Decreto nº 2912 DE 29/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2007

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS) ANEXO XXI
ANEXO XXII (Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS Nº 132 DE 25/09/1992) ANEXO XXII
ANEXO XXIII (Art. 68 do RICMS - Convênio ICMS Nº 3 DE 16/04/1999) ANEXO XXIII
ANEXO XXIV (Art. 70, § 7º, do RICMS - Convênio ICMS nº 140 de 13/12/2002) ANEXO XXIV
ANEXO XXV do Regulamento do ICMS Art. 111 do RICMS ANEXO XXV
ANEXO XXV (Continuação) (Art. 111 do RICMS)  
ANEXO XXVI Código Fiscal de Operações e de Prestações (Art. 545 do RICMS) ANEXO XXVI
ANEXO XXVII do Regulamento do ICMS Código de Situação Tributária (Art. 545 do RICMS, Convênio s/nº/70 e Ajuste SINIEF nº 06/2008) ANEXO XXVII
ANEXO XXVIII (Art. 432 do RICMS - Ajuste SINIEF nº 28 de 07/12/1989) ANEXO XXVIII
ANEXO XXIX (Art. 439 do RICMS - Ajuste SINIEF nº 19 de 22/08/1989) ANEXO XXIX
ANEXO XXX (Art. 453 do RICMS, Convênio ICMS 126/1998 e Convênio ICMS nº 22 de 04/04/2008 e Ato COTEPE/ICMS nº 10 de 23/04/2008 e Ato COTEPE/ICMS nº 12 de 18/06/2008) ANEXO XXX
ANEXO XXXI MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS (ART. 2º, CIV, do RICMS - Convênio ICMS nº 133 de 15/12/2006) ANEXO XXXI
ANEXO XXXII (Art. 5º, LII, do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 30/03/2007 e Convênio ICMS nº 68 de 06/07/2007) ANEXO XXXII
ANEXO XXXIII MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS (ART. 8º, XXXV, do RICMS - Lei Nº 1303 DE 20/03/2002) ANEXO XXXIII
ANEXO XXXIV AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Art. 8º, XXXVIII, do RICMS) ANEXO XXXIV
ANEXO XXXV (art. 5º, XXXVI e Convênio ICMS nº 41 de 07/08/1991 e Convênio ICMS nº 105 de 26/09/2008) ANEXO XXXV
ANEXO XXXVI ao Regulamento do ICMS (Art. 2º, CXXI e Convênio ICMS nº 9 de 30/03/2007 e Convênio ICMS nº 27 de 03/04/2009) Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela ANEXO XXXVI
ANEXO XXXVII ao Regulamento do ICMS (Art. 5º, LX e Convênios ICMS nºs 9/2007 e Convênio ICMS nº 27 de 03/04/2009) Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido. ANEXO XXXVII
ANEXO XXXVIIIArt. 153-C, § 1° e Protocolo ICMS nº 10 de 18/04/2007, Protocolo ICMS nº 88 de 14/12/2007,Protocolo ICMS nº 68 de 04/07/2008, Protocolo ICMS nº 87 de 26/09/2008, Protocolo ICMS nº 41 de 03/07/2009 e Protocolo ICMS nº 42 de 03/07/2009 ANEXO XXXVIII
ANEXO XXXIX Art. 5°, XXXVI e Convênio ICMS nº 41 de 07/08/1991 e Convênio ICMS nº 105 de 26/09/2008 ANEXO XXXIX
ANEXO XL Art. 153-D, § 8° do RICMS - Ajuste SINIEF nº 3 de 09/07/2010 e Convênio ICMS nº 105 de 26/09/2008 ANEXO XL
ANEXO XLI Art. 2º, CXXIX, do RICMS - Convênio ICMS Nº 118 DE 16/12/2011 ANEXO XLI
ANEXO XLII AO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XLII
ANEXO XLIII AO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XLIII
ANEXO XLIV AO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XLIV

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5581 DE 14/02/2017):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/1994 .
LISTA POSITIVA:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.1 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário
1.2 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário
1.3 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.4 13.004.00 3003.30.04 Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário
Nota: Redação Anterior:
1.4 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.5 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.
Nota: Redação Anterior:
1.5 / 13.007.00 / 3006.30 / Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.6 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.
Nota: Redação Anterior:
1.6 / 13.008.00 / 3002 / Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.7 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.
Nota: Redação Anterior:
1.7 / 13.009.00 / 3002 / Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.8 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.
Nota: Redação Anterior:
1.8 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016)
1.9 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)- 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 61,84%
7% 56,78%
12% 48,35%

.

LISTA NEGATIVA:
1.10 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário
1.11 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário
1.12 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário
1.13 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário
1.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.
1.15 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.
1.16 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.
1.17 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.
1.18 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).
1.19 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 18% 55,77%
7% 50,90%
12% 42,79%

.

LISTA NEUTRA:
1.20 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário
1.21 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário
1.22 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário
1.23 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário
1.24 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
1.25 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).
1.26 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.27 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento.
Nota: Redação Anterior:
1.27 / 13.011.01 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).
1.28 13.013.00 4014.10.00 Preservativo.
1.29 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas.
1.30 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas.
1.31 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.32 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
1.33 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Nota: Redação Anterior:
1.33 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
1.33.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.34 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.35 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.36 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.37 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.38 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.39 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.40 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%.
Alíquota Interestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 18% 65,47%
7% 60,30%
12% 51,68%

2 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA 4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA 12%
2.1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). 42% 66,24 61,05% 52,39%
2.2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. 32% 54,54% 49,71% 41,66%
2.3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas. 60% 87,32% 81,46% 71,71%
2.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.5 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.6 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.7 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.8 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.9 16.008.00 4013 Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%

3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
3.2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL - 50%.
Alíquota Intqerestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado:
4% 27% + 2 % Fecoep 50%
7%
12%

4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4.1 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
4.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3606.11.19
Nota: Redação Anterior:
4.2 / 24.002.00 / 28213204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19.
4.3 10.004.00 3910 Silicones em formas primárias, para uso na construção.
4.4 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.
4.5 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
4.6 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) - 35%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 58,05%
7% 53,11%
12% 44,88%

5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:
CIMENTOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
5.1 05.001.00 2523 Cimento

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%.
Alíquota Interestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 18% 40,49%
7% 36,10%
12% 28,78%

.

Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/1992 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
5.2 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.
5.3 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.
5.4 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
5.5 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
Nota: Redação Anterior:
5.5 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento - celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0.

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 52,20%
7% 47,44%
12% 39,51%

.

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
INTERNA - Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
5.6 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
5.7 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
5.8 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção.

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado:
4% 18% 40%
7%
12%

6- Lâmpadas, Reatores e "Starter" (Art. 55 do RICMS):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/1985.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA 4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA 12%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas. 60,03% 87,35% 81,50% 71,74%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas. 102,31% 136,85% 129,45% 117,11%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 79,27% 73,67% 64,33%
6.4 09.004.00 8536.50 "Start" 102,31% 136,85% 129,45% 117,11%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 91,61% 85,63% 75,65%
Nota: Redação Anterior:
6.5 / 09.005.00 / 8539.50.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 63,67% / 91,61% / 85,63% / 75,65%

Nota: Redação Anterior:

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas.
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas.
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.
6.4 09.004.00 8536.50 "Starter"

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 63,90%
7% 58,78%
12% 50,24%

7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

ACUMULADORES ELÉTRICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

7.1 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
7.2 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores.

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%.
Alíquota Interestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 18% 63,90%
7% 58,78%
12% 50,24%

8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.1 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares.
8.2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares.
8.3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice.
8.4 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes.
8.5 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares.
8.6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares.
8.7 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler.
8.8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra.
8.9 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares.
8.10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares.
8.11 02.011.00 2208.20.00 Pisco.
8.12 02.012.00 2208.40.00 Rum.
8.13 02.013.00 2206.00.90 Saque.
8.14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger.
8.15 02.015.00 2208.90.00 Tequila.
8.16 02.016.00 2208.30 Uísque.
8.17 02.017.00 2205 Vermute e similares.
8.18 02.018.00 2208.60.00 Vodka.
8.19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka.
8.20 02.020.00 2208.90.00 Arak.
8.21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa.
8.22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares.
8.23 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis.
8.24 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
8.25 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).
8.26 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 29,04%.
Alíquota Interestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 27%
+ 2% Fecoep
69,70%
7% 64,39%
12% 55,55%

.

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador:
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.27 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. 170% 250%
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.28 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 70% 100%
Nota: Redação Anterior:
8.28 / 03.002.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. / 70% / 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.29 03.003.00 2201.10.00 Água mineral,gasosa ou não,ou potável, naturais, emembalagem devidro descartável. 100% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.29 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. / 100% / 140%
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.30 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. 70% 120%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.31 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emcopo plásticodescartável. 100% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.31 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 100% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.32 03.006.00 2201 Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais; exceto as classificadas no CEST03.003.00, 03.003.01,03.005.00,03.005.01, a03.005.05,03.024.00 e03.025.00 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.32 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).
8.32 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 70% / 140% /
8.33 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.34 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.34 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) / 70% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.35 03.008.00 2202.99.00 Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.35 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).
8.35 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. / 70% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.36 03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante emvidro descartável 40% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.36 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 40% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).
8.36 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. / 40% / 140% /
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.37 03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto osclassificadosnoCEST 03.010.00,03.010.01,03.010.02,03.010.03, e03.011.01. 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.37 / 03.011.00 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03, e 03.011.01. / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).
8.37 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).
8.37 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes. / 70% / 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.37.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.38 03.012.0 2106.90.10 X a r o p e o u e x t r a t o concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “postmix”,  excetro o classificado no CEST 03.012.01(efeitos a partir de 01.06.21) 70% 140%
8.38 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". 70% 140%
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.39 03.013.00

2106.90

2202.99.00
 

Bebidas energéticas emlata 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.39 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). / 70% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
8.40 03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.40 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). / 70% / 140%
(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.40.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21)  70% 140%
(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.40.2 03.013.02 21.06.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (efeitos a partir de 01.06.21)  70% 140%
8.41 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). 70% 140%
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
8.42 03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.42 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). / 70% / 140%
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.43 03.015.00

2106.90

2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.43 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). / 70% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.44 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70% 140%
Nota: Redação Anterior: 8.44 / 03.015.00 /  2106.902202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).
8.44 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016) / 70% / 140%
8.45 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.46 03.016.00 21.06.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70% 140%
Nota: Redação Anterior: 8.46 / 03.016.00 / 2106.902202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).
8.46 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). / 70% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47 03.022.00 2202.91.00 Cerveja emgarrafa de vidro retornável 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.47 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja em garrafa de vidro retornável / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).
8.47 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja. / 70% / 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
8.48 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável. / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).
8.48 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).
8.48 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool. / 70% / 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.49 03.023.00 2203.00.00 Chope. 115% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.50 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 70% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.51 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 70% 100%

.

BASE DE CÁLCULO:
- Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do § 2º do art. 63 do referido Regulamento.
- Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o § 6º do art. 63 do RICMS.
- Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do § 2º do art. 63 do RICMS.
Alíquota Interna: Nas operações e prestações internas relativas a:
27% + 2% Fecoep - Cervejas e chopes sem álcool.
18% - Aos demais produtos.

9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

SORVETES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
9.1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie.

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 70%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 99,02%
7% 92,80%
12% 82,44%

10- Rações para animais domésticos - PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
10.1 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 46%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 70,93%
7% 65,59%
12% 56,68%

11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.
11.2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
11.3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba.
11.4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo.
11.5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos.
11.6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
11.7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
11.8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.
11.9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.
11.10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.
11.11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
11.12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos.
11.13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.
11.14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
11.15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.
11.16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores.
11.17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
11.18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).
11.19 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
11.20 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
11.21 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.
11.22 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda.
11.23 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
11.24 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras.
11.25 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente.
11.26 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.
11.27 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança.
11.28 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
11.29 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.
11.30 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
11.31 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos.
11.32 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
11.33 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo.
11.34 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar.
11.35 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)
11.36 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.37 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
11.38 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.
11.39 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo.
11.40 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
11.41 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados.
11.42 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.
11.43 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.
11.44 01.043.00 8425.42.00 Macacos.
11.45 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).
11.46 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.47 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).
11.48 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).
11. 49 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).
11.50 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão.
11.51 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
11.52 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides.
11.53 01.049.00 8482 Rolamentos.
11.54 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
11.55 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
11.56 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):
11.57 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Nota: Redação Anterior:
11.57 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
11.57.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
11.58 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
11.59 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.
11.60 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
11.61 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.
11.62 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.
11.63 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som.
11.64 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).
11.65 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.
11.66 01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).
(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
11.67 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis.
Nota: Redação Anterior:
11.67 / 01.062.00 / 8527.90 / Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016).
(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
11.68 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.
Nota: Redação Anterior:
11.68 / 01.062.01/ 8521.90.90 / Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
11.68.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores.
11.69 01.063.00 8529.10.90 Antenas.
11.70 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).
11.71 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).
11.72 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores.
11.73 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
11.74 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores.
11.75 01.068.00 8536.4 Relés.
11.76 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).
11.77 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.78 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas.
11.79 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.
11.80 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
11.81 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.
11.82 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
11.83 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
11.84 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
11.85 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques.
11.86 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão.
11.87 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão.
11.88 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.
11.89 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros.
11.90 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
11.91 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos.
11.92 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
11.93 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos.
11.94 01.086.00 9613.80.00 Acendedores.
11.95 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
11.96 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
11.97 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
11.98 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
11.99 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos.
11.100 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa.
11.101 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica.
11.102 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores.
11.103 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado.
11.104 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta.
11.105 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa.
11.106 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução.
11.107 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
11.108 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
11.109 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.
11.110 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).
11.111 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.
11.112 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.
11.113 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nylon.
11.114 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas.
11.115 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete.
11.116 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas.
11.117 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho.
11.118 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão.
11.119 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão.
11.120 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão.
11.121 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico.
11.122 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor.
11.123 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.
11.124 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos.
11.125 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.
11.126 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.
11.127 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.
11.128 01.120.00 9014.10.00 Bússolas.
11.129 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura.
11.130 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
11.131 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle.
11.132 01.124.00 9032.10.10 Termostatos.
11.133 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação.
11.134 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos.
11.135 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).
11.136 01.127.00 8716.90 Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.137 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
11.138 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).
11.139 01.129.00
999.0
01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 36,56%.
Alíquota Interestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 18% 59,88%
7% 54,88%
12% 46,55%
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 71,78%.
Alíquota Interestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 18% 101,11%
7% 94,82%
12% 84,35%

12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
12.1 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.2 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
Nota: Redação Anterior:
12.2 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.3 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
Nota: Redação Anterior:
12.3 / 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.4 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite
Nota: Redação Anterior:
12.4 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.5 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
Nota: Redação Anterior:
12.5 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards").
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.6 21.064.00 8523.53 Cartões inteligentes ("sim cards")
Nota: Redação Anterior:
12.6 / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("sim cards").

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 9%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 27,61%
7% 23,62%
12% 16,98%

13- Produtos Alimentares:

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
FARINHA DE TRIGO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
13.1 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09. 2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.2 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Nota: Redação Anterior:
13.2 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.3 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09. 2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.4 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
13.4 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.5 17.044.02 1101.0010 Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.6 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.7 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.8 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.9 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.10 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.11 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
Nota: Redação Anterior:
13.11 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.12 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
Nota: Redação Anterior:
13.12 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.13 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
Nota: Redação Anterior:
13.13 / 17.045.00 / 1101.00.20 / Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.1 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.2 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.3 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.4 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.5 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.6 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.7 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.8 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.9 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.10 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.11 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.12 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.13 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.14 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.15 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.16 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.17 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.18 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.14 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.15 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.16 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.17 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.18 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.19 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.20 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.21 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.22 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.23 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.24 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.25 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.26 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.27 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.28 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.29 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.30 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.31 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST:
Alíquota interestadual Alíquota interna PRODUTOS MARGEM AGREGADA
4% - 7% e 12% 18% Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) 60%
4% - 7% e 12% 18% Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) 150%

.

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS
13.14 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.15 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.16 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).
13.17 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).
13.18 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).
13.19 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).
13.20 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.
13.21 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.22 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Nota: Redação Anterior:
13.22 / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.22.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
13.23 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.24 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.25 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.26 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.27 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.28 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%.

Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 40,49%
7% 36,10%
12% 28,78%
Nota: Redação Anterior:
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST: 20%
Alíquota interestadual Alíquota interna MARGEM AGREGADA
4% 18% 20%
7%
12%
     

.

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES
13.29 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.
13.30 17.087.00
17.077.00
0203 0209
0210.1
0210.99.00 1501
1601.00.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.30.1 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.30.3 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.31 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.31.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
13.32 17.078.00 1601.00.00 Mortadela.
13.33 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.33 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
Nota: Redação Anterior:
13.33 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06.(vigência a partir de 01.11.16)
13.34 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16).
13.35 17.081.00
17.080.00
1604 Sardinha em conserva Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.35.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13.36 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.37 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

(Redaçao da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 75,61%
7% 70,12%
12% 60,98%

Nota: Redação Anterior:

Alíquota interestadual Alíquota interna MARGEM AGREGADO MARGEM DE VALOR AGREGADO
4% 18% 50%
7%
12%

.

SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA
13.37 17.087.00 0203
0206.30.00
0206.4
0206.80.00
0206.90.00
0210.1
0210.99.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16)
13.38 17.087.01 0203
0206.30.00
0206.4
0206.80.00
0206.90.00
0210.1
0210.99.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.38.1 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.38.2 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 75,61%
7% 70,12%
12% 60,98%

Nota: Redação Anterior:

Alíquota interestadual Alíquota interna MARGEM AGREGADO
4% 18% 50%
7%
12%

.

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA
(Redação dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02.
Nota: Redação Anterior:
13.36 13.39 / 17.087.00 / 0207 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.1 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.2 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.3 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.4 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 58,05%
7% 53,11%
12% 44,88%
 

Nota: Redação Anterior:

Alíquota interestadual Alíquota interna MARGEM AGREGADO
4% 18% 25%
7%
12%

.

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.37
13.40
17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04.
Nota: Redação Anterior:
13.37 13.40 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
13.38
13.41
17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.
13.39
13.42
17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).
13.40
13.43
17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 15%.

Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 34,63%
7% 30,43%
12% 23,41%
 

Nota: Redação Anterior:

Alíquota interestadual Alíquota interna MARGEM AGREGADA
4% 18% 15%
7%
12%

.

AÇÚCARES
13.41
13.44
17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.42
13.45
17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.43
13.46
17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.44
13.47
17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.45
13.48
17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.46
13.49
17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.47
13.50
17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.48
13.51
17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.49
13.52
17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.50
13.53
17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.51
13.54
17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.52
13.55
17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
13.53
13.56
17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.54
13.57
17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.55
13.58
17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.56
13.59
17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.57
13.60
17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.58
13.61
17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
19.59
13.62
17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
13.60
13.63
17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
13.61
13.64
17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna):
Cristal - 15%
Refinado - 10%
Outros tipos - 20%

Tipo Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA 4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA 12%
Cristal 18% 34,63% 30,43% 23,41%
Refinado 28,78% 24,76% 18,05%
Outros tipos 40,49% 36,10% 28,78%

Nota: Redação Anterior:

Alíquota interestadual Alíquota interna PRODUTOS MARGEM AGREGADA
4% - 7% - 12% 18% Cristal 15%
Refinado 10%
Outros Tipos 20%

.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA
ITEM CEST NCM/SH dEscrIçÃo
13.62 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no cEst 17.083.01
13.62.1 17.083.01 0210.20.00 charque e jerkedbeef
13.63 17.084.00 0201
0202
0204
0206
carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
13.64 17.085.00 0204 carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
13.65 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 52,20%
7% 47,44%
12% 39,51%

14 - Lâmina de Barbear

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
14.1 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 52,20%
7% 47,44%
12% 39,51%

15- Porta a Porta

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
15.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
15.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
15.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
15.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
15.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
15.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
15.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
15.10 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
15.11 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
15.12 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
15.13 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
15.14 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.15 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
15.16 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
15.17 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
15.18 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
15.19 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
15.20 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
15.21 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
15.22 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
15.23 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
15.24 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16)
15.25 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16)
15.26 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16)
15.27 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16)
15.28 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16)
15.29 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
15.30 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16)
15.31 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16)
15.32 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16)
15.33 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16)
15.34 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações.
15.35 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.
15.36 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador.
15.37 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes.
15.38 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
15.39 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas.
15.40 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)
15.41 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)
15.42 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)
15.43 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16)
15.44 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16)
15.45 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)
15.46 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16)
15.47 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)
15.48 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16)
15.49 28.039.00 4202.22.10 Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16)
15.50 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa. (vigência até 30.09.16)
15.51 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)
15.52 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16)
15.53 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)
15.54 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16)
15.55 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)
15.56 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16)
15.57 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)
15.58 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)
15.59 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)
15.69 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16)
15.60 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16)
15.61 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16)
15.62 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)
15.63 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)
15.64 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16)
15.65 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16)
15.66 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16)
15.67 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16)
15.68 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16)
15.69 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal (vigência a partir de 01.10.16)
15.70 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)
15.71 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)
15.72 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16)
15.73 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16)
15.74 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65. Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16)
15.75 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16)
15.76 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16)
15.77 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16)
15.78 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16)
15.79 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.
(vigência a partir de 01.10.16)

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 18% 40%
7%
12%

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

16 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

RODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.1 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
16.2 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
16.3 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
16.4 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
16.5 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
16.6 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
16.7 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
16.8 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
16.9 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
16.10 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
16.11 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
16.12 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 65,47%
7% 60,30%
12% 51,68%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

1-    Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94.

LISTA POSITIVA:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.2

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.3

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.4

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.5

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.6

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.7

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.8

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016)

1.9

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

61,84%

7%

56,78%

12%

48,35%

LISTA NEGATIVA:

1.10

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.11

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.12

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.13

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  exceto para uso veterinário

1.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.15

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.16

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.17

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.18

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.19

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

55,77%

7%

50,90%

12%

42,79%

LISTA NEUTRA:

1.20

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.21

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.22

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.23

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário

1.24

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

1.25

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).

1.26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

1.27

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.28

13.013.00

4014.10.00

Preservativo.

1.29

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas.

1.30

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas.

1.31

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).

1.32

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

1.33

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

1.34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

1.35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

1.36

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

1.37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

1.38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

1.39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas

1.40

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%

2-    Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

42%

66,24

61,05%

52,39%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

32%

54,54%

49,71%

41,66%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

87,32%

81,46%

71,71%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.5

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016)

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.7

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.8

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.9

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

3-  Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

3.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado:

4%

27% + 2 % Fecoep

50%

7%

12%

4-  Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes.

4.2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 

4.3

10.004.00

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

4.4

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

4.5

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

58,05%

7%

53,11%

12%

44,88%

5-    Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

05.001.00

2523

Cimento

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40,49%

7%

36,10%

12%

28,78%

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.3

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.4

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.

5.5

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

5.6

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

5.7

10.028.00

6905

Telhas de cerâmica para uso na construção.

5.8

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado:

4%

18%

40%

7%

12%

6-    Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85.       

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

7-    Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

ACUMULADORES ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.1

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

7.2

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores.

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

8-    Bebidas (Art. 57 do RICMS):

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

8.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares.

8.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice.

8.4

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes.

8.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares.

8.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares.

8.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler.

8.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra.

8.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares.

8.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares.

8.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco.

8.12

02.012.00

2208.40.00

Rum.

8.13

02.013.00

2206.00.90

Saque.

8.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger.

8.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila.

8.16

02.016.00

2208.30

Uísque.

8.17

02.017.00

2205

Vermute e similares.

8.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka.

8.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka.

8.20

02.020.00

2208.90.00

Arak.

8.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa.

8.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares.

8.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis.

8.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

8.25

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).

8.26

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

27%

+ 2% Fecoep

69,70%

7%

64,39%

12%

55,55%

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador:

8.27

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.

170%

250%

8.28

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

70%

100%

8.29

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

100%

140%

8.30

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

70%

120%

8.31

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%

140%

8.32

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

70%

140%

8.33

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016).

70%

140%

8.34

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016)

   

8.35

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

70%

140%

8.36

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.

40%

140%

8.37

03.011.00

2202

Demais refrigerantes.

70%

140%

8.38

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix".

70%

140%

8.39

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

70%

140%

8.40

03.013.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016).

70%

140%

8.41

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

70%

140%

8.42

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

   

8.43

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

70%

140%

8.44

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016)

   

8.45

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

70%

140%

8.46

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

   

8.47

03.021.00

2203.00.00

Cerveja.

70%

140%

8.48

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool.

70%

140%

8.49

03.023.00

2203.00.00

Chope.

115%

140%

BASE DE CÁLCULO:

·         Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.

·         Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.

·         Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS.

Alíquota Interna:

Nas operações e prestações internas relativas a:

27% + 2% Fecoep

·         Cervejas e chopes sem álcool.

18%

·         Aos demais produtos.

9-    Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

SORVETES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9.1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie.

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

99,02%

7%

92,80%

12%

82,44%

10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

70,93%

7%

65,59%

12%

56,68%

11-  Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

11.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

11.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba.

11.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

11.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

11.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

11.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

11.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

11.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

11.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos.

11.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

11.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

11.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

11.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

11.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

11.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).

11.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

11.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

11.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

11.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

11.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras.

11.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

11.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

11.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança.

11.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

11.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

11.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

11.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos.

11.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo.

11.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar.

11.35

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)

11.36

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.37

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

11.38

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11.41

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.43

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

11.44

01.043.00

8425.42.00

Macacos.

11.45

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).

11.46

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.47

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).

11.48

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11. 49

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11.50

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

11.51

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

11.52

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides.

11.53

01.049.00

8482

Rolamentos.

11.54

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

11.55

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

11.56

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

11.57

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.

11.58

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

11.59

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

11.60

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.61

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

11.62

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

11.63

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som.

11.64

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

11.65

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.

11.66

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).

11.67

01.062.00

8527.90

Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016).

11.68

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016).

11.69

01.063.00

8529.10.90

Antenas.

11.70

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).

11.70.1

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).

11.71

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores.

11.72

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

11.73

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores.

11.74

01.068.00

8536.4

Relés.

11.75

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).

11.76

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.77

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

11.78

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

11.79

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

11.80

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

11.81

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

11.82

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

11.83

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

11.84

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques.

11.85

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão.

11.86

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

11.87

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

11.88

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros.

11.89

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

11.90

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

11.91

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

11.92

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

11.93

01.086.00

9613.80.00

Acendedores.

11.94

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

11.95

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

11.96

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

11.97

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

11.98

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

11.99

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

11.100

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

11.101

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores.

11.102

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

11.103

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

11.104

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa.

11.105

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

11.106

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

11.107

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

11.108

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

11.109

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

11.110

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

11.111

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

11.112

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nylon.

11.113

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

11.114

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete.

11.115

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas.

11.116

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho.

11.117

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão.

11.118

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão.

11.119

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão.

11.120

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico.

11.121

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor.

11.122

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.123

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos.

11.124

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

11.125

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

11.126

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

11.127

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.128

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.129

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.130

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.131

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.132

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.133

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.134

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).

11.135

01.127.00

8716.90

Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.136

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.137

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).

11.138

01.129.00

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

59,88%

7%

54,88%

12%

46,55%

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

12-  Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).

12.2

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016).

12.3

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo.

12.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016).

12.5

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards").

12.6

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards").

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

FARINHA DE TRIGO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.1

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.3

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.5

17.044.02

1101.0010

Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.6

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.7

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.8

17.044.05

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.9

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.10

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.13

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST:  

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% e 12%

18%

Uso Doméstico (embalagem até 5 kg)

60%

4% - 7% e 12%

18%

Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg)

150%

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS

13.14

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.15

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.16

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).

13.17

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.18

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).

13.19

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.20

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.

13.21

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.22

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.23

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.24

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.25

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.26

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.27

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.28

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

20%

7%

12%

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

13.29

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.

13.30

17.087.00

0203     0209    0210.1
0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

13.30.1

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016).

13.30.2

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

13.31

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça.

13.32

17.078.00

1601.00.00

Mortadela.

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

13.34

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva.

13.35

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

50%

7%

12%

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA

13.36

17.087.00

0207


 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

25%

7%

12%

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

15%

7%

12%

AÇÚCARES

13.41

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.42

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.43

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.44

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.45

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.46

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.47

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.48

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.49

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.50

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.51

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.52

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

13.53

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.54

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.55

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.56

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.57

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.58

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

19.59

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

13.60

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

13.61

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% -

12%

18%

Cristal

15%

Refinado

10%

Outros Tipos

20%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003
3004
3003.90.56
3004.90.46
1.3 Dentifrícios 3306.10  
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 55,77%
7% 50,90%
12% 42,79%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56
3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 61,84%
7% 56,78%
12% 48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental/fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 65,47%
7% 60,30%
12% 51,68%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)

ITEM Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42% 66,24% 61,05% 52,39%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira 4011 32% 54,54% 49,71% 41,66%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 87,32% 81,46% 71,71%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 69,76% 64,45% 55,61%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45% 69,76% 64,45% 55,61%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994 :

ITEM Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208
3209 e
3210
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. 2707
2710
2901
2902
3805
3807
3810 e
3814
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404
3405.20 3405.30
3405.90
3905
3907
3910
2710
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821, 3204.17 e 3206 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.5 Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714,
2715.00.00 3214,
3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208
3815
3824
3909 e 3911
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214
3506
3909 e
3910
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206 e
3212
50% 75,61% 70,12% 60,98%

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM Especificação da Mercadoria MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 40% 40% 40% 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 52,20% 47,44% 39,51%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 20% 40,49% 36,10% 28,78%

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 Em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 Em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
8.6 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 Em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8.10.2 Outros 8523.29.90 8523.41.90
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 25%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 46,34%
7% 41,77%
12% 34,15%

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20
9.2 Lâminas de barbear 8212.20.10
9.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 52,20%
7% 47,44%
12% 39,51%

.

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8536.50

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 63,90%
7% 58,78%
12% 50,24%

.

16 Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS*
  *OBS.: Na falta do valor da Pauta Fiscal aplica-se a seguinte Margem de Valor Agregado:
1 70% se a operação for praticada pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
2.140% se a operação for praticada pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
 
17 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991 . Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
18 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%
20 Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
20.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 40%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 50%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 00%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 40%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 100%

.

Item Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ).
Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).
2105.00 70% 99,02% 92,80% 82,44%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
24 Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) 46% 70,93% 65,59% 56,68%

.

Item Especificações da Mercadoria Margem de lucro
25 Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/2001 ) 25%

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
26.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 Encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
26.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto
7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26.26 Triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
26.30 Motores hidráulicos 8412.2
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
26.55 Telefones móveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. 8538
26.67 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
26.68 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.69 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.70 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.71 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.72 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.73 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.74 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
26.75 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
26.76 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
26.77 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
26.78 Amperímetros 9030.33.21
26.79 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.80 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.81 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.82 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
26.83 Acendedores 9613.80.00
26.84 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.85 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
26.86 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.87 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
26.88 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
26.89 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
26.90 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
26.91 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
26.92 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.93 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.94 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10
26.95 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.96 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
26.97 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.98 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
26.99 Sensor de temperatura 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
26.104 Tapetes/carpetes - nylon 5703.20.00
26.105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
26.112 Trocadores de calor 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
26.118 Bússolas 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
26.122 Termostatos 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
26.124 Pressostatos 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 36,56%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 59,68%
7% 54,87%
12% 46,54%
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 71,78%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 101,11%
7% 94,82%
12% 84,35%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
27 Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 42/2006 e 70/2007). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/2006 (aguardente). Alíquota interna 27% 29,04% 69,70% 64,39% 55,55%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
28 Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992 ) 30% 41,82% 37,39% 30%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
29 Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/1993 ) 34% 46,18% 41,61% 34%

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006 )

30.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
30.2 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
30.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
30.4 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) 8523.52.00

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 27,61%
7% 23,62%
12% 16,98%

.

31 Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 50%
32 Óleos vegetais comestíveis 20%
33 Açúcar:
33.1 Cristal 15%
33.2 Refinado 10%
33.3 Outros Tipos 20%
34 Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
34.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60%
34.2 Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) 150%
35 Café torrado ou moído 15%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Descrição NBM/SH
Código exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003
3004
3003.90.56
3004.90.46
1.3 Dentifrícios 3306.10  
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 53,89%
7% 49,08%
12% 41,06%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Descrição NBM/SH
Código exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56
3004.90.46
2.3 Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente
3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 59,89%
7% 54,89%
12% 46,56%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Produto Classificação Fiscal
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental/fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 63,48%
7% 58,37%
12% 49,86%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42% 64,24% 59,11% 50,55%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4011 32% 52,67% 47,90% 39,95%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 85,06% 79,28% 69,64%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 67,71% 62,47% 53,73%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45% 67,71% 62,47% 53,73%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994:

Item Descrição Margem de Lucro
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994:

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208
3209 e
3210
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática.
2707        
2710        
2901        
2902
3805
35% 56,14% 51,27% 43,14%
3807        
3810 e        
3814        
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404        
3405.20 3405.30        
3405.90        
3905 35% 56,14% 51,27% 43,14%
3907        
3910        
2710        
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821, 3204.17
e 3206
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.5 Piche, Pez, betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208
3815
3824
3909 e 3911
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214
3506
3909 e
3910
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206 e
3212
50% 73,49% 68,08% 59,04%

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

Item Especificação da Mercadoria MVA-ST
original
Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica 40% 40% 40% 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 50,36% 45,66% 37,83%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NbM/SH). 20% 38,80% 34,46% 27,23%

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
8.6 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8.10.2 Outros 8523.29.90
8523.41.90
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

.

Margem de Valor Agregado MVA - St original - 25%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 44,58%
7% 40,06%
12% 32,53%

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20
9.2 Lâminas de barbear 8212.20.10
9.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

.

Margem de VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 50,36%
7% 45,66%
12% 37,83%

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Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999
e 07/2009)
8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8536.50

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MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 40%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 61,93%
7% 56,87%
12% 48,43%

.

16 Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS
17 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991.
Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
70%
18 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57e (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%
20 Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, Pe, Pb, AL, GO, PI, AM, MA, Se, RR, RN e CE)
20.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
100%

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Item Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005).
Estados signatários: (AL, AM, AP,
BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, Se e SP).
2105.00 70% 96,63% 90,48% 80,24%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
24 Rações tipo Pet para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NbM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004)
Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, Se, AM e RR)
46% 68,87% 63,59% 54,80%

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Item Especificações da Mercadoria Margem de lucro
25 Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) 25%

26. Peças, partes,componentes, acessórios e demaisprodutos de usoautomotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010)

Item Descrição NCM/SH
26.1 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
26.16 espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto
7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26.26 triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
8409.9
26.30 Motores hidráulicos 8412.2
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbo compressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
26.55 Telefonesmóveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. 8538
26.67 Faróis e projetores, emunidadesseladas 8539.10
26.68 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.69 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.70 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.71 Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.72 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.73 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.74 engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
26.75 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
26.76 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
26.77 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios 90.29
26.78 Amperímetros 9030.33.21
26.79 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.80 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.81 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.82 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
26.83 Acendedores 9613.80.00
26.84 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.85 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
26.86 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.87 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
26.88 Cilindrospneumáticos. 8412.31.10
26.89 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
26.90 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
26.91 Moto ventiladores 8414.59.10
8414.59.90
26.92 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.93 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.94 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
26.95 bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.96 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
26.97 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.98 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
26.99 Sensor de temperatura 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
26.104 tapetes/carpetes - nylon 5703.20.00
26.105 tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
26.112 trocadores de calor 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
26.118 bússolas 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
26.122 termostatos 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
26.124 Pressostatos 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

.

Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 36,56%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 57,94%
7% 53%
12% 44,78%
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 71,78%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 98,68%
7% 92,48%
12% 82,13%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST
original
Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
27 Vinhos, Sidras, bebidas Quentes, Aguardentes e outras bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). 29,04% 65,17% 60% 51,40%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
28 Veículos automotores terrestres novos, NCM:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90
(Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992)
30% 41,82% 37,39% 30%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
29 Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/193) 34% 46,18% 41,61% 34%

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006)

30.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
30.2 terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
30.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
30.4 Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) 8523.52.00

.

Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 26,07%
7% 22,13%
12% 15,57%

.

31 Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 50%
32 Óleos vegetais comestíveis 20%
33 Açúcar:
33.1 Cristal 15%
33.2 Refinado 10%
33.3 Outros tipos 20%
34 Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
34.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60%
34.2 Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) 150%
35 Café torrado ou moído 15%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXI - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (ART. 42 do RICMS)

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003 3004 3003.90.56 3004.90.46
1.3 Dentifrícios (Redação do item dada pelo Decreto nº 3698 DE 25.05.2009). 3306.10 (NR)  
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1.3 - Dentifícios -   3306.10"
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 3006.30  
 
MARGEM DE LUCRO
Estado de Origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56 3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 3006.30  
 
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009 3005 e 5601
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "3.3        Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários         3005 "
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental / fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios nºs 85/1993 e 92/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 4477 DE 17.01.2012).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:"

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 4559 DE 01/06/2012):
      Percentual de Agregação
ITEM Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH Alíquota
      Interna Interestadual
      17% 7% 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42$ 59,11% 50,55%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4011 32% 47,90% 39,95%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 79,28% 69,64%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 65,47% 53,73%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45$ 65,47% 53,73%

Nota: Nota Legisweb: Redação Anterior

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
4.3 Pneus para motocicletas 60%
4.4 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.698 DE 25.05.2009):

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM Percentual de Agregação
Alíquota
Interna Interestadual
17% 7% 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208 3209 e 3210 35% 51,27% 43,14%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática.
2707 2710 29012902 3805 3807 3810 e 3814 35% 51,27% 43,14%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404
3405.20
3405.30
3405.90
3905
3907
3910
2710
35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 35% 51,27% 43,14%"
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto nº 3774 DE 21.09.2009). 2821 3204.17 e 3206 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "6.4     Xadrez e pós assemelhados   2821 3204.17 e 3206   35%    51,27%    43,14%"
6.5 Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 2706.00.00 e 2714 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior 6.5 / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 / 35% / 51,27% / 43,14% / Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.5    Piche (pez)       2706.00.00 e 2715.00.00     35%    51,27%   43,14%"
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.6    Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos   2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807    35%   51,27%    43,14%"
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 51,27% 43,14%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012). 3208
3815
3824
3909
e 3911
35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815 e 3824 35% 51,27% 43,14%"
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214 3506 3909 e 3910 35% 51,27% 43,14%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204 3205.00.00 3206 e 3212 50% 68,08% 59,04%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
6.1 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 35%
6.2 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros 3209.10.0000 3209.90.0000 35%
6.3 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -à base de poliésteres -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 35%
6.4 Tintas e vernizes - Outros: Tintas: -à base de óleo -à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -qualquer outra 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 35%
6.5 Vernizes: -à base de betume -à base de derivados de celulose -à base de óleo -à base de resina natural -qualquer outro 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 35%
6.6 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 35%
6.7 Ceras, encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 35%
6.8 Massa de polir 3405.30.0000 35%
6.9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10 3204.17.0000 e 3206 35%
6.10 Piche (pez) 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 35%
6.11 Impermeabilizantes 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 35%
6.12 Aguarrás 3805.10.0100 35%
6.13 Secantes preparados 3211.00.0000 35%
6.14 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 3815.90.9900 35%
6.15 Massas para acabamento, pintura ou vedação: -massa KPO -massa rápida -massa acrílica e PVA -massa de vedação -massa plástica 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 35%
6.16 Corantes 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 35%

(Redação do ítem dada pelo Decreto nº 4143 DE 13.08.2010):

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS nºs 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS nº 11/1985, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada)
ALÍQUOTA INTERNA INTERESTADUAL
17% 7% 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação do item dada pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 40% 40% 40%
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "7.1     Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica       30%      30%      30%"
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 45,66% 37,83%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 20% 20% 20%
Nota Legisweb: Redação Anterior
  7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):
ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado 30%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 20%

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8 DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009)
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 Em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 Em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

8523.49.10
Nota: Redação Anterior:
8.5 /  DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som / 8523.40.21
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.49.90
Nota: Redação Anterior:
8.6 / OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER / 8523.40.29
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 Em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.41.10
Nota: Redação Anterior:
8.10.1 / Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) / 8523.40.11
8.10.2 Outros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.29.90
8523.41.90
Nota: Redação Anterior:
8.10.2 / Outras / 8523.29.90,    8523.40.19
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.49.20
Nota: Redação Anterior:
8.11 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 8523.40.22
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota Interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota Interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF)
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 em cassetes 8523.29.21 25%
8.1.2 outras 8523.29.29 25%
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 25%
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 -em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23 25%
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 25%
8.3.3 outras 8523.29.29 25%
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00 25%
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.21 25%
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.40.29 25%
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 25%
8.7.2 outras 8523.29.29 25%
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 25%
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 25%
8.10 OUTROS SUPORTES não gravados
8.10.1 -discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 25%
8.10. 2 - outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.29.90 25%
8.11 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22 25%
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31 25%

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009)

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota Interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%

Nota Legisweb: Redação Anterior

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9 Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"-Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) 40%

(Redação da Tabela dada pelo Decreto nº 3.700 DE 29.05.2009):

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) 8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) 8536.50
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota Interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota Interestadual de 12% 48,43%

50,24%

52,10%
Nota: Redação Anterior:
ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
10 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro -Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) 30%
11 lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 -Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) 40%
12 Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) 40%
13 Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) 40%
14 Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) 40%
15 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO 25%

ITEM

DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
16

Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007).

Pauta Fiscal - § 2º, II do art. 63 - RICMS
17 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
18 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%
ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
20

Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007).

Pauta Fiscal - § 2º, II do Art. 63 - RICMS
20.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%

.

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 -- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 100%
Item Especificações de Mercadoria Posição da NCM/SH Percentual de Agregação
Alíquota
Interna Interestadual
17% 7% 12% 4%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 2105.00 70% 90,48% 80,24% 96,63%
Nota: Redação Anterior:
23 / Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF / 70%
24 (Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
"24    Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH - art. 58 e Protocolos ICMS 20/05 e 26/08. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP)        328% (Redação dada á linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)"
"24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 . Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP)   328%"
25 Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)
MARGEM DE LUCRO
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 63,59% 65,60% 67,63%
Alíquota interestadual de 12% 54,80% 56,68% 58,62%
Alíquota interna 46% 46% 46%

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010):

26 Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.  
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
26.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4016.99.90 5705.00.00
Nota: Redação Anterior:
26.9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 Encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
26.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00
26.26 Triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
26.30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8412.2
Nota: Redação Anterior:
26.30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8481.2
Nota: Redação Anterior:
26.46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90
26.55 Telefones móveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8535.30
8536.5
Nota: Redação Anterior:
26.62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):
26.67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
26.68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
26.69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
26.76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.10
Nota: Redação Anterior:
26.76 / Medidores de nível / 9026.10.19
26.77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.20
Nota: Redação Anterior:
26.77 / Manômetros / 9026.20.10
26.78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
26.79 Amperímetros 9030.33.21
26.80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
26.84 Acendedores 9613.80.00
26.85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10
26.87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
26.89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
26.90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
26.91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
26.92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90
26.93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.95 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10
26.96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 8507.30
26.98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.89.8
9032.89.9
Nota: Redação Anterior:
26.99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4008.11.00
Nota: Redação Anterior:
26.101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / -
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4911.10.10
Nota Legisweb: Redação Anterior

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012):

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%

Nota Legisweb: Redação Anterior
"26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%"
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5601.22.19
Nota Legisweb: Redação Anterior
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012):
26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

Nota Legisweb: Redação Anterior
"26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%"
26.104 Tapetes/carpetes - nylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5703.20.00
26.105 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8418.99.00
26.112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8531.10.90
26.118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.90
26.122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.10.90
26.124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).  
Nota Legisweb: Redação Anterior
"26 Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/2001 e Protocolo ICMS nº 36/2004 )
26.1 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo 3403
26.2 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação 3820.00.00
26.3 Resinas e outros produtos para uso automotivo 3907
26.4 Silicones em formas primárias para uso automotivo 3910.00
26.5 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.00
26.6 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores 3917
26.7 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
26.8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo 3919
26.9 Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores 3920 e 3921
26.10 Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. 3923
26.11 Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores 3925.90.00
26.12 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
26.13 Utensílios de plástico para uso em veículos automotores 3926.90
26.14 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores 4001 e 4002
26.15 Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores 4006
26.16 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo 4008
26.17 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores 4009
26.18 Correias de transmissão 4010.2 e 4010.3
26.19 Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. 4016
26.20 Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha 4017.00.00
26.21 Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído 4204.00 e 4205.00.00
26.22 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores 4503 e 4504
26.23 Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo 4823
26.24 Estopas 5304 e 5305
26.25 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo 5510
26.26 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo 5602 e 5603
26.27 Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00
26.28 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
26.29 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.30 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 5910.00.00
26.31 Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo 5911
26.32 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
26.33 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
26.34 Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo 6812
26.35 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
26.36 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) 7007
26.37 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
26.38 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
26.39 Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo 7019
26.40 Utensílio de vidro para uso automotivo 7020.00.00
26.41 Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo 7115
26.42 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo 7219 e 7220
26.43 Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo 7222
26.44 Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo 7224
26.45 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7301
26.46 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo 7303.00.00
26.47 Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo 7304, 7305 e 7306
26.48 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7307
26.49 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores 7309.00
26.50 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores 7310
26.51 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
26.52 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo 7312
26.53 Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7314
26.54 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7315
26.55 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores 7317.00
26.56 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira -fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores 7318
26.57 Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo 7319
26.58 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
26.59 Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7322
26.60 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325 e 7326
26.61 Tubos de cobre para uso em veículos automotores 7411
26.62 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores 7412
26.63 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores 7415
26.64 Molas de cobre 7416.00.00
26.65 Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores 7419
26.66 Tubos de alumínio para uso em veículos automotores 7608
26.67 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio 7609.00.00
26.68 Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores 7616
26.69 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.00
26.70 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] 7906.00.00
26.71 Utensílios de zinco 7907.00.00
26.72 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
26.73 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores 8301
26.74 Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores 8302
26.75 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores 8307
26.76 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) 8407
26.77 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 8408
26.78 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. 8409
26.79 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 8410
26.80 Motores e máquinas motrizes 8412
26.81 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores 8413
26.82 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo 8414
26.83 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo 8415
26.84 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
26.85 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
26.86 Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores 8421.3
26.87 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.99.90
26.88 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
26.89 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. 8431
26.90 Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. 8432.90.00
26.91 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores 8481
26.92 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
26.93 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
26.94 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
26.95 Partes e peças de máquinas ou de aparelhos 8485
26.96 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501
26.97 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 8502
26.98 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. 8503.00
26.99 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores 8504
26.100 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores 8505
26.101 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
26.102 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
26.103 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára -brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores 8512
26.104 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
26.105 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
26.106 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
26.107 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
26.108 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
26.109 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores 8532
26.110 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores 8533
26.111 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
26.112 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores 8536
26.113 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
26.114 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
26.115 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores 8541
26.116 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores 8542
26.117 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
26.118 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores 8545
26.119 Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores 8546 e 8547
26.120 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8706.00
26.121 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
26.122 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
26.123 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 8714.1
26.124 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
26.125 Partes e peças para aviões 8803
26.126 Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores 9025, 9027 e 9031
26.127 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores 9026
26.128 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
26.129 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores 9032
26.130 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
26.131 Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.20.00
26.132 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
26.133 Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 26,50%
26.134 Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 26,50%
26.135 Outros Estabelecimentos 40%
26.136 Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26,50%
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
28 Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 25%
29 (Revogada pelo Decreto nº 3600 DE 2008).  
 
Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29 Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 30%"

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009):

39 APARELHOS CELULARES
39.1 Terminais portáteis de telefonia celular 85.17.12.31
39.2 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
39.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
39.4 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) 8523.52.00
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17%
Alíquota interestadual de 7% 22,13%
Alíquota interestadual de 12% 15,57%
Alíquota interna 9%
Nota Legisweb: Redação Anterior
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
39 Aparelhos celulares  
39.1 Terminais portáteis de telefonia celular 85.17.12.31
39.2 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
39.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
39.4 Cartões inteligentes(Smart Cards e SimCard) 8523.52.00

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008, e com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008, Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, Decreto nº 3.700 , de 29.05.2009, DOE TO de 01.06.2009, Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009, e pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota: Redação Anterior:

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30
1.2 Medicamentos 3002.90 3003 3004 3003.90.56 3004.90.46
1.3 Dentifícios 3306.10  
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
MARGEM DE LUCRO
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30
2.2 Medicamentos 3002.90 3003, 3004 3003.90.56 3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental / fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00
6111
6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
4.3 Pneus para motocicletas 60%
4.4 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
6.1 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 35%
6.2 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros 3209.10.0000 3209.90.0000 35%
6.3 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 35%
6.4 Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 35%
6.5 Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 35%
6.6 Preparações concebidas para solver, diluir tintas e vernizes ou remover 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 35%
6.7 Ceras, encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 35%
6.8 Massa de polir 3405.30.0000 35%
6.9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10 3204.17.0000 e 3206 35%
6.10 Piche (pez) 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 35%
6.11 Impermeabilizantes 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 35%
6.12 Aguarrás 3805.10.0100 35%
6.13 Secantes preparados 3211.00.0000 35%
6.14 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 3815.90.9900 e 35%
6.15 Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 35%
6.16 Corantes 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 35%

7. Materiais de Construção - Art. 54 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC):

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
7.1 Telhas 30%
7.2 Cumeeira  
7.3 Caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO)

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 em cassetes 8523.11.10 25%
8.1.2 outras 8523.11. 90
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.12.00 25%
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10 25%
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
8.3.3 outras 8523.13.90
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00 25%
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8524.32.00 25%
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8524.39.00 25%
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8524.51.10 25%
8.7.2 outras 8524.51.90
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8524.52.00 25%
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8524.53.00 25%
8.10 discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.90.10 25%
8.10.1 outros 8523.90.90 25%
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8524.31.00 25%
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8524.40.00 25%

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ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
9 Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) 40%
10 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) 30%
11 lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) 40%
12 Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) 40%
13 Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) 40%
14 Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) 40%
15 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO 25%
16 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -Sistema Harmonizado (NBM/SH), art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 11/85. Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO   20%
17 Cerveja - art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
18 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
19 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
20 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 115%
21 Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
21.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
21.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:  
21.2.1 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
21.2.2 - refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
22 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
22.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
22.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
221.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
22.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
22.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
22.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
22.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
22.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
22.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 120%
22.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%
22.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%
22.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%
22.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
22.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%
23 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 100%
24 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM - Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF 70%
25 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF) 328%
26 Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)
MARGEM DE LUCRO
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 63,59% 65,60% 67,63%
Alíquota interestadual de 12% 54,80% 56,68% 58,62%
Alíquota interna 46% 46% 46%
27 Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04 ) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR
MARGEM DE LUCRO
27.1 Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 26,50%
27.2 Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 26,50%
27.3 Outros Estabelecimentos 40%
27.4 Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26,50%

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ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
28 Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04 ) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR
28.1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
28.2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
28.3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
28.4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
28.5 Correias de Transmissão 4010.3
28.6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
28.7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
28.8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
28.9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90
28.10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
28.11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
28.12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
28.13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
28.14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
28.15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
28.16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
28.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
28.18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
28.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
28.20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
28.21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
28.22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
28.23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
28.24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
28.25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
28.26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
28.27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
28.28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
28.29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
28.30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
28.31 Bombas de vácuo 8414.10.00
28.32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
28.33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
28.34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
28.35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
28.36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
28.37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
28.38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
28.39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
28.40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
28.41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
28.42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
28.43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
28.44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
28.45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
28.46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
28.47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis 8512.90
28.48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
28.49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
28.50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
28.51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
28.52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
28.53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
28.54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
28.55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
28.56 Relés para uso automotivo 8536.4
28.57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
28.58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
28.59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
28.60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
28.61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
28.62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
28.63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
28.64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
28.65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
28.66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
28.67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
28.68 Medidores de nível 9026.10.19
28.69 Manômetros 9026.20.10
28.70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2
MARGEM DE LUCRO
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nO6.729, de 28 de novembro de 1979 26,50%
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 26,50%
Remetidos por Outros Estabelecimentos 40%
Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26,50%

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ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
29 Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 25%
30 Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 30%
31 Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 10%
32 Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercolul /Sistema Harmonizado - NCM/SH - Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06 ,14/06 e 15/06) Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN e SE), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25%
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40
Alíquota interna 29,04%
33 Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 50%
34 Óleos vegetais comestíveis 20%
35 Açúcar:
35.1 Cristal 15%
35.2 Refinado 10%
35.3 Outros Tipos 20%
36 Farinha de Trigo, farinha aditivada, pre-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
36.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60%
36.2 Uso Industrial (embagem acima de 5kg) 150%
37 Leite Tipo B 10%
38 Amêndoas, avelãs, castanhas, macãs, nozes, peras, uvas importadas e as nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel 40%
39 Café torrado ou moído 15%

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

ANEXO XXII do Regulamento do ICMS

(Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/1992 )

VEÍCULOS AUTOMOTORES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17. (Redação dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).
Nota: Redação Anterior:
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/1992 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
 
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 41,82%
7% 37,39%
12% 30%
 
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 200/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).
Nota: Redação Anterior:
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/2017 e 4/2022. (Redação dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).
Nota: Redação Anterior:
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/1993 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022):
30.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
Nota: Redação Anterior:
30.0 / 26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
30.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
 
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 34%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 46,18%
7% 41,61%
12% 34%
Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXII -  (Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92) (Redação dada pelo Decreto nº 5.581 de 14.02.17, efeitos a partir de 20 de outubro de 2016).

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular.

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular.

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário.

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário.

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

41,82%

7%

37,39%

12%

30%

VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/93.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

22.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 34%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

46,18%

7%

41,61%

12%

34%

 (NR)  

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular.

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular.

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário.

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário.

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

41,82%

7%

37,39%

12%

30

(art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/92)

ITEM

PRODUTO

M/L

CLASSIF. FISCAL

01

Vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistco, de ignigco por compressco (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

8702.10.00

02

Outros vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

8702.90.90

03

Automoveis com motor explosao, de cilindrada nco superior a 1000cm3.

30%

8703.21.00

04

Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegco: carro celular

30%

8703.22.10

05

Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3.

Excegco: carro celular

30%

8703.22.90

06

Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.23.10

07

Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.23.90

08

Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.24.10

09

Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.24.90

10

Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario

30%

8703.32.10

11

Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3.

Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario

30%

8703.32.90

12

Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: carro celular e carro funerario

30%

8703.33.10

13

Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.

Excegues: carro celular e carro funerario

30%

8703.33.90

14

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.10

15

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.20

16

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor diesel ou semidiesel.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.30

17

Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel.

Excegues: carro-forte p/ transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.90

18

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.10

19

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.20

20

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor explosao.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.30

21

Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, com motor a explosao.

Excegues: carro-forte para transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.90

22

Vemculos de duas rodas.

34%

8711

ANEXO XXIII - (Art. 70, caput e § 2º, do RICMS – Convênio ICMS 110/07) OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS.

 (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

25,72%

67,62%

32,84%

64,72%

55,86%

9,94%

46,59%

2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas
72,85% 130,47% 16,38% 32,25% 74,75% 98,58% 21,67% 46,59% 30%

3- OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
72,85% 130,47% 16,38% 32,25% 74,75% 98,58% 72,85% 130,47%

4- PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:

4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:

4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);

4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

4.1.2.2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos ncm: 2713 e 3403.

(Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 09.05.17).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:
6.9 /  06.006.09 /  2710.19.2 /  Outros óleos combustíveis (Redação dada pelo nº 5.635, de 09.05.17).

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

(Redação acrescentada pelo Decreto nº 5.674 de 06.07.17)

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

(Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17)

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

Nota: Redação Anterior:

8.0 /   06.008.00 /   2710.19.9 /   Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 de 06.07.17).

Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Nota: Redação Anterior:

Decreto 5.520, de 20.10.16

 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível).

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação.

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação.

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação.

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação.

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis.

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes.

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham  biodiesel e exceto os resíduos de óleos.

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos.

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) .

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural.

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.

(Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06)

OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS

1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:

4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);

4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

4.1.2.2. ALIQ. : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

ITEM

PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Gasolina de Aviação, classificada na posição 2710.11.51 da NCM.

2

Querosene Iluminante, classificado na posição 2710.19.19 da NCM.

3

Óleos lubrificantes (Óleo lubrificante mineral e Óleos lubrificantes graxos), classificados na posição 2710.19.3 da NCM.

4

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados na posição 2710.19.9 da NCM.

5

Desperdícios de óleos, classificados na posição 2710.9 da NCM.

4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados na tabela abaixo:

ITEM

PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

1

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713 (Convênio ICMS 41/09)

1

Redação Anterior: Decreto 2.912 de 29.12.06.

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Cimentos Asfálticos de Petróleo), classificados na posição 2713 da NCM

2

Preparações lubrificantes (Óleo lubrificante sintético), exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NCM.

3

Aguarrás mineral ("white spirit"), classificada na posição 2710.11.30 da NCM.

4

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, classificados na posição 3811 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

5

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, classificados na posição 3819.00.00 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.06

 1. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

4. LUBRIFICANTES

4.1 – Derivados de petróleo:  (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

a) Na operação interna..........................................................................................30%

b) Na operação interestadual.............................................................................56,63%

4.2 – Não derivados de petróleo em qualquer operação.................................. 30%  (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

5. ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS...........................................................................................................30%

6. AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2710.00.92 DA NBM/SH..............30%

7 – QUEROSENE ILUMINANTE, classificado no código 2710.19.19 da NCM:  (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

7.1 – Na operação interna.....................................................................................30%  (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

7.2 – Na operação interestadual ....................................................................... 56,63%  (R edação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

8 – BIODIESEL – B100 – classificado no código 3824.90.29 da NCM.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

ANEXO XXIV - (art. 70, §§ 6º e 7º  do RICMS – Convênio ICMS 110/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

A margem de valor agregado adotada é o percentual a seguir relacionado ao produto indicado, nas seguintes situações:

1 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

41,09%

88,12%

9,94%

46,59%

2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

94,73%

159,64%

18,72%

34,91%

74,75%

98,58%

21,67%

46,59%

3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

49,36%

99,15%

25,41%

67,21%

4 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

106,58%

175,44%

28,88%

46,45%

98,15%

125,17%

36,93%

64,97%

5 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

71,57%

128,76%

25,41%

67,21%

6 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

138,61%

218,14%

31,75%

49,71%

98,15%

125,17%

36,93%

64,97%

7 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

94,73%

159,64%

18,72%

34,91%

74,75%

98,58%

276,91%

354,11%

8 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

106,58%

175,44%

28,88%

46,45%

98,15%

125,17%

274,53%

351,24%

9 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

138,61%

218,14%

31,75%

49,71%

98,15%

125,17%

294,25%

375,00%

10 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

44,70%

84,94%

74,99%


Nota: Redação Anterior:

Decreto 2.912/06 de 29.12.06.

1. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

82,49%

143,32%

58,60%

91,09%

2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

60,07%

92,85%

3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

  UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

67,07%

122,76%

58,63%

91,12%

4. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

65,90%

99,87%

5. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

128,68%

204,91%

65,90%

99,88%

6. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

67,43%

101,72%

7. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

276,91%

354,11%

8. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

274,53%

351,24%

9. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

294,25%

375,00%

10. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

TO

86,48%

138,34%

125,52%

ANEXO XXV ART. 111 do RICMS ESTRUTURA DETALHADA CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses

1.1 Grandes Categorias

(Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

Seções
CNAE 2.0 - subclasses

Divisões

Grupos

Classes

Subclasses
(Fiscal)

A

01 .. 03

Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura

3

12

34

122

B

05 .. 09

Indústrias extrativas

5

8

16

45

C

10 .. 33

Indústrias de transformação

24

103

258

410

D

35

Eletricidade e gás

1

3

6

7

E

36 .. 39

Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação

4

6

11

14

F

41 .. 43

Construção

3

9

21

47

G

45 .. 47

Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas

3

22

95

222

H

49 .. 53

Transporte, armazenagem e correio

5

19

34

67

I

55 .. 56

Alojamento e alimentação

2

4

5

15

J

58 .. 63

Informação e comunicação

6

14

32

44

K

64 .. 66

Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados

3

16

37

63

L

68

Atividades imobiliárias

1

2

3

5

M

69 .. 75

Atividades profissionais, científicas e técnicas

7

14

19

39

N

77 .. 82

Atividades administrativas e serviços complementares

6

19

34

53

O

84

Administração pública, defesa e seguridade social

1

3

9

9

P

85

Educação

1

6

14

23

Q

86 .. 88

Saúde humana e serviços sociais

3

11

13

52

R

90 .. 93

Artes, cultura, esporte e recreação

4

5

13

28

S

94 .. 96

Outras atividades de serviços

3

7

16

34

T

97

Serviços domésticos

1

1

1

1

U

99

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

1

1

1

1

             

TOTAL

 

87

285

672

1301

1.2 Estrutura Detalhada CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses*

código CNAE 2.0

Denominação

Seção

Divisão

Grupo

Classe

Subclasse

 

A

       

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

 

01

     

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

   

01.1

   

Produção de lavouras temporárias

     

01.11-3

 

Cultivo de cereais

       

0111-3/01

Cultivo de arroz

       

0111-3/02

Cultivo de milho

       

0111-3/03

Cultivo de trigo

       

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

     

01.12-1

 

Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária

       

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

       

0112-1/02

Cultivo de juta

       

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

     

01.13-0

 

Cultivo de cana-de-açúcar

       

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

     

01.14-8

 

Cultivo de fumo

       

0114-8/00

Cultivo de fumo

     

01.15-6

 

Cultivo de soja

       

0115-6/00

Cultivo de soja

     

01.16-4

 

Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja

       

0116-4/01

Cultivo de amendoim

.

   

0116-4/02

Cultivo de girassol

   

0116-4/03

Cultivo de mamona

   

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 

01.19-9

 

Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

   

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

   

0119-9/02

Cultivo de alho

   

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

   

0119-9/04

Cultivo de cebola

   

0119-9/05

Cultivo de feijão

   

0119-9/06

Cultivo de mandioca

   

0119-9/07

Cultivo de melão

   

0119-9/08

Cultivo de melancia

   

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

   

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

01.2

   

Horticultura e floricultura

 

01.21-1

 

Horticultura

   

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

   

0121-1/02

Cultivo de morango

 

01.22-9

 

Cultivo de flores e plantas ornamentais

   

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

01.3

   

Produção de lavouras permanentes

 

01.31-8

 

Cultivo de laranja

   

0131-8/00

Cultivo de laranja

 

01.32-6

 

Cultivo de uva

   

0132-6/00

Cultivo de uva

 

01.33-4

 

Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva

   

0133-4/01

Cultivo de açaí

   

0133-4/02

Cultivo de banana

   

0133-4/03

Cultivo de caju

   

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

   

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

   

0133-4/06

Cultivo de guaraná

   

0133-4/07

Cultivo de maçã

   

0133-4/08

Cultivo de mamão

   

0133-4/09

Cultivo de maracujá

   

0133-4/10

Cultivo de manga

   

0133-4/11

Cultivo de pêssego

   

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

 

01.34-2

 

Cultivo de café

   

0134-2/00

Cultivo de café

 

01.35-1

 

Cultivo de cacau

   

0135-1/00

Cultivo de cacau

 

01.39-3

 

Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

   

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

   

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

.

   

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

   

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

   

0139-3/05

Cultivo de dendê

   

0139-3/06

Cultivo de seringueira

   

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

01.4

   

Produção de sementes e mudas certificadas

 

01.41-5

 

Produção de sementes certificadas

   

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

   

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

 

01.42-3

 

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

   

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

01.5

   

Pecuária

 

01.51-2

 

Criação de bovinos

   

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

   

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

   

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

 

01.52-1

 

Criação de outros animais de grande porte

   

0152-1/01

Criação de bufalinos

   

0152-1/02

Criação de eqüinos

   

0152-1/03

Criação de asininos e muares

 

01.53-9

 

Criação de caprinos e ovinos

   

0153-9/01

Criação de caprinos

   

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

 

01.54-7

 

Criação de suínos

   

0154-7/00

Criação de suínos

 

01.55-5

 

Criação de aves

   

0155-5/01

Criação de frangos para corte

   

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

   

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

   

0155-5/05

Produção de ovos

 

01.59-8

 

Criação de animais não especificados anteriormente

   

0159-8/01

Apicultura

   

0159-8/02

Criação de animais de estimação

   

0159-8/03

Criação de escargô

   

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

   

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

01.6

   

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita

 

01.61-0

 

Atividades de apoio à agricultura

   

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

   

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

   

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

   

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

 

01.62-8

 

Atividades de apoio à pecuária

   

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

.

     

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

     

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

     

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

   

01.63-6

 

Atividades de pós-colheita

     

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

 

01.7

   

Caça e serviços relacionados

   

01.70-9

 

Caça e serviços relacionados

     

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

02

     

PRODUÇÃO FLORESTAL

 

02.1

   

Produção florestal - florestas plantadas

   

02.10-1

 

Produção florestal - florestas plantadas

     

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

     

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

     

0210-1/03

Cultivo de pinus

     

0210-1/04

Cultivo de teca

     

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

     

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

     

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

     

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

     

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

     

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

 

02.2

   

Produção florestal - florestas nativas

   

02.20-9

 

Produção florestal - florestas nativas

     

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

     

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

     

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

     

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

     

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

     

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

     

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

 

02.3

   

Atividades de apoio à produção florestal

   

02.30-6

 

Atividades de apoio à produção florestal

     

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

03

     

PESCA E AQÜICULTURA

 

03.1

   

Pesca

   

03.11-6

 

Pesca em água salgada

     

0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

     

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

     

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

     

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

   

03.12-4

 

Pesca em água doce

     

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

     

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

     

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

     

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

 

03.2

   

Aqüicultura

   

03.21-3

 

Aqüicultura em água salgada e salobra

     

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

.

       

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

       

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

       

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

       

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

       

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

     

03.22-1

 

Aqüicultura em água doce

       

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

       

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

       

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

       

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

       

0322-1/05

Ranicultura

       

0322-1/06

Criação de jacaré

       

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

       

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

B

       

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

 

05

     

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

   

05.0

   

Extração de carvão mineral

     

05.00-3

 

Extração de carvão mineral

       

0500-3/01

Extração de carvão mineral

       

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

 

06

     

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

   

06.0

   

Extração de petróleo e gás natural

     

06.00-0

 

Extração de petróleo e gás natural

       

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

.

     

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

     

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

07

     

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

 

07.1

   

Extração de minério de ferro

   

07.10-3

 

Extração de minério de ferro

     

0710-3/01

Extração de minério de ferro

     

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

 

07.2

   

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

   

07.21-9

 

Extração de minério de alumínio

     

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

     

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

   

07.22-7

 

Extração de minério de estanho

     

0722-7/01

Extração de minério de estanho

     

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

   

07.23-5

 

Extração de minério de manganês

     

0723-5/01

Extração de minério de manganês

     

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

   

07.24-3

 

Extração de minério de metais preciosos

     

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

     

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

   

07.25-1

 

Extração de minerais radioativos

     

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

   

07.29-4

 

Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

.

     

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

     

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

     

0729-4/03

Extração de minério de níquel

     

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

     

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

08

     

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

 

08.1

   

Extração de pedra, areia e argila

   

08.10-0

 

Extração de pedra, areia e argila

     

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

     

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

     

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

     

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

     

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

     

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

     

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

     

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

     

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

     

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

     

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

 

08.9

   

Extração de outros minerais não-metálicos

   

08.91-6

 

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

     

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

.

     

08.92-4

 

Extração e refino de sal marinho e sal-gema

       

0892-4/01

Extração de sal marinho

       

0892-4/02

Extração de sal-gema

       

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

     

08.93-2

 

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

       

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

     

08.99-1

 

Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

       

0899-1/01

Extração de grafita

       

0899-1/02

Extração de quartzo

       

0899-1/03

Extração de amianto

       

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

 

09

     

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

   

09.1

   

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

     

09.10-6

 

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

       

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

   

09.9

   

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

     

09.90-4

 

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

       

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

       

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

       

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

C

       

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

 

10

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

   

10.1

   

Abate e fabricação de produtos de carne

     

10.11-2

 

Abate de reses, exceto suínos

       

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

       

1011-2/02

Frigorífico - abate de eqüinos

       

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

       

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

       

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

     

10.12-1

 

Abate de suínos, aves e outros pequenos animais

       

1012-1/01

Abate de aves

       

1012-1/02

Abate de pequenos animais

       

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

       

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

     

10.13-9

 

Fabricação de produtos de carne

       

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

       

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

   

10.2

   

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

     

10.20-1

 

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

       

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

       

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

   

10.3

   

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

     

10.31-7

 

Fabricação de conservas de frutas

       

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

     

10.32-5

 

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

       

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

       

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

     

10.33-3

 

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes

       

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

       

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

   

10.4

   

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

     

10.41-4

 

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

       

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

     

10.42-2

 

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

       

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

     

10.43-1

 

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

       

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

   

10.5

   

Laticínios

     

10.51-1

 

Preparação do leite

       

1051-1/00

Preparação do leite

     

10.52-0

 

Fabricação de laticínios

       

1052-0/00

Fabricação de laticínios

     

10.53-8

 

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

       

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

   

10.6

   

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

     

10.61-9

 

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz

       

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

       

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

     

10.62-7

 

Moagem de trigo e fabricação de derivados

.

     

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

   

10.63-5

 

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

     

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

   

10.64-3

 

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

     

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

   

10.65-1

 

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho

     

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

     

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

     

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

   

10.66-0

 

Fabricação de alimentos para animais

     

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

   

10.69-4

 

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

     

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

 

10.7

   

Fabricação e refino de açúcar

   

10.71-6

 

Fabricação de açúcar em bruto

     

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

   

10.72-4

 

Fabricação de açúcar refinado

     

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

     

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

 

10.8

   

Torrefação e moagem de café

   

10.81-3

 

Torrefação e moagem de café

     

1081-3/01

Beneficiamento de café

     

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

   

10.82-1

 

Fabricação de produtos à base de café

     

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

 

10.9

   

Fabricação de outros produtos alimentícios

   

10.91-1

 

Fabricação de produtos de panificação

     

1091-1/00

Fabricação de produtos de panificação

   

10.92-9

 

Fabricação de biscoitos e bolachas

     

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

   

10.93-7

 

Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

     

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

     

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

   

10.94-5

 

Fabricação de massas alimentícias

     

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

   

10.95-3

 

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

     

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

   

10.96-1

 

Fabricação de alimentos e pratos prontos

     

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

   

10.99-6

 

Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente

     

1099-6/01

Fabricação de vinagres

     

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

     

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

     

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

     

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

     

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

     

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

11

     

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

11.1

   

Fabricação de bebidas alcoólicas

   

11.11-9

 

Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas

     

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

     

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

   

11.12-7

 

Fabricação de vinho

     

1112-7/00

Fabricação de vinho

   

11.13-5

 

Fabricação de malte, cervejas e chopes

     

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

     

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

 

11.2

   

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

   

11.21-6

 

Fabricação de águas envasadas

     

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

   

11.22-4

 

Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas

     

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

     

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

     

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

     

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

12

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

 

12.1

   

Processamento industrial do fumo

   

12.10-7

 

Processamento industrial do fumo

     

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

 

12.2

   

Fabricação de produtos do fumo

   

12.20-4

 

Fabricação de produtos do fumo

.

     

1220-4/01

Fabricação de cigarros

     

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

     

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

     

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

13

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

 

13.1

   

Preparação e fiação de fibras têxteis

   

13.11-1

 

Preparação e fiação de fibras de algodão

     

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

   

13.12-0

 

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

     

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

   

13.13-8

 

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

     

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

   

13.14-6

 

Fabricação de linhas para costurar e bordar

     

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

 

13.2

   

Tecelagem, exceto malha

   

13.21-9

 

Tecelagem de fios de algodão

     

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

   

13.22-7

 

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

     

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

   

13.23-5

 

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

     

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

 

13.3

   

Fabricação de tecidos de malha

   

13.30-8

 

Fabricação de tecidos de malha

.

     

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

 

13.4

   

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

   

13.40-5

 

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

     

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

     

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

     

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 

13.5

   

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

   

13.51-1

 

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

     

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

   

13.52-9

 

Fabricação de artefatos de tapeçaria

     

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

   

13.53-7

 

Fabricação de artefatos de cordoaria

     

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

   

13.54-5

 

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

     

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

   

13.59-6

 

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

     

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

14

     

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

 

14.1

   

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

   

14.11-8

 

Confecção de roupas íntimas

     

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

     

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

   

14.12-6

 

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

     

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

     

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

     

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

   

14.13-4

 

Confecção de roupas profissionais

     

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

     

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

     

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

   

14.14-2

 

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

     

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

 

14.2

   

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

   

14.21-5

 

Fabricação de meias

     

1421-5/00

Fabricação de meias

   

14.22-3

 

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

     

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

15

     

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

 

15.1

   

Curtimento e outras preparações de couro

   

15.10-6

 

Curtimento e outras preparações de couro

     

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

 

15.2

   

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

   

15.21-1

 

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

     

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

   

15.29-7

 

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

     

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

 

15.3

   

Fabricação de calçados

   

15.31-9

 

Fabricação de calçados de couro

     

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

     

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

   

15.32-7

 

Fabricação de tênis de qualquer material

     

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

   

15.33-5

 

Fabricação de calçados de material sintético

     

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

   

15.39-4

 

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

     

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

 

15.4

   

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

   

15.40-8

 

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

     

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

16

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

 

16.1

   

Desdobramento de madeira

   

16.10-2

 

Desdobramento de madeira

     

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

     

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

 

16.2

   

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

   

16.21-8

 

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

     

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

   

16.22-6

 

Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção

     

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

     

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

     

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

   

16.23-4

 

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

     

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

   

16.29-3

 

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis

     

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

     

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

17

     

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

 

17.1

   

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

   

17.10-9

 

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

     

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

17.2

   

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

   

17.21-4

 

Fabricação de papel

     

1721-4/00

Fabricação de papel

   

17.22-2

 

Fabricação de cartolina e papel-cartão

     

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

 

17.3

   

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

   

17.31-1

 

Fabricação de embalagens de papel

     

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

   

17.32-0

 

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

     

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

   

17.33-8

 

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

     

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

 

17.4

   

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

   

17.41-9

 

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

     

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

     

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo

   

17.42-7

 

Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário

     

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

     

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

     

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

   

17.49-4

 

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

     

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

18

     

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

 

18.1

   

Atividade de impressão

   

18.11-3

 

Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas

     

1811-3/01

Impressão de jornais

     

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

   

18.12-1

 

Impressão de material de segurança

     

1812-1/00

Impressão de material de segurança

   

18.13-0

 

Impressão de materiais para outros usos

     

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

     

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

 

18.2

   

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

   

18.21-1

 

Serviços de pré-impressão

.

     

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

   

18.22-9

 

Serviços de acabamentos gráficos

     

1822-9/00

Serviços de acabamentos gráficos

 

18.3

   

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

   

18.30-0

 

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

     

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

     

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

     

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

19

     

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

 

19.1

   

Coquerias

   

19.10-1

 

Coquerias

     

1910-1/00

Coquerias

 

19.2

   

Fabricação de produtos derivados do petróleo

   

19.21-7

 

Fabricação de produtos do refino de petróleo

     

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

   

19.22-5

 

Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

     

1922-5/01

Formulação de combustíveis

     

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

     

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

 

19.3

   

Fabricação de biocombustíveis

   

19.31-4

 

Fabricação de álcool

     

1931-4/00

Fabricação de álcool

   

19.32-2

 

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

.

     

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

20

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

 

20.1

   

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

   

20.11-8

 

Fabricação de cloro e álcalis

     

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

   

20.12-6

 

Fabricação de intermediários para fertilizantes

     

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

   

20.13-4

 

Fabricação de adubos e fertilizantes

     

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

   

20.14-2

 

Fabricação de gases industriais

     

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

   

20.19-3

 

Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

     

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

     

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

 

20.2

   

Fabricação de produtos químicos orgânicos

   

20.21-5

 

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

     

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

   

20.22-3

 

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

     

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

   

20.29-1

 

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

     

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

 

20.3

   

Fabricação de resinas e elastômeros

   

20.31-2

 

Fabricação de resinas termoplásticas

     

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

   

20.32-1

 

Fabricação de resinas termofixas

     

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

   

20.33-9

 

Fabricação de elastômeros

     

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

 

20.4

   

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

   

20.40-1

 

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

     

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

 

20.5

   

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

   

20.51-7

 

Fabricação de defensivos agrícolas

     

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

   

20.52-5

 

Fabricação de desinfestantes domissanitários

     

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

 

20.6

   

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

   

20.61-4

 

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

     

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

   

20.62-2

 

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

     

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

   

20.63-1

 

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

     

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

20.7

   

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

   

20.71-1

 

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

     

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

.

   

20.72-0

 

Fabricação de tintas de impressão

     

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

   

20.73-8

 

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

     

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 

20.9

   

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

   

20.91-6

 

Fabricação de adesivos e selantes

     

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

   

20.92-4

 

Fabricação de explosivos

     

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

     

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

     

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

   

20.93-2

 

Fabricação de aditivos de uso industrial

     

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

   

20.94-1

 

Fabricação de catalisadores

     

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

   

20.99-1

 

Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente

     

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

     

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

21

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

 

21.1

   

Fabricação de produtos farmoquímicos

   

21.10-6

 

Fabricação de produtos farmoquímicos

     

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

 

21.2

   

Fabricação de produtos farmacêuticos

.

   

21.21-1

 

Fabricação de medicamentos para uso humano

     

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

     

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

     

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

   

21.22-0

 

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

     

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

   

21.23-8

 

Fabricação de preparações farmacêuticas

     

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

22

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

 

22.1

   

Fabricação de produtos de borracha

   

22.11-1

 

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

     

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

   

22.12-9

 

Reforma de pneumáticos usados

     

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

   

22.19-6

 

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

     

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

 

22.2

   

Fabricação de produtos de material plástico

   

22.21-8

 

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

     

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

   

22.22-6

 

Fabricação de embalagens de material plástico

     

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

   

22.23-4

 

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

     

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

   

22.29-3

 

Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

     

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

     

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

     

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

     

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

23

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

 

23.1

   

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

   

23.11-7

 

Fabricação de vidro plano e de segurança

     

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

   

23.12-5

 

Fabricação de embalagens de vidro

     

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

   

23.19-2

 

Fabricação de artigos de vidro

     

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

 

23.2

   

Fabricação de cimento

   

23.20-6

 

Fabricação de cimento

     

2320-6/00

Fabricação de cimento

 

23.3

   

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

   

23.30-3

 

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

     

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

     

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

     

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

     

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

     

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

     

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

 

23.4

   

Fabricação de produtos cerâmicos

   

23.41-9

 

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

     

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

   

23.42-7

 

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção

     

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

     

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

   

23.49-4

 

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

     

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

     

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

 

23.9

   

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

   

23.91-5

 

Aparelhamento e outros trabalhos em pedras

     

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

     

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

     

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

   

23.92-3

 

Fabricação de cal e gesso

     

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

   

23.99-1

 

Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

     

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

     

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

24

     

METALURGIA

 

24.1

   

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

   

24.11-3

 

Produção de ferro-gusa

     

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

   

24.12-1

 

Produção de ferroligas

     

2412-1/00

Produção de ferroligas

 

24.2

   

Siderurgia

   

24.21-1

 

Produção de semi-acabados de aço

     

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

   

24.22-9

 

Produção de laminados planos de aço

     

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

     

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

   

24.23-7

 

Produção de laminados longos de aço

     

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

     

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

   

24.24-5

 

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço

     

2424-5/01

Produção de arames de aço

     

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

 

24.3

   

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

   

24.31-8

 

Produção de tubos de aço com costura

     

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

   

24.39-3

 

Produção de outros tubos de ferro e aço

     

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

 

24.4

   

Metalurgia dos metais não-ferrosos

   

24.41-5

 

Metalurgia do alumínio e suas ligas

     

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

     

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

   

24.42-3

 

Metalurgia dos metais preciosos

     

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

   

24.43-1

 

Metalurgia do cobre

     

2443-1/00

Metalurgia do cobre

   

24.49-1

 

Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

     

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

     

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

     

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

     

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

 

24.5

   

Fundição

   

24.51-2

 

Fundição de ferro e aço

     

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

   

24.52-1

 

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

     

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

25

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

25.1

   

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

   

25.11-0

 

Fabricação de estruturas metálicas

     

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

   

25.12-8

 

Fabricação de esquadrias de metal

     

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

   

25.13-6

 

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

     

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

 

25.2

   

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

   

25.21-7

 

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

     

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

   

25.22-5

 

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

     

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

 

25.3

   

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

   

25.31-4

 

Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas

     

2531-4/01

Produção de forjados de aço

     

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

   

25.32-2

 

Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó

     

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

     

2532-2/02

Metalurgia do pó

   

25.39-0

 

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

     

2539-0/00

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

 

25.4

   

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

   

25.41-1

 

Fabricação de artigos de cutelaria

     

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

   

25.42-0

 

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

     

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

   

25.43-8

 

Fabricação de ferramentas

     

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

 

25.5

   

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

   

25.50-1

 

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

     

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

     

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo e munições

 

25.9

   

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

   

25.91-8

 

Fabricação de embalagens metálicas

     

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

   

25.92-6

 

Fabricação de produtos de trefilados de metal

     

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

     

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

   

25.93-4

 

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

     

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

   

25.99-3

 

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

     

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

     

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

26

     

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

 

26.1

   

Fabricação de componentes eletrônicos

   

26.10-8

 

Fabricação de componentes eletrônicos

     

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

 

26.2

   

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

   

26.21-3

 

Fabricação de equipamentos de informática

     

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

   

26.22-1

 

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

     

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

.

 

26.3

   

Fabricação de equipamentos de comunicação

   

26.31-1

 

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação

     

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

   

26.32-9

 

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

     

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

 

26.4

   

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

   

26.40-0

 

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

     

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

 

26.5

   

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

   

26.51-5

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

     

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

   

26.52-3

 

Fabricação de cronômetros e relógios

     

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

 

26.6

   

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

   

26.60-4

 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

     

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 

26.7

   

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

   

26.70-1

 

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

     

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

     

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

 

26.8

   

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

   

26.80-9

 

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

     

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

27

     

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

 

27.1

   

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

   

27.10-4

 

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

     

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

     

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

     

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

 

27.2

   

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

   

27.21-0

 

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

     

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

   

27.22-8

 

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

     

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

     

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

 

27.3

   

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

   

27.31-7

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

     

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

   

27.32-5

 

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

     

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

   

27.33-3

 

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

     

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

 

27.4

   

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

   

27.40-6

 

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

     

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

     

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

 

27.5

   

Fabricação de eletrodomésticos

   

27.51-1

 

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

     

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

   

27.59-7

 

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente

     

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

     

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

 

27.9

   

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

   

27.90-2

 

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

     

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

     

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

     

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

28

     

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

28.1

   

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

   

28.11-9

 

Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários

     

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

   

28.12-7

 

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

     

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

   

28.13-5

 

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes

     

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

   

28.14-3

 

Fabricação de compressores

     

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

     

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

   

28.15-1

 

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

     

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

     

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

 

28.2

   

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

   

28.21-6

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

     

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

     

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

   

28.22-4

 

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

     

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

     

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

   

28.23-2

 

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

     

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

   

28.24-1

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

     

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

     

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

   

28.25-9

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

     

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

   

28.29-1

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente

     

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

     

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

 

28.3

   

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

   

28.31-3

 

Fabricação de tratores agrícolas

     

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

   

28.32-1

 

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

     

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

   

28.33-0

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação

     

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

 

28.4

   

Fabricação de máquinas-ferramenta

   

28.40-2

 

Fabricação de máquinas-ferramenta

     

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

 

28.5

   

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

   

28.51-8

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

     

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

   

28.52-6

 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

     

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

   

28.53-4

 

Fabricação de tratores, exceto agrícolas

     

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

   

28.54-2

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

     

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

 

28.6

   

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

   

28.61-5

 

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

     

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

   

28.62-3

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

     

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

   

28.63-1

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

     

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

   

28.64-0

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados

     

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

   

28.65-8

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

     

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

   

28.66-6

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

     

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

   

28.69-1

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente

     

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

29

     

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

 

29.1

   

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

   

29.10-7

 

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

     

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

     

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

     

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

 

29.2

   

Fabricação de caminhões e ônibus

   

29.20-4

 

Fabricação de caminhões e ônibus

     

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

     

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

 

29.3

   

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

   

29.30-1

 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

     

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

     

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

     

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

 

29.4

   

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

   

29.41-7

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

     

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

   

29.42-5

 

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

     

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

   

29.43-3

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

     

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

   

29.44-1

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

     

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

   

29.45-0

 

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

     

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

   

29.49-2

 

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

     

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

     

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

 

29.5

   

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

   

29.50-6

 

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

     

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

30

     

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

30.1

   

Construção de embarcações

   

30.11-3

 

Construção de embarcações e estruturas flutuantes

     

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

     

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

   

30.12-1

 

Construção de embarcações para esporte e lazer

     

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

 

30.3

   

Fabricação de veículos ferroviários

   

30.31-8

 

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

     

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

   

30.32-6

 

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

     

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

 

30.4

   

Fabricação de aeronaves

   

30.41-5

 

Fabricação de aeronaves

     

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

   

30.42-3

 

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

     

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

 

30.5

   

Fabricação de veículos militares de combate

   

30.50-4

 

Fabricação de veículos militares de combate

     

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

 

30.9

   

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

   

30.91-1

 

Fabricação de motocicletas

     

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

   

30.92-0

 

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados

     

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

   

30.99-7

 

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

     

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

31

     

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

 

31.0

   

Fabricação de móveis

   

31.01-2

 

Fabricação de móveis com predominância de madeira

     

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

   

31.02-1

 

Fabricação de móveis com predominância de metal

     

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

   

31.03-9

 

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

     

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

   

31.04-7

 

Fabricação de colchões

     

3104-7/00

Fabricação de colchões

32

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

 

32.1

   

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

   

32.11-6

 

Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria

     

3211-6/01

Lapidação de gemas

     

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

     

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

   

32.12-4

 

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

     

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

 

32.2

   

Fabricação de instrumentos musicais

   

32.20-5

 

Fabricação de instrumentos musicais

     

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

 

32.3

   

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

   

32.30-2

 

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

     

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

 

32.4

   

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

   

32.40-0

 

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

     

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

     

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

     

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

     

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

 

32.5

   

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

   

32.50-7

 

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

     

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

     

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

     

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

     

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

     

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

     

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

     

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

     

3250-7/08

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

 

32.9

   

Fabricação de produtos diversos

.

     

32.91-4

 

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

       

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

     

32.92-2

 

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional

       

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

       

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

     

32.99-0

 

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

       

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

       

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

       

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

       

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

       

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

       

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

 

33

     

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

   

33.1

   

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

     

33.11-2

 

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

       

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

     

33.12-1

 

Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

       

3312-1/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

       

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

       

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

       

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

     

33.13-9

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

       

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

       

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

       

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

     

33.14-7

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica

       

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

       

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

       

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

       

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

       

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

       

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

       

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

       

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

       

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

       

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

       

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

       

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

       

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

       

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

       

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

       

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

       

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

       

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

       

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

       

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

       

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

       

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

       

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

     

33.15-5

 

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

       

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

     

33.16-3

 

Manutenção e reparação de aeronaves

       

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

       

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

     

33.17-1

 

Manutenção e reparação de embarcações

       

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

       

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

     

33.19-8

 

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

       

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

   

33.2

   

Instalação de máquinas e equipamentos

     

33.21-0

 

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

       

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

     

33.29-5

 

Instalação de equipamentos não especificados anteriormente

       

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

       

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

D

       

ELETRICIDADE E GÁS

 

35

     

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

   

35.1

   

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

     

35.11-5

 

Geração de energia elétrica

       

3511-5/00

Geração de energia elétrica

     

35.12-3

 

Transmissão de energia elétrica

       

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

     

35.13-1

 

Comércio atacadista de energia elétrica

       

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

     

35.14-0

 

Distribuição de energia elétrica

       

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

   

35.2

   

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

     

35.20-4

 

Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

       

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

       

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

   

35.3

   

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

     

35.30-1

 

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

       

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

E

       

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

 

36

     

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

   

36.0

   

Captação, tratamento e distribuição de água

     

36.00-6

 

Captação, tratamento e distribuição de água

       

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

       

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

 

37

     

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

   

37.0

   

Esgoto e atividades relacionadas

     

37.01-1

 

Gestão de redes de esgoto

       

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

     

37.02-9

 

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

       

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

 

38

     

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

   

38.1

   

Coleta de resíduos

     

38.11-4

 

Coleta de resíduos não-perigosos

       

3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

     

38.12-2

 

Coleta de resíduos perigosos

       

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

   

38.2

   

Tratamento e disposição de resíduos

     

38.21-1

 

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

       

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

     

38.22-0

 

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

       

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

   

38.3

   

Recuperação de materiais

     

38.31-9

 

Recuperação de materiais metálicos

       

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

       

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

     

38.32-7

 

Recuperação de materiais plásticos

       

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

     

38.39-4

 

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

       

3839-4/01

Usinas de compostagem

       

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

 

39

     

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

   

39.0

   

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

     

39.00-5

 

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

       

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

F

       

CONSTRUÇÃO

 

41

     

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

   

41.1

   

Incorporação de empreendimentos imobiliários

     

41.10-7

 

Incorporação de empreendimentos imobiliários

       

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

   

41.2

   

Construção de edifícios

     

41.20-4

 

Construção de edifícios

       

4120-4/00

Construção de edifícios

 

42

     

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

   

42.1

   

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

     

42.11-1

 

Construção de rodovias e ferrovias

       

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

       

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

     

42.12-0

 

Construção de obras-de-arte especiais

       

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

     

42.13-8

 

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

       

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

   

42.2

   

Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

     

42.21-9

 

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

       

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

       

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

       

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

       

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

       

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

     

42.22-7

 

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

       

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

       

4222-7/02

Obras de irrigação

     

42.23-5

 

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

       

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

   

42.9

   

Construção de outras obras de infra-estrutura

     

42.91-0

 

Obras portuárias, marítimas e fluviais

       

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

     

42.92-8

 

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

       

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

       

4292-8/02

Obras de montagem industrial

     

42.99-5

 

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

       

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

       

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

 

43

     

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

   

43.1

   

Demolição e preparação do terreno

     

43.11-8

 

Demolição e preparação de canteiros de obras

       

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

       

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

     

43.12-6

 

Perfurações e sondagens

       

4312-6/00

Perfurações e sondagens

     

43.13-4

 

Obras de terraplenagem

       

4313-4/00

Obras de terraplenagem

     

43.19-3

 

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

       

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

   

43.2

   

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

     

43.21-5

 

Instalações elétricas

       

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

     

43.22-3

 

Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração

       

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

       

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

       

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

     

43.29-1

 

Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

       

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

       

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

       

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

       

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

       

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

       

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

   

43.3

   

Obras de acabamento

     

43.30-4

 

Obras de acabamento

       

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

       

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

       

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

       

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

       

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

       

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

   

43.9

   

Outros serviços especializados para construção

     

43.91-6

 

Obras de fundações

       

4391-6/00

Obras de fundações

     

43.99-1

 

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

       

4399-1/01

Administração de obras

       

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

       

4399-1/03

Obras de alvenaria

       

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

       

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

       

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

G

       

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

45

     

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

   

45.1

   

Comércio de veículos automotores

     

45.11-1

 

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

       

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

       

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

       

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

       

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

       

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

       

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

     

45.12-9

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

       

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

       

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

   

45.2

   

Manutenção e reparação de veículos automotores

     

45.20-0

 

Manutenção e reparação de veículos automotores

       

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

       

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

       

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

       

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

       

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

       

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

       

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

   

45.3

   

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

     

45.30-7

 

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

       

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

       

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

       

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

       

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

       

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

       

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

   

45.4

   

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

     

45.41-2

 

Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios

       

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

       

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

       

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

       

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

       

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

     

45.42-1

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

       

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

       

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

     

45.43-9

 

Manutenção e reparação de motocicletas

       

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

 

46

     

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

   

46.1

   

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

     

46.11-7

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

       

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

     

46.12-5

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

       

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

     

46.13-3

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

       

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

     

46.14-1

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

       

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

     

46.15-0

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

       

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

     

46.16-8

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

       

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

     

46.17-6

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

       

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

     

46.18-4

 

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

       

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

       

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

       

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

       

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

     

46.19-2

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

       

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

   

46.2

   

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

     

46.21-4

 

Comércio atacadista de café em grão

       

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

     

46.22-2

 

Comércio atacadista de soja

       

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

     

46.23-1

 

Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja

       

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

       

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

       

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

       

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

       

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

       

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

       

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

       

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

       

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

       

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

   

46.3

   

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

     

46.31-1

 

Comércio atacadista de leite e laticínios

       

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

     

46.32-0

 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas

       

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

       

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

       

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

     

46.33-8

 

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

       

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

       

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

       

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

     

46.34-6

 

Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

       

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

       

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

       

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

       

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

     

46.35-4

 

Comércio atacadista de bebidas

       

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

       

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

       

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

       

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

     

46.36-2

 

Comércio atacadista de produtos do fumo

       

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

       

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

     

46.37-1

 

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

       

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

       

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

       

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

       

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

       

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

       

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

       

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

       

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

     

46.39-7

 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

       

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

       

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

   

46.4

   

Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

     

46.41-9

 

Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

       

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

       

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

       

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

     

46.42-7

 

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

       

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

       

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

     

46.43-5

 

Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem

       

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

       

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

     

46.44-3

 

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

       

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

       

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

     

46.45-1

 

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

       

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

       

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

       

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

     

46.46-0

 

Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

       

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

       

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

     

46.47-8

 

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

       

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

       

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

     

46.49-4

 

Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

       

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

       

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

       

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

       

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

       

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

       

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

       

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

       

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

       

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

       

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

       

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

   

46.5

   

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

     

46.51-6

 

Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática

       

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

       

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

     

46.52-4

 

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

       

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

   

46.6

   

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

     

46.61-3

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

       

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

     

46.62-1

 

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

       

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

     

46.63-0

 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

       

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

     

46.64-8

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

       

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

     

46.65-6

 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

       

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

     

46.69-9

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

       

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

       

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

   

46.7

   

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

     

46.71-1

 

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

       

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

     

46.72-9

 

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

       

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

     

46.73-7

 

Comércio atacadista de material elétrico

       

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

     

46.74-5

 

Comércio atacadista de cimento

       

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

     

46.79-6

 

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

       

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

       

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

       

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

       

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

       

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

   

46.8

   

Comércio atacadista especializado em outros produtos

     

46.81-8

 

Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP

       

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

       

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

       

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

       

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

       

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

     

46.82-6

 

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

       

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

     

46.83-4

 

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

       

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

     

46.84-2

 

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

       

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

       

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

       

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

     

46.85-1

 

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

       

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

     

46.86-9

 

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

       

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

       

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

     

46.87-7

 

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

       

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

       

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

       

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

     

46.89-3

 

Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente

       

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

       

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

       

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

   

46.9

   

Comércio atacadista não-especializado

     

46.91-5

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

       

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

     

46.92-3

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

       

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

     

46.93-1

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

       

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

 

47

     

COMÉRCIO VAREJISTA

   

47.1

   

Comércio varejista não-especializado

     

47.11-3

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

       

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

       

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

     

47.12-1

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

       

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

     

47.13-0

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

       

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

       

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

       

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

   

47.2

   

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

     

47.21-1

 

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

       

4721-1/01

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

       

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

       

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

       

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

     

47.22-9

 

Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

       

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

       

4722-9/02

Peixaria

     

47.23-7

 

Comércio varejista de bebidas

       

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

     

47.24-5

 

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

       

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

     

47.29-6

 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo

       

4729-6/01

Tabacaria

       

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

   

47.3

   

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

     

47.31-8

 

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

       

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

     

47.32-6

 

Comércio varejista de lubrificantes

       

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

   

47.4

   

Comércio varejista de material de construção

     

47.41-5

 

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

       

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

     

47.42-3

 

Comércio varejista de material elétrico

       

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

     

47.43-1

 

Comércio varejista de vidros

       

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

     

47.44-0

 

Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

       

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

       

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

       

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

       

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

       

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

       

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

   

47.5

   

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

     

47.51-2

 

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

       

4751-2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

     

47.52-1

 

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

       

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

     

47.53-9

 

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

       

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

     

47.54-7

 

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

       

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

       

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

       

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

     

47.55-5

 

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

       

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

       

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

       

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

     

47.56-3

 

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

       

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

     

47.57-1

 

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

       

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

     

47.59-8

 

Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

       

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

       

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

   

47.6

   

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

     

47.61-0

 

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

       

4761-0/01

Comércio varejista de livros

       

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

       

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

     

47.62-8

 

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

       

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

     

47.63-6

 

Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

       

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

       

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

       

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

       

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

       

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

   

47.7

   

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

     

47.71-7

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

       

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

       

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

       

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

       

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

     

47.72-5

 

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

       

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

     

47.73-3

 

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

       

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

     

47.74-1

 

Comércio varejista de artigos de óptica

       

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

   

47.8

   

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

     

47.81-4

 

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

       

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

     

47.82-2

 

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

       

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

       

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

     

47.83-1

 

Comércio varejista de jóias e relógios

       

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

       

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

     

47.84-9

 

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

       

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

     

47.85-7

 

Comércio varejista de artigos usados

       

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades

       

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

     

47.89-0

 

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

       

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

       

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

       

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

       

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

       

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

       

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

       

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

       

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

       

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

       

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

   

47.9

   

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

     

47.90-3

 

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

H

       

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

 

49

     

TRANSPORTE TERRESTRE

   

49.1

   

Transporte ferroviário e metroferroviário

     

49.11-6

 

Transporte ferroviário de carga

       

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

     

49.12-4

 

Transporte metroferroviário de passageiros

       

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

       

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

       

4912-4/03

Transporte metroviário

   

49.2

   

Transporte rodoviário de passageiros

     

49.21-3

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

       

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

       

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

     

49.22-1

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

       

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

       

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

       

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

     

49.23-0

 

Transporte rodoviário de táxi

       

4923-0/01

Serviço de táxi

       

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

     

49.24-8

 

Transporte escolar

       

4924-8/00

Transporte escolar

     

49.29-9

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

       

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

       

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

       

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

       

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

       

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

   

49.3

   

Transporte rodoviário de carga

     

49.30-2

 

Transporte rodoviário de carga

       

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

       

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

       

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

       

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

   

49.4

   

Transporte dutoviário

     

49.40-0

 

Transporte dutoviário

       

4940-0/00

Transporte dutoviário

   

49.5

   

Trens turísticos, teleféricos e similares

     

49.50-7

 

Trens turísticos, teleféricos e similares

       

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

 

50

     

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

   

50.1

   

Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

     

50.11-4

 

Transporte marítimo de cabotagem

       

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

       

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

     

50.12-2

 

Transporte marítimo de longo curso

       

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

       

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

   

50.2

   

Transporte por navegação interior

     

50.21-1

 

Transporte por navegação interior de carga

       

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

       

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

     

50.22-0

 

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

       

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

       

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

   

50.3

   

Navegação de apoio

     

50.30-1

 

Navegação de apoio

       

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

       

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

   

50.9

   

Outros transportes aquaviários

     

50.91-2

 

Transporte por navegação de travessia

       

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

       

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

     

50.99-8

 

Transportes aquaviários não especificados anteriormente

       

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

       

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

 

51

     

TRANSPORTE AÉREO

   

51.1

   

Transporte aéreo de passageiros

     

51.11-1

 

Transporte aéreo de passageiros regular

       

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

     

51.12-9

 

Transporte aéreo de passageiros não-regular

       

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

       

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

   

51.2

   

Transporte aéreo de carga

     

51.20-0

 

Transporte aéreo de carga

       

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

   

51.3

   

Transporte espacial

     

51.30-7

 

Transporte espacial

       

5130-7/00

Transporte espacial

 

52

     

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

   

52.1

   

Armazenamento, carga e descarga

     

52.11-7

 

Armazenamento

       

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

       

5211-7/02

Guarda-móveis

       

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

     

52.12-5

 

Carga e descarga

       

5212-5/00

Carga e descarga

   

52.2

   

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

     

52.21-4

 

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

       

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

     

52.22-2

 

Terminais rodoviários e ferroviários

       

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

     

52.23-1

 

Estacionamento de veículos

       

5223-1/00

Estacionamento de veículos

     

52.29-0

 

Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

       

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

       

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

       

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

   

52.3

   

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

     

52.31-1

 

Gestão de portos e terminais

       

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

       

5231-1/02

Operações de terminais

     

52.32-0

 

Atividades de agenciamento marítimo

       

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

     

52.39-7

 

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

       

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

   

52.4

   

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

     

52.40-1

 

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

       

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

       

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

   

52.5

   

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

     

52.50-8

 

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

       

5250-8/01

Comissaria de despachos

       

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

       

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

       

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

       

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

 

53

     

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

   

53.1

   

Atividades de Correio

     

53.10-5

 

Atividades de Correio

       

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

       

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

   

53.2

   

Atividades de malote e de entrega

     

53.20-2

 

Atividades de malote e de entrega

       

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

       

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

I

       

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

 

55

     

ALOJAMENTO

   

55.1

   

Hotéis e similares

     

55.10-8

 

Hotéis e similares

       

5510-8/01

Hotéis

       

5510-8/02

Apart-hotéis

       

5510-8/03

Motéis

   

55.9

   

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

     

55.90-6

 

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

       

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

       

5590-6/02

Campings

       

5590-6/03

Pensões (alojamento)

       

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

 

56

     

ALIMENTAÇÃO

   

56.1

   

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

     

56.11-2

 

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

       

5611-2/01

Restaurantes e similares

       

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

       

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

     

56.12-1

 

Serviços ambulantes de alimentação

       

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

   

56.2

   

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

     

56.20-1

 

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

       

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

       

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

       

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

       

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

J

       

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

58

     

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

   

58.1

   

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

     

58.11-5

 

Edição de livros

       

5811-5/00

Edição de livros

     

58.12-3

 

Edição de jornais

       

5812-3/00

Edição de jornais

     

58.13-1

 

Edição de revistas

       

5813-1/00

Edição de revistas

     

58.19-1

 

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

       

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

   

58.2

   

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações

     

58.21-2

 

Edição integrada à impressão de livros

       

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

     

58.22-1

 

Edição integrada à impressão de jornais

       

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

     

58.23-9

 

Edição integrada à impressão de revistas

.

       

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

     

58.29-8

 

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

       

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 

59

     

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

   

59.1

   

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

     

59.11-1

 

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

       

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

       

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

       

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

     

59.12-0

 

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

       

5912-0/01

Serviços de dublagem

       

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

       

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

     

59.13-8

 

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

       

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

     

59.14-6

 

Atividades de exibição cinematográfica

       

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

   

59.2

   

Atividades de gravação de som e de edição de música

     

59.20-1

 

Atividades de gravação de som e de edição de música

       

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

 

60

     

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

   

60.1

   

Atividades de rádio

     

60.10-1

 

Atividades de rádio

       

6010-1/00

Atividades de rádio

   

60.2

   

Atividades de televisão

     

60.21-7

 

Atividades de televisão aberta

       

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

     

60.22-5

 

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

       

6022-5/01

Programadoras

       

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

 

61

     

TELECOMUNICAÇÕES

   

61.1

   

Telecomunicações por fio

     

61.10-8

 

Telecomunicações por fio

       

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

       

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

       

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

       

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

   

61.2

   

Telecomunicações sem fio

     

61.20-5

 

Telecomunicações sem fio

       

6120-5/01

Telefonia móvel celular

       

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

       

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

   

61.3

   

Telecomunicações por satélite

     

61.30-2

 

Telecomunicações por satélite

       

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

   

61.4

   

Operadoras de televisão por assinatura

     

61.41-8

 

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

       

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

     

61.42-6

 

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

       

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

     

61.43-4

 

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

       

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

   

61.9

   

Outras atividades de telecomunicações

     

61.90-6

 

Outras atividades de telecomunicações

       

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

       

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

       

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

62

     

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

   

62.0

   

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

     

62.01-5

 

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

       

6201-5/00

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

     

62.02-3

 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

       

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

     

62.03-1

 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

       

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

     

62.04-0

 

Consultoria em tecnologia da informação

       

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

     

62.09-1

 

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

       

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 

63

     

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

   

63.1

   

Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

     

63.11-9

 

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

       

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

     

63.19-4

 

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

       

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

   

63.9

   

Outras atividades de prestação de serviços de informação

     

63.91-7

 

Agências de notícias

       

6391-7/00

Agências de notícias

     

63.99-2

 

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

       

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

K

       

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

64

     

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

   

64.1

   

Banco Central

     

64.10-7

 

Banco Central

       

6410-7/00

Banco Central

   

64.2

   

Intermediação monetária - depósitos à vista

     

64.21-2

 

Bancos comerciais

       

6421-2/00

Bancos comerciais

     

64.22-1

 

Bancos múltiplos, com carteira comercial

       

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

     

64.23-9

 

Caixas econômicas

       

6423-9/00

Caixas econômicas

     

64.24-7

 

Crédito cooperativo

       

6424-7/01

Bancos cooperativos

       

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

       

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

       

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

   

64.3

   

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação

     

64.31-0

 

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

       

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

     

64.32-8

 

Bancos de investimento

       

6432-8/00

Bancos de investimento

     

64.33-6

 

Bancos de desenvolvimento

       

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

     

64.34-4

 

Agências de fomento

       

6434-4/00

Agências de fomento

     

64.35-2

 

Crédito imobiliário

       

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

       

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

       

6435-2/03

Companhias hipotecárias

     

64.36-1

 

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

       

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

     

64.37-9

 

Sociedades de crédito ao microempreendedor

       

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

   

64.4

   

Arrendamento mercantil

     

64.40-9

 

Arrendamento mercantil

       

6440-9/00

Arrendamento mercantil

   

64.5

   

Sociedades de capitalização

     

64.50-6

 

Sociedades de capitalização

       

6450-6/00

Sociedades de capitalização

   

64.6

   

Atividades de sociedades de participação

     

64.61-1

 

Holdings de instituições financeiras

       

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

     

64.62-0

 

Holdings de instituições não-financeiras

       

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

     

64.63-8

 

Outras sociedades de participação, exceto holdings

       

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

   

64.7

   

Fundos de investimento

     

64.70-1

 

Fundos de investimento

       

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

       

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

       

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

   

64.9

   

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

     

64.91-3

 

Sociedades de fomento mercantil - factoring

       

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

     

64.92-1

 

Securitização de créditos

       

6492-1/00

Securitização de créditos

     

64.93-0

 

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

       

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

     

64.99-9

 

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

       

6499-9/01

Clubes de investimento

       

6499-9/02

Sociedades de investimento

       

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

       

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

       

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

       

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

65

     

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

   

65.1

   

Seguros de vida e não-vida

     

65.11-1

 

Seguros de vida

       

6511-1/01

Seguros de vida

       

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

     

65.12-0

 

Seguros não-vida

       

6512-0/00

Seguros não-vida

   

65.2

   

Seguros-saúde

     

65.20-1

 

Seguros-saúde

       

6520-1/00

Seguros-saúde

   

65.3

   

Resseguros

     

65.30-8

 

Resseguros

       

6530-8/00

Resseguros

   

65.4

   

Previdência complementar

     

65.41-3

 

Previdência complementar fechada

       

6541-3/00

Previdência complementar fechada

     

65.42-1

 

Previdência complementar aberta

       

6542-1/00

Previdência complementar aberta

   

65.5

   

Planos de saúde

     

65.50-2

 

Planos de saúde

       

6550-2/00

Planos de saúde

 

66

     

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

   

66.1

   

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

     

66.11-8

 

Administração de bolsas e mercados de balcão organizados

       

6611-8/01

Bolsa de valores

       

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

       

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

       

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

     

66.12-6

 

Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

       

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

       

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

       

6612-6/03

Corretoras de câmbio

       

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

       

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

     

66.13-4

 

Administração de cartões de crédito

       

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

     

66.19-3

 

Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

       

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

       

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

       

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

       

6619-3/04

Caixas eletrônicos

       

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

       

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

   

66.2

   

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

     

66.21-5

 

Avaliação de riscos e perdas

       

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

       

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

     

66.22-3

 

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

       

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

     

66.29-1

 

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

       

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

   

66.3

   

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

     

66.30-4

 

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

       

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

L

       

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

68

     

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

   

68.1

   

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

     

68.10-2

 

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

       

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

       

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

   

68.2

   

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

     

68.21-8

 

Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

       

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

       

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

     

68.22-6

 

Gestão e administração da propriedade imobiliária

.

       

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

M

       

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

69

     

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

   

69.1

   

Atividades jurídicas

     

69.11-7

 

Atividades jurídicas, exceto cartórios

       

6911-7/01

Serviços advocatícios

       

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

       

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

     

69.12-5

 

Cartórios

       

6912-5/00

Cartórios

   

69.2

   

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

     

69.20-6

 

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

       

6920-6/01

Atividades de contabilidade

       

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

 

70

     

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

   

70.1

   

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

     

70.10-7

 

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

   

70.2

   

Atividades de consultoria em gestão empresarial

     

70.20-4

 

Atividades de consultoria em gestão empresarial

       

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

 

71

     

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

   

71.1

   

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

     

71.11-1

 

Serviços de arquitetura

.

       

7111-1/00

Serviços de arquitetura

     

71.12-0

 

Serviços de engenharia

       

7112-0/00

Serviços de engenharia

     

71.19-7

 

Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

       

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

       

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

       

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

       

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

       

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

   

71.2

   

Testes e análises técnicas

     

71.20-1

 

Testes e análises técnicas

       

7120-1/00

Testes e análises técnicas

 

72

     

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

   

72.1

   

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

     

72.10-0

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

       

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

   

72.2

   

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

     

72.20-7

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

       

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

73

     

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

   

73.1

   

Publicidade

     

73.11-4

 

Agências de publicidade

       

7311-4/00

Agências de publicidade

     

73.12-2

 

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

       

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

     

73.19-0

 

Atividades de publicidade não especificadas anteriormente

       

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

       

7319-0/02

Promoção de vendas

       

7319-0/03

Marketing direto

       

7319-0/04

Consultoria em publicidade

       

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

   

73.2

   

Pesquisas de mercado e de opinião pública

     

73.20-3

 

Pesquisas de mercado e de opinião pública

       

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

74

     

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

   

74.1

   

Design e decoração de interiores

     

74.10-2

 

Design e decoração de interiores

       

7410-2/01

Design

       

7410-2/02

Decoração de interiores

   

74.2

   

Atividades fotográficas e similares

     

74.20-0

 

Atividades fotográficas e similares

       

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

       

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

       

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

       

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

       

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

   

74.9

   

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

     

74.90-1

 

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

       

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

       

7490-1/02

Escafandria e mergulho

       

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

       

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

       

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

       

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

75

     

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

   

75.0

   

Atividades veterinárias

     

75.00-1

 

Atividades veterinárias

       

7500-1/00

Atividades veterinárias

N

       

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

77

     

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

   

77.1

   

Locação de meios de transporte sem condutor

     

77.11-0

 

Locação de automóveis sem condutor

       

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

     

77.19-5

 

Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor

       

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

       

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

       

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

   

77.2

   

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

     

77.21-7

 

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

       

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

     

77.22-5

 

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

       

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

.

 

77.23-3

 

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

   

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

 

77.29-2

 

Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

   

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

   

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

   

7729-2/03

Aluguel de material médico

   

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

77.3

   

Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

 

77.31-4

 

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

   

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

 

77.32-2

 

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador

   

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

   

7732-2/02

Aluguel de andaimes

 

77.33-1

 

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

   

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

 

77.39-0

 

Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente

   

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

   

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

   

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

   

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

77.4

   

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

 

77.40-3

 

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

.

     

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

78

     

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

78.1

   

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

   

78.10-8

 

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

     

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

 

78.2

   

Locação de mão-de-obra temporária

   

78.20-5

 

Locação de mão-de-obra temporária

     

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

 

78.3

   

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

   

78.30-2

 

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

     

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

79

     

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

 

79.1

   

Agências de viagens e operadores turísticos

   

79.11-2

 

Agências de viagens

     

7911-2/00

Agências de viagens

   

79.12-1

 

Operadores turísticos

     

7912-1/00

Operadores turísticos

 

79.9

   

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

   

79.90-2

 

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

     

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

80

     

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

 

80.1

   

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

   

80.11-1

 

Atividades de vigilância e segurança privada

.

       

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

       

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

     

80.12-9

 

Atividades de transporte de valores

       

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

   

80.2

   

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

     

80.20-0

 

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

       

8020-0/00

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

   

80.3

   

Atividades de investigação particular

     

80.30-7

 

Atividades de investigação particular

       

8030-7/00

Atividades de investigação particular

 

81

     

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

   

81.1

   

Serviços combinados para apoio a edifícios

     

81.11-7

 

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

       

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

     

81.12-5

 

Condomínios prediais

       

8112-5/00

Condomínios prediais

   

81.2

   

Atividades de limpeza

     

81.21-4

 

Limpeza em prédios e em domicílios

       

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

     

81.22-2

 

Imunização e controle de pragas urbanas

       

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

     

81.29-0

 

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

       

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

   

81.3

   

Atividades paisagísticas

.

     

81.30-3

 

Atividades paisagísticas

       

8130-3/00

Atividades paisagísticas

 

82

     

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

   

82.1

   

Serviços de escritório e apoio administrativo

     

82.11-3

 

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

       

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

     

82.19-9

 

Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

       

8219-9/01

Fotocópias

       

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

   

82.2

   

Atividades de teleatendimento

     

82.20-2

 

Atividades de teleatendimento

       

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

   

82.3

   

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

     

82.30-0

 

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

       

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

       

8230-0/02

Casas de festas e eventos

   

82.9

   

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

     

82.91-1

 

Atividades de cobrança e informações cadastrais

       

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

     

82.92-0

 

Envasamento e empacotamento sob contrato

       

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

     

82.99-7

 

Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

.

       

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

       

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

       

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

       

8299-7/04

Leiloeiros independentes

       

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

       

8299-7/06

Casas lotéricas

       

8299-7/07

Salas de acesso à internet

       

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

O

       

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

84

     

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

   

84.1

   

Administração do estado e da política econômica e social

     

84.11-6

 

Administração pública em geral

       

8411-6/00

Administração pública em geral

     

84.12-4

 

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

       

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

     

84.13-2

 

Regulação das atividades econômicas

       

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

   

84.2

   

Serviços coletivos prestados pela administração pública

     

84.21-3

 

Relações exteriores

       

8421-3/00

Relações exteriores

     

84.22-1

 

Defesa

       

8422-1/00

Defesa

     

84.23-0

 

Justiça

       

8423-0/00

Justiça

     

84.24-8

 

Segurança e ordem pública

       

8424-8/00

Segurança e ordem pública

     

84.25-6

 

Defesa Civil

       

8425-6/00

Defesa Civil

   

84.3

   

Seguridade social obrigatória

     

84.30-2

 

Seguridade social obrigatória

       

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

P

       

EDUCAÇÃO

 

85

     

EDUCAÇÃO

   

85.1

   

Educação infantil e ensino fundamental

     

85.11-2

 

Educação infantil - creche

       

8511-2/00

Educação infantil - creche

     

85.12-1

 

Educação infantil - pré-escola

       

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

     

85.13-9

 

Ensino fundamental

       

8513-9/00

Ensino fundamental

   

85.2

   

Ensino médio

     

85.20-1

 

Ensino médio

       

8520-1/00

Ensino médio

   

85.3

   

Educação superior

     

85.31-7

 

Educação superior - graduação

       

8531-7/00

Educação superior - graduação

     

85.32-5

 

Educação superior - graduação e pós-graduação

       

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

     

85.33-3

 

Educação superior - pós-graduação e extensão

       

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

   

85.4

   

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

     

85.41-4

 

Educação profissional de nível técnico

       

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

     

85.42-2

 

Educação profissional de nível tecnológico

       

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

   

85.5

   

Atividades de apoio à educação

     

85.50-3

 

Atividades de apoio à educação

       

8550-3/01

Administração de caixas escolares

       

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

   

85.9

   

Outras atividades de ensino

     

85.91-1

 

Ensino de esportes

       

8591-1/00

Ensino de esportes

     

85.92-9

 

Ensino de arte e cultura

       

8592-9/01

Ensino de dança

       

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

       

8592-9/03

Ensino de música

       

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

     

85.93-7

 

Ensino de idiomas

       

8593-7/00

Ensino de idiomas

     

85.99-6

 

Atividades de ensino não especificadas anteriormente

       

8599-6/01

Formação de condutores

       

8599-6/02

Cursos de pilotagem

       

8599-6/03

Treinamento em informática

       

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

       

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

       

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

Q

       

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

 

86

     

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

   

86.1

   

Atividades de atendimento hospitalar

     

86.10-1

 

Atividades de atendimento hospitalar

       

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

       

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

   

86.2

   

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

     

86.21-6

 

Serviços móveis de atendimento a urgências

       

8621-6/01

UTI móvel

       

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

     

86.22-4

 

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

       

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

   

86.3

   

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

     

86.30-5

 

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

       

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

       

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

       

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

       

8630-5/04

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

       

8630-5/05

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

       

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

       

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

       

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

   

86.4

   

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

     

86.40-2

 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

       

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

       

8640-2/02

Laboratórios clínicos

       

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

       

8640-2/04

Serviços de tomografia

       

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

       

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

       

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

       

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

       

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

       

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

       

8640-2/11

Serviços de radioterapia

       

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

       

8640-2/13

Serviços de litotripsia

       

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

       

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

   

86.5

   

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

     

86.50-0

 

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

.

       

8650-0/01

Atividades de enfermagem

       

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

       

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

       

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

       

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

       

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

       

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

       

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

   

86.6

   

Atividades de apoio à gestão de saúde

     

86.60-7

 

Atividades de apoio à gestão de saúde

       

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

   

86.9

   

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

     

86.90-9

 

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

       

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

       

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

       

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 

87

     

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

   

87.1

   

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

     

87.11-5

 

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares

       

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

       

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

       

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

       

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

       

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos

     

87.12-3

 

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

       

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

   

87.2

   

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

     

87.20-4

 

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

       

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

       

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

   

87.3

   

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

     

87.30-1

 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

       

8730-1/01

Orfanatos

       

8730-1/02

Albergues assistenciais

       

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

 

88

     

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

   

88.0

   

Serviços de assistência social sem alojamento

     

88.00-6

 

Serviços de assistência social sem alojamento

       

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

R

       

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

 

90

     

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

.

   

90.0

   

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

     

90.01-9

 

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

       

9001-9/01

Produção teatral

       

9001-9/02

Produção musical

       

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

       

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

       

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

       

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

       

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

     

90.02-7

 

Criação artística

       

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

       

9002-7/02

Restauração de obras de arte

     

90.03-5

 

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

       

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

91

     

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

   

91.0

   

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

     

91.01-5

 

Atividades de bibliotecas e arquivos

       

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

     

91.02-3

 

Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

       

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

       

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

     

91.03-1

 

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

       

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

92

     

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

   

92.0

   

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

     

92.00-3

 

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

       

9200-3/01

Casas de bingo

       

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

       

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

 

93

     

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

   

93.1

   

Atividades esportivas

     

93.11-5

 

Gestão de instalações de esportes

       

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

     

93.12-3

 

Clubes sociais, esportivos e similares

       

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

     

93.13-1

 

Atividades de condicionamento físico

       

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

     

93.19-1

 

Atividades esportivas não especificadas anteriormente

       

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

       

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

   

93.2

   

Atividades de recreação e lazer

     

93.21-2

 

Parques de diversão e parques temáticos

       

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

     

93.29-8

 

Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

       

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

Nota: Redação Anterior:

Decreto 2.912/06 de 29.12.06.

       

9329-8/02

Exploração de boliches

       

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

       

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

       

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

S

       

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

 

94

     

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

   

94.1

   

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

     

94.11-1

 

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

       

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

     

94.12-0

 

Atividades de organizações associativas profissionais

       

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

   

94.2

   

Atividades de organizações sindicais

     

94.20-1

 

Atividades de organizações sindicais

       

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

   

94.3

   

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

     

94.30-8

 

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

       

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

   

94.9

   

Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente

     

94.91-0

 

Atividades de organizações religiosas

       

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

     

94.92-8

 

Atividades de organizações políticas

       

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

     

94.93-6

 

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

       

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

     

94.99-5

 

Atividades associativas não especificadas anteriormente

       

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

 

95

     

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

   

95.1

   

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

     

95.11-8

 

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

       

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

     

95.12-6

 

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

       

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

   

95.2

   

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

     

95.21-5

 

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

       

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

     

95.29-1

 

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

       

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

       

9529-1/02

Chaveiros

       

9529-1/03

Reparação de relógios

       

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

       

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

       

9529-1/06

Reparação de jóias

       

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

96

     

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

   

96.0

   

Outras atividades de serviços pessoais

     

96.01-7

 

Lavanderias, tinturarias e toalheiros

       

9601-7/01

Lavanderias

       

9601-7/02

Tinturarias

       

9601-7/03

Toalheiros

     

96.02-5

 

Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

       

9602-5/01

Cabeleireiros

       

9602-5/02

Outras atividades de tratamento de beleza

     

96.03-3

 

Atividades funerárias e serviços relacionados

       

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

       

9603-3/02

Serviços de cremação

       

9603-3/03

Serviços de sepultamento

       

9603-3/04

Serviços de funerárias

       

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

       

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

     

96.09-2

 

Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

       

9609-2/01

Clínicas de estética e similares

       

9609-2/02

Agências matrimoniais

       

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

       

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

       

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

T

       

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

97

     

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

   

97.0

   

Serviços domésticos

     

97.00-5

 

Serviços domésticos

       

9700-5/00

Serviços domésticos

U

       

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

99

     

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

   

99.0

   

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

     

99.00-8

 

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

       

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

.

SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

CLASSE

SUBCLASSE

DENOMINAÇÃO

A

       

AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

 

01

     

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

   

011

   

PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS

     

0111-2

 

Cultivo de cereais para grãos

       

0111-2/01

Cultivo de arroz

       

0111-2/02

Cultivo de milho

       

0111-2/03

Cultivo de trigo

       

0111-2/99

Cultivo de outros cereais para grãos

     

0112-0

 

Cultivo de algodão herbáceo

       

0112-0/00

Cultivo de algodão herbáceo

     

0113-9

 

Cultivo de cana-de-açúcar

       

0113-9/00

Cultivo de cana-de-açúcar

     

0114-7

 

Cultivo de fumo

       

0114-7/00

Cultivo de fumo

     

0115-5

 

Cultivo de soja

       

0115-5/00

Cultivo de soja

     

0119-8

 

Cultivo de outros produtos de lavoura temporária

       

0119-8/01

Cultivo de abacaxi

       

0119-8/02

Cultivo de amendoim

       

0119-8/03

Cultivo de batata inglesa

       

0119-8/05

Cultivo de mandioca

       

0119-8/06

Cultivo de feijão

       

0119-8/07

Cultivo de juta

       

0119-8/08

Cultivo de mamona

       

0119-8/09

Cultivo de melão

       

0119-8/10

Cultivo de tomate (rasteiro)

       

0119-8/14

Cultivo de girassol

       

0119-8/15

Cultivo de melancia

       

0119-8/16

Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras

       

0119-8/17

Produção de sementes certificadas de lavouras temporárias - exceto pasto-forrageiras

       

0119-8/99

Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente

   

012

   

HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO

     

0121-0

 

Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura

       

0121-0/01

Cultivo de cebola

       

0121-0/02

Cultivo de alho

       

0121-0/03

Cultivo de morango

       

0121-0/99

Cultivo de outros produtos hortícolas

     

0122-8

 

Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiro

       

0122-8/00

Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros

   

013

   

PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES

     

0131-7

 

Cultivo de frutas cítricas

       

0131-7/01

Cultivo de laranja

       

0131-7/99

Cultivo de outros cítricos

     

0132-5

 

Cultivo de café

       

0132-5/00

Cultivo de café

     

0133-3

 

Cultivo de cacau

       

0133-3/00

Cultivo de cacau

     

0134-1

 

Cultivo de uva

       

0134-1/00

Cultivo de uva

     

0139-2

 

Cultivo de outros produtos de lavoura permanente

       

0139-2/01

Cultivo de banana

       

0139-2/02

Cultivo de caju

       

0139-2/03

Cultivo de coco-da-baia

       

0139-2/04

Cultivo de pimenta do reino

       

0139-2/05

Cultivo de chá-da-índia

       

0139-2/06

Cultivo de maçã

       

0139-2/07

Cultivo de mamão

       

0139-2/08

Cultivo de manga

       

0139-2/09

Cultivo de maracujá

       

0139-2/10

Cultivo de erva-mate

       

0139-2/11

Cultivo de açaí

       

0139-2/12

Cultivo de pêssego

       

0139-2/13

Cultivo de seringueira

       

0139-2/14

Cultivo de guaraná

       

0139-2/15

Cultivo de dendê

       

0139-2/16

Cultivo de outras plantas para condimento

       

0139-2/99

Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente

   

014

   

PECUÁRIA

     

0141-4

 

Criação de bovinos

       

0141-4/01

Criação de bovinos para corte

       

0141-4/02

Criação de bovinos para leite

     

0142-2

 

Criação de outros animais de grande porte

       

0142-2/01

Criação de bubalinos

       

0142-2/02

Criação de eqüinos

       

0142-2/99

Criação de outros animais de grande porte

     

0143-0

 

Criação de ovinos

       

0143-0/00

Criação de ovinos e produção de lã

     

0144-9

 

Criação de suínos

       

0144-9/00

Criação de suínos

     

0145-7

 

Criação de aves

       

0145-7/01

Criação de frangos para corte

       

0145-7/02

Criação de pintos de um dia

       

0145-7/03

Criação de outras aves

       

0145-7/04

Produção de ovos

       

0145-7/05

Criação de outros galináceos - exceto para corte

     

0146-5

 

Criação de outros animais

       

0146-5/01

Criação de caprinos

       

0146-5/02

Sericicultura

       

0146-5/03

Apicultura

       

0146-5/05

Criação de escargot

       

0146-5/06

Criação de animais domésticos

       

0146-5/99

Criação de outros animais

   

016

   

ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E A PECUÁRIA - EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS

     

0161-9

 

Atividades de serviços relacionados com a agricultura

       

0161-9/01

Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado

       

0161-9/02

Serviços de pulverização da lavoura

       

0161-9/03

Serviço de poda de árvores

       

0161-9/04

Serviço de colheita

       

0161-9/05

Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas

       

0161-9/99

Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura

     

0162-7

 

Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias

       

0162-7/01

Serviço de inseminação artificial

       

0162-7/03

Serviço de tosquiamento de ovelhas

       

0162-7/04

Serviço de manejo de animais

       

0162-7/99

Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias

   

017

   

CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS

     

0170-8

 

CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS

       

0170-8/00

Caça, repovoamento cinegético e serviços relacionados

 

02

     

SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS

   

021

   

SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS

     

0211-9

 

Silvicultura

       

0211-9/01

Cultivo de eucalipto

       

0211-9/02

Cultivo de acácia negra

       

0211-9/03

Cultivo de pinus

       

0211-9/04

Cultivo de teca

       

0211-9/05

Cultivo de outras espécies de madeira

       

0211-9/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

     

0212-7

 

Exploração florestal

       

0212-7/01

Extração de madeira

       

0212-7/02

Produção de casca de acácia negra

       

0212-7/03

Coleta de látex (borracha extrativa )

       

0212-7/04

Coleta de castanha-do-pará

       

0212-7/05

Coleta de palmito

       

0212-7/99

Coleta de outros produtos florestais silvestres

     

0213-5

 

Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal

       

0213-5/00

Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal

B

       

PESCA

 

05

     

PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS

   

051

   

PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS

     

0511-8

 

Pesca e serviços relacionados

       

0511-8/01

Pesca de peixes

       

0511-8/02

Pesca de crustáceos e moluscos

       

0511-8/03

Coleta de produtos de origem marinha

       

0511-8/04

Atividades de serviços relacionados a pesca

     

0512-6

 

Aqüicultura e serviços relacionados

       

0512-6/01

Criação de peixes

       

0512-6/02

Criação de camarões

       

0512-6/03

Criação de ostras e mexilhões

       

0512-6/04

Criação de peixes ornamentais

       

0512-6/05

Atividades de serviços relacionados a aquicultura

       

0512-6/06

Ranicultura

       

0512-6/99

Outros cultivos e semicultivos da aquicultura

C

       

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

 

10

     

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

   

100

   

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

     

1000-6

 

Extração de carvão mineral

       

1000-6/01

Extração de carvão mineral

       

1000-6/02

Beneficiamento de carvão mineral

 

11

     

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS RELACIONADOS

   

111

   

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

     

1110-0

 

Extração de petróleo e gás natural

       

1110-0/01

Extração de petróleo e gás natural

       

1110-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

       

1110-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

   

112

   

ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS

     

1120-7

 

Atividades de serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros

       

1120-7/00

Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros

 

13

     

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

   

131

   

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO

     

1310-2

 

Extração de minério de ferro

       

1310-2/01

Extração de minério de ferro

       

1310-2/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

   

132

   

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS

     

1321-8

 

Extração de minério de alumínio

       

1321-8/01

Extração de minério de alumínio

       

1321-8/02

Beneficiamento de minério de alumínio

     

1322-6

 

Extração de minério de estanho

       

1322-6/01

Extração de minério de estanho

       

1322-6/02

Beneficiamento de minério de estanho

     

1323-4

 

Extração de minério de manganês

       

1323-4/01

Extração de minério de manganês

       

1323-4/02

Beneficiamento de minério de manganês

     

1324-2

 

Extração de minério de metais preciosos

       

1324-2/01

Extração de minério de metais preciosos.

       

1324-2/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação à extração.

     

1325-0

 

Extração de minerais radioativos

       

1325-0/00

Extração de minerais radioativos

     

1329-3

 

Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos

       

1329-3/01

Extração de nióbio e titânio

       

1329-3/02

Extração de tungstênio

       

1329-3/03

Extração de níquel

       

1329-3/04

Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes

       

1329-3/05

Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes

 

14

     

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

   

141

   

EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA

     

1410-9

 

Extração de pedra, areia e argila

       

1410-9/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

       

1410-9/02

Extração de granito.

       

1410-9/03

Extração de mármore

       

1410-9/04

Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado

       

1410-9/05

Extração de gesso e caulim

       

1410-9/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

       

1410-9/07

Extração de argila e beneficiamento associado

       

1410-9/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

       

1410-9/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

       

1410-9/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

       

1410-9/99

Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado

   

142

   

EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS

     

1421-4

 

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos

       

1421-4/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos

     

1422-2

 

Extração e refino de sal marinho e sal-gema

       

1422-2/01

Extração de sal marinho

       

1422-2/02

Extração de sal-gema

       

1422-2/03

Refino e outros tratamentos do sal

     

1429-0

 

Extração de outros minerais não-metálicos

       

1429-0/01

Extração de gemas

       

1429-0/02

Extração de grafita

       

1429-0/03

Extração de quartzo e cristal de rocha

       

1429-0/04

Extração de amianto

       

1429-0/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

D

       

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

15

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

   

151

   

ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO

     

1511-3

 

Abate de reses, preparação de produtos de carne

       

1511-3/01

Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos

       

1511-3/02

Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos

       

1511-3/03

Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos

       

1511-3/04

Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos

       

1511-3/05

Frigorífigo - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos

       

1511-3/06

Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros

     

1512-1

 

Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne

       

1512-1/01

Abate de aves e preparação de produtos de carne

       

1512-1/02

Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne

     

1513-0

 

Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

       

1513-0/01

Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

       

1513-0/02

Preparação de subprodutos não associado ao abate

     

1514-8

 

Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

       

1514-8/00

Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

   

152

   

PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS

     

1521-0

 

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas

       

1521-0/00

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas

     

1522-9

 

Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais

       

1522-9/00

Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais

     

1523-7

 

Produção de sucos de frutas e de legumes

       

1523-7/00

Produção de sucos de frutas e de legumes

   

153

   

PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS

     

1531-8

 

Produção de óleos vegetais em bruto

       

1531-8/00

Produção de óleos vegetais em bruto

     

1532-6

 

Refino de óleos vegetais

       

1532-6/00

Refino de óleos vegetais

     

1533-4

 

Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

       

1533-4/00

Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

   

154

   

LATICÍNIOS

     

1541-5

 

Preparação do leite

       

1541-5/00

Preparação do leite

     

1542-3

 

Fabricação de produtos do laticínio

       

1542-3/00

Fabricação de produtos do laticínio

     

1543-1

 

Fabricação de sorvetes

       

1543-1/00

Fabricação de sorvetes

   

155

   

MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS

     

1551-2

 

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz

       

1551-2/01

Beneficiamento de arroz

       

1551-2/02

Fabricação de produtos do arroz

     

1552-0

 

Moagem de trigo e fabricação de derivados

       

1552-0/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

     

1553-9

 

Produção de farinha de mandioca e derivados

       

1553-9/00

Produção de farinha de mandioca e derivados

     

1554-7

 

Fabricação de farinha de milho e derivados

       

1554-7/00

Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo

     

1555-5

 

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho

       

1555-5/00

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho

     

1556-3

 

Fabricação de rações balanceadas para animais

       

1556-3/00

Fabricação de rações balanceadas para animais

     

1559-8

 

Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal

       

1559-8/00

Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal

   

156

   

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR

     

1561-0

 

Usinas de açucar

       

1561-0/00

Usinas de açucar

     

1562-8

 

Refino e moagem de açucar

       

1562-8/01

Refino e moagem de açucar de cana

       

1562-8/02

Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba

       

1562-8/03

Fabricação de açúcar de Stévia

   

157

   

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

     

1571-7

 

Torrefação e moagem de café

       

1571-7/01

Beneficiamento de café

       

1571-7/02

Torrefação e moagem de café

     

1572-5

 

Fabricação de café solúvel

       

1572-5/00

Fabricação de café solúvel

   

158

   

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

     

1581-4

 

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

       

1581-4/01

Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados

       

1581-4/02

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados

     

1582-2

 

Fabricação de biscoitos e bolachas

       

1582-2/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

     

1583-0

 

Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar

       

1583-0/01

Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates

       

1583-0/02

Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

     

1584-9

 

Fabricação de massas alimentícias

       

1584-9/00

Fabricação de massas alimentícias

     

1585-7

 

Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

       

1585-7/00

Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

     

1586-5

 

Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

       

1586-5/00

Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

     

1589-0

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

       

1589-0/01

Fabricação de vinagres

       

1589-0/02

Fabricação de pós alimentícios

       

1589-0/03

Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos

       

1589-0/04

Fabricação de gelo comum

       

1589-0/05

Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão

       

1589-0/99

Fabricação de outros produtos alimentícios

   

159

   

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

     

1591-1

 

Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas

       

1591-1/01

Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar

       

1591-1/02

Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas

     

1592-0

 

Fabricação de vinho

       

1592-0/00

Fabricação de vinho

     

1593-8

 

Fabricação de malte, cervejas e chopes

       

1593-8/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

       

1593-8/02

Fabricação de cervejas e chopes

     

1594-6

 

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais

       

1594-6/00

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais

     

1595-4

 

Fabricação de refrigerantes e refrescos

       

1595-4/01

Fabricação de refrigerantes

       

1595-4/02

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos

 

16

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

   

160

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

     

1600-4

 

Fabricação de produtos do fumo

       

1600-4/01

Fabricação de cigarros.

       

1600-4/02

Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos.

       

1600-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

       

1600-4/04

Fabricação de cigarrilhas e charutos.

 

17

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

   

171

   

BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS

     

1711-6

 

Beneficiamento de algodão

       

1711-6/00

Beneficiamento de algodão

     

1719-1

 

Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais

       

1719-1/00

Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão

   

172

   

FIAÇÃO

     

1721-3

 

Fiação de algodão

       

1721-3/00

Fiação de algodão

     

1722-1

 

Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão

       

1722-1/00

Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão.

     

1723-0

 

Fiação de fibras artificiais ou sintéticas

       

1723-0/00

Fiação de fibras artificiais ou sintéticas

     

1724-8

 

Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar

       

1724-8/00

Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar

   

173

   

TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM

     

1731-0

 

Tecelagem de algodão

       

1731-0/00

Tecelagem de algodão

     

1732-9

 

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão

       

1732-9/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão.

     

1733-7

 

Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos

       

1733-7/00

Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos

   

174

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM

     

1741-8

 

Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem

       

1741-8/00

Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem

     

1749-3

 

Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem

       

1749-3/00

Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem

   

175

   

ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, POR TERCEIROS

     

1750-7

 

Acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, por terceiros

       

1750-7/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestário

       

1750-7/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário

       

1750-7/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário

   

176

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCETO VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS

     

1761-2

 

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário

       

1761-2/00

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário

     

1762-0

 

Fabricação de artefatos de tapeçaria

       

1762-0/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

     

1763-9

 

Fabricação de artefatos de cordoaria

       

1763-9/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

     

1764-7

 

Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

       

1764-7/00

Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

     

1769-8

 

Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário

       

1769-8/00

Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário

   

177

   

FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA

     

1771-0

 

Fabricação de tecidos de malha

       

1771-0/00

Fabricação de tecidos de malha

     

1772-8

 

Fabricação de meias

       

1772-8/00

Fabricação de meias

     

1779-5

 

Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)

       

1779-5/00

Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)

 

18

     

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

   

181

   

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO

     

1811-2

 

Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes

       

1811-2/01

Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida.

       

1811-2/02

Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes.

     

1812-0

 

Confecção de peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes

       

1812-0/01

Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida.

       

1812-0/02

Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes.

     

1813-9

 

Confecção de roupas profissionais

       

1813-9/01

Confecção de roupas profissionais - exceto sob medida

       

1813-9/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

   

182

   

FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL

     

1821-0

 

Fabricação de acessórios do vestuário

       

1821-0/00

Fabricação de acessórios do vestuário

     

1822-8

 

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal

       

1822-8/00

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal

 

19

     

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS

   

191

   

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO

     

1910-0

 

Curtimento e outras preparações de couro

       

1910-0/00

Curtimento e outras preparações de couro

   

192

   

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO

     

1921-6

 

Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material

       

1921-6/00

Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material

     

1929-1

 

Fabricação de outros artefatos de couro

       

1929-1/00

Fabricação de outros artefatos de couro

   

193

   

FABRICAÇÃO DE CALÇADOS

     

1931-3

 

Fabricação de calçados de couro

       

1931-3/01

Fabricação de calçados de couro

       

1931-3/02

Serviço de corte e acabamento de calçados

     

1932-1

 

Fabricação de tênis de qualquer material

       

1932-1/00

Fabricação de tênis de qualquer material

     

1933-0

 

Fabricação de calçados de plástico

       

1933-0/00

Fabricação de calçados de plástico

     

1939-9

 

Fabricação de calçados de outros materiais

       

1939-9/00

Fabricação de calçados de outros materiais

 

20

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

   

201

   

DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

     

2010-9

 

Desdobramento de madeira

       

2010-9/01

Serrarias com desdobramento de madeira

       

2010-9/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

   

202

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS

     

2021-4

 

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

       

2021-4/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

     

2022-2

 

Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

       

2022-2/01

Produção de casas de madeira pré-fabricadas

       

2022-2/02

Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

       

2022-2/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria

     

2023-0

 

Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

       

2023-0/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

     

2029-0

 

Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis

       

2029-0/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis

       

2029-0/02

Fabricação de artefatos diversos de bambu , palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis

 

21

     

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

   

211

   

FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL

     

2110-5

 

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

       

2110-5/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

   

212

   

FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO

     

2121-0

 

Fabricação de papel

       

2121-0/00

Fabricação de papel

     

2122-9

 

Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão

       

2122-9/00

Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão

   

213

   

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO

     

2131-8

 

Fabricação de embalagens de papel

       

2131-8/00

Fabricação de embalagens de papel

     

2132-6

 

Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado

       

2132-6/00

Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado

   

214

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO

     

2141-5

 

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

       

2141-5/00

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

     

2142-3

 

Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

       

2142-3/00

Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

     

2149-0

 

Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

       

2149-0/01

Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos

       

2149-0/99

Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

 

22

     

EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

   

221

   

EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO

     

2214-4

 

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

       

2214-4/00

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

     

2215-2

 

Edição de livros, revistas e jornais

       

2215-2/00

Edição de livros, jornais e revistas.

     

2216-0

 

Edição e impressão de livros

       

2216-0/00

Edição e impressão de livros.

     

2217-9

 

Edição e impressão de jornais

       

2217-9/00

Edição e impressão de jornais.

     

2218-7

 

Edição e impressão de revistas

       

2218-7/00

Edição e impressão de revistas.

     

2219-5

 

Edição; edição e impressão de outros produtos gráficos

       

2219-5/00

Edição; edição e impressão de produtos gráficos

   

222

   

IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS

     

2221-7

 

Impressão de jornais, revistas e livros

       

2221-7/00

Impressão de jornais, revistas e livros

     

2222-5

 

Impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial

       

2222-5/01

Impressão de material para uso escolar

       

2222-5/02

Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário

       

2222-5/03

Impressão de material de segurança

     

2229-2

 

Execução de outros serviços gráficos

       

2229-2/01

Serviços de encadernação e plastificação

       

2229-2/02

Composição de matrizes para impressão gráfica

       

2229-2/03

Serviços de acabamentos gráficos

       

2229-2/99

Outros serviços gráficos

   

223

   

REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS

     

2231-4

 

Reprodução de discos e fitas

       

2231-4/00

Reprodução de discos e fitas

     

2232-2

 

Reprodução de fitas de vídeos

       

2232-2/00

Reprodução de fitas de vídeos

     

2234-9

 

Reprodução de softwares em disquetes e fitas

       

2234-9/00

Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas

 

23

     

FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL

   

231

   

COQUERIAS

     

2310-8

 

Coquerias

       

2310-8/00

Coquerias

   

232

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

     

2321-3

 

Refino de petróleo

       

2321-3/00

Refino de petróleo.

     

2329-9

 

Outras formas de produção de derivados do petróleo

       

2329-9/01

Formulação de combustíveis.

       

2329-9/02

Rerrefino de óleos lubrificantes.

   

233

   

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

     

2330-2

 

Elaboração de combustíveis nucleares

       

2330-2/00

Elaboração de combustíveis nucleares

   

234

   

PRODUÇÃO DE ÁLCOOL

     

2340-0

 

Produção de álcool

       

2340-0/00

Fabricação de álcool

 

24

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

   

241

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

     

2411-2

 

Fabricação de cloro e álcalis

       

2411-2/00

Fabricação de cloro e álcalis

     

2412-0

 

Fabricação de intermediários para fertilizantes

       

2412-0/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

     

2413-9

 

Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos

       

2413-9/00

Fabricação de adubos e fertilizantes.

     

2414-7

 

Fabricação de gases industriais

       

2414-7/00

Fabricação de gases industriais

     

2419-8

 

Fabricação de outros produtos inorgânicos

       

2419-8/00

Fabricação de outros produtos inorgânicos

   

242

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

     

2421-0

 

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

       

2421-0/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

     

2422-8

 

Fabricação de intermediários para resinas e fibras

       

2422-8/00

Fabricação de intermediários para resinas e fibras

     

2429-5

 

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

       

2429-5/01

Produção de carvão vegetal

       

2429-5/99

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

   

243

   

FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS

     

2431-7

 

Fabricação de resinas termoplásticas

       

2431-7/00

Fabricação de resinas termoplásticas

     

2432-5

 

Fabricação de resinas termofixas

       

2432-5/00

Fabricação de resinas termofixas

     

2433-3

 

Fabricação de elastômeros

       

2433-3/00

Fabricação de elastômeros

   

244

   

FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS

     

2441-4

 

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais

       

2441-4/00

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais

     

2442-2

 

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos

       

2442-2/00

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos

   

245

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

     

2451-1

 

Fabricação de produtos farmoquímicos

       

2451-1/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

     

2452-0

 

Fabricação de medicamentos para uso humano

       

2452-0/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

       

2452-0/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

     

2453-8

 

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

       

2453-8/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

     

2454-6

 

Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos

       

2454-6/00

Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos

   

246

   

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

     

2461-9

 

Fabricação de inseticidas

       

2461-9/00

Fabricação de inseticidas

     

2462-7

 

Fabricação de fungicidas

       

2462-7/00

Fabricação de fungicidas

     

2463-5

 

Fabricação de herbicidas

       

2463-5/00

Fabricação de herbicidas

     

2469-4

 

Fabricação de outros defensivos agrícolas

       

2469-4/00

Fabricação de outros defensivos agrícolas

   

247

   

FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA

     

2471-6

 

Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos

       

2471-6/00

Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos

     

2472-4

 

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

       

2472-4/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

     

2473-2

 

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

       

2473-2/00

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

   

248

   

FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS

     

2481-3

 

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

       

2481-3/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

     

2482-1

 

Fabricação de tintas de impressão

       

2482-1/00

Fabricação de tintas de impressão

     

2483-0

 

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

       

2483-0/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

   

249

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS

     

2491-0

 

Fabricação de adesivos e selantes

       

2491-0/00

Fabricação de adesivos e selantes

     

2492-9

 

Fabricação de explosivos

       

2492-9/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

       

2492-9/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

     

2493-7

 

Fabricação de catalisadores

       

2493-7/00

Fabricação de catalisadores

     

2494-5

 

Fabricação de aditivos de uso industrial

       

2494-5/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

     

2495-3

 

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

       

2495-3/00

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

     

2496-1

 

Fabricação de discos e fitas virgens

       

2496-1/00

Fabricação de discos e fitas virgens

     

2499-6

 

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

       

2499-6/00

Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados

 

25

     

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO

   

251

   

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA

     

2511-9

 

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

       

2511-9/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

     

2512-7

 

Recondicionamento de pneumáticos

       

2512-7/00

Recondicionamento de pneumáticos

     

2519-4

 

Fabricação de artefatos diversos de borracha

       

2519-4/00

Fabricação de artefatos diversos de borracha

   

252

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO

     

2521-6

 

Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico

       

2521-6/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico

     

2522-4

 

Fabricação de embalagem de plástico

       

2522-4/00

Fabricação de embalagem de plástico

     

2529-1

 

Fabricação de artefatos diversos de plástico

       

2529-1/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro

       

2529-1/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exceto na indústria da construção civil

       

2529-1/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil

       

2529-1/99

Fabricação de artefatos de plástico para outros usos

 

26

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

   

261

   

FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO

     

2611-5

 

Fabricação de vidro plano e de segurança

       

2611-5/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

     

2612-3

 

Fabricação de embalagens de vidro

       

2612-3/00

Fabricação de embalagens de vidro

     

2619-0

 

Fabricação de artigos de vidro

       

2619-0/00

Fabricação de artigos de vidro

   

262

   

FABRICAÇÃO DE CIMENTO

     

2620-4

 

Fabricação de cimento

       

2620-4/00

Fabricação de cimento

   

263

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE

     

2630-1

 

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

       

2630-1/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda

       

2630-1/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil

       

2630-1/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil

       

2630-1/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

       

2630-1/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

       

2630-1/99

Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

   

264

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS

     

2641-7

 

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil

       

2641-7/01

Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos

       

2641-7/02

Fabricação de azulejos e pisos

     

2642-5

 

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

       

2642-5/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

     

2649-2

 

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

       

2649-2/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

       

2649-2/99

Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

   

269

   

APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

     

2691-3

 

Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração

       

2691-3/01

Britamento de pedras (não associado à extração)

       

2691-3/02

Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)

       

2691-3/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

     

2692-1

 

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

       

2692-1/00

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

     

2699-9

 

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

       

2699-9/00

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

 

27

     

METALURGIA BÁSICA

   

271

   

PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS

     

2713-8

 

Produção de ferro-gusa

       

2713-8/00

Produção de ferro-gusa.

     

2714-6

 

Produção de ferroligas

       

2714-6/00

Produção de ferroligas.

   

272

   

SIDERURGIA

     

2723-5

 

Produção de semi-acabados de aço

       

2723-5/00

Produção de semi-acabados de aço.

     

2724-3

 

Produção de laminados planos de aço

       

2724-3/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não.

       

2724-3/02

Produção de laminados planos de aços especiais.

     

2725-1

 

Produção de laminados longos de aço

       

2725-1/01

Produção de tubos e canos sem costura.

       

2725-1/99

Produção de outros laminados longos de aço.

     

2726-0

 

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço

       

2726-0/01

Produção de arames de aço.

       

2726-0/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames

   

273

   

FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCETO EM SIDERÚRGICAS

     

2731-6

 

Fabricação de tubos de aço com costura

       

2731-6/00

Fabricação de tubos de aço com costura

     

2739-1

 

Fabricação de outros tubos de ferro e aço

       

2739-1/00

Fabricação de outros tubos de ferro e aço

   

274

   

METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS

     

2741-3

 

Metalurgia do alumínio e suas ligas

       

2741-3/01

Metalurgia do alumínio e suas ligas

       

2741-3/02

Produção de laminados de alumínio

     

2742-1

 

Metalurgia dos metais preciosos

       

2742-1/00

Metalurgia dos metais preciosos

     

2749-9

 

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas

       

2749-9/01

Metalurgia do zinco

       

2749-9/02

Produção de laminados de zinco

       

2749-9/03

Produção de soldas e anodos para galvanoplastia

       

2749-9/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos

   

275

   

FUNDIÇÃO

     

2751-0

 

Fabricação de peças fundidas de ferro e aço

       

2751-0/00

Produção de peças fundidas de ferroa e aço

     

2752-9

 

Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

       

2752-9/00

Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

 

28

     

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

   

281

   

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

     

2811-8

 

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins

       

2811-8/00

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda

     

2812-6

 

Fabricação de esquadrias de metal

       

2812-6/00

Fabricação de esquadrias de metal

     

2813-4

 

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

       

2813-4/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

   

282

   

FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS

     

2821-5

 

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

       

2821-5/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

     

2822-3

 

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos

       

2822-3/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos.

   

283

   

FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS

     

2831-2

 

Produção de forjados de aço

       

2831-2/00

Produção de forjados de aço

     

2832-0

 

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

       

2832-0/00

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

     

2833-9

 

Fabricação de artefatos estampados de metal

       

2833-9/00

Produção de artefatos estampados de metal

     

2834-7

 

Metalurgia do pó

       

2834-7/00

Metalurgia do pó

     

2839-8

 

Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda

       

2839-8/00

Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda

   

284

   

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS

     

2841-0

 

Fabricação de artigos de cutelaria

       

2841-0/00

Fabricação de artigos de cutelaria

     

2842-8

 

Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias

       

2842-8/00

Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias

     

2843-6

 

Fabricação de ferramentas manuais

       

2843-6/00

Fabricação de ferramentas manuais

   

288

   

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS

     

2881-9

 

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

       

2881-9/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central.

     

2882-7

 

Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos

       

2882-7/00

Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos.

   

289

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL

     

2891-6

 

Fabricação de embalagens metálicas

       

2891-6/00

Fabricação de embalagens metálicas

     

2892-4

 

Fabricação de artefatos de trefilados

       

2892-4/01

Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos

       

2892-4/99

Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos

     

2893-2

 

Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal

       

2893-2/00

Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal

     

2899-1

 

Fabricação de outros produtos elaborados de metal

       

2899-1/00

Fabricação de outros produtos elaborados de metal

 

29

     

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

   

291

   

FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO

     

2911-4

 

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exceto para aviões e veículos rodoviários

       

2911-4/00

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exceto para aviões e veículos rodoviários

     

2912-2

 

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos

       

2912-2/00

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças

     

2913-0

 

Fabricação de válvulas, torneiras e registros

       

2913-0/00

Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças

     

2914-9

 

Fabricação de compressores

       

2914-9/00

Fabricação de compressores, inclusive peças

     

2915-7

 

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos

       

2915-7/00

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças

   

292

   

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL

     

2921-1

 

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas

       

2921-1/00

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças

     

2922-0

 

Fabricação de estufas elétricas para fins industriais

       

2922-0/00

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais - inclusive peças

     

2923-8

 

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

       

2923-8/00

Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças

     

2924-6

 

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial

       

2924-6/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial - inclusive peças .

     

2925-4

 

Fabricação de equipamentos de ar condicionado

       

2925-4/00

Fabricação de equipamentos de ar condicionado

     

2929-7

 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral

       

2929-7/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças

   

293

   

FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS

     

2931-9

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

       

2931-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças

     

2932-7

 

Fabricação de tratores agrícolas

       

2932-7/00

Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças

   

294

   

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA

     

2940-8

 

Fabricação de máquinas-ferramenta

       

2940-8/00

Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças

   

295

   

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO

     

2951-3

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo

       

2951-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo - inclusive peças

     

2952-1

 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção

       

2952-1/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção - inclusive peças

     

2953-0

 

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção

       

2953-0/00

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças

     

2954-8

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

       

2954-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

   

296

   

FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO

     

2961-0

 

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exceto máquinas - ferramenta

       

2961-0/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta

     

2962-9

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo

       

2962-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças

     

2963-7

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

       

2963-7/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças

     

2964-5

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados

       

2964-5/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças

     

2965-3

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

       

2965-3/00

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças

     

2969-6

 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico

       

2969-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças

   

297

   

FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES

     

2971-8

 

Fabricação de armas de fogo e munições

       

2971-8/00

Fabricação de armas de fogo e munições

     

2972-6

 

Fabricação de equipamento bélico pesado

       

2972-6/00

Fabricação de equipamento bélico pesado

   

298

   

FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS

     

2981-5

 

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

       

2981-5/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças

     

2989-0

 

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos

       

2989-0/00

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças

   

299

   

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

     

2991-2

 

Manutenção e reparação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

       

2991-2/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

       

2991-2/02

Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos

       

2991-2/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

       

2991-2/04

Manutenção e reparação de compressores.

       

2991-2/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

     

2992-0

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral

       

2992-0/01

Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas

       

2992-0/02

Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais

       

2992-0/03

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para usos industrial e comercial.

       

2992-0/04

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

       

2992-0/05

Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria

       

2992-0/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral

     

2993-9

 

Manutenção e reparação de tratores e de máquinas e equipamentos para agriculutra, avicultura e obtenção de produtos animais

       

2993-9/01

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

       

2993-9/02

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

     

2994-7

 

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

       

2994-7/00

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

     

2995-5

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção

       

2995-5/01

Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

       

2995-5/02

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção

       

2995-5/03

Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção

       

2995-5/04

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

     

2996-3

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso específico

       

2996-3/01

Manutenção e reparação de máquinas para indústria metalúrgica - exceto máquinas-ferramenta

       

2996-3/02

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo

       

2996-3/03

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

       

2996-3/04

Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados.

       

2996-3/05

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos

       

2996-3/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico

 

30

     

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

   

301

   

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO

     

3011-2

 

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

       

3011-2/00

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças

     

3012-0

 

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial

       

3012-0/00

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças

   

302

   

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

     

3021-0

 

Fabricação de computadores

       

3021-0/00

Fabricação de computadores

     

3022-8

 

Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

       

3022-8/00

Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

 

31

     

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

   

311

   

FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS

     

3111-9

 

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada

       

3111-9/00

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

     

3112-7

 

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

       

3112-7/00

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças

     

3113-5

 

Fabricação de motores elétricos

       

3113-5/00

Fabricação de motores elétricos, inclusive peças.

   

312

   

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA

     

3121-6

 

Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia

       

3121-6/00

Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, inclusive peças

     

3122-4

 

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

       

3122-4/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

   

313

   

FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS

     

3130-5

 

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

       

3130-5/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

   

314

   

FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS

     

3141-0

 

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos

       

3141-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos

     

3142-9

 

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos

       

3142-9/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos

       

3142-9/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos

   

315

   

FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

     

3151-8

 

Fabricação de lâmpadas

       

3151-8/00

Fabricação de lâmpadas

     

3152-6

 

Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos

       

3152-6/00

Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos

   

316

   

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS

     

3160-7

 

Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias

       

3160-7/00

Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias

   

318

   

MANUTENÇÃO REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

     

3181-0

 

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

       

3181-0/01

Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada

       

3181-0/02

Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

       

3181-0/03

Manutenção e reparação de motores elétricos

     

3182-8

 

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos

       

3182-8/00

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos.

     

3189-5

 

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

       

3189-5/00

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

   

319

   

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS

     

3191-7

 

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores

       

3191-7/00

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores

     

3192-5

 

Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme

       

3192-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme

     

3199-2

 

Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos

       

3199-2/00

Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos

 

32

     

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES

   

321

   

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO

     

3210-7

 

Fabricação de material eletrônico básico

       

3210-7/00

Fabricação de material eletrônico básico

   

322

   

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO

     

3221-2

 

Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras

       

3221-2/00

Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - incl

     

3222-0

 

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes

       

3222-0/00

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes - inclusive peças

   

323

   

FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO

     

3230-1

 

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

       

3230-1/00

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

   

329

   

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO - EXCETO TELEFONES

     

3290-5

 

Manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio - exceto telefones

       

3290-5/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microond

       

3290-5/02

Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes - exceto telefones

 

33

     

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS

   

331

   

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS

     

3310-3

 

Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos

       

3310-3/01

Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios

       

3310-3/02

Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios

       

3310-3/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda

       

3310-3/05

Serviços de prótese dentária

   

332

   

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCETO EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS

     

3320-0

 

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais

       

3320-0/00

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais

   

333

   

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO

     

3330-8

 

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

       

3330-8/00

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

   

334

   

FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS

     

3340-5

 

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos

       

3340-5/01

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

       

3340-5/02

Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios

       

3340-5/03

Fabricação de material óptico

       

3340-5/04

Serviços de laboratórios ópticos

   

335

   

FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS

     

3350-2

 

Fabricação de cronômetros e relógios

       

3350-2/00

Fabricação de cronômetros e relógios

   

339

   

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

     

3391-0

 

Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório

       

3391-0/00

Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório

     

3392-8

 

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais

       

3392-8/00

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais

     

3393-6

 

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo

       

3393-6/00

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

     

3394-4

 

Manutenção e reparação de instrumentos ópticos e cinematográficos

       

3394-4/00

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos

 

34

     

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

   

341

   

FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

     

3410-0

 

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

       

3410-0/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

       

3410-0/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

       

3410-0/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

   

342

   

FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS

     

3420-7

 

Fabricação de caminhões e ônibus

       

3420-7/01

Fabricação de caminhões e ônibus

       

3420-7/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

   

343

   

FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES

     

3431-2

 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

       

3431-2/00

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

     

3432-0

 

Fabricação de carrocerias para ônibus

       

3432-0/00

Fabricação de carrocerias para ônibus

     

3439-8

 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

       

3439-8/00

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

   

344

   

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

     

3441-0

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor

       

3441-0/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor

     

3442-8

 

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

       

3442-8/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

     

3443-6

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios

       

3443-6/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios

     

3444-4

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão

       

3444-4/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão

     

3449-5

 

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

       

3449-5/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

       

3449-5/02

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, não classificados em outra subclasse.

   

345

   

RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

     

3450-9

 

Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

       

3450-9/00

Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

 

35

     

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

   

351

   

CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

     

3511-4

 

Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

       

3511-4/01

Construção e reparação de embarcações de grande porte

       

3511-4/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte

       

3511-4/03

Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte

     

3512-2

 

Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer

       

3512-2/01

Construção de embarcações para esporte e lazer

       

3512-2/02

Reparação de embarcações para esporte e lazer

   

352

   

CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS

     

3521-1

 

Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

       

3521-1/00

Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

     

3522-0

 

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

       

3522-0/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

     

3523-8

 

Reparação de veículos ferroviários

       

3523-8/00

Reparação de veículos ferroviários

   

353

   

CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES

     

3531-9

 

Construção e montagem de aeronaves

       

3531-9/00

Construção e montagem de aeronaves

     

3532-7

 

Reparação de aeronaves

       

3532-7/00

Reparação de aeronaves

   

359

   

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

     

3591-2

 

Fabricação de motocicletas

       

3591-2/00

Fabricação de motocicletas - inclusive peças

     

3592-0

 

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados

       

3592-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças

     

3599-8

 

Fabricação de outros equipamentos de transporte

       

3599-8/00

Fabricação de outros equipamentos de transporte

 

36

     

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

   

361

   

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO

     

3611-0

 

Fabricação de móveis com predominância de madeira

       

3611-0/01

Fabricação de móveis com predominância de madeira

       

3611-0/02

Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final

     

3612-9

 

Fabricação de móveis com predominância de metal

       

3612-9/01

Fabricação de móveis com predominância de metal

       

3612-9/02

Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final

     

3613-7

 

Fabricação de móveis de outros materiais

       

3613-7/01

Fabricação de móveis de outros materiais

       

3613-7/02

Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exceto madeira e metal), para consumidor final

     

3614-5

 

Fabricação de colchões

       

3614-5/00

Fabricação de colchões

   

369

   

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

     

3691-9

 

Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria

       

3691-9/01

Lapidação de gemas

       

3691-9/02

A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

       

3691-9/03

A cunhagem de moedas e medalhas

     

3692-7

 

Fabricação de instrumentos musicais

       

3692-7/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

     

3693-5

 

Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte

       

3693-5/00

Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte

     

3694-3

 

Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos

       

3694-3/01

Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação

       

3694-3/02

Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação

       

3694-3/99

Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos

     

3695-1

 

Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

       

3695-1/00

Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

     

3696-0

 

Fabricação de aviamentos para costura

       

3696-0/00

Fabricação de aviamentos para costura

     

3697-8

 

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

       

3697-8/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

     

3699-4

 

Fabricação de produtos diversos

       

3699-4/01

Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal

       

3699-4/02

Fabricação de fósforos de segurança

       

3699-4/99

Fabricação de produtos diversos

 

37

     

RECICLAGEM

   

371

   

RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS

     

3710-9

 

Reciclagem de sucatas metálicas

       

3710-9/01

Reciclagem de sucatas de alumínio

       

3710-9/99

Reciclagem de outras sucatas metálicas

   

372

   

RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS

     

3720-6

 

Reciclagem de sucatas não-metálicas

       

3720-6/00

Reciclagem de sucatas não-metálicas

E

       

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

 

40

     

ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE

   

401

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

     

4011-8

 

Produção de energia elétrica

       

4011-8/00

Produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada.

     

4012-6

 

Transmissão de energia elétrica

       

4012-6/00

Transmissão de energia elétrica.

     

4013-4

 

Comércio atacadista de energia elétrica

       

4013-4/00

Comercialização de energia elétrica.

     

4014-2

 

Distribuição de energia elétrica

       

4014-2/00

Distribuição de energia elétrica.

   

402

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES

     

4020-7

 

Produção e distribuição de gás através de tubulações

       

4020-7/01

Produção e distribuição de gás através de tubulações

       

4020-7/02

Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação

   

403

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE

     

4030-4

 

Produção e distribuição de vapor e água quente

       

4030-4/00

Produção e distribuição de vapor e água quente

 

41

     

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

   

410

   

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

     

4100-9

 

Captação, tratamento e distribuição de água

       

4100-9/00

Captação, tratamento e distribuição de água

F

       

CONSTRUÇÃO

 

45

     

CONSTRUÇÃO

   

451

   

PREPARAÇÃO DO TERRENO

     

4511-0

 

Demolição e preparação do terreno

       

4511-0/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

       

4511-0/02

Preparação de terrenos

     

4512-8

 

Sondagens e fundações destinadas à construção

       

4512-8/01

Fundações destinadas à construção civil

       

4512-8/02

Sondagens destinadas à construção civil

     

4513-6

 

Grandes movimentações de terra

       

4513-6/00

Terraplenagem e outras movimentações de terra

   

452

   

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

     

4521-7

 

Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

       

4521-7/01

Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

       

4521-7/02

Administração de obras

     

4522-5

 

Obras Viárias

       

4522-5/01

Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)

       

4522-5/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

       

4522-5/03

Obras de urbanização e paisagismo.

     

4523-3

 

Obras de artes especiais

       

4523-3/00

Obras de arte especiais.

     

4525-0

 

Obras de montagem

       

4525-0/01

Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias.

       

4525-0/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias.

       

4525-0/03

Obras de montagem industrial

     

4529-2

 

Obras de outros tipos

       

4529-2/01

Obras marítimas e fluviais

       

4529-2/02

Obras de irrigação

       

4529-2/03

Construção de redes de água e esgoto

       

4529-2/04

Construção de redes de transportes por dutos

       

4529-2/05

Perfuração e construção de poços de águas

       

4529-2/99

Outras obras de engenharia civil

   

453

   

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES

     

4531-4

 

Obras para geração e distribuição de energia elétrica

       

4531-4/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

       

4531-4/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

       

4531-4/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

     

4533-0

 

Obras para telecomunicações

       

4533-0/01

Construção de estações e redes de telefonia e comunicação

       

4533-0/02

Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações

   

454

   

OBRAS DE INSTALAÇÕES

     

4541-1

 

Instalações elétricas

       

4541-1/01

Instalação e manutenção elétrica em edificações

       

4541-1/02

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes - exceto de fabricação própria

     

4542-0

 

Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

       

4542-0/00

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

     

4543-8

 

Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio

       

4543-8/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

       

4543-8/02

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

     

4549-7

 

Outras obras de instalações

       

4549-7/01

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

       

4549-7/02

Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre

       

4549-7/03

Tratamentos acústico e térmico

       

4549-7/04

Instalação de anúncios

       

4549-7/99

Outras obras de instalações

   

455

   

OBRAS DE ACABAMENTO

     

4550-0

 

Obras de acabamento

       

4550-0/01

Obras de alvenaria e reboco.

       

4550-0/02

Obras de acabamento em gesso e estuque.

       

4550-0/03

Impermeabilização em obras de engenharia civil.

       

4550-0/04

Serviços de pintura em edificações em geral.

       

4550-0/05

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

       

4550-0/06

Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores

       

4550-0/99

Outras obras de acabamento da construção

   

456

   

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS

     

4560-8

 

Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

       

4560-8/00

Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários

G

       

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

 

50

     

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

   

501

   

COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

     

5010-5

 

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

       

5010-5/01

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados

       

5010-5/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

       

5010-5/03

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

       

5010-5/04

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

       

5010-5/05

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

       

5010-5/06

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

       

5010-5/07

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

   

502

   

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

     

5020-2

 

Manutenção e reparação de veículos automotores

       

5020-2/01

Serviços de manutenção e reparação de automóveis

       

5020-2/02

Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados

       

5020-2/03

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos

       

5020-2/04

Serviços de borracheiros e gomaria

       

5020-2/05

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

       

5020-2/06

Serviços de reboque de veículos

   

503

   

COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

     

5030-0

 

Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores

       

5030-0/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

       

5030-0/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

       

5030-0/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

       

5030-0/04

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

       

5030-0/05

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

       

5030-0/06

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

   

504

   

COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS

     

5041-5

 

Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios

       

5041-5/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

       

5041-5/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

       

5041-5/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

       

5041-5/04

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

       

5041-5/05

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

     

5042-3

 

Manutenção e reparação de motocicletas

       

5042-3/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

   

505

   

COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

     

5050-4

 

Comércio a varejo de combustíveis

       

5050-4/00

Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

 

51

     

COMÉRCIO POR ATACADO E REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO

   

511

   

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO

     

5111-0

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados

       

5111-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados

     

5112-8

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais

       

5112-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais

     

5113-6

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de contrução e ferragens

       

5113-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

     

5114-4

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves

       

5114-4/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves

     

5115-2

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico

       

5115-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico

     

5116-0

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro

       

5116-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro

     

5117-9

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

       

5117-9/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

     

5118-7

 

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

       

5118-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

     

5119-5

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializados)

       

5119-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não-especializado)

   

512

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS

     

5121-7

 

Comércio atacadista de matérias primas agrícolas e produtos semi-acabados; produtos alimentícios para animais

       

5121-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais - exceto domésticos

       

5121-7/02

Comércio atacadista de algodão

       

5121-7/03

Comércio atacadista de café em grão

       

5121-7/04

Comércio atacadista de soja

       

5121-7/05

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

       

5121-7/06

Comércio atacadista de cacau em baga

       

5121-7/07

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

       

5121-7/08

Comércio atacadista de sisal

       

5121-7/09

Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

       

5121-7/99

Comércio atacadista de outros cereais "in natura", leguminosas e matérias primas agrícolas diversas

     

5122-5

 

Comércio atacadista de animais vivos

       

5122-5/01

Comércio atacadista de bovinos

       

5122-5/02

Comércio atacadista de eqüinos

       

5122-5/03

Comércio atacadista de ovinos

       

5122-5/04

Comércio atacadista de suínos

       

5122-5/05

Comércio atacadista de outros animais vivos

       

5122-5/06

Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas

   

513

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO

     

5131-4

 

Comércio atacadista de leite e produtos do leite

       

5131-4/00

Comércio atacadista de leite e produtos do leite

     

5132-2

 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas

       

5132-2/01

Comércio atacadista de cereais beneficiados e leguminosas beneficiados

       

5132-2/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

       

5132-2/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

     

5133-0

 

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

       

5133-0/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

       

5133-0/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

       

5133-0/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

     

5134-9

 

Comércio atacadista de carnes e produtos de carne

       

5134-9/00

Comércio atacadista de carnes e produtos de carne

     

5135-7

 

Comércio atacadista de pescados

       

5135-7/00

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

     

5136-5

 

Comércio atacadista de bebidas

       

5136-5/01

Comércio atacadista de água mineral

       

5136-5/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

       

5136-5/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

       

5136-5/99

Comércio atacadista de outras bebidas em geral

     

5137-3

 

Comércio atacadista de produtos do fumo

       

5137-3/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

       

5137-3/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

     

5139-0

 

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente

       

5139-0/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

       

5139-0/02

Comércio atacadista de açúcar

       

5139-0/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

       

5139-0/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

       

5139-0/05

Comércio atacadista de massas alimentícias em geral

       

5139-0/06

Comércio atacadista de sorvetes

       

5139-0/07

Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos

       

5139-0/08

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

       

5139-0/09

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

       

5139-0/99

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

   

514

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO

     

5141-1

 

Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

       

5141-1/01

Comércio atacadista de fios e fibras têxteis

       

5141-1/02

Comércio atacadista de tecidos

       

5141-1/03

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

       

5141-1/04

Comércio atacadista de artigos de armarinho

     

5142-0

 

Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos

       

5142-0/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos - exceto profissionais e de segurança

       

5142-0/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

       

5142-0/03

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

     

5143-8

 

Comércio atacadista de calçados

       

5143-8/00

Comércio atacadista de calçados

     

5144-6

 

Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico

       

5144-6/01

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

       

5144-6/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

     

5145-4

 

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos

       

5145-4/01

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano

       

5145-4/02

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário

       

5145-4/03

Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais

       

5145-4/04

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

       

5145-4/05

Comércio atacadista de produtos odontológicos

     

5146-2

 

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

       

5146-2/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

       

5146-2/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

     

5147-0

 

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais, e outras publicações

       

5147-0/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

       

5147-0/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

     

5149-7

 

Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente

       

5149-7/01

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

       

5149-7/02

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

       

5149-7/03

Comércio atacadista de móveis

       

5149-7/04

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas

       

5149-7/05

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

       

5149-7/06

Comércio atacadista de filmes, fitas e discos

       

5149-7/07

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

       

5149-7/08

Comercio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas.

       

5149-7/99

Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico

   

515

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS

     

5151-9

 

Comércio atacadista de combustíveis

       

5151-9/01

Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes

       

5151-9/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

       

5151-9/03

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

       

5151-9/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante

       

5151-9/05

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

       

5151-9/06

Comércio atacadista de lubrificantes

     

5152-7

 

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral

       

5152-7/00

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis.

     

5153-5

 

Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas

       

5153-5/01

Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados

       

5153-5/02

Comércio atacadista de cimento

       

5153-5/03

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

       

5153-5/04

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

       

5153-5/05

Comércio atacadista de material elétrico para construção

       

5153-5/06

Comércio atacadista de mármores e granitos

       

5153-5/07

Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

       

5153-5/99

Comércio atacadista de outros materiais para construção

     

5154-3

 

Comércio atacadista de produtos químicos

       

5154-3/01

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

       

5154-3/02

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

       

5154-3/03

Comércio atacadista de solventes .

       

5154-3/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos

     

5155-1

 

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

       

5155-1/01

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

       

5155-1/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto de papel e papelão recicláveis

       

5155-1/03

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis

     

5159-4

 

Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente

       

5159-4/01

Comércio atacadista de embalagens

       

5159-4/02

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

       

5159-4/03

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção.

       

5159-4/99

Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente

   

516

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL

     

5161-6

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário

       

5161-6/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios

     

5164-0

 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório

       

5164-0/01

Comercio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio, partes e peças.

       

5164-0/02

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o escritório, partes e peças.

     

5165-9

 

Comércio atacadista de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças

       

5165-9/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças.

       

5165-9/02

Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças.

     

5169-1

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente

       

5169-1/01

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios

       

5169-1/02

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios

       

5169-1/03

Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios

       

5169-1/99

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios

   

519

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES

     

5191-8

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)

       

5191-8/01

Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

       

5191-8/02

Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária

     

5192-6

 

Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente

       

5192-6/00

Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente

 

52

     

COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

   

521

   

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO

     

5211-6

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados

       

5211-6/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados

     

5212-4

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados

       

5212-4/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados

     

5213-2

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exceto lojas de conveniência

       

5213-2/01

Minimercados

       

5213-2/02

Mercearias e armazéns varejistas

     

5214-0

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência

       

5214-0/00

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

     

5215-9

 

Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios

       

5215-9/01

Lojas de departamentos ou magazines

       

5215-9/02

Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines

       

5215-9/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

   

522

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

     

5221-3

 

Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas

       

5221-3/01

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

       

5221-3/02

Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

     

5222-1

 

Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

       

5222-1/00

Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

     

5223-0

 

Comércio varejista de carnes - açougues

       

5223-0/00

Comércio varejista de carnes - açougues

     

5224-8

 

Comércio varejista de bebidas

       

5224-8/00

Comércio varejista de bebidas

     

5229-9

 

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo

       

5229-9/01

Tabacaria

       

5229-9/02

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

       

5229-9/03

Peixaria

       

5229-9/99

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

   

523

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO E CALÇADOS

     

5231-0

 

Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho

       

5231-0/01

Comércio varejista de tecidos

       

5231-0/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

       

5231-0/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

     

5232-9

 

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

       

5232-9/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

     

5233-7

 

Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem

       

5233-7/01

Comercio varejista de calçados

       

5233-7/02

Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

   

524

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS

     

5241-8

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos

       

5241-8/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

       

5241-8/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

       

5241-8/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.

       

5241-8/04

Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

       

5241-8/05

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

       

5241-8/06

Comércio varejista de medicamentos veterinários

     

5242-6

 

Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais

       

5242-6/01

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso doméstico e pessoal - exceto equipamentos de informática

       

5242-6/02

Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

       

5242-6/03

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

       

5242-6/04

Comércio varejista de discos e fitas

     

5243-4

 

Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência

       

5243-4/01

Comércio varejista de móveis

       

5243-4/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

       

5243-4/03

Comércio varejista de artigos de tapeçaria

       

5243-4/04

Comércio varejista de artigos de iluminação

       

5243-4/99

Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

     

5244-2

 

Comércio varejista de material de construção, ferragens e ferramentas manuais; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras

       

5244-2/01

Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

       

5244-2/02

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

       

5244-2/03

Comércio varejista de material para pintura

       

5244-2/04

Comércio varejista de madeira e seus artefatos

       

5244-2/05

Comércio varejista de materiais elétricos para construção

       

5244-2/06

Comércio varejista de materiais hidráulicos

       

5244-2/07

Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

       

5244-2/08

Comércio varejista de materiais de construção em geral.

       

5244-2/99

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

     

5245-0

 

Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos

       

5245-0/01

Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório

       

5245-0/02

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

       

5245-0/03

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

     

5246-9

 

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

       

5246-9/01

Comércio varejista de livros

       

5246-9/02

Comércio varejista de artigos de papelaria

       

5246-9/03

Comércio varejista de jornais e revistas

     

5247-7

 

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

       

5247-7/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

     

5249-3

 

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

       

5249-3/01

Comércio varejista de artigos de ótica

       

5249-3/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

       

5249-3/03

Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos

       

5249-3/04

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios

       

5249-3/05

Comércio varejista de artigos esportivos

       

5249-3/06

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

       

5249-3/07

Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais

       

5249-3/08

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"

       

5249-3/09

Comércio varejista de armas e munições

       

5249-3/10

Comércio varejista de objetos de arte

       

5249-3/11

Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica

       

5249-3/12

Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto peças e acessórios para informática

       

5249-3/13

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

       

5249-3/14

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios

       

5249-3/15

Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitários.

       

5249-3/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

   

525

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS

     

5250-7

 

Comércio varejista de artigos usados

       

5250-7/01

Comércio varejista de antigüidades

       

5250-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

   

526

   

OUTRAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTA

     

5262-0

 

Comércio em vias públicas, exceto em quiosques fixos

     

5269-8

 

Outros tipos de comércio varejista

       

5269-8/00

Comércio de água através de carro-pipa

   

527

   

REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

     

5271-0

 

Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos

       

5271-0/01

Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos - exceto aparelhos telefônicos

       

5271-0/02

Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos

     

5272-8

 

Reparação de calçados

       

5272-8/00

Reparação de calçados

     

5279-5

 

Reparação de outros objetos pessoais e domésticos

       

5279-5/01

Chaveiros

       

5279-5/02

Reparação de jóias e relógios

       

5279-5/03

Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário

       

5279-5/04

Reparaçao de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

       

5279-5/99

Reparação de outros objetos pessoais e domésticos

H

       

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

 

55

     

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

   

551

   

ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

     

5513-1

 

Estabelecimentos hoteleiros

       

5513-1/01

Hotel

       

5513-1/02

Apart-Hotel

       

5513-1/03

Motel

     

5519-0

 

Outros tipos de alojamento

       

5519-0/01

Albergues - exceto assistenciais

       

5519-0/02

Camping

       

5519-0/05

Pensão

       

5519-0/99

Outros tipos de alojamento

   

552

   

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

     

5521-2

 

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo

       

5521-2/01

Restaurante

       

5521-2/02

Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

     

5522-0

 

Lanchonetes e similares

       

5522-0/00

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

     

5523-9

 

Cantina (serviço de alimentação privativo)

       

5523-9/01

Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria

       

5523-9/02

Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros

     

5524-7

 

Fornecimento de comida preparada

       

5524-7/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

       

5524-7/02

Serviços de buffet

       

5524-7/03

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

     

5529-8

 

Outros serviços de alimentação

       

5529-8/00

Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)

I

       

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

 

60

     

TRANSPORTE TERRESTRE

   

601

   

TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO

     

6010-0

 

Transporte ferroviário interurbano

       

6010-0/01

Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

       

6010-0/02

Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual

   

602

   

OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES

     

6021-6

 

Transporte ferroviário de passageiros, urbano

       

6021-6/00

Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano

     

6022-4

 

Transporte metroviário

       

6022-4/00

Transporte metroviário

     

6023-2

 

Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano

       

6023-2/01

Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano

       

6023-2/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano

     

6024-0

 

Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano

       

6024-0/01

Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano

       

6024-0/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal

       

6024-0/03

Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual

       

6024-0/04

Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional

     

6025-9

 

Transporte rodoviário de passageiros, não regular

       

6025-9/01

Serviços de táxis

       

6025-9/02

Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal

       

6025-9/03

Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional

       

6025-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal

       

6025-9/05

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

       

6025-9/06

Transporte escolar municipal

       

6025-9/07

Transporte escolar intermunicipal

     

6026-7

 

Transporte rodoviário de cargas, em geral

       

6026-7/01

Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal

       

6026-7/02

Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional

       

6026-7/03

Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista

     

6027-5

 

Transporte rodoviário de produtos perigosos

       

6027-5/00

Transporte rodoviário de produtos perigosos

     

6028-3

 

Transporte rodoviário de mudanças

       

6028-3/01

Transporte rodoviário de mudanças

       

6028-3/02

Serviço de guarda-móveis

     

6029-1

 

Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos

       

6029-1/00

Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos

   

603

   

TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

     

6030-5

 

Transporte dutoviário

       

6030-5/00

Transporte dutoviário

 

61

     

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

   

611

   

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO

     

6111-5

 

Transporte marítimo de cabotagem

       

6111-5/00

Transporte marítimo de cabotagem

     

6112-3

 

Transporte marítimo de longo curso

       

6112-3/00

Transporte marítimo de longo curso

   

612

   

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

     

6121-2

 

Transporte por navegação interior de passageiros

       

6121-2/01

Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano

       

6121-2/02

Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional

     

6122-0

 

Transporte por navegação interior de carga

       

6122-0/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano

       

6122-0/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional

     

6123-9

 

Transporte aquaviário urbano

       

6123-9/01

Transporte aquaviário municipal, urbano

       

6123-9/02

Transporte aquaviário intermunicipal, urbano

 

62

     

TRANSPORTE AÉREO

   

621

   

TRANSPORTE AÉREO, REGULAR

     

6210-3

 

Transporte aéreo, regular

       

6210-3/00

Transporte aéreo, regular

   

622

   

TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR

     

6220-0

 

Transporte aéreo, não regular

       

6220-0/01

Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação

       

6220-0/02

Outros serviços de transporte aéreo, não regular

   

623

   

TRANSPORTE ESPACIAL

     

6230-8

 

Transporte espacial

       

6230-8/00

Transporte espacial

 

63

     

ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM

   

631

   

MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS

     

6311-8

 

Carga e descarga

       

6311-8/00

Carga e descarga

     

6312-6

 

Armazenamento e depósitos de cargas

       

6312-6/01

Armazéns gerais (emissão de warrants)

       

6312-6/02

Outros depósitos de mercadorias para terceiros

   

632

   

ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

     

6321-5

 

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

       

6321-5/01

Terminais rodoviários e ferroviários

       

6321-5/02

Operação de pontes, túneis , rodovias e serviços relacionados.

       

6321-5/03

Exploração de estacionamento para veículos

       

6321-5/04

Centrais de chamadas e reserva de táxis

       

6321-5/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres

     

6322-3

 

Atividades auxiliares aos transportes aquaviários

       

6322-3/01

Operação de portos e terminais

       

6322-3/02

Rebocagem em estuários e portos

       

6322-3/03

Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto

       

6322-3/99

Outras atividades auxiliares dos transportes aquaviários

     

6323-1

 

Atividades auxiliares aos transportes aéreos

       

6323-1/01

Operação de aeroportos e campos de aterrissagem

       

6323-1/02

Manutenção de aeronaves na pista

       

6323-1/99

Outras atividades auxiliares dos transportes aéreos.

   

633

   

ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM

     

6330-4

 

Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem

       

6330-4/00

Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem

   

634

   

ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS

     

6340-1

 

Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas

       

6340-1/01

Atividades de despachantes aduaneiros

       

6340-1/02

Atividades de comissaria

       

6340-1/03

Agenciamento de cargas

       

6340-1/04

Organização logística do transporte de carga - operador de transporte multimodal

       

6340-1/99

Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas

 

64

     

CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES

   

641

   

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

     

6411-4

 

Atividades do Correio Nacional

       

6411-4/01

Atividades do Correio Nacional

       

6411-4/02

Atividades do Correio Nacional executadas por franchising

     

6412-2

 

Atividades de Malote e Entrega

       

6412-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

       

6412-2/02

Serviços de entrega rápida

   

642

   

TELECOMUNICAÇÕES

     

6420-3

 

Telecomunicações

       

6420-3/11

Telecomunicações com fio - telefonia fixa comutada

       

6420-3/12

Telecomunicações com fio - serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT)

       

6420-3/19

Outros serviços de telecomunicações com fio

       

6420-3/21

Telecomunicações sem fio - telefonia móvel celular

       

6420-3/22

Telecomunicações sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking)

       

6420-3/29

Outros serviços de telecomunicações sem fio

       

6420-3/30

Telecomunicações por satélite

       

6420-3/40

Transmissão e retransmissão de sinais de rádio.

       

6420-3/51

Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta

       

6420-3/52

Transmissão e retransmissão de sinais de televisão por assinatura

       

6420-3/80

Provedores de acesso às redes de telecomunicações

       

6420-3/91

Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado

       

6420-3/92

Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas

       

6420-3/99

Outras telecomunicações

J

       

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

65

     

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

   

651

   

BANCO CENTRAL

     

6510-2

 

Banco Central

       

6510-2/00

Banco Central

   

652

   

INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA

     

6521-8

 

Bancos comerciais

       

6521-8/00

Bancos comerciais

     

6522-6

 

Bancos múltiplos (com carteira comercial)

       

6522-6/00

Bancos múltiplos (com carteira comercial)

     

6523-4

 

Caixas econômicas

       

6523-4/00

Caixas econômicas

     

6524-2

 

Crédito cooperativo

       

6524-2/01

Bancos cooperativos

       

6524-2/02

Cooperativas de crédito mútuo

       

6524-2/03

Cooperativas de crédito rural

   

653

   

INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS

     

6531-5

 

Bancos múltiplos (sem carteira comercial)

       

6531-5/00

Bancos múltiplos (sem carteira comercial)

     

6532-3

 

Bancos de investimento

       

6532-3/00

Bancos de investimento

     

6533-1

 

Bancos de desenvolvimento

       

6533-1/00

Bancos de desenvolvimento

     

6534-0

 

Crédito imobiliário

       

6534-0/01

Sociedades de crédito imobiliário

       

6534-0/02

Associações de poupança e empréstimo

       

6534-0/03

Companhias hipotecárias

     

6535-8

 

Sociedades de crédito, financiamento e investimento

       

6535-8/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento

   

654

   

ARRENDAMENTO MERCANTIL

     

6540-4

 

Arrendamento mercantil

       

6540-4/00

Arrendamento mercantil

   

655

   

OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

     

6551-0

 

Agências de fomento

       

6551-0/00

Agências de fomento

     

6559-5

 

Outras atividades de concessão de crédito

       

6559-5/01

Administração de consórcios

       

6559-5/02

Administração de cartão de crédito

       

6559-5/03

Factoring

       

6559-5/04

Caixas de financiamento de corporações

       

6559-5/05

Securitização de créditos

       

6559-5/06

Sociedades de crédito ao microempreendedor

       

6559-5/07

Concessão de crédito pelas OSCIP

       

6559-5/99

Outras atividades de concessão de crédito

   

659

   

OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

     

6591-9

 

Fundos de investimento

       

6591-9/01

Fundos de investimento - exceto previdenciários

       

6591-9/02

Fundos de investimento previdenciários.

     

6592-7

 

Sociedades de capitalização

       

6592-7/00

Sociedades de capitalização

     

6593-5

 

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

       

6593-5/01

Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais

       

6593-5/02

Gestão de direitos autorais

     

6599-4

 

Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente

       

6599-4/01

Clubes de investimento

       

6599-4/02

Sociedades de investimento

       

6599-4/03

Sociedades de participação

       

6599-4/05

Holdings de instituições financeiras

       

6599-4/07

Gestão de fundos para fins diversos - exceto investimentos

       

6599-4/08

Fundo garantidor de crédito

       

6599-4/99

Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente

 

66

     

SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

   

661

   

SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA

     

6611-7

 

Seguros de vida

       

6611-7/01

Seguros de vida

       

6611-7/02

Planos de auxílio funeral

     

6612-5

 

Seguros não-vida

       

6612-5/01

Seguro saúde

       

6612-5/99

Outros seguros não-vida

     

6613-3

 

Resseguros

       

6613-3/00

Resseguros

   

662

   

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

     

6621-4

 

Previdência complementar fechada

       

6621-4/00

Previdência complementar fechada

     

6622-2

 

Previdência complementar aberta

       

6622-2/00

Previdência complementar aberta

   

663

   

PLANOS DE SAÚDE

     

6630-3

 

Planos de saúde

       

6630-3/00

Planos de saúde

 

67

     

ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

   

671

   

ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

     

6711-3

 

Administração de mercados bursáteis

       

6711-3/01

Bolsa de valores

       

6711-3/02

Bolsa de mercadorias

       

6711-3/03

Bolsa de mercadorias e futuros

       

6711-3/04

Administração de mercados de balcão organizados

     

6712-1

 

Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários

       

6712-1/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

       

6712-1/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

       

6712-1/03

Corretoras de câmbio

       

6712-1/04

Corretoras de contratos de mercadorias

       

6712-1/05

Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros

       

6712-1/06

Agenciamento de investimentos em aplicações financeiras

     

6719-9

 

Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente

       

6719-9/01

Serviços de liquidação e custódia

       

6719-9/02

Caixas de liquidação de mercados bursáteis

       

6719-9/04

Correspondentes de instituições financeiras

       

6719-9/05

Representação de bancos estrangeiros

       

6719-9/06

Caixas eletrônicos.

       

6719-9/99

Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente

   

672

   

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

     

6720-2

 

Atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar

       

6720-2/01

Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde

       

6720-2/02

Peritos e avaliadores de seguros

       

6720-2/03

Auditoria e consultoria atuarial

       

6720-2/04

Clube de seguros

       

6720-2/99

Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente

K

       

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

 

70

     

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

   

701

   

INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

     

7010-6

 

Incorporação e compra e venda de imóveis

       

7010-6/00

Incorporação e compra e venda de imóveis

   

702

   

ALUGUEL DE IMÓVEIS

     

7020-3

 

Aluguel de imóveis

       

7020-3/00

Aluguel de imóveis

   

703

   

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS

     

7031-9

 

Corretagem e avaliação de imóveis

       

7031-9/00

Corretagem e avaliação de imóveis

     

7032-7

 

Administração de imóveis por conta de terceiros

       

7032-7/00

Administração de imóveis por conta de terceiros

   

704

   

CONDOMÍNIOS PREDIAIS

     

7040-8

 

Condomínios Prediais

       

7040-8/00

Condomínios de prédios residenciais ou não

 

71

     

ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

   

711

   

ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS

     

7110-2

 

Aluguel de automóveis

       

7110-2/00

Aluguel de automóveis sem motorista

   

712

   

ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE

     

7121-8

 

Aluguel de outros meios de transporte terrestre

       

7121-8/00

Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers

     

7122-6

 

Aluguel de embarcações

       

7122-6/00

Aluguel de embarcações sem tripulação - exceto para fins recreativos

     

7123-4

 

Aluguel de aeronaves

       

7123-4/00

Aluguel de aeronaves sem tripulação

   

713

   

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

     

7131-5

 

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas

       

7131-5/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas

     

7132-3

 

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil

       

7132-3/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime

     

7133-1

 

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

       

7133-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico

     

7139-0

 

Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente

       

7139-0/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

       

7139-0/02

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

       

7139-0/03

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

       

7139-0/04

Aluguel de materiais e equipamentos para eventos

       

7139-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador

   

714

   

ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

     

7140-4

 

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

       

7140-4/01

Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios

       

7140-4/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais

       

7140-4/03

Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares

       

7140-4/04

Aluguel de material médico e paramédico

       

7140-4/05

Aluguel de material e equipamento esportivo

       

7140-4/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos

 

72

     

ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS RELACIONADOS

   

721

   

CONSULTORIA EM HARDWARE

     

7210-9

 

Consultoria em hardware

       

7210-9/00

Consultoria em hardware.

   

722

   

CONSULTORIA EM SOFTWARE

     

7221-4

 

Desenvolvimento e edição de softwares prontos para uso

       

7221-4/00

Desenvolvimento e edição de software pronto para uso.

     

7229-0

 

Desenvolvimento de softwares sob encomenda e outras consultorias em software

       

7229-0/00

Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software.

   

723

   

PROCESSAMENTO DE DADOS

     

7230-3

 

Processamento de dados

       

7230-3/00

Processamento de dados

   

724

   

ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO ELETRÔNICO

     

7240-0

 

Atividades de banco de dados e distribuição on-line de conteúdo eletrônico

       

7240-0/00

Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico.

   

725

   

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA

     

7250-8

 

Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática

       

7250-8/00

Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática

   

729

   

OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

     

7290-7

 

Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente

       

7290-7/00

Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente

 

73

     

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

   

731

   

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS

     

7310-5

 

Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

       

7310-5/00

Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

   

732

   

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

     

7320-2

 

Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

       

7320-2/00

Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

 

74

     

SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS

   

741

   

ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL

     

7411-0

 

Atividades jurídicas

       

7411-0/01

Serviços advocatícios

       

7411-0/02

Atividades cartoriais

       

7411-0/03

Atividades auxiliares da justiça

       

7411-0/04

Agente de propriedade industrial

     

7412-8

 

Atividades de contabilidade e auditoria

       

7412-8/01

Atividades de contabilidade

       

7412-8/02

Atividades de auditoria contábil

     

7413-6

 

Pesquisas de mercado e de opinião pública

       

7413-6/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

     

7414-4

 

Gestão de participações societárias (holdings)

       

7414-4/00

Gestão de participações societárias (holdings)

     

7415-2

 

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

     

7416-0

 

Atividades de assessoria em gestão empresarial

       

7416-0/01

Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias

       

7416-0/02

Atividades de assessoria em gestão empresarial

   

742

   

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO

     

7420-9

 

Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado

       

7420-9/01

Serviços técnicos de arquitetura

       

7420-9/02

Serviços técnicos de engenharia

       

7420-9/03

Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia

       

7420-9/04

Atividades de prospecção geológica

       

7420-9/05

Serviços de desenho técnico especializado

       

7420-9/99

Outros serviços técnicos especializados

   

743

   

ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE

     

7430-6

 

Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade

       

7430-6/00

Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade

   

744

   

PUBLICIDADE

     

7440-3

 

Publicidade

       

7440-3/01

Agências de publicidade e propaganda

       

7440-3/02

Agenciamento e locação de espaços publicitários

       

7440-3/99

Outros serviços de publicidade

   

745

   

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

     

7450-0

 

Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra

       

7450-0/01

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

       

7450-0/02

Locação de mão-de-obra

   

746

   

ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

     

7460-8

 

Atividades de investigação, vigilância e segurança

       

7460-8/01

Atividades de investigação particular

       

7460-8/02

Atividades de vigilância e segurança privada

       

7460-8/03

Serviços de adestramento de cães de guarda

       

7460-8/04

Serviços de transporte de valores

   

747

   

ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS

     

7470-5

 

Atividades de imunização, higienização e de limpeza em prédios e em domicílios

       

7470-5/01

Atividades de limpeza em imóveis

       

7470-5/02

Atividades de imunização e controle de pragas urbanas

   

749

   

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

     

7491-8

 

Atividades fotográficas

       

7491-8/01

Estúdios fotográficos

       

7491-8/03

Laboratórios fotográficos

       

7491-8/04

Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares

       

7491-8/05

Filmagem de festas e eventos.

       

7491-8/06

Serviços de microfilmagem.

     

7492-6

 

Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros

       

7492-6/00

Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros

     

7499-3

 

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

       

7499-3/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

       

7499-3/02

Fotocópias, digitalização e serviços correlatos.

       

7499-3/03

Serviços de contatos telefônicos

       

7499-3/04

Serviços de leiloeiros

       

7499-3/05

Serviços administrativos para terceiros

       

7499-3/06

Serviços de decoração de interiores

       

7499-3/07

Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos

       

7499-3/08

Serviços de cobrança e de informações cadastrais

       

7499-3/09

Escafandria e Mergulho

       

7499-3/10

Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água.

       

7499-3/11

Emissão de vales alimentação, transporte e similares

       

7499-3/12

Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida.

       

7499-3/13

Casas de festas e eventos

       

7499-3/99

Outros serviços prestados principalmente às empresas

L

       

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

75

     

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

   

751

   

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL

     

7511-6

 

Administração pública em geral

       

7511-6/00

Administração pública em geral

     

7512-4

 

Regulação das atividades sociais e culturais

       

7512-4/00

Regulação das atividades sociais e culturais

     

7513-2

 

Regulação das atividades econômicas

       

7513-2/00

Regulação das atividades econômicas

     

7514-0

 

Atividades de apoio à administração pública

       

7514-0/00

Atividades de apoio à administração pública

   

752

   

SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

7521-3

 

Relações exteriores

       

7521-3/00

Relações exteriores

     

7522-1

 

Defesa

       

7522-1/00

Defesa

     

7523-0

 

Justiça

       

7523-0/00

Justiça

     

7524-8

 

Segurança e ordem pública

       

7524-8/00

Segurança e ordem pública

     

7525-6

 

Defesa civil

       

7525-6/00

Defesa civil

   

753

   

SEGURIDADE SOCIAL

     

7530-2

 

Seguridade social

       

7530-2/00

Seguridade social

M

       

EDUCAÇÃO

 

80

     

EDUCAÇÃO

   

801

   

EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

     

8013-6

 

Educação infantil-creche

       

8013-6/00

Educação infantil - creches

     

8014-4

 

Educação infantil-pré-escola

       

8014-4/00

Educação infantil - Pré-escola.

     

8015-2

 

Ensino fundamental

       

8015-2/00

Ensino fundamental

   

802

   

ENSINO MÉDIO

     

8020-9

 

Ensino médio

       

8020-9/00

Ensino médio.

   

803

   

EDUCAÇÃO SUPERIOR

     

8031-4

 

Educação superior - Graduação

       

8031-4/00

Educação superior - graduação.

     

8032-2

 

Educação superior - Graduação e pós-graduação

       

8032-2/00

Educação superior - graduação e pós-graduação.

     

8033-0

 

Educação superior - Pós-graduação e extensão

       

8033-0/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

   

809

   

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO

     

8096-9

 

Educação profissional de nível técnico

       

8096-9/00

Educação profissional de nivel técnico.

     

8097-7

 

Educação profissional de nível tecnológico

       

8097-7/00

Educação profissional de nível tecnológico

     

8099-3

 

Outras atividades de ensino

       

8099-3/01

Formação de condutores

       

8099-3/02

Cursos de pilotagem

       

8099-3/03

Cursos de idiomas.

       

8099-3/04

Cursos de informática

       

8099-3/05

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.

       

8099-3/06

Cursos ligados às artes e cultura.

       

8099-3/07

Cursos preparatórios de concursos.

       

8099-3/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente.

N

       

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 

85

     

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

   

851

   

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE

     

8511-1

 

Atividades de atendimento hospitalar

       

8511-1/00

Atividades de atendimento hospitalar

     

8512-0

 

Atividades de atendimento a urgências e emergências

       

8512-0/00

Atividades de atendimento a urgências e emergências

     

8513-8

 

Atividades de atenção ambulatorial

       

8513-8/01

Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

       

8513-8/02

Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

       

8513-8/03

Serviços de vacinação e imunização humana

       

8513-8/99

Outras atividades de atenção ambulatorial

     

8514-6

 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica

       

8514-6/01

Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica

       

8514-6/02

Atividades dos laboratórios de análises clínicas

       

8514-6/03

Serviços de diálise

       

8514-6/04

Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia

       

8514-6/05

Serviços de quimioterapia

       

8514-6/06

Serviços de banco de sangue

       

8514-6/99

Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

     

8515-4

 

Atividades de outros profissionais da área de saúde

       

8515-4/01

Serviços de enfermagem

       

8515-4/02

Serviços de nutrição

       

8515-4/03

Serviços de psicologia

       

8515-4/04

Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional

       

8515-4/05

Serviços de fonoaudiologia

       

8515-4/06

Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral.

       

8515-4/99

Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde

     

8516-2

 

Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

       

8516-2/01

Atividades de terapias alternativas

       

8516-2/02

Serviços de acupuntura

       

8516-2/04

Serviços de banco de leite materno

       

8516-2/05

Serviços de banco de esperma

       

8516-2/06

Serviços de banco de órgãos

       

8516-2/07

Serviços de remoções

       

8516-2/99

Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

   

852

   

SERVIÇOS VETERINÁRIOS

     

8520-0

 

Serviços veterinários

       

8520-0/00

Serviços veterinários

   

853

   

SERVIÇOS SOCIAIS

     

8531-6

 

Serviços sociais com alojamento

       

8531-6/01

Asilos

       

8531-6/02

Orfanatos

       

8531-6/03

Albergues assistenciais

       

8531-6/04

Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento

       

8531-6/99

Outros serviços sociais com alojamento

     

8532-4

 

Serviços Sociais sem alojamento

       

8532-4/02

Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento

       

8532-4/99

Outros serviços sociais sem alojamento

O

       

OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS

 

90

     

LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

   

900

   

LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

     

9000-0

 

Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas

       

9000-0/01

Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários

       

9000-0/02

Gestão de aterros sanitários

       

9000-0/03

Gestão de redes de esgoto

       

9000-0/99

Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto

 

91

     

ATIVIDADES ASSOCIATIVAS

   

911

   

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS

     

9111-1

 

Atividades de organizações empresariais e patronais

       

9111-1/00

Atividades de organizações empresariais e patronais

     

9112-0

 

Atividades de organizações profissionais

       

9112-0/00

Atividades de organizações profissionais

   

912

   

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

     

9120-0

 

Atividades de organizações sindicais

       

9120-0/00

Atividades de organizações sindicais

   

919

   

OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS

     

9191-0

 

Atividades de organizações religiosas

       

9191-0/00

Atividades de organizações religiosas

     

9192-8

 

Atividades de organizações políticas

       

9192-8/00

Atividades de organizações políticas

     

9199-5

 

Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente

       

9199-5/00

Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente

 

92

     

ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

   

921

   

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO

     

9211-8

 

Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo

       

9211-8/01

Estúdios cinematográficos

       

9211-8/02

Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos

       

9211-8/03

Serviços de dublagem e mixagem sonora

       

9211-8/04

Estúdios de gravação de som

       

9211-8/99

Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos

     

9212-6

 

Distribuição de filmes e de vídeos

       

9212-6/00

Distribuição de filmes e de vídeos

     

9213-4

 

Projeção de filmes e de vídeos

       

9213-4/00

Projeção de filmes e de vídeos

   

922

   

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

     

9221-5

 

Atividades de rádio

       

9221-5/00

Atividades de rádio

     

9222-3

 

Atividades de televisão

       

9222-3/01

Atividades de televisão aberta

       

9222-3/02

Atividades de televisão por assinatura

   

923

   

OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS

     

9231-2

 

Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias

       

9231-2/01

Companhias de teatro

       

9231-2/02

Outras companhias artísticas - exceto de teatro

       

9231-2/03

Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais

       

9231-2/04

Restauração de obras de arte

       

9231-2/99

Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas

     

9232-0

 

Gestão de salas de espetáculos

       

9232-0/01

Exploração de salas de espetáculos

       

9232-0/02

Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos

       

9232-0/04

Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos

     

9239-8

 

Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente

       

9239-8/01

Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares

       

9239-8/02

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

       

9239-8/03

Academias de dança

       

9239-8/04

Discotecas, danceterias e similares

       

9239-8/99

Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente

   

924

   

ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

     

9240-1

 

Atividades de agências de notícias

       

9240-1/00

Atividades de agências de notícias

   

925

   

ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS

     

9251-7

 

Atividades de bibliotecas e arquivos

       

9251-7/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

     

9252-5

 

Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico

       

9252-5/01

Gestão de museus

       

9252-5/02

Conservação de lugares e edifícios históricos

     

9253-3

 

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas

       

9253-3/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas

   

926

   

ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER

     

9261-4

 

Atividades desportivas

       

9261-4/01

Clubes sociais, desportivos e similares

       

9261-4/02

Organização e exploração de atividades desportivas

       

9261-4/03

Gestão de instalações desportivas

       

9261-4/04

Ensino de esportes

       

9261-4/05

Atividades de condicionamento físico.

       

9261-4/06

Atividades ligadas à corrida de cavalos

       

9261-4/99

Outras atividades desportivas

     

9262-2

 

Outras atividades relacionadas ao lazer

       

9262-2/01

Exploração de bingos

       

9262-2/02

Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias

       

9262-2/03

Atividades de sorteio via telefone

       

9262-2/04

Exploração de outros jogos de azar

       

9262-2/05

Exploração de boliches

       

9262-2/06

Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos

       

9262-2/07

Exploração de parques de diversões e similares

       

9262-2/08

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

       

9262-2/99

Outras atividades relacionadas ao lazer

 

93

     

SERVIÇOS PESSOAIS

   

930

   

SERVIÇOS PESSOAIS

     

9301-7

 

Lavanderias e tinturarias

       

9301-7/01

Lavanderias e tinturarias

       

9301-7/02

Toalheiros

     

9302-5

 

Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza

       

9302-5/01

Cabeleireiros

       

9302-5/02

Manicures e outros serviços de tratamento de beleza

     

9303-3

 

Atividades funerárias e serviços relacionados

       

9303-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

       

9303-3/02

Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais

       

9303-3/03

Serviços de sepultamento

       

9303-3/04

Serviços de funerárias

       

9303-3/05

Serviços de somato-conservação.

       

9303-3/99

Outras atividades funerárias

     

9304-1

 

Atividades de manutenção do físico corporal

       

9304-1/00

Atividades de manutenção do físico corporal

     

9309-2

 

Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente

       

9309-2/01

Atividades de agências matrimoniais

       

9309-2/02

Alojamento, higiene e embelezamento de animais.

       

9309-2/03

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda.

       

9309-2/99

Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente

P

       

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

95

     

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

   

950

   

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

     

9500-1

 

Serviços domésticos

       

9500-1/00

Serviços domésticos

Q

       

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

99

     

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

   

990

   

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

     

9900-7

 

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

       

9900-7/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

ANEXO XXVI - Código Fiscal de Operações e de Prestações (art. 545 do RICMS) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinado a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio  estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

1.215 - Devolução de fornecimento do produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.450 - Sistema de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como  “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

Nota: Redação Anterior:

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebidos para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000

Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação

Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação

Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado.

Nota: Redação Anterior:

2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio  estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.1 7).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificados no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019)

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio  estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como  “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 – Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa  (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.  (Re dação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos  industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652  - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 07/2019.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo".

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Nota: Redação Anterior:

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Nota: Redação Anterior:

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.

Nota: Redação Anterior:

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Nota: Redação Anterior:

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Nota: Redação Anterior:

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota: Redação Anterior:

5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Nota: Redação Anterior:

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Nota: Redação Anterior:

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

Nota: Redação Anterior:

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.

Nota: Redação Anterior:

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.

Nota: Redação Anterior:

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota: Redação Anterior:

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Nota: Redação Anterior:

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº .737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

Nota: Redação Anterior:

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 02/2019

Classificam-se neste código as devoluções decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificados no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota: Redação Anterior:

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota: Redação Anterior:

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

Nota: Redação Anterior:

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Nota: Redação Anterior:

7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774 DE 21/09/2009).

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Anexo XXVII - Código de Situação Tributária (art. 545 do RICMS, Convênio s/no de 1970 e Ajustes SINIEF 6/08 e 20/12)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13, com efeitos a partir de 01.01.13)

Tabela A

Código

Origem da Mercadoria ou Serviço

0

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8

Nota: Redação Anterior:
0 /  Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5, desta tabela (Decreto nº 4.718, 18.01.13).

1

Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6, desta tabela.

2

Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, desta tabela.

3

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 71%

Nota: Redação Anterior:
3 /  Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%.9  (Decreto nº 4.718, 18.01.13).

4

Nacional, cuja produção obedece os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal 288/67, as Leis Federais 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.

5

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%.

6

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

Nota: Redação Anterior:
6 /  Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12).

7

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

Nota: Redação Anterior:
7 /  Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12).

8

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%

(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

Tabela A

Código Origem da Mercadoria ou Serviço

0

Nacional

1

Estrangeira - Importação Direta

2

Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

código descrição
0 tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
1 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 tributada com IcMs devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do simples nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 tributada pelo simples nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com IcMs devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei complementar nº 123/2006.
41 não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 diferimento com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 IcMs cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
Nota: Redação Anterior:

Tabela B

Código Tributação pelo ICMS

00

Tributada Integralmente

10

Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

20

Com Redução de Base de Cálculo

30

Isenta ou não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

70

Com redução de Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

90

Outras

Revogado:

(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

Redação Anterior: Decreto 5.362, de 29.12.15.

Tabela C

Código

Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço

0

contribuinte do imposto

1

contribuinte do imposto como consumidor final

2

não contribuinte do imposto

Nota: (Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13)

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, onde o primeiro indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, deste anexo, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Redação Anterior: Decreto nº 4.523, 25.07.12.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Revogado:

ANEXO XXVIII - (art. 432 do RICMS, Ajuste SINIEF 28/89 e Ato Cotepe/ICMS no 32/08) EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Redação Anterior: Decreto 2.912/06 de 29.12.06.

ITEM

EMPRESA

ENDEREÇO

01

Cia. de Eletricidade de Pernambuco – CELPE

Av. João de Barro, 111 - Boa Vista

50050-902 - RECIFE – PE

CNPJ: 10.835.932/0001-08

02

Companhia de Eletricidade do Acre S/A – ELETROACRE

Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque

69909-710 - Rio Branco - AC.

CNPJ: 04.065.033/0001-65

03

Cia. de Eletricidade do Amapá – CEA

Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900

Cx. Postal 96

68.900 - MACAPÁ – AP

CNPJ: 05.965.546/0001-09

04

Companhia Energética do Ceará – COELCE

Av. Barão de Studart, 2917

60120-900 - FORTALEZA – CE

CNPJ: 07.047.251/0001-70

05

Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA

Av. Edgard Santos, nº 300, Cabula VI

41.181-900 - SALVADOR – BA

CNPJ: 15.139.629/0001-94

06

Cia. Energética de Alagoas – CEAL

Av. Fernandes Lima, 3349

57.057-000 - MACEIÓ – AL

CNPJ: 12.272.084/0001-00

07

Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG

Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho

Cx. Postal 992

30.190-131 - BELO HORIZONTE – MG

CNPJ: 17.155.730/0001-64

08

Cia. Energética do Amazonas – CEAM

Av. 7 de Setembro , 50 – CENTRO

69.005-000 - MANAUS – AM

CNPJ: 04.355.657/0001-22

09

Cia. Energética do Maranhão – CEMAR

Rua da Estrela, 472

65.010 - SÃO LUIZ – MA

CNPJ:  06.272.793/0001.84

10

Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D

Av. Joaquim Porto Villanova, 201 – Prédio A-1 – 7 Andar – Sala 721

91.410-400 - PORTO ALEGRE – RS

CNPJ: 08.467.115/0001-00

11

Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO

Praça Rui Barbosa, 80

Cx. Postal 04

36.770-034 - CATAGUAZES – MG

CNPJ: 19.527.639/0001-58

12

Cia. Força e Luz do Oeste – OESTE

Av. Manoel Ribas, 2525 – Centro

85.010-180 - GUARAPUAVA – PR

CNPJ: 77.882.504/0001-07

13

Companhia Hidrelétrica São Patrício – CHESP

Avenida Presidente Vargas, nº 618 – Setor Central

76300-000 - Ceres – GO

CNPJ: 01.377.555/0001-10

14

Cia. Hidroelétrica do São Francisco – CHESF

Rua Dr. Delmiro Gouveia , 33 - San Martin

50.761 - RECIFE – PE

CNPJ: 33.541.368/0004-69

15

Cia. Jaguari de Energia - CPFL Jaguari

Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo –

13820-000 - Jaguariuna – SP

CNPJ: 53.859.112/0001-69

16

Cia. Luz e Força de Mococa - CPFL Mococa

Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo –

13820-000 - Jaguariuna – SP

CNPJ: 52.503.802/0001-18

17

Cia. Luz e Força Santa Cruz - CPFL Sta. Cruz

Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro –

01037-912 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.116.265/0003-06

18

Cia. Nacional De Energia Elétrica – CNEE

Av. Paulista, 2439 - 4º - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo – SP

CNPJ: 61.416.244/0001-44

19

Cia. Paranaense de Energia – COPEL

Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar – BATEL

80.420-170 - CURITIBA – PR

CNPJ: 76.483.817/0001-20

20

Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPFL LESTE PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo –

13820-000 – Jaguariúna – SP

CNPJ: 61.015.582/0001-74

21

Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista

Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº. 1755 - Jardim Santana –

13088-900 - Campinas SP

CNPJ: 33.050.196/0001-88

22

Cia. Sul Paulista de Energia - CPFL SUL PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo –

13820-000 - Jaguariuna – SP

CNPJ: 60.855.608/0001-20

23

Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

Rua Capitão Salomão no 314 49.200-000 - ESTÂNCIA – SE CNPJ: 13.255.658/0001-96

24

Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME

Rua Pernambuco, 265

Cx. Postal, 534

37.700-021 - POÇOS DE CALDAS – MG

CNPJ: 23.664.303/0001-04

25

FURNAS - Centrais Elétricas S/A

Rua Real Grandeza, 219 – Botafogo

22.281-900 - RIO DE JANEIRO – RJ

CNPJ: 23.274.194/0001-19

26

Hidroelétrica Panambi S/A – PANAMBI

Rua 7 setembro, 1209

98.280 - PANAMBI – RS

CNPJ: 91.982.348/0001-87

27

IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 – Caixa Postal  97

89820-000 – XANXERÊ – SC

CNPJ: 83.855.973/0001-30

28

LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro

CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro – RJ

CNPJ: 60.444.437/0001-46

29

ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti

Cx. Postal 140

58.065 - JOÃO PESSOA – PB

CNPJ: 09.095.183/0001-40

30

Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA

Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33

Faxinal do Soturno – RS

97.22

CNPJ: 89.889.604/0001-44

31

Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS

Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar

20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ

CNPJ: 00.001.180/0002-07

32

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A – Eletropaulo

Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia

04547-100 - São Paulo – SP

CNPJ: 61.695.227/0002-74

33

Empresa de Eletricidade  Vale Paranapanema S/A – PARANAPANEMA

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 07.297.359/0001-11

34

Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL

Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí

79.020 - CAMPO GRANDE – MS

CNPJ: 15.413.826/0001-50

35

Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. – ENERGISA

Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa

49.040-150 - ARACAJU– SE

CNPJ: 03.017.462/0001-63

36

Empresa Eletrica Bragantina S/A – EBB

Av. Paulista,  2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.942.281/0001-23

37

EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA

Avenida Presidente Vargas, 83

88840-000 –URUSSANGA – SC

CNPJ: 86.531.175/0001-40

38

Empresa Luz e Força Santa Maria S/A – ELFSM

Av. Ângelo Giubert, 385

29.702-060 - COLATINA – ES

CNPJ: 27.485.069/0001-09

39

Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA

Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 – 8º andar – Enseada do Suá

29055-221 - VITÓRIA – ES

CNPJ: 28.152.650/0001-71

40

Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA

Av. Generoso Marques, 599

85550-000 - CORONEL VIVIDA – PR

CNPJ: 79.850.574/0001-09

41

ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 – Pantanal

88010-100 – FLORIANÓPOLIS – SC

CNPJ: 00.073.957/0001-68

42

Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT

Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bandeirantes

78000.000 - Cuiabá – MT

CNPJ: 03.467.321/0001/99

43

Companhia Energética de São Paulo – CESP

Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira –

04447-902 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.933.603/0001-78

44

Ampla Energia e Serviços S/A.

Praça Leoni Ramos, 1

24.210-200 - NITERÓI – RJ

CNPJ: 33.050.071/0001-58

45

Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte – COSERN

Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta

59.025-250 - NATAL – RN

CNPJ: 08.324.196/0001-81

46

Cia. Campolarguense de Eletricidade – COCEL

Rua Rui Barbosa, 520

83601-140 - CAMPO LARGO – PR

CNPJ: 75.805.895/0001-30

47

ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé

58104-421 - CAMPINA GRANDE – PB

CNPJ: 08.826.596/0001-95

48

CEB DISTRIBUIÇÃO S/A

Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C

71.200-030 - BRASÍLIA – DF

CNPJ: 07.522.669/0001-92

49

Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo – CENF

Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte

20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ

CNPJ: 33.249.046/0001-06

50

Caiua - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Paulista,  2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo - SP CEP

CNPJ: 07.282.377/0001-20

51

Centrais Elétricas de Carazinho S/A – ELETROCAR

Av. Flores da Cunha, 1246

99.500 - CARAZINHO – RS

CNPJ: 88.446.034/0001-55

52

CELG Distribuição S. A. - CELG D

Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy – Jardim Goiás

74.805-180 - Goiânia – GO

CNPJ: 01.543.032/0001-04

53

Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON

RUA JOSÉ DE ALENCAR, 2613 -BAIXA DA UNIÃO

78916-623 - PORTO VELHO – RO

CNPJ: 05.914.650/0001-66

54

Centrais Elétricas de Roraima S/A – CER

Av. Capitão Ene Garcez, 641

Território de Noronha

69.300 - BOA VISTA – RR

CNPJ: 05.938.444/0001-96

55

CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Avenida Itamarati, 160 – Itacorobi

88034-900 – FLORIANÓPOLIS – SC

CNPJ: 08.336.783/0001-90

56

Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE

SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C

Super Center Venâncio, 3000

70.718 - BRASÍLIA – DF

CNPJ: 00.357.038/0001-16

57

Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA

Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro

66.823-010 - BELÉM – PA

CNPJ: 04.895.728/0001-80

58

COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA

Av. Maranhão, 759, Centro

64.001-010 – TERESINA – PI

CNPJ: 06.840.748/0001-89

59

TRACTEBEL ENERGIA S.A.

Rua Antonio Dib Mussi, 366 – Centro

88015-110 – FLORIANÓPOLIS – SC

CNPJ: 02.474.103/0001-19

60

Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S. A.

Rodovia GO-206 s/nº - Zona Rural

75560-000 – Cachoeira Dourada – GO

CNPJ: 01.672.223/0001-68

61

Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO

CNPJ: 25.086.034/006-71

62

Horizontes Energia S.A.

Av. Barbacena, 1200 – 12º andar – Santo Agostinho

30.190-131 – Belo Horizonte – MG

CNPJ: 04.451.926/0001-54

63

LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro

20080-002 - Rio de Janeiro – RJ

CNPJ:01.917.818/0001-36

64

ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina

29161-500 - Serra – ES

CNPJ: 04.029.601/0003-40

65

Castelo Energética S/A – CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina

29161-500 - Serra – ES

CNPJ: 03.514.576/0009-12

66

Companhia de Transmissão Centroeste de Minas – CENTROESTE

Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo

22281-035 - Rio de Janeiro – RJ

CNPJ:70.708.500/0001-05

67

CELG Geração e Transmissão S. A.

Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº - Setor Pedro Ludovico

74830-130 – Goiânia-GO.

CNPJ: 07.779.299/0001-73

68

Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.

Rua Doze nº 310 – Centro

76380-000 - Goianésia – GO.

CNPJ: 07.762.066/0002-49

69

FURNAS – Centrais Elétricas S/A.

Av. Dido Fontes, nº 2355, Jardim Tropical

29162-017 – SERRA/GO

CNPJ: 23.274.194/0001-19

I.E: 080.613.36-5

70

Rio Grande Energia S.A (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09).

Rua Mário de Boni, 54

95012 - 580 – CAXIAS DO SUL – RS

CNPJ: 02.016.439/0001-38”(NR)

ANEXO XXIX - (art. 439 do RICMS – Ajuste SINIEF 19/89)

ITEM

EMPRESA

FERROVIA

ESTADOS

01

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)

ES, MG

02

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)

PA, MA

03

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)

PE, AL, PB, RN, CE, PI,  MA

04

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

MG, GO, DF, RJ, SP

05

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

MG, SP, RJ

06

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)

SP, MS

07

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

PR, SC

08

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)

RS, SC

09

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)

SE, BA, MG

10

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)

SC

11

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)

MG, ES, RJ

12

FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.

FEPASA

SP, MG

13

FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.

FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA

MG, GO, DF, RJ, ES, BA, SE

14

ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A.

ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A.

PR, SC, RS,  SP

15

FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.

FERROVIA TEREZA CRISTINA

SC

16

MRS LOGÍSTICA S.A.

MRS LOGÍSTICA

RJ, MG

17

FERROVIA PARANÁ S/A

FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL

PR

18

ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 de 25.05.09).

FERRONORTE

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo (NR)

Nota: Redação Anterior:
18 /  FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL /   FERRONORTE /   MT

19

FERROBAN – FERROVIAS BANDEIRANTES S. A.

FERROBAN

MG, MS, SP

20

FERROVIA NOROESTE S.A.

MALHA OESTE – SR10 – FERROVIA NOROESTE

MS, SP

21

COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).

COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS.

CE, PE, RN, PB, AL, MA PI

22

Ferrovia Norte Sul S.A (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Ferrovia Norte Sul

Maranhão e Tocantins

23

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda

Amapá

24

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE

Paraná

25 Rumo Malha Central S.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022). Ferrovia Norte Sul Tramo Goiás GO, MG, SP e TO
Nota: Redação Anterior:
25 / Rumo Malha Central S. A (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). /  Ferrovia Norte Sul Tramo Central / Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Revogado:

(Decreto nº 5.060, de 09.06.14)

ANEXO XXX - (Art. 453 do RICMS, Convênios ICMS 126/98 e 22/08 e Atos COTEPE/ICMS 10/08, 12/08, 25/08, 39/08, 13/09, 21/09, 34/09 e 28/10)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEM

EMPRESA

CNPJ DA MATRIZ

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

1

14 BRASIL TELECOMCELULAR S/A

05.423.963/0001-11

Brasília - DF

SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF

2

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

86.734.597/0001-13

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

3

ALOTELECOM S/A

04.021.007/0001-40

São Paulo - SP

(STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23/10/2000, Ato Anatel nº 13.866  de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 16.097 de 4/4/2001, Ato Anatel nº  16.101 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 16.105 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29/8/2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19/10/2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19/10/2001.

4

ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

06.102.004/0001-67

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

5

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

03.593.006/0001-08

Santana de Parnaíba - SP

STFC Local, LDN e LDI- Todo o território nacional exceto para Municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia.

6

AMERICA NET LTDA

01.778.972/0001-74

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

7

AMERICEL S/A

01.685.903/0001-16

Brasília - DF

SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

8

AMIGO TELECOMUNICAÇÕESLTDA.

07.436.681/0001-84

Vitória - ES

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

9

BRASIL TELECOM S/A

76.535.764/0001-43

Brasília - DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

10

BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.

03.076.075/0001-44

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

11

CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

02.952.192/0001-61

Natal - RN

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

12

CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.062.253/0001-00

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

13

CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA.

07.716.753/0001-47

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

14

CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL

71.208.516/0001-74

Uberlândia - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

15

CLARO S.A.

40.432.544/0001-47

São Paulo - SP

SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA e RR 

16

COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.684.180/0001-91

Itabira-MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

17

CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.533.132/0001-30

São Paulo-SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

18

CONVERGIATELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

04.406.081/0001-85

São Paulo - SP

SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI)

19

CTBC CELULAR S/A

05.835.916/0001-85

Uberlândia - MG

SMP - MG, MS, GO e SP

20

DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.406.478/0001-30

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

21

DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

07.493.196/0001-42

Cascavel - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

22

DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.

06.053.352/0001-91

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

23

E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.322.930/0001-48

Belo Horizonte - MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

24

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.760.795/0001-97

São Paulo-SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

25

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL

33.530.486/0001-29

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

26

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

26.059.394/0001-47

Belo Horizonte - MG

Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI)

27

EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

73.797.045/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

28

EQUANT BRASIL LTDA

66.624.776/0001-90

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

29

ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA

68.785.641/0001-32

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

30

FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

01.009.876/0001-61

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

31

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.

07.401.988/0001-40

Olinda - PE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

32

GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A

00.155.736/0001-39

São Paulo - SP

Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI)

33

GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA

72.843.212/0001-41

Cotia - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

34

GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA

07.704.947/0001-22

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

35

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

03.420.926/0001-24

Maringá - PR

Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

36

GLOBALSTAR DO BRASIL S/A

02.231.030/0001-34

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

37

GOLDEN LINE TELECOM LTDA.

03.455.119/0001-47

Rio de Janeiro - RJ

SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI)

38

GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA

03.868.136/0001-06

Londrina - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

39

GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.663.379/0001-33

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

40

HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.163.618/0001-84

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

41

HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

09.446.842/0001-46

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

42

HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.

08.868.001/0001-64

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

43

IBASIS BRASIL LTDA

03.941.855/0001-05

Santo André - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

44

IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA

02.280.384/0001-79

Governador Valadares - MG

 Áreas de numeração  27, 28, 31 e 33 (STFC local)

45

IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

58.526.690/0001-05

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

46

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

02.421.421/0001-11

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

47

IPE INFORMÁTICA LTDA.

04.263.321.0001-30

Curitiba - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

48

ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.315.715/0001-57

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

49

LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

10.442.435/0001-40

Campo Mourão - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

50

LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.293.522/0001-05

Fortaleza/CE

Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local)

51

LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.940.034/0001-42

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

52

METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA

73.972.002/0001-16

Porto Alegre - RS

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

53

MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.228.550/0001-01

Rio de Janeiro - RJ

Área de numeração 21(SFTC local)

54

MYHOST INTERNET LTDA.

04.760.273/0001-95

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

55

NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.040.986/0001-06

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

56

NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.239.238/0001-13

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

57

NORTELPA ENGENHARIA LTDA.

01.003.694/0001-83

Belém - PA

Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA,Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI)

58

OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA

05.236.051/0001-30

Nova Santa Rosa-PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

59

OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.022.054/0001-60

São Paulo - SP

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

60

OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.831.569/0001-48

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

61

PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING

09.265.362/0001-89

São Paulo - SP

Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

62

REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A

05.763.038/0001-30

Petrópolis/RJ

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

63

RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.

05.827.543/0001-09

Londrina - PR

Todo Território Nacional (STFC local)

64

SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.

02.152.243/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

65

SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

03.041.675/0001-77

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

66

SERCOMTEL Celular S/A

02.494.988/0001-18

Londrina - PR

SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR

67

SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES

01.371.416/0001-89

Londrina - PR

PR (STFC Local, LDN, LDI)

68

SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

39.495.486/0001-11

Saquarema - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

69

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.

02.677.129/0001-64

Curitiba - PR

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

70

SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

10.943.095/0001-30

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

71

SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA

08.922.377/0001-00

São Paulo -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

72

SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA.

01.093.492/0001-70

Betim - MG

Área de numeração 31 (STFC Local)

73

TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

07.113.045/0001-11

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

74

TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.625.852/0001-13

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

75

TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A

02.777.002/0001-17

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

76

TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA

04.333.394/0001-17

Belo Horizonte - MG

Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI)

77

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP

02.558.157/0001-62

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

78

TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.

07.349.982/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

79

TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

04.289.809/0001-36

São Paulo - SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI)

80

TELEMAR NORTE LESTE S/A

33.000.118/0001-79

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

81

TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.015.478/0001-60

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

82

TIM CELULAR S/A

04.206.050/0001-80

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI). SMP - SP, RJ, ES, PR, SC, RS, DF, GO, TO, MT, MS, AC, RO, PA, AM, RR, AP E MA.

83

TIM NORDESTE S/A

01.009.686/0001-44

Jaboatão dos Guararapes/PE

SMP - MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE,  e PI.

84

TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.335.723/0001-90

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

85

T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.

05.352.366/0001-43

Suzano/SP

Todo Território Nacional  (STFC Local, LDN e LDI)

86

TMAIS S/A

03.155.642/0001-58

São Paulo-SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI)

87

TNL PCS S/A

04.164.616/0001-59

Rio de Janeiro - RJ

SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA.

88

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

02.868.267/0001-20

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

89

ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.425.735/0001-31

São Paulo/SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

90

UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.958.690/0001-00

São Paulo - SP

SMP - SP

91

VIA TELECOM S/A

01.116.942/0001-00

Belo Horizonte - MG

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61(STFC local)

92

VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA

06.172.384/0001-06

São Luis - MA

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

93

VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

63.356.042/0001-80

Fortaleza/CE

 Áreas de numeração  85 e 88 (STFC local)

94

VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.128.103/0001-18

Santos - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

95

VIVO PARTICIPAÇÕES S/A

02.558.074/0001-73

São Paulo-SP

SMP - MG

96

VIVO S/A.

02.449.992/0001-64

Londrina - PR

SMP - Todo o Território Nacional

97

VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A

06.012.825/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

98

VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.023.792/0001-04

Santa Maria - RS

RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI)

ANEXO XXXI - (ART. 2º, CIV, do RICMS – Convênio ICMS 133/06) MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

(Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

ITEM

DESCRIÇÂO

NCM/SH

01

Virador automático de pilhas de papel

8428.90.90

02

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.11

03

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.19

04

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

05

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8440.90.00

06

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.10

07

Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.10.90

08

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

09

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

10

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

11

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

12

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.80.00

13

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00

14

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.00

15

Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.20.00

16

Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.30.00

17

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.10

18

Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8442.40.30

19

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.11.90

20

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.00

21

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.10

22

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.29

23

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.19.90

24

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.21.00

25

Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.29.00

26

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.00

27

Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.10

28

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.90

29

Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.51.00

30

Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.10

31

Outras máquinas de impressão

8443.59.90

32

Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.10

33

Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.20

34

Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.60.90

35

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.10

36

Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8443.90.90

37

Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.50.90

38

Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.26

39

Outras impressoras de provas

8471.60.29

40

Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.14

41

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00

42

Densitômetros

9027.80.13

ANEXO XXXII - (ART. 5º, LII, do RICMS – Convênios ICMS 10/07, 68/07 e 52/10)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ))

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

4

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais  de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW

8525.50.11

7

transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

10

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

15

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

17

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.

8521.10.10

19

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

20

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

21

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio  digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM Estéreo para digital

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50

27

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

  Nota: Redação Anterior: ANEXO XXXII - (ART. 5º, LII, do RICMS – Convênio ICMS 10/07 e 68/07)
ITEM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90

4

Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29

7

Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11

Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10

19

Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio, a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

ANEXO XXXIII - (ART. 8º, XXXV, do RICMS – Lei no 1.303/02) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem)

7309.00.90

2

Queimador

8416.10.00

3

Queimador CF04

8416.10.00

4

Semi-Reboque (plataforma)

8716.40.00

5

Caldeira

8419.50.21

6

Sistema de Aquecimento com Estocagem

8419.50.90

7

Filtro de Mangas

8421.39.90

8

Trator de Esteira

8429.11.90

9

Motoniveladora

8429.20.90

10

Rolo Compactador

8429.40.00

11

Pá Carregadeira (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08)

8429.51.99

Nota: Redação Anterior:
11 /  Pá Carregadeira /  8429.51.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07)

12

Skid Steer Loaders

8429.51.90

13

Escavadeira Hidráulica (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08.)

8429.52.19

Nota: Redação Anterior:
13 /  Escavadeira Hidráulica /  8429.52.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07)

14

Retroescavadeira

8429.59.00

15

Cabeçotes Logmax

8433.90.90

16

Usina de Asfalto

8474.32.00

17

Usina de Solos

8474.39.00

18

Vibro Acabadora de Asfalto

8479.10.10

19

Espargidor de Asfalto

8479.10.10

20

Distribuidor de Agregados

8479.10.90

21

Trator Florestal

8701.90.00

22

Caminhão Fora de Estrada

8704.10.00”

Revogado:

ANEXO XXXIV - (Art. 8º, XXXVIII do RICMS e Convênio ICMS 75/91)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)

AERONAVES, PEÇAS E ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA

ITEM

DESCRIÇÃO

1

AVIÕES

1.1

Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg

1.2

Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg

1.3

Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão

1.4

Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg

1.5

Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg

1.6

Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg

1.7

Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg

1.8

Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg

1.9

Turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg

2

HELICÓPTEROS

3

PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO

4

PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS

5

OUTRAS AERONAVES

6

SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS

7

PÃRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

8

CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES

9

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622 de 22.08.12).

Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12.

9

Nota: Redação anterior: PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12)

10

EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DE USO OU CONSUMO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES

11

AVIÕES MILITARES:

11.1

Monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

11.2

Monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato

11.3

Monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

11.4

Monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.

12

HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR

13

(Redação dada pelo Decreto Nº 4.622 de 22.08.12).

Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

13

Nota: Redação Anterior: PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRIÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12).

ANEXO XXXV - (Art. 2º, CXXI e Convênios ICMS 09/07 e 27/09) Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09).

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I – Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II – Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424. 8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424. 8119

III – Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990

ANEXO XXXVI - (Art. 5º, LX e Convênios ICMS 09/07 e 27/09) Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido.

(Redação dada pelo Decreto nº3.698 de 25.05.09).

ITEM

NCM/SH

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

2

3002.10.39

CERA 400 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

3

3002.10.39

CERA 200 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

4

3002.10.39

CERA 100 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

5

3002.10.39

CERA 50 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 1 /  3002.10.39 /  CERA 1000 mcg/1ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)
 

2

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

4

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

5

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

6

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

7

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

8

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

9

3004.90.69

Anastrozole 1mg

10

3002.10.38

Trastuzumab 440 mg

11

3002.10.38

Trastuzumab 150 mg

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 MG (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior:
12/  3002.10.38/  Bevacizumab 100 mg/4ml (Decreto 2.912 de 29.12.06).

(Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09).

13

3004.90.69

Erlotinib 25 mg

Nota: Redação Anterior:
13 /  3004.90.99 /  Erlotinib 25 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09).

(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09).

  14

3004.90.69

Erlotinib 100 mg

Nota: Redação Anterior:
14 /  3004.90.99 /  Erlotinib 100 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09).
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

15

3004.90.59

Docetaxel 20 MG

Nota: Redação Anterior:
15/  3004.90.59/  Docetaxel 20 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06).
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

16

3004.90.59

Docetaxel 80 MG

Nota: Redação Anterior:
16/  3004.90.59/  Docetaxel 80 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06).

17

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

18

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

19

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

20

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 21 /  3004.90.99 /  Cisplatina 50 mg/100ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 22 /  3002.10.38 /  Rituximab 100 mg/10ml  (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 23 /  3002.10.38 /  Rituximab 500 mg/50ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)

24

3004.90.95

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25

3004.90.79

Ribavirina 200 mg

26

3004.90.99

T20-304 90 mg

27

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

28

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

29

3004.90.99

Predinisolona 30mg

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg  (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09)

Nota: Redação Anterior:

Decreto 2.912 de 29.12.06

30 /  3002.10.39 /  Tocilizumab 200 mg/10ml

31

3002.10.38

Bevacizumabe

32

3004.90.59

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33

3004.50.90

Isotretinoína

34

3004.90.78

Tacrolimo

35

3004.90.29

Acitretina

36

3004.90.99

Calcipotriol

37

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

38

3002.10.38

Trastuzumabe

39

3002.10.38

Rituximabe

40

3004.90.95

Alfapeginterferona 2A

41

3004.90.79

Capecitabina

(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09)

42

3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe

Nota: Redação Anterior:

Decreto 3.698 de 25.05.09

42 /  3004.90.99 /  Cloridrato de Erlotinibe

43

3004.90.79

Ribavirina

44

3004.31.00

Insulina largina 100 unidades/ml (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

45

3004.90.99

RO4998452 – 2,5 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

46

3004.90.99

RO4998452 – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

47

3004.90.99

RO4998452 – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

48

3004.90.99

RO4998452 ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

49

3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2 (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

50

3004.90.39

Taspoglutida – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

51

3004.90.39

Taspoglutida – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

52

3004.90.39

Taspoglutida ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

53

3004.90.79

Aleglitazar (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

54

3004.90.79

RO5072759 – 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

55

3004.90.79

Pioglitazona – 45 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

56

3004.90.79

Pioglitazona – 30 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

57

3004.90.79

Pioglitazona ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

58

3004.90.99

Erlotinib ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

59

3004.90.99

Erlotinib 150 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

60

3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

61

3004.90.79

Lapatinib 250 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

62

3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

63

3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

64

3004.90.69

Pluorouracil (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

65

3002.10.39

Tocilizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

66

3002.10.39

Pertuzumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

67

3002.10.39

Ocrelizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

68

3004.90.99

DPP – IV inhibitor (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

ANEXO XXXVII - (Art. 5º, XLIV, e Convênios ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08 e 62/09)

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

1

medicamentos à base de mesilato de imatinib

3003.90.78 e 3004.90.68

2

interferon alfa-2A

3002.10.39

3

interferon alfa-2B

3002.10.39

4

peg interferon alfa-2A

3004.90.95

5

peg interferon alfa-2B

3004.90.99

6

cloridrato de erlotinibe

3004.90.69

7

malato de sunitinibe nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg

3004.90.69

8

telbivudina 600 mg

3003.90.89 e 3004.90.79

9

ácido zoledrônico

3003.90.79 e 3004.90.69

10

letrozol

3003.90.78 e 3004.90.68

11

nilotinibe 200 mg

3003.90.79 e 3004.90.69

12

Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

3003.90.89 e 3004.90.79

13

Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3002.10.39

14

Rituximabe (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3002.10.38

15

Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.12.12)

3004.90.99

16

Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

3004.90.99

ANEXO XXXVIII -  (Art. 153-C, § 1o e Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08, 87/08, 41/09 e 42/09) Relação das Atividades Econômicas que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.

ITEM

ATIVIDADE ECONÕMICA

CNAE

VIGÊNCIA

1

FABRICANTES DE CIGARROS

 

1/4/2008

2

DISTRIBUIDORES OU ATACADISTAS DE CIGARROS

 

1/4/2008

3

PRODUTORES, FORMULADORES E IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E

AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2008

4

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS

POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2008

5

TRANSPORTADORES E REVENDEDORES RETALHISTAS – TRR, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS

POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2008

6

FABRICANTES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS

 

1/12/2008

7

FABRICANTES DE CIMENTO

 

1/12/2008

8

FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTE ATACADISTA DE MEDICAMENTOS

ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO

 

1/12/2008

9

FRIGORÍFICOS E ATACADISTAS QUE PROMOVEREM AS SAÍDAS DE CARNES FRESCAS, REFRIGERADAS

OU CONGELADAS DAS ESPÉCIES BOVINAS, SUÍNAS, BUFALINAS E AVÍCOLA

 

1/12/2008

10

FABRICANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES

 

1/12/2008

11

FABRICANTES DE REFRIGERANTES

 

1/12/2008

12

AGENTES QUE, NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL), VENDAM ENERGIA

ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL

 

1/12/2008

13

FABRICANTES DE SEMIACABADOS, LAMINADOS PLANOS OU LONGOS, RELAMINADOS,

TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO

 

1/12/2008

14

FABRICANTES DE FERRO-GUSA

 

1/12/2008

15

IMPORTADORES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS

 

1/4/2009

16

FABRICANTES E IMPORTADORES DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

1/4/2009

17

FABRICANTES DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR

 

1/4/2009

18

FABRICANTES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS

 

1/4/2009

19

PRODUTORES, FORMULADORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO,

ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

20

COMERCIANTES ATACADISTAS A GRANEL DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO

 

1/4/2009

21

PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO,

ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

22

COMERCIANTES ATACADISTAS DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO

 

1/4/2010

23

PRODUTORES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES A GRANEL, ENGARRAFADORES E REVENDEDORES ATACADISTAS

A GRANEL DE ÁLCOOL PARA OUTROS FINS

 

1/4/2009

24

PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP OU

DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN,

ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

25

PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, ASSIM DEFINIDOS E

AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

26

ATACADISTAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E FERRO GUSA

 

1/4/2009

27

FABRICANTES DE ALUMÍNIO, LAMINADOS E LIGAS DE ALUMÍNIO

 

1/4/2009

28

FABRICANTES DE VASILHAMES DE VIDRO, GARRAFAS PET E LATAS PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS E REFRIGERANTES

 

1/4/2009

29

FABRICANTES E IMPORTADORES DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

 

1/4/2009

30

FABRICANTES E IMPORTADORES DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS

 

1/4/2009

31

DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES

 

1/4/2009

32

DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE REFRIGERANTES

 

1/4/2009

33

FABRICANTES, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE EXTRATO E XAROPE UTILIZADOS

NA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES

 

1/4/2009

34

ATACADISTAS DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

 

1/4/2009

35

ATACADISTAS DE FUMO

 

1/4/2009

36

FABRICANTES DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

 

1/4/2009

37

FABRICANTES E IMPORTADORES DE FILTROS PARA CIGARROS

 

1/4/2009

38

FABRICANTES E IMPORTADORES DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

 

1/4/2009

39

PROCESSADORES INDUSTRIAIS DO FUMO

 

1/4/2009

40

FABRICANTES DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

 

1/9/2009

41

FABRICANTES DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DE POLIMENTO

 

1/9/2009

42

FABRICANTES DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS

 

1/9/2009

43

FABRICANTES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

 

1/9/2009

44

FABRICANTES DE PAPEL

 

1/9/2009

45

FABRICANTES DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO

ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO

 

1/9/2009

46

FABRICANTES E IMPORTADORES DE COMPONENTES ELETRÔNICOS

 

1/9/2009

47

FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE PERIFÉRICOS PARA

EQUIPAMENTOS DE 01/09/2009INFORMÁTICA

 

1/9/2009

48

FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

49

FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO

E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO

 

1/9/2009

50

ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE

 

1/9/2009

51

ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

 

1/9/2009

52

FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS

 

1/9/2009

53

FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS

DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

54

FABRICANTES DE APARELHOS ELETROMÉDICOS, ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO

 

1/9/2009

55

FABRICANTES E IMPORTADORES DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS,

EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

1/9/2009

56

FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO

 

1/9/2009

57

FABRICANTES E IMPORTADORES DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS

 

1/9/2009

58

FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA

VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

 

1/9/2009

59

FABRICANTES E IMPORTADORES DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E

SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

60

ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE TRIGO

 

1/9/2009

61

ATACADISTAS DE CAFÉ EM GRÃO

 

1/9/2009

62

ATACADISTAS DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL

 

1/9/2009

63

PRODUTORES DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO, AROMATIZADO

 

1/9/2009

64

FABRICANTES DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO

 

1/9/2009

65

FABRICANTES DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

 

1/9/2009

66

FABRICANTES DE ADUBOS E FERTILIZANTES

 

1/9/2009

67

FABRICANTES DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO

 

1/9/2009

68

FABRICANTES DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO

 

1/9/2009

69

FABRICANTES DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO

 

1/9/2009

70

FABRICANTES DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS

 

1/9/2009

71

ATACADISTAS E IMPORTADORES DE MALTE PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

1/9/2009

72

FABRICANTES E ATACADISTAS DE LATICÍNIOS

 

1/9/2009

73

FABRICANTES DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

 

1/9/2009

74

FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA

 

1/9/2009

75

FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA

 

1/9/2009

76

FABRICANTES E ATACADISTAS DE TUBOS E CONEXÕES EM PVC E COBRE

 

1/9/2009

77

FABRICANTES DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

 

1/9/2009

78

FABRICANTES DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS

 

1/9/2009

79

FABRICANTES DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS

 

1/9/2009

80

FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

81

FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO OU DE ROLAMENTOS, PARA FINS INDUSTRIAIS

 

1/9/2009

82

FABRICANTES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS,

PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

83

FABRICANTES DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL

 

1/9/2009

84

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

 

1/9/2009

85

FABRICANTES DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA

 

1/9/2009

86

FABRICANTES DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS

 

1/9/2009

87

FABRICANTES E ATACADISTAS DE PÃES, BISCOITOS E BOLACHA

 

1/9/2009

88

FABRICANTES E ATACADISTAS DE VIDROS PLANOS E DE SEGURANÇA

 

1/9/2009

89

ATACADISTAS DE MERCADORIA EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

1/9/2009

90

CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS NOVOS

 

1/9/2009

91

FABRICANTES E IMPORTADORES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS

 

1/9/2009

92

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS

 

1/9/2009

93

PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS

 

1/9/2009

94

EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO

0722701

1/4/2010

95

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO

0722702

1/4/2010

96

FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS

1011201

1/4/2010

97

FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS

1011202

1/4/2010

98

FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS

1011203

1/4/2010

99

FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS

1011204

1/4/2010

100

ABATE DE AVES

1012101

1/4/2010

101

ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS

1012102

1/4/2010

102

FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS

1012103

1/4/2010

103

FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE

1013901

1/4/2010

104

PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE

1013902

1/4/2010

105

FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS

1031700

1/4/2010

106

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO

1042200

1/4/2010

107

FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS

1043100

1/4/2010

108

PREPARACAO DO LEITE

1051100

1/4/2010

109

FABRICACAO DE LATICINIOS

1052000

1/4/2010

110

FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS

1053800

1/4/2010

111

MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS

1062700

1/4/2010

112

FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

1063500

1/4/2010

113

FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO

1064300

1/4/2010

114

FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1066000

1/4/2010

115

MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1069400

1/4/2010

116

FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO

1071600

1/4/2010

117

BENEFICIAMENTO DE CAFE

1081301

1/4/2010

118

TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE

1081302

1/4/2010

119

FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE

1082100

1/4/2010

120

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO

1091100

1/4/2010

121

FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS

1092900

1/4/2010

122

FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES

1093701

1/4/2010

123

FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES

1093702

1/4/2010

124

FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS

1094500

1/4/2010

125

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1099699

1/4/2010

126

FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR

1111901

1/4/2010

127

FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

1111902

1/4/2010

128

FABRICACAO DE VINHO

1112700

1/4/2010

129

FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE

1113501

1/4/2010

130

FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES

1113502

1/4/2010

131

FABRICACAO DE REFRIGERANTES

1122401

1/4/2010

132

FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

1122403

1/4/2010

133

PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO

1210700

1/4/2010

134

FABRICACAO DE CIGARROS

1220401

1/4/2010

135

FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

1220402

1/4/2010

136

FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS

1220403

1/4/2010

137

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

1220499

1/4/2010

138

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO

1311100

1/4/2010

139

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

1312000

1/4/2010

140

FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1313800

1/4/2010

141

FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR

1314600

1/4/2010

142

TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO

1321900

1/4/2010

143

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

1322700

1/4/2010

144

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1323500

1/4/2010

145

FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA

1330800

1/4/2010

146

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1610201

1/4/2010

147

FABRICACAO DE PAPEL

1721400

1/4/2010

148

FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

1722200

1/4/2010

149

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL

1731100

1/4/2010

150

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

1732000

1/4/2010

151

FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO

1733800

1/4/2010

152

FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS

1741901

1/4/2010

153

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO

PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO.

1741902

1/4/2010

154

FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS

1742701

1/4/2010

155

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1742799

1/4/2010

156

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO

ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1749400

1/4/2010

157

REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

1830001

1/4/2010

158

REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE

1830002

1/4/2010

159

COQUERIAS

1910100

1/4/2010

160

FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO

1921700

1/4/2010

161

FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS

1922501

1/4/2010

162

RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES

1922502

1/4/2010

163

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO

1922599

1/4/2010

164

FABRICACAO DE ALCOOL

1931400

1/4/2010

165

FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL

1932200

1/4/2010

166

FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES

2013400

1/4/2010

167

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

2019301

1/4/2010

168

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2019399

1/4/2010

169

FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS

2021500

1/4/2010

170

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS

2022300

1/4/2010

171

FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2029100

1/4/2010

172

FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS

2031200

1/4/2010

173

FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS

2032100

1/4/2010

174

FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

2040100

1/4/2010

175

FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS

2051700

1/4/2010

176

FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS

2061400

1/4/2010

177

FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO

2062200

1/4/2010

178

FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

2063100

1/4/2010

179

FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

2071100

1/4/2010

180

FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO

2072000

1/4/2010

181

FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS

2073800

1/4/2010

182

FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES

2091600

1/4/2010

183

FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL

2093200

1/4/2010

184

FABRICACAO DE CATALISADORES

2094100

1/4/2010

185

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2099199

1/4/2010

186

FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS

2110600

1/4/2010

187

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO

2121101

1/4/2010

188

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO

2121102

1/4/2010

189

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO

2121103

1/4/2010

190

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO

2122000

1/4/2010

191

FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR

2211100

1/4/2010

192

FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO

2221800

1/4/2010

193

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO

2222600

1/4/2010

194

FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO

2223400

1/4/2010

195

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

2229302

1/4/2010

196

FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA

2311700

1/4/2010

197

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO

2312500

1/4/2010

198

FABRICACAO DE CIMENTO

2320600

1/4/2010

199

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS

2341900

1/4/2010

200

FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS

2342701

1/4/2010

210

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO,

EXCETO AZULEJOS E PISOS

2342702

1/4/2010

202

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2349499

1/4/2010

203

PRODUCAO DE FERRO-GUSA

2411300

1/4/2010

204

PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO

2421100

1/4/2010

205

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO

2422901

1/4/2010

206

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS

2422902

1/4/2010

207

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA

2423701

1/4/2010

208

PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS

2423702

1/4/2010

209

PRODUCAO DE ARAMES DE ACO

2424501

1/4/2010

210

PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES

2424502

1/4/2010

211

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA

2431800

1/4/2010

212

PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO

2439300

1/4/2010

213

PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS

2441501

1/4/2010

214

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO

2441502

1/4/2010

215

METALURGIA DO COBRE

2443100

1/4/2010

216

PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

2532201

1/4/2010

217

FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS

2591800

1/4/2010

218

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS

2592602

1/4/2010

219

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2599399

1/4/2010

220

FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS

2610800

1/4/2010

221

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

2621300

1/4/2010

222

FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

2622100

1/4/2010

223

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS

2631100

1/4/2010

224

FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO,

PECAS E ACESSORIOS

2632900

1/4/2010

225

FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO

2640000

1/4/2010

226

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE

2651500

1/4/2010

227

FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS

2652300

1/4/2010

228

FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO

2660400

1/4/2010

229

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS

2670101

1/4/2010

230

FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS

2670102

1/4/2010

231

FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS

2680900

1/4/2010

232

FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2721000

1/4/2010

233

FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2722801

1/4/2010

234

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO

2732500

1/4/2010

235

FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS

2733300

1/4/2010

236

FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO,

PECAS E ACESSORIOS

2751100

1/4/2010

237

FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS

2815101

1/4/2010

238

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS

2815102

1/4/2010

239

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS,

PECAS E ACESSORIOS

2822402

1/4/2010

240

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL

2824102

1/4/2010

241

FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS

2853400

1/4/2010

242

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

2869100

1/4/2010

243

FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

2910701

1/4/2010

244

FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

2910702

1/4/2010

245

FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

2910703

1/4/2010

246

FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS

2920401

1/4/2010

247

FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS

2920402

1/4/2010

248

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES

2930101

1/4/2010

249

FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS

2930102

1/4/2010

250

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES,

EXCETO CAMINHOES E ONIBUS

2930103

1/4/2010

251

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES

2941700

1/4/2010

252

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE

VEICULOS AUTOMOTORES

2942500

1/4/2010

253

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES

2943300

1/4/2010

254

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS

AUTOMOTORES

2944100

1/4/2010

255

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

2945000

1/4/2010

256

FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2949201

1/4/2010

257

FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE

2949299

1/4/2010

258

FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS

3091100

1/4/2010

259

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA

3211602

1/4/2010

260

FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3299099

1/4/2010

261

PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL

3520401

1/4/2010

262

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E
UTILITÁRIOS NOVOS

4511101

1/4/2010

263

COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS

4511103

1/4/2010

264

COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS

4511104

1/4/2010

265

COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS

4511105

1/4/2010

266

COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS

4511106

1/4/2010

267

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4512901

1/4/2010

268

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4512902

1/4/2010

269

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530701

1/4/2010

270

COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

4530702

1/4/2010

271

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS

NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530706

1/4/2010

272

COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541201

1/4/2010

273

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541202

1/4/2010

274

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS

4541203

1/4/2010

275

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS,

PEÇAS E ACESSÓRIOS

4542101

1/4/2010

276

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4542102

1/4/2010

277

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS,

MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS

4612500

1/4/2010

278

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS,

EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES

4614100

1/4/2010

279

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO

4619200

1/4/2010

280

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO

4621400

1/4/2010

281

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO

4623104

1/4/2010

282

COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

4623109

1/4/2010

283

COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS

4631100

1/4/2010

284

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS

4632001

1/4/2010

285

COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS

4632002

1/4/2010

286

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS,

COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI

4632003

1/4/2010

287

COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS

4633801

1/4/2010

288

COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

4633802

1/4/2010

289

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS

4634601

1/4/2010

290

COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

4634602

1/4/2010

291

COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

4634603

1/4/2010

292

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

4634699

1/4/2010

293

COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635402

1/4/2010

294

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4635403

1/4/2010

295

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4635499

1/4/2010

296

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO

4636201

1/4/2010

297

COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

4636202

1/4/2010

298

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL

4637101

1/4/2010

299

COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR

4637102

1/4/2010

300

COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS

4637103

1/4/2010

301

COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES

4637104

1/4/2010

302

COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS

4637105

1/4/2010

303

COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES

4637106

1/4/2010

304

COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

4637107

1/4/2010

305

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4637199

1/4/2010

306

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL

4639701

1/4/2010

307

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL,

COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4639702

1/4/2010

308

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

4644301

1/4/2010

(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.09)

309

COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4646-0/01

01/07/2010

310

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

4649401

1/4/2010

311

COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

4649402

1/4/2010

312

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR

4649408

1/4/2010

313

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4649499

1/4/2010

314

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

4651601

1/4/2010

315

COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA

4651602

1/4/2010

316

COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO

4652400

1/4/2010

317

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO,

PARTES E PECAS

4661300

1/4/2010

318

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM,

MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS

4662100

1/4/2010

319

COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES

4679601

1/4/2010

320

COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS

4679603

1/4/2010

321

COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO,

EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZADA

4681801

1/4/2010

322

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)

4681802

1/4/2010

323

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO

4681804

1/4/2010

324

COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES

4681805

1/4/2010

325

COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP)

4682600

1/4/2010

326

COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES

4684202

1/4/2010

327

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4684299

1/4/2010

328

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO

4685100

1/4/2010

329

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS

4687703

1/4/2010

330

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4689399

1/4/2010

331

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

4691500

1/4/2010

332

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS

OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS

4693100

1/4/2010

333

FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS

1033302

1/7/2010

334

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO

1041400

1/7/2010

335

FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

1095300

1/7/2010

336

FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS

1121600

1/7/2010

337

FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO

1351100

1/7/2010

338

CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA

1412601

1/7/2010

339

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO

1510600

1/7/2010

340

FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO

1531901

1/7/2010

341

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

1621800

1/7/2010

342

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS

1813099

1/7/2010

343

SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO

1821100

1/7/2010

344

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2219600

1/7/2010

345

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO

2229301

1/7/2010

346

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS

2229303

1/7/2010

347

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229399

1/7/2010

348

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

2330303

1/7/2010

349

PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO

2330305

1/7/2010

350

FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO,

GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES

2330399

1/7/2010

351

FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA

2349401

1/7/2010

352

FABRICACAO DE CAL E GESSO

2392300

1/7/2010

353

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2399199

1/7/2010

354

METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2449199

1/7/2010

355

FUNDICAO DE FERRO E ACO

2451200

1/7/2010

356

FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

2452100

1/7/2010

357

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL

2512800

1/7/2010

358

METALURGIA DO PO

2532202

1/7/2010

359

SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS

2539000

1/7/2010

360

FABRICACAO DE FERRAMENTAS

2543800

1/7/2010

361

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS

2592601

1/7/2010

362

FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL

2593400

1/7/2010

363

FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES

E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

2710402

1/7/2010

364

FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS

2710403

1/7/2010

365

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA

2731700

1/7/2010

366

FABRICACAO DE LAMPADAS

2740601

1/7/2010

367

FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE,

PECAS E ACESSORIOS

2759799

1/7/2010

368

FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2790299

1/7/2010

369

FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS

2811900

1/7/2010

370

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS

2812700

1/7/2010

371

FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

2813500

1/7/2010

372

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

2814302

1/7/2010

373

FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA

INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS

2821601

1/7/2010

374

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

2829199

1/7/2010

375

FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS

2831300

1/7/2010

376

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA,

PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO

2833000

1/7/2010

377

FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS

2840200

1/7/2010

378

FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS,

EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA

2861500

1/7/2010

379

FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS

3092000

1/7/2010

380

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA

3101200

1/7/2010

381

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL

3102100

1/7/2010

382

FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3240099

1/7/2010

383

FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

3250705

1/7/2010

384

FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO

3299002

1/7/2010

385

DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

3520402

1/7/2010

386

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO

4617600

1/7/2010

387

COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL

4635401

1/7/2010

388

COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO,

HOSPITALAR E DE LABORATORIOS

4645101

1/7/2010

389

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

4646002

1/7/2010

390

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA

4647801

1/7/2010

391

COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES

4647802

1/7/2010

392

COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS

4649407

1/7/2010

393

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS

4663000

1/7/2010

394

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR,

PARTES E PECAS

4664800

1/7/2010

395

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE,

PARTES E PECAS

4669999

1/7/2010

396

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

4672900

1/7/2010

397

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

4673700

1/7/2010

398

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

4674500

1/7/2010

399

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

4679699

1/7/2010

400

COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO

4686901

1/7/2010

401

EXTRACAO DE CARVAO MINERAL

0500301

1/10/2010

402

BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL

0500302

1/10/2010

403

EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

0600001

1/10/2010

404

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO

0600002

1/10/2010

405

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS

0600003

1/10/2010

406

EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

0710301

1/10/2010

407

PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO

0710302

1/10/2010

408

EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO

0721901

1/10/2010

409

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO

0721902

1/10/2010

410

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

0723501

1/10/2010

411

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES

0723502

1/10/2010

412

EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS

0724301

1/10/2010

413

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS

0724302

1/10/2010

414

EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS

0725100

1/10/2010

415

EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO

0729401

1/10/2010

416

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO

0729402

1/10/2010

417

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL

0729403

1/10/2010

418

EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS

NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

0729404

1/10/2010

419

BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

0729405

1/10/2010

420

EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810001

1/10/2010

421

EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810002

1/10/2010

422

EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810003

1/10/2010

423

EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810004

1/10/2010

424

EXTRACAO DE GESSO E CAULIM

0810005

1/10/2010

425

EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810006

1/10/2010

426

EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810007

1/10/2010

427

EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810008

1/10/2010

428

EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810009

1/10/2010

429

BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO

0810010

1/10/2010

430

EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810099

1/10/2010

431

EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS

0891600

1/10/2010

432

EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO

0892401

1/10/2010

433

EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA

0892402

1/10/2010

434

REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL

0892403

1/10/2010

435

EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)

0893200

1/10/2010

436

EXTRACAO DE GRAFITA

0899101

1/10/2010

437

EXTRACAO DE QUARTZO

0899102

1/10/2010

438

EXTRACAO DE AMIANTO

0899103

1/10/2010

439

EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

0899199

1/10/2010

440

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

0910600

1/10/2010

441

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

0990401

1/10/2010

442

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS

0990402

1/10/2010

443

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS

0990403

1/10/2010

444

MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS

1011205

1/10/2010

445

MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO

1012104

1/10/2010

446

PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

1020101

1/10/2010

447

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

1020102

1/10/2010

448

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO

1032501

1/10/2010

449

FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO

1032599

1/10/2010

450

FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES

1033301

1/10/2010

451

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

1061901

1/10/2010

452

FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ

1061902

1/10/2010

453

FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS

1065101

1/10/2010

454

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO

1065102

1/10/2010

455

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO

1065103

1/10/2010

456

FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO

1072401

1/10/2010

457

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA

1072402

1/10/2010

458

FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

1096100

1/10/2010

459

FABRICACAO DE VINAGRES

1099601

1/10/2010

460

FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS

1099602

1/10/2010

461

FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

1099603

1/10/2010

462

FABRICACAO DE GELO COMUM

1099604

1/10/2010

463

FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.)

1099605

1/10/2010

464

FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS

1099606

1/10/2010

465

FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO

1122402

1/10/2010

466

FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

1122499

1/10/2010

467

ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1340501

1/10/2010

468

ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1340502

1/10/2010

469

OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1340599

1/10/2010

470

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA

1352900

1/10/2010

471

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA

1353700

1/10/2010

472

FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS

1354500

1/10/2010

473

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1359600

1/10/2010

474

CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS

1411801

1/10/2010

475

FACCAO DE ROUPAS INTIMAS

1411802

1/10/2010

476

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1412602

1/10/2010

477

FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1412603

1/10/2010

478

CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA

1413401

1/10/2010

479

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1413402

1/10/2010

480

FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1413403

1/10/2010

481

FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO

1414200

1/10/2010

482

FABRICACAO DE MEIAS

1421500

1/10/2010

483

FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS

1422300

1/10/2010

484

FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL

1521100

1/10/2010

485

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1529700

1/10/2010

486

ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO

1531902

1/10/2010

487

FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL

1532700

1/10/2010

488

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO

1533500

1/10/2010

489

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1539400

1/10/2010

490

FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL

1540800

1/10/2010

491

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1610202

1/10/2010

492

FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS

1622601

1/10/2010

493

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES

INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

1622602

1/10/2010

494

FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO

1622699

1/10/2010

495

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

1623400

1/10/2010

496

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS

1629301

1/10/2010

497

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS

TRANCADOS, EXCETO MOVEIS

1629302

1/10/2010

498

FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL

1710900

1/10/2010

499

FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS

1742702

1/10/2010

500

IMPRESSAO DE JORNAIS

1811301

1/10/2010

501

IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS

1811302

1/10/2010

502

IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA

1812100

1/10/2010

503

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO

1813001

1/10/2010

504

SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS

1822900

1/10/2010

505

REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE

1830003

1/10/2010

506

FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS

2011800

1/10/2010

507

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES

2012600

1/10/2010

508

FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS

2014200

1/10/2010

509

FABRICACAO DE ELASTOMEROS

2033900

1/10/2010

510

FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS

2052500

1/10/2010

511

FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES

2092401

1/10/2010

512

FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS

2092402

1/10/2010

513

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA

2092403

1/10/2010

514

FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA

2099101

1/10/2010

515

FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS

2123800

1/10/2010

516

REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS

2212900

1/10/2010

517

FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO

2319200

1/10/2010

518

FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA

2330301

1/10/2010

519

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

2330302

1/10/2010

520

FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO

2330304

1/10/2010

521

BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

2391501

1/10/2010

522

APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

2391502

1/10/2010

523

APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO,

ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS

2391503

1/10/2010

524

DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM

CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL

2399101

1/10/2010

525

PRODUCAO DE FERROLIGAS

2412100

1/10/2010

526

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS

2442300

1/10/2010

527

PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS

2449101

1/10/2010

528

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO

2449102

1/10/2010

529

PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA

2449103

1/10/2010

530

FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS

2511000

1/10/2010

531

FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

2513600

1/10/2010

532

FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL

2521700

1/10/2010

533

FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS

2522500

1/10/2010

534

PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO

2531401

1/10/2010

535

PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

2531402

1/10/2010

536

FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA

2541100

1/10/2010

537

FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

2542000

1/10/2010

538

FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE

2550101

1/10/2010

539

FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES

2550102

1/10/2010

540

SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO

2599301

1/10/2010

541

FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS

2710401

1/10/2010

542

RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2722802

1/10/2010

543

FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO

2740602

1/10/2010

544

FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS

2759701

1/10/2010

545

FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO,

ELETROIMAS E ISOLADORES

2790201

1/10/2010

546

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME

2790202

1/10/2010

547

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

2814301

1/10/2010

548

FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS

2821602

1/10/2010

549

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E

ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS

2822401

1/10/2010

550

FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL,

PECAS E ACESSORIOS

2823200

1/10/2010

551

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL

2824101

1/10/2010

552

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL,

PECAS E ACESSORIOS

2825900

1/10/2010

553

FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS

EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS

2829101

1/10/2010

554

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS

2832100

1/10/2010

555

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E

EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS

2851800

1/10/2010

556

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL,

PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO

2852600

1/10/2010

557

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO,

PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES

2854200

1/10/2010

558

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS,

BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS

2862300

1/10/2010

559

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS

2863100

1/10/2010

560

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO,

DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS

2864000

1/10/2010

561

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE,

PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS

2865800

1/10/2010

562

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS

2866600

1/10/2010

563

RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2950600

1/10/2010

564

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE

3011301

1/10/2010

565

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE

3011302

1/10/2010

566

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER

3012100

1/10/2010

567

FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES

3031800

1/10/2010

568

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS

3032600

1/10/2010

569

FABRICACAO DE AERONAVES

3041500

1/10/2010

570

FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES

3042300

1/10/2010

571

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE

3050400

1/10/2010

572

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3099700

1/10/2010

573

FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL

3103900

1/10/2010

574

FABRICACAO DE COLCHOES

3104700

1/10/2010

575

LAPIDACAO DE GEMAS

3211601

1/10/2010

576

CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS

3211603

1/10/2010

577

FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES

3212400

1/10/2010

578

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS

3220500

1/10/2010

579

FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE

3230200

1/10/2010

580

FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS

3240001

1/10/2010

581

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO

3240002

1/10/2010

582

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO

3240003

1/10/2010

583

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO,

ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

3250701

1/10/2010

584

FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

3250702

1/10/2010

585

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS

ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA

3250703

1/10/2010

586

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS

ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA

3250704

1/10/2010

587

SERVICOS DE PROTESE DENTARIA

3250706

1/10/2010

588

FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS

3250707

1/10/2010

589

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR

3250708

1/10/2010

590

FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS

3291400

1/10/2010

591

FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO

3292201

1/10/2010

592

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL

3292202

1/10/2010

593

FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES

3299001

1/10/2010

594

FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

3299003

1/10/2010

595

FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS

3299004

1/10/2010

596

FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

3299005

1/10/2010

597

RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO

3831901

1/10/2010

598

RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO

3831999

1/10/2010

599

RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS

3832700

1/10/2010

600

USINAS DE COMPOSTAGEM

3839401

1/10/2010

601

RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3839499

1/10/2010

602

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS

AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS

4611700

1/10/2010

603

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE

CONSTRUCAO E FERRAGENS

4613300

1/10/2010

604

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS,

MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO

4615000

1/10/2010

605

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO,

CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM

4616800

1/10/2010

606

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS,

COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4618401

1/10/2010

607

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E

MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES

4618402

1/10/2010

608

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES

4618403

1/10/2010

609

OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS
NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4618499

1/10/2010

610

COMERCIO ATACADISTA DE SOJA

4622200

1/10/2010

611

COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS

4623101

1/10/2010

612

COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL

4623102

1/10/2010

613

COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO

4623103

1/10/2010

614

COMERCIO ATACADISTA DE CACAU

4623105

1/10/2010

615

COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS

4623106

1/10/2010

616

COMERCIO ATACADISTA DE SISAL

4623107

1/10/2010

617

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E

ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4623108

1/10/2010

618

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4623199

1/10/2010

619

COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO

4633803

1/10/2010

620

COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS

4641901

1/10/2010

621

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

4641902

1/10/2010

622

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO

4641903

1/10/2010

623

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA

4642701

1/10/2010

624

COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO

4642702

1/10/2010

625

COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS

4643501

1/10/2010

626

COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM

4643502

1/10/2010

627

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO

4644302

1/10/2010

628

COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

4645102

1/10/2010

629

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS

4645103

1/10/2010

630

COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS

4649403

1/10/2010

631

COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA

4649404

1/10/2010

632

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS

4649405

1/10/2010

633

COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES

4649406

1/10/2010

634

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM

ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO

4649409

1/10/2010

635

COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E

SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS

4649410

1/10/2010

636

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS

4665600

1/10/2010

637

COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS

4669901

1/10/2010

638

COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

4671100

1/10/2010

639

COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS

4679602

1/10/2010

640

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4679604

1/10/2010

641

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE

4681803

1/10/2010

642

COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO

4683400

1/10/2010

643

COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS

4684201

1/10/2010

644

COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS

4686902

1/10/2010

645

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO

4687701

1/10/2010

646

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO

4687702

1/10/2010

647

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS

4689301

1/10/2010

648

COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS

4689302

1/10/2010

649

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS

4692300

1/10/2010

650

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/00

1/12/2010

651

COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

3513-1/00

1/12/2010

652

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3514-0/00

1/12/2010

653

TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3512-3/00

1/12/2010

654

ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANT

5211-7/01

1/12/2010

655

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5211-7/99

1/12/2010

656

SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA

5229-0/01

1/12/2010

657

ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL

5310-5/01

1/7/2011

658

ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL

5310-5/02

1/7/2011

659

ATIVIDADES DE RÁDIO

6010-1/00

1/12/2010

660

ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA

6021-7/00

1/12/2010

661

PROGRAMADORAS

6022-5/01

1/12/2010

662

ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS

6022-5/02

1/12/2010

663

SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC

6110-8/01

1/3/2011

664

SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES – SRTT

6110-8/02

1/3/2011

665

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM

6110-8/03

1/3/2011

666

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

6110-8/99

1/3/2011

667

TELEFONIA MÓVEL CELULAR

6120-5/01

1/3/2011

668

SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME

6120-5/02

1/3/2011

669

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

6120-5/99

1/3/2011

ANEXO XXXIX - (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

(Art. 5º, XXXVI e Convênios ICMS 41/91, 105/08)

REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE

ITEM

PRODUTOS

NCM/SH

1

Milupa PKU 1

2106.90.90

2

Milupa PKU 2

2106.90.90

3

Leite especial sem fenilamina

2106.90.90

4

Farinha Hammermuhle

 

5

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.00.90

6

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.00.90

7

Solução 1 para Sickle cell

3822.00.90

8

Solução 2 para Sickle cell

3822.00.90

9

Solução 1 para beta thal

3822.00.90

10

Solução 2 para beta thal

3822.00.90

11

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.19.00

12

Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)

3204.90.00

13

Posicionador de Amostra

9026.90.90

14

Frasco de Diluição (vessel)

9027.90.99

15

Ponteiras Descartáveis

9027.90.99

16

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.10.29

17

Reagente para a determinação do PSA

3002.10.29

18

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.10.29

19

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.10.29

20

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.10.29

21

Reagente para determinação de Estradiol

3002.10.29

22

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.10.29

23

Reagente para determinação de Prolactina

3002.10.29

24

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.10.29

25

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.10.29

26

Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)

3002.10.29

27

Reagente para determinação de Progesterona

3002.10.29

28

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.10.29

29

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.10.29

30

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.10.29

31

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.10.29

32

Reagente para determinação de testosterona (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12)

3002.1029

33

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

34

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

35

Acessórios para sistema de análise de suor  (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

9018.19.90

36

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

37

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

38

Reagente para determinação de Ferritina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

39

Reagente para determinação de Folato (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

40

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.1029

41

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

42

Reagente para determinação de Insulina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

43

Reagente para determinação de Peptídio C   (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

44

Reagente para determinação de cortisol (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

45

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas  (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

46

Reagente para determinação de Alfafetoproteína  (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

ANEXO XL - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)

TABELA A

CÓDIGO

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 é preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional;

O código 2 é preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06;

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B

CÓDIGO

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102

 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

300

 Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

§O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN é usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substitui os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970.

Revogado:

ANEXO XLI - (art. 2º, CXXIX, do RICMS – Convênio ICMS 118/11)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.581, de 27.06.12)

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede Dissódico)

5

Amifostina

(Nome Químico: Etanetiol, 2 - [(3 - Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (Docetaxel Triidratado)

29

Docetere (Docetaxel Triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (Cloridrato de Gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4 mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg comprimido

44

Lenovor (Leucovorina)

45

Letrozol 2,5 mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1mg ampolas 1 ml

57

Oxalibbs (Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

70

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Bevacizumabe

71

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Capecitabina

72

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Tratuzumabe

73

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Azacitidina

74

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Fulvestranto

75

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Gefitinibe

76

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Acetato de Gosserrelina

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

ANEXO XLII AO REGULAMENTO DO ICMS

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 simples nacional
2 simples nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 regime normal
4 simples nacional - Microempreendedor Individual - MEI

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 16/09/2020):

ITEM

PRODUTO

1

Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020, em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4

Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10.

5

Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10.

6

Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7

Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00.

8

Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00.

9

Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00.

10

Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00.

11

Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2905.32.00

12

Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13

Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM

14

Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).

15

Fita adesiva para marcação de distanciamento social.

16

Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.

17

Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021):

ANEXO XLIV ao Regulamento do ICMS(Art. 513-S do Regulamento do ICMS - Protocolo ICMS 22/2020 )

Item Empresa CNPJ Inscrição Estadual Localização
1 Ferrovia 09.257.877/0001-37 12.242.628-2 Maranhão
Norte-Sul
S/A (FNS)
2 Ferrovia 09.257.877/0002-18 29.413.743-2 Tocantins
Norte-Sul
 
S/A (FNS)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6370 DE 15/12/2021):

ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - CONVÊNIO ICMS 63/2020 , 92/2021 e 41/2021)

ITEM NCM Descrição
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2 2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios paraconsumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 Oxigênio medicinal
6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 Ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante eregulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfíciesou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42 Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação nacabeça do usuário
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lencóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 150 g/m²
61 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado,com tecidos
63 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados,revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68 6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalardescartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
69 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único,instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79 7311.00.00 Para gases medicinais
80 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
81 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamentode RT-PCR)
83 9004.90.20 Óculos de segurança
84 9004.90.90 Viseiras de segurança
85 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
87 9018.31.19 Seringas
88 9018.31.90 Seringas
89 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo dasutilizadas com bolsas de sangue
90 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91 9018.32.20 Agulhas para suturas
92 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93 9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94 9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
95 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
96 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plásticocom conector e obturador
98 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, comventilação espontânea e/ou controlada
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101 9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102 Kits de intubação
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109 9025.11.10 Termômetros clínicos
110 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
112 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
113 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
114 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
115 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
116 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
117 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
118 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
119 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
120 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
121 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
122 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
123 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
124 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
125 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
126 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
127 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
128 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
129 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
131 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

ANEXO XLVI do Regulamento do ICMS

ART. 5º, LXXII, do RICMS

Convênio ICMS 90/2021

Item NCM Descrição
01 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
02 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
03 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
04 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
05 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
06 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
07 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
08 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
09 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20 2933.39.40
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio