Decreto nº 2912 DE 29/12/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2007
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS) | ANEXO XXI |
ANEXO XXII (Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS Nº 132 DE 25/09/1992) | ANEXO XXII |
ANEXO XXIII (Art. 68 do RICMS - Convênio ICMS Nº 3 DE 16/04/1999) | ANEXO XXIII |
ANEXO XXIV (Art. 70, § 7º, do RICMS - Convênio ICMS nº 140 de 13/12/2002) | ANEXO XXIV |
ANEXO XXV do Regulamento do ICMS Art. 111 do RICMS | ANEXO XXV |
ANEXO XXV (Continuação) (Art. 111 do RICMS) | |
ANEXO XXVI Código Fiscal de Operações e de Prestações (Art. 545 do RICMS) | ANEXO XXVI |
ANEXO XXVII do Regulamento do ICMS Código de Situação Tributária (Art. 545 do RICMS, Convênio s/nº/70 e Ajuste SINIEF nº 06/2008) | ANEXO XXVII |
ANEXO XXVIII (Art. 432 do RICMS - Ajuste SINIEF nº 28 de 07/12/1989) | ANEXO XXVIII |
ANEXO XXIX (Art. 439 do RICMS - Ajuste SINIEF nº 19 de 22/08/1989) | ANEXO XXIX |
ANEXO XXX (Art. 453 do RICMS, Convênio ICMS 126/1998 e Convênio ICMS nº 22 de 04/04/2008 e Ato COTEPE/ICMS nº 10 de 23/04/2008 e Ato COTEPE/ICMS nº 12 de 18/06/2008) | ANEXO XXX |
ANEXO XXXI MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS (ART. 2º, CIV, do RICMS - Convênio ICMS nº 133 de 15/12/2006) | ANEXO XXXI |
ANEXO XXXII (Art. 5º, LII, do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 30/03/2007 e Convênio ICMS nº 68 de 06/07/2007) | ANEXO XXXII |
ANEXO XXXIII MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS (ART. 8º, XXXV, do RICMS - Lei Nº 1303 DE 20/03/2002) | ANEXO XXXIII |
ANEXO XXXIV AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Art. 8º, XXXVIII, do RICMS) | ANEXO XXXIV |
ANEXO XXXV (art. 5º, XXXVI e Convênio ICMS nº 41 de 07/08/1991 e Convênio ICMS nº 105 de 26/09/2008) | ANEXO XXXV |
ANEXO XXXVI ao Regulamento do ICMS (Art. 2º, CXXI e Convênio ICMS nº 9 de 30/03/2007 e Convênio ICMS nº 27 de 03/04/2009) Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela | ANEXO XXXVI |
ANEXO XXXVII ao Regulamento do ICMS (Art. 5º, LX e Convênios ICMS nºs 9/2007 e Convênio ICMS nº 27 de 03/04/2009) Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido. | ANEXO XXXVII |
ANEXO XXXVIIIArt. 153-C, § 1° e Protocolo ICMS nº 10 de 18/04/2007, Protocolo ICMS nº 88 de 14/12/2007,Protocolo ICMS nº 68 de 04/07/2008, Protocolo ICMS nº 87 de 26/09/2008, Protocolo ICMS nº 41 de 03/07/2009 e Protocolo ICMS nº 42 de 03/07/2009 | ANEXO XXXVIII |
ANEXO XXXIX Art. 5°, XXXVI e Convênio ICMS nº 41 de 07/08/1991 e Convênio ICMS nº 105 de 26/09/2008 | ANEXO XXXIX |
ANEXO XL Art. 153-D, § 8° do RICMS - Ajuste SINIEF nº 3 de 09/07/2010 e Convênio ICMS nº 105 de 26/09/2008 | ANEXO XL |
ANEXO XLI Art. 2º, CXXIX, do RICMS - Convênio ICMS Nº 118 DE 16/12/2011 | ANEXO XLI |
ANEXO XLII AO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XLII |
ANEXO XLIII AO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XLIII |
ANEXO XLIV AO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XLIV |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5581 DE 14/02/2017):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/1994 . | |||
LISTA POSITIVA: | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.4 | 13.004.00 | 3003.30.04 | Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário |
Nota: Redação Anterior: 1.4 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.5 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
Nota: Redação Anterior: 1.5 / 13.007.00 / 3006.30 / Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.6 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
Nota: Redação Anterior: 1.6 / 13.008.00 / 3002 / Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.7 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
Nota: Redação Anterior: 1.7 / 13.009.00 / 3002 / Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.8 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
Nota: Redação Anterior: 1.8 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016) |
|||
1.9 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)- 38,24% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 61,84% |
7% | 56,78% | |
12% | 48,35% |
.
LISTA NEGATIVA: | |||
1.10 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 55,77% |
7% | 50,90% | |
12% | 42,79% |
.
LISTA NEUTRA: | |||
1.20 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.27 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento. |
Nota: Redação Anterior: 1.27 / 13.011.01 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
|||
1.28 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo. |
1.29 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas. |
1.31 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.32 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
1.33 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Nota: Redação Anterior: 1.33 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
1.33.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.34 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.35 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.36 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.37 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.38 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.39 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.40 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 65,47% |
7% | 60,30% | |
12% | 51,68% |
2 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. | |||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993 . | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||
2.1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). | 42% | 66,24 | 61,05% | 52,39% |
2.2 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. | 32% | 54,54% | 49,71% | 41,66% |
2.3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas. | 60% | 87,32% | 81,46% | 71,71% |
2.4 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.5 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.6 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.7 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.8 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.9 | 16.008.00 | 4013 | Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.1 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL - 50%. | ||
Alíquota Intqerestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado: |
4% | 27% + 2 % Fecoep | 50% |
7% | ||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.1 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020): | |||
4.2 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3606.11.19 |
Nota: Redação Anterior: 4.2 / 24.002.00 / 28213204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
|||
4.3 | 10.004.00 | 3910 | Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
4.4 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
4.5 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020): | |||
4.6 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) - 35%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 58,05% |
7% | 53,11% | |
12% | 44,88% |
5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: | |||
CIMENTOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.1 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 40,49% |
7% | 36,10% | |
12% | 28,78% |
.
Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/1992 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.2 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.3 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.4 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
5.5 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
Nota: Redação Anterior: 5.5 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento - celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 52,20% |
7% | 47,44% | |
12% | 39,51% |
.
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
INTERNA - Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). | |||
5.6 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
5.7 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
5.8 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado: |
4% | 18% | 40% |
7% | ||
12% |
6- Lâmpadas, Reatores e "Starter" (Art. 55 do RICMS):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/1985. | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||
6.1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas. | 60,03% | 87,35% | 81,50% | 71,74% |
6.2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas. | 102,31% | 136,85% | 129,45% | 117,11% |
6.3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | 79,27% | 73,67% | 64,33% |
6.4 | 09.004.00 | 8536.50 | "Start" | 102,31% | 136,85% | 129,45% | 117,11% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||||||
6.5 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% | 91,61% | 85,63% | 75,65% |
Nota: Redação Anterior: 6.5 / 09.005.00 / 8539.50.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 63,67% / 91,61% / 85,63% / 75,65% |
Nota: Redação Anterior:
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6.1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas. |
6.2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas. |
6.3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
6.4 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 63,90% |
7% | 58,78% | |
12% | 50,24% |
7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
ACUMULADORES ELÉTRICOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017): |
|||
7.1 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
7.2 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 63,90% |
7% | 58,78% | |
12% | 50,24% |
8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8.1 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
8.2 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares. |
8.3 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice. |
8.4 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
8.5 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares. |
8.6 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares. |
8.7 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler. |
8.8 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra. |
8.9 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares. |
8.10 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares. |
8.11 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco. |
8.12 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum. |
8.13 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque. |
8.14 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger. |
8.15 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila. |
8.16 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque. |
8.17 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares. |
8.18 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka. |
8.19 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka. |
8.20 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak. |
8.21 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa. |
8.22 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares. |
8.23 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis. |
8.24 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
8.25 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
8.26 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 29,04%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
7% | 64,39% | |
12% | 55,55% |
.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991 . | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: | Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.27 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. | 170% | 250% |
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.28 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 70% | 100% |
Nota: Redação Anterior: 8.28 / 03.002.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. / 70% / 100% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.29 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral,gasosa ou não,ou potável, naturais, emembalagem devidro descartável. | 100% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.29 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. / 100% / 140% |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.30 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. | 70% | 120% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.31 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emcopo plásticodescartável. | 100% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.31 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 100% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.32 | 03.006.00 | 2201 | Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais; exceto as classificadas no CEST03.003.00, 03.003.01,03.005.00,03.005.01, a03.005.05,03.024.00 e03.025.00 | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.32 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018). 8.32 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 70% / 140% / |
|||||
8.33 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.34 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.34 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) / 70% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.35 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.35 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017). 8.35 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. / 70% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.36 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante emvidro descartável | 40% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.36 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 40% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018). 8.36 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. / 40% / 140% / |
|||||
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.37 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto osclassificadosnoCEST 03.010.00,03.010.01,03.010.02,03.010.03, e03.011.01. | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.37 / 03.011.00 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03, e 03.011.01. / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021). 8.37 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018). 8.37 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes. / 70% / 140% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.37.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.38 | 03.012.0 | 2106.90.10 | X a r o p e o u e x t r a t o concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “postmix”, excetro o classificado no CEST 03.012.01(efeitos a partir de 01.06.21) | 70% | 140% |
8.38 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.39 | 03.013.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas energéticas emlata | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.39 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). / 70% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||||
8.40 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.40 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). / 70% / 140% |
|||||
(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.40.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21) | 70% | 140% |
(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.40.2 | 03.013.02 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (efeitos a partir de 01.06.21) | 70% | 140% |
8.41 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). | 70% | 140% |
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||||
8.42 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.42 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). / 70% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.43 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.43 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). / 70% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.44 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior:
8.44 / 03.015.00 / 2106.902202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017). 8.44 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016) / 70% / 140% |
|||||
8.45 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.46 | 03.016.00 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior:
8.46 / 03.016.00 / 2106.902202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017). 8.46 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). / 70% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja emgarrafa de vidro retornável | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.47 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja em garrafa de vidro retornável / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021). 8.47 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja. / 70% / 140% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 8.48 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável. / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021). 8.48 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 70% / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017). 8.48 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool. / 70% / 140% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.49 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope. | 115% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.50 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 70% | 100% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.51 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 70% | 100% |
.
BASE DE CÁLCULO: - Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do § 2º do art. 63 do referido Regulamento. - Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o § 6º do art. 63 do RICMS. - Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do § 2º do art. 63 do RICMS. |
|
Alíquota Interna: | Nas operações e prestações internas relativas a: |
27% + 2% Fecoep | - Cervejas e chopes sem álcool. |
18% | - Aos demais produtos. |
9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
SORVETES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
9.1 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 70%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 99,02% |
7% | 92,80% | |
12% | 82,44% |
10- Rações para animais domésticos - PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
10.1 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 46%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 70,93% |
7% | 65,59% | |
12% | 56,68% |
11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):
AUTOPEÇAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. |
11.2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
11.3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba. |
11.4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo. |
11.5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
11.6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
11.7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
11.8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
11.9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
11.10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
11.11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
11.12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos. |
11.13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. |
11.14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
11.15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
11.16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores. |
11.17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
11.18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular). |
11.19 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
11.20 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
11.21 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. |
11.22 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
11.23 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
11.24 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
11.25 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente. |
11.26 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
11.27 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança. |
11.28 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
11.29 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
11.30 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
11.31 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos. |
11.32 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.33 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo. |
11.34 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar. |
11.35 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016) |
11.36 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.37 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
11.38 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.39 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo. |
11.40 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
11.41 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados. |
11.42 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.43 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
11.44 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos. |
11.45 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016). |
11.46 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.47 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016). |
11.48 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
11. 49 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.50 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão. |
11.51 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
11.52 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides. |
11.53 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos. |
11.54 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
11.55 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
11.56 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
(Redação dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017): | |||
11.57 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 11.57 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
11.57.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
11.58 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
11.59 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. |
11.60 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
11.61 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
11.62 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. |
11.63 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som. |
11.64 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
11.65 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90. |
11.66 | 01.062.00 | 8527.21.90 8521.90.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016). |
(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017): | |||
11.67 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis. |
Nota: Redação Anterior: 11.67 / 01.062.00 / 8527.90 / Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017): | |||
11.68 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis. |
Nota: Redação Anterior: 11.68 / 01.062.01/ 8521.90.90 / Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
11.68.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. |
11.69 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas. |
11.70 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016). |
11.71 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.72 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores. |
11.73 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
11.74 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores. |
11.75 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés. |
11.76 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016). |
11.77 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.78 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas. |
11.79 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
11.80 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
11.81 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
11.82 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
11.83 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
11.84 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
11.85 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques. |
11.86 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão. |
11.87 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão. |
11.88 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
11.89 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros. |
11.90 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
11.91 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos. |
11.92 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
11.93 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos. |
11.94 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores. |
11.95 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
11.96 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
11.97 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
11.98 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
11.99 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
11.100 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
11.101 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
11.102 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores. |
11.103 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado. |
11.104 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta. |
11.105 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa. |
11.106 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução. |
11.107 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
11.108 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
11.109 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. |
11.110 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). |
11.111 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. |
11.112 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. |
11.113 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nylon. |
11.114 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
11.115 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete. |
11.116 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas. |
11.117 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho. |
11.118 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão. |
11.119 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão. |
11.120 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão. |
11.121 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico. |
11.122 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor. |
11.123 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. |
11.124 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos. |
11.125 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. |
11.126 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva. |
11.127 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. |
11.128 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas. |
11.129 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura. |
11.130 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
11.131 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle. |
11.132 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos. |
11.133 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação. |
11.134 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos. |
11.135 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016). |
11.136 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.137 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
11.138 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016). | |
11.139 |
01.129.00 999.0 |
01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 36,56%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 59,88% |
7% | 54,88% | |
12% | 46,55% | |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 71,78%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 101,11% |
7% | 94,82% | |
12% | 84,35% |
12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
12.1 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.2 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 12.2 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.3 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 12.3 / 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo. |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.4 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
Nota: Redação Anterior: 12.4 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.5 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
Nota: Redação Anterior: 12.5 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards"). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.6 | 21.064.00 | 8523.53 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
Nota: Redação Anterior: 12.6 / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("sim cards"). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 9%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 27,61% |
7% | 23,62% | |
12% | 16,98% |
13- Produtos Alimentares:
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: | |||
FARINHA DE TRIGO | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
13.1 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09. 2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.2 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
Nota: Redação Anterior: 13.2 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
|||
13.3 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09. 2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.4 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg |
Nota: Redação Anterior: 13.4 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
|||
13.5 | 17.044.02 | 1101.0010 | Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.6 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.7 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.8 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.9 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.10 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.11 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
Nota: Redação Anterior: 13.11 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.12 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
Nota: Redação Anterior: 13.12 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.13 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
Nota: Redação Anterior: 13.13 / 17.045.00 / 1101.00.20 / Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.1 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.2 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.3 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.4 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.5 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.6 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.7 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.8 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.9 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.10 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.11 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.12 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.13 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.14 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.15 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.16 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.17 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.18 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.14 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.15 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.16 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.17 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.18 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.19 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.20 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.21 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.22 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.23 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.24 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.25 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.26 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.27 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.28 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.29 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.30 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.31 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST: | |||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | PRODUTOS | MARGEM AGREGADA |
4% - 7% e 12% | 18% | Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) | 60% |
4% - 7% e 12% | 18% | Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) | 150% |
.
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS | |||
13.14 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.15 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.16 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
13.17 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.18 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
13.19 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.20 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
13.21 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.22 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Nota: Redação Anterior: 13.22 / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.22.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
13.23 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.24 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.25 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.26 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.27 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.28 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%. |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 40,49% |
7% | 36,10% | |
12% | 28,78% |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST: 20% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADA |
4% | 18% | 20% |
7% | ||
12% | ||
.
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES | |||
13.29 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
13.30 |
17.087.00 17.077.00 |
0203 0209 0210.1 0210.99.00 1501 1601.00.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.30.1 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.30.3 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.31 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.31.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
13.32 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela. |
13.33 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.33 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
Nota: Redação Anterior: 13.33 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06.(vigência a partir de 01.11.16) |
|||
13.34 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16). |
13.35 |
17.081.00 17.080.00 |
1604 | Sardinha em conserva Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.35.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13.36 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.37 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
(Redaçao da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 75,61% |
7% | 70,12% | |
12% | 60,98% |
Nota: Redação Anterior:
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADO MARGEM DE VALOR AGREGADO |
4% | 18% | 50% |
7% | ||
12% |
.
SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA | |||
13.37 | 17.087.00 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16) |
13.38 | 17.087.01 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.38.1 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.38.2 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 75,61% |
7% | 70,12% | |
12% | 60,98% |
Nota: Redação Anterior:
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADO |
4% | 18% | 50% |
7% | ||
12% |
.
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02. |
Nota: Redação Anterior: 13.36 13.39 / 17.087.00 / 0207 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.1 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.2 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.3 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.4 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 58,05% |
7% | 53,11% | |
12% |
44,88% |
Nota: Redação Anterior:
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADO |
4% | 18% | 25% |
7% | ||
12% |
.
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.37 13.40 |
17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04. |
Nota: Redação Anterior: 13.37 13.40 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
|||
13.38 13.41 |
17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
13.39 13.42 |
17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.40 13.43 |
17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 15%. |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 34,63% |
7% | 30,43% | |
12% |
23,41% |
Nota: Redação Anterior:
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADA |
4% | 18% | 15% |
7% | ||
12% |
.
AÇÚCARES | |||
13.41 13.44 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.42 13.45 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.43 13.46 |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.44 13.47 |
17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.45 13.48 |
17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.46 13.49 |
17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.47 13.50 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.48 13.51 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.49 13.52 |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.50 13.53 |
17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.51 13.54 |
17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.52 13.55 |
17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
13.53 13.56 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.54 13.57 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.55 13.58 |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.56 13.59 |
17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.57 13.60 |
17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.58 13.61 |
17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
19.59 13.62 |
17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
13.60 13.63 |
17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
13.61 13.64 |
17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna): |
||||
Tipo | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | ||
Cristal | 18% | 34,63% | 30,43% | 23,41% |
Refinado | 28,78% | 24,76% | 18,05% | |
Outros tipos | 40,49% | 36,10% | 28,78% |
Nota: Redação Anterior:
Alíquota interestadual | Alíquota interna | PRODUTOS | MARGEM AGREGADA |
4% - 7% - 12% | 18% | Cristal | 15% |
Refinado | 10% | ||
Outros Tipos | 20% |
.
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | dEscrIçÃo | ||
13.62 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no cEst 17.083.01 | ||
13.62.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | charque e jerkedbeef | ||
13.63 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | ||
13.64 | 17.085.00 | 0204 | carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
13.65 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | ||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) - 30% | |||||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | |||
4% | 18% | 52,20% | |||
7% | 47,44% | ||||
12% | 39,51% |
14 - Lâmina de Barbear
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985: | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
14.1 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 52,20% |
7% | 47,44% | |
12% | 39,51% |
15- Porta a Porta
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.1 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
15.2 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
15.3 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
15.4 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
15.5 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
15.6 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
15.7 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
15.8 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.9 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
15.10 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
15.11 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
15.12 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
15.13 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
15.14 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.15 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
15.16 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
15.17 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
15.18 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
15.19 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
15.20 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
15.21 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
15.22 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
15.23 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
15.24 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16) |
15.25 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16) |
15.26 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16) |
15.27 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16) |
15.28 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16) |
15.29 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
15.30 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16) |
15.31 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16) |
15.32 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16) |
15.33 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16) |
15.34 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
15.35 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
15.36 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador. |
15.37 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes. |
15.38 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
15.39 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. |
15.40 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
15.41 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.42 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
15.43 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.44 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16) |
15.45 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.46 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16) |
15.47 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.48 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16) |
15.49 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.50 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa. (vigência até 30.09.16) |
15.51 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.52 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16) |
15.53 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.54 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16) |
15.55 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.56 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16) |
15.57 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.58 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) | |
15.59 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.69 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.60 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.61 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16) |
15.62 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.63 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.64 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.65 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.66 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.67 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.68 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.69 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal (vigência a partir de 01.10.16) |
15.70 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.71 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.72 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16) |
15.73 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.74 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65. | Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.75 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16) |
15.76 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16) |
15.77 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16) |
15.78 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16) |
15.79 | 28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 40% |
7% | ||
12% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
16 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
RODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.1 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
16.2 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
16.3 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
16.4 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
16.5 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
16.6 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
16.7 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
16.8 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
16.9 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
16.10 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
16.11 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
16.12 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 65,47% |
7% | 60,30% | |
12% | 51,68% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94. |
|||
LISTA POSITIVA: |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.4 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.5 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.6 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.7 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.8 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016) |
1.9 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24% | |||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
61,84% |
|
7% |
56,78% |
||
12% |
48,35% |
||
LISTA NEGATIVA: |
|||
1.10 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. | |||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
55,77% |
|
7% |
50,90% |
||
12% |
42,79% |
||
LISTA NEUTRA: |
|||
1.20 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
1.27 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.28 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo. |
1.29 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas. |
1.31 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
1.32 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
1.33 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
1.34 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
1.35 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
1.36 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
1.37 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
1.38 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
1.39 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
1.40 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
65,47% |
|
7% |
60,30% |
||
12% |
51,68% |
2- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993. |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||
2.1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
66,24 |
61,05% |
52,39% |
2.2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
54,54% |
49,71% |
41,66% |
2.3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas. |
60% |
87,32% |
81,46% |
71,71% |
2.4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.5 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.7 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.8 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.9 |
16.008.00 |
4013 |
Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
27% + 2 % Fecoep |
50% |
|
7% |
|||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
4.1 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes. |
||
4.2 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
||
4.3 |
10.004.00 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
||
4.4 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
||
4.5 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
58,05% |
|||
7% |
53,11% |
||||
12% |
44,88% |
5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: |
|||
CIMENTOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.1 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
40,49% |
|
7% |
36,10% |
||
12% |
28,78% |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.3 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.4 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
5.5 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
52,20% |
|
7% |
47,44% |
||
12% |
39,51% |
||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). |
|||
5.6 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
5.7 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas de cerâmica para uso na construção. |
5.8 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
18% |
40% |
|
7% |
|||
12% |
6- Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
6.1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas. |
||
6.2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas. |
||
6.3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
||
6.4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
ACUMULADORES ELÉTRICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
7.1 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
||
7.2 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. |
|||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. |
|||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||||
8.1 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
||||||||
8.2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares. |
||||||||
8.3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice. |
||||||||
8.4 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
||||||||
8.5 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares. |
||||||||
8.6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares. |
||||||||
8.7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler. |
||||||||
8.8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra. |
||||||||
8.9 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares. |
||||||||
8.10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares. |
||||||||
8.11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco. |
||||||||
8.12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum. |
||||||||
8.13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque. |
||||||||
8.14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger. |
||||||||
8.15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila. |
||||||||
8.16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque. |
||||||||
8.17 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares. |
||||||||
8.18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka. |
||||||||
8.19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka. |
||||||||
8.20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak. |
||||||||
8.21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa. |
||||||||
8.22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares. |
||||||||
8.23 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis. |
||||||||
8.24 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
||||||||
8.25 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
||||||||
8.26 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%. |
|||||||||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||||||||
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
|||||||||
7% |
64,39% |
||||||||||
12% |
55,55% |
||||||||||
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. |
|||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991. |
|||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: |
Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
||||||
8.27 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. |
170% |
250% |
||||||
8.28 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. |
70% |
100% |
||||||
8.29 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. |
100% |
140% |
||||||
8.30 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. |
70% |
120% |
||||||
8.31 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
140% |
||||||
8.32 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
70% |
140% |
||||||
8.33 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.34 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) |
||||||||
8.35 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. |
70% |
140% |
||||||
8.36 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. |
40% |
140% |
||||||
8.37 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes. |
70% |
140% |
||||||
8.38 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". |
70% |
140% |
||||||
8.39 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.40 |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.41 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
8.42 |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
8.43 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.44 |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016) |
||||||||
8.45 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
8.46 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja. |
70% |
140% |
||||||
8.48 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool. |
70% |
140% |
||||||
8.49 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope. |
115% |
140% |
||||||
BASE DE CÁLCULO: · Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento. · Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS. · Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS. |
|||||||||||
Alíquota Interna: |
Nas operações e prestações internas relativas a: |
||||||||||
27% + 2% Fecoep |
· Cervejas e chopes sem álcool. |
||||||||||
18% |
· Aos demais produtos. |
9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
SORVETES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
9.1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
99,02% |
|||
7% |
92,80% |
||||
12% |
82,44% |
10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
10.1 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
70,93% |
|||
7% |
65,59% |
||||
12% |
56,68% |
11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):
AUTOPEÇAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
11.1 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. |
||
11.2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
||
11.3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba. |
||
11.4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo. |
||
11.5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
||
11.6 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
||
11.7 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
||
11.8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
||
11.9 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
||
11.10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
||
11.11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
||
11.12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos. |
||
11.13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. |
||
11.14 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
||
11.15 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
||
11.16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores. |
||
11.17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
||
11.18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular). |
||
11.19 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
||
11.20 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
||
11.21 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. |
||
11.22 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
||
11.23 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
||
11.24 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
||
11.25 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
||
11.26 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
||
11.27 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança. |
||
11.28 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
||
11.29 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
||
11.30 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
||
11.31 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos. |
||
11.32 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||
11.33 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
||
11.34 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbo compressores de ar. |
||
11.35 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016) |
||
11.36 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.37 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
||
11.38 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||
11.39 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo. |
||
11.40 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
||
11.41 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados. |
||
11.42 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||
11.43 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
||
11.44 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos. |
||
11.45 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016). |
||
11.46 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.47 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016). |
||
11.48 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11. 49 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.50 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
||
11.51 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
||
11.52 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides. |
||
11.53 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos. |
||
11.54 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
||
11.55 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
||
11.56 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
||
11.57 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
||
11.58 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
||
11.59 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. |
||
11.60 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
||
11.61 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
||
11.62 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. |
||
11.63 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som. |
||
11.64 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
||
11.65 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90. |
||
11.66 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016). |
||
11.67 |
01.062.00 |
8527.90 |
Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.68 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.69 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas. |
||
11.70 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016). |
||
11.70.1 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.71 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores. |
||
11.72 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
||
11.73 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
||
11.74 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés. |
||
11.75 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016). |
||
11.76 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.77 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
||
11.78 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
||
11.79 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
||
11.80 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
||
11.81 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
||
11.82 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
||
11.83 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
||
11.84 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques. |
||
11.85 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão. |
||
11.86 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão. |
||
11.87 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
||
11.88 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros. |
||
11.89 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
||
11.90 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos. |
||
11.91 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
||
11.92 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos. |
||
11.93 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores. |
||
11.94 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
||
11.95 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
||
11.96 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
||
11.97 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
||
11.98 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
||
11.99 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
||
11.100 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
||
11.101 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores. |
||
11.102 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado. |
||
11.103 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta. |
||
11.104 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa. |
||
11.105 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
||
11.106 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
||
11.107 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
||
11.108 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. |
||
11.109 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). |
||
11.110 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. |
||
11.111 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. |
||
11.112 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – nylon. |
||
11.113 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
||
11.114 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete. |
||
11.115 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas. |
||
11.116 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho. |
||
11.117 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão. |
||
11.118 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão. |
||
11.119 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão. |
||
11.120 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico. |
||
11.121 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor. |
||
11.122 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. |
||
11.123 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos. |
||
11.124 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. |
||
11.125 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva. |
||
11.126 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. |
||
11.127 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas. |
||
11.128 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura. |
||
11.129 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
||
11.130 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle. |
||
11.131 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos. |
||
11.132 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação. |
||
11.133 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos. |
||
11.134 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016). |
||
11.135 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.136 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
||
11.137 |
01.129.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016). |
|||
11.138 |
01.129.00 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%. |
|||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
59,88% |
|||
7% |
54,88% |
||||
12% |
46,55% |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%. |
|||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
101,11% |
|||
7% |
94,82% |
||||
12% |
84,35% |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
12.1 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
||
12.2 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.3 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo. |
||
12.4 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.5 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"). |
||
12.6 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards"). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: |
|||||
FARINHA DE TRIGO |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
13.1 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
||
13.2 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.3 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
||
13.4 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.5 |
17.044.02 |
1101.0010 |
Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.6 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.7 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.8 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.9 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.10 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.11 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.12 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.13 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) |
60% |
||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) |
150% |
||
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS |
|||||
13.14 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.15 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.16 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
||
13.17 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.18 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
||
13.19 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.20 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
||
13.21 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.22 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.23 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.24 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.25 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.26 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.27 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.28 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
|||
4% |
18% |
20% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES |
|||||
13.29 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
||
13.30 |
17.087.00 |
0203 0209 0210.1 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). |
||
13.30.1 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.30.2 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.31 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça. |
||
13.32 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela. |
||
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
||
13.34 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva. |
||
13.35 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
|||
4% |
18% |
50% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA |
|||||
13.36 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
|||
4% |
18% |
25% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS |
|||||
13.37 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
||
13.38 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
||
13.39 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.40 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
|||
4% |
18% |
15% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
AÇÚCARES |
|||||
13.41 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.42 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.43 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.44 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.45 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.46 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.47 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.48 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.49 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.50 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.51 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.52 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||
13.53 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.54 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.55 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.56 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.57 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.58 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
19.59 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||
13.60 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
||
13.61 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
||
4% - 7% - 12% |
18% |
Cristal |
15% |
||
Refinado |
10% |
||||
Outros Tipos |
20% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |
Código | Exceção | ||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 |
1.2 | Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
1.3 | Dentifrícios | 3306.10 | |
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |
1.5 | Enxaguatórios Bucais | 3306.90 | |
1.6 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | 3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 55,77% |
7% | 50,90% | |
12% | 42,79% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |
Código | Exceção | ||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 |
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
2.3 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
2.5 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 61,84% |
7% | 56,78% | |
12% | 48,35% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 |
3.8 | Seringas | 9018.31 |
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
3.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
3.14 | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
3.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 65,47% |
7% | 60,30% | |
12% | 51,68% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)
ITEM | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42% | 66,24% | 61,05% | 52,39% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira | 4011 | 32% | 54,54% | 49,71% | 41,66% |
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 87,32% | 81,46% | 71,71% |
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994 :
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | |
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994 :
ITEM | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
6.1 | Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.2 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 2901 2902 3805 3807 3810 e 3814 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | 2821, 3204.17 e 3206 | 35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.5 | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% | 75,61% | 70,12% | 60,98% |
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
ITEM | Especificação da Mercadoria | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica | 40% | 40% | 40% | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 52,20% | 47,44% | 39,51% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). | 20% | 40,49% | 36,10% | 28,78% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.1.1 | Em cassetes | 8523.29.21 |
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |
8.3.1 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
8.3.2 | Em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 |
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som | 8523.49.10 |
8.6 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.49.90 |
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.7.1 | Em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
8.10. | OUTROS SUPORTES | |
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10 |
8.10.2 | Outros | 8523.29.90 8523.41.90 |
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 |
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 25% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 46,34% |
7% | 41,77% | |
12% | 34,15% |
9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
9.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
9.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10 |
9.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 52,20% |
7% | 47,44% | |
12% | 39,51% |
.
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999) | |
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) | 8506 |
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 |
13 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8539 e 8540 |
14 | REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8504.10.00 |
15 | "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8536.50 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 63,90% |
7% | 58,78% | |
12% | 50,24% |
.
16 | Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS* |
*OBS.: Na falta do valor da Pauta Fiscal aplica-se a seguinte Margem de Valor Agregado: 1 70% se a operação for praticada pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista. 2.140% se a operação for praticada pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador. |
||
17 | Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991 . Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% |
18 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% |
19 | Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | |
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | |
19.1.1 | - Chope | 115% |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
19.2.1 | - Chope | 140% |
20 | Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | |
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
21 | Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | |
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | |
21.1.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 40% |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 50% |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 00% |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 40% |
22 | Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 100% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). |
2105.00 | 70% | 99,02% | 92,80% | 82,44% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
24 | Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) | 46% | 70,93% | 65,59% | 56,68% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Margem de lucro |
25 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/2001 ) | 25% |
26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010 )
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
26.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
26.9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
26.12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
26.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
26.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
26.30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
26.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
26.33 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
26.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
26.42 | Macacos | 8425.42.00 |
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
26.48 | Rolamentos | 84.82 |
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
26.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 85.18 |
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
26.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
26.60 | Antenas | 8529.10.90 |
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
26.65 | Relés | 8536.4 |
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. | 8538 |
26.67 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
26.68 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 |
26.69 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
26.70 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
26.71 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
26.72 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
26.73 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
26.74 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
26.75 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
26.76 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
26.77 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
26.78 | Amperímetros | 9030.33.21 |
26.79 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
26.80 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
26.81 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
26.82 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
26.83 | Acendedores | 9613.80.00 |
26.84 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
26.85 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
26.86 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
26.87 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
26.88 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
26.89 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
26.90 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
26.91 | Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
26.92 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
26.93 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
26.94 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 |
26.95 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
26.96 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
26.97 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
26.98 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
26.99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 |
26.104 | Tapetes/carpetes - nylon | 5703.20.00 |
26.105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
26.112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
26.118 | Bússolas | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
26.122 | Termostatos | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 36,56% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 59,68% |
7% | 54,87% | |
12% | 46,54% | |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 71,78% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 101,11% |
7% | 94,82% | |
12% | 84,35% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
27 | Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 42/2006 e 70/2007). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/2006 (aguardente). Alíquota interna 27% | 29,04% | 69,70% | 64,39% | 55,55% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
28 | Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992 ) | 30% | 41,82% | 37,39% | 30% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
29 | Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/1993 ) | 34% | 46,18% | 41,61% | 34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006 )
30.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 |
30.2 | Terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 |
30.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
30.4 | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | 8523.52.00 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 9% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 27,61% |
7% | 23,62% | |
12% | 16,98% |
.
31 | Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados | 50% |
32 | Óleos vegetais comestíveis | 20% |
33 | Açúcar: | |
33.1 | Cristal | 15% |
33.2 | Refinado | 10% |
33.3 | Outros Tipos | 20% |
34 | Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis | |
34.1 | Uso Doméstico (embalagem até 5kg) | 60% |
34.2 | Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) | 150% |
35 | Café torrado ou moído | 15% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Descrição | NBM/SH | |
Código | exceção | ||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 |
1.2 | Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
1.3 | Dentifrícios | 3306.10 | |
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |
1.5 | Enxaguatórios bucais | 3306.90 | |
1.6 | Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. | 3005.10.10 | |
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | 3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 53,89% |
7% | 49,08% | |
12% | 41,06% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Descrição | NBM/SH | |
Código | exceção | ||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 |
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
2.3 | Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. | 3005.10.10 | |
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
2.5 |
Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 59,89% |
7% | 54,89% | |
12% | 46,56% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Produto | Classificação Fiscal |
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 |
3.8 | Seringas | 9018.31 |
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
3.11 | escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
3.14 | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
3.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 63,48% |
7% | 58,37% | |
12% | 49,86% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42% | 64,24% | 59,11% | 50,55% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 4011 | 32% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 85,06% | 79,28% | 69,64% |
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994:
Item | Descrição | Margem de Lucro |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | |
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994:
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
6.1 | Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 | ||||
2710 | ||||||
2901 | ||||||
2902 3805 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% | ||
3807 | ||||||
3810 e | ||||||
3814 | ||||||
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404 | ||||
3405.20 3405.30 | ||||||
3405.90 | ||||||
3905 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% | ||
3907 | ||||||
3910 | ||||||
2710 | ||||||
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
2821, 3204.17 e 3206 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.5 | Piche, Pez, betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
Item | Especificação da Mercadoria |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica | 40% | 40% | 40% | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NbM/SH). | 20% | 38,80% | 34,46% | 27,23% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.1.1 | em cassetes | 8523.29.21 |
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |
8.3.1 | em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 |
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som | 8523.49.10 |
8.6 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.49.90 |
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
8.10. | OUTROS SUPORTES | |
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10 |
8.10.2 | Outros |
8523.29.90 8523.41.90 |
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 |
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
.
Margem de Valor Agregado MVA - St original - 25% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 44,58% |
7% | 40,06% | |
12% | 32,53% |
9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
9.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
9.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10 |
9.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
.
Margem de VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30% |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 50,36% |
7% | 45,66% | |
12% | 37,83% |
.
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999) | |
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) | 8506 |
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 |
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) |
8539 e 8540 |
14 | REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8504.10.00 |
15 | "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8536.50 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40% |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 61,93% |
7% | 56,87% | |
12% | 48,43% |
.
16 | Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS |
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57e (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
19 |
Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
19.1.1 | - Chope | 115% |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
19.2.1 | - Chope | 140% |
20 | Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, Pe, Pb, AL, GO, PI, AM, MA, Se, RR, RN e CE) | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
21 |
Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
21.1.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% |
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, Se e SP). |
2105.00 | 70% | 96,63% | 90,48% | 80,24% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
24 |
Rações tipo Pet para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NbM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, Se, AM e RR) |
46% | 68,87% | 63,59% | 54,80% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Margem de lucro |
25 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) | 25% |
26. Peças, partes,componentes, acessórios e demaisprodutos de usoautomotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010)
Item | Descrição | NCM/SH |
26.1 | Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico | 39.17 |
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
26.9 | tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 5705.00.00 |
26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico | 5903.90.00 |
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
26.12 | encerados e toldos | 6306.1 |
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
26.16 | espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26.26 | triângulo de segurança | 8310.00 |
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
26.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 |
8409.9 |
26.30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
26.31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
26.33 | Compressores e turbo compressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
26.39 | extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
26.42 | Macacos | 8425.42.00 |
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
26.48 | Rolamentos | 84.82 |
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
26.55 | Telefonesmóveis | 8517.12.13 |
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 85.18 |
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
26.59 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
26.60 | Antenas | 8529.10.90 |
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
26.65 | Relés | 8536.4 |
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. | 8538 |
26.67 | Faróis e projetores, emunidadesseladas | 8539.10 |
26.68 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 |
26.69 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
26.70 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
26.71 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
26.72 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
26.73 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
26.74 | engates para reboques e semirreboques | 8716.90.90 |
26.75 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
26.76 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
26.77 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios | 90.29 |
26.78 | Amperímetros | 9030.33.21 |
26.79 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
26.80 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
26.81 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
26.82 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
26.83 | Acendedores | 9613.80.00 |
26.84 | tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
26.85 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
26.86 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
26.87 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
26.88 | Cilindrospneumáticos. | 8412.31.10 |
26.89 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
26.90 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
26.91 | Moto ventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
26.92 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
26.93 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
26.94 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
26.95 | bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
26.96 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
26.97 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
26.98 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
26.99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 |
26.104 | tapetes/carpetes - nylon | 5703.20.00 |
26.105 | tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
26.112 | trocadores de calor | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
26.118 | bússolas | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
26.122 | termostatos | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
.
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 36,56% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 57,94% |
7% | 53% | |
12% | 44,78% | |
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 71,78% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 98,68% |
7% | 92,48% | |
12% | 82,13% |
.
Item | Especificações da Mercadoria |
MVA - ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
27 | Vinhos, Sidras, bebidas Quentes, Aguardentes e outras bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). | 29,04% | 65,17% | 60% | 51,40% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de | Valor Agregado Ajustável | |
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
28 |
Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992) |
30% | 41,82% | 37,39% | 30% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
29 | Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/193) | 34% | 46,18% | 41,61% | 34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006)
30.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 |
30.2 | terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 |
30.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
30.4 | Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) | 8523.52.00 |
.
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 9% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 26,07% |
7% | 22,13% | |
12% | 15,57% |
.
31 | Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados | 50% |
32 | Óleos vegetais comestíveis | 20% |
33 | Açúcar: | |
33.1 | Cristal | 15% |
33.2 | Refinado | 10% |
33.3 | Outros tipos | 20% |
34 | Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis | |
34.1 | Uso Doméstico (embalagem até 5kg) | 60% |
34.2 | Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) | 150% |
35 | Café torrado ou moído | 15% |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXI - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (ART. 42 do RICMS)
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 | ||||||||||
1.2 | Medicamentos | 3003 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
1.3 | Dentifrícios (Redação do item dada pelo Decreto nº 3698 DE 25.05.2009). | 3306.10 (NR) | |||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior "1.3 - Dentifícios - 3306.10" |
|||||||||||||
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |||||||||||
1.5 | Enxaguatórios Bucais | 3306.90 | |||||||||||
1.6 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |||||||||||
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 3006.30 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Estado de Origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | |||||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 | ||||||||||
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
2.3 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
2.5 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 3006.30 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | |||||||||
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | ||||||||||
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||||||||||
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||||||||||
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009 | 3005 e 5601 | ||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior "3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 " |
||||||||||||
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 | ||||||||||
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||||||||||
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. | ||||||||||
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 | ||||||||||
3.8 | Seringas | 9018.31 | ||||||||||
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||||||||||
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||||||||||
3.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||||||||||
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||||||||||
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 | ||||||||||
3.14 | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||||||||||
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||||||||||
3.16 | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 | ||||||||||
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | ||||||||||
MARGEM DE LUCRO | ||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | ||||||||
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% | ||||||||
Aliq interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% | ||||||||
Aliq interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios nºs 85/1993 e 92/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 4477 DE 17.01.2012).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:"
(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 4559 DE 01/06/2012): | ||||||||
Percentual de Agregação | ||||||||
ITEM | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | Alíquota | |||||
Interna | Interestadual | |||||||
17% | 7% | 12% | ||||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42$ | 59,11% | 50,55% | |||
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 4011 | 32% | 47,90% | 39,95% | |||
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 79,28% | 69,64% | |||
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 65,47% | 53,73% | |||
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45$ | 65,47% | 53,73% |
Nota: Nota Legisweb: Redação Anterior
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% |
4.3 | Pneus para motocicletas | 60% |
4.4 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | ||
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.698 DE 25.05.2009):
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM | Percentual de Agregação | ||
Alíquota | |||||
Interna | Interestadual | ||||
17% | 7% | 12% | |||
6.1 | Tintas, vernizes e outros | 3208 3209 e 3210 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 29012902 3805 3807 3810 e 3814 | 35% | 51,27% | 43,14% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012) | |||||
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto nº 3774 DE 21.09.2009). | 2821 3204.17 e 3206 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.4 Xadrez e pós assemelhados 2821 3204.17 e 3206 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.5 | Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
6.5 / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 / 35% / 51,27% / 43,14% /
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.5 Piche (pez) 2706.00.00 e 2715.00.00 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012). |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815 e 3824 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214 3506 3909 e 3910 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204 3205.00.00 3206 e 3212 | 50% | 68,08% | 59,04% |
"6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO |
6.1 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35% |
6.2 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros | 3209.10.0000 3209.90.0000 | 35% |
6.3 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -à base de poliésteres -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 | 35% |
6.4 | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: -à base de óleo -à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -qualquer outra | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 | 35% |
6.5 | Vernizes: -à base de betume -à base de derivados de celulose -à base de óleo -à base de resina natural -qualquer outro | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 | 35% |
6.6 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 | 35% |
6.7 | Ceras, encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 | 35% |
6.8 | Massa de polir | 3405.30.0000 | 35% |
6.9 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 | 2821.10 3204.17.0000 e 3206 | 35% |
6.10 | Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 | 35% |
6.11 | Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 | 35% |
6.12 | Aguarrás | 3805.10.0100 | 35% |
6.13 | Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35% |
6.14 | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 | 35% |
6.15 | Massas para acabamento, pintura ou vedação: -massa KPO -massa rápida -massa acrílica e PVA -massa de vedação -massa plástica | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 | 35% |
6.16 | Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 | 35% |
(Redação do ítem dada pelo Decreto nº 4143 DE 13.08.2010):
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS nºs 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS nº 11/1985, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada) | ||
ALÍQUOTA | INTERNA | INTERESTADUAL | ||
17% | 7% | 12% | ||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação do item dada pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 40% | 40% | 40% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 30% 30% 30%" |
||||
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 45,66% | 37,83% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). | 20% | 20% | 20% |
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado | 30% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) | 20% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
8 | DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009) | ||||||||||||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.1.1 | Em cassetes | 8523.29.21 | |||||||||||
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||||||||||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||||||||||
8.3.1 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |||||||||||
8.3.2 | Em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |||||||||||
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |||||||||||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). |
8523.49.10 | |||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8.5 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som / 8523.40.21 |
|||||||||||||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.49.90 | |||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8.6 / OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER / 8523.40.29 |
|||||||||||||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.7.1 | Em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |||||||||||
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |||||||||||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |||||||||||
8.10. | OUTROS SUPORTES | ||||||||||||
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.41.10 | |||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8.10.1 / Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) / 8523.40.11 |
|||||||||||||
8.10.2 | Outros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). |
8523.29.90 8523.41.90 |
|||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8.10.2 / Outras / 8523.29.90, 8523.40.19 |
|||||||||||||
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.49.20 | |||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8.11 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 8523.40.22 |
|||||||||||||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
"8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF)
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO | ||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.1.1 | em cassetes | 8523.29.21 | 25% | ||
8.1.2 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | 25% | ||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||
8.3.1 | -em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | 25% | ||
8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | 25% | ||
8.3.3 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | 25% | ||
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | 25% | ||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 | 25% | ||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | 25% | ||
8.7.2 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | 25% | ||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | 25% | ||
8.10 | OUTROS SUPORTES não gravados | ||||
8.10.1 | -discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | 25% | ||
8.10. 2 | - outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.29.90 | 25% | ||
8.11 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | 25% | ||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | 25% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
9 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009) |
|||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
||||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
||||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
||||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||||
17% |
18% |
19% |
||||
Alíquota Interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
|||
Alíquota Interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | ||
9 | Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"-Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) | 40% |
(Redação da Tabela dada pelo Decreto nº 3.700 DE 29.05.2009):
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999) | ||||||||||||
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) | 8506 | |||||||||||
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 | |||||||||||
13 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8539 e 8540 | |||||||||||
14 | REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8504.10.00 | |||||||||||
15 | STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8536.50 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 48,43% |
50,24% |
52,10% |
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | ||
10 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro -Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) | 30% | ||
11 | lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 -Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) | 40% | ||
12 | Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) | 40% | ||
13 | Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) | 40% | ||
14 | Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) | 40% | ||
15 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO | 25% |
ITEM |
DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
16 |
Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007). |
Pauta Fiscal - § 2º, II do art. 63 - RICMS | |
17 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |
18 | Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |
19 | Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
19.1.1 | - Chope | 115% | |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
19.2.1 | - Chope | 140% |
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
20 |
Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007). |
Pauta Fiscal - § 2º, II do Art. 63 - RICMS | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% | |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% | |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
.
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
21 | Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
21.1.1 | -- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% | |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% | |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% | |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% | |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% | |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% | |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |
22 | Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 100% |
Item | Especificações de Mercadoria | Posição da NCM/SH | Percentual de Agregação | |||
Alíquota | ||||||
Interna | Interestadual | |||||
17% | 7% | 12% | 4% | |||
23 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). | 2105.00 | 70% | 90,48% | 80,24% | 96,63% |
Nota: Redação Anterior: 23 / Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF / 70% |
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24 | (Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010). | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior: "24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH - art. 58 e Protocolos ICMS 20/05 e 26/08. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP) 328% (Redação dada á linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)" "24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 . Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP) 328%" |
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25 | Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||||||||||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO | |||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 63,59% | 65,60% | 67,63% | ||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 54,80% | 56,68% | 58,62% | ||||||||||
Alíquota interna | 46% | 46% | 46% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010):
26 | Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4016.99.90 5705.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 26.9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00 |
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26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8412.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 26.30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10 |
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26.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.42 | Macacos | 8425.42.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8481.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 26.46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90 |
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26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.48 | Rolamentos | 84.82 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.60 | Antenas | 8529.10.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
8535.30 8536.5 |
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Nota: Redação Anterior: 26.62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11 |
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26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.65 | Relés | 8536.4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.76 | Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 26.76 / Medidores de nível / 9026.10.19 |
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26.77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 26.77 / Manômetros / 9026.20.10 |
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26.78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.88 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
9032.89.8 9032.89.9 |
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Nota: Redação Anterior: 26.99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82 |
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26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4008.11.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 26.101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / - |
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26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4911.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior
Nota Legisweb: Redação Anterior "26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%" |
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26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5601.22.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior
Nota Legisweb: Redação Anterior "26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%" |
26.104 | Tapetes/carpetes - nylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5703.20.00 |
26.105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8418.99.00 |
26.112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8531.10.90 |
26.118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.90 |
26.122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
"26 | Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/2001 e Protocolo ICMS nº 36/2004 ) | ||||
26.1 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo | 3403 | |||
26.2 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | 3820.00.00 | |||
26.3 | Resinas e outros produtos para uso automotivo | 3907 | |||
26.4 | Silicones em formas primárias para uso automotivo | 3910.00 | |||
26.5 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.00 | |||
26.6 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores | 3917 | |||
26.7 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | |||
26.8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo | 3919 | |||
26.9 | Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3920 e 3921 | |||
26.10 | Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. | 3923 | |||
26.11 | Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores | 3925.90.00 | |||
26.12 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | |||
26.13 | Utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3926.90 | |||
26.14 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4001 e 4002 | |||
26.15 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4006 | |||
26.16 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo | 4008 | |||
26.17 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores | 4009 | |||
26.18 | Correias de transmissão | 4010.2 e 4010.3 | |||
26.19 | Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. | 4016 | |||
26.20 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha | 4017.00.00 | |||
26.21 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído | 4204.00 e 4205.00.00 | |||
26.22 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores | 4503 e 4504 | |||
26.23 | Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo | 4823 | |||
26.24 | Estopas | 5304 e 5305 | |||
26.25 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo | 5510 | |||
26.26 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo | 5602 e 5603 | |||
26.27 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores | 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 | |||
26.28 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | |||
26.29 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
26.30 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 5910.00.00 | |||
26.31 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo | 5911 | |||
26.32 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | |||
26.33 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | |||
26.34 | Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo | 6812 | |||
26.35 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | |||
26.36 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) | 7007 | |||
26.37 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | |||
26.38 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | |||
26.39 | Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo | 7019 | |||
26.40 | Utensílio de vidro para uso automotivo | 7020.00.00 | |||
26.41 | Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo | 7115 | |||
26.42 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo | 7219 e 7220 | |||
26.43 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo | 7222 | |||
26.44 | Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo | 7224 | |||
26.45 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7301 | |||
26.46 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo | 7303.00.00 | |||
26.47 | Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo | 7304, 7305 e 7306 | |||
26.48 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7307 | |||
26.49 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7309.00 | |||
26.50 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7310 | |||
26.51 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | |||
26.52 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo | 7312 | |||
26.53 | Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7314 | |||
26.54 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7315 | |||
26.55 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7317.00 | |||
26.56 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira -fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores | 7318 | |||
26.57 | Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo | 7319 | |||
26.58 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | |||
26.59 | Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7322 | |||
26.60 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 e 7326 | |||
26.61 | Tubos de cobre para uso em veículos automotores | 7411 | |||
26.62 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores | 7412 | |||
26.63 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7415 | |||
26.64 | Molas de cobre | 7416.00.00 | |||
26.65 | Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores | 7419 | |||
26.66 | Tubos de alumínio para uso em veículos automotores | 7608 | |||
26.67 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio | 7609.00.00 | |||
26.68 | Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores | 7616 | |||
26.69 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.00 | |||
26.70 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] | 7906.00.00 | |||
26.71 | Utensílios de zinco | 7907.00.00 | |||
26.72 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | |||
26.73 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores | 8301 | |||
26.74 | Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores | 8302 | |||
26.75 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores | 8307 | |||
26.76 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) | 8407 | |||
26.77 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | 8408 | |||
26.78 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. | 8409 | |||
26.79 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 8410 | |||
26.80 | Motores e máquinas motrizes | 8412 | |||
26.81 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores | 8413 | |||
26.82 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo | 8414 | |||
26.83 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo | 8415 | |||
26.84 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | |||
26.85 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | |||
26.86 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores | 8421.3 | |||
26.87 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.99.90 | |||
26.88 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | |||
26.89 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. | 8431 | |||
26.90 | Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. | 8432.90.00 | |||
26.91 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores | 8481 | |||
26.92 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | |||
26.93 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | |||
26.94 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | |||
26.95 | Partes e peças de máquinas ou de aparelhos | 8485 | |||
26.96 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | 8501 | |||
26.97 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 | |||
26.98 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. | 8503.00 | |||
26.99 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores | 8504 | |||
26.100 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores | 8505 | |||
26.101 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | |||
26.102 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | |||
26.103 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára -brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8512 | |||
26.104 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | |||
26.105 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | |||
26.106 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | |||
26.107 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | |||
26.108 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | |||
26.109 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores | 8532 | |||
26.110 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores | 8533 | |||
26.111 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | |||
26.112 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores | 8536 | |||
26.113 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | |||
26.114 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | |||
26.115 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores | 8541 | |||
26.116 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores | 8542 | |||
26.117 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | |||
26.118 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8545 | |||
26.119 | Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores | 8546 e 8547 | |||
26.120 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8706.00 | |||
26.121 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | |||
26.122 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | |||
26.123 | Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 | 8714.1 | |||
26.124 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | |||
26.125 | Partes e peças para aviões | 8803 | |||
26.126 | Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores | 9025, 9027 e 9031 | |||
26.127 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores | 9026 | |||
26.128 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | |||
26.129 | Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores | 9032 | |||
26.130 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | |||
26.131 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.20.00 | |||
26.132 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | |||
26.133 | Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 | 26,50% | |||
26.134 | Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade | 26,50% | |||
26.135 | Outros Estabelecimentos | 40% | |||
26.136 | Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 | 26,50% |
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | |||
28 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) | 25% | |||
29 | (Revogada pelo Decreto nº 3600 DE 2008). | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "29 Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 30%" |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009):
39 | APARELHOS CELULARES | |||||
39.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 85.17.12.31 | ||||
39.2 | Terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 | ||||
39.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 | ||||
39.4 | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | 8523.52.00 | ||||
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17% | ||||||
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | |||||
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | |||||
Alíquota interna | 9% |
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
39 | Aparelhos celulares | |
39.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 85.17.12.31 |
39.2 | Terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 |
39.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
39.4 | Cartões inteligentes(Smart Cards e SimCard) | 8523.52.00 |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008, e com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008, Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, Decreto nº 3.700 , de 29.05.2009, DOE TO de 01.06.2009, Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009, e pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 | ||||||||||
1.2 | Medicamentos | 3002.90 3003 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
1.3 | Dentifícios | 3306.10 | |||||||||||
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |||||||||||
1.5 | Enxaguatórios Bucais | 3306.90 | |||||||||||
1.6 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 | ||||||||||
2.2 | Medicamentos | 3002.90 3003, 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
2.3 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | |||||||||
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | ||||||||||
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||||||||||
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||||||||||
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 | ||||||||||
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 | ||||||||||
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||||||||||
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. | ||||||||||
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 | ||||||||||
3.8 | Seringas | 9018.31 | ||||||||||
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||||||||||
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||||||||||
3.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||||||||||
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||||||||||
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 | ||||||||||
3.14 | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||||||||||
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||||||||||
3.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||||||||||
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | ||||||||||
MARGEM DE LUCRO | ||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | ||||||||
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% | ||||||||
Aliq interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% | ||||||||
Aliq interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% |
4.3 | Pneus para motocicletas | 60% |
4.4 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | ||
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO |
6.1 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35% |
6.2 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros | 3209.10.0000 3209.90.0000 | 35% |
6.3 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 | 35% |
6.4 | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 | 35% |
6.5 | Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 | 35% |
6.6 | Preparações concebidas para solver, diluir tintas e vernizes ou remover | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 | 35% |
6.7 | Ceras, encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 | 35% |
6.8 | Massa de polir | 3405.30.0000 | 35% |
6.9 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 | 2821.10 3204.17.0000 e 3206 | 35% |
6.10 | Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 | 35% |
6.11 | Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 | 35% |
6.12 | Aguarrás | 3805.10.0100 | 35% |
6.13 | Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35% |
6.14 | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 e | 35% |
6.15 | Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 | 35% |
6.16 | Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 | 35% |
7. Materiais de Construção - Art. 54 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC):
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
7.1 | Telhas | 30% |
7.2 | Cumeeira | |
7.3 | Caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO)
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO | ||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.1.1 | em cassetes | 8523.11.10 | 25% | ||
8.1.2 | outras | 8523.11. 90 | |||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.12.00 | 25% | ||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||
8.3.1 | em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 | 25% | ||
8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 | |||
8.3.3 | outras | 8523.13.90 | |||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 | 25% | ||
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8524.32.00 | 25% | ||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 | 25% | ||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 | 25% | ||
8.7.2 | outras | 8524.51.90 | |||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8524.52.00 | 25% | ||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8524.53.00 | 25% | ||
8.10 | discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.90.10 | 25% | ||
8.10.1 | outros | 8523.90.90 | 25% | ||
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8524.31.00 | 25% | ||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8524.40.00 | 25% |
.
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |||||||||||
9 | Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) | 40% | |||||||||||
10 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) | 30% | |||||||||||
11 | lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) | 40% | |||||||||||
12 | Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) | 40% | |||||||||||
13 | Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) | 40% | |||||||||||
14 | Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) | 40% | |||||||||||
15 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO | 25% | |||||||||||
16 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -Sistema Harmonizado (NBM/SH), art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 11/85. Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO | 20% | |||||||||||
17 | Cerveja - art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |||||||||||
18 | Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |||||||||||
19 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |||||||||||
20 | Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 115% | |||||||||||
21 | Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||||||||||||
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||||||||||||
21.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% | |||||||||||
21.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% | |||||||||||
21.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||||||||||||
21.2.1 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | |||||||||||
21.2.2 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% | |||||||||||
22 | Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||||||||||||
22.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||||||||||||
22.1.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% | |||||||||||
221.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% | |||||||||||
22.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% | |||||||||||
22.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% | |||||||||||
22.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% | |||||||||||
22.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% | |||||||||||
22.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||||||||||||
22.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 120% | |||||||||||
22.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |||||||||||
22.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |||||||||||
22.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |||||||||||
22.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |||||||||||
22.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |||||||||||
23 | Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 100% | |||||||||||
24 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM - Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF | 70% | |||||||||||
25 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF) | 328% | |||||||||||
26 | Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) | ||||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||||||||||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO | |||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 63,59% | 65,60% | 67,63% | ||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 54,80% | 56,68% | 58,62% | ||||||||||
Alíquota interna | 46% | 46% | 46% | ||||||||||
27 | Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04 ) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR | ||||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
27.1 | Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 | 26,50% | |||||||||||
27.2 | Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade | 26,50% | |||||||||||
27.3 | Outros Estabelecimentos | 40% | |||||||||||
27.4 | Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 | 26,50% |
.
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | |||
28 | Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04 ) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR | ||||
28.1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 | |||
28.2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | |||
28.3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | |||
28.4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | |||
28.5 | Correias de Transmissão | 4010.3 | |||
28.6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | |||
28.7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 | |||
28.8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | |||
28.9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 4016.99.90 | |||
28.10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | |||
28.11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | |||
28.12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 | |||
28.13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | |||
28.14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | |||
28.15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | |||
28.16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | |||
28.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | |||
28.18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | |||
28.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | |||
28.20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | |||
28.21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | |||
28.22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | |||
28.23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | |||
28.24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | |||
28.25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 | |||
28.26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 | |||
28.27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | |||
28.28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | |||
28.29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | |||
28.30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | |||
28.31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||
28.32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | |||
28.33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | |||
28.34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | |||
28.35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | |||
28.36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | |||
28.37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | |||
28.38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | |||
28.39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | |||
28.40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | |||
28.41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | |||
28.42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | |||
28.43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | |||
28.44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 | |||
28.45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 | |||
28.46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | |||
28.47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis | 8512.90 | |||
28.48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | |||
28.49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | |||
28.50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | |||
28.51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | |||
28.52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | |||
28.53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | |||
28.54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | |||
28.55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | |||
28.56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 | |||
28.57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | |||
28.58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | |||
28.59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | |||
28.60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | |||
28.61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | |||
28.62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 | |||
28.63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | |||
28.64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | |||
28.65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | |||
28.66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | |||
28.67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | |||
28.68 | Medidores de nível | 9026.10.19 | |||
28.69 | Manômetros | 9026.20.10 | |||
28.70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 | |||
MARGEM DE LUCRO | |||||
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nO6.729, de 28 de novembro de 1979 | 26,50% | ||||
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade | 26,50% | ||||
Remetidos por Outros Estabelecimentos | 40% | ||||
Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 | 26,50% |
.
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | ||||
29 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) | 25% | ||||
30 | Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) | 30% | ||||
31 | Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) | 10% | ||||
32 | Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercolul /Sistema Harmonizado - NCM/SH - Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06 ,14/06 e 15/06) Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN e SE), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). | |||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25% | ||||||
Alíquota interestadual de 7% | 60% | |||||
Alíquota interestadual de 12% | 51,40 | |||||
Alíquota interna | 29,04% | |||||
33 | Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados | 50% | ||||
34 | Óleos vegetais comestíveis | 20% | ||||
35 | Açúcar: | |||||
35.1 | Cristal | 15% | ||||
35.2 | Refinado | 10% | ||||
35.3 | Outros Tipos | 20% | ||||
36 | Farinha de Trigo, farinha aditivada, pre-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis | |||||
36.1 | Uso Doméstico (embalagem até 5kg) | 60% | ||||
36.2 | Uso Industrial (embagem acima de 5kg) | 150% | ||||
37 | Leite Tipo B | 10% | ||||
38 | Amêndoas, avelãs, castanhas, macãs, nozes, peras, uvas importadas e as nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel | 40% | ||||
39 | Café torrado ou moído | 15% |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
ANEXO XXII do Regulamento do ICMS
(Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/1992 )
VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17. (Redação dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022). |
|||
Nota: Redação Anterior: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/1992 . |
|||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. | |||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | |
4% | 18% | 41,82% | |
7% | 37,39% | ||
12% | 30% | ||
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 200/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022). | |||
Nota: Redação Anterior: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/2017 e 4/2022. (Redação dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022). |
|||
Nota: Redação Anterior: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/1993 . |
|||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022): | |||
30.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
Nota: Redação Anterior: 30.0 / 26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
30.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 34%. | |||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | |
4% | 18% | 46,18% | |
7% | 41,61% | ||
12% | 34% |
ANEXO XXII - (Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92) (Redação dada pelo Decreto nº 5.581 de 14.02.17, efeitos a partir de 20 de outubro de 2016).
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92. |
||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||||||
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
|||||||
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
|||||||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
|||||||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular. |
|||||||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular. |
|||||||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
|||||||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
|||||||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário. |
|||||||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. |
|||||||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%. |
||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||||||
4% |
18% |
41,82% |
||||||||
7% |
37,39% |
|||||||||
12% |
30% |
|||||||||
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS |
||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||||||
Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/93. |
||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||||||
22.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
|||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 34%. |
||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||||||
4% |
18% |
46,18% |
||||||||
7% |
41,61% |
|||||||||
12% |
34% |
(NR)
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
||
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular. |
||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular. |
||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário. |
||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. |
||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
41,82% |
|||
7% |
37,39% |
||||
12% |
30 |
(art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/92)
ITEM |
PRODUTO |
M/L |
CLASSIF. FISCAL |
01 |
Vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistco, de ignigco por compressco (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% |
8702.10.00 |
02 |
Outros vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% |
8702.90.90 |
03 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada nco superior a 1000cm3. |
30% |
8703.21.00 |
04 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegco: carro celular |
30% |
8703.22.10 |
05 |
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3. Excegco: carro celular |
30% |
8703.22.90 |
06 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.23.10 |
07 |
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.23.90 |
08 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.24.10 |
09 |
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.24.90 |
10 |
Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario |
30% |
8703.32.10 |
11 |
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3. Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario |
30% |
8703.32.90 |
12 |
Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: carro celular e carro funerario |
30% |
8703.33.10 |
13 |
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Excegues: carro celular e carro funerario |
30% |
8703.33.90 |
14 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.10 |
15 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.20 |
16 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor diesel ou semidiesel. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.30 |
17 |
Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Excegues: carro-forte p/ transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.90 |
18 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.10 |
19 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.20 |
20 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor explosao. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.30 |
21 |
Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, com motor a explosao. Excegues: carro-forte para transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.90 |
22 |
Vemculos de duas rodas. |
34% |
8711 |
ANEXO XXIII - (Art. 70, caput e § 2º, do RICMS – Convênio ICMS 110/07) OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).
1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|||||||
25,72% |
67,62% |
32,84% |
64,72% |
55,86% |
9,94% |
46,59% |
2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | Gás Natural Veicular | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | |
72,85% | 130,47% | 16,38% | 32,25% | 74,75% | 98,58% | 21,67% | 46,59% | 30% |
3- OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | |
72,85% | 130,47% | 16,38% | 32,25% | 74,75% | 98,58% | 72,85% | 130,47% |
4- PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
4.1.2.2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos ncm: 2713 e 3403.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 09.05.17).
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17). |
Nota: Redação Anterior: 6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis (Redação dada pelo nº 5.635, de 09.05.17). |
|||
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 5.674 de 06.07.17) |
|||
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17) | |||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 06.008.00 / 2710.19.9 / Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 de 06.07.17). |
|||
Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17 | |||
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Nota: Redação Anterior:
Decreto 5.520, de 20.10.16
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível). |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação. |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação. |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação. |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação. |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis. |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes. |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos. |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos. |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) . |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural. |
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos. |
(Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06)
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||||
TO |
33,32% |
77,76% |
71,19% |
112,28% |
100,87% |
58,60% |
91,09% |
2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
58,60% |
91,09% |
30% |
3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
258,06% |
331,39% |
4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
4.1.2.2. ALIQ. : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
ITEM |
PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Gasolina de Aviação, classificada na posição 2710.11.51 da NCM. |
2 |
Querosene Iluminante, classificado na posição 2710.19.19 da NCM. |
3 |
Óleos lubrificantes (Óleo lubrificante mineral e Óleos lubrificantes graxos), classificados na posição 2710.19.3 da NCM. |
4 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados na posição 2710.19.9 da NCM. |
5 |
Desperdícios de óleos, classificados na posição 2710.9 da NCM. |
4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados na tabela abaixo:
ITEM |
PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
(Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12). | |
1 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713 (Convênio ICMS 41/09) |
1 |
Redação Anterior: Decreto 2.912 de 29.12.06. Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Cimentos Asfálticos de Petróleo), classificados na posição 2713 da NCM |
2 |
Preparações lubrificantes (Óleo lubrificante sintético), exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NCM. |
3 |
Aguarrás mineral ("white spirit"), classificada na posição 2710.11.30 da NCM. |
4 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, classificados na posição 3811 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. |
5 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, classificados na posição 3819.00.00 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. |
Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.06
1. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||||
TO |
33,32% |
77,76% |
71,19% |
112,28% |
100,87% |
58,60% |
91,09% |
2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
58,60% |
91,09% |
30% |
3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
258,06% |
331,39% |
4. LUBRIFICANTES
4.1 – Derivados de petróleo: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
a) Na operação interna..........................................................................................30%
b) Na operação interestadual.............................................................................56,63%
4.2 – Não derivados de petróleo em qualquer operação.................................. 30% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
5. ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS...........................................................................................................30%
6. AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2710.00.92 DA NBM/SH..............30%
7 – QUEROSENE ILUMINANTE, classificado no código 2710.19.19 da NCM: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
7.1 – Na operação interna.....................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
7.2 – Na operação interestadual ....................................................................... 56,63% (R edação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
8 – BIODIESEL – B100 – classificado no código 3824.90.29 da NCM.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
ANEXO XXIV - (art. 70, §§ 6º e 7º do RICMS – Convênio ICMS 110/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).
A margem de valor agregado adotada é o percentual a seguir relacionado ao produto indicado, nas seguintes situações:
1 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
41,09% |
88,12% |
9,94% |
46,59% |
2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
94,73% |
159,64% |
18,72% |
34,91% |
74,75% |
98,58% |
21,67% |
46,59% |
3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
49,36% |
99,15% |
25,41% |
67,21% |
4 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
106,58% |
175,44% |
28,88% |
46,45% |
98,15% |
125,17% |
36,93% |
64,97% |
5 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível | ||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
71,57% |
128,76% |
25,41% |
67,21% |
6 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
138,61% |
218,14% |
31,75% |
49,71% |
98,15% |
125,17% |
36,93% |
64,97% |
7 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
94,73% |
159,64% |
18,72% |
34,91% |
74,75% |
98,58% |
276,91% |
354,11% |
8 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
106,58% |
175,44% |
28,88% |
46,45% |
98,15% |
125,17% |
274,53% |
351,24% |
9 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
138,61% |
218,14% |
31,75% |
49,71% |
98,15% |
125,17% |
294,25% |
375,00% |
10 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Álcool hidratado | ||
Internas |
Interestaduais |
||
7% |
12% |
||
44,70% |
84,94% |
74,99% |
Nota: Redação Anterior:
Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
1. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
82,49% |
143,32% |
58,60% |
91,09% |
2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
159,75% |
246,34% |
38,70% |
67,10% |
84,06% |
109,15% |
60,07% |
92,85% |
3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
67,07% |
122,76% |
58,63% |
91,12% |
4. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
131,65% |
208,87% |
49,17% |
79,72% |
88,88% |
114,64% |
65,90% |
99,87% |
5. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
128,68% |
204,91% |
65,90% |
99,88% |
6. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
225,51% |
334,01% |
63,33% |
96,79% |
120,07% |
150,08% |
67,43% |
101,72% |
7. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
159,75% |
246,34% |
38,70% |
67,10% |
84,06% |
109,15% |
276,91% |
354,11% |
8. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
131,65% |
208,87% |
49,17% |
79,72% |
88,88% |
114,64% |
274,53% |
351,24% |
9. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
225,51% |
334,01% |
63,33% |
96,79% |
120,07% |
150,08% |
294,25% |
375,00% |
10. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Álcool Hidratado |
||
Internas |
Interestaduais |
||
7% |
12% |
||
TO |
86,48% |
138,34% |
125,52% |
ANEXO XXV ART. 111 do RICMS ESTRUTURA DETALHADA CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses
1.1 Grandes Categorias
(Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).
Seções |
Divisões |
Grupos |
Classes |
Subclasses |
|||
A |
01 .. 03 |
Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura |
3 |
12 |
34 |
122 |
|
B |
05 .. 09 |
Indústrias extrativas |
5 |
8 |
16 |
45 |
|
C |
10 .. 33 |
Indústrias de transformação |
24 |
103 |
258 |
410 |
|
D |
35 |
Eletricidade e gás |
1 |
3 |
6 |
7 |
|
E |
36 .. 39 |
Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação |
4 |
6 |
11 |
14 |
|
F |
41 .. 43 |
Construção |
3 |
9 |
21 |
47 |
|
G |
45 .. 47 |
Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas |
3 |
22 |
95 |
222 |
|
H |
49 .. 53 |
Transporte, armazenagem e correio |
5 |
19 |
34 |
67 |
|
I |
55 .. 56 |
Alojamento e alimentação |
2 |
4 |
5 |
15 |
|
J |
58 .. 63 |
Informação e comunicação |
6 |
14 |
32 |
44 |
|
K |
64 .. 66 |
Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados |
3 |
16 |
37 |
63 |
|
L |
68 |
Atividades imobiliárias |
1 |
2 |
3 |
5 |
|
M |
69 .. 75 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas |
7 |
14 |
19 |
39 |
|
N |
77 .. 82 |
Atividades administrativas e serviços complementares |
6 |
19 |
34 |
53 |
|
O |
84 |
Administração pública, defesa e seguridade social |
1 |
3 |
9 |
9 |
|
P |
85 |
Educação |
1 |
6 |
14 |
23 |
|
Q |
86 .. 88 |
Saúde humana e serviços sociais |
3 |
11 |
13 |
52 |
|
R |
90 .. 93 |
Artes, cultura, esporte e recreação |
4 |
5 |
13 |
28 |
|
S |
94 .. 96 |
Outras atividades de serviços |
3 |
7 |
16 |
34 |
|
T |
97 |
Serviços domésticos |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
U |
99 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
TOTAL |
87 |
285 |
672 |
1301 |
1.2 Estrutura Detalhada CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses*
código CNAE 2.0 |
Denominação |
||||||
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
|||
A |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
||||||
01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||||
01.1 |
Produção de lavouras temporárias |
||||||
01.11-3 |
Cultivo de cereais |
||||||
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
||||||
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
||||||
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
||||||
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
||||||
01.12-1 |
Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
||||||
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
||||||
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
||||||
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
||||||
01.13-0 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
||||||
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
||||||
01.14-8 |
Cultivo de fumo |
||||||
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
||||||
01.15-6 |
Cultivo de soja |
||||||
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
||||||
01.16-4 |
Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
||||||
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
.
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
||
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
||
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
||
01.19-9 |
Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
||
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
||
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
||
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
||
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
||
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
||
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
||
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
||
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
||
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
||
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
||
01.2 |
Horticultura e floricultura |
||
01.21-1 |
Horticultura |
||
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
||
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
||
01.22-9 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
||
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
||
01.3 |
Produção de lavouras permanentes |
||
01.31-8 |
Cultivo de laranja |
||
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
||
01.32-6 |
Cultivo de uva |
||
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
||
01.33-4 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
||
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
||
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
||
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
||
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
||
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
||
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
||
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
||
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
||
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
||
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
||
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
||
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
||
01.34-2 |
Cultivo de café |
||
0134-2/00 |
Cultivo de café |
||
01.35-1 |
Cultivo de cacau |
||
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
||
01.39-3 |
Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
||
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
||
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
.
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
||
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
||
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
||
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
||
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
||
01.4 |
Produção de sementes e mudas certificadas |
||
01.41-5 |
Produção de sementes certificadas |
||
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
||
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
||
01.42-3 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
||
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
||
01.5 |
Pecuária |
||
01.51-2 |
Criação de bovinos |
||
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
||
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
||
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
||
01.52-1 |
Criação de outros animais de grande porte |
||
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
||
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
||
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
||
01.53-9 |
Criação de caprinos e ovinos |
||
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
||
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
||
01.54-7 |
Criação de suínos |
||
0154-7/00 |
Criação de suínos |
||
01.55-5 |
Criação de aves |
||
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
||
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
||
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
||
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
||
0155-5/05 |
Produção de ovos |
||
01.59-8 |
Criação de animais não especificados anteriormente |
||
0159-8/01 |
Apicultura |
||
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
||
0159-8/03 |
Criação de escargô |
||
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
||
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
||
01.6 |
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
||
01.61-0 |
Atividades de apoio à agricultura |
||
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
||
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
||
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
||
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
||
01.62-8 |
Atividades de apoio à pecuária |
||
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
.
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
|||
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
|||
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
|||
01.63-6 |
Atividades de pós-colheita |
|||
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
|||
01.7 |
Caça e serviços relacionados |
|||
01.70-9 |
Caça e serviços relacionados |
|||
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
|||
02 |
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|||
02.1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
|||
02.10-1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
|||
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
|||
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
|||
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
|||
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
|||
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
|||
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
|||
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
|||
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
|||
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
|||
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
|||
02.2 |
Produção florestal - florestas nativas |
|||
02.20-9 |
Produção florestal - florestas nativas |
|||
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
|||
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
|||
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
|||
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
|||
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
|||
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
|||
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
|||
02.3 |
Atividades de apoio à produção florestal |
|||
02.30-6 |
Atividades de apoio à produção florestal |
|||
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
|||
03 |
PESCA E AQÜICULTURA |
|||
03.1 |
Pesca |
|||
03.11-6 |
Pesca em água salgada |
|||
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
|||
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
|||
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
|||
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
|||
03.12-4 |
Pesca em água doce |
|||
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
|||
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
|||
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
|||
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
|||
03.2 |
Aqüicultura |
|||
03.21-3 |
Aqüicultura em água salgada e salobra |
|||
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
.
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
||||
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
||||
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
||||
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
||||
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
||||
03.22-1 |
Aqüicultura em água doce |
||||
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
||||
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
||||
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
||||
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
||||
0322-1/05 |
Ranicultura |
||||
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
||||
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
||||
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
||||
B |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
||||
05 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
||||
05.0 |
Extração de carvão mineral |
||||
05.00-3 |
Extração de carvão mineral |
||||
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
||||
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
||||
06 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
||||
06.0 |
Extração de petróleo e gás natural |
||||
06.00-0 |
Extração de petróleo e gás natural |
||||
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
.
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
|||
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
|||
07 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|||
07.1 |
Extração de minério de ferro |
|||
07.10-3 |
Extração de minério de ferro |
|||
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
|||
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
|||
07.2 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|||
07.21-9 |
Extração de minério de alumínio |
|||
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
|||
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
|||
07.22-7 |
Extração de minério de estanho |
|||
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
|||
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
|||
07.23-5 |
Extração de minério de manganês |
|||
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
|||
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
|||
07.24-3 |
Extração de minério de metais preciosos |
|||
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
|||
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
|||
07.25-1 |
Extração de minerais radioativos |
|||
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
|||
07.29-4 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
.
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
|||
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
|||
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
|||
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
|||
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
|||
08 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|||
08.1 |
Extração de pedra, areia e argila |
|||
08.10-0 |
Extração de pedra, areia e argila |
|||
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
|||
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
|||
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
|||
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
|||
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
|||
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
|||
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
|||
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
|||
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
|||
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
|||
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
|||
08.9 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|||
08.91-6 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
|||
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
.
08.92-4 |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
||||
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
||||
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
||||
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
||||
08.93-2 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
||||
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
||||
08.99-1 |
Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
||||
0899-1/01 |
Extração de grafita |
||||
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
||||
0899-1/03 |
Extração de amianto |
||||
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
||||
09 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
||||
09.1 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
||||
09.10-6 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
||||
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
||||
09.9 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
||||
09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
||||
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
||||
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
||||
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
||||
C |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
||||
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||
10.1 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
||||
10.11-2 |
Abate de reses, exceto suínos |
||||
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
||||
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
||||
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
||||
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
||||
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
||||
10.12-1 |
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
||||
1012-1/01 |
Abate de aves |
||||
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
||||
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
||||
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
||||
10.13-9 |
Fabricação de produtos de carne |
||||
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
||||
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
||||
10.2 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
||||
10.20-1 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
||||
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
||||
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
||||
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
||||
10.31-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
||||
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
||||
10.32-5 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
||||
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
||||
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
||||
10.33-3 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
||||
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
||||
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
||||
10.4 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
||||
10.41-4 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
||||
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
||||
10.42-2 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
||||
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
||||
10.43-1 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
||||
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
||||
10.5 |
Laticínios |
||||
10.51-1 |
Preparação do leite |
||||
1051-1/00 |
Preparação do leite |
||||
10.52-0 |
Fabricação de laticínios |
||||
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
||||
10.53-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
||||
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
||||
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
||||
10.61-9 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
||||
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
||||
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
||||
10.62-7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
.
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|||
10.63-5 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|||
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|||
10.64-3 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|||
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|||
10.65-1 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
|||
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
|||
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|||
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|||
10.66-0 |
Fabricação de alimentos para animais |
|||
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
|||
10.69-4 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
|||
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
|||
10.7 |
Fabricação e refino de açúcar |
|||
10.71-6 |
Fabricação de açúcar em bruto |
|||
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
|||
10.72-4 |
Fabricação de açúcar refinado |
|||
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|||
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|||
10.8 |
Torrefação e moagem de café |
|||
10.81-3 |
Torrefação e moagem de café |
|||
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
|||
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
|||
10.82-1 |
Fabricação de produtos à base de café |
|||
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
|||
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|||
10.91-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
|||
1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
|||
10.92-9 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|||
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|||
10.93-7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
|||
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
|||
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
|||
10.94-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
|||
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
|||
10.95-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|||
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|||
10.96-1 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|||
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|||
10.99-6 |
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|||
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
|||
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
|||
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|||
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
|||
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
|||
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
|||
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|||
11 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|||
11.1 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|||
11.11-9 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
|||
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
|||
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
|||
11.12-7 |
Fabricação de vinho |
|||
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
|||
11.13-5 |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
|||
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
|||
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
|||
11.2 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
|||
11.21-6 |
Fabricação de águas envasadas |
|||
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|||
11.22-4 |
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
|||
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
|||
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
|||
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
|||
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
|||
12 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|||
12.1 |
Processamento industrial do fumo |
|||
12.10-7 |
Processamento industrial do fumo |
|||
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
|||
12.2 |
Fabricação de produtos do fumo |
|||
12.20-4 |
Fabricação de produtos do fumo |
.
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
|||
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
|||
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
|||
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
|||
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|||
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|||
13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|||
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|||
13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|||
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|||
13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
|||
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
|||
13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
|||
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
|||
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
|||
13.21-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
|||
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
|||
13.22-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|||
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|||
13.23-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
|||
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
|||
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
|||
13.30-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
.
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
|||
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|||
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|||
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|||
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|||
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|||
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|||
13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|||
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|||
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
|||
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
|||
13.53-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
|||
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
|||
13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
|||
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
|||
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|||
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|||
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|||
14.1 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
|||
14.11-8 |
Confecção de roupas íntimas |
|||
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
|||
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
|||
14.12-6 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|||
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
|||
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|||
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|||
14.13-4 |
Confecção de roupas profissionais |
|||
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
|||
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
|||
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
|||
14.14-2 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|||
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|||
14.2 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
|||
14.21-5 |
Fabricação de meias |
|||
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
|||
14.22-3 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|||
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|||
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|||
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|||
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|||
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|||
15.2 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
|||
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
|||
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
|||
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|||
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|||
15.3 |
Fabricação de calçados |
|||
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
|||
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
|||
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
|||
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
|||
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
|||
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
|||
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
|||
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
|||
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
|||
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|||
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|||
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|||
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|||
16.1 |
Desdobramento de madeira |
|||
16.10-2 |
Desdobramento de madeira |
|||
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
|||
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
|||
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
|||
16.21-8 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|||
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|||
16.22-6 |
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
|||
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
|||
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
|||
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
|||
16.23-4 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
|||
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
|||
16.29-3 |
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
|||
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
|||
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|||
17.1 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|||
17.10-9 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|||
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|||
17.2 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
|||
17.21-4 |
Fabricação de papel |
|||
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
|||
17.22-2 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
|||
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
|||
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|||
17.31-1 |
Fabricação de embalagens de papel |
|||
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
|||
17.32-0 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
|||
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
|||
17.33-8 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
|||
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
|||
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|||
17.41-9 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
|||
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
|||
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo |
|||
17.42-7 |
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
|||
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|||
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|||
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
|||
17.49-4 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
|||
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
|||
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|||
18.1 |
Atividade de impressão |
|||
18.11-3 |
Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
|||
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
|||
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
|||
18.12-1 |
Impressão de material de segurança |
|||
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
|||
18.13-0 |
Impressão de materiais para outros usos |
|||
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
|||
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
|||
18.2 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
|||
18.21-1 |
Serviços de pré-impressão |
.
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
|||
18.22-9 |
Serviços de acabamentos gráficos |
|||
1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
|||
18.3 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|||
18.30-0 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|||
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
|||
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
|||
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
|||
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|||
19.1 |
Coquerias |
|||
19.10-1 |
Coquerias |
|||
1910-1/00 |
Coquerias |
|||
19.2 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
|||
19.21-7 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
|||
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
|||
19.22-5 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
|||
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
|||
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
|||
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
|||
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
|||
19.31-4 |
Fabricação de álcool |
|||
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
|||
19.32-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
.
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
|||
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|||
20.1 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|||
20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
|||
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
|||
20.12-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
|||
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
|||
20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
|||
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
|||
20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
|||
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
|||
20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|||
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
|||
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|||
20.2 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|||
20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
|||
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
|||
20.22-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
|||
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
|||
20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|||
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|||
20.3 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
|||
20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
|||
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
|||
20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
|||
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
|||
20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
|||
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
|||
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|||
20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|||
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|||
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
|||
20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
|||
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
|||
20.52-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
|||
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
|||
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|||
20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|||
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|||
20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|||
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|||
20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|||
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|||
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|||
20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|||
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
.
20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
|||
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
|||
20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|||
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|||
20.9 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|||
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
|||
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
|||
20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
|||
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
|||
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
|||
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
|||
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|||
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|||
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
|||
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
|||
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
|||
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
|||
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
|||
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|||
21.1 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|||
21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|||
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|||
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
.
21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
|||
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|||
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
|||
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
|||
21.22-0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|||
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|||
21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|||
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|||
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|||
22.1 |
Fabricação de produtos de borracha |
|||
22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
|||
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
|||
22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
|||
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
|||
22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|||
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|||
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
|||
22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
|||
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
|||
22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|||
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|||
22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
|||
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
|||
22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
|||
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
|||
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
|||
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
|||
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
|||
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|||
23.1 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
|||
23.11-7 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
|||
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
|||
23.12-5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|||
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|||
23.19-2 |
Fabricação de artigos de vidro |
|||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
|||
23.2 |
Fabricação de cimento |
|||
23.20-6 |
Fabricação de cimento |
|||
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|||
23.3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|||
23.30-3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|||
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|||
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
|||
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
|||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
|||
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
|||
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|||
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
|||
23.41-9 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|||
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|||
23.42-7 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
|||
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
|||
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|||
23.49-4 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
|||
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
|||
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
|||
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
|||
23.91-5 |
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
|||
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
|||
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
|||
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
|||
23.92-3 |
Fabricação de cal e gesso |
|||
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
|||
23.99-1 |
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|||
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
|||
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|||
24 |
METALURGIA |
|||
24.1 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
|||
24.11-3 |
Produção de ferro-gusa |
|||
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
|||
24.12-1 |
Produção de ferroligas |
|||
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|||
24.2 |
Siderurgia |
|||
24.21-1 |
Produção de semi-acabados de aço |
|||
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
|||
24.22-9 |
Produção de laminados planos de aço |
|||
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
|||
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
|||
24.23-7 |
Produção de laminados longos de aço |
|||
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
|||
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
|||
24.24-5 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
|||
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
|||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
|||
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|||
24.31-8 |
Produção de tubos de aço com costura |
|||
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
|||
24.39-3 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
|||
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
|||
24.4 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
|||
24.41-5 |
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
|||
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
|||
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|||
24.42-3 |
Metalurgia dos metais preciosos |
|||
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
|||
24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
|||
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
24.49-1 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
|||
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/03 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
|||
24.5 |
Fundição |
|||
24.51-2 |
Fundição de ferro e aço |
|||
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|||
24.52-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
|||
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
|||
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|||
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
|||
25.11-0 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|||
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|||
25.12-8 |
Fabricação de esquadrias de metal |
|||
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
|||
25.13-6 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|||
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|||
25.2 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|||
25.21-7 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
|||
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
|||
25.22-5 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
|||
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
|||
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
|||
25.31-4 |
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
|||
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
|||
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
|||
25.32-2 |
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
|||
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
|||
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
|||
25.39-0 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
|||
2539-0/00 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
|||
25.4 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
|||
25.41-1 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|||
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|||
25.42-0 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
|||
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
|||
25.43-8 |
Fabricação de ferramentas |
|||
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
|||
25.5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
|||
25.50-1 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
|||
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
|||
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
|||
25.9 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|||
25.91-8 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|||
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|||
25.92-6 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal |
|||
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
|||
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
|||
25.93-4 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
|||
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
|||
25.99-3 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|||
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
|||
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
|||
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|||
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|||
26.10-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|||
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|||
26.2 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
|||
26.21-3 |
Fabricação de equipamentos de informática |
|||
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
|||
26.22-1 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
|||
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
.
26.3 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
|||
26.31-1 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
|||
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
|||
26.32-9 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
|||
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
|||
26.4 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|||
26.40-0 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|||
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|||
26.5 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
|||
26.51-5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
|||
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
|||
26.52-3 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
|||
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
|||
26.6 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|||
26.60-4 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|||
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|||
26.7 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|||
26.70-1 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|||
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
|||
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
|||
26.8 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|||
26.80-9 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|||
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|||
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|||
27.1 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|||
27.10-4 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|||
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
|||
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
|||
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
|||
27.2 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|||
27.21-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
|||
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
|||
27.22-8 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|||
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|||
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|||
27.3 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|||
27.31-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|||
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|||
27.32-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
|||
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
|||
27.33-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|||
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|||
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|||
27.40-6 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|||
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
|||
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
|||
27.5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
|||
27.51-1 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
|||
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
|||
27.59-7 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
|||
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
|||
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|||
27.9 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|||
27.90-2 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|||
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
|||
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
|||
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|||
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|||
28.1 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
|||
28.11-9 |
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
|||
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
|||
28.12-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|||
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
|||
28.13-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
|||
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
|||
28.14-3 |
Fabricação de compressores |
|||
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
|||
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
|||
28.15-1 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
|||
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
|||
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
|||
28.2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
|||
28.21-6 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|||
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
|||
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
|||
28.22-4 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
|||
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
|||
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
|||
28.23-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|||
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
|||
28.24-1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
|||
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
|||
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
|||
28.25-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
|||
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
|||
28.29-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
|||
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
|||
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|||
28.3 |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
|||
28.31-3 |
Fabricação de tratores agrícolas |
|||
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
|||
28.32-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
|||
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
|||
28.33-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
|||
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
|||
28.4 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|||
28.40-2 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|||
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
|||
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
|||
28.51-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
|||
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
|||
28.52-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
|||
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
|||
28.53-4 |
Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
|||
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
|||
28.54-2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
|||
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
|||
28.6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
|||
28.61-5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
|||
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
|||
28.62-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
|||
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
|||
28.63-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
|||
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
|||
28.64-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
|||
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
|||
28.65-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
|||
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
|||
28.66-6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
|||
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
|||
28.69-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
|||
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|||
29 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|||
29.1 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|||
29.10-7 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|||
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|||
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
|||
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
|||
29.2 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|||
29.20-4 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|||
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|||
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
|||
29.3 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|||
29.30-1 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|||
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
|||
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
|||
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
|||
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
|||
29.41-7 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
|||
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
|||
29.42-5 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
|||
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
|||
29.43-3 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
|||
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
|||
29.44-1 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
|||
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
|||
29.45-0 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
|||
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
|||
29.49-2 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
|||
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
|||
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
|||
29.5 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|||
29.50-6 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|||
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|||
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||
30.1 |
Construção de embarcações |
|||
30.11-3 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
|||
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
|||
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
|||
30.12-1 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
|||
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
|||
30.3 |
Fabricação de veículos ferroviários |
|||
30.31-8 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|||
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|||
30.32-6 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
|||
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
|||
30.4 |
Fabricação de aeronaves |
|||
30.41-5 |
Fabricação de aeronaves |
|||
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
|||
30.42-3 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
|||
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
|||
30.5 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|||
30.50-4 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|||
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|||
30.9 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|||
30.91-1 |
Fabricação de motocicletas |
|||
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
|||
30.92-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
|||
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
|||
30.99-7 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|||
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|||
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|||
31.0 |
Fabricação de móveis |
|||
31.01-2 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
|||
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
|||
31.02-1 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
|||
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
|||
31.03-9 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
|||
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
|||
31.04-7 |
Fabricação de colchões |
|||
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
|||
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|||
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|||
32.11-6 |
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
|||
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
|||
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
|||
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
|||
32.12-4 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
|||
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
|||
32.2 |
Fabricação de instrumentos musicais |
|||
32.20-5 |
Fabricação de instrumentos musicais |
|||
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
|||
32.3 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|||
32.30-2 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|||
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|||
32.4 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|||
32.40-0 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|||
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
|||
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
|||
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
|||
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
|||
32.5 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|||
32.50-7 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|||
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|||
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|||
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
|||
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
|||
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
|||
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
|||
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
|||
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
|||
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
.
32.91-4 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
||||
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
||||
32.92-2 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
||||
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
||||
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
||||
32.99-0 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
||||
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
||||
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
||||
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
||||
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
||||
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
||||
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
||||
33 |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
||||
33.1 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
||||
33.11-2 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
||||
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
||||
33.12-1 |
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
||||
3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
||||
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
||||
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
||||
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
||||
33.13-9 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
||||
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
||||
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
||||
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
||||
33.14-7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
||||
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
||||
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
||||
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
||||
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
||||
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
||||
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
||||
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
||||
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
||||
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
||||
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
||||
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
||||
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
||||
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
||||
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
||||
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
||||
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
||||
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
||||
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
||||
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
||||
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
||||
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
||||
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
||||
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
||||
33.15-5 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
||||
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
||||
33.16-3 |
Manutenção e reparação de aeronaves |
||||
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
||||
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
||||
33.17-1 |
Manutenção e reparação de embarcações |
||||
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
||||
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
||||
33.19-8 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
||||
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
||||
33.2 |
Instalação de máquinas e equipamentos |
||||
33.21-0 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
||||
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
||||
33.29-5 |
Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
||||
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
||||
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
||||
D |
ELETRICIDADE E GÁS |
||||
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
||||
35.1 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
||||
35.11-5 |
Geração de energia elétrica |
||||
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
||||
35.12-3 |
Transmissão de energia elétrica |
||||
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
||||
35.13-1 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
||||
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
||||
35.14-0 |
Distribuição de energia elétrica |
||||
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
||||
35.2 |
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
||||
35.20-4 |
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
||||
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
||||
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
||||
35.3 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
||||
35.30-1 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
||||
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
||||
E |
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
||||
36 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
||||
36.0 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
||||
36.00-6 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
||||
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
||||
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
||||
37 |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
||||
37.0 |
Esgoto e atividades relacionadas |
||||
37.01-1 |
Gestão de redes de esgoto |
||||
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
||||
37.02-9 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
||||
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
||||
38 |
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
||||
38.1 |
Coleta de resíduos |
||||
38.11-4 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
||||
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
||||
38.12-2 |
Coleta de resíduos perigosos |
||||
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
||||
38.2 |
Tratamento e disposição de resíduos |
||||
38.21-1 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
||||
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
||||
38.22-0 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
||||
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
||||
38.3 |
Recuperação de materiais |
||||
38.31-9 |
Recuperação de materiais metálicos |
||||
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
||||
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
||||
38.32-7 |
Recuperação de materiais plásticos |
||||
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
||||
38.39-4 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
||||
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
||||
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
||||
39 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
||||
39.0 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
||||
39.00-5 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
||||
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
||||
F |
CONSTRUÇÃO |
||||
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
||||
41.1 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
||||
41.10-7 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
||||
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
||||
41.2 |
Construção de edifícios |
||||
41.20-4 |
Construção de edifícios |
||||
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
||||
42 |
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
||||
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
||||
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
||||
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
||||
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
||||
42.12-0 |
Construção de obras-de-arte especiais |
||||
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
||||
42.13-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
||||
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
||||
42.2 |
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
||||
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
||||
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
||||
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
||||
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
||||
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
||||
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
||||
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
||||
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
||||
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
||||
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
||||
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
||||
42.9 |
Construção de outras obras de infra-estrutura |
||||
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
||||
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
||||
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
||||
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
||||
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
||||
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
||||
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
||||
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
||||
43 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
||||
43.1 |
Demolição e preparação do terreno |
||||
43.11-8 |
Demolição e preparação de canteiros de obras |
||||
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
||||
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
||||
43.12-6 |
Perfurações e sondagens |
||||
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
||||
43.13-4 |
Obras de terraplenagem |
||||
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
||||
43.19-3 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
||||
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
||||
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
||||
43.21-5 |
Instalações elétricas |
||||
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
||||
43.22-3 |
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
||||
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
||||
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
||||
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
||||
43.29-1 |
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
||||
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
||||
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
||||
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
||||
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
||||
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
||||
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
||||
43.3 |
Obras de acabamento |
||||
43.30-4 |
Obras de acabamento |
||||
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
||||
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
||||
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
||||
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
||||
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
||||
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
||||
43.9 |
Outros serviços especializados para construção |
||||
43.91-6 |
Obras de fundações |
||||
4391-6/00 |
Obras de fundações |
||||
43.99-1 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
||||
4399-1/01 |
Administração de obras |
||||
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
||||
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
||||
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
||||
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
||||
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
||||
G |
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
||||
45 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
||||
45.1 |
Comércio de veículos automotores |
||||
45.11-1 |
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
||||
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
||||
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
||||
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
||||
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
||||
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
||||
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
||||
45.12-9 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
||||
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
||||
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
||||
45.2 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
||||
45.20-0 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
||||
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
||||
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
||||
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
||||
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
||||
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
||||
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
||||
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
||||
45.3 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
||||
45.30-7 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
||||
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
||||
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
||||
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
||||
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
||||
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
||||
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
||||
45.4 |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
||||
45.41-2 |
Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
||||
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
||||
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
||||
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
||||
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
||||
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
||||
45.42-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
||||
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
||||
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
||||
45.43-9 |
Manutenção e reparação de motocicletas |
||||
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
||||
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
||||
46.1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
||||
46.11-7 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
||||
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
||||
46.12-5 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
||||
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
||||
46.13-3 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
||||
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
||||
46.14-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
||||
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
||||
46.15-0 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
||||
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
||||
46.16-8 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
||||
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
||||
46.17-6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
||||
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
||||
46.18-4 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
||||
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
||||
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
||||
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
||||
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
||||
46.19-2 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
||||
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
||||
46.2 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
||||
46.21-4 |
Comércio atacadista de café em grão |
||||
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
||||
46.22-2 |
Comércio atacadista de soja |
||||
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
||||
46.23-1 |
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
||||
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
||||
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
||||
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
||||
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
||||
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
||||
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
||||
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
||||
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
||||
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
||||
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
||||
46.31-1 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
||||
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
||||
46.32-0 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
||||
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
||||
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
||||
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
46.33-8 |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
||||
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
||||
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
||||
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
||||
46.34-6 |
Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
||||
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
||||
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
||||
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
||||
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
||||
46.35-4 |
Comércio atacadista de bebidas |
||||
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
||||
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
||||
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
||||
46.36-2 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
||||
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
||||
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
||||
46.37-1 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
||||
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
||||
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
||||
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
||||
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
||||
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
||||
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
||||
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
||||
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
||||
46.39-7 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
||||
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
||||
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
||||
46.41-9 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
||||
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
||||
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
||||
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
||||
46.42-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
||||
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
||||
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
||||
46.43-5 |
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
||||
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
||||
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
||||
46.44-3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
||||
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
||||
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
||||
46.45-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
||||
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
||||
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
||||
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
||||
46.46-0 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
||||
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
||||
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
||||
46.47-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
||||
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
||||
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
||||
46.49-4 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
||||
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
||||
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
||||
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
||||
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
||||
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
||||
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
||||
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
||||
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
||||
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
||||
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
||||
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
||||
46.51-6 |
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
||||
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
||||
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
||||
46.52-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
||||
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
||||
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
||||
46.61-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
||||
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
||||
46.62-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
||||
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
||||
46.63-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
||||
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
||||
46.64-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
||||
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
||||
46.65-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
||||
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
||||
46.69-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
||||
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
||||
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
||||
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
||||
46.71-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
||||
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
||||
46.72-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
||||
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
||||
46.73-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
||||
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
||||
46.74-5 |
Comércio atacadista de cimento |
||||
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
||||
46.79-6 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
||||
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
||||
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
||||
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
||||
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
||||
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
||||
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
||||
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
||||
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
||||
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
||||
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
||||
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
||||
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
||||
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
||||
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
||||
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
||||
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
||||
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
||||
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
||||
46.85-1 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
||||
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
||||
46.86-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
||||
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
||||
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
||||
46.87-7 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
||||
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
||||
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
||||
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
||||
46.89-3 |
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
||||
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
||||
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
||||
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
||||
46.9 |
Comércio atacadista não-especializado |
||||
46.91-5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
||||
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
||||
46.92-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
||||
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
||||
46.93-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
||||
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
||||
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
||||
47.1 |
Comércio varejista não-especializado |
||||
47.11-3 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
||||
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
||||
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
||||
47.12-1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
||||
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
||||
47.13-0 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
||||
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
||||
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
||||
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
||||
47.2 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
||||
47.21-1 |
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
||||
4721-1/01 |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
||||
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
||||
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
||||
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
||||
47.22-9 |
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
||||
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
||||
4722-9/02 |
Peixaria |
||||
47.23-7 |
Comércio varejista de bebidas |
||||
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
||||
47.24-5 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
||||
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
||||
47.29-6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo |
||||
4729-6/01 |
Tabacaria |
||||
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
||||
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
||||
47.31-8 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
||||
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
||||
47.32-6 |
Comércio varejista de lubrificantes |
||||
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
||||
47.4 |
Comércio varejista de material de construção |
||||
47.41-5 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
||||
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
||||
47.42-3 |
Comércio varejista de material elétrico |
||||
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
||||
47.43-1 |
Comércio varejista de vidros |
||||
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
||||
47.44-0 |
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
||||
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
||||
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
||||
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
||||
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
||||
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
||||
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
||||
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
||||
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
||||
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
||||
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
||||
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
||||
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
||||
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
||||
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
||||
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
||||
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
||||
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
||||
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
||||
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
||||
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
||||
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
||||
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
||||
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
||||
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
||||
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
||||
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
||||
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
||||
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
||||
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
||||
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
||||
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
||||
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
||||
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
||||
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
||||
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
||||
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
||||
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
||||
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
||||
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
||||
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
||||
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
||||
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
||||
47.71-7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
||||
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
||||
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
||||
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
||||
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
||||
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
||||
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
||||
47.73-3 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
||||
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
||||
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
||||
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
||||
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
||||
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
||||
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
||||
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
||||
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
||||
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
||||
47.83-1 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
||||
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
||||
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
||||
47.84-9 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
||||
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
||||
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
||||
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
||||
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
||||
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
||||
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
||||
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
||||
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
||||
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
||||
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
||||
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
||||
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
||||
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
||||
47.9 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
||||
47.90-3 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
||||
H |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
||||
49 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
||||
49.1 |
Transporte ferroviário e metroferroviário |
||||
49.11-6 |
Transporte ferroviário de carga |
||||
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
||||
49.12-4 |
Transporte metroferroviário de passageiros |
||||
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
||||
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
||||
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
||||
49.2 |
Transporte rodoviário de passageiros |
||||
49.21-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
||||
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
||||
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
||||
49.22-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
||||
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
||||
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
||||
49.23-0 |
Transporte rodoviário de táxi |
||||
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
||||
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
||||
49.24-8 |
Transporte escolar |
||||
4924-8/00 |
Transporte escolar |
||||
49.29-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
||||
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
||||
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
||||
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
||||
49.3 |
Transporte rodoviário de carga |
||||
49.30-2 |
Transporte rodoviário de carga |
||||
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
||||
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
||||
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
||||
49.4 |
Transporte dutoviário |
||||
49.40-0 |
Transporte dutoviário |
||||
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
||||
49.5 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
||||
49.50-7 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
||||
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
||||
50 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
||||
50.1 |
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
||||
50.11-4 |
Transporte marítimo de cabotagem |
||||
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
||||
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
||||
50.12-2 |
Transporte marítimo de longo curso |
||||
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
||||
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
||||
50.2 |
Transporte por navegação interior |
||||
50.21-1 |
Transporte por navegação interior de carga |
||||
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
||||
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
||||
50.22-0 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
||||
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
||||
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
||||
50.3 |
Navegação de apoio |
||||
50.30-1 |
Navegação de apoio |
||||
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
||||
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
||||
50.9 |
Outros transportes aquaviários |
||||
50.91-2 |
Transporte por navegação de travessia |
||||
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
||||
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
||||
50.99-8 |
Transportes aquaviários não especificados anteriormente |
||||
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
||||
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
||||
51 |
TRANSPORTE AÉREO |
||||
51.1 |
Transporte aéreo de passageiros |
||||
51.11-1 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
||||
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
||||
51.12-9 |
Transporte aéreo de passageiros não-regular |
||||
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
||||
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
||||
51.2 |
Transporte aéreo de carga |
||||
51.20-0 |
Transporte aéreo de carga |
||||
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
||||
51.3 |
Transporte espacial |
||||
51.30-7 |
Transporte espacial |
||||
5130-7/00 |
Transporte espacial |
||||
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
||||
52.1 |
Armazenamento, carga e descarga |
||||
52.11-7 |
Armazenamento |
||||
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
||||
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
||||
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
||||
52.12-5 |
Carga e descarga |
||||
5212-5/00 |
Carga e descarga |
||||
52.2 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
||||
52.21-4 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
||||
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
||||
52.22-2 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
||||
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
||||
52.23-1 |
Estacionamento de veículos |
||||
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
||||
52.29-0 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
||||
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
||||
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
||||
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
||||
52.3 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
||||
52.31-1 |
Gestão de portos e terminais |
||||
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
||||
5231-1/02 |
Operações de terminais |
||||
52.32-0 |
Atividades de agenciamento marítimo |
||||
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
||||
52.39-7 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
||||
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
||||
52.4 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
||||
52.40-1 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
||||
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
||||
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
||||
52.5 |
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
||||
52.50-8 |
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
||||
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
||||
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
||||
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
||||
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
||||
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
||||
53 |
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
||||
53.1 |
Atividades de Correio |
||||
53.10-5 |
Atividades de Correio |
||||
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
||||
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
||||
53.2 |
Atividades de malote e de entrega |
||||
53.20-2 |
Atividades de malote e de entrega |
||||
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
||||
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
||||
I |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
||||
55 |
ALOJAMENTO |
||||
55.1 |
Hotéis e similares |
||||
55.10-8 |
Hotéis e similares |
||||
5510-8/01 |
Hotéis |
||||
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
||||
5510-8/03 |
Motéis |
||||
55.9 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
||||
55.90-6 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
||||
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
||||
5590-6/02 |
Campings |
||||
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
||||
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
||||
56 |
ALIMENTAÇÃO |
||||
56.1 |
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
||||
56.11-2 |
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
||||
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
||||
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
||||
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
||||
56.12-1 |
Serviços ambulantes de alimentação |
||||
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
||||
56.2 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
||||
56.20-1 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
||||
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
||||
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
||||
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
||||
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
||||
J |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
||||
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
||||
58.1 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
||||
58.11-5 |
Edição de livros |
||||
5811-5/00 |
Edição de livros |
||||
58.12-3 |
Edição de jornais |
||||
5812-3/00 |
Edição de jornais |
||||
58.13-1 |
Edição de revistas |
||||
5813-1/00 |
Edição de revistas |
||||
58.19-1 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
||||
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
||||
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
||||
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
||||
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
||||
58.22-1 |
Edição integrada à impressão de jornais |
||||
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
||||
58.23-9 |
Edição integrada à impressão de revistas |
.
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
||||
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
||||
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
||||
59 |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
||||
59.1 |
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
||||
59.11-1 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
||||
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
||||
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
||||
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
||||
59.12-0 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
||||
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
||||
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
||||
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
||||
59.13-8 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
||||
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
||||
59.14-6 |
Atividades de exibição cinematográfica |
||||
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
||||
59.2 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
||||
59.20-1 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
||||
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
||||
60 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
||||
60.1 |
Atividades de rádio |
||||
60.10-1 |
Atividades de rádio |
||||
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
||||
60.2 |
Atividades de televisão |
||||
60.21-7 |
Atividades de televisão aberta |
||||
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
||||
60.22-5 |
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
||||
6022-5/01 |
Programadoras |
||||
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
||||
61 |
TELECOMUNICAÇÕES |
||||
61.1 |
Telecomunicações por fio |
||||
61.10-8 |
Telecomunicações por fio |
||||
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
||||
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
||||
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
||||
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
||||
61.2 |
Telecomunicações sem fio |
||||
61.20-5 |
Telecomunicações sem fio |
||||
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
||||
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
||||
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
||||
61.3 |
Telecomunicações por satélite |
||||
61.30-2 |
Telecomunicações por satélite |
||||
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
||||
61.4 |
Operadoras de televisão por assinatura |
||||
61.41-8 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
||||
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
||||
61.42-6 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
||||
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
||||
61.43-4 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
||||
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
||||
61.9 |
Outras atividades de telecomunicações |
||||
61.90-6 |
Outras atividades de telecomunicações |
||||
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
||||
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
||||
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
||||
62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
||||
62.0 |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
||||
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
||||
6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
||||
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
||||
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
||||
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
||||
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
||||
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
||||
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
||||
62.09-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
||||
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
||||
63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
||||
63.1 |
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
||||
63.11-9 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
||||
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
||||
63.19-4 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
||||
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
||||
63.9 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação |
||||
63.91-7 |
Agências de notícias |
||||
6391-7/00 |
Agências de notícias |
||||
63.99-2 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
||||
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
||||
K |
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
64 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
||||
64.1 |
Banco Central |
||||
64.10-7 |
Banco Central |
||||
6410-7/00 |
Banco Central |
||||
64.2 |
Intermediação monetária - depósitos à vista |
||||
64.21-2 |
Bancos comerciais |
||||
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
||||
64.22-1 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
||||
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
||||
64.23-9 |
Caixas econômicas |
||||
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
||||
64.24-7 |
Crédito cooperativo |
||||
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
||||
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
||||
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
||||
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
||||
64.3 |
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
||||
64.31-0 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
||||
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
||||
64.32-8 |
Bancos de investimento |
||||
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
||||
64.33-6 |
Bancos de desenvolvimento |
||||
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
||||
64.34-4 |
Agências de fomento |
||||
6434-4/00 |
Agências de fomento |
||||
64.35-2 |
Crédito imobiliário |
||||
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
||||
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
||||
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
||||
64.36-1 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
||||
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
||||
64.37-9 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
||||
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
||||
64.4 |
Arrendamento mercantil |
||||
64.40-9 |
Arrendamento mercantil |
||||
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
||||
64.5 |
Sociedades de capitalização |
||||
64.50-6 |
Sociedades de capitalização |
||||
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
||||
64.6 |
Atividades de sociedades de participação |
||||
64.61-1 |
Holdings de instituições financeiras |
||||
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
||||
64.62-0 |
Holdings de instituições não-financeiras |
||||
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
||||
64.63-8 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
||||
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
||||
64.7 |
Fundos de investimento |
||||
64.70-1 |
Fundos de investimento |
||||
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
||||
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
||||
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
||||
64.9 |
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
||||
64.91-3 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
||||
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
||||
64.92-1 |
Securitização de créditos |
||||
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
||||
64.93-0 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
||||
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
||||
64.99-9 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
||||
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
||||
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
||||
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
||||
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
||||
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
||||
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
||||
65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
||||
65.1 |
Seguros de vida e não-vida |
||||
65.11-1 |
Seguros de vida |
||||
6511-1/01 |
Seguros de vida |
||||
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
||||
65.12-0 |
Seguros não-vida |
||||
6512-0/00 |
Seguros não-vida |
||||
65.2 |
Seguros-saúde |
||||
65.20-1 |
Seguros-saúde |
||||
6520-1/00 |
Seguros-saúde |
||||
65.3 |
Resseguros |
||||
65.30-8 |
Resseguros |
||||
6530-8/00 |
Resseguros |
||||
65.4 |
Previdência complementar |
||||
65.41-3 |
Previdência complementar fechada |
||||
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
||||
65.42-1 |
Previdência complementar aberta |
||||
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
||||
65.5 |
Planos de saúde |
||||
65.50-2 |
Planos de saúde |
||||
6550-2/00 |
Planos de saúde |
||||
66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
||||
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
||||
66.11-8 |
Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
||||
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
||||
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
||||
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
||||
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
||||
66.12-6 |
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
||||
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
||||
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
||||
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
||||
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
||||
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
||||
66.13-4 |
Administração de cartões de crédito |
||||
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
||||
66.19-3 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
||||
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
||||
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
||||
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
||||
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
||||
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
||||
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
||||
66.2 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
||||
66.21-5 |
Avaliação de riscos e perdas |
||||
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
||||
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
||||
66.22-3 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
||||
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
||||
66.29-1 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
||||
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
||||
66.3 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
||||
66.30-4 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
||||
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
||||
L |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
||||
68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
||||
68.1 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
||||
68.10-2 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
||||
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
||||
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
||||
68.2 |
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
||||
68.21-8 |
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
||||
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
||||
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
||||
68.22-6 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
.
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
||||
M |
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
||||
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
||||
69.1 |
Atividades jurídicas |
||||
69.11-7 |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
||||
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
||||
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
||||
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
||||
69.12-5 |
Cartórios |
||||
6912-5/00 |
Cartórios |
||||
69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
||||
69.20-6 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
||||
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
||||
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
||||
70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
||||
70.1 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
||||
70.10-7 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
||||
70.2 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
||||
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
||||
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
||||
71 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
||||
71.1 |
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
||||
71.11-1 |
Serviços de arquitetura |
.
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
||||
71.12-0 |
Serviços de engenharia |
||||
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
||||
71.19-7 |
Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
||||
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
||||
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
||||
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
||||
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
||||
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
||||
71.2 |
Testes e análises técnicas |
||||
71.20-1 |
Testes e análises técnicas |
||||
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
||||
72 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
||||
72.1 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
||||
72.10-0 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
||||
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
||||
72.2 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
||||
72.20-7 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
||||
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
||||
73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
||||
73.1 |
Publicidade |
||||
73.11-4 |
Agências de publicidade |
||||
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
||||
73.12-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
||||
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
||||
73.19-0 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
||||
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
||||
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
||||
7319-0/03 |
Marketing direto |
||||
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
||||
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
||||
73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||
73.20-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||
74 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
||||
74.1 |
Design e decoração de interiores |
||||
74.10-2 |
Design e decoração de interiores |
||||
7410-2/01 |
Design |
||||
7410-2/02 |
Decoração de interiores |
||||
74.2 |
Atividades fotográficas e similares |
||||
74.20-0 |
Atividades fotográficas e similares |
||||
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
||||
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
||||
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
||||
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
||||
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
||||
74.9 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
||||
74.90-1 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
||||
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
||||
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
||||
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
||||
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
||||
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
||||
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
||||
75 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
||||
75.0 |
Atividades veterinárias |
||||
75.00-1 |
Atividades veterinárias |
||||
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
||||
N |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
||||
77 |
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
||||
77.1 |
Locação de meios de transporte sem condutor |
||||
77.11-0 |
Locação de automóveis sem condutor |
||||
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
||||
77.19-5 |
Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor |
||||
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
||||
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
||||
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
||||
77.2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
||||
77.21-7 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
||||
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
||||
77.22-5 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
||||
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
.
77.23-3 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
||
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
||
77.29-2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
||
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
||
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
||
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
||
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
||
77.3 |
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
||
77.31-4 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
||
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
||
77.32-2 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador |
||
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
||
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
||
77.33-1 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
||
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
||
77.39-0 |
Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
||
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
||
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
||
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
||
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
||
77.4 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
||
77.40-3 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
.
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
|||
78 |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
|||
78.1 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|||
78.10-8 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|||
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|||
78.2 |
Locação de mão-de-obra temporária |
|||
78.20-5 |
Locação de mão-de-obra temporária |
|||
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
|||
78.3 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|||
78.30-2 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|||
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|||
79 |
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|||
79.1 |
Agências de viagens e operadores turísticos |
|||
79.11-2 |
Agências de viagens |
|||
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|||
79.12-1 |
Operadores turísticos |
|||
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|||
79.9 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|||
79.90-2 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|||
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|||
80 |
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|||
80.1 |
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
|||
80.11-1 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
.
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
||||
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
||||
80.12-9 |
Atividades de transporte de valores |
||||
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
||||
80.2 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
||||
80.20-0 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
||||
8020-0/00 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
||||
80.3 |
Atividades de investigação particular |
||||
80.30-7 |
Atividades de investigação particular |
||||
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
||||
81 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
||||
81.1 |
Serviços combinados para apoio a edifícios |
||||
81.11-7 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
||||
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
||||
81.12-5 |
Condomínios prediais |
||||
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
||||
81.2 |
Atividades de limpeza |
||||
81.21-4 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
||||
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
||||
81.22-2 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
||||
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
||||
81.29-0 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
||||
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
||||
81.3 |
Atividades paisagísticas |
.
81.30-3 |
Atividades paisagísticas |
||||
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
||||
82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
||||
82.1 |
Serviços de escritório e apoio administrativo |
||||
82.11-3 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
||||
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
||||
82.19-9 |
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
||||
8219-9/01 |
Fotocópias |
||||
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
||||
82.2 |
Atividades de teleatendimento |
||||
82.20-2 |
Atividades de teleatendimento |
||||
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
||||
82.3 |
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
||||
82.30-0 |
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
||||
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
||||
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
||||
82.9 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
||||
82.91-1 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
||||
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
||||
82.92-0 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
||||
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
||||
82.99-7 |
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
.
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
||||
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
||||
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
||||
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
||||
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
||||
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
||||
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
||||
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
||||
O |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
||||
84 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
||||
84.1 |
Administração do estado e da política econômica e social |
||||
84.11-6 |
Administração pública em geral |
||||
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
||||
84.12-4 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
||||
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
||||
84.13-2 |
Regulação das atividades econômicas |
||||
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
||||
84.2 |
Serviços coletivos prestados pela administração pública |
||||
84.21-3 |
Relações exteriores |
||||
8421-3/00 |
Relações exteriores |
||||
84.22-1 |
Defesa |
||||
8422-1/00 |
Defesa |
||||
84.23-0 |
Justiça |
||||
8423-0/00 |
Justiça |
||||
84.24-8 |
Segurança e ordem pública |
||||
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
||||
84.25-6 |
Defesa Civil |
||||
8425-6/00 |
Defesa Civil |
||||
84.3 |
Seguridade social obrigatória |
||||
84.30-2 |
Seguridade social obrigatória |
||||
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
||||
P |
EDUCAÇÃO |
||||
85 |
EDUCAÇÃO |
||||
85.1 |
Educação infantil e ensino fundamental |
||||
85.11-2 |
Educação infantil - creche |
||||
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
||||
85.12-1 |
Educação infantil - pré-escola |
||||
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
||||
85.13-9 |
Ensino fundamental |
||||
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
||||
85.2 |
Ensino médio |
||||
85.20-1 |
Ensino médio |
||||
8520-1/00 |
Ensino médio |
||||
85.3 |
Educação superior |
||||
85.31-7 |
Educação superior - graduação |
||||
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
||||
85.32-5 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
||||
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
||||
85.33-3 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
||||
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
||||
85.4 |
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
||||
85.41-4 |
Educação profissional de nível técnico |
||||
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
||||
85.42-2 |
Educação profissional de nível tecnológico |
||||
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
||||
85.5 |
Atividades de apoio à educação |
||||
85.50-3 |
Atividades de apoio à educação |
||||
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
||||
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
||||
85.9 |
Outras atividades de ensino |
||||
85.91-1 |
Ensino de esportes |
||||
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
||||
85.92-9 |
Ensino de arte e cultura |
||||
8592-9/01 |
Ensino de dança |
||||
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
||||
8592-9/03 |
Ensino de música |
||||
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
||||
85.93-7 |
Ensino de idiomas |
||||
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
||||
85.99-6 |
Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
||||
8599-6/01 |
Formação de condutores |
||||
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
||||
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
||||
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
||||
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
||||
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
||||
Q |
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
||||
86 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
||||
86.1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
||||
86.10-1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
||||
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
||||
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
||||
86.2 |
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
||||
86.21-6 |
Serviços móveis de atendimento a urgências |
||||
8621-6/01 |
UTI móvel |
||||
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
||||
86.22-4 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
||||
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
||||
86.3 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
||||
86.30-5 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
||||
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
||||
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
||||
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
||||
8630-5/04 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
||||
8630-5/05 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
||||
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
||||
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
||||
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
||||
86.4 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
||||
86.40-2 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
||||
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
||||
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
||||
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
||||
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
||||
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
||||
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
||||
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
||||
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
||||
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
||||
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
||||
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
||||
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
||||
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
||||
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
||||
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
||||
86.5 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
||||
86.50-0 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
.
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
||||
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
||||
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
||||
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
||||
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
||||
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
||||
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
||||
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
||||
86.6 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
||||
86.60-7 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
||||
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
||||
86.9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
||||
86.90-9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
||||
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
||||
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
||||
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
||||
87 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
||||
87.1 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
||||
87.11-5 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares |
||||
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
||||
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
||||
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
||||
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
||||
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
||||
87.12-3 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
||||
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
||||
87.2 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
||||
87.20-4 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
||||
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
||||
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
||||
87.3 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
||||
87.30-1 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
||||
8730-1/01 |
Orfanatos |
||||
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
||||
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
||||
88 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
||||
88.0 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
||||
88.00-6 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
||||
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
||||
R |
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
||||
90 |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
.
90.0 |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
||||
90.01-9 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
||||
9001-9/01 |
Produção teatral |
||||
9001-9/02 |
Produção musical |
||||
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
||||
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
||||
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
||||
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
||||
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
||||
90.02-7 |
Criação artística |
||||
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
||||
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
||||
90.03-5 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
||||
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
||||
91 |
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
||||
91.0 |
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
||||
91.01-5 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||||
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||||
91.02-3 |
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares |
||||
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
||||
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
||||
91.03-1 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
||||
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
||||
92 |
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
||||
92.0 |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
||||
92.00-3 |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
||||
9200-3/01 |
Casas de bingo |
||||
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
||||
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
||||
93 |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
||||
93.1 |
Atividades esportivas |
||||
93.11-5 |
Gestão de instalações de esportes |
||||
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
||||
93.12-3 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
||||
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
||||
93.13-1 |
Atividades de condicionamento físico |
||||
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
||||
93.19-1 |
Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
||||
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
||||
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
||||
93.2 |
Atividades de recreação e lazer |
||||
93.21-2 |
Parques de diversão e parques temáticos |
||||
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
||||
93.29-8 |
Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
||||
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
||||
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
||||
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
||||
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
||||
S |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
||||
94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
||||
94.1 |
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
||||
94.11-1 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
||||
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
||||
94.12-0 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
||||
9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
||||
94.2 |
Atividades de organizações sindicais |
||||
94.20-1 |
Atividades de organizações sindicais |
||||
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
||||
94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
||||
94.30-8 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
||||
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
||||
94.9 |
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
||||
94.91-0 |
Atividades de organizações religiosas |
||||
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
||||
94.92-8 |
Atividades de organizações políticas |
||||
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
||||
94.93-6 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
||||
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
||||
94.99-5 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
||||
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
||||
95 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
||||
95.1 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
||||
95.11-8 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
||||
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
||||
95.12-6 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
||||
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
||||
95.2 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
||||
95.21-5 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
||||
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
||||
95.29-1 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
||||
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
||||
9529-1/02 |
Chaveiros |
||||
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
||||
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
||||
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
||||
9529-1/06 |
Reparação de jóias |
||||
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
||||
96 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
||||
96.0 |
Outras atividades de serviços pessoais |
||||
96.01-7 |
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
||||
9601-7/01 |
Lavanderias |
||||
9601-7/02 |
Tinturarias |
||||
9601-7/03 |
Toalheiros |
||||
96.02-5 |
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
||||
9602-5/01 |
Cabeleireiros |
||||
9602-5/02 |
Outras atividades de tratamento de beleza |
||||
96.03-3 |
Atividades funerárias e serviços relacionados |
||||
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
||||
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
||||
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
||||
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
||||
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
||||
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
||||
96.09-2 |
Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
||||
9609-2/01 |
Clínicas de estética e similares |
||||
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
||||
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
||||
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
||||
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
||||
T |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
||||
97 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
||||
97.0 |
Serviços domésticos |
||||
97.00-5 |
Serviços domésticos |
||||
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
||||
U |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
||||
99 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
||||
99.0 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
||||
99.00-8 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
||||
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
.
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
SUBCLASSE |
DENOMINAÇÃO |
A |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
||||
01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
011 |
PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS |
||||
0111-2 |
Cultivo de cereais para grãos |
||||
0111-2/01 |
Cultivo de arroz |
||||
0111-2/02 |
Cultivo de milho |
||||
0111-2/03 |
Cultivo de trigo |
||||
0111-2/99 |
Cultivo de outros cereais para grãos |
||||
0112-0 |
Cultivo de algodão herbáceo |
||||
0112-0/00 |
Cultivo de algodão herbáceo |
||||
0113-9 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
||||
0113-9/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
||||
0114-7 |
Cultivo de fumo |
||||
0114-7/00 |
Cultivo de fumo |
||||
0115-5 |
Cultivo de soja |
||||
0115-5/00 |
Cultivo de soja |
||||
0119-8 |
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária |
||||
0119-8/01 |
Cultivo de abacaxi |
||||
0119-8/02 |
Cultivo de amendoim |
||||
0119-8/03 |
Cultivo de batata inglesa |
||||
0119-8/05 |
Cultivo de mandioca |
||||
0119-8/06 |
Cultivo de feijão |
||||
0119-8/07 |
Cultivo de juta |
||||
0119-8/08 |
Cultivo de mamona |
||||
0119-8/09 |
Cultivo de melão |
||||
0119-8/10 |
Cultivo de tomate (rasteiro) |
||||
0119-8/14 |
Cultivo de girassol |
||||
0119-8/15 |
Cultivo de melancia |
||||
0119-8/16 |
Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras |
||||
0119-8/17 |
Produção de sementes certificadas de lavouras temporárias - exceto pasto-forrageiras |
||||
0119-8/99 |
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente |
||||
012 |
HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO |
||||
0121-0 |
Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura |
||||
0121-0/01 |
Cultivo de cebola |
||||
0121-0/02 |
Cultivo de alho |
||||
0121-0/03 |
Cultivo de morango |
||||
0121-0/99 |
Cultivo de outros produtos hortícolas |
||||
0122-8 |
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiro |
||||
0122-8/00 |
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros |
||||
013 |
PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES |
||||
0131-7 |
Cultivo de frutas cítricas |
||||
0131-7/01 |
Cultivo de laranja |
||||
0131-7/99 |
Cultivo de outros cítricos |
||||
0132-5 |
Cultivo de café |
||||
0132-5/00 |
Cultivo de café |
||||
0133-3 |
Cultivo de cacau |
||||
0133-3/00 |
Cultivo de cacau |
||||
0134-1 |
Cultivo de uva |
||||
0134-1/00 |
Cultivo de uva |
||||
0139-2 |
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente |
||||
0139-2/01 |
Cultivo de banana |
||||
0139-2/02 |
Cultivo de caju |
||||
0139-2/03 |
Cultivo de coco-da-baia |
||||
0139-2/04 |
Cultivo de pimenta do reino |
||||
0139-2/05 |
Cultivo de chá-da-índia |
||||
0139-2/06 |
Cultivo de maçã |
||||
0139-2/07 |
Cultivo de mamão |
||||
0139-2/08 |
Cultivo de manga |
||||
0139-2/09 |
Cultivo de maracujá |
||||
0139-2/10 |
Cultivo de erva-mate |
||||
0139-2/11 |
Cultivo de açaí |
||||
0139-2/12 |
Cultivo de pêssego |
||||
0139-2/13 |
Cultivo de seringueira |
||||
0139-2/14 |
Cultivo de guaraná |
||||
0139-2/15 |
Cultivo de dendê |
||||
0139-2/16 |
Cultivo de outras plantas para condimento |
||||
0139-2/99 |
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente |
||||
014 |
PECUÁRIA |
||||
0141-4 |
Criação de bovinos |
||||
0141-4/01 |
Criação de bovinos para corte |
||||
0141-4/02 |
Criação de bovinos para leite |
||||
0142-2 |
Criação de outros animais de grande porte |
||||
0142-2/01 |
Criação de bubalinos |
||||
0142-2/02 |
Criação de eqüinos |
||||
0142-2/99 |
Criação de outros animais de grande porte |
||||
0143-0 |
Criação de ovinos |
||||
0143-0/00 |
Criação de ovinos e produção de lã |
||||
0144-9 |
Criação de suínos |
||||
0144-9/00 |
Criação de suínos |
||||
0145-7 |
Criação de aves |
||||
0145-7/01 |
Criação de frangos para corte |
||||
0145-7/02 |
Criação de pintos de um dia |
||||
0145-7/03 |
Criação de outras aves |
||||
0145-7/04 |
Produção de ovos |
||||
0145-7/05 |
Criação de outros galináceos - exceto para corte |
||||
0146-5 |
Criação de outros animais |
||||
0146-5/01 |
Criação de caprinos |
||||
0146-5/02 |
Sericicultura |
||||
0146-5/03 |
Apicultura |
||||
0146-5/05 |
Criação de escargot |
||||
0146-5/06 |
Criação de animais domésticos |
||||
0146-5/99 |
Criação de outros animais |
||||
016 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E A PECUÁRIA - EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
||||
0161-9 |
Atividades de serviços relacionados com a agricultura |
||||
0161-9/01 |
Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado |
||||
0161-9/02 |
Serviços de pulverização da lavoura |
||||
0161-9/03 |
Serviço de poda de árvores |
||||
0161-9/04 |
Serviço de colheita |
||||
0161-9/05 |
Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
||||
0161-9/99 |
Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
||||
0162-7 |
Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias |
||||
0162-7/01 |
Serviço de inseminação artificial |
||||
0162-7/03 |
Serviço de tosquiamento de ovelhas |
||||
0162-7/04 |
Serviço de manejo de animais |
||||
0162-7/99 |
Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
||||
017 |
CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
0170-8 |
CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
0170-8/00 |
Caça, repovoamento cinegético e serviços relacionados |
||||
02 |
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
021 |
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
0211-9 |
Silvicultura |
||||
0211-9/01 |
Cultivo de eucalipto |
||||
0211-9/02 |
Cultivo de acácia negra |
||||
0211-9/03 |
Cultivo de pinus |
||||
0211-9/04 |
Cultivo de teca |
||||
0211-9/05 |
Cultivo de outras espécies de madeira |
||||
0211-9/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
||||
0212-7 |
Exploração florestal |
||||
0212-7/01 |
Extração de madeira |
||||
0212-7/02 |
Produção de casca de acácia negra |
||||
0212-7/03 |
Coleta de látex (borracha extrativa ) |
||||
0212-7/04 |
Coleta de castanha-do-pará |
||||
0212-7/05 |
Coleta de palmito |
||||
0212-7/99 |
Coleta de outros produtos florestais silvestres |
||||
0213-5 |
Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
||||
0213-5/00 |
Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
||||
B |
PESCA |
||||
05 |
PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
051 |
PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
0511-8 |
Pesca e serviços relacionados |
||||
0511-8/01 |
Pesca de peixes |
||||
0511-8/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos |
||||
0511-8/03 |
Coleta de produtos de origem marinha |
||||
0511-8/04 |
Atividades de serviços relacionados a pesca |
||||
0512-6 |
Aqüicultura e serviços relacionados |
||||
0512-6/01 |
Criação de peixes |
||||
0512-6/02 |
Criação de camarões |
||||
0512-6/03 |
Criação de ostras e mexilhões |
||||
0512-6/04 |
Criação de peixes ornamentais |
||||
0512-6/05 |
Atividades de serviços relacionados a aquicultura |
||||
0512-6/06 |
Ranicultura |
||||
0512-6/99 |
Outros cultivos e semicultivos da aquicultura |
||||
C |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
||||
10 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
||||
100 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
||||
1000-6 |
Extração de carvão mineral |
||||
1000-6/01 |
Extração de carvão mineral |
||||
1000-6/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
||||
11 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
111 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
||||
1110-0 |
Extração de petróleo e gás natural |
||||
1110-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
||||
1110-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
||||
1110-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
||||
112 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS |
||||
1120-7 |
Atividades de serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
||||
1120-7/00 |
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
||||
13 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
||||
131 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
||||
1310-2 |
Extração de minério de ferro |
||||
1310-2/01 |
Extração de minério de ferro |
||||
1310-2/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
||||
132 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
||||
1321-8 |
Extração de minério de alumínio |
||||
1321-8/01 |
Extração de minério de alumínio |
||||
1321-8/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
||||
1322-6 |
Extração de minério de estanho |
||||
1322-6/01 |
Extração de minério de estanho |
||||
1322-6/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
||||
1323-4 |
Extração de minério de manganês |
||||
1323-4/01 |
Extração de minério de manganês |
||||
1323-4/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
||||
1324-2 |
Extração de minério de metais preciosos |
||||
1324-2/01 |
Extração de minério de metais preciosos. |
||||
1324-2/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação à extração. |
||||
1325-0 |
Extração de minerais radioativos |
||||
1325-0/00 |
Extração de minerais radioativos |
||||
1329-3 |
Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos |
||||
1329-3/01 |
Extração de nióbio e titânio |
||||
1329-3/02 |
Extração de tungstênio |
||||
1329-3/03 |
Extração de níquel |
||||
1329-3/04 |
Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
||||
1329-3/05 |
Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
||||
14 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
||||
141 |
EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA |
||||
1410-9 |
Extração de pedra, areia e argila |
||||
1410-9/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
||||
1410-9/02 |
Extração de granito. |
||||
1410-9/03 |
Extração de mármore |
||||
1410-9/04 |
Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado |
||||
1410-9/05 |
Extração de gesso e caulim |
||||
1410-9/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
||||
1410-9/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
||||
1410-9/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
||||
1410-9/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
||||
1410-9/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
||||
1410-9/99 |
Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
||||
142 |
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
||||
1421-4 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
||||
1421-4/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
||||
1422-2 |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
||||
1422-2/01 |
Extração de sal marinho |
||||
1422-2/02 |
Extração de sal-gema |
||||
1422-2/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
||||
1429-0 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
||||
1429-0/01 |
Extração de gemas |
||||
1429-0/02 |
Extração de grafita |
||||
1429-0/03 |
Extração de quartzo e cristal de rocha |
||||
1429-0/04 |
Extração de amianto |
||||
1429-0/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
||||
D |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
||||
15 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
||||
151 |
ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO |
||||
1511-3 |
Abate de reses, preparação de produtos de carne |
||||
1511-3/01 |
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
||||
1511-3/02 |
Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos |
||||
1511-3/03 |
Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos |
||||
1511-3/04 |
Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
||||
1511-3/05 |
Frigorífigo - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos |
||||
1511-3/06 |
Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros |
||||
1512-1 |
Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne |
||||
1512-1/01 |
Abate de aves e preparação de produtos de carne |
||||
1512-1/02 |
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
||||
1513-0 |
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
||||
1513-0/01 |
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
||||
1513-0/02 |
Preparação de subprodutos não associado ao abate |
||||
1514-8 |
Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
||||
1514-8/00 |
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
||||
152 |
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
||||
1521-0 |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
||||
1521-0/00 |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
||||
1522-9 |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
||||
1522-9/00 |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
||||
1523-7 |
Produção de sucos de frutas e de legumes |
||||
1523-7/00 |
Produção de sucos de frutas e de legumes |
||||
153 |
PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS |
||||
1531-8 |
Produção de óleos vegetais em bruto |
||||
1531-8/00 |
Produção de óleos vegetais em bruto |
||||
1532-6 |
Refino de óleos vegetais |
||||
1532-6/00 |
Refino de óleos vegetais |
||||
1533-4 |
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
||||
1533-4/00 |
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
||||
154 |
LATICÍNIOS |
||||
1541-5 |
Preparação do leite |
||||
1541-5/00 |
Preparação do leite |
||||
1542-3 |
Fabricação de produtos do laticínio |
||||
1542-3/00 |
Fabricação de produtos do laticínio |
||||
1543-1 |
Fabricação de sorvetes |
||||
1543-1/00 |
Fabricação de sorvetes |
||||
155 |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS |
||||
1551-2 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
||||
1551-2/01 |
Beneficiamento de arroz |
||||
1551-2/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
||||
1552-0 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
||||
1552-0/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
||||
1553-9 |
Produção de farinha de mandioca e derivados |
||||
1553-9/00 |
Produção de farinha de mandioca e derivados |
||||
1554-7 |
Fabricação de farinha de milho e derivados |
||||
1554-7/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo |
||||
1555-5 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
||||
1555-5/00 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
||||
1556-3 |
Fabricação de rações balanceadas para animais |
||||
1556-3/00 |
Fabricação de rações balanceadas para animais |
||||
1559-8 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal |
||||
1559-8/00 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
||||
156 |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR |
||||
1561-0 |
Usinas de açucar |
||||
1561-0/00 |
Usinas de açucar |
||||
1562-8 |
Refino e moagem de açucar |
||||
1562-8/01 |
Refino e moagem de açucar de cana |
||||
1562-8/02 |
Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba |
||||
1562-8/03 |
Fabricação de açúcar de Stévia |
||||
157 |
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
||||
1571-7 |
Torrefação e moagem de café |
||||
1571-7/01 |
Beneficiamento de café |
||||
1571-7/02 |
Torrefação e moagem de café |
||||
1572-5 |
Fabricação de café solúvel |
||||
1572-5/00 |
Fabricação de café solúvel |
||||
158 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||
1581-4 |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
||||
1581-4/01 |
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
||||
1581-4/02 |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados |
||||
1582-2 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
||||
1582-2/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
||||
1583-0 |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar |
||||
1583-0/01 |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
||||
1583-0/02 |
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
||||
1584-9 |
Fabricação de massas alimentícias |
||||
1584-9/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
||||
1585-7 |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
||||
1585-7/00 |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
||||
1586-5 |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
||||
1586-5/00 |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
||||
1589-0 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
||||
1589-0/01 |
Fabricação de vinagres |
||||
1589-0/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
||||
1589-0/03 |
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
||||
1589-0/04 |
Fabricação de gelo comum |
||||
1589-0/05 |
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
||||
1589-0/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
||||
159 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
||||
1591-1 |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas |
||||
1591-1/01 |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar |
||||
1591-1/02 |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
||||
1592-0 |
Fabricação de vinho |
||||
1592-0/00 |
Fabricação de vinho |
||||
1593-8 |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
||||
1593-8/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
||||
1593-8/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
||||
1594-6 |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
||||
1594-6/00 |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
||||
1595-4 |
Fabricação de refrigerantes e refrescos |
||||
1595-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
||||
1595-4/02 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
||||
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
||||
160 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
||||
1600-4 |
Fabricação de produtos do fumo |
||||
1600-4/01 |
Fabricação de cigarros. |
||||
1600-4/02 |
Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. |
||||
1600-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
||||
1600-4/04 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos. |
||||
17 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
||||
171 |
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS |
||||
1711-6 |
Beneficiamento de algodão |
||||
1711-6/00 |
Beneficiamento de algodão |
||||
1719-1 |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
||||
1719-1/00 |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão |
||||
172 |
FIAÇÃO |
||||
1721-3 |
Fiação de algodão |
||||
1721-3/00 |
Fiação de algodão |
||||
1722-1 |
Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão |
||||
1722-1/00 |
Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão. |
||||
1723-0 |
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
||||
1723-0/00 |
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
||||
1724-8 |
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar |
||||
1724-8/00 |
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar |
||||
173 |
TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM |
||||
1731-0 |
Tecelagem de algodão |
||||
1731-0/00 |
Tecelagem de algodão |
||||
1732-9 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão |
||||
1732-9/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão. |
||||
1733-7 |
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
||||
1733-7/00 |
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
||||
174 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM |
||||
1741-8 |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
||||
1741-8/00 |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
||||
1749-3 |
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
||||
1749-3/00 |
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
||||
175 |
ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, POR TERCEIROS |
||||
1750-7 |
Acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, por terceiros |
||||
1750-7/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestário |
||||
1750-7/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário |
||||
1750-7/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário |
||||
176 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCETO VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS |
||||
1761-2 |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário |
||||
1761-2/00 |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário |
||||
1762-0 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
||||
1762-0/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
||||
1763-9 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
||||
1763-9/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
||||
1764-7 |
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
||||
1764-7/00 |
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
||||
1769-8 |
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário |
||||
1769-8/00 |
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário |
||||
177 |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA |
||||
1771-0 |
Fabricação de tecidos de malha |
||||
1771-0/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
||||
1772-8 |
Fabricação de meias |
||||
1772-8/00 |
Fabricação de meias |
||||
1779-5 |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
||||
1779-5/00 |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
||||
18 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
||||
181 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
||||
1811-2 |
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
||||
1811-2/01 |
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. |
||||
1811-2/02 |
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. |
||||
1812-0 |
Confecção de peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
||||
1812-0/01 |
Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. |
||||
1812-0/02 |
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. |
||||
1813-9 |
Confecção de roupas profissionais |
||||
1813-9/01 |
Confecção de roupas profissionais - exceto sob medida |
||||
1813-9/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
||||
182 |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL |
||||
1821-0 |
Fabricação de acessórios do vestuário |
||||
1821-0/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário |
||||
1822-8 |
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
||||
1822-8/00 |
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
||||
19 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS |
||||
191 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
||||
1910-0 |
Curtimento e outras preparações de couro |
||||
1910-0/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
||||
192 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO |
||||
1921-6 |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
||||
1921-6/00 |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
||||
1929-1 |
Fabricação de outros artefatos de couro |
||||
1929-1/00 |
Fabricação de outros artefatos de couro |
||||
193 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS |
||||
1931-3 |
Fabricação de calçados de couro |
||||
1931-3/01 |
Fabricação de calçados de couro |
||||
1931-3/02 |
Serviço de corte e acabamento de calçados |
||||
1932-1 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
||||
1932-1/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
||||
1933-0 |
Fabricação de calçados de plástico |
||||
1933-0/00 |
Fabricação de calçados de plástico |
||||
1939-9 |
Fabricação de calçados de outros materiais |
||||
1939-9/00 |
Fabricação de calçados de outros materiais |
||||
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
||||
201 |
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
||||
2010-9 |
Desdobramento de madeira |
||||
2010-9/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
||||
2010-9/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
||||
202 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS |
||||
2021-4 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
||||
2021-4/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
||||
2022-2 |
Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
||||
2022-2/01 |
Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
||||
2022-2/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
||||
2022-2/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria |
||||
2023-0 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
||||
2023-0/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
||||
2029-0 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis |
||||
2029-0/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis |
||||
2029-0/02 |
Fabricação de artefatos diversos de bambu , palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis |
||||
21 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
||||
211 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL |
||||
2110-5 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
||||
2110-5/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
||||
212 |
FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO |
||||
2121-0 |
Fabricação de papel |
||||
2121-0/00 |
Fabricação de papel |
||||
2122-9 |
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
||||
2122-9/00 |
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
||||
213 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO |
||||
2131-8 |
Fabricação de embalagens de papel |
||||
2131-8/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
||||
2132-6 |
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
||||
2132-6/00 |
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
||||
214 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO |
||||
2141-5 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
||||
2141-5/00 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
||||
2142-3 |
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
||||
2142-3/00 |
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
||||
2149-0 |
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
||||
2149-0/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
||||
2149-0/99 |
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
||||
22 |
EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
||||
221 |
EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO |
||||
2214-4 |
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
||||
2214-4/00 |
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
||||
2215-2 |
Edição de livros, revistas e jornais |
||||
2215-2/00 |
Edição de livros, jornais e revistas. |
||||
2216-0 |
Edição e impressão de livros |
||||
2216-0/00 |
Edição e impressão de livros. |
||||
2217-9 |
Edição e impressão de jornais |
||||
2217-9/00 |
Edição e impressão de jornais. |
||||
2218-7 |
Edição e impressão de revistas |
||||
2218-7/00 |
Edição e impressão de revistas. |
||||
2219-5 |
Edição; edição e impressão de outros produtos gráficos |
||||
2219-5/00 |
Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
||||
222 |
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS |
||||
2221-7 |
Impressão de jornais, revistas e livros |
||||
2221-7/00 |
Impressão de jornais, revistas e livros |
||||
2222-5 |
Impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial |
||||
2222-5/01 |
Impressão de material para uso escolar |
||||
2222-5/02 |
Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
||||
2222-5/03 |
Impressão de material de segurança |
||||
2229-2 |
Execução de outros serviços gráficos |
||||
2229-2/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
||||
2229-2/02 |
Composição de matrizes para impressão gráfica |
||||
2229-2/03 |
Serviços de acabamentos gráficos |
||||
2229-2/99 |
Outros serviços gráficos |
||||
223 |
REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS |
||||
2231-4 |
Reprodução de discos e fitas |
||||
2231-4/00 |
Reprodução de discos e fitas |
||||
2232-2 |
Reprodução de fitas de vídeos |
||||
2232-2/00 |
Reprodução de fitas de vídeos |
||||
2234-9 |
Reprodução de softwares em disquetes e fitas |
||||
2234-9/00 |
Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
||||
23 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
||||
231 |
COQUERIAS |
||||
2310-8 |
Coquerias |
||||
2310-8/00 |
Coquerias |
||||
232 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO |
||||
2321-3 |
Refino de petróleo |
||||
2321-3/00 |
Refino de petróleo. |
||||
2329-9 |
Outras formas de produção de derivados do petróleo |
||||
2329-9/01 |
Formulação de combustíveis. |
||||
2329-9/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes. |
||||
233 |
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
||||
2330-2 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
||||
2330-2/00 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
||||
234 |
PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
||||
2340-0 |
Produção de álcool |
||||
2340-0/00 |
Fabricação de álcool |
||||
24 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
||||
241 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
||||
2411-2 |
Fabricação de cloro e álcalis |
||||
2411-2/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
||||
2412-0 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
||||
2412-0/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
||||
2413-9 |
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
||||
2413-9/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes. |
||||
2414-7 |
Fabricação de gases industriais |
||||
2414-7/00 |
Fabricação de gases industriais |
||||
2419-8 |
Fabricação de outros produtos inorgânicos |
||||
2419-8/00 |
Fabricação de outros produtos inorgânicos |
||||
242 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
||||
2421-0 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
||||
2421-0/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
||||
2422-8 |
Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
||||
2422-8/00 |
Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
||||
2429-5 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
||||
2429-5/01 |
Produção de carvão vegetal |
||||
2429-5/99 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
||||
243 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS |
||||
2431-7 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
||||
2431-7/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
||||
2432-5 |
Fabricação de resinas termofixas |
||||
2432-5/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
||||
2433-3 |
Fabricação de elastômeros |
||||
2433-3/00 |
Fabricação de elastômeros |
||||
244 |
FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS |
||||
2441-4 |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
||||
2441-4/00 |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
||||
2442-2 |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
||||
2442-2/00 |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
||||
245 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
||||
2451-1 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
||||
2451-1/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
||||
2452-0 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
||||
2452-0/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
||||
2452-0/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
||||
2453-8 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
||||
2453-8/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
||||
2454-6 |
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
||||
2454-6/00 |
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
||||
246 |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
||||
2461-9 |
Fabricação de inseticidas |
||||
2461-9/00 |
Fabricação de inseticidas |
||||
2462-7 |
Fabricação de fungicidas |
||||
2462-7/00 |
Fabricação de fungicidas |
||||
2463-5 |
Fabricação de herbicidas |
||||
2463-5/00 |
Fabricação de herbicidas |
||||
2469-4 |
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
||||
2469-4/00 |
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
||||
247 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
||||
2471-6 |
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
||||
2471-6/00 |
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
||||
2472-4 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
||||
2472-4/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
||||
2473-2 |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
||||
2473-2/00 |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
||||
248 |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS |
||||
2481-3 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
||||
2481-3/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
||||
2482-1 |
Fabricação de tintas de impressão |
||||
2482-1/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
||||
2483-0 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
||||
2483-0/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
||||
249 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS |
||||
2491-0 |
Fabricação de adesivos e selantes |
||||
2491-0/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
||||
2492-9 |
Fabricação de explosivos |
||||
2492-9/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
||||
2492-9/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
||||
2493-7 |
Fabricação de catalisadores |
||||
2493-7/00 |
Fabricação de catalisadores |
||||
2494-5 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
||||
2494-5/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
||||
2495-3 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
||||
2495-3/00 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
||||
2496-1 |
Fabricação de discos e fitas virgens |
||||
2496-1/00 |
Fabricação de discos e fitas virgens |
||||
2499-6 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
||||
2499-6/00 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
||||
25 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO |
||||
251 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA |
||||
2511-9 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
||||
2511-9/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
||||
2512-7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
||||
2512-7/00 |
Recondicionamento de pneumáticos |
||||
2519-4 |
Fabricação de artefatos diversos de borracha |
||||
2519-4/00 |
Fabricação de artefatos diversos de borracha |
||||
252 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO |
||||
2521-6 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
||||
2521-6/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
||||
2522-4 |
Fabricação de embalagem de plástico |
||||
2522-4/00 |
Fabricação de embalagem de plástico |
||||
2529-1 |
Fabricação de artefatos diversos de plástico |
||||
2529-1/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro |
||||
2529-1/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exceto na indústria da construção civil |
||||
2529-1/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
||||
2529-1/99 |
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
||||
26 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
||||
261 |
FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO |
||||
2611-5 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
||||
2611-5/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
||||
2612-3 |
Fabricação de embalagens de vidro |
||||
2612-3/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
||||
2619-0 |
Fabricação de artigos de vidro |
||||
2619-0/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
||||
262 |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO |
||||
2620-4 |
Fabricação de cimento |
||||
2620-4/00 |
Fabricação de cimento |
||||
263 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE |
||||
2630-1 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
||||
2630-1/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
||||
2630-1/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
||||
2630-1/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
||||
2630-1/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
||||
2630-1/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
||||
2630-1/99 |
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
||||
264 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS |
||||
2641-7 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil |
||||
2641-7/01 |
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos |
||||
2641-7/02 |
Fabricação de azulejos e pisos |
||||
2642-5 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
||||
2642-5/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
||||
2649-2 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
||||
2649-2/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
||||
2649-2/99 |
Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
||||
269 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
||||
2691-3 |
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração |
||||
2691-3/01 |
Britamento de pedras (não associado à extração) |
||||
2691-3/02 |
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
||||
2691-3/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
||||
2692-1 |
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
||||
2692-1/00 |
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
||||
2699-9 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
||||
2699-9/00 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
||||
27 |
METALURGIA BÁSICA |
||||
271 |
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS |
||||
2713-8 |
Produção de ferro-gusa |
||||
2713-8/00 |
Produção de ferro-gusa. |
||||
2714-6 |
Produção de ferroligas |
||||
2714-6/00 |
Produção de ferroligas. |
||||
272 |
SIDERURGIA |
||||
2723-5 |
Produção de semi-acabados de aço |
||||
2723-5/00 |
Produção de semi-acabados de aço. |
||||
2724-3 |
Produção de laminados planos de aço |
||||
2724-3/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. |
||||
2724-3/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais. |
||||
2725-1 |
Produção de laminados longos de aço |
||||
2725-1/01 |
Produção de tubos e canos sem costura. |
||||
2725-1/99 |
Produção de outros laminados longos de aço. |
||||
2726-0 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
||||
2726-0/01 |
Produção de arames de aço. |
||||
2726-0/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames |
||||
273 |
FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCETO EM SIDERÚRGICAS |
||||
2731-6 |
Fabricação de tubos de aço com costura |
||||
2731-6/00 |
Fabricação de tubos de aço com costura |
||||
2739-1 |
Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
||||
2739-1/00 |
Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
||||
274 |
METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS |
||||
2741-3 |
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
||||
2741-3/01 |
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
||||
2741-3/02 |
Produção de laminados de alumínio |
||||
2742-1 |
Metalurgia dos metais preciosos |
||||
2742-1/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
||||
2749-9 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas |
||||
2749-9/01 |
Metalurgia do zinco |
||||
2749-9/02 |
Produção de laminados de zinco |
||||
2749-9/03 |
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
||||
2749-9/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
||||
275 |
FUNDIÇÃO |
||||
2751-0 |
Fabricação de peças fundidas de ferro e aço |
||||
2751-0/00 |
Produção de peças fundidas de ferroa e aço |
||||
2752-9 |
Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
||||
2752-9/00 |
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
||||
28 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
||||
281 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
||||
2811-8 |
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
||||
2811-8/00 |
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
||||
2812-6 |
Fabricação de esquadrias de metal |
||||
2812-6/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
||||
2813-4 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
||||
2813-4/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
||||
282 |
FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS |
||||
2821-5 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
||||
2821-5/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
||||
2822-3 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos |
||||
2822-3/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos. |
||||
283 |
FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS |
||||
2831-2 |
Produção de forjados de aço |
||||
2831-2/00 |
Produção de forjados de aço |
||||
2832-0 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
||||
2832-0/00 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
||||
2833-9 |
Fabricação de artefatos estampados de metal |
||||
2833-9/00 |
Produção de artefatos estampados de metal |
||||
2834-7 |
Metalurgia do pó |
||||
2834-7/00 |
Metalurgia do pó |
||||
2839-8 |
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
||||
2839-8/00 |
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
||||
284 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS |
||||
2841-0 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
||||
2841-0/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
||||
2842-8 |
Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias |
||||
2842-8/00 |
Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias |
||||
2843-6 |
Fabricação de ferramentas manuais |
||||
2843-6/00 |
Fabricação de ferramentas manuais |
||||
288 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS |
||||
2881-9 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
||||
2881-9/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. |
||||
2882-7 |
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos |
||||
2882-7/00 |
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos. |
||||
289 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL |
||||
2891-6 |
Fabricação de embalagens metálicas |
||||
2891-6/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
||||
2892-4 |
Fabricação de artefatos de trefilados |
||||
2892-4/01 |
Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
||||
2892-4/99 |
Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
||||
2893-2 |
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
||||
2893-2/00 |
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
||||
2899-1 |
Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
||||
2899-1/00 |
Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
||||
29 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
||||
291 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO |
||||
2911-4 |
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exceto para aviões e veículos rodoviários |
||||
2911-4/00 |
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exceto para aviões e veículos rodoviários |
||||
2912-2 |
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos |
||||
2912-2/00 |
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
||||
2913-0 |
Fabricação de válvulas, torneiras e registros |
||||
2913-0/00 |
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
||||
2914-9 |
Fabricação de compressores |
||||
2914-9/00 |
Fabricação de compressores, inclusive peças |
||||
2915-7 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos |
||||
2915-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
||||
292 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL |
||||
2921-1 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
||||
2921-1/00 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
||||
2922-0 |
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais |
||||
2922-0/00 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais - inclusive peças |
||||
2923-8 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
||||
2923-8/00 |
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças |
||||
2924-6 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
||||
2924-6/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial - inclusive peças . |
||||
2925-4 |
Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
||||
2925-4/00 |
Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
||||
2929-7 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
||||
2929-7/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
||||
293 |
FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS |
||||
2931-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
||||
2931-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
||||
2932-7 |
Fabricação de tratores agrícolas |
||||
2932-7/00 |
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
||||
294 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA |
||||
2940-8 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
||||
2940-8/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
||||
295 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO |
||||
2951-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo |
||||
2951-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
||||
2952-1 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
||||
2952-1/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção - inclusive peças |
||||
2953-0 |
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção |
||||
2953-0/00 |
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças |
||||
2954-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
||||
2954-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
||||
296 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO |
||||
2961-0 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exceto máquinas - ferramenta |
||||
2961-0/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta |
||||
2962-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo |
||||
2962-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
||||
2963-7 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
||||
2963-7/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças |
||||
2964-5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados |
||||
2964-5/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças |
||||
2965-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
||||
2965-3/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças |
||||
2969-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
||||
2969-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
||||
297 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES |
||||
2971-8 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
||||
2971-8/00 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
||||
2972-6 |
Fabricação de equipamento bélico pesado |
||||
2972-6/00 |
Fabricação de equipamento bélico pesado |
||||
298 |
FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS |
||||
2981-5 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
||||
2981-5/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
||||
2989-0 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos |
||||
2989-0/00 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças |
||||
299 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS |
||||
2991-2 |
Manutenção e reparação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
||||
2991-2/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
||||
2991-2/02 |
Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos |
||||
2991-2/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
||||
2991-2/04 |
Manutenção e reparação de compressores. |
||||
2991-2/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
||||
2992-0 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral |
||||
2992-0/01 |
Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
||||
2992-0/02 |
Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais |
||||
2992-0/03 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para usos industrial e comercial. |
||||
2992-0/04 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
||||
2992-0/05 |
Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria |
||||
2992-0/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
||||
2993-9 |
Manutenção e reparação de tratores e de máquinas e equipamentos para agriculutra, avicultura e obtenção de produtos animais |
||||
2993-9/01 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
||||
2993-9/02 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
||||
2994-7 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
||||
2994-7/00 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
||||
2995-5 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção |
||||
2995-5/01 |
Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
||||
2995-5/02 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção |
||||
2995-5/03 |
Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção |
||||
2995-5/04 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
||||
2996-3 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso específico |
||||
2996-3/01 |
Manutenção e reparação de máquinas para indústria metalúrgica - exceto máquinas-ferramenta |
||||
2996-3/02 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo |
||||
2996-3/03 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
||||
2996-3/04 |
Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados. |
||||
2996-3/05 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos |
||||
2996-3/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
||||
30 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
||||
301 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO |
||||
3011-2 |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
||||
3011-2/00 |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças |
||||
3012-0 |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial |
||||
3012-0/00 |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças |
||||
302 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS |
||||
3021-0 |
Fabricação de computadores |
||||
3021-0/00 |
Fabricação de computadores |
||||
3022-8 |
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
||||
3022-8/00 |
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
||||
31 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
||||
311 |
FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS |
||||
3111-9 |
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada |
||||
3111-9/00 |
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
||||
3112-7 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
||||
3112-7/00 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
||||
3113-5 |
Fabricação de motores elétricos |
||||
3113-5/00 |
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças. |
||||
312 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
||||
3121-6 |
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia |
||||
3121-6/00 |
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, inclusive peças |
||||
3122-4 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
||||
3122-4/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
||||
313 |
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
||||
3130-5 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
||||
3130-5/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
||||
314 |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS |
||||
3141-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos |
||||
3141-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos |
||||
3142-9 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
||||
3142-9/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
||||
3142-9/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
||||
315 |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
||||
3151-8 |
Fabricação de lâmpadas |
||||
3151-8/00 |
Fabricação de lâmpadas |
||||
3152-6 |
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos |
||||
3152-6/00 |
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos |
||||
316 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS |
||||
3160-7 |
Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias |
||||
3160-7/00 |
Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias |
||||
318 |
MANUTENÇÃO REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
||||
3181-0 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
||||
3181-0/01 |
Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada |
||||
3181-0/02 |
Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
||||
3181-0/03 |
Manutenção e reparação de motores elétricos |
||||
3182-8 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos |
||||
3182-8/00 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos. |
||||
3189-5 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
||||
3189-5/00 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
||||
319 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS |
||||
3191-7 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
||||
3191-7/00 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
||||
3192-5 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme |
||||
3192-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
||||
3199-2 |
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
||||
3199-2/00 |
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
||||
32 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES |
||||
321 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO |
||||
3210-7 |
Fabricação de material eletrônico básico |
||||
3210-7/00 |
Fabricação de material eletrônico básico |
||||
322 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO |
||||
3221-2 |
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
||||
3221-2/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - incl |
||||
3222-0 |
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes |
||||
3222-0/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes - inclusive peças |
||||
323 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO |
||||
3230-1 |
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
||||
3230-1/00 |
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
||||
329 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO - EXCETO TELEFONES |
||||
3290-5 |
Manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio - exceto telefones |
||||
3290-5/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microond |
||||
3290-5/02 |
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes - exceto telefones |
||||
33 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
||||
331 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS |
||||
3310-3 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos |
||||
3310-3/01 |
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
||||
3310-3/02 |
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
||||
3310-3/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
||||
3310-3/05 |
Serviços de prótese dentária |
||||
332 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCETO EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS |
||||
3320-0 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais |
||||
3320-0/00 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais |
||||
333 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO |
||||
3330-8 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
||||
3330-8/00 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
||||
334 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
||||
3340-5 |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos |
||||
3340-5/01 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
||||
3340-5/02 |
Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
||||
3340-5/03 |
Fabricação de material óptico |
||||
3340-5/04 |
Serviços de laboratórios ópticos |
||||
335 |
FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
||||
3350-2 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
||||
3350-2/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
||||
339 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL |
||||
3391-0 |
Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
||||
3391-0/00 |
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
||||
3392-8 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais |
||||
3392-8/00 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais |
||||
3393-6 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo |
||||
3393-6/00 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
||||
3394-4 |
Manutenção e reparação de instrumentos ópticos e cinematográficos |
||||
3394-4/00 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
||||
34 |
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
||||
341 |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
||||
3410-0 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
||||
3410-0/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
||||
3410-0/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
||||
3410-0/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
||||
342 |
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS |
||||
3420-7 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
||||
3420-7/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
||||
3420-7/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
||||
343 |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES |
||||
3431-2 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
||||
3431-2/00 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
||||
3432-0 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
||||
3432-0/00 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
||||
3439-8 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
||||
3439-8/00 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
||||
344 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||
3441-0 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
||||
3441-0/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
||||
3442-8 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
||||
3442-8/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
||||
3443-6 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
||||
3443-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
||||
3444-4 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
||||
3444-4/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
||||
3449-5 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
||||
3449-5/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
||||
3449-5/02 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, não classificados em outra subclasse. |
||||
345 |
RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||
3450-9 |
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
||||
3450-9/00 |
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
||||
35 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
||||
351 |
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES |
||||
3511-4 |
Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
||||
3511-4/01 |
Construção e reparação de embarcações de grande porte |
||||
3511-4/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte |
||||
3511-4/03 |
Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte |
||||
3512-2 |
Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
||||
3512-2/01 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
||||
3512-2/02 |
Reparação de embarcações para esporte e lazer |
||||
352 |
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
||||
3521-1 |
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
||||
3521-1/00 |
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
||||
3522-0 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
||||
3522-0/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
||||
3523-8 |
Reparação de veículos ferroviários |
||||
3523-8/00 |
Reparação de veículos ferroviários |
||||
353 |
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES |
||||
3531-9 |
Construção e montagem de aeronaves |
||||
3531-9/00 |
Construção e montagem de aeronaves |
||||
3532-7 |
Reparação de aeronaves |
||||
3532-7/00 |
Reparação de aeronaves |
||||
359 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
||||
3591-2 |
Fabricação de motocicletas |
||||
3591-2/00 |
Fabricação de motocicletas - inclusive peças |
||||
3592-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
||||
3592-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
||||
3599-8 |
Fabricação de outros equipamentos de transporte |
||||
3599-8/00 |
Fabricação de outros equipamentos de transporte |
||||
36 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||||
361 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
||||
3611-0 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
||||
3611-0/01 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
||||
3611-0/02 |
Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
||||
3612-9 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
||||
3612-9/01 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
||||
3612-9/02 |
Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
||||
3613-7 |
Fabricação de móveis de outros materiais |
||||
3613-7/01 |
Fabricação de móveis de outros materiais |
||||
3613-7/02 |
Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exceto madeira e metal), para consumidor final |
||||
3614-5 |
Fabricação de colchões |
||||
3614-5/00 |
Fabricação de colchões |
||||
369 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
||||
3691-9 |
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
||||
3691-9/01 |
Lapidação de gemas |
||||
3691-9/02 |
A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
||||
3691-9/03 |
A cunhagem de moedas e medalhas |
||||
3692-7 |
Fabricação de instrumentos musicais |
||||
3692-7/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
||||
3693-5 |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
||||
3693-5/00 |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
||||
3694-3 |
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
||||
3694-3/01 |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação |
||||
3694-3/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação |
||||
3694-3/99 |
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
||||
3695-1 |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
||||
3695-1/00 |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
||||
3696-0 |
Fabricação de aviamentos para costura |
||||
3696-0/00 |
Fabricação de aviamentos para costura |
||||
3697-8 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
||||
3697-8/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
||||
3699-4 |
Fabricação de produtos diversos |
||||
3699-4/01 |
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
||||
3699-4/02 |
Fabricação de fósforos de segurança |
||||
3699-4/99 |
Fabricação de produtos diversos |
||||
37 |
RECICLAGEM |
||||
371 |
RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS |
||||
3710-9 |
Reciclagem de sucatas metálicas |
||||
3710-9/01 |
Reciclagem de sucatas de alumínio |
||||
3710-9/99 |
Reciclagem de outras sucatas metálicas |
||||
372 |
RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS |
||||
3720-6 |
Reciclagem de sucatas não-metálicas |
||||
3720-6/00 |
Reciclagem de sucatas não-metálicas |
||||
E |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
||||
40 |
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE |
||||
401 |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
||||
4011-8 |
Produção de energia elétrica |
||||
4011-8/00 |
Produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada. |
||||
4012-6 |
Transmissão de energia elétrica |
||||
4012-6/00 |
Transmissão de energia elétrica. |
||||
4013-4 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
||||
4013-4/00 |
Comercialização de energia elétrica. |
||||
4014-2 |
Distribuição de energia elétrica |
||||
4014-2/00 |
Distribuição de energia elétrica. |
||||
402 |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES |
||||
4020-7 |
Produção e distribuição de gás através de tubulações |
||||
4020-7/01 |
Produção e distribuição de gás através de tubulações |
||||
4020-7/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
||||
403 |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE |
||||
4030-4 |
Produção e distribuição de vapor e água quente |
||||
4030-4/00 |
Produção e distribuição de vapor e água quente |
||||
41 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
||||
410 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
||||
4100-9 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
||||
4100-9/00 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
||||
F |
CONSTRUÇÃO |
||||
45 |
CONSTRUÇÃO |
||||
451 |
PREPARAÇÃO DO TERRENO |
||||
4511-0 |
Demolição e preparação do terreno |
||||
4511-0/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
||||
4511-0/02 |
Preparação de terrenos |
||||
4512-8 |
Sondagens e fundações destinadas à construção |
||||
4512-8/01 |
Fundações destinadas à construção civil |
||||
4512-8/02 |
Sondagens destinadas à construção civil |
||||
4513-6 |
Grandes movimentações de terra |
||||
4513-6/00 |
Terraplenagem e outras movimentações de terra |
||||
452 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL |
||||
4521-7 |
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
||||
4521-7/01 |
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
||||
4521-7/02 |
Administração de obras |
||||
4522-5 |
Obras Viárias |
||||
4522-5/01 |
Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
||||
4522-5/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
||||
4522-5/03 |
Obras de urbanização e paisagismo. |
||||
4523-3 |
Obras de artes especiais |
||||
4523-3/00 |
Obras de arte especiais. |
||||
4525-0 |
Obras de montagem |
||||
4525-0/01 |
Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias. |
||||
4525-0/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias. |
||||
4525-0/03 |
Obras de montagem industrial |
||||
4529-2 |
Obras de outros tipos |
||||
4529-2/01 |
Obras marítimas e fluviais |
||||
4529-2/02 |
Obras de irrigação |
||||
4529-2/03 |
Construção de redes de água e esgoto |
||||
4529-2/04 |
Construção de redes de transportes por dutos |
||||
4529-2/05 |
Perfuração e construção de poços de águas |
||||
4529-2/99 |
Outras obras de engenharia civil |
||||
453 |
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES |
||||
4531-4 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica |
||||
4531-4/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
||||
4531-4/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
||||
4531-4/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
||||
4533-0 |
Obras para telecomunicações |
||||
4533-0/01 |
Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
||||
4533-0/02 |
Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações |
||||
454 |
OBRAS DE INSTALAÇÕES |
||||
4541-1 |
Instalações elétricas |
||||
4541-1/01 |
Instalação e manutenção elétrica em edificações |
||||
4541-1/02 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes - exceto de fabricação própria |
||||
4542-0 |
Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
||||
4542-0/00 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
||||
4543-8 |
Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio |
||||
4543-8/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
||||
4543-8/02 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
||||
4549-7 |
Outras obras de instalações |
||||
4549-7/01 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
||||
4549-7/02 |
Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre |
||||
4549-7/03 |
Tratamentos acústico e térmico |
||||
4549-7/04 |
Instalação de anúncios |
||||
4549-7/99 |
Outras obras de instalações |
||||
455 |
OBRAS DE ACABAMENTO |
||||
4550-0 |
Obras de acabamento |
||||
4550-0/01 |
Obras de alvenaria e reboco. |
||||
4550-0/02 |
Obras de acabamento em gesso e estuque. |
||||
4550-0/03 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil. |
||||
4550-0/04 |
Serviços de pintura em edificações em geral. |
||||
4550-0/05 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
||||
4550-0/06 |
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
||||
4550-0/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
||||
456 |
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS |
||||
4560-8 |
Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários |
||||
4560-8/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
||||
G |
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
||||
50 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
||||
501 |
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||
5010-5 |
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
||||
5010-5/01 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados |
||||
5010-5/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
||||
5010-5/03 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
||||
5010-5/04 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
||||
5010-5/05 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
||||
5010-5/06 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
||||
5010-5/07 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
||||
502 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||
5020-2 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
||||
5020-2/01 |
Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
||||
5020-2/02 |
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
||||
5020-2/03 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
||||
5020-2/04 |
Serviços de borracheiros e gomaria |
||||
5020-2/05 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
||||
5020-2/06 |
Serviços de reboque de veículos |
||||
503 |
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||
5030-0 |
Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
||||
5030-0/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
||||
5030-0/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
||||
5030-0/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
||||
5030-0/04 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
||||
5030-0/05 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
||||
5030-0/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
||||
504 |
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS |
||||
5041-5 |
Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios |
||||
5041-5/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
||||
5041-5/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
||||
5041-5/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
||||
5041-5/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
||||
5041-5/05 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
||||
5042-3 |
Manutenção e reparação de motocicletas |
||||
5042-3/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
||||
505 |
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
||||
5050-4 |
Comércio a varejo de combustíveis |
||||
5050-4/00 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
||||
51 |
COMÉRCIO POR ATACADO E REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO |
||||
511 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO |
||||
5111-0 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
||||
5111-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
||||
5112-8 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
||||
5112-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
||||
5113-6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de contrução e ferragens |
||||
5113-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
||||
5114-4 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
||||
5114-4/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
||||
5115-2 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
||||
5115-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
||||
5116-0 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
||||
5116-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
||||
5117-9 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
||||
5117-9/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
||||
5118-7 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
||||
5118-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
||||
5119-5 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializados) |
||||
5119-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não-especializado) |
||||
512 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS |
||||
5121-7 |
Comércio atacadista de matérias primas agrícolas e produtos semi-acabados; produtos alimentícios para animais |
||||
5121-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais - exceto domésticos |
||||
5121-7/02 |
Comércio atacadista de algodão |
||||
5121-7/03 |
Comércio atacadista de café em grão |
||||
5121-7/04 |
Comércio atacadista de soja |
||||
5121-7/05 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
||||
5121-7/06 |
Comércio atacadista de cacau em baga |
||||
5121-7/07 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
||||
5121-7/08 |
Comércio atacadista de sisal |
||||
5121-7/09 |
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
5121-7/99 |
Comércio atacadista de outros cereais "in natura", leguminosas e matérias primas agrícolas diversas |
||||
5122-5 |
Comércio atacadista de animais vivos |
||||
5122-5/01 |
Comércio atacadista de bovinos |
||||
5122-5/02 |
Comércio atacadista de eqüinos |
||||
5122-5/03 |
Comércio atacadista de ovinos |
||||
5122-5/04 |
Comércio atacadista de suínos |
||||
5122-5/05 |
Comércio atacadista de outros animais vivos |
||||
5122-5/06 |
Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
||||
513 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO |
||||
5131-4 |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
||||
5131-4/00 |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
||||
5132-2 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas |
||||
5132-2/01 |
Comércio atacadista de cereais beneficiados e leguminosas beneficiados |
||||
5132-2/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
||||
5132-2/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
5133-0 |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
||||
5133-0/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
||||
5133-0/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
||||
5133-0/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
||||
5134-9 |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
||||
5134-9/00 |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
||||
5135-7 |
Comércio atacadista de pescados |
||||
5135-7/00 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
||||
5136-5 |
Comércio atacadista de bebidas |
||||
5136-5/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
||||
5136-5/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
||||
5136-5/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
5136-5/99 |
Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
||||
5137-3 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
||||
5137-3/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
||||
5137-3/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
||||
5139-0 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente |
||||
5139-0/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
||||
5139-0/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
||||
5139-0/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
||||
5139-0/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
||||
5139-0/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
||||
5139-0/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
||||
5139-0/07 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
||||
5139-0/08 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
||||
5139-0/09 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
5139-0/99 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
||||
514 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO |
||||
5141-1 |
Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
||||
5141-1/01 |
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
||||
5141-1/02 |
Comércio atacadista de tecidos |
||||
5141-1/03 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
||||
5141-1/04 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
||||
5142-0 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos |
||||
5142-0/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos - exceto profissionais e de segurança |
||||
5142-0/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
||||
5142-0/03 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
||||
5143-8 |
Comércio atacadista de calçados |
||||
5143-8/00 |
Comércio atacadista de calçados |
||||
5144-6 |
Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico |
||||
5144-6/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
||||
5144-6/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
||||
5145-4 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos |
||||
5145-4/01 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
||||
5145-4/02 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
||||
5145-4/03 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais |
||||
5145-4/04 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
||||
5145-4/05 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
||||
5146-2 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
||||
5146-2/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
||||
5146-2/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
||||
5147-0 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais, e outras publicações |
||||
5147-0/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
||||
5147-0/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
||||
5149-7 |
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente |
||||
5149-7/01 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
||||
5149-7/02 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
||||
5149-7/03 |
Comércio atacadista de móveis |
||||
5149-7/04 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
||||
5149-7/05 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
||||
5149-7/06 |
Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
||||
5149-7/07 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
||||
5149-7/08 |
Comercio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas. |
||||
5149-7/99 |
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
||||
515 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS |
||||
5151-9 |
Comércio atacadista de combustíveis |
||||
5151-9/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes |
||||
5151-9/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
||||
5151-9/03 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
||||
5151-9/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante |
||||
5151-9/05 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
||||
5151-9/06 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
||||
5152-7 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
||||
5152-7/00 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis. |
||||
5153-5 |
Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas |
||||
5153-5/01 |
Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
||||
5153-5/02 |
Comércio atacadista de cimento |
||||
5153-5/03 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
||||
5153-5/04 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
||||
5153-5/05 |
Comércio atacadista de material elétrico para construção |
||||
5153-5/06 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
||||
5153-5/07 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
||||
5153-5/99 |
Comércio atacadista de outros materiais para construção |
||||
5154-3 |
Comércio atacadista de produtos químicos |
||||
5154-3/01 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
||||
5154-3/02 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
||||
5154-3/03 |
Comércio atacadista de solventes . |
||||
5154-3/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos |
||||
5155-1 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
||||
5155-1/01 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
||||
5155-1/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto de papel e papelão recicláveis |
||||
5155-1/03 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis |
||||
5159-4 |
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
||||
5159-4/01 |
Comércio atacadista de embalagens |
||||
5159-4/02 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
||||
5159-4/03 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção. |
||||
5159-4/99 |
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
||||
516 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL |
||||
5161-6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário |
||||
5161-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
||||
5164-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório |
||||
5164-0/01 |
Comercio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio, partes e peças. |
||||
5164-0/02 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o escritório, partes e peças. |
||||
5165-9 |
Comércio atacadista de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças |
||||
5165-9/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças. |
||||
5165-9/02 |
Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças. |
||||
5169-1 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente |
||||
5169-1/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios |
||||
5169-1/02 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios |
||||
5169-1/03 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios |
||||
5169-1/99 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios |
||||
519 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES |
||||
5191-8 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) |
||||
5191-8/01 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
||||
5191-8/02 |
Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária |
||||
5192-6 |
Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
||||
5192-6/00 |
Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
||||
52 |
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
||||
521 |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
||||
5211-6 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
||||
5211-6/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
||||
5212-4 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
||||
5212-4/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
||||
5213-2 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exceto lojas de conveniência |
||||
5213-2/01 |
Minimercados |
||||
5213-2/02 |
Mercearias e armazéns varejistas |
||||
5214-0 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência |
||||
5214-0/00 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
||||
5215-9 |
Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios |
||||
5215-9/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
||||
5215-9/02 |
Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines |
||||
5215-9/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
||||
522 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
||||
5221-3 |
Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas |
||||
5221-3/01 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
||||
5221-3/02 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
||||
5222-1 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
||||
5222-1/00 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
||||
5223-0 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
||||
5223-0/00 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
||||
5224-8 |
Comércio varejista de bebidas |
||||
5224-8/00 |
Comércio varejista de bebidas |
||||
5229-9 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo |
||||
5229-9/01 |
Tabacaria |
||||
5229-9/02 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
||||
5229-9/03 |
Peixaria |
||||
5229-9/99 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
||||
523 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO E CALÇADOS |
||||
5231-0 |
Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho |
||||
5231-0/01 |
Comércio varejista de tecidos |
||||
5231-0/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
||||
5231-0/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
||||
5232-9 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
||||
5232-9/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
||||
5233-7 |
Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem |
||||
5233-7/01 |
Comercio varejista de calçados |
||||
5233-7/02 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
||||
524 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS |
||||
5241-8 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos |
||||
5241-8/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
||||
5241-8/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
||||
5241-8/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
||||
5241-8/04 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
||||
5241-8/05 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
||||
5241-8/06 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
||||
5242-6 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais |
||||
5242-6/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso doméstico e pessoal - exceto equipamentos de informática |
||||
5242-6/02 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
||||
5242-6/03 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
||||
5242-6/04 |
Comércio varejista de discos e fitas |
||||
5243-4 |
Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência |
||||
5243-4/01 |
Comércio varejista de móveis |
||||
5243-4/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
||||
5243-4/03 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
||||
5243-4/04 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
||||
5243-4/99 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
||||
5244-2 |
Comércio varejista de material de construção, ferragens e ferramentas manuais; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras |
||||
5244-2/01 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
||||
5244-2/02 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
||||
5244-2/03 |
Comércio varejista de material para pintura |
||||
5244-2/04 |
Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
||||
5244-2/05 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
||||
5244-2/06 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
||||
5244-2/07 |
Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
||||
5244-2/08 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
||||
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
||||
5245-0 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos |
||||
5245-0/01 |
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
||||
5245-0/02 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
||||
5245-0/03 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
||||
5246-9 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
||||
5246-9/01 |
Comércio varejista de livros |
||||
5246-9/02 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
||||
5246-9/03 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
||||
5247-7 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||
5247-7/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||
5249-3 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
||||
5249-3/01 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
||||
5249-3/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
||||
5249-3/03 |
Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
||||
5249-3/04 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
||||
5249-3/05 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
||||
5249-3/06 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
||||
5249-3/07 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
||||
5249-3/08 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" |
||||
5249-3/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
||||
5249-3/10 |
Comércio varejista de objetos de arte |
||||
5249-3/11 |
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
||||
5249-3/12 |
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto peças e acessórios para informática |
||||
5249-3/13 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
||||
5249-3/14 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
||||
5249-3/15 |
Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitários. |
||||
5249-3/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
||||
525 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS |
||||
5250-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
||||
5250-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
||||
5250-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
||||
526 |
OUTRAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTA |
||||
5262-0 |
Comércio em vias públicas, exceto em quiosques fixos |
||||
5269-8 |
Outros tipos de comércio varejista |
||||
5269-8/00 |
Comércio de água através de carro-pipa |
||||
527 |
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
||||
5271-0 |
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
||||
5271-0/01 |
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos - exceto aparelhos telefônicos |
||||
5271-0/02 |
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos |
||||
5272-8 |
Reparação de calçados |
||||
5272-8/00 |
Reparação de calçados |
||||
5279-5 |
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
||||
5279-5/01 |
Chaveiros |
||||
5279-5/02 |
Reparação de jóias e relógios |
||||
5279-5/03 |
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
||||
5279-5/04 |
Reparaçao de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
||||
5279-5/99 |
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
||||
H |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
||||
55 |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
||||
551 |
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
||||
5513-1 |
Estabelecimentos hoteleiros |
||||
5513-1/01 |
Hotel |
||||
5513-1/02 |
Apart-Hotel |
||||
5513-1/03 |
Motel |
||||
5519-0 |
Outros tipos de alojamento |
||||
5519-0/01 |
Albergues - exceto assistenciais |
||||
5519-0/02 |
Camping |
||||
5519-0/05 |
Pensão |
||||
5519-0/99 |
Outros tipos de alojamento |
||||
552 |
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
||||
5521-2 |
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo |
||||
5521-2/01 |
Restaurante |
||||
5521-2/02 |
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
||||
5522-0 |
Lanchonetes e similares |
||||
5522-0/00 |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
||||
5523-9 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) |
||||
5523-9/01 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
||||
5523-9/02 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
||||
5524-7 |
Fornecimento de comida preparada |
||||
5524-7/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
||||
5524-7/02 |
Serviços de buffet |
||||
5524-7/03 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
||||
5529-8 |
Outros serviços de alimentação |
||||
5529-8/00 |
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
||||
I |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
||||
60 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
||||
601 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO |
||||
6010-0 |
Transporte ferroviário interurbano |
||||
6010-0/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
||||
6010-0/02 |
Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
||||
602 |
OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES |
||||
6021-6 |
Transporte ferroviário de passageiros, urbano |
||||
6021-6/00 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
||||
6022-4 |
Transporte metroviário |
||||
6022-4/00 |
Transporte metroviário |
||||
6023-2 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano |
||||
6023-2/01 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
||||
6023-2/02 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
||||
6024-0 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano |
||||
6024-0/01 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
||||
6024-0/02 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
||||
6024-0/03 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
||||
6024-0/04 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
||||
6025-9 |
Transporte rodoviário de passageiros, não regular |
||||
6025-9/01 |
Serviços de táxis |
||||
6025-9/02 |
Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
||||
6025-9/03 |
Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||
6025-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
||||
6025-9/05 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||
6025-9/06 |
Transporte escolar municipal |
||||
6025-9/07 |
Transporte escolar intermunicipal |
||||
6026-7 |
Transporte rodoviário de cargas, em geral |
||||
6026-7/01 |
Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
||||
6026-7/02 |
Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||
6026-7/03 |
Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
||||
6027-5 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
||||
6027-5/00 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
||||
6028-3 |
Transporte rodoviário de mudanças |
||||
6028-3/01 |
Transporte rodoviário de mudanças |
||||
6028-3/02 |
Serviço de guarda-móveis |
||||
6029-1 |
Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
||||
6029-1/00 |
Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
||||
603 |
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO |
||||
6030-5 |
Transporte dutoviário |
||||
6030-5/00 |
Transporte dutoviário |
||||
61 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
||||
611 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO |
||||
6111-5 |
Transporte marítimo de cabotagem |
||||
6111-5/00 |
Transporte marítimo de cabotagem |
||||
6112-3 |
Transporte marítimo de longo curso |
||||
6112-3/00 |
Transporte marítimo de longo curso |
||||
612 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS |
||||
6121-2 |
Transporte por navegação interior de passageiros |
||||
6121-2/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
||||
6121-2/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
||||
6122-0 |
Transporte por navegação interior de carga |
||||
6122-0/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
||||
6122-0/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
||||
6123-9 |
Transporte aquaviário urbano |
||||
6123-9/01 |
Transporte aquaviário municipal, urbano |
||||
6123-9/02 |
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
||||
62 |
TRANSPORTE AÉREO |
||||
621 |
TRANSPORTE AÉREO, REGULAR |
||||
6210-3 |
Transporte aéreo, regular |
||||
6210-3/00 |
Transporte aéreo, regular |
||||
622 |
TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR |
||||
6220-0 |
Transporte aéreo, não regular |
||||
6220-0/01 |
Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
||||
6220-0/02 |
Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
||||
623 |
TRANSPORTE ESPACIAL |
||||
6230-8 |
Transporte espacial |
||||
6230-8/00 |
Transporte espacial |
||||
63 |
ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM |
||||
631 |
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS |
||||
6311-8 |
Carga e descarga |
||||
6311-8/00 |
Carga e descarga |
||||
6312-6 |
Armazenamento e depósitos de cargas |
||||
6312-6/01 |
Armazéns gerais (emissão de warrants) |
||||
6312-6/02 |
Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
||||
632 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
||||
6321-5 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
||||
6321-5/01 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
||||
6321-5/02 |
Operação de pontes, túneis , rodovias e serviços relacionados. |
||||
6321-5/03 |
Exploração de estacionamento para veículos |
||||
6321-5/04 |
Centrais de chamadas e reserva de táxis |
||||
6321-5/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres |
||||
6322-3 |
Atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
||||
6322-3/01 |
Operação de portos e terminais |
||||
6322-3/02 |
Rebocagem em estuários e portos |
||||
6322-3/03 |
Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto |
||||
6322-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
||||
6323-1 |
Atividades auxiliares aos transportes aéreos |
||||
6323-1/01 |
Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
||||
6323-1/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
||||
6323-1/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes aéreos. |
||||
633 |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM |
||||
6330-4 |
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
||||
6330-4/00 |
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
||||
634 |
ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS |
||||
6340-1 |
Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
||||
6340-1/01 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
||||
6340-1/02 |
Atividades de comissaria |
||||
6340-1/03 |
Agenciamento de cargas |
||||
6340-1/04 |
Organização logística do transporte de carga - operador de transporte multimodal |
||||
6340-1/99 |
Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
||||
64 |
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
||||
641 |
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
||||
6411-4 |
Atividades do Correio Nacional |
||||
6411-4/01 |
Atividades do Correio Nacional |
||||
6411-4/02 |
Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
||||
6412-2 |
Atividades de Malote e Entrega |
||||
6412-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
||||
6412-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
||||
642 |
TELECOMUNICAÇÕES |
||||
6420-3 |
Telecomunicações |
||||
6420-3/11 |
Telecomunicações com fio - telefonia fixa comutada |
||||
6420-3/12 |
Telecomunicações com fio - serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT) |
||||
6420-3/19 |
Outros serviços de telecomunicações com fio |
||||
6420-3/21 |
Telecomunicações sem fio - telefonia móvel celular |
||||
6420-3/22 |
Telecomunicações sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking) |
||||
6420-3/29 |
Outros serviços de telecomunicações sem fio |
||||
6420-3/30 |
Telecomunicações por satélite |
||||
6420-3/40 |
Transmissão e retransmissão de sinais de rádio. |
||||
6420-3/51 |
Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta |
||||
6420-3/52 |
Transmissão e retransmissão de sinais de televisão por assinatura |
||||
6420-3/80 |
Provedores de acesso às redes de telecomunicações |
||||
6420-3/91 |
Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado |
||||
6420-3/92 |
Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas |
||||
6420-3/99 |
Outras telecomunicações |
||||
J |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
65 |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
||||
651 |
BANCO CENTRAL |
||||
6510-2 |
Banco Central |
||||
6510-2/00 |
Banco Central |
||||
652 |
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA |
||||
6521-8 |
Bancos comerciais |
||||
6521-8/00 |
Bancos comerciais |
||||
6522-6 |
Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
||||
6522-6/00 |
Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
||||
6523-4 |
Caixas econômicas |
||||
6523-4/00 |
Caixas econômicas |
||||
6524-2 |
Crédito cooperativo |
||||
6524-2/01 |
Bancos cooperativos |
||||
6524-2/02 |
Cooperativas de crédito mútuo |
||||
6524-2/03 |
Cooperativas de crédito rural |
||||
653 |
INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS |
||||
6531-5 |
Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
||||
6531-5/00 |
Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
||||
6532-3 |
Bancos de investimento |
||||
6532-3/00 |
Bancos de investimento |
||||
6533-1 |
Bancos de desenvolvimento |
||||
6533-1/00 |
Bancos de desenvolvimento |
||||
6534-0 |
Crédito imobiliário |
||||
6534-0/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
||||
6534-0/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
||||
6534-0/03 |
Companhias hipotecárias |
||||
6535-8 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
||||
6535-8/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
||||
654 |
ARRENDAMENTO MERCANTIL |
||||
6540-4 |
Arrendamento mercantil |
||||
6540-4/00 |
Arrendamento mercantil |
||||
655 |
OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO |
||||
6551-0 |
Agências de fomento |
||||
6551-0/00 |
Agências de fomento |
||||
6559-5 |
Outras atividades de concessão de crédito |
||||
6559-5/01 |
Administração de consórcios |
||||
6559-5/02 |
Administração de cartão de crédito |
||||
6559-5/03 |
Factoring |
||||
6559-5/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
||||
6559-5/05 |
Securitização de créditos |
||||
6559-5/06 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
||||
6559-5/07 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
||||
6559-5/99 |
Outras atividades de concessão de crédito |
||||
659 |
OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
||||
6591-9 |
Fundos de investimento |
||||
6591-9/01 |
Fundos de investimento - exceto previdenciários |
||||
6591-9/02 |
Fundos de investimento previdenciários. |
||||
6592-7 |
Sociedades de capitalização |
||||
6592-7/00 |
Sociedades de capitalização |
||||
6593-5 |
Gestão de ativos intangíveis não financeiros |
||||
6593-5/01 |
Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais |
||||
6593-5/02 |
Gestão de direitos autorais |
||||
6599-4 |
Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
||||
6599-4/01 |
Clubes de investimento |
||||
6599-4/02 |
Sociedades de investimento |
||||
6599-4/03 |
Sociedades de participação |
||||
6599-4/05 |
Holdings de instituições financeiras |
||||
6599-4/07 |
Gestão de fundos para fins diversos - exceto investimentos |
||||
6599-4/08 |
Fundo garantidor de crédito |
||||
6599-4/99 |
Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
||||
66 |
SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
||||
661 |
SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA |
||||
6611-7 |
Seguros de vida |
||||
6611-7/01 |
Seguros de vida |
||||
6611-7/02 |
Planos de auxílio funeral |
||||
6612-5 |
Seguros não-vida |
||||
6612-5/01 |
Seguro saúde |
||||
6612-5/99 |
Outros seguros não-vida |
||||
6613-3 |
Resseguros |
||||
6613-3/00 |
Resseguros |
||||
662 |
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
||||
6621-4 |
Previdência complementar fechada |
||||
6621-4/00 |
Previdência complementar fechada |
||||
6622-2 |
Previdência complementar aberta |
||||
6622-2/00 |
Previdência complementar aberta |
||||
663 |
PLANOS DE SAÚDE |
||||
6630-3 |
Planos de saúde |
||||
6630-3/00 |
Planos de saúde |
||||
67 |
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
||||
671 |
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
||||
6711-3 |
Administração de mercados bursáteis |
||||
6711-3/01 |
Bolsa de valores |
||||
6711-3/02 |
Bolsa de mercadorias |
||||
6711-3/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
||||
6711-3/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
||||
6712-1 |
Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários |
||||
6712-1/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
||||
6712-1/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
||||
6712-1/03 |
Corretoras de câmbio |
||||
6712-1/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
||||
6712-1/05 |
Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
||||
6712-1/06 |
Agenciamento de investimentos em aplicações financeiras |
||||
6719-9 |
Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
||||
6719-9/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
||||
6719-9/02 |
Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
||||
6719-9/04 |
Correspondentes de instituições financeiras |
||||
6719-9/05 |
Representação de bancos estrangeiros |
||||
6719-9/06 |
Caixas eletrônicos. |
||||
6719-9/99 |
Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
||||
672 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
||||
6720-2 |
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar |
||||
6720-2/01 |
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde |
||||
6720-2/02 |
Peritos e avaliadores de seguros |
||||
6720-2/03 |
Auditoria e consultoria atuarial |
||||
6720-2/04 |
Clube de seguros |
||||
6720-2/99 |
Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente |
||||
K |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
||||
70 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
||||
701 |
INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS |
||||
7010-6 |
Incorporação e compra e venda de imóveis |
||||
7010-6/00 |
Incorporação e compra e venda de imóveis |
||||
702 |
ALUGUEL DE IMÓVEIS |
||||
7020-3 |
Aluguel de imóveis |
||||
7020-3/00 |
Aluguel de imóveis |
||||
703 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS |
||||
7031-9 |
Corretagem e avaliação de imóveis |
||||
7031-9/00 |
Corretagem e avaliação de imóveis |
||||
7032-7 |
Administração de imóveis por conta de terceiros |
||||
7032-7/00 |
Administração de imóveis por conta de terceiros |
||||
704 |
CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
||||
7040-8 |
Condomínios Prediais |
||||
7040-8/00 |
Condomínios de prédios residenciais ou não |
||||
71 |
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
||||
711 |
ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS |
||||
7110-2 |
Aluguel de automóveis |
||||
7110-2/00 |
Aluguel de automóveis sem motorista |
||||
712 |
ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE |
||||
7121-8 |
Aluguel de outros meios de transporte terrestre |
||||
7121-8/00 |
Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers |
||||
7122-6 |
Aluguel de embarcações |
||||
7122-6/00 |
Aluguel de embarcações sem tripulação - exceto para fins recreativos |
||||
7123-4 |
Aluguel de aeronaves |
||||
7123-4/00 |
Aluguel de aeronaves sem tripulação |
||||
713 |
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
||||
7131-5 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
||||
7131-5/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
||||
7132-3 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil |
||||
7132-3/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
||||
7133-1 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
||||
7133-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
||||
7139-0 |
Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente |
||||
7139-0/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
||||
7139-0/02 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
||||
7139-0/03 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
||||
7139-0/04 |
Aluguel de materiais e equipamentos para eventos |
||||
7139-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
||||
714 |
ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
||||
7140-4 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
||||
7140-4/01 |
Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
||||
7140-4/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
||||
7140-4/03 |
Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
||||
7140-4/04 |
Aluguel de material médico e paramédico |
||||
7140-4/05 |
Aluguel de material e equipamento esportivo |
||||
7140-4/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
||||
72 |
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||
721 |
CONSULTORIA EM HARDWARE |
||||
7210-9 |
Consultoria em hardware |
||||
7210-9/00 |
Consultoria em hardware. |
||||
722 |
CONSULTORIA EM SOFTWARE |
||||
7221-4 |
Desenvolvimento e edição de softwares prontos para uso |
||||
7221-4/00 |
Desenvolvimento e edição de software pronto para uso. |
||||
7229-0 |
Desenvolvimento de softwares sob encomenda e outras consultorias em software |
||||
7229-0/00 |
Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software. |
||||
723 |
PROCESSAMENTO DE DADOS |
||||
7230-3 |
Processamento de dados |
||||
7230-3/00 |
Processamento de dados |
||||
724 |
ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO ELETRÔNICO |
||||
7240-0 |
Atividades de banco de dados e distribuição on-line de conteúdo eletrônico |
||||
7240-0/00 |
Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico. |
||||
725 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA |
||||
7250-8 |
Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática |
||||
7250-8/00 |
Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
||||
729 |
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
||||
7290-7 |
Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
||||
7290-7/00 |
Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
||||
73 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
||||
731 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
||||
7310-5 |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
||||
7310-5/00 |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
||||
732 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS |
||||
7320-2 |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
||||
7320-2/00 |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
||||
74 |
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS |
||||
741 |
ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL |
||||
7411-0 |
Atividades jurídicas |
||||
7411-0/01 |
Serviços advocatícios |
||||
7411-0/02 |
Atividades cartoriais |
||||
7411-0/03 |
Atividades auxiliares da justiça |
||||
7411-0/04 |
Agente de propriedade industrial |
||||
7412-8 |
Atividades de contabilidade e auditoria |
||||
7412-8/01 |
Atividades de contabilidade |
||||
7412-8/02 |
Atividades de auditoria contábil |
||||
7413-6 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||
7413-6/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||
7414-4 |
Gestão de participações societárias (holdings) |
||||
7414-4/00 |
Gestão de participações societárias (holdings) |
||||
7415-2 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
||||
7416-0 |
Atividades de assessoria em gestão empresarial |
||||
7416-0/01 |
Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
||||
7416-0/02 |
Atividades de assessoria em gestão empresarial |
||||
742 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO |
||||
7420-9 |
Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado |
||||
7420-9/01 |
Serviços técnicos de arquitetura |
||||
7420-9/02 |
Serviços técnicos de engenharia |
||||
7420-9/03 |
Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
||||
7420-9/04 |
Atividades de prospecção geológica |
||||
7420-9/05 |
Serviços de desenho técnico especializado |
||||
7420-9/99 |
Outros serviços técnicos especializados |
||||
743 |
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE |
||||
7430-6 |
Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade |
||||
7430-6/00 |
Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
||||
744 |
PUBLICIDADE |
||||
7440-3 |
Publicidade |
||||
7440-3/01 |
Agências de publicidade e propaganda |
||||
7440-3/02 |
Agenciamento e locação de espaços publicitários |
||||
7440-3/99 |
Outros serviços de publicidade |
||||
745 |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||||
7450-0 |
Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra |
||||
7450-0/01 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
||||
7450-0/02 |
Locação de mão-de-obra |
||||
746 |
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
||||
7460-8 |
Atividades de investigação, vigilância e segurança |
||||
7460-8/01 |
Atividades de investigação particular |
||||
7460-8/02 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
||||
7460-8/03 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
||||
7460-8/04 |
Serviços de transporte de valores |
||||
747 |
ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS |
||||
7470-5 |
Atividades de imunização, higienização e de limpeza em prédios e em domicílios |
||||
7470-5/01 |
Atividades de limpeza em imóveis |
||||
7470-5/02 |
Atividades de imunização e controle de pragas urbanas |
||||
749 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
||||
7491-8 |
Atividades fotográficas |
||||
7491-8/01 |
Estúdios fotográficos |
||||
7491-8/03 |
Laboratórios fotográficos |
||||
7491-8/04 |
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
||||
7491-8/05 |
Filmagem de festas e eventos. |
||||
7491-8/06 |
Serviços de microfilmagem. |
||||
7492-6 |
Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
||||
7492-6/00 |
Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
||||
7499-3 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
||||
7499-3/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
||||
7499-3/02 |
Fotocópias, digitalização e serviços correlatos. |
||||
7499-3/03 |
Serviços de contatos telefônicos |
||||
7499-3/04 |
Serviços de leiloeiros |
||||
7499-3/05 |
Serviços administrativos para terceiros |
||||
7499-3/06 |
Serviços de decoração de interiores |
||||
7499-3/07 |
Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos |
||||
7499-3/08 |
Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
||||
7499-3/09 |
Escafandria e Mergulho |
||||
7499-3/10 |
Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água. |
||||
7499-3/11 |
Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
||||
7499-3/12 |
Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida. |
||||
7499-3/13 |
Casas de festas e eventos |
||||
7499-3/99 |
Outros serviços prestados principalmente às empresas |
||||
L |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
||||
75 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
||||
751 |
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL |
||||
7511-6 |
Administração pública em geral |
||||
7511-6/00 |
Administração pública em geral |
||||
7512-4 |
Regulação das atividades sociais e culturais |
||||
7512-4/00 |
Regulação das atividades sociais e culturais |
||||
7513-2 |
Regulação das atividades econômicas |
||||
7513-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
||||
7514-0 |
Atividades de apoio à administração pública |
||||
7514-0/00 |
Atividades de apoio à administração pública |
||||
752 |
SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
||||
7521-3 |
Relações exteriores |
||||
7521-3/00 |
Relações exteriores |
||||
7522-1 |
Defesa |
||||
7522-1/00 |
Defesa |
||||
7523-0 |
Justiça |
||||
7523-0/00 |
Justiça |
||||
7524-8 |
Segurança e ordem pública |
||||
7524-8/00 |
Segurança e ordem pública |
||||
7525-6 |
Defesa civil |
||||
7525-6/00 |
Defesa civil |
||||
753 |
SEGURIDADE SOCIAL |
||||
7530-2 |
Seguridade social |
||||
7530-2/00 |
Seguridade social |
||||
M |
EDUCAÇÃO |
||||
80 |
EDUCAÇÃO |
||||
801 |
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
||||
8013-6 |
Educação infantil-creche |
||||
8013-6/00 |
Educação infantil - creches |
||||
8014-4 |
Educação infantil-pré-escola |
||||
8014-4/00 |
Educação infantil - Pré-escola. |
||||
8015-2 |
Ensino fundamental |
||||
8015-2/00 |
Ensino fundamental |
||||
802 |
ENSINO MÉDIO |
||||
8020-9 |
Ensino médio |
||||
8020-9/00 |
Ensino médio. |
||||
803 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR |
||||
8031-4 |
Educação superior - Graduação |
||||
8031-4/00 |
Educação superior - graduação. |
||||
8032-2 |
Educação superior - Graduação e pós-graduação |
||||
8032-2/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação. |
||||
8033-0 |
Educação superior - Pós-graduação e extensão |
||||
8033-0/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
||||
809 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO |
||||
8096-9 |
Educação profissional de nível técnico |
||||
8096-9/00 |
Educação profissional de nivel técnico. |
||||
8097-7 |
Educação profissional de nível tecnológico |
||||
8097-7/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
||||
8099-3 |
Outras atividades de ensino |
||||
8099-3/01 |
Formação de condutores |
||||
8099-3/02 |
Cursos de pilotagem |
||||
8099-3/03 |
Cursos de idiomas. |
||||
8099-3/04 |
Cursos de informática |
||||
8099-3/05 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. |
||||
8099-3/06 |
Cursos ligados às artes e cultura. |
||||
8099-3/07 |
Cursos preparatórios de concursos. |
||||
8099-3/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente. |
||||
N |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
||||
85 |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
||||
851 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE |
||||
8511-1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
||||
8511-1/00 |
Atividades de atendimento hospitalar |
||||
8512-0 |
Atividades de atendimento a urgências e emergências |
||||
8512-0/00 |
Atividades de atendimento a urgências e emergências |
||||
8513-8 |
Atividades de atenção ambulatorial |
||||
8513-8/01 |
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
||||
8513-8/02 |
Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
||||
8513-8/03 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
||||
8513-8/99 |
Outras atividades de atenção ambulatorial |
||||
8514-6 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica |
||||
8514-6/01 |
Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
||||
8514-6/02 |
Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
||||
8514-6/03 |
Serviços de diálise |
||||
8514-6/04 |
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
||||
8514-6/05 |
Serviços de quimioterapia |
||||
8514-6/06 |
Serviços de banco de sangue |
||||
8514-6/99 |
Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
||||
8515-4 |
Atividades de outros profissionais da área de saúde |
||||
8515-4/01 |
Serviços de enfermagem |
||||
8515-4/02 |
Serviços de nutrição |
||||
8515-4/03 |
Serviços de psicologia |
||||
8515-4/04 |
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
||||
8515-4/05 |
Serviços de fonoaudiologia |
||||
8515-4/06 |
Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral. |
||||
8515-4/99 |
Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
||||
8516-2 |
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
||||
8516-2/01 |
Atividades de terapias alternativas |
||||
8516-2/02 |
Serviços de acupuntura |
||||
8516-2/04 |
Serviços de banco de leite materno |
||||
8516-2/05 |
Serviços de banco de esperma |
||||
8516-2/06 |
Serviços de banco de órgãos |
||||
8516-2/07 |
Serviços de remoções |
||||
8516-2/99 |
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
||||
852 |
SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
||||
8520-0 |
Serviços veterinários |
||||
8520-0/00 |
Serviços veterinários |
||||
853 |
SERVIÇOS SOCIAIS |
||||
8531-6 |
Serviços sociais com alojamento |
||||
8531-6/01 |
Asilos |
||||
8531-6/02 |
Orfanatos |
||||
8531-6/03 |
Albergues assistenciais |
||||
8531-6/04 |
Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
||||
8531-6/99 |
Outros serviços sociais com alojamento |
||||
8532-4 |
Serviços Sociais sem alojamento |
||||
8532-4/02 |
Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
||||
8532-4/99 |
Outros serviços sociais sem alojamento |
||||
O |
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |
||||
90 |
LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
||||
900 |
LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
||||
9000-0 |
Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas |
||||
9000-0/01 |
Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários |
||||
9000-0/02 |
Gestão de aterros sanitários |
||||
9000-0/03 |
Gestão de redes de esgoto |
||||
9000-0/99 |
Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
||||
91 |
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
||||
911 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS |
||||
9111-1 |
Atividades de organizações empresariais e patronais |
||||
9111-1/00 |
Atividades de organizações empresariais e patronais |
||||
9112-0 |
Atividades de organizações profissionais |
||||
9112-0/00 |
Atividades de organizações profissionais |
||||
912 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
||||
9120-0 |
Atividades de organizações sindicais |
||||
9120-0/00 |
Atividades de organizações sindicais |
||||
919 |
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
||||
9191-0 |
Atividades de organizações religiosas |
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9191-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
||||
9192-8 |
Atividades de organizações políticas |
||||
9192-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
||||
9199-5 |
Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
||||
9199-5/00 |
Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
||||
92 |
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
||||
921 |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO |
||||
9211-8 |
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo |
||||
9211-8/01 |
Estúdios cinematográficos |
||||
9211-8/02 |
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos |
||||
9211-8/03 |
Serviços de dublagem e mixagem sonora |
||||
9211-8/04 |
Estúdios de gravação de som |
||||
9211-8/99 |
Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
||||
9212-6 |
Distribuição de filmes e de vídeos |
||||
9212-6/00 |
Distribuição de filmes e de vídeos |
||||
9213-4 |
Projeção de filmes e de vídeos |
||||
9213-4/00 |
Projeção de filmes e de vídeos |
||||
922 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
||||
9221-5 |
Atividades de rádio |
||||
9221-5/00 |
Atividades de rádio |
||||
9222-3 |
Atividades de televisão |
||||
9222-3/01 |
Atividades de televisão aberta |
||||
9222-3/02 |
Atividades de televisão por assinatura |
||||
923 |
OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS |
||||
9231-2 |
Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias |
||||
9231-2/01 |
Companhias de teatro |
||||
9231-2/02 |
Outras companhias artísticas - exceto de teatro |
||||
9231-2/03 |
Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
||||
9231-2/04 |
Restauração de obras de arte |
||||
9231-2/99 |
Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas |
||||
9232-0 |
Gestão de salas de espetáculos |
||||
9232-0/01 |
Exploração de salas de espetáculos |
||||
9232-0/02 |
Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
||||
9232-0/04 |
Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
||||
9239-8 |
Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
||||
9239-8/01 |
Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
||||
9239-8/02 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
||||
9239-8/03 |
Academias de dança |
||||
9239-8/04 |
Discotecas, danceterias e similares |
||||
9239-8/99 |
Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
||||
924 |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS |
||||
9240-1 |
Atividades de agências de notícias |
||||
9240-1/00 |
Atividades de agências de notícias |
||||
925 |
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS |
||||
9251-7 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||||
9251-7/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||||
9252-5 |
Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico |
||||
9252-5/01 |
Gestão de museus |
||||
9252-5/02 |
Conservação de lugares e edifícios históricos |
||||
9253-3 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
||||
9253-3/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
||||
926 |
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
||||
9261-4 |
Atividades desportivas |
||||
9261-4/01 |
Clubes sociais, desportivos e similares |
||||
9261-4/02 |
Organização e exploração de atividades desportivas |
||||
9261-4/03 |
Gestão de instalações desportivas |
||||
9261-4/04 |
Ensino de esportes |
||||
9261-4/05 |
Atividades de condicionamento físico. |
||||
9261-4/06 |
Atividades ligadas à corrida de cavalos |
||||
9261-4/99 |
Outras atividades desportivas |
||||
9262-2 |
Outras atividades relacionadas ao lazer |
||||
9262-2/01 |
Exploração de bingos |
||||
9262-2/02 |
Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
||||
9262-2/03 |
Atividades de sorteio via telefone |
||||
9262-2/04 |
Exploração de outros jogos de azar |
||||
9262-2/05 |
Exploração de boliches |
||||
9262-2/06 |
Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
||||
9262-2/07 |
Exploração de parques de diversões e similares |
||||
9262-2/08 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
||||
9262-2/99 |
Outras atividades relacionadas ao lazer |
||||
93 |
SERVIÇOS PESSOAIS |
||||
930 |
SERVIÇOS PESSOAIS |
||||
9301-7 |
Lavanderias e tinturarias |
||||
9301-7/01 |
Lavanderias e tinturarias |
||||
9301-7/02 |
Toalheiros |
||||
9302-5 |
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza |
||||
9302-5/01 |
Cabeleireiros |
||||
9302-5/02 |
Manicures e outros serviços de tratamento de beleza |
||||
9303-3 |
Atividades funerárias e serviços relacionados |
||||
9303-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
||||
9303-3/02 |
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
||||
9303-3/03 |
Serviços de sepultamento |
||||
9303-3/04 |
Serviços de funerárias |
||||
9303-3/05 |
Serviços de somato-conservação. |
||||
9303-3/99 |
Outras atividades funerárias |
||||
9304-1 |
Atividades de manutenção do físico corporal |
||||
9304-1/00 |
Atividades de manutenção do físico corporal |
||||
9309-2 |
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
||||
9309-2/01 |
Atividades de agências matrimoniais |
||||
9309-2/02 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais. |
||||
9309-2/03 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda. |
||||
9309-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
||||
P |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
||||
95 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
||||
950 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
||||
9500-1 |
Serviços domésticos |
||||
9500-1/00 |
Serviços domésticos |
||||
Q |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
||||
99 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
||||
990 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
||||
9900-7 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
||||
9900-7/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
ANEXO XXVI - Código Fiscal de Operações e de Prestações (art. 545 do RICMS) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinado a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
1.215 - Devolução de fornecimento do produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.450 - Sistema de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Nota: Redação Anterior:1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
Nota: Redação Anterior:1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebidos para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado.
Nota: Redação Anterior:2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.1 7).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificados no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.450 - Sistemas de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019)
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota: Redação Anterior:2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 – Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Re dação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 07/2019.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.450 - Sistemas de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Nota: Redação Anterior:5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo".
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Nota: Redação Anterior:5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Nota: Redação Anterior:5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
Nota: Redação Anterior:5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Nota: Redação Anterior:5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Nota: Redação Anterior:5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota: Redação Anterior:5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Nota: Redação Anterior:5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
Nota: Redação Anterior:5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Nota: Redação Anterior:5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
Nota: Redação Anterior:5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
Nota: Redação Anterior:5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
Nota: Redação Anterior:5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:.Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
Nota: Redação Anterior:6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº .737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
Nota: Redação Anterior:6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Nota: Redação Anterior:(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 02/2019
Classificam-se neste código as devoluções decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificados no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.450 - Sistemas de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota: Redação Anterior:6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
Nota: Redação Anterior:6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
Nota: Redação Anterior:7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
Nota: Redação Anterior:7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774 DE 21/09/2009).
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Anexo XXVII - Código de Situação Tributária (art. 545 do RICMS, Convênio s/no de 1970 e Ajustes SINIEF 6/08 e 20/12)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13, com efeitos a partir de 01.01.13)
Tabela A |
Código |
Origem da Mercadoria ou Serviço |
0 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
|
Nota: Redação Anterior: 0 / Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5, desta tabela (Decreto nº 4.718, 18.01.13). |
||
1 |
Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6, desta tabela. |
|
2 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, desta tabela. |
|
3 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 71% |
|
Nota: Redação Anterior: 3 / Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%.9 (Decreto nº 4.718, 18.01.13). |
||
4 |
Nacional, cuja produção obedece os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal 288/67, as Leis Federais 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07. |
|
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. |
|
6 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
|
Nota: Redação Anterior: 6 / Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12). |
||
7 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
|
Nota: Redação Anterior: 7 / Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12). |
||
8 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70% |
(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).
Tabela A |
Código | Origem da Mercadoria ou Serviço |
0 |
Nacional |
|
1 |
Estrangeira - Importação Direta |
|
2 |
Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
código | descrição |
0 | tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
1 | tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
10 | tributada com IcMs devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
11 | tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 | tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do simples nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 | tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
14 | tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
20 | tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 |
Isenta ou não tributada com IcMs devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei complementar nº 123/2006. |
41 | não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 | suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 |
diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
52 | diferimento com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
60 | IcMs cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 | tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
71 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. |
72 | tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
73 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. |
74 | tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
75 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. |
90 | outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
Tabela B |
Código | Tributação pelo ICMS |
00 |
Tributada Integralmente |
|
10 |
Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária |
|
20 |
Com Redução de Base de Cálculo |
|
30 |
Isenta ou não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária |
|
40 |
Isenta |
|
41 |
Não Tributada |
|
50 |
Suspensão |
|
51 |
Diferimento |
|
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12). |
|
70 |
Com redução de Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária |
|
90 |
Outras |
Revogado:
(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).
Redação Anterior: Decreto 5.362, de 29.12.15.
Tabela C |
Código |
Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço |
0 |
contribuinte do imposto |
|
1 |
contribuinte do imposto como consumidor final |
|
2 |
não contribuinte do imposto |
Nota: (Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13)
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, onde o primeiro indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, deste anexo, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
Redação Anterior: Decreto nº 4.523, 25.07.12.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
Revogado:
ANEXO XXVIII - (art. 432 do RICMS, Ajuste SINIEF 28/89 e Ato Cotepe/ICMS no 32/08) EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).
Redação Anterior: Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
ITEM |
EMPRESA |
ENDEREÇO |
01 |
Cia. de Eletricidade de Pernambuco – CELPE |
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista 50050-902 - RECIFE – PE CNPJ: 10.835.932/0001-08 |
02 |
Companhia de Eletricidade do Acre S/A – ELETROACRE |
Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque 69909-710 - Rio Branco - AC. CNPJ: 04.065.033/0001-65 |
03 |
Cia. de Eletricidade do Amapá – CEA |
Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900 Cx. Postal 96 68.900 - MACAPÁ – AP CNPJ: 05.965.546/0001-09 |
04 |
Companhia Energética do Ceará – COELCE |
Av. Barão de Studart, 2917 60120-900 - FORTALEZA – CE CNPJ: 07.047.251/0001-70 |
05 |
Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA |
Av. Edgard Santos, nº 300, Cabula VI 41.181-900 - SALVADOR – BA CNPJ: 15.139.629/0001-94 |
06 |
Cia. Energética de Alagoas – CEAL |
Av. Fernandes Lima, 3349 57.057-000 - MACEIÓ – AL CNPJ: 12.272.084/0001-00 |
07 |
Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG |
Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho Cx. Postal 992 30.190-131 - BELO HORIZONTE – MG CNPJ: 17.155.730/0001-64 |
08 |
Cia. Energética do Amazonas – CEAM |
Av. 7 de Setembro , 50 – CENTRO 69.005-000 - MANAUS – AM CNPJ: 04.355.657/0001-22 |
09 |
Cia. Energética do Maranhão – CEMAR |
Rua da Estrela, 472 65.010 - SÃO LUIZ – MA CNPJ: 06.272.793/0001.84 |
10 |
Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D |
Av. Joaquim Porto Villanova, 201 – Prédio A-1 – 7 Andar – Sala 721 91.410-400 - PORTO ALEGRE – RS CNPJ: 08.467.115/0001-00 |
11 |
Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO |
Praça Rui Barbosa, 80 Cx. Postal 04 36.770-034 - CATAGUAZES – MG CNPJ: 19.527.639/0001-58 |
12 |
Cia. Força e Luz do Oeste – OESTE |
Av. Manoel Ribas, 2525 – Centro 85.010-180 - GUARAPUAVA – PR CNPJ: 77.882.504/0001-07 |
13 |
Companhia Hidrelétrica São Patrício – CHESP |
Avenida Presidente Vargas, nº 618 – Setor Central 76300-000 - Ceres – GO CNPJ: 01.377.555/0001-10 |
14 |
Cia. Hidroelétrica do São Francisco – CHESF |
Rua Dr. Delmiro Gouveia , 33 - San Martin 50.761 - RECIFE – PE CNPJ: 33.541.368/0004-69 |
15 |
Cia. Jaguari de Energia - CPFL Jaguari |
Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo – 13820-000 - Jaguariuna – SP CNPJ: 53.859.112/0001-69 |
16 |
Cia. Luz e Força de Mococa - CPFL Mococa |
Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo – 13820-000 - Jaguariuna – SP CNPJ: 52.503.802/0001-18 |
17 |
Cia. Luz e Força Santa Cruz - CPFL Sta. Cruz |
Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro – 01037-912 - São Paulo - SP CNPJ: 61.116.265/0003-06 |
18 |
Cia. Nacional De Energia Elétrica – CNEE |
Av. Paulista, 2439 - 4º - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo – SP CNPJ: 61.416.244/0001-44 |
19 |
Cia. Paranaense de Energia – COPEL |
Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar – BATEL 80.420-170 - CURITIBA – PR CNPJ: 76.483.817/0001-20 |
20 |
Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPFL LESTE PTA |
Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo – 13820-000 – Jaguariúna – SP CNPJ: 61.015.582/0001-74 |
21 |
Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista |
Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº. 1755 - Jardim Santana – 13088-900 - Campinas SP CNPJ: 33.050.196/0001-88 |
22 |
Cia. Sul Paulista de Energia - CPFL SUL PTA |
Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo – 13820-000 - Jaguariuna – SP CNPJ: 60.855.608/0001-20 |
23 |
Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
Rua Capitão Salomão no 314 49.200-000 - ESTÂNCIA – SE CNPJ: 13.255.658/0001-96 |
24 |
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME |
Rua Pernambuco, 265 Cx. Postal, 534 37.700-021 - POÇOS DE CALDAS – MG CNPJ: 23.664.303/0001-04 |
25 |
FURNAS - Centrais Elétricas S/A |
Rua Real Grandeza, 219 – Botafogo 22.281-900 - RIO DE JANEIRO – RJ CNPJ: 23.274.194/0001-19 |
26 |
Hidroelétrica Panambi S/A – PANAMBI |
Rua 7 setembro, 1209 98.280 - PANAMBI – RS CNPJ: 91.982.348/0001-87 |
27 |
IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA |
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 – Caixa Postal 97 89820-000 – XANXERÊ – SC CNPJ: 83.855.973/0001-30 |
28 |
LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A |
Av. Marechal Floriano, 168, Centro CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro – RJ CNPJ: 60.444.437/0001-46 |
29 |
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A |
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti Cx. Postal 140 58.065 - JOÃO PESSOA – PB CNPJ: 09.095.183/0001-40 |
30 |
Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA |
Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33 Faxinal do Soturno – RS 97.22 CNPJ: 89.889.604/0001-44 |
31 |
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS |
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar 20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ CNPJ: 00.001.180/0002-07 |
32 |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A – Eletropaulo |
Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia 04547-100 - São Paulo – SP CNPJ: 61.695.227/0002-74 |
33 |
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A – PARANAPANEMA |
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo - SP CNPJ: 07.297.359/0001-11 |
34 |
Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL |
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí 79.020 - CAMPO GRANDE – MS CNPJ: 15.413.826/0001-50 |
35 |
Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. – ENERGISA |
Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa 49.040-150 - ARACAJU– SE CNPJ: 03.017.462/0001-63 |
36 |
Empresa Eletrica Bragantina S/A – EBB |
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo - SP CNPJ: 60.942.281/0001-23 |
37 |
EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA |
Avenida Presidente Vargas, 83 88840-000 –URUSSANGA – SC CNPJ: 86.531.175/0001-40 |
38 |
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A – ELFSM |
Av. Ângelo Giubert, 385 29.702-060 - COLATINA – ES CNPJ: 27.485.069/0001-09 |
39 |
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA |
Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 – 8º andar – Enseada do Suá 29055-221 - VITÓRIA – ES CNPJ: 28.152.650/0001-71 |
40 |
Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA |
Av. Generoso Marques, 599 85550-000 - CORONEL VIVIDA – PR CNPJ: 79.850.574/0001-09 |
41 |
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. |
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 – Pantanal 88010-100 – FLORIANÓPOLIS – SC CNPJ: 00.073.957/0001-68 |
42 |
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT |
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bandeirantes 78000.000 - Cuiabá – MT CNPJ: 03.467.321/0001/99 |
43 |
Companhia Energética de São Paulo – CESP |
Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira – 04447-902 - São Paulo - SP CNPJ: 60.933.603/0001-78 |
44 |
Ampla Energia e Serviços S/A. |
Praça Leoni Ramos, 1 24.210-200 - NITERÓI – RJ CNPJ: 33.050.071/0001-58 |
45 |
Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte – COSERN |
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta 59.025-250 - NATAL – RN CNPJ: 08.324.196/0001-81 |
46 |
Cia. Campolarguense de Eletricidade – COCEL |
Rua Rui Barbosa, 520 83601-140 - CAMPO LARGO – PR CNPJ: 75.805.895/0001-30 |
47 |
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A |
Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé 58104-421 - CAMPINA GRANDE – PB CNPJ: 08.826.596/0001-95 |
48 |
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A |
Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C 71.200-030 - BRASÍLIA – DF CNPJ: 07.522.669/0001-92 |
49 |
Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo – CENF |
Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte 20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ CNPJ: 33.249.046/0001-06 |
50 |
Caiua - Serviços de Eletricidade S/A |
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo - SP CEP CNPJ: 07.282.377/0001-20 |
51 |
Centrais Elétricas de Carazinho S/A – ELETROCAR |
Av. Flores da Cunha, 1246 99.500 - CARAZINHO – RS CNPJ: 88.446.034/0001-55 |
52 |
CELG Distribuição S. A. - CELG D |
Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy – Jardim Goiás 74.805-180 - Goiânia – GO CNPJ: 01.543.032/0001-04 |
53 |
Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON |
RUA JOSÉ DE ALENCAR, 2613 -BAIXA DA UNIÃO 78916-623 - PORTO VELHO – RO CNPJ: 05.914.650/0001-66 |
54 |
Centrais Elétricas de Roraima S/A – CER |
Av. Capitão Ene Garcez, 641 Território de Noronha 69.300 - BOA VISTA – RR CNPJ: 05.938.444/0001-96 |
55 |
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. |
Avenida Itamarati, 160 – Itacorobi 88034-900 – FLORIANÓPOLIS – SC CNPJ: 08.336.783/0001-90 |
56 |
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE |
SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C Super Center Venâncio, 3000 70.718 - BRASÍLIA – DF CNPJ: 00.357.038/0001-16 |
57 |
Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA |
Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro 66.823-010 - BELÉM – PA CNPJ: 04.895.728/0001-80 |
58 |
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA |
Av. Maranhão, 759, Centro 64.001-010 – TERESINA – PI CNPJ: 06.840.748/0001-89 |
59 |
TRACTEBEL ENERGIA S.A. |
Rua Antonio Dib Mussi, 366 – Centro 88015-110 – FLORIANÓPOLIS – SC CNPJ: 02.474.103/0001-19 |
60 |
Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S. A. |
Rodovia GO-206 s/nº - Zona Rural 75560-000 – Cachoeira Dourada – GO CNPJ: 01.672.223/0001-68 |
61 |
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS |
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A 77053-070 - Palmas, TO CNPJ: 25.086.034/006-71 |
62 |
Horizontes Energia S.A. |
Av. Barbacena, 1200 – 12º andar – Santo Agostinho 30.190-131 – Belo Horizonte – MG CNPJ: 04.451.926/0001-54 |
63 |
LIGHT Energia S/A |
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro 20080-002 - Rio de Janeiro – RJ CNPJ:01.917.818/0001-36 |
64 |
ENERGEST S/A |
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina 29161-500 - Serra – ES CNPJ: 04.029.601/0003-40 |
65 |
Castelo Energética S/A – CESA |
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina 29161-500 - Serra – ES CNPJ: 03.514.576/0009-12 |
66 |
Companhia de Transmissão Centroeste de Minas – CENTROESTE |
Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo 22281-035 - Rio de Janeiro – RJ CNPJ:70.708.500/0001-05 |
67 |
CELG Geração e Transmissão S. A. |
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº - Setor Pedro Ludovico 74830-130 – Goiânia-GO. CNPJ: 07.779.299/0001-73 |
68 |
Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. |
Rua Doze nº 310 – Centro 76380-000 - Goianésia – GO. CNPJ: 07.762.066/0002-49 |
69 |
FURNAS – Centrais Elétricas S/A. |
Av. Dido Fontes, nº 2355, Jardim Tropical 29162-017 – SERRA/GO CNPJ: 23.274.194/0001-19 I.E: 080.613.36-5 |
70 |
Rio Grande Energia S.A (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09). |
Rua Mário de Boni, 54 95012 - 580 – CAXIAS DO SUL – RS CNPJ: 02.016.439/0001-38”(NR) |
ANEXO XXIX - (art. 439 do RICMS – Ajuste SINIEF 19/89)
ITEM |
EMPRESA |
FERROVIA |
ESTADOS |
01 |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD |
ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM) |
ES, MG |
02 |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD |
ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC) |
PA, MA |
03 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1) |
PE, AL, PB, RN, CE, PI, MA |
04 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2) |
MG, GO, DF, RJ, SP |
05 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3) |
MG, SP, RJ |
06 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4) |
SP, MS |
07 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5) |
PR, SC |
08 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6) |
RS, SC |
09 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7) |
SE, BA, MG |
10 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB) |
SC |
11 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN) |
MG, ES, RJ |
12 |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. |
FEPASA |
SP, MG |
13 |
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. |
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA |
MG, GO, DF, RJ, ES, BA, SE |
14 |
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. |
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. |
PR, SC, RS, SP |
15 |
FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. |
FERROVIA TEREZA CRISTINA |
SC |
16 |
MRS LOGÍSTICA S.A. |
MRS LOGÍSTICA |
RJ, MG |
17 |
FERROVIA PARANÁ S/A |
FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL |
PR |
18 |
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 de 25.05.09). |
FERRONORTE |
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo (NR) |
Nota: Redação Anterior: 18 / FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL / FERRONORTE / MT |
|||
19 |
FERROBAN – FERROVIAS BANDEIRANTES S. A. |
FERROBAN |
MG, MS, SP |
20 |
FERROVIA NOROESTE S.A. |
MALHA OESTE – SR10 – FERROVIA NOROESTE |
MS, SP |
21 |
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN). |
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS. |
CE, PE, RN, PB, AL, MA PI |
22 |
Ferrovia Norte Sul S.A (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08). |
Ferrovia Norte Sul |
Maranhão e Tocantins |
23 |
Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09). |
Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda |
Amapá |
24 |
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09). |
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE |
Paraná |
25 | Rumo Malha Central S.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022). | Ferrovia Norte Sul Tramo Goiás | GO, MG, SP e TO |
Nota: Redação Anterior: 25 / Rumo Malha Central S. A (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). / Ferrovia Norte Sul Tramo Central / Goiás, Minas Gerais e São Paulo. |
Revogado:
(Decreto nº 5.060, de 09.06.14)
ANEXO XXX - (Art. 453 do RICMS, Convênios ICMS 126/98 e 22/08 e Atos COTEPE/ICMS 10/08, 12/08, 25/08, 39/08, 13/09, 21/09, 34/09 e 28/10)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ DA MATRIZ |
SEDE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
1 |
14 BRASIL TELECOMCELULAR S/A |
05.423.963/0001-11 |
Brasília - DF |
SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
2 |
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
86.734.597/0001-13 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
3 |
ALOTELECOM S/A |
04.021.007/0001-40 |
São Paulo - SP |
(STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23/10/2000, Ato Anatel nº 13.866 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 16.097 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 16.101 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 16.105 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29/8/2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19/10/2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19/10/2001. |
4 |
ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
06.102.004/0001-67 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
5 |
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. |
03.593.006/0001-08 |
Santana de Parnaíba - SP |
STFC Local, LDN e LDI- Todo o território nacional exceto para Municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia. |
6 |
AMERICA NET LTDA |
01.778.972/0001-74 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
7 |
AMERICEL S/A |
01.685.903/0001-16 |
Brasília - DF |
SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
8 |
AMIGO TELECOMUNICAÇÕESLTDA. |
07.436.681/0001-84 |
Vitória - ES |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
9 |
BRASIL TELECOM S/A |
76.535.764/0001-43 |
Brasília - DF |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
10 |
BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. |
03.076.075/0001-44 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
11 |
CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
02.952.192/0001-61 |
Natal - RN |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
12 |
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.062.253/0001-00 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
13 |
CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. |
07.716.753/0001-47 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
14 |
CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL |
71.208.516/0001-74 |
Uberlândia - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
15 |
CLARO S.A. |
40.432.544/0001-47 |
São Paulo - SP |
SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA e RR |
16 |
COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.684.180/0001-91 |
Itabira-MG |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
17 |
CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
04.533.132/0001-30 |
São Paulo-SP |
SP (STFC Local, LDN e LDI) |
18 |
CONVERGIATELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. |
04.406.081/0001-85 |
São Paulo - SP |
SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI) |
19 |
CTBC CELULAR S/A |
05.835.916/0001-85 |
Uberlândia - MG |
SMP - MG, MS, GO e SP |
20 |
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.406.478/0001-30 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
21 |
DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA |
07.493.196/0001-42 |
Cascavel - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
22 |
DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. |
06.053.352/0001-91 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
23 |
E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.322.930/0001-48 |
Belo Horizonte - MG |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
24 |
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
04.760.795/0001-97 |
São Paulo-SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
25 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL |
33.530.486/0001-29 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
26 |
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
26.059.394/0001-47 |
Belo Horizonte - MG |
Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI) |
27 |
EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
73.797.045/0001-02 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
28 |
EQUANT BRASIL LTDA |
66.624.776/0001-90 |
São Paulo – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
29 |
ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA |
68.785.641/0001-32 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
30 |
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
01.009.876/0001-61 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
31 |
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. |
07.401.988/0001-40 |
Olinda - PE |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
32 |
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A |
00.155.736/0001-39 |
São Paulo - SP |
Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI) |
33 |
GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA |
72.843.212/0001-41 |
Cotia - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
34 |
GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA |
07.704.947/0001-22 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
35 |
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA |
03.420.926/0001-24 |
Maringá - PR |
Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
36 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S/A |
02.231.030/0001-34 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
37 |
GOLDEN LINE TELECOM LTDA. |
03.455.119/0001-47 |
Rio de Janeiro - RJ |
SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI) |
38 |
GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
03.868.136/0001-06 |
Londrina - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
39 |
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.663.379/0001-33 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
40 |
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.163.618/0001-84 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
41 |
HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
09.446.842/0001-46 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
42 |
HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. |
08.868.001/0001-64 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
43 |
IBASIS BRASIL LTDA |
03.941.855/0001-05 |
Santo André - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
44 |
IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA |
02.280.384/0001-79 |
Governador Valadares - MG |
Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local) |
45 |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
58.526.690/0001-05 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
46 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
02.421.421/0001-11 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
47 |
IPE INFORMÁTICA LTDA. |
04.263.321.0001-30 |
Curitiba - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
48 |
ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.315.715/0001-57 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
49 |
LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
10.442.435/0001-40 |
Campo Mourão - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
50 |
LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.293.522/0001-05 |
Fortaleza/CE |
Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local) |
51 |
LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.940.034/0001-42 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
52 |
METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
73.972.002/0001-16 |
Porto Alegre - RS |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
53 |
MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.228.550/0001-01 |
Rio de Janeiro - RJ |
Área de numeração 21(SFTC local) |
54 |
MYHOST INTERNET LTDA. |
04.760.273/0001-95 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
55 |
NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.040.986/0001-06 |
São Paulo – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
56 |
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.239.238/0001-13 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
57 |
NORTELPA ENGENHARIA LTDA. |
01.003.694/0001-83 |
Belém - PA |
Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA,Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI) |
58 |
OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA |
05.236.051/0001-30 |
Nova Santa Rosa-PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
59 |
OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.022.054/0001-60 |
São Paulo - SP |
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
60 |
OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.831.569/0001-48 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
61 |
PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING |
09.265.362/0001-89 |
São Paulo - SP |
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
62 |
REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A |
05.763.038/0001-30 |
Petrópolis/RJ |
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
63 |
RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. |
05.827.543/0001-09 |
Londrina - PR |
Todo Território Nacional (STFC local) |
64 |
SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. |
02.152.243/0001-70 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
65 |
SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
03.041.675/0001-77 |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
66 |
SERCOMTEL Celular S/A |
02.494.988/0001-18 |
Londrina - PR |
SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR |
67 |
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES |
01.371.416/0001-89 |
Londrina - PR |
PR (STFC Local, LDN, LDI) |
68 |
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
39.495.486/0001-11 |
Saquarema - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
69 |
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. |
02.677.129/0001-64 |
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
70 |
SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
10.943.095/0001-30 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
71 |
SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA |
08.922.377/0001-00 |
São Paulo -SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
72 |
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. |
01.093.492/0001-70 |
Betim - MG |
Área de numeração 31 (STFC Local) |
73 |
TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
07.113.045/0001-11 |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
74 |
TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.625.852/0001-13 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
75 |
TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A |
02.777.002/0001-17 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
76 |
TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA |
04.333.394/0001-17 |
Belo Horizonte - MG |
Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI) |
77 |
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP |
02.558.157/0001-62 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
78 |
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. |
07.349.982/0001-70 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
79 |
TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
04.289.809/0001-36 |
São Paulo - SP |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI) |
80 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
33.000.118/0001-79 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
81 |
TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.015.478/0001-60 |
São Paulo – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
82 |
TIM CELULAR S/A |
04.206.050/0001-80 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI). SMP - SP, RJ, ES, PR, SC, RS, DF, GO, TO, MT, MS, AC, RO, PA, AM, RR, AP E MA. |
83 |
TIM NORDESTE S/A |
01.009.686/0001-44 |
Jaboatão dos Guararapes/PE |
SMP - MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, e PI. |
84 |
TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.335.723/0001-90 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
85 |
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. |
05.352.366/0001-43 |
Suzano/SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
86 |
TMAIS S/A |
03.155.642/0001-58 |
São Paulo-SP |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI) |
87 |
TNL PCS S/A |
04.164.616/0001-59 |
Rio de Janeiro - RJ |
SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA. |
88 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. |
02.868.267/0001-20 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
89 |
ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.425.735/0001-31 |
São Paulo/SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
90 |
UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.958.690/0001-00 |
São Paulo - SP |
SMP - SP |
91 |
VIA TELECOM S/A |
01.116.942/0001-00 |
Belo Horizonte - MG |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61(STFC local) |
92 |
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA |
06.172.384/0001-06 |
São Luis - MA |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
93 |
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A |
63.356.042/0001-80 |
Fortaleza/CE |
Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local) |
94 |
VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.128.103/0001-18 |
Santos - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
95 |
VIVO PARTICIPAÇÕES S/A |
02.558.074/0001-73 |
São Paulo-SP |
SMP - MG |
96 |
VIVO S/A. |
02.449.992/0001-64 |
Londrina - PR |
SMP - Todo o Território Nacional |
97 |
VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A |
06.012.825/0001-02 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
98 |
VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.023.792/0001-04 |
Santa Maria - RS |
RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI) |
ANEXO XXXI - (ART. 2º, CIV, do RICMS – Convênio ICMS 133/06) MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
(Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).
ITEM |
DESCRIÇÂO |
NCM/SH |
01 |
Virador automático de pilhas de papel |
8428.90.90 |
02 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.11 |
03 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.19 |
04 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
05 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8440.90.00 |
06 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.10 |
07 |
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.10.90 |
08 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
09 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
10 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
11 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
12 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.80.00 |
13 |
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 |
14 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.10.00 |
15 |
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.20.00 |
16 |
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. |
8442.30.00 |
17 |
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.10 |
18 |
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. |
8442.40.30 |
19 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.11.90 |
20 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.12.00 |
21 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.10 |
22 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm |
8443.19.29 |
23 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.19.90 |
24 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.21.00 |
25 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.29.00 |
26 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.30.00 |
27 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.10 |
28 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.40.90 |
29 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.51.00 |
30 |
Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.10 |
31 |
Outras máquinas de impressão |
8443.59.90 |
32 |
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.10 |
33 |
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.20 |
34 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.60.90 |
35 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.10 |
36 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8443.90.90 |
37 |
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.50.90 |
38 |
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.26 |
39 |
Outras impressoras de provas |
8471.60.29 |
40 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.14 |
41 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
42 |
Densitômetros |
9027.80.13 |
ANEXO XXXII - (ART. 5º, LII, do RICMS – Convênios ICMS 10/07, 68/07 e 52/10)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
5 |
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
6 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW |
8525.50.11 |
7 |
transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
8 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
9 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
10 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
11 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes |
9002.11.20 |
12 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
13 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
14 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
15 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded |
8543.70.36 |
16 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
17 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
18 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10 |
19 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
20 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
21 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
22 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
23 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
24 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
25 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
26 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
27 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
28 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
ITEM | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | ||
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 |
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.60.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 |
10 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.70.99 |
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 |
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 |
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | ||
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
24 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 até 150 vezes. | 9002.11.20 |
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
29 | Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8543.70.36 |
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8521.10.10 |
33 | Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 |
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate | 8543.20.00 |
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.70.32 |
38 | Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) | 8543.70.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio, a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
46 | Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital | 8538.10.00 |
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
ANEXO XXXIII - (ART. 8º, XXXV, do RICMS – Lei no 1.303/02) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem) |
7309.00.90 |
2 |
Queimador |
8416.10.00 |
3 |
Queimador CF04 |
8416.10.00 |
4 |
Semi-Reboque (plataforma) |
8716.40.00 |
5 |
Caldeira |
8419.50.21 |
6 |
Sistema de Aquecimento com Estocagem |
8419.50.90 |
7 |
Filtro de Mangas |
8421.39.90 |
8 |
Trator de Esteira |
8429.11.90 |
9 |
Motoniveladora |
8429.20.90 |
10 |
Rolo Compactador |
8429.40.00 |
11 |
Pá Carregadeira (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08) |
8429.51.99 |
Nota: Redação Anterior: 11 / Pá Carregadeira / 8429.51.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07) |
||
12 |
Skid Steer Loaders |
8429.51.90 |
13 |
Escavadeira Hidráulica (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08.) |
8429.52.19 |
Nota: Redação Anterior: 13 / Escavadeira Hidráulica / 8429.52.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07) |
||
14 |
Retroescavadeira |
8429.59.00 |
15 |
Cabeçotes Logmax |
8433.90.90 |
16 |
Usina de Asfalto |
8474.32.00 |
17 |
Usina de Solos |
8474.39.00 |
18 |
Vibro Acabadora de Asfalto |
8479.10.10 |
19 |
Espargidor de Asfalto |
8479.10.10 |
20 |
Distribuidor de Agregados |
8479.10.90 |
21 |
Trator Florestal |
8701.90.00 |
22 |
Caminhão Fora de Estrada |
8704.10.00” |
Revogado:
ANEXO XXXIV - (Art. 8º, XXXVIII do RICMS e Convênio ICMS 75/91)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)
AERONAVES, PEÇAS E ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA
ITEM |
DESCRIÇÃO |
1 |
AVIÕES |
1.1 |
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg |
1.2 |
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg |
1.3 |
Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão |
1.4 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg |
1.5 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg |
1.6 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg |
1.7 |
Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg |
1.8 |
Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg |
1.9 |
Turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg |
2 |
HELICÓPTEROS |
3 |
PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO |
4 |
PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS |
5 |
OUTRAS AERONAVES |
6 |
SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS |
7 |
PÃRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
8 |
CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES |
9 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622 de 22.08.12). Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12. |
9 |
Nota: Redação anterior: PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12) |
10 |
EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DE USO OU CONSUMO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES |
11 |
AVIÕES MILITARES: |
11.1 |
Monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.2 |
Monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato |
11.3 |
Monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.4 |
Monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. |
12 |
HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR |
13 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 4.622 de 22.08.12). Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. |
13 |
Nota: Redação Anterior: PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRIÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12). |
ANEXO XXXV - (Art. 2º, CXXI e Convênios ICMS 09/07 e 27/09) Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09).
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM/SH |
I – Inseticidas |
||
1 |
Inseticida Demand |
3808.9199 |
2 |
Inseticida Delthagard |
3808.9199 |
3 |
Inseticida Fendona |
3808.919 |
4 |
Biolarvicida Biológico Bactivec |
3808.5010 |
II – Pulverizadores |
||
1 |
Pulverizador Manual |
8424. 8111 |
2 |
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) |
8424. 8119 |
III – Outros |
||
1 |
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) |
6303.1990 |
ANEXO XXXVI - (Art. 5º, LX e Convênios ICMS 09/07 e 27/09) Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido.
(Redação dada pelo Decreto nº3.698 de 25.05.09).
ITEM |
NCM/SH |
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS |
1 |
3002.10.39 |
CERA 1000Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
2 |
3002.10.39 |
CERA 400Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior:
1 / 3002.10.39 / CERA 1000 mcg/1ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) |
||
2 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
8 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
9 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
10 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg |
11 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 150 mg |
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 MG (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 12/ 3002.10.38/ Bevacizumab 100 mg/4ml (Decreto 2.912 de 29.12.06). |
||
(Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09). |
||
13 |
3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg |
Nota: Redação Anterior: 13 / 3004.90.99 / Erlotinib 25 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09). |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09). |
||
14 |
3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg |
Nota: Redação Anterior: 14 / 3004.90.99 / Erlotinib 100 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09). |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). | ||
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20 MG |
Nota: Redação Anterior: 15/ 3004.90.59/ Docetaxel 20 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06). |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). | ||
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80 MG |
Nota: Redação Anterior: 16/ 3004.90.59/ Docetaxel 80 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06). |
||
17 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
18 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
19 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
20 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50Â mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 21 / 3004.90.99 / Cisplatina 50 mg/100ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) | ||
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 22 / 3002.10.38 / Rituximab 100 mg/10ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) | ||
23 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 23 / 3002.10.38 / Rituximab 500 mg/50ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) | ||
24 |
3004.90.95 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 |
3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg |
26 |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
27 |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
28 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
29 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09) |
Nota: Redação Anterior: Decreto 2.912 de 29.12.06 30 / 3002.10.39 / Tocilizumab 200 mg/10ml |
||
31 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
32 |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
34 |
3004.90.78 |
Tacrolimo |
35 |
3004.90.29 |
Acitretina |
36 |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
37 |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
38 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
39 |
3002.10.38 |
Rituximabe |
40 |
3004.90.95 |
Alfapeginterferona 2A |
41 |
3004.90.79 |
Capecitabina |
(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09) |
||
42 |
3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe |
Nota: Redação Anterior: Decreto 3.698 de 25.05.09 42 / 3004.90.99 / Cloridrato de Erlotinibe |
||
43 |
3004.90.79 |
Ribavirina |
44 |
3004.31.00 |
Insulina largina 100 unidades/ml (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
45 |
3004.90.99 |
RO4998452 – 2,5 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
46 |
3004.90.99 |
RO4998452 – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
47 |
3004.90.99 |
RO4998452 – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
54 |
3004.90.79 |
RO5072759 – 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona – 45 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona – 30 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
58 |
3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
64 |
3004.90.69 |
Pluorouracil (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
68 |
3004.90.99 |
DPP – IV inhibitor (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
ANEXO XXXVII - (Art. 5º, XLIV, e Convênios ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08 e 62/09)
ITEM |
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
1 |
medicamentos à base de mesilato de imatinib |
3003.90.78 e 3004.90.68 |
2 |
interferon alfa-2A |
3002.10.39 |
3 |
interferon alfa-2B |
3002.10.39 |
4 |
peg interferon alfa-2A |
3004.90.95 |
5 |
peg interferon alfa-2B |
3004.90.99 |
6 |
cloridrato de erlotinibe |
3004.90.69 |
7 |
malato de sunitinibe nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg |
3004.90.69 |
8 |
telbivudina 600 mg |
3003.90.89 e 3004.90.79 |
9 |
ácido zoledrônico |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
10 |
letrozol |
3003.90.78 e 3004.90.68 |
11 |
nilotinibe 200 mg |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
12 |
Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10) |
3003.90.89 e 3004.90.79 |
13 |
Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
3002.10.39 |
14 |
Rituximabe (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
3002.10.38 |
15 |
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.12.12) |
3004.90.99 |
16 |
Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). |
3004.90.99 |
ANEXO XXXVIII - (Art. 153-C, § 1o e Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08, 87/08, 41/09 e 42/09) Relação das Atividades Econômicas que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
ITEM |
ATIVIDADE ECONÕMICA |
CNAE |
VIGÊNCIA |
1 |
FABRICANTES DE CIGARROS |
1/4/2008 |
|
2 |
DISTRIBUIDORES OU ATACADISTAS DE CIGARROS |
1/4/2008 |
|
3 |
PRODUTORES, FORMULADORES E IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2008 |
|
4 |
DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2008 |
|
5 |
TRANSPORTADORES E REVENDEDORES RETALHISTAS – TRR, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2008 |
|
6 |
FABRICANTES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS |
1/12/2008 |
|
7 |
FABRICANTES DE CIMENTO |
1/12/2008 |
|
8 |
FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTE ATACADISTA DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
1/12/2008 |
|
9 |
FRIGORÍFICOS E ATACADISTAS QUE PROMOVEREM AS SAÍDAS DE CARNES FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DAS ESPÉCIES BOVINAS, SUÍNAS, BUFALINAS E AVÍCOLA |
1/12/2008 |
|
10 |
FABRICANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES |
1/12/2008 |
|
11 |
FABRICANTES DE REFRIGERANTES |
1/12/2008 |
|
12 |
AGENTES QUE, NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL), VENDAM ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL |
1/12/2008 |
|
13 |
FABRICANTES DE SEMIACABADOS, LAMINADOS PLANOS OU LONGOS, RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO |
1/12/2008 |
|
14 |
FABRICANTES DE FERRO-GUSA |
1/12/2008 |
|
15 |
IMPORTADORES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS |
1/4/2009 |
|
16 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
1/4/2009 |
|
17 |
FABRICANTES DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR |
1/4/2009 |
|
18 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS |
1/4/2009 |
|
19 |
PRODUTORES, FORMULADORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
20 |
COMERCIANTES ATACADISTAS A GRANEL DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO |
1/4/2009 |
|
21 |
PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
22 |
COMERCIANTES ATACADISTAS DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO |
1/4/2010 |
|
23 |
PRODUTORES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES A GRANEL, ENGARRAFADORES E REVENDEDORES ATACADISTAS A GRANEL DE ÁLCOOL PARA OUTROS FINS |
1/4/2009 |
|
24 |
PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP OU DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
25 |
PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
26 |
ATACADISTAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E FERRO GUSA |
1/4/2009 |
|
27 |
FABRICANTES DE ALUMÍNIO, LAMINADOS E LIGAS DE ALUMÍNIO |
1/4/2009 |
|
28 |
FABRICANTES DE VASILHAMES DE VIDRO, GARRAFAS PET E LATAS PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS E REFRIGERANTES |
1/4/2009 |
|
29 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS |
1/4/2009 |
|
30 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS |
1/4/2009 |
|
31 |
DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES |
1/4/2009 |
|
32 |
DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE REFRIGERANTES |
1/4/2009 |
|
33 |
FABRICANTES, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE EXTRATO E XAROPE UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1/4/2009 |
|
34 |
ATACADISTAS DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
1/4/2009 |
|
35 |
ATACADISTAS DE FUMO |
1/4/2009 |
|
36 |
FABRICANTES DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1/4/2009 |
|
37 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE FILTROS PARA CIGARROS |
1/4/2009 |
|
38 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1/4/2009 |
|
39 |
PROCESSADORES INDUSTRIAIS DO FUMO |
1/4/2009 |
|
40 |
FABRICANTES DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
1/9/2009 |
|
41 |
FABRICANTES DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DE POLIMENTO |
1/9/2009 |
|
42 |
FABRICANTES DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS |
1/9/2009 |
|
43 |
FABRICANTES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
1/9/2009 |
|
44 |
FABRICANTES DE PAPEL |
1/9/2009 |
|
45 |
FABRICANTES DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO |
1/9/2009 |
|
46 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE COMPONENTES ELETRÔNICOS |
1/9/2009 |
|
47 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE 01/09/2009INFORMÁTICA |
1/9/2009 |
|
48 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
49 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO |
1/9/2009 |
|
50 |
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE |
1/9/2009 |
|
51 |
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE |
1/9/2009 |
|
52 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS |
1/9/2009 |
|
53 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
54 |
FABRICANTES DE APARELHOS ELETROMÉDICOS, ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO |
1/9/2009 |
|
55 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
1/9/2009 |
|
56 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
1/9/2009 |
|
57 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
1/9/2009 |
|
58 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
1/9/2009 |
|
59 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
60 |
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE TRIGO |
1/9/2009 |
|
61 |
ATACADISTAS DE CAFÉ EM GRÃO |
1/9/2009 |
|
62 |
ATACADISTAS DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL |
1/9/2009 |
|
63 |
PRODUTORES DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO, AROMATIZADO |
1/9/2009 |
|
64 |
FABRICANTES DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO |
1/9/2009 |
|
65 |
FABRICANTES DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
1/9/2009 |
|
66 |
FABRICANTES DE ADUBOS E FERTILIZANTES |
1/9/2009 |
|
67 |
FABRICANTES DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
1/9/2009 |
|
68 |
FABRICANTES DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO |
1/9/2009 |
|
69 |
FABRICANTES DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO |
1/9/2009 |
|
70 |
FABRICANTES DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS |
1/9/2009 |
|
71 |
ATACADISTAS E IMPORTADORES DE MALTE PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS |
1/9/2009 |
|
72 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE LATICÍNIOS |
1/9/2009 |
|
73 |
FABRICANTES DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
1/9/2009 |
|
74 |
FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA |
1/9/2009 |
|
75 |
FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
1/9/2009 |
|
76 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE TUBOS E CONEXÕES EM PVC E COBRE |
1/9/2009 |
|
77 |
FABRICANTES DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
1/9/2009 |
|
78 |
FABRICANTES DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS |
1/9/2009 |
|
79 |
FABRICANTES DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
1/9/2009 |
|
80 |
FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
81 |
FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO OU DE ROLAMENTOS, PARA FINS INDUSTRIAIS |
1/9/2009 |
|
82 |
FABRICANTES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
83 |
FABRICANTES DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL |
1/9/2009 |
|
84 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
1/9/2009 |
|
85 |
FABRICANTES DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
1/9/2009 |
|
86 |
FABRICANTES DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS |
1/9/2009 |
|
87 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE PÃES, BISCOITOS E BOLACHA |
1/9/2009 |
|
88 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE VIDROS PLANOS E DE SEGURANÇA |
1/9/2009 |
|
89 |
ATACADISTAS DE MERCADORIA EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
1/9/2009 |
|
90 |
CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS NOVOS |
1/9/2009 |
|
91 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS |
1/9/2009 |
|
92 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS |
1/9/2009 |
|
93 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS |
1/9/2009 |
|
94 |
EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO |
0722701 |
1/4/2010 |
95 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO |
0722702 |
1/4/2010 |
96 |
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS |
1011201 |
1/4/2010 |
97 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS |
1011202 |
1/4/2010 |
98 |
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS |
1011203 |
1/4/2010 |
99 |
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS |
1011204 |
1/4/2010 |
100 |
ABATE DE AVES |
1012101 |
1/4/2010 |
101 |
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS |
1012102 |
1/4/2010 |
102 |
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS |
1012103 |
1/4/2010 |
103 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE |
1013901 |
1/4/2010 |
104 |
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE |
1013902 |
1/4/2010 |
105 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
1031700 |
1/4/2010 |
106 |
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO |
1042200 |
1/4/2010 |
107 |
FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS |
1043100 |
1/4/2010 |
108 |
PREPARACAO DO LEITE |
1051100 |
1/4/2010 |
109 |
FABRICACAO DE LATICINIOS |
1052000 |
1/4/2010 |
110 |
FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS |
1053800 |
1/4/2010 |
111 |
MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS |
1062700 |
1/4/2010 |
112 |
FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS |
1063500 |
1/4/2010 |
113 |
FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO |
1064300 |
1/4/2010 |
114 |
FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
1066000 |
1/4/2010 |
115 |
MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1069400 |
1/4/2010 |
116 |
FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO |
1071600 |
1/4/2010 |
117 |
BENEFICIAMENTO DE CAFE |
1081301 |
1/4/2010 |
118 |
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE |
1081302 |
1/4/2010 |
119 |
FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE |
1082100 |
1/4/2010 |
120 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO |
1091100 |
1/4/2010 |
121 |
FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS |
1092900 |
1/4/2010 |
122 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES |
1093701 |
1/4/2010 |
123 |
FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES |
1093702 |
1/4/2010 |
124 |
FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS |
1094500 |
1/4/2010 |
125 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1099699 |
1/4/2010 |
126 |
FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR |
1111901 |
1/4/2010 |
127 |
FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1111902 |
1/4/2010 |
128 |
FABRICACAO DE VINHO |
1112700 |
1/4/2010 |
129 |
FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE |
1113501 |
1/4/2010 |
130 |
FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES |
1113502 |
1/4/2010 |
131 |
FABRICACAO DE REFRIGERANTES |
1122401 |
1/4/2010 |
132 |
FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
1122403 |
1/4/2010 |
133 |
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO |
1210700 |
1/4/2010 |
134 |
FABRICACAO DE CIGARROS |
1220401 |
1/4/2010 |
135 |
FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220402 |
1/4/2010 |
136 |
FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS |
1220403 |
1/4/2010 |
137 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220499 |
1/4/2010 |
138 |
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO |
1311100 |
1/4/2010 |
139 |
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO |
1312000 |
1/4/2010 |
140 |
FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
1313800 |
1/4/2010 |
141 |
FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR |
1314600 |
1/4/2010 |
142 |
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO |
1321900 |
1/4/2010 |
143 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO |
1322700 |
1/4/2010 |
144 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
1323500 |
1/4/2010 |
145 |
FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA |
1330800 |
1/4/2010 |
146 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
1610201 |
1/4/2010 |
147 |
FABRICACAO DE PAPEL |
1721400 |
1/4/2010 |
148 |
FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO |
1722200 |
1/4/2010 |
149 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL |
1731100 |
1/4/2010 |
150 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO |
1732000 |
1/4/2010 |
151 |
FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO |
1733800 |
1/4/2010 |
152 |
FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS |
1741901 |
1/4/2010 |
153 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. |
1741902 |
1/4/2010 |
154 |
FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS |
1742701 |
1/4/2010 |
155 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1742799 |
1/4/2010 |
156 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1749400 |
1/4/2010 |
157 |
REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE |
1830001 |
1/4/2010 |
158 |
REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE |
1830002 |
1/4/2010 |
159 |
COQUERIAS |
1910100 |
1/4/2010 |
160 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO |
1921700 |
1/4/2010 |
161 |
FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS |
1922501 |
1/4/2010 |
162 |
RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES |
1922502 |
1/4/2010 |
163 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
1922599 |
1/4/2010 |
164 |
FABRICACAO DE ALCOOL |
1931400 |
1/4/2010 |
165 |
FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL |
1932200 |
1/4/2010 |
166 |
FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES |
2013400 |
1/4/2010 |
167 |
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
2019301 |
1/4/2010 |
168 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2019399 |
1/4/2010 |
169 |
FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS |
2021500 |
1/4/2010 |
170 |
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS |
2022300 |
1/4/2010 |
171 |
FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2029100 |
1/4/2010 |
172 |
FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS |
2031200 |
1/4/2010 |
173 |
FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS |
2032100 |
1/4/2010 |
174 |
FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
2040100 |
1/4/2010 |
175 |
FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS |
2051700 |
1/4/2010 |
176 |
FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS |
2061400 |
1/4/2010 |
177 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO |
2062200 |
1/4/2010 |
178 |
FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
2063100 |
1/4/2010 |
179 |
FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS |
2071100 |
1/4/2010 |
180 |
FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO |
2072000 |
1/4/2010 |
181 |
FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS |
2073800 |
1/4/2010 |
182 |
FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES |
2091600 |
1/4/2010 |
183 |
FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL |
2093200 |
1/4/2010 |
184 |
FABRICACAO DE CATALISADORES |
2094100 |
1/4/2010 |
185 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2099199 |
1/4/2010 |
186 |
FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS |
2110600 |
1/4/2010 |
187 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO |
2121101 |
1/4/2010 |
188 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO |
2121102 |
1/4/2010 |
189 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO |
2121103 |
1/4/2010 |
190 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO |
2122000 |
1/4/2010 |
191 |
FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR |
2211100 |
1/4/2010 |
192 |
FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO |
2221800 |
1/4/2010 |
193 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO |
2222600 |
1/4/2010 |
194 |
FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO |
2223400 |
1/4/2010 |
195 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
2229302 |
1/4/2010 |
196 |
FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA |
2311700 |
1/4/2010 |
197 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO |
2312500 |
1/4/2010 |
198 |
FABRICACAO DE CIMENTO |
2320600 |
1/4/2010 |
199 |
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS |
2341900 |
1/4/2010 |
200 |
FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS |
2342701 |
1/4/2010 |
210 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS |
2342702 |
1/4/2010 |
202 |
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2349499 |
1/4/2010 |
203 |
PRODUCAO DE FERRO-GUSA |
2411300 |
1/4/2010 |
204 |
PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO |
2421100 |
1/4/2010 |
205 |
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO |
2422901 |
1/4/2010 |
206 |
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS |
2422902 |
1/4/2010 |
207 |
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA |
2423701 |
1/4/2010 |
208 |
PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS |
2423702 |
1/4/2010 |
209 |
PRODUCAO DE ARAMES DE ACO |
2424501 |
1/4/2010 |
210 |
PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES |
2424502 |
1/4/2010 |
211 |
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA |
2431800 |
1/4/2010 |
212 |
PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO |
2439300 |
1/4/2010 |
213 |
PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS |
2441501 |
1/4/2010 |
214 |
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO |
2441502 |
1/4/2010 |
215 |
METALURGIA DO COBRE |
2443100 |
1/4/2010 |
216 |
PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
2532201 |
1/4/2010 |
217 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS |
2591800 |
1/4/2010 |
218 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS |
2592602 |
1/4/2010 |
219 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2599399 |
1/4/2010 |
220 |
FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS |
2610800 |
1/4/2010 |
221 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
2621300 |
1/4/2010 |
222 |
FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
2622100 |
1/4/2010 |
223 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS |
2631100 |
1/4/2010 |
224 |
FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS |
2632900 |
1/4/2010 |
225 |
FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO |
2640000 |
1/4/2010 |
226 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE |
2651500 |
1/4/2010 |
227 |
FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS |
2652300 |
1/4/2010 |
228 |
FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO |
2660400 |
1/4/2010 |
229 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS |
2670101 |
1/4/2010 |
230 |
FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS |
2670102 |
1/4/2010 |
231 |
FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS |
2680900 |
1/4/2010 |
232 |
FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2721000 |
1/4/2010 |
233 |
FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2722801 |
1/4/2010 |
234 |
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
2732500 |
1/4/2010 |
235 |
FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS |
2733300 |
1/4/2010 |
236 |
FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS |
2751100 |
1/4/2010 |
237 |
FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS |
2815101 |
1/4/2010 |
238 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS |
2815102 |
1/4/2010 |
239 |
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS |
2822402 |
1/4/2010 |
240 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL |
2824102 |
1/4/2010 |
241 |
FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS |
2853400 |
1/4/2010 |
242 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
2869100 |
1/4/2010 |
243 |
FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
2910701 |
1/4/2010 |
244 |
FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
2910702 |
1/4/2010 |
245 |
FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
2910703 |
1/4/2010 |
246 |
FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS |
2920401 |
1/4/2010 |
247 |
FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS |
2920402 |
1/4/2010 |
248 |
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES |
2930101 |
1/4/2010 |
249 |
FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS |
2930102 |
1/4/2010 |
250 |
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS |
2930103 |
1/4/2010 |
251 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2941700 |
1/4/2010 |
252 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2942500 |
1/4/2010 |
253 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2943300 |
1/4/2010 |
254 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2944100 |
1/4/2010 |
255 |
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
2945000 |
1/4/2010 |
256 |
FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2949201 |
1/4/2010 |
257 |
FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
2949299 |
1/4/2010 |
258 |
FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS |
3091100 |
1/4/2010 |
259 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
3211602 |
1/4/2010 |
260 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3299099 |
1/4/2010 |
261 |
PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL |
3520401 |
1/4/2010 |
262 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E |
4511101 |
1/4/2010 |
263 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS |
4511103 |
1/4/2010 |
264 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS |
4511104 |
1/4/2010 |
265 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS |
4511105 |
1/4/2010 |
266 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS |
4511106 |
1/4/2010 |
267 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4512901 |
1/4/2010 |
268 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4512902 |
1/4/2010 |
269 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530701 |
1/4/2010 |
270 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
4530702 |
1/4/2010 |
271 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530706 |
1/4/2010 |
272 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541201 |
1/4/2010 |
273 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541202 |
1/4/2010 |
274 |
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS |
4541203 |
1/4/2010 |
275 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4542101 |
1/4/2010 |
276 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4542102 |
1/4/2010 |
277 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS |
4612500 |
1/4/2010 |
278 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES |
4614100 |
1/4/2010 |
279 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO |
4619200 |
1/4/2010 |
280 |
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO |
4621400 |
1/4/2010 |
281 |
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO |
4623104 |
1/4/2010 |
282 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
4623109 |
1/4/2010 |
283 |
COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS |
4631100 |
1/4/2010 |
284 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS |
4632001 |
1/4/2010 |
285 |
COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS |
4632002 |
1/4/2010 |
286 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI |
4632003 |
1/4/2010 |
287 |
COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS |
4633801 |
1/4/2010 |
288 |
COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4633802 |
1/4/2010 |
289 |
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS |
4634601 |
1/4/2010 |
290 |
COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS |
4634602 |
1/4/2010 |
291 |
COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR |
4634603 |
1/4/2010 |
292 |
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS |
4634699 |
1/4/2010 |
293 |
COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635402 |
1/4/2010 |
294 |
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4635403 |
1/4/2010 |
295 |
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4635499 |
1/4/2010 |
296 |
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO |
4636201 |
1/4/2010 |
297 |
COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4636202 |
1/4/2010 |
298 |
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL |
4637101 |
1/4/2010 |
299 |
COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR |
4637102 |
1/4/2010 |
300 |
COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS |
4637103 |
1/4/2010 |
301 |
COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES |
4637104 |
1/4/2010 |
302 |
COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS |
4637105 |
1/4/2010 |
303 |
COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES |
4637106 |
1/4/2010 |
304 |
COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
4637107 |
1/4/2010 |
305 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS |
4637199 |
1/4/2010 |
306 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL |
4639701 |
1/4/2010 |
307 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4639702 |
1/4/2010 |
308 |
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
4644301 |
1/4/2010 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.09) |
|||
309 |
COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4646-0/01 |
01/07/2010 |
310 |
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO |
4649401 |
1/4/2010 |
311 |
COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO |
4649402 |
1/4/2010 |
312 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR |
4649408 |
1/4/2010 |
313 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4649499 |
1/4/2010 |
314 |
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
4651601 |
1/4/2010 |
315 |
COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA |
4651602 |
1/4/2010 |
316 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO |
4652400 |
1/4/2010 |
317 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS |
4661300 |
1/4/2010 |
318 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS |
4662100 |
1/4/2010 |
319 |
COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES |
4679601 |
1/4/2010 |
320 |
COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS |
4679603 |
1/4/2010 |
321 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZADA |
4681801 |
1/4/2010 |
322 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) |
4681802 |
1/4/2010 |
323 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO |
4681804 |
1/4/2010 |
324 |
COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES |
4681805 |
1/4/2010 |
325 |
COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) |
4682600 |
1/4/2010 |
326 |
COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES |
4684202 |
1/4/2010 |
327 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4684299 |
1/4/2010 |
328 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO |
4685100 |
1/4/2010 |
329 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS |
4687703 |
1/4/2010 |
330 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4689399 |
1/4/2010 |
331 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS |
4691500 |
1/4/2010 |
332 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS |
4693100 |
1/4/2010 |
333 |
FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS |
1033302 |
1/7/2010 |
334 |
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO |
1041400 |
1/7/2010 |
335 |
FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
1095300 |
1/7/2010 |
336 |
FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS |
1121600 |
1/7/2010 |
337 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO |
1351100 |
1/7/2010 |
338 |
CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA |
1412601 |
1/7/2010 |
339 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO |
1510600 |
1/7/2010 |
340 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO |
1531901 |
1/7/2010 |
341 |
FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA |
1621800 |
1/7/2010 |
342 |
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
1813099 |
1/7/2010 |
343 |
SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO |
1821100 |
1/7/2010 |
344 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2219600 |
1/7/2010 |
345 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO |
2229301 |
1/7/2010 |
346 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS |
2229303 |
1/7/2010 |
347 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2229399 |
1/7/2010 |
348 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO |
2330303 |
1/7/2010 |
349 |
PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO |
2330305 |
1/7/2010 |
350 |
FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES |
2330399 |
1/7/2010 |
351 |
FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA |
2349401 |
1/7/2010 |
352 |
FABRICACAO DE CAL E GESSO |
2392300 |
1/7/2010 |
353 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2399199 |
1/7/2010 |
354 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2449199 |
1/7/2010 |
355 |
FUNDICAO DE FERRO E ACO |
2451200 |
1/7/2010 |
356 |
FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
2452100 |
1/7/2010 |
357 |
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL |
2512800 |
1/7/2010 |
358 |
METALURGIA DO PO |
2532202 |
1/7/2010 |
359 |
SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS |
2539000 |
1/7/2010 |
360 |
FABRICACAO DE FERRAMENTAS |
2543800 |
1/7/2010 |
361 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS |
2592601 |
1/7/2010 |
362 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL |
2593400 |
1/7/2010 |
363 |
FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS |
2710402 |
1/7/2010 |
364 |
FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS |
2710403 |
1/7/2010 |
365 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA |
2731700 |
1/7/2010 |
366 |
FABRICACAO DE LAMPADAS |
2740601 |
1/7/2010 |
367 |
FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
2759799 |
1/7/2010 |
368 |
FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2790299 |
1/7/2010 |
369 |
FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS |
2811900 |
1/7/2010 |
370 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS |
2812700 |
1/7/2010 |
371 |
FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS |
2813500 |
1/7/2010 |
372 |
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS |
2814302 |
1/7/2010 |
373 |
FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS |
2821601 |
1/7/2010 |
374 |
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
2829199 |
1/7/2010 |
375 |
FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS |
2831300 |
1/7/2010 |
376 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO |
2833000 |
1/7/2010 |
377 |
FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS |
2840200 |
1/7/2010 |
378 |
FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA |
2861500 |
1/7/2010 |
379 |
FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS |
3092000 |
1/7/2010 |
380 |
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA |
3101200 |
1/7/2010 |
381 |
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL |
3102100 |
1/7/2010 |
382 |
FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3240099 |
1/7/2010 |
383 |
FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA |
3250705 |
1/7/2010 |
384 |
FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO |
3299002 |
1/7/2010 |
385 |
DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
3520402 |
1/7/2010 |
386 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO |
4617600 |
1/7/2010 |
387 |
COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL |
4635401 |
1/7/2010 |
388 |
COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS |
4645101 |
1/7/2010 |
389 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
4646002 |
1/7/2010 |
390 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA |
4647801 |
1/7/2010 |
391 |
COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES |
4647802 |
1/7/2010 |
392 |
COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS |
4649407 |
1/7/2010 |
393 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS |
4663000 |
1/7/2010 |
394 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS |
4664800 |
1/7/2010 |
395 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS |
4669999 |
1/7/2010 |
396 |
COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
4672900 |
1/7/2010 |
397 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO |
4673700 |
1/7/2010 |
398 |
COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO |
4674500 |
1/7/2010 |
399 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL |
4679699 |
1/7/2010 |
400 |
COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO |
4686901 |
1/7/2010 |
401 |
EXTRACAO DE CARVAO MINERAL |
0500301 |
1/10/2010 |
402 |
BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL |
0500302 |
1/10/2010 |
403 |
EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL |
0600001 |
1/10/2010 |
404 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO |
0600002 |
1/10/2010 |
405 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS |
0600003 |
1/10/2010 |
406 |
EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO |
0710301 |
1/10/2010 |
407 |
PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO |
0710302 |
1/10/2010 |
408 |
EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO |
0721901 |
1/10/2010 |
409 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO |
0721902 |
1/10/2010 |
410 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS |
0723501 |
1/10/2010 |
411 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES |
0723502 |
1/10/2010 |
412 |
EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS |
0724301 |
1/10/2010 |
413 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS |
0724302 |
1/10/2010 |
414 |
EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS |
0725100 |
1/10/2010 |
415 |
EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO |
0729401 |
1/10/2010 |
416 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO |
0729402 |
1/10/2010 |
417 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL |
0729403 |
1/10/2010 |
418 |
EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
0729404 |
1/10/2010 |
419 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
0729405 |
1/10/2010 |
420 |
EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810001 |
1/10/2010 |
421 |
EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810002 |
1/10/2010 |
422 |
EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810003 |
1/10/2010 |
423 |
EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810004 |
1/10/2010 |
424 |
EXTRACAO DE GESSO E CAULIM |
0810005 |
1/10/2010 |
425 |
EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810006 |
1/10/2010 |
426 |
EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810007 |
1/10/2010 |
427 |
EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810008 |
1/10/2010 |
428 |
EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810009 |
1/10/2010 |
429 |
BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
0810010 |
1/10/2010 |
430 |
EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810099 |
1/10/2010 |
431 |
EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS |
0891600 |
1/10/2010 |
432 |
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO |
0892401 |
1/10/2010 |
433 |
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA |
0892402 |
1/10/2010 |
434 |
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL |
0892403 |
1/10/2010 |
435 |
EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) |
0893200 |
1/10/2010 |
436 |
EXTRACAO DE GRAFITA |
0899101 |
1/10/2010 |
437 |
EXTRACAO DE QUARTZO |
0899102 |
1/10/2010 |
438 |
EXTRACAO DE AMIANTO |
0899103 |
1/10/2010 |
439 |
EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
0899199 |
1/10/2010 |
440 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL |
0910600 |
1/10/2010 |
441 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO |
0990401 |
1/10/2010 |
442 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS |
0990402 |
1/10/2010 |
443 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS |
0990403 |
1/10/2010 |
444 |
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS |
1011205 |
1/10/2010 |
445 |
MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO |
1012104 |
1/10/2010 |
446 |
PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS |
1020101 |
1/10/2010 |
447 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS |
1020102 |
1/10/2010 |
448 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO |
1032501 |
1/10/2010 |
449 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO |
1032599 |
1/10/2010 |
450 |
FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES |
1033301 |
1/10/2010 |
451 |
BENEFICIAMENTO DE ARROZ |
1061901 |
1/10/2010 |
452 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ |
1061902 |
1/10/2010 |
453 |
FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS |
1065101 |
1/10/2010 |
454 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO |
1065102 |
1/10/2010 |
455 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO |
1065103 |
1/10/2010 |
456 |
FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO |
1072401 |
1/10/2010 |
457 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA |
1072402 |
1/10/2010 |
458 |
FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS |
1096100 |
1/10/2010 |
459 |
FABRICACAO DE VINAGRES |
1099601 |
1/10/2010 |
460 |
FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS |
1099602 |
1/10/2010 |
461 |
FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS |
1099603 |
1/10/2010 |
462 |
FABRICACAO DE GELO COMUM |
1099604 |
1/10/2010 |
463 |
FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) |
1099605 |
1/10/2010 |
464 |
FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS |
1099606 |
1/10/2010 |
465 |
FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO |
1122402 |
1/10/2010 |
466 |
FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
1122499 |
1/10/2010 |
467 |
ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
1340501 |
1/10/2010 |
468 |
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
1340502 |
1/10/2010 |
469 |
OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
1340599 |
1/10/2010 |
470 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA |
1352900 |
1/10/2010 |
471 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA |
1353700 |
1/10/2010 |
472 |
FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS |
1354500 |
1/10/2010 |
473 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1359600 |
1/10/2010 |
474 |
CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS |
1411801 |
1/10/2010 |
475 |
FACCAO DE ROUPAS INTIMAS |
1411802 |
1/10/2010 |
476 |
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
1412602 |
1/10/2010 |
477 |
FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
1412603 |
1/10/2010 |
478 |
CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA |
1413401 |
1/10/2010 |
479 |
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
1413402 |
1/10/2010 |
480 |
FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
1413403 |
1/10/2010 |
481 |
FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO |
1414200 |
1/10/2010 |
482 |
FABRICACAO DE MEIAS |
1421500 |
1/10/2010 |
483 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS |
1422300 |
1/10/2010 |
484 |
FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
1521100 |
1/10/2010 |
485 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1529700 |
1/10/2010 |
486 |
ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO |
1531902 |
1/10/2010 |
487 |
FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL |
1532700 |
1/10/2010 |
488 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO |
1533500 |
1/10/2010 |
489 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1539400 |
1/10/2010 |
490 |
FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL |
1540800 |
1/10/2010 |
491 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
1610202 |
1/10/2010 |
492 |
FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS |
1622601 |
1/10/2010 |
493 |
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
1622602 |
1/10/2010 |
494 |
FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO |
1622699 |
1/10/2010 |
495 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
1623400 |
1/10/2010 |
496 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS |
1629301 |
1/10/2010 |
497 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS |
1629302 |
1/10/2010 |
498 |
FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL |
1710900 |
1/10/2010 |
499 |
FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS |
1742702 |
1/10/2010 |
500 |
IMPRESSAO DE JORNAIS |
1811301 |
1/10/2010 |
501 |
IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS |
1811302 |
1/10/2010 |
502 |
IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA |
1812100 |
1/10/2010 |
503 |
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO |
1813001 |
1/10/2010 |
504 |
SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS |
1822900 |
1/10/2010 |
505 |
REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE |
1830003 |
1/10/2010 |
506 |
FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS |
2011800 |
1/10/2010 |
507 |
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES |
2012600 |
1/10/2010 |
508 |
FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS |
2014200 |
1/10/2010 |
509 |
FABRICACAO DE ELASTOMEROS |
2033900 |
1/10/2010 |
510 |
FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS |
2052500 |
1/10/2010 |
511 |
FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2092401 |
1/10/2010 |
512 |
FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS |
2092402 |
1/10/2010 |
513 |
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA |
2092403 |
1/10/2010 |
514 |
FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA |
2099101 |
1/10/2010 |
515 |
FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS |
2123800 |
1/10/2010 |
516 |
REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS |
2212900 |
1/10/2010 |
517 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO |
2319200 |
1/10/2010 |
518 |
FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA |
2330301 |
1/10/2010 |
519 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO |
2330302 |
1/10/2010 |
520 |
FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO |
2330304 |
1/10/2010 |
521 |
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO |
2391501 |
1/10/2010 |
522 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO |
2391502 |
1/10/2010 |
523 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS |
2391503 |
1/10/2010 |
524 |
DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL |
2399101 |
1/10/2010 |
525 |
PRODUCAO DE FERROLIGAS |
2412100 |
1/10/2010 |
526 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
2442300 |
1/10/2010 |
527 |
PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS |
2449101 |
1/10/2010 |
528 |
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO |
2449102 |
1/10/2010 |
529 |
PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA |
2449103 |
1/10/2010 |
530 |
FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS |
2511000 |
1/10/2010 |
531 |
FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
2513600 |
1/10/2010 |
532 |
FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL |
2521700 |
1/10/2010 |
533 |
FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS |
2522500 |
1/10/2010 |
534 |
PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO |
2531401 |
1/10/2010 |
535 |
PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
2531402 |
1/10/2010 |
536 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
2541100 |
1/10/2010 |
537 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
2542000 |
1/10/2010 |
538 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE |
2550101 |
1/10/2010 |
539 |
FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES |
2550102 |
1/10/2010 |
540 |
SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO |
2599301 |
1/10/2010 |
541 |
FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS |
2710401 |
1/10/2010 |
542 |
RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2722802 |
1/10/2010 |
543 |
FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO |
2740602 |
1/10/2010 |
544 |
FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS |
2759701 |
1/10/2010 |
545 |
FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES |
2790201 |
1/10/2010 |
546 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME |
2790202 |
1/10/2010 |
547 |
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS |
2814301 |
1/10/2010 |
548 |
FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS |
2821602 |
1/10/2010 |
549 |
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS |
2822401 |
1/10/2010 |
550 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS |
2823200 |
1/10/2010 |
551 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL |
2824101 |
1/10/2010 |
552 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS |
2825900 |
1/10/2010 |
553 |
FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS |
2829101 |
1/10/2010 |
554 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS |
2832100 |
1/10/2010 |
555 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS |
2851800 |
1/10/2010 |
556 |
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO |
2852600 |
1/10/2010 |
557 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES |
2854200 |
1/10/2010 |
558 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS |
2862300 |
1/10/2010 |
559 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS |
2863100 |
1/10/2010 |
560 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS |
2864000 |
1/10/2010 |
561 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS |
2865800 |
1/10/2010 |
562 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS |
2866600 |
1/10/2010 |
563 |
RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2950600 |
1/10/2010 |
564 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE |
3011301 |
1/10/2010 |
565 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE |
3011302 |
1/10/2010 |
566 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER |
3012100 |
1/10/2010 |
567 |
FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES |
3031800 |
1/10/2010 |
568 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS |
3032600 |
1/10/2010 |
569 |
FABRICACAO DE AERONAVES |
3041500 |
1/10/2010 |
570 |
FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES |
3042300 |
1/10/2010 |
571 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
3050400 |
1/10/2010 |
572 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3099700 |
1/10/2010 |
573 |
FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL |
3103900 |
1/10/2010 |
574 |
FABRICACAO DE COLCHOES |
3104700 |
1/10/2010 |
575 |
LAPIDACAO DE GEMAS |
3211601 |
1/10/2010 |
576 |
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS |
3211603 |
1/10/2010 |
577 |
FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
3212400 |
1/10/2010 |
578 |
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS |
3220500 |
1/10/2010 |
579 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
3230200 |
1/10/2010 |
580 |
FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS |
3240001 |
1/10/2010 |
581 |
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO |
3240002 |
1/10/2010 |
582 |
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO |
3240003 |
1/10/2010 |
583 |
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO |
3250701 |
1/10/2010 |
584 |
FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO |
3250702 |
1/10/2010 |
585 |
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA |
3250703 |
1/10/2010 |
586 |
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA |
3250704 |
1/10/2010 |
587 |
SERVICOS DE PROTESE DENTARIA |
3250706 |
1/10/2010 |
588 |
FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS |
3250707 |
1/10/2010 |
589 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR |
3250708 |
1/10/2010 |
590 |
FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS |
3291400 |
1/10/2010 |
591 |
FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO |
3292201 |
1/10/2010 |
592 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL |
3292202 |
1/10/2010 |
593 |
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES |
3299001 |
1/10/2010 |
594 |
FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
3299003 |
1/10/2010 |
595 |
FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS |
3299004 |
1/10/2010 |
596 |
FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
3299005 |
1/10/2010 |
597 |
RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO |
3831901 |
1/10/2010 |
598 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO |
3831999 |
1/10/2010 |
599 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS |
3832700 |
1/10/2010 |
600 |
USINAS DE COMPOSTAGEM |
3839401 |
1/10/2010 |
601 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3839499 |
1/10/2010 |
602 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS |
4611700 |
1/10/2010 |
603 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS |
4613300 |
1/10/2010 |
604 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO |
4615000 |
1/10/2010 |
605 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4616800 |
1/10/2010 |
606 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4618401 |
1/10/2010 |
607 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES |
4618402 |
1/10/2010 |
608 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES |
4618403 |
1/10/2010 |
609 |
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS |
4618499 |
1/10/2010 |
610 |
COMERCIO ATACADISTA DE SOJA |
4622200 |
1/10/2010 |
611 |
COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS |
4623101 |
1/10/2010 |
612 |
COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL |
4623102 |
1/10/2010 |
613 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO |
4623103 |
1/10/2010 |
614 |
COMERCIO ATACADISTA DE CACAU |
4623105 |
1/10/2010 |
615 |
COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS |
4623106 |
1/10/2010 |
616 |
COMERCIO ATACADISTA DE SISAL |
4623107 |
1/10/2010 |
617 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4623108 |
1/10/2010 |
618 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4623199 |
1/10/2010 |
619 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO |
4633803 |
1/10/2010 |
620 |
COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
4641901 |
1/10/2010 |
621 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4641902 |
1/10/2010 |
622 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
4641903 |
1/10/2010 |
623 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA |
4642701 |
1/10/2010 |
624 |
COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO |
4642702 |
1/10/2010 |
625 |
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS |
4643501 |
1/10/2010 |
626 |
COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4643502 |
1/10/2010 |
627 |
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO |
4644302 |
1/10/2010 |
628 |
COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA |
4645102 |
1/10/2010 |
629 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS |
4645103 |
1/10/2010 |
630 |
COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS |
4649403 |
1/10/2010 |
631 |
COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA |
4649404 |
1/10/2010 |
632 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS |
4649405 |
1/10/2010 |
633 |
COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES |
4649406 |
1/10/2010 |
634 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO |
4649409 |
1/10/2010 |
635 |
COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
4649410 |
1/10/2010 |
636 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS |
4665600 |
1/10/2010 |
637 |
COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS |
4669901 |
1/10/2010 |
638 |
COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS |
4671100 |
1/10/2010 |
639 |
COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS |
4679602 |
1/10/2010 |
640 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4679604 |
1/10/2010 |
641 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE |
4681803 |
1/10/2010 |
642 |
COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO |
4683400 |
1/10/2010 |
643 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS |
4684201 |
1/10/2010 |
644 |
COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS |
4686902 |
1/10/2010 |
645 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO |
4687701 |
1/10/2010 |
646 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO |
4687702 |
1/10/2010 |
647 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS |
4689301 |
1/10/2010 |
648 |
COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS |
4689302 |
1/10/2010 |
649 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS |
4692300 |
1/10/2010 |
650 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3511-5/00 |
1/12/2010 |
651 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513-1/00 |
1/12/2010 |
652 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514-0/00 |
1/12/2010 |
653 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512-3/00 |
1/12/2010 |
654 |
ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANT |
5211-7/01 |
1/12/2010 |
655 |
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS |
5211-7/99 |
1/12/2010 |
656 |
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/01 |
1/12/2010 |
657 |
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
5310-5/01 |
1/7/2011 |
658 |
ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL |
5310-5/02 |
1/7/2011 |
659 |
ATIVIDADES DE RÁDIO |
6010-1/00 |
1/12/2010 |
660 |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA |
6021-7/00 |
1/12/2010 |
661 |
PROGRAMADORAS |
6022-5/01 |
1/12/2010 |
662 |
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS |
6022-5/02 |
1/12/2010 |
663 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC |
6110-8/01 |
1/3/2011 |
664 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES – SRTT |
6110-8/02 |
1/3/2011 |
665 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM |
6110-8/03 |
1/3/2011 |
666 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6110-8/99 |
1/3/2011 |
667 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
6120-5/01 |
1/3/2011 |
668 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME |
6120-5/02 |
1/3/2011 |
669 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6120-5/99 |
1/3/2011 |
ANEXO XXXIX - (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)
(Art. 5º, XXXVI e Convênios ICMS 41/91, 105/08)
REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE
ITEM |
PRODUTOS |
NCM/SH |
1 |
Milupa PKU 1 |
2106.90.90 |
2 |
Milupa PKU 2 |
2106.90.90 |
3 |
Leite especial sem fenilamina |
2106.90.90 |
4 |
Farinha Hammermuhle |
|
5 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.00.90 |
6 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.00.90 |
7 |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.00.90 |
8 |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.00.90 |
9 |
Solução 1 para beta thal |
3822.00.90 |
10 |
Solução 2 para beta thal |
3822.00.90 |
11 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.19.00 |
12 |
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) |
3204.90.00 |
13 |
Posicionador de Amostra |
9026.90.90 |
14 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.90.99 |
15 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.90.99 |
16 |
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.10.29 |
17 |
Reagente para a determinação do PSA |
3002.10.29 |
18 |
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.10.29 |
19 |
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.10.29 |
20 |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.10.29 |
21 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.10.29 |
22 |
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.10.29 |
23 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.10.29 |
24 |
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.10.29 |
25 |
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) |
3002.10.29 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) |
3002.10.29 |
27 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.10.29 |
28 |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.10.29 |
29 |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.10.29 |
30 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.10.29 |
31 |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.10.29 |
32 |
Reagente para determinação de testosterona (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12) |
3002.1029 |
33 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
34 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
35 |
Acessórios para sistema de análise de suor (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
9018.19.90 |
36 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
37 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
38 |
Reagente para determinação de Ferritina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
39 |
Reagente para determinação de Folato (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
40 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine |
3002.1029 |
41 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
42 |
Reagente para determinação de Insulina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
43 |
Reagente para determinação de Peptídio C (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
44 |
Reagente para determinação de cortisol (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
45 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
46 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
ANEXO XL - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)
TABELA A |
CÓDIGO |
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT |
1 |
Simples Nacional |
|
2 |
Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
|
3 |
Regime Normal |
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 é preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional;
O código 2 é preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06;
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B |
CÓDIGO |
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
|
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
|
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
|
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
|
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
|
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
|
300 |
Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
|
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
|
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações |
|
900 |
Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |
NOTA EXPLICATIVA:
§O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN é usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substitui os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970.
Revogado:
ANEXO XLI - (art. 2º, CXXIX, do RICMS – Convênio ICMS 118/11)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.581, de 27.06.12)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede Dissódico) |
5 |
Amifostina (Nome Químico: Etanetiol, 2 - [(3 - Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
Sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (Docetaxel Triidratado) |
29 |
Docetere (Docetaxel Triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (Cloridrato de Gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4 mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg comprimido |
44 |
Lenovor (Leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5 mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1mg ampolas 1 ml |
57 |
Oxalibbs (Oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
70 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Bevacizumabe |
71 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Capecitabina |
72 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Tratuzumabe |
73 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Azacitidina |
74 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Fulvestranto |
75 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Gefitinibe |
76 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Acetato de Gosserrelina |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
ANEXO XLII AO REGULAMENTO DO ICMS
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT | |
1 | simples nacional |
2 | simples nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 | regime normal |
4 | simples nacional - Microempreendedor Individual - MEI |
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 16/09/2020):
ITEM |
PRODUTO |
1 |
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 |
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. |
3 |
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020, em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. |
4 |
Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10. |
5 |
Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10. |
6 |
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc). |
7 |
Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00. |
8 |
Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00. |
9 |
Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00. |
10 |
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00. |
11 |
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2905.32.00 |
12 |
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 |
Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM |
14 |
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação). |
15 |
Fita adesiva para marcação de distanciamento social. |
16 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias. |
17 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias. |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021):
ANEXO XLIV ao Regulamento do ICMS(Art. 513-S do Regulamento do ICMS - Protocolo ICMS 22/2020 )
Item | Empresa | CNPJ | Inscrição Estadual | Localização |
1 | Ferrovia | 09.257.877/0001-37 | 12.242.628-2 | Maranhão |
Norte-Sul | ||||
S/A (FNS) | ||||
2 | Ferrovia | 09.257.877/0002-18 | 29.413.743-2 | Tocantins |
Norte-Sul | ||||
S/A (FNS) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6370 DE 15/12/2021):
ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - CONVÊNIO ICMS 63/2020 , 92/2021 e 41/2021)
ITEM | NCM | Descrição |
1 | 2207.10.90 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 | 2207.20.19 | Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios paraconsumo humano |
3 | 2208.90.00 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 | 2501.00.90 | Cloreto de sódio puro |
5 | 2804.40.00 | Oxigênio medicinal |
6 | 2811.21.00 | Dióxido de carbono medicinal |
7 | 2811.29.90 | Óxido nitroso medicinal |
8 | 2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
9 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 | 2853.90.90 | Ar comprimido medicinal |
11 | 2915.90.41 | Ácido láurico |
12 | 2933.49.90 | Cloroquina |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | 2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
17 | 2941.90.59 | Azitromicina |
18 | 3002.12.29 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 | 3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 | 3003.20.29 | Azitromicina |
22 | 3003.60.00 | Contendo Cloroquina |
23 | 3003.90.79 | Contendo Difosfato de cloroquina |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | 3004.20.29 | Azitromicina |
26 | 3004.60.00 | Contendo Cloroquina |
27 | 3004.90.69 | Contendo Difosfato de cloroquina |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | 3004.90.99 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 | 3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 | 3005.90.19 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 | 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 | 3005.90.90 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 | 3808.94.19 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 | 3808.94.29 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante eregulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfíciesou aparelhos | |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 | 3906.90.19 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 | 3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
41 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 | 3926.90.90 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação nacabeça do usuário |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | 4001.10.00 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 | 4015.11.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 | 4015.19.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 | 4818.90.90 | Lencóis de papel |
56 | 5601.22.99 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 | 5603.12.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 | 5603.13.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | 5603.14.30 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 150 g/m² |
61 | 6116.10.00 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 | 6210.10.00 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado,com tecidos |
63 | 6210.20.00 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados,revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 | 6210.30.00 | Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 | 6210.40.00 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 | 6210.50.00 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 | 6216.00.00 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 | 6307.90.10 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalardescartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 | 6307.90.90 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único,instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | 6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
79 | 7311.00.00 | Para gases medicinais |
80 | 7326.20.00 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 | 8514.40.00 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamentode RT-PCR) |
83 | 9004.90.20 | Óculos de segurança |
84 | 9004.90.90 | Viseiras de segurança |
85 | 9018.19.80 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 | 9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 | 9018.31.19 | Seringas |
88 | 9018.31.90 | Seringas |
89 | 9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo dasutilizadas com bolsas de sangue |
90 | 9018.32.19 | Agulhas tubulares de metal |
91 | 9018.32.20 | Agulhas para suturas |
92 | 9018.39.10 | Agulhas para medicina e cirurgia |
93 | 9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 | 9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 | 9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 | 9018.39.29 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 | 9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plásticocom conector e obturador |
98 | 9018.39.99 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, comventilação espontânea e/ou controlada |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | 9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 | 9018.90.99 | Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 | Kits de intubação | |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
110 | 9025.19.90 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 | 9027.80.99 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
112 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
113 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
114 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
115 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
116 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
117 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
118 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
119 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
120 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
121 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
122 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
123 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
124 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
125 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
126 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
127 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
128 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
129 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
131 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
ANEXO XLVI do Regulamento do ICMS
ART. 5º, LXXII, do RICMS
Item | NCM | Descrição |
01 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
02 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
03 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
04 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
05 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
06 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
07 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
08 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
09 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.40 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |