Portaria SEFAZ nº 2194 DE 22/12/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2008
Disciplina a entrega de informações fiscais por meio da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, aprova novo modelo deste documento e orienta seu preenchimento.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nos art. 218 e 219, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são obrigados a apresentar à Secretaria da Fazenda, as informações de suas operações fiscais mensais, conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º Exclui-se da obrigatoriedade prevista no caput:
I - os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 15/04/2015):
II - as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas as normas do Simples Nacional. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ nº 348, de 16.03.2010, DOE TO de 26.03.2010)
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à prestação de informações e entrega da GIAM relativamente aos tributos devidos não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 15/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XIII, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à prestação de informações e entrega da GIAM. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 348, de 16.03.2010, DOE TO de 26.03.2010)
Art. 2º É aprovado o modelo da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, Anexo I, utilizado pelos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, seja matriz, filial, sucursal ou depósito.
Art. 3º Cada estabelecimento deve apresentar sua própria GIAM, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.
§ 1º A GIAM, deve ser preenchida conforme as instruções contidas no Anexo II, e entregue obrigatoriamente via Internet, no endereço eletrônico http://giam.sefaz.to.gov.br.
§ 2º O programa "GIAM Eletrônica" está disponível para download no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br), sem ônus para o contribuinte.
§ 3º Pode ser utilizado arquivo texto, gerado conforme layout definido no Anexo III, com fins de importação de dados para o programa da GIAM Eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.555, de 29.12.2011, DOE TO de 02.01.2012, rep. DOE TO de 13.01.2012)
§ 4º A obrigação a que se refere o caput estende-se aos períodos em que não ocorra geração de informações, caso em que a GIAM deve ser entregue sem informação de valores econômicos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 15/04/2015).
Art. 4º A GIAM deve ser entregue até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do período de referência declarado.
Art. 5º A falta de apresentação da GIAM por três meses consecutivos ou quatro alternados, implica na suspensão do cadastro da empresa. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 348, de 16.03.2010, DOE TO de 26.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º A falta de apresentação da GIAM por três meses consecutivos ou quatro alternados, dentro de um mesmo exercício, implica na suspensão do cadastro da empresa."
Art. 6º É revogada a Resolução SEFAZ nº 069, de 25 de julho de 1996 e a Portaria SEFAZ nº 1.832, de 6 de dezembro de 2001.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
Republicado por Incorreções
ANEXO I (Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1392 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:ANEXO I (Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 748 DE 17/08/2016). Nota: Redação Anterior:
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ Nº 953, de 03 de setembro de 2012.
(Redação dada pela Portaria Sefaz nº 953, de 03.09.12)
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS |
GIAM |
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS |
1-NÚMERO DE CONTROLE |
||
2 – IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL |
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA |
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL |
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO |
3.4 – PORTADOR DE TARE |
SIM |
NÃO |
||||||||||
ÚNICO |
MATRIZ |
FILIAL |
3.4.1 – Nº TARE: |
VENCIMENTO: |
|||||||||||
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO |
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA |
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA |
3.8 – USUÁRIO DE ECF |
3.9 – RETIFICADORA |
|||||||||||
FISCAL |
CONTÁBIL |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
||||||||||
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
3.11 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
|||||||||||||
SIM |
NÃO |
A – MUNICIPIO ATUAL: |
____/____/____ A ____/____/____ |
NORMAL |
|||||||||||
B – MUNICIPIO ANTERIOR: |
____/____/____ A ____/____/____ |
SIMPLES NACIONAL |
4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A – VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – CRÉDITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.1.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A – VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – DÉBITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.2.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
APURAÇÃO DO ICMS |
VALORES FISCAIS |
5 – DÉBITO DO IMPOSTO
5.1 – POR SAÍDA / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
||
5.2 – OUTROS DÉBITOS |
||
5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS |
||
ORIGEM DO DÉBITO |
BASE LEGAL |
VALOR |
OUTROS |
||
5.3 – ESTORNO DE CRÉDITO (INCLUIR CRÉDITOS TRANSFERIDOS) |
||
5.4 – TOTAL DO DÉBITO (5.1 + 5.2 + 5.3) |
6 – CRÉDITO DO IMPOSTO
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||
6.2 – OUTROS CRÉDITOS (INCLUIR OS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA) |
||
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS |
||
ORIGEM DO CRÉDITO |
BASE LEGAL |
VALOR |
TARE |
||
CHEQUE MORADIA |
||
OUTROS CRÉDITOS |
||
6.3 – ESTORNO DE DÉBITOS |
||
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR |
||
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO (6.1+6.2+6.3+6.4) |
7 – APURAÇÃO DO PERÍODO
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO) |
|||||||||||
7.2 – DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
ORIGEM DA DEDUÇÃO |
BASE LEGAL |
ICMS DEVIDO (1) |
MÉDIA DO ICMS (2) |
PARCELA SUJEITA AO INCENTIVO (3) = (1-2) |
PARCELA INCENTIVADA (4) = ((3) * 75%) |
SUBVENÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA (5) = ((4) * 5%) |
VALOR DA DEDUÇÃO (6) = (4 – 5) |
||||
TARE |
|||||||||||
OUTRAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER |
|||||||||||
7.4 – DIFERENCIAL DE ALIQUOTA A RECOLHER |
|||||||||||
7.5 – SALDO CREDOR (DÉBITO – CRÉDITO) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
|||||||||||
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO |
|||||||||||
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF) |
|||||||||||
UF |
ALÍQUOTA |
DOMICÍLIO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
||||||
A |
|||||||||||
B |
|||||||||||
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR |
|||||||||||
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE |
|||||||||||
7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO |
|||||||||||
7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF) |
|||||||||||
UF |
ALÍQUOTA |
DOMICÍLIO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA |
COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA |
||||||
A |
|||||||||||
B |
|||||||||||
7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR |
|||||||||||
7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE |
|||||||||||
7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALIQUOTA A RECOLHER |
8 – APURAÇÃO DA SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS |
|
8.2 – BASE DE CÁLCULO |
|
8.3 – DÉBITO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
8.4 – CRÉDITO DE ICMS |
|
8.5 – OUTROS CRÉDITOS |
|
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER |
|
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
DEMONSTRATIVOS |
9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
9.1 – ICMS NORMAL |
9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA |
||||
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
TOTAL |
TOTAL |
TOTAL |
TOTAL |
10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
10.1 – MERCADORIAS |
A. TRIBUTADAS |
B. ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS |
C. OUTRAS |
D. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
E. TOTAIS (A+B+C+D) |
|
10.2 ESTOQUE INICIAL |
01 |
|||||
10.3 ESTOQUE FINAL |
02 |
11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
11.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
11.2 – VALOR CONTÁBIL |
11.3 – BASE DE CÁLCULO |
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO |
11.5 – ISENTAS/ NÃO TRIBUTADAS |
11.6 – OUTRAS |
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
A | |||||||
B | |||||||
11.8 – TOTAL |
A | ||||||
B |
12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
12.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
12.2 – VALOR CONTÁBIL |
12.3 – BASE DE CÁLCULO |
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO |
12.5 – ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
12.6 – OUTRAS |
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||||||||
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
|||||
A | ||||||||||||||||
B | ||||||||||||||||
12.8 – TOTAL |
A | |||||||||||||||
B |
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS |
13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
13.1 – Nº DE SÉRIE DA BOMBA |
13.2 – Nº DO BICO ABASTECEDOR |
13.3 – PRODUTO |
13.4 – LEITURA DO ENCERRANTE CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO |
||||||
A |
INICIAL |
B |
FINAL |
A |
S/ INTERVENÇÃO |
B |
C/ INTERVENÇÃO |
|||
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS |
|||||
A |
TANQUE |
B |
PRODUTO |
C |
QUANTIDADE |
13.7 – TIPO DO ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.8 – OBSERVAÇÃO |
14– INFORMAÇÕES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL
14.1 – Nº DA NOTA FISCAL |
14.2 – DATA DE EMISSÃO |
14.3 – CNPJ DO REMETENTE |
14.4 – UF DE ORIGEM |
14.5 – VALOR UNITÁRIO |
14.6 – QUANTIDADE |
TOTAL |
15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICIPIO DE ORIGEM)
15.1 – MUNICIPIO DE ORIGEM |
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
15.5 – TOTAL (16.3 – 16.4) |
A |
||||
B |
||||
15.6 – TOTAL GERAL |
A |
|||
B |
16 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS TOCANTINENSES COM DIFERIMENTO DO ICMS
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (N.º INSC. ESTADUAL) |
16.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
16.3 – MUNICIPIO |
16.4 – N.º DA NOTA FISCAL |
16.5 – VALOR |
A |
||||
B |
||||
16.6 – TOTAL |
A |
|||
B |
17 – DECLARAÇÃO
DECLARO, SOB AS PENALIDADES DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO SÃO VERDADEIRAS |
17.1 – CPF DO DECLARANTE |
19 – RECEPÇÃO |
||||
Data: Hora: Modo de Recepção: N.º Controle: |
||||||
17.2 – NOME |
||||||
18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA |
||||||
18.1 – Nº CPF CONTADOR |
18.2 – N. CRC/UF |
18.3 – NOME |
18.4 – Nº TELEFONE |
|||
.
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 953 DE 03/09/2012).Nota Legisweb: Redação Anterior: (3) Portaria nº 1.555 de 29.12.11.
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.
(Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.555, de 29.12.11)
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS |
GIAM |
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS |
1-NÚMERO DE CONTROLE |
||
2 – IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL |
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA |
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL |
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO |
3.4 – PORTADOR DE TARE |
SIM |
NÃO |
||||||||||
ÚNICO |
MATRIZ |
FILIAL |
3.4.1 – Nº TARE: |
VENCIMENTO: |
|||||||||||
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO |
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA |
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA |
3.8 – USUÁRIO DE ECF |
3.9 – RETIFICADORA |
|||||||||||
FISCAL |
CONTÁBIL |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
||||||||||
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
3.11 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
|||||||||||||
SIM |
NÃO |
A – MUNICIPIO ATUAL: |
____/____/____ A ____/____/____ |
NORMAL |
|||||||||||
B – MUNICIPIO ANTERIOR: |
____/____/____ A ____/____/____ |
SIMPLES NACIONAL |
4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A - VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – CRÉDITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.1.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A - VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – DÉBITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.2.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
APURAÇÃO DO ICMS |
VALORES FISCAIS |
5 – DÉBITO DO IMPOSTO
5.1 – POR SAÍDA / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
|
5.2 – OUTROS DÉBITOS |
|
5.3 – ESTORNO DE CRÉDITO (INCLUIR CRÉDITOS TRANSFERIDOS) |
|
5.4 – TOTAL DO DÉBITO (5.1 + 5.2 + 5.3) |
6 – CRÉDITO DO IMPOSTO
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||
6.2 – OUTROS CRÉDITOS (INCLUIR OS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA) |
||
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS |
||
ORIGEM DO CRÉDITO |
BASE LEGAL |
VALOR |
TARE |
||
CHEQUE MORADIA |
||
OUTROS CRÉDITOS |
||
6.3 – ESTORNO DE DÉBITOS |
||
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR |
||
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO (6.1+6.2+6.3+6.4) |
7 – APURAÇÃO DO PERÍODO
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO) |
|||||||||||
7.2 – DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
ORIGEM DA DEDUÇÃO |
BASE LEGAL |
ICMS DEVIDO (1) |
MÉDIA DO ICMS (2) |
PARCELA SUJEITA AO INCENTIVO (3) = (1-2) |
PARCELA INCENTIVADA (4) = (75% da coluna 3) |
SUBVENÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA (5) = (5% da coluna 4) |
VALOR DA DEDUÇÃO (6) = (4 – 5) |
||||
TARE |
|||||||||||
OUTRAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER |
|||||||||||
7.4 – DIFERENCIAL DE ALIQUOTA A RECOLHER |
|||||||||||
7.5 – SALDO CREDOR (DÉBITO – CRÉDITO) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
|||||||||||
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO |
|||||||||||
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF) |
|||||||||||
UF |
ALÍQUOTA |
DOMICÍLIO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
||||||
A |
|||||||||||
B |
|||||||||||
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR |
|||||||||||
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE |
8 – APURAÇÃO DA SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS |
|
8.2 – BASE DE CÁLCULO |
|
8.3 – DÉBITO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
8.4 – CRÉDITO DE ICMS |
|
8.5 – OUTROS CRÉDITOS |
|
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER |
|
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
DEMONSTRATIVOS |
9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
9.1 – ICMS NORMAL |
9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
TOTAL |
TOTAL |
TOTAL |
10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
10.1 – MERCADORIAS |
A. TRIBUTADAS |
B. ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS |
C. OUTRAS |
D. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
E. TOTAIS (A+B+C+D) |
|
10.2 ESTOQUE INICIAL |
01 |
|||||
10.3 ESTOQUE FINAL |
02 |
11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
11.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
11.2 – VALOR CONTÁBIL |
11.3 – BASE DE CÁLCULO |
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO |
11.5 – ISENTAS/ NÃO TRIBUTADAS |
11.6 – OUTRAS |
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
A | |||||||
B | |||||||
11.8 – TOTAL |
A | ||||||
B |
12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
12.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
12.2 – VALOR CONTÁBIL |
12.3 – BASE DE CÁLCULO |
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO |
12.5 – ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
12.6 – OUTRAS |
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||||||||
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
|||||
A | ||||||||||||||||
B | ||||||||||||||||
12.8 – TOTAL |
A | |||||||||||||||
B |
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS |
13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
13.1 – Nº DE SÉRIE DA BOMBA |
13.2 – Nº DO BICO ABASTECEDOR |
13.3 – PRODUTO |
13.4 – LEITURA DO ENCERRANTE CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO |
||||||
A |
INICIAL |
B |
FINAL |
A |
S/ INTERVENÇÃO |
B |
C/ INTERVENÇÃO |
|||
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS |
|||||
A |
TANQUE |
B |
PRODUTO |
C |
QUANTIDADE |
13.7 – TIPO DO ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.8 – OBSERVAÇÃO |
14– INFORMAÇÕES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL
14.1 – Nº DA NOTA FISCAL |
14.2 – DATA DE EMISSÃO |
14.3 – CNPJ DO REMETENTE |
14.4 – UF DE ORIGEM |
14.5 – VALOR UNITÁRIO |
14.6 – QUANTIDADE |
TOTAL |
15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICIPIO DE ORIGEM)
15.1 – MUNICIPIO DE ORIGEM |
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
15.5 – TOTAL (16.3 – 16.4) |
A |
||||
B |
||||
15.6 – TOTAL GERAL |
A |
|||
B |
16 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS TOCANTINENSES COM DIFERIMENTO DO ICMS
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (N.º INSC. ESTADUAL) |
16.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
16.3 – MUNICIPIO |
16.4 – N.º DA NOTA FISCAL |
16.5 – VALOR |
A |
||||
B |
||||
16.6 – TOTAL |
A |
|||
B |
17 – DECLARAÇÃO
DECLARO, SOB AS PENALIDADES DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO SÃO VERDADEIRAS |
17.1 – CPF DO DECLARANTE |
19 – RECEPÇÃO |
||||
Data: Hora: Modo de Recepção: N.º Controle: |
||||||
17.2 – NOME |
||||||
18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA |
||||||
18.1 – Nº CPF CONTADOR |
18.2 – N. CRC/UF |
18.3 – NOME |
18.4 – Nº TELEFONE |
|||
Redação Anterior: (2) Portaria nº 384 de 16.03.10.
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ N.º 384 de 16 de março de 2010.
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS |
GIAM 9.2 |
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS |
1-NÚMERO DE CONTROLE |
||
2 – IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL |
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA |
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL |
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO |
3.4 – PORTADOR DE TARE |
SIM |
NÃO |
||||||||||
ÚNICO |
MATRIZ |
FILIAL |
3.4.1 – Nº TARE: |
VENCIMENTO: |
|||||||||||
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO |
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA |
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA |
3.8 – USUÁRIO DE ECF |
3.9 – RETIFICADORA |
|||||||||||
FISCAL |
CONTÁBIL |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
||||||||||
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
3.11 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
|||||||||||||
SIM |
NÃO |
A – MUNICIPIO ATUAL: |
____/____/____ A ____/____/____ |
NORMAL |
|||||||||||
B – MUNICIPIO ANTERIOR: |
____/____/____ A ____/____/____ |
SIMPLES NACIONAL |
4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A - VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – CRÉDITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.1.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A - VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – DÉBITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.2.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
APURAÇÃO DO ICMS |
VALORES FISCAIS |
5 – DÉBITO DO IMPOSTO
5.1 – POR SAÍDA / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
|
5.2 – OUTROS DÉBITOS |
|
5.3 – ESTORNO DE CRÉDITO (INCLUIR CRÉDITOS TRANSFERIDOS) |
|
5.4 – TOTAL DO DÉBITO (5.1 + 5.2 + 5.3) |
6 – CRÉDITO DO IMPOSTO
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||
6.2 – OUTROS CRÉDITOS (INCLUIR OS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA) |
||
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS |
||
ORIGEM DO CRÉDITO |
BASE LEGAL |
VALOR |
TARE |
||
CHEQUE MORADIA |
||
OUTROS CRÉDITOS |
||
6.3 – ESTORNO DE DÉBITOS |
||
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR |
||
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO (6.1+6.2+6.3+6.4) |
7 – APURAÇÃO DO PERÍODO
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO) |
|||||||||||
7.2 – DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
ORIGEM DA DEDUÇÃO |
BASE LEGAL |
ICMS DEVIDO (1) |
MÉDIA DO ICMS (2) |
PARCELA SUJEITA AO INCENTIVO (3) = (1-2) |
PARCELA INCENTIVADA (4) = (75% da coluna 3) |
SUBVENÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA (5) = (5% da coluna 4) |
VALOR DA DEDUÇÃO (6) = (4 – 5) |
||||
TARE |
|||||||||||
OUTRAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER |
|||||||||||
7.4 – DIFERENCIAL DE ALIQUOTA A RECOLHER |
|||||||||||
7.5 – SALDO CREDOR (DÉBITO – CRÉDITO) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
|||||||||||
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO |
|||||||||||
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF) |
|||||||||||
UF |
ALÍQUOTA |
DOMICÍLIO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
||||||
A |
|||||||||||
B |
|||||||||||
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR |
|||||||||||
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE |
8 – APURAÇÃO DA SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS |
|
8.2 – BASE DE CÁLCULO |
|
8.3 – DÉBITO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
8.4 – CRÉDITO DE ICMS |
|
8.5 – OUTROS CRÉDITOS |
|
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER |
|
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
DEMONSTRATIVOS |
9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
9.1 – ICMS NORMAL |
9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
TOTAL |
TOTAL |
TOTAL |
10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
10.1 – MERCADORIAS |
A. TRIBUTADAS |
B. ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS |
C. OUTRAS |
D. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
E. TOTAIS (A+B+C+D) |
|
10.2 ESTOQUE INICIAL |
01 |
|||||
10.3 ESTOQUE FINAL |
02 |
11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
11.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
11.2 – VALOR CONTÁBIL |
11.3 – BASE DE CÁLCULO |
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO |
11.5 – ISENTAS/ NÃO TRIBUTADAS |
11.6 – OUTRAS |
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
A | |||||||
B | |||||||
11.8 – TOTAL |
A | ||||||
B |
12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
12.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
12.2 – VALOR CONTÁBIL |
12.3 – BASE DE CÁLCULO |
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO |
12.5 – ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
12.6 – OUTRAS |
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||||||||
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
|||||
A | ||||||||||||||||
B | ||||||||||||||||
12.8 – TOTAL |
A | |||||||||||||||
B |
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS |
13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
13.1 – Nº DE SÉRIE DA BOMBA |
13.2 – Nº DO BICO ABASTECEDOR |
13.3 – PRODUTO |
13.4 – LEITURA DO ENCERRANTE CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO |
||||||
A |
INICIAL |
B |
FINAL |
A |
S/ INTERVENÇÃO |
B |
C/ INTERVENÇÃO |
|||
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS |
|||||
A |
TANQUE |
B |
PRODUTO |
C |
QUANTIDADE |
13.7 – TIPO DO ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.8 – OBSERVAÇÃO |
14– INFORMAÇÕES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL
14.1 – Nº DA NOTA FISCAL |
14.2 – DATA DE EMISSÃO |
14.3 – CNPJ DO REMETENTE |
14.4 – UF DE ORIGEM |
14.5 – VALOR UNITÁRIO |
14.6 – QUANTIDADE |
TOTAL |
15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICIPIO DE ORIGEM)
15.1 – MUNICIPIO DE ORIGEM |
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
15.5 – TOTAL (16.3 – 16.4) |
A |
||||
B |
||||
15.6 – TOTAL GERAL |
A |
|||
B |
16 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS TOCANTINENSES COM DIFERIMENTO DO ICMS
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (N.º INSC. ESTADUAL) |
16.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
16.3 – MUNICIPIO |
16.4 – N.º DA NOTA FISCAL |
16.5 – VALOR |
A |
||||
B |
||||
16.6 – TOTAL |
A |
|||
B |
17 – DECLARAÇÃO
DECLARO, SOB AS PENALIDADES DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO SÃO VERDADEIRAS |
17.1 – CPF DO DECLARANTE |
19 – RECEPÇÃO |
||||
Data: Hora: Modo de Recepção: N.º Controle: |
||||||
17.2 – NOME |
||||||
18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA |
||||||
18.1 – Nº CPF CONTADOR |
18.2 – N. CRC/UF |
18.3 – NOME |
18.4 – Nº TELEFONE |
|||
Redação Anterior: (1) Portaria nº 2.194 de 22.12.08.
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS |
GIAM 9.0 |
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS |
1-NÚMERO DE CONTROLE |
||
2 – IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL |
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA |
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL |
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO |
3.4 – PORTADOR DE TARE |
SIM |
NÃO |
||||||||
ÚNICO |
MATRIZ |
FILIAL |
3.4.1 – No TARE: |
VENCIMENTO: |
|||||||||
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO |
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA |
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA |
3.8 – USUÁRIO DE ECF |
3.9 – RETIFICADORA |
|||||||||
FISCAL |
CONTÁBIL |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
||||||||
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL |
||||||||||||
SIM |
NÃO |
A – MUNICIPIO ATUAL: |
____/____/____ A ____/____/____ |
||||||||||
B – MUNICIPIO ANTERIOR: |
____/____/____ A ____/____/____ |
4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A - VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – CRÉDITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.1.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.1.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
||||||||
CFOP |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
DOMICÍLIO FISCAL |
A - VALOR CONTÁBIL |
B – BASE DE CÁLCULO |
C – DÉBITO DO IMPOSTO |
D - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
E - OUTRAS |
F- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
4.2.1 – INTERNA |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.2 – INTERESTADUAL |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
4.2.3 – EXTERIOR |
||||||||
A |
||||||||
B |
||||||||
TOTAL |
A |
|||||||
B |
APURAÇÃO DO ICMS |
VALORES FISCAIS |
5 – DÉBITO DO IMPOSTO
5.1 – POR SAÍDA / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
|
5.2 – OUTROS DÉBITOS |
|
5.3 – ESTORNO DE CRÉDITO (INCLUIR CRÉDITOS TRANSFERIDOS) |
|
5.4 – TOTAL DO DÉBITO (5.1 + 5.2 + 5.3) |
6 – CRÉDITO DO IMPOSTO
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||
6.2 – OUTROS CRÉDITOS (INCLUIR OS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA) |
||
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS |
||
ORIGEM DO CRÉDITO |
BASE LEGAL |
VALOR |
TARE |
||
CHEQUE MORADIA |
||
OUTROS CRÉDITOS |
||
6.3 – ESTORNO DE DÉBITOS |
||
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR |
||
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO (6.1+6.2+6.3+6.4) |
7 – APURAÇÃO DO PERÍODO
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO) |
|||||||||||
7.2 – DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
ORIGEM DA DEDUÇÃO |
BASE LEGAL |
ICMS DEVIDO (1) |
MÉDIA DO ICMS (2) |
PARCELA SUJEITA AO INCENTIVO (3) = (1-2) |
PARCELA INCENTIVADA (4) = (75% da coluna 3) |
SUBVENÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA (5) = (5% da coluna 4) |
VALOR DA DEDUÇÃO (6) = (4 – 5) |
||||
TARE |
|||||||||||
OUTRAS DEDUÇÕES |
|||||||||||
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER |
|||||||||||
7.4 – DIFERENCIAL DE ALIQUOTA A RECOLHER |
|||||||||||
7.5 – SALDO CREDOR (DÉBITO – CRÉDITO) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
|||||||||||
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO |
|||||||||||
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF) |
|||||||||||
UF |
ALÍQUOTA |
DOMICÍLIO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
||||||
A |
|||||||||||
B |
|||||||||||
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR |
|||||||||||
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE |
8 – APURAÇÃO DA SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS |
|
8.2 – BASE DE CÁLCULO |
|
8.3 – DÉBITO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
8.4 – CRÉDITO DE ICMS |
|
8.5 – OUTROS CRÉDITOS |
|
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER |
|
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
DEMONSTRATIVOS |
9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
9.1 – ICMS NORMAL |
9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
A. VENCIMENTO |
B. VALOR |
TOTAL |
TOTAL |
TOTAL |
10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
10.1 – MERCADORIAS |
A. TRIBUTADAS |
B. ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS |
C. OUTRAS |
D. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
E. TOTAIS (A+B+C+D) |
|
10.2 ESTOQUE INICIAL |
01 |
|||||
10.3 ESTOQUE FINAL |
02 |
11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
11.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
11.2 – VALOR CONTÁBIL |
11.3 – BASE DE CÁLCULO |
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO |
11.5 – ISENTAS/ NÃO TRIBUTADAS |
11.6 – OUTRAS |
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
A | |||||||
B | |||||||
11.8 – TOTAL |
A | ||||||
B |
12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
12.1 – CÓD. UF |
DOMICÍLIO FISCAL |
12.2 – VALOR CONTÁBIL |
12.3 – BASE DE CÁLCULO |
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO |
12.5 – ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
12.6 – OUTRAS |
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||||||||
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
A |
CONTRIBUINTE |
B |
NÃO CONTRIBUINTE |
|||||
A | ||||||||||||||||
B | ||||||||||||||||
12.8 – TOTAL |
A | |||||||||||||||
B |
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS |
13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
13.1 – No DE SÉRIE DA BOMBA |
13.2 – No DO BICO ABASTECEDOR |
13.3 – PRODUTO |
13.4 – LEITURA DO ENCERRANTE CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO |
||||||
A |
INICIAL |
B |
FINAL |
A |
S/ INTERVENÇÃO |
B |
C/ INTERVENÇÃO |
|||
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS |
|||||
A |
TANQUE |
B |
PRODUTO |
C |
QUANTIDADE |
13.7 – TIPO DO ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC |
13.8 – OBSERVAÇÃO |
14– INFORMAÇÕES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL
14.1 – No DA NOTA FISCAL |
14.2 – DATA DE EMISSÃO |
14.3 – CNPJ DO REMETENTE |
14.4 – UF DE ORIGEM |
14.5 – VALOR UNITÁRIO |
14.6 – QUANTIDADE |
TOTAL |
15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICIPIO DE ORIGEM)
15.1 – MUNICIPIO DE ORIGEM |
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES |
15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4) |
A |
||||
B |
||||
15.6 – TOTAL GERAL |
A |
|||
B |
16 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS TOCANTINENSES COM DIFERIMENTO DO ICMS
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (No INSC. ESTADUAL) |
16.2 – DOMICÍLIO FISCAL |
16.3 – MUNICIPIO |
16.4 – N.º DA NOTA FISCAL |
16.5 – VALOR |
A |
||||
B |
||||
16.6 – TOTAL |
A |
|||
B |
17 – DECLARAÇÃO
DECLARO, SOB AS PENALIDADES DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO SÃO VERDADEIRAS |
17.1 – CPF DO DECLARANTE |
19 – RECEPÇÃO |
||||
Data: Hora: Modo de Recepção: No Controle: |
||||||
17.2 – NOME |
||||||
18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA |
||||||
18.1 – No CPF CONTADOR |
18.2 – N. CRC/UF |
18.3 – NOME |
18.4 – No TELEFONE |
|||
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1392 DE 27/11/2019):
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ nº 1.392 , de 27 de novembro de 2019.
ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM
DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM.
CAMPO 1 - NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 - IDENTIFICAÇÃO
2.1 - NOM E OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
CAMPO 3 - INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 - COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 - TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um «x» na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 - PORTADOR DE TARE: assinalar com um «x» na quadrícula correspondente, «SIM» ou «NÃO». Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 - ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 - T IPO DE ESCRITUR AÇÃO: assinalar com um «x» na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil.
No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 - SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 - SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 - USUÁRIO DE ECF: assinalar com um «x» na quadrícula correspondente, «SIM» ou «NÃO», informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3.9 - GIAM RETIFICADORA: assinalar com um «x» na quadrícula correspondente, «SIM» ou «NÃO», para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 - HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOC ANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 - DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A - MUNICÍPIO ATUAL, B - MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A - MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período, "Intervalo de Data," que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período de referencia, "Intervalo de Data," que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A - MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19.06.2008 A 30.0620.08.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01.06.2008 A 18.06.2008.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, "Município," e o respectivo período de permanência, "Intervalo de Data":
A - MUNICÍPIO ATUAL/B - MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 - ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
C) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOT AL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
4. O valor total resultante do somatório da Coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
5. O valor total resultante do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
6. O valor total resultante do somatório da Coluna "F"
(Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
C) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TR IBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOT AL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item
12.3, indicado no item 12.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
6. O valor total resultante do somatório da coluna "F"
(Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem
4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem
4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 - DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
5.1 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 - OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
5.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.
Observação 1:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - Art. 2º , Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - Art. 2º , Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.
Observação 2:
O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2
5.3 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 - TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 - CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
6.1 - POR ENTR ADAS/AQU ISIÇÕES COM CRÉDITO DO
IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE's.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
6.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE's.
Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria - "outros créditos".
Observação 1:
O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2
Observação 2:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - Art. 2º , Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 - Imposto a Recolher.
6.3 - ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.
6.5 - TOT AL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 - APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 - DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 -
"Programa Prosperar". O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria - "outras deduções". (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 - IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$ 50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 - "OUTROS CRÉDITOS ", do Campo 6 - "CRÉDITO DO IMPOSTO ", em observação ao disposto no art. 2º, inc. I, da PORT ARIA/SEFAZ nº 916/2005.
7.4 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4= R$ 50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.9 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.
Observação 1:
Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional Observação 2:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.9.1 - ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.10 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.
7.11 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 >= R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.9+7.10 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.:
Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.12 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.9+7.10 < R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.13 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.13.1 - DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.14 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.
7.15 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 >= R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.13+7.14 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.16 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.13+7.14 < R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 - APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 - VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS - RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 - DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 - CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 - DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 - ICMS NORMAL
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.
9.3 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
9.4 - ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.
9.5 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.
9.6 - FUNDO DE COMBATE A POBREZA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE
COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS).
TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.
Observação:
O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.
CAMPO 10 - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar o estoque inicial (1º de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 - ESTOQU E INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOT AIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 - DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO |
01 | Acre | 02 | Alagoas | 03 | Amapá |
04 | Amazonas | 05 | Bahia | 06 | Ceará |
07 | Distrito federal | 08 | Espírito santo | 10 | Goiás |
12 | Maranhão | 13 | Mato Grosso | 14 | Minas Gerais |
15 | Pará | 16 | Paraíba | 17 | Paraná |
18 | Pernambuco | 19 | Piauí | 20 | Rio Grande do norte |
21 | Rio Grande do sul | 22 | Rio de Janeiro | 23 | Rondônia |
24 | Roraima | 25 | Santa Catarina | 26 | São Paulo |
27 | Sergipe | 28 | Mato Grosso do sul | 29 | Tocantins |
90 | Exterior |
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 - CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
11.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "D" (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 - DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 - DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE - empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE - empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
12.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
12.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A" e "B" dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES - COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 - INFORM AÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 - NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 - NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 - PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 - LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 - VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 - ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 - TIPO DE ENCERRANTE CONS IDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM's, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 - OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 - INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 - NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 - DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 - NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 - VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 - QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOT AL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
CAMPO 15 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
PECUÁRIA | |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia |
AQUICULTURA | |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce |
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO | |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
2213-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO | |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 | Serviço de táxi |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR | |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de Transporte aéreo de passageiros não-regular |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4636-2/01 | Comércio Atacadista de Produtos do fumo |
4636-2/02 | Comércio Atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP | |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
ATIVIDADES DE CORREIO | |
5310-5/01 | Atividades do correio nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional |
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA | |
5320-2/02 | serviços de entrega rápida |
ATIVIDADES DE RÁDIO | |
6010-1/00 | Atividades de rádio |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SMC |
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
15.1 - MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "b", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.
O valor total da coluna 15.3 "saídas e/ou prestações" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna: A - Valor contábil, do item 4.2 - saídas e/ou prestações, para os CFOP's relacionados abaixo:
5.101 | 5.118 | 5.202 | 5.256 | 5.356 | 5.415 | 5.602 | 5.662 | 5.910 | 5.925 |
5.102 | 5.119 | 5.205 | 5.257 | 5.357 | 5.451 | 5.603 | 5.663 | 5.911 | 5.926 |
5.103 | 5.120 | 5.206 | 5.258 | 5.359 | 5.501 | 5.605 | 5.664 | 5.912 | 5.927 |
5.104 | 5.122 | 5.207 | 5.301 | 5.360 | 5.502 | 5.606 | 5.665 | 5.913 | 5.928 |
5.105 | 5.123 | 5.208 | 5.302 | 5.401 | 5.503 | 5.651 | 5.666 | 5.914 | 5.929 |
5.106 | 5.124 | 5.209 | 5.303 | 5.402 | 5.504 | 5.652 | 5.667 | 5.915 | 5.931 |
5.109 | 5.125 | 5.210 | 5.304 | 5.403 | 5.505 | 5.653 | 5.901 | 5.916 | 5.932 |
5.110 | 5.131 | 5.213 | 5.305 | 5.405 | 5.551 | 5.654 | 5.902 | 5.917 | 5.933 |
5.111 | 5.132 | 5.214 | 5.306 | 5.408 | 5.552 | 5.655 | 5.903 | 5.918 | 5.934 |
5.112 | 5.151 | 5.215 | 5.307 | 5.409 | 5.553 | 5.656 | 5.904 | 5.919 | 5.949 |
5.113 | 5.152 | 5.251 | 5.351 | 5.410 | 5.554 | 5.657 | 5.905 | 5.920 | |
5.114 | 5.153 | 5.252 | 5.352 | 5.411 | 5.555 | 5.658 | 5.906 | 5.921 | |
5.115 | 5.155 | 5.253 | 5.353 | 5.412 | 5.556 | 5.659 | 5.907 | 5.922 | |
5.116 | 5.156 | 5.254 | 5.354 | 5.413 | 5.557 | 5.660 | 5.908 | 5.923 | |
5.117 | 5.201 | 5.255 | 5.355 | 5.414 | 5.601 | 5.661 | 5.909 | 5.924 |
15.4 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.
O valor total da coluna 15.4 "Entradas e/ou aquisições" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna: A - Valor contábil, do item 4.1 - Entradas e/ou aquisições, para os CFOP's abaixo relacionados:
1.101 | 1.213 | 1.408 | 1.652 | 1.918 | 2.126 | 2.257 | 2.505 | 2.907 | 3.127 |
1.102 | 1.214 | 1.409 | 1.653 | 1.919 | 2.128 | 2.301 | 2.506 | 2.908 | 3.128 |
1.111 | 1.251 | 1.410 | 1.658 | 1.920 | 2.131 | 2.302 | 2.551 | 2.909 | 3.201 |
1.113 | 1.252 | 1.411 | 1.659 | 1.921 | 2.132 | 2.303 | 2.552 | 2.910 | 3.202 |
1.116 | 1.253 | 1.414 | 1.660 | 1.922 | 2.135 | 2.304 | 2.553 | 2.911 | 3.205 |
1.117 | 1.254 | 1.415 | 1.661 | 1.923 | 2.151 | 2.305 | 2.554 | 2.912 | 3.206 |
1.118 | 1.255 | 1.451 | 1.662 | 1.924 | 2.152 | 2.306 | 2.555 | 2.913 | 3.207 |
1.120 | 1.256 | 1.452 | 1.663 | 1.925 | 2.153 | 2.351 | 2.556 | 2.914 | 3.211 |
1.121 | 1.257 | 1.501 | 1.664 | 1.926 | 2.154 | 2.352 | 2.557 | 2.915 | 3.251 |
1.122 | 1.301 | 1.503 | 1.901 | 1.931 | 2.201 | 2.353 | 2.603 | 2.916 | 3.301 |
1.124 | 1.302 | 1.504 | 1.902 | 1.932 | 2.202 | 2.354 | 2.651 | 2.917 | 3.351 |
1.125 | 1.303 | 1.505 | 1.903 | 1.933 | 2.203 | 2.355 | 2.652 | 2.918 | 3.352 |
1.126 | 1.304 | 1.506 | 1.904 | 1.934 | 2.204 | 2.356 | 2.653 | 2.919 | 3.353 |
1.128 | 1.305 | 1.551 | 1.905 | 1.949 | 2.205 | 2.401 | 2.658 | 2.920 | 3.354 |
1.151 | 1.306 | 1.552 | 1.906 | 2.101 | 2.206 | 2.403 | 2.659 | 2.921 | 3.355 |
1.152 | 1.351 | 1.553 | 1.907 | 2.102 | 2.207 | 2.406 | 2.660 | 2.922 | 3.356 |
1.153 | 1.352 | 1.554 | 1.908 | 2.111 | 2.208 | 2.407 | 2.661 | 2.924 | 3.503 |
1.154 | 1.353 | 1.555 | 1.909 | 2.113 | 2.209 | 2.408 | 2.662 | 2.925 | 3.551 |
1.201 | 1.354 | 1.556 | 1.910 | 2.116 | 2.213 | 2.409 | 2.663 | 2.931 | 3.553 |
1.202 | 1.355 | 1.557 | 1.911 | 2.117 | 2.214 | 2.410 | 2.664 | 2.932 | 3.556 |
1.203 | 1.356 | 1.601 | 1.912 | 2.118 | 2.251 | 2.411 | 2.901 | 2.933 | 3.651 |
1.204 | 1.360 | 1.602 | 1.913 | 2.120 | 2.252 | 2.414 | 2.902 | 2.934 | 3.652 |
1.205 | 1.401 | 1.603 | 1.914 | 2.121 | 2.253 | 2.415 | 2.903 | 2.949 | 3.653 |
1.206 | 1.403 | 1.604 | 1.915 | 2.122 | 2.254 | 2.501 | 2.904 | 3.101 | 3.930 |
1.207 | 1.406 | 1.605 | 1.916 | 2.124 | 2.255 | 2.503 | 2.905 | 3.102 | 3.949 |
1.209 | 1.407 | 1.651 | 1.917 | 2.125 | 2.256 | 2.504 | 2.906 | 3.126 |
Observação: Quando se tratar de CFOP's Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.
15.5 - TOT AL (15.3 - 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e
15.4, Campo Automático.
15.6 - TOT AL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI -TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 - MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 - NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 - VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 - TOT AL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 - DECLARAÇÃO
17.1 - CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 - NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 - Nº DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 - Nº DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 - NOM E: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 - FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 - RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAm rEtIfIcAdorA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
Tabelas Auxiliares de Códigos
Tabela de Código de UF's:
CÓDIGO | UF | CÓDIGO | UF |
01 | Acre | 17 | Paraná |
02 | Alagoas | 18 | Pernambuco |
03 | Amapá | 19 | Piauí |
04 | Amazonas | 20 | Rio Grande do norte |
05 | bahia | 21 | Rio Grande do sul |
06 | ceará | 22 | Rio de Janeiro |
07 | distrito federal | 23 | Rondônia |
08 | Espírito santo | 24 | Roraima |
10 | Goiás | 25 | Santa Catarina |
12 | maranhão | 26 | São Paulo |
13 | mato Grosso | 27 | Sergipe |
14 | minas Gerais | 28 | Mato Grosso do sul |
15 | Pará | 29 | Tocantins |
16 | Paraíba | 90 | Exterior |
Tabela de Código de Municípios Tocantinenses IBGE:
Código IBGE | Município | Código IBGE | Município |
1700251 | Abreulândia | 1712405 | Lizarda |
1700301 | Aguiarnópolis | 1712454 | Luzinópolis |
1700350 | Aliança do Tocantins | 1712504 | Marianópolis do Tocantins |
1700400 | Almas | 1712702 | Mateiros |
1700707 | Alvorada | 1712801 | Maurilândia do Tocantins |
1701002 | Ananás | 1713205 | Miracema do Tocantins |
1701051 | Angico | 1713304 | Miranorte |
1701101 | Aparecida do rio negro | 1713601 | Monte do Carmo |
1701309 | Aragominas | 1713700 | Monte Santo do Tocantins |
1701903 | Araguacema | 1713957 | Muricilândia |
1702000 | Araguaçu | 1714203 | Natividade |
1702109 | Araguaína | 1714302 | Nazaré |
1702158 | Araguanã | 1714880 | Nova Olinda |
1702208 | Araguatins | 1715002 | Nova Rosalândia |
1702307 | Arapoema | 1715101 | Novo Acordo |
1702406 | Arraias | 1715150 | Novo Alegre |
1702554 | Augustinópolis | 1715259 | Novo Jardim |
1702703 | Aurora do Tocantins | 1715507 | Oliveira de Fátima |
1702901 | Axixá do Tocantins | 1721000 | Palmas |
1703008 | Babaçulândia | 1715705 | Palmeirante |
1703057 | Bandeirantes do Tocantins | 1713809 | Palmeiras do Tocantins |
1703073 | Barra do ouro | 1715754 | Palmeirópolis |
1703107 | Barrolândia | 1716109 | Paraíso do Tocantins |
1703206 | Bernardo Sayão | 1716208 | Paranã |
1703305 | Bom Jesus do Tocantins | 1716307 | Pau d'Arco |
1703602 | Brasilândia do Tocantins | 1716505 | Pedro Afonso |
1703701 | Brejinho de Nazaré | 1716604 | Peixe |
1703800 | Buriti do Tocantins | 1716653 | Pequizeiro |
1703826 | Cachoeirinha | 1717008 | Pindorama do Tocantins |
1703842 | Campos Lindos | 1717206 | Piraquê |
1703867 | Cariri do Tocantins | 1717503 | Pium |
1703883 | Carmolândia | 1717800 | Ponte Alta do bom Jesus |
1703891 | Carrasco Bonito | 1717909 | Ponte Alta do Tocantins |
1703909 | Caseara | 1718006 | Porto Alegre do Tocantins |
1704105 | Centenário | 1718204 | Porto nacional |
1705102 | Chapada da natividade | 1718303 | Praia norte |
1704600 | Chapada de Areia | 1718402 | Presidente Kennedy |
1705508 | Colinas do Tocantins | 1718451 | Pugmil |
1716703 | Colméia | 1718501 | Recursolândia |
1705557 | Combinado | 1718550 | Riachinho |
1705607 | Conceição do Tocantins | 1718659 | Rio da Conceição |
1706001 | Couto Magalhães | 1718709 | Rio dos Bois |
1706100 | Cristalândia | 1718758 | Rio Sono |
1706258 | Crixás do Tocantins | 1718808 | Sampaio |
1706506 | Darcinópolis | 1718840 | Sandolândia |
1707009 | Dianópolis | 1718865 | Santa fé do Araguaia |
1707108 | Divinópolis do Tocantins | 1718881 | Santa Maria do Tocantins |
1707207 | Dois Irmãos do Tocantins | 1718899 | Santa Rita do Tocantins |
1707306 | Dueré | 1718907 | Santa Rosa do Tocantins |
1707405 | Esperantina | 1719004 | Santa Tereza do Tocantins |
1707553 | Fátima | 1720002 | Santa Terezinha do Tocantins |
1707652 | Figueirópolis | 1720101 | São Bento do Tocantins |
1707702 | Filadélfia | 1720150 | São Félix do Tocantins |
1708205 | Formoso do Araguaia | 1720200 | São Miguel do Tocantins |
1708254 | Fortaleza do Tabacão | 1720259 | São Salvador do Tocantins |
1708304 | Goianorte | 1720309 | São Sebastião do Tocantins |
1709005 | Goiatins | 1720499 | São Valério |
1709302 | Guaraí | 1720655 | Silvanópolis |
1709500 | Gurupi | 1720804 | Sítio Novo do Tocantins |
1709807 | Ipueiras | 1720853 | Sucupira |
1710508 | Itacajá | 1720903 | Taguatinga |
1710706 | Itaguatins | 1720937 | Taipas do Tocantins |
1710904 | Itapiratins | 1720978 | Talismã |
1711100 | Itaporã do Tocantins | 1721109 | Tocantínia |
1711506 | Jaú do Tocantins | 1721208 | Tocantinópolis |
1711803 | Juarina | 1721257 | Tupirama |
1711902 | Lagoa da confusão | 1721307 | Tupiratins |
1711951 | Lagoa do Tocantins | 1722081 | Wanderlândia |
1712009 | Lajeado | 1722107 | Xambioá |
1712157 | Lavandeira |
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 991 DE 09/11/2018):
ANEXO II - ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM
DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM.
CAMPO 1 - NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 - IDENTIFICAÇÃO
2.1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
CAMPO 3 - INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 - COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 - TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 - PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 - ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 - TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 - SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 - SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 - USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3.9 - GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 - HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 - DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A - MUNICÍPIO ATUAL, B - MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A - MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período, "Intervalo de Data," que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período de referencia, "Intervalo de Data," que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A - MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19.06.2008 A 30.06.2008.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01.06.2008 A 18.06.2008.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, "Município," e o respectivo período de permanência, "Intervalo de Data":
A - MUNICÍPIO ATUAL/B - MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 - ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
C) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
4. O valor total resultante do somatório da Coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
5. O valor total resultante do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
6. O valor total resultante do somatório da Coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
C) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
6. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 - DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
5.1 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 - OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
5.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.
Observação 1:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º, Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.
Observação 2:
O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2
5.3 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 - TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 - CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
6.1 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de Lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE's.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
6.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de Lei e firmados por TARE's.
Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria - "outros créditos".
Observação 1:
O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2
Observação 2:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 - Imposto a Recolher.
6.3 - ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.
6.5 - TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 - APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 - DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 - "Programa Prosperar". O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria - "outras deduções". (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 - IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$ 50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 - "OUTROS CRÉDITOS", do Campo 6 - "CRÉDITO DO IMPOSTO", em observação ao disposto no art. 2º, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.
7.4 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4= R$ 50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.9 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.
Observação 1:
Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Observação 2:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.9.1 - ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.10 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.
7.11 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 >= R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.9+7.10 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.12 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.9+7.10 < R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.13 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.13.1 - DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.14 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.
7.15 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 >= R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.13+7.14 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.16 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.13+7.14 < R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 - APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 - VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS - RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 - DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 - CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 - DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 - ICMS NORMAL
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.
9.3 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
9.4 - ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.
9.5 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.
9.6 - FUNDO DE COMBATE A POBREZA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS).
TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.
Observação:
O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens:
9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.
CAMPO 10 - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
10.1 - Especificar o estoque inicial (1º de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 - ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (colunaA), isentas e/ou não tributadas (colunaB), outras (colunaC) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (colunaD), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (colunaA), isentas e/ou não tributadas (colunaB), outras (colunaC) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (colunaD), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 - DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO |
01 | Acre | 02 | Alagoas | 03 | Amapá |
04 | Amazonas | 05 | Bahia | 06 | Ceará |
07 | Distrito Federal | 08 | Espírito Santo | 10 | Goiás |
12 | Maranhão | 13 | Mato Grosso | 14 | Minas Gerais |
15 | Pará | 16 | Paraíba | 17 | Paraná |
18 | Pernambuco | 19 | Piauí | 20 | Rio Grande do Norte |
21 | Rio Grande do Sul | 22 | Rio de Janeiro | 23 | Rondônia |
24 | Roraima | 25 | Santa Catarina | 26 | São Paulo |
27 | Sergipe | 28 | Mato Grosso do Sul | 29 | Tocantins |
90 | Exterior |
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 - CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
11.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "D" (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 - DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 - DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE - empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE - empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
12.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
12.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A" e "B" dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES - COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 - INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 - NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 - NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será sequencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 - PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 - LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 - VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 - ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 - TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM's, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 - OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 - INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 - NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 - DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 - NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 - VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 - QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
CAMPO 15 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
PECUÁRIA | |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia |
AQUICULTURA | |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce |
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO | |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
2213-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO | |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 | Serviço de táxi |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR | |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4636-2/01 | Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 | Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP | |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
ATIVIDADES DE CORREIO | |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
ATIVIDADES DE RÁDIO | |
6010-1/00 | Atividades de rádio |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SMC |
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
15.1 - MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.
O valor Total da coluna 15.3 "Saídas e/ou prestações" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A - Valor Contábil, do item 4.2 - Saídas e/ou prestações, para os CFOP's relacionados abaixo:
5.101 | 5.119 | 5.208 | 5.306 | 5.410 | 5.555 | 5.665 | 5.915 |
5.102 | 5.120 | 5.209 | 5.307 | 5.411 | 5.556 | 5.666 | 5.916 |
5.103 | 5.122 | 5.210 | 5.351 | 5.412 | 5.557 | 5.901 | 5.917 |
5.104 | 5.123 | 5.251 | 5.352 | 5.413 | 5.651 | 5.902 | 5.918 |
5.105 | 5.124 | 5.252 | 5.353 | 5.414 | 5.652 | 5.903 | 5.919 |
5.106 | 5.125 | 5.253 | 5.354 | 5.415 | 5.653 | 5.904 | 5.920 |
5.109 | 5.151 | 5.254 | 5.355 | 5.451 | 5.655 | 5.905 | 5.921 |
5.110 | 5.152 | 5.255 | 5.356 | 5.501 | 5.656 | 5.906 | 5.922 |
5.111 | 5.153 | 5.256 | 5.357 | 5.502 | 5.657 | 5.907 | 5.923 |
5.112 | 5.155 | 5.257 | 5.359 | 5.503 | 5.658 | 5.908 | 5.924 |
5.113 | 5.156 | 5.258 | 5.401 | 5.504 | 5.659 | 5.909 | 5.925 |
5.114 | 5.201 | 5.301 | 5.402 | 5.505 | 5.660 | 5.910 | 5.949 |
5.115 | 5.202 | 5.302 | 5.403 | 5.551 | 5.661 | 5.911 | |
5.116 | 5.205 | 5.303 | 5.405 | 5.552 | 5.662 | 5.912 | |
5.117 | 5.206 | 5.304 | 5.408 | 5.553 | 5.663 | 5.913 | |
5.118 | 5.207 | 5.305 | 5.409 | 5.554 | 5.664 | 5.914 |
15.4 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.
O valor Total da coluna 15.4 "Entradas e/ou aquisições" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A - Valor Contábil, do item 4.1 - Entradas e/ou aquisições, para os CFOP's abaixo relacionados:
1.101 | 1.208 | 1.554 | 1.912 | 2.122 | 2.409 | 2.663 | 2.925 |
1.102 | 1.209 | 1.555 | 1.913 | 2.124 | 2.410 | 2.664 | 2.949 |
1.111 | 1.251 | 1.556 | 1.914 | 2.125 | 2.411 | 2.901 | 3.101 |
1.113 | 1.301 | 1.557 | 1.915 | 2.126 | 2.414 | 2.902 | 3.102 |
1.116 | 1.351 | 1.651 | 1.916 | 2.128 | 2.415 | 2.903 | 3.126 |
1.117 | 1.401 | 1.652 | 1.917 | 2.151 | 2.501 | 2.904 | 3.128 |
1.118 | 1.403 | 1.653 | 1.918 | 2.152 | 2.503 | 2.905 | 3.127 |
1.120 | 1.406 | 1.658 | 1.919 | 2.153 | 2.504 | 2.906 | 3.201 |
1.121 | 1.407 | 1.659 | 1.920 | 2.154 | 2.505 | 2.907 | 3.202 |
1.122 | 1.408 | 1.660 | 1.921 | 2.201 | 2.506 | 2.908 | 3.205 |
1.124 | 1.409 | 1.661 | 1.922 | 2.202 | 2.551 | 2.909 | 3.206 |
1.125 | 1.410 | 1.662 | 1.923 | 2.203 | 2.552 | 2.910 | 3.207 |
1.126 | 1.411 | 1.663 | 1.924 | 2.205 | 2.553 | 2.911 | 3.211 |
1.128 | 1.414 | 1.664 | 1.925 | 2.206 | 2.554 | 2.912 | 3.251 |
1.151 | 1.415 | 1.901 | 1.926 | 2.207 | 2.555 | 2.913 | 3.301 |
1.152 | 1.451 | 1.902 | 1.949 | 2.208 | 2.556 | 2.914 | 3.351 |
1.153 | 1.452 | 1.903 | 2.101 | 2.209 | 2.557 | 2.915 | 3.503 |
1.154 | 1.501 | 1.904 | 2.102 | 2.251 | 2.651 | 2.916 | 3.551 |
1.201 | 1.503 | 1.905 | 2.111 | 2.301 | 2.652 | 2.917 | 3.553 |
1.202 | 1.504 | 1.906 | 2.113 | 2.351 | 2.653 | 2.918 | 3.556 |
1.203 | 1.505 | 1.907 | 2.116 | 2.401 | 2.658 | 2.919 | 3.651 |
1.204 | 1.506 | 1.908 | 2.117 | 2.403 | 2.659 | 2.920 | 3.652 |
1.205 | 1.551 | 1.909 | 2.118 | 2.406 | 2.660 | 2.921 | 3.653 |
1.206 | 1.552 | 1.910 | 2.120 | 2.407 | 2.661 | 2.923 | 3.930 |
1.207 | 1.553 | 1.911 | 2.121 | 2.408 | 2.662 | 2.924 | 3.949 |
Observação: Quando se tratar de CFOP's Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.
15.5 - TOTAL (15.3 - 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 - TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de Leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI -TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 - MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 - NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 - VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 - TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 - DECLARAÇÃO
17.1 - CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 - NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 - No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 - No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 - NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 - FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 - RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do Anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 553 DE 06/07/2017):
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ Nº 2.194 , de 22 de dezembro de 2008.
ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM
DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM.
CAMPO 1 - NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 - IDENTIFICAÇÃO
2.1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
CAMPO 3 - INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 - COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 - TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 - PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 - ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 - TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 - SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 - SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 - USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3.9 - GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 - HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo
3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 - DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A - MUNICÍPIO ATUAL, B - MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A - MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período, "Intervalo de Data," que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período de referencia, "Intervalo de Data," que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A - MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19.06.2008 A 30.06.2008.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01.06.2008 A 18.06.2008.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, "Município," e o respectivo período de permanência, "Intervalo de Data":
A - MUNICÍPIO ATUAL/B - MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 - ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
C) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
4. O valor total resultante do somatório da Coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
5. O valor total resultante do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
6. O valor total resultante do somatório da Coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
C) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
6. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 - DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
5.1 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 - OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
5.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.
Observação 1:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º , inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º , inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.
Observação 2:
O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2
5.3 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 - TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 - CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
6.1 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de Lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE's.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
6.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de Lei e firmados por TARE's. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria - "outros créditos".
Observação 1:
O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2
Observação 2:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º , Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 - Imposto a Recolher.
6.3 - ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.
6.5 - TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 - APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 - DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 - "Programa Prosperar". O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria - "outras deduções". (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 - IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$ 50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 - "OUTROS CRÉDITOS", do Campo 6 - "CRÉDITO DO IMPOSTO", em observação ao disposto no art. 2º, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ Nº 916/2005.
7.4 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 > = R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4 < 6.5 = Saldo Credor).
7.6 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.6.1 - ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
Observação 1:
O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2
7.7 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.
7.8 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 > = R$ 50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.9 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.
Observação 1:
Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional Observação 2:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.9.1 - ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.10 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.
7.11 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 > = R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.9+7.10 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.12 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.9+7.10 < R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 > = R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.13 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.13.1 - DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.14 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.
7.15 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens
7.13 e 7.14 resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 > = R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.13+7.14 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.16 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.13+7.14 < R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 > = R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 - APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 - VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS - RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 - DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 - CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 - DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 - ICMS NORMAL
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.
9.3 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
9.4 - ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.
9.5 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.
9.6 - FUNDO DE COMBATE A POBREZA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final).
TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.
Observação:
O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.
CAMPO 10 - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar o estoque inicial (1º de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 - ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 - DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO |
01 | Acre | 02 | Alagoas | 03 | Amapá |
04 | Amazonas | 05 | Bahia | 06 | Ceará |
07 | Distrito Federal | 08 | Espírito Santo | 10 | Goiás |
12 | Maranhão | 13 | Mato Grosso | 14 | Minas Gerais |
15 | Pará | 16 | Paraíba | 17 | Paraná |
18 | Pernambuco | 19 | Piauí | 20 | Rio Grande do Norte |
21 | Rio Grande do Sul | 22 | Rio de Janeiro | 23 | Rondônia |
24 | Roraima | 25 | Santa Catarina | 26 | São Paulo |
27 | Sergipe | 28 | Mato Grosso do Sul | 29 | Tocantins |
90 | Exterior |
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 - CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
11.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "D" (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 - DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 - DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE - empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE - empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
12.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
12.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A" e "B" dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES - COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 - INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 - NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 - NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será sequencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 - PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 - LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 - VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 - ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 - TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM's, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 - OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 - INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 - NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 - DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 - NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 - VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 - QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
CAMPO 15 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
PECUÁRIA | |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia |
AQUICULTURA | |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce |
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO | |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
2213-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO | |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 | Serviço de táxi |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR | |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4636-2/01 | Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 | Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP | |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
ATIVIDADES DE CORREIO | |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
ATIVIDADES DE RÁDIO | |
6010-1/00 | Atividades de rádio |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SMC |
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
15.1 - MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.
O valor Total da coluna 15.3 "Saídas e/ou prestações" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A - Valor Contábil, do item 4.2 - Saídas e/ou prestações, para os CFOP's relacionados abaixo:
5.101 | 5.119 | 5.208 | 5.306 | 5.410 | 5.555 | 5.665 | 5.101 | 5.915 |
5.102 | 5.120 | 5.209 | 5.307 | 5.411 | 5.556 | 5.666 | 5.102 | 5.916 |
5.103 | 5.122 | 5.210 | 5.351 | 5.412 | 5.557 | 5.901 | 5.103 | 5.917 |
5.104 | 5.123 | 5.251 | 5.352 | 5.413 | 5.651 | 5.902 | 5.104 | 5.918 |
5.105 | 5.124 | 5.252 | 5.353 | 5.414 | 5.652 | 5.903 | 5.105 | 5.919 |
5.106 | 5.125 | 5.253 | 5.354 | 5.415 | 5.653 | 5.904 | 5.106 | 5.920 |
5.109 | 5.151 | 5.254 | 5.355 | 5.451 | 5.655 | 5.905 | 5.109 | 5.921 |
5.110 | 5.152 | 5.255 | 5.356 | 5.501 | 5.656 | 5.906 | 5.110 | 5.923 |
5.111 | 5.153 | 5.256 | 5.357 | 5.502 | 5.657 | 5.907 | 5.111 | 5.924 |
5.112 | 5.155 | 5.257 | 5.359 | 5.503 | 5.658 | 5.908 | 5.112 | 5.925 |
5.113 | 5.156 | 5.258 | 5.401 | 5.504 | 5.659 | 5.909 | 5.113 | 5.949 |
5.114 | 5.201 | 5.301 | 5.402 | 5.505 | 5.660 | 5.910 | 5.114 | |
5.115 | 5.202 | 5.302 | 5.403 | 5.551 | 5.661 | 5.911 | 5.115 | |
5.116 | 5.205 | 5.303 | 5.405 | 5.552 | 5.662 | 5.912 | 5.116 | |
5.117 | 5.206 | 5.304 | 5.408 | 5.553 | 5.663 | 5.913 | 5.117 | |
5.118 | 5.207 | 5.305 | 5.409 | 5.554 | 5.664 | 5.914 | 5.118 |
15.4 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.
O valor Total da coluna 15.4 "Entradas e/ou aquisições" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A - Valor Contábil, do item 4.1 - Entradas e/ou aquisições, para os CFOP's abaixo relacionados:
1.101 | 1.208 | 1.554 | 1.912 | 2.122 | 2.409 | 2.663 | 2.925 |
1.102 | 1.209 | 1.555 | 1.913 | 2.124 | 2.410 | 2.664 | 2.949 |
1.111 | 1.251 | 1.556 | 1.914 | 2.125 | 2.411 | 2.901 | 3.101 |
1.113 | 1.301 | 1.557 | 1.915 | 2.126 | 2.414 | 2.902 | 3.102 |
1.116 | 1.351 | 1.651 | 1.916 | 2.128 | 2.415 | 2.903 | 3.126 |
1.117 | 1.401 | 1.652 | 1.917 | 2.151 | 2.501 | 2.904 | 3.128 |
1.118 | 1.403 | 1.653 | 1.918 | 2.152 | 2.503 | 2.905 | 3.127 |
1.120 | 1.406 | 1.658 | 1.919 | 2.153 | 2.504 | 2.906 | 3.201 |
1.121 | 1.407 | 1.659 | 1.920 | 2.154 | 2.505 | 2.907 | 3.202 |
1.122 | 1.408 | 1.660 | 1.921 | 2.201 | 2.506 | 2.908 | 3.205 |
1.124 | 1.409 | 1.661 | 1.922 | 2.202 | 2.551 | 2.909 | 3.206 |
1.125 | 1.410 | 1.662 | 1.923 | 2.203 | 2.552 | 2.910 | 3.207 |
1.126 | 1.411 | 1.663 | 1.924 | 2.205 | 2.553 | 2.911 | 3.211 |
1.128 | 1.414 | 1.664 | 1.925 | 2.206 | 2.554 | 2.912 | 3.251 |
1.151 | 1.415 | 1.901 | 1.926 | 2.207 | 2.555 | 2.913 | 3.301 |
1.152 | 1.451 | 1.902 | 1.949 | 2.208 | 2.556 | 2.914 | 3.351 |
1.153 | 1.452 | 1.903 | 2.101 | 2.209 | 2.557 | 2.915 | 3.503 |
1.154 | 1.501 | 1.904 | 2.102 | 2.251 | 2.651 | 2.916 | 3.551 |
1.201 | 1.503 | 1.905 | 2.111 | 2.301 | 2.652 | 2.917 | 3.553 |
1.202 | 1.504 | 1.906 | 2.113 | 2.351 | 2.653 | 2.918 | 3.556 |
1.203 | 1.505 | 1.907 | 2.116 | 2.401 | 2.658 | 2.919 | 3.651 |
1.204 | 1.506 | 1.908 | 2.117 | 2.403 | 2.659 | 2.920 | 3.652 |
1.205 | 1.551 | 1.909 | 2.118 | 2.406 | 2.660 | 2.921 | 3.653 |
1.206 | 1.552 | 1.910 | 2.120 | 2.407 | 2.661 | 2.923 | 3.930 |
1.207 | 1.553 | 1.911 | 2.121 | 2.408 | 2.662 | 2.924 | 3.949 |
Observação: Quando se tratar de CFOP's Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.
15.5 - TOTAL (15.3 - 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 - TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de Leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI -TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 - MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 - NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 - VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 - TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 - DECLARAÇÃO
17.1 - CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 - NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 - No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 - No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 - NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 - FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 - RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
(Redação do Anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 748 DE 17/08/2016):
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ Nº 748, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM
DENOMINAÇÃO DO FOR MULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM.
CAMPO 1 - NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 - IDENTIFICAÇÃO
2.1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
CAMPO 3 - INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 - COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 - TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 - PORT ADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 - ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 - TIPO DE ESCR ITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 - SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 - SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 - USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3.9 - GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 - HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOC ANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo
3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 - DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A - MUNICÍPIO ATUAL, B - MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A - MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período, "Intervalo de Data," que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, "Município," e o período de referencia, "Intervalo de Data," que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A - MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19.06.2008 A 30.06.2008.
B - MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01.06.2008 A 18.06.2008.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, "Município," e o respectivo período de permanência, "Intervalo de Data":
A - MUNICÍPIO ATUAL/B - MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 - ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFO P's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
C) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
4. O valor total resultante do somatório da Coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
5. O valor total resultante do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
6. O valor total resultante do somatório da Coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
C) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
F) SUBSTITUIÇÃO TR IBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
6. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
8. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
9. O valor do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 - DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
5.1 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 - OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
5.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.
Observação 1:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º , Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º , Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.
Observação 2:
O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2
5.3 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 - TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6- CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
6.1 - POR ENTR ADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE's.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
6.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE's. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria - "outros créditos".
Observação 1:
O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2
Observação 2:
A base legal Portaria Sefaz nº 916/2005 - art. 2º , Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 - Imposto a Recolher.
6.3 - ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.
Observação 1:
Para o Período de Referência 01/2009, o item 6.4 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR, será editável, para que possa ser informado o valor do item 7.5 - SALDO CREDOR A TRANSPORT AR PARA O PERÍODO SEGUINTE, do Período de Referência 12/2008, da GIAM Eletrônica versão 7.2
6.5 - TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 - APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 - DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 - "Programa Prosperar". O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria - "outras deduções". (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 - IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$ 50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 - "OUTROS CRÉDITOS ", do Campo 6 - "CRÉDITO DO IMPOSTO ", em observação ao disposto no art. 2º, inc. I, da PORT ARIA/SEFAZ No 916/2005.
7.4 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOT A A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 - SALDO CREDOR A TRANSPORT AR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4= R$ 50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.9 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.
Observação 1:
Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Observação 2:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.9.1 - ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.10 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOT A A RECOLHER TR ANSPORT ADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.
7.11 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORT ADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 >= R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.9+7.10< R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.12 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.9+7.10 < R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.13 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.13.1 - DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOT AS CONS UMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.14 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORT ADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.
7.15 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORT ADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14resultar em valor maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 >= R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$ 50,00 (7.13+7.14 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.16 - COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$ 50,00 (7.13+7.14< R$ 50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 >= R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 - APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 - VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS - RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 - DÉBITO DE ICMS SUBST ITUIÇÃO TR IBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 - CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 - DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 - ICMS NORMAL
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.
9.3 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
9.4 - ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.
9.5 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.
9.6 - FUNDO DE COMBATE A POBREZA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).
TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.
Observação:
O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens:9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.
CAMPO 10 - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar o estoque inicial (1º de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 - ESTO QUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 - DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
Cód | Estado | Cód | Estado | Cód | Estado |
01 | ACRE | 02 | Alagoas | 03 | AMAPÁ |
04 | AMAZONAS | 05 | Bahia | 06 | CEARÁ |
07 | DISTRITO FEDERAL | 08 | Espírito santo | 10 | GOIÁS |
12 | MARANHÃO | 13 | Mato grosso | 14 | MINAS GERAIS |
15 | PARÁ | 16 | Paraíba | 17 | PARANÁ |
18 | PERNAMBUCO | 19 | Piauí | 20 | RIO GRANDE DO NORTE |
21 | RIO GRANDE DO SUL | 22 | Rio de Janeiro | 23 | RONDÔNIA |
24 | RORAIMA | 25 | Santa catarina | 26 | SÃO PAULO |
27 | SERGIPE | 28 | Mato grosso do sul | 29 | TOCANTINS |
90 | EXTERIOR |
DOMICÍLIO FISC AL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 - CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
11.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "C" (Crédito do Imposto), do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "D" (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "E" (Outras), do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 - DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISC AL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 - VALOR CONT ÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 - DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE - empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE - empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
12.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006 .
12.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A" e "B" dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES - COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 - INFOR MAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 - NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 - NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 - PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 - LEITURA DOS ENC ERR ANT ES CONFOR ME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 - VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 - ESTO QUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 - TIPO DE ENCERRANTE CONS IDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM's, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 - OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 - INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL
14.1 - NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 - DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 - NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 - VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PROD UTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 - QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
CAMPO 15 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
Criação de bovinos | ||
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | |
Criação de aves | ||
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | |
Aquicultura EM água doce | ||
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | |
Abate de reses, exceto suínos | ||
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | |
Abate de suínos, aves E outros pequenos animais | ||
1012-1/01 | Abate de aves | |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | |
Preservação do pescado E fabricação de produtos do pescado | ||
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente | ||
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | |
Produção E distribuição de eletricidade, gás E água | ||
3511-5/00 | Geração de energia elétrica | |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | |
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | |
Transporte | ||
3021-1/00 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista * | |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | |
4912-4/03 | Transporte metroviário | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | |
4923-0/01 | Serviço de táxi | |
4924-8/00 | Transporte escolar | |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | |
4940-0/00 | Transporte dutoviário | |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | |
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | |
5130-7/00 | Transporte espacial | |
5211-7/02 | Guarda-móveis | |
5212-5/00 | Carga e descarga | |
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | |
5231-1/02 | Operações de terminais | |
5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | |
5250-8/01 | Comissaria de despachos | |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | |
7911-2/00 | Agências de viagens | |
Comércio atacadista de produtos do fumo | ||
4636-2/01 | Comércio Atacadista de Produtos do fumo | |
4636-2/02 | Comércio Atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria E de higiene pessoal | ||
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | ||
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
Correios E telecomunicações | ||
5310-5/01 | Atividades do correio nacional | |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
15.1 - MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).
O valor Total da coluna 15.3 "Saídas e/ou prestações" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A - Valor Contábil, do item 4.2 - Saídas e/ou prestações, para os CFOP's relacionados abaixo:
5.101 | 5.119 | 5.208 | 5.306 | 5.410 | 5.555 | 5.665 | 5.101 | 5.915 |
5.102 | 5.120 | 5.209 | 5.307 | 5.411 | 5.556 | 5.666 | 5.102 | 5.916 |
5.103 | 5.122 | 5.210 | 5.351 | 5.412 | 5.557 | 5.901 | 5.103 | 5.917 |
5.104 | 5.123 | 5.251 | 5.352 | 5.413 | 5.651 | 5.902 | 5.104 | 5.918 |
5.105 | 5.124 | 5.252 | 5.353 | 5.414 | 5.652 | 5.903 | 5.105 | 5.919 |
5.106 | 5.125 | 5.253 | 5.354 | 5.415 | 5.653 | 5.904 | 5.106 | 5.920 |
5.109 | 5.151 | 5.254 | 5.355 | 5.451 | 5.655 | 5.905 | 5.109 | 5.921 |
5.110 | 5.152 | 5.255 | 5.356 | 5.501 | 5.656 | 5.906 | 5.110 | 5.923 |
5.111 | 5.153 | 5.256 | 5.357 | 5.502 | 5.657 | 5.907 | 5.111 | 5.924 |
5.112 | 5.155 | 5.257 | 5.359 | 5.503 | 5.658 | 5.908 | 5.112 | 5.925 |
5.113 | 5.156 | 5.258 | 5.401 | 5.504 | 5.659 | 5.909 | 5.113 | 5.949 |
5.114 | 5.201 | 5.301 | 5.402 | 5.505 | 5.660 | 5.910 | 5.114 | |
5.115 | 5.202 | 5.302 | 5.403 | 5.551 | 5.661 | 5.911 | 5.115 | |
5.116 | 5.205 | 5.303 | 5.405 | 5.552 | 5.662 | 5.912 | 5.116 | |
5.117 | 5.206 | 5.304 | 5.408 | 5.553 | 5.663 | 5.913 | 5.117 | |
5.118 | 5.207 | 5.305 | 5.409 | 5.554 | 5.664 | 5.914 | 5.118 |
15.4 - ENTR ADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.
O valor Total da coluna 15.4 "Entradas e/ou aquisições" será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A - Valor Contábil, do item 4.1 - Entradas e/ou aquisições, para os CFOP's abaixo relacionados:
1.101 | 1.208 | 1.554 | 1.912 | 2.122 | 2.409 | 2.663 | 2.925 |
1.102 | 1.209 | 1.555 | 1.913 | 2.124 | 2.410 | 2.664 | 2.949 |
1.111 | 1.251 | 1.556 | 1.914 | 2.125 | 2.411 | 2.901 | 3.101 |
1.113 | 1.301 | 1.557 | 1.915 | 2.126 | 2.414 | 2.902 | 3.102 |
1.116 | 1.351 | 1.651 | 1.916 | 2.128 | 2.415 | 2.903 | 3.126 |
1.117 | 1.401 | 1.652 | 1.917 | 2.151 | 2.501 | 2.904 | 3.128 |
1.118 | 1.403 | 1.653 | 1.918 | 2.152 | 2.503 | 2.905 | 3.127 |
1.120 | 1.406 | 1.658 | 1.919 | 2.153 | 2.504 | 2.906 | 3.201 |
1.121 | 1.407 | 1.659 | 1.920 | 2.154 | 2.505 | 2.907 | 3.202 |
1.122 | 1.408 | 1.660 | 1.921 | 2.201 | 2.506 | 2.908 | 3.205 |
1.124 | 1.409 | 1.661 | 1.922 | 2.202 | 2.551 | 2.909 | 3.206 |
1.125 | 1.410 | 1.662 | 1.923 | 2.203 | 2.552 | 2.910 | 3.207 |
1.126 | 1.411 | 1.663 | 1.924 | 2.205 | 2.553 | 2.911 | 3.211 |
1.128 | 1.414 | 1.664 | 1.925 | 2.206 | 2.554 | 2.912 | 3.251 |
1.151 | 1.415 | 1.901 | 1.926 | 2.207 | 2.555 | 2.913 | 3.301 |
1.152 | 1.451 | 1.902 | 1.949 | 2.208 | 2.556 | 2.914 | 3.351 |
1.153 | 1.452 | 1.903 | 2.101 | 2.209 | 2.557 | 2.915 | 3.503 |
1.154 | 1.501 | 1.904 | 2.102 | 2.251 | 2.651 | 2.916 | 3.551 |
1.201 | 1.503 | 1.905 | 2.111 | 2.301 | 2.652 | 2.917 | 3.553 |
1.202 | 1.504 | 1.906 | 2.113 | 2.351 | 2.653 | 2.918 | 3.556 |
1.203 | 1.505 | 1.907 | 2.116 | 2.401 | 2.658 | 2.919 | 3.651 |
1.204 | 1.506 | 1.908 | 2.117 | 2.403 | 2.659 | 2.920 | 3.652 |
1.205 | 1.551 | 1.909 | 2.118 | 2.406 | 2.660 | 2.921 | 3.653 |
1.206 | 1.552 | 1.910 | 2.120 | 2.407 | 2.661 | 2.923 | 3.930 |
1.207 | 1.553 | 1.911 | 2.121 | 2.408 | 2.662 | 2.924 | 3.949 |
15.5 - TOTAL (15.3 - 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 - TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. R ELAÇÃO DAS MERCADOR IAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI -TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2 - DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha "A", o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha "B", o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 - MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 - NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 - VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 - TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 - DECLARAÇÃO
17.1 - CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 - NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 - N o DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 - No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 - NO ME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 - FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 - RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
Nota: Redação Anterior:
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008:
ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM
DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.
CAMPO 1– NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2– IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
CAMPO 3– INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1– ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:
A – MUNICÍPIO ATUAL/ B – MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 – INTERNAS
CFOP:assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 – INTERESTADUAIS
CFOP:assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 – EXTERIOR
CFOP:assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL:informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO:informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
C) CRÉDITO DO IMPOSTO:informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS:informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS:informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL:refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
4. O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
5. O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
6. O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
7. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
8. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
9. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 – INTERNAS
CFOP:assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP:ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 – INTERESTADUAIS
CFOP:assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP:ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 – EXTERIOR
CFOP:assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP:ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL:ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
A) VALOR CONTÁBIL:informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO:informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
C) DÉBITO DO IMPOSTO:informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS:informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS:informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL:refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
6. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
7. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
8. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
9. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5– DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.
Observação 1:
Quando este campo estiver preenchido com a base legal Portaria Sefaz no 916/2005 – Art.2o, Inc. II. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) o valor informado foi importado do subitem 6.2.1 (Outros Créditos) cuja base legal é Portaria Sefaz no 916/ 2005 – Art.2o, Inc. I. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) da GIAM do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.
Observação 2:
O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2
5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6– CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”.
Observação 1:
O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2
Observação 2:
A base legal Portaria Sefaz no 916/ 2005 – Art.2o, Inc. I. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser selecionada quando o campo 7.3 – Imposto a Recolher apresentar valor inferior a R$ 50,00, sendo obrigatório que o valor informado para este campo seja igual ao apresentado no campo 7.3.
6.3– ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7– APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.
7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4 menor do que 6.5 = Saldo Credor).
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.
Observação 1:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
Observação 1:
O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.
Observação 1:
Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Observação 2:
Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.
7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 for maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.9+7.10 menor do que R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 for menor que R$50,00 (7.9+7.10 menor do que R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 – ICMS NORMAL
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
C) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.
D) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 respectivamente.
Observação:
O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4, 8.6 e 7.9 respectivamente.
CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
CÓD |
ESTADO | CÓD |
ESTADO |
CÓD |
ESTADO |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Distrito Federal |
08 |
Espírito Santo |
10 |
Goiás |
12 |
Maranhão |
13 |
Mato Grosso |
14 |
Minas Gerais |
15 |
Pará |
16 |
Paraíba |
17 |
Paraná |
18 |
Pernambuco |
19 |
Piauí |
20 |
Rio Grande do Norte |
21 |
Rio Grande do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
23 |
Rondônia |
24 |
Roraima |
25 |
Santa Catarina |
26 |
São Paulo |
27 |
Sergipe |
28 |
Mato Grosso do Sul |
29 |
Tocantins |
90 |
Exterior |
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
CRIAÇÃO DE BOVINOS |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
CRIAÇÃO DE AVES |
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
|
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
TRANSPORTE |
|
3021-1/00 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista * |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO |
|
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).
O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:
5.101 |
5.119 |
5.208 |
5.306 |
5.410 |
5.555 |
5.665 |
5.101 |
5.915 |
5.102 |
5.120 |
5.209 |
5.307 |
5.411 |
5.556 |
5.666 |
5.102 |
5.916 |
5.103 |
5.122 |
5.210 |
5.351 |
5.412 |
5.557 |
5.901 |
5.103 |
5.917 |
5.104 |
5.123 |
5.251 |
5.352 |
5.413 |
5.651 |
5.902 |
5.104 |
5.918 |
5.105 |
5.124 |
5.252 |
5.353 |
5.414 |
5.652 |
5.903 |
5.105 |
5.919 |
5.106 |
5.125 |
5.253 |
5.354 |
5.415 |
5.653 |
5.904 |
5.106 |
5.920 |
5.109 |
5.151 |
5.254 |
5.355 |
5.451 |
5.655 |
5.905 |
5.109 |
5.921 |
5.110 |
5.152 |
5.255 |
5.356 |
5.501 |
5.656 |
5.906 |
5.110 |
5.923 |
5.111 |
5.153 |
5.256 |
5.357 |
5.502 |
5.657 |
5.907 |
5.111 |
5.924 |
5.112 |
5.155 |
5.257 |
5.359 |
5.503 |
5.658 |
5.908 |
5.112 |
5.925 |
5.113 |
5.156 |
5.258 |
5.401 |
5.504 |
5.659 |
5.909 |
5.113 |
5.949 |
5.114 |
5.201 |
5.301 |
5.402 |
5.505 |
5.660 |
5.910 |
5.114 |
|
5.115 |
5.202 |
5.302 |
5.403 |
5.551 |
5.661 |
5.911 |
5.115 |
|
5.116 |
5.205 |
5.303 |
5.405 |
5.552 |
5.662 |
5.912 |
5.116 |
|
5.117 |
5.206 |
5.304 |
5.408 |
5.553 |
5.663 |
5.913 |
5.117 |
|
5.118 |
5.207 |
5.305 |
5.409 |
5.554 |
5.664 |
5.914 |
5.118 |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.
O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:
1.101 |
1.208 |
1.554 |
1.912 |
2.122 |
2.409 |
2.663 |
2.925 |
1.102 |
1.209 |
1.555 |
1.913 |
2.124 |
2.410 |
2.664 |
2.949 |
1.111 |
1.251 |
1.556 |
1.914 |
2.125 |
2.411 |
2.901 |
3.101 |
1.113 |
1.301 |
1.557 |
1.915 |
2.126 |
2.414 |
2.902 |
3.102 |
1.116 |
1.351 |
1.651 |
1.916 |
2.128 |
2.415 |
2.903 |
3.126 |
1.117 |
1.401 |
1.652 |
1.917 |
2.151 |
2.501 |
2.904 |
3.128 |
1.118 |
1.403 |
1.653 |
1.918 |
2.152 |
2.503 |
2.905 |
3.127 |
1.120 |
1.406 |
1.658 |
1.919 |
2.153 |
2.504 |
2.906 |
3.201 |
1.121 |
1.407 |
1.659 |
1.920 |
2.154 |
2.505 |
2.907 |
3.202 |
1.122 |
1.408 |
1.660 |
1.921 |
2.201 |
2.506 |
2.908 |
3.205 |
1.124 |
1.409 |
1.661 |
1.922 |
2.202 |
2.551 |
2.909 |
3.206 |
1.125 |
1.410 |
1.662 |
1.923 |
2.203 |
2.552 |
2.910 |
3.207 |
1.126 |
1.411 |
1.663 |
1.924 |
2.205 |
2.553 |
2.911 |
3.211 |
1.128 |
1.414 |
1.664 |
1.925 |
2.206 |
2.554 |
2.912 |
3.251 |
1.151 |
1.415 |
1.901 |
1.926 |
2.207 |
2.555 |
2.913 |
3.301 |
1.152 |
1.451 |
1.902 |
1.949 |
2.208 |
2.556 |
2.914 |
3.351 |
1.153 |
1.452 |
1.903 |
2.101 |
2.209 |
2.557 |
2.915 |
3.503 |
1.154 |
1.501 |
1.904 |
2.102 |
2.251 |
2.651 |
2.916 |
3.551 |
1.201 |
1.503 |
1.905 |
2.111 |
2.301 |
2.652 |
2.917 |
3.553 |
1.202 |
1.504 |
1.906 |
2.113 |
2.351 |
2.653 |
2.918 |
3.556 |
1.203 |
1.505 |
1.907 |
2.116 |
2.401 |
2.658 |
2.919 |
3.651 |
1.204 |
1.506 |
1.908 |
2.117 |
2.403 |
2.659 |
2.920 |
3.652 |
1.205 |
1.551 |
1.909 |
2.118 |
2.406 |
2.660 |
2.921 |
3.653 |
1.206 |
1.552 |
1.910 |
2.120 |
2.407 |
2.661 |
2.923 |
3.930 |
1.207 |
1.553 |
1.911 |
2.121 |
2.408 |
2.662 |
2.924 |
3.949 |
15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 – DECLARAÇÃO
17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
Nota Legisweb: Redação Anterior: (3) Portaria nº 1.555, de 29.12.11.
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.555, de 29.12.11)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM
DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.
CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:
A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 – INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 – INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 – EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
G) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
H) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
I) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
J) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
K) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
L) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).
Observação 2:
10. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
11. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
12. O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
13. O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
14. O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
15. O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
16. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
17. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
18. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 – INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 – INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 – EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
G) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
H) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
I) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
J) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
K) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
L) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária) .
Observação 2:
10. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
11. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;
12. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
13. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
14. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
15. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
16. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
17. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
18. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.
5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”. (OBS.: o total dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item 6.2).
6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.
7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
Observação: O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será obrigatoriamente igual ao valor informado no item 7.6.
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior.
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 – ICMS NORMAL
C) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
D) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
C) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.
D) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
E) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
F) VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.
Observação:
O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8.6, respectivamente.
CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar os estoques inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
CÓD |
ESTADO | CÓD |
ESTADO |
CÓD |
ESTADO |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Distrito Federal |
08 |
Espírito Santo |
10 |
Goiás |
12 |
Maranhão |
13 |
Mato Grosso |
14 |
Minas Gerais |
15 |
Pará |
16 |
Paraíba |
17 |
Paraná |
18 |
Pernambuco |
19 |
Piauí |
20 |
Rio Grande do Norte |
21 |
Rio Grande do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
23 |
Rondônia |
24 |
Roraima |
25 |
Santa Catarina |
26 |
São Paulo |
27 |
Sergipe |
28 |
Mato Grosso do Sul |
29 |
Tocantins |
90 |
Exterior |
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
10. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
11. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
12. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;
13. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
14. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;
15. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;
16. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
17. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
18. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
10. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;
11. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
12. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
13. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
14. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
15. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
16. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
17. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
18. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
C) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
D) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:
C) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
D) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
D) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
E) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
F) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
CRIAÇÃO DE BOVINOS |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
CRIAÇÃO DE AVES |
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
|
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
TRANSPORTE |
|
3021-1/00 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista * |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO |
|
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).
O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:
5.101 |
5.119 |
5.208 |
5.306 |
5.410 |
5.555 |
5.665 |
5.101 |
5.915 |
5.102 |
5.120 |
5.209 |
5.307 |
5.411 |
5.556 |
5.666 |
5.102 |
5.916 |
5.103 |
5.122 |
5.210 |
5.351 |
5.412 |
5.557 |
5.901 |
5.103 |
5.917 |
5.104 |
5.123 |
5.251 |
5.352 |
5.413 |
5.651 |
5.902 |
5.104 |
5.918 |
5.105 |
5.124 |
5.252 |
5.353 |
5.414 |
5.652 |
5.903 |
5.105 |
5.919 |
5.106 |
5.125 |
5.253 |
5.354 |
5.415 |
5.653 |
5.904 |
5.106 |
5.920 |
5.109 |
5.151 |
5.254 |
5.355 |
5.451 |
5.655 |
5.905 |
5.109 |
5.921 |
5.110 |
5.152 |
5.255 |
5.356 |
5.501 |
5.656 |
5.906 |
5.110 |
5.923 |
5.111 |
5.153 |
5.256 |
5.357 |
5.502 |
5.657 |
5.907 |
5.111 |
5.924 |
5.112 |
5.155 |
5.257 |
5.359 |
5.503 |
5.658 |
5.908 |
5.112 |
5.925 |
5.113 |
5.156 |
5.258 |
5.401 |
5.504 |
5.659 |
5.909 |
5.113 |
5.949 |
5.114 |
5.201 |
5.301 |
5.402 |
5.505 |
5.660 |
5.910 |
5.114 |
|
5.115 |
5.202 |
5.302 |
5.403 |
5.551 |
5.661 |
5.911 |
5.115 |
|
5.116 |
5.205 |
5.303 |
5.405 |
5.552 |
5.662 |
5.912 |
5.116 |
|
5.117 |
5.206 |
5.304 |
5.408 |
5.553 |
5.663 |
5.913 |
5.117 |
|
5.118 |
5.207 |
5.305 |
5.409 |
5.554 |
5.664 |
5.914 |
5.118 |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.
O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:
1.101 |
1.208 |
1.554 |
1.912 |
2.122 |
2.409 |
2.663 |
2.925 |
1.102 |
1.209 |
1.555 |
1.913 |
2.124 |
2.410 |
2.664 |
2.949 |
1.111 |
1.251 |
1.556 |
1.914 |
2.125 |
2.411 |
2.901 |
3.101 |
1.113 |
1.301 |
1.557 |
1.915 |
2.126 |
2.414 |
2.902 |
3.102 |
1.116 |
1.351 |
1.651 |
1.916 |
2.128 |
2.415 |
2.903 |
3.126 |
1.117 |
1.401 |
1.652 |
1.917 |
2.151 |
2.501 |
2.904 |
3.128 |
1.118 |
1.403 |
1.653 |
1.918 |
2.152 |
2.503 |
2.905 |
3.127 |
1.120 |
1.406 |
1.658 |
1.919 |
2.153 |
2.504 |
2.906 |
3.201 |
1.121 |
1.407 |
1.659 |
1.920 |
2.154 |
2.505 |
2.907 |
3.202 |
1.122 |
1.408 |
1.660 |
1.921 |
2.201 |
2.506 |
2.908 |
3.205 |
1.124 |
1.409 |
1.661 |
1.922 |
2.202 |
2.551 |
2.909 |
3.206 |
1.125 |
1.410 |
1.662 |
1.923 |
2.203 |
2.552 |
2.910 |
3.207 |
1.126 |
1.411 |
1.663 |
1.924 |
2.205 |
2.553 |
2.911 |
3.211 |
1.128 |
1.414 |
1.664 |
1.925 |
2.206 |
2.554 |
2.912 |
3.251 |
1.151 |
1.415 |
1.901 |
1.926 |
2.207 |
2.555 |
2.913 |
3.301 |
1.152 |
1.451 |
1.902 |
1.949 |
2.208 |
2.556 |
2.914 |
3.351 |
1.153 |
1.452 |
1.903 |
2.101 |
2.209 |
2.557 |
2.915 |
3.503 |
1.154 |
1.501 |
1.904 |
2.102 |
2.251 |
2.651 |
2.916 |
3.551 |
1.201 |
1.503 |
1.905 |
2.111 |
2.301 |
2.652 |
2.917 |
3.553 |
1.202 |
1.504 |
1.906 |
2.113 |
2.351 |
2.653 |
2.918 |
3.556 |
1.203 |
1.505 |
1.907 |
2.116 |
2.401 |
2.658 |
2.919 |
3.651 |
1.204 |
1.506 |
1.908 |
2.117 |
2.403 |
2.659 |
2.920 |
3.652 |
1.205 |
1.551 |
1.909 |
2.118 |
2.406 |
2.660 |
2.921 |
3.653 |
1.206 |
1.552 |
1.910 |
2.120 |
2.407 |
2.661 |
2.923 |
3.930 |
1.207 |
1.553 |
1.911 |
2.121 |
2.408 |
2.662 |
2.924 |
3.949 |
15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 – DECLARAÇÃO
17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
Redação Anterior: (2) Portaria nº 348, de 16.03.10.
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 348, de 16 de março de 2010.
ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM
DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.
CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados os saldos inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:
A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 – INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 – INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 – EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
M) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
N) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
O) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
P) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
Q) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
R) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).
Observação 2:
19. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
20. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
21. O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
22. O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
23. O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
24. O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
25. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
26. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
27. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 – INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 – INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 – EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendidos no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
M) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
N) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
O) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
P) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
Q) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
R) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária) .
Observação 2:
19. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
20. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;
21. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
22. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
23. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
24. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
25. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
26. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
27. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.
5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”. (OBS.: o total dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item 6.2).
6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.
7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
Observação: O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será obrigatoriamente igual ao valor informado no item 7.6.
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior.
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 – ICMS NORMAL
E) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
F) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
E) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.
F) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
G) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
H) VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.
Observação:
O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8.6, respectivamente.
CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar os estoques inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
CÓD |
ESTADO | CÓD |
ESTADO |
CÓD |
ESTADO |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Distrito Federal |
08 |
Espírito Santo |
10 |
Goiás |
12 |
Maranhão |
13 |
Mato Grosso |
14 |
Minas Gerais |
15 |
Pará |
16 |
Paraíba |
17 |
Paraná |
18 |
Pernambuco |
19 |
Piauí |
20 |
Rio Grande do Norte |
21 |
Rio Grande do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
23 |
Rondônia |
24 |
Roraima |
25 |
Santa Catarina |
26 |
São Paulo |
27 |
Sergipe |
28 |
Mato Grosso do Sul |
29 |
Tocantins |
90 |
Exterior |
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
19. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
20. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
21. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;
22. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
23. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;
24. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;
25. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
26. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
27. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
19. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;
20. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
21. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
22. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
23. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
24. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
25. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
26. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
27. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
E) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
F) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:
E) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
F) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
G) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
H) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
I) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
TRANSPORTE | |
3021-1/00 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista * |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES | |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO | |
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).
O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:
5.101 |
5.117 |
5.202 |
5.258 |
5.357 |
5.451 |
5.652 |
5.901 |
5.915 |
5.102 |
5.118 |
5.205 |
5.301 |
5.359 |
5.501 |
5.653 |
5.902 |
5.916 |
5.103 |
5.119 |
5.206 |
5.302 |
5.401 |
5.502 |
5.655 |
5.903 |
5.917 |
5.104 |
5.120 |
5.207 |
5.303 |
5.402 |
5.503 |
5.656 |
5.904 |
5.918 |
5.105 |
5.122 |
5.208 |
5.304 |
5.403 |
5.504 |
5.657 |
5.905 |
5.919 |
5.106 |
5.123 |
5.209 |
5.305 |
5.405 |
5.505 |
5.658 |
5.906 |
5.920 |
5.109 |
5.124 |
5.210 |
5.306 |
5.408 |
5.551 |
5.659 |
5.907 |
5.921 |
5.110 |
5.125 |
5.251 |
5.307 |
5.409 |
5.552 |
5.660 |
5.908 |
5.923 |
5.111 |
5.151 |
5.252 |
5.351 |
5.410 |
5.553 |
5.661 |
5.909 |
5.924 |
5.112 |
5.152 |
5.253 |
5.352 |
5.411 |
5.554 |
5.662 |
5.910 |
5.925 |
5.113 |
5.153 |
5.254 |
5.353 |
5.412 |
5.555 |
5.663 |
5.911 |
5.949 |
5.114 |
5.155 |
5.255 |
5.354 |
5.413 |
5.556 |
5.664 |
5.912 |
|
5.115 |
5.156 |
5.256 |
5.355 |
5.414 |
5.557 |
5.665 |
5.913 |
|
5.116 |
5.201 |
5.257 |
5.356 |
5.415 |
5.651 |
5.666 |
5.914 |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.
O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:
1.101 |
1.206 |
1.505 |
1.904 |
1.926 |
2.205 |
2.506 |
2.905 |
3.102 |
1.102 |
1.207 |
1.506 |
1.905 |
1.949 |
2.206 |
2.551 |
2.906 |
3.126 |
1.111 |
1.208 |
1.551 |
1.906 |
2.101 |
2.207 |
2.552 |
2.907 |
3.127 |
1.113 |
1.209 |
1.552 |
1.907 |
2.102 |
2.208 |
2.553 |
2.908 |
3.201 |
1.116 |
1.251 |
1.553 |
1.908 |
2.111 |
2.209 |
2.554 |
2.909 |
3.202 |
1.117 |
1.301 |
1.554 |
1.909 |
2.113 |
2.251 |
2.555 |
2.910 |
3.205 |
1.118 |
1.351 |
1.555 |
1.910 |
2.116 |
2.301 |
2.556 |
2.911 |
3.206 |
1.120 |
1.401 |
1.556 |
1.911 |
2.117 |
2.351 |
2.557 |
2.912 |
3.207 |
1.121 |
1.403 |
1.557 |
1.912 |
2.118 |
2.401 |
2.651 |
2.913 |
3.211 |
1.122 |
1.406 |
1.651 |
1.913 |
2.120 |
2.403 |
2.652 |
2.914 |
3.251 |
1.124 |
1.407 |
1.652 |
1.914 |
2.121 |
2.406 |
2.653 |
2.915 |
3.301 |
1.125 |
1.408 |
1.653 |
1.915 |
2.122 |
2.407 |
2.658 |
2.916 |
3.351 |
1.126 |
1.409 |
1.658 |
1.916 |
2.124 |
2.408 |
2.659 |
2.917 |
3.503 |
1.151 |
1.410 |
1.659 |
1.917 |
2.125 |
2.409 |
2.660 |
2.918 |
3.551 |
1.152 |
1.411 |
1.660 |
1.918 |
2.126 |
2.410 |
2.661 |
2.919 |
3.553 |
1.153 |
1.414 |
1.661 |
1.919 |
2.151 |
2.411 |
2.662 |
2.920 |
3.556 |
1.154 |
1.415 |
1.662 |
1.920 |
2.152 |
2.414 |
2.663 |
2.921 |
3.651 |
1.201 |
1.451 |
1.663 |
1.921 |
2.153 |
2.415 |
2.664 |
2.923 |
3.652 |
1.202 |
1.452 |
1.664 |
1.922 |
2.154 |
2.501 |
2.901 |
2.924 |
3.653 |
1.203 |
1.501 |
1.901 |
1.923 |
2.201 |
2.503 |
2.902 |
2.925 |
3.930 |
1.204 |
1.503 |
1.902 |
1.924 |
2.202 |
2.504 |
2.903 |
2.949 |
3.949 |
1.205 |
1.504 |
1.903 |
1.925 |
2.203 |
2.505 |
2.904 |
3.101 |
15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 – DECLARAÇÃO
17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
Redação Anterior: (1) Portaria nº 2.194 de 22.12.08.
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.
ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM
DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.
CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO
2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados os saldos inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.
Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.
3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.
A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.
Ex.: A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.
B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.
Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:
A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.
CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 – INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.2 – INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.1.3 – EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
S) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
T) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
U) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
V) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
W) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
X) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).
Observação 2:
28. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
29. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
30. O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
31. O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
32. O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
33. O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
34. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;
35. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;
36. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 – INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.2 – INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
4.2.3 – EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendidos no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
S) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
T) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
U) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
V) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
W) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
X) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária) .
Observação 2:
28. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;
29. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;
30. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;
31. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
32. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
33. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
34. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;
35. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;
36. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.
5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.
5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.
6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”. (OBS.: o total dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item 6.2).
6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.
6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.
7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.
7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.
Observação: O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será obrigatoriamente igual ao valor informado no item 7.6.
7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior.
7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 menor do que R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 – ICMS NORMAL
G) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
H) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
G) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.
H) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.
9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
J) VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.
Observação:
O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8.6, respectivamente.
CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar os estoques inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:
CÓD |
ESTADO | CÓD |
ESTADO |
CÓD |
ESTADO |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Distrito Federal |
08 |
Espírito Santo |
10 |
Goiás |
12 |
Maranhão |
13 |
Mato Grosso |
14 |
Minas Gerais |
15 |
Pará |
16 |
Paraíba |
17 |
Paraná |
18 |
Pernambuco |
19 |
Piauí |
20 |
Rio Grande do Norte |
21 |
Rio Grande do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
23 |
Rondônia |
24 |
Roraima |
25 |
Santa Catarina |
26 |
São Paulo |
27 |
Sergipe |
28 |
Mato Grosso do Sul |
29 |
Tocantins |
90 |
Exterior |
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
28. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
29. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
30. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;
31. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
32. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;
33. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;
34. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
35. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
36. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
28. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;
29. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
30. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
31. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
32. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
33. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
34. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
35. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
36. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
G) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
H) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:
G) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
H) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
J) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
K) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
L) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
TRANSPORTE | |
3021-1/00 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista * |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES | |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO | |
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).
O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:
5.101 |
5.117 |
5.202 |
5.258 |
5.357 |
5.451 |
5.652 |
5.901 |
5.915 |
5.102 |
5.118 |
5.205 |
5.301 |
5.359 |
5.501 |
5.653 |
5.902 |
5.916 |
5.103 |
5.119 |
5.206 |
5.302 |
5.401 |
5.502 |
5.655 |
5.903 |
5.917 |
5.104 |
5.120 |
5.207 |
5.303 |
5.402 |
5.503 |
5.656 |
5.904 |
5.918 |
5.105 |
5.122 |
5.208 |
5.304 |
5.403 |
5.504 |
5.657 |
5.905 |
5.919 |
5.106 |
5.123 |
5.209 |
5.305 |
5.405 |
5.505 |
5.658 |
5.906 |
5.920 |
5.109 |
5.124 |
5.210 |
5.306 |
5.408 |
5.551 |
5.659 |
5.907 |
5.921 |
5.110 |
5.125 |
5.251 |
5.307 |
5.409 |
5.552 |
5.660 |
5.908 |
5.923 |
5.111 |
5.151 |
5.252 |
5.351 |
5.410 |
5.553 |
5.661 |
5.909 |
5.924 |
5.112 |
5.152 |
5.253 |
5.352 |
5.411 |
5.554 |
5.662 |
5.910 |
5.925 |
5.113 |
5.153 |
5.254 |
5.353 |
5.412 |
5.555 |
5.663 |
5.911 |
5.949 |
5.114 |
5.155 |
5.255 |
5.354 |
5.413 |
5.556 |
5.664 |
5.912 |
|
5.115 |
5.156 |
5.256 |
5.355 |
5.414 |
5.557 |
5.665 |
5.913 |
|
5.116 |
5.201 |
5.257 |
5.356 |
5.415 |
5.651 |
5.666 |
5.914 |
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.
O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:
1.101 |
1.206 |
1.505 |
1.904 |
1.926 |
2.205 |
2.506 |
2.905 |
3.102 |
1.102 |
1.207 |
1.506 |
1.905 |
1.949 |
2.206 |
2.551 |
2.906 |
3.126 |
1.111 |
1.208 |
1.551 |
1.906 |
2.101 |
2.207 |
2.552 |
2.907 |
3.127 |
1.113 |
1.209 |
1.552 |
1.907 |
2.102 |
2.208 |
2.553 |
2.908 |
3.201 |
1.116 |
1.251 |
1.553 |
1.908 |
2.111 |
2.209 |
2.554 |
2.909 |
3.202 |
1.117 |
1.301 |
1.554 |
1.909 |
2.113 |
2.251 |
2.555 |
2.910 |
3.205 |
1.118 |
1.351 |
1.555 |
1.910 |
2.116 |
2.301 |
2.556 |
2.911 |
3.206 |
1.120 |
1.401 |
1.556 |
1.911 |
2.117 |
2.351 |
2.557 |
2.912 |
3.207 |
1.121 |
1.403 |
1.557 |
1.912 |
2.118 |
2.401 |
2.651 |
2.913 |
3.211 |
1.122 |
1.406 |
1.651 |
1.913 |
2.120 |
2.403 |
2.652 |
2.914 |
3.251 |
1.124 |
1.407 |
1.652 |
1.914 |
2.121 |
2.406 |
2.653 |
2.915 |
3.301 |
1.125 |
1.408 |
1.653 |
1.915 |
2.122 |
2.407 |
2.658 |
2.916 |
3.351 |
1.126 |
1.409 |
1.658 |
1.916 |
2.124 |
2.408 |
2.659 |
2.917 |
3.503 |
1.151 |
1.410 |
1.659 |
1.917 |
2.125 |
2.409 |
2.660 |
2.918 |
3.551 |
1.152 |
1.411 |
1.660 |
1.918 |
2.126 |
2.410 |
2.661 |
2.919 |
3.553 |
1.153 |
1.414 |
1.661 |
1.919 |
2.151 |
2.411 |
2.662 |
2.920 |
3.556 |
1.154 |
1.415 |
1.662 |
1.920 |
2.152 |
2.414 |
2.663 |
2.921 |
3.651 |
1.201 |
1.451 |
1.663 |
1.921 |
2.153 |
2.415 |
2.664 |
2.923 |
3.652 |
1.202 |
1.452 |
1.664 |
1.922 |
2.154 |
2.501 |
2.901 |
2.924 |
3.653 |
1.203 |
1.501 |
1.901 |
1.923 |
2.201 |
2.503 |
2.902 |
2.925 |
3.930 |
1.204 |
1.503 |
1.902 |
1.924 |
2.202 |
2.504 |
2.903 |
2.949 |
3.949 |
1.205 |
1.504 |
1.903 |
1.925 |
2.203 |
2.505 |
2.904 |
3.101 |
15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 – DECLARAÇÃO
17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1392 DE 27/11/2019):
ANEXO III À PORTARIA SEFAZ nº 1.392 , de 27 de novembro de 2019.
LEIAUTE ARQUIVO TEXTO
GIAM ELETRÔNICA - VERSÃO 10.0
1 DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
1.1 FORMATO DOS CAMPOS:
1.1.1 Numérico (N), a definição do formato do campo está informada na coluna "Formato";
1.1.2 Alfanumérico (A), a definição do formato do campo está informada na coluna "Formato".
1.2 PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
1.2.1 NUMÉRICO - Os campos com este formato não têm preenchimento obrigatório, no entanto quando o dado não ocupar todo o tamanho do campo, o mesmo deve ser completado com zero a esquerda, e quando não tiver informação deve ser preenchido com zero;
1.2.2 ALFANUMÉRICO - Os campos com este formato têm preenchimento obrigatório, e quando este não ocupar todo o tamanho do campo o mesmo deve ser completado com espaços em branco;
1.2.3 As informações sobre formas de preenchimento dos campos, assim como os critérios e as tabelas a serem utilizadas encontram-se na coluna "Observações";
1.2.4 Os campos do Segmento M - "Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15)" são de preenchimento obrigatório para os contribuintes com inscrição estadual centralizada e os cadastrados com as atividades econômicas descritos no item 15 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
1.3 COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO:
Observação: O arquivo é composto dos segmentos abaixo descritos, e seus campos serão preenchidos conforme MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda:
1.3.1 Segmento A - Informações Econômico-Fiscais/Identificação do Contribuinte/Apuração do Imposto;
1.3.2 Segmento B - Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte;
1.3.3 Segmento
C - Demonstrativo do Estoque;
1.3.4 Segmento
D - Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação;
1.3.5 Segmento E - Demonstrativo do ICMS a Recolher;
1.3.6 Segmento G - Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis;
1.3.7 Segmento H - Estoque Físico do Fechamento do Último Dia do Mês;
1.3.8 Segmento
I - Informações da Aquisição de Álcool;
1.3.9 Segmento J - Informações sobre TARE;
1.3.10 Segmento K - Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1);
1.3.11 Segmento
L - Especificação das Deduções (campo 7.2.1);
1.3.12 Segmento M - Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15);
1.3.13 Segmento N - Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros MunicípiosTocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 - Total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual);
1.3.14 Segmento O - Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 - Notas Fiscais por Inscrição Estadual);
1.3.15 Segmento P - Especificação do Diferencial de Alíquotas por UF (campo 7.6.1);
1.3.16 Segmento Q - Especificação da Complementação de Alíquotas por UF (campo 7.9.1);
1.3.17 Segmento R - Especificação dos Outros Débitos (campo 5.2.1);
1.3.18 Segmento S - Especificação do Diferencial de Alíquotas Consumidor Final (Saídas) por UF (Campo 7.13.1);
1.3.19 Segmento Z - Indica o Final da Declaração.
2 ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO ANTERIOR PARA VERSÃO ATUAL (Versão 9.6 para 10.0):
2.0.1 Atualização campo observações do segmento E, campo E5;
2.0.2 Atualização da versão do arquivo, campo observações do segmento A, campo A33;
2.0.3 Atualização do Tamanho, Posição Inicial e Final dos segmentos A, campo A33;
2.0.4 Atualização da Posição Inicial e Final do segmento A, campos A34 ao A39;
2.0.5 Inserção de novas descrições no segmento A, campos A40 ao A45;
2.0.6 Inserção de novo Campo, Descrição, Tamanho, Posição Inicial, Posição Final, Formato e Observações, no segmento A, campo A46;
2.0.7 Inserção de novo Campo, Descrição, Tamanho, Posição Inicial, Posição Final, Formato e Observações, no segmento P, campo P10;
2.0.8 Inserção de novo Campo, Descrição, Tamanho, Posição Inicial, Posição Final, Formato e Observações, no segmento Q, campo Q10;
2.0.9 Inserção de novo segmento, S - Detalhamento da Diferencial de Alíquotas Consumidor Final (Saídas) por UF (campo 7.13.1), campos S1 ao S12.
3 MONTAGEM DO ARQUIVO:
3.1 Segmento A - Informações Econômico-Fiscais/Identificação do Contribuinte/Apuração do Imposto:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição Final | Formato | Observações |
A1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =A |
A2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
A3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
A4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
A5 | Atividade Econômica Principal | 7 | 21 | 27 | N | |
A6 | Tipo de estabelecimento | 1 | 28 | 28 | A | U=Único, M=Matriz, F=Filial |
A7 | Portador de TARE | 1 | 29 | 29 | A | S=Sim/N=Não |
A8 | Tipo de Escrituração | 1 | 30 | 30 | A | F=Fiscal, C=Contábil |
A9 | Saldo Inicial de caixa | 14 | 31 | 44 | N | |
A10 | Saldo final de caixa | 14 | 45 | 58 | N | |
A11 | Usuário de ECF | 1 | 59 | 59 | A | S=Sim/N=Não |
A12 | CPF declarante | 11 | 60 | 70 | N | |
A13 | Nome declarante | 50 | 71 | 120 | A | |
A14 | Nº CRC contabilista | 10 | 121 | 130 | N | |
A15 | UF CRC contabilista | 2 | 131 | 132 | A | |
A16 | Nome contabilista | 50 | 133 | 182 | A | |
A17 | Telefone contabilista | 20 | 183 | 202 | A | |
Débito do imposto | ||||||
A18 | saída/prestações com débito do Imposto | 14 | 203 | 216 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
A19 | outros débitos | 14 | 217 | 230 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) quando o período de referência for posterior a 08/2012 |
A20 | Estorno de créditos (Incluir os créditos transferidos) | 14 | 231 | 244 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
Crédito do imposto | ||||||
A21 | Entradas/aquisições com crédito do Imposto | 14 | 245 | 258 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
A22 | outros créditos (Incluir os créditos recebidos por transferência) | 14 | 259 | 272 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A23 | Estornos de débito | 14 | 273 | 286 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
A24 | saldo credor do Período Anterior | 14 | 287 | 300 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Apuração do período | ||||||
A25 | deduções | 14 | 301 | 314 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A26 | diferencial de Alíquota a recolher | 14 | 315 | 328 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Apuração substituição tributária interna | ||||||
A27 | Valor dos Produtos | 14 | 329 | 342 | N | |
A28 | base de cálculo | 14 | 343 | 356 | N | |
A29 | ICMS substituição tributária | 14 | 357 | 370 | N | |
A30 | crédito de ICMS | 14 | 371 | 384 | N | |
A31 | outros créditos | 14 | 385 | 398 | N | |
Informações adicionais | ||||||
A32 | numero do tare | 20 | 399 | 418 | A | Informar caso possua TARE |
A33 | Versão do Arquivo | 5 | 419 | 423 | =10.00 | |
A34 | data Vencimento do tare | 8 | 424 | 431 | Data | formato (DDMMAAAA) Informar caso possua tare |
A35 | diferencial de Alíquota do Período | 14 | 432 | 445 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A36 | diferencial de Alíquota a recolher transportado do Período Anterior | 14 | 446 | 459 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A37 | tipo de Encerrante considerado na Escrituração de Lmc | 1 | 460 | 460 | A |
Informar o tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico = m ou Eletrônico = E). Este campo será preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - comércio Varejista de combustíveis para Veículos Automotores |
A38 | observações sobre os Encerrastes informados no segmento G | 255 | 461 | 715 | A | |
Apuração do período | ||||||
A39 | complementação de Alíquota do Período | 14 | 716 | 729 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A40 | diferencial de Alíquota consumidor final (saídas) do Período | 14 | 730 | 743 | N | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Informações Adicionais | ||||||
A41 | Houve mudança de domicílio | 1 | 744 | 744 | A | s=sim, n=não |
A42 | município Anterior | 7 | 745 | 751 | N |
Código IBGE Informar caso possua mudança de domicílio |
A43 | data Inicial da cidade Atual | 8 | 752 | 759 | Data | Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A44 | data final da cidade Atual | 8 | 760 | 767 | Data | Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A45 | data Inicial da cidade Anterior | 8 | 768 | 775 | Data | Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A46 | data final da cidade Anterior | 8 | 776 | 783 | Data | Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
3.2 Segmento B - Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição Final | Formato | Observações |
B1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =b |
B2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
B3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
B4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
B5 | Indica se Entrada ou saída | 1 | 21 | 21 | N |
Entrada=0 saída=1 |
B6 | código fiscal de operações e de Prestações | 4 | 22 | 25 | N | Anexo XXVI do regulamento do ICMS - decreto 2.912/2006 . |
B7 | base de cálculo | 14 | 26 | 39 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
B8 | Isentas/não tributadas | 14 | 40 | 53 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
B9 | outras | 14 | 54 | 67 | N | |
B10 | substituição tributária | 14 | 68 | 81 | N | |
B11 | Valor contábil | 14 | 82 | 95 | N | |
B12 | crédito do Imposto no caso de Entrada e débito do Imposto no caso da saída | 14 | 96 | 109 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
B13 | domicílio fiscal | 1 | 110 | 110 | A |
A= Atual, b=Anterior |
3.3 Segmento C - demonstrativo do Estoque:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
C1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =C |
C2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
C3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
C4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
Estoque inicial | ||||||
C5 | tributadas | 14 | 21 | 34 | N | |
C6 | Isentas e/ou tributadas | 14 | 35 | 48 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
C7 | outras | 14 | 49 | 62 | N | |
C8 | substituição tributária | 14 | 63 | 76 | N | |
C9 | Valor total | 14 | 77 | 90 | C5+C6+C7+C8 | |
Estoque final | ||||||
C10 | tributadas | 14 | 91 | 104 | N | |
C11 | Isentas e/ou tributadas | 14 | 105 | 118 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
C12 | outras | 14 | 119 | 132 | N | |
C13 | substituição tributária | 14 | 133 | 146 | N | |
C14 | Valor total | 14 | 147 | 160 | C10+C11+C12+C13 |
3.4 Segmento D - Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
D1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =d |
D2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
D3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
D4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
D5 | Indica se Entrada ou saída | 1 | 21 | 21 | N |
Entrada=0 saída=1 |
D6 | código da UF | 2 | 22 | 23 | N | Verificar Tabela UF |
D7 | base de cálculo Entrada ou base de cálculo contribuinte saída. | 14 | 24 | 37 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D8 | base de cálculo não contribuinte saída | 14 | 38 | 51 | N |
Em caso de Entrada deve ser igual a zero. não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D9 | Isentas/não tributadas | 14 | 52 | 65 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D10 | outras | 14 | 66 | 79 | N | |
D11 | substituição tributária | 14 | 80 | 93 | N | |
D12 | Valor contábil Entrada ou Valor contábil contribuinte saída | 14 | 94 | 107 | N | |
D13 | Valor contábil não contribuinte saída | 14 | 108 | 121 | N | Em caso de Entrada deve ser igual a zero |
D14 | crédito do Imposto Entrada ou débito do Imposto contribuinte saída | 14 | 122 | 135 | N | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D15 | débito do Imposto não contribuinte saída | 14 | 136 | 149 | N | Em caso de entrada deve ser igual a zero/não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D16 | domicílio fiscal | 1 | 150 | 150 | A |
A=Atual, b=Anterior |
3.4.1 Tabela UF - para preenchimento dos campos: D6, I8, P6 E Q6.
Código | UF | Código | UF |
01 | Acre | 17 | Paraná |
02 | Alagoas | 18 | Pernambuco |
03 | Amapá | 19 | Piauí |
04 | Amazonas | 20 | Rio Grande do norte |
05 | Bahia | 21 | Rio Grande do sul |
06 | Ceará | 22 | Rio de Janeiro |
07 | Distrito Federal | 23 | Rondônia |
08 | Espírito Santo | 24 | Roraima |
10 | Goiás | 25 | Santa Catarina |
12 | Maranhão | 26 | São Paulo |
13 | Mato Grosso | 27 | Sergipe |
14 | Minas Gerais | 28 | Mato Grosso do sul |
15 | Pará | 29 | Tocantins |
16 | Paraíba | 90 | Exterior |
3.5 Segmento E - Demonstrativo do ICMS a Recolher:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
E1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =E |
E2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
E3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
E4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
E5 | tipo de ICMS | 1 | 21 | 21 | A | normal=n, diferencial de Alíquota (Entradas)=d, substituição tributária=s, complementação de Alíquota=c, diferencial de Alíquota (saídas)=f, fundo combate a Pobreza=P |
E6 | data de vencimento | 8 | 22 | 29 | Data | formato (DDMMAAAA) caso contribuinte seja optante pelo simples nacional não preencher se campo E5=n |
E7 | Valor do ICMS a recolher | 14 | 30 | 43 | N | caso contribuinte seja optante pelo simples nacional não preencher se campo E5=n |
3.6 Segmento G - Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis:
Observação: Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição final | Formato | Observações |
G1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =G |
G2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
G3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
G4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
G5 | número de série da bomba | 20 | 21 | 40 | ||
G6 | número do bico | 2 | 41 | 42 | N | |
G7 | código do Produto | 10 | 43 | 52 | Verificar Tabela de Produtos | |
G8 | Encerrante Inicial | 10 | 53 | 62 | desconsiderar as casas decimais | |
G9 | Encerrante final | 10 | 63 | 72 | desconsiderar as casas decimais | |
G10 | Volume comercializado sem Intervenção | 10 | 73 | 82 | desconsiderar as casas decimais | |
G11 | Volume comercializado com Intervenção | 10 | 83 | 92 | desconsiderar as casas decimais |
3.6.1 Tabela Produtos - para preenchimento do campo G7:
Código do produto | Descrição |
0000000001 | GASOLINA AUTOMOTIVA |
0000000002 | ALCOOL CARBURANTE HIDRATADO |
0000000003 | OLEO DIESEL |
3.7 Segmento H - Estoque físico do fechamento do Último dia do mês:
Observação: Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - comércio Varejista de combustíveis para Veículos Automotores.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição final | Formato | Observações |
H1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =H |
H2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
H3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
H4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
H5 | número do tanque de combustível | 4 | 21 | 24 | N | |
H6 | código do Produto Armazenado no tanque | 10 | 25 | 34 | N | |
H7 | quantidade | 10 | 35 | 44 | N | desconsiderar as casas decimais |
3.8 Segmento I - Informações da Aquisição de Álcool: observação: Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - comércio Varejista de combustíveis para Veículos Automotores.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição final | Formato | Observações |
I1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =I |
I2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
I3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
I4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
I5 | número da nota fiscal | 10 | 21 | 30 | N | |
I6 | data de Emissão da nota | 8 | 31 | 38 | DATA | formato (DDMMAAAA) |
I7 | CNPJ do remetente | 14 | 39 | 52 | N | |
I8 | UF de origem | 2 | 53 | 54 | N | Verificar Tabela UF, utilizar mesma codificação utilizada no segmento d. |
I9 | Valor unitário | 14 | 55 | 68 | N | Este campo deve conter quatro casas decimais |
I10 | quantidade | 10 | 69 | 78 | N |
3.9 Segmento J - Informações sobre TARE:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição final | Formato | Observações |
J1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =J |
J2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
J3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
J4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
J5 | número do TARE | 20 | 21 | 40 | N | |
J6 | data de Vencimento do TARE | 8 | 41 | 48 | DATA | formato (DDMMAAAA) |
3.10 Segmento K - Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1):
ampo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição final | Formato | Observações |
K1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =K |
K2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
K3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
K4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
K5 | Código da base Legal | 2 | 21 | 22 | n | Verificar Tabela de Códigos de bases Legais para Especificação de Outros créditos |
K6 | Valor do crédito | 14 | 23 | 36 | n |
3.10.1 Tabela de Código de Base Legal para Especificação de outros créditos - para preenchimento do campo K5:
Código da Base Legal | Base Legal |
01 | Lei nº 1.201/2000 - Art. 1º , inc. I, alínea "a" (c/redação dada pela Lei nº 1.584/2005 ) |
02 | Lei nº 1.201/2000 - Art. 1º , inc. I, alínea "b" (c/redação dada pela Lei nº 1.584/2005 ) |
03 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. I (c/redação dada pela Lei nº 2.084/2009 ) |
04 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. II |
05 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. IV |
06 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. V (c/redação dada pela Lei nº 1.443/2004 ) |
07 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. VI (acrescentada pela Lei nº 1.189/2000 ) |
08 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. VIII (c/redação dada pela Lei nº 2.393/2010 ) |
09 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. IX (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
10 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. X (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
11 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , inc. XI (c/redação dada pela Lei nº 1.728/2006 ) |
12 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , § 1º, inc. I (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
13 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , § 1º, inc. II, alínea "a" (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
14 | Lei nº 1.173/2000 - Art. 2º , § 1º, inc. II, alínea "b" (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
15 | Lei nº 1.303/2002 - Art. 3º, inc. I |
16 | Lei nº 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "a" |
17 | Lei nº 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "b" |
18 | Lei nº 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "c" |
19 | Lei nº 1.303/2002 - Art. 3º, inc. III, alínea "a" |
20 | Lei nº 1.303/2002 - Art. 3º, inc. III, alínea "b" |
21 | Lei nº 1.385/2003 - Art. 4º , inc. II, alínea "a" (c/redação dada pela Lei nº 1.762/2007 ) |
22 | Lei nº 1.385/2003 - Art. 4º , inc. II, alínea "b" |
23 | Lei nº 1.385/2003 - Art. 4º , inc. II, alínea "c" (c/redação dada pela Lei nº 1.875/2007 e revogada pela Lei nº 2.172/2009 ) |
24 | Lei nº 1.641/2005 - Art. 1º , inciso I |
25 | Lei nº 1.695/2006 - Art. 3º , inc. I |
26 | Lei nº 1.695/2006 - Art. 3º , inc. II |
27 | Lei nº 1.695/2006 - Art. 3º , inc. III |
28 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. I, alínea "a" |
29 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. I, alínea "b" |
30 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. I, alínea "c" |
31 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. II, alínea "a" |
32 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. II, alínea "b" |
33 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. II, alínea "c" |
34 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. II, alínea "d" |
35 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. III, alínea "a" |
36 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. III, alínea "b" |
37 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. IV, alínea "a" |
38 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. IV, alínea "b" |
39 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. V, alínea "a" |
40 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. V, alínea "b" |
41 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. VI, alínea "a" |
42 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. VI, alínea "b" |
43 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 2º , Inc. VI, alínea "c" |
44 | Lei nº 1.086/1999 - Art. 2º |
45 | Lei nº 1.095/1999 - Art. 2º |
46 | Lei nº 1.385/2003 - Art. 4º , Inc. II, alínea "d" (acrescentada pela Lei nº 2.172/2009 ) |
47 | Lei nº 1.385/2003 - Art. 4º , Inc. II, alínea "e" item 1 (acrescentada pela Lei nº 2.390/2010 ) |
48 | Lei nº 1.385/2003 - Art. 4º , Inc. II, alínea "e" item 2 (acrescentada pela Lei nº 2.390/2010 ) |
49 | Lei nº 1.385/2003 - Art. 4º , Inc. II, alínea "e" item 3 (acrescentada pela Lei nº 2.390/2010 ) |
50 | Lei nº 1.201/2000 - Art. 1º , inc. III, alínea "a" (c/redação dada pela Lei 1.875/2007 ) |
51 | Lei nº 1.201/2000 - Art. 1º , inc. III, alínea "b" (c/redação dada pela Lei 1.875/2007 ) |
52 | Lei nº 1.349/2002 - Art. 1º |
53 | Lei nº 1.355/2002 - Art. 9º , inc. III, alínea "a". |
54 | Lei nº 1.355/2002 - Art. 9º , inc. III, alínea "b". |
55 | Lei nº 1.400/2003 - Art. 1º |
56 | Lei nº 1.790/2007 - Art. 1º , inc. I, alínea "a". |
57 | Lei nº 1.790/2007 - Art. 1º , inc. I, alínea "b". |
58 | Lei nº 1.790/2007 - Art. 1º , inc. II |
59 | Lei nº 1.790/2007 - Art. 2º , inc. I. |
60 | Lei nº 1.790/2007 - Art. 2º , inc. II. |
98 | Portaria SEFAZ nº 916/2005 - Art. 2º , Inc. I. outros créditos (Imposto a recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) |
99 | Outras |
3.11 Segmento L - Especificação das Deduções (Campo 7.2.1):
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição final | Formato | Observações |
L1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =L |
L2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
L3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
L4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
L5 | código da base Legal | 2 | 21 | 22 | N | Verificar Tabela de código de base Legal para Especificação de deduções |
L6 | ICMS devido | 14 | 23 | 36 | N | Preencher se L5 = 01 ou 02. |
L7 | média do ICMS | 14 | 37 | 50 | N | Preencher se L5 = 01 ou 02. |
L8 | Valor da dedução | 14 | 51 | 64 | N |
3.11.1 Tabela de Código de Base Legal para Especificação de deduções - para preenchimento do campo L5:
Código da base Legal | base Legal |
01 | Lei nº 1.355/02 - Art. 9º , inc. I, alínea "a" |
02 | Lei nº 1.355/02 - Art. 9º , inc. I, alínea "b" |
03 | Lei nº 1.745/2006 - Art. 1º |
04 | Lei nº 2.845/2006 - Art. 7º, Inc. I |
05 | Lei nº 2.845/2006 - Art. 7º, Inc. II |
06 | Lei nº 2.845/2006 - Art. 7º, Inc. III |
99 | outras |
3.12 segmento M - saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do contribuinte por município de origem (campo 15):
campo | descrição | Posição Inicial | tamanho | Posição final | formato | observações |
M1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =m |
M2 | Inscrição Estadual | 2 | 9 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 11 | 2 | 12 | A | ||
M3 | Período de referência | 13 | 6 | 18 | N | MMAAAA |
M4 | Retificação | 19 | 2 | 20 | N | |
M5 | município de origem | 21 | 14 | 34 | N | código IbGE |
M6 | domicílio fiscal | 35 | 1 | 35 | A |
A=Atual, b=Anterior |
M7 | saídas e/ou Prestações | 36 | 14 | 49 | N | |
M8 | Entradas e/ou Aquisições | 50 | 14 | 63 | N |
3.12.1 Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP - de saídas e/ou Prestações para preenchimento do campo M7:
5.101 | 5.118 | 5.202 | 5.256 | 5.356 | 5.415 | 5.602 | 5.662 | 5.910 | 5.925 |
5.102 | 5.119 | 5.205 | 5.257 | 5.357 | 5.451 | 5.603 | 5.663 | 5.911 | 5.926 |
5.103 | 5.120 | 5.206 | 5.258 | 5.359 | 5.501 | 5.605 | 5.664 | 5.912 | 5.927 |
5.104 | 5.122 | 5.207 | 5.301 | 5.360 | 5.502 | 5.606 | 5.665 | 5.913 | 5.928 |
5.105 | 5.123 | 5.208 | 5.302 | 5.401 | 5.503 | 5.651 | 5.666 | 5.914 | 5.929 |
5.106 | 5.124 | 5.209 | 5.303 | 5.402 | 5.504 | 5.652 | 5.667 | 5.915 | 5.931 |
5.109 | 5.125 | 5.210 | 5.304 | 5.403 | 5.505 | 5.653 | 5.901 | 5.916 | 5.932 |
5.110 | 5.131 | 5.213 | 5.305 | 5.405 | 5.551 | 5.654 | 5.902 | 5.917 | 5.933 |
5.111 | 5.132 | 5.214 | 5.306 | 5.408 | 5.552 | 5.655 | 5.903 | 5.918 | 5.934 |
5.112 | 5.151 | 5.215 | 5.307 | 5.409 | 5.553 | 5.656 | 5.904 | 5.919 | 5.949 |
5.113 | 5.152 | 5.251 | 5.351 | 5.410 | 5.554 | 5.657 | 5.905 | 5.920 | |
5.114 | 5.153 | 5.252 | 5.352 | 5.411 | 5.555 | 5.658 | 5.906 | 5.921 | |
5.115 | 5.155 | 5.253 | 5.353 | 5.412 | 5.556 | 5.659 | 5.907 | 5.922 | |
5.116 | 5.156 | 5.254 | 5.354 | 5.413 | 5.557 | 5.660 | 5.908 | 5.923 | |
5.117 | 5.201 | 5.255 | 5.355 | 5.414 | 5.601 | 5.661 | 5.909 | 5.924 |
3.12.2 Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP - de Entradas e/ou Aquisições para preenchimento do campo M8:
1.101 | 1.213 | 1.408 | 1.652 | 1.918 | 2.126 | 2.257 | 2.505 | 2.907 | 3.127 |
1.102 | 1.214 | 1.409 | 1.653 | 1.919 | 2.128 | 2.301 | 2.506 | 2.908 | 3.128 |
1.111 | 1.251 | 1.410 | 1.658 | 1.920 | 2.131 | 2.302 | 2.551 | 2.909 | 3.201 |
1.113 | 1.252 | 1.411 | 1.659 | 1.921 | 2.132 | 2.303 | 2.552 | 2.910 | 3.202 |
1.116 | 1.253 | 1.414 | 1.660 | 1.922 | 2.135 | 2.304 | 2.553 | 2.911 | 3.205 |
1.117 | 1.254 | 1.415 | 1.661 | 1.923 | 2.151 | 2.305 | 2.554 | 2.912 | 3.206 |
1.118 | 1.255 | 1.451 | 1.662 | 1.924 | 2.152 | 2.306 | 2.555 | 2.913 | 3.207 |
1.120 | 1.256 | 1.452 | 1.663 | 1.925 | 2.153 | 2.351 | 2.556 | 2.914 | 3.211 |
1.121 | 1.257 | 1.501 | 1.664 | 1.926 | 2.154 | 2.352 | 2.557 | 2.915 | 3.251 |
1.122 | 1.301 | 1.503 | 1.901 | 1.931 | 2.201 | 2.353 | 2.603 | 2.916 | 3.301 |
1.124 | 1.302 | 1.504 | 1.902 | 1.932 | 2.202 | 2.354 | 2.651 | 2.917 | 3.351 |
1.125 | 1.303 | 1.505 | 1.903 | 1.933 | 2.203 | 2.355 | 2.652 | 2.918 | 3.352 |
1.126 | 1.304 | 1.506 | 1.904 | 1.934 | 2.204 | 2.356 | 2.653 | 2.919 | 3.353 |
1.128 | 1.305 | 1.551 | 1.905 | 1.949 | 2.205 | 2.401 | 2.658 | 2.920 | 3.354 |
1.151 | 1.306 | 1.552 | 1.906 | 2.101 | 2.206 | 2.403 | 2.659 | 2.921 | 3.355 |
1.152 | 1.351 | 1.553 | 1.907 | 2.102 | 2.207 | 2.406 | 2.660 | 2.922 | 3.356 |
1.153 | 1.352 | 1.554 | 1.908 | 2.111 | 2.208 | 2.407 | 2.661 | 2.924 | 3.503 |
1.154 | 1.353 | 1.555 | 1.909 | 2.113 | 2.209 | 2.408 | 2.662 | 2.925 | 3.551 |
1.201 | 1.354 | 1.556 | 1.910 | 2.116 | 2.213 | 2.409 | 2.663 | 2.931 | 3.553 |
1.202 | 1.355 | 1.557 | 1.911 | 2.117 | 2.214 | 2.410 | 2.664 | 2.932 | 3.556 |
1.203 | 1.356 | 1.601 | 1.912 | 2.118 | 2.251 | 2.411 | 2.901 | 2.933 | 3.651 |
1.204 | 1.360 | 1.602 | 1.913 | 2.120 | 2.252 | 2.414 | 2.902 | 2.934 | 3.652 |
1.205 | 1.401 | 1.603 | 1.914 | 2.121 | 2.253 | 2.415 | 2.903 | 2.949 | 3.653 |
1.206 | 1.403 | 1.604 | 1.915 | 2.122 | 2.254 | 2.501 | 2.904 | 3.101 | 3.930 |
1.207 | 1.406 | 1.605 | 1.916 | 2.124 | 2.255 | 2.503 | 2.905 | 3.102 | 3.949 |
1.209 | 1.407 | 1.651 | 1.917 | 2.125 | 2.256 | 2.504 | 2.906 | 3.126 |
3.13 Segmento N - relação de mercadorias e/ou Produtos Adquiridos de outros municípios tocantinenses com Diferimento do ICMS:
Observação: Campo 16 - total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição Inicial | Posição final | Formato | Observações |
N1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =n |
N2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
N3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
N4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
N5 | Identificação da Empresa | 9 | 21 | 29 | N | Informar o número de Inscrição no CCI-TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
N6 | domicílio fiscal | 1 | 30 | 31 | A |
A=Atual, b=Anterior |
N7 | município | 7 | 32 | 38 | N | código IBGE |
N8 | Valor total das notas fiscais informadas para a inscrição indicada no campo n5 | 14 | 39 | 52 | N |
3.14 Segmento O - relação de mercadorias e/ou Produtos Adquiridos de outros municípios tocantinenses com Diferimento do ICMS:
Observação: Campo 16 - notas fiscais por Inscrição Estadual.
campo | descrição | tamanho | Posição Inicial | Posição final | formato | observações |
O1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =o |
O2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
O3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
O4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
O5 | Identificação da Empresa | 9 | 21 | 29 | A | Informar o número de inscrição no CCI-TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
O6 | domicílio fiscal | 1 | 30 | 31 | A |
A=Atual, b=Anterior |
O7 | número da nota | 7 | 32 | 38 | N | |
O8 | Valor da nota | 14 | 39 | 52 | N | o somatório deste campo, para a Inscrição Estadual informado no campo n5, deve ser igual ao Valor do campo n8 para mesma Inscrição Estadual(remetente). |
3.15 Segmento P - Especificação do Diferencial de Alíquotas por UF (campo 7.6.1):
ampo | descrição | tamanho | Posição Inicial | Posição final | formato | observações |
P1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =P |
P2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
P3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
P4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
P5 | domicílio fiscal | 1 | 21 | 21 | A |
A=Atual, b=Anterior |
P6 | código da UF | 2 | 22 | 23 | A | Verificar Tabela UF |
P7 | Valor contábil | 14 | 24 | 37 | N | |
P8 | base de cálculo | 14 | 38 | 51 | N | |
P9 | diferencial de Alíquota | 14 | 52 | 65 | N | |
P10 | Alíquota | 4 | 66 | 69 | N | Verificar a Tabela de Alíquotas (3.15.1) |
3.15.1 tabela de Alíquotas para UF - para preenchimento do campo P10, q10: Este campo deverá ser preenchido sem a vírgula. Por exemplo (1200)
Campo | UF | Alíquota 1 | Alíquota 2 | Campo | UF | Alíquota 1 | Alíquota 2 |
01 | Acre | 12,00 | 4,00 | 16 | Paraíba | 12,00 | 4,00 |
02 | Alagoas | 12,00 | 4,00 | 17 | Paraná | 7,00 | 4,00 |
03 | Amapá | 12,00 | 4,00 | 18 | Pernambuco | 12,00 | 4,00 |
04 | Amazonas | 12,00 | 4,00 | 19 | Piauí | 12,00 | 4,00 |
05 | Bahia | 12,00 | 4,00 | 20 | Rio Grande do Norte | 12,00 | 4,00 |
06 | Ceará | 12,00 | 4,00 | 21 | Rio Grande do Sul | 7,00 | 4,00 |
07 | Distrito Federal | 12,00 | 4,00 | 22 | Rio de Janeiro | 7,00 | 4,00 |
08 | Espírito Santo | 12,00 | 4,00 | 23 | Rondônia | 12,00 | 4,00 |
10 | Goiás | 12,00 | 4,00 | 24 | Roraima | 12,00 | 4,00 |
12 | Maranhão | 12,00 | 4,00 | 25 | Santa Catarina | 7,00 | 4,00 |
13 | Mato Grosso | 12,00 | 4,00 | 26 | São Paulo | 7,00 | 4,00 |
14 | Minas Gerais | 7,00 | 4,00 | 27 | Sergipe | 12,00 | 4,00 |
15 | Pará | 12,00 | 4,00 | 28 | Mato Grosso do sul | 12,00 | 4,00 |
3.16 Segmento Q - Especificação da Complementação de Alíquotas por UF (campo 7.9.1):
Observação: Este segmento deverá ser preenchido apenas por contribuintes optantes pelo simples nacional.
campo | descrição | tamanho | Posição Inicial | Posição final | formato | observações |
Q1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =q |
Q2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
Q3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
Q4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
Q5 | domicílio fiscal | 1 | 21 | 21 | A |
A=Atual, b=Anterior |
Q6 | código da UF | 2 | 22 | 23 | A | Verificar Tabela UF |
Q7 | Valor contábil | 14 | 24 | 37 | n | |
Q8 | base de cálculo | 14 | 38 | 51 | n | |
Q9 | complementação de Alíquota | 14 | 52 | 65 | n | |
Q10 | Alíquota | 4 | 66 | 69 | n | Verificar a Tabela de Alíquotas (3.15.1) |
3.17 Segmento R - Especificação de Outros Débitos (Campo 5.2.1):
campo | descrição | tamanho | Posição Inicial | Posição final | formato | observações |
R1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =K |
R2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
R3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
R4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
R5 | código da base Legal | 2 | 21 | 22 | n | Verificar Tabela de Códigos de Bases Legais para Especificação de outros débitos |
R6 | Valor do débito | 14 | 23 | 36 | n |
3.17.1 Tabela de Código de Base Legal para Especificação de outros débitos - para preenchimento do campo r5:
Código da Base Legal | Base Legal |
01 | Decreto nº 2.912/2006 - Art. 386 , § 1º do RICMS. |
02 | Lei nº 1.287/2001 - Art. 29º , combinado com Dec. 2912/2006. Art. 20 a 27 do RICMS. |
03 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 5º , Parágrafo único, Inc. I |
04 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 5º , Parágrafo único, Inc. II |
05 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 5º , Parágrafo único, Inc. III |
06 | Lei nº 1.532/2004 - Art. 5º , Parágrafo único, Inc. IV |
98 | Portaria SEFAZ nº 916/2005 - Art. 2º , Inc. II. outros débitos (Imposto a recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) |
99 | outros |
3.18 Segmento S - Especificação do Diferencial de Alíquotas consumidor final (saídas) por UF (campo 7.13.1):
campo | descrição | tamanho | Posição Inicial | Posição final | formato | observações |
S1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =P |
S2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
S3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
S4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
S5 | domicílio fiscal | 1 | 21 | 21 | A |
A=Atual, b=Anterior |
S6 | código da UF | 2 | 22 | 23 | A | Verificar Tabela UF |
S7 | Valor contábil | 14 | 24 | 37 | n | |
S8 | base de cálculo | 14 | 38 | 51 | n | |
S9 | diferencial de Alíquota | 14 | 52 | 65 | n | |
S10 | Alíquota consumidor | 4 | 66 | 69 | n | |
S11 | origem | 14 | 70 | 83 | n | |
S12 | destino | 14 | 84 | 97 | n |
3.18.1 tabela de Alíquotas para UF - para preenchimento do campo s10: Este campo deverá ser preenchido sem a vírgula. Por exemplo (1700)
Campo | UF | Alíquota | Campo | UF | Alíquota |
01 | Acre | 17,00 | 16 | Paraíba | 18,00 |
02 | Alagoas | 17,00 | 17 | Paraná | 18,00 |
03 | Amapá | 18,00 | 18 | Pernambuco | 18,00 |
04 | Amazonas | 18,00 | 19 | Piauí | 17,00 |
05 | Bahia | 18,00 | 20 | Rio Grande do Norte | 18,00 |
06 | Ceará | 17,00 | 21 | Rio Grande do Sul | 18,00 |
07 | Distrito Federal | 18,00 | 22 | Rio de Janeiro | 19,00 |
08 | Espírito santo | 17,00 | 23 | Rondônia | 17,00 |
10 | Goiás | 17,00 | 24 | Roraima | 17,00 |
12 | Maranhão | 18,00 | 25 | Santa Catarina | 17,00 |
13 | Mato Grosso | 17,00 | 26 | São Paulo | 18,00 |
14 | Minas Gerais | 18,00 | 27 | Sergipe | 18,00 |
15 | Pará | 17,00 | 28 | Mato Grosso do sul | 17,00 |
3.19 Segmento Z - Indica o final da declaração:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
Z1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =Z |
Z2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | N | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
Z3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | N | MMAAAA |
Z4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | N | |
Z5 | total de registros da declaração | 3 | 21 | 23 | N | Não incluindo o segmento Z |
Observação: o desenvolvimento do Leiaute de Arquivo texto para importação de dados da GIAM deverá ser realizado em conjunto com manual de preenchimento da GIAM.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 748 DE 17/08/2016):
ANEXO III À PORTARIA SEFAZ Nº 748, de 17 de agosto de 2016.
LEIAUTE ARQUIVO TEXTO
GIAM ELETRÔNICA - VERSÃO 10.0
1 DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
1.1 FORMATO DOS CAMPOS:
1.1.1 Numérico (N), a definição do formato do campo está informada na coluna "Formato";
1.1.2 Alfanumérico (A), a definição do formato do campo está informada na coluna "Formato".
1.2 PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
1.2.1 NUMÉRICO - Os campos com este formato não têm preenchimento obrigatório, no entanto quando o dado não ocupar todo o tamanho do campo, o mesmo deve ser completado com zero a esquerda, e quando não tiver informação deve ser preenchido com zero;
1.2.2 ALFANUMÉRICO - Os campos com este formato têm preenchimento obrigatório, e quando este não ocupar todo o tamanho do campo o mesmo deve ser completado com espaços em branco;
1.2.3 As informações sobre formas de preenchimento dos campos, assim como os critérios e as tabelas a serem utilizadas encontram-se na coluna "Observações";
1.2.4 Os campos do Segmento M - "Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15)" são de preenchimento obrigatório para os contribuintes com inscrição estadual centralizada e os cadastrados com as atividades econômicas descritos no item 15 do MANUAL DE OR IENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFOR MAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
1.3 COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO:
Observação: O arquivo é composto dos segmentos abaixo descritos, e seus campos serão preenchidos conforme MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFOR MAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda:
1.3.1 Segmento A - Informações Econômico-Fiscais/Identificação do Contribuinte/Apuração do Imposto;
1.3.2 Segmento B - Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte;
1.3.3 Segmento C - Demonstrativo do Estoque;
1.3.4 Segmento D - Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação;
1.3.5 Segmento E - Demonstrativo do ICMS a Recolher;
1.3.6 Segmento G - Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis;
1.3.7 Segmento H - Estoque Físico do Fechamento do Último Dia do Mês;
1.3.8 Segmento I - Informações da Aquisição de Álcool;
1.3.9 Segmento J - Informações sobre TARE;
1.3.10 Segmento K - Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1);
1.3.11 Segmento L - Especificação das Deduções (campo 7.2.1);
1.3.12 Segmento M - Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15);
1.3.13 Segmento N - Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 - Total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual);
1.3.14 Segmento O - Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 - Notas Fiscais por Inscrição Estadual);
1.3.15 Segmento P - Especificação do Diferencial de Alíquotas por UF (campo 7.6.1);
1.3.16 Segmento Q - Especificação da Complementação de Alíquotas por UF (campo 7.9.1);
1.3.17 Segmento R - Especificação dos Outros Débitos (campo 5.2.1);
1.3.18 Segmento S - Especificação do Diferencial de Alíquotas Consumidor Final (Saídas) por UF (Campo 7.13.1);
1.3.19 Segmento Z - Indica o Final da Declaração.
2 ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO ANTERIOR PARA VERSÃO ATUAL (Versão 9.6 para 10.0):
2.1.1 Atualização campo observações do segmento E, campo E5;
2.1.2 Atualização da versão do arquivo, campo observações do segmento A, campo A33;
2.1.3 Atualização do Tamanho, Posição Inicial e Final dos segmentos A, campo A33;
2.1.4 Atualização da Posição Inicial e Final do segmento A, campos A34 ao A39;
2.1.5 Inserção de novas descrições no segmento A, campos A40 ao A45;
2.1.6 Inserção de novo Campo, Descrição, Tamanho, Posição Inicial, Posição Final, Formato e Observações, no segmento A, campo A46;
2.1.7 Inserção de novo Campo, Descrição, Tamanho, Posição Inicial, Posição Final, Formato e Observações, no segmento P, campo P10;
2.1.8 Inserção de novo Campo, Descrição, Tamanho, Posição Inicial, Posição Final, Formato e Observações, no segmento Q, campo Q10;
2.1.9 Inserção de novo segmento, S - Detalhamento da Diferencial de Alíquotas Consumidor Final (Saídas) por UF (campo 7.13.1), campos S1 ao S12.
3. MONTAGEM DO ARQUIVO:
3.1 Segmento A - Informações Econômico-Fiscais/Identificação do Contribuinte/Apuração do Imposto:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
A1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =A |
A2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
A3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
A4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
A5 | Atividade econômica principal | 7 | 21 | 27 | n | |
A6 | Tipo de estabelecimento | 1 | 28 | 28 | A | U=Único, M=Matriz, f=filial |
A7 | Portador de tare | 1 | 29 | 29 | A | s=sim/n=não |
A8 | Tipo de Escrituração | 1 | 30 | 30 | A | f=fiscal, c=contábil |
A9 | Saldo Inicial de caixa | 14 | 31 | 44 | n | |
A10 | Saldo final de caixa | 14 | 45 | 58 | n | |
A11 | Usuário de ECF | 1 | 59 | 59 | A | s=sim/n=não |
A12 | CPF declarante | 11 | 60 | 70 | n | |
A13 | Nome declarante | 50 | 71 | 120 | A | |
A14 | No CRC contabilista | 10 | 121 | 130 | n | |
A15 | UF CRC contabilista | 2 | 131 | 132 | A | |
A16 | Nome contabilista | 50 | 133 | 182 | A | |
A17 | Telefone contabilista | 20 | 183 | 202 | A | |
Débito do Imposto | ||||||
A18 | Saída/prestações com débito do imposto | 14 | 203 | 216 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
A19 | Outros débitos | 14 | 217 | 230 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) quando o período de referência for posterior a 08/2012 |
A20 | Estorno de créditos (incluir os créditos transferidos) | 14 | 231 | 244 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
Crédito do Imposto | ||||||
A21 | Entradas/aquisições com crédito do Imposto | 14 | 245 | 258 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
A22 | Outros créditos (Incluir os créditos recebidos por transferência) | 14 | 259 | 272 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A23 | Estornos de débito | 14 | 273 | 286 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
A24 | saldo credor do Período Anterior | 14 | 287 | 300 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Apuração do Período | ||||||
A25 | Deduções | 14 | 301 | 314 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A26 | Diferencial de Alíquota a recolher | 14 | 315 | 328 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Apuração substituição tributária Interna | ||||||
A27 | Valor dos produtos | 14 | 329 | 342 | n | |
A28 | Base de cálculo | 14 | 343 | 356 | n | |
A29 | ICMS substituição tributária | 14 | 357 | 370 | n | |
A30 | Crédito de ICMS | 14 | 371 | 384 | n | |
A31 | Outros créditos | 14 | 385 | 398 | n | |
Informações Adicionais | ||||||
A32 | Numero do tare | 20 | 399 | 418 | A | Informar caso possua TARE |
A33 | Versão do arquivo | 5 | 419 | 423 | =10.00 | |
A34 | Data vencimento do tare | 8 | 424 | 431 | DATA | formato (ddMMAAAA) Informar caso possua TARE |
A35 | Diferencial de alíquota do período | 14 | 432 | 445 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A36 | Diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior | 14 | 446 | 459 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A37 | Tipo de encerrante considerado na escrituração de LMC | 1 | 460 | 460 | A |
Informar o tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMc (Mecânico = M ou Eletrônico = E). Este campo será preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com cnAE 4731-8/00 - comércio Varejista de combustíveis para Veículos Automotores |
A38 | Observações sobre os Encerrastes Informados no segmento g | 255 | 461 | 715 | A | |
Apuração do Período | ||||||
A39 | Complementação de alíquota do período | 14 | 716 | 729 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A40 | Diferencial de alíquota consumidor final (saídas) do período | 14 | 730 | 743 | n | Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Informações Adicionais | ||||||
A41 | Houve Mudança de domicílio | 1 | 744 | 744 | A | s=sim, n=não |
A42 | Município Anterior | 7 | 745 | 751 | n | código IBGE Informar caso possua mudança de domicílio |
A43 | Data inicial da cidade atual | 8 | 752 | 759 | DATA | formato (ddMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A44 | Data final da cidade atual | 8 | 760 | 767 | DATA | formato (ddMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A45 | Data inicial da cidade anterior | 8 | 768 | 775 | DATA | formato (ddMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A46 | Data final da cidade anterior | 8 | 776 | 783 | DATA | formato (ddMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
3.2 Segmento B - Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte:
CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMANHO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
B1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =B |
B2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
B3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
B4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
B5 | Indica se Entrada ou saída | 1 | 21 | 21 | n | Entrada=0 saída=1 |
B6 | Código fiscal de operações e de Prestações | 4 | 22 | 25 | n | Anexo XXVI do regulamento do ICMS - decreto 2.912/2006 . |
B7 | Base de cálculo | 14 | 26 | 39 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
B8 | Isentas/não tributadas | 14 | 40 | 53 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
B9 | Outras | 14 | 54 | 67 | n | |
B10 | Substituição tributária | 14 | 68 | 81 | n | |
B11 | Valor contábil | 14 | 82 | 95 | n | |
B12 | Crédito do Imposto no caso de Entrada e débito do Imposto no caso da saída | 14 | 96 | 109 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
B13 | Domicílio fiscal | 1 | 110 | 110 | A | A= Atual, B=Anterior |
3.3 Segmento C - Demonstrativo do Estoque:
CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMANHO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
C1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =c |
C2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
C3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
C4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
Estoque Inicial | ||||||
C5 | Tributadas | 14 | 21 | 34 | n | |
C6 | Isentas e/ou tributadas | 14 | 35 | 48 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
C7 | Outras | 14 | 49 | 62 | n | |
C8 | Substituição tributária | 14 | 63 | 76 | n | |
C9 | Valor total | 14 | 77 | 90 | c5+c6+c7+c8 | |
Estoque final | ||||||
C10 | Tributadas | 14 | 91 | 104 | n | |
C11 | Isentas e/ou tributadas | 14 | 105 | 118 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
C12 | Outras | 14 | 119 | 132 | n | |
C13 | Substituição tributária | 14 | 133 | 146 | n | |
C14 | Valor total | 14 | 147 | 160 | c10+c11+c12+c13 |
3.4 Segmento D - Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação:
CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMANHO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
D1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =d |
D2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
D3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
D4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
D5 | Indica se Entrada ou saída | 1 | 21 | 21 | n | Entrada=0 saída=1 |
D6 | Código da Uf | 2 | 22 | 23 | n | Verificar Tabela UF |
D7 | Base de cálculo Entrada ou Base de cálculo contribuinte saída. | 14 | 24 | 37 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D8 | Base de cálculo não contribuinte saída | 14 | 38 | 51 | n | Em caso de Entrada deve ser igual a zero. não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D9 | Isentas/não tributadas | 14 | 52 | 65 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D10 | Outras | 14 | 66 | 79 | n | |
D11 | Substituição tributária | 14 | 80 | 93 | n | |
D12 | Valor contábil Entrada ou Valor contábil contribuinte saída | 14 | 94 | 107 | n | |
D13 | Valor contábil não contribuinte saída | 14 | 108 | 121 | n | Em caso de Entrada deve ser igual a zero |
D14 | Crédito do Imposto Entrada ou débito do Imposto contribuinte saída | 14 | 122 | 135 | n | não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D15 | Débito do Imposto não contribuinte saída | 14 | 136 | 149 | n | Em caso de entrada deve ser igual a zero/não preencher caso contribuinte seja optante pelo simples nacional |
D16 | domicílio fiscal | 1 | 150 | 150 | A | A=Atual, B=Anterior |
3.4.1 Tabela UF - para preenchimento dos campos: D6, I8, P6 e Q6.
CÓDIGO | UF | CÓDIGO | UF |
01 | ACRE | 17 | PARANÁ |
02 | ALAGOAS | 18 | PERNAMBUCO |
03 | AMAPÁ | 19 | PIAUÍ |
04 | AMAZONAS | 20 | RIO GRANDE DO NORTE |
05 | BAHIA | 21 | RIO GRANDE DO SUL |
06 | CEARÁ | 22 | RIO DE JANEIRO |
07 | DISTRITO FEDERAL | 23 | RONDÔNIA |
08 | ESPÍRITO SANTO | 24 | RORAIMA |
10 | GOIÁS | 25 | SANTA CATARINA |
12 | MARANHÃO | 26 | SÃO PAULO |
13 | MATO GROSSO | 27 | SERGIPE |
14 | MINAS GERAIS | 28 | MATO GROSSO DO SUL |
15 | PARÁ | 29 | TOCANTINS |
16 | PARAÍBA | 90 | EXTERIOR |
3.5 Segmento E - Demonstrativo do ICMS a Recolher
CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMANHO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
E1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =E |
E2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
E3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
E4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
E5 | Tipo de icms | 1 | 21 | 21 | A | normal=n, diferencial de Alíquota (Entradas)=d, substituição tributária=s, complementação de Alíquota=c, diferencial de Alíquota (saídas)=f, fundo combate a Pobreza=P |
E6 | Data de vencimento | 8 | 22 | 29 | DATA | formato (ddMMAAAA) caso contribuinte seja optante pelo simples nacional não preencher se campo E5=n |
E7 | Valor do icms a recolher | 14 | 30 | 43 | n | caso contribuinte seja optante pelo simples nacional não preencher se campo E5=n |
3.6 Segmento G - Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis:
Observação: Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
G1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =g |
G2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
G3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
G4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
G5 | número de série da Bomba | 20 | 21 | 40 | ||
G6 | número do Bico | 2 | 41 | 42 | n | |
G7 | código do Produto | 10 | 43 | 52 | Verificar Tabela de Produtos | |
G8 | Encerrante Inicial | 10 | 53 | 62 | desconsiderar as casas decimais | |
G9 | Encerrante final | 10 | 63 | 72 | desconsiderar as casas decimais | |
G10 | Volume comercializado sem Intervenção | 10 | 73 | 82 | desconsiderar as casas decimais | |
G11 | Volume comercializado com Intervenção | 10 | 83 | 92 | desconsiderar as casas decimais |
3.6.1 Tabela Produtos - para preenchimento do Campo G7:
Código do produto | Descrição |
0000000001 | gAsoLInA AUtoMotIVA |
0000000002 | ALcooL cArBUrAntE HIdrAtAdo |
0000000003 | oLEo dIEsEL |
3.7 Segmento H - Estoque Físico do Fechamento do Último Dia do Mês:
Observação: Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
H1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =H |
H2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
H3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
H4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
H5 | número do tanque de combustível | 4 | 21 | 24 | n | |
H6 | código do Produto Armazenado no tanque | 10 | 25 | 34 | n | |
H7 | Quantidade | 10 | 35 | 44 | n | desconsiderar as casas decimais |
3.8 Segmento I - Informações da Aquisição de Álcool:
Observação: Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
I1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =I |
I2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
I3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
I4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
I5 | número da nota fiscal | 10 | 21 | 30 | n | |
I6 | data de Emissão da nota | 8 | 31 | 38 | Data | formato (ddMMAAAA) |
I7 | cnPJ do remetente | 14 | 39 | 52 | n | |
I8 | Uf de origem | 2 | 53 | 54 | n | Verificar tabela UF, utilizar mesma codificação utilizada no segmento d. |
I9 | Valor Unitário | 14 | 55 | 68 | n | Este campo deve conter quatro casas decimais |
I10 | Quantidade | 10 | 69 | 78 | n |
3.9 Segmento J - Informações sobre TARE:
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
J1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =J |
J2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
J3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
J4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
J5 | número do TARE | 20 | 21 | 40 | n | |
J6 | data de Vencimento do TARE | 8 | 41 | 48 | DATA | formato (ddMMAAAA) |
3.10 Segmento K - Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1):
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
K1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =K |
K2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
K3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
K4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
K5 | Código da Base Legal | 2 | 21 | 22 | n | Verificar Tabela de códigos de Bases Legais para Especificação de outros créditos |
K6 | Valor do crédito | 14 | 23 | 36 | n |
3.10.1 Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Outros Créditos - para preenchimento do Campo K5:
Código da Base Legal | Base Legal |
01 | Lei nº 1.201/2000 - art. 1º , inc. I, alínea "a" (c/redação dada pela Lei nº 1.584/2005 ) |
02 | Lei nº 1.201/2000 - art. 1º , inc. I, alínea "b" (c/redação dada pela Lei nº 1.584/2005 ) |
03 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. I (c/redação dada pela Lei nº 2.084/2009 ) |
04 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. II |
05 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. IV |
06 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. V (c/redação dada pela Lei nº 1.443/2004 ) |
07 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. VI (acrescentada pela Lei nº 1.189/2000 ) |
08 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. VIII (c/redação dada pela Lei nº 2.393/2010 ) |
09 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. IX (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
10 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. X (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
11 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , inc. XI (c/redação dada pela Lei nº 1.728/2006 ) |
12 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , § 1º, inc. I (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
13 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , § 1º, inc. II, alínea "a" (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
14 | Lei nº 1.173/2000 - art. 2º , § 1º, inc. II, alínea "b" (c/redação dada pela Lei nº 1.707/2006 ) |
15 | Lei nº 1.303/2002 - art. 3º, inc. I |
16 | Lei nº 1.303/2002 - art. 3º, inc. II, alínea "a" |
17 | Lei nº 1.303/2002 - art. 3º, inc. II, alínea "b" |
18 | Lei nº 1.303/2002 - art. 3º, inc. II, alínea "c" |
19 | Lei nº 1.303/2002 - art. 3º, inc. III, alínea "a" |
20 | Lei nº 1.303/2002 - art. 3º, inc. III, alínea "b" |
21 | Lei nº 1.385/2003 - art. 4º , inc. II, alínea "a" (c/redação dada pela Lei nº 1.762/2007 ) |
22 | Lei nº 1.385/2003 - art. 4º , inc. II, alínea "b" |
23 | Lei nº 1.385/2003 - art. 4º , inc. II, alínea "c" (c/redação dada pela Lei nº 1.875/2007 e revogada pela Lei nº 2.172/2009 ) |
24 | Lei nº 1.641/2005 - art. 1º , inciso I |
25 | Lei nº 1.695/2006 - art. 3º , inc. I |
26 | Lei nº 1.695/2006 - art. 3º , inc. II |
27 | Lei nº 1.695/2006 - art. 3º , inc. III |
28 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. I, alínea "a" |
29 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. I, alínea "b" |
30 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. I, alínea "c" |
31 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. II, alínea "a" |
32 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. II, alínea "b" |
33 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. II, alínea "c" |
34 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. II, alínea "d" |
35 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. III, alínea "a" |
36 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. III, alínea "b" |
37 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. IV, alínea "a" |
38 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. IV, alínea "b" |
39 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. V, alínea "a" |
40 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. V, alínea "b" |
41 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. VI, alínea "a" |
42 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. VI, alínea "b" |
43 | Lei nº 1.532/2004 - art. 2º , Inc. VI, alínea "c" |
44 | Lei nº 1.086/1999 - art. 2º |
45 | Lei nº 1.095/1999 - art. 2º |
46 | Lei nº 1.385/2003 - art. 4º , Inc. II, alínea "d" (acrescentada pela Lei nº 2.172/2009 ) |
47 | Lei nº 1.385/2003 - art. 4º , Inc. II, alínea "e" item 1 (acrescentada pela Lei nº 2.390/2010 ) |
48 | Lei nº 1.385/2003 - art. 4º , Inc. II, alínea "e" item 2 (acrescentada pela Lei nº 2.390/2010 ) |
49 | Lei nº 1.385/2003 - art. 4º , Inc. II, alínea "e" item 3 (acrescentada pela Lei nº 2.390/2010 ) |
50 | Lei nº 1.201/2000 - art. 1º , inc. III, alínea "a" (c/redação dada pela Lei 1.875/2007 ) |
51 | Lei nº 1.201/2000 - art. 1º , inc. III, alínea "b" (c/redação dada pela Lei 1.875/2007 ) |
52 | Lei nº 1.349/2002 - art. 1º |
53 | Lei nº 1.355/2002 - art. 9º , inc. III, alínea "a". |
54 | Lei nº 1.355/2002 - art. 9º , inc. III, alínea "b". |
55 | Lei nº 1.400/2003 - art. 1º |
56 | Lei nº 1.790/2007 - art. 1º , inc. I, alínea "a". |
57 | Lei nº 1.790/2007 - art. 1º , inc. I, alínea "b". |
58 | Lei nº 1.790/2007 - art. 1º , inc. II |
59 | Lei nº 1.790/2007 - art. 2º , inc. I. |
60 | Lei nº 1.790/2007 - art. 2º , inc. II. |
98 | outros créditos (Imposto a recolher inferior a r$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) |
99 | outras |
3.11 Segmento L - Especificação das Deduções (Campo 7.2.1):
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
L1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =L |
L2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
L3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
L4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
L5 | Código da Base Legal | 2 | 21 | 22 | n | Verificar Tabela de código de Base Legal para Especificação de deduções |
L6 | Icms devido | 14 | 23 | 36 | n | Preencher se L5 = 01 ou 02. |
L7 | Média do icms | 14 | 37 | 50 | n | Preencher se L5 = 01 ou 02. |
L8 | Valor da dedução | 14 | 51 | 64 | n |
3.11.1 Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Deduções - para preenchimento do Campo L5:
Código da Base Legal | Base Legal |
01 | Lei nº 1.355/2002 - art. 9º , inc. I, alínea "a" |
02 | Lei nº 1.355/2002 - art. 9º , inc. I, alínea "b" |
03 | Lei nº 1.745/2006 - art. 1º |
04 | Lei nº 2.845/2006 - art. 7º, Inc. I |
05 | Lei nº 2.845/2006 - art. 7º, Inc. II |
06 | Lei nº 2.845/2006 - art. 7º, Inc. III |
99 | outras |
3.12 Segmento M - Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (Campo 15):
Campo | Descrição | Posição inicial | Tamanho | Posição final | Formato | Observações |
M1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =M |
M2 | Inscrição Estadual | 2 | 9 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 11 | 2 | 12 | A | ||
M3 | Período de referência | 13 | 6 | 18 | n | MMAAAA |
M4 | Retificação | 19 | 2 | 20 | n | |
M5 | Município de origem | 21 | 14 | 34 | n | código IBgE |
M6 | domicílio fiscal | 35 | 1 | 35 | A | A=Atual, B=Anterior |
M7 | saídas e/ou Prestações | 36 | 14 | 49 | n | |
M8 | Entradas e/ou Aquisições | 50 | 14 | 63 | n |
3.12.1 Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP - de Saídas e/ou Prestações para preenchimento do Campo M7:
5.101 | 5.119 | 5.208 | 5.306 | 5.410 | 5.555 | 5.665 | 5.101 | 5.915 |
5.102 | 5.120 | 5.209 | 5.307 | 5.411 | 5.556 | 5.666 | 5.102 | 5.916 |
5.103 | 5.122 | 5.210 | 5.351 | 5.412 | 5.557 | 5.901 | 5.103 | 5.917 |
5.104 | 5.123 | 5.251 | 5.352 | 5.413 | 5.651 | 5.902 | 5.104 | 5.918 |
5.105 | 5.124 | 5.252 | 5.353 | 5.414 | 5.652 | 5.903 | 5.105 | 5.919 |
5.106 | 5.125 | 5.253 | 5.354 | 5.415 | 5.653 | 5.904 | 5.106 | 5.920 |
5.109 | 5.151 | 5.254 | 5.355 | 5.451 | 5.655 | 5.905 | 5.109 | 5.921 |
5.110 | 5.152 | 5.255 | 5.356 | 5.501 | 5.656 | 5.906 | 5.110 | 5.923 |
5.111 | 5.153 | 5.256 | 5.357 | 5.502 | 5.657 | 5.907 | 5.111 | 5.924 |
5.112 | 5.155 | 5.257 | 5.359 | 5.503 | 5.658 | 5.908 | 5.112 | 5.925 |
5.113 | 5.156 | 5.258 | 5.401 | 5.504 | 5.659 | 5.909 | 5.113 | 5.949 |
5.114 | 5.201 | 5.301 | 5.402 | 5.505 | 5.660 | 5.910 | 5.114 | |
5.115 | 5.202 | 5.302 | 5.403 | 5.551 | 5.661 | 5.911 | 5.115 | |
5.116 | 5.205 | 5.303 | 5.405 | 5.552 | 5.662 | 5.912 | 5.116 | |
5.117 | 5.206 | 5.304 | 5.408 | 5.553 | 5.663 | 5.913 | 5.117 | |
5.118 | 5.207 | 5.305 | 5.409 | 5.554 | 5.664 | 5.914 | 5.118 |
3.12.2 Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP - de Entradas e/ou Aquisições para preenchimento do Campo M8:
1.101 | 1.208 | 1.554 | 1.912 | 2.122 | 2.409 | 2.663 | 2.925 |
1.102 | 1.209 | 1.555 | 1.913 | 2.124 | 2.410 | 2.664 | 2.949 |
1.111 | 1.251 | 1.556 | 1.914 | 2.125 | 2.411 | 2.901 | 3.101 |
1.113 | 1.301 | 1.557 | 1.915 | 2.126 | 2.414 | 2.902 | 3.102 |
1.116 | 1.351 | 1.651 | 1.916 | 2.128 | 2.415 | 2.903 | 3.126 |
1.117 | 1.401 | 1.652 | 1.917 | 2.151 | 2.501 | 2.904 | 3.128 |
1.118 | 1.403 | 1.653 | 1.918 | 2.152 | 2.503 | 2.905 | 3.127 |
1.120 | 1.406 | 1.658 | 1.919 | 2.153 | 2.504 | 2.906 | 3.201 |
1.121 | 1.407 | 1.659 | 1.920 | 2.154 | 2.505 | 2.907 | 3.202 |
1.122 | 1.408 | 1.660 | 1.921 | 2.201 | 2.506 | 2.908 | 3.205 |
1.124 | 1.409 | 1.661 | 1.922 | 2.202 | 2.551 | 2.909 | 3.206 |
1.125 | 1.410 | 1.662 | 1.923 | 2.203 | 2.552 | 2.910 | 3.207 |
1.126 | 1.411 | 1.663 | 1.924 | 2.205 | 2.553 | 2.911 | 3.211 |
1.128 | 1.414 | 1.664 | 1.925 | 2.206 | 2.554 | 2.912 | 3.251 |
1.151 | 1.415 | 1.901 | 1.926 | 2.207 | 2.555 | 2.913 | 3.301 |
1.152 | 1.451 | 1.902 | 1.949 | 2.208 | 2.556 | 2.914 | 3.351 |
1.153 | 1.452 | 1.903 | 2.101 | 2.209 | 2.557 | 2.915 | 3.503 |
1.154 | 1.501 | 1.904 | 2.102 | 2.251 | 2.651 | 2.916 | 3.551 |
1.201 | 1.503 | 1.905 | 2.111 | 2.301 | 2.652 | 2.917 | 3.553 |
1.202 | 1.504 | 1.906 | 2.113 | 2.351 | 2.653 | 2.918 | 3.556 |
1.203 | 1.505 | 1.907 | 2.116 | 2.401 | 2.658 | 2.919 | 3.651 |
1.204 | 1.506 | 1.908 | 2.117 | 2.403 | 2.659 | 2.920 | 3.652 |
1.205 | 1.551 | 1.909 | 2.118 | 2.406 | 2.660 | 2.921 | 3.653 |
1.206 | 1.552 | 1.910 | 2.120 | 2.407 | 2.661 | 2.923 | 3.930 |
1.207 | 1.553 | 1.911 | 2.121 | 2.408 | 2.662 | 2.924 | 3.949 |
3.13 Segmento N - Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS:
Observação: Campo 16 - Total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
N1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =n |
N2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
N3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
N4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
N5 | Identificação da Empresa | 9 | 21 | 29 | n | Informar o número de Inscrição no ccI-to da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
N6 | Domicílio fiscal | 1 | 30 | 31 | A | A=Atual, B=Anterior |
N7 | Município | 7 | 32 | 38 | n | código IBgE |
N8 | Valor total das notas fiscais informadas para a inscrição indicada no campo n5 | 14 | 39 | 52 | n |
3.14 Segmento O - Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS:
Observação: Campo 16 - Notas Fiscais por Inscrição Estadual
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
O1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =o |
O2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
O3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
O4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
O5 | Identificação da Empresa | 9 | 21 | 29 | A | Informar o número de inscrição no ccI-to da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
O6 | Domicílio fiscal | 1 | 30 | 31 | A | A=Atual, B=Anterior |
O7 | Número da nota | 7 | 32 | 38 | n | |
O8 | Valor da nota | 14 | 39 | 52 | n | o somatório deste campo, para a Inscrição Estadual informado no campo n5, deve ser igual ao Valor do campo n8 para mesma Inscrição Estadual(remetente). |
3.15 Segmento P - Especificação do Diferencial de Alíquotas por UF (Campo 7.6.1):
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
P1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =P |
P2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
P3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
P4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
P5 | Domicílio fiscal | 1 | 21 | 21 | A | A=Atual, B=Anterior |
P6 | Código da Uf | 2 | 22 | 23 | A | Verificar Tabela UF |
P7 | Valor contábil | 14 | 24 | 37 | n | |
P8 | Base de cálculo | 14 | 38 | 51 | n | |
P9 | Diferencial de Alíquota | 14 | 52 | 65 | n | |
P10 | Alíquota | 4 | 66 | 69 | n | Verificar a Tabela de Alíquotas (3.15.1) |
3.15.1 Tabela de Alíquotas para UF - para preenchimento do Campo P10, Q10: Este campo deverá ser preenchido sem a vírgula. Por exemplo (1200)
CAMPO | UF | ALÍQUOTA 1 | ALÍQUOTA 2 | CAMPO | UF | ALÍQUOTA 1 | ALÍQUOTA 2 |
01 | ACRE | 12,00 | 4,00 | 16 | PARAÍBA | 12,00 | 4,00 |
02 | ALAGOAS | 12,00 | 4,00 | 17 | PARANÁ | 7,00 | 4,00 |
03 | AMAPÁ | 12,00 | 4,00 | 18 | PERNAMBUCO | 12,00 | 4,00 |
04 | AMAZONAS | 12,00 | 4,00 | 19 | PIAUÍ | 12,00 | 4,00 |
05 | BAHIA | 12,00 | 4,00 | 20 | RIO GRANDE DO NORTE | 12,00 | 4,00 |
06 | CEARÁ | 12,00 | 4,00 | 21 | RIO GRANDE DO SUL | 7,00 | 4,00 |
07 | DISTRITO FEDERAL | 12,00 | 4,00 | 22 | RIO DE JANEIRO | 7,00 | 4,00 |
08 | ESPÍRITO SANTO | 12,00 | 4,00 | 23 | RONDÔNIA | 12,00 | 4,00 |
10 | GOIÁS | 12,00 | 4,00 | 24 | RORAIMA | 12,00 | 4,00 |
12 | MARANHÃO | 12,00 | 4,00 | 25 | SANTA CATARINA | 7,00 | 4,00 |
13 | MATO GROSSO | 12,00 | 4,00 | 26 | SÃO PAULO | 7,00 | 4,00 |
14 | MINAS GERAIS | 7,00 | 4,00 | 27 | SERGIPE | 12,00 | 4,00 |
15 | PARÁ | 12,00 | 4,00 | 28 | MATO GROSSO DO SUL | 12,00 | 4,00 |
3.16 Segmento Q - Especificação da Complementação de Alíquotas por UF (Campo 7.9.1):
Observação: Este segmento deverá ser preenchido apenas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
Q1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =Q |
Q2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
Q3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
Q4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
Q5 | domicílio fiscal | 1 | 21 | 21 | A | A=Atual, B=Anterior |
Q6 | código da Uf | 2 | 22 | 23 | A | Verificar Tabela UF |
Q7 | Valor contábil | 14 | 24 | 37 | n | |
Q8 | Base de cálculo | 14 | 38 | 51 | n | |
Q9 | complementação de Alíquota | 14 | 52 | 65 | n | |
Q10 | Alíquota | 4 | 66 | 69 | n | Verificar a Tabela de Alíquotas (3.15.1) |
3.17 Segmento R - Especificação de Outros Débitos (Campo 5.2.1):
CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMANHO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
R1 | segmento | 1 | 1 | 1 | A | =K |
R2 | Inscrição Estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
R3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
R4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
R5 | código da Base Legal | 2 | 21 | 22 | n | Verificar Tabela de códigos de Bases Legais para Especificação de outros débitos |
R6 | Valor do débito | 14 | 23 | 36 | n |
3.17.1 Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Outros Débitos - para preenchimento do Campo R5:
ódigo da Base Legal | Base Legal |
01 | Decreto nº 2.912/2006 - art. 386 , § 1º do RICMS. |
02 | Lei nº 1.287/2001 - art. 29º , combinado com dec. 2912/2006. Art. 20 a 27 do RICMS. |
03 | Lei nº 1.532/2004 - art. 5º , Parágrafo único, Inc. I |
04 | Lei nº 1.532/2004 - art. 5º , Parágrafo único, Inc. II |
05 | Lei nº 1.532/2004 - art. 5º , Parágrafo único, Inc. III |
06 | Lei nº 1.532/2004 - art. 5º , Parágrafo único, Inc. IV |
98 | Portaria sefaz nº 916/2005 - art. 2º , Inc. II. outros débitos (Imposto a recolher inferior a r$ 50,00 transportado do período anterior) |
99 | outros |
3.18 Segmento S - Especificação do Diferencial de Alíquotas Consumidor Final (Saídas) por UF (Campo 7.13.1):
Campo | Descrição | Tamanho | Posição inicial | Posição final | Formato | Observações |
S1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =P |
S2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
S3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
S4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
S5 | Domicílio fiscal | 1 | 21 | 21 | A | A=Atual, B=Anterior |
S6 | Código da Uf | 2 | 22 | 23 | A | Verificar Tabela UF |
S7 | Valor contábil | 14 | 24 | 37 | n | |
S8 | Base de cálculo | 14 | 38 | 51 | n | |
S9 | Diferencial de Alíquota | 14 | 52 | 65 | n | |
S10 | Alíquota consumidor | 4 | 66 | 69 | n | |
S11 | Origem | 14 | 70 | 83 | n | |
S12 | Destino | 14 | 84 | 97 | n |
3.18.1 Tabela de Alíquotas para UF - para preenchimento do Campo S10: Este campo deverá ser preenchido sem a vírgula. Por exemplo (1700)
CAMPO | UF | ALÍQUOTA | CAMPO | UF | ALÍQUOTA |
01 | Acre | 17,00 | 16 | Paraíba | 18,00 |
02 | Alagoas | 17,00 | 17 | Paraná | 18,00 |
03 | Amapá | 18,00 | 18 | Pernambuco | 18,00 |
04 | Amazonas | 18,00 | 19 | Piauí | 17,00 |
05 | Bahia | 18,00 | 20 | rio grande do norte | 18,00 |
06 | ceará | 17,00 | 21 | rio grande do sul | 18,00 |
07 | distrito federal | 18,00 | 22 | rio de Janeiro | 19,00 |
08 | Espírito santo | 17,00 | 23 | rondônia | 17,00 |
10 | goiás | 17,00 | 24 | roraima | 17,00 |
12 | Maranhão | 18,00 | 25 | santa catarina | 17,00 |
13 | Mato grosso | 17,00 | 26 | são Paulo | 18,00 |
14 | Minas gerais | 18,00 | 27 | sergipe | 18,00 |
15 | Pará | 17,00 | 28 | Mato grosso do sul | 17,00 |
3.19 Segmento Z - Indica o Final da Declaração:
CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMANHO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
Z1 | Segmento | 1 | 1 | 1 | A | =Z |
Z2 | Inscrição estadual | 9 | 2 | 10 | n | |
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) | 2 | 11 | 12 | A | ||
Z3 | Período de referência | 6 | 13 | 18 | n | MMAAAA |
Z4 | Retificação | 2 | 19 | 20 | n | |
Z5 | Total de registros da declaração | 3 | 21 | 23 | n | não incluindo o segmento Z |
Observação: O Desenvolvimento do Leiaute de Arquivo Texto para importação de dados da GIAM deverá ser realizado em conjunto com Manual de preenchimento da GIAM.
Nota: Redação Anterior:ANEXO III À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.
LEIAUTE ARQUIVO TEXTO
GIAM ELETRÔNICA - VERSÃO 9.6
1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
1.1. FORMATO DOS CAMPOS:
1.1.1. Numérico (N), a definição do formato do campo está informado na coluna “Formato”;
1.1.2. Alfanumérico (A), a definição do formato do campo está informado na coluna “Formato”.
1.2. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
1.2.1. NUMÉRICO – Os campos com este formato não têm preenchimento obrigatório, no entanto quando o dado não ocupar todo o tamanho do campo, o mesmo deve ser completado com zero a esquerda, e quando não tiver informação deve ser preenchido com zero;
1.2.2. ALFANUMÉRICO – Os campos com este formato têm preenchimento obrigatório, e quando este não ocupar todo o tamanho do campo o mesmo deve ser completado com espaços em branco;
1.2.3. As informações sobre formas de preenchimento dos campos, assim como os critérios e as tabelas a serem utilizadas encontram-se na coluna “Observações”;
1.2.4. Os campos do Segmento M – “Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15)” são de preenchimento obrigatório para os contribuintes com inscrição estadual centralizada e os cadastrados com as atividades econômicas descritos no item 15 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
1.3 – COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO: o arquivo é composto dos segmentos abaixo descritos, e seus campos serão preenchidos conforme MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda:
1.3.1 – Segmento A – Informações Econômico-Fiscais / Identificação do Contribuinte / Apuração do Imposto;
1.3.2 – Segmento B – Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte;
1.3.3 – Segmento C – Demonstrativo do Estoque;
1.3.4 – Segmento D – Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação;
1.3.5 – Segmento E – Demonstrativo do ICMS a Recolher;
1.3.6 – Segmento G – Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis;
1.3.7 – Segmento H – Estoque Físico do Fechamento do Último Dia do Mês;
1.3.8 – Segmento I – Informações da Aquisição de Álcool;
1.3.9 – Segmento J – Informações sobre TARE;
1.3.10 – Segmento K – Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1);
1.3.11 – Segmento L – Especificação das Deduções (campo 7.2.1)
1.3.12 – Segmento M – Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15)
1.3.13 – Segmento N – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 – Total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual)
1.3.14 – Segmento O – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 - Notas Fiscais por Inscrição Estadual)
1.3.15 – Segmento P – Especificação do Diferencial de Alíquotas por UF (campo 7.6.1)
1.3.16 – Segmento Q – Especificação da Complementação de Alíquotas por UF (campo 7.9.1)
1.3.17 – Segmento R – Especificação dos Outros Débitos (campo 5.2.1)
1.3.18 – Segmento Z – Indica o Final da Declaração.
2. ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO ANTERIOR PARA VERSÃO ATUAL (Versão 9.5 para 9.6):
2.1 – Atualização das Observações segmento A24;
2.2 – Atualização da versão do arquivo segmento A33;
2.3 – Atualização do Tamanho, Posição Inicial e Final dos segmentos A35 e A36;
2.4- Atualização da Posição Inicial e Final dos segmentos A37 e A38;
2.5 – Atualização da Descrição, Tamanho, Posição Inicial e Final, e Observações dos segmentos A39 ao A44;
2.6 – Inserção do segmento A45;
2.7 – Atualização das observações dos Campos segmento A19, A22, A24, A25, A36 e E5;
2.8 – Inserção do segmento Q – Especificação da Complementação de Alíquotas por UF (campo 7.9.1).
2.9 – Inserção do segmento R – Especificação de Outros Débitos (campo 5.2.1).
3 – MONTAGEM DO ARQUIVO:
3.1- Segmento A – Informações Econômico-Fiscais/Identificação do Contribuinte/Apuração do Imposto:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
A1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=A |
A2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
A3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
A4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
A5 |
Atividade Econômica Principal |
7 |
21 |
27 |
N |
|
A6 |
Tipo de estabelecimento |
1 |
28 |
28 |
A |
U=Único, M=Matriz, F=Filial |
A7 |
Portador de TARE |
1 |
29 |
29 |
A |
S=Sim / N=Não |
A8 |
Tipo de Escrituração |
1 |
30 |
30 |
A |
F=Fiscal, C=Contábil |
A9 |
Saldo Inicial de Caixa |
14 |
31 |
44 |
N |
|
A10 |
Saldo Final de caixa |
14 |
45 |
58 |
N |
|
A11 |
Usuário de ECF |
1 |
59 |
59 |
A |
S=Sim / N=Não |
A12 |
CPF declarante |
11 |
60 |
70 |
N |
|
A13 |
Nome declarante |
50 |
71 |
120 |
A |
|
A14 |
No CRC Contabilista |
10 |
121 |
130 |
N |
|
A15 |
UF CRC Contabilista |
2 |
131 |
132 |
A |
|
A16 |
Nome Contabilista |
50 |
133 |
182 |
A |
|
A17 |
Telefone Contabilista |
20 |
183 |
202 |
A |
|
Débito do Imposto |
||||||
A18 |
Saída/prestações com Débito do Imposto |
14 |
203 |
216 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A19 |
Outros Débitos |
14 |
217 |
230 |
N |
Preencher com zero Ex.(00000000000000) quando o período de referência for posterior a 06/2012 |
A20 |
Estorno de Créditos (Incluir os créditos transferidos) |
14 |
231 |
244 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
Crédito do Imposto |
||||||
A21 |
Entradas/aquisições com Crédito do Imposto |
14 |
245 |
258 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A22 |
Outros Créditos (Incluir os Créditos Recebidos por Transferência) |
14 |
259 |
272 |
N |
Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A23 |
Estornos de Débito |
14 |
273 |
286 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A24 |
Saldo Credor do Período Anterior |
14 |
287 |
300 |
N |
Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Apuração do Período |
||||||
A25 |
Deduções |
14 |
301 |
314 |
N |
Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A26 |
Diferencial de Alíquota a recolher |
14 |
315 |
328 |
N |
|
Apuração Substituição Tributária Interna |
||||||
A27 |
Valor dos Produtos |
14 |
329 |
342 |
N |
|
A28 |
Base de Cálculo |
14 |
343 |
356 |
N |
|
A29 |
ICMS Substituição Tributária |
14 |
357 |
370 |
N |
|
A30 |
Crédito de ICMS |
14 |
371 |
384 |
N |
|
A31 |
Outros Créditos |
14 |
385 |
398 |
N |
|
Informações Adicionais |
||||||
A32 |
Numero do TARE |
20 |
399 |
418 |
A |
Informar caso possua TARE |
A33 |
Versão do Arquivo |
5 |
419 |
423 |
=9.6.0 |
|
A34 |
Data Vencimento do TARE |
8 |
424 |
431 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua TARE |
A35 |
Diferencial de Alíquota do Período |
14 |
432 |
445 |
N |
Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A36 |
Diferencial de Alíquota a Recolher Transportado do Período Anterior |
14 |
446 |
459 |
N |
Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
A37 |
Tipo de Encerrante considerado na Escrituração de LMC |
1 |
460 |
460 |
A |
Informar o tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (Mecânico = M ou Eletrônico = E). Este campo será preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores |
A38 |
Observações sobre os Encerrastes informados no seguimento G |
255 |
461 |
715 |
A |
|
Apuração do Período |
||||||
A39 |
Complementação de Alíquota do Período |
14 |
716 |
729 |
N |
Preencher com zero Ex.(00000000000000) |
Informações Adicionais |
||||||
A40 |
Houve Mudança de Domicílio |
1 |
730 |
730 |
A |
S=Sim, N=Não |
A41 |
Município Anterior |
7 |
731 |
737 |
N |
Código IBGE Informar caso possua mudança de domicílio |
A42 |
Data Inicial da Cidade Atual |
8 |
738 |
745 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A43 |
Data Final da Cidade Atual |
8 |
746 |
753 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A44 |
Data Inicial da Cidade Anterior |
8 |
754 |
761 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A45 |
Data Final da Cidade Anterior |
8 |
762 |
769 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
3.2- Segmento B – Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
B1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=B |
B2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
B3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
B4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
B5 |
Indica se Entrada ou Saída |
1 |
21 |
21 |
N |
Entrada=0 Saída=1 |
B6 |
Código Fiscal de Operações e de Prestações |
4 |
22 |
25 |
N |
Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. |
B7 |
Base de Cálculo |
14 |
26 |
39 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
B8 |
Isentas / Não Tributadas |
14 |
40 |
53 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
B9 |
Outras |
14 |
54 |
67 |
N |
|
B10 |
Substituição Tributária |
14 |
68 |
81 |
N |
|
B11 |
Valor Contábil |
14 |
82 |
95 |
N |
|
B12 |
Crédito do Imposto no caso de Entrada e Débito do Imposto no caso da Saída |
14 |
96 |
109 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
B13 |
Domicílio Fiscal |
1 |
110 |
110 |
A |
A= Atual, B=Anterior |
3.3- Segmento C – Demonstrativo do Estoque:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
C1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=C |
C2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
C3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
C4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
Estoque Inicial |
||||||
C5 |
Tributadas |
14 |
21 |
34 |
N |
|
C6 |
Isentas e/ou Tributadas |
14 |
35 |
48 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
C7 |
Outras |
14 |
49 |
62 |
N |
|
C8 |
Substituição Tributária |
14 |
63 |
76 |
N |
|
C9 |
Valor Total |
14 |
77 |
90 |
C5+C6+C7+C8 |
|
Estoque Final |
||||||
C10 |
Tributadas |
14 |
91 |
104 |
N |
|
C11 |
Isentas e/ou Tributadas |
14 |
105 |
118 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
C12 |
Outras |
14 |
119 |
132 |
N |
|
C13 |
Substituição Tributária |
14 |
133 |
146 |
N |
|
C14 |
Valor Total |
14 |
147 |
160 |
C10+C11+C12+C13 |
3.4- Segmento D – Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
D1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=D |
D2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (Devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
D3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
D4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
D5 |
Indica se Entrada ou Saída |
1 |
21 |
21 |
N |
Entrada=0 Saída=1 |
D6 |
Código da UF |
2 |
22 |
23 |
N |
Verificar Tabela UF |
D7 |
Base de Cálculo Entrada ou Base de Cálculo Contribuinte Saída. |
14 |
24 |
37 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D8 |
Base de Cálculo Não Contribuinte Saída |
14 |
38 |
51 |
N |
Em caso de Entrada deve ser igual a zero. Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D9 |
Isentas/Não Tributadas |
14 |
52 |
65 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D10 |
Outras |
14 |
66 |
79 |
N |
|
D11 |
Substituição Tributária |
14 |
80 |
93 |
N |
|
D12 |
Valor Contábil Entrada ou Valor Contábil Contribuinte Saída |
14 |
94 |
107 |
N |
|
D13 |
Valor Contábil Não Contribuinte Saída |
14 |
108 |
121 |
N |
Em caso de Entrada deve ser igual a zero |
D14 |
Crédito do Imposto Entrada ou Débito do Imposto Contribuinte Saída |
14 |
122 |
135 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D15 |
Débito do Imposto Não Contribuinte Saída |
14 |
136 |
149 |
N |
Em caso de entrada deve ser igual a zero / Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D16 |
Domicílio Fiscal |
1 |
150 |
150 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
3.4.1- Tabela UF- para preenchimento do campo D6:
Código |
UF |
Código |
UF |
01 |
Acre |
17 |
Paraná |
02 |
Alagoas |
18 |
Pernambuco |
03 |
Amapá |
19 |
Piauí |
04 |
Amazonas |
20 |
Rio Grande do Norte |
05 |
Bahia |
21 |
Rio Grande do Sul |
06 |
Ceará |
22 |
Rio de Janeiro |
07 |
Distrito Federal |
23 |
Rondônia |
08 |
Espírito Santo |
24 |
Roraima |
10 |
Goiás |
25 |
Santa Catarina |
12 |
Maranhão |
26 |
São Paulo |
13 |
Mato Grosso |
27 |
Sergipe |
14 |
Minas Gerais |
28 |
Mato Grosso do Sul |
15 |
Pará |
29 |
Tocantins |
16 |
Paraíba |
90 |
Exterior |
3.5- Segmento E – Demonstrativo do ICMS a Recolher:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
E1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=E |
E2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
E3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
E4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
E5 |
Tipo de ICMS |
1 |
21 |
21 |
A |
Normal=N, Diferencial de Alíquota=D, Substituição Tributária=S, Complementação de Alíquota=C |
E6 |
Data de vencimento |
8 |
22 |
29 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional não preencher se campo E5=N |
E7 |
Valor do ICMS a Recolher |
14 |
30 |
43 |
N |
Caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional não preencher se campo E5=N |
3.6- Segmento G – Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis (Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
G1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=G |
G2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
G3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
G4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
G5 |
Número de Série da Bomba |
20 |
21 |
40 |
||
G6 |
Número do Bico |
2 |
41 |
42 |
N |
|
G7 |
Código do Produto |
10 |
43 |
52 |
Verificar Tabela de Produtos |
|
G8 |
Encerrante Inicial |
10 |
53 |
62 |
Desconsiderar as casas decimais |
|
G9 |
Encerrante Final |
10 |
63 |
72 |
Desconsiderar as casas decimais |
|
G10 |
Volume Comercializado Sem Intervenção |
10 |
73 |
82 |
Desconsiderar as casas decimais |
|
G11 |
Volume Comercializado Com Intervenção |
10 |
83 |
92 |
Desconsiderar as casas decimais |
3.6.1- Tabela Produtos - para preenchimento do Campo G7:
Código do produto | Descrição |
0000000001 |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
0000000002 |
ALCOOL CARBURANTE HIDRATADO |
0000000003 |
OLEO DIESEL |
3.7- Segmento H – Estoque Físico do Fechamento do Último Dia do Mês (Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
H1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=H |
H2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
H3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
H4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
H5 |
Número do Tanque de Combustível |
4 |
21 |
24 |
N |
|
H6 |
Código do Produto Armazenado no Tanque |
10 |
25 |
34 |
N |
|
H7 |
Quantidade |
10 |
35 |
44 |
N |
Desconsiderar as casas decimais |
3.8- Segmento I – Informações da Aquisição de Álcool (Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
I1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=I |
I2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
I3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
I4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
I5 |
Número da Nota Fiscal |
10 |
21 |
30 |
N |
|
I6 |
Data de Emissão da Nota |
8 |
31 |
38 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) |
I7 |
CNPJ do Remetente |
14 |
39 |
52 |
N |
|
I8 |
UF de Origem |
2 |
53 |
54 |
N |
Verificar Tabela UF, utilizar mesma codificação utilizada no seguimento D. |
I9 |
Valor Unitário |
14 |
55 |
68 |
N |
Este campo deve conter quatro casas decimais |
I10 |
Quantidade |
10 |
69 |
78 |
N |
3.9- Segmento J – Informações sobre TARE:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
J1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=J |
J2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
J3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
J4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
J5 |
Número do TARE |
20 |
21 |
40 |
N |
|
J6 |
Data de Vencimento do TARE |
8 |
41 |
48 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) |
3.10- Segmento K – Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1): Este segmento não deverá ser preenchimento caso o contribuinte seja optante do Simples Nacional.
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
K1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=K |
K2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
K3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
K4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
K5 |
Código da Base Legal |
2 |
21 |
22 |
N |
Verificar Tabela de Códigos de Bases Legais para Especificação de Outros Créditos |
K6 |
Valor do Crédito |
14 |
23 |
36 |
N |
3.10.1- Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Outros Créditos - para preenchimento do Campo K5:
Código da Base Legal |
Base Legal |
01 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. I, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.584/2005) |
02 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. I, alínea "b" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.584/2005) |
03 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. I (c/ redação dada pela Lei n. º 2.084/2009) |
04 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. II |
05 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. IV |
06 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. V (c/ redação dada pela Lei n. º 1.443/2004) |
07 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. VI (acrescentada pela Lei n. º 1.189/2000) |
08 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. VIII (c/ redação dada pela Lei n. º 2.393/2010) |
09 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. IX (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
10 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. X (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
11 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. XI (c/ redação dada pela Lei n. º 1.728/2006) |
12 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, § 1º, inc. I (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
13 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, § 1º, inc. II, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
14 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, § 1º, inc. II, alínea "b" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
15 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. I |
16 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "a" |
17 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "b" |
18 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "c" |
19 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. III, alínea "a" |
20 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. III, alínea "b" |
21 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, inc. II, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.762/2007) |
22 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, inc. II, alínea "b" |
23 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, inc. II, alínea "c" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.875/2007 e revogada pela Lei n. º 2.172/2009) |
24 |
Lei n. º 1.641/2005 - Art. 1º, inciso I |
25 |
Lei n. º 1.695/2006 - Art. 3º, inc. I |
26 |
Lei n. º 1.695/2006 - Art. 3º, inc. II |
27 |
Lei n. º 1.695/2006 - Art. 3º, inc. III |
28 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. I, alínea "a" |
29 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. I, alínea "b" |
30 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. I, alínea "c" |
31 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "a" |
32 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "b" |
33 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "c" |
34 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "d" |
35 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. III, alínea "a" |
36 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. III, alínea "b" |
37 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. IV, alínea "a" |
38 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. IV, alínea "b" |
39 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. V, alínea "a" |
40 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. V, alínea "b" |
41 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. VI, alínea "a" |
42 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. VI, alínea "b" |
43 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. VI, alínea "c" |
44 |
Lei n. º 1.086/1999 - Art. 2º |
45 |
Lei n. º 1.095/1999 - Art. 2º |
46 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "d" (acrescentada pela Lei n. º 2.172/2009) |
47 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "e" item 1 (acrescentada pela Lei n. º 2.390/2010) |
48 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "e" item 2 (acrescentada pela Lei n. º 2.390/2010) |
49 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "e" item 3 (acrescentada pela Lei n. º 2.390/2010) |
50 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. III, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei 1.875/2007) |
51 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. III, alínea "b" (c/ redação dada pela Lei 1.875/2007) |
52 |
Lei n. º 1.349/2002 - Art.1º. |
53 |
Lei n. º 1.355/2002 - Art. 9º, inc. III, alínea "a". |
54 |
Lei n. º 1.355/2002 - Art. 9º, inc. III, alínea "b". |
55 |
Lei n. º 1.400/2003 - Art. 1º. |
56 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 1º, inc. I, alínea "a". |
57 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 1º, inc. I, alínea "b". |
58 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 1º, inc. II |
59 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 2º, inc. I. |
60 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 2º, inc. II. |
98 |
Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) |
99 |
Outras |
3.11- Segmento L – Especificação das Deduções (Campo 7.2.1): Este segmento não deverá ser preenchimento caso o contribuinte seja optante do Simples Nacional.
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
L1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=L |
L2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
L3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
L4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
L5 |
Código da Base Legal |
2 |
21 |
22 |
N |
Verificar Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Deduções |
L6 |
ICMS Devido |
14 |
23 |
36 |
N |
|
L7 |
Média do ICMS |
14 |
37 |
50 |
N |
|
L8 |
Valor da Dedução |
14 |
51 |
64 |
N |
3.11.1- Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Deduções - para preenchimento do Campo L5:
Código da Base Legal |
Base Legal |
01 |
Lei n. º 1.355/02 - Art. 9º, inc. I, alínea "a" |
02 |
Lei n. º 1.355/02 - Art. 9º, inc. I, alínea "b" |
03 |
Lei n.º 1.745/2006 – Art. 1º |
04 |
Lei n.º 2.845/2006 – Art. 7º, Inc. I |
05 |
Lei n.º 2.845/2006 – Art. 7º, Inc. II |
06 |
Lei n.º 2.845/2006 – Art. 7º, Inc. III |
99 |
Outras |
3.12- Segmento M – Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (Campo 15):
Campo |
Descrição |
Posição Inicial |
Tamanho |
Posição Final |
Formato |
Observações |
M1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=M |
M2 |
Inscrição Estadual |
2 |
9 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
11 |
2 |
12 |
A |
||
M3 |
Período de Referência |
13 |
6 |
18 |
N |
MMAAAA |
M4 |
Retificação |
19 |
2 |
20 |
N |
|
M5 |
Município de Origem |
21 |
14 |
34 |
N |
Código IBGE |
M6 |
Domicílio Fiscal |
35 |
1 |
35 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
M7 |
Saídas e/ou Prestações |
36 |
14 |
49 |
N |
|
M8 |
Entradas e/ou Aquisições |
50 |
14 |
63 |
N |
3.13- Segmento N – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (Campo 16 – Total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
N1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=N |
N2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
N3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
N4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
N5 |
Identificação da Empresa |
9 |
21 |
29 |
N |
Informar o número de Inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
N6 |
Domicílio Fiscal |
1 |
30 |
31 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
N7 |
Município |
7 |
32 |
38 |
N |
Código IBGE |
N8 |
Valor Total das Notas Fiscais informadas para a inscrição indicada no campo N5 |
14 |
39 |
52 |
N |
3.14- Segmento O – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (Campo 16 - Notas Fiscais por Inscrição Estadual):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
O1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=O |
O2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
O3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
O4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
O5 |
Identificação da Empresa |
9 |
21 |
29 |
A |
Informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
O6 |
Domicílio Fiscal |
1 |
30 |
31 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
O7 |
Número da Nota |
7 |
32 |
38 |
N |
|
O8 |
Valor da Nota |
14 |
39 |
52 |
N |
O somatório deste campo, para a Inscrição Estadual informado no campo N5, deve ser igual ao Valor do campo N8 para mesma Inscrição Estadual (Remetente). |
3.15- Segmento P – Especificação do Diferencial de Alíquotas por UF (Campo 7.6.1):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
P1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=P |
P2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
P3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
P4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
P5 |
Domicílio Fiscal |
1 |
21 |
21 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
P6 |
Código da UF |
2 |
22 |
23 |
A |
Verificar Tabela UF |
P7 |
Valor Contábil |
14 |
24 |
37 |
N |
|
P8 |
Base de Cálculo |
14 |
38 |
51 |
N |
|
P9 |
Diferencial de Alíquota |
14 |
52 |
65 |
N |
3.16- Segmento Q – Especificação da Complementação de Alíquotas por UF (Campo 7.9.1): Este segmento é de preenchimento obrigatório apenas para contribuinte optante do Simples Nacional.
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
Q1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=Q |
Q2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
Q3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
Q4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
Q5 |
Domicílio Fiscal |
1 |
21 |
21 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
Q6 |
Código da UF |
2 |
22 |
23 |
A |
Verificar Tabela UF |
Q7 |
Valor Contábil |
14 |
24 |
37 |
N |
|
Q8 |
Base de Cálculo |
14 |
38 |
51 |
N |
|
Q9 |
Complementação de Alíquota |
14 |
52 |
65 |
N |
3.17- Segmento R – Especificação de Outros Débitos (Campo 5.2.1): Este segmento não deverá ser preenchimento caso o contribuinte seja optante do Simples Nacional.
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
R1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=K |
R2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
R3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
R4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
R5 |
Código da Base Legal |
2 |
21 |
22 |
N |
Verificar Tabela de Códigos de Bases Legais para Especificação de Outros Débitos |
R6 |
Valor do Débito |
14 |
23 |
36 |
N |
3.17.1- Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Outros Débitos - para preenchimento do Campo R5:
Código da Base Legal |
Base Legal |
01 |
Decreto n.º 2.912/06 - Art. 386, §1º do RICMS. |
02 |
Lei n. º 1.287/2001 - Art. 29º, combinado com Dec. 2912/06. Art. 20 a 27 do RICMS. |
03 |
Lei n.º 1.532/2004 – Art.5º, Parágrafo único, Inc. I |
04 |
Lei n.º 1.532/2004 – Art.5º, Parágrafo único, Inc. II |
05 |
Lei n.º 1.532/2004 – Art.5º, Parágrafo único, Inc. III |
06 |
Lei n.º 1.532/2004 – Art.5º, Parágrafo único, Inc. IV |
98 |
Portaria Sefaz n.º 916/2005 – Art.2º, Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) |
99 |
Outros |
3.18- Segmento Z – Indica o Final da Declaração:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
Z1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=Z |
Z2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (Devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
Z3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
Z4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
Z5 |
Total de Registros da declaração |
3 |
21 |
23 |
N |
Não incluindo o segmento Z |
Nota Legisweb: Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.555 de19.12.11.
ANEXO III À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.
(Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.555, de 29.12.11).
LEIAUTE ARQUIVO TEXTO
GIAM ELETRÔNICA - VERSÃO 9.5
1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
1.1. FORMATO DOS CAMPOS:
1.1.1. Numérico (N), a definição do formato do campo está disponibilizada na coluna “Formato”;
1.1.2. Alfanumérico (A), a definição do formato do campo está disponibilizada na coluna “Formato”.
1.2. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
1.2.1. NUMÉRICO – Os campos com este formato não têm preenchimento obrigatório, no entanto quando o dado não ocupar todo o tamanho do campo, o mesmo deve ser completado com zero a esquerda, e quando não tiver informação deve ser preenchido com zero;
1.2.2. ALFANUMÉRICO – Os campos com este formato têm preenchimento obrigatório, e quando este não ocupar todo o tamanho do campo o mesmo deve ser completado com espaços em branco;
1.2.3. As informações sobre formas de preenchimento dos campos, assim como os critérios e as tabelas a serem utilizadas encontram-se na coluna “Observações”;
1.2.4. Os campos do Segmento M – “Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15)” são de preenchimento obrigatório para os contribuintes com inscrição estadual centralizada e os cadastrados com as atividades econômicas descritos no item 15 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
1.3. COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO, o arquivo é composto dos segmentos abaixo descritos, e seus campos serão preenchidos conforme MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM, aprovado por ato do Secretário da Fazenda:
1.3.1 Segmento A – Informações Econômico-Fiscais / Identificação do Contribuinte / Apuração do Imposto;
1.3.2. Segmento B – Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte;
1.3.3. Segmento C – Demonstrativo do Estoque;
1.3.4. Segmento D – Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação;
1.3.5. Segmento E – Demonstrativo do ICMS a Recolher;
1.3.6. Segmento G – Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis;
1.3.7. Segmento H – Estoque Físico do Fechamento do Último Dia do Mês;
1.3.8. Segmento I – Informações da Aquisição de Álcool;
1.3.9. Segmento J – Informações sobre TARE;
1.3.10. Segmento K – Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1);
1.3.11. Segmento L – Especificação das Deduções (campo 7.2.1)
1.3.12. Segmento M – Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (campo 15)
1.3.13. Segmento N – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 – Total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual)
1.3.14. Segmento O – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (campo 16 - Notas Fiscais por Inscrição Estadual)
1.3.15. Segmento P – Detalhamento do Diferencial de Alíquotas por UF (7.6.1)
1.3.16. Segmento Z – Indica o Final da Declaração.
2. ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO ANTERIOR PARA VERSÃO ATUAL (Versão 9.4 para Versão 9.5):
2.1- Atualização da versão do arquivo segmento A33;
2.2- Atualização dos segmentos N5 e O5 Tamanho de 12 para 9;
2.3- Atualização da Posição Final dos segmentos N5 e O5;
2.4- Atualização da Posição Inicial e Final dos segmentos N6, N7, N8 e O6, O7, O8;
3- MONTAGEM DO ARQUIVO:
3.1- Segmento A – Informações Econômico-Fiscais/Identificação do Contribuinte/Apuração do Imposto:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
A1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=A |
A2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
A3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
A4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
A5 |
Atividade Econômica Principal |
7 |
21 |
27 |
N |
|
A6 |
Tipo de estabelecimento |
1 |
28 |
28 |
A |
U=Único, M=Matriz, F=Filial |
A7 |
Portador de TARE |
1 |
29 |
29 |
A |
S=Sim / N=Não |
A8 |
Tipo de Escrituração |
1 |
30 |
30 |
A |
F=Fiscal, C=Contábil |
A9 |
Saldo Inicial de Caixa |
14 |
31 |
44 |
N |
|
A10 |
Saldo Final de caixa |
14 |
45 |
58 |
N |
|
A11 |
Usuário de ECF |
1 |
59 |
59 |
A |
S=Sim / N=Não |
A12 |
CPF declarante |
11 |
60 |
70 |
N |
|
A13 |
Nome declarante |
50 |
71 |
120 |
A |
|
A14 |
No CRC Contabilista |
10 |
121 |
130 |
N |
|
A15 |
UF CRC Contabilista |
2 |
131 |
132 |
A |
|
A16 |
Nome Contabilista |
50 |
133 |
182 |
A |
|
A17 |
Telefone Contabilista |
20 |
183 |
202 |
A |
|
Débito do Imposto | ||||||
A18 |
Saída/prestações com Débito do Imposto |
14 |
203 |
216 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A19 |
Outros Débitos |
14 |
217 |
230 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A20 |
Estorno de Créditos (Incluir os créditos transferidos) |
14 |
231 |
244 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
Crédito do Imposto | ||||||
A21 |
Entradas/aquisições com Crédito do Imposto |
14 |
245 |
258 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A22 |
Outros Créditos (Incluir os Créditos Recebidos por Transferência) |
14 |
259 |
272 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A23 |
Estornos de Débito |
14 |
273 |
286 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A24 |
Saldo Credor do Período Anterior |
14 |
287 |
300 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
Apuração do Período | ||||||
A25 |
Deduções |
14 |
301 |
314 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
A26 |
Diferencial de Alíquota a recolher |
14 |
315 |
328 |
N |
|
Apuração do Período | ||||||
A27 |
Valor dos Produtos |
14 |
329 |
342 |
N |
|
A28 |
Base de Cálculo |
14 |
343 |
356 |
N |
|
A29 |
ICMS Substituição Tributária |
14 |
357 |
370 |
N |
|
A30 |
Crédito de ICMS |
14 |
371 |
384 |
N |
|
A31 |
Outros Créditos |
14 |
385 |
398 |
N |
|
Informações Adicionais | ||||||
A32 |
Numero do TARE |
20 |
399 |
418 |
A |
Informar caso possua TARE |
A33 |
Versão do Arquivo |
5 |
419 |
423 |
=9.5.0 |
|
A34 |
Data Vencimento do TARE |
8 |
424 |
431 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua TARE |
A35 |
Diferencial de Alíquota do Período |
10 |
432 |
441 |
N |
|
A36 |
Diferencial de Alíquota a Recolher Transportado do Período Anterior |
10 |
442 |
451 |
N |
|
A37 |
Tipo de Encerrante considerado na Escrituração de LMC |
1 |
452 |
452 |
A |
Informar o tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (Mecânico = M ou Eletrônico = E). Este campo será preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores |
A38 |
Observações sobre os Encerrastes informados no seguimento G |
255 |
453 |
707 |
A |
|
A39 |
Houve Mudança de Domicílio |
1 |
708 |
708 |
A |
S=Sim, N=Não |
A40 |
Município Anterior |
7 |
709 |
715 |
N |
Código IBGE Informar caso possua mudança de domicílio |
A41 |
Data Inicial da Cidade Atual |
8 |
716 |
723 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A42 |
Data Final da Cidade Atual |
8 |
724 |
731 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A43 |
Data Inicial da Cidade Anterior |
8 |
732 |
739 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
A44 |
Data Final da Cidade Anterior |
8 |
740 |
747 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Informar caso possua mudança de domicílio |
3.2- Segmento B – Entradas e Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Serviços no Estabelecimento do Contribuinte:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
B1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=B |
B2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
B3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
B4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
B5 |
Indica se Entrada ou Saída |
1 |
21 |
21 |
N |
Entrada=0 Saída=1 |
B6 |
Código Fiscal de Operações e de Prestações |
4 |
22 |
25 |
N |
Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. |
B7 |
Base de Cálculo |
14 |
26 |
39 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
B8 |
Isentas / Não Tributadas |
14 |
40 |
53 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
B9 |
Outras |
14 |
54 |
67 |
N |
|
B10 |
Substituição Tributária |
14 |
68 |
81 |
N |
|
B11 |
Valor Contábil |
14 |
82 |
95 |
N |
|
B12 |
Crédito do Imposto no caso de Entrada e Débito do Imposto no caso da Saída |
14 |
96 |
109 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
B13 |
Domicílio Fiscal |
1 |
110 |
110 |
A |
A= Atual, B=Anterior |
3.3- Segmento C – Demonstrativo do Estoque:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
C1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=C |
C2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
C3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
C4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
Estoque Inicial |
||||||
C5 |
Tributadas |
14 |
21 |
34 |
N |
|
C6 |
Isentas e/ou Tributadas |
14 |
35 |
48 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
C7 |
Outras |
14 |
49 |
62 |
N |
|
C8 |
Substituição Tributária |
14 |
63 |
76 |
N |
|
C9 |
Valor Total |
14 |
77 |
90 |
C5+C6+C7+C8 |
|
Estoque Final |
||||||
C10 |
Tributadas |
14 |
91 |
104 |
N |
|
C11 |
Isentas e/ou Tributadas |
14 |
105 |
118 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
C12 |
Outras |
14 |
119 |
132 |
N |
|
C13 |
Substituição Tributária |
14 |
133 |
146 |
N |
|
C14 |
Valor Total |
14 |
147 |
160 |
C10+C11+C12+C13 |
3.4- Segmento D – Detalhamento das Entradas/Saídas de Mercadorias e/ou Aquisições/Prestações de Serviços por Unidade da Federação:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
D1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=D |
D2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (Devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
D3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
D4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
D5 |
Indica se Entrada ou Saída |
1 |
21 |
21 |
N |
Entrada=0 Saída=1 |
D6 |
Código da UF |
2 |
22 |
23 |
N |
Verificar Tabela UF |
D7 |
Base de Cálculo Entrada ou Base de Cálculo Contribuinte Saída. |
14 |
24 |
37 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D8 |
Base de Cálculo Não Contribuinte Saída |
14 |
38 |
51 |
N |
Em caso de Entrada deve ser igual a zero. Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D9 |
Isentas/Não Tributadas |
14 |
52 |
65 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D10 |
Outras |
14 |
66 |
79 |
N |
|
D11 |
Substituição Tributária |
14 |
80 |
93 |
N |
|
D12 |
Valor Contábil Entrada ou Valor Contábil Contribuinte Saída |
14 |
94 |
107 |
N |
|
D13 |
Valor Contábil Não Contribuinte Saída |
14 |
108 |
121 |
N |
Em caso de Entrada deve ser igual a zero |
D14 |
Crédito do Imposto Entrada ou Débito do Imposto Contribuinte Saída |
14 |
122 |
135 |
N |
Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D15 |
Débito do Imposto Não Contribuinte Saída |
14 |
136 |
149 |
N |
Em caso de entrada deve ser igual a zero / Não preencher caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional |
D16 |
Domicílio Fiscal |
1 |
150 |
150 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
3.4.1- Tabela UF- para preenchimento do campo D6:
Código |
UF |
Código |
UF |
01 |
Acre |
17 |
Paraná |
02 |
Alagoas |
18 |
Pernambuco |
03 |
Amapá |
19 |
Piauí |
04 |
Amazonas |
20 |
Rio Grande do Norte |
05 |
Bahia |
21 |
Rio Grande do Sul |
06 |
Ceará |
22 |
Rio de Janeiro |
07 |
Distrito Federal |
23 |
Rondônia |
08 |
Espírito Santo |
24 |
Roraima |
10 |
Goiás |
25 |
Santa Catarina |
12 |
Maranhão |
26 |
São Paulo |
13 |
Mato Grosso |
27 |
Sergipe |
14 |
Minas Gerais |
28 |
Mato Grosso do Sul |
15 |
Pará |
29 |
Tocantins |
16 |
Paraíba |
90 |
Exterior |
3.5- Segmento E – Demonstrativo do ICMS a Recolher:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
E1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=E |
E2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
E3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
E4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
E5 |
Tipo de ICMS |
1 |
21 |
21 |
A |
Normal=N, Diferencial de Alíquota=D, Substituição Tributária=S |
E6 |
Data de vencimento |
8 |
22 |
29 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) Caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional não preencher se campo E5=N |
E7 |
Valor do ICMS a Recolher |
14 |
30 |
43 |
N |
Caso contribuinte seja optante pelo Simples Nacional não preencher se campo E5=N |
3.6- Segmento G – Informações dos Encerrantes das Bombas de Combustíveis (Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
G1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=G |
G2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
G3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
G4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
G5 |
Número de Série da Bomba |
20 |
21 |
40 |
||
G6 |
Número do Bico |
2 |
41 |
42 |
N |
|
G7 |
Código do Produto |
10 |
43 |
52 |
Verificar Tabela de Produtos |
|
G8 |
Encerrante Inicial |
10 |
53 |
62 |
Desconsiderar as casas decimais |
|
G9 |
Encerrante Final |
10 |
63 |
72 |
Desconsiderar as casas decimais |
|
G10 |
Volume Comercializado Sem Intervenção |
10 |
73 |
82 |
Desconsiderar as casas decimais |
|
G11 |
Volume Comercializado Com Intervenção |
10 |
83 |
92 |
Desconsiderar as casas decimais |
3.6.1- Tabela Produtos - para preenchimento do Campo G7:
Código do produto | Descrição |
0000000001 |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
0000000002 |
ALCOOL CARBURANTE HIDRATADO |
0000000003 |
OLEO DIESEL |
3.7- Segmento H – Estoque Físico do Fechamento do Último Dia do Mês (Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
H1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=H |
H2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
H3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
H4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
H5 |
Número do Tanque de Combustível |
4 |
21 |
24 |
N |
|
H6 |
Código do Produto Armazenado no Tanque |
10 |
25 |
34 |
N |
|
H7 |
Quantidade |
10 |
35 |
44 |
N |
Desconsiderar as casas decimais |
3.8- Segmento I – Informações da Aquisição de Álcool (Este segmento será de preenchimento obrigatório apenas para contribuintes com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
I1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=I |
I2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
I3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
I4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
I5 |
Número da Nota Fiscal |
10 |
21 |
30 |
N |
|
I6 |
Data de Emissão da Nota |
8 |
31 |
38 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) |
I7 |
CNPJ do Remetente |
14 |
39 |
52 |
N |
|
I8 |
UF de Origem |
2 |
53 |
54 |
N |
Verificar Tabela UF, utilizar mesma codificação utilizada no seguimento D. |
I9 |
Valor Unitário |
14 |
55 |
68 |
N |
Este campo deve conter quatro casas decimais |
I10 |
Quantidade |
10 |
69 |
78 |
N |
3.9- Segmento J – Informações sobre TARE:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
J1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=J |
J2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
J3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
J4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
J5 |
Número do TARE |
20 |
21 |
40 |
N |
|
J6 |
Data de Vencimento do TARE |
8 |
41 |
48 |
DATA |
Formato (DDMMAAAA) |
3.10- Segmento K – Especificação de Outros Créditos (campo 6.2.1):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
K1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=K |
K2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
K3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
K4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
K5 |
Código da Base Legal |
2 |
21 |
22 |
N |
Verificar Tabela de Códigos de Bases Legais para Especificação de Outros Créditos |
K6 |
Valor do Crédito |
14 |
23 |
36 |
N |
3.10.1- Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Outros Créditos - para preenchimento do Campo K5:
Código da Base Legal |
Base Legal |
01 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. I, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.584/2005) |
02 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. I, alínea "b" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.584/2005) |
03 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. I (c/ redação dada pela Lei n. º 2.084/2009) |
04 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. II |
05 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. IV |
06 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. V (c/ redação dada pela Lei n. º 1.443/2004) |
07 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. VI (acrescentada pela Lei n. º 1.189/2000) |
08 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. VIII (c/ redação dada pela Lei n. º 2.393/2010) |
09 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. IX (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
10 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. X (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
11 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, inc. XI (c/ redação dada pela Lei n. º 1.728/2006) |
12 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, § 1º, inc. I (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
13 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, § 1º, inc. II, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
14 |
Lei n. º 1.173/2000 - Art. 2º, § 1º, inc. II, alínea "b" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.707/2006) |
15 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. I |
16 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "a" |
17 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "b" |
18 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. II, alínea "c" |
19 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. III, alínea "a" |
20 |
Lei n. º 1.303/2002 - Art. 3º, inc. III, alínea "b" |
21 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, inc. II, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.762/2007) |
22 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, inc. II, alínea "b" |
23 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, inc. II, alínea "c" (c/ redação dada pela Lei n. º 1.875/2007 e revogada pela Lei n. º 2.172/2009) |
24 |
Lei n. º 1.641/2005 - Art. 1º, inciso I |
25 |
Lei n. º 1.695/2006 - Art. 3º, inc. I |
26 |
Lei n. º 1.695/2006 - Art. 3º, inc. II |
27 |
Lei n. º 1.695/2006 - Art. 3º, inc. III |
28 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. I, alínea "a" |
29 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. I, alínea "b" |
30 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. I, alínea "c" |
31 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "a" |
32 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "b" |
33 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "c" |
34 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. II, alínea "d" |
35 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. III, alínea "a" |
36 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. III, alínea "b" |
37 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. IV, alínea "a" |
38 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. IV, alínea "b" |
39 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. V, alínea "a" |
40 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. V, alínea "b" |
41 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. VI, alínea "a" |
42 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. VI, alínea "b" |
43 |
Lei n. º 1.532/2004 - Art. 2º, Inc. VI, alínea "c" |
44 |
Lei n. º 1.086/1999 - Art. 2º |
45 |
Lei n. º 1.095/1999 - Art. 2º |
46 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "d" (acrescentada pela Lei n. º 2.172/2009) |
47 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "e" item 1 (acrescentada pela Lei n. º 2.390/2010) |
48 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "e" item 2 (acrescentada pela Lei n. º 2.390/2010) |
49 |
Lei n. º 1.385/2003 - Art. 4º, Inc. II, alínea "e" item 3 (acrescentada pela Lei n. º 2.390/2010) |
50 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. III, alínea "a" (c/ redação dada pela Lei 1.875/2007) |
51 |
Lei n. º 1.201/2000 - Art. 1º, inc. III, alínea "b" (c/ redação dada pela Lei 1.875/2007) |
52 |
Lei n. º 1.349/2002 - Art.1º. |
53 |
Lei n. º 1.355/2002 - Art. 9º, inc. III, alínea "a". |
54 |
Lei n. º 1.355/2002 - Art. 9º, inc. III, alínea "b". |
55 |
Lei n. º 1.400/2003 - Art. 1º. |
56 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 1º, inc. I, alínea "a". |
57 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 1º, inc. I, alínea "b". |
58 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 1º, inc. II |
59 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 2º, inc. I. |
60 |
Lei n. º 1.790/2007 - Art. 2º, inc. II. |
99 |
Outras |
3.11- Segmento L – Especificação das Deduções (Campo 7.2.1):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
L1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=L |
L2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
L3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
L4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
L5 |
Código da Base Legal |
2 |
21 |
22 |
N |
Verificar Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Deduções |
L6 |
ICMS Devido |
14 |
23 |
36 |
N |
|
L7 |
Média do ICMS |
14 |
37 |
50 |
N |
|
L8 |
Valor da Dedução |
14 |
51 |
64 |
N |
3.11.1- Tabela de Código de Base Legal para Especificação de Deduções - para preenchimento do Campo L5:
Código da Base Legal |
Base Legal |
01 |
Lei n. º 1.355/02 - Art. 9º, inc. I, alínea "a" |
02 |
Lei n. º 1.355/02 - Art. 9º, inc. I, alínea "b" |
03 |
Lei n.º 1.745/2006 – Art. 1º |
04 |
Lei n.º 2.845/2006 – Art. 7º, Inc. I |
05 |
Lei n.º 2.845/2006 – Art. 7º, Inc. II |
06 |
Lei n.º 2.845/2006 – Art. 7º, Inc. III |
99 |
Outras |
3.12- Segmento M – Saídas e/ou Prestações e Entradas e/ou Aquisições do Estabelecimento do Contribuinte por Município de Origem (Campo 15):
Campo |
Descrição |
Posição Inicial |
Tamanho |
Posição Final |
Formato |
Observações |
M1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=M |
M2 |
Inscrição Estadual |
2 |
9 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
11 |
2 |
12 |
A |
||
M3 |
Período de Referência |
13 |
6 |
18 |
N |
MMAAAA |
M4 |
Retificação |
19 |
2 |
20 |
N |
|
M5 |
Município de Origem |
21 |
14 |
34 |
N |
Código IBGE |
M6 |
Domicílio Fiscal |
35 |
1 |
35 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
M7 |
Saídas e/ou Prestações |
36 |
14 |
49 |
N |
|
M8 |
Entradas e/ou Aquisições |
50 |
14 |
63 |
N |
3.13- Segmento N – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (Campo 16 – Total das Notas Fiscais por Inscrição Estadual):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
N1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=N |
N2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
N3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
N4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
N5 |
Identificação da Empresa |
9 |
21 |
29 |
N |
Informar o número de Inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
N6 |
Domicílio Fiscal |
1 |
30 |
30 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
N7 |
Município |
7 |
31 |
37 |
N |
Código IBGE |
N8 |
Valor Total das Notas Fiscais informadas para a inscrição indicada no campo N5 |
14 |
38 |
51 |
N |
3.14- Segmento O – Relação de Mercadorias e/ou Produtos Adquiridos De Outros Municípios Tocantinenses com Diferimento do ICMS (Campo 16 - Notas Fiscais por Inscrição Estadual):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
O1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=O |
O2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
O3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
O4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
O5 |
Identificação da Empresa |
9 |
21 |
29 |
A |
Informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). |
O6 |
Domicílio Fiscal |
1 |
30 |
30 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
O7 |
Número da Nota |
7 |
31 |
37 |
N |
|
O8 |
Valor da Nota |
14 |
38 |
51 |
N |
O somatório deste campo, para a Inscrição Estadual informado no campo N5, deve ser igual ao Valor do campo N8 para mesma Inscrição Estadual (Remetente). |
3.15- Segmento P – Detalhamento do Diferencial de Alíquotas por UF (Campo 7.6.1):
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição Inicial |
Posição Final |
Formato |
Observações |
P1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=P |
P2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
P3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
P4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
P5 |
Domicílio Fiscal |
1 |
21 |
21 |
A |
A=Atual, B=Anterior |
P6 |
Código da UF |
2 |
22 |
23 |
A |
Verificar Tabela UF |
P7 |
Valor Contábil |
14 |
24 |
37 |
N |
|
P8 |
Base de Cálculo |
14 |
38 |
51 |
N |
|
P9 |
Diferencial de Alíquota |
14 |
52 |
65 |
N |
3.16- Segmento Z – Indica o Final da Declaração:
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
Observações |
Z1 |
Segmento |
1 |
1 |
1 |
A |
=Z |
Z2 |
Inscrição Estadual |
9 |
2 |
10 |
N |
|
Campo Vazio (Devido alteração no tamanho do campo Inscrição Estadual) |
2 |
11 |
12 |
A |
||
Z3 |
Período de Referência |
6 |
13 |
18 |
N |
MMAAAA |
Z4 |
Retificação |
2 |
19 |
20 |
N |
|
Z5 |
Total de Registros da declaração |
3 |
21 |
23 |
N |
Não incluindo o segmento Z |