Decreto nº 18930 DE 19/06/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jun 1997

ANEXO 76
ANEXO 77
ANEXO 78
ANEXO 79 (Revogado pelo Decreto Nº 31115 DE 01/03/2010).
ANEXO 80 (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 23/02/1999).
ANEXO 81
ANEXO 82
ANEXO 83 (Revogado pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005).
ANEXO 84 (Revogado pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005).
ANEXO 85
ANEXO 86
ANEXO 87 (Revogado pelo Decreto Nº 32071 DE 06/04/2011).
ANEXO 88 (Revogado pelo Decreto Nº 32071 DE 06/04/2011).
ANEXO 89
ANEXO 90
ANEXO 91
ANEXO 92 (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).
ANEXO 93 (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).
ANEXO 94 (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).
ANEXO 95 (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).
ANEXO 96 (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).
ANEXO 97 (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).
ANEXO 98
ANEXO 98-A
ANEXO 99
ANEXO 100
ANEXO 101
ANEXO 102
ANEXO 103
ANEXO 104
ANEXO 105
ANEXO 106
ANEXO 107
ANEXO 108
ANEXO 109
ANEXO 110
ANEXO 111
ANEXO 112
ANEXO 113
ANEXO 114
ANEXO 115
ANEXO 116
ANEXO 117
ANEXO 118
ANEXO 119
ANEXO 120
ANEXO 121

ANEXO 76

LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - MODELO P13

LISTAGEM  DE  PRESTAÇÕES  INTERESTADUAIS

ESTADO DESTINATÁRIO:                                                                                                                                          LPI MODELO P13

EMITENTE:                                                                                                                                                                  PÁGINA:

ENDEREÇO:                                                                                 CNPJ:                                                                    PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE:                                         UF:         CEP:                        INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                     EMISSÃO: DD/MM/AAAA

DADOS DO CONHECIMENTO

DADOS DA CARGA TRANSPORTADA

Nº NF     EMISSÃO                VALOR CONTÁBIL

SÉRIE    MODELO                 VALOR ICMS

         CIF/FOB

TIPO   NÚMERO   EMISSÃO                      INSCRIÇÃO ESTADUAL:             CNPJ:                              RAZÃO SOCIAL:

DOC.  SÉRIE        VALOR CONTÁBIL        DO REMETENTE                             DO REMETENTE           DO REMETENTE

                                                                     DO DESTINATÁRIO                                     DO DESTINATÁRIO      DO DESTINATÁRIO

TOTAIS D/FOLHA         _____________

 

MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS;        10 = CONHECIMENTO AÉREO

                 9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

TIPO DCTO.:               NF = NOTA FISCAL

                                    OU = OUTROS

DADOS DE RECOLHIMENTO – GNR

ESTADO DESTINATÁRIO:                                                                                                                                       LP1 – MODELO P14

EMITENTE:                                                                                                                                                               PÁGINA:                                                       

ENDEREÇO:                                                                           CNPJ:                                                                        PERÍODO:   DE MM/AA A MM/AA

CIDADE:                                     UF:         CEP:                      INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                         EMISSÃO:    DD/MM/AAAA

DATA          CCD BANCO          CÓD AGÊNCIA          NÚMERO GNR           VALOR GNR          VALOR DEVOL.          VALOR RESSARC.

TOTAIS DA FOLHA:

ANEXO 77

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

   FIRMA:

   INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                                                                      CNPJ (MF):

   FOLHA:                                                                                                                               DATA:

 

CÓDIGO DO EMITENTE

EMITENTE DO

DOC. FISCAL

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

INSCRIÇÃO NO CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           
         

ANEXO 78

TABELA DE CÓDIGOS DE  MERCADORIAS

 

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                            CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                        DATA:

 
 

CÓDIGO DO PRODUTO

DISCRIMINAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

 
       
     

.

ANEXO 79 - (Revogado pelo Decreto Nº 31115 DE 01/03/2010).

.

ANEXO 80 - (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 23/02/1999).

.

ANEXO 81

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS  DSICMS

1 - IDENTIFICAÇÃO  DO  CONTRIBUINTE

2 - PERÍODO DE REFERÊNCIA:

 NOME:

INSC.  ESTADUAL:

 

 ENDEREÇO:

CNPJ/MF:

3 - DATA LIMITE P/ PAGTO:

 

4 – ENTRADAS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

VALOR

CONTÁBIL

OPERAÇÕES C/CRÉDITO DO ICMS

OPERAÇÕES S/CRÉDITO DO ICMS

DIF. DE ALÍQUOTA

IMPORTAÇAO

CFOP

DISCRIMINAÇÃO

BASE  DE
CÁLCULO

ALÍQ.

ICMS

ISENTAS/NÃO
TRIBUTADAS

DIF./SUSP./
S.T./ OUT.

BASE  DE
CÁLCULO

ICMS

B. C. TOTAL

ICMS

                       

VALORES  TOTAIS

                   
 

5 - SAÍDAS

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL

VALOR

CONTÁBIL

OPERAÇÕES C/ DÉBITO DO ICMS

OPERAÇÕES S/ DÉBITO  DO ICMS

OBSERVAÇÕES

CFOP

DISCRIMINAÇÃO

BASE  DE
CÁLCULO

ALÍQ.

ICMS

ISENTAS/NÃO
TRIBUTADAS

DIF./SUSP./
S.T./ OUT.

               

VALORES  TOTAIS

           
 

6 - APURAÇÃO DO ICMS:

7 - ICMS DE OUTRAS ORIGENS:

6.1 SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR:  R$

7.1 - RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE :   R$

6.2 DÉBITO DO PERÍODO:                                        R$

7.1.1 - IMPORTAÇÃO C/ CRÉDITO ICMS:    R$

6.2.1  DIFERENÇA DE ALÍQUOTA:                          R$

7.1.2 - IMPORTAÇÃO S/ CRÉDITO ICMS:    R$

6.2.2 IMPORTAÇÃO PRAZO NORMAL:                   R$

7.1.3 - OUTROS:                                               R$

6.2.3  OUTROS DÉBITOS:                                        R$

 

6.3 CRÉDITO DO PERÍODO:                                   R$

 

6.3.1  OUTROS CRÉDITOS:                                    R$

 

6.4 SALDO DEVEDOR A RECOLHER:                  R$

 

6.5 SALDO CREDOR A TRANSPORTAR:             R$

 

6.6 OUTROS                                                               R$

 
 

DATA:  __/__/__

ELABORADO POR:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:

TAMANHO NÃO INFERIOR A 21,00 X 29,.7 CM, EM QUALQUER SENTIDO

ANEXO 82

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

 NOME DA EMPRESA:                                                                     DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

LOCAL:                                    ESTADO:            MOVIMENTO DO MÊS:                                         FOLHA Nº:

 

DIA

MÊS

ESPÉCIE DO SERVIÇO

ICMS

 

VR. CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ.

VALOR

             

TOTAL

       

APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

DATA __________  VISTO _____________

DÉBITOS:

 

POR SERVIÇOS PRESTADOS

 

OUTROS

 

ESTORNO DE CRÉDITOS

 

TOTAL DE DÉBITOS

 

CRÉDITOS:

 

POR MERCADORIAS E SERVIÇOS

 

OUTROS

 

ESTORNO DE DÉBITOS

 

TOTAL DE CRÉDITOS

 

SALDO DEVEDOR A RECOLHER

 

SALDO CREDOR A TRANSPORTAR

 

TOTAL

 
 

.

ANEXO 83 - (Revogado pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005).

.

ANEXO 84 - (Revogado pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005).

.

ANEXO 85

DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS - DSICMS

ESTADO ARRECADADOR:

MÊS:                                                     ANO:                                          PÁG:

FERROVIA SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

CNPJ/MF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

FERROVIA SUBSTITUÍDA:

ENDEREÇO:

CNPJ (MF):

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ORIGEM DO SERVIÇO

DEST.

UF

DESPACHO

NOTA FISC. FATURA

VALOR TRIBUTÁVEL

ICMS

MUNICÍPIO

UF

ESTAÇÃO

SÉRIE

DATA

SÉRIE E SUBSÉRIE

DATA

SERVIÇOS

SERV. ENCARGO

ALÍQ.

VALOR

                           

ANEXO 86

RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

01 PRIMEIRA APRESENTAÇÃO? 1

(   ) SIM

(   ) NÃO
   
  IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
  02 INSCRIÇÃO ESTADUAL 03 CNPJ/MF
         
  04 NOME COMERCIAL (RA2Ã0 SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
     
   
  ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
  05 MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
  (   ) FITA MAGNETICA (ESPECIFICAR) (   ) DISCO FLEXÍVEL 3 1/2" (    ) DISCO FLEXÍVEL 5 1/4" OUTROS (ESPECIFICAR)
 
06 NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO 07 PERÍODO  
     

/__/__/____/  A  /__/__/____/

   
  RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
  08 NOME 09 TELEFONE
  10 DATA 11 ASSINATURA
      ___/___/_____   -----------------------------------
   
  PARA USO DA REPARTIÇÃO
12 RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO 13 RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO
  DATA     /     /     
 

ASSINATURA MATRICULA

  DATA    /     /

 ASSINATURA MATRICULA

.

ANEXO 87 - (Revogado pelo Decreto Nº 32071 DE 06/04/2011).

.

ANEXO 88 - (Revogado pelo Decreto Nº 32071 DE 06/04/2011).

.

ANEXO 89

MAPA RESUMO ECF

ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA DAS FINANÇAS

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

MAPA RESUMO ECF

NÚMERO: _____________        DATA: _____ / _____ / _____

RAZÃO  SOCIAL: _______________________________________________        CCICMS:__________________________________________________

 ENDEREÇO: _____________________________     MUNICÍPIO:____________________   UF: _______    CNPJ/MF: ____________________________

ECF

CONT. RED

“Z” Nº

Nº DE ORDEM
OPER. FINAL
SÉRIE MOVIMENTO
DO DIA
GT FINAL –
GT INICIAL
CANCELAMENTO DESCONTOS VALOR CONTÁBIL BASE DE CALCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTA/NÃO TRIBUTADAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OUTROS RECEBIMENTOS
% % %
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
TOTAIS
OBSERVAÇÕES

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

NOME: ______

FUNÇÃO:______________

ASSINATURA:_______

ANEXO 90

DEMONSTRATIVO DE ESTOQUES - DES

01. Agente financeiro/agência Operadora:

02. Nome da Armazrnadora ou Depositário/Nº da Unidade Armazenadora:

03. Quizena:

04. Mês/Ano:

05. Local de Depósito (Endereço, Município, UF):

06. Nome do Produto:

ÚLTIMO DES. EMITIDO

4

07. Número:

08. Quinz./Mês/Ano:

 

SALDO INICIAL

4

09. Nº de Volumes:

10. Peso Bruto (Kg):

OPERAÇÕES DE ENTRADA

11. CÓD. OP.

12. Nº DE DOC.

13. Nº DE VOL.

14. P. B. (kg)

15. T. UMID. (%)

16. VALOR R$

112 - AQUISIÇÃO DIRETA

           

113 - AQUISIÇÃO INDIRETA

           

114 - AQUISIÇÃO ESPECIAL

           

115 - REMOÇÃO (DESEMBARQUE)

           

116 - GANHO EM TRANSPORTE

           

117 - TRANSF. CONTROLE ESTOQUE

           

118 - BENEFICIAMENTO (RETORNO DE)

           

119 - TRANSF. ENTRE AGENTES FINANC.

           

120 - REENSAQUE

           

121 - REPOSIÇÃO DE PERDA

           

122 - GANHO EM ARMAZENAGEM

           

123 - CLASSIF. ABAIXO DO PADRÃO

           

124 - DEVOL. DE PRODUTO VENDIDO

           

126 -BENEFICIAMENTO (PROD. EM)

           

127 - DESCLASSIFICAÇÃO

           

129 - GRANELIZAÇÃO

           

130 - ENSAQUE

           

131 - LIMPEZA - RESÍDUOS/SUBPRODUT.

           

133 - ALTERAÇÃO DE ARMAZENADOR

           

134 - ALTERAÇÃO DE JURISDIÇÃO

           
OPERAÇÕES DE SAÍDA

17. CÓD. OP.

18. Nº DE DOC.

19. Nº DE VOL.

20. P. B. (kg)

21. T. UMID.

22. VALOR R$

227 - VENDAS A VISTA

           

228 - VENDAS A PRAZO

           

229 - REMOÇÃO (EMBARQUE)

           

230 - PERDA EM (TRANSPORTE)

           

231 - TRANSF. CONTROLE ESTOQUE

           

232 - BENEFIC. (REMESSA PARA)

           

233 - TRANSF. ENTRE AGENTES FINANC.

           

234 - REENSAQUE

           

235 - PERDA EM ARMAZENAGEM

           

236 - DEVOL. DE AQUISIÇÃO

           

237 - DESCARTE

           

238 - CLASS. ABAIXO DO PADRÃO

           

241 - AVARIA EM  TRANSPORTE

           

242 - DESVIO EM ARMAZENAGEM

           

243 - DESCLASSIFICAÇÃO

           

245 - PERDA EM  BENEFICIAMENTO

           

246 - GRANELIZAÇÃO

           

247 - RESÍDUOS/SUBPRODUTOS - LIMPEZA

           

248 -  RESÍDUOS/SUBPROD. - BENEFICIAM.

           

249 - ENSAQUE

           

251 - SECAGEM

           

252 - MAT. ESTRANHAS S/IMPUREZAS - LIMPEZA

           

253 - MAT. ESTRANHAS/IMPUREZAS - BENEFIAM.

           

254 -DAÇÃO EM PAGAMENTO

           

255 - SINISTRO EM TRANSPORTE

           

256 - DESVIO EM TRANSPORTE

           

258 - SINISTRO EM ARMAZENAGEM

           

259 - PERDA CONTRATUAL (BENEFICIAMENTO)

           

260 - LIBERAÇÃO POR INDENIZAÇÃO

           

261 - ALTERAÇÃO DE ARMAZENADOR

           

262 - ALTERAÇÃO DE JURISDIÇÃO

           

SALDO FINAL

4

23. Nº de Volumes:

24 . Peso Bruto (Kg):

CÓDIGOS

4

25. Banco:

26. Agência:

27. Produto:

28. Saída:

29. CDA do Armazém:

30.UF:

 

31. Observações:

 

32. Data:

33. Carimbo/Assinatura do Emitente:

ANEXO 91 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
ART. 552, DO RICMS

.

ANEXO 92 - (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).

.

ANEXO 93 - (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).

.

ANEXO 94 - (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).

.

ANEXO 95 - (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).

.

ANEXO 96 - (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).

.

ANEXO 97 - (Revogado pelo Decreto Nº 20445 DE 28/06/1999).

.

ANEXO 98 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19532 DE 26/02/1998).

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME:

CNPJ/MF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU CÓDIGO

DATA

NOTA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO)

SAÍDA OU BAIXA

SALDO ACUMULADO
 (BASE DO ESTORNO)

             
             
             
             
             
             
             

3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

COEFICIENTE DE ESTORNO
(3 = 1 : 2)

SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO)
(4)

FRAÇÃO MENSAL
(5)

ESTORNO P/SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
(6 = 3 x 4 x 5)

ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA
(7)

TOTAL DO ESTORNO MENSAL
(8 = 6 + 7)

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
 (1)

TOTAL DAS SAÍDAS
(2)

Janeiro

       

1/60

     

Fevereiro

       

1/60

     

Março

       

1/60

     

Abril

       

1/60

     

Maio

       

1/60

     

Junho

       

1/60

     

Julho

       

1/60

     

Agosto

       

1/60

     

Setembro

       

1/60

     

Outubro

       

1/60

     

Novembro

       

1/60

     

Dezembro

       

1/60

     

.

ANEXO 98-A CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22183 DE 23/08/2001).

 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome:

CNPJ nº

Inscrição Estadual nº

Endereço:

Bairro

Município

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU CÓDIGO

DATA

NOTA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)

SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

             
             
             

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)

COEFICIENTE DE CREDITAMENTO (3 = 1 : 2)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

(4)

FRAÇÃO MENSAL

(5)

CRÉDITO A SER APROPRIADO (6 = 3 x 4 x 5)

TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO

(1)

TOTAL DAS SAÍDAS

(2)

Janeiro

       

1/48

 

Fevereiro

       

1/48

 

Março

       

1/48

 

Abril

       

1/48

 

Maio

       

1/48

 

Junho

       

1/48

 

Julho

       

1/48

 

Agosto

       

1/48

 

Setembro

       

1/48

 

Outubro

       

1/48

 

Novembro

       

1/48

 

Dezembro

       

1/48

 

I - Linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna

MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna

2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna

3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna

4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna

5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna

6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação.

Na escrituração do CIAP, Anexo 98 - A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

As folhas do CIAP, Anexo 98 - A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.

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ANEXO 99 - Art. 6º, XXXI, do RICMS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).

LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
  I - VACINAS  
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
  II - IMUNOGLOBULINAS  
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zoster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
  III - SOROS  
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
  IV - MEDICAMENTOS  
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
41 Miltefosina 3004.90.95
42 Doxiciclina 3004.20.99
43 Pentamidina 3004.90.47
44 Artesunato 3004.90.59
  V - INSETICIDAS  
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
  VI - OUTROS  
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
32 Novaluron 3808.91.99

.

ANEXO 100 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).

Art. 786, §§ 1º, 2º e 3º, do RICMS

 AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE PARCELAMENTO

  ESTADO DA PARAÍBA   AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
SECRETARIA DAS FINANÇAS

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EM CONTA DE PRESTAÇÕES
DE PARCELAMENTO

I - DADOS DO CONTRIBUINTE

 
  01 -NOME/RAZÃO SOCIAL  
     
         
  02 - CNPJ / CPF   03 - TELEFONE  
         
     
  04 - HOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA  
     
     

II-DADOS DO PROCESSO A SER PREENCHIDO PELO ÓRGÃO FISCAL DO ESTADO

             
  05 - N° DO PROCESSO   06 - QTDE. PREST. P/   07- VENC. 1ª PREST.  
      DÉBITO EM CONTA   A SER DEBITADA  
             
             

III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA

                       
  08 - COMP.   09 - CÓD. BANCO   10 -CÓD. AGÊNCIA Cl   11 - NÚMERO DA CONTA   C2  
                       
                       
  12 - NOME DO BANCO 13 • NOME DA AGÊNCIA  
       
       
  14 - ENDEREÇO DO BANCO 15 - TELEFONE   16 - CEP  
           
           

IV - AUTORIZAÇÃO

 
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU" RESPONSÁVEL PELA EMPRESA (autorizado a movimentar a conta bancária)
  DATA          
             
             

V- ABONO BANCÁRIO

      MOTIVO (COMPLEMENTAR. NO VERSO, SE NECESSÁRIO)  
    NÃO ABONADO    
         
    ABONADO CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I,III E IV ESTÃO CORRETOS  
      ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO  
         
  DATA        
           
           

VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS

1 - Apresente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo.

2 - O débito em conta será efetuado na data do vencimento de cada prestação, prorrogando-se para o 1° dia útil subseqüente, quando este ocorrer em data em que não haja expediente bancário.

3 - Os dados do campo IH devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta indicada.

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ANEXO 101 Art. 262, VI, do RICMS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20754 DE 06/12/1999).

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA - ST)

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada à esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
  Valor do 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA - ST)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

Campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

Campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39. (Ajuste SINIEF 09/2016); (Redação dada pelo Decreto Nº 36850 DE 09/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

Campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

Campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF 6/2015 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

Campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

Campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

Campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

Campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

Campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

Campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

Campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

Campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

Campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

Campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

Campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

Campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

Campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

Campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Redação dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações."

Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39. (Ajuste SINIEF 09/2016); (Redação dada pelo Decreto Nº 36850 DE 09/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3 (Ajuste SINIEF 09/2016); (Redação dada pelo Decreto Nº 36850 DE 09/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajuste SINIEF 22/2012 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

Campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

Campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

Campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

Campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

Campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

Campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

Campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

Campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

Campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

Campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

Campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

Campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

Campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

Campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

Campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

Campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

Campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações (Ajuste SINIEF 22/2012 ):

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

Campo 40 - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal (Ajuste SINIEF 6/2015 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Na hipótese do campo 14, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

Na hipótese do campo 15, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

Na hipótese do campo 38, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".

A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (Ajuste SINIEF 10/2015 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

· Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no campo 40 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 6/2015 ):

1. Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (Ajustes SINIEF 6/2015 e 10/2015);

2. Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 6/2015 );

3. Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior (Ajuste SINIEF 6/2015 );

4. Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento (Ajuste SINIEF 6/2015 );

5. Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados) (Ajuste SINIEF 6/2015 ).

· Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/2015 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

· Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajuste SINIEF 6/2015 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 36357 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

.

ANEXO 102 - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22356 DE 30/10/2001). Art. 33, VII, do RICMS

RELAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3
8703.21.00 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3
8703.22.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3
Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

.

ANEXO 103 -  Art. 33, VI, do RICMS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002).

RELAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS nº 115/2001

ITEM CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1 8701.20.00 TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2 8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
3 8704.21 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
4 8704.22 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5 8704.23 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6 8704.31 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
7 8704.32 VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8 8706.00.10 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9 8706.00.90 CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 42157 DE 23/12/2021):

ANEXO 104 (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36690 DE 04/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 104 - Art. 628, do RICMS MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).

______
VIA
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº: MOD.: SÉRIE: DATA:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE UNID. NCM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
           
           
           
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MODELO SÉRIE DATA QUANTIDADE UNIDADE NCM DESCRIÇÃO
               
               
               
               
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
       
       
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA
     

.

ANEXO 105 - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS (Art. 6º, XXVIII do RICMS/PB) (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICA-MENTOS

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco, ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38259 DE 25/04/2018):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
3  / AdalimumabeEverolimo  / 2942.00.00  / Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida  / 3002.10.39

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39 / 3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

9

Alfapeginterferona 2ª

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

   

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

 3003.39.99/

 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Nota: Redação Anterior:

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Nota: Redação Anterior: (Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

13

Beclometa-sona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

   

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterfero-na

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterfero-na 1ª

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a  6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

Nota: Redação Anterior:

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por drágea

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por drágea

(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Nota: Redação Anterior:

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

Nota: Redação Anterior:

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxmina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxmina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxmina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

(Redação do item 34 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Nota: Redação Anterior:

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Donepezil - 5 mg - por comprimido

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona  200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

(Redação do item 38 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

     

Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

 
     

Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

 

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

(Redação do item 41 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

Nota: Redação Anterior:

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

43

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53/ 3004.90.43

(Revogado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

44

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

(Redação do item 46 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio – 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg – por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Nota: Redação Anterior:

46

Formoterol + Budesonida

 

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

 3003.90.99/

3004.90.99

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

(Redação do item 49 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

Nota: Redação Anterior:

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

(Redação do item 50 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

Nota: Redação Anterior:

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

51

Hidroxicloro-quina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloro-quina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

(Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

53

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 32982 DE 2012):

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

 
Nota: Redação Anterior:

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

54

Imunoglobu-lina Anti-

Hepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

Nota: Redação Anterior:

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

(Redação do item 56 dada pelo Decreto Nº 31115 DE 01/03/2010):

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

Nota: Redação Anterior:

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

(Revogado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

61

Lenograstim

3504.00.90

Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco

3002.10.39

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg -  por supositório

Mesalazina 500 mg -  por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

68

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69

Metilpredni-solona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

(Redação do item 70 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Nota: Redação Anterior:

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotr+B367exato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

(Redação do item 72 pelo Decreto Nº 32335 DE 11/08/2011):

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido

3004.31.00

Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido

Nota: Redação Anterior:

72

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.20.99/ 3004.20.99

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg  - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

3003.39.25/

3003.39.26

3003.39.29/ 3004.39.29

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

(Redação do item 78 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

78

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

Nota: Redação Anterior:

78

Pancrelipase

3001.20.90

Pancrelipase 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

Pancrelipase 12.000UI - por cápsula

Pancrelipase 18.000UI - por cápsula

Pancrelipase 20.000UI - por cápsula

Pancrelipase 25.000UI - por cápsula

 

Pancrelipase 4.500UI - por cápsula

79

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

(Redação do item 81 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Nota: Redação Anterior:

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina 40 mg - por comprimido

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

 

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 3 mg – por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 6 mg – por cápsula

88

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90/

2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

3003.39.25/

3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 304.90.99

90

Salbutamol

2922.50.99

 Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

(Redação do item 93 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

Nota: Redação Anterior:

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Sevelâmer 400 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

(Redação do item 95 dada pelo Decreto Nº 32335 DE 11/08/2011):

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea  
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml  
Nota: Redação Anterior:

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3003.90.79

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38259 DE 25/04/2018):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Nota: Redação Anterior:
96 / Somatropina / 2937.11.00 / Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola / Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola / 3003.39.11/ 3004.39.11  / 3003.39.11/ 3004.39.11

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

(Redação do item 98 dada pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

98

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/ 3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

Nota: Redação Anterior:

98

Tacrolimo

2933.39.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

(Redação do item 99 dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Tolcapona 100 mg - por comprimido

Nota: Redação Anterior:

99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.9

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106

Soro – Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

(Item 135 acrescentado pelo Decreto Nº 31115 DE 01/03/2010):

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg – por comprimido

Oseltamivir 45 mg – por comprimido

Oseltamivir 75 mg – por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

(Item 136 acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010):

136

Vacina meningocócica onjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

(Item 137 acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010):

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg – por comprimido

Baraclude 0.5mg – por comprimido

3004.9079”.

(Item 138 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

(Item 139 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

(Item 140 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/

3004.40.90

(Item 141 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.

99/

3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

(Item 142 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/

3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola)

(Item 143 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

(Item 144 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

(Item 145 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/

3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

(Item 146 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

(Item 147 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/

3004.90.99

(Item 148 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/

3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):

149 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99/3004.90.29
Nota: Redação Anterior:
149 /  Iloprosta /2918.19.90 /  Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) /  3003.90.39/ 3004.90.29 /  (Item 149 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010).

(Item 150 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

150

Imunoglobulina Anti-

Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

(Item 151 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

(Item 152 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

(Item 153 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

(Item 154 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola

3003.39.26

3003.39.29/

3004.39.29

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola

(Item 155 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

(Item 156 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

156

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido

(Item 157 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

(Item 158 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

(Item 159 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/

3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido

(Item 160 acrescentado pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010):

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/

3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

(Item 161 acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010):

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

(Item 162 acrescentado pelo Decreto Nº 41509 DE 18/08/2021):

162

Natalizumabe

3002.13.00

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)  

3002.15.90

Nota: Redação Anterior:
(Item 161 acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010):

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg  (por frasco-ampola)

3004.10.39

(Redação do 163 item dada pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012):

163

Insulina Humana

NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

10 ML

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT

REFIL/CARPULE VD INC X

3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

5 ML

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado o item 163 pelo Decreto nº 32138 DE 12.05.2011):

163

Insulina Humana

2937.12.00

Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

3004.31.00

(Redação do 164 item dada pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012):

164

Insulina Humana

Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

10 ML

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT

REFIL/CARPULE VD INC X

3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

5 ML

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado o item 164 pelo Decreto nº 32138 DE 12.05.2011):

164

Insulina Humana

(Ação rápida)

2937.12.00

Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

3004.31.00

(Item 165 acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012):

165

Alfavelaglicerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

 
(Item 166 acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012):
166

Miglustase

2933.39.99

Miglustate 100 mg – por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

(Item 167 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

167

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

(Item 168 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

168

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

(Item 169 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

169

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

 

(Item 170 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

170

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

 

(Item 171 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

171

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

(Item 172 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

172

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

 

(Item 173 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

173

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

(Redação dada pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019, efeitos 01/06/2019):
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00
Nota: Redação Anterior:

(Item 175 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

2937.23.21

(Item 176 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

 

176

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

(Item 177 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

177

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

(Item 178 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

178

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

(Item 179 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

179

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

(Item 180 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

180

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

 

(Item 181 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

181

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

(Item 182 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

182

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00
Nota: Redação Anterior:
183 / Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona / 2937.23.99 / Valerato de estradiol 50 mg/ml +  + Enantato de noretisterona 5 mg/ml / 3004.39.39 / (Item 183 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013).

(Item 184 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

184

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79 / 3004.90.69

(Redação dada pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019, efeitos 01/06/2019):

185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil
x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
Nota: Redação Anterior:
185 / Palivizumabe /  3002.10.29 / Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc / Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml /3002.10.29 / 3002.10.29 (Item 185 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013).

(Item 186 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

186

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

   
(Redação dada pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019, efeitos 01/06/2019):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
Nota: Redação Anterior:
187 / Abatacepte /  3002.10.29 /  Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc /  3002.10.29 (Item 187 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013).

(Item 188 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

188

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

   

(Item 189 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

189

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89 / 3004.90.79

(Item 190 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

190

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

(Item 191 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

191

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

(Item 192 acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):

192

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

 
(Item 193 acrescentado pelo Decreto Nº 34944 DE 29/04/2014):
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 2935.00.19
(Item 194 acrescentado pelo Decreto Nº 34944 DE 29/04/2014):
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana -concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019, efeitos 01/06/2019):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liolizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
Nota: Redação Anterior:
195 / Palivizumabe / 3002.10.29 / Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL / 3002.10.29 (Redação do item 195 dada pelo Decreto Nº 35245 DE 08/08/2014):
195 /  Palivizomabe /  3002.10.29 /  Palivizomabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL /  3002.10.29 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34944 DE 29/04/2014)
(Item 196 acrescentado pelo Decreto Nº 37415 DE 30/05/2017):
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) 3003.90.79/3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019, efeitos 01/06/2019):
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen ?ll) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (expen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penll)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (?expen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (?expen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (?expen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (?extouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (?extouch)
(Item 198 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
(Item 199 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item 200 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
(Item 201 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
(Item 202 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
(Item 203 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
(Item 204 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item 205 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
(Item 206 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99/3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99/3004.39.99
(Item 207 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item 208 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
(Item 209 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item 210 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Redação do  item 211 dada pelo Decreto Nº 42574 DE 02/06/2022):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Nota: Redação Anterior:
211 / Lanreotida(Item 211 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019). /  2937.19.90 / Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) / 3003.39.99/3004.39.99
(Item 212 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90. 3 9/3004.90.29
(Item 213 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
(Item 214 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
Pilocarpina 20mg/ml(frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
(Item 215 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
(Item 216 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item 217 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item 218 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item 219 acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item 220 acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019):
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
  Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml   3004.39.29
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml
100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml + 1 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 5 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol injct5carpvdinc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol injct1carpvdinc x 3 ml
100 u/ml sol injct 2 carp vdinc x 3 ml
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml + 5 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml + 1 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 2 carp vdinc x 3 ml + 2 sistaplicplas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29
TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML
100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST
(Item 236 acrescentado pelo Decreto Nº 41509 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL   3002.15.90
(Item 237 acrescentado pelo Decreto Nº 41509 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml)   3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)  
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  
(Item 238 acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe -75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
(Item 239 acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Item 240 acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida -50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item 241 acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina -100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item 242 acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Item 243 acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90
(Item 268 acrescentado pelo Decreto Nº 42574 DE 02/06/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
268 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 2mg - cápsula 3004.90.49
(Item 268 acrescentado pelo Decreto Nº 42574 DE 02/06/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 105

ITENS FÁRMACOS NBM/SH
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS NBM/SH
MEDICAMENTOS
1 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 3003.39.39/3004.39.39
2 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml) 3003.39.29/3004.39.2
3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/3004.39.9
4 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49/3004.90.39
5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.26/3004.39.27
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)  
6 Acetato de Lanreotida 2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola 3003.90.89/3004.90.79
7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
3003.39.19/3004.39.9
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7 - Acetato de Leuprolida
  2937.90.90
  Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
  3003.39.19/3004.39.19"
8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula) 3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - (por cápsula)  
9 Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69/3004.90.59
10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) 3003.90.19/3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)  
11 Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 3003.90.76/3004.90.66
13 Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal 3003.90.49/3004.90.39
14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador 3003.39.99/3004.39.99
15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) 3003.90.99/3004.90.99
16 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) 3003.39.29/3004.39.25
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)  
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)  
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
17 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 3003.90.19/3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)  
18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) 3003.90.78/3004.90.68
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)  
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)  
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)  
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)  
19 Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
20 Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
21 Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo 3003.90.79/3004.90.69
22 Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 3003.90.49/3004.90.39
23 Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
24 Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
25 Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
26 Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
27 Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
28 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79/3004.90.69
Clozapina 25 mg - (por comprimido)  
30 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39/3004.39.39
31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 3003.90.58/3004.90.48
32 Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
33 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses 3003.39.99/3004.39.99
34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 3003.90.23/3004.90.13
35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59/3004.90.49
36 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)  
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)  
37 Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/3004.90.43
39 Fosfato de Codeína 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 3003.40.40/3004.40.40
40 Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador 3003.90.59/3004.90.49
41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/3004.90.99
42 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido 3003.90.49/
3004.90.39
44 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 3003.90.99/3004.90.99
45 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99
46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 3003.90.29/3004.90.19
47 Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
48 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)  
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)  
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)  
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)  
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)  
49 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml 3002.10.29
50 Interferon Beta 1ª 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa prépreenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida
3002.10.36
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "50 - Interferon Beta 1a
  3002.10.36
  Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
  Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
  Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
  Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
  3002.10.36"
51 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36
52 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula 3003.90.19/3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula  
53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79/3004.90.69
54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) 3002.10.39
56 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 3003.39.93/3004.39.93
57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/3004.39.93
58 Levotiroxina Sódica 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 3003.39.81/3004.39.81
59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) 3003.90.29/3004.90.19
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)  
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)  
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)  
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)  
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)  
60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório 3003.90.49/3004.90.39
61 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 3003.40.90/3004.40.90
62 Mesilato de Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 3003.90.79/3004.90.69
64 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
65 Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
66 Ocreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) 3003.39.25
3004.39.26
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "66 - Octreotida
  2936.21.90
  Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
  Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
  Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
  Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
  3003.39.25/3004.39.26"
67 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido) 3003.90.79/3004.90.69
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)  
68 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/3004.90.59
69 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.39/3004.90.29
70 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido) 3003.90.79/3004.90.69
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)  
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
3003.90.79/
3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.931, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterado:
  "73 Rivastigmina
  2933.49.90
  Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
  Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
  Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
  Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
  Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
  3003.90.79/3004.90.69"
74 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005).
  Nota: Assim dispunha as redações anteriores:
  "75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69/3004.90.59; (Redação dada a linha pelo Decreto nº 26.144, de 23.08.2005, DOE PB de 24.08.2005)"
  "75 Sirolimus 2933.39.99 SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml    003.90.69/3004.90.59"
3004.90.79;".
76 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.11/3004.39.11
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
77 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99/3004.39.99
78 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
79 Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
80 Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99
81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses 3003.90.49/3004.90.39
82 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) 3003.90.79/3004.90.69
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)  
83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
84 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
87 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.18/3004.39.18
88 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49/3004.90.39
89 Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.49/3004.90.39
90 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
91 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
92 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
93 Soro Anti-Bot/Laqué-tico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
94 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
95 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
96 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.15
97 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
98 Soro Anti-Escorpiô-nico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
99 Soro Anti-Lactro-dectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
100 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
101 Soro Anti-Loxos-célico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
102 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
103 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.12
104 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.10.19
105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
106 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
107 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
108 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.23
109 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
110 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.22
111 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
112 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
113 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
114 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29
115 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
116 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.27
117 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.26
118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005). 3002.20.29".
119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona 2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.836, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
3003.90.49/3004.90.39.
120 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
3003.20.99
3004.20.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "120 - Micofenolato Sódico
  2941.90.99
  Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.818, de 28.11.2006, DOE PB de 29.11.2006, Rep. DOE PB de 02.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)
  3003.20.99/3004.20.99"
121 Everolim 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3003.20.29/ 3004.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.818, de 28.11.2006, DOE PB de 29.11.2006, Rep. DOE PB de 02.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)
3003.90.89/3004.90.79
122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.993, de 23.02.2007, DOE PB de 24.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007) 3003.90.79/3004.90.69
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, Rep. DOE PB de 29.08.2007) 3003.90.79/3004.90.69
124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.341, de 13.06.2008, DOE PB de 14.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) 3003.90.99/3004.90.99
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.341, de 13.06.2008, DOE PB de 14.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) 3003.90.99/3004.90.99
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclo sp o rina 5 0 m g/ml (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.341, de 13.06.2008, DOE PB de 14.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) 3003.90.78/3004.90.68
127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
3004.90.59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "127 - Alendronato de sódio
  3004.90.59
  lendronato de sódio 70mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.341, de 13.06.2008, DOE PB de 14.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  3004.90.59"
128 Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
3003.39.25 3004.39.26
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
129 Adalimumabe 3002.10.39 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
130 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml 3003.90.79 3004.90.69
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.931, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterado:
  " 131 Etanercepte
  3002.10.38
  Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
  3002.10.38 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008)."

.

ANEXO 106

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV 

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV

EMITENTE

INSCRIÇÕES

ESTADUAL

Nº                                                         SÉRIE

ENDEREÇO

CNPJ

NUMERO DE DESTINO DA VIA

TOMADOR DE SERVIÇO

ESTADUAL

REMETENTE

ENDEREÇO

CNPJ

ENDEREÇO

DATA        HORA CHEGADA        HORA SAÍDA           ASSINATURA REMETENTE        ASSINATURA TRANSPORTADOR

DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

DATA        HORA CHEGADA        HORA SAÍDA          ASSINATURA REMETENTE        ASSINATURA TRANSPORTADOR

LOCAL E DATA DE EMISSÃO

DISCRIMINAÇÃO, VALOR E IDENTIFICAÇÃO  DA  CARGA

TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO

VOLUME

TIPO

VALOR DECLARADO

RÓTULO

LACRE

SELO

DATA

ROTA

PLACA/LOCAL VEÍCULO

HORA INÍCIO

HORA TÉRMINO

RESPONSÁVEL

 

CÉDULA

                   
 

CHEQUE

                   
 

MOEDA

                   
 

OUTROS

                   
 

TOTAL

       

DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER

PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO

RECEBIDO POR

DATA

HORA

ENTREGUE A

DATA

HORA

           

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

DADOS DA IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO

_________________________________    26 CM     ___________________

.

ANEXO 107 - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006). Art. 6º, XXXV, do RICMS

BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

.

ANEXO 108 - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006). Art. 6º, XXXVI, do RICMS

EQUIPAMENTOS E PEÇAS A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA

Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

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ANEXO 109 - (Art. 6º, XXXIX do RICMS) MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 32762 DE 13/02/2012).

ITEM NCM/SH MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg
2 3002.10.39 CERA 400 mcg
3 3002.10.39 CERA 200 mcg
4 3002.10.39 CERA 100 mcg
5 3002.10.39 CERA 50 mcg
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
53 3004.90.79 Aleglitazar
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64 3004.90.69 Pluorouracil
65 3002.10.39 Tocilizumab
66 3002.10.39 Pertuzumab
67 3002.10.39 Ocrelizumab
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
69 3004.90.99 Insulina inalável
70 3004.90.99 CP-945,598
71 3004.90.99 CP-751,871
72 3004.90.99 Malato de sunitinibe
73 3004.90.99 PH-797,804
74 3004.90.99 Fesoterodina
75 3004.90.99 Ziprasidona
76 3004.90.99 Sildenafila
77 3004.90.99 Tartarato de vareniclina
78 3004.90.99 Maraviroque
79 3004.90.99 Linezolida
80 3004.90.99 Anidulafungina
81 3004.90.99 PF-00885706
82 3004.90.99 PF-045236655
83 3004.90.99 PF-3512676
84 3004.90.99 Tolterodine
85 3004.90.99 CE-224,535
86 3004.90.99 AG-013736.
87 3004.90.99 Celecoxibe
88 3004.90.99 CP-690,550
89 3004.90.78 Emtricitabina
90 3004.90.49 Raltegravir".
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
99 3004.90.69 Risperidona 1mg
100 3004.90.69 Risperidona 2mg
101 3004.90.69 Risperidona 4mg
102 3004.90.99 TMC 278 25mg
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
105 3004.20.99 Doripenem 500mg
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
107 3004.90.69 TMC 207 100mg
108 3002.10.35 CNTO328 20mg/ml
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg
111 3004.90.79 Ciclosfamida 1g
112 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg
113 3004.39.99 Prednisona 5mg
114 3004.39.99 Prednisona 20mg
115 3004.40.10 Vincristina 1mg
116 3004.90.78 Ritonavir 100mg
117 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
121 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
122 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
123 33002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09 (Acrescentado pelo Decreto Nº 36860 DE 12/08/2016).
Nota: Redação Anterior:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º, XXXIX, do RICMS
  LISTA DE REAGENTES QUÍMICOS

ITEM NCM/SH MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg
2 3002.10.39 CERA 400 mcg
3 3002.10.39 CERA 200 mcg
4 3002.10.39 CERA 100 mcg
5 3002.10.39 CERA 50 mcg
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
53 3004.90.79 Aleglitazar
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64 3004.90.69 Pluorouracil
65 3002.10.39 Tocilizumab
66 3002.10.39 Pertuzumab
67 3002.10.39 Ocrelizumab
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
69 30049099 Insulina inalável
70 30049099 CP-945,598
71 30049099 CP-751,871
72 30049099 Malato de sunitinibe
73 30049099 PH-797,804
74 30049099 Fesoterodina
75 30049099 Ziprasidona
76 30049099 Sildenafila
77 30049099 Tartarato de vareniclina
78 30049099 Maraviroque
79 30049099 Linezolida
80 30049099 Anidulafungina
81 30049099 PF-00885706
82 30049099 PF-045236655
83 30049099 PF-3512676
84 30049099 Tolterodine
85 30049099 CE-224,535
1121 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.735, de 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)
1122 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.735, de 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)
86 30049099 AG-013736.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 31.383, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010, com as alterações do Decreto nº 32.735, de 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º, XXXIX, do RICMS
  LISTA DE REAGENTES QUÍMICOS

Código NCM/SH Substância Ativa
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69 Anastrozole 1mg
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Erlotinib 25 mg
3004.90.79 Erlotinib 100 mg
3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 T20-304 90 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99 Predinisolona 30mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumabe
3004.90.59 Ácido ibandrônico
3004.50.90 Isotretinoína
3004.90.79 Tacrolimo
3004.90.29 Acitretina
3004.90.99 Calcipotriol
3004.20.99 Micofenolato de mofetila
3002.10.38 Trastuzumabe
3002.10.38 Rituximabe
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A
3004.90.79 Capecitabina
3004.90.99 Erlotinibe
3004.90.79 Ribavirina".

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).

ANEXO 110 - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF em edição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º, XL, do RICMS
  MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA
  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).

Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida). 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistemas irradiantes configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "6 Sistemas irradiantes configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39"
8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.20.42"
8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.20.90"
8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB    8525.10.39"
8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99"
8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99"
8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99"
8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99"
8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.10.21"
8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de
freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.10.22"
8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/ excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49"
8525.60.90
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.(Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.   8525.30.10"
8525.80.11
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com, no mínimo, 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir, pelo menos, 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/ E com 4 chaveadores cromáticos por M/ E e gravador RAM interno. 8543.89.99"
8543.70.99
28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/ E com 4 chaveadores cromáticos por M/ E e gravador RAM interno. 8543.89.99"
8543.70.99
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.89.36"
8543.70.36
30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde 8543.89.99"
8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U   8543.89.99"
8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.  
8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33"
8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor   8543.89.32"
8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter/ importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter/ importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.89.99"
8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão   8543.89.99"
8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.89.99"
8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89"
8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99"
8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.89.50"
8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.484, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99"
8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

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ANEXO 111 - Art. 6º, XLVI, do RICMS LISTA DE INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
5 3006.10.90 Hemostático absorvível (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
5 / 3006.10.90 / Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
9 / 3006.40.20 / Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de Cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Catete tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41383 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior: 51 / 9018.90.95 / Clipe para aneurisma (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). / 
51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013).
51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41383 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
54 / 9018.90.99 / Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Redação do item dada pelo Decreto Nº 38060 DE 26/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular-metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular-metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular chamley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso ate 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 3002.10.39 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "160   9021.39.30  Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico"
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou sllicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/cinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192
191 9021.90.12 Stent vascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41383 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior: 191 / 9021.90.81 / Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
191 / 9021.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
193

9018.90.95

Grampos para Kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
195 9018.90.99 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/01/20/14).
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013).
197 9021.90.12 Espiral para embolização (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41383 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior: 197 / 9021.90.81 / Espiral para embolização neurovascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
197 / 9021.90.81 / Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/01/20/14).
198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

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ANEXO 112 - Art. 166-C, § 5º, do RICMS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 31581 DE 01/09/2010). CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

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ANEXO 113 - Art. 5º, LXI, do RICMS LISTA DE PRODUTOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010).

PRODUTO NCM
I - barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
a) sem mecanismo de propulsão
b) outros
8713.10.00
8713.90.00
III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas a) próteses articulares:
a) próteses articulares:
1. femurais
2. mioelétricas
3. outras
b) outros
1. artigos e aparelhos ortopédicos
2. artigos e aparelhos para fraturas
c) partes e acessórios
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
2. outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
VI - outras partes e acessórios 9021.39.99
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
IX - implantes cocleares 9021.90.19. (Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).  

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ANEXO 114 - Art. 6º, VI do RICMS LISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011).

ITEM PRODUTO CÓDIGO NBM/NCM
01 Milupa pku 1 21.06.90.9901
02 Milupa pku 2 21.06.90.9901
03 Kit de radioimunoensaio  
04 Leite especial sem fenilamina 21.06.90.9901
05 Farinha hamermuhle  
06 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
07 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090
08 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090
09 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090
10 Solução 1 para beta thal 3822.0090
11 Solução 2 para beta thal 3822.0090
12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900
13 Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000
14 Posicionador de Amostra 9026.9090
15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099
16 Ponteiras Descartáveis 9027.9099
17 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029
18 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029
19 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029
20 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029
21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029
22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029
23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029
24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029
25 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029
26 Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) 3002.1029
27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029
28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029
29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029
30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029
31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029
32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029
33 Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
34 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
35 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
36 Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
37 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
38 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029
39 Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029
40 Reagente para determinação de Folato 3002.1029
41 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
42 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
43 Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
44 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029
45 Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
46 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
47 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029"..

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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34944 DE 29/04/2014):

ANEXO 115 - (Art. 5º, inciso LIII do RICMS - Convênio ICMS 162/1994 ) MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe (Redação do item dada pelo Decreto Nº 38060 DE 26/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
69 / Pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
82 Pegaspargase (Acrescentado pelo Decreto Nº 41250 DE 13/05/2021).
83 Abemaciclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
84 Acalabrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
85 Acetato de abiraterona (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
86 Acetato de degarelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
87 A"ibercepte (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
88 Alfaepoetina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
89 Alfatirotropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
90 Alpelisibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
91 Apalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
92 Aprepitanto (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
93 Atezolizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
94 Avelumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
95 Axitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
96 Blinatumomabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
97 Brentuximabe vedotina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
98 Brigatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
99 Cabazitaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
100 Carfilzomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
101 Cisplatinum (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
102 Citrato de ixazomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
103 Cladribina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
104 Cloreto de rádio (223 RA) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
106 Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
107 Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
108 Cloridrato de doxorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
109 Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
110 Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
111 Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
114 Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
115 Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
116 Crizanlizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
117 Crizotinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
118 Daratumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
119 Darolutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
120 Degarrelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
121 Denosumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
122 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
123 Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
124 Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
126 Ditartarato de vinunina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
127 Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
128 Docetaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
129 Docetaxel anidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
130 Durvalumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
131 Elotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
132 Eltrombopague olamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
133 Enzalutamida Enzalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
134 Erdafitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
135 Esilato de nintedanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
136 Exemestano (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
137 Filgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
138 Fluconazol (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
139 Folinato de cálcio (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
140 Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
141 Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
142 Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
143 Ibrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
144 Ipilimumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
145 Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
146 Lipegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
147 Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
148 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
149 Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
150 Metotrexate (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
151 Midostaurina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
152 Mifamurtida (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
153 Nimotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
154 Nivolumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
155 Olaparibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
156 Olaratumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
157 Palbociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
158 Panitumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
159 Pegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
161 Plerixafor (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
162 Ramucirumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
163 Rasburicase (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
164 Regorafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
165 Succinato de ribociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
166 Vincristina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
167 Tensirolimo (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
168 Vandetanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
169 Vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 115 - (ART. 5º, INCISO LIII) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).

ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Actinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 sulfato de Bleomicina
12 Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
71 Capecitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
72 Tratuzumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
73 Azacitidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
74 Fulvestranto (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34599 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
75 Gefitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34599 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
76 Acetato de Gosserrelina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34599 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012):

ANEXO 116 - LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO (ART. 202-T, § 2º)

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 4961504 ACTUAL CARGO LTDA
2 55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3 11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4 65744138 AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5 82110818 ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6 1661770 AMAZON TRANSPORTES LTDA
7 87548038 ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8 46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9 62808571 AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10 1125797 ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
11 9634633 ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
12 9554821 ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
13 6208105 ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14 11456525 AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15 1107327 BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
16 4121460 BHM TRANSPORTES LTDA
17 76592484 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
18 6127770 BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
19 07223558 BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA
20 59530832 BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
21 48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22 00384587 BRASUL LTDA
23 60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
24 5160935 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
25 84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
26 80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
27 8706145 CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28 82270711 CARGOLIFT LOGISTICA S/A
29 1622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
30 7814950 C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
31 8152302 CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA
32 1527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33 43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
34 25650383 COCAL CEREAIS LTDA
35 85459857 COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36 33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
37 89621080 COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38 8628629 CONCORDIA LOGISTICA S.A.
39 94511987 COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40 71895023 COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
41 81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42 3615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
43 78989431 COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44 78807427 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45 48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
46 59172676 DACUNHA S A
47 76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
48 22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
49 3591919 DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50 58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
51 8219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
52 73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
53 52492006 EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54 60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55 51485274 EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56 53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57 55065981 EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58 54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
59 45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
60 02933657 EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
61 24640211 EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62 50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
63 78384674 EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
64 52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65 19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66 428307 EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
67 1743404 FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68 9913147 FL LOGISTICA BRASIL LTDA
69 10872200 FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70 93262616 FLORESTAL BARRA LTDA
71 85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72 657565 GAB TRANSPORTES LTDA
73 61288940 GAFOR LTDA
74 362811 GB BRASIL LOGISTICA LTDA
75 5457125 GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
76 1179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
77 5833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
78 23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79 163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
80 47888128 GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
81 6915050 GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82 5011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
83 4255617 GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84 88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85 31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
86 3469003 HIPERION LOGISTICA LTDA
87 07451885 HORIZONTE LOGISTICA LTDA
88 49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
89 10827873 IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
90 58498254 IMOLA TRANSPORTES LTDA
91 52134798 INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92 9795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93 3558055 INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
94 02750555 INTERPORT LOGISTICA LTDA
95 22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
96 88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97 7437567 IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA
98 7755311 ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
99 10761960 IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA
100 49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
101 3058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102 4884082 JAD LOGISTICA LTDA
103 75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104 20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105 52548435 JSL S/A.
106 52548435 JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
107 3225625 KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA
108 03011765 KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA
109 9411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110 02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
111 84156249 LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
112 05302000 LIPPAUS LOGISTICA LTDA
113 43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
114 9526131 LOGFERT TRANSPORTES S/A
115 3203556 LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
116 4548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
117 2793723 LTD TRANSPORTES LTDA
118 5684084 LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
119 46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
120 11482301 MC - TRANSPORTES LTDA
121 2601134 MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
122 23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
123 58180316 MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS
124 10950605 META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
125 58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126 88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
127 04525822 MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128 04937694 NAVEGACAO SION LTDA
129 4412314 NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -
130 83336180 NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131 46515946 NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132 4892671 OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133 06886401 OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134 75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
135 39372677 PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
136 17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137 59460592 PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138 3529921 PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139 00116506 PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140 63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
141 60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
142 88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
143 05685961 REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
144 83083428 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A
145 10213051 RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
146 63050512 RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA
147 23245012 RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148 60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
149 02144858 RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
150 44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151 43025774 RODOVIARIO BEDIN LIMITADA
152 4473144 RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153 22777692 RODOVIARIO LIDER LTDA
154 3837329 RODOVIARIO MATSUDA LTDA
155 43954460 RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
156 98522246 RODOVIARIO SCHIO LTDA
157 50437409 RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
158 90192899 ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161 4711147 SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
162 8310367 SIMEIRA LOGISTICA LTDA
163 6013646 SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
164 2983304 SUPPORT CARGO LTDA
165 3077452 SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
166 56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
167 1610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168 3887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169 02351144 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
170 11552312 TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171 73939449 TEX COURIER LTDA
172 5263318 TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
173 04337030 TIMELOG LOGISTICA S/A
174 57692055 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
175 95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
176 67546671 TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA
177 82809088 TOMBINI & CIA. LTDA.
178 66702325 TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
179 20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180 59305573 TRAFTI LOGISTICA S.A
181 76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
182 03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183 61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
184 81108029 TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185 1553367 TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186 56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
187 43053081 TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188 01259730 TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189 58818022 TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
190 49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191 30581433 TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
192 83630053 TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193 2804480 TRANSJORDANO LTDA
194 65311235 TRANSKOMPA LTDA
195 54113576 TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
196 79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197 3831403 TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
198 50505924 TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201 89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202 1501729 TRANSPA SANA LTDA
203 44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204 43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205 53982542 TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206 35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207 63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208 60702362 TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209 44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210 33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211 43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212 47698881 TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213 4764558 TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214 9517334 TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215 3638844 TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216 44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217 32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218 55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
219 3029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220 86501400 TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221 88085485 TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222 43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223 3005559 TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224 53753927 TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA
225 44801942 TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226 75073767 TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA
227 60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228 44720159 TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229 38912598 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230 78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231 52397767 TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232 45059060 TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233 78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
234 9576958 TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA
235 75553115 TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236 4503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237 58525197 TRANSPORTES BORELLI LTDA
238 88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239 84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
240 61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
241 92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
242 57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
243 49151483 TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244 87440434 TRANSPORTES JORGETO LTDA
245 87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
246 17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247 76302157 TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248 29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
249 89823918 TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250 89317697 TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251 274729 TRANSPS CANARINHO LTDA
252 90735549 TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253 5220925 TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254 23653694 TRANSTASSI LTDA
255 86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256 82604042 TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
257 78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
258 59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
259 48818918 TREVO TRANSPORTES LTDA
260 4471568 TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA
261 42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262 69151595 TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263 634453 TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
264 5212596 TZAR LOGISTICA LTDA
265 233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
266 7032746 UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA
267 69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268 81127144 V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
269 1176077 VBR LOGISTICA LTDA
270 10299567 VELOCE LOGISTICA S.A.
271 57894016 VENETO TRANSPORTES LTDA
272 93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273 7031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274 03232675 VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275 55340921 VIACAO MOTTA LTDA
276 52611183 VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
277 32681371 VIX LOGISTICA S/A
278 1854285 WALDECIR DA COSTA JUNIOR

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34266 DE 27/08/2013):

ANEXO 117

Art. 166-N2, II, do RICMS

(Ajuste SINIEF 11/2013)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA

(Redação dada pelo Decreto Nº 35712 DE 15/01/2015):

Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 166-N2, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 44/2020 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 40956 DE 28/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 17/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 37217 DE 23/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 34767 DE 31/01/2014):

Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 31/2013):

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/2014 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34944 DE 29/04/2014):

Nota: Redação Anterior:
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Nota: Redação Anterior:

Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33811 DE 01/04/2013):

ANEXO 117

Art. 166-N2, III, do RICMS

(Ajuste SINIEF 01/2013)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: 

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Ciência da Emissão

IV

5

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 33614 DE 14/12/2012):

ANEXO 117 

Art. 166-N2, III, do RICMS 

(Ajuste SINIEF 17/2012

OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do "caput" do art. 166-N2 será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013):

ANEXO 118
Artigo 265 do RICMS/PB
(Ajuste SINIEF 19/12)

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

 

Razão Social

 

Endereço

 

Município

 

UF

 

Insc. Estadual

   

CNPJ

 
 
 

DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

 
   
 

Descrição da Mercadoria

     

Código NCM

 

Código da mercadoria

 

F.C.I.

 

Código GTIN

 

Conteúdo de Importação
(C.I.) %

 

Unidade de medida

 

Valor da parcela importada do exterior

   

Valor Total da saída Interestadual

 
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 33615 DE 14/12/2012):

ANEXO 118

Art. 265º. do RICMS/PB

(Ajuste SINIEF 19/12)

.

ANEXO 119 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 34841 DE 18/03/2014).

.

ANEXO 120 (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34943 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 120 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 34841 DE 18/03/2014).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 39423 DE 06/09/2019):

ANEXO 121

Art. 823-A. do RICMS

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT (Ajuste SINIEF 11/2019 )

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.