Decreto nº 2269 DE 24/07/1998
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 jul 1998
ANEXO X - TINTAS E VERNIZES | Arts. 1º ao 7º |
ANEXO XI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA | Arts. 1º ao 6º |
ANEXO XII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | Arts. 1º ao 9º |
ANEXO XIII-A - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO | ANEXO XIII-A |
ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS | ANEXO XIII-B |
ANEXO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES | Arts. 1º ao 8º |
ANEXO XV - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA | Arts. 1º ao 8º |
ANEXO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | Arts. 1º ao 9º |
ANEXO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | Arts. 1º ao 9º |
ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM METERIAIS DE LIMPEZA | Arts. 1º ao 8º |
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO X - TINTAS E VERNIZES (Redação dada pelo Decreto Nº 1112 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:ANEXO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 327 DE 03/02/2009).
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
(Revogado pelo Decreto Nº 897 DE 19/02/2015):
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2142 DE 29/03/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.769 DE 04/08/2009). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.
Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5485 DE 17/09/2013).
Nota: Redação Anterior:III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;
lI - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.
(Revogado pelo Decreto Nº 5485 DE 17/09/2013):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item "I" do § 2º:
Alíquota interna |
||
17% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
51,27% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
43,14% |
|
Alíquota interestadual de4% |
56,14% |
II - com relação ao item "II" do § 2º:
Alíquota interna |
||
17% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
68,08% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
59,04% |
|
Alíquota interestadual de4% |
73,49% |
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item "I" do § 2º:
Alíquota interna |
|
17% | |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% |
II - com relação ao item "II" do § 2º:
Alíquota interna |
|
17% | |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.112 DE 30/03/2016):
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 2.1.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, Vernizes | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pos assemelhado exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Nota: Redação conforme publicação oficial. |
35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:
TEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM | ||
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | ||
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | ||
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.765 DE 16/05/2012). | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 | ||
Nota: Redação Anterior: III / Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação / 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90. 3905 3907, 3910 |
||||
IV | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no Código NCM/SH nº 3206.11.19. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.769 DE 04/08/2009). | 2821, 3204.17 e 3206 | ||
Nota: Redação Anterior: IV / Xadrez e pós assemelhados / 2821, 3204.17, 3206 |
||||
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 897 DE 19/02/2015). | 2706.00.00 e 2714 | ||
Nota: Redação Anterior: V / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item pelo Decreto nº 2.142 DE 29/03/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 V / Piche (pez) / 2706.00.00, 2715.00.00 |
||||
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506. 1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item pelo Decreto nº 2.142 DE 29/03/2011). | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | ||
Nota: Redação Anterior: VI / Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos / 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
||||
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 | ||
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação dada à linha pelo Decreto Nº 1.765 DE 16/05/2012). | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 | ||
Nota: Redação Anterior: VIII / Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes base, cimentos, concretos, rebocos e argamassas / 3815, 3824 |
||||
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | ||
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
ANEXO XI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.202 DE 28/08/2009).
Art. 1º É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos neste Anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste Anexo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Anexo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV - a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
§ 3º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastra de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá.
§ 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar o Código de Atividade Econômica - CAE em substituição ao correspondente código CNAE.
Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
Nota: Redação Anterior:I - administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
Nota: Redação Anterior:II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
III - de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011):
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste Anexo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1.671 DE 03/03/2011).
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.133 DE 29/03/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.614 DE 25/02/2011). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.671 DE 03/03/2011).
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.523 DE 25/04/2011).
§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.523 DE 25/04/2011).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, é obrigatório a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.671 DE 03/03/2011):
Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006.
Art. 5º Os códigos CNAE a que se refere o art. 1º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, são os seguintes:
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade | ||
0722701 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
1011201 | FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS | 01.04.2010 | ||
1011202 | FRIGORÍFICO - ABATE DE EQUINOS | 01.04.2010 | ||
1011203 | FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS | 01.04.2010 | ||
1011204 | FRIGORÍFICO - ABATE DE BUFALINOS | 01.04.2010 | ||
1012101 | ABATE DE AVES | 01.04.2010 | ||
1012102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1012103 | FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS | 01.04.2010 | ||
1013901 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | 01.04.2010 | ||
1013902 | PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE | 01.04.2010 | ||
1031700 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1042200 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1043100 | FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1051100 | PREPARAÇÃO DO LEITE | 01.04.2010 | ||
1052000 | FABRICAÇÃO DE LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
1053800 | FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1062700 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1063500 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1064300 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1066000 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1069400 | MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1071600 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
1081301 | BENEFICIAMENTO DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1081302 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1082100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1091100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO | 01.04.2010 | ||
1092900 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 01.04.2010 | ||
1093701 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 01.04.2010 | ||
1093702 | FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
1094500 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
1099699 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1111901 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR | 01.04.2010 | ||
1111902 | FABRICAÇÃO DE OUTROS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | 01.04.2010 | ||
1112700 | FABRICAÇÃO DE VINHO | 01.04.2010 | ||
1113501 | FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE | 01.04.2010 | ||
1113502 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES | 01.04.2010 | ||
1122401 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES | 01.04.2010 | ||
1122403 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1210700 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | 01.04.2010 | ||
1220401 | FABRICAÇÃO DE CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220402 | FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1220403 | FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220499 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1311100 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1312000 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1313800 | FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
1314600 | FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | 01.04.2010 | ||
1321900 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1322700 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1323500 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
1330800 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | 01.04.2010 | ||
1610201 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.04.2010 | ||
1721400 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1722200 | FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | 01.04.2010 | ||
1731100 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1732000 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | 01.04.2010 | ||
1733800 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO | 01.04.2010 | ||
1741901 | FABRICAÇÃO DE FORMULARIOS CONTÍNUOS | 01.04.2010 | ||
1741902 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO | 01.04.2010 | ||
1742701 | FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS | 01.04.2010 | ||
1742799 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1749400 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1830001 | REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1830002 | REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1910100 | COQUERIAS | 01.04.2010 | ||
1921700 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO | 01.04.2010 | ||
1922501 | FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | 01.04.2010 | ||
1922502 | RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
1922599 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | 01.04.2010 | ||
1931400 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL | 01.04.2010 | ||
1932200 | FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL | 01.04.2010 | ||
2013400 | FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | 01.04.2010 | ||
2019301 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | 01.04.2010 | ||
2019399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2021500 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS | 01.04.2010 | ||
2022300 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | 01.04.2010 | ||
2029100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2031200 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS | 01.04.2010 | ||
2032100 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS | 01.04.2010 | ||
2040100 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
2051700 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | 01.04.2010 | ||
2061400 | FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS | 01.04.2010 | ||
2062200 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | 01.04.2010 | ||
2063100 | FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 01.04.2010 | ||
2071100 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | 01.04.2010 | ||
2072000 | FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO | 01.04.2010 | ||
2073800 | FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | 01.04.2010 | ||
2091600 | FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES | 01.04.2010 | ||
2093200 | FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2094100 | FABRICAÇÃO DE CATALISADORES | 01.04.2010 | ||
2099199 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2110600 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS | 01.04.2010 | ||
2121101 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121102 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121103 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2122000 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO | 01.04.2010 | ||
2211100 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
2221800 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO | 01.04.2010 | ||
2222600 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO | 01.04.2010 | ||
2223400 | FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.04.2010 | ||
2229302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2311700 | FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA | 01.04.2010 | ||
2312500 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO | 01.04.2010 | ||
2320600 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | 01.04.2010 | ||
2341900 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2342701 | FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2342702 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2349499 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2411300 | PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA | 01.04.2010 | ||
2421100 | PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO | 01.04.2010 | ||
2422901 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO | 01.04.2010 | ||
2422902 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS | 01.04.2010 | ||
2423701 | PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2423702 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS | 01.04.2010 | ||
2424501 | PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO | 01.04.2010 | ||
2424502 | PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES | 01.04.2010 | ||
2431800 | PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2439300 | PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO | 01.04.2010 | ||
2441501 | PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS | 01.04.2010 | ||
2441502 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO | 01.04.2010 | ||
2443100 | METALURGIA DO COBRE | 01.04.2010 | ||
2532201 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | 01.04.2010 | ||
2591800 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS | 01.04.2010 | ||
2592602 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS | 01.04.2010 | ||
2599399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2610800 | FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS | 01.04.2010 | ||
2621300 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
2622100 | FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
2631100 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2632900 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2640000 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO | 01.04.2010 | ||
2651500 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | 01.04.2010 | ||
2652300 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | 01.04.2010 | ||
2660400 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO | 01.04.2010 | ||
2670101 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2670102 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2680900 | FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS | 01.04.2010 | ||
2721000 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2722801 | FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2732500 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO | 01.04.2010 | ||
2733300 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | 01.04.2010 | ||
2751100 | FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2815101 | FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2815102 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS | 01.04.2010 | ||
2822402 | FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2824102 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2853400 | FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS | 01.04.2010 | ||
2869100 | FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2910701 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2910702 | FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2910703 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2920401 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2920402 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2930101 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES | 01.04.2010 | ||
2930102 | FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2930103 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2941700 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2942500 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2943300 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2944100 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2945000 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | 01.04.2010 | ||
2949201 | FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2949299 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3091100 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
3211602 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | 01.04.2010 | ||
3299099 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3520401 | PRODUÇÃO DE GÁS, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL | 01.04.2010 | ||
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | 01.04.2010 | ||
4511103 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511104 | COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511105 | COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511106 | COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4512901 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4512902 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530701 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530702 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
4530706 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4541201 | COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541202 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541203 | COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS | 01.04.2010 | ||
4542101 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
4542102 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4612500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS | 01.04.2010 | ||
4614100 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES | 01.04.2010 | ||
4619200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO | 01.04.2010 | ||
4621400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO | 01.04.2010 | ||
4623104 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4623109 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4631100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS | 01.04.2010 | ||
4632001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | 01.04.2010 | ||
4632002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS | 01.04.2010 | ||
4632003 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.04.2010 | ||
4633801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS | 01.04.2010 | ||
4633802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | 01.04.2010 | ||
4634601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634603 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | 01.04.2010 | ||
4634699 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4635402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01.04.2010 | ||
4635403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4635499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4636201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4636202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
4637101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL | 01.04.2010 | ||
4637102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR | 01.04.2010 | ||
4637103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS | 01.04.2010 | ||
4637104 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4637105 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | 01.04.2010 | ||
4637106 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES | 01.04.2010 | ||
4637107 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
4637199 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4639701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 01.04.2010 | ||
4639702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4644301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
4646001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.04.2010 | ||
4649401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.04.2010 | ||
4649402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.04.2010 | ||
4649408 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR | 01.04.2010 | ||
4649499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4651601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
4651602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
4652400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO | 01.04.2010 | ||
4661300 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO, PARTES E PEÇAS | 01.04.2010 | ||
4662100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PARTES E PEÇAS | 01.04.2010 | ||
4679601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4679603 | COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS | 01.04.2010 | ||
4681801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES NÃO REALIZADOS | 01.04.2010 | ||
4681802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.04.2010 | ||
4681804 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
4681805 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
4682600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | 01.04.2010 | ||
4684202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES | 01.04.2010 | ||
4684299 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4685100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO | 01.04.2010 | ||
4687703 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS | 01.04.2010 | ||
4689399 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4691500 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | 01.04.2010 | ||
4693100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS | 01.04.2010 | ||
1033302 | FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | 01.07.2010 | ||
1041400 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO | 01.07.2010 | ||
1095300 | FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 01.07.2010 | ||
1121600 | FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS | 01.07.2010 | ||
1351100 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO | 01.07.2010 | ||
1412601 | CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | 01.07.2010 | ||
1510600 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | 01.07.2010 | ||
1531901 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | 01.07.2010 | ||
1621800 | FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01.07.2010 | ||
1813099 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | 01.07.2010 | ||
1821100 | SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO | 01.07.2010 | ||
2219600 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2229301 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.07.2010 | ||
2229303 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2229399 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2330303 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.07.2010 | ||
2330305 | PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO | 01.07.2010 | ||
2330399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | 01.07.2010 | ||
2349401 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA | 01.07.2010 | ||
2392300 | FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO | 01.07.2010 | ||
2399199 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2449199 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2451200 | FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO | 01.07.2010 | ||
2452100 | FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.07.2010 | ||
2512800 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | 01.07.2010 | ||
2532202 | METALURGIA DO PÓ | 01.07.2010 | ||
2539000 | SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | 01.07.2010 | ||
2543800 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
2592601 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS | 01.07.2010 | ||
2593400 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL | 01.07.2010 | ||
2710402 | FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2710403 | FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2731700 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | 01.07.2010 | ||
2740601 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | 01.07.2010 | ||
2759799 | FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2790299 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2811900 | FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS | 01.07.2010 | ||
2812700 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS | 01.07.2010 | ||
2813500 | FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2814302 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2821601 | FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2829199 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2831300 | FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2833000 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO | 01.07.2010 | ||
2840200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2861500 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA | 01.07.2010 | ||
3092000 | FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
3101200 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | 01.07.2010 | ||
3102100 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | 01.07.2010 | ||
3240099 | FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
3250705 | FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA | 01.07.2010 | ||
3299002 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO | 01.07.2010 | ||
3520402 | DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | 01.07.2010 | ||
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | 01.07.2010 | ||
4635401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL | 01.07.2010 | ||
4645101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS | 01.07.2010 | ||
4646002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 01.07.2010 | ||
4647801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA | 01.07.2010 | ||
4647802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | 01.07.2010 | ||
4649407 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS | 01.07.2010 | ||
4663000 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4664800 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4669999 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4672900 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
4673700 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO | 01.07.2010 | ||
4674500 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO | 01.07.2010 | ||
4679699 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | 01.07.2010 | ||
4686901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO | 01.07.2010 | ||
0500301 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0600001 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0600002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | 01.10.2010 | ||
0600003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | 01.10.2010 | ||
0710301 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0710302 | PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0721901 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
0723501 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0724301 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0725100 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 01.10.2010 | ||
0729401 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIOBIO E TITÂNIO | 01.10.2010 | ||
0729402 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO | 01.10.2010 | ||
0729403 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL | 01.10.2010 | ||
0729404 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0729405 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0810001 | EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810002 | EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810003 | EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810004 | EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810005 | EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM | 01.10.2010 | ||
0810006 | EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810007 | EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810008 | EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810009 | EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
0810099 | EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0891600 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS | 01.10.2010 | ||
0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | 01.10.2010 | ||
0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | 01.10.2010 | ||
0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | 01.10.2010 | ||
0893200 | EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) | 01.10.2010 | ||
0899101 | EXTRAÇÃO DE GRAFITA | 01.10.2010 | ||
0899102 | EXTRAÇÃO DE QUARTZO | 01.10.2010 | ||
0899103 | EXTRAÇÃO DE AMIANTO | 01.10.2010 | ||
0899199 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0910600 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0990401 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0990402 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | 01.10.2010 | ||
0990403 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 01.10.2010 | ||
1011205 | MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUÍNOS | 01.10.2010 | ||
1012104 | MATADOURO - ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1020101 | PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1020102 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1032501 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO | 01.10.2010 | ||
1032599 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 01.10.2010 | ||
1033301 | FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES | 01.10.2010 | ||
1061901 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | 01.10.2010 | ||
1061902 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | 01.10.2010 | ||
1065101 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS | 01.10.2010 | ||
1065102 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO | 01.10.2010 | ||
1065103 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072401 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072402 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | 01.10.2010 | ||
1096100 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 01.10.2010 | ||
1099601 | FABRICAÇÃO DE VINAGRES | 01.10.2010 | ||
1099602 | FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS | 01.10.2010 | ||
1099603 | FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | 01.10.2010 | ||
1099604 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | 01.10.2010 | ||
1099605 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) | 01.10.2010 | ||
1099606 | FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS | 01.10.2010 | ||
1122402 | FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO | 01.10.2010 | ||
1122499 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1340501 | ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1340502 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1340599 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1352900 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | 01.10.2010 | ||
1353700 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | 01.10.2010 | ||
1354500 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | 01.10.2010 | ||
1359600 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1411801 | CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1444802 | FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412602 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412603 | FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1413401 | CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 01.10.2010 | ||
1413402 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1413403 | FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1414200 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | 01.10.2010 | ||
1421500 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | 01.10.2010 | ||
1422300 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | 01.10.2010 | ||
1521100 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1529700 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1531902 | ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1532700 | FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1533500 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO | 01.10.2010 | ||
1539400 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1540800 | FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1610202 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1622601 | FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS | 01.10.2010 | ||
1622602 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01.10.2010 | ||
1622699 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
1623400 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1629301 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS | 01.10.2010 | ||
1629302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS | 01.10.2010 | ||
1710900 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | 01.10.2010 | ||
1742702 | FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS | 01.10.2010 | ||
1811301 | IMPRESSÃO DE JORNAIS | 01.10.2010 | ||
1811302 | IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS | 01.10.2010 | ||
1812100 | IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
1813001 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO | 01.10.2010 | ||
1822900 | SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS | 01.10.2010 | ||
1830003 | REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.10.2010 | ||
2011800 | FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS | 01.10.2010 | ||
2012600 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES | 01.10.2010 | ||
2014200 | FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | 01.10.2010 | ||
2033900 | FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS | 01.10.2010 | ||
2052500 | FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS | 01.10.2010 | ||
2092401 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | 01.10.2010 | ||
2092402 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS | 01.10.2010 | ||
2092403 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
2099101 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA | 01.10.2010 | ||
2123800 | FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS | 01.10.2010 | ||
2212900 | REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS | 01.10.2010 | ||
2319200 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | 01.10.2010 | ||
2330301 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
2330302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
2330304 | FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO | 01.10.2010 | ||
2391501 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2391502 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2391503 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS | 01.10.2010 | ||
2399101 | DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL | 01.10.2010 | ||
2412100 | PRODUÇÃO DE FERROLIGAS | 01.10.2010 | ||
2442300 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
2449101 | PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMÁRIAS | 01.10.2010 | ||
2449102 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO | 01.10.2010 | ||
2449103 | PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | 01.10.2010 | ||
2511000 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS | 01.10.2010 | ||
2513600 | FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | 01.10.2010 | ||
2521700 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | 01.10.2010 | ||
2522500 | FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS | 01.10.2010 | ||
2531401 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO | 01.10.2010 | ||
2531402 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.10.2010 | ||
2541100 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | 01.10.2010 | ||
2542000 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | 01.10.2010 | ||
2550101 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
2550102 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES | 01.10.2010 | ||
2599301 | SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
2710401 | FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2722802 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
2740602 | FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2759701 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2790201 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES | 01.10.2010 | ||
2790202 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SINALIZAÇÃO E ALARME | 01.10.2010 | ||
2814301 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2821602 | FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2822401 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2823200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2824101 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL | 01.10.2010 | ||
2825900 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2829101 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2832100 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2851800 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2852600 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | 01.10.2010 | ||
2854200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES | 01.10.2010 | ||
2862300 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2863100 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2864000 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2865800 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2866600 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2950600 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
3011301 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3011302 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3012100 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | 01.10.2010 | ||
3031800 | FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | 01.10.2010 | ||
3032600 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | 01.10.2010 | ||
3041500 | FABRICAÇÃO DE AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3042300 | FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3050400 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
3099700 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
3103900 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | 01.10.2010 | ||
3104700 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | 01.10.2010 | ||
3211601 | LAPIDAÇÃO DE GEMAS | 01.10.2010 | ||
3211603 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | 01.10.2010 | ||
3212400 | FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | 01.10.2010 | ||
3220500 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
3230200 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | 01.10.2010 | ||
3240001 | FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS | 01.10.2010 | ||
3240002 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO | 01.10.2010 | ||
3240003 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO | 01.10.2010 | ||
3250701 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO | 01.10.2010 | ||
3250702 | FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO | 01.10.2010 | ||
3250703 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250704 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250706 | SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA | 01.10.2010 | ||
3250707 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS | 01.10.2010 | ||
3250708 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR | 01.10.2010 | ||
3291400 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | 01.10.2010 | ||
3292201 | FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO | 01.10.2010 | ||
3292202 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL | 01.10.2010 | ||
3299001 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | 01.10.2010 | ||
3299003 | FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299004 | FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299005 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | 01.10.2010 | ||
3831901 | RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
3831999 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
3832700 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS | 01.10.2010 | ||
3839401 | USINAS DE COMPOSTAGEM | 01.10.2010 | ||
3839499 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4611700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4613300 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS | 01.10.2010 | ||
4615000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO | 01.10.2010 | ||
4616800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.10.2010 | ||
4618402 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES | 01.10.2010 | ||
4618403 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTE DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | 01.10.2010 | ||
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4622200 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA | 01.10.2010 | ||
4623101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4623102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL | 01.10.2010 | ||
4623103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO | 01.10.2010 | ||
4623105 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU | 01.10.2010 | ||
4623106 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | 01.10.2010 | ||
4623107 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL | 01.10.2010 | ||
4623108 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.10.2010 | ||
4623199 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4633803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | 01.10.2010 | ||
4641901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS | |||
4641902 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | 01.10.2010 | ||
4641903 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 01.10.2010 | ||
4642701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
4642702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 01.10.2010 | ||
4643501 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS | 01.10.2010 | ||
4643502 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4644302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO | 01.10.2010 | ||
4645102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | 01.10.2010 | ||
4645103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS | 01.10.2010 | ||
4649403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS | 01.10.2010 | ||
4649404 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA | 01.10.2010 | ||
4649405 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, PERSIANAS E CORTINAS | 01.10.2010 | ||
4649406 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES | 01.10.2010 | ||
4649409 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.10.2010 | ||
4649410 | COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS | 01.10.2010 | ||
4665600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PEÇAS | 01.10.2010 | ||
4669901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PEÇAS | 01.10.2010 | ||
4671100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01.10.2010 | ||
4679602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS | 01.10.2010 | ||
4679604 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4681803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE | 01.10.2010 | ||
4683400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 01.10.2010 | ||
4684201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS | 01.10.2010 | ||
4686902 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | 01.10.2010 | ||
4687701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO | 01.10.2010 | ||
4687702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO | 01.10.2010 | ||
4689301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS | 01.10.2010 | ||
4689302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS BENEFICIADOS | 01.10.2010 | ||
4692300 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS | 01.10.2010 | ||
3511-5/00 | Geração de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
3513-1/00 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
3514-0/00 | Distribuição de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
3512-3/00 | Transmissão de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5211-7/01 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5211-7/99 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
01.12.2010 | Atividades de rádio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6022-5/01 | Programadoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6391-7/00 | Agências de notícias (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
7311-4/00 | Agências de publicidade (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 |
Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 105-R, do Decreto nº 2.269/1998.
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.286 DE 06/04/2011):
ANEXO XII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.286 DE 06/04/2011).
Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Art. 2º O regime de que trata esse Decreto não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA Ajustada = [(1 - MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
I - "MVA ST original" é de trinta por cento;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na hipótese do "caput", tratando-se de operações internas, aplica a "MVA-ST original"
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo.
Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.
Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas por legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do valor do imposto retido.
Art. 6º A Secretaria da Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Receita Estadual:
I - requerimento solicitando a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.
Art. 8º Constituem parcelas de crédito tributário do Estado do Amapá os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.
Art. 9º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco do Estado do Amapá, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente.
ANEXO XIII-A - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 17/09/2010).
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1. Simples Nacional
2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixada pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operação praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
(Revogado pelo Decreto Nº 1117 DE 30/03/2016):
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 5121 DE 06/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013):
ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 952 DE 23/02/2015):
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 21 do Anexo XXIX, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do caput daquele artigo para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 1197 DE 10/03/2014):
Além do disposto nos demais inciso do caput 0 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo contribuinte, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Especifico de Combustíveis, no casos de mercadorias destinadas a:
a) Estabelecimento distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1 de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2059 DE 29/04/2014).
Nota: Redação Anterior:II) acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014. Nota: Redação Anterior:
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada à:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
(Redação das tabelas dada pelo Decreto Nº 952 DE 23/02/2015):
DOS PRAZOS RARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
(Redação das tabelas dada pelo Decreto Nº 2519 DE 27/05/2014):
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data da autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 5 |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012):
ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 105 - P1A será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação dada pelo Decreto Nº 1122 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
Nota: Redação Anterior:ANEXO XIV - DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011).
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, com as respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às Operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4749 DE 29/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade Pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7611 DE 11/12/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no artigo 8º deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7611 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 60/2011;
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013):
§ 3º O disposto neste decreto não se aplica às operações interestaduais:
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
§ 4º O recebimento de mercadoria com destino ao Distrito Federal, sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013):
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011).
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Receita do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/98 .
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
Art. 8º. A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | %MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 54,00 | 18% | 74,66% | 65,27% | 80,29% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos: forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44,00 | 18% | 63,32% | 54,54% | 68,59% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38,00 | 18% | 56,51% | 48,10% | 61,56% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 28,00 | 18% | 45,17% | 37,37% | 49,85% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telhas de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 52,00 | 18% | 72,39% | 63,12% | 77,95% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibras de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48,00 | 18% | 67,85% | 58,83% | 73,27% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, címento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes, ladrilhos e outros peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 53,00 | 18% | 73,52% | 64,20% | 79,12% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 43,00 | 18% | 62,18% | 53,46% | 67,41% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 61,00 | 18% | 82,60% | 72,78% | 88,49% |
30.0 | 10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
30.1 | 10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas, e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54,00 | 18% | 74,66% | 65,27% | 80,29% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as fases, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outros trabalho | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 52,73% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50,00 | 18% | 70,12% | 60,98% | 75,61% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | 18% | 82,82% | 73,00% | 88,72% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção | 59,00 | 18% | 80,33% | 70,63% | 86,15% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46,00 | 18% | 65,59% | 56,68% | 70,93% |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 69,43 | 18% | 92,15% | 81,83% | 98,36% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00 | 18% | 78,06% | 68,49% | 83,80% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00 | 18% | 78,06% | 68,49% | 83,80% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 52,00 | 18% | 72,39% | 63,12% | 77,95% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 38,00 | 18% | 56,51% | 48,10% | 61,56% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 73,00 | 18% | 96,21% | 85,66% | 102,54% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 74,00 | 18% | 97,34% | 86,73% | 103,71% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão). e artefatos semelhantes de cobre | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 44,00 | 18% | 63,32% | 54,54% | 68,59% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 45,00 | 18% | 64,45% | 55,61% | 69,76% |
70.00 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio para uso na construção | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
71.00 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilho, alizares e soleiras balaustradas) de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
72.00 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucados de alumínio, para uso na construção | 46,00 | 18% | 65,59% | 56,68% | 70,93% |
73.00 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
74.00 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
75.00 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos) de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
76.00 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais, comuns, de qualquer tipo | 46,00 | 18% | 65,59% | 56,68% | 70,93% |
77.00 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
78.00 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas eletrodos e artefatos semelhantes de metais comuns ou de cabonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados para metalização por projeção | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
79.00 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 857 DE 11/03/2013):
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ. |
% MVA AJUST. ORIGEM 7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
% MVA AJUST. ORIGEM 4% |
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
2514.00.00, 6802, 6803 |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
54,99% |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
3 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Anexo X do RICMS/AP |
3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
35 |
17% |
51,27% |
43,13% |
56,14% |
3.1 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
35 |
17% |
51,27% |
43,13% |
56,14% |
3.2 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 899 DE 19/02/2015). | 3506 | 35 | 17% | 51,27% | 43,14% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 3.2 / Argamassa, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5507 DE 19/09/2013). / 35.06 / 48 / 17% / 65,85% / 56,94% / 71,20% |
|||||||
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil (Redação do item dada pelo Decreto Nº 899 DE 19/02/2015). | 3910.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,14% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 4 / Silicones em formas primárias, para uso na construção civil / 3910.00 / 54 / 17% / 72,55% / 63,28% / 78,12% |
|||||||
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
44 |
17% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
6 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
33 |
17% |
49,02% |
41,01% |
53,83% |
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
38 |
17% |
54,63% |
46,31% |
59,61% |
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
9 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, 39.20, 39.21 |
28 |
17% |
43,42% |
35,71% |
48,05% |
10 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
30 |
17% |
45,66% |
37,83% |
50,36% |
11 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
41 |
17% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
12 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
52 |
17% |
70,31% |
61,16% |
75,81% |
13 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, caixilhos de polietileno e outros plásticos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). |
3925.10.00 3925.90 |
30,00 | 17% | 45,66% | 37,83% | 50,36% |
Nota: Redação Anterior: 13 / Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos / 3925.10.00, 3925.90.00 / 30 / 17% / 37,83% / 50,36% |
|||||||
14 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
15 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
48 |
17% |
65,83% |
56,92% |
71,18% |
16 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
36 |
17% |
52,39% |
44,19% |
57,30% |
17 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
27 |
17% |
42,30% |
34,65% |
46,89% |
18 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
43 |
17% |
60,23% |
51,61% |
65,40% |
19 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
69,43 |
17% |
89,84% |
79,64% |
95,97% |
20 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 |
47 |
17% |
64,71% |
55,86% |
70,02% |
21 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
69,43 |
17% |
89,84% |
79,64% |
95,97% |
21.1 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm |
44.07 |
36% |
17% |
52,39% |
44,19% |
95,97% |
22 |
Pisos de madeira |
44.09 |
36 |
17% |
52,39% |
44,19% |
57,30% |
23 |
Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrandboard" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
38 |
17% |
54,63% |
46,31% |
59,61% |
24 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira |
44.11 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
25 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
44.18 |
38 |
17% |
54,63% |
46,31% |
59,61% |
26 |
Persianas de madeiras |
44.18, 44.21 |
38 |
17% |
54,63% |
46,31% |
59,61% |
27 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
74,65% |
28 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
29 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
44 |
17% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
30 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
63 |
17% |
82,64% |
72,82% |
88,53% |
31 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47 |
17% |
64,71% |
55,86% |
70,02% |
32 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
68.02 |
44 |
17% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
33 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
41 |
17% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
34 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
35 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
69,43 |
17% |
89,84% |
79,64% |
95,97% |
36 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3279 DE 26/06/2015). | 68.09 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | 50,36% |
Nota: Redação Anterior: 36 / Obras de gesso ou de composições à base de gesso / 68.09 / 30 / 17% / 45,66% / 37,83% / 50,36% |
|||||||
37 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
68.10 |
33 |
17% |
49,02% |
41,01% |
53,83% |
38 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
30 |
17% |
45,66% |
37,83% |
50,36% |
38.1 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
30 |
17% |
45,66% |
37,83% |
50,36% |
39 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
69,43 |
17% |
89,84% |
79,64% |
95,97% |
40 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
53 |
17% |
71,43% |
62,22% |
76,96% |
41 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
40 |
17% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
41.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
76 |
17% |
97,20% |
86,60% |
103,57% |
42 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
43 |
17% |
60,23% |
51,61% |
65,40% |
42.1 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
67 |
17% |
87,12% |
77,06% |
93,16% |
43 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
61 |
17% |
80,40% |
70,70% |
86,22% |
44 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07, 69.08 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
45 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
40 |
17% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
46 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
54 |
17% |
72,55% |
63,28% |
78,12% |
47 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
48 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
69,43 |
17% |
89,84% |
79,64% |
95,97% |
49 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
50 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
36 |
17% |
52,39% |
44,19% |
57,30% |
51 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
52 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
50 |
17% |
68,07% |
59,04% |
73,49% |
53 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
54 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7214.20.00, 7308.90.10 |
40 |
17% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
54.1 |
Vergalhões |
7213 |
33 |
17% |
49,02% |
41,01% |
53,83% |
7214.20.00, 7308.90.10 |
|||||||
55 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90, 7312 |
42 |
17% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
56 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
40 |
17% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
57 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
33 |
17% |
49,02% |
41,01% |
53,83% |
58 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
54,99% |
59 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00, 7308.90 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
59 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
7308.40.00, 7308.90 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
59.1 |
Treliças de aço |
7308.40.00 |
35 |
17% |
51,27% |
43,13% |
56,14% |
60 | Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação de ferro ou aço, próprias para construção civil (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). | 7310 | 59,00 | 17% | 78,16% | 68,58% | 83,90% |
Nota: Redação Anterior: 60 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço / 73.10 / 59 / 17% / 78,16% / 68,58% / 83,90% |
|||||||
61 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
42 |
17% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
62 | Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). | 7314 | 33,00 | 17% | 49,02% | 41,01% | 53,83% |
Nota: Redação Anterior: 62 / Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço / 73.14 / 33 / 17% / 49,02% / 41,01% / 53,83% |
|||||||
63 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
69,43 |
17% |
89,84% |
79,64% |
95,97% |
64 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
69,43 |
17% |
89,84% |
79,64% |
95,97% |
65 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
42 |
17% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
66 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
41 |
17% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
67 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 |
46 |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
68 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 899 DE 19/02/2015). | 7323 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | 95,97% |
Nota: Redação Anterior: 68 / Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço / 73.23 / 69,43 / 17% / 89,84% / 79,64% / 95,97% / |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 2523 DE 27/05/2014): | |||||||
68.1 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7323.10.00 |
69,43 |
12% |
69,43% |
69,43% |
84,83% |
69 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
57 |
17% |
75,92% |
66,46% |
81,59% |
70 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
57 |
17% |
75,92% |
66,46% |
81,59% |
71 |
Abraçadeiras |
73.26 |
52 |
17% |
70,31% |
61,16% |
75,81% |
72 |
Barra de cobre (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5507 DE 19/09/2013). |
7407 |
38 |
17% |
54,63% |
46,31% |
59,61% |
73 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
32 |
17% |
47,90% |
39,95% |
52,67% |
74 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
31 |
17% |
46,78% |
38,89% |
51,52% |
75 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
76 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
44 |
17% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
77 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
54,99% |
78 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
40 |
17% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
79 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
32 |
17% |
47,90% |
39,95% |
52,67% |
80 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
46 |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
81 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
82 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
76.16, 8302.4 |
36 |
17% |
52,39% |
44,19% |
57,30% |
83 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
41 |
17% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
84 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
46 |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
85 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
50 |
17% |
68,07% |
59,04% |
73,49% |
86 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
87 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
41 |
17% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
88 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
33 |
17% |
49,02% |
41,01% |
53,83% |
89 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
54,99% |
90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
91 |
Banheira de hidromassagem |
7019 |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
54,99% |
90.19 |
|||||||
92 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
7016 |
61,2 |
17% |
80,62% |
70,91% |
86,45% |
93 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). | 7608 | 45,00 | 17% | 52,47% | 53,73% | 67,71% |
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% | ||||||
1 | Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras | 2514.00.00, 6802, 6803 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
2 | Cal para construção civil | 25.22 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
3 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Anexo X do RICMS/AP | 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% | ||||||
3.1 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% | ||||||
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% | ||||||
5 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 39.16 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
6 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 39.17 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
7 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39.19 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
9 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19, 39.20, 39.21 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
10 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 39.21 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
11 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39.22 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
12 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 39.24 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% | ||||||
13 | Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00, 3925.90.00 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
14 | Portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
15 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | 48 | 17% | 65,83% | 56,92% | ||||||
16 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
17 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% | ||||||
18 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 40.09 | 43 | 17% | 60,23% | 51,61% | ||||||
19 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
20 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.93.00 | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% | ||||||
21 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 4408 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
21.1 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4153 DE 21/11/2012). | 44.07 | 36% | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
22 | Pisos de madeira | 44.09 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
23 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
24 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
25 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 44.18 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
26 | Persianas de madeiras | 44.18, 44.21 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
27 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 48.14 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
28 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
29 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
30 | Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | 63 | 17% | 82,64% | 72,82% | ||||||
31 | Persianas de materiais têxteis | 6303.99.00 | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% | ||||||
32 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m² | 68.02 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
33 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 68.05 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
34 | Manta asfáltica | 6807.10.00 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
35 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
36 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
37 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
38 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 68.11 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
38.1 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 68.11 | 30 | 17% | 45,66% | 37,83% | ||||||
39 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
40 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 69.02 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
41 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
41.1 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | 76 | 17% | 97,20% | 86,60% | ||||||
42 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | 43 | 17% | 60,23% | 51,61% | ||||||
42.1 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | 67 | 17% | 87,12% | 77,06% | ||||||
43 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% | ||||||
44 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07, 69.08 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
45 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
46 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% | ||||||
47 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
48 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
49 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
50 | Vidros temperados | 7007.19.00 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
51 | Vidros laminados | 7007.29.00 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
52 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 70.08 | 50 | 17% | 68,07% | 59,04% | ||||||
53 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
54 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7214.20.00, 7308.90.10 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
54.1 | Vergalhões (Redação dada pelo Decreto Nº 4145 DE 21/11/2012). | 7213, 7214.20.00, 7308.90.10 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 54.1 / Vergalhões / 7214.20.00, 7308.90.10 / 33 / 17% / 49,02% / 41,01% |
||||||||||||
55 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90, 7312 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
56 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
57 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
58 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
59 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 7308.40.00, 7308.90 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
59 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 7308.40.00, 7308.90 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
59.1 | Treliças de aço | 7308.40.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% | ||||||
60 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | 59 | 17% | 78,16% | 68,58% | ||||||
61 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
62 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 73.14 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
63 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
64 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
65 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
66 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
67 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
68 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 73.23 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | ||||||
68.1 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço (Item acrescentada pelo Decreto Nº 1.863 DE 28/05/2012). | 7323.10.00 | 69,43 | 12% | 69,43% | 69,43% | ||||||
69 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% | ||||||
70 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 73.25 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% | ||||||
71 | Abraçadeiras | 73.26 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% | ||||||
72 | Barra de cobre | 7407.10 | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | ||||||
73 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 7411.10.10 | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% | ||||||
74 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 74.12 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% | ||||||
75 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
76 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% | ||||||
77 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
78 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
79 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 76.10 | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% | ||||||
80 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
81 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 76.16 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
82 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 | 76.16, 8302.4 | 36 | 17% | 52,39% | 44,19% | ||||||
83 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 83.01 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
84 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
85 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | 50 | 17% | 68,07% | 59,04% | ||||||
86 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 83.07 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% | ||||||
87 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
88 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% | ||||||
89 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% | ||||||
91 | Banheira de hidromassagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4145 DE 21/11/2012). |
7019 90.19 |
34 | 17% | 50,14% | 42,07% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 91 / Banheira de hidromassagem / 90.19 / 34 / 17% / 50,14% / 42,07% |
||||||||||||
92 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4145 DE 21/11/2012). | 7016 | 61,20 | 17% | 80,62% | 70,91% |
(Revogado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016):
ANEXO XV - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4055 DE 18/08/2011).
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 8º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá,fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário doProtocolo ICMS 56/11;
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá,o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2102 DE 02/05/2014):
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 | Suportes para camas (somiês), inclusive "Box" | 9404.10.00 | 143,06 | 17% | 172,34% | 157,70% | 181,13% |
2 | Colchões | 9404.2 | 76,87 | 17% | 98,18% | 87,52% | 104,57% |
3 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 9404.90.00 | 83,54 | 17% | 105,65% | 94,60% | 112,29% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
143,06 |
17% |
172,34 |
157,70 |
181% |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
76,87 |
17% |
98,18 |
87,52 |
105% |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
83,54 |
17% |
105,65 |
94,60 |
112% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.710 , de 30.09.2011, DOE AP de 07.10.2011):
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | 143,06 | 17% | 172,34 | 157,70 |
2 | Colchões, inclusive Box | 9404.2 | 76,87 | 17% | 98,18 | 87,52 |
3 | Travesseiros e pillow | 9404.90.00 | 83,54 | 17% | 105,65 | 94,60 |
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | 159,34 | 17% | 190,59% | 174,96% |
2 | Colchões, inclusive Box | 9404.2 | 88,72 | 17% | 111,46% | 111,46% |
3 | Travesseiros e pillow | 9404.90.00 | 95,84 | 17% | 119,44% | 107,64% |
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 1764 DE 18/05/2016).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4058 DE 18/08/2011).
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 55/2011;
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012) .
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º. O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012).
Nota: Redação Anterior:I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
(Revogada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012):
f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Art. 5º. O Imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 8º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1764 DE 18/05/2016):
Art. 9° A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
2.0 | 20 002 00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74,00 | 29% | 127,92% | 115,66% | 135,27% |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 64,00 | 29% | 114,82% | 103,27% | 121,75% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70,00 | 29% | 122,68% | 110,70% | 129,86% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | 28,00 | 29% | 67,66% | 58,65% | 73,07% |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares (Redação dada pelo Decreto Nº 4470 DE 21/11/2017). | 41,00 | 29% | 84,69% | 74,76% | 90,65% |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antisolares / 41,00 / 29% / 30,99% / 23,94% / 35,21% |
||||||||
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31,00 | 12% | 31,00% | 31,00% | 35,23% |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 40,00 | 29% | 83,38% | 73,52% | 89,30% |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40,00 | 12% | 40,00% | 40,00% | 44,52% |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35,00 | 29% | 76,83% | 67,32% | 82,54% |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | 37,65% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene para bucal ou dentária. | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76,00 | 29% | 130,54% | 118,14% | 137,97% |
27.0 | 20 027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
31.0 | 29.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20,00 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 28,00 | 12% | 28,00% | 28.00% | 32,13% |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30 00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45,00 | 12% | 45,00% | 45,00% | 49,68% |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 44,00 | 12% | 44,00% | 44,00% | 48,65% |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos de maquilagem) e toalhas de mão | 79,00 | 18% | 103,01% | 92,10% | 109,56% |
45.0 | 20.045.00 | 4818 20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49,00 | 18% | 68,99% | 59,90% | 74,44% |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,00 | 18% | 76,93% | 67,41% | 82,63% |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 63,00 | 18% | 84,87% | 74,93% | 90,83% |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51,00 | 18% | 71,26% | 52,05% | 75,78% |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 51,00 | 18% | 71,26% | 52,05% | 76,78% |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas para toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51,00 | 18% | 71,26% | 52,05% | 75,75% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | 37,65% |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou roupas | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 854 DE 11/03/2013):
Art. 9º. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA -INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). | 1211.90.90 | 51,00 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
Nota: Redação Anterior: 1 / Henna (envelope em pó até 50g) / 1211.90.90 / 51 / 17% / 69,19% / 60,10% / 74,65% |
|||||||
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
4 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). | 2847.00.00 | 51,00 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
Nota: Redação Anterior: 4 / Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) / 2847.00.00 / 51 / 17% / 69,19% / 60,10% / 74,65% |
|||||||
5 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). | 2914.1 | 51,00 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
Nota: Redação Anterior: 5 / Acetona (frasco em até 30 ml) / 2914.11.00 / 51 / 17% / 69,19% / 60,10% / 74,65% |
|||||||
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
7 | Óleos essenciais (dêsterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas dêstiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais de embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). | 3301 | 51,00 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
Nota: Redação Anterior: 7 / Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) / 3301 / 51 / 25% / 87,24% / 77,17% / 93,28% |
|||||||
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 74 | 25% | 115,76% | 104,16% | 122,72% |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 64 | 25% | 103,36% | 92,43% | 109,92% |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 70 | 25% | 110,80% | 99,47% | 117,60% |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 28 | 25% | 58,72% | 50,19% | 63,84% |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 31 | 12% | 31,00% | 31,00% | 35,23% |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
20 | Outras preparações capilares, exceto condicionadores capilares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 954 DE 23/02/2015). | 3305.90.00 | 40 | 25% | 73,60% | 64,27% | 79,20% |
Nota: Redação Anterior: 20 / Outras preparações capilares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 949 DE 18/03/2013). / 3305.90.00 / 40 / 25% / 73,60% / 64,27%/ 79,20% 20 / Outras preparações capilares / 3305.90.00 / 40 / 12% / 40,00% / 40,00% / 44,52% |
|||||||
20.1 | Condicionadores capilares (Item acrescentado pelo Decreto Nº 949 DE 18/03/2013). | 3305.90.00 | 40 | 12% | 40% | 40% | 44,52% |
21 | Tintura para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 949 DE 18/03/2013). | 3305.90.00 | 35 | 25% | 67,40% | 58,40% | 72,80% |
Nota: Redação Anterior: 21 / Tintura para o cabelo / 3305.90.00 / 35 / 12% / 35,00% / 35,00% / 47,27% |
|||||||
22 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | 37,65% |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 76 | 25% | 118,24% | 106,51% | 125,28% |
26 | Desodorantes corporais e antiperspirantes líquidos | 3307.20.10 | 47 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 47 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
29.1 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | 93,28% |
30 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
31 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umidecidos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.399 DE 18/07/2014). | 3401.19.00 | 28,00 | 12% | 28,00% | 28,00% | 32,13% |
Nota: Redação Anterior: 31 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 3401.19.00 / 28 / 12% / 28,00% / 28,00% / 32,15% |
|||||||
32 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
33 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | 64,24% |
34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
35 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
36 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
37 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 45 | 12% | 45,00% | 45,00% | 49,68% |
38 | Papel higiênico - folha dupla e tripla (Redação do item dada pelo Decreto N° 2.105 DE 02/05/2014). | 4818.10.00 | 44,00 | 12% | 44,00% | 44,00% | 48,65% |
Nota: Redação Anterior: 38 / Papel higiênico - folha dupla / 4818.10.00 / 44 / 12% / 44,00% / 44,00% / 48,65% |
|||||||
39 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 79 | 17% | 100,57% | 89,78% | 107,04% |
39.1 | papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
Nota: Redação Anterior: 39.1 / Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas / 4818.20.00 / 49 / 17% / 66,95% / 57,98% / 72,34% |
|||||||
40 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% | 80,43% |
40.1 | Toalhas de cozinha (Item acrescentado pelo Decreto N° 2.105 DE 02/05/2014). | 4818.90.90 | 63,00 | 17% | 82,64% | 72,82% | 88,53% |
41 | Fraldas | 9619.00.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
42 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
43 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
44 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
45 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
46 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
47 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
48 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
49 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
50 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10, 9025.19.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
51 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
52 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Redação do item dada pelo Decreto N° 2.105 DE 02/05/2014). | 9603.21.00 | 33, 35 | 12% | 33, 35% | 33, 35% | 37,65% |
Nota: Redação Anterior: 52 / Escovas de dentes / 9603.21.00 / 33,35 / 12% / 33,35% / 33,35% / 37,65% |
|||||||
53 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
54 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
55 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
56 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
57 | Mamadeiras |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | 63,48% |
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | %MVA - INTENA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | ||||||
1 | Henna (envelope em pó até 50g) | 1211.90.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
4 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 2847.00.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
5 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
6 | Lubrificação intima | 3006.70.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
7 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 3301 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 74 | 25% | 115,76% | 104,16% | ||||||
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel | 3304.20.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 64 | 25% | 103,36% | 92,43% | ||||||
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 70 | 25% | 110,80% | 99,47% | ||||||
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 28 | 25% | 58,72% | 50,19% | ||||||
17 | Xampus para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 3305.10.00 | 31 | 12% | 31,00% | 31,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 17 / Xampus para o cabelo / 3305.10.00 / 31 / 12% / 38,44% / 31,00% |
||||||||||||
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
20 | Outras preparações capilares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 3305.90.00 | 40 | 12% | 40,00% | 40,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 20 / Outras preparações capilares / 3305.90.00 40 / 12% / 47,95% / 40,00% |
||||||||||||
21 | Tintura para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 3305.90.00 | 35 | 12% | 35,00% | 35,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 21 / Tintura para o cabelo / 3305.90.00 35 / 12% / 42,67% / 35,00% |
||||||||||||
22 | Dentifricios (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 3306.10.00 | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 22 / Dentifricios / 3306.10.00 / 33,35 / 12% / 40,93% / 33,35% |
||||||||||||
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 76 | 25% | 118,24% | 106,51% | ||||||
26 | Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.863 DE 28/05/2012). | 3307.20.10 | 47 | 12% | 47,00% | 47,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 26 / Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos / 3307.20.10 / 47 / 12% / 55,35% / 47,00% |
||||||||||||
27 | Outros desodorantes corporais e antitranspirantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 3307.20.90 | 47 | 12% | 47,00% | 47,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 27 / Outros desodorantes corporais e antitranspirantes / 3307.20.90 / 47 / 12% / 55,35% / 47,00% |
||||||||||||
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
29.1 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% | ||||||
30 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 3401.11.90 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 30 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados / 3401.11.90 / 20 / 12% / 26,82% / 20,00% |
||||||||||||
31 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 3401.19.00 | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 31 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 3401.19.00 / 28 / 12% / 35,27% / 28,00% |
||||||||||||
32 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
33 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
35 | Chupetas e bicos para mamadieras e chupetas | 4014.90.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
36 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
37 | Papel higiênico - folha simples (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 4818.10.00 | 45 | 12% | 45,00% | 45,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 37 / Papel higiênico - folha simples / 4818.10.00 / 45 / 12% / 53,24% / 45,00% |
||||||||||||
38 | Papel higiênico - folha dupla (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 4818.10.00 | 44 | 12% | 44,00% | 44,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 38 / Papel higiênico - folha dupla / 4818.10.00 / 44 / 12% / 52,18% / 44,00% |
||||||||||||
39 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 79 | 17% | 100,57% | 89,78% | ||||||
39.1 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, (Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). | 4818.20.00 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 39.1 / Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas / 4818.30.00 / 56 / 17% / 74,80% / 65,40% |
||||||||||||
40 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% | ||||||
41 | Fraldas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). | 9619.00.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 41 / Fraldas / 4818.40.10 / 41,34 / 17% / 58,37% / 49,85% |
||||||||||||
42 | Tampões higiênicos (Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). |
9619.00.00 |
41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 42 / Tampões higiênicos / 4818.40.20 / 41,34 / 17% / 58,37% / 49,85% |
||||||||||||
43 | Absorventes higiênicos externos (Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). | 9619.00.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 43 / Absorventes higiênicos externos / 4818.40.90 / 41,34 / 17% / 58,37% / 49,85% |
||||||||||||
44 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
45 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% | ||||||
46 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
47 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
48 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
49 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
50 | Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
51 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
52 | Escovas de dentes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). | 9603.21.00 | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 52 / Escovas de dentes 9603.21.00 / 33,35 / 12% / 40,93% / 33,35% |
||||||||||||
53 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
54 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
55 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
56 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
57 | Mamadeiras |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4.052 DE 18/08/2011):
ANEXO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 57/2011;
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") informada no Anexo Único deste Decreto, calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna no Estado do Amapá, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Regulamento do ICMS/AP.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1763 DE 18/05/2016):
Art. 9° A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % AJUSTADA ORIGEM 7% | % AJUSTADA ORIGEM 12% | % AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 | 18% | 57,62% | 49,15% | 62,71% |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 | 18% | 55,99% | 47,60% | 61,02% |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 | 18% | 52,53% | 44,33% | 57,45% |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 | 18% | 68,36% | 59,31% | 73,80% |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 | 18% | 60,49% | 51,86% | 65,67% |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 | 18% | 59,73% | 51,15% | 64,89% |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 25,91 | 18% | 42,80% | 35,12% | 47,41% |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 | 18% | 70,73% | 61,56% | 76,24% |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7,0, 8.0, 9.0 e 13.0 | 40,84 | 18% | 59,73% | 51,15% | 64,89% |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 | 18% | 44,71% | 36,93% | 49,37% |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 | 18% | 45,30% | 37,48% | 49,98% |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 | 27,85 | 18% | 45,00% | 37,20% | 49,68% |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 | 18% | 61,00% | 52,35% | 66,20% |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 | 18% | 43,12% | 35,42% | 47,73% |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 | 18% | 52,91% | 44,68% | 57,84% |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 32,34 | 18% | 50,09% | 42,02% | 54,93% |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 | 18% | 48,64% | 40,65% | 53,44% |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 | 18% | 57,17% | 48,72% | 62,24% |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 | 18% | 48,89% | 40,89% | 53,69% |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 | 18% | 49,37% | 41,34% | 54,19% |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 | 18% | 49,13% | 41,11% | 53,94% |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,01 | 18% | 49,72% | 41,67% | 54,55% |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 | 18% | 67,93% | 58,90% | 73,35% |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 | 18% | 58,83% | 50,29% | 63,95% |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 | 18% | 63,41% | 54,62% | 68,68% |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 | 18% | 41,12% | 33,53% | 45,67% |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 | 18% | 57,34% | 48,88% | 62,42% |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 | 18% | 38,40% | 30,96% | 42,86% ' |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 49,61 | 18% | 69,68% | 60,56% | 75,15% |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 | 18% | 52,49% | 44,29% | 57,40% |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 | 18% | 44,17% | 36,42% | 48,82% |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 | 18% | 50,15% | 42,08% | 54,99% |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 | 18% | 61,60% | 52,92% | 66,82% |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 | 18% | 79,72% | 70,05% | 85,51% |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 | 18% | 54,54% | 46,23% | 59,52% |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 60,00 | 18% | 81,46% | 71,71% | 87,32% |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 34,13 | 18% | 52,12% | 43,94% | 57,03% |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 | 18% | 60,66% | 52,03% | 65,85% |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 | 18% | 63,10% | 54,33% | 68,36% |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 | 18% | 68,31% | 59,26% | 73,74% |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 | 18% | 62,15% | 53,43% | 67,38% |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 | 18% | 48,32% | 40,35% | 53,11% |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 33,60 | 18% | 51,52% | 43,38% | 56,41% |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 33,60 | 18% | 51,52% | 43,38% | 56,41% |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 41,92 | 18% | 60,96% | 52,30% | 66,15% |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 30,01 | 18% | 47,45% | 39,52% | 52,21% |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 37,87 | 18% | 56,36% | 47,96% | 61,41% |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46,0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 | 37,87 | 18% | 56,36% | 47,96% | 61,41% |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 38,55 | 18% | 57,14% | 48,59% | 62,20% |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 | 18% | 59,38% | 50,81% | 64,52% |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 41,69 | 18% | 60,70% | 52,06% | 65,88% |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
41,69 | 18% | 60,70% | 52,06% | 65,88% |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 27,52 | 18% | 44,63% | 36,85% | 49,29% |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 23,97 | 18% | 40,60% | 33,04% | 45,14% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 | 18% | 69,76% | 60,63% | 75,24% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 | 18% | 59,08% | 50,52% | 64,21% |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
68.0 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 | 18% | 56,06% | 47,67% | 61,09% |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 34,22 | 18% | 52,23% | 44,04% | 57,14% |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 | 18% | 46,37% | 38,50% | 51,09% |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 | 18% | 52,23% | 44,04% | 57,14% |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo | 34,22 | 18% | 52,23% | 44,04% | 57,14% |
74.0 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 | 18% | 55,25% | 46,91% | 60,26% |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 29,67 | 18% | 47,06% | 39,16% | 51,81% |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 42,12 | 18% | 61,18% | 52,52% | 66,38% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 35,99 | 18% | 54,23% | 45,94% | 59,21% |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 45,00 | 18% | 64,45% | 55,61% | 69,76% |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74 | 18% | 69,83% | 60,70% | 75,31% |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 | 18% | 54,23% | 45,94% | 59,21% |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 39,90 | 18% | 58,67% | 50,14% | 63,79% |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 | 18% | 67,87% | 58,84% | 73,28% |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,90 | 18% | 58,67% | 50,14% | 63,79% |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 | 18% | 57,17% | 48,72% | 62,24% |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,00 | 18% | 91,67% | 81,37% | 97,85% |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 68,00 | 18% | 90,54% | 80,29% | 96,68% |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 56,89 | 18% | 77,94% | 68,37% | 83,68% |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 46,45 | 18% | 66,10% | 57,17% | 71,45% |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 | 18% | 60,21% | 51,60% | 65,38% |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,60 | 18% | 49,25% | 41,23% | 54,07% |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 | 18% | 63,83% | 55,02% | 69,11% |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 | 18% | 63,83% | 55,02% | 69,11% |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 23,97 | 18% | 40,60% | 33,04% | 45,14% |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes | 80,00 | 18% | 104,15% | 93,17% | 110,73% |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 51,84 | 18% | 72,21% | 62,95% | 77,76% |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 38,00 | 18% | 56,51% | 48,10% | 61,56% |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2106 DE 02/05/2014):
Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% | |||||||
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 | 17% | 55,72% | 47,35% | 60,75% | |||||||
2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 | 17% | 54,11% | 45,83% | 59,08% | |||||||
3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 | 17% | 50,69% | 42,59% | 55,55% | |||||||
4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 | 17% | 66,34% | 57,39% | 71,70% | |||||||
5 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 | 17% | 58,56% | 50,03% | 63,67% | |||||||
6 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 | 17% | 57,81% | 49,32% | 62,90% | |||||||
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
8 | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 | 17% | 41,08% | 33,49% | 45,63% | |||||||
9 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 | 17% | 68,68% | 59,61% | 74,12% | |||||||
10 | 8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 | 40,84 | 17% | 57,81% | 49,32% | 62,90% | |||||||
11 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 | 17% | 42,96% | 35,28% | 47,57% | |||||||
12 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
13 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 | 17% | 43,54% | 35,83% | 48,18% | |||||||
14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 | 27,85 | 17% | 43,25% | 35,55% | 47,87% | |||||||
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 | 17% | 59,06% | 50,51% | 64,19% | |||||||
16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 | 17% | 41,39% | 33,79% | 45,95% | |||||||
17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 | 17% | 51,06% | 42,94% | 55,94% | |||||||
18 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 | 17% | 48,28% | 40,31% | 53,07% | |||||||
19 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 | 17% | 46,85% | 38,96% | 51,59% | |||||||
20 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 | 17% | 55,28% | 46,93% | 60,29% | |||||||
21 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 | 17% | 47,10% | 39,19% | 51,84% | |||||||
22 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 | 17% | 47,57% | 39,63% | 52,33% | |||||||
23 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 | 17% | 47,33% | 39,41% | 52,08% | |||||||
24 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,01 | 17% | 47,91% | 39,96% | 52,69% | |||||||
25 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 | 17% | 65,91% | 56,99% | 71,26% | |||||||
26 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 | 17% | 56,91% | 48,48% | 61,97% | |||||||
27 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 | 17% | 61,44% | 52,76% | 66,65% | |||||||
28 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 | 17% | 39,42% | 31,93% | 43,92% | |||||||
29 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 | 17% | 55,44% | 47,09% | 60,46% | |||||||
30 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 | 17% | 36,73% | 29,38% | 41,14% | |||||||
31 | 8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
49,61 | 17% | 67,64% | 58,62% | 73,04% | |||||||
32 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
33 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 | 17% | 50,65% | 42,55% | 55,51% | |||||||
34 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 27,12 | 17% | 42,44% | 34,78% | 47,03% | |||||||
35 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 | 17% | 48,34% | 40,37% | 53,13% | |||||||
36 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 | 17% | 59,66% | 51,07% | 64,81% | |||||||
37 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 | 17% | 77,55% | 68,01% | 83,28% | |||||||
38 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 | 17% | 52,68% | 44,47% | 57,60% | |||||||
39 | 8508 | Aspiradores | 34,13 | 17% | 50,29% | 42,21% | 55,14% | |||||||
40 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 | 17% | 58,73% | 50,19% | 63,85% | |||||||
41 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 | 17% | 61,14% | 52,47% | 66,33% | |||||||
42 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 | 17% | 66,28% | 57,34% | 71,64% | |||||||
43 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 | 17% | 60,20% | 51,58% | 65,36% | |||||||
44 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 | 17% | 46,54% | 38,66% | 51,26% | |||||||
45 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 33,60 | 17% | 49,70% | 41,65% | 54,53% | |||||||
46 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 33,60 | 17% | 49,70% | 41,65% | 54,53% | |||||||
47 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 41,92 | 17% | 59,02% | 50,47% | 64,15% | |||||||
48 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 30,01 | 17% | 45,67% | 37,84% | 50,37% | |||||||
49 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87 | 17% | 54,48% | 46,18% | 59,46% | |||||||
50 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 37,87 | 17% | 54,48% | 46,18% | 59,46% | |||||||
51 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,55 | 17% | 55,24% | 46,90% | 60,25% | |||||||
52 | 8517.12 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 9,00 | 17% | 22,13% | 15,57% | 26,07% | |||||||
53 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 | 17% | 57,46% | 49,00% | 62,54% | |||||||
54 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
55 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. | 41,69 | 17% | 58,76% | 50,23% | 63,88% | |||||||
56 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. | 41,69 | 17% | 58,76% | 50,23% | 63,88% | |||||||
57 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 27,52 | 17% | 42,88% | 35,20% | 47,49% | |||||||
58 | 8521.90.90 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, exceto o de uso automotivo. | 23,97 | 17% | 38,91% | 31,44% | 43,39% | |||||||
59 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") | 49,68 | 17% | 67,71% | 58,70% | 73,12% | |||||||
60 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") (Redação do item 60 dada pelo Decreto Nº 953 DE 23/02/2015). | 9,00 | 17% | 22,13% | 15,57% | 26,07% | |||||||
Nota: Redação Anterior: 60 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards") / 49,68 / 17% / 67,71% / 58,70% / 73,12% |
||||||||||||||
61 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 | 17% | 57,16% | 48,71% | 62,23% | |||||||
62 | 8527.9 | Outros aparelhos Receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 31,00 | 17% | 46,78% | 38,89% | 51,52% | |||||||
63 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
64 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 | 17% | 34,18% | 45,89% | 59,15% | |||||||
65 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 | 17% | 59,11% | 50,55% | 64,24% | |||||||
66 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 34,22 | 17% | 50,39% | 42,31% | 55,24% | |||||||
67 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 | 17% | 44,61% | 36,83% | 49,27% | |||||||
68 | 8528.7 | Outros | 34,22 | 17% | 50,39% | 42,31% | 55,24% | |||||||
69 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
70 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
71 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
72 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% | 58,71% | |||||||
73 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 | 17% | 53,38% | 45,14% | 58,33% | |||||||
74 | 9504.50.00 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 | 17% | 45,29% | 37,48% | 49,98% | |||||||
74.1 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 23/02/2015). | 29,67 | 17% | 45,29% | 37,48% | 49,98% | |||||||
75 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00 | 17% | 53,51% | 45,25% | 58,46% | |||||||
76 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00 | 17% | 53,51% | 45,25% | 58,46% | |||||||
77 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00 | 17% | 53,51% | 45,25% | 58,46% | |||||||
78 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00 | 17% | 53,51% | 45,25% | 58,46% | |||||||
79 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37,00 | 17% | 53,51% | 45,25% | 58,46% | |||||||
80 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00 | 17% | 53,51% | 45,25% | 58,46% | |||||||
81 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00 | 17% | 53,51% | 45,25% | 58,46% | |||||||
82 |
6214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 42,12 | 17% | 59,24% | 50,68% | 64,38% | |||||||
83 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola | 35,99 | 17% | 52,37% | 44,18% | 57,29% | |||||||
84 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74 | 17% | 67,78% | 58,76% | 73,19% | |||||||
85 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 | 17% | 52,37% | 44,18% | 57,29% | |||||||
86 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,90 | 17% | 56,76% | 48,33% | 61,81% | |||||||
87 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 | 17% | 65,84% | 56,93% | 71,19% | |||||||
88 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,90 | 17% | 56,76% | 48,33% | 61,81% | |||||||
89 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 | 17% | 55,28% | 46,93% | 60,29% | |||||||
90 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,00 | 17% | 89,36% | 79,18% | 95,47% | |||||||
91 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 68,00 | 17% | 88,24% | 78,12% | 94,31% | |||||||
92 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) | 56,89 | 17% | 75,79% | 66,34% | 81,46% | |||||||
93 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 46,45 | 17% | 64,09% | 55,27% | 69,39% | |||||||
94 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 | 17% | 58,28% | 49,77% | 63,39% | |||||||
95 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,60 | 17% | 47,46% | 39,53% | 52,21% | |||||||
96 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 | 17% | 61,85% | 53,15% | 67,07% | |||||||
97 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 | 17% | 61,85% | 53,15% | 67,07% | |||||||
98 | 8518 | Outros alto-falantes, mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos | 59,69 | 17% | 78,93% | 69,31% | 84,70% | |||||||
99 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 59,69 | 17% | 78,93% | 69,31% | 84,70% | |||||||
100 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo. | 23,97 | 17% | 38,91% | 31,44% | 43,39% | |||||||
101 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 36,00 | 17% | 52,39% | 44,19% | 57,30% | |||||||
102 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 47,00 | 17% | 64,71% | 55,86% | 70,02% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 858 DE 11/03/2013):
Art. 9º. A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA -INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
38,98 |
17% |
55,72% |
47,35% |
60,75% |
2 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
37,54 |
17% |
54,11% |
45,83% |
59,08% |
3.1 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
17% |
50,69% |
42,59% |
55,55% |
3.2 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
17% |
66,34% |
57,39% |
71,70% |
4 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
41,51 |
17% |
58,56% |
50,03% |
63,67% |
5 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
40,84 |
17% |
57,81% |
49,32% |
62,90% |
6 |
Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
7.1 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
17% |
41,08% |
33,49% |
45,63% |
7.2 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
17% |
68,68% |
59,61% |
74,12% |
8 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
8418.99.00 |
40,84 |
17% |
57,81% |
49,32% |
62,90% |
9 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
17% |
42,96% |
35,28% |
47,57% |
10 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
11 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
28,11 |
17% |
43,54% |
35,83% |
48,18% |
12 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
8421.9 |
27,85 |
17% |
43,25% |
35,55% |
47,87% |
13 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,96 |
17% |
59,06% |
50,51% |
64,19% |
14 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
26,19 |
17% |
41,39% |
33,79% |
45,95% |
15 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
34,82 |
17% |
51,06% |
42,94% |
55,94% |
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
32,34 |
17% |
48,28% |
40,31% |
53,07% |
17.1 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11 |
31,06 |
17% |
46,85% |
38,96% |
51,59% |
17.2 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12 |
38,58 |
17% |
55,28% |
46,93% |
60,29% |
17.3 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19 |
31,28 |
17% |
47,10% |
39,19% |
51,84% |
17.4 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
31,7 |
17% |
47,57% |
39,63% |
52,33% |
17.5 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
31,49 |
17% |
47,33% |
39,41% |
52,08% |
18.1 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
32,01 |
17% |
47,91% |
39,96% |
52,69% |
18.2 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
17% |
65,91% |
56,99% |
71,26% |
18.3 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
17% |
56,91% |
48,48% |
61,97% |
19 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
17% |
61,44% |
52,76% |
66,65% |
20 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
24,43 |
17% |
39,42% |
31,93% |
43,92% |
21 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
38,73 |
17% |
55,44% |
47,09% |
60,46% |
22 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
22,03 |
17% |
36,73% |
29,38% |
41,14% |
23 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
8471.60.5 |
49,61 |
17% |
67,64% |
58,62% |
73,04% |
24 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
25 |
Unidades de memória |
8471.70 |
34,45 |
17% |
50,65% |
42,55% |
55,51% |
26 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.90 |
27,12 |
17% |
42,44% |
34,78% |
47,03% |
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30 |
32,39 |
17% |
48,34% |
40,37% |
53,13% |
28 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
42,49 |
17% |
59,66% |
51,07% |
64,81% |
29 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
58,46 |
17% |
77,55% |
68,01% |
83,28% |
30 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
36,26 |
17% |
52,68% |
44,47% |
57,60% |
31 |
Aspiradores |
85.08 |
34,13 |
17% |
50,29% |
42,21% |
55,14% |
32.1 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
41,66 |
17% |
58,73% |
50,19% |
63,85% |
32.2 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
43,81 |
17% |
61,14% |
52,47% |
66,33% |
33 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
48,4 |
17% |
66,28% |
57,34% |
71,64% |
34 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
42,97 |
17% |
60,20% |
51,58% |
65,36% |
35 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
17% |
46,54% |
38,66% |
51,26% |
36 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
33,6 |
17% |
49,70% |
41,65% |
54,53% |
37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
8516.71 |
41,92 |
17% |
59,02% |
50,47% |
64,15% |
37.2 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
8516.72 |
30,01 |
17% |
45,67% |
37,84% |
50,37% |
37.3 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
17% |
54,48% |
46,18% |
59,46% |
38 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
8516.90.00 |
37,87 |
17% |
54,48% |
46,18% |
59,46% |
39 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.11 |
38,55 |
17% |
55,24% |
46,90% |
60,25% |
40 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
9 |
17% |
22,13% |
15,57% |
26,07% |
41 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
40,53 |
17% |
57,46% |
49,00% |
62,54% |
42 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
43 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8518 |
41,69 |
17% |
58,76% |
50,23% |
63,88% |
44.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519 e 8522 |
41,69 |
17% |
58,76% |
50,23% |
63,88% |
44.2 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519.81.90 |
27,52 |
17% |
42,88% |
35,20% |
47,49% |
45 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
23,97 |
17% |
38,91% |
31,44% |
43,39% |
46 |
Cartões de memória ("memorycards") |
8523.51.10 |
49,68 |
17% |
67,71% |
58,70% |
73,12% |
47 |
Cartões inteligentes ("smartcards") |
8523.52.00 |
9 |
17% |
22,13% |
15,57% |
26,07% |
48 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
40,26 |
17% |
57,16% |
48,71% |
62,23% |
49 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
85.27 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
50 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
51 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
37,6 |
17% |
54,18% |
45,89% |
59,15% |
52.1 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
8528.7 |
42 |
17% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
52.2 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
34,22 |
17% |
50,39% |
42,31% |
55,24% |
52.3 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
8528.7 |
29,06 |
17% |
44,61% |
36,83% |
49,27% |
52.4 |
Outros |
8528.7 |
34,22 |
17% |
50,39% |
42,31% |
55,24% |
53 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
54 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
55 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
56 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
37,22 |
17% |
53,75% |
45,49% |
58,71% |
57 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
36,89 |
17% |
53,38% |
45,14% |
58,33% |
58 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.10 |
29,67 |
17% |
45,29% |
37,48% |
49,98% |
58.1 |
Consoles e Máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1196 DE 10/03/2014). |
9504.50.00 | 29,67% | 17% | 45,29% | 37,48% | 49,98% |
59 |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
60 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
61 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
62 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
63 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
8517.62.62 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
64 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.9 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
65 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
8517.70.21 |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA -INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | 38,98 | 17% | 55,72% | 47,35% |
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | 37,54 | 17% | 54,11% | 45,83% |
3.1 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | 34,49 | 17% | 50,69% | 42,59% |
3.2 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | 48,45 | 17% | 66,34% | 57,39% |
4 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | 41,51 | 17% | 58,56% | 50,03% |
5 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | 40,84 | 17% | 57,81% | 49,32% |
6 | Outros congeladores ("freezers") | 8418.50.10 e 8418.50.90 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
7.1 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 | 25,91 | 17% | 41,08% | 33,49% |
7.2 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | 50,54 | 17% | 68,68% | 59,61% |
8 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 8418.99.00 | 40,84 | 17% | 57,81% | 49,32% |
9 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | 27,59 | 17% | 42,96% | 35,28% |
10 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
11 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 28,11 | 17% | 43,54% | 35,83% |
12 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 | 8421.9 | 27,85 | 17% | 43,25% | 35,55% |
13 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 e 8422.90.10 | 41,96 | 17% | 59,06% | 50,51% |
14 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | 26,19 | 17% | 41,39% | 33,79% |
15 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | 34,82 | 17% | 51,06% | 42,94% |
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 | 32,34 | 17% | 48,28% | 40,31% |
17.1 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11 | 31,06 | 17% | 46,85% | 38,96% |
17.2 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12 | 38,58 | 17% | 55,28% | 46,93% |
17.3 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19 | 31,28 | 17% | 47,10% | 39,19% |
17.4 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | 31,7 | 17% | 47,57% | 39,63% |
17.5 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | 31,49 | 17% | 47,33% | 39,41% |
18.1 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | 32,01 | 17% | 47,91% | 39,96% |
18.2 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | 48,07 | 17% | 65,91% | 56,99% |
18.3 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90 | 40,04 | 17% | 56,91% | 48,48% |
19 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | 44,08 | 17% | 61,44% | 52,76% |
20 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | 24,43 | 17% | 39,42% | 31,93% |
21 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | 38,73 | 17% | 55,44% | 47,09% |
22 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | 22,03 | 17% | 36,73% | 29,38% |
23 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 8471.60.5 | 49,61 | 17% | 67,64% | 58,62% |
24 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
25 | Unidades de memória | 8471.70 | 34,45 | 17% | 50,65% | 42,55% |
26 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 8471.90 | 27,12 | 17% | 42,44% | 34,78% |
27 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 | 32,39 | 17% | 48,34% | 40,37% |
28 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | 42,49 | 17% | 59,66% | 51,07% |
29 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | 58,46 | 17% | 77,55% | 68,01% |
30 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 | 36,26 | 17% | 52,68% | 44,47% |
31 | Aspiradores | 85.08 | 34,13 | 17% | 50,29% | 42,21% |
32.1 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 | 41,66 | 17% | 58,73% | 50,19% |
32.2 | Enceradeiras | 8509.80.10 | 43,81 | 17% | 61,14% | 52,47% |
33 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | 48,4 | 17% | 66,28% | 57,34% |
34 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | 42,97 | 17% | 60,20% | 51,58% |
35 | Fornos de microondas | 8516.50.00 | 30,78 | 17% | 46,54% | 38,66% |
36 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 8516.60.00 | 33,6 | 17% | 49,70% | 41,65% |
37.1 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 8516.71 | 41,92 | 17% | 59,02% | 50,47% |
37.2 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 8516.72 | 30,01 | 17% | 45,67% | 37,84% |
37.3 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | 37,87 | 17% | 54,48% | 46,18% |
38 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 8516.90.00 | 37,87 | 17% | 54,48% | 46,18% |
39 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 8517.11 | 38,55 | 17% | 55,24% | 46,90% |
40 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12 | 9 | 17% | 22,13% | 15,57% |
41 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9 | 40,53 | 17% | 57,46% | 49,00% |
42 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
43 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8518 | 41,69 | 17% | 58,76% | 50,23% |
44.1 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519 e 8522 | 41,69 | 17% | 58,76% | 50,23% |
44.2 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90 | 27,52 | 17% | 42,88% | 35,20% |
45 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8521.90.90 | 23,97 | 17% | 38,91% | 31,44% |
46 | Cartões de memória ("memory cards") | 8523.51.10 | 49,68 | 17% | 67,71% | 58,70% |
47 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 8523.52.00 | 9 | 17% | 22,13% | 15,57% |
48 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 | 40,26 | 17% | 57,16% | 48,71% |
49 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
50 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
51 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20 | 37,6 | 17% | 54,18% | 45,89% |
52.1 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 8528.7 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% |
52.2 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 | 34,22 | 17% | 50,39% | 42,31% |
52.3 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 8528.7 | 29,06 | 17% | 44,61% | 36,83% |
52.4 | Outros | 8528.7 | 34,22 | 17% | 50,39% | 42,31% |
53 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
54 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
55 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
56 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | 37,22 | 17% | 53,75% | 45,49% |
57 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 36,89 | 17% | 53,38% | 45,14% |
58 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.10 | 29,67 | 17% | 45,29% | 37,48% |
59 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
60 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
61 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
62 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
63 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 8517.62.62 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
64 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
65 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21 | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM METERIAIS DE LIMPEZA (Redação dada pelo Decreto Nº 1131 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4054 DE 18/08/2011).
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2903 DE 11/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado - NCM SH, destinados ao Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo Às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 58/2011;
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012).
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 11/03/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 11/03/2013):
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).
Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo;
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2269/98 - RICMS/AP.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1131 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | %MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 70,00 | 18% | 92,80% | 82,44% | 99,02% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 28,00 | 12% | 28,00% | 28,00% | 32,13% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 28,00 | 18% | 45,17% | 37,37% | 49,85% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20,00 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 21,00 | 18% | 37,23% | 29,85% | 41,66% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,00 | 18% | 45,17% | 37,37% | 49,85% |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 24,00 | 18% | 40,63% | 33,07% | 45,17% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 27,00 | 18% | 44,04% | 36,29% | 48,68% |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 59,00 | 18% | 80,33% | 70,63% | 86,15% |
10.0 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 69,43 | 12% | 69,43% | 69,43% | 74,90% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 861 DE 11/03/2013):
Art. 8º. A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
70 |
17% |
90,48% |
80,24% |
96,63% |
2 | odorizantes, desodorizantes de ambiente e superfície (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4399 DE 18/07/2014). |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
56,00 | 17% | 74,80% | 65,40% | 80,43% |
Nota: Redação Anterior: 2 / odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície / 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 / 56 / 17% / 74,80% / 65,40% / 32,13% |
|||||||
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4399 DE 18/07/2014). | 3401.19.00 | 28,00 | 12% | 28,00% | 28,00% | 32,13% |
Nota: Redação Anterior: 3 / sabões em barras, pedaços ou figuras moldados / 3401.19.00 / 28 / 12% / 28,00% / 28,00% / 23,87% |
|||||||
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 3402.20.00 |
20 |
12% |
20,00% |
20,00% |
23,87% |
5 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 3402.20.00 | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% | 39,95% |
Nota: Redação Anterior: 5 / detergentes líquidos / 3402.20.00 / 21 / 17% / 35,58% / 28,29% / 39,95% |
|||||||
5.1 | Detergente líquido para lavar roupa (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 3402.20.00 | 28,00 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
6 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 3402 | 24 | 17% | 38,94% | 31,47% | 43,42% |
Nota: Redação Anterior: 6 / outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 / 3402 / 24 / 17% / 38,94% / 31,47% / 43,42% |
|||||||
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
62 |
17% |
81,52% |
71,76% |
87,37% |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
57 |
17% |
75,92% |
66,46% |
81,59% |
9 |
Facilitadores e goma para passar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00 |
71 | 17% | 91,60% | 81,30% | 97,78% |
Nota: Redação Anterior: 9 / Facilitadores e goma para passar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). / 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 / 71 / 17% / 91,60% / 81,30% / 97,78% 9 / facilitadores e goma para passar roupa / 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 / 71 / 17% / 91,60% / 81,30% / 97,78% |
|||||||
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
28 |
17% |
43,42% |
35,71% |
48,05% |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
42 |
17% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
27 |
17% |
42,30% |
34,65% |
46,89% |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
59 |
17% |
78,16% |
68,58% |
83,90% |
14 | Álcool etílico para limpeza (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 2207 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% | 51,52% |
Nota: Redação Anterior: 14 / álcool etílico para limpeza / 2207.10.00, 2207.20.10 / 31 / 17% / 46,78% / 38,89% / 51,52% |
|||||||
15 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 2710.12.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
Nota: Redação Anterior: 15 / óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira / 2710.11.90 / 49 / 17% / 66,95% / 57,98% / 72,34% |
|||||||
16 |
Dicloro estabilizado; ácido tricloroisocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
2801.10.00 2828.10.00 2828 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
46,00 | 17% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
Nota: Redação Anterior: 16 / Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hiplocoritos, hiplocorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo tamanjo ou composição (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). / 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 28.28 / 46 / 17% / 63,59% / 54,80% / 68,87% 16 / cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 / 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 / 46 / 17% / 63,59% / 54,80% / 68,87% |
|||||||
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
53 |
17% |
71,43% |
62,22% |
76,96% |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
2806.10.20 2806.20.00 |
49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
Nota: Redação Anterior: 18 / cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa / 2806.10.20 / 49 / 17% / 66,95% / 57,98% / 72,34% |
|||||||
19 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 2815 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% | 86,22% |
Nota: Redação Anterior: 19 / limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto / 28.15 / 61 / 17% / 80,40% / 70,70% / 86,22% |
|||||||
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
40 |
17% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
21 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
55 | 17% | 73,67% | 64,34% | 79,28% |
Nota: Redação Anterior: 21 / floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas / 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 / 55 / 17% / 73,67% / 64,34% / 79,28% |
|||||||
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 2901.10.00 |
52 |
17% |
70,31% |
61,16% |
75,81% |
23 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
53 | 17% | 71,43% | 62,22% | 76,96% |
Nota: Redação Anterior: 23 / Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscina e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). / 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 / 53 / 17% / 71,43% / 62,22% / 76,96% 23 / barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas / 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 / 53 / 17% / 71,43% / 62,22% / 76,96% |
|||||||
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
28 |
17% |
43,42% |
35,71% |
48,05% |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
55 |
17% |
73,67% |
64,34% |
79,28% |
26 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 2923.90.90 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | 79,28% |
Nota: Redação Anterior: 26 / clarificante / 2923.90.90 / 55 / 17% / 73,67% / 64,34% / 79,28% |
|||||||
27 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
2931.00.79 2931.90.79 |
41 | 17% | 57,99% | 49,49% | 63,08% |
Nota: Redação Anterior: |
|||||||
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
46 |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
29 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 3402.90.39 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
Nota: Redação Anterior: 29 / limpa-bordas / 3402.90.39 / 51 / 17% / 69,19% / 60,10% / 74,65% |
|||||||
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
58 |
17% |
77,04% |
67,52% |
82,75% |
32 | Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
60 | 17% | 79,28% | 69,64% | 85,06% |
Nota: Redação Anterior: 32 / algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas / 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 / 60 / 17% / 79,28% / 69,64% / 85,06% |
|||||||
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
74,65% |
34 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 3824.90.49 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
Nota: Redação Anterior: 34 / produtos para limpeza pesada / 3824.90.49 / 49 / 17% / 66,95% / 57,98% / 72,34% |
|||||||
35 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
28 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
Nota: Redação Anterior: 35 / redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas / 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 / 28 / 17% / 43,42% / 35,71% / 48,05% |
|||||||
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
53 |
17% |
71,43% |
62,22% |
76,96% |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71 |
17% |
91,60% |
81,30% |
97,78% |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
64 |
17% |
83,76% |
73,88% |
89,69% |
41 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). | 7323.10.00 | 69,43 | 12% | 69,43% | 69,43% |
74,90% |
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
% MVA INTERNA |
ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | ||||||
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 | 70 | 17% | 90,48% | 80,24% | ||||||
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% | ||||||
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012). | 3401.19.00 | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / sabões em barras, pedaços ou figuras moldados / 3401.19.00 / 28 / 12% / 35,27% / 28,00% |
||||||||||||
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012). | 3401.20.90 3402.20.00 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 3401.20.90 3402.20.00 / 20 / 12% / 26,82% / 20,00% |
||||||||||||
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% | ||||||
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 24 | 17% | 38,94% | 31,47% | ||||||
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 62 | 17% | 81,52% | 71,76% | ||||||
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% | ||||||
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% | ||||||
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | ||||||
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% | ||||||
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 59 | 17% | 78,16% | 68,58% | ||||||
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% | ||||||
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
16 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% | ||||||
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | ||||||
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | ||||||
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% | ||||||
23 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
24 | naftalina | 2902.90.20 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | ||||||
26 | clarificante | 2923.90.90 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | ||||||
27 | controlador de metais | 2931.00.39 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | ||||||
28 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | ||||||
29 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 58 | 17% | 77,04% | 67,52% | ||||||
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 60 | 17% | 79,28% | 69,64% | ||||||
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | ||||||
34 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | ||||||
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | ||||||
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | ||||||
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% | ||||||
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 64 | 17% | 83,76% | 73,88% |