Decreto nº 2269 DE 24/07/1998

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 jul 1998

ANEXO X - TINTAS E VERNIZES Arts. 1º ao 7º
ANEXO XI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA Arts. 1º ao 6º
ANEXO XII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Arts. 1º ao 9º
ANEXO XIII-A - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO ANEXO XIII-A
ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS ANEXO XIII-B
ANEXO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES Arts. 1º ao 8º
ANEXO XV - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA Arts. 1º ao 8º
ANEXO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Arts. 1º ao 9º
ANEXO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Arts. 1º ao 9º
ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM METERIAIS DE LIMPEZA Arts. 1º ao 8º

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO X - TINTAS E VERNIZES (Redação dada pelo Decreto Nº 1112 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 327 DE 03/02/2009).

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 897 DE 19/02/2015):

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2142 DE 29/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.769 DE 04/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5485 DE 17/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;

lI - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.

(Revogado pelo Decreto Nº 5485 DE 17/09/2013):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

 

Alíquota interna

17%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

Alíquota interestadual de4%

56,14%

II - com relação ao item "II" do § 2º:

 

Alíquota interna

17%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

Alíquota interestadual de4%

73,49%

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:


Alíquota interna
  17%
Alíquota interestadual de 7% 51,27%
Alíquota interestadual de 12% 43,14%

II - com relação ao item "II" do § 2º:


Alíquota interna
  17%
Alíquota interestadual de 7% 68,08%
Alíquota interestadual de 12% 59,04%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.

Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.112 DE 30/03/2016):

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 2.1.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, Vernizes 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pos assemelhado exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
Nota: Redação conforme publicação oficial.
35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:

TEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.765 DE 16/05/2012). 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
Nota: Redação Anterior:
III / Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação / 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90. 3905 3907, 3910
IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no Código NCM/SH nº 3206.11.19. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.769 DE 04/08/2009). 2821, 3204.17 e 3206
Nota: Redação Anterior:
IV / Xadrez e pós assemelhados / 2821, 3204.17, 3206
V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 897 DE 19/02/2015). 2706.00.00 e 2714
Nota: Redação Anterior:
V / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item pelo Decreto nº 2.142 DE 29/03/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
V / Piche (pez) / 2706.00.00, 2715.00.00
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506. 1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item pelo Decreto nº 2.142 DE 29/03/2011). 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
Nota: Redação Anterior:
VI / Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos / 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação dada à linha pelo Decreto Nº 1.765 DE 16/05/2012). 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
Nota: Redação Anterior:
VIII / Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes base, cimentos, concretos, rebocos e argamassas / 3815, 3824
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

ANEXO XI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.202 DE 28/08/2009).

Art. 1º É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos neste Anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste Anexo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Anexo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).

§ 3º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastra de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá.

§ 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar o Código de Atividade Econômica - CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

III - de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011):

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste Anexo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1.671 DE 03/03/2011).

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.133 DE 29/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.614 DE 25/02/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.671 DE 03/03/2011).

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.523 DE 25/04/2011).

§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.523 DE 25/04/2011).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, é obrigatório a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.671 DE 03/03/2011):

Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006.

Art. 5º Os códigos CNAE a que se refere o art. 1º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, são os seguintes:

CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
0722701 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO 01.04.2010
0722702 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO 01.04.2010
1011201 FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS 01.04.2010
1011202 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQUINOS 01.04.2010
1011203 FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01.04.2010
1011204 FRIGORÍFICO - ABATE DE BUFALINOS 01.04.2010
1012101 ABATE DE AVES 01.04.2010
1012102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01.04.2010
1012103 FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS 01.04.2010
1013901 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE 01.04.2010
1013902 PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01.04.2010
1031700 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01.04.2010
1042200 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO 01.04.2010
1043100 FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS 01.04.2010
1051100 PREPARAÇÃO DO LEITE 01.04.2010
1052000 FABRICAÇÃO DE LATICINIOS 01.04.2010
1053800 FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 01.04.2010
1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS 01.04.2010
1063500 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 01.04.2010
1064300 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO 01.04.2010
1066000 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
1069400 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1071600 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO 01.04.2010
1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ 01.04.2010
1081302 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ 01.04.2010
1082100 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ 01.04.2010
1091100 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO 01.04.2010
1092900 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS 01.04.2010
1093701 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 01.04.2010
1093702 FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 01.04.2010
1094500 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
1099699 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1111901 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 01.04.2010
1111902 FABRICAÇÃO DE OUTROS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 01.04.2010
1112700 FABRICAÇÃO DE VINHO 01.04.2010
1113501 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE 01.04.2010
1113502 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES 01.04.2010
1122401 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES 01.04.2010
1122403 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01.04.2010
1210700 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 01.04.2010
1220401 FABRICAÇÃO DE CIGARROS 01.04.2010
1220402 FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1220403 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS 01.04.2010
1220499 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1311100 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO 01.04.2010
1312000 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO 01.04.2010
1313800 FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS 01.04.2010
1314600 FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 01.04.2010
1321900 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO 01.04.2010
1322700 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO 01.04.2010
1323500 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS 01.04.2010
1330800 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA 01.04.2010
1610201 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.04.2010
1721400 FABRICAÇÃO DE PAPEL 01.04.2010
1722200 FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO 01.04.2010
1731100 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL 01.04.2010
1732000 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO 01.04.2010
1733800 FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO 01.04.2010
1741901 FABRICAÇÃO DE FORMULARIOS CONTÍNUOS 01.04.2010
1741902 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO 01.04.2010
1742701 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS 01.04.2010
1742799 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1749400 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1830001 REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1830002 REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1910100 COQUERIAS 01.04.2010
1921700 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO 01.04.2010
1922501 FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS 01.04.2010
1922502 RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES 01.04.2010
1922599 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 01.04.2010
1931400 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL 01.04.2010
1932200 FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL 01.04.2010
2013400 FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 01.04.2010
2019301 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES 01.04.2010
2019399 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2021500 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS 01.04.2010
2022300 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 01.04.2010
2029100 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2031200 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS 01.04.2010
2032100 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS 01.04.2010
2040100 FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS 01.04.2010
2051700 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS 01.04.2010
2061400 FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS 01.04.2010
2062200 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 01.04.2010
2063100 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 01.04.2010
2071100 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 01.04.2010
2072000 FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO 01.04.2010
2073800 FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 01.04.2010
2091600 FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES 01.04.2010
2093200 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 01.04.2010
2094100 FABRICAÇÃO DE CATALISADORES 01.04.2010
2099199 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2110600 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS 01.04.2010
2121101 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121102 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121103 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2122000 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO 01.04.2010
2211100 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR 01.04.2010
2221800 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO 01.04.2010
2222600 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO 01.04.2010
2223400 FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO 01.04.2010
2229302 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2311700 FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA 01.04.2010
2312500 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO 01.04.2010
2320600 FABRICAÇÃO DE CIMENTO 01.04.2010
2341900 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS 01.04.2010
2342701 FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2342702 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2349499 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2411300 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA 01.04.2010
2421100 PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO 01.04.2010
2422901 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO 01.04.2010
2422902 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS 01.04.2010
2423701 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA 01.04.2010
2423702 PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS 01.04.2010
2424501 PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO 01.04.2010
2424502 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES 01.04.2010
2431800 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA 01.04.2010
2439300 PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO 01.04.2010
2441501 PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS 01.04.2010
2441502 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO 01.04.2010
2443100 METALURGIA DO COBRE 01.04.2010
2532201 PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 01.04.2010
2591800 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS 01.04.2010
2592602 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 01.04.2010
2599399 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2610800 FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS 01.04.2010
2621300 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 01.04.2010
2622100 FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 01.04.2010
2631100 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
2632900 FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
2640000 FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO 01.04.2010
2651500 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 01.04.2010
2652300 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS 01.04.2010
2660400 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO 01.04.2010
2670101 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
2670102 FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
2680900 FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS 01.04.2010
2721000 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2722801 FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2732500 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO 01.04.2010
2733300 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS 01.04.2010
2751100 FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
2815101 FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2815102 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 01.04.2010
2822402 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
2824102 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL 01.04.2010
2853400 FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS 01.04.2010
2869100 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
2910701 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS 01.04.2010
2910702 FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS 01.04.2010
2910703 FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS 01.04.2010
2920401 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS 01.04.2010
2920402 FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS 01.04.2010
2930101 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES 01.04.2010
2930102 FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS 01.04.2010
2930103 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS 01.04.2010
2941700 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2942500 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2943300 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2944100 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2945000 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 01.04.2010
2949201 FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2949299 FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3091100 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
3211602 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 01.04.2010
3299099 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3520401 PRODUÇÃO DE GÁS, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL 01.04.2010
4511101 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS 01.04.2010
4511103 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511104 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511105 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511106 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4512901 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4512902 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530701 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530702 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR 01.04.2010
4530706 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4541201 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541202 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541203 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS 01.04.2010
4542101 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
4542102 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4612500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS 01.04.2010
4614100 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES 01.04.2010
4619200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO 01.04.2010
4621400 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO 01.04.2010
4623104 COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO 01.04.2010
4623109 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
4631100 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS 01.04.2010
4632001 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 01.04.2010
4632002 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS 01.04.2010
4632003 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01.04.2010
4633801 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS 01.04.2010
4633802 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 01.04.2010
4634601 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634602 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634603 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 01.04.2010
4634699 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 01.04.2010
4635402 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01.04.2010
4635403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4636201 COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01.04.2010
4636202 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
4637101 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL 01.04.2010
4637102 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR 01.04.2010
4637103 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS 01.04.2010
4637104 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 01.04.2010
4637105 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS 01.04.2010
4637106 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES 01.04.2010
4637107 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 01.04.2010
4637199 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4639701 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 01.04.2010
4639702 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4644301 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 01.04.2010
4646001 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.04.2010
4649401 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO 01.04.2010
4649402 COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO 01.04.2010
4649408 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR 01.04.2010
4649499 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4651601 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 01.04.2010
4651602 COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA 01.04.2010
4652400 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO 01.04.2010
4661300 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO, PARTES E PEÇAS 01.04.2010
4662100 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PARTES E PEÇAS 01.04.2010
4679601 COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 01.04.2010
4679603 COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 01.04.2010
4681801 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES NÃO REALIZADOS 01.04.2010
4681802 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01.04.2010
4681804 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01.04.2010
4681805 COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 01.04.2010
4682600 COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) 01.04.2010
4684202 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 01.04.2010
4684299 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4685100 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO 01.04.2010
4687703 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS 01.04.2010
4689399 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4691500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 01.04.2010
4693100 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS 01.04.2010
1033302 FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 01.07.2010
1041400 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO 01.07.2010
1095300 FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 01.07.2010
1121600 FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS 01.07.2010
1351100 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO 01.07.2010
1412601 CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 01.07.2010
1510600 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO 01.07.2010
1531901 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO 01.07.2010
1621800 FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 01.07.2010
1813099 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 01.07.2010
1821100 SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO 01.07.2010
2219600 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2229301 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO 01.07.2010
2229303 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2229399 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2330303 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO 01.07.2010
2330305 PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO 01.07.2010
2330399 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 01.07.2010
2349401 FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA 01.07.2010
2392300 FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO 01.07.2010
2399199 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2451200 FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO 01.07.2010
2452100 FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.07.2010
2512800 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL 01.07.2010
2532202 METALURGIA DO PÓ 01.07.2010
2539000 SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 01.07.2010
2543800 FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS 01.07.2010
2592601 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 01.07.2010
2593400 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL 01.07.2010
2710402 FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2710403 FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2731700 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA 01.07.2010
2740601 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS 01.07.2010
2759799 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2790299 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2811900 FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS 01.07.2010
2812700 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS 01.07.2010
2813500 FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2814302 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2821601 FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2829199 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2831300 FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2833000 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO 01.07.2010
2840200 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
2861500 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA 01.07.2010
3092000 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.07.2010
3101200 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA 01.07.2010
3102100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL 01.07.2010
3240099 FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
3250705 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 01.07.2010
3299002 FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO 01.07.2010
3520402 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 01.07.2010
4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO 01.07.2010
4635401 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL 01.07.2010
4645101 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS 01.07.2010
4646002 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 01.07.2010
4647801 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA 01.07.2010
4647802 COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 01.07.2010
4649407 COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 01.07.2010
4663000 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PEÇAS 01.07.2010
4664800 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS 01.07.2010
4669999 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PEÇAS 01.07.2010
4672900 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 01.07.2010
4673700 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO 01.07.2010
4674500 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO 01.07.2010
4679699 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 01.07.2010
4686901 COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO 01.07.2010
0500301 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 01.10.2010
0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL 01.10.2010
0600001 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 01.10.2010
0600002 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO 01.10.2010
0600003 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS 01.10.2010
0710301 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO 01.10.2010
0710302 PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO 01.10.2010
0721901 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO 01.10.2010
0721902 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO 01.10.2010
0723501 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS 01.10.2010
0723502 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS 01.10.2010
0724301 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0724302 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0725100 EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS 01.10.2010
0729401 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIOBIO E TITÂNIO 01.10.2010
0729402 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO 01.10.2010
0729403 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL 01.10.2010
0729404 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0729405 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0810001 EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810002 EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810003 EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810004 EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810005 EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM 01.10.2010
0810006 EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810007 EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810008 EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810009 EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810010 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO 01.10.2010
0810099 EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0891600 EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS 01.10.2010
0892401 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO 01.10.2010
0892402 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA 01.10.2010
0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 01.10.2010
0893200 EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 01.10.2010
0899101 EXTRAÇÃO DE GRAFITA 01.10.2010
0899102 EXTRAÇÃO DE QUARTZO 01.10.2010
0899103 EXTRAÇÃO DE AMIANTO 01.10.2010
0899199 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0910600 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 01.10.2010
0990401 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO 01.10.2010
0990402 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS 01.10.2010
0990403 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 01.10.2010
1011205 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUÍNOS 01.10.2010
1012104 MATADOURO - ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO 01.10.2010
1020101 PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1020102 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1032501 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO 01.10.2010
1032599 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 01.10.2010
1033301 FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES 01.10.2010
1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 01.10.2010
1061902 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ 01.10.2010
1065101 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS 01.10.2010
1065102 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO 01.10.2010
1065103 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO 01.10.2010
1072401 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO 01.10.2010
1072402 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA 01.10.2010
1096100 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 01.10.2010
1099601 FABRICAÇÃO DE VINAGRES 01.10.2010
1099602 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS 01.10.2010
1099603 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 01.10.2010
1099604 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM 01.10.2010
1099605 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) 01.10.2010
1099606 FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 01.10.2010
1122402 FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO 01.10.2010
1122499 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1340501 ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO 01.10.2010
1340502 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO 01.10.2010
1340599 OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO 01.10.2010
1352900 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA 01.10.2010
1353700 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 01.10.2010
1354500 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 01.10.2010
1359600 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1411801 CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS 01.10.2010
1444802 FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS 01.10.2010
1412602 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS 01.10.2010
1412603 FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS 01.10.2010
1413401 CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 01.10.2010
1413402 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1413403 FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1414200 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO 01.10.2010
1421500 FABRICAÇÃO DE MEIAS 01.10.2010
1422300 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 01.10.2010
1521100 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1529700 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1531902 ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO 01.10.2010
1532700 FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1533500 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO 01.10.2010
1539400 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1540800 FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1610202 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.10.2010
1622601 FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS 01.10.2010
1622602 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 01.10.2010
1622699 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO 01.10.2010
1623400 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 01.10.2010
1629301 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS 01.10.2010
1629302 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS 01.10.2010
1710900 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL 01.10.2010
1742702 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS 01.10.2010
1811301 IMPRESSÃO DE JORNAIS 01.10.2010
1811302 IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS 01.10.2010
1812100 IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA 01.10.2010
1813001 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO 01.10.2010
1822900 SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS 01.10.2010
1830003 REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 01.10.2010
2011800 FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS 01.10.2010
2012600 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES 01.10.2010
2014200 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS 01.10.2010
2033900 FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS 01.10.2010
2052500 FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS 01.10.2010
2092401 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 01.10.2010
2092402 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS 01.10.2010
2092403 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA 01.10.2010
2099101 FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA 01.10.2010
2123800 FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS 01.10.2010
2212900 REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS 01.10.2010
2319200 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO 01.10.2010
2330301 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA 01.10.2010
2330302 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO 01.10.2010
2330304 FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO 01.10.2010
2391501 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO 01.10.2010
2391502 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO 01.10.2010
2391503 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS 01.10.2010
2399101 DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL 01.10.2010
2412100 PRODUÇÃO DE FERROLIGAS 01.10.2010
2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
2449101 PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMÁRIAS 01.10.2010
2449102 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO 01.10.2010
2449103 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 01.10.2010
2511000 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS 01.10.2010
2513600 FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 01.10.2010
2521700 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 01.10.2010
2522500 FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS 01.10.2010
2531401 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO 01.10.2010
2531402 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.10.2010
2541100 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 01.10.2010
2542000 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 01.10.2010
2550101 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
2550102 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES 01.10.2010
2599301 SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO 01.10.2010
2710401 FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2722802 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
2740602 FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO 01.10.2010
2759701 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2790201 FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES 01.10.2010
2790202 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SINALIZAÇÃO E ALARME 01.10.2010
2814301 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2821602 FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2822401 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2823200 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2824101 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 01.10.2010
2825900 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2829101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2832100 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2851800 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2852600 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO 01.10.2010
2854200 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES 01.10.2010
2862300 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2863100 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2864000 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2865800 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2866600 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
2950600 RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
3011301 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3011302 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3012100 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER 01.10.2010
3031800 FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 01.10.2010
3032600 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS 01.10.2010
3041500 FABRICAÇÃO DE AERONAVES 01.10.2010
3042300 FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES 01.10.2010
3050400 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
3099700 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
3103900 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 01.10.2010
3104700 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES 01.10.2010
3211601 LAPIDAÇÃO DE GEMAS 01.10.2010
3211603 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 01.10.2010
3212400 FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 01.10.2010
3220500 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.10.2010
3230200 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 01.10.2010
3240001 FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS 01.10.2010
3240002 FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO 01.10.2010
3240003 FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO 01.10.2010
3250701 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO 01.10.2010
3250702 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO 01.10.2010
3250703 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250704 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250706 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA 01.10.2010
3250707 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS 01.10.2010
3250708 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR 01.10.2010
3291400 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS 01.10.2010
3292201 FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO 01.10.2010
3292202 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL 01.10.2010
3299001 FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES 01.10.2010
3299003 FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 01.10.2010
3299004 FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS 01.10.2010
3299005 FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 01.10.2010
3831901 RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO 01.10.2010
3831999 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO 01.10.2010
3832700 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS 01.10.2010
3839401 USINAS DE COMPOSTAGEM 01.10.2010
3839499 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4611700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4613300 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS 01.10.2010
4615000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO 01.10.2010
4616800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.10.2010
4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES 01.10.2010
4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTE DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 01.10.2010
4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4622200 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA 01.10.2010
4623101 COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4623102 COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL 01.10.2010
4623103 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO 01.10.2010
4623105 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU 01.10.2010
4623106 COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 01.10.2010
4623107 COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL 01.10.2010
4623108 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.10.2010
4623199 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4633803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO 01.10.2010
4641901 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS  
4641902 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 01.10.2010
4641903 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 01.10.2010
4642701 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA 01.10.2010
4642702 COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO 01.10.2010
4643501 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS 01.10.2010
4643502 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4644302 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO 01.10.2010
4645102 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 01.10.2010
4645103 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS 01.10.2010
4649403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS 01.10.2010
4649404 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 01.10.2010
4649405 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, PERSIANAS E CORTINAS 01.10.2010
4649406 COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES 01.10.2010
4649409 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01.10.2010
4649410 COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 01.10.2010
4665600 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PEÇAS 01.10.2010
4669901 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PEÇAS 01.10.2010
4671100 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 01.10.2010
4679602 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS 01.10.2010
4679604 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4681803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE 01.10.2010
4683400 COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 01.10.2010
4684201 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS 01.10.2010
4686902 COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 01.10.2010
4687701 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO 01.10.2010
4687702 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO 01.10.2010
4689301 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS 01.10.2010
4689302 COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS BENEFICIADOS 01.10.2010
4692300 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS 01.10.2010
3511-5/00 Geração de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
3513-1/00 Comércio Atacadista de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
3514-0/00 Distribuição de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
3512-3/00 Transmissão de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
5211-7/01 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
5211-7/99 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
01.12.2010 Atividades de rádio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6021-7/00 Atividades de televisão aberta (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6022-5/01 Programadoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6120-5/01 Telefonia móvel celular (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6130-2/00 Telecomunicações por satélite (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6391-7/00 Agências de notícias (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
7311-4/00 Agências de publicidade (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). 01.12.2010

Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 105-R, do Decreto nº 2.269/1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.286 DE 06/04/2011):

ANEXO XII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.286 DE 06/04/2011).

Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º O regime de que trata esse Decreto não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador;

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA Ajustada = [(1 - MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

I - "MVA ST original" é de trinta por cento;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do "caput", tratando-se de operações internas, aplica a "MVA-ST original"

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.

Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas por legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do valor do imposto retido.

Art. 6º A Secretaria da Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Receita Estadual:

I - requerimento solicitando a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.

Art. 8º Constituem parcelas de crédito tributário do Estado do Amapá os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.

Art. 9º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco do Estado do Amapá, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente.

ANEXO XIII-A - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 17/09/2010).

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1. Simples Nacional

2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3. Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixada pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006 .

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operação praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

(Revogado pelo Decreto Nº 1117 DE 30/03/2016):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 5121 DE 06/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013):

ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 952 DE 23/02/2015):

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 21 do Anexo XXIX, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do caput daquele artigo para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 1197 DE 10/03/2014):

Além do disposto nos demais inciso do caput 0 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo contribuinte, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Especifico de Combustíveis, no casos de mercadorias destinadas a:

a) Estabelecimento distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;

b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1 de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2059 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II) acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014.
Nota: Redação Anterior:

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada à:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

(Redação das tabelas dada pelo Decreto Nº 952 DE 23/02/2015):

DOS PRAZOS RARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:

Evento Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
Nota: Redação Anterior:

(Redação das tabelas dada pelo Decreto Nº 2519 DE 27/05/2014):

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
Nota: Redação Anterior:

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data da autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Ciência da Emissão IV 5
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Ciência da Emissão IV 10
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Ciência da Emissão IV 10
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012):

ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 105 - P1A será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação dada pelo Decreto Nº 1122 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIV - DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011).

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, com as respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às Operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4749 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade Pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7611 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no artigo 8º deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7611 DE 11/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 60/2011;

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013):

§ 3º O disposto neste decreto não se aplica às operações interestaduais:

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

§ 4º O recebimento de mercadoria com destino ao Distrito Federal, sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011).

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4056 DE 18/08/2011):

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Receita do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/98 .

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 8º. A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO %MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 10.001.00 2522 Cal 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 54,00 18% 74,66% 65,27% 80,29%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos: forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44,00 18% 63,32% 54,54% 68,59%
6.0 10.006.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38,00 18% 56,51% 48,10% 61,56%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 28,00 18% 45,17% 37,37% 49,85%
10.0 10.010.00 3921 Telhas de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52,00 18% 72,39% 63,12% 77,95%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibras de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,00 18% 67,85% 58,83% 73,27%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
23.0 10.023.00 6811 Telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, címento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes, ladrilhos e outros peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 53,00 18% 73,52% 64,20% 79,12%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 43,00 18% 62,18% 53,46% 67,41%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 61,00 18% 82,60% 72,78% 88,49%
30.0 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas, e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54,00 18% 74,66% 65,27% 80,29%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as fases, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outros trabalho 39,00 18% 57,65% 49,17% 52,73%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50,00 18% 70,12% 60,98% 75,61%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 18% 82,82% 73,00% 88,72%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção 59,00 18% 80,33% 70,63% 86,15%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46,00 18% 65,59% 56,68% 70,93%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 69,43 18% 92,15% 81,83% 98,36%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 52,00 18% 72,39% 63,12% 77,95%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 38,00 18% 56,51% 48,10% 61,56%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 73,00 18% 96,21% 85,66% 102,54%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 74,00 18% 97,34% 86,73% 103,71%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão). e artefatos semelhantes de cobre 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44,00 18% 63,32% 54,54% 68,59%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
70.00 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio para uso na construção 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
71.00 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilho, alizares e soleiras balaustradas) de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
72.00 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucados de alumínio, para uso na construção 46,00 18% 65,59% 56,68% 70,93%
73.00 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
74.00 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
75.00 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos) de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
76.00 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais, comuns, de qualquer tipo 46,00 18% 65,59% 56,68% 70,93%
77.00 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
78.00 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas eletrodos e artefatos semelhantes de metais comuns ou de cabonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados para metalização por projeção 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
79.00 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 857 DE 11/03/2013):

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ.
INTERNA

% MVA AJUST. ORIGEM 7%

% MVA AJUST. ORIGEM 12%

% MVA AJUST. ORIGEM 4%

1

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

2514.00.00, 6802, 6803

34

17%

50,14%

42,07%

54,99%

2

Cal para construção civil

25.22

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

3

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Anexo X do RICMS/AP

3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00

35

17%

51,27%

43,13%

56,14%

3.1

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00

35

17%

51,27%

43,13%

56,14%

3.2 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 899 DE 19/02/2015). 3506 35 17% 51,27% 43,14% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
3.2 / Argamassa, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5507 DE 19/09/2013). / 35.06 / 48 / 17% / 65,85% / 56,94% / 71,20%
4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil (Redação do item dada pelo Decreto Nº 899 DE 19/02/2015). 3910.00 35 17% 51,27% 43,14% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
4 /  Silicones em formas primárias, para uso na construção civil /  3910.00 /  54 /  17% /  72,55% /  63,28% /  78,12%

5

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

44

17%

61,35%

52,67%

66,55%

6

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

7

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

8

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39.19

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

9

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19, 39.20, 39.21

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%

10

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

30

17%

45,66%

37,83%

50,36%

11

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39.22

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

12

Artefatos de higiene/toucador de plástico

39.24

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

13 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, caixilhos de polietileno e outros plásticos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). 3925.10.00
3925.90
30,00 17% 45,66% 37,83% 50,36%
Nota: Redação Anterior:
13 /  Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos /  3925.10.00,   3925.90.00 /  30 /  17% / 37,83% /  50,36%

14

Portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

15

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

48

17%

65,83%

56,92%

71,18%

16

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

17

Fitas emborrachadas

4005.91.90

27

17%

42,30%

34,65%

46,89%

18

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

43

17%

60,23%

51,61%

65,40%

19

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

69,43

17%

89,84%

79,64%

95,97%

20

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

4016.93.00

47

17%

64,71%

55,86%

70,02%

21

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

4408

69,43

17%

89,84%

79,64%

95,97%

21.1

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

44.07

36%

17%

52,39%

44,19%

95,97%

22

Pisos de madeira

44.09

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

23

Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrandboard" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

24

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

44.11

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

25

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

44.18

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

26

Persianas de madeiras

44.18, 44.21

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

27

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

48.14

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

28

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

29

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04

44

17%

61,35%

52,67%

66,55%

30

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

59.04

63

17%

82,64%

72,82%

88,53%

31

Persianas de materiais têxteis

6303.99.00

47

17%

64,71%

55,86%

70,02%

32

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

68.02

44

17%

61,35%

52,67%

66,55%

33

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

68.05

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

34

Manta asfáltica

6807.10.00

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

35

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

6808.00.00

69,43

17%

89,84%

79,64%

95,97%

36 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3279 DE 26/06/2015). 68.09 30 17% 45,66% 37,83% 50,36%
Nota: Redação Anterior:
36 /  Obras de gesso ou de composições à base de gesso /  68.09 /  30 /  17% /  45,66% /  37,83% /  50,36%

37

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

68.10

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

38

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

30

17%

45,66%

37,83%

50,36%

38.1

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

30

17%

45,66%

37,83%

50,36%

39

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

69,43

17%

89,84%

79,64%

95,97%

40

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

69.02

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

41

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

41.1

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

76

17%

97,20%

86,60%

103,57%

42

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

43

17%

60,23%

51,61%

65,40%

42.1

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

67

17%

87,12%

77,06%

93,16%

43

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

61

17%

80,40%

70,70%

86,22%

44

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

69.07, 69.08

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

45

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

46

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

54

17%

72,55%

63,28%

78,12%

47

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.03

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

48

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.04

69,43

17%

89,84%

79,64%

95,97%

49

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.05

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

50

Vidros temperados

7007.19.00

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

51

Vidros laminados

7007.29.00

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

52

Vidros isolantes de paredes múltiplas

70.08

50

17%

68,07%

59,04%

73,49%

53

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

70.09

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

54

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00, 7308.90.10

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

54.1

Vergalhões

7213

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

7214.20.00, 7308.90.10

55

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90, 7312

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

56

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

57

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

73.07

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

58

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

34

17%

50,14%

42,07%

54,99%

59

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00, 7308.90

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

59

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

7308.40.00, 7308.90

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

59.1

Treliças de aço

7308.40.00

35

17%

51,27%

43,13%

56,14%

60 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação de ferro ou aço, próprias para construção civil (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). 7310 59,00 17% 78,16% 68,58% 83,90%
Nota: Redação Anterior:
60 /  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço /  73.10 /  59 /  17% /  78,16% /  68,58% /  83,90%

61

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

62 Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). 7314 33,00 17% 49,02% 41,01% 53,83%
Nota: Redação Anterior:
62 /  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço /  73.14 /  33 /  17% /  49,02% /  41,01% /  53,83%

63

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

69,43

17%

89,84%

79,64%

95,97%

64

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

69,43

17%

89,84%

79,64%

95,97%

65

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

66

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

67

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.18

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

68 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 899 DE 19/02/2015). 7323 69,43 17% 89,84% 79,64% 95,97%
Nota: Redação Anterior:
68 /  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço /  73.23 /  69,43 /  17% /  89,84% /  79,64% /  95,97% /
(Revogado pelo Decreto Nº 2523 DE 27/05/2014):

68.1

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

7323.10.00

69,43

12%

69,43%

69,43%

84,83%

69

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

70

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

71

Abraçadeiras

73.26

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

72

Barra de cobre (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5507 DE 19/09/2013).

7407
7407.10

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

73

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

32

17%

47,90%

39,95%

52,67%

74

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

31

17%

46,78%

38,89%

51,52%

75

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

74.15

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

76

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

44

17%

61,35%

52,67%

66,55%

77

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

34

17%

50,14%

42,07%

54,99%

78

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

79

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

76.10

32

17%

47,90%

39,95%

52,67%

80

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

81

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

76.16

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

82

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

76.16, 8302.4

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

83

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

83.01

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

84

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

85

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00

50

17%

68,07%

59,04%

73,49%

86

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

83.07

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

87

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.11

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

88

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

89

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

34

17%

50,14%

42,07%

54,99%

90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1, 8515.2, 8515.90.00

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

91

Banheira de hidromassagem

7019

34

17%

50,14%

42,07%

54,99%

90.19

92

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

7016

61,2

17%

80,62%

70,91%

86,45%

93 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2107 DE 02/05/2014). 7608 45,00 17% 52,47% 53,73% 67,71%
Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUST. ORIGEM 7% % MVA AJUST. ORIGEM 12%
1 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras 2514.00.00, 6802, 6803 34 17% 50,14% 42,07%
Cal para construção civil 25.22 37 17% 53,51% 45,25%
3 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Anexo X do RICMS/AP  3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 35 17% 51,27% 43,13%
3.1 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 35 17% 51,27% 43,13%
4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54 17% 72,55% 63,28%
5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16 44 17% 61,35% 52,67%
6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 33 17% 49,02% 41,01%
7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 38 17% 54,63% 46,31%
8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19 39 17% 55,75% 47,37%
9 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 39.20, 39.21 28 17% 43,42% 35,71%
10 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 30 17% 45,66% 37,83%
11 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22 41 17% 57,99% 49,49%
12 Artefatos de higiene/toucador de plástico 39.24 52 17% 70,31% 61,16%
13 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00 30 17% 45,66% 37,83%
14 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 37 17% 53,51% 45,25%
15 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 48 17% 65,83% 56,92%
16 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 36 17% 52,39% 44,19%
17 Fitas emborrachadas 4005.91.90 27 17% 42,30% 34,65%
18 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 43 17% 60,23% 51,61%
19 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 69,43 17% 89,84% 79,64%
20 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 47 17% 64,71% 55,86%
21 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408 69,43 17% 89,84% 79,64%
21.1 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4153 DE 21/11/2012). 44.07 36% 17% 52,39% 44,19%
22 Pisos de madeira 44.09 36 17% 52,39% 44,19%
23 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21 38 17% 54,63% 46,31%
24 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11 37 17% 53,51% 45,25%
25 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 44.18 38 17% 54,63% 46,31%
26 Persianas de madeiras 44.18, 44.21 38 17% 54,63% 46,31%
27 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14 51 17% 69,19% 60,10%
28 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03 49 17% 66,95% 57,98%
29 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04 44 17% 61,35% 52,67%
30 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04 63 17% 82,64% 72,82%
31 Persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47 17% 64,71% 55,86%
32 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m² 68.02 44 17% 61,35% 52,67%
33 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05 41 17% 57,99% 49,49%
34 Manta asfáltica 6807.10.00 37 17% 53,51% 45,25%
35 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 69,43 17% 89,84% 79,64%
36 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 30 17% 45,66% 37,83%
37 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10 33 17% 49,02% 41,01%
38 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 30 17% 45,66% 37,83%
38.1 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 30 17% 45,66% 37,83%
39 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 69,43 17% 89,84% 79,64%
40 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02 53 17% 71,43% 62,22%
41 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 40 17% 56,87% 48,43%
41.1 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 76 17% 97,20% 86,60%
42 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 43 17% 60,23% 51,61%
42.1 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 67 17% 87,12% 77,06%
43 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 61 17% 80,40% 70,70%
44 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07, 69.08 39 17% 55,75% 47,37%
45 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 40 17% 56,87% 48,43%
46 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 54 17% 72,55% 63,28%
47 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03 39 17% 55,75% 47,37%
48 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04 69,43 17% 89,84% 79,64%
49 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 39 17% 55,75% 47,37%
50 Vidros temperados 7007.19.00 36 17% 52,39% 44,19%
51 Vidros laminados 7007.29.00 39 17% 55,75% 47,37%
52 Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 50 17% 68,07% 59,04%
53 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 37 17% 53,51% 45,25%
54 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 40 17% 56,87% 48,43%
54.1 Vergalhões (Redação dada pelo Decreto Nº 4145 DE 21/11/2012). 7213, 7214.20.00, 7308.90.10 33 17% 49,02% 41,01%
Nota: Redação Anterior:
54.1 / Vergalhões / 7214.20.00, 7308.90.10 / 33 / 17% / 49,02% / 41,01%
55 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90, 7312 42 17% 59,11% 50,55%
56 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 40 17% 56,87% 48,43%
57 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07 33 17% 49,02% 41,01%
58 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 34 17% 50,14% 42,07%
59 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7308.40.00, 7308.90 39 17% 55,75% 47,37%
59 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 7308.40.00, 7308.90 39 17% 55,75% 47,37%
59.1 Treliças de aço 7308.40.00 35 17% 51,27% 43,13%
60 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10 59 17% 78,16% 68,58%
61 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 42 17% 59,11% 50,55%
62 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14 33 17% 49,02% 41,01%
63 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 69,43 17% 89,84% 79,64%
64 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 69,43 17% 89,84% 79,64%
65 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 42 17% 59,11% 50,55%
66 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 41 17% 57,99% 49,49%
67 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18 46 17% 63,59% 54,80%
68 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23 69,43 17% 89,84% 79,64%
68.1 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço (Item acrescentada pelo Decreto Nº 1.863 DE 28/05/2012). 7323.10.00 69,43 12% 69,43% 69,43%
69 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 57 17% 75,92% 66,46%
70 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 57 17% 75,92% 66,46%
71 Abraçadeiras 73.26 52 17% 70,31% 61,16%
72 Barra de cobre 7407.10 38 17% 54,63% 46,31%
73 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 32 17% 47,90% 39,95%
74 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 31 17% 46,78% 38,89%
75 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15 37 17% 53,51% 45,25%
76 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 44 17% 61,35% 52,67%
77 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34 17% 50,14% 42,07%
78 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 40 17% 56,87% 48,43%
79 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10 32 17% 47,90% 39,95%
80 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00 46 17% 63,59% 54,80%
81 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 37 17% 53,51% 45,25%
82 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 76.16, 8302.4 36 17% 52,39% 44,19%
83 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01 41 17% 57,99% 49,49%
84 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 46 17% 63,59% 54,80%
85 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 50 17% 68,07% 59,04%
86 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 37 17% 53,51% 45,25%
87 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11 41 17% 57,99% 49,49%
88 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 33 17% 49,02% 41,01%
89 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 34 17% 50,14% 42,07%
90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 39 17% 55,75% 47,37%
91 Banheira de hidromassagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4145 DE 21/11/2012). 7019
90.19
34 17% 50,14% 42,07%
Nota: Redação Anterior:
91 / Banheira de hidromassagem / 90.19 / 34 / 17% / 50,14% / 42,07%
92 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4145 DE 21/11/2012). 7016 61,20 17% 80,62% 70,91%

(Revogado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016):

ANEXO XV - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4055 DE 18/08/2011).

Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 8º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá,fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário doProtocolo ICMS 56/11;

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá,o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2102 DE 02/05/2014):

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1 Suportes para camas (somiês), inclusive "Box" 9404.10.00 143,06 17% 172,34% 157,70% 181,13%
2 Colchões 9404.2 76,87 17% 98,18% 87,52% 104,57%
3 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 9404.90.00 83,54 17% 105,65% 94,60% 112,29%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

Suportes elásticos para cama

9404.10.00

143,06

17%

172,34

157,70

181%

2

Colchões, inclusive Box

9404.2

76,87

17%

98,18

87,52

105%

3

Travesseiros e pillow

9404.90.00

83,54

17%

105,65

94,60

112%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.710 , de 30.09.2011, DOE AP de 07.10.2011):

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1 Suportes elásticos para cama 9404.10.00 143,06 17% 172,34 157,70
Colchões, inclusive Box 9404.2  76,87 17% 98,18 87,52
3 Travesseiros e pillow 9404.90.00 83,54 17% 105,65 94,60
Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1 Suportes elásticos para cama 9404.10.00 159,34 17% 190,59% 174,96%
Colchões, inclusive Box 9404.2  88,72 17% 111,46% 111,46%
3 Travesseiros e pillow 9404.90.00 95,84 17% 119,44% 107,64%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 1764 DE 18/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4058 DE 18/08/2011).

Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 55/2011;

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012) .

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º. O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

(Revogada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012):

f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Art. 5º. O Imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 8º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1764 DE 18/05/2016):

Art. 9° A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
2.0 20 002 00 2712.10.00 Vaselina 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 74,00 29% 127,92% 115,66% 135,27%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 64,00 29% 114,82% 103,27% 121,75%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70,00 29% 122,68% 110,70% 129,86%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 28,00 29% 67,66% 58,65% 73,07%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares (Redação dada pelo Decreto Nº 4470 DE 21/11/2017). 41,00 29% 84,69% 74,76% 90,65%
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antisolares / 41,00 / 29% / 30,99% / 23,94% / 35,21%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31,00 12% 31,00% 31,00% 35,23%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 40,00 29% 83,38% 73,52% 89,30%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40,00 12% 40,00% 40,00% 44,52%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35,00 29% 76,83% 67,32% 82,54%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 33,35 12% 33,35% 33,35% 37,65%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene para bucal ou dentária. 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76,00 29% 130,54% 118,14% 137,97%
27.0 20 027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
31.0 29.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 51,00 29% 97,79% 87,15% 104,17%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20,00 12% 20,00% 20,00% 23,87%
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 28,00 12% 28,00% 28.00% 32,13%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
37.0 20.037.00 3401.30 00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45,00 12% 45,00% 45,00% 49,68%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44,00 12% 44,00% 44,00% 48,65%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos de maquilagem) e toalhas de mão 79,00 18% 103,01% 92,10% 109,56%
45.0 20.045.00 4818 20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49,00 18% 68,99% 59,90% 74,44%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,00 18% 76,93% 67,41% 82,63%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 63,00 18% 84,87% 74,93% 90,83%
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51,00 18% 71,26% 52,05% 75,78%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 51,00 18% 71,26% 52,05% 76,78%
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas para toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51,00 18% 71,26% 52,05% 75,75%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 33,35 12% 33,35% 33,35% 37,65%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou roupas 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,34 18% 60,30% 51,68% 65,47%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 854 DE 11/03/2013):

Art. 9º. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: 

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA -INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). 1211.90.90 51,00 17% 69,19% 60,10% 74,65%
Nota: Redação Anterior:
1 / Henna (envelope em pó até 50g) / 1211.90.90 / 51 / 17% / 69,19% / 60,10% / 74,65%
2 Vaselina 2712.10.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). 2847.00.00 51,00 17% 69,19% 60,10% 74,65%
Nota: Redação Anterior:
4 / Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) / 2847.00.00 / 51 / 17% / 69,19% / 60,10% / 74,65%
5 Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). 2914.1 51,00 17% 69,19% 60,10% 74,65%
Nota: Redação Anterior:
5 / Acetona (frasco em até 30 ml) / 2914.11.00 / 51 / 17% / 69,19% / 60,10% / 74,65%
6 Lubrificação íntima 3006.70.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
7 Óleos essenciais (dêsterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas dêstiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais de embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.105 DE 02.05.2014). 3301 51,00 25% 87,24% 77,17% 93,28%
Nota: Redação Anterior:
7 / Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) / 3301 / 51 / 25% / 87,24% / 77,17% / 93,28%
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
9 Águas-de-colônia 3303.00.20 74 25% 115,76% 104,16% 122,72%
10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 64 25% 103,36% 92,43% 109,92%
14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 70 25% 110,80% 99,47% 117,60%
16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 28 25% 58,72% 50,19% 63,84%
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 31 12% 31,00% 31,00% 35,23%
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
20 Outras preparações capilares, exceto condicionadores capilares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 954 DE 23/02/2015). 3305.90.00 40 25% 73,60% 64,27% 79,20%
Nota: Redação Anterior:
20 / Outras preparações capilares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 949 DE 18/03/2013). / 3305.90.00 / 40 / 25% / 73,60% / 64,27%/ 79,20%
20 / Outras preparações capilares / 3305.90.00 / 40 / 12% / 40,00% / 40,00% / 44,52%
20.1 Condicionadores capilares (Item acrescentado pelo Decreto Nº 949 DE 18/03/2013). 3305.90.00 40 12% 40% 40% 44,52%
21 Tintura para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 949 DE 18/03/2013). 3305.90.00 35 25% 67,40% 58,40% 72,80%
Nota: Redação Anterior:
21 / Tintura para o cabelo / 3305.90.00 / 35 / 12% / 35,00% / 35,00% / 47,27%
22 Dentifrícios 3306.10.00 33,35 12% 33,35% 33,35% 37,65%
23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 76 25% 118,24% 106,51% 125,28%
26 Desodorantes corporais e antiperspirantes líquidos 3307.20.10 47 12% 47,00% 47,00% 51,74%
27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 47 12% 47,00% 47,00% 51,74%
28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
29.1 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 51 25% 87,24% 77,17% 93,28%
30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20 12% 20,00% 20,00% 23,87%
31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umidecidos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.399 DE 18/07/2014). 3401.19.00 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
Nota: Redação Anterior:
31 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 3401.19.00 / 28 / 12% / 28,00% / 28,00% / 32,15%
32 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
33 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
34 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
35 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
36 Malas e maletas de toucador 4202.1 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
37 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 45 12% 45,00% 45,00% 49,68%
38 Papel higiênico - folha dupla e tripla (Redação do item dada pelo Decreto N° 2.105 DE 02/05/2014). 4818.10.00 44,00 12% 44,00% 44,00% 48,65%
Nota: Redação Anterior:
38 / Papel higiênico - folha dupla / 4818.10.00 / 44 / 12% / 44,00% / 44,00% / 48,65%
39 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 79 17% 100,57% 89,78% 107,04%
39.1 papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
Nota: Redação Anterior:
39.1 / Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas / 4818.20.00 / 49 / 17% / 66,95% / 57,98% / 72,34%
40 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 56 17% 74,80% 65,40% 80,43%
40.1 Toalhas de cozinha (Item acrescentado pelo Decreto N° 2.105 DE 02/05/2014). 4818.90.90 63,00 17% 82,64% 72,82% 88,53%
41 Fraldas 9619.00.00 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
42 Tampões higiênicos 9619.00.00 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
43 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
44 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 5601.10.00 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
45 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
46 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
47 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
48 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
49 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
50 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10, 9025.19.90 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
51 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
52 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Redação do item dada pelo Decreto N° 2.105 DE 02/05/2014). 9603.21.00 33, 35 12% 33, 35% 33, 35% 37,65%
Nota: Redação Anterior:
52 / Escovas de dentes / 9603.21.00 / 33,35 / 12% / 33,35% / 33,35% / 37,65%
53 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
54 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
55 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
56 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
57 Mamadeiras 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34 17% 58,37% 49,85% 63,48%
Nota: Redação Anterior:

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH %MVA - INTENA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1 Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90 51 17% 69,19% 60,10%
Vaselina 2712.10.00 51 17% 69,19% 60,10%
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 51 17% 69,19% 60,10%
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 2847.00.00 51 17% 69,19% 60,10%
5 Acetona (frasco em até 30 ml) 2914.11.00 51 17% 69,19% 60,10%
6 Lubrificação intima 3006.70.00 51 17% 69,19% 60,10%
7 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 3301 51 25% 87,24% 77,17%
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 51 25% 87,24% 77,17%
9 Águas-de-colônia 3303.00.20 74 25% 115,76% 104,16%
10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 51 25% 87,24% 77,17%
11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel 3304.20.10 51 25% 87,24% 77,17%
12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 51 25% 87,24% 77,17%
13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 64 25% 103,36% 92,43%
14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 51 25% 87,24% 77,17%
15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 70 25% 110,80% 99,47%
16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 28 25% 58,72% 50,19%
17 Xampus para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 3305.10.00 31 12% 31,00% 31,00%
Nota: Redação Anterior:
17 / Xampus para o cabelo /  3305.10.00 /  31 / 12% / 38,44% / 31,00%
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 51 25% 87,24% 77,17%
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 51 25% 87,24% 77,17%
20 Outras preparações capilares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 3305.90.00 40 12% 40,00% 40,00%
Nota: Redação Anterior:
20 / Outras preparações capilares / 3305.90.00 40 / 12% / 47,95% / 40,00%
21 Tintura para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 3305.90.00 35 12% 35,00% 35,00%
Nota: Redação Anterior:
21 / Tintura para o cabelo / 3305.90.00 35 / 12% / 42,67% / 35,00%
22 Dentifricios (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 3306.10.00 33,35 12% 33,35% 33,35%
Nota: Redação Anterior:
22 / Dentifricios / 3306.10.00 / 33,35 / 12% / 40,93% / 33,35%
23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 41,34 17% 58,37% 49,85%
24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 41,34 17% 58,37% 49,85%
25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 76 25% 118,24% 106,51%
26 Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.863 DE 28/05/2012). 3307.20.10 47 12% 47,00% 47,00%
Nota: Redação Anterior:
26 / Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos / 3307.20.10 / 47 / 12% / 55,35% / 47,00%
27 Outros desodorantes corporais e antitranspirantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 3307.20.90 47 12% 47,00% 47,00%
Nota: Redação Anterior:
27 / Outros desodorantes corporais e antitranspirantes / 3307.20.90 / 47 / 12% / 55,35% / 47,00%
28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 51 25% 87,24% 77,17%
29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 51 25% 87,24% 77,17%
29.1 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 51 25% 87,24% 77,17%
30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 3401.11.90 20 12% 20,00% 20,00%
Nota: Redação Anterior:
30 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados / 3401.11.90 / 20 / 12% / 26,82% / 20,00%
31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 3401.19.00 28 12% 28,00% 28,00%
Nota: Redação Anterior:
31 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos /   3401.19.00 / 28 / 12% / 35,27% / 28,00%
32 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 51 17% 69,19% 60,10%
33 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 42 17% 59,11% 50,55%
34 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 51 17% 69,19% 60,10%
35 Chupetas e bicos para mamadieras e chupetas 4014.90.90 41,34 17% 58,37% 49,85%
36 Malas e maletas de toucador 4202.1 51 17% 69,19% 60,10%
37 Papel higiênico - folha simples (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 4818.10.00 45 12% 45,00% 45,00%
Nota: Redação Anterior:
37 / Papel higiênico - folha simples / 4818.10.00 / 45 / 12% / 53,24% / 45,00%
38 Papel higiênico - folha dupla (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 4818.10.00 44 12% 44,00% 44,00%
Nota: Redação Anterior:
38 / Papel higiênico - folha dupla / 4818.10.00 / 44 / 12% / 52,18% / 44,00%
39 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 79 17% 100,57% 89,78%
39.1 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, (Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). 4818.20.00 49 17% 66,95% 57,98%
Nota: Redação Anterior:
39.1 / Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas / 4818.30.00 / 56 / 17% / 74,80% / 65,40%
40 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 56 17% 74,80% 65,40%
41 Fraldas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). 9619.00.00 41,34 17% 58,37% 49,85%
Nota: Redação Anterior:
41 / Fraldas / 4818.40.10 / 41,34 / 17% / 58,37% / 49,85%
42 Tampões higiênicos (Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012).

9619.00.00

41,34 17% 58,37% 49,85%
Nota: Redação Anterior:
42 / Tampões higiênicos  / 4818.40.20 / 41,34 / 17% / 58,37% / 49,85%
43 Absorventes higiênicos externos (Redação dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). 9619.00.00 41,34 17% 58,37% 49,85%
Nota: Redação Anterior:
43 / Absorventes higiênicos externos / 4818.40.90 / 41,34 / 17% / 58,37% / 49,85%
44 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 5601.10.00 41,34 17% 58,37% 49,85%
45 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 41,34 17% 58,37% 49,85%
46 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 51 17% 69,19% 60,10%
47 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 51 17% 69,19% 60,10%
48 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 51 17% 69,19% 60,10%
49 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 51 17% 69,19% 60,10%
50 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
51 17% 69,19% 60,10%
51 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2  51 17% 69,19% 60,10%
52 Escovas de dentes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012). 9603.21.00 33,35 12% 33,35% 33,35%
Nota: Redação Anterior:
52 / Escovas de dentes 9603.21.00 / 33,35 / 12% / 40,93% / 33,35%
53 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 51 17% 69,19% 60,10%
54 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 51 17% 69,19% 60,10%
55 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 51 17% 69,19% 60,10%
56 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 51 17% 69,19% 60,10%
57 Mamadeiras 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34 17% 58,37% 49,85%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4.052 DE 18/08/2011):

ANEXO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 57/2011;

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") informada no Anexo Único deste Decreto, calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna no Estado do Amapá, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Regulamento do ICMS/AP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1763 DE 18/05/2016):

Art. 9° A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % AJUSTADA ORIGEM 7% % AJUSTADA ORIGEM 12% % AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 18% 57,62% 49,15% 62,71%
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54 18% 55,99% 47,60% 61,02%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49 18% 52,53% 44,33% 57,45%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45 18% 68,36% 59,31% 73,80%
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51 18% 60,49% 51,86% 65,67%
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84 18% 59,73% 51,15% 64,89%
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 25,91 18% 42,80% 35,12% 47,41%
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54 18% 70,73% 61,56% 76,24%
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7,0, 8.0, 9.0 e 13.0 40,84 18% 59,73% 51,15% 64,89%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59 18% 44,71% 36,93% 49,37%
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11 18% 45,30% 37,48% 49,98%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 27,85 18% 45,00% 37,20% 49,68%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96 18% 61,00% 52,35% 66,20%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19 18% 43,12% 35,42% 47,73%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82 18% 52,91% 44,68% 57,84%
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 32,34 18% 50,09% 42,02% 54,93%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06 18% 48,64% 40,65% 53,44%
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58 18% 57,17% 48,72% 62,24%
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28 18% 48,89% 40,89% 53,69%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70 18% 49,37% 41,34% 54,19%
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49 18% 49,13% 41,11% 53,94%
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 32,01 18% 49,72% 41,67% 54,55%
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07 18% 67,93% 58,90% 73,35%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04 18% 58,83% 50,29% 63,95%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08 18% 63,41% 54,62% 68,68%
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43 18% 41,12% 33,53% 45,67%
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73 18% 57,34% 48,88% 62,42%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03 18% 38,40% 30,96% 42,86% '
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 49,61 18% 69,68% 60,56% 75,15%
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 34,45 18% 52,49% 44,29% 57,40%
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 27,12 18% 44,17% 36,42% 48,82%
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39 18% 50,15% 42,08% 54,99%
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 18% 61,60% 52,92% 66,82%
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 18% 79,72% 70,05% 85,51%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 18% 54,54% 46,23% 59,52%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 60,00 18% 81,46% 71,71% 87,32%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 34,13 18% 52,12% 43,94% 57,03%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66 18% 60,66% 52,03% 65,85%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 43,81 18% 63,10% 54,33% 68,36%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40 18% 68,31% 59,26% 73,74%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97 18% 62,15% 53,43% 67,38%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78 18% 48,32% 40,35% 53,11%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 33,60 18% 51,52% 43,38% 56,41%
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 33,60 18% 51,52% 43,38% 56,41%
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 41,92 18% 60,96% 52,30% 66,15%
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 30,01 18% 47,45% 39,52% 52,21%
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 37,87 18% 56,36% 47,96% 61,41%
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46,0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 37,87 18% 56,36% 47,96% 61,41%
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 38,55 18% 57,14% 48,59% 62,20%
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 9,00 18% 23,62% 16,98% 27,61%
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 9,00 18% 23,62% 16,98% 27,61%
55.0 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53 18% 59,38% 50,81% 64,52%
56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 41,69 18% 60,70% 52,06% 65,88%
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
41,69 18% 60,70% 52,06% 65,88%
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 27,52 18% 44,63% 36,85% 49,29%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 23,97 18% 40,60% 33,04% 45,14%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68 18% 69,76% 60,63% 75,24%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 9,00 18% 23,62% 16,98% 27,61%
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 9,00 18% 23,62% 16,98% 27,61%
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26 18% 59,08% 50,52% 64,21%
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60 18% 56,06% 47,67% 61,09%
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 34,22 18% 52,23% 44,04% 57,14%
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06 18% 46,37% 38,50% 51,09%
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22 18% 52,23% 44,04% 57,14%
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 34,22 18% 52,23% 44,04% 57,14%
74.0 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22 18% 55,63% 47,26% 60,65%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89 18% 55,25% 46,91% 60,26%
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 29,67 18% 47,06% 39,16% 51,81%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 42,12 18% 61,18% 52,52% 66,38%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 35,99 18% 54,23% 45,94% 59,21%
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 49,74 18% 69,83% 60,70% 75,31%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99 18% 54,23% 45,94% 59,21%
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 39,90 18% 58,67% 50,14% 63,79%
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 48,01 18% 67,87% 58,84% 73,28%
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90 18% 58,67% 50,14% 63,79%
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58 18% 57,17% 48,72% 62,24%
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,00 18% 91,67% 81,37% 97,85%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 68,00 18% 90,54% 80,29% 96,68%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 56,89 18% 77,94% 68,37% 83,68%
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 46,45 18% 66,10% 57,17% 71,45%
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26 18% 60,21% 51,60% 65,38%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60 18% 49,25% 41,23% 54,07%
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45 18% 63,83% 55,02% 69,11%
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45 18% 63,83% 55,02% 69,11%
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 23,97 18% 40,60% 33,04% 45,14%
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 80,00 18% 104,15% 93,17% 110,73%
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 51,84 18% 72,21% 62,95% 77,76%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38,00 18% 56,51% 48,10% 61,56%
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2106 DE 02/05/2014):

Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM NCM DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 17% 55,72% 47,35% 60,75%
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54 17% 54,11% 45,83% 59,08%
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49 17% 50,69% 42,59% 55,55%
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45 17% 66,34% 57,39% 71,70%
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51 17% 58,56% 50,03% 63,67%
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84 17% 57,81% 49,32% 62,90%
7 8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
8 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91 17% 41,08% 33,49% 45,63%
9 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54 17% 68,68% 59,61% 74,12%
10 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 40,84 17% 57,81% 49,32% 62,90%
11 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59 17% 42,96% 35,28% 47,57%
12 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
13 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11 17% 43,54% 35,83% 48,18%
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 27,85 17% 43,25% 35,55% 47,87%
15 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96 17% 59,06% 50,51% 64,19%
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19 17% 41,39% 33,79% 45,95%
17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82 17% 51,06% 42,94% 55,94%
18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34 17% 48,28% 40,31% 53,07%
19 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06 17% 46,85% 38,96% 51,59%
20 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58 17% 55,28% 46,93% 60,29%
21 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28 17% 47,10% 39,19% 51,84%
22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70 17% 47,57% 39,63% 52,33%
23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49 17% 47,33% 39,41% 52,08%
24 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 32,01 17% 47,91% 39,96% 52,69%
25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07 17% 65,91% 56,99% 71,26%
26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04 17% 56,91% 48,48% 61,97%
27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08 17% 61,44% 52,76% 66,65%
28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43 17% 39,42% 31,93% 43,92%
29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73 17% 55,44% 47,09% 60,46%
30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03 17% 36,73% 29,38% 41,14%
31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
 
49,61 17% 67,64% 58,62% 73,04%
32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
33 8471.70 Unidades de memória 34,45 17% 50,65% 42,55% 55,51%
34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12 17% 42,44% 34,78% 47,03%
35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39 17% 48,34% 40,37% 53,13%
36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 17% 59,66% 51,07% 64,81%
37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 17% 77,55% 68,01% 83,28%
38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 17% 52,68% 44,47% 57,60%
39 8508 Aspiradores 34,13 17% 50,29% 42,21% 55,14%
40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66 17% 58,73% 50,19% 63,85%
41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81 17% 61,14% 52,47% 66,33%
42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40 17% 66,28% 57,34% 71,64%
43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97 17% 60,20% 51,58% 65,36%
44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78 17% 46,54% 38,66% 51,26%
45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 33,60 17% 49,70% 41,65% 54,53%
46 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 33,60 17% 49,70% 41,65% 54,53%
47 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 41,92 17% 59,02% 50,47% 64,15%
48 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 30,01 17% 45,67% 37,84% 50,37%
49 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87 17% 54,48% 46,18% 59,46%
50 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87 17% 54,48% 46,18% 59,46%
51 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55 17% 55,24% 46,90% 60,25%
52 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 9,00 17% 22,13% 15,57% 26,07%
53 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53 17% 57,46% 49,00% 62,54%
54 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
55 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 41,69 17% 58,76% 50,23% 63,88%
56 8519
8522
8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. 41,69 17% 58,76% 50,23% 63,88%
57 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52 17% 42,88% 35,20% 47,49%
58 8521.90.90 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, exceto o de uso automotivo. 23,97 17% 38,91% 31,44% 43,39%
59 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards") 49,68 17% 67,71% 58,70% 73,12%
60 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") (Redação do item 60 dada pelo Decreto Nº 953 DE 23/02/2015). 9,00 17% 22,13% 15,57% 26,07%
Nota: Redação Anterior:
60 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards") / 49,68 / 17% / 67,71% / 58,70% / 73,12%
61 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26 17% 57,16% 48,71% 62,23%
62 8527.9 Outros aparelhos Receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 31,00 17% 46,78% 38,89% 51,52%
63 8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
64 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60 17% 34,18% 45,89% 59,15%
65 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 17% 59,11% 50,55% 64,24%
66 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 34,22 17% 50,39% 42,31% 55,24%
67 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06 17% 44,61% 36,83% 49,27%
68 8528.7 Outros 34,22 17% 50,39% 42,31% 55,24%
69 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
70 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
71 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
72 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22 17% 53,75% 45,49% 58,71%
73 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89 17% 53,38% 45,14% 58,33%
74 9504.50.00 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67 17% 45,29% 37,48% 49,98%
74.1 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 23/02/2015). 29,67 17% 45,29% 37,48% 49,98%
75 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%
76 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%
77 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%
78 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%
79 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%
80 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%
81 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%
82 6214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
83 8414.5 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola 35,99 17% 52,37% 44,18% 57,29%
84 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 49,74 17% 67,78% 58,76% 73,19%
85 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99 17% 52,37% 44,18% 57,29%
86 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90 17% 56,76% 48,33% 61,81%
87 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01 17% 65,84% 56,93% 71,19%
88 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90 17% 56,76% 48,33% 61,81%
89 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58 17% 55,28% 46,93% 60,29%
90 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,00 17% 89,36% 79,18% 95,47%
91 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 68,00 17% 88,24% 78,12% 94,31%
92 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 56,89 17% 75,79% 66,34% 81,46%
93 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 46,45 17% 64,09% 55,27% 69,39%
94 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26 17% 58,28% 49,77% 63,39%
95 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60 17% 47,46% 39,53% 52,21%
96 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45 17% 61,85% 53,15% 67,07%
97 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45 17% 61,85% 53,15% 67,07%
98 8518 Outros alto-falantes, mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 59,69 17% 78,93% 69,31% 84,70%
99 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 59,69 17% 78,93% 69,31% 84,70%
100

8527.21.90

8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo. 23,97 17% 38,91% 31,44% 43,39%
101 8479.60.00 Climatizadores de ar 36,00 17% 52,39% 44,19% 57,30%
102 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 47,00 17% 64,71% 55,86% 70,02%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 858 DE 11/03/2013):

Art. 9º. A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA -INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

AJUSTADA

ORIGEM 4%

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

38,98

17%

55,72%

47,35%

60,75%

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

37,54

17%

54,11%

45,83%

59,08%

3.1

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

34,49

17%

50,69%

42,59%

55,55%

3.2

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

48,45

17%

66,34%

57,39%

71,70%

4

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

41,51

17%

58,56%

50,03%

63,67%

5

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

40,84

17%

57,81%

49,32%

62,90%

6

Outros congeladores ("freezers")

8418.50.10 e 8418.50.90

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

7.1

Mini Adega e similares

8418.69.9

25,91

17%

41,08%

33,49%

45,63%

7.2

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

50,54

17%

68,68%

59,61%

74,12%

8

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

8418.99.00

40,84

17%

57,81%

49,32%

62,90%

9

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

27,59

17%

42,96%

35,28%

47,57%

10

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

11

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

28,11

17%

43,54%

35,83%

48,18%

12

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11

8421.9

27,85

17%

43,25%

35,55%

47,87%

13

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

41,96

17%

59,06%

50,51%

64,19%

14

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

26,19

17%

41,39%

33,79%

45,95%

15

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

34,82

17%

51,06%

42,94%

55,94%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e

de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99

32,34

17%

48,28%

40,31%

53,07%

17.1

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11

31,06

17%

46,85%

38,96%

51,59%

17.2

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12

38,58

17%

55,28%

46,93%

60,29%

17.3

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19

31,28

17%

47,10%

39,19%

51,84%

17.4

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

31,7

17%

47,57%

39,63%

52,33%

17.5

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

31,49

17%

47,33%

39,41%

52,08%

18.1

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

32,01

17%

47,91%

39,96%

52,69%

18.2

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

48,07

17%

65,91%

56,99%

71,26%

18.3

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

40,04

17%

56,91%

48,48%

61,97%

19

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

44,08

17%

61,44%

52,76%

66,65%

20

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

24,43

17%

39,42%

31,93%

43,92%

21

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

38,73

17%

55,44%

47,09%

60,46%

22

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

22,03

17%

36,73%

29,38%

41,14%

23

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

8471.60.5

49,61

17%

67,64%

58,62%

73,04%

24

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

25

Unidades de memória

8471.70

34,45

17%

50,65%

42,55%

55,51%

26

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.90

27,12

17%

42,44%

34,78%

47,03%

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.30

32,39

17%

48,34%

40,37%

53,13%

28

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

42,49

17%

59,66%

51,07%

64,81%

29

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

58,46

17%

77,55%

68,01%

83,28%

30

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

36,26

17%

52,68%

44,47%

57,60%

31

Aspiradores

85.08

34,13

17%

50,29%

42,21%

55,14%

32.1

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

85.09

41,66

17%

58,73%

50,19%

63,85%

32.2

Enceradeiras

8509.80.10

43,81

17%

61,14%

52,47%

66,33%

33

Chaleiras elétricas

8516.10.00

48,4

17%

66,28%

57,34%

71,64%

34

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

42,97

17%

60,20%

51,58%

65,36%

35

Fornos de microondas

8516.50.00

30,78

17%

46,54%

38,66%

51,26%

36

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.60.00

33,6

17%

49,70%

41,65%

54,53%

37.1

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

8516.71

41,92

17%

59,02%

50,47%

64,15%

37.2

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

8516.72

30,01

17%

45,67%

37,84%

50,37%

37.3

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79

37,87

17%

54,48%

46,18%

59,46%

38

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

8516.90.00

37,87

17%

54,48%

46,18%

59,46%

39

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.11

38,55

17%

55,24%

46,90%

60,25%

40

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

8517.12

9

17%

22,13%

15,57%

26,07%

41

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.9

40,53

17%

57,46%

49,00%

62,54%

42

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

43

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

8518

41,69

17%

58,76%

50,23%

63,88%

44.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

8519 e 8522

41,69

17%

58,76%

50,23%

63,88%

44.2

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

8519.81.90

27,52

17%

42,88%

35,20%

47,49%

45

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

8521.90.90

23,97

17%

38,91%

31,44%

43,39%

46

Cartões de memória ("memorycards")

8523.51.10

49,68

17%

67,71%

58,70%

73,12%

47

Cartões inteligentes ("smartcards")

8523.52.00

9

17%

22,13%

15,57%

26,07%

48

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29

40,26

17%

57,16%

48,71%

62,23%

49

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

85.27

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

50

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

51

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

8528.51.20

37,6

17%

54,18%

45,89%

59,15%

52.1

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

8528.7

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

52.2

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

34,22

17%

50,39%

42,31%

55,24%

52.3

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

8528.7

29,06

17%

44,61%

36,83%

49,27%

52.4

Outros

8528.7

34,22

17%

50,39%

42,31%

55,24%

53

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

54

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

55

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

56

Aparelhos de massagem

9019.10.00

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

57

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

36,89

17%

53,38%

45,14%

58,33%

58

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.10

29,67

17%

45,29%

37,48%

49,98%

58.1

Consoles e Máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1196 DE 10/03/2014).

9504.50.00 29,67% 17% 45,29% 37,48% 49,98%

59

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

60

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

61

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

62

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

63

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

8517.62.62

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

64

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

65

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA -INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 17% 55,72% 47,35%
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 37,54 17% 54,11% 45,83%
3.1 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 34,49 17% 50,69% 42,59%
3.2  Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 48,45 17% 66,34% 57,39%
4 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 41,51 17% 58,56% 50,03%
5 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 40,84 17% 57,81% 49,32%
6 Outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e 8418.50.90 37,22 17% 53,75% 45,49%
7.1 Mini Adega e similares 8418.69.9 25,91 17% 41,08% 33,49%
7.2  Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 50,54 17% 68,68% 59,61%
8 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 8418.99.00 40,84 17% 57,81% 49,32%
9 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 27,59 17% 42,96% 35,28%
10 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90 37,22 17% 53,75% 45,49%
11 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 28,11 17% 43,54% 35,83%
12 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 8421.9 27,85 17% 43,25% 35,55%
13 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 e 8422.90.10 41,96 17% 59,06% 50,51%
14 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31 26,19 17% 41,39% 33,79%
15 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 34,82 17% 51,06% 42,94%
16 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e
de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99 32,34 17% 48,28% 40,31%
17.1 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11 31,06 17% 46,85% 38,96%
17.2  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12 38,58 17% 55,28% 46,93%
17.3 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19 31,28 17% 47,10% 39,19%
17.4 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20 31,7 17% 47,57% 39,63%
17.5 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 31,49 17% 47,33% 39,41%
18.1 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 32,01 17% 47,91% 39,96%
18.2  Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 48,07 17% 65,91% 56,99%
18.3 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 40,04 17% 56,91% 48,48%
19 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 44,08 17% 61,44% 52,76%
20 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 24,43 17% 39,42% 31,93%
21 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 38,73 17% 55,44% 47,09%
22 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10 22,03 17% 36,73% 29,38%
23 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 8471.60.5 49,61 17% 67,64% 58,62%
24 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 37,22 17% 53,75% 45,49%
25 Unidades de memória 8471.70 34,45 17% 50,65% 42,55%
26 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.90 27,12 17% 42,44% 34,78%
27 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30 32,39 17% 48,34% 40,37%
28 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 42,49 17% 59,66% 51,07%
29 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 58,46 17% 77,55% 68,01%
30 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 36,26 17% 52,68% 44,47%
31 Aspiradores 85.08 34,13 17% 50,29% 42,21%
32.1 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09 41,66 17% 58,73% 50,19%
32.2  Enceradeiras 8509.80.10 43,81 17% 61,14% 52,47%
33 Chaleiras elétricas 8516.10.00 48,4 17% 66,28% 57,34%
34 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 42,97 17% 60,20% 51,58%
35 Fornos de microondas 8516.50.00 30,78 17% 46,54% 38,66%
36 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.60.00 33,6 17% 49,70% 41,65%
37.1 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71 41,92 17% 59,02% 50,47%
37.2  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72 30,01 17% 45,67% 37,84%
37.3 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 37,87 17% 54,48% 46,18%
38 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 8516.90.00 37,87 17% 54,48% 46,18%
39 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11 38,55 17% 55,24% 46,90%
40 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12 9 17% 22,13% 15,57%
41 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 40,53 17% 57,46% 49,00%
42 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 37,22 17% 53,75% 45,49%
43 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8518 41,69 17% 58,76% 50,23%
44.1 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519 e 8522 41,69 17% 58,76% 50,23%
44.2  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90 27,52 17% 42,88% 35,20%
45 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 8521.90.90 23,97 17% 38,91% 31,44%
46 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 49,68 17% 67,71% 58,70%
47 Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00 9 17% 22,13% 15,57%
48 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29 40,26 17% 57,16% 48,71%
49 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 85.27 37,22 17% 53,75% 45,49%
50 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 37,22 17% 53,75% 45,49%
51 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20 37,6 17% 54,18% 45,89%
52.1 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 8528.7 42 17% 59,11% 50,55%
52.2  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7 34,22 17% 50,39% 42,31%
52.3 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7 29,06 17% 44,61% 36,83%
52.4 Outros 8528.7 34,22 17% 50,39% 42,31%
53 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 37,22 17% 53,75% 45,49%
54 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 37,22 17% 53,75% 45,49%
55 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 37,22 17% 53,75% 45,49%
56 Aparelhos de massagem 9019.10.00 37,22 17% 53,75% 45,49%
57 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 36,89 17% 53,38% 45,14%
58 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.10 29,67 17% 45,29% 37,48%
59 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 37 17% 53,51% 45,25%
60 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 37 17% 53,51% 45,25%
61 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 37 17% 53,51% 45,25%
62 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 37 17% 53,51% 45,25%
63 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 37 17% 53,51% 45,25%
64 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 37 17% 53,51% 45,25%
65 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 37 17% 53,51% 45,25%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM METERIAIS DE LIMPEZA (Redação dada pelo Decreto Nº 1131 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4054 DE 18/08/2011).

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2903 DE 11/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado - NCM SH, destinados ao Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo Às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 58/2011;

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012).

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 11/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 11/03/2013):

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo;

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2269/98 - RICMS/AP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1131 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO %MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70,00 18% 92,80% 82,44% 99,02%
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 28,00 18% 45,17% 37,37% 49,85%
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20,00 12% 20,00% 20,00% 23,87%
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 21,00 18% 37,23% 29,85% 41,66%
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,00 18% 45,17% 37,37% 49,85%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 24,00 18% 40,63% 33,07% 45,17%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 27,00 18% 44,04% 36,29% 48,68%
9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59,00 18% 80,33% 70,63% 86,15%
10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 69,43 12% 69,43% 69,43% 74,90%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 861 DE 11/03/2013):

Art. 8º. A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,

2828.90.19,

3206.41.00,

3808.94.19

70

17%

90,48%

80,24%

96,63%

2 odorizantes, desodorizantes de ambiente e superfície (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4399 DE 18/07/2014).

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

56,00 17% 74,80% 65,40% 80,43%
Nota: Redação Anterior:
2  /  odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície /  3307.41.00,   3307.49.00,   3307.90.00,   3808.94.19  /  56 /   17% /  74,80% /  65,40% /  32,13%
3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4399 DE 18/07/2014). 3401.19.00 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
Nota: Redação Anterior:
3 / sabões em barras, pedaços ou figuras moldados /  3401.19.00 /  28 /  12% /  28,00% /  28,00% /  23,87%

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90

3402.20.00

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%

5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 3402.20.00 21 17% 35,58% 28,29% 39,95%
Nota: Redação Anterior:
5 /  detergentes líquidos /  3402.20.00 /  21 /  17% /  35,58% /  28,29% /  39,95%
5.1 Detergente líquido para lavar roupa (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 3402.20.00 28,00 17% 43,42% 35,71% 48,05%
6 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 3402 24 17% 38,94% 31,47% 43,42%
Nota: Redação Anterior:
6 /  outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 /  3402 /  24 /  17% /  38,94% /  31,47% /  43,42%

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

62

17%

81,52%

71,76%

87,37%

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

9

Facilitadores e goma para passar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

3505.10.00

3506.91.20

3809.91.90

3905.12.00

71 17% 91,60% 81,30% 97,78%
Nota: Redação Anterior:
9 / Facilitadores e goma para passar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). / 3505.10.00,  3506.91.20,  3905.12.00,  3809.91.90 / 71 / 17% / 91,60% / 81,30% / 97,78%
9 /  facilitadores e goma para passar roupa /  3505.10.00   3506.91.20   3905.12.00 /  71 /  17%  / 91,60% / 81,30%  /  97,78%

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10,

3808.91,

3808.92.1,

3808.99

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

27

17%

42,30%

34,65%

46,89%

13

esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00,

6805.30.10,

6805.30.90

59

17%

78,16%

68,58%

83,90%

14 Álcool etílico para limpeza (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 2207 31 17% 46,78% 38,89% 51,52%
Nota: Redação Anterior:
14 /  álcool etílico para limpeza /  2207.10.00,   2207.20.10 /  31 /  17% /  46,78% /  38,89% /  51,52%
15 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 2710.12.90 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
Nota: Redação Anterior:
15 /  óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira /  2710.11.90 /  49 /  17% /  66,95% /  57,98% /  72,34%
16

Dicloro estabilizado; ácido tricloroisocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

2801.10.00

2828.10.00

2828

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

46,00 17% 63,59% 54,80% 68,87%
Nota: Redação Anterior:
16 /   Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hiplocoritos, hiplocorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo tamanjo ou composição (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). /  2801.10.00,  2828.10.00,  2933.69.11,  2933.69.19,  28.28 / 46 / 17% / 63,59% /   54,80% /   68,87%
16 / cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 /  2801.10.00,   2828.10.00,   2933.69.11,  2933.6919,  3808.94 /  46 /  17% /  63,59% /  54,80% /  68,87%

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

18 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

2806.10.20

2806.20.00

49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
Nota: Redação Anterior:
18 /  cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa /  2806.10.20 /  49 /  17% /  66,95% /  57,98% /  72,34%
19 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 2815 61 17% 80,40% 70,70% 86,22%
Nota: Redação Anterior:
19 /  limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto /  28.15 /  61 /  17% /  80,40% /  70,70% /  86,22%

20

desumidificador de ambiente

2827.20.90

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

21 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
Nota: Redação Anterior:
21 /  floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas /  2827.32.00,   2827.49.21,   2833.22.00,   2924.1 /  55 /  17% /  73,67% /  64,34% /  79,28%

22

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 2901.10.00

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

23 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

53 17% 71,43% 62,22% 76,96%
Nota: Redação Anterior:
23 /   Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscina e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). /  2836.20.10,  2836.30.00,  2836.50.00 / 53 / 17% / 71,43% / 62,22% / 76,96%
23 / barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas / 2836.20.10,   2836.30.00,  2836.50.00 / 53 /  17% /  71,43% /  62,22% /  76,96%

24

naftalina

2902.90.20

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%

25

antiferrugem

2917.11.10

55

17%

73,67%

64,34%

79,28%

26 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 2923.90.90 55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
Nota: Redação Anterior:
26 /  clarificante /  2923.90.90 /  55 /  17% /  73,67% /  64,34% /  79,28%
27 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

2931.00.79

2931.90.79

41 17% 57,99% 49,49% 63,08%

Nota: Redação Anterior:
27 / Controlador de metais em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1191 DE 10/03/2014). / 2931.90.79,  2931.00.79 / 41 / 17% / 57,99% / 49,49% /  63,08%
27 / controlador de metais / 2931.00.39 /  41 /  17% /  57,99% /  49,49% /  63,08%"

28

flutuador 4x1

2933.69.19

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

29 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 3402.90.39 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
Nota: Redação Anterior:
29 /  limpa-bordas /  3402.90.39 /  51 /  17% /  69,19% /  60,10% /  74,65%

30

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

31

neutralizador/eliminador de odor

38.02

58

17%

77,04%

67,52%

82,75%

32 Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

60 17% 79,28% 69,64% 85,06%
Nota: Redação Anterior:
32 /  algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas /  2815.30.00,   2842.10.90,   2922.13,   2923.90.90,   3808.92,   3808.93,   3808.94,  3808.99 /  60 /  17% /  79,28% /  69,64% /  85,06%

33

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

34 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 3824.90.49 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
Nota: Redação Anterior:
34 /  produtos para limpeza pesada /  3824.90.49 /  49 /  17% /  66,95% /  57,98% / 72,34%
35 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014).

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

28 17% 43,42% 35,71% 48,05%
Nota: Redação Anterior:
35 /  redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas /  2806.10.20,   2807.00.10,   2809.20.1,   3824.90.79 /  28 /  17% /  43,42% /  35,71% /  48,05%

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

37

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89, 8516.79.90

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

39

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

71

17%

91,60%

81,30%

97,78%

40

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

64

17%

83,76%

73,88%

89,69%

41 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014). 7323.10.00 69,43 12% 69,43% 69,43%

74,90%

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA
INTERNA
ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 70 17% 90,48% 80,24%
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 56 17% 74,80% 65,40%
3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012). 3401.19.00 28 12% 28,00% 28,00%
Nota: Redação Anterior:
3 / sabões em barras, pedaços ou figuras moldados / 3401.19.00 / 28 / 12% / 35,27% / 28,00%
4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012). 3401.20.90 3402.20.00 20 12% 20,00% 20,00%
Nota: Redação Anterior:
4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 3401.20.90 3402.20.00 / 20 / 12% / 26,82% / 20,00%
5 detergentes líquidos 3402.20.00 21 17% 35,58% 28,29%
6 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 3402 24 17% 38,94% 31,47%
7 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 62 17% 81,52% 71,76%
8 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 57 17% 75,92% 66,46%
9 facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 71 17% 91,60% 81,30%
10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 28 17% 43,42% 35,71%
11 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 42 17% 59,11% 50,55%
12 amaciante/suavizante 3809.91.90 27 17% 42,30% 34,65%
13 esponjas para limpeza 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 59 17% 78,16% 68,58%
14 álcool etílico para limpeza 2207.10.00, 2207.20.10 31 17% 46,78% 38,89%
15 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.11.90 49 17% 66,95% 57,98%
16 cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 46 17% 63,59% 54,80%
17 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 53 17% 71,43% 62,22%
18 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 49 17% 66,95% 57,98%
19 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 28.15 61 17% 80,40% 70,70%
20 desumidificador de ambiente 2827.20.90 40 17% 56,87% 48,43%
21 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 55 17% 73,67% 64,34%
22 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 2901.10.00 52 17% 70,31% 61,16%
23 barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 53 17% 71,43% 62,22%
24 naftalina 2902.90.20 28 17% 43,42% 35,71%
25 antiferrugem 2917.11.10 55 17% 73,67% 64,34%
26 clarificante 2923.90.90 55 17% 73,67% 64,34%
27 controlador de metais 2931.00.39 41 17% 57,99% 49,49%
28 flutuador 4x1 2933.69.19 46 17% 63,59% 54,80%
29 limpa-bordas 3402.90.39 51 17% 69,19% 60,10%
30 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03 49 17% 66,95% 57,98%
31 neutralizador/eliminador de odor 38.02 58 17% 77,04% 67,52%
32 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 60 17% 79,28% 69,64%
33 kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90 51 17% 69,19% 60,10%
34 produtos para limpeza pesada 3824.90.49 49 17% 66,95% 57,98%
35 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 28 17% 43,42% 35,71%
36 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2  49 17% 66,95% 57,98%
37 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 53 17% 71,43% 62,22%
38 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90 49 17% 66,95% 57,98%
39 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00 71 17% 91,60% 81,30%
40 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 64 17% 83,76% 73,88%