Decreto n? 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

T?TULO IV DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ?(arts. 350? ao 453-B)
CAP?TULO I DA OBRIGATORIEDADE DO USO (arts. 350? a 362?)
Se??o I Das Disposi??es Gerais (arts. 350? a 354?)
Se??o II Do Pedido, da Altera??o e da Cessa??o de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF (NR) (Reda??o dada ao t?tulo da Se??o pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003) (arts. 355? a 361?)
Se??o III Da Veda??o do Uso de Equipamentos para Fins N?o Fiscais (art. 362?)
CAP?TULO II DAS DEFINI??ES (arts. 363? e 364?)
CAP?TULO III DO HARDWARE ?(arts. 365? e 366?)
Se??o I Dos Requisitos Gerais (arts. 365? a 365?-B)
Se??o II Da Placa Controladora Fiscal (art. 366?)
CAP?TULO IV DO SOFTWARE B?SICO ?(arts. 367? a 385?)
Se??o I Dos Requisitos Gerais (arts. 367? e 367?-A)
Se??o II Da Mem?ria Fiscal ?(arts. 368? e 369?)
Subse??o I Dos Dados da Mem?ria Fiscal (art. 368?)
Subse??o II Disposi??es Gerais sobre a Mem?ria Fiscal (art. 369?)
Se??o III Do Modo de Interven??o T?cnica (arts. 370? e 371?)
Se??o IV Da Mem?ria de Fita-Detalhe (art. 372?)
Se??o V Da Autentica??o (art. 373?)
Se??o VI Do Preenchimento de Cheque (art. 374?)
Se??o VII Das Condi??es para Registro de Meio de Pagamento (Conv. ICMS 15/03) (NR) (Reda??o dada ao t?tulo da Se??o pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003) (art. 375?)
Se??o VIII Da Leitura da Mem?ria de Trabalho (art. 376?)
Se??o IX Do Ajuste do Rel?gio de Tempo-Real (art. 377?)
Se??o X Das Opera??es de Descontos, de Acr?scimos e de Cancelamentos ?(arts. 378? ao 382?)
Subse??o I Do Desconto (art. 378?)
Subse??o II Do Acr?scimo (art. 379?)
Subse??o III Do Cancelamento (art. 380?)
Subse??o IV Das Disposi??es Gerais (arts. 381? a 382?)
Se??o XI Das Disposi??es Gerais sobre o Software B?sico (arts. 383? a 385?)
CAP?TULO V DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF ?(arts. 386? ao 416?)
Se??o I Das Caracter?sticas Aplicadas a Todos os Documentos (arts. 386? a 387?-A)
Se??o II Dos Documentos Fiscais ?(arts. 388? ao 406?)
Subse??o I Da Leitura da Mem?ria Fiscal (arts. 388? e 389?)
Subse??o II Da Redu??o Z (arts. 390? e 391?)
Subse??o III Da Leitura X (arts. 392? e 393?)
Subse??o IV Do Cupom Fiscal (arts. 394? a 396?)
Subse??o V Do Cupom Fiscal para Registro de Presta??o de Servi?o de Transporte de Passageiro (arts. 397? a 401?)
Subse??o VI Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (art. 402?)
Subse??o VII Do Mapa Resumo de Viagem (art. 403?)
Subse??o VIII Do Registro de Venda (art. 404?)
Subse??o IX Do Confer?ncia de Mesa (art. 405?)
Subse??o X Dos Bilhetes de Passagem Rodovi?rio, Aquavi?rio e Ferrovi?rio (art. 406?)
Se??o III Dos Demais Documentos ?(arts. 407? ao 416?)
Subse??o I Do Comprovante de Cr?dito ou D?bito (arts. 407? a 410?)
Subse??o II Do Comprovante N?o-Fiscal (arts. 411? a 413?)
Subse??o III Do Comprovante N?o-Fiscal Cancelamento (art. 414?)
Subse??o IV Do Relat?rio Gerencial (art. 415?)
Subse??o V Da Fita-detalhe em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe (art. 416?)
CAP?TULO VI DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF (arts. 417? a 418?)
CAP?TULO VII DA ESCRITURA??O FISCAL ?(arts. 419? ao 423?)
Se??o I Do Mapa Resumo ECF (art. 419?)
Se??o II Do Resumo de Movimento Di?rio (arts. 420? a 421?)
Se??o III Do Registro de Sa?das (arts. 422? a 423?)
CAP?TULO VIII DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GEST?O DO ESTABELECIMENTO ?(arts. 424? ao 433?)
Se??o I Do Ponto de Venda no Estabelecimento (arts. 424? a 425?)
Se??o II Do Sistema de Gest?o Comercial e do Programa Aplicativo ?(arts. 426? ao 430?)
Subse??o I Do Sistema de Gest?o do Estabelecimento (arts. 426? a 427?-A)
Subse??o II Do Programa Aplicativo (arts. 428? a 429?)
Subse??o III Da Codifica??o das Mercadorias (art. 430?)
Se??o III Da Bobina de Papel para Emiss?o de Documentos e da Fita-detalhe (arts. 431? ao 433?)
Subse??o I Da Bobina de Papel para Emiss?o de Documentos (arts. 431? a 432?)
Subse??o II Da Fita-detalhe (art. 433?)
CAP?TULO IX DO CREDENCIAMENTO, COMPET?NCIA E ATRIBUI??ES DOS RESPONS?VEIS PELA INTERVEN??O T?CNICA EM ECF (arts. 434? ao 438?)
Se??o I Do Credenciamento e da Compet?ncia (art. 434?)
Se??o II Das Atribui??es dos Credenciados a Intervir em ECF (art. 435?)
Se??o III Do Atestado de Interven??o T?cnica em ECF (arts. 436? a 438?)
CAP?TULO IX-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ? AN?LISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - (PAF-ECF) (Conv. ICMS n?s 15/2008 e 116/2008) (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) (arts. 438? ao 438?-Q)
Se??o I Das Disposi??es Preliminares (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) (arts. 438?-A a 438?-C)
Se??o II Da An?lise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal - Do Credenciamento de ?rg?o T?cnico (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) (arts. 438?-D a 438?-G)
Se??o III Dos Procedimentos da An?lise Funcional de PAF-ECF (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) (arts. 438?-H a 438?-J)
Se??o IV Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) (arts. 438?-K a 438?-M)
Se??o V Das Disposi??es Finais (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) (arts. 438?-N a 438?-Q)
CAP?TULO X DAS DISPOSI??ES FINAIS (arts. 439? a 453?-B)

T?TULO IV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CAP?TULO I - DA OBRIGATORIEDADE DO USO Se??o I - Das Disposi??es Gerais

Art. 350. Os estabelecimentos que exer?am a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de servi?os e que tenham Receita Bruta Anual - RBA acima de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devendo o mesmo estar apto para imprimir, no seu software b?sico, obrigatoriamente, o Comprovante de Cr?dito ou D?bito referente ao uso de Transfer?ncia Eletr?nica de Fundos - TEF(Conv. ICMS 84/01, 85/01, 112/01, 113/01 e Prot. 01/01).

? 1? Considera-se Receita Brita Anual - RBA, o produto da venda de bens e servi?os nas opera??es de conta pr?pria, o pre?o dos servi?os prestados e o resultado do auferido nas opera??es em conta alheia, n?o inclu?do o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devolu??es e os descontos incondicionais concedidos.

? 2? Para efeito de encontrar a receita bruta anual, dever-se-? tomar como refer?ncia os ?ltimos 12 (doze) meses.

? 3? Aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo somente ser? permitida a emiss?o de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por raz?es de for?a maior ou caso fortuito, tais como falta de energia el?trica, quebra ou furto do equipamento, e nas condi??es previstas nos termos da legisla??o do ICMS, devendo o usu?rio anotar no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia (RUDFTO), Modelo 6:

I - motivo e data da ocorr?ncia;

II - n?meros, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

? 4? Ficam tamb?m obrigados ao uso de ECF, independentemente de sua RBA, os estabelecimentos de auto-atendimento, entendidos como tais, aqueles em que o consumidor efetua suas compras sem a interven??o direta de vendedores.

? 5? Fica vedada a utiliza??o, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale - POS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte usu?rio a n?o emiss?o do comprovante, observando-se o seguinte:

I - ? vedada, tamb?m, a utiliza??o de equipamento para TEF:

a) que possua circuito eletr?nico para controle de mecanismo impressor;

b) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmiss?o de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunica??o de dados sem a correspondente emiss?o, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo;

II - A opera??o de TEF n?o dever? ser concretizada sem que a impress?o do comprovante tenha sido realizada no ECF.

? 6? Na hip?tese do estabelecimento n?o tiver atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do n?mero de meses em funcionamento.

? 7? (Revogado pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? A crit?rio da SEFAZ, a empresa transportadora de passageiros poder? ser dispensada de uso de ECF (Conv. ICMS 84/01):
??I - no ve?culo utilizado para a presta??o de servi?o de transporte de passageiro;
??II - no local de emiss?o de Bilhete de Passagem, quando considerado de diminuta quantidade de documento emitido."

Art. 350-A. O contribuinte dever? atualizar a vers?o de todos os ECF?s que possuir at? o prazo limite estabelecido no respectivo Ato de Registro. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

Art. 351. O cupom fiscal emitido por ECF, Tipo M?quina Registradora (ECF-MR), Impressora Fiscal (ECF-IF) E Terminal Ponto De Venda (ECF-PDV) substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2.

Art. 352. Os equipamentos do tipo Point of Sale - POS, que n?o estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, dever?o ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infra??o ? Legisla??o Tribut?ria.

Art. 353. ? proibida a utiliza??o de ECF em estabelecimento diverso daquele que obteve a autoriza??o para uso, ainda que do mesmo titular.

Art. 354. Na hip?tese de o contribuinte iniciar suas atividades ap?s a publica??o deste Regulamento, o mesmo dever? apresentar declara??o estimando o valor de sua Receita Bruta Anual, ou proporcional, conforme o caso.

Se??o II - Do Pedido, da Altera??o e da Cessa??o de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF (NR) (Reda??o dada ao t?tulo da Se??o pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o II
?? Do Pedido de Uso ou Cessa??o de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF"

Art. 355. O uso ou a cessa??o de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ser? autorizado pelo Grupo de Automa??o Comercial - ECF, em requerimento preenchido por transmiss?o eletr?nica, por meio da INTERNET, atrav?s de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

? 1? Aprovado o pedido de uso de ECF pela autoridade competente, a credenciada entregar? ao contribuinte, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, um selo padronizado autorizando o uso, que ser?, obrigatoriamente, plastificado e afixado no equipamento, em local vis?vel ao p?blico, e sendo este danificado, dever? ser impressa uma outra via, devendo o contribuinte guardar o danificado para apresenta??o ao Fisco, quando solicitado.

? 2? A aquisi??o e a manuten??o do ECF ser? de livre escolha do contribuinte, entre as empresas credenciadas pela SEFAZ, desde que devidamente capacitadas e habilitadas pelo fabricante do equipamento.

? 3? Na mudan?a de empresa credenciada ? necess?rio que o novo credenciado fa?a a interven??o t?cnica no equipamento informando a altera??o e realizando a troca de lacres, mediante a confer?ncia destes, com o Atestado de Interven??o correspondente.

? 4? O pedido de uso, altera??o ou cessa??o de uso de ECF ser? solicitado, inicialmente, no domic?lio fiscal do estabelecimento onde ser? instalado o equipamento, devendo:

(Conv?nio ICMS n? 88/2011)

I - informar os locais onde a empresa usar? o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no ? 2? do art. 401, informar para quais outras unidades federadas o ECF poder? emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como in?cio da presta??o de servi?o de transporte de passageiros;

III - atender ?s disposi??es previstas na legisla??o da unidade federada do domic?lio fiscal do estabelecimento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? O pedido de uso, altera??o ou cessa??o de uso de ECF ser? solicitado pelas empresas prestadoras de servi?o de transporte, no domic?lio fiscal do estabelecimento usu?rio, devendo:
??I - informar os locais onde a empresa usar? o ECF;
??II - tratando-se de equipamento cuja presta??o tenha in?cio em outro Estado, informar para quais unidades federadas o ECF poder? emitir Cupom Fiscal."

? 5? Na hip?tese do inciso II do ? 4? deste artigo, o contribuinte dever? entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais espec?ficos, c?pia do documento de autoriza??o do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias ap?s a autoriza??o de que trata o ? 7? deste artigo (Conv. ICMS n? 88/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Na hip?tese do inciso II, do par?grafo anterior, o contribuinte dever? entregar c?pia do documento de autoriza??o do ECF fornecido pela Unidade Federada no prazo de 5 (cinco) dias ap?s a autoriza??o de que trata o ? 7? deste artigo."

? 6? A empresa prestadora de servi?o de transporte de passageiro somente poder? emitir Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte com in?cio em outra Unidade Federada ap?s adotada a provid?ncia de que trata o par?grafo anterior.

? 7? A empresa que emita Cupom Fiscal para presta??o de servi?o de transporte de passageiro com in?cio em outra unidade federada de in?cio da presta??o, ap?s adotadas as provid?ncias previstas nos ?? 4?, 5? e 6? deste artigo, devendo: (Conv. ICMS n? 88/2011) (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? A empresa que emita Cupom Fiscal para presta??o de servi?o de transporte de passageiro com in?cio em outra Unidade Federada, dever? solicitar pedido de uso para o ECF tamb?m neste Estado, ap?s adotadas as provid?ncias de que cuidam os ?? 4?, 5? e 6? deste artigo, devendo:"

I - anexar documento comprobat?rio de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na Unidade Federada do contribuinte usu?rio;

II - informar os locais onde a empresa usar? ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poder? emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de in?cio da presta??o de servi?o de transporte de passageiro.

IV - atender ?s disposi??es previstas na legisla??o da unidade federada onde se iniciou a presta??o. (Conv. ICMS n? 88/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

? 8? A autoriza??o para uso de ECF, destinado a controle das opera??es e presta??es realizadas por contribuinte usu?rio somente poder? recair sobre equipamento devidamente homologado.

? 9? Fica vedada a autoriza??o de uso para o ECF:

I - ao qual foi aplicada a regra prevista no ? 6? do art. 365 deste Regulamento;

II - ao qual n?o atenda o requisito previsto no inciso XIX do art. 383 deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.964, de 25.03.2010, DOE SE de 31.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? Fica vedada a autoriza??o de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no ? 6? do art. 365 deste Regulamento."

? 10. Na salvaguarda de seus interesses a SEFAZ, atrav?s da SUPERGEST, ap?s parecer t?cnico do Grupo de automa??o Comercial, poder? impor restri??es ? utiliza??o de ECF que n?o atenda as necessidades do Fisco deste Estado de Sergipe. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Art. 356. O cancelamento da autoriza??o de uso de ECF ser? efetuado em requerimento preenchido por transmiss?o eletr?nica, via internet, atrav?s de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou "ex officio".

? 1? Na cessa??o de uso de ECF, a requerimento, via internet, ser?o apresentadas ao agente diligenciador os cupons de leitura dos totalizadores e o cupom de leitura da mem?ria fiscal.

? 2? A apresenta??o do pedido de cessa??o de uso de ECF dar se ? com, no m?nimo, 15 (quinze) dias de anteced?ncia do encerramento pretendido, devendo o usu?rio indicar no campo "Observa??es" o motivo determinante da cessa??o.

? 3? Se o estabelecimento possuir um ?nico ECF e n?o estiver encerrando suas atividades, n?o ser? permitida a cessa??o de uso do equipamento, exceto se tiver sido autorizado outro para substitu?-lo.

Art. 357. O cancelamento de uso, "ex officio", de ECF ser? precedido de parecer emitido pelo Grupo de Automa??o Comercial-ECF, uma vez comprovado que o contribuinte:

I - utilizou o equipamento com dispositivo n?o autorizado ou violado;

II - prestou falsas declara??es sobre o equipamento;

III - omitiu registro de opera??es ou presta??es;

IV - deixou de atender as exig?ncias legais de uso;

V - incorreu em outras infra??es previstas na legisla??o tribut?ria.

Par?grafo ?nico. O cancelamento poder? alcan?ar apenas um ou todos os ECF's do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa ? proposta de cancelamento.

Art. 358. O cancelamento "ex off?cio" poder? ser revisto, mediante parecer favor?vel do Grupo de Automa??o Comercial-ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessa??o das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obriga??es decorrentes do mesmo.

Art. 359. O cancelamento da autoriza??o de uso de ECF, sem que haja o encerramento simult?neo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte ? imediata retomada do sistema de emiss?o de documento fiscal pertinente ? opera??o ou presta??o.

Art. 360. O usu?rio que, por qualquer motivo, requerer a cessa??o de uso de ECF dever?, ainda, anotar no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre par?nteses, do n?mero indicado no Contador de Ordem de Opera??o - COO do cupom impresso.

Art. 361. O contribuinte dever? manter em seu estabelecimento os equipamentos de que trata esta se??o at? a resposta final do pedido de cessa??o dos mesmos.

Se??o III - Da Veda??o do Uso de Equipamentos para Fins N?o Fiscais

Art. 362. ? vedado o uso de ECF, exclusivamente para opera??es de controle interno do estabelecimento, bem como qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao p?blico.

? 1? N?o exime o contribuinte da responsabilidade pelo uso irregular do equipamento o fato de constar no cupom emitido a express?o: "Sem Valor Fiscal" ou outra equivalente.

? 2? Na hip?tese de uso ou ind?cio de uso dos equipamentos de que trata este artigo ou de qualquer outro equipamento emissor de cupom utilizado para fins n?o fiscais, fica o contribuinte pass?vel das medidas fiscais de que cuida o art. 445 deste Regulamento.

CAP?TULO II - DAS DEFINI??ES

Art. 363. ECF ? o equipamento de automa??o comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a opera??es de circula??o de mercadorias ou a presta??es de servi?os.

Par?grafo ?nico. O ECF compreende tr?s tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - M?quina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso espec?fico, dotado de teclado e mostrador pr?prios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade espec?fica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que re?ne em um sistema ?nico o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 364. Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal (Conv. ICMS 29/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal;"

II - Mem?ria de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Mem?ria Fiscal e que adicionalmente (Conv. ICMS 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - Mem?ria de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Mem?ria Fiscal, e que adicionalmente:"

a) n?o permitam o apagamento e a modifica??o de dados;

b) permitam a reprodu??o dos dados armazenados para arquivo em meio eletr?nico;

c) permitam a impress?o de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redu??o Z (RZ), informa??es codificadas que possibilitem, por processo eletr?nico aplicado sobre as informa??es impressas, a recupera??o dos dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a Redu??o Z anterior, inclusive a Redu??o Z que contenha as informa??es desta al?nea, exceto a data e hora final de sua impress?o (Conv. ICMS 75/04 e 35/05); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) imprimam, em cada Redu??o Z (RZ), informa??es que permitam a recupera??o de dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a Redu??o Z anterior, inclusive a Redu??o Z que contenha as informa??es desta al?nea (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"d) imprimam, em cada Redu??o Z (RZ), informa??es que permitam a recupera??o de dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a Redu??o Z anterior;"

e) possua n?mero de s?rie e identifica??o do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Conv. ICMS 75/04). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

III - Software B?sico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as fun??es de controle fiscal do ECF e fun??es de verifica??o do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Mem?ria Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que cont?m a identifica??o do equipamento, a identifica??o do contribuinte usu?rio e, se for o caso, a identifica??o do prestador do servi?o de transporte quando este n?o for o usu?rio do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de interven??o t?cnica e os valores acumulados que representam as opera??es e presta??es registradas diariamente no equipamento;

V - - Mem?ria de Trabalho (MT): ?rea de armazenamento modific?vel, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento e de par?metros para programa??o de seu funcionamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - Mem?ria de Trabalho (MT): ?rea de armazenamento modific?vel, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os;"

VI - Modo de Interven??o T?cnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - Modo de Interven??o T?cnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:"

a) altera??o de conte?do da Mem?ria de Trabalho;

b) inser??o de informa??es na Mem?ria Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usu?rio;

2. prestador do servi?o de transporte, se for o caso;

c) ajuste do rel?gio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe:

1. inicia??o da Mem?ria de Fita-detalhe;

2. impress?o de Fita-detalhe;

VII - vers?o do Software B?sico: identificador de vers?o atribu?do ao Software B?sico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) d?gitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam vers?es sucessivas do software, obedecendo os seguintes crit?rios:

a) o primeiro e o segundo d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de mudan?a na legisla??o;

b) o terceiro e o quarto d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de corre??o de defeito;

c) os dois ?ltimos d?gitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), exclu?das as situa??es previstas nas al?neas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especifica??o constante na Tabela I do Anexo XI;

IX - par?metros de programa??o: par?metros configur?veis que definem caracter?sticas operacionais do ECF;

X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de at? 20 (vinte) caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma:"

a) os dois primeiros caracteres: para registro do c?digo do fabricante ou importador, atribu?do pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do c?digo do modelo do equipamento, atribu?do pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabrica??o;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seq?encial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de servi?o prestado, composto de:

a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com 14 (quatorze) caracteres (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com capacidade m?nima de 13 (treze) caracteres;"

b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de 233 (duzentos e trinta e tr?s) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de 200 (duzentos) caracteres;"

c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de 7 (sete) d?gitos (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de 8 (oito) d?gitos;"

"d) unidade de medida, com capacidade m?xima de 3 (tr?s) caracteres;"

e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de 8 (oito) d?gitos (Conv. ICMS 15/03;) (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de 11 (onze) d?gitos;"

f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o, com indica??o, se for o caso, da carga tribut?ria seguido do s?mbolo "% (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o;"

g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo Software B?sico, dos valores indicados nas al?neas "c" e "e", com capacidade m?xima de 11 (onze) d?gitos, observado o disposto no inciso X do art. 383 deste Regulamento (Conv. ICMS 15/03 e 29/07);(NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo Software B?sico, dos valores indicados nas al?neas "c" e "e", com capacidade m?xima de 11 (onze) d?gitos (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo Software B?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de 13 (treze) d?gitos;"

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do "caput" do art. 383, deste Regulamento (Conv. ICMS 29/07); (AC) (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

XII - situa??o tribut?ria: regime de tributa??o da mercadoria comercializada ou do servi?o prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tribut?ria efetiva;

XIII - Fita-detalhe: ? a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado per?odo, em ordem cronol?gica, em um ECF espec?fico;

XIV - contribuinte usu?rio: o estabelecimento inscrito no CACESE que possua ECF autorizado para uso fiscal;

XV - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CACESE que esteja autorizado pela SEFAZ a proceder interven??o t?cnica em ECF, respeitada a legisla??o de Sergipe;

XVI - interven??o t?cnica: qualquer ato de reparo, manuten??o, limpeza, programa??o fiscal e outros da esp?cie, em ECF, que implique em remo??o de lacre instalado;

XVII - n?mero do documento: o valor do Contador de Ordem de Opera??o impresso pelo ECF.

XVIII - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software b?sico do ECF, sem capacidade de alter?-lo ou ignor?-lo (Conv. ICMS 14/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 1? Quando a homologa??o do ECF ocorrer pelo Estado de Sergipe, as indica??es de que trata o inciso X ser?o estabelecidas em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.

? 2? Ser?o adotados as siglas e os acr?nimos indicados na Tabela II do Anexo XI deste Regulamento.

? 3?. Os dados das al?neas "a" a "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do Software B?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco (Conv. ICMS 15/03 e 29/07).(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Os dados das al?neas "a" a "c" e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do Software B?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"? 3? Os dados das al?neas "a" a "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do Software B?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco."

? 4? O dado da al?nea a do inciso XI poder? assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

? 5?. Admite-se que na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto na al?nea "a" do inciso II do "caput" do art. 364 deste Regulamento seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel desde que a configura??o ou a programa??o possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico (Conv. ICMS 29/07). (AC) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

CAP?TULO III - DO HARDWARE Se??o I - Dos Requisitos Gerais

Art. 365. O ECF dever? apresentar as seguintes caracter?sticas de hardware:

I - possuir dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) m?nimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

b) densidades m?ximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conex?o de dados com o mecanismo impressor deve ser ?nica e acess?vel somente ao seu circuito de controle;

IV - al?m da conex?o referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma ?nica conex?o de dados, acess?vel somente ? Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da Mem?ria Fiscal e que (Conv. ICMS 75/04): (NR)

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados gravados no dispositivo;

b)esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea anterior, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conte?do, inclusive por equipamento leitor externo;

d)possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no m?nimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Redu??es Z emitidas;

e)n?o possua, associados ao dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da Mem?ria Fiscal, pino, conex?o ou recurso para apagamento por sinais el?tricos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento da Mem?ria Fiscal, com capacidade para armazenar, no m?nimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Redu??es Z, e que:
??a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados;
??b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea anterior, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
??c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conte?do por equipamento leitor externo;"

VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da Mem?ria Fiscal (Conv. ICMS 75/04 e 29/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para (Conv. ICMS 75/04): (NR)
??a) fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da Mem?ria Fiscal;
??b) fixa??o da Mem?ria de Fita-detalhe, conforme previsto na al?nea "a" do inciso V do art. 366 deste Regulamento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"
??"VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da Mem?ria Fiscal;"

VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Mem?ria Fiscal e a Mem?ria de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na Placa Controladora Fiscal (Conv. ICMS 29/07);(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? dois lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na Placa Controladora Fiscal;"

VIII - as aberturas desobstru?das na parte externa do gabinete n?o devem permitir o acesso f?sico ?s partes protegidas pelo sistema de lacra??o;

IX - possuir plaqueta met?lica de identifica??o do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal, contendo de forma leg?vel:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) n?mero de fabrica??o do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo pr?prio, composto de duas teclas identificadas por "SELE??O" e "CONFIRMA", acess?veis externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no ? 9? deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - possuir dispositivo pr?prio, acess?vel externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos espec?ficos:
??a) Leitura X;
??b) Leitura da Mem?ria Fiscal;
??c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;"

XI - possuir uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para bobina de papel, devendo esta ter largura m?nima de 55mm (cinq?enta e cinco mil?metros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta mil?metros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para formul?rio;

XII - possuir rebobinadeira autom?tica para Fita-detalhe, com capacidade de atender ?s especifica??es da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formul?rio, que, neste caso, dever? possuir mecanismo de tra??o apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal ?nica, contendo:

a) processador ?nico independente sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til, e, se for o caso, controlador a ele subordinado (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) processador ?nico independente, sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til;"

b) Mem?ria de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de mem?ria, com capacidade de reten??o de dados por um per?odo m?nimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;

c) dispositivo ?nico semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento do Software B?sico, afixado ? Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de rel?gio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um per?odo m?nimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;

e) interruptor de ativa??o manual, com dois estados fixos distintos, para habilita??o ao Modo de Interven??o T?cnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Interven??o T?cnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de opera??o normal do equipamento;

f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 f?meo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribui??o, observado o ? 11 deste artigo e o art. 367-A deste Regulamento (Conv. ICMS 07/2006): (NR)

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no m?ximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente ap?s a ativa??o e desativa??o, respectivamente, da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que deve haver dados v?lidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 desta al?nea e com a linha DCD do computador externo, indicando, ap?s a ativa??o da linha DTR a que se refere o item 2 desta mesma al?nea, que no m?ximo em 20ms (vinte milissegundos), deve haver dados v?lidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 desta al?nea e sem outras conex?es com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmiss?o de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recep??o de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 f?mea para uso exclusivo do fisco, para conex?o de cabo com a seguinte distribui??o:
??1. linha 2 para RXD (Receive Data);
??2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
??3. linha 5 para GND (Ground);
??4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
??5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;"

g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com a seguinte distribui??o, observado o disposto no inciso XVIII da cl?usula vig?sima s?tima (Conv. ICMS 07/06, 29/07 e 80/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com (Conv. ICMS 07/06 e 29/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)"
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada a comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na al?nea "f" deste inciso (Conv. ICMS 07/2006); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador;"

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

4. linha 3 para RXD (Received Data); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

5. linha 5 para GND (Ground); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

h) (Revogada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Mem?ria de Fita-detalhe;"

XIV - (Revogado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XIV - possuir recursos que impe?am o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software B?sico n?o homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/03, 83/03 e 75/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"
??"XIV - possuir recursos que impe?am o funcionamento do ECF se o software que envia instru??es ao processador da Placa Controladora Fiscal n?o for o Software B?sico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento (Conv. ICMS 15/03 e 83/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

XV - modem interno, padr?o V32bis ou superior da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT, que atenda as demais especifica??es estabelecidas nas normas da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es - ANATEL, com possibilidade de (Conv. ICMS 07/2006 e 29/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, e aos demais ECF por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia, limitada ? pot?ncia equivalente de 0 dbm; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

b) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, utilizando conector padr?o ANATEL ou RJ11 a que se refere a al?nea "a", com capacidade de dar resposta autom?tica ? chamada externa, condi??o que deve ser parametriz?vel em Modo de Interven??o T?cnica; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) dar resposta autom?tica ? chamada, condi??o que deve ser parametriz?vel em Modo de Interven??o T?cnica. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

c) ser modularmente destac?vel da PCF; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

d) permitir que a comunica??o ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a ?ltima informa??o seja transferida remotamente ap?s a conclus?o do evento pendente de execu??o. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

e) dar resposta autom?tica ? chamada telef?nica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condi??es que dever?o ser parametriz?veis em Modo de Interven??o T?cnica (Conv ICMS 80/07). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

XVI - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Mem?ria de Fita-detalhe e que n?o permitam o apagamento e a modifica??o dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes e por lacre f?sico interno que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada (Conv. ICMS 29/07). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

? 1? O mecanismo impressor do ECF poder? ser de impacto, jato de tinta ou t?rmico.

? 2? O recept?culo do dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal e, se for o caso, o da Mem?ria de Fita-detalhe, devem evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutiliza??o sempre que a resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto neste conv?nio for submetida a esfor?o mec?nico, agente qu?mico, varia??o de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados ( Conv. ICMS 35/05); (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto neste T?tulo, quando exigida, dever? impedir a remo??o do dispositivo sem o dano permanente do recept?culo ou superf?cie onde esteja aplicada."

? 3?. Dispositivos L?gicos Program?veis ou outro hardware configur?vel ou program?vel integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Mem?ria de Fita-detalhe(Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Dispositivos L?gicos Program?veis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"? 3? Dispositivos L?gicos Program?veis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal:"

I - devem ser afixados sem utiliza??o de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conte?do;

III - n?o devem estar acess?veis para programa??o.

? 4? (Revogado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Deve ser bloqueada qualquer comunica??o efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunica??o por meio do conector previsto na al?nea f do inciso XIII deste artigo"

? 5? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do ? 1? do art. 366, devidamente instalados.

? 6? O Fisco poder? exigir a coloca??o de outros lacres no sistema de lacra??o previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado n?o atende aos requisitos previstos.

? 7? O ECF n?o pode ter conector externo sem fun??o ou conector interno com pino sem fun??o implementada (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Os conectores instalados no ECF n?o dever?o conter pinos sem fun??o implementada (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

? 8? O sistema de lacra??o, de que trata o inciso VII do "caput' deste artigo, dever? ser indicado atrav?s de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 9? Os documentos especificados no inciso X do "caput" deste artigo, devem ser obtidos atrav?s dos seguintes procedimentos (Conv. ICMS 15/03):

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELE??O" pressionada, dever?o ser impressas as seguintes op??es:

a) Leitura X - 01 toque;

b) leitura completa da MF - 02 toques;

c) leitura simplificada da MF - 03 toques;

d)Fita-detalhe - 04 toques;

II - a op??o dever? ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELE??O" de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA;

III - nas hip?teses das al?neas "b" e "c" do inciso I deste par?grafo, observar-se-?o:

a) ap?s o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as op??es:

1. intervalo de data - 01 toque;

2. intervalo de CRZ - 02 toques;

b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O" de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA;

c) ap?s o procedimento da al?nea anterior dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de CRZ dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito;

IV - na hip?tese da al?nea "d" do inciso anterior, observar-se-?o:

a) ap?s o procedimento previsto no inciso II deste par?grafo, dever?o ser impressas as op??es:

1. intervalo de data - 01 toque;

2.intervalo de COO - 02 toques;

b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O" de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) ap?s o procedimento da al?nea anterior dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de COO dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 10. O sistema de lacra??o previsto no inciso VII do "caput" deste artigo deve contar com dispositivo, inacess?vel externamente, com a fun??o prevista na al?nea "g" do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05 e 153/05). (NR). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.590, de 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 21.12.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. O sistema de lacra??o previsto no inciso VII do "caput" deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacess?vel externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, pr?xima a cada lacre externo, na jun??o das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, com a fun??o prevista na al?nea "g" do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

? 11. A comunica??o de dados efetuada pela porta prevista na al?nea "f" do inciso XIII desta cl?usula e pelo modem previsto no inciso XIV da cl?usula quarta obedecer? a seguinte especifica??o (Conv ICMS 80/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. A comunica??o de dados efetuada pelas portas previstas nas al?neas "f" e "g" do inciso XIII do "caput" deste artigo deve obedecer ? seguinte especifica??o (Conv. ICMS 07/2006): (Acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

II - modo de comunica??o: "half duplex", ass?ncrona com um bit de "stop"; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

IV - enlace de comunica??o: (Acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

a) ap?s o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o c?digo ENQ(05h) (Enquiry) do padr?o ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

b) se o ECF ainda n?o estiver apto, devolver? o c?digo WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) se o ECF ainda n?o estiver apto, deve devolver o c?digo WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o c?digo ACK(06h) (Acknowledgment), caso contr?rio, deve devolver o c?digo NACK(15h) (Negative Acknowledgment). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

? 12. Admite-se que na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto na al?nea "a", do inciso V, do "caput" deste artigo, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel desde que a configura??o ou a programa??o possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico (Conv. ICMS 29/07).(AC) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Art. 365 - A. Ocorrendo dano irrecuper?vel ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Mem?ria de Fita-detalhe ser?o observadas as seguintes condi??es e procedimentos (Conv. ICMS 29/07): (AC)

I - somente em Modo de Interven??o T?cnica, os recursos poder?o ser substitu?dos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usu?rio e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 434 deste Regulamento, dever?o observar o disposto na legisla??o deste Estado quanto ? exig?ncia de autoriza??o para substitui??o do dispositivo;

III - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Art. 365 - B. Em rela??o ? Mem?ria Fiscal, ? Mem?ria de Trabalho e ? Mem?ria de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poder? variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema el?trico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Conv. ICMS 29/07). (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Se??o II - Da Placa Controladora Fiscal

Art. 366. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes caracter?sticas:

I - o processador deve executar exclusivamente instru??es provenientes do Software B?sico;

II - os ?nicos dispositivos de mem?ria acess?veis ao processador devem ser aqueles que implementam a Mem?ria de Trabalho, a Mem?ria Fiscal, a Mem?ria de Fita-detalhe, o rel?gio de tempo-real e o Software B?sico;

III - a Mem?ria de Trabalho, a Mem?ria Fiscal, a Mem?ria de Fita-detalhe, o rel?gio de tempo-real e o Software B?sico devem ser acess?veis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software B?sico deve ser protegido por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - (Revogado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - ...................
??a) caso sejam remov?veis, eles devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada, sendo que (Conv. ICMS 15/03 e 75/04): (NR)
??1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Interven??o T?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
??2. o caso de dano irrecuper?vel, somente em Modo de Interven??o T?cnica podem ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)
??b) ....................
??c) ....................
??d) ...................."
??"V - em rela??o aos recursos da Mem?ria de Fita-detalhe, ser?o observadas as seguintes condi??es (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
??a) caso sejam remov?veis, eles devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada e devem exibir a identifica??o do fabricante ou importador e o seu n?mero de s?rie, sendo que:
??1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Interven??o T?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
??2. o caso de dano irrecuper?vel, somente em Modo de Interven??o T?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
??b) devem ser protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
??c) (Suprimida pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
??d) (Suprimida pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"V - em rela??o aos recursos da Mem?ria de Fita-detalhe, ser?o observadas as seguintes condi??es:
??a) caso sejam remov?veis, eles devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada e devem exibir a identifica??o do fabricante ou importador e o seu n?mero de s?rie;
??b) devem ser protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes;
??c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Interven??o T?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
??d) no caso de dano irrecuper?vel, somente em Modo de Interven??o T?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos."

? 1?. O ECF dever? sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XVI do caput do art. 365, deste Regulamento, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos (Conv. ICMS 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:"

I - ser confeccionado em material r?gido e transl?cido que n?o permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir amplia??o da folga ap?s sua coloca??o;

III - n?o causar interfer?ncia el?trica ou magn?tica nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes express?es e indica??es gravadas de forma indissoci?vel e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numera??o distinta com sete d?gitos;

V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 120?C (Conv. ICMS 75/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 200?C."

? 2? O fio utilizado no lacre deve ser met?lico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

? 3? (Revogado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Em substitui??o ao lacre indicado na al?nea "a" do inciso V "caput" deste artigo, os recursos poder?o ser fixados internamente em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todos os recursos (Conv. ICMS 75/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"

? 4?. A prote??o do dispositivo indicado no inciso IV do "caput" deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XVI do caput do art. 365, deste Regulamento poder? ser feita com utiliza??o de um ?nico lacre (Conv. ICMS 75/04 e 29/07). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Pode ser utilizado um ?nico lacre para prote??o dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 75/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"

CAP?TULO IV - DO SOFTWARE B?SICO Se??o I - Dos Requisitos Gerais

Art. 367. O Software B?sico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das opera??es, presta??es e eventos realizados no ECF.

? 1? Os acumuladores est?o divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

? 2? Os totalizadores destinam-se ao ac?mulo de valores monet?rios referentes ?s opera??es e presta??es e, salvo disposi??o em contr?rio, s?o de implementa??o obrigat?ria, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a)ser ?nico e representado pelo s?mbolo "GT";

b) expressar o somat?rio das vendas brutas gravadas na Mem?ria Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Di?ria, para o mesmo n?mero de Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), Inscri??o Estadual (IE) ou Inscri??o Municipal (IM);

c) ter capacidade de d?gitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acr?scimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1.totalizador tributado pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3.totalizador de substitui??o tribut?ria;

1.4.totalizador de n?o-incid?ncia;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1.totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

2.2.totalizador de isento;

2.3.totalizador de substitui??o tribut?ria;

2.4.totalizador de n?o-incid?ncia;

e)ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o;

f) ser reiniciado com zero quando:

1 - da grava??o de dados referentes ao n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

2 - exceder a capacidade de d?gitos;

3 - da fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal em ECF sem Mem?ria de Fita-detalhe;

4. da grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos (Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Mem?ria de Fita-detalhe, com os valores gravados a t?tulo de Venda Bruta Di?ria at? a ?ltima Redu??o Z gravada na Mem?ria Fiscal, na hip?tese de perda dos dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Di?ria, que deve:

a) ser ?nico e representado pelo s?mbolo "VB";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferen?a entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emiss?o da ?ltima Redu??o Z, emitido para os mesmos n?meros de inscri??es estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;

d) ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o;

e) ser reiniciado com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

III - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de d?gitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelo s?mbolos (Conv ICMS 80/07):

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) ser expressos pelos s?mbolos: Tnn,nn%, onde nn,nn ? o valor da carga tribut?ria correspondente;"

d) ser reiniciados com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substitui??o tribut?ria e de n?o-incid?ncia:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (tr?s) para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um n?mero inteiro de 1 (um) a 3 (tr?s);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (tr?s) para as opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um n?mero inteiro de 1 (um) a 3 (tr?s);

c) os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a 3 (tr?s) para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um n?mero inteiro de 1 (um) a 3 (tr?s);

d) os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a 3 (tr?s) para as opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um n?mero inteiro de 1 (um) a 3 (tr?s);

e) os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a 3 (tr?s) para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um n?mero inteiro de 1 (um) a 3 (tr?s);

f) os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a 3 (tr?s) para as opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um n?mero inteiro de 1 (um) a 3 (tr?s);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

h) devem ter capacidade de d?gitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de d?gitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras mai?sculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

e) ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de d?gitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

d) ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de opera??o n?o-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de opera??o n?o-fiscal ou acr?scimo sobre opera??o n?o-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de opera??o n?o-fiscal ou cancelamento de acr?scimo sobre opera??o n?o-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre opera??o n?o-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementa??o obrigat?ria, que devem (Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementa??o facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): (NR)" (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:"

a) ter capacidade de d?gitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

c) ser ?nico para opera??es e presta??es vinculadas ao ICMS, representado pela express?o "DESCONTO ICMS";

d) ser ?nico para opera??es e presta??es vinculadas ao ISSQN, representado pela express?o "DESCONTO ISSQN"; se o equipamento permitir registro de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN;

e) para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para presta??es sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que n?o permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser indicado pela express?o "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?o-fiscal, o valor de desconto registrado dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;

j) ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "DESC N?O-FISC";

k) para opera??es n?o-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante N?o Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante N?o Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o obrigat?ria, que devem (Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"VIII - totalizadores parciais de acr?scimos, que devem:"

a) ter capacidade de d?gitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

c) ser ?nico para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "ACR?SCIMO ICMS";

d) ser ?nico para opera??es ou presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "ACR?SCIMO ISSQN";

e) para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acr?scimo sobre item ou cancelamento de acr?scimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?o-fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;

h) ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "ACRE N?O-FISC";

i) para opera??es n?o-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, em Comprovante N?o Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acr?scimo sobre item ou cancelamento de acr?scimo sobre subtotal, em Comprovante N?o Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de d?gitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho;

c) ser ?nico para opera??es e presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "CANCELAMENTO ICMS";

d) ser ?nico para presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "CANCELAMENTO ISSQN";

e) para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou presta??es sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser ?nico para opera??es e presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "CANC N?O- FISC";

g) para opera??es n?o-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acr?scimo sobre item, em Comprovante N?o Fiscal.

? 3? Os contadores destinam-se ao ac?mulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Rein?cio de Opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) estar residente na Mem?ria Fiscal;

b) ser ?nico e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de d?gitos igual a 3 (tr?s);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer sa?da do Modo de Interven??o T?cnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Mem?ria de Fita-detalhe;

g) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal em ECF sem Mem?ria de Fita-detalhe;

II - Contador de Redu??es Z, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) estar residente na Mem?ria Fiscal;

b) ser ?nico e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o de Redu??o Z, exceto no caso previsto no ? 2? do art. 391 deste Regulamento;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal em ECF sem Mem?ria de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

IV - Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emiss?o de via adicional:

1. comprovante N?o-Fiscal, inclusive o Comprovante N?o-Fiscal Cancelamento;

2. comprovante de Cr?dito ou D?bito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emiss?o de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VII - Contador Geral de Relat?rio Gerencial, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Relat?rio Gerencial, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o de Relat?rio Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f)ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VIII - Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal Cancelada, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a)ser ?nico e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c)ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o de Comprovante N?o-Fiscal cancelado durante sua emiss?o ou emiss?o de Comprovante N?o-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. emiss?o de uma Redu??o Z;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica e inscri??o estadual de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. emiss?o de uma Redu??o Z;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. emiss?o de uma Redu??o Z;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XII - Contadores Espec?ficos de Opera??es N?o-Fiscais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Comprovante N?o-Fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva opera??o em Comprovante N?o-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2 .emiss?o de uma Redu??o Z;

3 .exceder a capacidade de d?gitos;

XIII - Contadores Espec?ficos de Relat?rios Gerenciais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Relat?rio Gerencial, com as seguintes caracter?sticas:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relat?rio gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emiss?o do respectivo relat?rio gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. emiss?o de uma Redu??o Z;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XIV - Contador de Comprovante de Cr?dito ou D?bito, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o do documento Comprovante de Cr?dito ou D?bito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. emiss?o de uma Redu??o Z;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementa??o obrigat?ria somente em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica e inscri??o estadual de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

2. exceder a capacidade de d?gitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emiss?o de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. emiss?o de uma Redu??o Z;

3. exceder a capacidade de d?gitos;

? 4? Os indicadores destinam-se ? grava??o de identifica??es e par?metros de opera??o, estando divididos em:

I - N?mero de Ordem Seq?encial do ECF, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 3 (tr?s);

c) ter valor diferente de zero;

II - N?mero de Comprovantes de Cr?dito ou D?bito N?o Emitidos, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de d?gitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Cr?dito ou D?bito somados com os Comprovantes de Cr?dito ou D?bito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de Cr?dito ou D?bito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Cr?dito ou D?bito, substitu?do por outro meio de pagamento que n?o admite Comprovante de Cr?dito ou D?bito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. emiss?o de uma Redu??o Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emiss?o de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emiss?o dos documentos Leitura X, Redu??o Z, Leitura da Mem?ria Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real;

3. emiss?o de uma Redu??o Z;

IV - Tempo Operacional, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre Redu??es Z e durante o qual o ECF esteja em condi??es de realizar opera??es de circula??o de mercadoria, presta??es de servi?o ou opera??es n?o-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real;

3. emiss?o de uma Redu??o Z;

V - Operador, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de at? 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);"

VI - Loja, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

? 5? No caso da al?nea c do inciso II do par?grafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emiss?o de mais de um comprovante, adotar-se-? a quantidade de parcelas em substitui??o ao respectivo meio de pagamento registrado documentos (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 6? O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante N?o-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante N?o-Fiscal n?o deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante N?o-Fiscal documentos (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Art. 367-A. Na camada de enlace da comunica??o remota, o Software B?sico adotar? caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na seq??ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control)-(Conv ICMS 80/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 367-A. Na camada de enlace da comunica??o de dados, o Software B?sico deve adotar caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na seq??ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Conv. ICMS 07/2006): (Acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

I - SOH(01h) - (Start of Header); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

II - tr?s bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF(Conv ICMS 80/07); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - dois bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cl?usula vig?sima s?tima, exclusivamente no caso de comunica??o remota realizada por meio do modem previsto no inciso XV do art. 365 (Conv ICMS 80/07); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 383 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o par?grafo ?nico deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divis?o - m?dulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polin?mio gerador irredut?vel CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

VII - WACK(11h), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco (Conv ICMS 80/07); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - WACK(103Bh), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco impar puder ser transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco par puder ser transmitido. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Par?grafo ?nico. Se n?o houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III deste artigo devem ser seguidos de ETX e de BCC, previstos no inciso IV deste mesmo artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Se??o II - Da Mem?ria Fiscal Subse??o I - Dos Dados da Mem?ria Fiscal

Art. 368. A Mem?ria Fiscal ? constitu?da de campos para grava??o de dados relativos a:

I - identifica??o do equipamento, composta por:

a) n?mero de fabrica??o do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja grava??o determina a inicia??o da Mem?ria Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da inicia??o da Mem?ria Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da inicia??o da Mem?ria Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da inicia??o da Mem?ria Fiscal;

e) lista de identifica??o das vers?es do Software B?sico, gravadas automaticamente quando da primeira execu??o do respectivo Software B?sico;

f) lista dos n?meros de s?rie das Mem?rias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de grava??o da identifica??o das vers?es do Software B?sico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da inicia??o da Mem?ria Fiscal;

III - identifica??o e caracter?sticas para o contribuinte usu?rio, contendo (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - identifica??o dos contribuintes usu?rios, contendo:"

a) n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

b) n?mero de inscri??o no cadastro de contribuintes da Unidade Federada (Inscri??o Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) n?mero de inscri??o no cadastro de contribuintes do munic?pio (Inscri??o Municipal- IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou s?mbolos referentes a codifica??o para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos, com at? quatro caracteres(Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"e) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;"

f) n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item (Conv. ICMS 15/03); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

g) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores (Conv. ICMS 15/03); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

IV - identifica??o dos prestadores de servi?o, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, com 20 (vinte) caracteres;

b) n?mero de inscri??o no cadastro de contribuintes da Unidade Federada (Inscri??o Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) n?mero de inscri??o no cadastro de contribuintes do munic?pio (Inscri??o Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;

e) indica??o de habilitado ou de n?o habilitado, com respectiva data e hora da condi??o (Conv. ICMS 15/03); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

V - controle de interven??o t?cnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Rein?cio de Opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da Mem?ria de Trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Mem?ria de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) lista de valores acumulados no Contador de Rein?cio de Opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da Mem?ria de Trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#";"

c) data e hora de grava??o dos valores especificados na al?nea anterior;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada Redu??o Z (Conv. ICMS 75/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada Redu??o Z, contendo:"

a) totalizador de Venda Bruta Di?ria;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acr?scimos;

j) contador de Redu??o Z;

k) contador de Ordem de Opera??o;

l) contador de Rein?cio de Opera??o;

VII - data e hora final de emiss?o de cada Redu??o Z de que trata o inciso VI deste artigo;

VIII - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada Redu??o Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do Contador de Ordem de Opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de Fita-detalhe e o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) do usu?rio, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emiss?o e os valores do Contador de Ordem de Opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de Fita-detalhe, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;"

X - O s?mbolo de que trata o inciso VII do art. 383 deste Regulamento.

Par?grafo ?nico. A Mem?ria Fiscal deve ser acess?vel para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software B?sico.

XI - indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a Mem?ria de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XI - indica??o de dano irrecuper?vel ou esgotamento, da Mem?ria de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03(Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

Subse??o II - Disposi??es Gerais sobre a Mem?ria Fiscal

Art. 369. O dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal de ECF n?o pode ser removido de seu recept?culo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento, exceto quando houver autoriza??o da SEFAZ, observado o disposto na al?nea "b" do inciso I do ? 1? deste artigo (Conv. ICMS 35/05). (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 369. No caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal, dever? ser observado:"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfab?tica crescente;"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - o dispositivo anterior dever? ser mantido resinado no recept?culo original, devendo:"

a) (Suprimida pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;"

b) (Suprimida pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) no caso de dano, ser mantido inacess?vel de forma a n?o possibilitar o seu uso para grava??o (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"b) no caso de dano, ser mantido inacess?vel de forma a n?o possibilitar o seu uso;"

III - (Suprimido pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior."

? 1? Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que n?o possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessa??o de uso do equipamento nos termos do artigo 355 deste Regulamento.;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usu?rio e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a sefaz estabelecer procedimentos a serem observados ap?s a cessa??o de uso;

II - no caso de ECF que possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usu?rio e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a sefaz estabelecer normas quanto ? exig?ncia de autoriza??o para instala??o do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfab?tica crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no recept?culo original, devendo:

1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2) no caso de dano, ser mantido inacess?vel de forma a n?o possibilitar o seu uso para grava??o;

d) ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? No ECF que contiver Mem?ria de Fita-detalhe:
??I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados de identifica??o do contribuinte usu?rio, o Software B?sico dever? gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:
??a) o n?mero de s?rie da Mem?ria de Fita-detalhe em uso no ECF;
??b) o ?ltimo valor armazenado para:
??1. o Contador de Rein?cio de Opera??o;
??2. o Contador de Redu??es Z;
??3. o Totalizador Geral para o contribuinte usu?rio;
??II - dever? ser gravado na Mem?ria de Fita-detalhe o n?mero de fabrica??o acrescido da letra conforme o inciso I deste par?grafo."

? 2? No ECF que contiver Mem?ria de Fita-detalhe:

I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software B?sico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o n?mero de s?rie da Mem?ria de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o ?ltimo valor armazenado para:

1. o Contador de Rein?cio de Opera??o;

2. o Contador de Redu??o Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usu?rio;

II - dever? ser gravado na Mem?ria de Fita-detalhe o n?mero de fabrica??o acrescido da letra conforme a al?nea "b" do inciso II do ? 1? deste artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal, sem preju?zo do disposto no par?grafo anterior, ap?s a grava??o dos dados de identifica??o do contribuinte usu?rio, o Software B?sico dever? recuperar da Mem?ria de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
??I - lista de valores acumulados no Contador de Rein?cio de Opera??o;
??II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada Redu??o Z para o contribuinte usu?rio, contendo:
??a) totalizador de Venda Bruta Di?ria;
??b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;
??c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria
??d) totalizadores parciais de isento;
??e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;
??f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;
??g) totalizadores parciais de cancelamentos;
??h) totalizadores parciais de descontos;
??i) totalizadores parciais de acr?scimos;
??j) contador de Redu??o Z;
??k) contador de Ordem de Opera??o;
??l) contador de Rein?cio de Opera??o;
??III - data e hora final de emiss?o de cada Redu??o Z de que trata o inciso anterior;
??IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada Redu??o Z para o contribuinte usu?rio."

? 3? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal, sem preju?zo do disposto no ? 2? deste artigo, ap?s a grava??o dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software B?sico deve recuperar da Mem?ria de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Rein?cio de Opera??o;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada Redu??o Z para o contribuinte usu?rio, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Di?ria;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acr?scimos;

j) Contador de Redu??o Z;

k) Contador de Ordem de Opera??o;

l) Contador de Rein?cio de Opera??o;

III - data e hora final de emiss?o de cada Redu??o Z de que trata o inciso anterior;

IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada Redu??o Z para o contribuinte usu?rio;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do Contador de Ordem de Opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de Fita-detalhe e o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) do usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Se??o III - Do Modo de Interven??o T?cnica

Art. 370. O Modo de Interven??o T?cnica observar? as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Interven??o T?cnica n?o deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Di?ria dever? ser emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, uma Redu??o Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Interven??o T?cnica;

III - quando da entrada em Modo de Interven??o T?cnica, dever? ser emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "ENTRADA EM INTERVEN??O";

IV - quando da sa?da de Modo de Interven??o T?cnica, dever?o ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "SA?DA DE INTERVEN??O";

b) Relat?rios Gerenciais com os valores dos par?metros de programa??o, se for o caso;

V - se houver documento em emiss?o, este dever? ser finalizado automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Interven??o T?cnica.

Par?grafo ?nico. Quando da emiss?o da Redu??o Z de que trata o inciso II do caput deste artigo, dever? ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real antes de sua impress?o.

Art. 371. S?o dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Interven??o T?cnica:

I - o n?mero do Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;

II - o n?mero da Inscri??o Estadual;

III - o n?mero da Inscri??o Municipal;

IV - o N?mero de Ordem Seq?encial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) hor?rio de ver?o;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denomina??o das unidades de medidas, se programada na Mem?ria de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, com at? 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, com at? 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03;) (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, com at? 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

XI - o n?mero de s?rie da Mem?ria de Fita-detalhe;

XII - a raz?o social do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usu?rio;

XIV - o endere?o do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os par?metros de programa??o;

XVI - as cargas tribut?rias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Confer?ncia de Mesa, os par?metros para configura??o da impress?o de valores nesse documento, que possibilitem a sele??o de apenas uma das seguintes op??es:

a) valores unit?rio e total do item e o total da opera??o;

b) valores unit?rio e total do item;

c) apenas o total da opera??o;

d) n?o imprimir os valores unit?rio e total do item e o total da opera??o.

XVIII - a condi??o de habilitado, ou n?o, para o prestador de servi?o de transporte (Conv. ICMS 15/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XIX - a configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item (Conv. ICMS 15/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XX - grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos (Conv. ICMS 60/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Par?grafo ?nico. Em Modo de Interven??o T?cnica, somente ? permitida a emiss?o dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Mem?ria Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos par?metros de programa??o.

Se??o IV - Da Mem?ria de Fita-Detalhe

Art. 372. O ECF com Mem?ria de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a inicia??o da Mem?ria de Fita-detalhe para uso no ECF se dar? com a grava??o de seu n?mero de s?rie internamente e, concomitantemente, na Mem?ria Fiscal;

II - grava??o na Mem?ria de Fita-detalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o e para um ?nico contribuinte usu?rio gravado na Mem?ria Fiscal (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - grava??o na Mem?ria de Fita-detalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o;"

III - os dados gravados devem ser acess?veis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compat?vel, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software B?sico;

IV - a impress?o de Fita-detalhe somente ? permitida, em Modo de Interven??o T?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - a impress?o de Fita-detalhe somente ? permitida, em Modo de Interven??o T?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, e ser? comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;"

V - as informa??es impressas na Redu??o Z devem permitir a recupera??o de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?o, dispensada a descri??o da mercadoria ou do servi?o registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Opera??o e no Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denomina??o, data e hora de emiss?o;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Opera??o e no Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal ou Contador Geral de Relat?rio Gerencial para os documentos n?o-fiscais, com respectiva denomina??o;

VI - a recupera??o dos dados a partir das informa??es impressas na Redu??o Z para um arquivo de codifica??o ASCII no formato e conforme especifica??es estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a opera??o do ECF dever? ser bloqueada quando:

a) a Mem?ria de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a Mem?ria de Fita-detalhe e ap?s a imediata e autom?tica grava??o na Mem?ria Fiscal da indica??o da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/03 e 75/04); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) for detectado defeito na Mem?ria de Fita-detalhe e ap?s a grava??o na Mem?ria Fiscal da indica??o de dano irrecuper?vel (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"b) for detectado defeito na Mem?ria de Fita-detalhe;"

c) a Mem?ria de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (tr?s por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condi??o na Leitura X e na Redu??o Z, com a impress?o da seguinte express?o: "MEM?RIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos dever?o possibilitar a finaliza??o do documento em emiss?o e a emiss?o de uma Redu??o Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redu??o Z ser emitida automaticamente quando da finaliza??o do documento em emiss?o;

3. ? permitida somente a impress?o da Fita-detalhe e a grava??o dos dados indicados no inciso IX deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3. ? permitida somente a impress?o da Fita-detalhe;"

4. o bloqueio dever? ocorrer ap?s a grava??o na Mem?ria Fiscal da indica??o de esgotamento(Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

d) houver grava??o de novo usu?rio na Mem?ria Fiscal sem que haja inicia??o de nova Mem?ria de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

VIII - quando da emiss?o da Leitura da Mem?ria Fiscal, dever?o ser gravados na Mem?ria de Fita-detalhe, no m?nimo, o valor do Contador de Ordem de Opera??o, a denomina??o do documento, a data e a hora de sua emiss?o;

IX - quando da emiss?o da Fita-detalhe dever?o ser gravados na Mem?ria Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emiss?o, os valores do Contador de Ordem de Opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos e o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) do usu?rio (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - quando da emiss?o da Fita-detalhe dever?o ser gravados na Mem?ria Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emiss?o e os valores do Contador de Ordem de Opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso;"

X - quando da grava??o na Mem?ria Fiscal da identifica??o de contribuinte usu?rio, dever?o ser gravados na Mem?ria de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 368 deste Regulamento.

? 1? A grava??o dos registros na Mem?ria de Fita-detalhe deve preceder a finaliza??o da impress?o do respectivo documento.

? 2? O n?mero de s?rie da Mem?ria de Fita-detalhe dever? ter no m?ximo 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Se??o V - Da Autentica??o

Art. 373. A autentica??o de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software B?sico, dever? atender ?s seguintes condi??es:

I - limitar a cinco ocorr?ncias de uma mesma autentica??o;

II - ser impressa em at? duas linhas, contendo:

a) a express?o "AUT:";

b) a data da autentica??o;

c) o N?mero de Ordem Seq?encial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Opera??o do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identifica??o do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gr?fico;

III - autentica??o de valor impresso em documento em emiss?o poder? ocorrer a qualquer momento, exceto a autentica??o de valor total que poder? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento se n?o realizada durante a sua emiss?o.

Se??o VI - Do Preenchimento de Cheque

Art. 374. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software B?sico dever?:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigat?ria, com no m?ximo 16 (dezesseis) d?gitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emiss?o, obrigat?rio, com no m?ximo 30 (trinta) caracteres;

d) data v?lida, obrigat?ria, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informa??es adicionais, com at? 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informa??es:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impress?o;

c) nome do lugar de emiss?o;

d) data, com indica??o do m?s por extenso;

e) informa??es adicionais em no m?ximo 3 (tr?s) linhas de impress?o;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Se??o VII - Das Condi??es para Registro de Meio de Pagamento (Conv. ICMS 15/03) (NR) (Reda??o dada ao t?tulo da Se??o pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o VII
?? Das Condi??es de Pagamento"

Art. 375. O Software B?sico dever? aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denomina??o e da vincula??o a Comprovante de Cr?dito ou D?bito.

Par?grafo ?nico. Para registro do meio de pagamento, o Software B?sico dever?:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identifica??o do meio de pagamento;

b) valor pago, com at? 13 (treze) d?gitos;

c) informa??es adicionais, com at? 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) informa??es adicionais, com at? 80 (oitenta) caracteres;"

II - registrar no documento em emiss?o as seguintes informa??es:

a) identifica??o do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informa??es adicionais, em no m?ximo 2 (duas) linhas de impress?o;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emiss?o igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela express?o "SOMA";

b) se for o caso, a diferen?a entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela express?o "TROCO".

Se??o VIII - Da Leitura da Mem?ria de Trabalho

Art. 376. A Leitura da Mem?ria de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impress?o, sendo dispensada sua implementa??o em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta.

? 1? A Leitura da Mem?ria de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleat?rios vari?veis de no m?ximo uma hora.

? 2? A Leitura da Mem?ria de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Opera??o;

II - Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Di?ria;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acr?scimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

IX - totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;

X - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN.

? 3? A impress?o dever? ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Opera??o e do Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI deste artigo, que dever?o ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seq?encial em que s?o impressos na Leitura X.

? 4? Para a impress?o da Leitura da Mem?ria de Trabalho observar-se-? que:

I - havendo documento em emiss?o, a impress?o dever? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento;

II - valor igual a zero dever? ser indicado pela impress?o do s?mbolo "*";

III - a separa??o entre os valores impressos dever? ser feita com a impress?o do s?mbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos dever?o ser impressos sem indica??o de ponto ou v?rgula.

Se??o IX - Do Ajuste do Rel?gio de Tempo-Real

Art. 377. O Software B?sico deve permitir o ajuste do rel?gio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condi??es:

I - o avan?o ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de hor?rio de ver?o, somente ? permitido ap?s emiss?o de Redu??o Z e antes da emiss?o de qualquer documento;

II - o avan?o ou o recuo de at? cinco minutos somente quando da emiss?o da Redu??o Z, caso em que a data e hora n?o poder?o ser anteriores ?s do ?ltimo:

a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante N?o-Fiscal, Registro de Venda ou Confer?ncia de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, do ?ltimo documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, v?lidas, em Modo de Interven??o T?cnica, observadas as seguintes condi??es:

a) a data a ser programada n?o poder? ser anterior ? data de grava??o, na Mem?ria Fiscal, da ?ltima Redu??o Z ou do valor do Contador de Rein?cio de Opera??o, ou, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, do ?ltimo documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada dever? ser superior ? hora de grava??o, na Mem?ria Fiscal, da ?ltima Redu??o Z ou do valor do Contador de Rein?cio de Opera??o, ou, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, do ?ltimo documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual ? da grava??o da ?ltima Redu??o Z ou do ?ltimo documento na Mem?ria de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Rein?cio de Opera??o;

IV - nas condi??es previstas no par?grafo ?nico do art. 370, observadas as regras do inciso III deste artigo (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - nas condi??es previstas no par?grafo ?nico do art. 370 deste Regulamento, observadas as regras do inciso II deste artigo."

Par?grafo ?nico. Em toda emiss?o de Redu??o Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real para avan?o ou recuo de at? cinco minutos.

Se??o X - Das Opera??es de Descontos, de Acr?scimos e de Cancelamentos Subse??o I - Do Desconto

Art. 378. O Software B?sico poder? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender ?s seguintes condi??es (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 378 O Software B?sico dever? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, e atender ?s seguintes condi??es:"

I - quando o desconto for expresso em percentual, dever? ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, dever? ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

? 1? A opera??o de desconto em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado como valor l?quido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor l?quido do registro.

? 2? Opera??o de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software B?sico, dever? ser configurada em Modo de Interven??o T?cnica.

? 3? Admite-se um ?nico registro de opera??o de desconto por item ou por subtotal.

Subse??o II - Do Acr?scimo

Art. 379. O Software B?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Conv. ICMS 15/03 e 29/07). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 379. O Software B?sico poder? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"Art. 379. O Software B?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero)."

? 1? A opera??o de acr?scimo em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acr?scimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acr?scimo, o valor do acr?scimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor total do registro.

? 2? Admite-se um ?nico registro de opera??o de acr?scimo por item ou por subtotal.

Subse??o III - Do Cancelamento

Art. 380. O Software B?sico dever? possibilitar opera??o de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante N?o-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo, caso em que estas opera??es tamb?m devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de acr?scimo ap?s o desconto aplicado (Conv. ICMS 29/07);(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de desconto ap?s o acr?scimo aplicado (Conv. ICMS 29/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante N?o-Fiscal, durante sua emiss?o ou ap?s emitido.

? 1? ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais."

? 2? O cancelamento de documento observar? as seguintes condi??es:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante N?o-Fiscal, em emiss?o, o documento dever? ser considerado cancelado quando o total das opera??es ou presta??es registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante N?o-Fiscal, emitido, somente poder? ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente ap?s o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante N?o-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Cr?dito ou D?bito, o documento poder? ser cancelado imediatamente ap?s a emiss?o do ?ltimo Comprovante de Cr?dito ou D?bito.

? 3? Na hip?tese do inciso III do par?grafo anterior, o documento somente poder? ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Cr?dito ou D?bito e desde que n?o tenha havido emiss?o de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Cr?dito ou D?bito relativos ? opera??o e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o ?ltimo Comprovante de Cr?dito ou D?bito estornado.

Subse??o IV - Das Disposi??es Gerais

Art. 381. Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emiss?o, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 381 Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emiss?o, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de prefer?ncia:"

I - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior carga tribut?ria vinculada;

III - no totalizador parcial de substitui??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de n?o-incid?ncia que possuir maior valor acumulado;

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Art. 381-A. Para o c?lculo da convers?o do valor monet?rio do desconto ou acr?scimo proporcional e atribui??o a cada item de venda, dever?o ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na ?ltima casa (Conv ICMS 80/07).

Par?grafo ?nico. Ap?s a realiza??o do c?lculo do desconto ou acr?scimo para cada item, com atribui??o do res?duo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 381, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 383. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Art. 382. Opera??o de desconto, acr?scimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Confer?ncia de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situa??o tribut?ria do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emiss?o do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da opera??o.

Se??o XI - Das Disposi??es Gerais sobre o Software B?sico

Art. 383. O Software B?sico observar? os seguintes requisitos:

I - opera??es de circula??o de mercadorias, presta??es de servi?os e opera??es n?o-fiscais dever?o ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emiss?o de documento for igual ou inferior ?quele indicado como final do ?ltimo documento emitido, exceto quando da sa?da de hor?rio de ver?o;

b) ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 370 deste Regulamento, se realizadas na mesma data do movimento da Redu??o Z emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa Redu??o Z;

c) se uma Redu??o Z n?o for emitida at? as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redu??o Z, admitidas as seguintes toler?ncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Confer?ncia de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Redu??es Z dever?o ser bloqueadas no ECF ap?s a emiss?o de uma Redu??o Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 370 deste Regulamento, se realizadas na mesma data do movimento da Redu??o Z emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa Redu??o Z;

III - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o de documento, a impress?o em andamento dever? ser retomada e conclu?da automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu t?rmino ou no local onde ocorreu a interrup??o da impress?o, ser impressa a express?o "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras mai?sculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpress?o de partes do documento em emiss?o;

b) reimpress?o integral do documento em emiss?o somente nos casos de Leitura X, Redu??o Z, Leitura da Mem?ria Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de opera??o ou presta??o em impress?o no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emiss?o somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o da Leitura da Mem?ria Fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, com o retorno da energia dever? ocorrer apenas (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o geral da Leitura da Mem?ria Fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, com o retorno da energia dever? ocorrer apenas:"

a) a impress?o da express?o "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras mai?sculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totaliza??o referente ao per?odo da leitura at? ent?o impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a grava??o de novos n?meros de Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, inscri??o estadual ou inscri??o municipal na Mem?ria Fiscal caracteriza novo contribuinte usu?rio, salvo se os n?meros forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deve possuir s?mbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usu?rio, desde que para cada d?gito decimal corresponda um s?mbolo de codifica??o e vice-versa (Conv. ICMS 35/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - dever? possuir s?mbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o vari?vel por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usu?rio, somente program?vel em Modo de Interven??o T?cnica, desde que para cada d?gito decimal corresponda apenas um s?mbolo de codifica??o e vice-versa (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"VI - dever? possuir s?mbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o vari?vel por marca e modelo do ECF e por contribuinte usu?rio, somente program?vel em Modo de Interven??o T?cnica, desde que para cada d?gito decimal corresponda apenas um s?mbolo de codifica??o e vice-versa;"

VII - dever? possuir s?mbolo, ?nico por fabricante ou importador de ECF, que dever? ser utilizado para indicar que o valor impresso pr?ximo ? sua impress?o em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - ? obrigat?ria a emiss?o de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Confer?ncia de Mesa;

IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do fisco por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do fisco, por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio;"

X - o valor resultante de opera??o com mais de 2 (duas) casas decimais dever? ser (Conv. ICMS 29/07): (NR)

a) truncado na 2? (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combust?veis, no caso de opera??o com combust?veis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas (ABNT), nos demais casos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de opera??o, com mais de duas casas decimais."

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Mem?ria Fiscal referente ao per?odo do primeiro ao ?ltimo dia de opera??o do ECF no m?s, ap?s a ?ltima Redu??o Z referente ao ?ltimo dia de movimento daquele m?s e antes de qualquer opera??o.

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a grava??o dos dados previstos nas al?neas "a" a "c" do inciso III do art. 368 deste Regulamento, observado o disposto nos ?? 2? e 3? deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira grava??o dos dados previstos nas al?neas "a" a "c" do inciso III do art. 368 deste Regulamento;"

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco dever?o tamb?m ser poss?veis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunica??o com computador, a que se refere a al?nea g do inciso XIII do art. 365 deste Regulamento.

XIV - impedir a emiss?o de Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte para o prestador que esteja em condi??o de n?o habilitado na Mem?ria Fiscal (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XV - dever? permitir a c?pia dos dados da Mem?ria de Trabalho que constituem a Leitura X, com utiliza??o da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software B?sico (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XVI - possibilitar a configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e valor unit?rio do registro de item(Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XVII - na camada de aplica??o da comunica??o remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da Cl?usula Sexta-A, obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVII - na camada de aplica??o da comunica??o de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 367-A deste Regulamento, devem obedecer ? padroniza??o estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 07/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.017, de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

XVIII - observado o disposto na al?nea "g" do inciso XIII da cl?usula quarta, todas as camadas do protocolo de comunica??o com o computador externo obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

XIX - possuir rotinas de seguran?a que impe?am o controle da placa controladora de impress?o, ignorando-se a placa controladora fiscal (Conv. ICMS n? 104/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.964, de 25.03.2010, DOE SE de 31.03.2010)

? 1? O s?mbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software b?sico id?nticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 2? A senha a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usu?rio, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legisla??o da unidade federada do usu?rio, observado o par?grafo seguinte (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 3? A rotina de gera??o e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 4? A grava??o de novos n?meros de inscri??o municipal na Mem?ria Fiscal, quando os n?meros de Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica e inscri??o estadual n?o forem alterados, n?o caracteriza novo contribuinte usu?rio (Conv. ICMS 29/07).(AC) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Art. 384. A grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal constitui procedimento de fabrica??o do equipamento.

Par?grafo ?nico. O Software B?sico n?o deve possuir recursos para grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal.

Art. 385. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do rel?gio de tempo-real do ECF (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 385. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:"

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o m?s e aaaa o ano;

II - a hora indicada no rel?gio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em hor?rio de ver?o, da letra "V" grafada em letra mai?scula.

CAP?TULO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Se??o I - Das Caracter?sticas Aplicadas a Todos os Documentos

Art. 386. O ECF poder?, sob controle do Software B?sico, emitir os documentos disciplinados neste Cap?tulo, observadas as caracter?sticas e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Par?grafo ?nico. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodap? do documento (Conv. ICMS 29/07). (AC) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Art. 387. Dever?o ser impressas em todos os documentos, salvo disposi??o em contr?rio, as seguintes informa??es:

I - dados de identifica??o do contribuinte usu?rio, que constituem o cabe?alho do documento, compostos pelas seguintes informa??es:

a) raz?o social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endere?o;

d) n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, representado pelo s?mbolo "CNPJ";

e) n?mero de inscri??o no cadastro de contribuinte da Unidade Federada do domic?lio fiscal do contribuinte usu?rio do equipamento, representado pelo s?mbolo "IE";

f) n?mero de inscri??o no cadastro de contribuinte do munic?pio do domic?lio fiscal do contribuinte usu?rio do equipamento, representado pelo s?mbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identifica??o do contribuinte usu?rio, no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico(Conv. ICMS 60/03); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

II - data de in?cio de emiss?o;

III - hora de in?cio de emiss?o;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Opera??o, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informa??es (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, compostos das seguintes informa??es:"

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

b) modelo do ECF;

c) n?mero de fabrica??o do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, negrito ou sublinhado;

d) vers?o do Software B?sico utilizado;

e) data final de emiss?o;

f) hora final de emiss?o;

g) N?mero de Ordem Seq?encial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indica??o da loja e do operador.

VI - informa??es complementares de identifica??o do aplicativo externo do usu?rio, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em at? 2 (duas) linhas (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 1? O s?mbolo que indica a acumula??o do valor no Totalizador Geral do ECF dever? estar impresso ? direita e pr?ximo ao valor registrado no documento.

? 2? A indica??o de opera??o de cancelamento, de desconto e de acr?scimo, de item, observar? as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, ser? admitida a utiliza??o da observa??o "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e n?o ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indica??o da quantidade cancelada, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a opera??o de desconto ou de acr?scimo ser? indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acr?scimo: "acr?scimo item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

? 3? ? permitido o registro de item ap?s a subtotaliza??o das opera??es registradas no documento, desde que n?o tenha havido registro de desconto ou acr?scimo sobre o subtotal.

? 4? O valor do subtotal das opera??es registradas no documento somente poder? ser impresso se seguido de opera??o de desconto, acr?scimo ou totaliza??o das opera??es.

? 5? Quando impressos pelo ECF, os dados das al?neas d, e e f do inciso I e das al?neas "a" a "d" e "i" do inciso V do caput deste artigo dever?o ser obtidos da Mem?ria Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 387 - A. Dever? ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autentica??o nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante N?o-Fiscal e Redu??o Z, impresso em at? 2 (duas) linhas, que permita a recupera??o ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usu?rio, COO, data inicial, n?mero de fabrica??o do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 394 deste regulamento (Conv. ICMS 29/07). (AC)

? 1?. As informa??es previstas no caput deste artigo, tamb?m dever?o ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodap?, n?o criptografadas, em c?digo de barras padr?o unidimensional em at? 3 (tr?s) linhas.

? 2?. O fabricante ou o importador disponibilizar?, em seu endere?o eletr?nico na internet, aplicativo para execu??o "on line", vedada a disponibiliza??o para "download", destinado a decodificar os caracteres previstos no "caput" deste artigo.

? 3?. A rotina de gera??o dos caracteres criptografados de que trata este artigo dever? garantir que, caso o Software B?sico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsist?ncia. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Se??o II - Dos Documentos Fiscais Subse??o I - Da Leitura da Mem?ria Fiscal

Art. 388. A Leitura da Mem?ria Fiscal, de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "LEITURA MEM?RIA FISCAL", impressa em letras mai?sculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

b) de Redu??o Z;

c) de Rein?cio de Opera??o;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe;

III - os n?meros de s?rie de cada Mem?ria de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a Mem?ria de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv. ICMS 75/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - os n?meros de s?rie de cada Mem?ria de Fita-detalhe iniciada no ECF;"

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Rein?cio de Opera??o:

a) o valor do Contador de Rein?cio de Opera??o;

b) data e hora de grava??o do incremento do Contador de Rein?cio de Opera??o;

V - os seguintes dados referentes a cada impress?o de Fita-detalhe, no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe:

a) data e hora de impress?o;

b) Contador de Ordem de Opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso;

c) o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) do usu?rio (Conv. ICMS 15/03); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usu?rio gravado na Mem?ria Fiscal;

a) n?mero seq?encial do contribuinte usu?rio;

b) Contador de Rein?cio de Opera??o referente a interven??o t?cnica para grava??o dos dados do contribuinte usu?rio;

c) data e hora de grava??o do Contador de Rein?cio de Opera??o de que trata a al?nea anterior;

d) n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;

e) n?mero de inscri??o estadual;

f) n?mero de inscri??o municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de servi?o gravado na Mem?ria Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro:

a) n?mero seq?encial do prestador do servi?o;

b) n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;

c) n?mero de inscri??o estadual;

d) n?mero de inscri??o municipal;

e) somat?rio dos valores gravados na Mem?ria Fiscal a t?tulo de Venda Bruta Di?ria para o prestador do servi?o;

f) data e hora de grava??o dos dados das al?neas "b" a "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redu??o Z gravada na Mem?ria Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redu??o Z (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - os seguintes dados referentes a cada Redu??o Z gravada na Mem?ria Fiscal:"

a) Contador de Redu??o Z;

b) Contador de Rein?cio de Opera??o;

c) Contador de Ordem de Opera??o referente a Redu??o Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Di?ria;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN;

11. somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais (Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

12. de acr?scimos de ICMS (Conv. ICMS 75/04); (Item acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

13. de acr?scimos de ISSQN (Conv. ICMS 75/04); (Item acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

e) data e hora de grava??o dos dados da al?nea anterior;

IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, por usu?rio, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Conv. ICMS 75/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:"

a) de Venda Bruta Di?ria;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN;

k) somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais (Conv. ICMS 15/03); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

X - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na Mem?ria Fiscal referente a Redu??o Z, expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "MEM?RIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira vers?o do Software B?sico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o;

XII - as demais vers?es do Software B?sico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o;

XIII - s?mbolos referentes a decodifica??o para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programa??o.

Par?grafo ?nico. O somat?rio de que tratam as al?neas f e g do inciso IX deste artigo, poder? estar limitado ao m?ximo de 30 (trinta) totalizadores para o per?odo, devendo a sele??o ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tribut?ria vinculada.

Art. 389. A impress?o da Leitura da Mem?ria Fiscal dever? ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impress?o de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes crit?rios (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as Redu??es Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as Redu??es Z gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - leitura geral, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as Redu??es Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal;"

II - leitura simplificada, indicada pela express?o "SIMPLIFICADA", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a Leitura da Mem?ria Fiscal sem impress?o dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios (Conv. ICMS 15/03) (NR)

a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado.; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as Redu??es Z gravadas para o intervalo de datas indicado;"

III - (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - leitura por intervalo de Contador de Redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as Redu??es Z gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado;"

IV - (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - leitura simplificada, indicada pela express?o "SIMPLIFICADA", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a Leitura da Mem?ria Fiscal sem impress?o dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios:
??a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
??b) por intervalo de Contador de Redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado."

Par?grafo ?nico. O Software B?sico dever? possibilitar a emiss?o da Leitura da Mem?ria Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 365.

Subse??o II - Da Redu??o Z

Art. 390. A Redu??o Z, de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "REDU??O Z", impressa em letras mai?sculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante N?o-Fiscal emitido ap?s a ?ltima Redu??o Z, ou a data de emiss?o da Redu??o Z, no caso de n?o ter havido emiss?o de nenhum daqueles documentos ap?s a ?ltima Redu??o Z, indicada pela express?o "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

b) de Rein?cio de Opera??o;

c) de Redu??es Z;

d) de Comprovante de Cr?dito ou D?bito;

e) de Opera??o N?o-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relat?rio Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Di?ria;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acr?scimo de ICMS;

h) parcial de acr?scimo de ISSQN;

i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

k) parciais de substitui??o tribut?ria;

l) parciais de isento;

m) parciais de n?o-incid?ncia;

n) parciais de opera??es n?o-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Di?ria deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;

VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

VIII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

X - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

XI - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na Mem?ria de Trabalho, seguida do respectivo Contador Espec?fico de Opera??o N?o-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados, no dia;

b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea anterior;

c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em Registro de Venda e Confer?ncia de Mesa e que ainda n?o foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indica??o das mesas pendentes de emiss?o de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o N?mero de Comprovantes de Cr?dito ou D?bito N?o Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, as informa??es de que trata a al?nea d do inciso II do art. 364 e o n?mero de s?rie da Mem?ria de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na Mem?ria Fiscal referente a Redu??o Z, expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "MEM?RIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na Mem?ria de Trabalho, seguido da indica??o do Contador Espec?fico de Relat?rio Gerencial .

XIX - a express?o "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior ? de impress?o da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de n?o haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Di?ria para o respectivo dia de movimento (Conv. ICMS 75/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Mem?ria de Trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 2? As informa??es constantes nas al?neas "a" a "f" do inciso XII do "caput" deste artigo ficam dispensados para ECF com Mem?ria de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

? 3? Na hip?tese do inciso XIX do "caput" deste artigo, n?o havendo valor significativo a ser impresso, deve ser indicado o s?mbolo "*" em cada d?gito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Conv. ICMS 75/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Art. 391. A Redu??o Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Mem?ria de Trabalho no momento de sua emiss?o, devendo ser poss?vel sua emiss?o ainda que n?o haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Di?ria.

? 1? A emiss?o da Redu??o Z est? condicionada ? grava??o dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal antes de sua emiss?o.

? 2? No caso de ECF que possibilite registro de presta??es de transporte de passageiro, quando o servi?o for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usu?rio emitente do documento, ap?s a emiss?o da Redu??o Z para o contribuinte usu?rio do equipamento, dever? ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redu??o Z para cada prestador do servi?o gravado na Mem?ria Fiscal, conforme inciso VII do art. 388.

? 3? Na hip?tese do par?grafo anterior, a Redu??o Z emitida para cada prestador do servi?o gravado na Mem?ria Fiscal dever? conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redu??o Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do ? 2? do art.367, relacionados com o prestador do servi?o (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do servi?o;"

III - a express?o "VIA:" seguida da sigla da Unidade Federada do respectivo prestador do servi?o.

IV - os n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, de inscri??o estadual e, se for o caso, de inscri??o municipal do prestador do servi?o (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Subse??o III - Da Leitura X

Art. 392. A Leitura X, de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "LEITURA X", impressa em letras mai?sculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

b) de Rein?cio de Opera??o;

c) de Redu??es Z;

d) de Comprovante de Cr?dito ou D?bito;

e) de Opera??o N?o-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relat?rio Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Di?ria;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acr?scimo de ICMS;

h) parcial de acr?scimo de ISSQN;

i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

k) parciais de substitui??o tribut?ria;

l) parciais de isento;

m) parciais de n?o-incid?ncia;

n) parciais de opera??es n?o-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Di?ria deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;

VI - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

VIII - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

X - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na Mem?ria de Trabalho, seguido do respectivo Contador Espec?fico de Opera??o N?o-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados no dia;

b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea anterior;

c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em Registro de Venda e Confer?ncia de Mesa e que ainda n?o foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indica??o das mesas pendentes de emiss?o de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Conv. ICMS 15/03); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XII - o N?mero de Comprovantes de Cr?dito ou D?bito N?o Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na Mem?ria Fiscal referente a Redu??o Z, expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "MEM?RIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na Mem?ria de Trabalho, seguido da indica??o do Contador Espec?fico de Relat?rio Gerencial.

? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Mem?ria de Trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador.

? 2? A impress?o das informa??es previstas nas al?neas "a" a "d" do inciso XI deste artigo dever? ser opcional em cada Leitura X.

Art. 393. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Mem?ria de Trabalho no momento de sua emiss?o.

Par?grafo ?nico. O Software B?sico dever? possibilitar a emiss?o da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 365.

Subse??o IV - Do Cupom Fiscal

Art. 394. O Cupom Fiscal dever? conter:

I - a denomina??o "CUPOM FISCAL", impressa em letras mai?sculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos servi?os (Conv. ICMS 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os:"

a) n?mero do Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou do Cadastro de Pessoa F?sica;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endere?o, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) endere?o, com 80 caracteres;"

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o n?mero da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os servi?os;

b) o Contador de Ordem de Opera??o do ?ltimo documento Confer?ncia de Mesa emitido para o n?mero da mesa indicado na al?nea anterior;

c) a indica??o, se for o caso, de divis?o de pagamento do valor total das opera??es ou presta??es, com uso da express?o "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras mai?sculas e em negrito;

d) a indica??o do n?mero da conta dividida e do n?mero total de divis?es do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informa??es:

a) n?mero do item registrado, com tr?s caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) n?mero do item registrado;"

b) c?digo do produto ou do servi?o;

c) descri??o do produto ou do servi?o;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unit?rio do produto ou do servi?o;

g) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o;

h) valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f deste inciso;

VI - n?mero e registro de item;

VII - registro de opera??o de cancelamento, desconto ou acr?scimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es registradas, se for o caso;

IX - totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedida da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hip?tese em que dever? ser informado o valor da parcela referente a divis?o da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras do art. 375 deste Regulamento;

XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em 8 (oito) linhas.

Par?grafo ?nico. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 395. O Software B?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas (Conv. ICMS 15/03); (NR)

I - o cupom adicional dever? conter somente (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) os n?meros de inscri??o do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;

2. inscri??o estadual;

3. inscri??o municipal;

4. a denomina??o "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras mai?sculas;

b) em rela??o ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Opera??o;

c) n?mero de fabrica??o do ECF;

d) data final de emiss?o;

e) hora final de emiss?o;

II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do Cupom Fiscal(Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 395. O Software B?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o do emitente no:
??1. Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;
??2. inscri??o estadual;
??3. inscri??o municipal;
??b) a denomina??o "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras mai?sculas;
??c) em rela??o ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
??1. Contador de Cupom Fiscal;
??2. Contador de Ordem de Opera??o;
??d) o valor total da opera??o;
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o Logotipo Fiscal;
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."

Par?grafo ?nico. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido dever? conter:

I - a denomina??o "CUPOM FISCAL", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "CANCELAMENTO", impressa em letras mai?sculas;

III - em rela??o ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identifica??o do comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Opera??o;

d) o valor total da opera??o;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indica??o da quantidade de Comprovante de Cr?dito ou D?bito vinculados cancelados, se for o caso.

Art. 396. ? permitido, somente em territ?rio sergipano, o tr?nsito de mercadorias adquiridas neste Estado acompanhadas do respectivo cupom fiscal.

Par?grafo ?nico. Na entrega em domic?lio, neste Estado, de mercadoria acobertada por cupom fiscal, o contribuinte dever? obedecer o disposto nos ?? 5?, 6? e 7? do art. 207 deste Regulamento.

Subse??o V - Do Cupom Fiscal para Registro de Presta??o de Servi?o de Transporte de Passageiro

Art. 397. O Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro dever? ser emitido na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio, ferrovi?rio ou aquavi?rio, de passageiro (Conv. ICMS n? 88/2011).

? 1? Havendo a necessidade de emiss?o de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em fun??o de perda ou extravio do mesmo pelo usu?rio do servi?o de transporte, dever?o ser observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente dever? conter, impresso pelo ECF, os dados de identifica??o do usu?rio do servi?o;

II - a segunda via deste documento ser? gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relat?rio Gerencial pelo ECF, com base nas informa??es extra?das do registro R04 do arquivo gerado pela fun??o estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS n? 6/2008, utilizado como par?metros de identifica??o do documento a data de emiss?o e o CPF do adquirente no documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II deste par?grafo, o arquivo eletr?nico resultante desta gera??o dever? ser mantido a disposi??o do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa dever? conter tamb?m declara??o expressa e assinada pelo usu?rio do servi?o de transporte com o seguinte teor: EU, (identifica??o do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do C?digo Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.

? 2? O Cupom Fiscal emitido poder? ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o n?mero da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 397. O Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro dever? ser emitido (Conv. ICMS 84/01):
??I - na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio, ferrovi?rio ou aquavi?rio, de passageiro;
??II - sempre que ocorrer a emiss?o de Bilhete de Passagem:
??a) n?o impresso no pr?prio ECF;
??b) no local definido no inciso II do ? 7? do art. 350, quando dispensado do uso de ECF, devendo:
??1. ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
??2. conter, como informa??es complementares, o n?mero, a s?rie e a data de emiss?o do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado ? via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.
??Par?grafo ?nico. O Cupom Fiscal emitido poder? ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o n?mero da poltrona a ser utilizada pelo passageiro."

Art. 398. O Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro dever? conter:

I - quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o do prestador do servi?o no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;

b) inscri??o estadual;

c) inscri??o municipal;

II - a denomina??o "CUPOM FISCAL", impressa em letras mai?sculas;

III - a express?o "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras mai?sculas;

IV - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os (Conv. ICMS 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG", e a indica??o do ?rg?o expedidor (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG";"

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endere?o, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com 80 caracteres;"

d) CNPJ ou CPF do tomador do servi?o (Conv?nio ICMS n? 115/2008). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indica??o da Unidade Federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indica??o da Unidade Federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o n?mero da poltrona e, opcionalmente, a indica??o da plataforma de embarque (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) o n?mero da poltrona;"

h) o valor do servi?o prestado, indicado pela express?o "TARIFA", impressa em letras mai?sculas;

i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do servi?o (Conv. ICMS 15/03); (NR); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do servi?o;"

j) outros valores lan?ados e sua denomina??o;

VIII - a totaliza??o do servi?o, precedida da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da art. 375 deste Regulamento;

X - a observa??o: "O PASSAGEIRO MANTER? EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZA??O EM VIAGEM", impressa em letras mai?sculas;

XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em 8 (oito) linhas.

? 1? Fica dispensada a impress?o pelo ECF das informa??es indicadas nas al?neas a, b e c do inciso I do art. 387 e a observa??o indicada no inciso X deste artigo, quando pr?-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, op??o que dever? ser configurada em Modo de Interven??o T?cnica (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? No caso de uso de bobina de papel que contenha pr?-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas al?neas a, b e c do inciso I do art. 387 e a observa??o indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, op??o que dever? ser configurada em Modo de Interven??o T?cnica."

? 2? O Software B?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - o cupom adicional dever? conter somente (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) em rela??o ao prestador do servi?o, o n?mero de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;

2. inscri??o estadual;

3. inscri??o municipal;

b) a denomina??o "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras mai?sculas;

c) em rela??o ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Opera??o;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o n?mero de fabrica??o;

e) a data final de emiss?o;

f) a hora final de emiss?o;

II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O Software B?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o do emitente no:
??1. Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;
??2. inscri??o estadual;
??3. inscri??o municipal;
??b) quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o do prestador do servi?o no:
??1. Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica;
??2. inscri??o estadual;
??3. inscri??o municipal;
??c) a denomina??o "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras mai?sculas;
??d) em rela??o ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
??1. o Contador de Cupom Fiscal;
??2. o Contador de Ordem de Opera??o;
??3. o percurso, opcionalmente;
??4. a poltrona, opcionalmente;
??5. o valor total da opera??o;
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o Logotipo Fiscal;
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."

Art. 399. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do in?cio da presta??o do servi?o de transporte, exceto os cancelados no pr?prio ECF, poder? ser autorizado o estorno do d?bito do imposto, desde que (Conv. ICMS 84/01):

I - tenha sido devolvido o valor da presta??o;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identifica??o, o endere?o e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identifica??o e a assinatura do respons?vel pela ag?ncia ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorr?ncia;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedu??o do imposto, no final do m?s;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Art. 400. Quando n?o for poss?vel a emiss?o de Cupom Fiscal em decorr?ncia de sinistro ou raz?es t?cnicas, ser? emitido, em substitui??o, de forma manual, o bilhete de passagem, que dever? ser registrado no PAF-ECF." (Conv. ICMS n? 88/2011) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 400. Quando n?o for poss?vel a emiss?o de Cupom Fiscal em decorr?ncia de sinistro ou raz?es t?cnicas, ser? emitido, em substitui??o, de forma manual, datilogr?fica ou por sistema eletr?nico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem."

Par?grafo ?nico. Restabelecidas as condi??es de emiss?o de Cupom Fiscal, dever? ser observado o disposto no art. 397 deste Regulamento.

Art. 401. A empresa prestadora de servi?o de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento dever? manter inscri??o centralizada em cada Unidade Federada na qual preste servi?o de transporte.

? 1? Dever? ser anotada no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias a indica??o de escritura??o centralizada com a indica??o do estabelecimento centralizador.

? 2? O ECF a ser autorizado para emiss?o de Cupom Fiscal com in?cio da presta??o em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, dever? ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais espec?ficos identificados por meio dos respectivos ?ndices, associados ?s siglas das unidades, atendendo, ainda, ?s demais disposi??es desta Subse??o." (Conv. ICMS n? 88/2011) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O ECF a ser utilizado para emiss?o de Cupom Fiscal com in?cio da presta??o em outra Unidade Federada que n?o a do estabelecimento usu?rio dever? atender o disposto no inciso IV do art. 368."

? 3? Fica autorizado ?s outras Unidades Federadas a proceder verifica??es no equipamento de que trata o par?grafo anterior.

Subse??o VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 402. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poder? ser impressa em ECF-IF com Mem?ria de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informa??es previstas no art. 208 deste Regulamento;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias (Conv. ICMS 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"

a) o n?mero do Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou do Cadastro de Pessoa F?sica;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endere?o, com 80 caracteres;

IV - a indica??o da situa??o tribut?ria da mercadoria comercializada;

V - as informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em 8 (oito) linhas;

VI - a express?o "EMITIDO POR ECF", impressa em letras mai?sculas.

? 1? N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.

? 2? Dever?o ser observadas ainda, as disposi??es contidas nos artigos 295 a 326.

? 3? Os formul?rios destinados a emiss?o de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observar?o as normas contidas no T?tulo III do Livro II deste Regulamento.

? 4? Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodap? do documento.

? 5? No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:

I - denomina??o "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras mai?sculas;

II - express?o "CANCELAMENTO", impressa em letras mai?sculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identifica??o do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Opera??o;

d) o valor total da opera??o;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indica??o da quantidade de Comprovante de Cr?dito ou D?bito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a express?o "EMITIDO POR ECF", impressa em letras mai?sculas.

Subse??o VII - Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 403. O Mapa Resumo de Viagem, de implementa??o opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro, dever? conter:

I - o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denomina??o: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras mai?sculas;

IV - a indica??o das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redu??o Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante N?o-Fiscal;

e) Comprovante de Cr?dito ou D?bito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indica??o de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronol?gica de emiss?o, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emiss?o;

3. a hora final de emiss?o;

4. a indica??o da situa??o tribut?ria da presta??o de servi?o e seu valor;

5. a origem da viagem, com indica??o da Unidade Federada;

6. o destino da viagem, com indica??o da Unidade Federada;

7. identifica??o de outros valores cobrados do usu?rio do servi?o de transporte, sua situa??o tribut?ria e respectivo valor;

8. o valor total da presta??o;

9. a express?o "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emiss?o;

c) para o Comprovante N?o-Fiscal:

1. o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

2. a data e a hora de emiss?o;

d) para a Redu??o Z:

1. o Contador de Redu??o Z;

2. a data e a hora de emiss?o;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emiss?o.

Subse??o VIII - Do Registro de Venda

Art. 404. O Registro de Venda, de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita Confer?ncia de Mesa, somente poder? existir em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, e dever? conter:

I - a denomina??o "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras mai?sculas;

II - legenda contendo as seguintes informa??es:

a) o n?mero da mesa;

b) o c?digo do produto ou do servi?o;

c) a descri??o do produto ou do servi?o;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

g) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o;

h) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f deste inciso;

III - o registro de item, com indica??o do n?mero da respectiva mesa;

IV - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso;

V - a indica??o de transfer?ncia de produtos ou servi?os entre mesas, com indica??o dos n?meros das mesas de origem e de destino, com uso da observa??o "Transfer?ncia de Mesa: nnn para mmm".

? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".

? 2? A op??o de impress?o do Registro de Venda dever? ser configurada em Modo de Interven??o T?cnica.

Subse??o IX - Do Confer?ncia de Mesa

Art. 405. O "Confer?ncia de Mesa", de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita Registro de Venda, somente poder? existir em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, e dever? conter:

I - a denomina??o "CONFER?NCIA DE MESA", impressa em letras mai?sculas;

II - o n?mero da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informa??es:

a) o n?mero do item e o c?digo do produto ou do servi?o;

b) a descri??o do produto ou do servi?o;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

f) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o;

g) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas c e e deste inciso;

IV - o n?mero e os itens referentes ? mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que comp?em o registro de item;

V - o n?mero e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;

VIII - a totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do Confer?ncia de Mesa;

X - a observa??o "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras mai?sculas.

? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".

? 2? A op??o de novo registro de item no Confer?ncia de Mesa dever? ser configurada em Modo de Interven??o T?cnica.

Subse??o X - Dos Bilhetes de Passagem Rodovi?rio, Aquavi?rio e Ferrovi?rio

Art. 406. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poder?o ser impressos em ECF-IF com Mem?ria de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as indica??es previstas no art. 264 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Rodovi?rio;

II - as indica??es previstas no art. 268 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Aquavi?rio;

III - as indica??es previstas no art. 275 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Ferrovi?rio;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os (Conv. ICMS 29/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pela s?mbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endere?o, com 80 caracteres;

VI - a indica??o da situa??o tribut?ria do servi?o prestado;

VII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a express?o "EMITIDO POR ECF", impressa em letras mai?sculas.

? 1? N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.

? 2? A emiss?o de Bilhetes de Passagem em ECF dever? observar as disposi??es contidas nos artigos 295 a 326 deste Regulamento.

? 3? Os formul?rios destinados a emiss?o de Bilhete de Passagem observar?o as normas contidas no T?tulo III do Livro II deste Regulamento.

? 4? Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodap? do documento.

? 5? No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:

I - a denomina??o "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "CANCELAMENTO", impressa em letras mai?sculas;

III - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identifica??o do tomador dos servi?os, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Opera??o;

d) o valor total da presta??o;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indica??o da quantidade de Comprovante de Cr?dito ou D?bito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a express?o "EMITIDO POR ECF", impressa em letras mai?sculas.

Se??o III - Dos Demais Documentos Subse??o I - Do Comprovante de Cr?dito ou D?bito

Art. 407. O Comprovante de Cr?dito ou D?bito, de implementa??o obrigat?ria, ? o documento destinado ? formaliza??o de pagamento relativo ? aquisi??o de mercadorias ou servi?os por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta, e dever? conter :

I - o Contador de Comprovante de Cr?dito ou D?bito;

II - o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

III - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou no Cadastro de Pessoa F?sica;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endere?o, com 79 (setenta e nove) caracteres) (Conv. ICMS 15/03);

IV - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras mai?sculas antes da informa??o do inciso seguinte;

V - a denomina??o "COMPROVANTE CR?DITO OU D?BITO", impressa em letras mai?sculas;

VI - a denomina??o do meio de pagamento, conforme cadastrado na Mem?ria de Trabalho;

VII - o n?mero da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Opera??o do documento vinculado;

IX - o valor total da opera??o ou presta??o do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo d?bito ou cr?dito;

XI - o n?mero de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 407. O Comprovante de Cr?dito ou D?bito, de implementa??o obrigat?ria, ? o documento destinado ? formaliza??o de pagamento relativo ? aquisi??o de mercadorias ou servi?os por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta, e dever? conter:
??I - o Contador de Comprovante de Cr?dito ou D?bito;
??II - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:
??a) o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou no Cadastro de Pessoa F?sica;
??b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
??c) o endere?o, com 80 (oitenta) caracteres;
??III - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras mai?sculas antes da informa??o do inciso seguinte;
??IV - a denomina??o "COMPROVANTE CR?DITO OU D?BITO", impressa em letras mai?sculas;
??V - a denomina??o do meio de pagamento, conforme cadastrado na Mem?ria de Trabalho;
??VI - o n?mero da via do documento;
??VII - o Contador de Ordem de Opera??o do documento vinculado;
??XII - o valor total da opera??o ou presta??o do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
??IX - o valor do meio de pagamento para o respectivo d?bito ou cr?dito;
??X - o n?mero de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
??XI - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta."

Art. 408. O Comprovante de Cr?dito ou D?bito somente poder? ser emitido para registro de opera??es de pagamento efetuadas por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito e ap?s registro de meio de pagamento que admita esse tipo de opera??o em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante N?o-Fiscal.

Par?grafo ?nico. O tempo total de emiss?o do Comprovante de Cr?dito ou D?bito ser? de no m?ximo 2 (dois) minutos contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.

Art. 409. Admite-se para o Comprovante de Cr?dito ou D?bito (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - a impress?o de via adicional, desde que n?o altere dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpress?o do documento original, desde que realizada em opera??o imediatamente posterior ? sua emiss?o, devendo ser impressa em letras mai?sculas a express?o "REIMPRESS?O";

III - a emiss?o de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso III do "caput", a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 409 A impress?o de via adicional do documento n?o dever? alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento.
??? 1? Admite-se uma reimpress?o para o documento em opera??o imediatamente posterior ? emiss?o do documento original, devendo ser impressa em letras mai?sculas a express?o "REIMPRESS?O".
??? 2? No caso de parcelamento de valor, ser? admitida a emiss?o de Comprovante de Cr?dito ou D?bito para cada parcela de pagamento.
??? 3? Na hip?tese do par?grafo anterior, a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes."

Art. 410. O estorno de opera??es de cr?dito ou de d?bito referentes a Comprovantes de Cr?dito ou D?bito anterior dever? ser registrado em Comprovante de Cr?dito ou D?bito, que conter?:

I - o Contador de Comprovante de Cr?dito ou D?bito;

II - o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

III - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou no Cadastro de Pessoa F?sica;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endere?o, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com 80 (oitenta) caracteres;"

IV - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras mai?sculas antes da informa??o do inciso seguinte;

V - a denomina??o "COMPROVANTE CR?DITO OU D?BITO", impressa em letras mai?sculas;

VI - a express?o "ESTORNO";

VII - o n?mero da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Opera??o do Comprovante de Cr?dito ou D?bito cujo valor ser? estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta.

Subse??o II - Do Comprovante N?o-Fiscal

Art. 411. O Comprovante N?o-Fiscal dever? conter:

I - o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

II - campos destinados a identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou no Cadastro de Pessoa F?sica;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endere?o, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com 80 (oitenta) caracteres;"

III - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras mai?sculas antes da informa??o do inciso seguinte;

IV - a denomina??o "COMPROVANTE N?O-FISCAL", impressa em letras mai?sculas;

V - (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na Mem?ria de Trabalho;"

VI - o registro de opera??o de desconto, de acr?scimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Espec?fico de Opera??o N?o-Fiscal da respectiva opera??o;

VIII - o valor da opera??o n?o-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;

X - a totaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras do art. 375 deste Regulamento;

XII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em 08 (oito) linhas.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese da opera??o n?o-fiscal se referir ? retirada de numer?rio ou suprimento de numer?rio, o comprovante emitido n?o deve conter as indica??es dos incisos II, IX e XI do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Art. 412. Quando do cancelamento de Comprovante N?o-Fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "COMPROVANTE N?O-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 413. O Comprovante N?o-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento dever? conter:

I - o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

II - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras mai?sculas antes da informa??o do inciso seguinte;

III - a denomina??o "COMPROVANTE N?O-FISCAL", impressa em letras mai?sculas;

IV - a express?o "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras mai?sculas;

V - a denomina??o do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denomina??o do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Opera??o do documento que cont?m o meio de pagamento a ser estornado.

? 1? O Comprovante N?o-Fiscal previsto neste artigo somente poder? ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no ?ltimo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante N?o-Fiscal emitido. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

? 2? O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Conv. ICMS 75/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Subse??o III - Do Comprovante N?o-Fiscal Cancelamento

Art. 414. O Comprovante N?o-Fiscal Cancelamento dever? conter:

I - a denomina??o "COMPROVANTE N?O-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras mai?sculas;

II - (Revogado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na Mem?ria de Trabalho, a ser cancelada;"

III - em rela??o ao Comprovante N?o-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Opera??o;

c) o valor total da opera??o ou presta??es;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indica??o da quantidade de Comprovante de Cr?dito ou D?bito vinculados cancelados, se for o caso.

Subse??o IV - Do Relat?rio Gerencial

Art. 415. O Relat?rio Gerencial dever? conter:

I - o Contador Geral de Opera??o N?o-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relat?rio Gerencial;

III - o Contador Espec?fico de Relat?rio Gerencial;

IV - a denomina??o "RELAT?RIO GERENCIAL", impressa em letras mai?sculas;

V - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denomina??o indicada no inciso anterior, no m?ximo a cada dez linhas a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da Leitura da Mem?ria de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo ( Conv. ICMS 75/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denomina??o indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da Leitura da Mem?ria de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;"

VI - a denomina??o do tipo de relat?rio emitido, conforme cadastrada na Mem?ria de Trabalho;

VII - Leitura da Mem?ria de Trabalho, na linha imediatamente anterior ? de impress?o dos dados de rodap?;

VIII - o texto do relat?rio gerencial.

Par?grafo ?nico. O tempo total de emiss?o do Relat?rio Gerencial ser? de no m?ximo 02 (dois) minutos contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.

Subse??o V - Da Fita-detalhe em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe

Art. 416. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Mem?ria de Fita-detalhe, dever? conter em todos os documentos impressos (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - a data e a hora de sua emiss?o;

II - o Contador de Ordem de Opera??o do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Opera??o do ?ltimo documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a express?o "FITA-DETALHE", impressa em letras mai?sculas.

? 1? No caso da impress?o da Leitura da Mem?ria Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impress?o apenas do valor do Contador de Ordem de Opera??o, a denomina??o, data e hora de emiss?o."

? 2? Os dados indicados neste artigo dever?o ser impressos imediatamente ap?s a impress?o dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 416. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Mem?ria de Fita-detalhe, dever? conter em todos os documentos impressos:
??I - a data e a hora de sua emiss?o;
??II - o Contador de Ordem de Opera??o do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
??III - o Contador de Ordem de Opera??o do ?ltimo documento impresso, indicado por "COOf";
??IV - a express?o "FITA-DETALHE", impressa em letras mai?sculas.
??Par?grafo ?nico. No caso da Leitura da Mem?ria Fiscal, admite-se a impress?o apenas do valor do Contador de Ordem de Opera??o, a denomina??o, data e hora de emiss?o."

CAP?TULO VI - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 417. O ECF observar? as seguintes condi??es:

I - dever? ser automaticamente bloqueado para opera??o nas seguintes condi??es:

a) ante a perda de qualquer dado, condi??o da qual pode ser retirado somente em Modo de Interven??o T?cnica;

b) ante a aus?ncia de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de papel ou de formul?rio (Conv. ICMS 29/07); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ante a aus?ncia de bobina de papel e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de bobina ou de formul?rio;"

c) no caso de falha ou desconex?o do dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Interven??o T?cnica, com finaliza??o autom?tica de documento em emiss?o e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Di?ria, com emiss?o autom?tica de uma Redu??o Z, antes da emiss?o autom?tica da Leitura X de que trata o inciso III do art. 370 deste Regulamento;

d) no caso de falha ou desconex?o da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Interven??o T?cnica;

e) no caso de atingir o limite de ?rea destinada a grava??o de qualquer dado na Mem?ria Fiscal, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal;

f) no caso de atingir o limite num?rico para o Contador de Rein?cio de Opera??o, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da Mem?ria Fiscal;

g) no caso de atua??o do dispositivo a que se refere o ? 10, do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura de, no m?ximo, 5mm (cinco mil?metros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacra??o, condi??o da qual somente pode ser retirado em Modo de Interven??o T?cnica (Conv. ICMS 35/05 e 153/05); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.590, de 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 21.12.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) no caso de atua??o da microchave a que se refere o ? 10 do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, condi??o da qual pode ser retirado somente em Modo de Interven??o T?cnica (Conv. ICMS 35/05); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

h) ante a altera??o de quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05 e 29/07); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) ante a altera??o em pelo menos um bit em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"

II - a impress?o de item referente a opera??o de circula??o de mercadoria ou a presta??o de servi?o dever? ocorrer concomitante a indica??o no dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es;

III - (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - dever? permitir a c?pia dos dados da Mem?ria de Trabalho que constituem a Leitura X, com utiliza??o da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software B?sico;"

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e no caso de grava??o apenas dos n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica e de inscri??o estadual n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN (Conv. ICMS 29/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS;"

V - o ECF n?o deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legisla??o;

VI - o ECF com Mem?ria de Fita-detalhe somente deve estar apto para emiss?o de documentos se a Mem?ria de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para grava??o de dados;

VII - a baixa do estoque dever? ocorrer concomitantemente ao registro da venda do item no ECF, exceto para os estabelecimentos comerciais que operem em Sistema da Rede ou "on-line", que efetuar?o a baixa do estoque ao final do dia, com a emiss?o da Redu??o Z.

VIII - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o em quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv ICMS 80/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.982, de 24.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte altera??o em pelo menos um bit em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"

IX - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padr?es de chaves de mercado (Conv. ICMS 29/07). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Par?grafo ?nico. A fun??o prevista no inciso IX do "caput" deste artigo dever? ser executada pelo software b?sico do ECF, admitida a utiliza??o de hardware dedicado, com fun??o de processamento criptogr?fico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF (Conv. ICMS 29/07).(AC) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Art. 418. Al?m dos requisitos previstos neste Regulamento, o ECF dever? atender ?s seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica, todas da IEC - International Electrotechinal Commission (Comiss?o Internacional de Eletrot?cnica) - (Conv. ICMS 119/07):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrost?tica;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para r?dio freq??ncia e compatibilidade eletromagn?tica (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes r?pidos el?tricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosf?rica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturba??es eletromagn?ticas conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de varia??o na rede el?trica;

VII - Titulo IV do Anexo ? Resolu??o n? 238, de 09 de novembro de 2000, da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es (ANATEL), relativa a teste de prote??o contra choque el?trico.

Par?grafo ?nico. Na aplica??o dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Mem?ria Fiscal e na Mem?ria de Fita Detalhe, antes e depois da aplica??o da interfer?ncia eletromagn?tica. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.818, de 19.11.2007, DOE SE de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 418. Al?m dos requisitos previstos neste regulamento, o ECF dever? observar os requisitos estabelecidos em normas t?cnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica, devendo ser mat?ria de legisla??o espec?fica."

CAP?TULO VII - DA ESCRITURA??O FISCAL Se??o I - Do Mapa Resumo ECF

Art. 419. Com base nas Redu??es Z emitidas pelo ECF, as opera??es ou presta??es dever?o ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XIII, que dever? conter:

I - a denomina??o "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, m?s e ano);

III - a numera??o, em ordem seq?encial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) N?mero sequencial - do caixa cadastrado no ECF; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) "Documento Fiscal", subdividida em:
??1. "S?rie (ECF)": para registro do n?mero de ordem seq?encial do equipamento;
??2. "N?mero (CRZ)": para registro do n?mero do Contador de Redu??o Z;"

b) CRZ - n?mero do contador de redu??o Z; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) "Valor Cont?bil": import?ncia acumulada no totalizador parcial de venda l?quida di?ria;"

c) Venda bruta - valor bruto das vendas registrado no totalizador VENDA BRUTA DI?RIA; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) "Valores Fiscais", subdividida em:
??1. "Opera??es com D?bito do Imposto": para indica??o da base de c?lculo por carga tribut?ria, subdividida em tantas colunas quantas forem necess?rias para a indica??o das cargas tribut?rias cadastradas e utilizadas no ECF;
??2. "Opera??es sem D?bito do Imposto", subdividida em "Isentas", "N?o-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, N?o-Tributadas de ICMS e Substitui??o Tribut?ria de ICMS;"

d) CANC. - valor dos cancelamentos efetuado registrado no totalizador VENDA BRUTA DI?RIA; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) "Observa??es";"

e) DESC. - valor dos descontos concedido registrado no totalizador DESCONTO ICMS; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

f) TOT. ISS - valor total das opera??es de servi?os para empresas que possuam inscri??o municipal, registrado no totalizador VENDA L?QUIDA; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

g) Valor cont?bil - valor acumulado no totalizador VENDA L?QUIDA; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

h) Isentas ou n?o-tribut?veis - valor acumulado nos totalizadores parciais de ISENTO E N?O-TRIBUT?VEL; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

i) Substitui??o tribut?ria - valor total acumulado nos dia das vendas tributadas por substitui??o tribut?ria e ou de antecipa??o tribut?ria; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

j) Base de c?lculo por al?quota - valor das opera??es com d?bito do imposto subdividido por carga tribut?ria conforme cadastrada e utilizada no ECF. (NR) (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas al?neas b e c do inciso anterior;

VII - "Respons?vel pelo estabelecimento": nome, fun??o e assinatura.

? 1? O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronol?gica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Redu??es Z, sendo que, no ?ltimo mapa do per?odo de apura??o, juntar-se-?, tamb?m, a Leitura da Mem?ria Fiscal referente ao mesmo per?odo.

? 2? A SEFAZ (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - dispensa o Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam at? 03 (tr?s) ECF?s desde que n?o emita cupom de cancelamento, n?o realize opera??o de desconto e nem registre opera??o n?o sujeita ao ICMS;

II - pode estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magn?tico ou por transmiss?o eletr?nica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Fica dispensado o Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam at? 03 (tr?s) ECF?s desde que n?o emita cupom de cancelamento, n?o realize opera??o de desconto e nem registre opera??o n?o sujeita ao ICMS."

Se??o II - Do Resumo de Movimento Di?rio

Art. 420. A empresa prestadora de servi?o de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento dever? fazer sua escritura??o centralizada com base no documento Resumo de Movimento Di?rio (Conv. ICMS 84/01).

Art. 421. O Resumo de Movimento Di?rio, previsto no art. 279 deste Regulamento, dever? ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele ser?o escrituradas todas as Redu??es Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades federadas e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Conv. ICMS n? 88/2011) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - nele ser?o escrituradas todas as Redu??es Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletr?nico de processamento de dados;"

II - o documento ser? emitido diariamente em 2 vias, no m?nimo, que ter?o a seguinte destina??o:" (Conv. ICMS n? 88/2011) (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - o documento ser? emitido diariamente, em 2 vias, no m?nimo, que ter?o a seguinte destina??o:"

a) a 1? via, para escritura??o do Registro de Sa?das, modelo 2A:

b) a 2? via, para exibi??o ao fisco.

1? A escritura??o da redu??o Z, bem como a da via da Redu??o Z emitida no ECF previsto no ? 2? do art. 401 ser? feita no Resumo de Movimento Di?rio, da seguinte forma: " (Conv. ICMS n? 88/2011) (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A escritura??o da Redu??o Z, bem como, a via da Redu??o Z emitida no ECF previsto no artigo 365, no Resumo de Movimento Di?rio, ser? feita da seguinte forma:"

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a express?o "ECF";

b) na coluna "S?RIE", n?mero de fabrica??o do equipamento;

c) na coluna "N?MEROS", o valor do Contador de Redu??o Z;

II - na coluna "VALOR CONT?BIL", o valor acumulado no totalizador de Venda L?quida;

III - no campo "VALOR COM D?BITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE C?CULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lan?ado um valor por linha;

b) na coluna "AL?QUOTA", o valor da carga tribut?ria cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplica??o da al?quota sobre a base de c?lculo;

IV - no campo "VALOR SEM D?BITO":

a) na coluna "ISENTAS E N?O TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de n?o-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substitui??o tribut?ria.

V - no campo "Observa??es", a sigla da unidade federada onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou c?pia da redu??o Z emitida no ECF, na hip?tese prevista no ? 2? do art. 401. (Conv. ICMS n? 88/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

? 2? O contribuinte dever?:

I - manter o controle da distribui??o dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emiss?o;

II - centralizar os registros e as informa??es fiscais, devendo manter ? disposi??o do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centraliza??o. (Conv. ICMS n? 88/2011) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.200, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - centralizar os registros e as informa??es fiscais, devendo manter ? disposi??o do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos."

? 3? A via da Redu??o Z emitida no ECF previsto no artigo 390 dever? ser remetida ao respectivo prestador de servi?o de transporte de passageiro no prazo m?ximo de 01 (um) dia ap?s sua emiss?o, conservando-se c?pia no estabelecimento.

Se??o III - Do Registro de Sa?das

Art. 422. O livro Registro de Sa?das deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o t?tulo "Documento Fiscal":

a) como esp?cie: a sigla "CF";

b) como s?rie e subs?rie: a sigla "ECF";

c) como n?meros inicial e final do documento fiscal: o n?mero do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observa??es": outras informa??es, a crit?rio da SEFAZ;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Cont?bil" do Mapa Resumo ECF, ser?o escriturados nas colunas pr?prias do livro Registro de Sa?das.

Par?grafo ?nico. Nas colunas "Base de C?lculo", "Al?quota" e "Imposto Debitado" de "Opera??es com D?bito do Imposto" ser?o escrituradas as informa??es em tantas linhas quantas forem as cargas tribut?rias das opera??es e presta??es e na coluna "Isentas ou N?o Tributadas" de "Opera??es sem D?bito do Imposto" ser?o escrituradas as informa??es em tantas linhas quantas forem as situa??es tribut?rias.

Art. 423. O estabelecimento que for dispensado da emiss?o do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Sa?das, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como esp?cie: a sigla "CF";

b) como s?rie e subs?rie: o N?mero de Ordem Seq?encial do ECF atribu?do pelo contribuinte usu?rio;

c) como n?meros inicial e final do documento: os n?meros do Contador de Ordem de Opera??o do primeiro e do ?ltimo documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Cont?bil": o valor da venda l?quida di?ria, que representa a diferen?a entre o valor indicado no totalizador de venda bruta di?ria e o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de C?lculo", "Al?quota" e "Imposto Debitado" de "Opera??es com D?bito do Imposto": ser?o escrituradas as informa??es em tantas linhas quantas forem as cargas tribut?rias das opera??es e presta??es;

IV - na coluna "Isentas ou N?o Tributadas" de "Opera??es sem D?bito do Imposto": ser?o escrituradas as informa??es relativas ao somat?rio dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou n?o-incid?ncia, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Opera??es sem D?bito do Imposto": ser?o escrituradas as informa??es relativas ao somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores de substitui??o tribut?ria;

VI - na coluna "Observa??es": o n?mero do Contador de Redu??o Z, quando for o caso, a base de c?lculo do ISSQN.

CAP?TULO VIII - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GEST?O DO ESTABELECIMENTO Se??o I - Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 424. Ponto de Venda ? o local no recinto de atendimento ao p?blico onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usu?rio.

Par?grafo ?nico. O Ponto de Venda dever? ser composto de:

I - ECF, exposto ao p?blico;

II - dispositivo de visualiza??o pelo consumidor do registro das opera??es ou presta??es realizadas;

III - equipamento eletr?nico de processamento de dados utilizado para comandar a opera??o do ECF-IF.

Art. 425. A utiliza??o, no recinto de atendimento ao p?blico, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a opera??es com mercadorias ou com a presta??o de servi?os somente ser? admitida quando integrar o ECF, de acordo com autoriza??o concedida pela reparti??o fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ECF 01/98).

Par?grafo ?nico. O equipamento em uso, sem a autoriza??o a que se refere o caput ou que n?o satisfa?a os requisitos desta, poder? ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infra??o ? legisla??o tribut?ria.

Se??o II - Do Sistema de Gest?o Comercial e do Programa Aplicativo Subse??o I - Do Sistema de Gest?o do Estabelecimento

Art. 426. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado n?o poder? permanecer instalado outro programa aplicativo espec?fico para registro de opera??es de circula??o de mercadorias e presta??o de servi?os, que n?o seja o autorizado para uso.

? 1? A base de dados referente ?s opera??es efetuadas pelo estabelecimento n?o poder? ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado disposto no ? 3? deste artigo (Conv?nio ICMS n? 115/2008). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes ?s opera??es efetuadas pelo estabelecimento n?o poder? ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e n?o poder? estar instalado em equipamento do tipo "lap top" ou similar (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 1? O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes ?s opera??es efetuadas pelo estabelecimento somente poder? ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado(Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

? 2? O contribuinte usu?rio e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gest?o fornecer?o aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os m?dulos, bancos de dados e aplica??es do sistema (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08)". (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O Sistema de Gest?o dever? disponibilizar fun??o que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magn?tico previsto no Conv?nio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substitu?-lo (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

Art. 427. ? permitida a integra??o de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunica??o de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08):

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, definida no ? 1? do art. 141 deste Regulamento;

IV - de empresa prestadora de servi?o de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de presta??o de servi?o firmado entre as partes contenha cl?usula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do servi?o a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 427. ? permitida a interliga??o de ECF a computador e perif?ricos, bem como a interliga??o entre si, para efeito de emiss?o de documentos, relat?rios e tratamento de dados."

? 1? Na hip?tese do computador de que trata o "caput" deste artigo estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscaliza??o e a auditoria dos dados armazenados no computador ser? exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federa??o envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federa??o do contribuinte usu?rio do ECF a credenciamento pr?vio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finan?as da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? No caso de interliga??o em qualquer tipo de rede de comunica??o de dados dever?o ser observados os seguintes requisitos (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"? 1? No caso de interliga??o em rede dever?o ser observados os seguintes requisitos:"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - o computador que controla as fun??es do sistema de gest?o do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados dever? estar instalado no Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no ? 4? deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"I - o computador que controla as fun??es do sistema de gest?o do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados dever? estar residente no Estado de Sergipe;"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - todos os dados de movimenta??o de entrada e sa?da de mercadorias e as presta??es de servi?os realizados no per?odo de apura??o do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, dever?o estar dispon?veis para consulta no estabelecimento usu?rio do ECF (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"II - todos os dados de movimenta??o e de clientes dever?o estar dispon?veis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscaliza??o;"

III - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - o sistema dever? atualizar o estoque at? o final de cada dia em que houve movimenta??o, disponibilizando op??o de poder faz?-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"III - o sistema dever? atualizar o estoque a cada opera??o de entrada ou sa?da e disponibilizar consulta de estoque atualizado;"

IV - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - o sistema dever? garantir a emiss?o do documento fiscal para cada opera??o de venda de mercadoria ou de presta??o de servi?o (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"IV - o sistema dever? garantir a emiss?o do documento para cada opera??o;"

V - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - o programa aplicativo dever? estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede."

? 2? O estabelecimento comercial varejista de combust?vel automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunica??o de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gest?o utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos espec?ficos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"? 2? O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as opera??es efetuadas pelo estabelecimento somente poder? ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."

? 3? O estabelecimento comercial que forne?a alimenta??o a peso para consumo imediato deve possuir balan?a computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gest?o utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos espec?ficos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Na hip?tese do inciso III do ? 1? deste artigo, estando a rede de comunica??o inacess?vel quando da atualiza??o do estoque, este dever? ser atualizado quando do retorno da condi??o normal de comunica??o (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

? 4? Na hip?tese do computador de que trata o inciso I do ? 1? deste artigo estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra Unidade Federada, a fiscaliza??o no estabelecimento onde se encontre o computador ser? exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federa??o envolvidas, condicionando-se ao Fisco deste Estado de Sergipe o credenciamento pr?vio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finan?as da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Art. 427-A. O Sistema de Gest?o dever? observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Subse??o II - Do Programa Aplicativo

Art. 428. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso XVII do "caput" do art. 364 deste Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 428. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usu?rio, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software B?sico, dever? comandar a impress?o, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de presta??o de servi?o, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualiza??o por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usu?rio do servi?o."

Art. 429. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usu?rio e interligado fisicamente ao ECF (Conv. ICMS 14/08). (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 429. A crit?rio da SEFAZ, al?m da exig?ncia estabelecida no artigo anterior, poder?o ser exigidas as especifica??es a seguir para o programa aplicativo:"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - disponibilizar comandos (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"I - disponibilizar comandos para emiss?o de todos os documentos nas op??es existentes no Software B?sico;"

a) (Suprimida pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) para emiss?o de todos os documentos nas op??es existentes no Software B?sico; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

b) (Suprimida pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) para grava??o de dados da Mem?ria Fiscal e da Mem?ria de Fita-detalhe em arquivo eletr?nico; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

c) (Suprimida pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal (Conv. ICMS 29/07); (AC) (Al?nea acrescentado pelo Decreto n? 24.531, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - disponibilizar tela para registro e emiss?o de Comprovante N?o-Fiscal relativo ? opera??o de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software B?sico;"

III - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - estar integrado ao Sistema de Gest?o, se for o caso (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"III - disponibilizar fun??o que permita realizar a grava??o do arquivo magn?tico previsto no Conv?nio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substitu?-lo;"

IV - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - n?o aceitar valor negativo nos campos:
??a) desconto sobre o valor do item;
??b) desconto sobre o valor total do cupom;
??c) acr?scimo sobre o valor do item;
??d) acr?scimo sobre o valor total do cupom;
??e) meios de pagamento;"

V - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - n?o aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
??a) valor unit?rio da mercadoria ou do servi?o;
??b) quantidade da mercadoria ou do servi?o;"

VI - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - n?o possuir fun??es ou realizar opera??es que viabilizem a tributa??o de mercadorias e servi?os em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;"

VII - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - observar o seguinte (Conv. ICMS 15/03): (NR)
??a) todos os dados de movimenta??o de entrada e sa?da de mercadorias e as presta??es de servi?os realizados no per?odo de apura??o do imposto em curso dever?o estar dispon?veis para consulta no estabelecimento usu?rio do ECF;
??b) dever? atualizar o estoque at? o final de cada dia em que houve movimenta??o, disponibilizando op??o de poder faz?-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
??c) dever? garantir a emiss?o do documento fiscal para cada opera??o de venda de mercadoria ou de presta??o de servi?o; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"VII - observar o disposto no ? 1? do art. 427 deste Regulamento, se for o caso;"

VIII - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - enviar ao ECF, comando de impress?o de "Comprovante N?o-Fiscal" ou de "Comprovante de Cr?dito ou D?bito", em todas as Opera??es N?o-Fiscais poss?veis de serem registradas no aplicativo;"

IX - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - disponibilizar tela para consulta de pre?o, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unit?rio buscado da tabela indicada no inciso XIV;"

X - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - disponibilizar fun??o que permita gerar arquivo eletr?nico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 15/03;) (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"X - disponibilizar fun??o que permita gerar arquivo para meio magn?tico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;"

XI - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XI - manter a data e a hora do registro da movimenta??o no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida toler?ncia de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de opera??es at? o ajuste (Conv. ICMS 75/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"
??"XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimenta??o sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida toler?ncia de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de opera??es no ECF at? o ajuste; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"XI - manter a data do computador e do registro da movimenta??o sincronizada com a data do ECF;"

XII - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software B?sico, quando a opera??o n?o puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informa??o retornada;"

XIII - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condi??es de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emiss?o de documento fiscal por sistema eletr?nico de processamento de dados (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"XIII - impedir o seu uso sempre que o Software B?sico retornar mensagem de impossibilidade de uso;"

XIV - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como par?metros de entradas o c?digo ou a descri??o da mercadoria ou servi?o, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e servi?os, que conter?:
??a) o c?digo da mercadoria ou do servi?o;
??b) a descri??o da mercadoria ou do servi?o;
??c) a unidade de medida;
??d) o valor unit?rio;
??e) a situa??o tribut?ria;"

XV - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emiss?o de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo dever? adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
??a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emiss?o no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
??b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emiss?o no ECF;
??c) acusar a exist?ncia de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emiss?o no ECF, impedindo o prosseguimento da opera??o e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como ?nica op??o de opera??o poss?vel de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emiss?o;"

XVI - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVI - garantir que ser? utilizado com ECF, nos termos do disposto na Se??o II do Capitulo II deste T?tulo, adotando as seguintes rotinas (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"XVI - garantir que ser? utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Se??o II do Capitulo II deste T?tulo, adotando as seguintes rotinas:"

a) (Suprimida pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) n?o disponibilizar menus de configura??o que possibilitem a desativa??o do ECF;"

b) (Suprimida pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) n?o disponibilizar tela de acesso ao usu?rio que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto ? porta de comunica??o serial (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"b) n?o disponibilizar tela de acesso ao usu?rio que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto ? porta de comunica??o (COM1, COM2, COM3 ou COM4);"

c) (Suprimida pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o ECF a ser utilizado dever? estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacess?vel ao usu?rio, que dever? conter o n?mero de fabrica??o do ECF em caracteres criptografados, cuja decodifica??o ou meio de decodifica??o, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, n?o poder? ser fornecido ao usu?rio, sob pena de aplica??o do disposto no artigo 439;"

d) (Suprimida pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) o aplicativo dever?, ao ser inicializado, ao liberar acesso ? tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o n?mero de fabrica??o do ECF conectado neste momento, com n?mero criptografado no arquivo auxiliar mencionado na al?nea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso n?o haja coincid?ncia, exceto para as fun??es de consulta (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"d) o aplicativo dever?, ao ser inicializado, ao liberar acesso ? tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o n?mero de fabrica??o do ECF conectado neste momento, com o n?mero criptografado no arquivo auxiliar mencionado na al?nea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso n?o haja coincid?ncia, exceto para as fun??es de consulta;"

XVII - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVII - na hip?tese de pagamento com cart?o de cr?dito ou de d?bito (Conv. ICMS 15/03): (NR)
??a) o valor a ser informado ? empresa administradora de cart?o de cr?dito ou d?bito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03); (NR)
??b) n?o poder? ser emitido Comprovante de Cr?dito ou D?bito em quantidade superior ao n?mero de parcelas informado ? empresa administradora de cart?o de cr?dito ou d?bito, quando for necess?ria a impress?o de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora(Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
??"XVII - consistir, no caso de pagamento com cart?o de cr?dito ou de d?bito:
??a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cart?o de cr?dito ou d?bito;
??b) a quantidade de Comprovante de Cr?dito ou D?bito a ser impresso no ECF com o n?mero de parcelas informada para a administradora de cart?o de cr?dito ou d?bito, no caso de opera??o que exija a impress?o de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora."

XVIII - (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVIII - garantir a impress?o de informa??es complementares, relativos ? sua identifica??o, com at? 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

? 1? (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O desenvolvedor do aplicativo ? o respons?vel pela configura??o do arquivo previsto na al?nea c do inciso XVI do caput deste artigo."

? 2? (Suprimido pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A SEFAZ poder? estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo."

Subse??o III - Da Codifica??o das Mercadorias

Art. 430. O c?digo utilizado para identificar as mercadorias ou presta??es registradas em ECF deve ser o N?mero Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art.430. O c?digo utilizado para identificar as mercadorias ou presta??es registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN."

? 1? Na impossibilidade de se adotar a identifica??o de que trata o "caput", dever? ser utilizado o padr?o EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utiliza??o de outro c?digo (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? No caso da codifica??o no padr?o EAN n?o se adequar ? especifica??o da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utiliza??o de outro c?digo."

? 2? O c?digo a ser utilizado para o registro das presta??es observar? norma espec?fica da Secretaria da Receita Federal ou da SEFAZ.

? 3? O c?digo deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Servi?os estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O c?digo deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 429 deste Regulamento."

? 4? A crit?rio da SEFAZ, poder? ser exigido do contribuinte que, havendo altera??o no c?digo utilizado, anote no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, informando o c?digo anterior e a descri??o da mercadoria ou servi?o, o novo c?digo e a descri??o da mercadoria ou servi?o e a data da altera??o.

? 5? O contribuinte dever?, quando solicitado, apresentar ao Fisco a Tabela de que trata o ? 3? do art. 430 (Conv. ICMS 14/08). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.333, de 02.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, rep. DOE SE de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O contribuinte dever?, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art. 429 deste Regulamento."

Se??o III - Da Bobina de Papel para Emiss?o de Documentos e da Fita-detalhe Subse??o I - Da Bobina de Papel para Emiss?o de Documentos

Art. 431. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no m?nimo, as disposi??es a seguir, vedada a utiliza??o de papel contendo revestimento qu?mico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no m?nimo, pelo per?odo decadencial;

III - a via destinada ? emiss?o de documento deve conter:

a) no verso, revestimento qu?mico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma ?nica via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)

c) no caso de bobina de uma ?nica via, no verso os dados de que trata o item 2 da al?nea b do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada ? impress?o da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento qu?mico reagente (coating front) (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espa?amento m?ximo de dez cent?metros entre as repeti??es:

1. a express?o "via destinada ao fisco";

2. o nome e o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com tr?s vias;" (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1. quatorze metros para bobinas com tr?s vias;"

2. vinte e dois, trinta ou cinq?enta e cinco metros para bobina com duas vias (Conv. ICMS 15/03); (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;"

3. (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3. quarenta metros para bobinas com uma via;"

VI - no caso de bobina com tr?s vias, a via intermedi?ria deve conter, na frente, revestimento qu?mico reagente e, no verso, revestimento qu?mico agente (coating front and back).

? 1? Admite-se toler?ncia de mais 2,5% na varia??o dos comprimentos indicados no inciso V.

? 2? ? permitido o acr?scimo de informa??es no verso das vias da bobina de papel ou do formul?rio utilizados em ECF, desde que n?o prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

? 3? A bobina de papel poder?:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extens?o;

II - conter picotes na via destinada ? emiss?o de documento, para separa??o dos documentos emitidos.

? 4? A bobina a ser utilizada para impress?o de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usu?rio fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter tamb?m as instru??es de guarda e armazenamento do papel de acordo com orienta??o do fabricante da bobina (Conv. ICMS 35/05). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Art. 432. No caso de ECF-MR, homologado na vig?ncia do Conv?nio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas esta??es impressoras e sem possibilidade de interliga??o a computador e no caso de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, ou, ainda, a crit?rio da SEFAZ, poder? ser utilizada bobina de uma ?nica via para emiss?o de documentos e de fita-detalhe.

Subse??o II - Da Fita-detalhe

Art. 433. A Fita-detalhe ? a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado per?odo, em ordem cronol?gica, em um ECF espec?fico.

? 1? A bobina que cont?m a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronol?gica pelo prazo decadencial, em rela??o a cada ECF.

? 2? No caso de interven??o t?cnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, dever?o ser apostos nas extremidades do local seccionado o n?mero do atestado de interven??o correspondente e a assinatura do t?cnico interventor, podendo, a crit?rio da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.

? 3? A SEFAZ definir? os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usu?rio de ECF com Mem?ria de Fita-detalhe, com rela??o a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.

CAP?TULO IX - DO CREDENCIAMENTO, COMPET?NCIA E ATRIBUI??ES DOS RESPONS?VEIS PELA INTERVEN??O T?CNICA EM ECF Se??o I - Do Credenciamento e da Compet?ncia

Art. 434. A SEFAZ poder? credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer interven??o t?cnica.

? 1? Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que n?o seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, dever? possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacita??o T?cnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que dever? conter: (Conv. ICMS n? 75/2004). (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.964, de 25.03.2010, DOE SE de 31.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que n?o seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacita??o T?cnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve conter: (Conv. ICMS 75/04); (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)"
??"? 1? Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que n?o seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, dever? possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacita??o T?cnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que dever? conter:"

I - a identifica??o da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os n?meros de RG e Cadastro Pessoa F?sica do t?cnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que ser? de 1 (um) ano no m?ximo;

V - a declara??o de que a empresa habilitada trabalhar? sob a supervis?o direta do departamento t?cnico do fabricante ou importador;

VI - declara??o de que o atestado perder? validade sempre que o t?cnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcion?rios da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declara??o de que o fabricante ou importador tem ci?ncia da responsabilidade solid?ria estabelecida no art. 439 deste Regulamento.

VIII - as vers?es para as quais o credenciado esteja capacitado a intervir, al?m do Ato de Registro e data limite para atualiza??o de cada vers?o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

? 2? O credenciamento ser? obrigatoriamente precedido de cadastramento na reparti??o fazend?ria do domic?lio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmiss?o eletr?nica por meio de Internet, devendo o interessado atender as seguintes condi??es, a serem verificadas quando da homologa??o do pedido:

I - possuir capital social no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - possuir em seu cadastro atividades espec?ficas na ?rea de inform?tica;

III - esteja em situa??o regular perante a SEFAZ;

IV - n?o possuir s?cio, que tenha pertencido ao quadro societ?rio de empresa credenciada de ECF, quando de seu descredenciamento pela SEFAZ, por motivo de irregularidade. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O credenciamento ser? obrigatoriamente precedido de cadastramento na reparti??o fazend?ria do domic?lio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmiss?o eletr?nica por meio de INTERNET."

? 3? Deferido o pedido, ser? gerado pelo SISTEMA um n?mero de Credenciamento para interven??o em equipamento emissor de cupom fiscal, que deve ser utilizado pela empresa credenciada em qualquer solicita??o dirigida ? SEFAZ.

? 4? Do pedido que trata o ? 2? deste artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado est? tecnicamente capacitado a intervir .

? 5? As atualiza??es relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas nesta Se??o.

? 6? Ser? suspenso ou cancelado o credenciamento da empresa ou pessoa que:

I - direta ou indiretamente, contribuir para viola??o dos dispositivos t?cnicos de seguran?a do equipamento ou que for conivente com a sua utiliza??o irregular;

II - apresentar conduta desabonadora, seja o titular e/ou t?cnico a este ligado, no tocante ?s atividades de instala??o e interven??o dos equipamentos, com preju?zos para a fiscaliza??o e/ou arrecada??o do imposto;

III - estiver em d?bito com a Fazenda P?blica Estadual;

IV - deixar de informar, via Sistema, o destino dos lacres recebidos da SEFAZ;

V - retardar a pronta execu??o dos servi?os de Interven??o T?cnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a n?o utiliza??o, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

VI - para efeitos do disposto no inciso V deste par?grafo, estar? caracterizado o retardamento sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usu?rio, em condi??es normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias ?teis, contados da data em que foi ele remetido para conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relat?rio detalhado ao Grupo de Automa??o Comercial - ECF/SEFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

? 7? A SEFAZ ao detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, dever? comunicar aos demais Estados e ? Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.

? 8? Na hip?tese de descredenciamento, cessa??o de atividade ou qualquer altera??o dos dados gravados no lacre, o credenciado deve entregar ao Grupo De Automa??o Comercial - ECF, para inutiliza??o, os lacres existentes em estoque, e deve apresentar, tamb?m, o Livro de Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias para as devidas anota??es.

? 9? O fabricante ou importador deve comunicar ? unidade federada da empresa credenciada a revoga??o do Atestado de Responsabilidade e de Capacita??o T?cnica, no prazo m?ximo de 03 (tr?s) dias ?teis da ocorr?ncia, devendo ser indicado o motivo (Conv. ICMS 75/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? O fabricante ou importador dever? comunicar ? SEFAZ a revoga??o do Atestado de Responsabilidade e de Capacita??o T?cnica, no prazo m?ximo de 03 (tr?s) dias ?teis da ocorr?ncia;"

? 10. (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. O fabricante ou importador de ECF fornecer? ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII do art. 383, mediante a recep??o dos lacres e c?pia do atestado previsto no ? 2? do art. 435."

? 11. (Revogado pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. A SEFAZ poder? dispor de forma diversa acerca do fornecimento da senha de que trata o par?grafo anterior."

? 12. O Atestado de Responsabilidade e Capacita??o T?cnica pode ser entregue em formato eletr?nico, na forma e conforme procedimentos definidos pela SEFAZ (Conv. ICMS 75/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Se??o II - Das Atribui??es dos Credenciados a Intervir em ECF

Art. 435. Constitui atribui??o do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exig?ncias e especifica??es previstas na legisla??o pertinente mediante emiss?o de Atestado de Interven??o T?cnica em ECF;

II - instalar e remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manuten??o, repara??o e programa??o para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de mem?ria de armazenamento do Software B?sico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Interven??o T?cnica em ECF sempre que efetuar interven??o t?cnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de mem?ria de armazenamento do Software B?sico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em interven??o t?cnica por prazo superior ao definido na legisla??o deste Estado;

VII - atender outras exig?ncias estabelecidas pela legisla??o deste Estado.

? 1? O estabelecimento credenciado dever? comunicar previamente a SEFAZ a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O estabelecimento credenciado dever? comunicar ao fisco de sua Unidade Federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador."

? 2? A empresa credenciada dever? emitir Atestado de Interven??o T?cnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no ? 5? do art. 365, encaminhando os lacres e c?pia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

? 3? O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar interven??o t?cnica, observar? o disposto nos artigos 370 e 371 deste Regulamento.

? 4? O lacre a ser utilizado nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ser? fornecido pela SEFAZ, atrav?s do Grupo de Automa??o Comercial - ECF, mediante pr?via solicita??o por transmiss?o eletr?nica, via internet, ficando o credenciado na condi??o de fiel deposit?rio.

? 5? ? da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utiliza??o.

? 6? A entrega de cada pacote de lacres s? ser? permitida se apenas 20% (vinte por cento) dos lacres fornecidos no pacote anterior estiverem dispon?veis.

? 7? Qualquer interven??o no equipamento deve ser imediatamente precedida e sucedida da emiss?o de cupom de leitura dos totalizadores.

? 8? Na impossibilidade de emiss?o do primeiro cupom de leitura de que trata o par?grafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na ?ltima Leitura "X", ou Redu??o "Z", ou Leitura da Mem?ria de Trabalho, a que for mais recente, e das import?ncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

? 9? Na hip?tese de defeito no ECF que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados na Mem?ria de Trabalho, estes dever?o recome?ar de zero.

? 10. Na hip?tese da ocorr?ncia do disposto no ? 8? deste artigo, dever?o ser adotadas as seguintes provid?ncias:

I - o interventor lan?ar? os valores apurados atrav?s da soma da Fita Detalhe, gravando os totais, por al?quotas, na mem?ria fiscal do ECF, por meio da emiss?o do "Cupom fiscal de ajuste";

II - o contribuinte usu?rio do ECF dever? lan?ar os valores obtidos na "Redu??o Z" no "Mapa Resumo ECF, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situa??es tribut?rias do dia. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. Na hip?tese da ocorr?ncia do disposto no ? 8? deste artigo, dever? o usu?rio lan?ar os valores apurados atrav?s da soma da Fita Detalhe no campo "Observa??es" do "Mapa Resumo de Caixa" ou do Livro Registro de Sa?das, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situa??es tribut?rias do dia."

? 11. A Leitura "X" dever? ser emitida antes e depois de qualquer interven??o no ECF.

? 12. A remo??o de lacre somente pode ser feita nas seguintes hip?teses:

I - interven??o t?cnica: qualquer ato de reparo, manuten??o, limpeza, programa??o fiscal e outros da esp?cie, em ECF, que implique em remo??o de lacre instalado;

II - determina??o ou autoriza??o do Grupo de Automa??o Comercial-ECF.

? 13. Os lacres retirados na forma do ? 12 deste artigo devem ficar sob a guarda da empresa credenciada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua retirada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

? 14. Nos casos em que ocorra alguma altera??o relativa ? informa??o do selo atual ou quando o selo n?o esteja em bom estado de conserva??o, dever? ser sempre emitida outra via do selo de autoriza??o de ECF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.384, de 27.08.2009, DOE SE de 03.09.2009)

Se??o III - Do Atestado de Interven??o T?cnica em ECF

Art. 436. Por ocasi?o da interven??o nos equipamentos de que trata este Cap?tulo o credenciado, assumindo conhecer o disposto na Legisla??o referente ao crime de sonega??o fiscal, como tamb?m, a inteira responsabilidade que o equipamento interveniado atende as disposi??es previstas no RICMS, emitir?, por transmiss?o eletr?nica, via internet, num prazo de 05 (cinco) dias ?teis, o documento denominado "Atestado de Interven??o", conforme modelo disponibilizado no "site" www.sefaz.se.gov.br, contendo as seguintes indica??es(NR): (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 436. Por ocasi?o da interven??o nos equipamentos de que trata este Cap?tulo o credenciado, assumindo conhecer o disposto na Legisla??o referente ao crime de sonega??o fiscal, como tamb?m, a inteira responsabilidade que o equipamento interveniado atende as disposi??es previstas no RICMS, emitir?, por transmiss?o eletr?nica, via internet, o documento denominado "Atestado de Interven??o", em modelo pr? definido, contendo as seguintes indica??es:"

I - denomina??o: "Atestado de Interven??o";

II - n?mero de ordem, data de in?cio, n?mero de ordem do equipamento, nome da credenciada ;

III - nome do credenciado que efetuou a interven??o imediatamente anterior, bem como n?mero do respectivo atestado de interven??o;

IV - nome e n?mero de inscri??o estadual, do estabelecimento usu?rio do equipamento;

V - marca, modelo e n?meros de fabrica??o e de ordem do equipamento, data de in?cio e fim da interven??o;

VI - capacidade de acumula??o do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identifica??o dos totalizadores;

VIII - import?ncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e ap?s a interven??o;

IX - valor do Contador de Rein?cio de Opera??es, antes e ap?s a interven??o t?cnica;

X - n?meros dos lacres retirados e/ou colocados, em raz?o da interven??o efetuada;

XI - motivo da interven??o e discrimina??o dos servi?os executados.

?1? Sendo constatada a interven??o do ECF e n?o emitido o respectivo Atestado no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o credenciado ser? notificado da suspens?o de seu credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

? 2? A n?o regulariza??o da situa??o junto ao Setor de Automa??o Comercial da SEFAZ, no prazo estabelecido no par?grafo anterior, ou a reincid?ncia na infra??o, implicar? no cancelamento de seu credenciamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

Art. 437. A interven??o t?cnica realizada em ECF Bilhete de Passagem, dever? ser comunicada pelo usu?rio ?s unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, at? o d?cimo quinto dia do m?s subseq?ente ao de sua realiza??o, devendo ainda ser entregue c?pia do atestado de interven??o t?cnica com prova da entrega junto a Unidade Federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Art. 438. A interven??o t?cnica somente poder? ser realizada por empresa credenciada pela SEFAZ.

CAP?TULO IX - -A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ? AN?LISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - (PAF-ECF) (Conv. ICMS n?s 15/2008 e 116/2008) (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Se??o I - Das Disposi??es Preliminares (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-A. O disposto neste Cap?tulo estabelece normas e procedimentos relativos ? an?lise funcional de Programa Aplicativo Fiscal - (PAF-ECF) destina-se a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-B. O PAF-ECF somente poder? ser autorizado para uso ap?s a emiss?o de Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposi??es deste regulamento, e a publica??o do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-C. Para a emiss?o do Laudo de An?lise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o art. 438-B deste Regulamento o PAF-ECF ser? submetido ? an?lise funcional por ?rg?o t?cnico credenciado pela COTEPE/ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Par?grafo ?nico. A an?lise funcional de programa aplicativo com a emiss?o de laudo n?o acarreta a homologa??o do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo Fisco. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.219, de 18.06.2009, DOE SE de 19.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Se??o II - Da An?lise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal - Do Credenciamento de ?rg?o T?cnico (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-D. A COTEPE/ICMS credenciar?, mediante publica??o de Ato COTEPE/ICMS, ?rg?o t?cnico para a realiza??o da an?lise funcional prevista no art. 438-C deste Regulamento.

? 1? Para se habilitar ao credenciamento, o ?rg?o t?cnico pretendente dever? atuar na ?rea de inform?tica e tecnologia da informa??o e atender a uma das seguintes condi??es:

I - ser entidade da administra??o p?blica direta ou indireta;

II - ser entidade p?blica ou privada de ensino que ministre curso superior na ?rea de inform?tica ou tecnologia da informa??o reconhecido pelo Minist?rio da Educa??o e Cultura;

III - estar, em 09.04.2008, credenciado pela SEFAZ, para realizar an?lise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido a exig?ncia prevista no inciso I ou II deste par?grafo.

? 2? O ?rg?o t?cnico interessado dever? requerer seu credenciamento ? Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresenta??o da documenta??o comprobat?ria dos requisitos estabelecidos no ? 1? deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 3? O ?rg?o t?cnico credenciado h? mais de 01 (um) ano poder? requerer a extens?o do credenciamento ?s suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos (Conv. ICMS 14/2012):(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

I - comprovante de inscri??o da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas;

II - registro de im?vel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de loca??o do im?vel;

III - comprova??o do v?nculo empregat?cio do t?cnico que efetuar? os testes pela filial;

IV - c?pia reprogr?fica de termo de confidencialidade celebrado entre o ?rg?o t?cnico e o t?cnico envolvido com a an?lise.

? 4? A extens?o de que trata o ? 3? deste artigo n?o enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da an?lise funcional com a matriz originalmente credenciada."(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

Art. 438-E. O ?rg?o t?cnico credenciado: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

I - n?o poder? utilizar os servi?os de pessoa que mantenha ou tenha mantido v?nculo nos ?ltimos 02 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administra??o Tribut?ria; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

II - dever? participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elabora??o de especifica??es t?cnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ?nus para o Estado de Sergipe. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

III - dever? participar das reuni?es da comiss?o nacional para apura??o de irregularidades, quando convocado, sem ?nus para as unidades federadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.219, de 18.06.2009, DOE SE de 19.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

IV - enviar? ao Coordenador-Geral Adjunto do Protocolo ICMS n? 41/2006, at? o 5? (quinto) dia ?til do m?s, rela??o das empresas que protocolaram pedido de an?lise funcional no m?s anterior, contendo a data do protocolo, a Raz?o Social e CNPJ. (Conv?nio ICMS n? 92/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.601, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 438-F. A COTEPE/ICMS poder? indicar representantes das unidades federadas para realizar inspe??es peri?dicas no ?rg?o t?cnico credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-G. O credenciamento do ?rg?o t?cnico poder?, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do ?rg?o t?cnico;

II - por proposi??o fundamentada do representante do Grupo de Trabalho ECF - GT - 46, da COTEPE, sendo esta, aprovada por maioria de votos; ap?s conhecimento e manifesta??o do ?rg?o sobre a proposi??o:

a) suspenso por prazo n?o superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Se??o III - Dos Procedimentos da An?lise Funcional de PAF-ECF (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-H. O ?rg?o t?cnico credenciado, para a realiza??o da an?lise funcional, observar?:

I - os requisitos estabelecidos em conv?nio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;

II - os procedimentos e testes m?nimos previstos em Roteiro de An?lise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endere?o eletr?nico do CONFAZ, podendo o ?rg?o t?cnico realizar outros testes que julgar necess?rios, desde que relativos a requisito estabelecido em conv?nio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 2? A vers?o da Especifica??o de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na an?lise funcional ser? a ?ltima, desde que publicada no Di?rio Oficial da Uni?o no m?nimo 90 (noventa) dias antes da data do in?cio da an?lise (Conv?nio ICMS n? 15/2008, 92/2009, 28/2011, 51/2011 e 14/2012).(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

? 3? A An?lise Funcional de PAF-ECF dever? ser realizada (Conv. ICMS 179/2011 e 14/2012):(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

I - no estabelecimento situado no endere?o cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS, relativo ao credenciamento do ?rg?o t?cnico ou no estabelecimento usu?rio ou desenvolvedor do PAF-ECF;

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um t?cnico fa?a os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da an?lise." (NR)

Reda??o Anterior:

? 2? A vers?o da Especifica??o de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na an?lise funcional ser? a ?ltima, desde que publicada no Di?rio Oficial da Uni?o no m?nimo 30 (trinta) dias antes da data do in?cio da an?lise (Conv?nio ICMS n? 15/2008, 92/2009, 28/2011 e 51/2011). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.013, de 22.08.2011, DOE SE de 23.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A vers?o da Especifica??o de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na an?lise funcional ser? a ?ltima, desde que aprovada h? no m?nimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de an?lise no ?rg?o t?cnico (Conv?nio ICMS n? 92/2009 e 28/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.874, de 13.06.2011, DOE SE de 14.06.2011, com efeitos a partir de 05.04.2011)"
??"? 2? A vers?o do Roteiro de An?lise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na an?lise funcional ser? a ?ltima, desde que aprovada h? no m?nimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de an?lise no ?rg?o t?cnico. (Conv?nio ICMS n? 92/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.601, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)" ? 3? A An?lise Funcional de PAF-ECF dever? ser realizada no estabelecimento situado no endere?o cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do ?rg?o t?cnico ou no estabelecimento usu?rio ou desenvolvedor do PAF-ECF (Conv. ICMS n? 179/2011). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.661, de 28.01.2011, DOE SE de 15.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 438-I. Conclu?da a an?lise funcional: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

l - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presen?a do t?cnico que realizou a an?lise funcional deve: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), c?digo de autentica??o dos arquivos fontes e execut?veis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a rela??o dos arquivos autenticados e respectivos c?digos MD-5 (Conv. ICMS n? 105/2009); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) realizar a autentica??o eletr?nica dos arquivos fontes e execut?veis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a fun??o do algoritmo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a rela??o dos arquivos autenticados e respectivos c?digos MD-5; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), c?digo de autentica??o do arquivo texto a que se refere a al?nea "a" deste inciso, obtendo o c?digo MD-5 correspondente, que deve ser informado no formul?rio previsto no inciso V do art. 438-L, deste Regulamento (Conv. ICMS n? 105/2009); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) realizar a autentica??o eletr?nica do arquivo texto a que se refere a al?nea a deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nela citado; obtendo o c?digo MD-5 correspondente, que dever? ser informado no formul?rio previsto no inciso V do caput do art. 438-L deste Regulamento; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

c) identificar os arquivos execut?veis que realizam os requisitos estabelecidos na Especifica??o de Requisitos do PAF-ECF (Conv. ICMS n? 105/2009); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) gravar em m?dia ?ptica n?o regrav?vel os arquivos fontes e execut?veis autenticados conforme previsto na al?nea a deste inciso; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), c?digo de autentica??o para cada arquivo execut?vel a que se refere a al?nea "c" e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a rela??o dos arquivos autenticados e respectivos c?digos MD-5 (Conv. ICMS n? 175/2010); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.661, de 28.01.2011, DOE SE de 15.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), c?digo de autentica??o para cada arquivo execut?vel a que se refere a al?nea anterior e arquivo texto contendo a rela??o dos arquivos autenticados e respectivos c?digos MD-5. (Conv. ICMS n? 105/2009); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
??"d) acondicionar a m?dia, a que se refere a al?nea c deste inciso, em inv?lucro de seguran?a que atenda aos requisitos estabelecidos no ? 1? deste artigo e lacr?-lo, observando o disposto no inciso VI do art. 438-L deste Regulamento. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), c?digo de autentica??o do arquivo texto a que se refere a al?nea "d" deste artigo, obtendo o c?digo MD-5 correspondente, que dever? ser informado no formul?rio previsto no inciso V do art. 438-L deste Regulamento; (Conv. ICMS n? 105/2009); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

f) gravar em m?dia ?ptica n?o regrav?vel os arquivos fontes e execut?veis autenticados conforme previsto nas al?neas "a" e "e" deste artigo; (Conv. ICMS n? 105/2009) (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

g) acondicionar a m?dia a que se refere a al?nea "f" em inv?lucro de seguran?a que atenda aos requisitos estabelecidos no ? 1? deste artigo e lacr?-lo, observando o disposto no inciso VI do art. 438-L deste Regulamento. (Conv. ICMS n? 105/2009). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

II - o ?rg?o t?cnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no ? 3? deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo ?rg?o t?cnico ou por representante legalmente constitu?do e, no caso de an?lise efetuada por filial, tamb?m pelo t?cnico que a efetuou (Conv. ICMS 14/2012);"(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

Reda??o Anterior:

a) emitir Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no ? 3? deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo ?rg?o t?cnico ou por representante legalmente constitu?do (Conv. ICMS n? 28/2011); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.874, de 13.06.2011, DOE SE de 14.06.2011, com efeitos a partir de 05.04.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) emitir Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no ? 3? deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente;"

b) fornecer uma c?pia do arquivo digital assinado ? empresa desenvolvedora;

c) enviar ? Secretaria Executiva do CONFAZ, c?pia do Laudo de An?lise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o n?mero do laudo em conformidade com o disposto no ? 3? deste artigo. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.219, de 18.06.2009, DOE SE de 19.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - o ?rg?o t?cnico credenciado deve:
??a) emitir Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no ? 3? deste artigo;
??b) fornecer via original do laudo impressa e assinada ? empresa desenvolvedora;
??c) enviar ? Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletr?nico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o n?mero do laudo em conformidade com o disposto no ? 3? deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

? 1? O envelope de seguran?a a que se refere a al?nea "g" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento deve (Conv. ICMS n? 105/2009): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O envelope de seguran?a a que se refere a al?nea d do inciso I do caput deste artigo deve: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

I - ser confeccionado com material integralmente inviol?vel, em polietileno coextrudado em tr?s camadas, com no m?nimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

II - conter sistema de fechamento ? prova de g?s freon, sem a utiliza??o de adesivos que comprometam a sua seguran?a; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

III - possuir sistema de lacra??o mec?nica inviol?vel de alta seguran?a, imperme?vel e a prova de ?leo e solventes; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

IV - possuir sistema de numera??o capaz de identific?-lo e individualiz?-lo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 2? O envelope de seguran?a contendo a m?dia gravada com os arquivos fontes e execut?veis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumir? a responsabilidade pela sua guarda na condi??o de deposit?rio fiel, pelo per?odo decadencial ou prescricional, nos termos do C?digo Tribut?rio Nacional, contado da data de cessa??o de uso do PAF-ECF no ?ltimo estabelecimento usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 3? O laudo dever? ser numerado com caracteres alfanum?ricos no formato XXXnnnAAAA onde:

I - XXX, representa a sigla do ?rg?o t?cnico atribu?da pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 438-D deste Regulamento;

II - nnn, representa a seq??ncia num?rica do laudo;

III - AAAA, representa o ano de emiss?o do laudo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 4? Os procedimentos de gera??o de c?digo de autentica??o previstos nas al?neas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento, tamb?m devem ser praticados no in?cio da an?lise funcional. (Conv. ICMS n? 116/2008; Conv. ICMS n? 105/09). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Os procedimentos de autentica??o previstos nas al?neas a e b do inciso I do caput deste artigo, tamb?m dever?o ser praticados no in?cio da an?lise funcional (Conv. ICMS n? 116/2008). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

? 5? A assinatura digital a que se refere ? al?nea a do inciso II deste artigo, deve ser emitida por ag?ncia credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira ICP-Brasil. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.219, de 18.06.2009, DOE SE de 19.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

? 6? Considera-se altera??o de vers?o do PAF-ECF sempre que houver altera??o no c?digo a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS n? 6/2008, devendo a vers?o alterada receber nova denomina??o, sendo que, se a altera??o repercutir em modifica??es nas informa??es prestadas no Campo 4 - Caracter?sticas do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de An?lise Funcional, a empresa desenvolvedora dever? apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas altera??es (Conv. ICMS n?s 51/2011 e 122/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.319, de 04.01.2012, DOE SE de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Considera-se altera??o de vers?o do PAF-ECF sempre que houver altera??o no c?digo a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE n? 06/2008, devendo a vers?o alterada receber nova denomina??o. (Conv. ICMS n? 51/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.013, de 22.08.2011, DOE SE de 23.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)"
??"? 6? A fiscaliza??o poder? rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo n?o atenda a algum requisito exigido na legisla??o vigente. (Conv. ICMS n? 15/2008). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.661, de 28.01.2011, DOE SE de 15.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"

"? 7? O laudo ter? validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua emiss?o (Conv. ICMS 14/2012)."(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

? 7? Na hip?tese do ? 6? o fato deve ser comunicado ao coordenador do Protocolo ICMS n? 41/2006, de 15 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS n? 15/2008). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.661, de 28.01.2011, DOE SE de 15.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

? 8? As empresas desenvolvedoras dever?o atualizar as vers?es de PAF-ECF e Sistema de Gest?o - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a ?ltima vers?o da Especifica??o de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n? 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no ? 2? e o disposto na sua legisla??o (Conv. ICMS n? 167/2011). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.661, de 28.01.2011, DOE SE de 15.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Art. 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicita??o da empresa desenvolvedora, publicar? despacho, conforme modelo constante no Anexo LXXX deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 1? Ap?s a publica??o do despacho a empresa desenvolvedora deve observar o disposto no art. 438-L deste Regulamento para apresenta??o do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 26.361, de 18.08.2009, DOE SE de 19.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009, e acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 2? Caso haja erro nas informa??es registradas no laudo emitido, dever?o ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso (Conv. ICMS n? 45/2009):

I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado ? Secretaria Executiva do CONFAZ, mas n?o tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poder? ser substitu?do o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;

II - no caso de laudo cujo despacho de registro j? tenha sido publicado, n?o poder? ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com n?mero de identifica??o diverso do anterior, cujo arquivo tamb?m dever? ser enviado ? Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publica??o de outro despacho para registro do novo laudo;

III - o ?rg?o t?cnico analisador dever? observar se os erros no laudo s?o origin?rios de informa??es prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condu??o da an?lise e na execu??o dos testes, caso em que dever? ser realizada nova an?lise funcional do PAF-ECF e n?o somente a emiss?o de novo laudo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.361, de 18.08.2009, DOE SE de 19.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)

Se??o IV - Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-K. Para os efeitos do disposto nesta Se??o considera-se: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso pr?prio ou de terceiros; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

II - C?digo de Autenticidade o n?mero hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identifica??o de um arquivo eletr?nico; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em conv?nio espec?fico podendo ser:

a) comercializ?vel, o programa, que identificado pelo C?digo de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-pr?prio, o programa que, identificado pelo C?digo de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma ?nica empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcion?rios ou de profissional aut?nomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo C?digo de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma ?nica empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

IV - C?pia Demonstra??o, a c?pia do PAF-ECF que seja completa e instal?vel, permitindo demonstrar o seu funcionamento." (Conv. ICMS n? 105/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Art. 438-L. Para requerer a cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

I - requerimento aprovado mediante ato do Secret?rio de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, aprovado mediante ato do Secret?rio de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

III - termo de fian?a, aprovado mediante ato do .Secret?rio de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

IV - c?pia reprogr?fica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da ?ltima altera??o contratual, se houver;

c) da ?ltima altera??o contratual que contenha a cl?usula de administra??o e ger?ncia da sociedade, se houver;

d) de certid?o expedida pela Junta Comercial ou Cart?rio de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de ger?ncia;

e) da procura??o e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certifica??o por empresas administradoras de cart?o de cr?dito e de d?bito, quanto ? possibilidade de realiza??o de transa??es com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no ? 1? deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

V - formul?rio Termo de Autentica??o de Arquivos Fontes e Execut?veis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o C?digo de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que cont?m a rela??o dos arquivos fontes e execut?veis autenticados, bem como o MD5 da autentica??o, conforme disposto nas al?neas "b" e "e" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento; (Conv. ICMS n? 105/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - formul?rio Termo de Autentica??o de Arquivos Fontes e Execut?veis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o C?digo de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que cont?m a rela??o dos arquivos fontes e execut?veis autenticados conforme disposto na al?nea b do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

VI - formul?rio Termo de Dep?sito de Arquivos Fontes e Execut?veis, conforme modelo constante no Anexo LXXXII deste Regulamento, contendo o n?mero do envelope de seguran?a a que se refere a al?nea d do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

"VII - Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, com vig?ncia m?nima de 03 (tr?s) meses (Conv. ICMS 14/2012);" (NR)(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

Reda??o Anterior:

VII - Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 438-I deste Regulamento, ressalvado o disposto nos ?? 2? e 4? deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

VIII - c?pia reprogr?fica da publica??o do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento, observado o disposto no ? 3? deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-pr?prio, definido na al?nea b do inciso III do caput do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido pelos pr?prios funcion?rios da empresa usu?ria, declara??o da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus pr?prios funcion?rios e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresent?-los ao fisco quando solicitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-pr?prio, definido na al?nea b do inciso III do caput do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional aut?nomo contratado para esta finalidade:

a) declara??o da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional aut?nomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresent?-los ao fisco quando solicitado; e

b) c?pia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional aut?nomo contratado para desenvolvimento do programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na al?nea c do inciso III do caput art. 438-K deste Regulamento:

a) c?pia do contrato de presta??o de servi?o para desenvolvimento do programa que deve conter cl?usula de exclusividade de uso do programa e cl?usula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada ? empresa usu?ria contratante;

b) declara??o da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresent?-los ao fisco quando solicitado; e

c) c?pia da Nota Fiscal relativa ? presta??o do servi?o de desenvolvimento do programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

XII - os seguintes documentos em arquivos eletr?nicos gravados em m?dia ?ptica n?o regrav?vel que deve ser ?nica e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo respons?vel ou representante legal da empresa: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

a) rela??o dos arquivos fontes e execut?veis autenticados, gerada conforme o disposto nas al?neas "a" e "d" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento, gravadas em arquivo eletr?nico do tipo texto; (Conv. ICMS n? 105/2009); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) rela??o dos arquivos fontes e execut?veis autenticados, gerada conforme o disposto na al?nea a do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento, gravada em arquivo eletr?nico do tipo texto; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

b) manual de opera??o do PAF-ECF, em idioma portugu?s, contendo a descri??o do programa com informa??es de configura??o, parametriza??o e opera??o e as instru??es detalhadas de suas fun??es, telas e possibilidades; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

c) c?pia-demonstra??o do PAF-ECF acompanhada das instru??es para instala??o e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, fun??es e comandos; (Conv. ICMS n? 105/2009); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) c?pia-demonstra??o do PAF-ECF e respectivos arquivos de instala??o, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instru??es para instala??o e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, fun??es e comandos; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

d) c?pia do principal arquivo execut?vel do PAF-ECF. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

e) o documento previsto no inciso VII deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.219, de 18.06.2009, DOE SE de 19.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo LXXXIV deste Regulamento e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. (Conv. ICMS n? 105/2009). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

? 1? O documento previsto na al?nea f do inciso IV do caput deste artigo deve ser apresentado em rela??o ?s empresas administradoras de cart?o de cr?dito ou de d?bito com atua??o em todo o territ?rio nacional. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

"? 2? No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova vers?o de PAF-ECF, j? cadastrado, credenciado ou registrado, ? dispensada a apresenta??o de Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, quando o ?ltimo laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no ? 4? deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando ser? exigido novo Laudo a cada nova vers?o de software b?sico (Conv. ICMS 116/2008 e 14/2012)." (NR)(Reda??o dada pelo Decreto N? 28545 DE 29/05/2012)

? 2? No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova vers?o de PAF-ECF j? cadastrado, credenciado ou registrado, ? dispensada a apresenta??o de Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF, quando o ?ltimo laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no ? 4? deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando ser? exigido novo Laudo a cada nova vers?o de software b?sico. (Conv. ICMS n? 116/2008). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

? 3? Em nenhuma hip?tese poder? ser dispensada o registro do Laudo de An?lise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresenta??o do documento a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utiliza??o de uma ?nica empresa que n?o possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 4? Decorrido o prazo a que se refere o ? 2? deste artigo e tendo ocorrido altera??o no respectivo programa, a empresa desenvolvedora dever? submeter a ?ltima vers?o ? an?lise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

? 5? O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a al?nea "f" do inciso XII do art. 438-L pode variar do modelo apresentado no Anexo LXXXIV deste Regulamento quanto ? forma, desde que todas as informa??o requeridas sejam mantidas." (Conv. ICMS n? 105/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.887, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

? 9? N?o ser?o exigidos requisitos n?o previstos na Especifica??o de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro (Conv. ICMS 14/2012).

? 10. O disposto no ? 7? deste artigo poder? se aplicar aos laudos de an?lise de PAF-ECF emitidos com base na Especifica??o de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) vers?o 1.9 ou vers?o superior (Conv. ICMS 14/2012).

? 11. Os procedimentos previstos nos ?? 2?, 3? e 7? deste artigo dever?o ser adotados pelas unidades federadas independentemente da ado??o dos demais procedimentos previstos nesta se??o (Conv. ICMS 14/2012)."

Art. 438-M. Os custos decorrentes da an?lise ser?o encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao ?rg?o t?cnico credenciado, os materiais e recursos necess?rios para a realiza??o da an?lise e emiss?o do respectivo laudo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Se??o V - Das Disposi??es Finais (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 438-N. O disposto neste Cap?tulo aplica-se ao Sistema de Gest?o utilizado pelo estabelecimento usu?rio de ECF, sempre que fun??es do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em conv?nio espec?fico, forem executadas pelo Sistema de Gest?o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Reda??o dada pelo Decreto N? 28466 DE 11/04/2012:

Art. 438-O. A autoriza??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1? dezembro de 2012, para novos usu?rios, somente ser? deferida se o equipamento atender ?s disposi??es deste Cap?tulo.

Reda??o Anterior:

Art. 438-O. A autoriza??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1? de agosto de 2011, para novos usu?rios, somente ser? deferida se o equipamento atender ?s disposi??es deste Cap?tulo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.707, de 24.03.2011, DOE SE de 24.05.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??1)":Art. 438-O. A autoriza??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1? de janeiro de 2010, para novos usu?rios, somente ser? deferida se o equipamento atender ?s disposi??es deste Cap?tulo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.601, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??2)"Art. 438-O. A autoriza??o do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1? de junho de 2009, para novos usu?rios, somente ser? deferida se o equipamento atender as disposi??es deste Cap?tulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

Reda??o dada pelo Decreto N? 28466 DE 11/04/2012:

Art. 438-P. O usu?rio de Equipamento Emissor Fiscal - ECF deve, at? 31 de julho de 2013, atualizar o equipamento j? autorizado pelo SEFAZ, de modo que venha atender ?s disposi??es deste Cap?tulo.

Reda??o Anterior:

Art. 438-P. O usu?rio de Equipamento Emissor Fiscal - ECF deve, at? 31 de junho de 2012, atualizar o equipamento j? autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender ?s disposi??es deste Cap?tulo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.707, de 24.03.2011, DOE SE de 24.05.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??1)"Art. 438-P. O usu?rio de Equipamento Emissor Fiscal - ECF, deve at? 1? de julho de 2010, atualizar o equipamento j? autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender ?s disposi??es deste Capitulo. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.601, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??2)"Art. 438-P. O usu?rio de Equipamento Emissor Fiscal - ECF, deve at? 1? de mar?o de 2010, atualizar o equipamento j? autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender as disposi??es deste Cap?tulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.761, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)"

Art. 438-Q. As disposi??es deste Cap?tulo n?o se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exer?am somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farm?cia Popular do Brasil", conforme Lei (Federal) n? 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS n? 167/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.661, de 28.01.2011, DOE SE de 15.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

CAP?TULO X - DAS DISPOSI??ES FINAIS

Art. 439. S?o respons?veis solid?rios, sempre que contribu?rem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em rela??o ao contribuinte usu?rio do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em rela??o a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacita??o T?cnica.

Art. 440. O estabelecimento que promover a sa?da, interna ou interestadual, de ECF dever? enviar ao fisco de seu domic?lio, at? o d?cimo dia de cada m?s, arquivo eletr?nico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a rela??o de todos os equipamentos ECF comercializados no m?s anterior(Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art.440. O estabelecimento que promover a sa?da de ECF dever? comunicar ao Fisco do seu domic?lio fiscal a sa?da desse equipamento, devendo a comunica??o conter os seguintes elementos:
??I - a denomina??o "COMUNICA??O DE ENTREGA DE ECF";
??II - o m?s e o ano de refer?ncia;
??III - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, do estabelecimento emitente;
??IV - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, do estabelecimento destinat?rio;
??V - em rela??o a cada destinat?rio:
??a) o n?mero e a data da Nota Fiscal emitida;
??b) a marca, o tipo, o modelo e o n?mero de fabrica??o do ECF;
??VI - local, data, assinatura e cargo ou fun??o do respons?vel pela comunica??o."

? 1? N?o se aplica a exig?ncia prevista neste artigo (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - ? sa?da e ao correspondente retorno de ECF para assist?ncia t?cnica;

II - ?s sa?das promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 441. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A comunica??o de que trata este artigo dever? ser enviada at? o dia 10 do m?s subseq?ente ao da opera??o."

? 2? Os registros contidos no arquivo eletr?nico relativos ?s sa?das interestaduais ser?o remetidos pela unidade federada de origem ? unidade federada de destino (Conv. ICMS 15/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? N?o se aplica a exig?ncia prevista neste artigo:
??I - ? sa?da e ao correspondente retorno de ECF para assist?ncia t?cnica por credenciado;
??II - ?s sa?das em opera??es interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF, observado o disposto no art. 441 deste Regulamento."

? 3? A Unidade Federada de origem encaminhar? ? SEFAZ-SE rela??o dos equipamentos comercializados.

Art. 441. O fabricante ou importador de ECF dever? enviar ao Grupo de Automa??o Comercial -ECF da SEFAZ, at? o d?cimo dia de cada m?s e tamb?m quando requisitado, arquivo eletr?nico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a rela??o de todos equipamentos ECF comercializados no m?s anterior (Conv. ICMS 15/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 441.O fabricante ou importador que promover a sa?da de ECF dever? comunicar ao Fisco da Unidade Federada de destino do ECF, at? o d?cimo dia do m?s subseq?ente ao da sa?da, a entrega desse equipamento, devendo a comunica??o conter os seguintes elementos:"

I - a denomina??o "COMUNICA??O DE ENTREGA DE ECF";

II - o m?s e o ano de refer?ncia;

III - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica, do estabelecimento destinat?rio;

V - em rela??o a cada destinat?rio:

a) o n?mero da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o n?mero de fabrica??o do ECF;

VI - em rela??o a cada ECF, os n?meros dos lacres utilizados.

Par?grafo ?nico. Sempre que constatado o descumprimento do previsto nesta artigo, a SEFAZ comunicar o fato ? COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer an?lise de equipamento at? o atendimento da exig?ncia.

Art. 442. Os leiautes dos documentos de que trata o art. 386 deste Regulamento, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, ser?o definidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 442-A. O ECF autorizado nos termos do art. 355 deste Regulamento, n?o pode sofrer qualquer processo de reindustrializa??o ou transforma??o de modelo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento, exceto quando houver autoriza??o da SEFAZ, observado o disposto na al?nea "b" do inciso I do ? 1? do art. 369 (Conv. ICMS 35/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Art. 443. O ECF dever? ter sua utiliza??o vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a n?vel de programa??o ("software"), como de constru??o do equipamento ("hardware"), possibilidade de preju?zo aos controles fiscais.

Art. 444. Em rela??o aos documentos fiscais emitidos por ECF, poder? ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente ap?s a emiss?o, hip?tese em que dever? conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do respons?vel pelo estabelecimento, desde que:

a) se emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo ?s mercadorias efetivamente comercializadas;

b) se emita, diariamente, exceto no caso de emiss?o do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no par?grafo ?nico do art. 394, Nota Fiscal (entrada) globalizando todas as anula??es do dia, que dever? conter, anexados, os Cupons Fiscais respectivos;

II - acr?scimo de indica??es necess?rias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legisla??o pertinente;

III - acr?scimo de indica??es de interesse do emitente, que n?o prejudiquem a clareza do documento;

IV - acr?scimos financeiros, desde que possua Totalizador Parcial espec?fico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione-se aos totalizadores parciais da respectiva situa??o tribut?ria.

Art. 445. O contribuinte que utilizar equipamento em desacordo com as disposi??es deste T?tulo ficar? pass?vel das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I - arbitramento da base de c?lculo do imposto devido;

II - apreens?o do equipamento, inclusive "POS" em situa??o irregular;

III - cassa??o da autoriza??o do equipamento irregular;

IV - suspens?o do direito de uso do equipamento por parte do estabelecimento infrator.

Par?grafo ?nico. Relativamente ?s medidas fiscais mencionadas no caput deste artigo, em qualquer hip?tese, os valores acumulados em no equipamento irregular, bem como os documentos emitidos, far?o prova em favor do Fisco, e servir?o de base de c?lculo para cobran?a do imposto e penalidades cab?veis.

Art. 446. Sem preju?zo do disposto no art. 188, consideram se inid?neos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco Estadual, os documentos fiscais, que n?o guardem as exig?ncias ou requisitos pertinentes a este Cap?tulo;

Art. 447. O simples fato do contribuinte do ICMS estar autorizado a utilizar equipamento, na forma disciplinada neste Cap?tulo, n?o exime da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, bem como de emitir Nota Fiscal, em fun??o da natureza da opera??o, quando for imposs?vel emitir Cupom Fiscal, por defeito ou por qualquer motivo plenamente justificado.

Par?grafo ?nico. O contribuinte dever? providenciar conserto do ECF no prazo m?ximo de 15 (quinze) dias ou apresentar laudo t?cnico de empresa credenciada justificando a falta de uso por per?odo superior, do contr?rio ficar? sujeito a Regime Especial de Fiscaliza??o.

Art. 448. S?o considerados tributados os valores registrados em equipamentos utilizados em desacordo com as normas deste Cap?tulo.

Art. 449. A falta de energia el?trica e a quebra de conex?o com a empresa de telecomunica??es, dever? ser registrada no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias.

Art. 450. A situa??o tribut?ria definida para o ECF ser? submetida ao regime de tributa??o da mercadoria comercializada ou do servi?o prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tribut?ria efetiva, num determinado momento, estabelecida pele legisla??o estadual.

Art. 451. O ECF n?o deve ter teclas, dispositivos ou fun??o que:

I - iniba a emiss?o de documentos fiscais e o registro de opera??es na Fita Detalhe;

II - vede a acumula??o dos valores das opera??es sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emiss?o de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Art. 452. Os procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de servi?o de transporte de passageiros usu?rias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas presta??es de servi?o de transporte intermunicipal e interestadual produzir?o efeitos a partir de 1? de janeiro de 2003.

Art. 453. A SEFAZ poder? promover altera??es no tocante ? forma e entrega de documentos relativos ao ECF, e ainda permitir o uso de equipamento, em data posterior ao prazo estabelecido pelo ato homologat?rio, atrav?s de Regime Especial de Tributa??o. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.641, de 27.12.2003, DOE SE de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 453. O Secret?rio de Estado da Fazenda poder?, atrav?s de Ato espec?fico, promover altera??es no tocante ? forma e entrega de documentos relativos ao ECF."

Art. 453-A. O disposto no caput do art. 369 e em seu ?1?, e no art. 442-A, deste Regulamento, com a reda??o dada por este Decreto, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Conv?nios ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000( Conv ICMS 35/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)

Art. 453-B. Para efeitos de procedimentos relativos ? an?lise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ? apura??o de irregularidade no funcionamento de ECF, ser?o observadas as regras estabelecidas no Protocolo n? 41/06 de 15 de dezembro de 2006 (Prot. ICMS n? 41/06). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 453-B. Para efeitos de procedimentos relativos ? an?lise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ? apura??o de irregularidade no funcionamento de ECF, ser?o observadas as regras estabelecidas no Conv. ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006. (Conv. ICMS 137/06) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"