Decreto nº 2269 DE 24/07/1998
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 jul 1998
ANEXO II - CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH | Arts. 1° e 2° |
ANEXO III | ANEXO III |
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 1° ao 56 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 1° ao 6° |
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 7° ao 22 |
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 7° ao 9° |
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE | Arts. 10º e 11 |
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO | Arts. 12 ao 16 |
SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO | Arts. 17 ao 19 |
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO | Arts. 20 ao 22 |
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Arts. 23 ao 28 |
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO | Arts. 23 e 24 |
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL | Art. 26 |
SEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 27 |
SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Art. 28 |
CAPÍTULO IV - DOS ESTOQUES | Arts. 29 ao 45 |
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 29 ao 31 |
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS | Arts. 32 ao 34 |
SEÇÃO III - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO | Arts. 33 ao 40 |
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 41 |
SEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA | Arts. 42 ao 45 |
CAPITULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | Arts. 46 ao 51 |
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE | Art. 46 |
SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF | Arts. 47 ao 51 |
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 52 ao 56 |
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (CV 110/07) | Arts. 1° ao 37 |
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE | Arts. 1° ao 6° |
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO | Arts. 7° ao 16 |
CAPÍTULO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 16-A |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE | Arts. 17 ao 20 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 17 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 18 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 19 |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR | Art. 20 |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 | Art. 21 |
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES | Art. 22 |
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS | Arts. 23 ao 28 |
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | Arts. 29 ao 37 |
TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM SISTEMA DE VENDA PORTA A PORTA (CV 45/99) | Arts. 3° aAo 7° |
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 17/04) | Arts. 3° ao 7° |
TÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO RELACIONADOS NO APÊNDICE XIV | Arts. 1° ao 4° |
TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 1° e 2° |
APÊNDICE I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS | APÊNDICE I |
APÊNDICE II - AUTOPEÇAS | APÊNDICE II |
APÊNDICE III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | APÊNDICE III |
APÊNDICE IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | APÊNDICE IV |
APÊNDICE V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | APÊNDICE V |
APÊNDICE VI - CIMENTOS | APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII - ENERGIA ELÉTRICA | APÊNDICE VIII |
APÊNDICE X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | APÊNDICE X |
APÊNDICE XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII - MATERIAIS DE LIMPEZA | APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS | APÊNDICE XIII |
APÊNDICE XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | APÊNDICE XIV |
APÊNDICE XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | APÊNDICE XVI |
APÊNDICE XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | APÊNDICE XVII |
APÊNDICE XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | APÊNDICE XIX |
APÊNDICE XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | APÊNDICE XX |
APÊNDICE XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | APÊNDICE XXI |
APÊNDICE XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | APÊNDICE XXII |
APÊNDICE XXIII - TINTAS E VERNIZES | APÊNDICE XXIII |
APÊNDICE XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES | APÊNDICE XXIV |
APÊNDICE XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | APÊNDICE XXV |
APÊNDICE XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | PÊNDICE XXVI |
APÊNDICE XXVII - BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE | APÊNDICE XXVII |
APÊNDICE XXVIII - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 | APÊNDICE XXVIII |
APÊNDICE XXIX - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 | APÊNDICE XXIX |
ANEXO IV - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | ANEXO IV |
ANEXO V - AUTOPEÇAS | ANEXO V |
ANEXO VI | ANEXO VI |
ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES | Arts. 1° ao 4° |
ANEXO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | Arts. 1° ao 8° |
ANEXO IX - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS | Arts. 1° ao 37 |
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE | Arts. 1° ao 6° |
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO | Arts. 7° ao 16 |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE | Arts. 17 ao 20 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 17 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 18 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 19 |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR | Art. 20 |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 | Art. 21 |
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES | Art. 22 |
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS | Arts. 23 ao 28 |
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | Arts. 29 ao 37 |
ANEXO II - DO DECRETO N.2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998 (CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH).
(Renomeado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
Art. 1º Lista a que se refere o artigo 25 do Regulamento do ICMS
NBM/SH DESCRIÇÃO
3301110000 ÓLEO ESSENCIAL DE BERGAMOTA
3301120000 ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301130000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMÃO
3301140000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMA
3301190100 ÓLEO ESSENCIAL DE MANDARINA OU TANGERINA
3301199900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE CITRICOS
3301210000 ÓLEO ESSENCIAL DE GERANIO
3301220000 ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM
3301230000 ÓLEO ESSENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA
3301240000 ÓLEO ESSENCIAL DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
3301250100 ÓLEO ESSENCIAL DE "MENTHA ARVENSIS"
3301250200 ÓLEO ESSENCIAL DE "MENTHA SPEARMINT"
3301259900 ÓLEO ESSENCIAL DE OUTRAS MENTAS
3301260000 ÓLEO ESSENCIAL DE VETIVER
3301290100 ÓLEO ESSENCIAL DE ALECRIM OU ROSMANINHO
3301290200 ÓLEO ESSENCIAL DE ASPIC OU DE LAVANDIM
3301290300 ÓLEO ESSENCIAL DE CABRIUVA
3301290400 ÓLEO ESSENCIAL DE CEDRO
3301290500 ÓLEO ESSENCIAL DE CITRONELA
3301290600 ÓLEO ESSENCIAL DE CRAVO
3301290700 ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO
3301290800 ÓLEO ESSENCIAL DE PALMA-ROSA
3301290900 ÓLEO ESSENCIAL DE PAU-ROSA
3301291000 ÓLEO ESSENCIAL DE "PETITGRAIN"
3301291100 ÓLEO ESSENCIAL DE SASSAFRAS
3301299900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
3301300000 RESINOIDES
3301900100 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEO ESSENCIAL, OBTID.ABSORÇÃO FRIA
3301900201 ALFA-TERPINENO C/TEOR >=40% DE IMPUREZAS
3301900202 SUBPRODS.TERPEN.RESIDS.DE ÓLEO ESSENCIAL COM D-LIMONENO
3301900299 QQ.OUT.SUBPRODUTO TERPENICO RESIDUAL DE ÓLEO ESSENCIAL
3301900301 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE CANELA
3301900302 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE FLOR LARANJ
3301900303 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE HAMAMELIS
3301900304 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LOURO-CEREJ
3301900305 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE MELISSA
3301900306 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE QUINA
3301900307 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ET.DE ÓLEO ESSENCIAL DE ROSA
3301900308 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301900399 QQ.OUT.ÁGUA DESTILADA, AROMATICA/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL
3302100000 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/IND.ALIMENTAR/BEBIDA
3302900100 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/PERFUMARIA
3302900200 VETIVEROL
3302909900 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/OUTROS PRODUTOS INDUSTRIAS
3303000100 PERFUMES (EXTRATOS)
3303000200 ÁGUA-DE-COLONIA
3304100100 BATOM E BRILHO PARA OS LÁBIOS
3304109900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS LÁBIOS
3304200100 SOMBRA/DELINEADOR/LÁPIS P/SOBRANCELHAS, E RIMEL
3304209900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS OLHOS
3304300100 ESMALTE PARA UNHAS
3304300200 PÓS P/UNHAS
3304300300 DISSOLVENTE DE ESMALTE PARA UNHAS
3304300400 BASES PARA UNHAS
3304309900 OUTROS PREPARS.P/MANICUROS E PEDICUROS
3304910100 PÓS-DE-ARROZ
3304910200 TALCO E POLVILHO, COM OU SEM PERFUME
3304919900 OUTROS PÓS INCLUÍDOS OS COMPACTOS
3304990100 CREME DE BELEZA, CREMES C/GELEIA REAL E LOÇÕES TÔNICAS
3304990200 PREPARADOS ANTI-SOLARES, EXC.OS BRONZEADORES
3304990300 PREPARADOS BRONZEADORES
3304990400 RUGE, MESMO CREMOSO OU LÍQUIDO
3304999900 OUTROS PRODS.DE BELEZA/DE MAQUILAGEM/PREPARADOS/ETC.
3305100100 XAMPUS C/PROPRIEDADE TERAPEUTICA/PROFILÁTICA
3305109900 OUTROS XAMPUS
3305200000 PREPAR.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTE DOS CABELOS
3305300000 LAQUES (LACAS) PARA O CABELO
3305900100 CREME RINSE
3305900200 TINTURAS E DESCOLORANTES PARA CABELO
3305900300 FIXADORES PARA CABELOS, EXCETO OS LAQUES
3305909900 OUTROS PREPARS.CAPILARES
3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMÉTICO
3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMÁTICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300 DEPILATÓRIOS
3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VENDA A RETALHO
3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMETICO
3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMATICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300 DEPILATÓRIOS
3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VDA.RETALHO
3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
2207100100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, CARBURANTE
2207109901 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, RETIFICADO
2207109902 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, HIDRATADO
2207109999 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%VOLUME
2207200101 ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO, CARBURANTE
2207200199 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO
2207200200 ÁGUARDENTE DESNATURADO
2208100101 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE MALTE)
2208100102 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE CEREAIS)
2208100199 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/ELABORAR UISQUE
2208109901 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE VINHO
2208109902 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE BAGACO DE UVA
2208109903 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE CANA-DE-AÇÚCAR
2208109904 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE MELACO
2208109905 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE FRUTAS
2208109999 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/FABR.DE BEBIDAS
2208200100 CONHAQUE
2208200200 BAGACEIRA OU GRASPA
2208209900 OUTROS AGUARDENTES DE VINHO/DE BAGAÇO DE UVAS
2208300100 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP< =180ML
2208300200 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 180ML< CAP< =375ML
2208300300 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 375ML< CAP< =670ML
2208300400 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 670ML< CAP< =1000ML
2208309900 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP > 1000ML
2208400100 RUM
2208400200 ÁGUARDENTE DE CANA OU CANINHA
2208400300 ÁGUARDENTE DE MELACO OU CACHAÇA
2208409900 OUTROS CACHAÇAS OU CANINHAS
2208500100 GIM
2208500200 GENEBRA
2208900100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR< 80%VOLUME ALCOÓLICO
2208900201 VODCA
2208900202 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE AGAVE/OUTROS PLANTAS (“TEQUILLA”)
2208900203 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE FRUTAS (CIDRAS/AMEIXAS/ETC.)
2208900299 QQ.OUT.ÁGUARDENTE SIMPLES
2208900301 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ALCATRAO
2208900302 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE GENGIBRE
2208900303 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE CASCAS/POLPAS/ERVAS/RAIZES
2208900304 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA NATURAL
2208900305 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA ARTIFICIAL
2208900399 QQ.OUT.ÁGUARDENTE COMPOSTA
2208900400 LICORES OU CREMES (CURAÇAO/MARASQUINO/ANISETE/ETC)
2208900501 APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA
2208900502 APERITIVOS E AMARGOS, DE MACA
2208900599 QQ.OUT.APERITIVO/AMARGOS (“BITTER”/”FERNET”/ETC)
2208900600 BATIDAS
2208909901 “STEINHAGER” (BEBIDA ALCOÓLICA)
2208909902 PISCO
2208909903 BEBIDA ALCOÓLICA DE JURUBEBA
2208909904 BEBIDA ALCOÓLICA DE GENGIBRE
2208909905 BEBIDA ALCOÓLICA DE ÓLEO ESSENCIAL DE FRUTAS
2208909906 BEBIDA REFRESCANTE DENOMINADA “COOLER”
2208909999 QQ.OUT.BEBIDA ALCOÓLICA
2203000100 CONCENTRADO DE CERVEJA, DE MALTE
2203000201 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML
2203000202 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML
2203000203 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML
2203000299 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML
2203000301 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET.260< C< =360ML
2203000399 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET >360ML
2203000401 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML
2203000402 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML
2203000403 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML
2203000499 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML
2203000501 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML
2203000599 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO N/RET. >360ML
2203000601 CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, 260ML< CAP< =360ML
2203000699 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, CAP >360ML
2203000700 CERVEJA DE MALTE, EM BARRIL/RECIPIENTE SEMELHANTE
2203009900 OUTROS CERVEJAS DE MALTE
2204100100 CHAMPANHA
2204100200 VINHO MOSCATEL ESPUMANTE
2204100300 VINHO DE CAVA, ESPUMANTE
2204109900 OUTROS VINHOS ESPUMANTES E VINHOS ESPUMOSOS
2204210100 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE< =2L
2204210200 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE< =2L
2204210301 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP< =180ML
2204210302 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 180ML< RECIP< =375ML
2204210303 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 375ML< RECIP< =670ML
2204210304 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 670ML< RECIP< =1.1L
2204210399 QQ.OUT.VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP >1.1L
2204210401 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP< =180ML
2204210402 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 180ML< RECIP< =375ML
2204210403 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 375ML< RECIP< =670ML
2204210404 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >670ML< =1000ML
2204210499 QQ.OUT.VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >1000ML
2204210501 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP< =180ML
2204210502 VINHO DE MESA, COMUM, EM 180ML< RECIP< =375ML
2204210503 VINHO DE MESA, COMUM, EM 375ML< RECIP< =670ML
2204210504 VINHO DE MESA, COMUM, EM 670ML< RECIP< =1000ML
2204210599 QQ.OUT.VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP >1000ML
2204210601 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP< =2L
2204210602 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP< =2L
2204210603 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP< =2L
2204210604 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP< =2L
2204210699 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP< =2L
2204210701 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L
2204210702 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L
2204219900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIP< =2L
2204290101 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE > 2L
2204290102 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE > 2L
2204290103 VINHO DE MESA, ESPECIAL, EM RECIPIENTE >2L
2204290104 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, EM RECIPIENTE >2L
2204290105 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIPIENTE >2L
2204290199 QQ.OUT.VINHO DE MESA, EM RECIPIENTE >2L
2204290201 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP > 2L
2204290202 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP > 2L
2204290203 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP > 2L
2204290204 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP > 2L
2204290299 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP > 2L
2204290301 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L
2204290302 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L
2204299900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIPIENTE > 2L
2204300100 MOSTO DE UVAS, FILTRADO DOCE
2204309900 OUTROS MOSTOS DE UVAS
2205100100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L
2205100200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L
2205100300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE< =2L
2205100400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES< =2L
2205109900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP< =2L
2205900100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES > 2L
2205909900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP > 2L
2206000100 SIDRA NAO GASEIFICADA
2206000200 SIDRA GASEIFICADA
2206000300 PERADA
2206000400 HIDROMEL
2206000500 "VINHO" DE ARROZ (SAQUE)
2206000600 "VINHO" DE JENIPAPO
2206000700 "VINHO" DE ABACAXI (ANANAS)
2206000800 "VINHO" DE CAJU
2206009900 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS
2401100100 FUMO N/DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401109901 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, "VIRGINIA"
2401109902 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM GALPAO, "BURLEY"
2401109999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) NAO DESTALADO
2401200100 FUMO DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401209901 FUMO DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, "VIRGINIA"
2401209902 FUMO DESTALADO, CURADO EM GALPAO, "BURLEY"
2401209999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) DESTALADO
2401300000 DESPERDICIOS DE FUMO (TABACO)
2402100100 CHARUTOS DE FUMO (TABACO)
2402100200 CIGARRILHAS DE FUMO (TABACO)
2402200100 CIGARROS DE FUMO (TABACO), FEITOS A MAO
2402209900 CIGARROS DE FUMO (TABACO), EXC.FEITOS A MAO
2402900100 CHARUTOS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900200 CIGARRILHAS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900301 CIGARROS DE SUCEDANEOS DO FUMO, FEITOS A MAO
2402900399 QQ.OUT.CIGARRO DE SUCEDANEOS DO FUMO, EXC.FEITOS A MAO
2403100101 FUMO AROMATIZADO, PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100199 QQ.OUT.FUMO (TABACO) PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100200 FUMO (TABACO) EM CORDA OU EM ROLO
2403109900 OUTROS FUMOS MESMO C/SUCEDANEOS DO FUMO
2403910000 FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO/RECONSTITUIDO"
2403990100 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)
2403990200 RAPE
2403999900 OUTROS PRODUTOS DO FUMO (TABACO)
3601000000 POLVORAS PROPULSIVAS
3602000101 EXPLOSIVOS PREPARS.DE POLIALCOOIS (DINAMITE)
3602000199 QQ.OUT.EXPLOSIVO, DERIV.DE NITRATO DE COMPOSTO ORGANICO
3602009901 EXPLOSIVOS PREPARS.DE NITRATO/CLORATO/PERCLORATO
3602009999 QQ.OUT.EXPLOSIVO, PREPARADO
3603000100 ESTOPINS/RASTILHOS, DE SEGURANCA, E CORDEIS DETONANTES
3603000200 FULMINANTES/CAPSULAS FULMINANTES/ESCORVAS/ETC.
3604100100 ESTALOS DE SALAO
3604109900 FOGOS DE ARTIFICIO, EXCETO ESTALOS DE SALAO
3604900100 FOGUETES E ARTIGOS SEMELHS.PARA SINALIZACAO
3604900200 FOGUETES ANTIGRANIZO E SEMELHANTES
3604909900 BOMBAS/PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
4301100000 PELETERIA INTEIRA DE "VISON", EM BRUTO
4301200000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, EM BRUTO
4301300000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, EM BRUTO
4301400000 PELETERIA INTEIRA DE CASTOR, EM BRUTO
4301500000 PELETERIA INTEIRA DE RATO-ALMISCARADO, EM BRUTO
4301600000 PELETERIA INTEIRA DE RAPOSA, EM BRUTO
4301700000 PELETERIA INTEIRA DE FOCA/OTARIA, EM BRUTO
4301800100 PELETERIA INTEIRA DE LONTRA, EM BRUTO
4301800200 PELETERIA INTEIRA DE ONCA/JÁGUATIRICA/SEMELHS.EM BRUTO
4301809900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4301900100 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE "VISON", EM BRUTO
4301900200 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE COELHOS, EM BRUTO
4301900300 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE LONTRA, EM BRUTO
4301900400 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE ONCA/ETC.EM BRUTO
4301909900 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4302110000 PELETERIA INTEIRA DE "VISON", N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302120000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302130000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, N/MONTADA, CURTIDA/ACABAD
4302190100 PELETERIA INTEIRA DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190200 PELETERIA INTEIRA DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190300 PELETERIA INTEIRA DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190400 PELETERIA INTEIRA DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302199900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200101 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE COELHO/LEBRE, N/MONT.CURTIDA/
4302200102 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200103 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACAB
4302200104 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200105 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200199 QQ.OUT.PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTAD
4302200201 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE COELHO/LEBRE
4302200202 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE BOVINO/OVINO/ETC
4302200299 QQ.OUT.DESPERDICIO/APARA, DA PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4302300101 PELES "ALONGADAS", INTEIRAS, MONTADAS, DE BOVINO/OVINO/ETC
4302300199 QQ.OUT.PELE "ALONGADA", INTEIRA, MONTADAS, DE OUTROS ANIMAIS
4302309901 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE COELHO/LEBRE
4302309902 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE BOVINO
4302309903 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OVINO
4302309904 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE CAPRINO
4302309905 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OPOSSUM
4302309999 QQ.OUT.PELETERIA INTEIRA/PEDACO, MONTADA, DE OUTROS ANIMAIS
4303100100 VESTUARIO DE PELETERIA DE BOVINO/ETC.E SEUS ACESSORIOS
4303109900 VESTUARIO DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS/SEUS ACESSORIOS
4303900100 ARTEFS.DE PELETERIA DE BOVINO/OVINO/CAPRINO/COELHO/ETC.
4303909900 ARTEFS.DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4304000000 PELETERIA ARTIFICIAL E SUAS OBRAS
9603210000 ESCOVAS DE DENTES, INCL.ESCOVAS P/DENTADURAS
9609100300 LAPIS COMUM
4820200101 CADERNO ESCOLARE, C/PAPEL LINHA D'ÁGUA/ETC.T >=50%PASTA
4820200199 QQ.OUT.CADERNO ESCOLAR
1701110100 AÇÚCAR CRISTAL, DE CANA, EM BRUTO
1701110200 AÇÚCAR DEMERARA, DE CANA, EM BRUTO
1701110300 AÇÚCAR MASCAVO, DE CANA, EM BRUTO
1701119900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA, EM BRUTO, S/AROMATIZANTE/CORANTE
1701120100 AÇÚCAR CRISTAL, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120200 AÇÚCAR DEMERARA, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120300 AÇÚCAR MASCAVO, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701129900 OUTROS AÇÚCARES DE BETERRABA, EM BRUTO, S/AROMATIZ/CORANTE
1701910100 AÇÚCAR AROMATIZADO, P/REFRESCO, DE CANA/BETERRABA
1701919900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, C/AROMATIZANTE/CORANTE
1701990100 AÇÚCAR REFINADO, DE CANA/BETERRABA
1701990200 SACAROSE QUIMICAMENTE PURA
1701999900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, NO ESTADO SOLIDO
1702100100 LACTOSE/XAROPE DE LACTOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702109900 OUTROS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE
1702200000 AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER)
1702300100 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702309900 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, FRUTOSE< 20%
1702400000 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, 20%< =FRUTOSE< 50%
1702500000 FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA
1702600000 FRUTOSE E XAROPE DE FRUTOSE, CONTEUDO >50%
1702900101 MALTOSE, MESMO EM XAROPE, QUIMICAMENTE PURA
1702900199 QQ.OUT.MALTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900200 GALACTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900300 SACAROSE MESMO EM XAROPE
1702900401 MEL RICO, INVERTIDO
1702900499 QQ.OUT.AÇÚCAR INVERTIDO
1702900500 SUCEDANEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL
1702900600 AÇÚCAR E MELACO, CARAMELIZADOS
1702900701 OUTROS AÇÚCARES AROMATIZADOS, P/REFRESCO
1702900799 QQ.OUT.AÇÚCAR AROMATIZADO/ADICIONADO DE CORANTE
1702909900 OUTROS AÇÚCARES
0207100100 CARNES DE GALOS, FRANGOS, GALINHAS, INTEIRAS, FRESCA, REFRIG
0207109900 CARNES DE OUTROS AVES DOMESTICAS, INTEIRAS, FRESCAS, REFRIG.
0207210000 CARNES DE GALOS, FRANGOS OU GALINHAS, INTEIRAS, CONGELADAS
0207220000 CARNES DE PERUS OU PERUAS, INTEIRAS, CONGELADAS
0207230000 CARNES DE PATOS, GANSOS OU PINTADAS, INTEIRAS, CONGELADAS
(Renomeado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
Art. 2º LISTA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 280 E 283 DESTE REGULAMENTO
(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)
NCM DESCRIÇÃO
33011100 ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA
33011210 ÓLEO ESSENCIAL, DE "PETIT GRAIN" DE LARANJA
33011290 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA
33011300 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO
33011400 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA
33011900 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS
33012100 ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO
33012200 ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM
33012300 ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA
33012400 ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
33012510 ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)
33012520 ÓLEO ESSENCIAL, DE "MENTHA SPEARMINT"(MENTHA VIRIDIS L)
33012590 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS
33012600 ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER
33012911 ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA
33012912 ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO
33012913 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)
33012914 ÓLEO ESSENCIAL, DE "LEMONGRASS"
33012915 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA
33012916 ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA
33012917 ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO
33012918 ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA
33012919 ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO
33012990 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
33013000 RESINOIDES
33019010 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES
33019020 SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS
33019030 ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS
33019040 ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO
33021000 MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA
33029011 VETIVEROL PARA PERFUMARIA
33029019 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA
33029090 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA
33030010 PERFUMES (EXTRATOS)
33030020 ÁGUA-DE-COLONIA
33041000 PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS
33042010 SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL
33042090 OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS
33043000 PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
33049100 PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM
33049910 CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS
33049990 OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS, ETC
33051000 XAMPUS PARA OS CABELOS
33052000 PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS
33053000 LAQUES PARA OS CABELOS
33059000 OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES
33071000 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)
33072010 DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS
33072090 OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES
33073000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS
33074100 AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM P/COMBUSTÃO
33074900 OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES
33079000 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.
22071000 ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO >=80%
22072010 ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO
22072020 AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO
22082000 AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS
22083010 UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO >50%, RECIPS.CAPAC >=50 LITROS
22083020 UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE< =2 LITROS
22083090 OUTROS UISQUES
22084000 CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)
22085000 GIM E GENEBRA
22086000 VODCA
22087000 LICORES
22089000 OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS
22030000 CERVEJAS DE MALTE
22041010 VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA ("CHAMPAGNE")
22041090 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS
22042100 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS< =2L
22042900 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO
22043000 OUTROS MOSTOS DE UVAS
22051000 VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS< =2L
22059000 OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS
22060010 SIDRA
22060090 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS
24011010 FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.
24011020 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO
24011030 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA
24011040 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO
24011090 OUTROS FUMOS NAO MANUFATURADOS, NAO DESTALADOS
24012010 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.
24012020 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO
24012030 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA
24012040 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO "BURLEY"
24012090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS
24013000 DESPERDÍCIOS DE FUMO
24021000 CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO
24022000 CIGARROS DE FUMO
24029000 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO
24031000 FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO FUMO
24039100 FUMO MANUFATURADO, "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUIDO"
24039910 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO
24039990 OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS, MANUFATURADOS
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO III DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998
TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste Anexo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 3º O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Apêndices deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022).
Art. 2º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.
§ 1º A instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica instituído, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Anexo.
§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Anexo.
Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste Anexo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.
Art. 6º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Apêndice I;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Apêndices II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Apêndices II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Apêndices II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna do Estado do Amapá e demais unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Apêndices II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Apêndices II a XXVI.
§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2978 DE 10/08/2018).
Art. 8º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária estará encerrada a fase de tributação não ensejando a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.
§ 1º Quando realizar venda a consumidor final, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído poderá efetuar o ajuste entre o valor do imposto presumido pago por substituição tributária ou antecipação e do imposto efetivo calculado sobre o valor de venda da mercadoria constante dos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.
§ 2º O ajuste de que trata o § 1º somente será efetuado mediante adesão a regime especial específico e cumprimento do disposto nos arts. 22-A a 22-J do Título I, deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda disporá sobre os procedimentos para adesão voluntária ao regime especial de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
§ 4º Os contribuintes que optarem por não aderir ao regime especial de que trata o § 2º ficam dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 22-A a 22-J, Título I, deste Anexo, aplicando-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
Art. 9º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.
Seção II Da Responsabilidade
Art. 10. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.
Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Aplica-se o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º do art. 11, deste Anexo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 5º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 6º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 5º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet.
Seção III Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 12. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado do Amapá ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1}x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Nas operações internas e interestaduais, fica estabelecido como base de cálculo a prevista no inciso III do caput deste artigo quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 11, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pelo Estado do Amapá.
§ 5º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação do Estado do Amapá serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas ao Estado do Amapá, a partir da sua publicação na legislação interna.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III deste artigo.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 9º Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2978 DE 10/08/2018).
Art. 14. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 15. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Seção IV Do Pagamento
Art. 17. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Estado do Amapá.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Estado do Amapá, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá, do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais.
§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplica quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 27, deste Anexo.
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º no mês subsequente à sua regularização estará apto a utilizar o disposto no inciso I, do caput deste artigo.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
Art. 18. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do contribuinte substituto, aplicam-se as disposições do inciso II do art. 17 deste Anexo.
Art. 19. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não tratados no art. 17 deste Anexo, far-se-á nas seguintes formas:
(Revogado pelo Decreto Nº 4506 DE 26/11/2018):
I - os contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;
II - os contribuintes deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4506 DE 26/11/2018).
Nota: Redação Anterior:II - os contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;
III - no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório;
IV - nas operações internas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente.
Seção V Do Ressarcimento
Art. 20. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
Art. 21. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 22. Em substituição à sistemática prevista no art. 20 deste Anexo, o contribuinte substituído deverá formular o pedido de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º O pedido de restituição deverá ser instruído com o documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 5º O direito à restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.
Seção VI Do Ajuste do ICMS Substituição Tributária (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
Subseção I Do Ajuste para Contribuinte Substituído Varejista (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):
Art. 22-A. O contribuinte substituído varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º do art. 8º, Título I deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto pago por substituição tributária ou antecipação, decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;
II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.
§ 1º Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.
§ 2º O contribuinte que realize a apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias do regime de substituição tributária recebidas, constantes em estoque ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em ato a ser publicado pela Secretaria de Fazenda, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecendo à forma de apropriação determinada pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda definirá as mercadorias e correspondente quantidade mínima de itens para as quais o documento fiscal de saída para consumidor final deverá conter a identificação do destinatário como condição para apropriação de eventual restituição nos termos do inciso II do art. 22-C desta Seção.
§ 4º Quando o documento fiscal de que trata o § 3º não contiver a identificação do destinatário, o valor do crédito referente à entrada da mercadoria, apropriado nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverá ser estornado, aplicando-se a essa mercadoria o disposto no caput do art. 8º, do Título I, deste Anexo.
§ 5º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 18, I, "a" do Título II, deste Anexo III.
Subseção II Do Ajuste para Contribuinte Substituído Não Varejista (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):
Art. 22-B. O contribuinte substituído não varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º, do art. 8º, deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
Parágrafo único. Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.
Subseção III Da apuração mensal (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):
Art. 22-C. Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos artigos 25-A ou 25-B, desta Seção, sendo que:
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no art. 64, VI, "a", do Anexo I deste Decreto;
II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.
Art. 22-D. A realização do ajuste a que se refere esta Subseção deverá abranger a totalidade das operações com todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
Subseção IV Das Disposições Finais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
Art. 22-E. Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Seção, não se aplicam as formas de restituição e ressarcimento previstas nos arts. 20 a 22 e arts. 42 a 45, todos do Título I, Anexo III deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):
Art. 22-F. Durante o período de vigência do regime especial concedido ao contribuinte que optar pela adesão, será obrigatória a escrituração da apuração mensal do ajuste para todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º A forma de escrituração dos registros de apuração do ajuste será regulamentada por Ato da Secretaria de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 2º Nos períodos de apuração em que não houver operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o registro de apuração deverá ser escriturado com valores zerados.
§ 3º O contribuinte poderá desistir do regime especial, mediante pedido formalizado à Secretaria de Fazenda, desde que obedecido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência no regime especial.
§ 4º Somente a partir do primeiro dia do período de apuração posterior à formalização da desistência do regime especial, por meio de ato da Secretaria de Fazenda, o contribuinte estará dispensado da escrituração do ajuste, passando a aplicar-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput do art. 8º, Título I, deste Anexo.
Art. 22-G. Na apuração do ajuste previsto nesta Seção serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos Apêndices I a XXVII deste Anexo, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):
Art. 22-H. Para fins da apuração do ajuste de que trata esta Seção:
I - será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo;
II - não serão consideradas as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):
Art. 22-I. Para fins do creditamento a que se refere o inciso I do art. 22-A e o inciso II do art. 22-B desta Seção:
I - não serão consideradas as aquisições de mercadorias que:
a) não estejam amparadas por Nota Fiscal;
b) não estejam acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador;
c) na escrituração do correspondente documento fiscal, não contenham o débito do imposto no Registro C197 do Livro Registro de Entradas, na forma definida no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá, e respectivo recolhimento do imposto apurado, quando o prazo para pagamento do imposto obedecer ao disposto no art. 19, II, do Título I deste Anexo.
II - na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida;
III - na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, inclusive as que compõem o inventário previsto no § 2º do art. 22-A, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto no inciso anterior, fica facultado ao contribuinte apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente.
Art. 22-J. Para fins do disposto no § 1º, do art. 22-A, bem como no parágrafo único, do art. 22-B desta Seção, considera-se como preponderante a atividade econômica cujo valor da receita seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total de receitas do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I Da Inscrição
Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, poderá atribuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 67 e seguintes, do Anexo I, deste Regulamento.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Amapá, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 24. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR), devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR) distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 25. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá e/ou seus acréscimos legais.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 27, deste Anexo.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 27, no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte, observará o disposto no art. 76, do Anexo I, deste Regulamento.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá, ainda, ter sua inscrição de contribuinte substituto suspensa ou cancelada, nos demais casos previstos no Anexo I, deste Regulamento.
Seção II Do Documento Fiscal
Art. 26. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Apêndices II a XXVI, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Apêndice XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Apêndices II a XXV.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 11, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos da legislação do Estado do Amapá.
Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 27. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4/1993, de 09 de dezembro de 1993; ou
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final ao consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.
§ 3º A legislação do Estado do Amapá, poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Seção IV Da Escrituração Fiscal
Art. 28. O contribuinte substituto lançará:
I - no livro Registro de Entradas:
a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do imposto, segundo as normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de aquisição ou do documento de arrecadação, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
II - no livro Registro de Saídas:
a) o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito, segundo as normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no caso de primeira retenção:
1 - os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
2 - o valor do imposto retido, no espaço destinado a "Observações";
b) no caso de retenção subsequente, o valor do imposto retido pela entrada e saída nos itens "007 - Outros Créditos" e "002 - Outros Débitos", respectivamente.
§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".
§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;
II - a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feito no próprio livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.
CAPÍTULO IV DOS ESTOQUES
Seção I Da Apuração do Estoque e do Respectivo Imposto, em Decorrência da Inclusão ou Exclusão e/ou Aumento ou Redução da Carga Tributária de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 29. Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverão proceder à apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
Art. 30. Para os efeitos deste Capítulo:
I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), são os constantes nos protocolos, convênios e listados expressamente nos Apêndices deste Anexo;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a titulo de substituição tributária;
IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
Art. 31. O disposto neste Capítulo não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.
Seção II Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias
Art. 32. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II - calcular o imposto devido a titulo de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final ao consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final ao consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a titulo de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
Art. 33. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:
I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;
II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea "a", "b" ou "c" do inciso II do artigo anterior, conforme o caso.
Art. 34. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação.
Seção III Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto
Art. 35. O imposto devido nos termos desta Seção será recolhido em agência bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com a utilização do código de receita definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 36. O imposto devido, nos termos desta Seção, será recolhido integralmente, em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de inicio da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Art. 37. O imposto devido nos termos desta Seção poderá ser recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.
§ 1º O recolhimento parcelado de que trata o caput é condicionado ao cumprimento do disposto no art. 41.
§ 2º O valor da parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal (UPF/AP) do mês de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Art. 38. Na hipótese do artigo anterior:
I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais no dia 10 dos meses subsequentes;
II - o valor de cada parcela será debitado:
a) no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observando o código de ajuste definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por contribuintes do regime normal de apuração;
b) na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006 .
III - a primeira parcela será lançada na apuração correspondente ao mês de referência seguinte ao início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais nos meses subsequentes.
Art. 39. O pagamento de parcela após os prazos previstos no inciso I do caput do artigo anterior será acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios, calculados até a data do efetivo pagamento, incidentes a partir da data de vencimento da parcela.
Art. 40. O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.
Seção IV Das Obrigações Acessórias
Art. 41. O contribuinte deverá escriturar o demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como o imposto devido a título de substituição tributária no Livro Registro de Inventário no mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , deverá manter em arquivo o demonstrativo de apuração do imposto devido a título de substituição tributária, para exibição ao Fisco quando solicitado.
Seção V Da Restituição em Virtude da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária
Art. 42. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.
Art. 43. O imposto será restituído:
I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;
II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos Apêndices desse Anexo.
Parágrafo único. A restituição em forma de crédito fiscal de que trata este artigo observará o limite imposto no § 6º do art. 60, do Anexo I, deste Regulamento.
Art. 44. Para os efeitos de restituição de que trata esta Seção, o contribuinte deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária ou que tiveram redução da carga tributária existentes no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II - escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de que trata o inciso anterior, na escrita fiscal do mês de referência subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou da redução de carga tributária;
III - ingressar com pedido de restituição junto à Coordenadoria de Fiscalização, mediante processo administrativo, instruído com:
a) cópia do livro registro de inventário ou, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital, comprovante de transmissão do Bloco H, devidamente escriturado;
b) arquivo eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias escrituradas:
1 - descrição;
2 - número, chave de acesso e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
3 - razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
4 - quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
5 - valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal.
§ 1º A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que trata este artigo ensejarão o indeferimento do pedido de restituição.
§ 2º A apropriação do crédito de que trata esta Seção somente poderá ser efetivada após autorização do Fisco e na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por meio de Instrução Normativa.
§ 3º Após 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de restituição, não havendo manifestação do Fisco, será facultado ao contribuinte apropriar-se do crédito objeto do pedido de restituição, obedecendo ao limite imposto no parágrafo único do art. 43 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o contribuinte deverá estornar os créditos fiscais apropriados, com os acréscimos moratórios devidos.
Art. 45. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 28, do Anexo I, deste regulamento.
CAPÍTULO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Seção I Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante
Art. 46. Os bens e mercadorias relacionados no Apêndice XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, conforme legislação estadual.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Apêndice XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante a protocolização do formulário previsto no Apêndice XXVIII devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Apêndice XXIX, serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá em seu sítio na internet bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo "Informações Complementares", a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto ______ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte ______, CNPJ______".
Seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF
Art. 47. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput deste artigo.
Art. 48. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 49. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 47, 48 e 51 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 50. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O contribuinte deverá observar o disposto Capítulo IV deste Anexo relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas no Título I deste Anexo e, no que couber, o disposto no Anexo I, Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.
Art. 53. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 54. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 55. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida em convênio ou protocolo;
III - a denúncia unilateral de acordo.
Art. 56. A legislação estadual disporá sobre os casos omissos às normas estabelecidas neste Anexo.
TÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (CV 110/2007)
CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;"
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II, do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Estado do Amapá de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Título aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE - o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1}x 100, considerando-se:"
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
VII - FCV: fator de correção de volume.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
§ 6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Metereologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 6/1970.
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2 - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2 - ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3 - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º a 11, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997.
Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS.
CAPÍTULO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM - Percentual de diesel na mistura
PDO - Percentual de diesel obrigatório
Qtde Comb. - Quantidade total do produto
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta cláusula;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição Tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b", do inciso X e "a", do inciso II, ambos do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21.
Seção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº ...../2007;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a", do inciso I, do caput, na alínea "a" do inciso I, do caput, do art. 19 e no inciso I, do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Seção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V, do Convênio ICMS nº ...../2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso I, do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º, do art. 18.
Seção IV Das Operações Realizadas por Importador
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V, do Convênio ICMS nº 110/2007 ;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º, do art. 18.
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II, do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.
§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.
§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º, do art. 25.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fixado neste ANEXO.
§ 9º REVOGADO
CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23 calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17.
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;
IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14, do art. 21.
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Estado do Amapá.
§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III, do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III, do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º, do art. 23.
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI deste Anexo.
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002 , de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.
TÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM SISTEMA DE VENDA PORTA A PORTA
(CV 45/1999)
Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS nº 92/2015 .
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação de destino das mercadorias.
Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/1993, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Art. 6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Título.
Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Título, se aplica aos produtos previstos no Apêndice XXVI deste Anexo.
TÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 17/2004 e o Estado do Amapá, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Título.
Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 .
§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação estadual.
Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do Art. 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.
Art. 5º O disposto neste Título não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS nº 3/1999 , aplica-se, no que couber, o disposto neste Título.
Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Título, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação.
TÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO RELACIONAOOS NO APÊNDICE XIV
Art. 1º A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Apêndice XIV deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes.
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Apêndice XIV, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS nº 76/1994 , Protocolo ICMS nº 24/2005 , Protocolo ICMS nº 59/2011 e Protocolo ICMS nº 124/2013 , a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
§ 4º O disposto neste Título não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice XIV deste Anexo;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino à contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Título, observado o disposto no § 5º.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:
I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Apêndice XIV a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor agregado (MVA), prevista no art. 13, III, do Título I, deste Anexo;
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";
b) a prevista no art. 13, III, do Título l, deste Anexo:
1 - quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2 - quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12, da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3 - quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, os percentuais indicados no Apêndice XIV.
§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);
§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinado pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/1988 , de 14 de dezembro de 1988.
§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no inciso I, do art. anterior, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Apêndice XIV, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Título.
TÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II, deste artigo, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.
APÊNDICE I SEGMENTOS DE MERCADORIAS
ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO |
01 | Autopeças | 01 |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 02 |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
05 | Cimentos | 05 |
06 | Combustíveis e lubrificantes | 06 |
07 | Energia elétrica | 07 |
08 | Ferramentas | 08 |
09 | Lâmpadas, reatores e starter | 09 |
10 | Materiais de construção e congêneres | 10 |
11 | Materiais de limpeza | 11 |
12 | Materiais elétricos | 12 |
13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros | 14 |
15 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
16 | Produtos alimentícios | 17 |
17 | Produtos de papelaria | 19 |
18 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
19 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
20 | Rações para animais domésticos | 22 |
21 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
22 | Tintas e vernizes | 24 |
23 | Veículos automotores | 25 |
24 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
25 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
APÊNDICE II AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - ST PARA REGRA GERAL | % MVA - ST PARA ÍNDICE FIDELIDADE |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 71,78% | 36,56% |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 71,78% | 36,56% |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | 71,78% | 36,56% |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | 71,78% | 36,56% |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 71,78% | 36,56% |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 71,78% | 36,56% |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 71,78% | 36,56% |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 71,78% | 36,56% |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 71,78% | 36,56% |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 71,78% | 36,56% |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 71,78% | 36,56% |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | 71,78% | 36,56% |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 71,78% | 36,56% |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 71,78% | 36,56% |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 71,78% | 36,56% |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 71,78% | 36,56% |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 71,78% | 36,56% |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 71,78% | 36,56% |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 71,78% | 36,56% |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 71,78% | 36,56% |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 71,78% | 36,56% |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 71,78% | 36,56% |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 71,78% | 36,56% |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | 71,78% | 36,56% |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | 71,78% | 36,56% |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 71,78% | 36,56% |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | 71,78% | 36,56% |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 71,78% | 36,56% |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 71,78% | 36,56% |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 71,78% | 36,56% |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | 71,78% | 36,56% |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 36,56% |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | 71,78% | 36,56% |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | 71,78% | 36,56% |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 71,78% | 36,56% |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 71,78% | 36,56% |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 36,56% |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | 71,78% | 36,56% |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 71,78% | 36,56% |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | 71,78% | 36,56% |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 36,56% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 71,78% | 36,56% |
Nota: Redação Anterior: 42.0 / 01.042.00 / 8421.39.20 / Depuradores por conversão catalítica de gases de escape / 71,78% / 36,56% |
|||||
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | 71,78% | 36,56% |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 71,78% | 36,56% |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 71,78% | 36,56% |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 71,78% | 36,56% |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | 71,78% | 36,56% |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 71,78% | 36,56% |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides | 71,78% | 36,56% |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | 71,78% | 36,56% |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 71,78% | 36,56% |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 71,78% | 36,56% |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 71,78% | 36,56% |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 71,78% | 36,56% |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 71,78% | 36,56% |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 71,78% | 36,56% |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 71,78% | 36,56% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 01.056.00 / 8517.12.13 / Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis / 71,78% / 36,56% |
|||||
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 71,78% | 36,56% |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 71,78% | 36,56% |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | 71,78% | 36,56% |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 71,78% | 36,56% |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 71,78% | 36,56% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas | 71,78% | 36,56% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 01.063.00 / 8529.10.90 / Antenas / 71,78% / 36,56% |
|||||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | 71,78% | 36,56% |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | 71,78% | 36,56% |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 71,78% | 36,56% |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | 71,78% | 36,56% |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | 71,78% | 36,56% |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 71,78% | 36,56% |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 71,78% | 36,56% |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 71,78% | 36,56% |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 71,78% | 36,56% |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 71,78% | 36,56% |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 71,78% | 36,56% |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 71,78% | 36,56% |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 71,78% | 36,56% |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques | 71,78% | 36,56% |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 71,78% | 36,56% |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 71,78% | 36,56% |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 71,78% | 36,56% |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | 71,78% | 36,56% |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 71,78% | 36,56% |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 71,78% | 36,56% |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 71,78% | 36,56% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos | 71,78% | 36,56% |
Nota: Redação Anterior: 85.0 / 01.085.00 / 9401.20.00 9401.90.90 / Assentos e partes de assentos / 71,78% / 36,56% |
|||||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | 71,78% | 36,56% |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 71,78% | 36,56% |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 71,78% | 36,56% |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 71,78% | 36,56% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 71,78% | 36,56% |
Nota: Redação Anterior: 90.0 / 01.090.00 / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 / Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários / 71,78% / 36,56% |
|||||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 71,78% | 36,56% |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 71,78% | 36,56% |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | 71,78% | 36,56% |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | 71,78% | 36,56% |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 71,78% | 36,56% |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 71,78% | 36,56% |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | 71,78% | 36,56% |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | 71,78% | 36,56% |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 71,78% | 36,56% |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 71,78% | 36,56% |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 71,78% | 36,56% |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 71,78% | 36,56% |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 71,78% | 36,56% |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 71,78% | 36,56% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon | 71,78% | 36,56% |
Nota: Redação Anterior: 105.0 / 01.105.00 / 5703.20.00 / Tapetes/carpetes - nailón / 71,78% / 36,56% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 71,78% | 36,56% |
Nota: Redação Anterior: 106.0 / 01.106.00 / 5703.30.00 / Tapetes de matérias têxteis sintéticas / 71,78% / 36,56% |
|||||
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | 71,78% | 36,56% |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | 71,78% | 36,56% |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | 71,78% | 36,56% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | 71,78% | 36,56% |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | 71,78% | 36,56% |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | 71,78% | 36,56% |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | 71,78% | 36,56% |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | 71,78% | 36,56% |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 71,78% | 36,56% |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | 71,78% | 36,56% |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 71,78% | 36,56% |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 71,78% | 36,56% |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 71,78% | 36,56% |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | 71,78% | 36,56% |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | 71,78% | 36,56% |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | 71,78% | 36,56% |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 71,78% | 36,56% |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | 71,78% | 36,56% |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 71,78% | 36,56% |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | 71,78% | 36,56% |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 71,78% | 36,56% |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Apêndice | 71,78% | 36,56% |
APÊNDICE III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 29,04% |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 29,04% |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 29,04% |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 29,04% |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 29,04% |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 29,04% |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | 29,04% |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 29,04% |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | 29,04% |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 29,04% |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 29,04% |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 29,04% |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | 29,04% |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 29,04% |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 29,04% |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 29,04% |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | 29,04% |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 29,04% |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 29,04% |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 29,04% |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | 29,04% |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 29,04% |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | 29,04% |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 29,04% |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 29,04% |
APÊNDICE IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL | |
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 100,00% | |
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100,00% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 100,00% | |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 100,00% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 100% | |
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 100,00% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 100,00% | |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 100,00% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 100% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 100% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 100% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 100% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 100% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 100,00% | |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 100,00% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 100,00% | |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / 100,00% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 100,00% | |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 100,00% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | 140,00% | |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 140,00% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | 140% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 140,00% | |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 / 140,00% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 140% | |
Nota: Redação Anterior: 11.1 / 03.011.01 / 2202 / Espumantes sem álcool / 140,00% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | 140,00% | |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix / 140,00% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante | 140% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 140,00% | |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140,00% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 140% | |
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140,00% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 140,00% | |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140,00% |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140,00% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 140,00% | |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / 140,00% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | 140% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 140,00% | |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 140,00% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | 140% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | 140% | |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140,00% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 100% | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 100% |
APÊNDICE V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50,00% |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50,00% |
APÊNDICE VI CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 20,00% |
APÊNDICE VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
APÊNDICE VIII ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
APÊNDICE X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40,00% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 40,00% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40,00% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 40,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 40,00% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 09.005.00 / 8539.50.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 40,00% |
APÊNDICE XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 37,00% |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 35,00% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 35,00% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 54,00% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44,00% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 33,00% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38,00% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39,00% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 28,00% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 30,00% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41,00% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 52,00% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30,00% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30,00% |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | 30,00% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37,00% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48,00% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36,00% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51,00% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 33,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 30,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 30,00% |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 / 30,00% |
||||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 69,00% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 53,00% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 40,00% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 43,00% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 61,00% |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39,00% |
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | 39,00% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40,00% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54,00% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39,00% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,00% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39,00% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36,00% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39,00% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50,00% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,00% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 40,00% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | 33,00% |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões |
/ 33,00% | |||
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42,00% |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 40,00% |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40,00% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33,00% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34,00% |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 39,00% |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 35,00% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 39,00% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 59,00% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42,00% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33,00% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,00% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,00% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42,00% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46,00% |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 10.058.00 / 7318 / Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço / 46,00% |
||||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,00% |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,00% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 52,00% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 38,00% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 73,00% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 74,00% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37,00% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 44,00% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34,00% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 45,00% |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 40,00% |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 36,00% |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46,00% |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37,00% |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 36,00% |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 41,00% |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46,00% |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37,00% |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41,00% |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34,00% |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 40,00% |
APÊNDICE XII MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 70,00% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes / 70,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 28,00% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 28,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 28,00% |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas / 28,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20,00% |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). / 20,00% |
||||
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 20,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 21,00% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 11.005.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa / 21,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 28,00% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). / 28,00% |
||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa / 28,00% |
||||
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 24,00% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 27,00% |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 59,00% |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | 31,00% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 69,00% |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49,00% |
APÊNDICE XIII MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48,00% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37,00% |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42,00% |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38,00% |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 41,00% |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39,00% |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 36,00% |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 36,00% |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 36,00% |
APÊNDICE XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 38,24% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva / 38,24% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 33,00% |
Nota: Redação Anterior: 5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa / 33,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 38,24% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 33,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 38,24% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 33,00% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 41,38% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 38,24% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 33,00% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 38,24% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 33,00% |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | 38,24% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | 33,00% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 38,24% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 33,00% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 41,38% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,38% |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra / 41,38% |
||||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 41,38% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 41,38% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 41,38% |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra | 41,38% |
APÊNDICE XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42,00% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32,00% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60,00% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 45,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 60,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 20,00% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 45,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45,00% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 45,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 65,00% |
APÊNDICE XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate | 40,00% |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 37,00% |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 39,00% |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate | 44,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 26,00% |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 26,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 25,00% |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 25,00% |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 24,00% |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 24,00% |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 54,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 47,00% |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 42,00% |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 42,00% |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17,00% |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 33,00% |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 35,00% |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,00% |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 13,00% |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 13,00% |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 13,00% |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 13,00% |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 14,00% |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 14,00% |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 31,00% |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | 31,00% |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 25,00% |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 25,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 31,00% |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 31,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 31,00% |
Nota: Redação Anterior: 21.1 / 17.021.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros / 31,00% |
||||
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 35,00% |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 37,00% |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 37,00% |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024,02, 17.024.03 e 17.024.04 | 30,00% |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 30,00% |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 30,00% |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 30,00% |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 30,00% |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 38,00% |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 38,00% |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | 38,00% |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30,00% |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 45,00% |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 41,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 49,00% |
Nota: Redação Anterior: 31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos / 49,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 49,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | 42,00% |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 36,00% |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50,00% |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 50,00% |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 54,00% |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 57,00% |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 55,00% |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 57,00% |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior eu igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 26,00% |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 41,00% |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 52,00% |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 52,00% |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 52,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg | 31,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019): | ||||
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 30,00% |
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 45,00% |
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolas, em embalagem igual a 5 kg | 45,00% |
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 45,00% |
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para boles, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 45,00% |
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg | 45,00% |
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 45,00% |
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45,00% |
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 45,00% |
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 45,00% |
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | 45,00% |
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 45,00% |
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45,00% |
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 45,00% |
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 45,00% |
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | 45,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | 38,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
46.16 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / 38,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | 38,00% |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | 38,00% |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 35,00% |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 38,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 38,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / 38,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / 38,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 38,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 38,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 38,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | Isento Lei nº 0400/1997 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | Lei nº 0400/1997 |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 28,00% |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 28,00% |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 28,00% |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 34,00% |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheadas, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | 34,00% |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 34,00% |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 34,00% |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | 34,00% |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 34,00% |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 34,00% |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 34,00% |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 34,00% |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 47,00% |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | 34,00% |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 28,00% |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 28,00% |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 28,00% |
Efeitos do item 62.1 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018. | ||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 28,00% |
Efeitos do item 62.2 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018. | ||||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 30,00% |
Efeitos do item 62.3 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018. | ||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200 g | 15,00% |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 28,00% |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 28,00% |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 16,00% |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 42,00% |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 35,00% |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 35,00% |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 35,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 46,00% |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 17.068.00 / 1510.00.00 / Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 46,00% |
||||
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 42,00% |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 42,00% |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 37,00% |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 25,00% |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 38,00% |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 38,00% |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 38,00% |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 38,00% |
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.074.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 38,00% |
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus | 38,00% |
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas | 38,00% |
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas | 38,00% |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 38,00% |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 38,00% |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 38,00% |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 38,00% |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes: caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 39,00% |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 39,00% |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 39,00% |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 42,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 15,00% |
Nota: Redação Anterior: 83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 15,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef | Lei nº 0400/1997 |
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 15,00% |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 15,00% |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 15,00% |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 15,00% |
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 15,00% |
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | 15,00% |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53,00% |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 53,00% |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,00% |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 49,00% |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 59,00% |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 59,00% |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 41,00% |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | 41,00% |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.069.05 | 19,00% |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 19,00% |
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 19,00% |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 19,00% |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 19,00% |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 19,00% |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 40,00% |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 57,00% |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 41,00% |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 51,00% |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 51,00% |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 48,00% |
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 48,00% |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 57,00% |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 48,00% |
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 37,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 39,00% |
Nota: Redação Anterior: 112.0 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 39,00% |
||||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,00% |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,00% |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 30,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
116.0 | 17.116.00 |
008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") | 48,00% |
APÊNDICE XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 51,00% |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 51,00% |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51,00% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51,00% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51,00% |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51,00% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74,00% |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51,00% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51,00% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51,00% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 64,00% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 51,00% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70,00% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | 28,00% |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares | 41,00% |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31,00% |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51,00% |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51,00% |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 40,00% |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40,00% |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35,00% |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,00% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,38% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 41,38% |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76,00% |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 44,00% |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 44,00% |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 47,00% |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 47,00% |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 44,00% |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 47,00% |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51,00% |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 51,00% |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 51,00% |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 51,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 20,00% |
Nota: Redação Anterior: 34.0 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados / 20,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 28,00% |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 28,00% |
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 28,00% |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51,00% |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42,00% |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51,00% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,38% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,38% |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51,00% |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45,00% |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 44,00% |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79,00% |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49,00% |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,00% |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 63,00% |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 41,38% |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,38% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,38% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,38% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,38% |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51,00% |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51,00% |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51,00% |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51,00% |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 51,00% |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51,00% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 33,00% |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51,00% |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 51,00% |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 51,00% |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51,00% |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 41,38% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30,00% |
APÊNDICE XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 39,00% |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 38,00% |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 35,00% |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,00% |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 42,00% |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 41,00% |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 37,00% |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 26,00% |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 51,00% |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003,00, 21.004.00, 21.005,00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 41,00% |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 28,00% |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 37,00% |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,00% |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 28,00% |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 42,00% |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,00% |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35,00% |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 32,00% |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,00% |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 39,00% |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,00% |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,00% |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,00% |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,00% |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,00% |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,00% |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,00% |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,00% |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 39,00% |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,00% |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 50,00% |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,00% |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,00% |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,00% |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,00% |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,00% |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,00% |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,00% |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 60,00% |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 34,00% |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 42,00% |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 44,00% |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,00% |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 43,00% |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 31,00% |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 34,00% |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 34,00% |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 42,00% |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 30,00% |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 38,00% |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 38,00% |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 38,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones?) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 9,00% |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 / 9,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 9,00% |
Nota: Redação Anterior: 53.1 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite / 9,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 9,00% |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo / 9,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 41,00% |
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.91 / Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos / 41,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos | 41,00% |
Nota: Redação Anterior: 55.1 / 21.055.01 / 8517.18.99 / Outros aparelhos telefônicos / 41,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. | 37,00% |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 37,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | ||||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). | 62,00% |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 42,00% |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 42,00% |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 28,00% |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35,00% |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 24,00% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") | 50,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 9,00% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). / 9,00% |
||||
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards") / 9,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 9,00% |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("simcards") / 9,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 40,00% |
Nota: Redação Anterior: 65.0 / 21.065.00 / 8525.80.2 / Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes / 40,00% |
||||
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 31,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,00% |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 37,00% |
||||
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 37,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 38,00% |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 21.068.00 / 8528.52.20 / Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos / 38,00% |
||||
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00% |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 34,00% |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,00% |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,00% |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.70.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 34,00% |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,00% |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,00% |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,00% |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,00% |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 37,00% |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 30,00% |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00% |
Nota: Redação Anterior: 81.0 / 21.081.00 / 8517.62.22 / Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais / 37,00% |
||||
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00% |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 37,00% |
Nota: Redação Anterior: 84.0 / 21.084.00 / 8517.62.62 / Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular / 37,00% |
||||
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00% |
Nota: Redação Anterior: 86.0 / 21.086.00 / 8517.70.21 / Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas / 37,00% |
||||
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 42,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 36,00% |
Nota: Redação Anterior: 88.0 / 21.088.00 / 8414.5 / Ventiladores, exceto os de uso agrícola / 36,00% |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 36,00% |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 45,00% |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 50,00% |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 36,00% |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 40,00% |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 48,00% |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 40,00% |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 39,00% |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,00% |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 68,00% |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 57,00% |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 57,00% |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 47,00% |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,00% |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 32,00% |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,00% |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,00% |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 31,00% |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 36,00% |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 24,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 80,00% |
Nota: Redação Anterior: 107.0 / 21.107.00 / 8525.80.19 / Câmeras de televisão e suas partes / 80,00% |
||||
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 52,00% |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 40,00% |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,00% |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 36,00% |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39,00% |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 31,00% |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40,00% |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34,00% |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30,00% |
Nota: Redação Anterior: 117.0 / 21.117.00 / 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 / Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" / 30,00% |
||||
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicas | 38,00% |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33,00% |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31,00% |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37,00% |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.0 e 21.125.00 | 39,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 39,00% |
Nota: Redação Anterior: 123.0 / 21.123.00 / 9405.10 9405.9 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes / 39,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39,00% |
Nota: Redação Anterior: 124.0 / 21.124.00 / 9405.20.00 9405.9 / Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes / 39,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 32,00% |
Nota: Redação Anterior: 125.0 / 21.0125.00 / 9405.10 9405.9 / Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes / 32,00% |
||||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | 58,00% |
APÊNDICE XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos | 46,00% |
APÊNDICE XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70,00% |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328,00% |
APÊNDICE XXIII TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 118/2017 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 35,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35,00% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). / 35,00% |
||||
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / 35,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35,00% |
Nota: Redação Anterior: 2.1 / 24.002.01 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). / 35,00% |
||||
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50,00% |
APÊNDICE XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular | |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superiora 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso com carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
APÊNDICE XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | 34,00% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | ||||
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
APÊNDICE XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA | % MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 262,10% | 49,64% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 577,53% | 47,73% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 259,61% | 48,27% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 335,04% | 53,29% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 322,08% | 53,29% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 339,00% | 54,21% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 577,53% | 49,42% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 362,04% | 45,66% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 468,84% | 25,01% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 339,00% | 43,00% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 237,96% | 42,00% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 339,00% | 43,00% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 282,52% | 49,78% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 339,00% | 49,78% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 139,79% | 48,93% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 402,33% | 34,08% |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos / 402,33% / 34,08% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 402,33% | 34,08% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 402,33% | 34,08% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 255,95% | 34,08% |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). / 255,95% / 34,08% |
|||||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 255,95% | 34,08% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 255,95% | 34,08% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 287,61% | 47,80% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 339,00% | 43,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 | 219,70% | 37,99% |
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas / 219,70% / 37,99% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 339,00% | 43,00% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 339,00% | 43,00% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 339,00% | 43,00% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 358,10% | 36,85% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 339,00% | 43,00% |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 339,00% | 43,00% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 339,00% | 43,00% |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 339,00% | 43,00% |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 339,00% | 43,00% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 339,00% | 43,00% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 339,00% | 43,00% |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 339,00% | 43,00% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 339,00% | 43,00% |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 339,00% | 43,00% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 339,00% | 43,00% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 339,00% | 43,00% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 339,00% | 43,00% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 339,00% | 43,00% |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 339,00% | 43,00% |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 339,00% | 43,00% |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 339,00% | 43,00% |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 339,00% | 43,00% |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 339,00% | 43,00% |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 339,00% | 43,00% |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 339,00% | 43,00% |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 339,00% | 43,00% |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 339,00% | 43,00% |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 339,00% | 43,00% |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 339,00% | 43,00% |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 339,00% | 43,00% |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 339,00% | 43,00% |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 339,00% | 43,00% |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 339,00% | 43,00% |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 339,00% | 43,00% |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 339,00% | 43,00% |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 339,00% | 43,00% |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 339,00% | 43,00% |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 339,00% | 43,00% |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 339,00% | 43,00% |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 339,00% | 43,00% |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 339,00% | 43,00% |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Apêndice | 339,00% | 43,00% |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Apêndice | 339,00% | 43,00% |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 339,00% | 43,00% |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 339,00% | 43,00% |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 339,00% | 43,00% |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 339,00% | 43,00% |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 339,00% | 43,00% |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 339,00% | 43,00% |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 339,00% | 43,00% |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Apêndice | 339,00% | 43,00% |
APÊNDICE XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/2016)
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVII | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | ||
Nota: Redação Anterior: 3 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | ||
Nota: Redação Anterior: 5 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 6 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | ||
Nota: Redação Anterior: 7 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | ||
Nota: Redação Anterior: 8 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
|||||
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | ||
Nota: Redação Anterior: 10 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | ||
Nota: Redação Anterior: 11 / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
12.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | ||
Nota: Redação Anterior: 12 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
15 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
16.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | ||
Nota: Redação Anterior: 16 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
17 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | ||
Nota: Redação Anterior: 18 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool |
|||||
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | ||
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | ||
Nota: Redação Anterior: 21 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
|||||
22 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | ||
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | ||
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebida lácteas | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
34 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
35 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
37 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
38 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
43 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
44 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | ||
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | ||
Nota: Redação Anterior: 1 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | ||
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | ||
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ||
Nota: Redação Anterior: 4 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ||
Nota: Redação Anterior: 5 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
6 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | ||
Nota: Redação Anterior: 6 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
Nota: Redação Anterior: 7 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | ||
Nota: Redação Anterior: 8 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | ||
Nota: Redação Anterior: 9 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
10 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
11 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
1 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | ||
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | ||
3 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | ||
4 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vide" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | ||
5 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | ||
6 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | ||
7 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | ||
8 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | ||
9 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
10 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
11 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
11.1 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | ||
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 14 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 15 / 17.021.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
|||||
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | ||
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | ||
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | ||
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | ||
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | ||
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse | ||
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | ||
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | ||
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | ||
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | ||
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça | ||
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | ||
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 | ||
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | ||
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas | ||
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas | ||
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | ||
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | ||
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | ||
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | ||
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | ||
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | ||
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
15 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | ||
Nota: Redação Anterior: 15 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef | ||
16 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | ||
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
18 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | ||
19 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | ||
20 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | ||
21 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | ||
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | ||
2 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | ||
3 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | ||
Nota: Redação Anterior: 4 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | ||
5 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | ||
6 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | ||
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | ||
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate | ||
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ||
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate | ||
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | ||
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | ||
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | ||
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | ||
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | ||
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | ||
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
1 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | ||
2 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | ||
3 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
4 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
5 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg | ||
6 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
7 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
8 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||
9 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
10 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | ||
11 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
12 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
13 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||
14 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
15 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
16 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
17 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
18 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
19 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
20 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
21 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
22 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
23 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
24 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
25 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
26 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
27 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | ||
28 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | ||
29 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | ||
30 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | ||
31 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | ||
32 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | ||
33 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | ||
34 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | ||
35 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | ||
36 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | ||
37 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | ||
38 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | ||
39 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | ||
40 | 17.057.00 | 1905.32.00 | Waffles e wafers - sem cobertura | ||
41 | 17.058.00 | 1905.32.00 | Waffles e wafers - com cobertura | ||
42 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | ||
43 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | ||
Efeitos do item 44 do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||||
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | |||
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||||
17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | |||
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||||
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | |||
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||||
17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês de até 200 g | |||
45 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | ||
46 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
50 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | ||
Nota: Redação Anterior: 50 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
51 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | ||
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | ||
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||||
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | ||
2 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | ||
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
6 | 17 027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
7 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | ||
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | ||
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | ||
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | ||
28 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | ||
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021): | |||||
30 | 17.116.00 |
008.13 00909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") | ||
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI | |||||
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | ||
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | ||
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | ||
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | ||
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | ||
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | ||
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | ||
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | ||
DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | ||
Nota: Redação Anterior: 1 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). |
|||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | ||
Nota: Redação Anterior: 2 / 11.005.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022): | |||||
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | ||
Nota: Redação Anterior: 3 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021). |
|||||
Nota: Redação Anterior: 3 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa |
APÊNDICE XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 13 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(Art. 46, § 3º, deste Anexo)
Razão Social: | |||||
CNPJ: | |||||
Inscrição Estadual: | |||||
Endereço: | |||||
Cidade: | UF: | ||||
CEP: | |||||
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS ___/2016, de _______ de ______ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes: | |||||
Item | CEST | NCM/SH | Descrição da Mercadoria | Marca | Código EAN (se possuir) |
APÊNDICE XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 13 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(Art. 46, § 6º, deste Anexo)
A Secretaria de Fazenda do ____________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. | ||||
Item | Razão Social | CNPJ | Data de início | Data de término |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3021 DE 09/10/2000):
ANEXO IV - DO DECRETO N. 2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada ao título da Tabela pelo Decreto Nº 2727 DE 21/08/2008).
Nota: Redação Anterior:Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).
Nota: Redação Anterior:0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).
TABELA B - Tributação pelo ICMS
00. Tributada integralmente
10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20. Com redução de base de cálculo
30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40. Isenta
41. Não tributada
50. Suspensão
51. Diferimento
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70. Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90. Outras
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B". (Redação da Nota Explicativa dada pelo Decreto nº 2727 de 21/08/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8, da Tabela A, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).
Nota: Redação Anterior:Segunda: O vocábulo "Industrialização", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.101 - Compra para industrialização ou produção rura
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
Nota: Redação Anterior:126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.790 DE 13/06/2008).
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou deposito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
Nota: Redação Anterior:2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)"
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
2.655 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado á industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em deposito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010)
Nota: Redação Anterior:3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 2.293 DE 16/08/2004).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 2.293 DE 16/08/2004).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se, neste código, as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.". (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
Nota: Redação Anterior:5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004)
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.790 DE 13/06/2008).
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006),
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.057 DE 17/06/2005).
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.768 DE 04/08/2009).
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).
Nota: Redação Anterior:5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário 6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 2.293 DE 16/08/2004).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 2.293 DE 16/08/2004).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003)
6.153 - Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
Nota: Redação Anterior:6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004)
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.790 DE 13/06/2008)
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.768 DE 04/08/2009).
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).
Nota: Redação Anterior:6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país"
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob o Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).
Nota: Redação Anterior:7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.768 DE 04/08/2009).
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1127 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
ANEXO V - DO DECRETO Nº 2.269/98 - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA INTERNA | ALÍQ. INTERNA | %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 | Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
3815.12.90 | ||||||||
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
5910.00.00 | ||||||||
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
4823.90.9 | ||||||||
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquina autopropulsadas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
5705.00.00 | ||||||||
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
7007.21.00 | ||||||||
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
22.0 | 01.022.00 |
7806.00
Nota: Redação Anterior: Nota: Ver art. 3º e 4º do Decreto nº 145, de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, que determina os procedimentos para os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos itens 85 a 100 deste Anexo, para utilização em veículos e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2009. |
Peso de chumbo para balanceamento de roda | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
24.0 | 01.024.00 | 8301.20 | Fechaduras e partes de fechaduras | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8301.60 | ||||||||
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8302.30.00 | ||||||||
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 e 8408 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8414.80.2 | ||||||||
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8414.90.10 | ||||||||
8414.90.3 | ||||||||
8414.90.39 | ||||||||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelhas ou por compressão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8433.90.90 | ||||||||
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alteradores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
55.0 | 01.055.00 | 8512.20 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539) limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8512.40 8512.90.00 |
||||||||
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8525.60.10 | ||||||||
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
62.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8521.90.90 | ||||||||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
65.0 | 01.065.00 | 8535.30 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8536.50 | ||||||||
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 | Assentos e partes de assentos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
9401.90.90 | ||||||||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
6812.99.10 | ||||||||
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
90.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos, placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
3919.90.00 | ||||||||
8708.29.99 | ||||||||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8413.50.90 | ||||||||
8413.81.00 | ||||||||
93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8413.70.10 | ||||||||
94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 | Motoventiladores | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8414.59.90 | ||||||||
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de pára-brisa | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
99.0 | 01.099.00 | 8507.20 | Baterias de chumbo e de níquel cádmio | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
8507.30 | ||||||||
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 | Instrumentos para regularização de grandezas não elétricas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
9032.89.9 | ||||||||
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
104.0 | 01.104.00 | 5691.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes náilon | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Formação interior capacete | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros pára-brisas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Molduras com espelho | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente e a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | 71,78 | 18% | 94,82% | 84,35% | 101,11% |
ANEXO V - DO DECRETO Nº 2.269/98 - AUTOPEÇAS (Redação do anexo dada pelo Decreto nº 1517 de 29/05/2008):
Nota: Ver art. 3º e 4º do Decreto nº 145, de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, que determina os procedimentos para os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos itens 85 a 100 deste Anexo, para utilização em veículos e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2009.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3945 DE 27/11/2008). |
4010.3 5910.0000 |
|||
Nota: Redação Anterior: 6 / Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. / 4010.3 5910.0000 Nota: Ver art. 4º do Decreto Nº 3945 DE 27/11/2008, que convalida os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2008. |
|||||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4016.93.00 4823.90.9 |
|||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 901 DE 19/02/2015). |
4016.99.90 5705.00.00 |
|||
Nota: Redação Anterior: 9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00 |
|||||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
|||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3945 DE 27/11/2008). |
8302.10.00 8302.30.00 |
|||
Nota: Redação Anterior: 25 / Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns / 8302.10.10 8302.30.00 Nota: Ver art. 4º do Decreto Nº 3945 DE 27/11/2008 que convalida os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2008. |
|||||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 | |||
30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8412.2 | |||
Nota: Redação Anterior: 30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.100 |
|||||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||
33 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
|||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2725 DE 21/08/2008). |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
|||
Nota: Redação Anterior: 34 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 / 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 2725 DE 21/08/2008, que convalida até a data da publicação deste Decreto os procedimentos realizados pelos contribuintes em relação às operações com os produtos deste item,classificados na posição 84.13.91.90. |
|||||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||
42 | Macacos | 8425.42.00 | |||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2725 DE 21/08/2008). |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
|||
Nota: Redação Anterior: 44 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 84.31.49.20 84.33.90.90" Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 2725 DE 21/08/2008, que convalida até a data da publicação deste Decreto os procedimentos realizados pelos contribuintes em relação às operações com os produtos deste item,classificados na posição 84.13.91.90. |
|||||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). |
8481.2 | |||
Nota: Redação Anterior: 46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90 |
|||||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||
48 | Rolamentos | 84.82 | |||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsa, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 85.11 | |||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|||
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
|||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||
60 | Antenas | 8529.10.90 | |||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). |
8535.30 8536.5 |
|||
Nota: Redação Anterior: 62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11 |
|||||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||
65 | Relés | 8536.4 | |||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||
(Revogada pelo Decreto nº 2717 de 12/05/2011): | |||||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | |||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07 | |||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | |||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). |
9026.10 |
|||
Nota: Redação Anterior: 76 / Medidores de nível / 9026.10.19 |
|||||
77 |
Aparelhos para medida ou controle de pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). |
9026.20 |
|||
Nota: Redação Anterior: 77 / Manômetros / 9026.20.10 |
|||||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||
83 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
|||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 4009 | |||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). |
4504.90.00 6812.99.10 |
|||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 4823.40.00 | |||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
|||
89 | Cilindros pneumáticos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 8412.31.10 | |||
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). |
8413.19.90 8413.50.90 8413.81.00 |
|||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). |
8413.60.19 8413.70.10 |
|||
92 | Motoventiladores (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). |
8414.59.10 8414.59.90 |
|||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 8421.39.90 | |||
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 8501.10.19 | |||
95 | Motor de limpador de pára-brisa (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 8501.31.10 | |||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 8504.50.00 | |||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). |
8507.20 8507.30 |
|||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 8512.30.00 | |||
99 |
Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas (Redação do iItem dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). |
9032.89.8 9032.89.9 |
|||
Nota: Redação Anterior: 99 / Sensor de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). - 9032.89.82 |
|||||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 145 DE 15/01/2009). | 9027.10.00 | |||
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 4008.11.00 | |||
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 4911.10.10 | |||
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 5601.22.19 | |||
104 | Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 5703.20.00 | |||
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 5703.30.00 | |||
106 | Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 5911.90.00 | |||
107 | Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 6903.90.99 | |||
108 | Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 7007.29.00 | |||
109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 7314.50.00 | |||
110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 7315.11.00 | |||
111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8418.99.00 | |||
112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8419.50 | |||
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8424.90.90 | |||
114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8425.49.10 | |||
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8431.41.00 | |||
116 | Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8501.61.00 | |||
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 8531.10.90 | |||
118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 9014.10.00 | |||
119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 9025.19.90 | |||
120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 9025.90.10 | |||
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 9026.90 | |||
122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 9032.10.10 | |||
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 9032.10.90 | |||
124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011). | 9032.20.00 |
ANEXO V DO DECRETO Nº 2269, DE 24 DE JULHO DE 1999 - RICMS - AUTOPEÇAS
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 3.057 DE 17/06/2005). |
4016.99.90 5705.00.00 |
Nota: Redação Anterior: 9 / Jogo de tapetes soltos para uso automotivo / 4016.99.90 5705.00.00 |
||
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
69 | Manômetros | 9026.20.10 |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO VI - DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.057 DE 17/06/2005).
Item | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentário, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4387 DE 09/12/2009). | 3005 e 5601 |
Nota: Redação Anterior: III / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários / 3005 |
||
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). | 9619.00.00 |
Nota: Redação Anterior: VI / Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo / 5601.10.00 4818.40. |
||
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2275 DE 09/05/2014). |
3926.90.90 9018.90.99 |
Nota: Redação Anterior: XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3.412 DE 20/12/2006). XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9 |
||
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | fraldas descartáveis ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). | 9619.00.00 |
Nota: Redação Anterior: XVI / Fraldas descartáveis ou não / 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |
XIX | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.139 DE 29/03/2011). |
4015.11.00 4015.19.00 |
(Acrescentado pelo Decreto nº 4.053 DE 18/08/2011: Notas: 1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011. 2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011. |
(Revogado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016):
ANEXO VII - DO DECRETO Nº 2269/98 - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.970 DE 01/10/2007).
Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010):
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA Ajustada = [ {1+ MVA ST original} X (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário quando não incluídas no referido preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.970 DE 01/10/2007).
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
Alíquota interestadual de 4% |
26% |
28% |
29% |
I - Com relação ao § 2º:
Alíquota Interna na Unidade Federada de Destino |
|||||
17% | 18% | 19% | |||
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | 23,62% | 25,15% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | 16,98% | 18,42% |
II - Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma de § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010).
Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 113 DE 22/01/2010, que convalidados os procedimentos adotados desde 01.01.2010, na forma do referido Decreto, até a data de sua entrada em vigor.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO VIII - DO DECRETO Nº 2269/98 - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:ANEXO VIII - DO DECRETO Nº 2269/98 - DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.679 DE 11/09/2007).
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06, 15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/2006, 14/2006, 15/2006, 26/2007, 27/2007, 28/2007, 52/2010 e 54/2011, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.863 DE 28/05/2012). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 e Protocolo ICMS 54/11 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 eProtocolo ICMS 54/11): (Redação dada pelo Decreto Nº 4.057 DE 18/08/2011). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06): (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.679 DE 11/09/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
I - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.451 DE 1/05/2008).
Nota: Redação Anterior:I - vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.679 DE 11/09/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.451 DE 1/05/2008).
Nota: Redação Anterior:II - vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.679 DE 11/09/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.679 DE 11/09/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
IV - os produtos listados no art. 8º deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.057 DE 18/08/2011).
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá:
I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 259 do Decreto 2.269/98 RICMS/AP.
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ |
25% |
|
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
Alíquota interestadual de 4% |
65% |
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
Alíquota interna |
29,04% |
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ |
25% | |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |
Art. 4º-A. Em substituição ao disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.494 DE 28/06/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5400 DE 23/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015):
Art. 4º-B Inexistindo os valores de que trata o art. 4º e o art. 4º-A, em relação aos produtos definidos no inciso III, do art. 1º a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo (.....), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e (.....) encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada") - calculada segundo a fórmula" MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 ? ALQ inter)/(1 ? ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 1º A MVA ST original é de 29,04%.
§ 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior a "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no caput desde artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
§ 3º A sistemática definida no caput desde artigo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | MVA original | ALQ interna | MVA (.....) | MVA (.....) | MVA 4% |
1 | aguardente | 2208.40.00 | 29,04 | 25% | 60,00% | 51,41% | 65,17% |
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):
Art. 8º A sistemática definida no caput , do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 02.001.00 | 2205 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
2208.90.00 | ||||||||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 | Cachaça e aguardentes | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
2208.40.00 | ||||||||
5.0 | 02.005.00 | 2205 | Catuaba e similares | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
2206.00.90 | ||||||||
2208.90.00 | ||||||||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
7.0 | 02.007.00 | 220 6 .00.90 | Cooler | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
2208.90.00 | ||||||||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim ( gyn ) e genebra | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
9.0 | 02.009.00 | 2205 | Jurubeba e similares | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
2206.00.90 | ||||||||
2208.90.00 | ||||||||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
15.0 | 02.015.00 | 2208. 9 0.00 | Tequila | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
17.0 | 02.017.00 | 2205 |
Vermute e similares |
29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vinica/grappa | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
23.0 | 02.023.00 | 2205 | Sangrias e coquetéis | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
2206.00.90 | ||||||||
2208.90.00 | ||||||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
25.0 | 02.025.00 | 2205 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 29,04 | 29% | 69,02% | 59,94% | 74,48% |
2206 | ||||||||
2207 | ||||||||
2208 |
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.057 DE 18/08/2011):
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo também se aplica aos produtos abaixo relacionados:
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
1.1 | Aperol | de 671 a 1000 mL |
1.2 | Bitter Calegari Asteca | de 671 a 1000 mL |
1.3 | Black Stone | de 671 a 1000 mL |
1.4 | Campari | de 671 a 1000 mL |
1.5 | Cynar | de 671 a 1000 mL |
1.6 | Fernet Arco Íris | de 671 a 1000 mL |
1.7 | Fernet Asteca | de 671 a 1000 mL |
1.8 | Fernet Branca (argentino) | de 671 a 1000 mL |
1.9 | Fernet Fennetti Dubar | de 671 a 1000 mL |
1.10 | MezzAmaro | de 671 a 1000 mL |
1.11 | Paratudo | de 671 a 1000 mL |
1.12 | Pracura Raízes Amargas | de 671 a 1000 mL |
1.13 | Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL | 3 x 20 mL |
1.14 | Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL | 12 x 20 mL |
1.15 | Underberg/Brasilberg | de 671 a 1000 mL |
1.16 | Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares | preço por litro |
II - BATIDA E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
2.1 | Aperitivo Busca Vida | de 671 a 1000 mL |
2.2 | Baianinha | de 671 a 1000 mL |
2.3 | Bem Brasil | de 671 a 1000 mL |
2.4 | Boite Show | de 671 a 1000 mL |
2.5 | Comary | de 671 a 1000 mL |
2.6 | Jurupinga | de 671 a 1000 mL |
2.7 | Parahybana | de 671 a 1000 mL |
2.8 | Taverna Commel Asteca | de 671 a 1000 mL |
2.9 | Wilson | de 671 a 1000 mL |
2.10 | Xiboquinha | de 521 a 760 mL |
2.11 | Xiboquinha | de 671 a 1000 mL |
2.12 | Outras marcas de batidas e similares | preço por litro |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
3.1 | 51 Ice | lata de 181 a 375 mL |
3.2 | 51 Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.3 | Askov Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.4 | Balalaika Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.5 | Contini Ice | lata/vidro de 181 a 375 mL |
3.6 | Ice Jazz | vidro de 181 a 375 mL |
3.7 | Kadov Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.8 | Leonoff Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.9 | Orloff Ice | lata de 181 a 375 mL |
3.10 | Orloff Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.11 | Smirnoff Ice Black | lata de 181 a 375 mL |
3.12 | Smirnoff Ice Black | vidro de 181 a 375 mL |
3.13 | Smirnoff Ice Red | lata de 181 a 375 mL |
3.14 | Smirnoff Ice Red | vidro de 181 a 375 mL |
3.15 | Stoliskoff Ice | vidro de 181 a 375 mL |
3.16 | Syn Lemon Ice | pet/vidro de 181 a 375 mL |
3.17 | Outras marcas de bebida ice | preço por litro |
IV - CACHAÇA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
4.1 | 51 Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.2 | Cachaça 41 Luxo | de 671 a 1000 mL |
4.3 | Chapéu de Palha | de 671 a 1000 mL |
4.4 | Jamel Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.5 | Old Cesar 88 | de 671 a 1000 mL |
4.6 | Terra Brazilis | de 671 a 1000 mL |
4.7 | Velho Barreiro Gold | de 671 a 1000 mL |
4.8 | Velho Barreiro Gold Série 130 anos | de 671 a 1000 mL |
4.9 | Villa Velha Carvalho | de 671 a 1000 mL |
4.10 | Outras marcas de cachaças amarelas | preço por litro |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
4.11 | 3 Fazendas | de 521 a 670 mL |
4.12 | 3 Fazendas | de 671 a 1000 mL |
4.13 | Arara de Ouro | de 521 a 670 mL |
4.14 | Arara de Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.15 | Arara Diplomata | de 376 a 520 mL |
4.16 | Arara Diplomata | de 671 a 1000 mL |
4.17 | Arara Diplomata Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.18 | Barretão | de 376 a 520 mL |
4.19 | Cachaça 61 | de 671 a 1000 mL |
4.20 | Caninha 29 | de 376 a 520 mL |
4.21 | Caninha 41 Luxo | de 376 a 520 mL |
4.22 | Caninha da Roça | de 671 a 1000 mL |
4.23 | Caninha da Roça | lata de 181 a 375 mL |
4.24 | Caninha da Roça Carvalho | de 671 a 1000 mL |
4.25 | Caninha da Roça Limão | de 671 a 1000 mL |
4.26 | Caninha Randon | de 376 a 520 mL |
4.27 | Caninha Randon | de 671 a 1000 mL |
4.28 | Caninha Rosa | de 671 a 1000 mL |
4.29 | Corote | de 376 a 520 mL |
4.30 | Da Hora | de 376 a 520 mL |
4.31 | Da Roça | de 376 a 520 mL |
4.32 | Da Roça | de 521 a 670 mL |
4.33 | Do Barril | de 376 a 520 mL |
4.34 | Jamel | de 671 a 1000 mL |
4.35 | Janaína | de 671 a 1000 mL |
4.36 | Marota | de 376 a 520 mL |
4.37 | Marota | de 671 a 1000 mL |
4.38 | Oncinha | de 521 a 670 mL |
4.39 | Oncinha | de 671 a 1000 mL |
4.40 | Pedra 90 | de 376 a 520 mL |
4.41 | Pedra 90 | de 521 a 670 mL |
4.42 | Pedra 90 | de 671 a 1000 mL |
4.43 | Pirassununga 1921 | de 521 a 670 mL |
4.44 | Pirassununga 21 | de 671 a 1000 mL |
4.45 | Pirassununga 51 | de 521 a 670 mL |
4.46 | Pirassununga 51 | de 671 a 1000 mL |
4.47 | Pirassununga 51 | lata de 181 a 375 mL |
4.48 | Pirassununga 51 | pet de 181 a 375 mL |
4.49 | Pitu | de 521 a 670 mL |
4.50 | Pitu | de 671 a 1000 mL |
4.51 | Pitu | lata de 181 a 375 mL |
4.52 | Randon | de 376 a 520 mL |
4.53 | Sapupara Ouro | de 376 a 520 mL |
4.54 | Sapupara Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.55 | Sapupara Prata | de 376 a 520 mL |
4.56 | Sapupara Prata | de 671 a 1000 mL |
4.57 | Tatuzinho | de 521 a 670 mL |
4.58 | Tatuzinho | de 671 a 1000 mL |
4.59 | Terra Brazilis | de 181 a 375 mL |
4.60 | Velho Barreiro | de 521 a 670 mL |
4.61 | Velho Barreiro | de 671 a 1000 mL |
4.62 | Velho Barreiro Limão | de 671 a 1000 mL |
4.63 | Vila Velha | de 521 a 670 mL |
4.64 | Outras marcas de cachaças populares | preço por litro |
4.65 | 51 Reserva | de 671 a 1000 mL |
4.66 | Anísio Santiago | de 521 a 670 mL |
4.67 | Boazinha Salinas | de 521 a 670 mL |
4.68 | Cambraia | de 671 a 1000 mL |
4.69 | Canamar Cristal | de 671 a 1000 mL |
4.70 | Canamar Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.71 | Canamar Prata | de 671 a 1000 mL |
4.72 | Chico Mineiro Envelhecida | de 671 a 1000 mL |
4.73 | Chico Mineiro Prata | de 671 a 1000 mL |
4.74 | Claudionor | de 521 a 670 mL |
4.75 | Da Tulha Carvalho | de 671 a 1000 mL |
4.76 | Da Tulha Jequitibá/Prata | de 671 a 1000 mL |
4.77 | Espírito de Minas | de 671 a 1000 mL |
4.78 | Germana | de 671 a 1000 mL |
4.79 | Leão de Ouro | de 671 a 1000 mL |
4.80 | Leblon | de 671 a 1000 mL |
4.81 | Nega Fulo | de 671 a 1000 mL |
4.82 | Nega Fulo | terracota de 671 a 1000 mL |
4.83 | Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê | de 671 a 1000 mL |
4.84 | Nega Fulô 1827 Pau Brasil | de 671 a 1000 mL |
4.85 | Pitu Gold | de 671 a 1000 mL |
4.86 | Sagatiba Preciosa | de 671 a 1000 mL |
4.87 | Sagatiba Pura | de 671 a 1000 mL |
4.88 | Sagatiba Velha | de 671 a 1000 mL |
4.89 | Salinas | de 521 a 670 mL |
4.90 | Santa Dose | de 671 a 1000 mL |
4.91 | Santo Grau | de 671 a 1000 mL |
4.92 | São Francisco | de 671 a 1000 mL |
4.93 | Seleta de Salinas | de 521 a 670 mL |
4.94 | Ypióca 150 | de 671 a 1000 mL |
4.95 | Ypióca 160 | de 671 a 1000 mL |
4.96 | Ypioca Acayu | de 671 a 1000 mL |
4.97 | Ypióca com Frutas | de 521 a 670 mL |
4.98 | Ypióca com Frutas | de 671 a 1000 mL |
4.99 | Ypióca Crystal | de 671 a 1000 mL |
4.100 | Ypióca Orgânica | de 671 a 1000 mL |
4.101 | Ypióca Ouro COM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.102 | Ypióca Ouro SEM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.103 | Ypióca Prata COM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.104 | Ypióca Prata SEM Palha | de 671 a 1000 mL |
4.105 | Ypióca Rio | de 671 a 1000 mL |
4.106 | Outras marcas de cachaça premium | preço por litro |
V - CATUABA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
5.1 | Boazuda | de 671 a 1000 mL |
5.2 | Forró | de 671 a 1000 mL |
5.3 | Poderoso | de 671 a 1000 mL |
5.4 | Randon | de 376 a 520 mL |
5.5 | Randon | de 671 a 1000 mL |
5.6 | Selvagem | de 671 a 1000 mL |
5.7 | Taimbé | de 671 a 1000 mL |
5.8 | Virtude | de 671 a 1000 mL |
5.9 | Outras marcas de catuaba | preço por litro |
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
6.1 | Camus VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.2 | Camus XO | de 671 a 1000 mL |
6.3 | Courvoisier VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.4 | Courvoisier XO | de 671 a 1000 mL |
6.5 | Fernando de Castilha | de 671 a 1000 mL |
6.6 | Fernando de Castilha Gran Reserva | de 671 a 1000 mL |
6.7 | Fundador Solera Reserva | de 671 a 1000 mL |
6.8 | Hennessy VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.9 | Hennessy XO | de 671 a 1000 mL |
6.10 | Lepanto | de 671 a 1000 mL |
6.11 | Macieira | de 671 a 1000 mL |
6.12 | Martell Cordon Bleu | de 671 a 1000 mL |
6.13 | Martell VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.14 | Martell XO | de 671 a 1000 mL |
6.15 | Remy Martan VSOP | de 671 a 1000 mL |
6.16 | Remy Martan XO | de 671 a 1000 mL |
6.17 | Remy Martin Extra | de 671 a 1000 mL |
6.18 | Remy Martin Louis XIII | de 671 a 1000 mL |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
6.19 | Brandy Dubar | de 671 a 1000 mL |
6.20 | Chanceler | de 671 a 1000 mL |
6.21 | Commel | de 671 a 1000 mL |
6.22 | Cortel Napoleon | de 671 a 1000 mL |
6.23 | Dimel | de 671 a 1000 mL |
6.24 | Dom Bosco | de 671 a 1000 mL |
6.25 | Domecq | de 671 a 1000 mL |
6.26 | Domecq Oro | de 671 a 1000 mL |
6.27 | Domus | de 671 a 1000 mL |
6.28 | Dreher | de 671 a 1000 mL |
6.29 | Dreher Cremoso | de 671 a 1000 mL |
6.30 | Dreher Gold | de 671 a 1000 mL |
6.31 | Gengibre Arco Íris | de 671 a 1000 mL |
6.32 | Nautilus | de 671 a 1000 mL |
6.33 | Osborne | de 671 a 1000 mL |
6.34 | Palhinha | de 671 a 1000 mL |
6.35 | Presidente | de 671 a 1000 mL |
6.36 | São João da Barra | de 671 a 1000 mL |
6.37 | Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional | preço por litro |
VII - COOLER
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
7.1 | Canção | de 671 a 1000 mL |
7.2 | Draft Wine (chope de vinho) | lata de 181 a 375 mL |
7.3 | Grape Cool | lata de 181 a 375 mL |
7.4 | Grape Cool | vidro de 181 a 375 mL |
7.5 | Keep Cooler | de 181 a 375 mL |
7.6 | Outras marcas de cooler | preço por litro |
VIII - GIN
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
8.1 | Beefeater | de 671 a 1000 mL |
8.2 | Bombay Sapphire | de 671 a 1000 mL |
8.3 | Bulldog Gin | de 671 a 1000 mL |
8.4 | Gordons Londron Dry | de 671 a 1000 mL |
8.5 | Hendricks | de 671 a 1000 mL |
8.6 | Plymouth | de 671 a 1000 mL |
8.7 | Saffron | de 671 a 1000 mL |
8.8 | Tanqueray | de 671 a 1000 mL |
8.9 | Tanqueray TEN | de 671 a 1000 mL |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
8.10 | G V Asteca | de 671 a 1000 mL |
8.11 | Genebra Zora DUBAR | de 671 a 1000 mL |
8.12 | Gilbeys | de 671 a 1000 mL |
8.13 | Rock´s | de 671 a 1000 mL |
8.14 | Seagers | de 671 a 1000 mL |
8.15 | Outras marcas de gin nacional | preço por litro |
IX - JURUBEBA E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
9.1 | Asteca | de 671 a 1000 mL |
9.2 | Cangaceiro do Norte | de 521 a 670 mL |
9.3 | Chapéu de Couro | de 521 a 670 mL |
9.4 | Jurubeba Leão do Norte | de 521 a 670 mL |
9.5 | Outras marcas de jurubeba e similares | preço por litro |
X - LICORES E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
10.1 | Absinthe Pere Kermanns | de 671 a 1000 mL |
10.2 | Amarula | de 181 a 375 mL |
10.3 | Amarula | de 671 a 1000 mL |
10.4 | Baileys | de 181 a 375 mL |
10.5 | Baileys | de 671 a 1000 mL |
10.6 | Benedictine | de 671 a 1000 mL |
10.7 | Bols | de 671 a 1000 mL |
10.8 | Carolans | de 671 a 1000 mL |
10.9 | Chambord | de 671 a 1000 mL |
10.10 | Disaronno | de 671 a 1000 mL |
10.11 | Drambuie | de 671 a 1000 mL |
10.12 | Fragoli | de 671 a 1000 mL |
10.13 | Frangélico | de 181 a 375 mL |
10.14 | Frangélico | de 671 a 1000 mL |
10.15 | Gabriel Boudier (Cassis) | de 671 a 1000 mL |
10.16 | Gran Marnier | de 671 a 1000 mL |
10.17 | Hpnotiq | de 671 a 1000 mL |
10.18 | Illyquore - licor de café | de 671 a 1000 mL |
10.19 | Jean de Dijon (Cassis) | de 521 a 670 mL |
10.20 | Kahlúa | de 671 a 1000 mL |
10.21 | Limoncello Villa Massa | de 671 a 1000 mL |
10.22 | Marie Brizard | de 671 a 1000 mL |
10.23 | Midori - licor de melão | de 671 a 1000 mL |
10.24 | Molinari Sambuca Anis | de 671 a 1000 mL |
10.25 | Molinari Sambuca Caffe | de 671 a 1000 mL |
10.26 | Mozart - licor de chocolate | de 376 a 520 mL |
10.27 | Nocello | de 671 a 1000 mL |
10.28 | Opal Nera | de 671 a 1000 mL |
10.29 | Peach de Kuyper | de 671 a 1000 mL |
10.30 | Pernod | de 671 a 1000 mL |
10.31 | Quarenta y Tres (43) | de 671 a 1000 mL |
10.32 | Ricard | de 671 a 1000 mL |
10.33 | Sheridan's | de 181 a 375 mL |
10.34 | SOHO | de 671 a 1000 mL |
10.35 | Tia Maria | de 671 a 1000 mL |
10.36 | Amaretto dell Orso | de 671 a 1000 mL |
10.37 | Cacau Arco Íris | de 671 a 1000 mL |
10.38 | Cacau Dubar | de 671 a 1000 mL |
10.39 | Cocoblanc | de 671 a 1000 mL |
10.40 | Cointreau | de 671 a 1000 mL |
10.41 | Comary | de 671 a 1000 mL |
10.42 | Cordon D'Or | de 671 a 1000 mL |
10.43 | Fogo Paulista Dubar | de 671 a 1000 mL |
10.44 | Gengibre Poty | de 671 a 1000 mL |
10.45 | Golf | de 671 a 1000 mL |
10.46 | Lautrec Absintho Dubar | de 521 a 670 mL |
10.47 | Licor de Jaboticaba Vilardi | de 671 a 1000 mL |
10.48 | Malibu | de 671 a 1000 mL |
10.49 | Palhinha Menta | de 671 a 1000 mL |
10.50 | Stock | de 671 a 1000 mL |
10.51 | Totus | de 671 a 1000 mL |
10.52 | Outras marcas de licores nacionais e similares | preço por litro |
XI - PISCO
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
11.1 | Capel | de 671 a 1000 mL |
11.2 | Capel Moai | de 671 a 1000 mL |
11.3 | Control | de 671 a 1000 mL |
11.4 | Outras marcas de pisco similares | preço por litro |
XII - RUN
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
12.1 | Appleton V/X | de 671 a 1000 mL |
12.2 | Bacardi - Reserva 8 anos | de 671 a 1000 mL |
12.3 | Havana Club Cubano 3 Anos | de 671 a 1000 mL |
12.4 | Havana Club Cubano Añejo 7 Anos | de 671 a 1000 mL |
12.5 | Havana Club Cubano Añejo Blanco | de 671 a 1000 mL |
12.6 | Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro | de 671 a 1000 mL |
12.7 | Bacardi - Superior/Gold | de 671 a 1000 mL |
12.8 | Bacardi - Sabores | de 671 a 1000 mL |
12.9 | Bacardi - Black | de 671 a 1000 mL |
12.10 | Cordel - Branca, Ouro, Prata | de 671 a 1000 mL |
12.11 | Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata | de 671 a 1000 mL |
12.12 | Montilla - Sabores | de 671 a 1000 mL |
12.13 | Outras marcas de rum nacional | preço por litro |
XIII - SAQUÊ
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
13.1 | Hakushika for Cocktails | pack de 1001 a 2500 mL |
13.2 | Hakushika Gold | de 671 a 1000 mL |
13.3 | Hakushika Tradicional | de 181 a 375 mL |
13.4 | Hakushika Tradicional | de 671 a 1000 mL |
13.5 | Gekkeikan Genzo Black & Gold | de 671 a 1000 mL |
13.6 | Gekkeikan Nouvelle | de 671 a 1000 mL |
13.7 | Gekkeikan Silver | de 671 a 1000 mL |
13.8 | Gekkeikan Tradicional | de 671 a 1000 mL |
13.9 | Outras marcas de saquê importado | preço por litro |
13.10 | Azuma Karakuti | de 671 a 1000 mL |
13.11 | Azuma Kirin Chinês | de 2501 a 5000 mL |
13.12 | Azuma Kirin Comum | De 521 a 671 mL |
13.13 | Azuma Kirin Comum | de 2501 a 5000 mL |
13.14 | Azuma Kirin Dourado | de 161 até 180 mL |
13.15 | Azuma Kirin Dourado | de 181 a 375 mL |
13.16 | Azuma Kirin Dourado | de 671 a 1000 mL |
13.17 | Azuma Kirin Guinjo | de 671 a 1000 mL |
13.18 | Azuma Kirin Hiroshigue | cerâmica de 181 a 375 mL |
13.19 | Azuma Kirin Junmai | de 671 a 1000 mL |
13.20 | Azuma Kirin Namazake | de 671 a 1000 mL |
13.21 | Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) | de 376 a 520 mL |
13.22 | Azuma Kirin Soft | de 671 a 1000 mL |
13.23 | Azuma Mirim | de 376 a 520 mL |
13.24 | Azuma Mirim | de 2501 a 5000 mL |
13.25 | Daiti Ever | de 671 a 1000 mL |
13.26 | Daiti Mirin | de 521 a 670 mL |
13.27 | Daiti Prata Seco | de 521 a 670 mL |
13.28 | Daiti Prata Seco | de 2501 a 5000 mL |
13.29 | Fuji | de 671 a 1000 mL |
13.30 | Jun Daiti | de 521 a 670 mL |
13.31 | Kenko Mirim | de 521 a 670 mL |
13.32 | Saquê Tozan Chef | de 376 a 520 mL |
13.33 | Saquê Tozan Chef | de 2501 a 5000 mL |
13.34 | Syoucyu Azuma Kirin | de 671 a 1000 mL |
13.35 | Outras marcas de saquê nacional | preço por litro |
XIV - STEINHAEGER
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
14.1 | Schinken Hager | de 671 a 1000 mL |
14.2 | Schlichte | de 671 a 1000 mL |
14.3 | Kosten | de 671 a 1000 mL |
14.4 | Steinhaeger Becosa | de 671 a 1000 mL |
14.5 | Steinhaeger Dubar Loewe | de 671 a 1000 mL |
14.6 | Outras marcas de steinhaeger nacional | preço por litro |
XV - TEQUILA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
15.1 | Camiño Real (todas) | de 671 a 1000 mL |
15.2 | Cazadores Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.3 | Cazadores Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.4 | Don Julio 1942 | de 671 a 1000 mL |
15.5 | Don Julio Anejo | de 671 a 1000 mL |
15.6 | Don Julio Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.7 | Don Julio Real | de 671 a 1000 mL |
15.8 | Don Julio Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.9 | El Jimador Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.10 | El Jimador Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.11 | Herencia de Plata | de 671 a 1000 mL |
15.12 | Herradura Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.13 | Herradura Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.14 | José Cuervo Black | de 671 a 1000 mL |
15.15 | José Cuervo Especial (dourada) | de 671 a 1000 mL |
15.16 | José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada) | de 671 a 1000 mL |
15.17 | José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) | de 671 a 1000 mL |
15.18 | José Cuervo Silver (Branca) | de 671 a 1000 mL |
15.19 | José Cuervo Tradicional | de 671 a 1000 mL |
15.20 | Olmeca | de 671 a 1000 mL |
15.21 | Reserva 1800 Anejo | de 671 a 1000 mL |
15.22 | Reserva 1800 Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.23 | Reserva 1800 Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.24 | Sauza Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.25 | Sauza Tequila Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.26 | Sauza Tequila Gold | de 671 a 1000 mL |
15.27 | Sauza Tres Generaciones Reposado | de 671 a 1000 mL |
15.28 | Sombrero Negro Blanco | de 671 a 1000 mL |
15.29 | Sombrero Negro Gold | de 671 a 1000 mL |
15.30 | Tezon | de 671 a 1000 mL |
15.31 | Outras marcas de tequila premium | preço por litro |
15.32 | Outras marcas de tequila super premium | preço por litro |
XVI - UÍSQUE
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
16.1 | Ballantines 8 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.2 | Black & White | de 671 a 1000 mL |
16.3 | Clan Macgregor | de 671 a 1000 mL |
16.4 | Cutty Sark 8 anos | de 671 a 1000 mL |
16.5 | Dewar's White Label | de 671 a 1000 mL |
16.6 | Famous Grouse | de 671 a 1000 mL |
16.7 | Famous The Black Grouse 8 anos | de 671 a 1000 mL |
16.8 | Glen Grant | de 671 a 1000 mL |
16.9 | Grand Macnish | de 671 a 1000 mL |
16.10 | Grants 8 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.11 | Jameson | de 671 a 1000 mL |
16.12 | JB 8 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.13 | Jim Bean White | de 671 a 1000 mL |
16.14 | John Barr Finest | de 671 a 1000 mL |
16.15 | Johnnie Walker Red Label | de 671 a 1000 mL |
16.16 | Johnnie Walker Red Label | de 1001 a 2500 mL |
16.17 | Johnnie Walker Red Label | de 2501 a 5000 mL |
16.18 | Sir Edward's | de 671 a 1000 mL |
16.19 | Something Special DC | de 671 a 1000 mL |
16.20 | White Horse | de 671 a 1000 mL |
16.21 | Willian Lawson's | de 671 a 1000 mL |
16.22 | Outras marcas de uísque importado até 8 anos | preço por litro |
16.23 | Ballantines 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.24 | Balvenie | de 671 a 1000 mL |
16.25 | Buchanan's 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.26 | Chivas Regal 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.27 | Craggnmore | de 671 a 1000 mL |
16.28 | Cutty Sark | de 671 a 1000 mL |
16.29 | Dalmore 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.30 | Dewar's 12 | de 671 a 1000 mL |
16.31 | Famous Gold 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.32 | Glenfiddich Special | de 671 a 1000 mL |
16.33 | Glenkinchie 10 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.34 | Glenmorangie | de 671 a 1000 mL |
16.35 | Grants 12 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.36 | Isla de Jura 10 anos | de 671 a 1000 mL |
16.37 | Jack Daniels | de 671 a 1000 mL |
16.38 | Jameson 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.39 | Jim Bean Black | de 671 a 1000 mL |
16.40 | John Barr Reserve | de 671 a 1000 mL |
16.41 | Johnnie Walker BLACK LABEL | de 671 a 1000 mL |
16.42 | Johnnie Walker BLACK LABEL | de 2501 a 5000 mL |
16.43 | Logan | de 671 a 1000 mL |
16.44 | Macallan 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.45 | Old Parr | de 671 a 1000 mL |
16.46 | Talisker 10 anos | de 671 a 1000 mL |
16.47 | The Glenlivet 12 anos | de 671 a 1000 mL |
16.48 | Whyte and Mackay Special | de 671 a 1000 mL |
16.49 | Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos | preço por litro |
16.50 | Dalmore 15 anos | de 671 a 1000 mL |
16.51 | Dalwhinnie 15 anos | de 671 a 1000 mL |
16.52 | Dimple 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.53 | Glenfiddich 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.54 | Jack Daniels Gentleman Jack | de 671 a 1000 mL |
16.55 | Jack Daniels Single Barrel | de 671 a 1000 mL |
16.56 | JB 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.57 | Johnnie Walker GREEN LABEL | de 671 a 1000 mL |
16.58 | Johnnie Walker SWING 15 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.59 | The Glenlivet 15 anos | de 671 a 1000 mL |
16.60 | Whyte and Mackay The Thirteen | de 671 a 1000 mL |
16.61 | Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos | preço por litro |
16.62 | Ballantines 17 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.63 | Buchanan's 18 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.64 | Chivas Regal 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.65 | Dalmore 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.66 | Famous Grouse 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.67 | Glenfiddich 18 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.68 | Isla de Jura 16 anos | de 671 a 1000 mL |
16.69 | Johnnie Walker GOLD LABEL | de 671 a 1000 mL |
16.70 | Macallan 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.71 | Whyte and Mackay Old Luxury | de 671 a 1000 mL |
16.72 | The Glenlivet 18 anos | de 671 a 1000 mL |
16.73 | Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos | preço por litro |
16.74 | Ballantines 21 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.75 | Johnnie Walker BLUE LABEL | de 761 a 1000 mL |
16.76 | Johnnie Walker BLUE LABEL | de 521 a 760 mL |
16.77 | Royal Salute 21 Anos | de 671 a 1000 mL |
16.78 | Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos | preço por litro |
16.79 | Ballantines 30 anos | de 671 a 1000 mL |
16.80 | Chivas Regal 25 anos | de 671 a 1000 mL |
16.81 | Famous Grouse 30 anos | de 671 a 1000 mL |
16.82 | Royal Salute 100 cask | de 671 a 1000 mL |
16.83 | Royal Salute 38 years | de 671 a 1000 mL |
16.84 | Whyte and Mackay Supreme 22 | de 671 a 1000 mL |
16.85 | Whyte and Mackay 30 | de 671 a 1000 mL |
16.86 | Bell's | de 671 a 1000 mL |
16.87 | Passport | de 671 a 1000 mL |
16.88 | Teacher's | de 671 a 1000 mL |
16.89 | Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil | preço por litro |
16.90 | Blenders Pride | de 671 a 1000 mL |
16.91 | Cockland Gold | de 671 a 1000 mL |
16.92 | Drury's | de 671 a 1000 mL |
16.93 | Gran Par Blend | de 671 a 1000 mL |
16.94 | Long John | de 671 a 1000 mL |
16.95 | Lord's Land | de 671 a 1000 mL |
16.96 | Mark One | de 671 a 1000 mL |
16.97 | Natu Nobilis | de 671 a 1000 mL |
16.98 | Natu Nobilis Celebrity | de 671 a 1000 mL |
16.99 | Old Eight | de 671 a 1000 mL |
16.100 | Wall Street | de 671 a 1000 mL |
16.101 | Outras marcas de uísque nacional | preço por litro |
XVII - VERMUTE E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
17.1 | Carpano Punt et Mês (argentino) | de 671 a 1000 mL |
17.2 | Cinzano | de 671 a 1000 mL |
17.3 | Contini | de 671 a 1000 mL |
17.4 | Cortezano | de 671 a 1000 mL |
17.5 | Fiorini | de 671 a 1000 mL |
17.6 | Martini (todos) | de 671 a 1000 mL |
17.7 | Paizano | de 671 a 1000 mL |
17.8 | Paratini | de 671 a 1000 mL |
17.9 | San Remy | de 671 a 1000 mL |
17.10 | St Raphael | de 671 a 1000 mL |
17.11 | Vinho Quinado DUBAR | de 671 a 1000 mL |
17.12 | Outras marcas de vermute e similares nacional | preço por litro |
XVIII - VODKA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
18.1 | Absolut - Aromatizada/Saborizada | de 761 a 1000 mL |
18.2 | Absolut | de 671 a 1000 mL |
18.3 | Absolut | de 376 a 520 mL |
18.4 | Absolut | de 521 a 760 mL |
18.5 | Absolut 100 | de 671 a 1000 mL |
18.6 | Belvedere (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.7 | Blavod Black | de 671 a 1000 mL |
18.8 | Ciroc | de 671 a 1000 mL |
18.9 | Danzka | de 671 a 1000 mL |
18.10 | Finlandia - Aromatizada/Saborizada | de 671 a 1000 mL |
18.11 | Finlandia | de 671 a 1000 mL |
18.12 | Grey Goose (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.13 | Ketel One | de 671 a 1000 mL |
18.14 | Level | de 671 a 1000 mL |
18.15 | Pravda | de 671 a 1000 mL |
18.16 | Smirnoff Black | de 671 a 1000 mL |
18.17 | Sobieski | de 671 a 1000 mL |
18.18 | Stolichnaya | de 761 a 1000 mL |
18.19 | Stolichnaya | de 376 a 520 mL |
18.20 | Stolichnaya | de 521 a 760 mL |
18.21 | Svedka | de 671 a 1000 mL |
18.22 | Wyborowa - Aromatizada/Saborizada | de 671 a 1000 mL |
18.23 | Wyborowa | de 761 a 1000 mL |
18.24 | Wyborowa | de 376 a 520 mL |
18.25 | Wyborowa | de 521 a 760 mL |
18.26 | Wyborowa Exquisite/Single Estate | de 671 a 1000 mL |
18.27 | Xellent | de 671 a 1000 mL |
18.28 | Outras marcas de vodka importada premium | preço por litro |
18.29 | Outras marcas de vodka importada super premium | preço por litro |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
18.30 | Askov | de 671 a 1000 mL |
18.31 | Balalaika | de 671 a 1000 mL |
18.32 | Balalaika Black | de 376 a 520 mL |
18.33 | Bowoyka | de 671 a 1000 mL |
18.34 | Cristal | de 671 a 1000 mL |
18.35 | Eristoff | de 671 a 1000 mL |
18.36 | First K | de 671 a 1000 mL |
18.37 | Fkusnaya | de 671 a 1000 mL |
18.38 | Kadov | de 671 a 1000 mL |
18.39 | Komaroff | de 1001 a 2500 mL |
18.40 | Kriskoff | de 671 a 1000 mL |
18.41 | Leonoff | de 671 a 1000 mL |
18.42 | Liquid (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.43 | Moskowita | de 671 a 1000 mL |
18.44 | Natasha (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.45 | Orloff | de 671 a 1000 mL |
18.46 | Polovtz | de 671 a 1000 mL |
18.47 | Rajska | de 671 a 1000 mL |
18.48 | Roskoff (todas) | de 671 a 1000 mL |
18.49 | Skyy | de 671 a 1000 mL |
18.50 | Smirnoff Red | de 671 a 1000 mL |
18.51 | Starka | de 671 a 1000 mL |
18.52 | Stoliskoff Black | de 671 a 1000 mL |
18.53 | Stoliskoff Red | de 671 a 1000 mL |
18.54 | Zvonka Black | de 671 a 1000 mL |
18.55 | Zvonka Red | de 671 a 1000 mL |
18.56 | Outras marcas de vodka nacional popular | preço por litro |
18.57 | Outras marcas de vodka nacional premium | preço por litro |
XIX - DERIVADOS DE VODKA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
19.1 | Orloff Mix (todas) | de 671 a 1000 mL |
19.2 | Smirnoff Caipiroska (todas) | de 671 a 1000 mL |
19.3 | Smirnoff Twist (todas) | de 671 a 1000 mL |
19.4 | Outras marcas de derivados de vodka | preço por litro |
XX - ARAK
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
20.1 | Arak Georges Aubert | de 671 a 1000 mL |
XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
21.1 | Adega Velha | de 671 a 1000 mL |
21.2 | Grappa Aurora | de 521 a 670 mL |
21.3 | Grappa Miolo | de 521 a 670 mL |
XXII - SIDRA E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
22.1 | Brindespuma Piagentini | de 671 a 1000 mL |
22.2 | Celebrate - Maçã | de 521 a 670 mL |
22.3 | Chapinha Fest | de 521 a 670 mL |
22.4 | Chuva de Prata | de 1001 a 2500 mL |
22.5 | Chuva de Prata | de 181 a 375 mL |
22.6 | Chuva de Prata | de 521 a 670 mL |
22.7 | Festa de Prata | de 671 a 1000 mL |
22.8 | Festval | de 521 a 670 mL |
22.9 | Líder | de 671 a 1000 mL |
22.10 | Pullman | de 521 a 670 mL |
22.11 | Sidra Cereser Sabores | de 521 a 670 mL |
22.12 | Sidra Cereser Tradicional | de 1001 a 2500 mL |
22.13 | Sidra Cereser Tradicional | de 521 a 670 mL |
22.14 | Sidra Natal | de 521 a 670 mL |
22.15 | Surpresa Piagentini | de 671 a 1000 mL |
22.16 | Valenciana | de 521 a 670 mL |
22.17 | Outras marcas de sidra nacional | preço por litro |
XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
23.1 | Adega da Serra | de 671 a 1000 mL |
23.2 | Adega da Serra | de 2501 a 5000 mL |
23.3 | Cantina do Vale | de 1001 a 2500 mL |
23.4 | Cantina do Vale | de 671 a 1000 mL |
23.5 | Cantina do Vale | de 2501 a 5000 mL |
23.6 | Cantina Rio Bonito | de 1001 a 2500 mL |
23.7 | Cantina Rio Bonito | de 671 a 1000 mL |
23.8 | Pinheirense | de 671 a 1000 mL |
23.9 | Pinheirense | de 2501 a 5000 mL |
23.10 | Randon | de 671 a 1000 mL |
23.11 | Sete Colinas | de 671 a 1000 mL |
23.12 | Sete Colinas | de 1001 a 2500 mL |
23.13 | Outras sangrias | preço por litro |
XXIV - VINHOS
ITEM | MARCA |
24.1 | vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
24.2 | Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH |
24.3 | vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):
ANEXO IX - DO DECRETO Nº 2.269/1998 - RICMS DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.722 DE 21/08/2008).
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolina, 2710.12.5; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mineiras betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos 2710.9; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.769 DE 04/08/2009).
Nota: Redação Anterior:IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - biodiesel e (.....), que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
XII Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos. 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00.
c) preparações anticolagelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
II - aguarrás mineral ("white spirit"). 2710.12.30. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Estado do Amapá, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal .
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput as importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 4º Apl icam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá, a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
(Revogado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput."
(Revogado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e·gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009). Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotara, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
VII - FCV:·fator de correção de volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.
§ 4º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 31/01/2013).
§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal , nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5933 DE 23/09/2014):
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
Nota: Redação Anterior:II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por, cento).
§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5933 DE 23/09/2014).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5933 DE 23/09/2014).
Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à II, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997.
Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributaria:
I - nas operações abrangidas pelo Capitulo III, a base de calculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributaria será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capitulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 5º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 519 DE 10/02/2014).
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de calculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ...../2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese cri que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B 100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de 8100 remetido.
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, devera:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ...... /2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registra-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 ";
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a salda da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º"
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na salda isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a unidade federada remetente do AEAC.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 144 de 15/01/2009):
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído.
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 144 de 15/01/2009):
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele cm que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.699 DE 17/11/2008). Nota: Redação Anterior:
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção apurada na respectiva operação objeto da operação interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.699 DE 17/11/2008).
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.139 DE 29/03/2011).
Nota: Redação Anterior:c) relativos ás próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar cm favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operarão interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele cm que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado do Amapá, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer titulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fitado neste ANEXO.
(Revogado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada remetente desse produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 21.
IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 25, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2285 DE 06/04/2011).
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capitulo II e adotada pelo Estado do Amapá.
§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada. (Redação do páragrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
(Redação do páragrafo dada pelo Decreto nº 144 de 15/01/2009):
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Nota: Redação Anterior:§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.699 DE 17/11/2008).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo do:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodisel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
Nota: Redação Anterior:V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.285 de 06/04/2011).
Nota: Redação Anterior:VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009). Nota: Redação Anterior:
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
(Revogado pelo Decreto Nº 2.285 DE 06/04/2011):
§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 2.285 DE 06/04/2011):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):
§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:
I - a unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador,
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido cm Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013):
§ 3º Na hipótese de que trata o caput , a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, o Estado do Amapá comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará, a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução, (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos capítulos III a VI deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 2.285 DE 06/04/2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009). Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI."
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes cm favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos proto colados na forma deste artigo.