Decreto nº 33354 DE 11/11/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 nov 2019

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os ajustes, os convênios e os protocolos que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;

Considerando a realização das 316ª e 317ª Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, nos dias 12 de agosto de 2019 e 2 de setembro, bem como da 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, que introduziram alterações na legislação estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:

I - Ajustes Sinief nºs15/2019; 16/2019

II - Convênios ICMS 133/2019; 136/2019; 137/2019; 138/2019; 140/2019; 142/2019; 143/2019; 144/2019;

III - Os Protocolos ICMS nºs50/2019; 56/2019; 65/2019; 66/2019; 70/2019; 73/2019;

IV - O Convênio de Cooperação Técnica nº 03/2019.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO

AJUSTE SINIEF 15/2019 , DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Publicado no DOU de 13.08.2019, pelo Despacho 60/2019.

Retificação publicada no DOU de 26.08.19.

Altera o Ajuste SINIEF 11/2019 , que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 316ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2019, de 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 26.08.19.

No Ajuste SINIEF 15/2019 , de 12 de agosto de 2019, publicado no DOU de 13 de agosto de 2019, Seção 1, página 22,

Onde se lê:

"...Cláusula terceira...";

Leia-se:

" "...Cláusula segunda...".

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

AJUSTE SINIEF 16/2019 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 01.10.2019

Dispõe sobre a solicitação de informações para cálculo dos dados da Balança Comercial Interestadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),

Considerando a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97, de 12 de dezembro 1997,

Considerando que o repositório nacional das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, estão sob a guarda da Receita Federal do Brasil - RFB, resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Fica o Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ autorizado a solicitar informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e diretamente à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de consolidar e divulgar os dados da "Balança Comercial Interestadual", conforme determina o inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Michele Patrícia Roncalo, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.

CONVÊNIO ICMS 133/2019 , DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 11.07.2019, pelo Despacho 47/2019.

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.2019, pelo Ato Declaratório 9/2019.

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2020 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

II - Convênio ICMS 11/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2020 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 24/1989 , de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

II - Convênio ICMS 104/1989 , de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

III - Convênio ICMS 03/1990 , de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV - Convênio ICMS 74/1990 , de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

V - Convênio ICMS 16/1991 , de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;

VI - Convênio ICMS 38/1991 , de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VII - Convênio ICMS 39/1991 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;

VIII - Convênio ICMS 41/1991 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;

IX - Convênio ICMS 57/1991 , de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;

X - Convênio ICMS 58/1991 , de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

XI - Convênio ICMS 75/1991 , de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de Base de Cálculo nas saídas de aeronaves, peças acessórios e outras mercadorias que especifica;

XII - Convênio ICMS 02/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XIII - Convênio ICMS 03/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;

XIV - Convênio ICMS 04/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XV - Convênio ICMS 20/1992 , de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

XVI - Convênio ICMS 55/1992 , de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

XVII - Convênio ICMS 78/1992 , de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

XVIII - Convênio ICMS 97/1992 , de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

XIX - Convênio ICMS 123/1992 , de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XX - Convênio ICMS 142/1992 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

XXI - Convênio ICMS 147/1992 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

XXII - Convênio ICMS 09/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XXIII - Convênio ICMS 29/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

XXIV - Convênio ICMS 50/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XXV - Convênio ICMS 61/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

XXVI - Convênio ICMS 132/1993 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;

XXVII - Convênio ICMS 138/1993 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

XXVIII - Convênio ICMS 13/1994 , de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXIX - Convênio ICMS 55/1994 , de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

XXX - Convênio ICMS 59/1994 , de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);

XXXI - Convênio ICMS 32/1995 , de 04 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veiculos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

XXXII - Convênio ICMS 42/1995 , de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXXIII - Convênio ICMS 82/1995 , de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

XXXIV - Convênio ICMS 20/1996 , de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XXXV - Convênio ICMS 29/1996 , de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

XXXVI - Convênio ICMS 33/1996 , de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXXVII - Convênio ICMS 84/1997 , de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XXXVIII - Convênio ICMS 123/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;

XXXIX - Convênio ICMS 136/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

XL - Convênio ICMS 04/1998 , de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XLI - Convênio ICMS 05/1998 , de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XLII - Convênio ICMS 47/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XLIII - Convênio ICMS 57/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

XLIV - Convênio ICMS 91/1998 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

XLV - Convênio ICMS 95/1998 , de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

XLVI - Convênio ICMS 116/1998 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

XLVII - Convênio ICMS 01/1999 , de 02 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

XLVIII - Convênio ICMS 33/1999 , de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;

XLIX - Convênio ICMS 05/2000 , de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

L - Convênio ICMS 33/2000 , de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

LI - Convênio ICMS 63/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

LII - Convênio ICMS 74/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

LIII - Convênio ICMS 96/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;

LIV - Convênio ICMS 33/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

LV - Convênio ICMS 41/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

LVI - Convênio ICMS 49/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;

LVII - Convênio ICMS 116/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LVIII - Convênio ICMS 117/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

LIX - Convênio ICMS 125/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

LX - Convênio ICMS 140/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

LXI - Convênio ICMS 31/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

LXII - Convênio ICMS 40/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;

LXIII - Convênio ICMS 63/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

LXIV - Convênio ICMS 74/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);

LXV - Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

LXVI - Convênio ICMS 117/2002 , de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

LXVII - Convênio ICMS 133/2002 , de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

LXVIII - Convênio ICMS 150/2002 , de 13 de dezembro de 2002, que Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

LXIX - Convênio ICMS 02/2003 , de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

LXX - Convênio ICMS 08/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

LXXI - Convênio ICMS 14/2003 , de 4 de abril de 2003, que Autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica;

LXXII - Convênio ICMS 18/2003 , de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

LXXIII - Convênio ICMS 62/2003 , de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

LXXIV - Convênio ICMS 74/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

LXXV - Convênio ICMS 81/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina;

LXXVI - Convênio ICMS 87/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

LXXVII - Convênio ICMS 89/2003 , de 10 de outubro de 2003, que Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

LXXVIII - Convênio ICMS 90/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

LXXIX - Convênio ICMS 125/2003 , de 12 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

LXXX - Convênio ICMS 133/2003 , de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

LXXXI - Convênio ICMS 02/2004 , de 29 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual e municipais;

LXXXII - Convênio ICMS 04/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

LXXXIII - Convênio ICMS 07/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

LXXXIV - Convênio ICMS 13/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

LXXXV - Convênio ICMS 15/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

LXXXVI - Convênio ICMS 44/2004 , de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

LXXXVII - Convênio ICMS 70/2004 , de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;

LXXXVIII - Convênio ICMS 128/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;

LXXXIX - Convênio ICMS 129/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino";

XC - Convênio ICMS 137/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

XCI - Convênio ICMS 153/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

XCII - Convênio ICMS 28/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

XCIII - Convênio ICMS 32/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";

XCIV - Convênio ICMS 40/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

XCV - Convênio ICMS 41/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

XCVI - Convênio ICMS 51/2005 , de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

XCVII - Convênio ICMS 65/2005 , de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

XCVIII - Convênio ICMS 79/2005 , de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

XCIX - Convênio ICMS 122/2005 , de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;

C - Convênio ICMS 130/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;

CI - Convênio ICMS 131/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

CII - Convênio ICMS 140/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;

CIII - Convênio ICMS 161/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;

CIV - Convênio ICMS 170/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica;

CV - Convênio ICMS 03/2006 , de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

CVI - Convênio ICMS 09/2006 , de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

CVII - Convênio ICMS 19/2006 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;

CVIII - Convênio ICMS 27/2006 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;

CIX - Convênio ICMS 30/2006 , de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004;

CX - Convênio ICMS 31/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

CXI - Convênio ICMS 32/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

CXII - Convênio ICMS 35/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;

CXIII - Convênio ICMS 51/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;

CXIV - Convênio ICMS 74/2006 , de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;

CXV - Convênio ICMS 80/2006 , de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;

CXVI - Convênio ICMS 82/2006 , 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

CXVII - Convênio ICMS 85/2006 , 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais que especifica;

CXVIII - Convênio ICMS 95/2006 , 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos;

CXIX - Convênio ICMS 97/2006 , 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;

CXX - Convênio ICMS 130/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subsequente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;

CXXI - Convênio ICMS 133/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

CXXII - Convênio ICMS 144/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA;

CXXIII - Convênio ICMS 09/2007 , de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;

CXXIV - Convênio ICMS 23/2007 , de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;

CXXV - Convênio ICMS 57/2007 , de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

CXXVI - Convênio ICMS 65/2007 , de 06 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação.

CXXVII - Convênio ICMS 66/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;

CXXVIII - Convênio ICMS 89/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;

CXXIX - Convênio ICMS 92/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado;

CXXX - Convênio ICMS 147/2007 , de 14 de dezembro de 2007, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC;

CXXXI - Convênio ICMS 04/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona;

CXXXII - Convênio ICMS 05/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas;

CXXXIII - Convênio ICMS 07/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil;

CXXXIV - Convênio ICMS 08/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;

CXXXV - Convênio ICMS 88/2008 , de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;

CXXXVI - Convênio ICMS 159/2008 , de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET);

CXXXVII - Convênio ICMS 08/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí;

CXXXVIII - Convênio ICMS 20/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda;

CXXXIX - Convênio ICMS 26/2009 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;

CXL - Convênio ICMS 34/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;

CXLI - Convênio ICMS 76/2009 , de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD;

CXLII - Convênio ICMS 16/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal;

CXLIII - Convênio ICMS 26/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais do Estado de Sergipe;

CXLIV - Convênio ICMS 47/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;

CXLV - Convênio ICMS 73/2010 , de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);

CXLVI - Convênio ICMS 89/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;

CXLVII - Convênio ICMS 106/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";

CXLVIII - Convênio ICMS 118/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);

CXLIX - Convênio ICMS 138/2010 , de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;

CL - Convênio ICMS 73/2011 , de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;

CLI - Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a concederem crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

CLII - Convênio ICMS 98/2011 , de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica;

CLIII - Convênio ICMS 46/2012 , de 16 de abril de 2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas;

CLIV - Convênio ICMS 56/2012 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

CLV - Convênio ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;

CLVI - Convênio ICMS 91/2012 , de 28 de setembro, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/1993 ;

CLVII - Convênio ICMS 95/2012 , de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

CLVIII - Convênio ICMS 127/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;

CLIX - Convênio ICMS 129/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro;

CLX - Convênio ICMS 147/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;

CLXI - Convênio ICMS 1/2013 , de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);

CLXII - Convênio ICMS 24/2013 , de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas;

CLXIII - Convênio ICMS 27/2013 , de 5 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética;

CLXIV - Convênio ICMS 30/2013 , de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;

CLXV - Convênio ICMS 58/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;

CLXVI - Convênio ICMS 62/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada;

CLXVII - Convênio ICMS 63/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;

CLXVIII - Convênio ICMS 64/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;

CLXIX - Convênio ICMS 80/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá;

CLXX - Convênio ICMS 81/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;

CLXXI - Convênio ICMS 82/2013 , de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;

CLXXII - Convênio ICMS 113/2013 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;

CLXXIII - Convênio ICMS 126/2013 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

CLXXIV - Convênio ICMS 17/2014 , de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá;

CLXXV - Convênio ICMS 112/2014 , de 19 de novembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE;

CLXXVI - Convênio ICMS 127/2014 , de 05 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino;

CLXXVII - Convênio ICMS 19/2016 , de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

CLXXVIII - Convênio ICMS 100/2017 , de 29 de setembro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.

CLXXIX - Convênio ICMS 52/2019 , de 05 de abril de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.

Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 as disposições contidas no Convênio ICMS 76/1998 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 136/2019 , DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Publicado no DOU de 13.08.2019, pelo Despacho 60/2019.

Ratificação Nacional no DOU de 29.08.2019, pelo Ato Declaratório 11/2019.

Altera o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de outubro de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único deste convênio.";

II - o § 4º à cláusula oitava "§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e ao Distrito Federal a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será 31 de dezembro de 2019.";

III - o § 4º à cláusula nona:

"§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e ao Distrito Federal, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, serão 31 de dezembro de 2019.".

Cláusula segunda. As Resoluções que autorizam a publicação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017 já concedidas pelo CONFAZ com base no parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio ficam com os prazos prorrogados até 31 de outubro de 2019.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, exceto quanto aos incisos II e III da cláusula primeira, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

CONVÊNIO ICMS 137/2019 , DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Publicado no DOU de 13.08.2019, pelo Despacho 60/2019.

Ratificação Nacional no DOU de 29.08.2019, pelo Ato Declaratório 10/2019.

Altera o Convênio ICMS 59/2012 , que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º à cláusula sexta do Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012, com a seguinte redação:

"§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 138/2019 , DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Publicado no DOU de 13.08.2019, pelo Despacho 60/2019.

Ratificação Nacional no DOU de 29.08.2019, pelo Ato Declaratório 11/2019.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 122/2019 , que altera o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo incluído nos incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/2019, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 140/2019 , DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 03.09.2019, pelo Despacho 65/2019.

Ratificação Nacional no DOU de 19.09.2019, pelo Ato Declaratório 13/2019.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições dos §§ 4º da cláusula oitava e da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do § 4º da cláusula oitava e do § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 142/2019 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 01.10.2019, pelo Despacho 73/2019.

Altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 143/2019 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 01.10.2019

Altera o Convênio ICMS 129/2004 , que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela Organização Não-Governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 129/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País.";

III - o inciso II do caput da cláusula segunda:

"II - crédito outorgado no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:

a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

d) mel e seus subprodutos;

e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;";

IV - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária:

I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de suas unidades.".

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 129/2004 , com as seguintes redações:

I - o inciso III ao caput da cláusula segunda:

"III - isenção nas seguintes operações:

a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula;

b) saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;

c) aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no inciso II desta cláusula.";

II - os §§ 2º a 4º à cláusula segunda, renumerado-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O disposto no inciso II do caput desta cláusula se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.

§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no § 4º desta cláusula.

§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º desta cláusula, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.";

Cláusula terceira. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Michele Patrícia Roncalo, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.

CONVÊNIO ICMS 144/2019 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 01.10.2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Espírito Santo ao Convênio ICMS 19/2018 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas e Espírito Santo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/2018 , de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Michele Patrícia Roncalo, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.

PROTOCOLO ICMS 50/2019 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 25.09.2019

Revoga o Protocolo ICMS 14/2008 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica revogado o Protocolo ICMS 14/2008 , de 14 de março de 2008.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2020.

Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS 56/2019 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 25.09.2019

Revoga o Protocolo ICMS 15/2008 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

Os Estados de Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica revogado o Protocolo ICMS 15/2008 , de 14 de março de 2008.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS 65/2019 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 25.09.2019

Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas Gerais e São Paulo do Protocolo ICMS 12/1996 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.

Os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo excluído do Protocolo ICMS 12/1996 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha Da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS 66/2019 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 25.09.2019

Altera o Protocolo ICMS 53/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 .

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita e Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 53/2017 , de 29 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da cláusula primeira

a) o caput:

"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput desta cláusula não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à alínea "b" do inciso I da cláusula primeira deste protocolo que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.

PROTOCOLO ICMS 70/2019 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 25.09.2019

Altera o Protocolo ICMS 15/2019 , que altera o Protocolo ICMS 53/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017 .

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita e Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula segunda do Protocolo ICMS 15/2019, de 8 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto em relação ao CEST 17.031.01 que produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2019.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.

PROTOCOLO ICMS 73/2019 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 25.09.2019

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Protocolo ICMS 29/2011 , que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraíba incluído nas disposições do Protocolo ICMS 29/2011 , de 13 de abril de 2011.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -

Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/2019, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 01.10.2019

Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização do aplicativo "Menor Preço Brasil", destinado ao acesso da população em geral sobre informações existentes em notas fiscais eletrônicas, preservando o sigilo fiscal.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no que couber, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação Técnica a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, do aplicativo "Menor Preço Brasil".

§ 1º As funcionalidades do aplicativo compreendem pelo menos a:

I - exibição dos valores praticados no comércio varejista local para um determinado produto consultado;

II - possibilidade de execução em dispositivos móveis com sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple);

§ 2º A disponibilização do aplicativo compreende a:

I - inclusão das informações das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e - emitidas por contribuintes estabelecidos no território dos ESTADOS;

II - manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo durante a vigência do presente Convênio de Cooperação Técnica;

III - utilização da infraestrutura e de recursos de desenvolvimento e de operação da Sefaz Virtual RS - SVRS - para todas as finalidades necessárias para a implementação das funcionalidades do aplicativo.

Cláusula segunda. DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

Os ESTADOS autorizam, por meio do presente Convênio de Cooperação Técnica, a utilização, respeitados os limites do sigilo fiscal, das informações existentes em NFC-e emitidas por contribuintes estabelecidos em seus respectivos territórios, para possibilitar a exibição dos valores praticados no comércio varejista local para um determinado produto consultado utilizando-se o aplicativo "Menor Preço Brasil".

É obrigação dos ESTADOS manter canais de suporte do aplicativo "Menor Preço Brasil" para usuários residentes em seu território, tais como central de atendimento telefônico ou presencial, site, redes sociais, e-mail de contato, que permitam o atendimento aos cidadãos no que tange à toda natureza de dúvidas, sugestões, elogios e reclamações relacionadas ao aplicativo "Menor Preço Brasil".

Cláusula terceira. DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS

A SEFAZ/RS coloca à disposição dos ESTADOS o aplicativo "Menor Preço Brasil", que permite ao cidadão a consulta dos valores praticados no comércio varejista local para um determinado produto, utilizando-se dispositivos móveis com sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple).

Cláusula quarta. DOS RECURSOS

Os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento do aplicativo "Menor Preço Brasil" encontram-se descritos nos termos de referência para o Desenvolvimento e Operação do Aplicativo Menor Preço Brasil, conforme o documento Cooperação Técnica RG-T3005 do Banco Interamericano de Desenvolvimento, sob o Nome da Cooperação Técnica: Agenda Digital Fiscal.

Os recursos financeiros necessários para a utilização da infraestrutura e de recursos de desenvolvimento e de operação da SVRS, e para a manutenção evolutiva e corretiva do aplicativo, serão incluídos no Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, a partir do ano de 2020.

Cláusula quinta. DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio de Cooperação Técnica poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

Após a denúncia ou rescisão deste Convênio de Cooperação Técnica os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

Cláusula sexta. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Acordam a SEFAZ/RS e o ESTADOS, ainda, que todas as comunicações relativas a este Convênio de Cooperação Técnica serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas.

Cláusula sétima. DA VIGÊNCIA

Este Convênio de Cooperação Técnica entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Michele Patrícia Roncalo, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.