Decreto nº 43080 DE 13/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002
ANEXO V - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS | Parte 1 a 5 |
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS | Art. 1º ao 223 |
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS | Art. 1º ao 70 |
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL | Art. 1º ao 17 |
CAPÍTULO II - DO ROMANEIO | Art. 18 e 19 |
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL A SER EMITIDA NA ENTRADA DE MERCADORIA | Art. 20 ao 27 |
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Art. 28 ao 36 |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF | Art. 28 ao 34-A |
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Art. 35 e 36 |
CAPÍTULO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DA NOTA FISCAL AVULSA DE PRODUTOR | Art. 37 ao 46 |
CAPÍTULO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA | Art. 47 ao 53 |
CAPÍTULO VI-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA | Art. 53-A ao 53-B |
CAPÍTULO VI-B - DA NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA POR MEIO DO SIARE | Art. 53-C ao 53-H |
CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 54 ao 57 |
CAPÍTULO VIII - DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL | Art. 58 ao 67 |
CAPÍTULO IX - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS | Art. 68 ao 70 |
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 71 ao 136-G |
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 71 ao 75 |
CAPÍTULO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO | Art. 75-A ao 75-C |
CAPÍTULO II - DO EXCESSO DE BAGAGEM | Art. 76 ao 79 |
CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGA | Art. 80 ao 87 |
CAPÍTULO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Art. 88 ao 92 |
CAPÍTULO V - DO CONHECIMENTO AÉREO E DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS | Art. 93 ao 102 |
CAPÍTULO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Art. 103 ao 106 |
CAPÍTULO VI-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO | Art. 106-A ao 106-F |
CAPÍTULO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | Art. 107 ao 109 |
CAPÍTULO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO | Art. 110 ao 112 |
CAPÍTULO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | Art. 113 ao 116 |
CAPÍTULO X - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE | Art. 117 ao 121 |
CAPÍTULO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE | Art. 122 ao 126 |
CAPÍTULO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | Art. 127 ao 133 |
CAPÍTULO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS | Art. 134 ao 136 |
CAPÍTULO XIV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | Art. 136-A ao 136-G |
TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Art. 137 ao 145 |
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 137 ao 141 |
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 142 ao 145 |
TÍTULO III-A - DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA | Art. 145-A a o145-F |
CAPÍTULO I - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Art. 145-A e 145-B |
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Art. 145-C e 145-D |
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Art. 145-E e 145-F |
TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO | Art. 146 ao 155 |
CAPÍTULO I - DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR | Art. 146 |
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 147 |
CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL, DO ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS | Art. 148 ao 151 |
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DE ICMS E DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 152 ao 155 |
TÍTULO V - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET | Art. 156 ao 165 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 156 ao 158 |
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO | Art. 159 ao 161 |
CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO | Art. 162 |
CAPÍTULO IV - DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET | Art. 163 ao 165 |
TÍTULO VI - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL | Art. 166 ao 206 |
CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE ENTRADAS | Art. 166 ao 171 |
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS | Art. 172 ao 175 |
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 176 ao 188 |
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 189 ao 192 |
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS | Art. 193 ao 196 |
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Art. 197 ao 201 |
CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | Art. 202 e 203 |
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE | Art. 204 ao 206 |
TÍTULO VII - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - | Art. 207 ao 223 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - | Art. 207 |
CAPITULO II - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) E DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI) - | Art. 208 ao 212 |
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL | Art. 208 ao 211 |
SEÇÃO II - DA BAIXA DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL | Art. 212 |
CAPÍTULO III - DO SISTEMA INTEGRADO DE EXPORTAÇÃO E DO REGISTRO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) - | Art. 213 ao 220 |
SEÇÃO I - DO REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL | Art. 213 e 214 |
SEÇÃO II - DO RESGISTRO DA NOTA FISCAL E DA EMISSÃO DO REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL | Art. 215 e 216 |
SEÇÃO III - DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO ESTADUAL | Art. 217 ao 219 |
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE PASSAGEM DO TRÂNSITO ESTADUAL PELA VIA FERROVÍARIO | Art. 220 |
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS - | Art. 221 ao 223 |
PARTE 2 - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS |
PARTE 2 |
PARTE 3 - DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - (a que se refere o artigo 187 deste Regulamento) | PARTE 3 |
PARTE 4 - MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS - (de que tratam os artigos 130 e 131 deste Regulamento e a Parte 1 deste anexo) (Documentos 1 a 31) | PARTE 4 |
PARTE 5 - MODELOS DE LIVROS FISCAIS - (de que tratam o artigo 160 deste Regulamento e o Título VI da Parte 1 deste Anexo) (Documentos 1 a 12) | PARTE 5 |
ANEXO V - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL
Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55: (Redação dada pelo Decreto nº 45.477 , de 30.09.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48289 DE 26/10/2021):
§ 1º Relativamente à NF-e: (Redação dada pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Relativamente à utilização da NF-e: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010):
I - será obrigatória:
a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;
c) na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, opte por sua emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:I - será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014):
II - será facultativa, para as hipóteses não indicadas no inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:II - será facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
IV - não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009, observado o disposto na alínea "c" do inciso I deste parágrafo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.477 , de 30.09.2010)
§ 2º Nas operações indicadas em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, é facultada a emissão de NF-e por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48289 DE 26/10/2021).
Art. 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:
QUADROS | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 - o nome ou razão social; 2 - o endereço; 3 - o bairro ou distrito; 4 - o município; 5 - a unidade da Federação; |
1 - As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente. |
6 - o telefone ou fax; 7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); |
2 - As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado. | |
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021): 3 - A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, observando-se o seguinte: |
||
a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente"; | ||
b - o quadro "Destinatário/ Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios. | ||
8 - o número de inscrição no CNPJ; 9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); |
||
10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); 11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; 12 - o número de inscrição estadual; 13 - a denominação "Nota Fiscal"; 14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída; 15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento; 16 - o número e destinação da via da nota fiscal; 17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida; 18 - a data de emissão da nota fiscal; 19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; 20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. |
4 - As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente. 5 - As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário. | |
DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
1 - o nome ou razão social; 2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o CEP; 6 - o município; 7 - o telefone ou fax; 8 - a unidade da Federação; 9 - o número de inscrição estadual. |
Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino. |
FATURA | Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente. | |
DADOS DO PRODUTO |
1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; 2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010) Nota: Redação Anterior:3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 4 - o Código de Situação Tributária (CST); 5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; 6 - a quantidade dos produtos; 7 - o valor unitário dos produtos; 8 - o valor total dos produtos; 9 - a alíquota do ICMS; 10 - a alíquota do IPI, quando for o caso; 11 - o valor do IPI, quando for o caso. |
1 - A indicação do campo 1: a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos. 2 - Nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se referirem ao comércio exterior, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010) Nota: Redação Anterior:2 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. 3 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. |
CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 - a base de cálculo total do ICMS; 2 - o valor do ICMS incidente na operação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor de outras despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, quando for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal. |
As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. |
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; 2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; 3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos; 4 - a unidade da Federação de registro do veículo; 5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; 6 - o endereço do transportador; 7 - o município do transportador; 8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 10 - a quantidade de volumes transportados; 11 - a espécie dos volumes transportados; 12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso; 13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso; 14 - o peso bruto dos volumes transportados; 15 - o peso líquido dos volumes transportados. |
1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9. 2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares". |
DADOS ADICIONAIS |
1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; 2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco; 3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados. |
1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. |
2 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares". | ||
3 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. | ||
4 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. |
(Redação com as alterações do Decreto nº 45.328, de 17.03.2010)
Art. 3º No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da nota fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.
Art. 4º No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:
I - a declaração de recebimento dos produtos;
II - a data do recebimento dos produtos;
III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;
V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico dedados, observados os requisitos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Relativamente aos incisos I a III do caput, tratando-se de NF-e, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Relativamente aos incisos I a III do caput, tratando-se de NF-e, os requisitos serão inseridos de forma manuscrita no DANFE, ou eletronicamente, em conformidade com disposto no art. 11-K desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).
Art. 5º. Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
Art. 6º Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.
Art. 7º Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
Art. 8º A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.
Art. 9º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;
II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.
Art. 10. Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:
I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;
II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.
§ 1º - O campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido.
§ 2º - Os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.
Art. 11. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".
Art. 11-A. A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 11-A. A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Ver Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385 , de 29.12.2011, DOE MG de 30.12.2011, que dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.
§ 1º A NF-e atenderá ao seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47396 DE 05/04/2018). Nota: Redação Anterior:
I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
I - terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
II - o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
III - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da nota, juntamente com o CNPJ/CPF do emitente, número e série do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).
Nota: Redação Anterior:III - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da nota, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série do documento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 48302 DE 18/11/2021):
V - deverá conter a identificação ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
VI - deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
VII - as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
VIII - deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
§ 2º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 3º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47396 DE 05/04/2018).
Nota: Redação Anterior:I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 4º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 5º Aplicam-se à NF-e os prazos de validade previstos no art. 58 desta Parte, prevalecendo a data de emissão do documento na hipótese de não indicação da data da efetiva saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021):
§ 6º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 3º, observado o seguinte:
I - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, módulo Registro de Saída - NF-e.".
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008):
Art. 11 -B. Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:I - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013):
II - da denegação da Autorização de uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário.
Nota: Redação Anterior:II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021):
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação Anterior:III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 11-I desta Parte, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o parágrafo anterior conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 7º-A. O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento "Ator interessado na NF-e Transportador" para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
§ 8º A irregularidade fiscal do destinatário será verificada através da informação da sua Inscrição Estadual na respectiva NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021):
§ 9º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador;
III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008):
Art. 11-C. Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
§ 1º Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:
I - terá seu leiaute estabelecido no MOC, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - terá seu leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
I - terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, podendo, mediante autorização da SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em ato COTEPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
III - os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;
V - o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido; e
VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010).
VIII - na hipótese prevista no inciso VII, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
§ 2º O DANFE:
I - somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;
II - servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e.
III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
IV - nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
V - será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Art. 11-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 11-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos do § 3º do art. 11-A desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III -A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Nota: Redação Anterior:II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
d) dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:d) imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:III - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte:
a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil";
b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento;
c) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput: (Redação dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese do inciso II do caput: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o inciso V, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:I - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
II - caso a NF-e transmitida nos termos do inciso I seja rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:II - caso a NF-e transmitida nos termos da alínea "d" vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008)
d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
III - após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária a que estiver circunscrito; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
IV - o destinatário manterá a via do DANFE referida na alínea "d" do inciso II deste parágrafo, juntamente com a via mencionada na alínea "b" do inciso II ou III do caput, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:IV - dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
V - considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:V - considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 2º O contribuinte deverá informar no arquivo da NF-e o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo tais informações ser impressas no DANFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328, de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do § 1º, o destinatário manterá a via do DANFE juntamente com a via mencionada na alínea "b" inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 3º Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 11-C desta Parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 11-C desta Parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 11-D desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 4º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010)
§ 5º O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 53-C, 53-F e 53-I desta parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008):
Art. 11-E. Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência
II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008):
Art. 11-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 11-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.
§ 1º O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, observado o disposto no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 1º O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47396 DE 05/04/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 5º O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no § 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013).
Art. 11-G. O contribuinte deverá solicitar, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11-D desta Parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48302 DE 18/11/2021).
Art. 11-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso XI do art. 96 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Art. 11 -H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica) CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010). Nota: Redação Anterior:
Art. 11-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE que aprova o Manual de Integração da NF-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 2º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 3º. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
§ 4º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC -e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47646 DE 09/05/2019):
Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - "Portal SPED MG" consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via SIARE e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48302 DE 18/11/2021):
§ 5º O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Nota: Redação Anterior:§ 5º O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às NF-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na Internet (http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/index.aspl) consulta relativa à NF-e. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet - www.sef.mg.gov.br - consulta relativa à NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008)."
Parágrafo único. A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021):
Art. 11-J. O EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010):
Art. 11-J. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre a NF-e e, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013):
Art. 11-K. Após a Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, e observado leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, através do envio de informações de:
I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria;
II - operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;
III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
IV - ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 11-K. Relativamente à NF-e, a declaração e a data de recebimento dos produtos, bem como a declaração, a data de recusa do recebimento dos produtos ou a informação de devolução dos mesmos serão realizados eletronicamente, com a assinatura digital do destinatário, conforme disposto no Manual de Orientação da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).
Art. 12. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;
V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 desta Parte.
§ 1º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem: (Redação dada pelo Decreto Nº 47640 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:
I - floresta nativa;
II - manejo florestal;
III - floresta plantada.
§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47640 DE 30/04/2019):
§ 3º Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:
I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;
II - seja indicado:
a) no campo "Informações Complementares", o número do Cupom Fiscal que acobertou a saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;
b) na hipótese de emissão de NF-e global:
1 - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NFC-e emitida;
2 - no grupo "Informações do Cupom Fiscal referenciado", os dados do Cupom Fiscal emitido.
Nota: Redação Anterior:§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:
I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;
II - seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003):
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá:
I - número do documento fiscal;
II - identificação do emitente e do destinatário;
III - descrição, quantidade e valor total da mercadoria fornecida;
IV - valor total do ICMS informado no documento fiscal.
§ 5º - Tratando-se de operação com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
§ 6º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA" - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
II - "LISTA POSITIVA" - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a COFINS na forma prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;
III - "LISTA NEUTRA" - relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00 , exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do § 2º do art. 1º da referida Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003)
§ 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004)
Nota: Redação Anterior: § 7º - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004)(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48351 DE 13/01/2022):
§ 8º O estabelecimento fornecedor de mercadorias credenciado em programa de crédito social poderá emitir NF-e de simples faturamento englobando todas as vendas realizadas no âmbito do referido programa durante o mês, desde que observado o seguinte:
I - programa de crédito social, para fins do disposto neste parágrafo, consiste no fornecimento de mercadorias a pessoas físicas beneficiárias, cadastradas no âmbito do referido programa, por meio do repasse de determinado valor mensal, por número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, a estabelecimento credenciado;
II - órgão governamental, entidade filantrópica ou pessoa jurídica diversa será responsável pelo cadastramento das pessoas físicas beneficiárias e pelo credenciamento dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias no âmbito do programa de crédito social;
III - o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitido no momento da entrega da mercadoria, deverá consignar o número do CPF da pessoa física beneficiária e ser indicado na NF-e de simples faturamento;
IV - o destinatário da NF-e de simples faturamento será o órgão governamental, a entidade filantrópica ou a pessoa jurídica responsável pelo repasse do valor mensal ao estabelecimento fornecedor de mercadorias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48406 DE 11/04/2022):
Art. 12-A. Na operação de saída realizada por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99 deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra nº.. de.../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº.., de.../.../... (Processo nº..)";
II - quando se tratar de chapas:
a) em descrição dos produtos, sequencialmente, as seguintes indicações:
1 - o tipo de material rochoso;
2 - a cor predominante;
3 - o nome atribuído à variedade;
4 - a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra nº.. de.../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº.., de.../.../... (Processo nº..)".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48406 DE 11/04/2022):
Art. 12-B. Na operação de saída realizada por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver classificado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo "Informações Adicionais do Produto" , o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra nº.. de.../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº.. de.../.../... (Processo nº..)";
II - quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no:
a) grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;
b) campo "Informações Adicionais do Produto" , o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra nº.. de.../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº.. de.../.../... (Processo nº..)".
§ 1º A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/2021".
§ 2º Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da NBM/SH.
Art. 13. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço
Art. 14. A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009)
Nota: Redação Anterior:III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia reprográfica da mesma.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.
§ 4º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.
§ 5º O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive:
I - na devolução simbólica de mercadoria quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário;
II - na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.253 , de 21.12.2009)
Nota: Redação Anterior:§ 5º O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, quando o documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação, hipótese em que o destinatário emitirá nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada entre a quantidade indicada na nota fiscal e a efetivamente recebida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009)
Art. 15. Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 16. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional: (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 16 - A nota fiscal será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional.
QUADRO I
NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS | ||||
VIA | DESTINAÇÃO DA VIA | OBSERVAÇÕES | ||
1ª | Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário. | 1 - No caso de venda ambulante, a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 80 da Parte 1 do Anexo IX. | ||
2ª | Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. |
2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF). (Redação dada à Célula pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009) Nota: Redação Anterior: 2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª (quarta) via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003) Nota: Ver Resolução SEMAD nº 1.660 , de 27.07.2012, DOE MG de 28.07.2012, que institui a Guia de Controle Ambiental Eletrônica. |
||
3ª | 1 - Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária; 2 - nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino; 3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque. |
3 - O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada à Célula pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009) Nota: Redação Anterior: 3 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª (quarta) via, no campo destinado ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC). (Redação dada pelo Decreto nº 44.015 , de 19.04.2005 ) |
||
4ª | Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro. | 4 - A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) vias, nas operações interestaduais e para o exterior. |
QUADRO II
NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS | ||||
VIA | DESTINAÇÃO DA VIA | OBSERVAÇÕES | ||
1ª | Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria. |
1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF). (Redação dada à Célula pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009) Nota: Redação Anterior: 1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª (terceira) via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria. |
||
2ª | Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. | 2 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª (terceira) via, no campo destinado ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC). (nr) (Redação dada pelo Decreto nº 44.015 , de 19.04.2005) | ||
3ª | Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª (primeira) via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro. | 2 - O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009) | ||
4ª | Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão. |
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de NF-e, em substituição às vias indicadas no campo Observações dos quadros I e II, será utilizada cópia do DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Art. 17. A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Art. 17 - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª (quarta) via será substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal.
CAPÍTULO II - DO ROMANEIO
Art. 18. Na utilização de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 18 - Poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º desta Parte;
II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º desta Parte;
III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.
Art. 19. As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação.
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL A SER EMITIDA NA ENTRADA DE MERCADORIA
Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009)
Nota: Redação Anterior:I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44366 DE 27/07/2006).
Nota: Redação Anterior:IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º deste artigo;
V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;
VI - importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1º. deste artigo e no § 6º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006)
Nota: Redação Anterior:VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;
VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII deste caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
(Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009):
IX - em decorrência de aquisição de café cru de produtor rural, peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, hipótese em que:
a) o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª (quarta) via, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor
b) quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008)
Nota: Redação Anterior:b - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005)
X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa aduaneira conhecida após o desembaraço aduaneiro, quando for o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
XI - em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).
XI - em outras hipóteses previstas na legislação;
XII - em outras hipóteses previstas na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).
XIII - para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no art. 463, I, "c", da Parte 1 do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009)
XIV - em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019).
§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de: (Redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009)
Nota: Redação Anterior:I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais, exceto em se tratando de: (Redação dada pelo Decreto nº 44.357 , de 20.07.2006).
I - quando o estabelecimento destinatário, exceto armazém-geral, assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;
a - destinatário armazém-geral; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.357 , de 20.07.2006).
b - operações com carvão vegetal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.357 , de 20.07.2006).
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;III - nos casos do inciso VI do caput dest
e artigo, observado o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º-A A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
(Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009):
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito de mercadorias adquiridas de produtor, ou a cópia do respectivo DANFE, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:I - a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria;
II - quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária a que estiver circunscrito o remetente para que sejam feitas as anotações de controle.§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 4º Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 448 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009)
Nota: Redação Anterior:§ 4º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.
§ 5º Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, será observado o seguinte:
I - o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento;
II - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009)
§ 6º Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:
I - deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;
II - ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput deste artigo e o SS 5º do art. 14 desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.253 , de 21.12.2009)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.776 de 21.11.2011):
§ 7º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, também:
I - na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte;
(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):
II - na imobilização de bem fabricado no estabelecimento do próprio contribuinte, no momento da conclusão da fabricação, hipótese em que o valor do ICMS será o resultante do somatório dos valores do ICMS de seus componentes.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 09/08/2017):
§ 8º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:
I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).
Nota: Redação Anterior:I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da NF-e ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II - em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:
a) relativamente à nota fiscal:
1 - será indicado como remetente, o próprio contribuinte;
2 - deverá indicar no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).
Nota: Redação Anterior:2 - em se tratando de NF-e, será feita, no campo próprio, referência ao documento relativo à saída da mercadoria;
3 - serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
4 - no campo Informações Complementares, constará a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS";
(Revogado pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020):
b) o contribuinte deverá manter arquivo eletrônico de planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020):
III - nas hipóteses do § 9º do art. 76 deste Regulamento, o contribuinte emitirá:
a) NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
1 - como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca";
2 - no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;
3 - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca;
b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
1 - no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea "a";
2 - como natureza da operação, "Transferência em razão de devolução ou troca.
Art. 21. O campo "Hora da Saída", os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.
Art. 22. Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas vias - arquivo fiscal) dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas; (Redação dada pelo Decreto nº 44.256 , de 14.03.2006)
Nota: Redação Anterior:I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativos às saídas;
(Revogado pelo Decreto nº 44.256 , de 14.03.2006):
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.074 , de 18.07.2005)
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
(Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009):
Art. 23. O disposto no art. 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte que adquira mercadoria do produtor rural de que trata o inciso II do caput do art. 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. O disposto no artigo 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994.
Art. 24. A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.
(Revogado pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013):
Art. 25. A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no parágrafo único do artigo 167 desta Parte, devendo ser a ela anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003).
I - usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006, DOE MG de 07.06.2006)
II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007)
II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do Anexo X. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006)
(Revogado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010):
Art. 26. A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 63 deste Regulamento e no parágrafo único do artigo 169 desta Parte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
III - à alíquota aplicada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003)
I - usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006)
II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007)
Nota: Redação Anterior:II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do Anexo X. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006)
(Revogado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010):
Art. 27. A nota fiscal emitida na forma do artigo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;
II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 da Parte 1 do Anexo V do RICMS";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a- das prestações;
b - das respectivas bases de cálculo do imposto;
c - do imposto destacado.
Parágrafo único - A 1ª (primeira) via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF (Seção acrescentada pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008)
Nota: Ver Portaria SRE nº 68 , de 04.12.2008, DOE MG de 05.12.2008, com efeitos a partir de 15.12.2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
Art. 28. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas hipóteses previstas no Capítulo II do Anexo VI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008)
Art. 28. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos arts. 29, 34 e 34-A desta Parte e no Anexo VI: (Redação dada pelo Decreto nº 43.829 , de 02.07.2004).
Art. 28 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29 e 34 desta Parte e no Anexo VI:
I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
§ 1º Observada a faculdade prevista no artigo 31 desta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:"
I - ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).
Nota: Redação Anterior:I - ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006).
I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.20055).
I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X como microempresa, exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.906 , de 27.10.2004).
I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa, exceto quando mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal;
II - ao estabelecimento de hotelaria, à concessionária de veículos, à oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, à cooperativa de produtores rurais e à prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, intereadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006).
Nota: Redação Anterior:
II - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.829 , de 02.07.2004)
II - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e às cooperativas de produtores rurais, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações;
III - observado o disposto nos incisos I, "c", e III, "c" e "d", do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, relativamente às operações:
a - realizadas fora do estabelecimento;
b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;
c - de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;
d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
e - com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
g - interestaduais;
IV - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:
a - no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;
b - em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia;
V - nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
§ 2º - Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do parágrafo anterior e o artigo 34 desta Parte deverão atender ao disposto no caput deste artigo, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
§ 3º - Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deverá conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
§ 4º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II do caput deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data que ultrapassar o referido valor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.20055).
Nota: Redação Anterior:§ 4º - O estabelecimento inscrito como microempresa que, por qualquer motivo, se desenquadrar, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II do caput deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data do desenquadramento.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
§ 5º A exceção referida no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica em se tratando de equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que o estabelecimento usuário observe o disposto no art. 32-A desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.906 , de 27.10.2004).
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 29. Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:
I - a partir de 1º de janeiro de 2003:
a - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;
Nota: Redação Anterior:a - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b - estabelecimento inscrito como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na hipótese da exceção prevista no inciso I do § 1º do artigo 28 desta Parte;
Nota: Redação Anterior:b - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no inciso I do § 1º do artigo 28 desta Parte;
II - considera-se receita bruta o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 5º da Parte 1 do Anexo X.
Nota: Redação Anterior:II - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003).
II - a partir de 1º de julho de 2003, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo:
I - deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;
II - considera-se receita bruta o valor apurado segundo os critérios previstos nos artigos 23 a 29 do Anexo X."
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 30. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
§ 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
§ 2º - Ao documento fiscal de que trata este artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 31. Relativamente aos contribuintes dispensados do uso de ECF de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 28 desta Parte, é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006, DOE MG de 07.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Redação Anterior:Art. 31. Relativamente aos estabelecimentos dispensados do uso de ECF de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 28 desta Parte, é facultado aos contribuintes requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de Dispositivo de Armazenamento de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 32. A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita: I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a - que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
b - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte; ou
III - manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º.
§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 29 da Parte 1 do Anexo VI.
§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido:
I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações
a - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a.1 - CF, para Cupom Fiscal;
a.2 - BP, para Bilhete de Passagem;
a.3 - NF, para Nota Fiscal;
a.4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NúMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente em caixa alta;
c - o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte.
§ 4º O estabelecimento não-usuário de ECF, para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente deverá observar o disposto nos incisos II ou III do caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.906 , de 27.10.2004).
Nota: Redação Anterior:Art. 32 - Na hipótese de estabelecimento usuário de ECF, a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente poderá ser feita com a utilização do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, vedada a utilização de equipamento:
I - que possibilitar ao contribuinte a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS) com esta característica;
II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.
§ 1º. A operação de pagamento por cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF."
§ 2º - O não-atendimento ao previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no artigo 29 da Parte 1 do Anexo VI.
§ 3º - Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou na hipótese de falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de meios de pagamento que impossibilite a emissão do comprovante, este deverá ser emitido manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.
§ 4º - A utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou de débito por contribuinte não-usuário de ECF somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a - BP, para Bilhete de Passagem;
b - NF, para Nota Fiscal;
c - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 5º - Na hipótese de autorização de ECF que não possua recursos que possibilitem a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal, a emissão do comprovante somente poderá ser feita manualmente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 29 da Parte 1 do Anexo VI.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no § 4º deste artigo, sendo que, além das informações constantes do seu inciso I, deverá constar, no anverso do comprovante, a indicação do número seqüencial do equipamento no estabelecimento e o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por CF, no caso de Cupom Fiscal.
§ 7º - Ao contribuinte usuário de ECF com recurso para emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal que, no entanto, utilize equipamento manual para a referida emissão aplica-se o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.
§ 8º - A SRE, mediante portaria, poderá definir procedimento alternativo à exigência prevista no caput deste artigo, nos termos definidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ.
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 32-A. Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente nos termos do inciso II do caput do artigo anterior, o contribuinte, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às transações efetuadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 32-A. Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente nos termos do inciso II do artigo anterior, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Minas, deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às transações efetuadas. (Redação dada pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).
Art. 32-A - Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente nos termos do inciso II do artigo anterior o contribuinte deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às transações cujos pagamentos foram efetuados com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio do formulário TEF/ CC - Comunicação de Opção de Usuário de ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, modelo 06.07.100, individualizado por estabelecimento e por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, assinado pelo sócio, responsável ou representante legal do contribuinte e protocolizado na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte usuário - arquivo;
II - 2ª via - contribuinte - arquivo.
§ 2º O formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhado de:
I - declaração, em 2 (duas) vias, da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, de que está autorizada pelo contribuinte a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas; ou
II - cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que contenha cláusula autorizando a empresa administradora a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas.
§ 3º A partir da data do documento a que se refere o inciso I ou II do parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá prestar as informações à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de arquivo eletrônico com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001, contendo as informações sobre as operações e as prestações de todos os estabelecimentos que fizerem a autorização prevista neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações de que trata o referido parágrafo, por meio de listagem impressa em papel timbrado da administradora.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica em caso de não-atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, hipótese em que o estabelecimento usuário de ECF estará obrigado a observar o disposto nos incisos I ou III do caput do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.906 , de 27.10.2004).
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 33. Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem com habitualidade a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o disposto no Anexo VI.
§ 1º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:
I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;]
II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;
III - emitam nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, a ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 2º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.
§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à microempresa ou à empresa de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 34. O estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no inciso III do § 1º do artigo 28 desta Parte poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII.
§ 1º - O formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88, previsto na alínea "h" do inciso II do artigo 3º da Parte 1 do Anexo VI, será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento/arquivo;
II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento - DICAT/SRE após processamento;
III - 3ª via - Administração Fazendária (AF)- processamento - contribuinte após processamento/arquivo;
IV - 4ª via - contribuinte - comprovante de protocolo.
§ 2º - O requerimento deverá ser acompanhado do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII, contendo registros da movimentação relativa aos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º - O requerimento poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.
§ 4º - A decisão quanto à dispensa do uso obrigatório de ECF cabe ao Chefe AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, que determinará as diligências e verificações necessárias para fins de análise e decisão do pedido.
§ 5º - A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista a qualquer tempo pelo Chefe da AF fiscal.
§ 6º - Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o artigo 197 deste Regulamento."
(Revogado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
Art. 34-A. Excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade do contribuinte, o Delegado Fiscal poderá dispensá-lo do uso obrigatório de ECF, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, desde que:
I - o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as suas operações, utilizando PED;
II - o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;
III - a dispensa não prejudique o controle fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.829 , de 02.07.2004)
IV - o contribuinte emita NF-e para todas as operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
(Seção acrescentada pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008):
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 35. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008).
Art. 35. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.609, de 06.09.2007).
Nota: Redação Anterior:VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido;
VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.
§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.
§ 3º O estabelecimento dispensado do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando não obrigado a emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O estabelecimento de microempresa dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).
§ 3º - O estabelecimento enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa e dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 4º - O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 44.609, de 06.09.2007):
§ 5º - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela nota fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:
I - os valores totais das vendas;
II - no campo "Informações Complementares", os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.
Art. 36. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - entregue ao comprador;
II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48037 DE 10/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 36-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico "e-commerce" nas operações de venda pela internet.
§ 1º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraÌ estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
§ 3º A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e eÌ garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
§ 4º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5º A NFC-e poderá ser emitida em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
III - à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48037 DE 10/09/2020).
§ 6º É vedada a emissão da NFC-e:
I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
III - nas prestações de serviços de comunicação;
IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V - nas operações de venda por meio de comércio eletrônico "e-commerce", destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48037 DE 10/09/2020).
Nota: Redação Anterior:V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico "e-commerce".
VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48037 DE 10/09/2020).
§ 7º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.
SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-B. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 47648 DE 10/05/2019):
Parágrafo único. Fica facultada a emissão da NFC-e ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI.
SUBSEÇÃO III - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e E DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-C. A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:
I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II - para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 36-D desta parte;
III - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
IV - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;
V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;
VII - a série única será representada pelo número zero;
VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:
1 - com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48398 DE 06/04/2022).
Nota: Redação Anterior:1 - com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
2 - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48398 DE 06/04/2022).
Nota: Redação Anterior:2 - com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
(Revogado pelo Decreto Nº 47640 DE 30/04/2019):
4 - realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - relativa a comércio atacadista com número inicial de 462 a 469 e outra relativa a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2;
b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;
c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;
e) utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto § 1º.
f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47799 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).
g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48220 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 04/04/2022).
Nota: Redação Anterior:g) indicação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48122 DE 14/01/2021, efeitos a partir de 05/04/2021).
§ 1º A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.
§ 2º A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea "a" do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.
§ 3º Para fins do disposto na alínea "f" do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo vedada a digitação de tais informações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47799 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-D. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo:
I - a regularidade cadastral do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47702 DE 27/08/2019).
Nota: Redação Anterior:I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
VI - a numeração do documento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 02/10/2020):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48120 DE 08/01/2021):
Parágrafo único. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;
III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.".
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-E. Após a análise a que se refere o art. 36-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47702 DE 27/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade fiscal do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;
III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados;
c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-F. Após a concessão da autorização de uso:
I - a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;
II - a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Portal SPED MG", relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-G. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 36-E desta parte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-H. Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do art. 36-E desta parte, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;
III - o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-I. A cientificação de que trata o art. 36-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:
I - no caso dos incisos II e III do art. 36-E, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;
II - no caso dos incisos I e II do art. 36-E, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-J. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 36-E desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 36-C da mesma parte.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.
Art. 36-K. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-L. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
SUBSEÇÃO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e - DANFE NFC-e
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-M. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e:
I - será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;
II - será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 36-F desta parte;
III - será impresso:
a) com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48220 DE 08/07/2021).
Nota: Redação Anterior:b) em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
IV - observará as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 2016;
V - conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
VI - conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, ressalvada a hipótese prevista no art. 36-J desta parte.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47799 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):
VII - conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo "xCampo":
a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo "nBico";
b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo "nBomba";
c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo "nTanque";
d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos "vEncIni" e "vEncFin".
§ 1º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 36-P da mesma parte.
§ 2º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 desta parte.
§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-O. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º, devem ser escriturados sem valores monetários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48220 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
§ 4º Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerarse-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48220 DE 08/07/2021).
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 36-P desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48220 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
SUBSEÇÃO VI - DA CONTINGÊNCIA
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-P. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.
§ 1º A operação em contingência independe de autorização.
§ 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 47640 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no DANFE NFC-e, as seguintes informações:
I - a mensagem: "Emitida em Contingência - Pendente de Autorização", devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47640 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:I - a mensagem: "Emitida em Contingência - Pendente de Autorização";
II - o motivo da entrada em contingência;
III - a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.
§ 3º Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.
§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-Q. Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.
Parágrafo único. Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto;
b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;
c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
III - imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):
Art. 36-R. Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 36-N desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 36-O desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
CAPÍTULO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DA NOTA FISCAL AVULSA DE PRODUTOR
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 37. A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, sempre que: (Redação dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, sempre que:
I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria;
II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.
§ 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;
II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
III - apresente o bloco de notas fiscais na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.
§ 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 38. A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:
QUADROS | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE | 1 - o nome do produtor | 1 - As indicações dos campos 1 a 8, 10 e 11, 13 a 15 serão impressas tipograficamente. |
2 - a denominação da propriedade; | 2 - As indicações dos campos 1, 8, 10 e 11 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado. | |
3 - a localização (bairro, distrito, endereço); | 3 - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "natureza da operação". | |
4 - o município; | 4 - As indicações dos campos 2 a 8, 10 e 13 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente. | |
5 - a unidade da Federação; | ||
6 - o telefone ou fax; | ||
7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); | ||
8 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; | ||
9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; | ||
10 - o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física; (Redação dada ao campo pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009). Nota: Assim dispunha o campo alterado: "10 - o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural;" |
||
11 - a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; | ||
12 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída; | ||
13 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento; | ||
14 - o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; | ||
15 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida; | ||
16 - a data de emissão da nota fiscal; | ||
17 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; | ||
18 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. | ||
DESTINATÁRIO/ REMETENTE | Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino. | |
1 - o nome ou razão social; | ||
2 - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; | ||
3 - o endereço (bairro, distrito, CEP, nome da propriedade quando o destinatário for produtor rural); | ||
4 - o município; | ||
5 - a unidade da Federação; | ||
6 - o número de inscrição estadual. | ||
FATURA | Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente. | |
DADOS DO PRODUTO | 1 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; | 1 - É facultada a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto". |
2 - o Código de Situação Tributária (CST); | 2 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. | |
3 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; | ||
4 - a quantidade dos produtos; | ||
5 - o valor unitário dos produtos; | ||
6 - o valor total dos produtos; | ||
7 - a alíquota do ICMS. | ||
CÁLCULO DO IMPOSTO | 1 - o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a data do recolhimento, quando exigidos; | |
2 - a base de cálculo total do ICMS; | ||
3 - o valor do ICMS incidente na operação; | ||
4 - o valor total dos produtos; | ||
5 - o valor total da nota fiscal; | ||
6 - o valor do frete; | ||
7 - o valor do seguro; | ||
8 - o valor de outras despesas acessórias. | ||
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS | 1 - o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso; 2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; | 1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9. |
3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos; | 2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares". | |
4 - a unidade da Federação de registro do veículo; | ||
5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; | ||
6 - o endereço do transportador; | ||
7 - o município do transportador; | ||
8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; | ||
9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; | ||
10 - a quantidade de volumes transportados; | ||
11 - a espécie dos volumes transportados; | ||
12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso; | ||
13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso; | ||
14 - o peso bruto dos volumes transportados; | ||
15 - o peso líquido dos volumes transportados. | ||
DADOS ADICIONAIS | 1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; | 1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas, ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. |
2 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; (Revogado pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009): 3 - no campo "Reservado ao IEF", espaço destinado à fixação do Selo Ambiental Autorizado (SAA); |
2 - Na Nota Fiscal de Produtor, emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, serão indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. | |
3 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. | ||
4 - no campo "Processo Desmate", espaço para anotação do número da Autorização para Exploração Florestal; | ||
5 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco; | ||
6 - o campo "Certificado de Vacina Documento Sanitário", será preenchido quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino. |
§ 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.
§ 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar:
I - a declaração de recebimento dos produtos;
II - a data do recebimento dos produtos;
III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
IV - a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente;
V - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro "Emitente", dos campos do quadro "Destinatário/Emitente", do campo 5 do quadro "Cálculo do Imposto", dos campos 1 a 8 do quadro "Transportador/Volumes Transportados" e do § 1º deste artigo;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela.
§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.
§ 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte:
I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;
II - poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.
§ 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 8º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa -a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).
§ 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.
§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 39. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor.
§ 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:
I - código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF;
II - descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão;
III - município e local da emissão;
IV - indicação da operação, se de entrada ou saída;
V - data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída;
VI - natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
VII - Código Fiscal da Operação (CFOP);
VIII - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente;
IX - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário;
X - descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS;
XI - base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 68 a 70 desta Parte;
XII - nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano;
XIII - nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF;
XIV - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;
XV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;
XVI - Carimbo Administrativo, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, e número da respectiva licença para exploração ou colheita, quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009).
Nota: Redação Anterior:XVI - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;
XVII - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;
XVIII - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão;
XIX - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada;
XX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 desta Parte.
§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:
I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa de Produtor";
II - número de ordem e número e destinação da via;
III - data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: "00.00.00";
IV - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 3º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 40. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista" será feita a observação: "Dados lançados no verso".
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 41. A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor:
I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;
III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado e nos armazéns-gerais, desde que autorizados a emitir o documento, na forma dos incisos I e II do caput do artigo 42 desta Parte;
(Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009):
IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso III do caput do artigo 42 desta Parte.
Parágrafo único - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF a que estiver circunscrito.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 42. Os blocos de notas fiscais de produtor, confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser distribuídos:
I - mediante requerimento, às cooperativas ou entidades de classe, situadas no Estado, que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritos;
II - mediante requerimento, a armazém-geral situado no Estado, para utilização no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, desde que assine termo de compromisso com a AF a que estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009):
III - ao IEF, que ficará responsável pela emissão dos documentos, exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais, constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao recolhimento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 43. As cooperativas e as entidades de classe sub-rogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 44. O IEF, as cooperativas, as entidades de classe e o armazém-geral autorizados, na forma do artigo 42 desta Parte, a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor, apresentá-lo-ão na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.
§ 1º O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, quando for o caso:
I - o documento comprobatório do credenciamento previsto no inciso XIX do § 1º do artigo 39 desta Parte;
II - a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria.
§ 2º - A AF a que estiver circunscrito o armazém-geral remeterá à AF a que estiver circunscrito o produtor alienante a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 45. A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:
VIA | OPERAÇÃO | DESTINAÇÃO DA VIA |
1ª | Interna e Interestadual | Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário. |
2ª | Interna e Interestadual | Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco - arquivo do produtor. |
3ª | Interna e Interestadual | Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente - arquivo. Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário. |
4ª | Interna e Interestadual | Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF a que estiver circunscrito. |
II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:
VIA | OPERAÇÃO | DESTINAÇÃO DA VIA |
1ª | Interna e interestadual | Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário. |
2ª | Interna e interestadual | Arquivo fiscal - Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente. |
3ª | Interna e interestadual | Arquivo do produtor remetente. Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário. |
4ª | Interna e interestadual | Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la na AF a que estiver circunscrito. |
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 46. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:
I - a nota fiscal emitida pelo produtor deverá conter no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009).
Nota: Redação Anterior:I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009).
I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número da Autorização para Exploração Florestal, e afixar o Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, no campo próprio da 4ª (quarta) via;
II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009).
Nota: Redação Anterior:II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª (quarta) via;
(Revogado pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009):
III - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª (quarta) via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª (primeira) via;
(Revogado pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009):
IV - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento;
(Revogado pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009):
V - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a 4ª (quarta) via da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida pela entrada;
(Revogado pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009):
VI - a COODECAR/IEF, após sua conferência, enviará as vias dos documentos recebidas na forma do inciso anterior, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do seu recebimento, à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o destinatário.
(Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009):
Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá conter o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária na 1ª (primeira) via da nota fiscal, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009).
§ 1º As Notas Fiscais referidas neste artigo conterão, na 1ª (primeira) via, o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009).
§ 2º O contribuinte que promover operações com e sem exigência do carimbo na respectiva nota fiscal deverá utilizar série distinta para cada uma delas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009).
CAPÍTULO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:
I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;
II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;
III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar: (Redação dada pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
a - apreensão de documentos fiscais;
b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).
Nota: Redação Anterior:I - apreensão de documentos fiscais;
II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).
Nota: Redação Anterior:II - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular; (Revogado pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).
III - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo."
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 50. A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:
I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;
II - número de ordem e número da via;
III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 51. Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF; 2 - a descrição da unidade administrativa emitente; 3 - o município e o local da emissão; 4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP); 5 - a data de emissão da nota; 6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria. |
|
REMETENTE/ DESTINATÁRIO |
1 - o nome ou a razão social; 2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 6 - o Código do município; 7 - o município; 8 - o telefone ou fax; 9 - a unidade da Federação; 10 - o país; 11 - o número de inscrição estadual. |
Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino. |
DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇOS |
1 - número de ordem do item; 2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o Código de Situação Tributária (CST); 4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 - a quantidade dos produtos/serviços; 6 - o valor unitário dos produtos/serviços; 7 - o valor total dos produtos/serviços; 8 - a alíquota do ICMS. |
|
CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 - a base de cálculo total do ICMS; 2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação, a identificação do banco e da agência, ou da unidade fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto; 12 - a data de pagamento do documento de arrecadação; 13 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso. |
|
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 - o nome ou a razão social do transportador e a expressão, "Autônomo", se for o caso; 2 - a indicação do tomador do serviço; 3 - o número de inscrição do transportador no CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda; 4 - o endereço do transportador; 5 - o município do transportador; 6 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 7 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 8 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 9 - a unidade da Federação de registro do veículo; 10 - o código RENAVAM do veículo; 11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo; 12 - a marca, o modelo e o ano do veículo; 13 - o nome do motorista; 14 - o número da carteira de habilitação do motorista; 15 - a unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista; 16 - o número do documento de identidade do motorista; 17 - o endereço do motorista; 18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; 19 - a quantidade de volumes transportados; 20 - a espécie dos volumes transportados; 21 - a marca dos volumes transportados; 22 - a numeração dos volumes transportados; 23 - o peso bruto dos volumes transportados; 24 - o peso líquido dos volumes transportados. |
|
DADOS ADICIONAIS |
1 - no campo "Informações Complementares", o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento; 2 - no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso. |
1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 2 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento. |
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO | 1 - o nome, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão. | |
REQUERENTE | 1 - o nome, a identificação e a assinatura do requerente, na hipótese de emissão pela fiscalização, no trânsito de mercadorias, esses campos serão preenchidos com o nome, a identificação e a assinatura do transportador/motorista. |
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 52. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - arquivo fiscal;
III - 3ª via:
a - nas operações internas:
a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário;
a.2 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;
b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1º - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.
§ 2º - Na hipótese da subalínea "a.2" do inciso III do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa
§ 3º - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
Art. 53. A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.
CAPÍTULO VI-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.856, de 09.07.2008)
(Revogado pelo Decreto nº 45.801 , de 07.12.2011):
Art. 53-A. Na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual direta, ou a suas fundações ou autarquias, o contribuinte do imposto, em substituição à Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, poderá acobertar a operação utilizando-se de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa), observado o seguinte:
I - a nota fiscal será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação eletrônica assinada pelo contribuinte;
II - o contribuinte deverá possuir certificado digital da cadeia ICP-Brasil tipos A1 ou A3.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à emissão e ao que, embora não obrigado, tenha requerido a emissão de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.856, de 09.07.2008).
(Revogado pelo Decreto nº 45.801 , de 07.12.2011):
Art. 53-B. Para fins de emissão da NF-e Avulsa serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-I desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.856, de 09.07.2008).
CAPÍTULO VI-B DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (Redação do título dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO VI-B DA NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA POR MEIO DO SIARE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 45.272, de 29.12.2009).
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020).
Art. 53-C. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 53-C. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 53 -C. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:
I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;
II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;
III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;
V - nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual (MEI); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46729 DE 24/03/2015).
Nota: Redação Anterior:V - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
VI - na entrada, no estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI), de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46729 DE 24/03/2015).
VII - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46729 DE 24/03/2015).
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.
(Revogado pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020):
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo "Nota Fiscal Avulsa" do SIARE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.272, de 29.12.2009).
Art. 53-D. A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar: (Redação dada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 53 -D. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:
I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
a) apreensão de documentos fiscais;
b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.272, de 29.12.2009).
Art. 53-E. Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 53 -E. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número e destinação da via;
III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.272, de 29.12.2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020):
Art. 53-F. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48264 DE 27/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 53-F. Poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda a emissão da Nota Fiscal Avulsa off-line, para acobertar as operações internas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 53-F. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:
I - será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo "Nota Fiscal Avulsa" do SIARE;
II - será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:
a) pessoa física;
b) produtor rural pessoa física;
c) pessoa jurídica não inscrita;
d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI;
III - conterá as seguintes indicações:
a) denominação "Nota Fiscal Avulsa";
b) número e destinação da via;
c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 48264 DE 27/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
- o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF; - a descrição da unidade administrativa emitente; - o município e unidade administrativa ou enti- dade autorizada à emissão; 4 - a natureza da operação; - o código fiscal da operação -CFOP; - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso; - a data da emissão; - a data da saída/entrada; - a hora da saída. |
|
REMETENTE/DESTINATÁRIO |
- o nome ou nome empresarial; - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF; - o endereço; - o bairro ou distrito; - o Código de Endereçamento Postal - CEP; 6 - o código e o nome do município; - o telefone ou fax; - o número de inscrição estadual. |
|
DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO |
- número de ordem do item; 1 Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada). (Acrescentado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021). |
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CÁLCULO DO IMPOSTO |
- a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação; - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; - a base de cálculo aplicada para a determina- ção do valor do ICMS retido por substituição tri- butária, quando for o caso; - o valor do ICMS retido por substituição tribu- tária, quando for o caso; - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; - o valor do seguro; - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número do documento de arrecadação rela- tivo à operação ou à prestação; 13 - o número do documento de arrecadação rela- tivo à prestação de serviço de transporte (frete). |
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TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS |
- o nome ou nome empresarial do transportador; - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; - o número de inscrição estadual do transporta- dor, quando for o caso; - o endereço do transportador; - o bairro ou distrito do transportador; - o Código de Endereçamento Postal - CEP; 7 - o município do transportador; - a unidade da Federação do domicílio do transportador; - a placa do veículo, no caso de transporte rodo- viário ou outro elemento identificado nos demais casos; - o código Renavam do veículo; - a indicação do tomador do serviço; - com relação aos volumes transportados: a quantidade; a espécie; a marca; a numeração; o peso bruto; o peso líquido. |
1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o trans- portador, no campo "Informações Complemen- tares/Motivo da Emissão" do quadro "Dados Adicionais" será feita a observação: "O reque- rente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA". - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador. - os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional. - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indi- cada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informa- ções Complementares/Motivo de Emissão" do quadro "Dados Adicionais". |
DADOS ADICIONAIS |
- no campo "Informações Complementa- res/Motivo de Emissão", o motivo de seu for- necimento e outras indicações exigidas neste Regulamento; - campo reservado ao IEF; - no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso; - Código de Barras/Código de Acesso; - a expressão "Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.", com campo para assinatura e documento de identidade; - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de infração, se for o caso |
- Na emissão de nota fiscal na saída de merca- dorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Com- plementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. - Caso o campo "Informações Complementa- res/Motivo de Emissão" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utili- zado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento. - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas. - tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do regulamento da taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o Documento Autorizativo da intervenção Ambiental - DAiA. 5 - tratando-se de operação com animais, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o número da Guia de trânsito Animal - GtA. |
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações:
a) denominação "Nota Fiscal Avulsa";
b) número e destinação da via;
c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48264 DE 27/08/2021):
§ 4º A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte:
I - a entidade deverá solicitar a autorização na Administração Fazendária a que estiver circunscrita;
II - a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela Administração Fazendária, assinado pela entidade;
III - a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural;
IV - a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado;
V - a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.
Nota: Redação Anterior:§ 4º A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - poderá definir por meio de portaria outros usuários e demais procedimentos e requisitos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).
§ 5º Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48264 DE 27/08/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48264 DE 27/08/2021):
§ 6º O disposto nesta seção não se aplica:
I - ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento;
II - ao produtor rural submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;
III - à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado;
IV - à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação;
V - nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão;
VI - à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado;
VII - à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação;
VIII - à saída de gado bovino para recurso de pastagem;
IX - nas operações realizadas com carvão vegetal;
X - à saída de mercadorias destinadas ao exterior.
Nota: Redação Anterior:Art. 53 -F. Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão lançadas, além das indicações previstas no art. 53-E, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF; 2 - a descrição da unidade administrativa emitente; 3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão; 4 - a natureza da operação; 5 - e o código fiscal da operação (CFOP); 6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso; 7 - a data da emissão; 8 - a data da saída/entrada; 9 - a hora da saída. |
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REMETENTE/DESTINATÁRIO |
1 - o nome ou nome empresarial; 2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 6 - o código e o nome do município; 7 - o telefone ou fax; 8 - a unidade da Federação; 9 - o país; 10 - o número de inscrição estadual. |
Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino. |
DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO |
1 - número de ordem do item; 2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o Código de Situação Tributária (CST); 4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 - a quantidade dos produtos/serviços; 6 - o valor unitário dos produtos/serviços; 7 - o valor total dos produtos/serviços; 8 - a alíquota do ICMS. |
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CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação; 2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação; 13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete); Nota: Redação conforme publicação oficial. 14 - o número e a data do AAD ou do AI, se for o caso. |
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TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 - o nome ou nome empresarial do transportador; 2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; 3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 4 - o endereço do transportador; 5 - o bairro ou distrito do transportador; 6 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 7 - o município do transportador; 8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 10 - o código RENAVAM do veículo; 11 - a indicação do tomador do serviço; 12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade; b) a espécie; c) a marca; d) a numeração; e) o peso bruto; f) o peso líquido. |
1- No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo "Informações Complementares/Motivo da Emissão" do quadro "Dados Adicionais" será feita a observação: "O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA". 2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador. 3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional. 4 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão" do quadro "Dados Adicionais". |
DADOS ADICIONAIS |
1 - no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento; 2 - campo reservado ao IEF; 3 - no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso; 4 - Código de Barras/Código de Acesso; 5 - a expressão "Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.", com campo para assinatura e documento de identidade; 6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso. |
1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 2 - Caso o campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento. 3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas. 4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental (DAIA). 5 - Tratando-se de operação com animais, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA). |
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(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.272, de 29.12.2009):
Art. 53-G. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 53 -G. A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três) vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;
(Revogado pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020):
III - 3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1º Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.
(Revogado pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020):
§ 3º Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.272, de 29.12.2009).
Art. 53-H. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 53 -H. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.272, de 29.12.2009).
SEÇÃO II - DA EMISSÃO ESPECIAL DE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA POR MEIO DO SIARE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020):
Art. 53-I. Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do SIARE.
Parágrafo único. O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.
Art. 53-J. O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020):
Art. 53-K. O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:
I - o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;
II - a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;
III - após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.
Parágrafo único. O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47909 DE 02/04/2020):
Art. 53-L. A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:
I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE - será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão da NFA-e;
II - na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.
CAPÍTULO VII DAS NOTAS FISCAIS DE ENERGIA ELÉTRICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCA/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).
Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.
Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Nota: Redação Anterior:I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, impressa tipograficamente;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Nota: Redação Anterior:II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;"
III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - número da conta;
V - datas da leitura e da emissão;
VI - discriminação da mercadoria;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
§ 1º As indicações a que se referem os incisos I, II e XIII do caput serão impressas tipograficamente quando a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não for emitida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004)
§ 2º As Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
§ 3º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - arquivo do emitente.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ficará dispensada a 2ª (segunda) via se o estabelecimento emitente mantiver, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos aos documentos emitidos.
Art. 57. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.
Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 79 da Parte 1 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.
Seção II Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):
Subseção I Das Disposições Preliminares
Art. 57-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações relativas à energia elétrica.
§ 1º A NF3e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para os consumidores situados neste Estado.
§ 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte devera´ estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 3º A partir da primeira autorização de uso da NF3e, em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.
§ 4º A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NF3e será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):
Subseção II Das Empresas Prestadoras de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Credenciadas
Art. 57-B. Para emissão da NF3e, ficam credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os seguintes contribuintes:
I - Ampla Energia e Serviços S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 035.345.104.00-39;
II - CEMIG Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 062.322.136.00-87;
III - Companhia Jaguari de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 53.859.112/0046-60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.082.168.00-30;
IV - DME Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.664.303/0001-04 60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 518.601.288.00-94;
V - Elektro Redes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.994.717.00-47;
VI - ENERGISA Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.527.639/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 153.056.023.00-00;
VII - ENERGISA Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.282.377/0081-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002.522.747.04-56;
VIII - Light Serviços de Eletricidade S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 048.752.528.00-48.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária deverá informar ao fisco, no prazo de até trinta dias antes da emissão da NF3e, a ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica, indicando, conforme o caso, os dados da empresa sucedida ou incorporada, para que seja feita a respectiva alteração no credenciamento da empresa.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):
Subseção III Das Características da NF3e e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 57-C. A NF3e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, observadas também as disposições do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019, e o seguinte:
I - a transmissão do arquivo digital da NF3e:
a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e;
II - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage);
III - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;
IV - a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
V - a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;
VII - a série única será representada pelo número zero.
Art. 57-D. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEF analisará, no mínimo:
I - a regularidade cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC;
VI - a numeração do documento.
Art. 57-E. Após a análise a que se refere o art. 57-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 4º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF3e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;
III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de decisão da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
Art. 57-F. Após a concessão da Autorização de Uso:
I - a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e;
II - a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Portal SPED MG, relativa à NF3e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANF3E, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC.
Art. 57-G. Em caso de rejeição do arquivo digital, esse não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 57-E desta parte.
Art. 57-H. A cientificação de que trata o caput do art. 57-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II do caput do art. 57-E desta parte, o protocolo de que trata o caput conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 57-I. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 57-C desta parte;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 57-E desta parte.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 57-M ou do art. 57-O desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Art. 57-J. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - cancelamento, conforme disposto no art. 57-N desta parte, que deverá ser registrado pelo emitente;
II - substituição de NF3e, conforme disposto no art. 57-L desta parte, que deverá ser registrada pela SEF.
§ 2º Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 57-F desta parte, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 57-K. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 57-L. Nas hipóteses previstas no art. 53-I da Parte 1 do Anexo IX deverá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):
Subseção IV Do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E
Art. 57-M. O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 57-F desta parte, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 57-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 57-O desta parte.
§ 2º O DANF3E deve conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 57-O desta parte.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):
Subseção V Do Cancelamento da NF3e
Art. 57-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até cento e vinte horas contadas do último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento da NF3e correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento da NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NF3e será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):
Subseção VI Da Contingência
Art. 57-O. Quando não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 57-P. Relativamente às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 57-N desta parte, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
CAPÍTULO VIII - DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
(Redação dada pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013):
Art. 58. O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:
I - até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:
a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;
b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;
II - 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
III - 3 dias:
a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;
IV - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a) até 50 km: 5 dias;
b) de mais de 50 até 100 km: 10 dias;
c) de mais de 100 até 150 km: 15 dias;
d) de mais de 150 até 300 km: 25 dias;
e) acima de 300 km: 40 dias.
V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;
VI - 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
Nota: Redação Anterior:Art. 58. O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE | PRAZO DE VALIDADE |
I - saída de mercadoria: a - para a mesma localidade; b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente; c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino; d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo; |
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria. |
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior; | - 3 (três) dias |
III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos: | |
a - até 50km...................................... | - 5 (cinco) dias; |
b - de mais de 50 até 100km............. | - 10 (dez) dias; |
c - de mais de 100 até 150km........... | - 15 (quinze) dias; |
d - de mais de 150 até 300km........... | - 25 (vinte e cinco) dias; |
e - acima de 300km........................... | - 40 (quarenta) dias. |
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente; | - 30 (trinta) dias. |
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente; | - 3 (três) dias. |
VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração. | - 60 (sessenta) dias. |
§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte
§ 6º Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de 30 dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013).
Nota Legisweb:Redação Anterior: § 6º Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº Decreto nº 44.753, de 13.03.2008). § 6º Tratando-se de operação promovida por pequeno comerciante, produtor artesanal, feirante, comerciante ambulante, pequeno produtor da agricultura familiar ou garimpeiro, filiado à cooperativa ou associação enquadrada no regime previsto no Anexo X, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.20055).§ 6º Tratando-se de operação promovida pelo cooperado ou associado de que trata o artigo 5º do Anexo X, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Na hipótese de utilização de veículo submetido a regras especiais de circulação, do tipo Combinações de Veículos de Carga (CVC), o prazo de validade da nota fiscal a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, observado o seguinte:
I - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;
II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013).
Nota: Redação Anterior:II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);
III - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46066 DE 23/10/2012)
Art. 59. Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no campo I do quadro constante do artigo anterior.
Art. 60. Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.
Art. 61. Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 47648 DE 10/05/2019):
Art. 62. A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no § 2º do mesmo artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 62. A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração constante de seu verso e prevista no § 2º do mesmo artigo.
Art. 63. Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:
I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;
II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.
Art. 64. São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:
I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;
III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 65. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45313 DE 24/02/2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 65. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.
Art. 66. A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013).
Nota: Redação Anterior: I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras "c" e "d" do campo I do quadro de prazo de validade constante do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.092 , de 29.08.2005) I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvada a hipótese prevista na letra "c" do campo I do quadro de prazo de validade constante do artigo 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Art. 67. No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
(Revogado pelo Decreto Nº 44366 DE 27/07/2006):
Parágrafo único - Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.092, de 29.08.2006).
CAPÍTULO IX - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):
Art. 68. O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o produtor rural, dos documentos fiscais por ele apresentados, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações.
§ 1º - O valor do imposto destacado a maior nos documentos fiscais não será lançado no certificado.
§ 2º - Não será admitida a utilização do crédito constante do certificado, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Produtor fora da AF a que estiver circunscrito.
§ 3º - Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela AF emitente.
§ 4º - É vedada a utilização do certificado pelo produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):
Art. 69. O certificado será emitido em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - produtor rural;
II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) emitente.
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):
Art. 70. A Administração Fazendária (AF) emitente do certificado manterá conta corrente para controle da utilização do crédito.
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 71. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 76 desta Parte, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 116 desta Parte;
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
§ 4º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos III e VI do caput deste artigo, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes obrigados ao seu uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 7º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45456 DE 18/08/2010).
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 72. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - percurso;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;
XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 73. A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 74. As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 75. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - na hipótese do inciso I do caput do artigo 71 desta Parte:
a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias;
b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias;
II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte, em, no mínimo, 2 (duas) vias.
Parágrafo único - as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:
HIPÓTESES | VIA | PRESTAÇÕES INTERNAS | PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
I - transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do caput do Artigo 71 desta Parte; | 1ª | Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
2ª | Fiscalização do Trânsito. | Fisco de destino. | |
3ª | Presa ao bloco. | Fiscalização do trânsito. | |
4ª | - | Presa ao bloco. | |
II - transporte de valores - inciso II do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª | Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. | |
III - transporte ferroviário de cargas | 1ª | Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
- inciso III do caput do artigo 71 desta Parte; | 2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
IV - transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª | Emitente. | Emitente. |
2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. | |
V - transporte ferroviário de passageiros- inciso V do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª | Emitente. | Emitente. |
2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.449, de 26.01.2007):
CAPÍTULO I-A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Nota: Em que pese o Decreto nº 44.449, de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, acrescentar os artigos 71-A a 73-A, entendemos, com base em infomações da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, tratar-se do acréscimo dos artigos abaixo.
(Revogado pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013):
Art. 75-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 75-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.449, de 26.01.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013):
Art. 75 -B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.449, de 26.01.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013):
Art. 75 -C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.449, de 26.01.2007).
CAPÍTULO II - DO EXCESSO DE BAGAGEM
Art. 76. O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.
Art. 77. O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;
IV - preço do serviço;
V - local e data da emissão;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 78. No final de cada período de apuração do imposto será emitido CT-e OS, englobando os documentos Excesso de Bagagem, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 78. No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem.
Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 79. O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
II - 2ª via - presa ao bloco.
CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Nota: Redação Anterior:Capítulo III - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, do Manifesto de Carga e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Capítulo III - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga
Art. 80. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48301 DE 17/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 81. O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - percurso: local de recebimento e de entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XIII - valores dos componentes do frete;
XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 82. O CTRC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 45328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 82. O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 83. O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
IV - 4ª via - presa ao bloco;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento ou pelo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), na hipótese de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 84. O CT-e e, se for o caso, o MDF-e, modelo 58, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45328 DE 17.03.2010):
Art. 84. O CT-e ou o CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC ou CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.
Nota: Redação Anterior:Art. 84. O CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC relativo à prestação de serviço de transporte que realizar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005).
Art. 84. O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF...".
Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput deste artigo.
Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do art. 83 desta Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010). Nota: Redação Anterior:
Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do artigo 83 desta pa Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.
Art. 86. O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, impresso tipograficamente;
III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
VI - identificação do motorista;
VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;
VIII - números das notas fiscais;
IX - nome do remetente;
X - nome do destinatário;
XI - valor da mercadoria;
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 87. O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;
II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014):
CAPÍTULO III-A DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014):
Art. 87-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
§ 1º Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
§ 2º O contribuinte emitente do MDF-e deverá observar o disposto neste capítulo e o previsto no Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014):
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020).
Nota: Redação Anterior:III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos iv e v, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.
§ 3º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 4º Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020):
§ 5º No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
I - a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;
II - fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014):
Art. 87-C. O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47396 DE 05/04/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 87-C. O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observado o seguinte:
I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
III - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 1º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 2º Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 3º O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
§ 4º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 02/10/2020):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48120 DE 08/01/2021):
§ 6º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, observado o seguinte:
I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte ao ambiente autorizador;
III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Nota: Redação Anterior:§ 6º A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014):
Art. 87-D. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020):
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e aimpressão do DAMDF-eapós a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.
§ 5º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014):
Art. 87-E. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como con tingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão "Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal
Art. 87-F. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020):
Art. 87-G. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Nota: Redação Anterior:Art. 87-G. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014):
Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:
1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;
2. presta serviço no modal aquaviário;
3. presta serviço de transporte de carga lotação;
d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46612 DE 30/09/2014).
Nota: Redação Anterior:III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de outubro de 2014, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46534 DE 10/06/2014).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48273 DE 23/09/2021):
§ 1º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput, às operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020):
Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no caput não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;
IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
§ 2º O transporte de cargas realizado por Transportador Autônomo de Cargas - TAC pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e, emitido nos termos do art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX e pelo MDF-e emitido por seu contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48273 DE 23/09/2021).
Art. 87-I. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48048 DE 29/09/2020).
CAPÍTULO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 45410 , de 24.06.2010).
Nota: Redação Anterior:Capítulo IV Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Capítulo IV Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 88. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 88. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 89. O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo;
XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS devido;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 90. O CTAC ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do CTAC, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 90. O CTAC será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:"
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
IV - 4ª via - presa ao bloco;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 91. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010)
Nota: Redação Anterior:Art. 91. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 92. Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário ou do consignatário.
CAPÍTULO V - DO CONHECIMENTO AÉREO E DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Nota: Redação Anterior:Capítulo V - Do Conhecimento Aéreo, do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Capítulo V-Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 93. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 93. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 94. O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;
X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do ICMS;
XV - alíquota aplicável;
XVI - valor do ICMS;
XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 95. O Conhecimento Aéreo ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do Conhecimento Aéreo, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 95. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - presa ao bloco;
IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 96. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 96. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 97. No transporte internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010)
Nota: Redação Anterior:Art. 97. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 98. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 99. Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 100. A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 98 desta Parte, emitirão, nas agências, postos e lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 1º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;
II - 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 101. O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - período de apuração;
IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 102. Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
CAPÍTULO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Nota: Redação Anterior:Capítulo VI - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Capítulo VI - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
(Revogado pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013):
Art. 103. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos arts. 12 a 20 da Parte 1 do Anexo IX: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 103. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 da Parte 1 do Anexo IX:"
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro-Atlântica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logística;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).
(Revogado pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013):
Art. 104. O CTFC será de tamanho não inferior a 190 X 280mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - procedência;
IX - destino;
X - condição de carregamento e identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;
XII - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XIV - valores dos componentes do frete;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013):
Art. 105. O CTFC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 105. O CTFC será emitido antes do início da prestação do serviço.
(Revogado pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013):
Art. 106. O CTFC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:
VIA | PRESTAÇÃO | DESTINAÇÃO DAS VIAS |
1ª | Interna e interestadual | Acompanha o transporte - será entregue ao destinatário. |
2ª | Interna e interestadual | Remetente da mercadoria. |
3ª | Interna | Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
Interestadual | Acompanha o transporte - controle do Fisco de destino. | |
Interna | Presa ao bloco. | |
4ª | Interestadual | Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
5ª | Interestadual | Presa ao bloco. |
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 48049 DE 29/09/2020):
CAPÍTULO VI-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS
Seção I Das Disposições Comuns
Art. 106-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Relativamente ao CT-e e ao CT-e OS:
I - serão obrigatórios:
a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;
II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;
III - suas Autorizações de Uso poderão ser denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;.
IV - nos casos em que a emissão for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 2º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá:
I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - da referida secretaria;
II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;
III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 106-B. O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.
§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 5º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 106-E desta parte.
Art. 106-C. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.
Art. 106-D. É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.
Art. 106-E. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, "Portal SPED MG", consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.
§1º A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado, nos termos do MOC do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado a que se refere o § 2º deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022):
§ 4º As restrições previstas nos §§ 2º e 3º não se aplicam às prestações de serviço de transporte:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48120 DE 08/01/2021):
Art. 106-F. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte optante ou obrigado à emissão dos referidos documentos que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Nota: Redação Anterior:Art. 106-F. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Seção II Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 106-G. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será emitido conforme o disposto no MOC do CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 106-G. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será emitido antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
§ 1º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.
§ 2º Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
§ 3º O CT-e também será emitido:
I - pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado;
II - pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar;
III - pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
IV - pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
V - na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;
VI - pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal;
VII - na prestação de transporte ferroviário de cargas.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
§ 4º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I - tomador do serviço: o próprio OTM;
II - observação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 5º Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 3º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.
§ 6º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 3º:
I - o CT-e será emitido a cada operação;
II - as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.
§ 8º Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
§ 9º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída pelo DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
Art. 106-H. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.
§ 1º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.
§ 2º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-G desta parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.
§ 5º O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.
§ 6º O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 7º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 9º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio do Comprovante de Entrega do CT-e, que consiste no registro de entrega da mercadoria mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
Art. 106-I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;
II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;
III - DACTE;
IV - contingência na emissão de CT-e;
V - Pedido de Cancelamento de CT-e;
VI - Pedido de Inutilização de CT-e;
VII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
IX - Registros do Multimodal;
X - alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;
XI - Comprovante de Entrega do CT-e;
XII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.
§ 1º O registro do evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.
§ 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
§ 3º O comprovante de Entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021).
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
§ 5º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 106-G desta parte implicará o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).
Seção III Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
Art. 106-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para prestação de serviço de transporte realizada por:
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
Nota: Redação Anterior:I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
§ 4º No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
§ 5º No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
§ 6º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
§ 7º A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
§ 8º As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
Art. 106-K. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 36 , de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:
I - emissão e Autorização de Uso de CT-e OS;
II - DACTE OS;
III - contingência na emissão de CT-e OS;
IV - Pedido de Cancelamento de CT-e OS;
V - Pedido de Inutilização de CT-e OS;
VI - Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
VII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
VIII - Informações da Guia de Transporte de Valores - GTV.
§ 1º O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar do evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".
§ 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
Art. 106-L. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 106-J desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.
§ 1º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 2º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e.
Art. 106-M. A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 106-N. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e as demais disposições tributárias relativas a cada modal.
CAPÍTULO VI-B DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-O. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.
§ 2º A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-P. A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03 , de 3 de abril de 2020.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 106-Q desta parte.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-Q. O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:
I - credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;
II - não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-R. Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-S. Após a análise a que se refere o art. 106-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo único. Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
Art. 106-T. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 106-S desta parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
Art. 106-U. A cientificação de que trata o art. 106-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-V. O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 106-S desta parte.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 106-W. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-X. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 106-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:
I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;
II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 4º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 106-Y. Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020):
Art. 106-Z. A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO VI-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Art. 106-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 106 -A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014).
§ 1º Relativamente ao CT-e:
I - será obrigatório:
a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46074 DE 08/11/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;
II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;
III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento.
§ 2º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017):
§ 3º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017):
§ 3º-A - Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 3º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
§ 4º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e deverá:
I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria;
II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;
III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46703 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014).
III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
§ 5º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, modelo 57, que substituirá o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e multimodal, que substituirá o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014):
§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I - tomador do serviço: o próprio OTM;
II - observação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 5º, devem fazer referência ao CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014).
§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014).
Art. 106 -B. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Art. 106-C. Para acompanhar a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta ao respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - ou o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte DACTE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014):
Art. 106-C. Para acompanhar a carga durante o transporte, ou para facilitar a consulta ao respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, conforme leiaute do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.
§ 1º As alterações de leiaute do DACTE ou DACTE OS permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.
§ 2º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-A desta Parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE ou DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-A desta Parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.
§ 5º O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.
§ 6º O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico Eletrônico - FS-DA.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017):
§ 7º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017):
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico Eletrônico - FS-DA.
Nota: Redação Anterior:
Art. 106 -C. Para acompanhar a carga durante o transporte, ou para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do CT-e.
Parágrafo único. O leiaute do DACTE poderá ser alterado para adequá-lo às prestações do contribuinte, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), desde que mantidos os campos obrigatórios relativos ao CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Art. 106 -D. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017):
Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Art. 106 -E. É vedado o cancelamento de CT-e após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Art. 106-F. O contribuinte emitente de CT-e ou de CT-e OS deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 106 -F. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;
II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46574 DE 05/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;
III - DACTE;
IV - contingência na emissão de CT-e;
V - Pedido de Cancelamento de CT-e;
VI - Pedido de Inutilização de CT-e;
VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
IX - Registros do Multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017);
X - Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017):
Parágrafo único. O registro do evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47646 DE 09/05/2019):
Art. 106-G. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - "Portal SPED MG" consulta relativa ao CT-e.
Parágrafo único. A consulta relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
CAPÍTULO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
Art. 107. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
Art. 108. O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
Art. 109. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
Art. 110. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
Art. 111. O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
Art. 112. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
CAPÍTULO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Art. 113. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 114. O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local da emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 115. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 116. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do Fisco.
CAPÍTULO IX-A DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017):
Art. 116-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48424 DE 17/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 116-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 116-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º A emissão do BP-e será:
I - obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, observados os prazos estabelecidos em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif;
II - facultativa em relação às demais hipóteses.
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
§ 2º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte obrigado à emissão do BP-e.
§ 3º O contribuinte obrigado à emissão de BP-e ou que optar por emiti-lo, nos casos em que a utilização do referido documento for facultativa, deverá:
I - efetuar prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Saif;
II - manter e entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;
III - observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36 , de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017):
Art. 116-B. O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante Autorização de Uso do BP-e.
§ 1º A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.
§ 2º O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.
§ 3º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 02/10/2020):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48120 DE 08/01/2021):
§ 4º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:
I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte a tal ambiente;
III - na hipótese de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Nota: Redação Anterior:§ 4º A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte a tais ambientes;
III - na hipótese de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017):
Art. 116-C. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.
Parágrafo único. O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.
Art. 116-D. Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).
Art. 116-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017):
Art. 116-F. O emitente do BP-e deverá observar o disposto neste capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017, e no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.
§ 1º O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.
§ 2º O emitente deverá registrar o evento de "não embarque" se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no caput.
§ 3º O evento de "substituição do BP-e" deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.
§ 4º O emitente deverá registrar o evento "excesso de bagagem" em substituição ao documento Excesso de Bagagem previsto no art. 77 desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48424 DE 17/05/2022).
Art. 116-G. Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED - "Portal SPED MG", relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47646 DE 09/05/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):
CAPÍTULO X - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Art. 117. A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.
§ 1º - A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
§ 2º - Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.
Art. 118. A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, impressos tipograficamente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
VI - indicação relativa ao consignatário;
VII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 119. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via;
III - 3ª via - será entregue ao destinatário;
IV - 4ª via - será entregue ao remetente;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;
VI - 6ª via - presa ao bloco.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do caput do artigo 272 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 120. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª (primeira) via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 121. Para os fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da autorização de carregamento.
CAPÍTULO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 122. O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 123. O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - procedência;
VI - destino;
VII - remetente;
VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - valor do ICMS retido;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 124. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª (segunda) recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira);
II - 3ª via - presa ao bloco.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 125. Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 126. Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
CAPÍTULO XII - DO RESUMO DO MOVIMENTO DIÁRIO
Art. 127. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.20055).
Nota: Redação Anterior:Art. 127. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
Art. 128. O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão do documento;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;
VII - valor contábil;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X deste caput ;
XII - campo "observações";
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 129. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do Fisco;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 133, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;
II - 2ª via - para exibição ao Fisco.
Art. 130. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.
§ 1º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.
§ 2º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 3º - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo
Art. 131. Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem emitidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.
Art. 132. O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.
Art. 133. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 129 e o § 3º do artigo 130, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI.
CAPÍTULO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
Art. 134. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 134. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.
Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.
Art. 135. A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a ser apanhada;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 136. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;
III - 3ª via - presa ao bloco.
CAPÍTULO XIV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 136 -A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CMTC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 136 -B. O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 136D e a via adicional prevista no art. 136E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 85 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 136 -C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 136 -D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 136 -E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 136 -F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):
Art. 136 -G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 137. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.
Art. 138. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;
XIII - data ou período da prestação do serviço;
XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;
XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
§ 1º As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
§ 2º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Art. 139. Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII. (Redação dada pelo Decreto nº 44.074/2005 , de 18.06.2005).
Art. 140. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
II - 2ª via:
a - presa ao bloco, nas prestações internas;
b - controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.
Parágrafo único. Nas operações internas, fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Art. 141. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 142. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.
Art. 143. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do usuário: nome e endereço;
VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;
IX - base de cálculo do ICMS
X - alíquota aplicável;
XI - valor do ICMS;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;
XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
§ 1º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
§ 3º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
§ 4º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Art. 144. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).
Parágrafo único. A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à nota fiscal.
Art. 145. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
TÍTULO III-A DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA (Título acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
CAPÍTULO I - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Art. 145 -A. Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
Parágrafo único. É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Art. 145 -B. Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.
§ 1º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
§ 2º O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Art. 145 -C. Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 2º O PAFS conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);
II - número com 9 (nove) dígitos;
III - número do pedido, para uso do Fisco;
IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
V - quantidade solicitada de formulário de segurança;
VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;
VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;
VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA
§ 3º O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via: Fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Art. 145 -D. Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;
II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;
III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª vias do PAFS;
IV - no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do art. 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;
V - no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.
§ 1º A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
§ 2º É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Art. 145 -E. Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.
§ 1º Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.
§ 2º O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
Art. 145 -F. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010).
TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I - DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:Do Cartão de Inscrição Estadual
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):
Art. 146. O Cartão de Inscrição de Produtor, previsto no art. 118 deste Regulamento, observará o modelo 06.02.16, constante da Parte 4 deste Anexo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:Art. 146. O Cartão de Inscrição Estadual e o Cartão de Inscrição de Produtor, previstos nos artigos 102 e 118 deste Regulamento, observarão os modelos 06.01.37 e 06.02.16, respectivamente, constantes da Parte 4 deste Anexo.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 147. O formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, a que se refere o artigo 150 deste Regulamento, observarão os modelos constantes da Parte 4 deste Anexo.
CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:Capítulo III - Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, do Anexo Valor Adicionado Fiscal A e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010). Nota: Redação Anterior:
Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro: (Redação dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:
I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e respectivo anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);
II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto ao que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento "Isento ou Imune", exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 5º deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, durante o período, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do artigo 5º deste Regulamento;
III - à microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
III - .......
a - (Revogada pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.2005).
b - ........"
III - relativamente ao documento a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
a - ao contribuinte enquadrado como microempresa, na forma prevista no Anexo X;
b - ao produtor rural enquadrado como microprodutor, na forma prevista no Anexo XI.
IV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020):
§ 2º Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Valor Adicionado Fiscal (VAF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Art. 149. Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 149. Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, a DAMEF será entregue pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010). Nota: Redação Anterior: Art. 149. Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, os documentos serão entregues pelo contribuinte nas hipóteses de:
I - mudança de município, exceto quando contribuinte prestador de serviço de transporte;
II - encerramento de atividades.
Art. 150. A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 150. A DAMEF será entregue no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, juntamente com o pedido de baixa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010). Nota: Redação Anterior: Art. 150. A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior em que a entrega se dará juntamente com:
I - a alteração cadastral, na hipótese do inciso I;
II - o pedido de baixa, na hipótese do inciso II.
Art. 151. A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 151. A DAMEF será preenchida com a utilização do programa "VAF" e entregue via transmissão pela Internet, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 151. A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer forma e local diferentes para a entrega dos documentos nas hipóteses que especificar.
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS, DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO, E DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do título da seçao dada pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DE ICMS E DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 152. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 152. O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:
I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).
Nota: Redação Anterior:I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS e à microempresa ou empresa de pequeno porte consideradas sujeito passivo do ICMS devido a título de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007).
I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
(Revogado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016):
II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).
(Revogado pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007):
II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).
II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime de apuração previsto no Anexo X;
(Revogado pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004):
III - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de tributação previsto no Anexo X;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):
IV - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova:
a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado;
b) operações ou prestações a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021):
c) prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas ou valores destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto.
Nota: Redação Anterior:IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.
V - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
§ 1º - A DAPI 1 será entregue:
I - até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:
a) pela indústria de bebidas; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46142 DE 30/01/2013).
Nota: Redação Anterior:a - pela indústria de bebidas e do fumo;
b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;
II - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;
III - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;
b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;
e) pela indústria do fumo; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 46142 DE 30/01/2013).
IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016).
Nota: Redação Anterior:b - pela CONAB/PGPM;
V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;
b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
b - pelo laticínio;
c - pela cooperativa de produtores de leite;
d - pelo produtor rural.
(Revogada pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007):
Nota: Redação Anterior:e - pela microempresa ou empresa de pequeno porte consideradas sujeito passivo do ICMS devido a título de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016):
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2004, DOE MG de 08.11.2004, com efeitos a partir de 01.07.2007):
§ 2º A DAPI-SN será entregue no mês subseqüente ao de apuração do imposto, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
I - até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
II - até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
III - até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
IV - até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
V - até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
VI - até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
VII - até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
VIII - até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
IX - até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
X - até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007):
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004):
§ 2º A DAPI Simples será entregue no mês subseqüente ao de apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
I - .........................................................................
II - .........................................................................
III - (Revogado pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004, DOE MG de 04.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
IV - .........................................................................
V - ..........................................................................
VI - .........................................................................
VII - .........................................................................
VIII - ........................................................................
IX - .........................................................................
X - ..........................................................................
Nota: Redação Anterior:§ 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
I - até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
II - até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
III - até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
IV - até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
V - até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
VI - até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
VII - até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
VIII - até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
IX - até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
X - até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
§ 3º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
§ 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.
§ 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
§ 6º - Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 7º - O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.575 , de 25.07.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 7º - O contribuinte classificado na Divisão 45 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.655 , de 19.11.2003, DOE MG de 20.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
§ 7º - O contribuinte classificado no gênero 33 do Código de Atividade Econômica constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.
§ 8º - Para os efeitos do disposto no § 7º do art. 9º do Anexo VIII, nas hipótes em que o prazo para a entrega da DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da DAPI 1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.769 , de 23.03.2004).
§ 9º A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47099 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
§ 10. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso V do caput estiver inscrito como substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
§ 11. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
§ 12. O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
§ 13. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no § 3º, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
§ 14 Em substituição à DAPI 1, a Subsecretaria da Receita Estadual poderá estabelecer que a apuração do ICMS se dê a partir de informações lançadas na EFD, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019):
§ 15 Em substituição à entrega da DAPI 1, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, observado o seguinte:
I - a Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;
II - a opção será realizada por meio do SIARE;
III - efetuada a opção, o contribuinte ficará obrigado à apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD.
Art. 153. A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.056 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 153. A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004). Nota: Redação Anterior:
Art. 153. A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.
(Revogado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016):
Parágrafo único. Em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a GIA-ST será preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte enquadrado no regime previsto no Anexo X, a GIA-ST será preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007, DOE MG de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007):
Art. 153-A. A DAPI-SN será preenchida por meio de sistema informatizado e deverá conter:
I - o registro das entradas de mercadorias e do inventário;
II - a indicação do imposto devido:
a) nas operações com antecipação do recolhimento;
b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
d) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
e) na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
f) na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Art. 154. A DAPI 1, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48408 DE 13/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 154. A DAPI 1 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48116 DE 04/01/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 154. A DAPI 1, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
Art. 154. A DAPI 1, a DAPI-SN e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007). Nota: Redação Anterior:
Art. 154. A DAPI 1 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007). Nota: Redação Anterior:
Art. 154. A DAPI 1, a DAPI Simples e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.056 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005). Nota: Redação Anterior:
Art. 154. A DAPI 1, a DAPI Simples e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004). Nota: Redação Anterior:
Art. 154 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
(Revogado pelo Decreto Nº 48116 DE 04/01/2021):
§ 1º Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1 poderá ser entregue em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.056 , de 29.06.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1 e a DAPI Simples poderão ser entregues em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).
§ 1º Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 poderão ser entregues em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 2º - O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
Art. 155. O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, na forma prevista no Anexo VII poderá importar os dados dos livros fiscais para a DAPI, por meio de opção específica constante de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para gerar a declaração.
Parágrafo único - Os dados a serem importados observarão o leiaute estabelecido em arquivo disponibilizado com o programa a que se refere o caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016):
Art. 155-A. A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional - SEDIF-SN - e deverá conter a indicação do imposto devido:
I - nas operações com antecipação do recolhimento;
II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;
IV - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
V - na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
§ 1º A DeSTDA atenderá ao seguinte:
I - será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte;
II - será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015;
III - será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento;
IV - será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do § 1º.
§ 3º A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 96 deste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016):
Art. 155-B. A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 1º A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.
§ 2º A retificação de que trata o § 1º será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 3º A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.
§ 4º É vedado o envio de arquivo digital complementar.
Art. 155-C. Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e no Ato COTEPE/ICMS 47, de 2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
CAPÍTULO V - DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022):
Art. 155-D. Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como "selo fiscal".
§ 1º O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.
§ 2º A SEF deverá ser comunicada pelo estabelecimento gráfico ou pelo envasador, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, quando ocorrer alguma das seguintes situações relacionadas ao selo fiscal que estiver na sua posse:
I - extravio;
II - furto ou roubo;
III - deterioração;
IV - perda da sua condição de uso, por qualquer outro motivo não especificado nos incisos I, II e III.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º, a comunicação deverá ser instruída com cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 4º Na hipótese de localização dos selos fiscais extraviados, estes deverão ser destruídos pelos responsáveis e efetuado o registro da ocorrência no sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.
Art. 155-E. As características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022):
Art. 155-F. O estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte:
I - o requerimento de credenciamento será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, e instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II - a SUFIS decidirá a respeito do credenciamento, divulgando por meio de portaria o nome, CNPJ e endereço dos estabelecimentos credenciados;
III - da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito suspensivo;
IV - a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022):
Art. 155-G. O credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado:
I - à regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do inciso I do art. 155-F desta Parte;
II - ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação tributária estadual;
III - à não subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal;
IV - ao cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal.
Parágrafo único. A autenticidade da documentação emitida pela internet será confirmada mediante assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022):
Art. 155-H. A empresa credenciada para fabricação disponibilizará à SEF sistema informatizado de gerenciamento e controle dos selos fiscais, via internet, com possibilidade de integração ao sistema da respectiva administração tributária, que deverá conter as funcionalidades indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema informatizado de gerenciamento e controle.
§ 2º O sistema informatizado de gerenciamento e controle deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022):
Art. 155-I. Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:
I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;
II - adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros documentos fiscais;
III - agir em conluio ou promover fraude contra o erário;
IV - tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze meses;
V - descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes:
a) à fabricação do selo fiscal;
b) ao sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal.
Art. 155-J. O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar ao estabelecimento gráfico credenciado a impressão dos selos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).
Art. 155-K. O estabelecimento gráfico credenciado deverá solicitar autorização à SEF e aguardar, via sistema informatizado de gerenciamento e controle a que se refere o art. 155-H desta Parte, a autorização para impressão dos selos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).
Art. 155-L. A SEF, por intermédio da SUFIS, autorizará a impressão dos selos fiscais, que terão validade para sua utilização até o último dia do décimo segundo mês subsequente ao da autorização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).
Art. 155-M. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à operacionalização e ao controle do selo fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).
Art. 155-N. A SEF poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, no Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).
TÍTULO V - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 156. Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 157. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.
(Revogado pelo Decreto Nº 48116 DE 04/01/2021):
§ 1º - O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária (AF) em disquete fornecido pelo contribuinte.
§ 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.
Art. 158. As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.
Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 163 desta Parte.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art. 159. Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.
Art. 160. É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:
I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;
II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 161. O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO
Art. 162. Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV - DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET
Art. 163. Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 164. Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.
Parágrafo único - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 165. A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48116 DE 04/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 165. A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
Parágrafo único - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
TÍTULO VI - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL (Redação dada ao título pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
Nota: Redação Anterior:TÍTULO VI - DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 166. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.
Parágrafo único. Serão também escriturados:
I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
II - a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Art. 167. A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro
(Revogado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010):
Parágrafo único - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 25 desta Parte, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 84 deste Regulamento.
Art. 168. A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 168. A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante da Parte 2 deste Anexo, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Data de Entrada | Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço. |
Documento Fiscal | Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ. Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003 - Efeitos a partir de 04.06.2002) |
Procedência | Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente. |
Valor Contábil | Valor total constante do documento fiscal. |
Codificação |
a - Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020). Nota: Redação Anterior:b - Código Fiscal: o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto | a - Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS; b - Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; c - Imposto Creditado: montante do imposto creditado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto | a - Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir. |
Observações | Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:
I - o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado";
II - a cada período de apuração, o contribuinte deverá emitir, em seu próprio nome, nota fiscal com utilização de CFOP específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constante do livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso II do caput do artigo 204 e o artigo 206, ambos desta Parte;
III - o contribuinte deverá escriturar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Parágrafo único - A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:
I - o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado";
II - o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constante do livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se refere o inciso II do caput do artigo 207 e artigo 209, ambos desta Parte, será lançado, a cada período de apuração, separadamente de acordo com o CFOP, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", sem preenchimento das demais colunas, informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente".
Art. 169. A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.
(Revogado pelo Decreto nº 45.507, de 25.11.2010):
Parágrafo único - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida nota fiscal nos termos dos artigos 26 e 27 desta Parte.
(Revogado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010).
Art. 170. O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar pela utilização de crédito presumido do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, nos termos do inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para o efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.(Revogado pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020):
Art. 171. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 171. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
Parágrafo único - O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS
(Revogado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022):
Art. 172. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Serão também escriturados: (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.
I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
II - a NF-e ou CT-e cancelado, denegado ou o que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:II - a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 de 28.03.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022):
Art. 173. A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 173. A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante da Parte 2 deste Anexo, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.
(Revogado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022):
Art. 174. A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Documento Fiscal | Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão. |
Valor Contábil | Valor total constante dos documentos fiscais. |
Codificação |
a - Coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) Coluna "Código Fiscal": o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020). Nota: Redação Anterior:b - Coluna "Código Fiscal": o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto | a - Coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS; b - Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c - Coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto | a - Coluna "Isenta ou Não-tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto. |
Observações | Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
(Revogado pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020):
Art. 175. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.480, de 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 175. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
Parágrafo único - Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 176. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.
Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Art. 177. A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Quadro produto | Identificação da mercadoria. |
Quadro unidade | Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Quadro classificação fiscal | Indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI. Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial. |
Colunas sob o título documento | Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação. |
Colunas sob o título lançamento | Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso. |
Colunas sob o título entradas | a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito. |
Colunas sob o título saída | a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido. |
Coluna estoque | Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída. |
Coluna observações | Anotações diversas. |
Art. 178. Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".
Art. 179. Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.
Art. 180. Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.
Art. 181. A critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:
I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
III - individualmente visadas pela AF, antes de iniciada a escrituração.
Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.
Art. 182. A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.
Art. 183. No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.
Art. 184. A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I- escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Art. 185. O estabelecimento industrial, ou o estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal a que estiver circunscrito e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;
II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal a que estiver circunscrito o estabelecimento optante;
III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;
IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;
V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";
VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.
Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
Art. 186. Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido.
Art. 187. A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.
Art. 188. O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 189. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V e XVI e XVII do caput do mencionado artigo.
Art. 190. Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XVI e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 191. A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
Art. 192. A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Autorização de Impressão-Número | Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na Administração Fazendária (AF). |
Comprador | a - Coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ; b - Coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c - Coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado. |
Impressos | a - Coluna "Espécie": espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco; b - Coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc; c - Coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d - coluna "Numeração": número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Entrega | a - Coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados; b - Coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. |
Observações | Anotações diversas. |
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 193. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XVI e XVII do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Art. 194. A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.
Art. 195. A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Quadro Espécie | Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco. |
Quadro Série e Subsérie | Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal. |
Quadro Tipo | Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc. |
Quadro Finalidade da Utilização | Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços. |
Coluna Autorização de Impressão | Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco. |
Coluna Impresso-Numeração | Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Colunas sob o título Fornecedor | a - Coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal; b - Coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor; c - Coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor. |
Colunas sob o título Recebimento | a - Coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado; b - Coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado. |
Coluna Observações | Anotações diversas, inclusive: a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulário contínuo; b - supressão de série e subsérie; c - entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. |
Art. 196. Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.
(Revogado pelo Decreto Nº 47623 DE 18/03/2019):
Parágrafo único - Nos termos lavrados serão relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento e, quando for o caso, os números e datas de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e Auto de Infração (AI).
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 197. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.
§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:
I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
§ 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Art. 198. A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Classificação Fiscal | Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI. |
Discriminação | Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série. |
Quantidade | Quantidade em estoque na data do balanço. |
Unidade | Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Valor | a - Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário; c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal". |
Observações | Anotações diversas. |
Art. 199. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.
Art. 200. Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 201. A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do art. 200. (Redação dada aoo artigo pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.2005).
CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 202. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:
I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;
III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.
Art. 203. Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, será observado o seguinte:
I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;
II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007, do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;
III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Notas:
1) Ver art. 6º do Decreto nº 45.776,de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, que convalida a escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, realizada pelo contribuinte, em substituição ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, relativamente ao período de 01.01.2011 a 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011.
2) Ver art. 5º do Decreto nº 45.776,de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, que dispõe sobre o contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital, o qual deverá escriturar o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, relativamente ao período de 01.01.2011 a 30.11.2011, e transmitir, até 25.03.2012, na forma prevista na legislação, os arquivos digitais referentes à escrituração do período, com efeitos a partir de 01.12.2011.
(Redação do caput dada pelo Decreto nº 45.776 de 21/11/2011):
Art. 204 O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:
I - modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;
II - modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.
Nota: Redação Anterior:Art. 204 - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte que adquirir mercadoria para integrar o ativo permanente, nos modelos a seguir relacionados, de acordo com a data de aquisição:
I - modelo A: destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000;
II - modelo C: destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.
§ 1° O crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 45.776 de 21/11/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 1° - O documento fiscal relativo a aquisição de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP nos seguintes momentos:
I - até o dia subseqüente ao:
a - da entrada do bem;
b - da emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c - da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - até 05 (cinco) dias após o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto.
§ 2° Após a apropriação da última fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3° do art. 66 deste regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 45.776 de 21/11/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - O CIAP poderá ser substituído por folhas ou fichas, desde que estas sejam:
I - impressas com as mesmas indicações do livro;
II - numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 205 desta Parte;
III - encadernadas ou enfeixadas, por exercício.
§ 3º - Na hipótese de adoção pelo contribuinte de folhas ou fichas, o conjunto encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela Administração Fazendária (AF) até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
§ 4º - O contribuinte poderá encadernar ou enfeixar as folhas ou fichas em período inferior ao previsto no inciso III do § 2º deste artigo, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado.
§ 5º - Fica facultado ao contribuinte escriturar o livro por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.
§ 6º - Na escrituração do CIAP, modelo A, será observado, ainda, o seguinte:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio de aquisição;
III - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3;
IV - após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2;
V - na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração
§7º - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo A, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de novembro de 1996.
§ 8º - Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 9º - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo C, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de agosto de 2000."
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011):
Art. 205. O CIAP, modelo EFD, será escriturado observando-se o disposto:
I - no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II - no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 1º O bem do ativo imobilizado será escriturado no CIAP, modelo EFD, no período de apuração em que ocorrer:
I - a sua entrada no estabelecimento;
II - a imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa;
(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):
III - a conclusão da fabricação do bem no estabelecimento;
IV - a saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;
V - a saída do bem do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação;
VI - a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS.
§ 2º O componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no CIAP no período de apuração em que ocorrer a sua:
I - entrada no estabelecimento;
II - aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;
III - saída do estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):]
§ 3º O valor do ICMS passível de apropriação do bem que for fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte deve ser resultante do somatório do valor de ICMS de seus componentes.
Nota: Redação Anterior:
Art. 205. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha - Mês/Ano: o mês e o exercício objeto de escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito: os lançamentos serão efetuados na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código | O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos, indicando o exercício, findo o Qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data | A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização. |
Nota Fiscal | O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida | A identificação do bem, de forma sucinta. |
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito) | O valor de crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída ou Baixa | O valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado (Base do Estorno) | O somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito. |
V - Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:
a - colunas sob o título Operações e Prestações:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Mês | O mês objeto de escrituração. |
Isentas ou não Tributadas | O valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês. |
Total das Saídas | O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficientes de Estorno | O coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. |
Saldo Acumulado (Base do Estorno) | O valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do Quadro Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito. |
Fração Mensal | O quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal. |
Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas | O valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal. |
Estorno por Saída ou Perda | O valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda. |
Total do Estorno Mensal | O valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado, na forma prevista neste Regulamento. |
Art. 206. No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 206. No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código | O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data | A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização. |
Nota Fiscal | O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida | A identificação do bem, de forma sucinta. |
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito passível de apropriação) | O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito) | O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado (Base do crédito a ser apropriado) | O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. |
V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:
a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração;
b - colunas com os títulos:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Tributadas e Exportação (1) | O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês. |
Total das Saídas (2) | O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficiente de Creditamento (3 = 1 : 2) | O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. |
Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser Apropriado) (4) | O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado. |
Fração Mensal (5) | O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos). |
Crédito a ser Apropriado (6 = 3 x 4 x 5) | O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento. |
§ 1º No CIAP, modelo C: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
I - as folhas serão numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, encadernadas ou enfeixadas, por exercício, em conjuntos de até 500 (quinhentas) folhas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
(Revogado pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012):
II - cada conjunto de folhas encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
III - o contribuinte poderá encadernar ou enfeixar o conjunto de folhas em período inferior a um exercício, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
IV - é facultada ao contribuinte a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
§ 2º O bem ou componente do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP, modelo C, até o dia subsequente ao:
I - da entrada no estabelecimento;
II - de sua imobilização, quando tratar-se de mercadoria originária do estoque do ativo circulante;
(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):
III - da conclusão de sua fabricação no estabelecimento;
IV - da saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;
V - da saída do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
§ 3º Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. (nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):
TÍTULO VII - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (Título acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 207. São documentos de controle de mercadoria em trânsito:
I - Passe Fiscal Interestadual (PFI), documento obrigatório ao controle de mercadorias em trânsito rodoviário no Estado;
II - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), documento obrigatório ao acobertamento do trânsito rodoviário ou ferroviário de mercadoria destinada à exportação e na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008):
CAPITULO II - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) E DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI)
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 208. O controle de mercadorias em trânsito no Estado oriundas ou destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03 será efetuado mediante a utilização do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 209. Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. As informações referentes ao Passe Fiscal Interestadual e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo SCIMT no endereço eletrônico "www.portalfiscal.inf.br/scimt", com acesso mediante uso de senha. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 210. O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-signatário do Protocolo ICMS 10/03 , em duas vias, observada a seguinte destinação:
I - 1ª via - Posto de Fiscalização emitente;
II - 2ª via - transportador, para a apresentação nos Postos de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo único. O Posto de Fiscalização emitente do Passe Fiscal Interestadual enviará a 1ª via do Passe Fiscal Interestadual ao Fisco de outro Estado, por intermédio do SCIMT, na hipótese de autuação fiscal realizada pela Fiscalização de outra unidade da Federação, mediante solicitação desta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 211. O Passe Fiscal Interestadual emitido por outra unidade da Federação deverá ser carimbado e registrado no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
SEÇÃO II - DA BAIXA DO PASSE FISCAL INTERESTADUALl (Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 212. A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada:
I - no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro, quando a mesma for destinada a este Estado;
II - na última unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 10/03 , quando a mercadoria for destinada à unidade da Federação não signatária do mesmo.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
CAPÍTULO III - DO SISTEMA INTEGRADO DE EXPORTAÇÃO E DO REGISTRO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
SEÇÃO I - DO REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 213. O controle de mercadorias em trânsito destinadas a exportação ou remetidas com o fim específico de exportação será efetuado mediante a utilização do Módulo de Exportação do Sistema de Administração da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SIARE) e emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).
Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:
I - usuário: o contribuinte, o estabelecimento remetente a que se refere o inciso II do art. 242-A da Parte I do Anexo IX, as empresas contábeis e os contabilistas que utilizarem o Módulo de Exportação do SIARE;
II - registro de nota fiscal no sistema: o ato que permite ao usuário registrar os dados da nota fiscal, as mercadorias que serão exportadas e a sua destinação;
III - emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual: o ato realizado pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal, para autorizar o trânsito de mercadorias;
IV - conclusão do trânsito estadual: o ato realizado por unidades fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda para verificar o conteúdo do Registro de Início de Trânsito Estadual;
V - registro de passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual: o ato realizado pelo Centro de Controle Operacional (CCO) do prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas, que informará a passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual ao longo da via ferroviária, mediante acesso, com senha própria, ao Módulo de Exportação do SIARE;
VI - declaração de passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual: a medida utilizada excepcionalmente pelo prestador de serviço ferroviário de cargas para entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, os Registros de Início de Trânsito Estadual para conclusão do trânsito das operações de exportação, quando estiver impossibilitado de registrar a informação na forma do inciso anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 214. Estão sujeitas ao controle de que trata o caput do art. 213 as mercadorias estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
SEÇÃO II - DO REGISTRO DA NOTA FISCAL E DA EMISSÃO DE REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 215. Na saída de mercadoria relacionada em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, o usuário a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 213 utilizará obrigatoriamente a internet, com senha própria, para acessar as aplicações que compõem o processo de exportação no Módulo de Exportação do SIARE com o objetivo de:
I - registrar a nota fiscal de saída para exportação ou de remessa com o fim específico de exportação;
II - emitir o Registro de Início de Trânsito Estadual.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso à internet ou em caráter excepcional, o usuário poderá solicitar que a Administração Fazendária a que estiver circunscrito registre a nota fiscal e emita o Registro de Início de Trânsito Estadual das operações, através das funcionalidades disponibilizadas no módulo específico da intranet da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 216. O Registro de Início de Trânsito Estadual será emitido pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal de exportação ou de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação por meio do Módulo de Exportação do SIARE, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: fiscalização;
II - 2ª via: prestador de serviço de transporte.
§ 1º A 1ª via do Registro de Início de Trânsito Estadual será retida pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa do Estado de Minas Gerais para conclusão do trânsito estadual, na hipótese de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º A 2ª via do Registro de Início de Trânsito Estadual será carimbada pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa e acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser arquivada para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte ferroviário, uma via do Registro de Início de Trânsito Estadual será entregue ao prestador de serviço para registro de passagem do documento pela via ferroviária no sistema. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
SEÇÃO III - DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO ESTADUAL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 217. O fechamento do Registro de Início de Trânsito Estadual será realizado pela unidade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda por meio do procedimento de conclusão do trânsito estadual das operações de exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 218. Cada Registro de Início de Trânsito Estadual conterá o registro de tantas notas fiscais quantas forem as operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação realizadas pelo emitente, por veículo ou por composição férrea. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 219. O Registro de Início de Trânsito Estadual deverá ser apresentado no prazo previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, pelo prestador de serviço rodoviário de cargas, à unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa para conclusão do trânsito estadual e para aposição de carimbo na via do prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Na impossibilidade de conclusão do trânsito estadual no momento da apresentação do Registro de Início de Trânsito Estadual, essa situação deverá ser informada na via do prestador de serviço de transporte.
§ 2º Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a conclusão do trânsito estadual será efetuada conforme definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE PASSAGEM DO TRÂNSITO ESTADUAL PELA VIA FERROVIÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 220. Na hipótese de transporte ferroviário de cargas, o prestador de serviço registrará a passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual pela via ferroviária no prazo previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas terá acesso, com senha própria, às aplicações que compõem o processo de exportação no Módulo de Exportação do SIARE para o registro de passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual.
§ 2º Excepcionalmente, o prestador de serviço de transporte ferroviário poderá, mediante declaração de passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual pela via ferroviária, entregar os documentos à Administração Fazendária a que estiver circunscrito para conclusão do trânsito das operações de exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 221. Será considerado irregular:
I - o Passe Fiscal Interestadual cuja baixa não tenha sido efetuada no prazo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II - o Registro de Início de Trânsito Estadual cuja apresentação para conclusão de trânsito ou para registro de passagem não tenha sido efetuada no prazo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
III - o Passe Fiscal ou o Registro de Início de Trânsito Estadual, conforme o caso, de posse do transportador sem a respectiva carga objeto do documento de registro de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 222. Considera-se ocorrida:
I - a internalização e comercialização da mercadoria em território mineiro, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 221, relativamente ao Passe Fiscal;
II - a reintrodução da mercadoria no mercado interno, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, relativamente ao Registro de Início de Trânsito Estadual.
Parágrafo único. A comercialização em território mineiro ou a reintrodução no mercado interno de mercadoria objeto de controle de mercadorias em trânsito quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado ensejará a exigência do imposto, da multa de revalidação e da multa prevista no inciso XXIX do art. 55 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
Art. 223. A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias ao controle de mercadoria em trânsito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020):
PARTE 2 - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao título da Parte pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:PARTE 2 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (a que se referem o artigo 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.12 - Compras para comercialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadoriasem estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.11 - Compras para industrialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Código acrescentado pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".(Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".(Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
Nota: Redação Anterior:1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010)
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: Referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS ou ANULAÇÕES DE VALORES
Compreenderão as entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.201 - Devolução de venda de produção do estabalecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:
Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - vendas de produção do estabelecimento.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.33 - Anulações de valores relativos à prestações de serviços: Correspondentes a valor faturado indevidamente.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica: Correspondentes a valor faturado indevidamente.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial:
Compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica pelo estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio:
Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços:
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural:
Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE"
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:
Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007).
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.70 - Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.73 - Compras para ativo permanente em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo permanente, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor: Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção: Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportação: As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
(Código acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006):
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
(Código acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006):
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES ou TRANSFERÊNCIAS
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.91- Compras para o ativo permanente:
Entradas por compras destinadas ao ativo permanente.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.92 - Transferências para o ativo permanente:
Entradas de bens destinados ao ativo permanente transferidos de outros estabelecimentos do mesmo titular.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento:
Entradas em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde tenha iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
1.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCI-ALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS."
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.11 - Compras para industrialização: Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.12 - Compras para comercialização: Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
Nota: Redação Anterior:2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento do mesmo titular, considerando-se:
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.21 - Transferências para industrialização: Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.22 - Transferências para comercialização: Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.23 - Transferências de energia elétrica: Referentes às operações para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: Referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços."
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS ou ANULAÇÕES DE VALORES
Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulação de valores.
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - vendas de produção do estabelecimento."
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: Referentes a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: Compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: Compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebida para utilização em processos de industrialização.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio: Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural: Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte: Pela aquisição do serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:Nota: Assim dispunha o código alterado:
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.73 - Compras para ativo permanente em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo permanente, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006)
(Código acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.(Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde tenha iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
2.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.11 - Compras para industrialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.12 - Compras para comercialização
Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
Nota: Redação Anterior:Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços:
Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS ou ANULAÇÕES DE VALORES: As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, considerando-se:
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - vendas de produção do estabelecimento."
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica: Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: Compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Aquisição de serviço de comunicação.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior."
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004).
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004).
Nota: Redação Anterior:5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento:
Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa."
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:"
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003).
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou ANULAÇÕES DE VALORES
Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, bem como anulações de valores.
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.31 - Devoluções de compras para industrialização:
Referentes às mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização."
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.32 - Devoluções de compras para comercialização:
Referentes às mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - compras para comercialização.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.33 - Anulações de valores relativos à aquisições de serviços:
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 1.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
Nota: Redação Anterior:5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:5.42 - Venda de energia elétrica para indústria Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificados neste código as vendas deste produto para consumo do estabelecimento industrial das cooperativas.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.43 - Venda de energia elétrica para comércio ou prestador de serviço:
Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior: 5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural:Referente às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:5.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte:
Vendas deste produto a pessoas físicas ou não indicadas nos itens anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Pela prestação de serviço de comunicação.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte:
Referentes às prestações deste serviço a pessoas físicas ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte:
Referente à prestação deste serviço a pessoas físicas ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a pres-tação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007).
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.(Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente:
Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005)
Nota: Redação Anterior:5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002). 5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
Nota: Redação Anterior:5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção, por compensação, de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005).
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.192 , de 13.10.2009).
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.90 - OUTRAS SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.93 - Saídas para industrialização por encomenda:
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:5.96 - Remessa para venda fora do estabelecimento:
Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118. Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
Nota: Redação Anterior:5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
5.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.506, de 25.11.2010).
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.00 - SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderão as operações ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento:
Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento:
Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:Nota: Assim dispunha o código alterado:
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: Saídas, por venda de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito
fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador."
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes:
Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004).
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004).
Nota: Redação Anterior:6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS
Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento do mesmo titular, considerando-se:
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
lassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento:
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Referentes a mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento."
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.23 - Transferências de energia elétrica:
Referentes a transferências deste produto para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: Referente a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: Referentes a mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou ANULAÇÕES DE VALORES:
Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, bem como anulações de valores.
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.31 - Devoluções de compras para industrialização:
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - compras para industrialização."
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.32 - Devoluções de compras para comercialização:
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - compras para comercialização."
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 2.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.487, de 21.10.2010).
Nota: Redação Anterior:6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
lassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de Serviço". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:6.42 - Venda de energia elétrica para indústria:
Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas."
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.43 - Venda de energia elétrica para comércio ou prestador de serviço:
Vendas de energia elétrica para o consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural:
Referentes às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte:
Venda deste produto a pessoas físicas ou não indicadas nos itens anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rura
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE"
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
Nota: Redação Anterior:6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002).
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Código acrescentado pelo Decreto nº 48.823, de 28.06.2004).
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005)
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005 ).
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Acrescentado pelo Decreto nº 44.289, de 02.05.2006).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
(Código acrescentado pelo Decreto nº 45.192 , de 13.10.2009)
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
Nota: Redação Anterior:6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
6.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010).
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto nº 44.178, de 22.12.2005).
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização"
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 3.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 3.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.487, de 21.10.2010).
Nota: Redação Anterior:7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 3.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 45.192 , de 13.10.2009).
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Revogado pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020):
PARTE 3 - DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (a que se refere o artigo 187 deste Regulamento)
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008).
Nota: Redação Anterior:O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional;
1 - Estrangeira - Importação direta;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
Tabela B - Tributação pelo ICMS:
00 - Tributada integralmente;
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
20 - Com redução de base de cálculo;
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
40 - Isenta;
41 - Não tributada;
50 - Suspensão;
51 - Diferimento;
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
90 - Outras.
PARTE 4 - MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS (de que tratam os artigos 130 e 131 deste Regulamento e a Parte 1 deste anexo)
1- Nota Fiscal - Modelo 1
Nota: Ver 1- Nota Fiscal - Modelo 1
2 - Nota Fiscal - Modelo 1-A
Nota: Ver 2 - Nota Fiscal - Modelo 1-A
3 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2
Nota: Ver 3 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
4 - Nota Fiscal de Produtor
Nota: Ver 4 - Nota Fiscal de Produtor
(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):
5 - Nota Fiscal Avulsa de Produtor
Nota: Ver 5 - Nota Fiscal Avulsa de Produtor
6 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6
Nota: Ver 6 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6 (Redação dada pelo Decreto nº 44.449, de 26.01.2007)
7 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7
Nota: Ver 7 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7
8 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8
Nota: Ver 8 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8
9 - Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas - Modelo 9
Nota: Ver 9 - Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas - Modelo 9
10 - Conhecimento Aéreo - Modelo 10
Nota: Ver 10 - Conhecimento Aéreo - Modelo 10
11 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11
Nota: Ver 11 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
12 - Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13
Nota: Ver 12 - Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
13 - Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14
Nota: Ver 13 - Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14
14 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15
Nota: Ver 14 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
15 - Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16
Nota: Ver 15 - Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16
16 - Despacho de Transporte - Modelo 17
Nota: Ver 16 - Despacho de Transporte - Modelo 17
17 - Resumo de Movimento Diário - Modelo 18
Nota: Ver 17 - Resumo de Movimento Diário - Modelo 18
18 - Ordem de Coleta de Cargas - Modelo 20
Nota: Ver 18 - Ordem de Coleta de Cargas - Modelo 20
19 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21
Nota: Ver 19 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21
20 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22
Nota: Ver 20 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22
(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):
Nota: Ver 21 - Autorização de Carregamento e Transporte - Modelo 24
22 - Manifesto de Carga - Modelo 25
Nota: Ver 22 - Manifesto de Carga - Modelo 25
(Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004):
Nota: Ver 23 - Cartão de Inscrição Estadual
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):
Nota: Ver 24 - Cartão de Inscrição de Produtor
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):
Nota Ver 25 - Certificado de Crédito do ICMS
26 - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF)
Nota: Ver 26 - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF)
27 - Nota Fiscal Avulsa
Nota: Ver 27 - Nota Fiscal Avulsa
28 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)
Nota: Ver 28 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)
29 - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Nota: Ver 29 - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
30 - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)
Nota: Ver 30 - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
31 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 27 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.449, de 26.01.2007)
Nota: Ver 31 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 27
PARTE 5 - MODELOS DE LIVROS FISCAIS (de que tratam o artigo 160 deste Regulamento e o Título VI da Parte 1 deste Anexo)
1 - Registro de Entradas, modelo 1;
Nota: Ver 1 - Registro de Entradas, modelo 1 .
2 - Registro de Entradas, modelo 1-A;
Nota: Ver 2 - Registro de Entradas, modelo 1-A .
3 - Registro de Saídas, modelo 2;
Nota: Ver 3 - Registro de Saídas, modelo 2 .
4 - Registro de Saídas, modelo 2-A;
Nota: Ver 4 - Registro de Saídas, modelo 2-A .
5 - Registro de Controle da Produção e do Estoque
Nota: Ver 5 - Registro de Controle da Produção e do Estoque .
6 - Ficha Índice de Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque
Nota: Ver 6 - Ficha Índice de Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque .
7 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Nota: Ver 7 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais .
8 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Nota: Ver 8 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências .
9 - Registro de Inventário
Nota: Ver 9 - Registro de Inventário .
10 - Registro de Apuração do ICMS
Nota: Ver 10 - Registro de Apuração do ICMS .
(Revogado pelo Decreto nº 45.776,de 21.11.2011):
Nota: Ver 11 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
12 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanent
Nota: Ver 12 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente .