Decreto nº 5.141 de 12/12/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2001
ITEM - DISCRIMINAÇÃO
1 A base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 4% do valor da operação, até 31.10.2005, com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 04/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):
a) aviões monomotores;
b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;
c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;
d) aviões turboélices;
e) aviões turbojatos;
f) helicópteros;
g) planadores ou motoplanadores;
h) pára-quedas giratórios;
i) outras aeronaves;
j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;
l) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
m) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças, separadas;
n) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
o) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;
p) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;
q) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea;
r) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;
s) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;
t) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s";
u) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
Notas:
1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS 121/03):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 12.02.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)
3. a fruição do benefício previsto neste item, em relação às empresas mencionadas na nota anterior, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 12.02.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)
1-A - (Revogado pelo Decreto nº 3.770, de 25.10.2004, DOE PR de 25.10.2004)
1-B Fica reduzida, até 31.12.2006, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/04 e 67/05). (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2 A base de cálculo é reduzida para 5% nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/81 e 27/81; Convênios ICMS 80/91, 154/92 e 151/94).
Nota: em relação a redução de que trata este item:
1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;
2. não terá aplicação:
a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) quando, tratando-se das mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;
c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.
2-A (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"2-A A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palma (Convênios ICMS 113/06 e 160/06). (Redação dada pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)"
"2-A Fica reduzida, até 30.04.2011, a base de cálculo, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações (Convênio ICMS 113/06).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 21.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"
2-B (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"2-B A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas internas das misturas de óleo diesel e BIODIESEL, desde que realizadas nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente (Convênio ICMS 160/06).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52. (Item acrescentado pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)"
3 A base de cálculo é reduzida para a mesma proporção da redução do Imposto de Importação na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, estrangeiras, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, aprovados até 31.12.89 (Convênio ICMS 130/94).
Notas:
1. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições no mercado interno;
2. o benefício concedido neste item fica condicionado a que o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98).
3-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 882, de 29.05.2007, DOE PR de 29.05.2007)
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
3-B A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA. (Item acrescentado pelo Decreto nº 882, de 29.05.2007, DOE PR de 29.05.2007)
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
4 A base de cálculo é reduzida para 72% nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedades terapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 33.05.10.0100 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 51/89). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.250, de 22.01.2002, DOE PR de 01.02.2002)
5 A base de cálculo é reduzida nos percentuais abaixo especificados, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional produzido no país, efetuada por EMPRESA JORNALÍSTICA OU EDITORA DE LIVROS, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS 58/00):
a) 100%, até 31.12.2002, na hipótese de as referidas empresas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade;
b) 60%, de 1º.01 a 31.12.2002.
Nota: o benefício de que trata este item fica condicionado a que:
1. a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livro, jornal ou periódico;
2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
6 A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQÜINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).
7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.10.2007, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
7213 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7213.10.0000 | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem |
7213.20.0100 | De aços para tornear, de seção circular |
7214 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem |
7214.20 | Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem |
7214.20.0100 | De menos de 0,25% de carbono |
7214.20.0200 | De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7214.40 | Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7214.40.0100 | De seção circular |
7214.40.9900 | Outras |
7216 | Perfis de ferro ou aços não ligados |
7216.21.0000 | Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216.31 | Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216.31.0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.31.0200 | De altura superior a 200 mm |
7216.32 | Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216.32.0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.32.0200 | De altura superior a 200 mm |
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
8 (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR 25.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"8 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98)"
9 (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR 25.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"9 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08)."
10 (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR 25.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"10 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08)."
11 A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.992, de 02.12.2004, DOE PR de 03.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05); (Redação dada pelo Decreto nº 4.873, de 24.05.2005, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02); (Redação dada pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
h) esterco animal;
i) mudas de plantas;
j) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; aves de um dia, exceto as ornamentais; girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01); (Redação dada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
l) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
m) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002, com efeitos a partird de 14.10.2002)
n) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03). (Antiga alínea "o" renomeada pelo Decreto nº 1.546, de 04.07.2003, DOE PR de 05.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 27.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. Para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
d) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 09.08.2006)
e) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 09.08.2006)
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "f" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05): (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
3.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
6. as sementes discriminadas na alínea "f" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.992, de 02.12.2004, DOE PR de 03.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
12 A base de cálculo é reduzida para 70% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 10/01 e 58/01):
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelo de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.769, de 28.08.2003, DOE PR de 28.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
13 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2006, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04 e 120/04). (Redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
13-A Fica reduzida, até 31.12.2006, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH (Convênios ICMS 153/04 e 67/05): (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)
Nota:
1) Redação Anterior:
"13-A Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 153/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2) Ver Decreto nº 1.847, de 27.11.2007, DOE PR de 27.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007, que prorroga para 31.12.2007 o prazo previsto nesse item.
3) Ver Decreto nº 1.733, de 31.10.2007, DOE PR de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007, que prorroga para 31.10.2007 o prazo previsto nesse item.
4) Ver Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007, que prorrogou para 30.09.2007 o prazo previsto nesse item.
5) Ver Decreto nº 1.550, de 02.10.2007, que tornou sem efeito o Decreto nº 1.477, de 25.09.2007, que havia prorrogado para 30.09.2007 os prazos previstos no item acima, sendo assim a referida prorrogação deve ser desconsiderada.
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
13-B Fica reduzida, até 31.10.2005, para quarenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênios ICMS 153/04 e 67/05): (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"13-B Fica reduzida para quarenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênio ICMS 153/04). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
Nota: nas operações indicadas neste item, não se exigirá o estorno do crédito de que trata o inciso IV do art. 52. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
13-C Fica reduzida, até 31.12.2006, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05 e 69/05): (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)
Nota:
1) Redação Anterior:
"13-C Fica reduzida para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênio ICMS 153/04). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
2) Ver Decreto nº 1.847, de 27.11.2007, DOE PR de 27.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007, que prorroga para 31.12.2007 o prazo previsto nesse item.
3) Ver Decreto nº 1.733, de 31.10.2007, DOE PR de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007, que prorroga para 31.10.2007 o prazo previsto nesse item.
4) Ver Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007, que prorrogou para 30.09.2007 o prazo previsto nesse item.
5) Ver Decreto nº 1.550, de 02.10.2007, que tornou sem efeito o Decreto nº 1.477, de 25.09.2007, que havia prorrogado para 30.09.2007 os prazos previstos no item acima, sendo assim a referida prorrogação deve ser desconsiderada.
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
14 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2007, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 158/02):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.417, de 29.12.2003, DOE PR de 29.12.2003)
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. (Acrescentada pelo Decreto nº 165, de 13.02.2007, DOE PR de 14.02.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
7307.19.0300 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
8207.12.0100 | Brocas |
8207.30 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
| Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: |
8402.11 a 8402.20.0200 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8404.10.0100 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH |
8404.20 | Condensadores para máquinas a vapor |
8405.10.0100 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.9900 | Outros |
| Turbinas a vapor: |
8406.11 | Para a propulsão de embarcações |
8406.19 | Outras |
| Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: |
8410.11 a 8410.13 | Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.90.0100 | Reguladores |
| Outras máquinas motrizes: |
8412.80.0100 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.9900 | Outros |
8413.70 | Outras bombas centrífugas |
| Compressores de ar ou de outros gases: |
| Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
8414.80.0201 | De parafuso |
8414.80.0202 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0203 | De anel líquido |
8414.80.0299 | Qualquer outro |
| Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: |
8414.80.0301 | De pistão |
8414.80.0399 | Qualquer outro |
| Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: |
8414.80.0401 | De parafuso |
8414.80.0402 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0403 | De anel líquido |
8414.80.0404 | Centrífugos (radiais) |
8414.80.0405 | Axiais |
8414.80.0499 | Qualquer outro Máquinas para produção de calor: |
| Queimadores: |
8416.10 | De combustíveis líquidos |
8416.20.0100 | De gases |
8416.20.0200 | De carvão pulverizado |
8416.20.9900 | Outros |
8416.30.0100 | Fornalhas automáticas |
8416.30.0200 | Grelhas mecânicas |
8416.30.0300 | Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.9900 | Outros |
8416.90 | Ventaneiras |
| Fornos industriais, não elétricos: |
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.9900 | Outros |
8417.20 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.9900 | Outros |
| Máquinas para produção de frio: |
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0400 | Sorveteiras industriais |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum |
| Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: |
8419.32 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 | Outros |
8419.40 | Aparelhos de destilação ou de retificação |
| Trocadores (permutadores) de calor: |
8419.50.9901 | De placas |
8419.50.9999 | Qualquer outro |
8419.60 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
| Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
8419.81.0200 | Autoclaves |
8419.81.9900 | Outros |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0299 | Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH) |
8419.89.0300 | Estufas |
8419.89.0400 | Evaporadores |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação |
8419.89.9900 | Outros |
| Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: |
8420.10.0100 | Calandras |
8420.10.0200 | Laminadores |
8420.91 | Cilindros |
| Centrifugadores e secadores centrífugos: |
8421.11 | Desnatadeiras |
8421.12.9900 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH) |
8421.19.0200 | Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel |
8421.29.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.39.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
| Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes); máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: |
8422.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.9900 | Outros |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
| Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial: |
8423.20 | Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.30.0100 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.0200 | Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.9900 | Outros |
8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação |
| Aparelhos de jato ou de pulverização: |
8423.81.9900 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8424.20 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.9900 | Outros |
8424.89.0100 | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.9900 | Outros |
| Máquinas e aparelhos de elevação: |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 | Talhas, cadernais e moitões |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 | Guinchos e cabrestantes |
8426.11 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.20 | Guindastes de torre |
8426.30 | Guindastes de pórtico |
8426.99.0100 | Guindastes |
8427.90.0100 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8428.10.0000 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96) |
8428.20 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
| Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios: |
8434.20.0100 | Aparelhos homogeneizadores de leite |
| Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0299 | Qualquer outra |
8434.20.9900 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
| Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes: |
8435.10 | Máquinas e aparelhos |
| Máquinas para a indústria de moagem: |
8437.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0200 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
| Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios: |
8438.10 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.0100 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
| Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau ou de chocolate: |
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento do grão |
8438.20.0299 | Qualquer outro |
| Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
8438.40 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
8438.60 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.80.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos |
| Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem: |
| Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: |
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0300 | Refinadoras |
8439.10.9900 | Outros |
| Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0200 | Máquinas para impregnar |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados |
8439.30.9900 | Outros |
8440.10.0100 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8441.10 | Cortadeiras |
8441.20 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.40 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.9900 | Outros |
| Máquinas para a indústria gráfica: |
8442.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor |
| Máquinas e aparelhos de impressão por "offset": |
8443.11 | Alimentadas por bobinas |
8443.12.9900 | Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.19 | Outros |
| Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
8443.21 | Alimentadas por bobinas |
8443.29 | Outros |
8443.30 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.9900 | Outros |
8443.60.0100 | Dobradores |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos |
8443.60.9900 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão |
| Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação: |
8444.00.0100 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
| Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
8445.11 | Cardas |
8445.12 | Penteadoras |
8445.13 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0299 | Outras |
| Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0200 | Filatórios intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0300 | Passadeiras |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras |
8445.20.0500 | Fiadeiras |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.9900 | Outras |
| Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: |
8445.30.0100 | Retorcedeiras |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.9900 | Outras |
| Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis: |
8445.40.0101 | Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas |
8445.40.0301 | Espuladeiras automáticas |
8445.40.0400 | Meadeiras |
8445.40.9900 | Outras |
8445.90.0100 | Urdideiras |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0500 | Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.9900 | Outras |
| Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia: |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 | Teares para tecidos |
8447.11 e 8447.12 | Teares circulares para malhas |
| Teares retilíneos para malhas: |
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0103 | Máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0199 | Qualquer outro |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.9900 | Outros |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.9900 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 | Outros |
| Máquinas e aparelhos para a indústria de feltro e chapelaria: |
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0200 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
| Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos: |
| Máquinas para acabamento têxtil: |
| Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca: |
8450.11.9900 | Inteiramente automática |
8450.12.9900 | Com secador centrífugo incorporado |
8450.19.9900 | Outras |
8450.20 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.10 | Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.21.9900 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.29 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.30 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas |
8451.80.0500 | Toadoras |
8451.80.9999 | Outras |
| Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 da NBM/SH: |
| Máquinas de costura, unidades automáticas: |
8452.21.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0200 | Para costurar tecidos |
8452.21.9900 | De remalhar |
| Outras máquinas de costura: |
8452.29.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0200 | Para costurar tecidos |
8452.29.9900 | Para remalhar |
| Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: |
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.9900 | Outros |
8453.20 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.80 | Outros |
| Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição: |
8454.10 | Conversores |
8454.20.0100 | Lingoteiras |
8454.20.9900 | Colheres de fundição |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar) |
| Laminadores de metais e seus cilindros: |
8454.90.0000 | Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring") |
| Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8455.10 | Laminadores de tubos |
| Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
8455.21.0100 | Para chapas |
8455.21.0200 | Para fios |
8455.21.9900 | Outros |
| Laminadores a frio: |
8455.22.0100 | Para chapas |
8455.22.0200 | Para fios |
8455.22.9900 | Outros |
8455.30 | Cilindros de laminadores |
8455.90.0000 | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" |
| Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados |
| Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm |
| Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm |
8456.30.0100 | Máquinas para usinagem por eletroerosão |
8457.10 | Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.20 | Máquinas de sistema monostático ("single station") |
8457.30 | Máquinas de estações múltiplas |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 | Tornos |
| Máquinas-ferramentas para furar: |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 | Unidades com cabeça deslizante |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 | De comando numérico |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 | Outras |
| Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
8459.31 | De comando numérico |
8459.39 | Outras escareadoras-fresadoras |
8459.40 | Outras máquinas para escarear |
| Máquinas para fresar: |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 | De console, de comando numérico |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 | Outras, de console |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 | Outras, de comando numérico |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 | Outras |
8459.70 | Outras máquinas para roscar |
| Máquinas para retificar: |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 | Superfícies planas, de comando numérico |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 | Outras, para retificar superfícies planas |
8460.21 | Outras, de comando numérico |
8460.29 | Outras |
| Máquinas para afiar: |
8460.31 | De comando numérico |
8460.39 | Outras |
8460.40 | Máquinas para brunir |
8460.90.0100 | Esmerilhadeira |
8460.90.0200 | Politriz de bancada |
8460.90.9900 | Outras |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 | Máquinas para aplainar |
8461.20.0100 e 8461.20.0200 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 | Mandriladeiras |
| Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9999 | Qualquer outra |
| Máquinas para serrar ou seccionar: |
8461.50.0101 | Serra circular |
8461.50.0102 | Serra de fita sem-fim |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra |
8461.50.0200 | Cortadeiras |
8461.90.0100 | Desbastadeiras |
8461.90.0200 | Filetadeiras |
8461.90.9900 | Outras |
8462.10 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
| Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
8462.21 | De comando numérico |
8462.29 | Outras |
| Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 | De comando numérico |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 | Outras |
| Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.41 | De comando numérico |
8462.49 | Outras |
| Prensas: |
8462.91.0100 | Hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.9900 | Outras |
8462.99.0100 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras |
8462.99.9900 | Outros |
| Bancas: |
8463.10.0100 | Para estirar fios |
8463.10.0200 | Para estirar tubos |
8463.10.9900 | Outras |
8463.20 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais |
8463.90.9900 | Outras |
| Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: |
| Máquinas para serrar: |
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.10.9900 | Outras |
| Máquinas para esmerilhar ou polir: |
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.20.9900 | Outras |
| Outras máquinas-ferramentas: |
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.90.9900 | Outras |
| Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.9900 | Outras |
| Máquinas de serrar: |
8465.91.0100 | Circular, para madeira |
8465.91.0200 | De fita, para madeira |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.9900 | Outras |
| Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: |
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina |
8465.92.0200 | Tupias |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.9900 | Outras |
| Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
8465.93.0100 | Lixadeiras |
8465.93.9900 | Outras |
| Máquinas para arquear ou para reunir: |
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.9900 | Outras |
| Máquinas para furar ou para escatelar: |
8465.95.0100 | Máquinas para furar |
8465.95.9900 | Outras |
| Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.9900 | Outras |
| Outras: |
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.9900 | Outros |
| Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH: |
8466.30.0100 | Dispositivos copiadores |
8466.30.9900 | Divisores de retificação |
| Outras |
| Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH: |
8466.91.0100 | De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.0200 | De máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.0300 | De máquinas para o trabalho a frio do vidro |
8466.91.9900 | Outros |
| Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH: |
8466.20.0100 | Porta-peças para tornos |
8466.92.0100 | De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0200 | De máquinas para serrar |
8466.92.0301 | De plaina desempenadeira |
8466.92.0302 | De outras plainas |
8466.92.0303 | De tupias |
8466.92.0304 | De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.0601 | De máquinas para furar |
8466.92.0701 | De máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.0800 | De máquinas para descascar madeira |
8466.92.0900 | De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466.92.1000 | De tornos |
8466.92.1100 | De máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.93.0101 | De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH |
8466.93.0200 | Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH |
8466.93.0300 | Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH |
8466.93.0400 | Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH |
8466.93.0500 | Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH |
8466.93.0600 | Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH |
| Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH: |
8466.94.0100 | De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0200 | De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0300 | De máquinas extrusoras |
8466.94.0400 | De máquinas para estirar fios |
8466.94.0500 | De máquinas para estirar tubos |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 | De máquinas extrusoras |
8466.94.9900 | De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.9900 | De máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.9900 | De trefiladeiras manuais |
8466.94.9900 | De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.9900 | De outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não especificadas |
| Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual: |
8467.11.0100 | Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.9900 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.19.0100 | Martelos ou marteletes |
8467.19.0200 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.9900 | Outras |
8467.89 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
| Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: |
8468.10 | Maçaricos de uso manual |
| Outras máquinas e aparelhos a gás: |
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0199 | Qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial |
8468.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.9900 | Outros |
| Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
| Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
8474.31 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39 | Outras |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer moldes de areia para fundição |
8474.80.9900 | Outras |
8475.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.9900 | Outras |
| Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: |
| Máquinas de moldar por injeção: |
8477.10.0100 | De fechamento horizontal |
8477.10.9900 | Outras |
8477.20 | Extrusoras |
8477.30 | Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40 | Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.51 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.59.0100 | Prensas |
8477.59.9900 | Outras |
8477.80 | Outras máquinas e aparelhos |
| Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco): |
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.9900 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
| Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI: |
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.30 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.81 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
8479.89.9900 | Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.9900 | Packer (obturador) |
| Caixas de fundição de moldes: |
8480.10 | Caixas de fundição |
| Modelos para moldes: |
8480.30.0100 | De madeira |
8480.30.0200 | De alumínio |
8480.30.9900 | Outros |
8480.30.9900 | De ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.9900 | De cobre, bronze ou latão |
8480.30.9900 | De níquel |
8480.30.9900 | De chumbo |
8480.30.9900 | De zinco |
| Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 | Coquilhas |
8480.41.0200 e 8480.49.0200 | Moldes de tipografia |
8480.41.9900 e 8480.49.9900 | Outros |
8480.50 | Moldes para vidro |
8480.60 | Moldes para matérias minerais |
8480.71 | Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.79 | Outros |
8481.10.0100 | Árvore de natal |
8481.80.9901 | Manifold |
8481.80.9901 | Válvula tipo gaveta |
8481.80.9905 | Válvula tipo esfera |
8481.80.9909 | Válvula tipo borboleta |
8481.80.9910 | Válvula |
| Fornos elétricos industriais: |
8483.40.0299 | Tesoura rotativa "flying shear" |
| Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8504.40.0299 | Acionamento eletrônico de gaiolas |
| Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras |
| Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8514.10.0200 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.20.0200 | Fornos industriais de indução |
8514.20.0300 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.30.0200 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8514.30.0300 | Fornos industriais de banho |
8514.30.0400 | Fornos industriais de arco voltaico |
8514.30.0500 | Fornos industriais de raios infravermelhos |
| Máquinas e aparelhos para soldar: |
8514.90.0000 | Controlador eletrônico para forno a arco |
| Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) |
| Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8515.21.0100 | Máquina de soldar telas de aço |
8515.31 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.39 | Outros |
8515.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515.80.9900 | Outros |
| Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese: |
8543.30 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8607.19.0400 | Mancal de bronze para locomotiva |
| Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: |
9024.10.9900 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray". |
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2007, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 158/02):
4421.90.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | troncos (bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05). |
8423.30.90 e 8423.82.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) |
8526.91.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) |
8433.11 a 8433.90 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partesNota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97) |
9406.00.10 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002)
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) 7% nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
1 aplica-se às operações de importação do exterior;
2 não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina ou implemento,exceto em relação àquelas classificadas na posição 8432. (Redação dada pelo Decreto nº 3.306, de 07.07.2004, DOE PR de 08.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. (Acrescentada pelo Decreto nº 165, de 13.02.2007, DOE PR de 14.02.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
| Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
3923.90.0100 | De plástico |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 | De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7419.99.9900 | De latão (liga de cobre e zinco) |
| Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
3925.10.0100 | De matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
7309.00.0100 | De ferro ou aço |
9406.00.0299 | De madeira |
7326.90.0200 | Comedouros para animais |
7326.90.9999 | Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7612.90.9901 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
8201.10 a 8201.90.9900 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8412.80.0200 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8413.81 | Bombas |
| Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
8414.59 | Ventiladores |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 | Compressores de ar |
8414.80.0600 | Coifas (exaustores) |
| Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
8419.31 | Secadores |
8419.39 | Outros |
8419.89.9900 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.9900 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8423.30.90 e 8423.82.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) |
8427.20.9900 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.90.9900 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 | Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 | Arados de disco |
8432.29.9900 | Enxadas rotativas |
8432.10.0100 a 8432.90 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH |
8433.11 a 8433.90 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97) |
8434.10 | Máquinas de ordenhar |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8436.10 a 8436.99 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH |
8467.81 | Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8479.89.9900 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8526.91.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) |
8701.10.0100 | Microtrator |
8701.10.9900 | Outros motocultores |
8701.90.90 Nota: Ficam convalidadas as operações com as mercadorias descritas neste item; realizadas com a redução da base de cálculo, no período de 22.07.2004 a 08.01.2007 (Convênio ICMS 157/06). | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8716.20.0000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.80.0200 | Veículos de tração animal |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
9027.80.0500 | Ovascan |
9406.00.10 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento" |
16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.708, de 22.05.2002, DOE PR de 23.05.2002)
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
6810.19.00 | cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
6810.99.00 | Poste |
7308.20.00 | torres e pórticos |
7318.15.00 | parafuso galvanizado |
7318.16.00 | porca galvanizada |
7318.21.00 | arruela galvanizada |
7326.19.00 | afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
7326.90.00 | poste de ferro galvanizado |
7408.19.00 | fio de cobre nu |
8414.80.1 | compressores de ar |
8415 | máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8418 | materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415) |
8471.50 | unidade terminal remota/estação central |
8502 | grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
8504 | transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8507.20 | outros acumuladores de chumbo |
8507.30.1 | acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
8507.40.00 | acumuladores de níquel-ferro |
8507.80.00 | outros acumuladores |
8517 | aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes |
8525 | aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") |
8527.90.11 | outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
8527.90.19 | Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada |
| Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada |
| Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT |
| Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão |
| Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora |
8529.10.19 | Antena Omnidirecional 6RDB |
8529.10.90 | Concetores |
8529.90.19 | filtro de linha |
8530 | aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
8531.10 | aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
8531.10.10 | alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
8531.10.90 | indicadores de corrente de falta |
8531.80.00 | anunciador eletrônico de alarme |
8532.10.00 | capacitor e banco de capacitores de BT e MT |
8532.25 | capacitor de baixa tensão |
8535 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
8536 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts |
8537 | quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
8538.10.00 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
8538.90 | caixa de interligação e interruptor seccionador |
8538.90.90 | base fusível |
8543.89.19 | amplificador de potência 300 VA |
8543.89.90 | fonte de alimentação 625 W |
8544 | fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8546 | isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8609.00.00 | "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
9028.30.90 | medidores de energia |
9030.39.90 | simulador digital |
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item. |
17 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 31.10.2007, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS 13/94 e 43/01).
17-A A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 31.12.2002, de cimento asfáltico de PETRÓLEO e asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos NBM/SH 2713.20.00 e 2715.00.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 01.05.2002)
17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.10.2006, DOE PR de 05.10.2006, com efeitos a partir de 09.08.2006)
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de 7%, 9,34%;
b) com alíquota de 12%, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 34/06";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.
18 (Revogado pelo Decreto nº 7019, de 09.08.2006, DOE PR de 09.08.2006)
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NBM/SH 3003 e 3004, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147/2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação e fazer constar no campo "Informações Complementares" (Convênio ICMS 62/01):
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final da nota anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 24/01";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.
18-A Fica reduzida, até 30.04.2007, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI, nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha, e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênios ICMS 10/03 e 10/04): (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.086, de 31.05.2004, DOE PR de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Notas:
O disposto neste item não se aplica à:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 477, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.
O documento fiscal que acobertar a operação indicada neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.
18-B Nas operações interestaduais efetuadas até 30.04.2007, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02 e 10/04): (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.086, de 31.05.2004, DOE PR de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02).
TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH DESCRIÇÃO
8702Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C
8703Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
8704Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B
8706Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C
TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SHDESCRIÇÃO
8704Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SHDESCRIÇÃO
8429"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00Outras máquinas e aparelhos
8433.20Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709)
8702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela.
18-C Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99).
| BCR =BC * P/U |
Onde: | BCR = Base de cálculo reduzida |
| BC = Base de cálculo normal |
| P = Tempo de permanência (em meses) |
| U = Prazo de vida útil (em meses) |
| |
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação;
e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo;
b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.
18-D Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do imposto relativo às saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/07). (Item acrescentado pelo Decreto nº 973, de 15.06.2007, DOE PR de 16.06.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
19 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):
a) 5%, até 31.07.2002;
b) 7,5%, de 1º.08 a 31.12.2002;
c) 10%, a partir de 01.01.2003.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. a opção a que se referem as alíneas "a" e "b" será feita para cada ano civil.
20 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (Convênio ICMS 57/99):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
TABELA II - RELAÇÃO A QUE SE REFEREM OS ITENS 30, 107 E 108 DO ANEXO I E ITEM 21 DA TABELA I DO ANEXO II CÓDIGO NBM/SH | % TRIBUTADO | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
0201 | 40 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 | 40 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0203 | 0 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0204 | 40 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0205.00 | | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0205.00.01 | 0 | Carnes de animais da espécie cavalar |
0205.00.0200 | 100 | Carnes de animais da espécie asinina |
0205.00.0300 | 100 | Carnes de animais da espécie muar |
0206 | 40 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 | 0 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 da NBM/SH |
0208 | 0 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0209.00 | 0 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de aves, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmouras, secos ou defumados |
0210 | | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
0210.1 | 0 | Carnes da espécie suína |
0210.20 | 40 | Carnes da espécie bovina |
0210.90 | 40 | Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
0302 | 20 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 | 20 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 | 20 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
0305 | 20 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana |
0306 | 80 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura - excluem-se os crustáceos vivos e os frescos |
0307 | 20 | Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
0402 | | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0402.10 | | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%: |
0402.10.0200 | 0 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal |
0402.10.9900 | 0 | Outros |
0402.21 | | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0402.21.0103 | 0 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal |
0402.21.0199 | 0 | Qualquer outro |
0402.29 | | Outros: |
0402.29.0103 | 0 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal |
0402.29.0199 | 0 | Qualquer outro |
0408 | 0 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0501.00 | 20 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 | 20 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0503.00 | 20 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0504.00 | 40 | Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes Nota: exclusive os produtos tripa salgada de bovino e tripa seca de bovino, classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 53/95). |
0505 | 20 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas |
0506 | 20 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios, destas matérias |
0507 | 20 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios, destas matérias |
0508.00 | 20 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0509.00 | 20 | Esponjas naturais de origem animal |
0510.00 | 20 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bile, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0511 | | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3 da TIPI, impróprios para a alimentação humana: |
0511.91 | | Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 da TIPI: |
0511.91.0101 | 50 | Bexigas natatórias |
0511.91.0102 | 20 | Ovas de peixes, fecundadas para reprodução |
0511.91.0199 | 20 | Qualquer outro |
0511.91.0200 | 20 | Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos |
0511.91.0300 | 20 | Animais mortos do Capítulo 3 da TIPI |
0511.99 | 20 | Outros |
0603 | | Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
0603.90 | 20 | Outros |
0604 | 20 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos |
0710.00 | 0 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0711 | 0 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado |
0712 | 0 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0713 | 0 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0714 | 0 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro (excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos) |
0801 | | Cocos, castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados (excluem-se os frescos): |
0801.10 | | Cocos: |
0801.10.0200 | 80 | Sem casca, mesmo ralado |
0801.20 | | Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil): |
0801.20.0200 | 46,16 | Com casca, desidratada |
0801.20.0300 | 46,16 | Sem casca, seca |
0801.20.9900 | 100 | Outras |
0801.30 | | Castanha de caju: |
0801.30.0200 | 65 | Sem casca |
0802 | | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
0802.1 | | Amêndoas: |
0802.12 | 80 | Sem casca |
0802.2 | | Avelãs (Corylus spp.): |
0802.22 | 80 | Sem casca |
0802.3 | | Nozes: |
0802.32 | 80 | Sem casca |
0802.40 | | Castanhas (castanea spp.): |
0802.40.0200 | 80 | Sem casca |
0803.00 | | Bananas, frescas ou secas: |
0803.00.0200 | 0 | Secas |
0804 | | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
0804.10 | | Tâmaras: |
0804.10.0200 | 0 | Secas |
0804.20 | | Figos: |
0804.20.0200 | 0 | Secos |
0805 | 0 | Cítricos, frescos ou secos (excluem-se os frescos) |
0806 | | Uvas frescas e secas (passas): |
0806.20 | 0 | Secas |
0811 | 0 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0812 | 0 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado |
0813 | 0 | Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do Capítulo 8 da TIPI |
0814.00 | 0 | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
0901 | | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: |
0901.1 | | Café não torrado: |
0901.12 | 100 | Descafeinado |
0901.2 | | Café torrado: |
0901.21.0100 | 100 | Não descafeinado, em grão |
0901.22 | 100 | Descafeinado |
0901.30 | 100 | Cascas e películas de café |
0901.40 | 100 | Sucedâneos de café contendo café |
0902.20 | | Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma: |
0902.20.9900 | 0 | Outros |
0903.00 | 30 | Mate |
0904 | 100 | Pimenta do gênero ("Piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "Capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó |
0905.00 | 100 | Baunilha |
0906 | | Canela e flores de caneleira: |
0906.20 | 100 | Trituradas ou em pó |
0907.00 | | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos): |
0907.00.0200 | 100 | Triturado ou em pó |
0908 | 100 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
0909 | 100 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro |
0910 | 100 | Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma) tomilho, louro, caril e outras especiarias |
1006 | | Arroz: |
1006.20 | 100 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
1006.30 | 100 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) |
1006.40 | 100 | Arroz quebrado (trinca de arroz) |
1101.00 | 100 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1102 | | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
1102.10 | 100 | Farinha de centeio |
1102.20 | 50 | Farinha de milho |
1102.30 | 100 | Farinha de arroz |
1102.90 | 100 | Outras, exceto farinha pré-cozida de milho |
1102.90.9900 | 50 | Farinha pré-cozida de milho |
1103 | | Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais: |
1103.11 | 100 | De trigo |
1103.12 | 100 | De aveia |
1103.13 | 23 | De milho |
1103.14 | 100 | De arroz |
1103.19 | 100 | De outros cereais |
1103.2 | | "Pellets": |
1103.21 | 100 | De trigo |
1103.29 | | De outros cereais: |
1103.29.0100 | 50 | De milho |
1103.29.9900 | 100 | Outros |
1104 | | Grãos de cereais trabalhados de outro modo por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
1104.1 | | Grãos esmagados ou em flocos: |
1104.11 | 100 | De cevada |
1104.12 | 100 | De aveia |
1104.19 | | De outros cereais: |
1104.19.0100 | 50 | De milho |
1104.19.9900 | 100 | Outros |
1104.2 | | Outros grãos trabalhados por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos: |
1104.21 | 100 | De cevada |
1104.22 | 100 | De aveia |
1104.23 | 50 | De milho |
1104.29 | 100 | De outros cereais |
1104.30 | | Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
1104.30.0100 | 100 | Germe de trigo |
1104.30.9900 | 100 | Outros, exceto germe de milho |
1104.30.9900 | 50 | Germe de milho |
1105 | 100 | Farinha, sêmola e flocos, de batata |
1106 | | Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8 da TIPI: |
1106.10 | 100 | Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713 da NBM/SH |
1106.20 | | Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos da posição 0714 da NBM/SH: |
1106.20.0100 | 100 | De mandioca, exceto farinha |
1106.20.0100 | 20 | Farinha de mandioca |
1106.20.0200 | 20 | De raspa de mandioca |
1106.20.9900 | 100 | Outras |
1106.30 | 100 | Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8 da TIPI |
1107 | 100 | Malte, mesmo torrado |
1108 | | Amidos e féculas; inulina: |
1108.1 | | Amidos e féculas: |
1108.11 | 100 | Amido de trigo |
1108.12 | 50 | Amido de milho |
1108.13 | 100 | Fécula de batata |
1108.14 | 20 | Fécula de mandioca |
1108.19 | 100 | Outros amidos e féculas |
1108.20 | 100 | Inulina |
1109.00 | 100 | Glúten de trigo, mesmo seco |
1201.00 | 100 | Soja, mesmo triturada (excluem-se os grãos) |
1202 | | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados (excluem-se os grãos) |
1202.10 | | Com casca: |
1202.10.0200 | 100 | Desidratado |
1202.10.9900 | 100 | Outros |
1202.20 | 100 | Descascados, mesmo triturados |
1203.00 | 100 | Copra (excluem-se os grãos) |
1204.00 | 100 | Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas (excluem-se os grãos) |
1205.00 | 100 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas (excluem-se os grãos) |
1206.00 | 100 | Sementes de girassol, mesmo trituradas (excluem-se os grãos) |
1207 | 100 | Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados (excluem-se os grãos) |
1208 | | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda: |
1208.10 | 100 | De soja |
1208.90 | 60 | Outras |
1210 | | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina: |
1210.20 | 0 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina |
1211 | 100 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
1212 | 100 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chicorium-intybus-sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
1213.00 | 100 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" |
1214 | 100 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca 72 e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" |
1301 | 0 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais |
1302 | 60 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados (exceto a pectina cítrica do código 1302.20.0100) Nota: exclusive o produto resina de jalapa classificado no código 1302.19.9900 da NBM/SH (Convênio ICMS 92/94). |
1401 | 0 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1402 | 0 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento por exemplo: sumaúna ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
1403 | 0 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
1404 | | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: |
1404.10 | 0 | Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
1404.20 | 100 | Línteres de algodão |
1404.90 | 0 | Outros |
1501.00 | 0 | Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes |
1502.00 | 0 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes |
1503.00 | 0 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 | 0 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1505 | 0 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506.00 | 0 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 | 61,55 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto em embalagem própria para o consumo |
1508 | | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1508.10 | 0 | Óleo em bruto |
1509 | | Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1509.10 | 0 | Virgens |
1510.00 | | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 da NBM/SH: |
1510.00.0100 | 0 | Óleos em bruto |
1511 | | Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1511.10 | 65 | Óleo em bruto |
1511.90 | 61,55 | Outros |
1512 | | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1512.1 | | Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: |
1512.11 | 0 | Óleos em bruto |
1512.2 | | Óleo de algodão e respectivas frações: |
1512.21 | 0 | Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" |
1513 | | Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1513.1 | | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
1513.11 | 0 | Óleo em bruto |
1513.2 | | Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações: |
1513.21 | 0 | Óleos em bruto |
1514 | | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1514.10 | 0 | Óleos em bruto |
1515 | | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515.1 | | Óleo de linhaça e respectivas frações: |
1515.11 | 0 | Óleo em bruto |
1515.2 | | Óleo de milho e respectivas frações: |
1515.21 | 0 | Óleo em bruto |
1515.30 | | Óleo de rícino e respectivas frações: |
1515.30.0100 | 89,375 | Óleo em bruto |
1515.40 | | Óleo de tungue e respectivas frações: |
1515.40.0100 | 0 | Óleo em bruto |
1515.50 | | Óleo de gergelim e respectivas frações: |
1515.50.0100 | 0 | Óleo em bruto |
1515.60 | | Óleo de jojoba e respectivas frações: |
1515.60.0100 | 0 | Óleo em bruto |
1515.90 | | Outros: |
1515.90.01 | 0 | Gorduras e óleos, em bruto |
1516 | | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516.10 | 0 | Gorduras e óleos animais, e respectivas frações |
1516.20 | | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações: |
1516.20.01 | | Com características de ceras artificiais: |
1516.20.0101 | 0 | Óleo de mamona (rícino) hidrogenado |
1516.20.0199 | 0 | Qualquer outro |
1516.20.9900 | 0 | Outros |
1517 | 0 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
1518.00 | 0 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1519 | 0 | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais |
1520 | 0 | Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas |
1521 | | Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
1521.10 | | Ceras vegetais: |
1521.10.0100 | 60 | De carnaúba |
1521.10.9900 | 0 | Outras |
1521.90 | 0 | Outros |
1522.00 | 0 | "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais |
1601.00 | 40 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos Nota: exceto os produtos presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96). |
1602 | 40 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Notas: 1. exclusive os produtos carne bovina cozida e carne bovina cozida e congelada classificados nos códigos 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 56/93); 2. exceto os produtos patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro, patê de fígado em vidro, "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados nos códigos 1602.10.9900 e 1602.39.9901 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96). |
1603.00 | 40 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Nota: exclusive o produto extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 da NBM/SH (Convênio ICMS 56/93). |
1604 | 40 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1605 | 40 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1701 | | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
1701.1 | | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
1701.11 | | De cana: |
1701.11.0200 | 100 | Demerara |
1701.11.0300 | 100 | Mascavo |
1701.11.9900 | 100 | Outros |
1701.12 | | De beterraba: |
1701.12.0200 | 100 | Demerara |
1701.12.0300 | 100 | Mascavo |
1701.12.9900 | 100 | Outros |
1701.99 | | Outros: |
1701.99.0200 | 100 | Sacarose quimicamente pura |
1701.99.9900 | 100 | Outros |
1702 | 100 | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados Nota: exclusive os produtos xarope de glucose de milho e xarope de alta maltose classificados no código 1702.30.9900 da NBM/SH, e malta dextrina e glucose desidratada em pó classificados no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Convênios ICMS 78/94, 79/94 e 53/95). |
1703 | 100 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
1801.00 | | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado: |
1801.00.0200 | 100 | Torrado |
1802.00 | 100 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
1803 | 85,58 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804.00 | 85,58 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
1805.00 | 85,58 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 | | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
1806.20 | | Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
1806.20.01 | | Chocolate: |
1806.20.0103 | 100 | Em pasta |
1806.20.0199 | 100 | Qualquer outro |
2008 | | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
2008.91 | 100 | Palmitos |
2009 | | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (incluem-se tão somente os sucos concentrados): |
2009.1 | 65 | Sucos de laranja |
2009.20 | 65 | Suco de pomelo ("grapefruit") |
2009.30 | 65 | Suco de qualquer outro cítrico |
2009.40 | 65 | Ananás (abacaxis) |
2009.50 | 65 | Suco de tomate |
2009.60 | 30,76 | Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) |
2009.70 | 65 | Suco de maçã |
2009.80 | 65 | Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
2009.90 | 65 | Misturas de sucos |
2101 | | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados: |
2101.10.9900 | 69,23 | Outros Nota: Exclusive extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS 94/92). |
2101.20 | | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101.20.01 | | De chá: |
2101.20.0199 | 0 | Qualquer outro |
2101.20.02 | | De mate: |
2101.20.0299 | 0 | Qualquer outro |
2102 | 0 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
2301 | 30 | Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos |
2302 | | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas: |
2302.10 | 38,46 | De milho |
2302.20 | 38,46 | De arroz |
2302.30 | 38,46 | De trigo |
2302.40 | 38,46 | De outros cereais |
2302.50 | 85,39 | De leguminosas |
2303 | 0 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" |
2304.00 | 85,39 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja |
2305.00 | 38,46 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim |
2306 | | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais Nota: exceto os das posições 2304 e 2305 da NBM/SH. |
2306.10 | 38,46 | De algodão |
2306.20 | 38,46 | De linhaça |
2306.30 | 38,46 | De girassol |
2306.40 | 38,46 | De nabo silvestre ou de colza |
2306.50 | 38,46 | De coco ou de copra |
2306.60 | 38,46 | De nozes ou de amêndoas de "palmiste" |
2306.90 | | Outros: |
2306.90.01 | 46,15 | De babaçu |
2306.90.02 | 38,46 | De tucum |
2306.90.03 | 38,46 | De arroz |
2306.90.9900 | 38,46 | Outros, exceto farelo de germe de milho |
2306.90.9900 | 0 | Farelo de germe de milho |
2307.00 | 0 | Borras de vinho; tártaro em bruto |
2308 | 40 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
2309 | | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
2309.90 | | Outras: |
2309.90.04 | 40 | Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) |
2401 | 65 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
2403 | 65 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) |
2501.00 | | Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar: |
2501.00.01 | | Sal: |
2501.00.0101 | 80 | Sal de salina e sal marinho |
2501.00.0199 | 80 | Qualquer outro |
2501.00.02 | 80 | Cloreto de sódio puro |
2502.00 | 30 | Piritas de ferro não ustuladas |
2503 | 30 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal |
2504 | 55 | Grafita natural |
2505 | 30 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI |
2506 | 30 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2507.00 | 55 | Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
2508 | | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terra de Dinas: |
2508.10 | 100 | Bentonita |
2508.20 | 30 | Terras descorantes e terras de pisão (terra de "fuller") |
2508.30 | 30 | Argilas refratárias |
2508.40 | 30 | Outras argilas |
2508.50 | 30 | Andaluzita, cianita e silimanita |
2508.60 | 30 | Mulita |
2508.70 | 30 | Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terra de Dinas) |
2509.00 | 30 | Cré |
2510 | 30 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado |
2511 | 30 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 da NBM/SH |
2512.00 | 30 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2513 | 30 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente |
2514.00 | 30 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 | 100 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516 | 100 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2517 | 30 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente |
2518 | 30 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita |
2519 | 30 | Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro Nota: exclusive o produto magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 29/95). |
2520 | 30 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
2521.00 | 30 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação do cal ou de cimento |
2522 | 30 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 da NBM/SH |
2524.00 | 30 | Amianto (asbesto) |
2525 | 30 | Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica |
2526 | 30 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
2527.00 | 30 | Criolita natural; quiolita natural |
2528 | 30 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco |
2529 | 30 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelinasienito; espatoflúor |
2530 | 30 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2601 | 46,16 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de pirita) - em relação aos minérios de ferro e "pellets" a carga tributária será de 6% sobre o valor FOB |
2602.00 | 55 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco |
2603.00 | 55 | Minérios de cobre e seus concentrados |
2604.00 | 55 | Minérios de níquel e seus concentrados |
2605.00 | 55 | Minérios de cobalto e seus concentrados |
2606.00 | 40 | Minérios de alumínio e seus concentrados |
2607.00 | 55 | Minérios de chumbo e seus concentrados |
2608.00 | 55 | Minérios de zinco e seus concentrados |
2609.00 | 55 | Minérios de estanho e seus concentrados |
2610.00 | 55 | Minérios de cromo e seus concentrados |
2611.00 | 55 | Minérios de tungstênio e seus concentrados |
2612 | 55 | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados |
2613 | 55 | Minérios de molibdênio e seus concentrados |
2614.00 | 55 | Minérios de titânio e seus concentrados |
2615 | 55 | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados |
2616 | 30 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados |
2617 | 55 | Outros minérios e seus concentrados |
2618.00 | 55 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro e do aço |
2619.00 | 55 | Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço |
2620 | 55 | Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais |
2621.00 | 55 | Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas |
2701 | 0 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 | 0 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703.00 | 0 | Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704.00 | 0 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705.00 | 0 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706.00 | 0 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
2707 | 0 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2708 | 0 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2709.00 | 0 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710.00 | | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base: |
2710.00.05 | 0 | Naftas |
2712 | 0 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", czocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2713 | 0 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2714 | 0 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas |
2801 | 0 | Flúor, cloro, bromo e iodo |
2802.00 | 0 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
2803.00 | 0 | Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) |
2804 | 0 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos Nota: exceto os da subposição 2804.6, que têm percentual próprio. |
2804.6 | 34,62 | Silício |
2805 | 0 | Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio |
2806 | 0 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
2807.00 | 0 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante |
2808.00 | 0 | Ácido nítrico; ácido sulfonítricos |
2809 | 0 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
2810.00 | 0 | Óxidos de boro; ácidos bóricos |
2811 | 0 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
2812 | 0 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
2813 | 0 | Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial |
2814 | 0 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) |
2815.1 | 100 | Hidróxidos de sódio (soda cáustica) |
2815.20 | 0 | Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
2815.30 | 0 | Peróxidos de sódio ou de potássio |
2816 | 0 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
2817.00 | 0 | Óxido de zinco; peróxido de zinco |
2818 | | Óxido de alumínio (incluído corindon artificial); hidróxido de alumínio |
2818.10 | | Corindon artificial: |
2818.10.0100 | 0 | Branco, com granulometria até 220 "meshes" |
2818.10.9900 | 0 | Outros |
2818.20 | 25 | Outro óxido de alumínio |
2818.30 | 40 | Hidróxido de alumínio |
2819 | 0 | Óxidos e hidróxidos de cromo |
2820 | 40 | Óxidos de manganês |
2821 | 0 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
2822.00 | 0 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
2823.00 | 0 | Óxidos de titânio |
2824 | 0 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) mínio-laranja ("mine-orange") |
2825 | 0 | Hidrazina hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxido e peróxidos, de metais |
2826 | 0 | Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor |
2827 | 0 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos |
2828 | 0 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
2829 | 0 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
2830 | 0 | Sulfetos; polissulfetos |
2831 | 0 | Ditionitos e sulfoxilatos |
2832 | 0 | Sulfitos; tiossulfatos |
2833 | 0 | Sulfatos; alumens peroxossulfatos (persulfatos) |
2834 | 0 | Nitritos; nitratos |
2835 | 0 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos |
2836 | 0 | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio |
2837 | 0 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
2838.00 | 0 | Fulminatos, cianatos e tiocianatos |
2839 | 0 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
2840 | 0 | Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
2841 | 0 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
2842 | 0 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas |
2843 | 0 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
2844 | 0 | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos |
2845 | 0 | Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não |
2846 | 0 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
2847.00 | 0 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2848 | 0 | Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos |
2849 | 0 | Carbonetos de constituição química definida ou não |
2850.00 | 0 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não |
2851.00 | 0 | Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
2901 | 0 | Hidrocarbonetos acíclicos |
2902 | 0 | Hidrocarbonetos cíclicos |
2903 | | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: |
2903.1 | | Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
2903.11 | 0 | Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) |
2903.12 | 0 | Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.13 | 0 | Clorofórmio (triclorometano) |
2903.14 | 0 | Tetracloreto de carbono |
2903.15 | 100 | 1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) |
2903.16 | 0 | 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos |
2903.19 | 0 | Outros |
2903.2 | | Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
2903.21 | 0 | Cloreto de vinila (cloroetileno) |
2903.22 | 0 | Tricloroetileno |
2903.23 | 0 | Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903.29 | 0 | Outros |
2903.30 | 0 | Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos |
2903.40 | 0 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes |
2903.5 | | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
2903.51 | 0 | 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano |
2903.59 | 0 | Outros |
2903.6 | | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: |
2903.61 | 0 | Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2903.62 | 0 | Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano] |
2903.69 | 0 | Outros |
2904 | 0 | Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
2905 | 0 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2906 | | Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
2906.1 | | Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
2906.11 | 61,54 | Mentol |
2906.12 | 0 | Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis |
2906.13 | 0 | Esteróis e inositóis |
2906.14 | 0 | Terpineóis |
2906.19 | 0 | Outros |
2906.2 | | Aromáticos |
2906.21 | 0 | Álcool benzílico |
2906.29 | 0 | Outros |
2907 | 0 | Fenóis; fenóis-álcoois |
2908 | 0 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
2909 | 0 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2910 | 0 | Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2911.00 | 0 | Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 | 0 | Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
2913.00 | 0 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
2914 | 0 | Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2915 | 0 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2916 | 0 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 | 0 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2918 | 0 | Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2919.00 | 0 | Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2920 | 0 | Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2921 | 0 | Composto de função amina |
2922 | 0 | Compostos aminados de funções oxigenadas |
2923 | 0 | Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios |
2924 | 0 | Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico |
2925 | 0 | Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina |
2926 | 0 | Compostos de função nitrila |
2927.00 | 0 | Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos |
2928.00 | 0 | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
2929 | 0 | Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) |
2930 | 0 | Tiocompostos orgânicos |
2931.00 | 0 | Outros compostos organo-inorgânicos |
2932 | 0 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio |
2933 | 0 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais |
2934 | 0 | Outros compostos heterocíclicos |
2935.00 | 0 | Sulfonamidas |
2936 | 0 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
2937 | 0 | Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios |
2938 | | Heterosídios, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
2938.10 | 0 | Rutosídio (rutina) e seus derivados Nota: exclusive os produtos rutina, quercetina e rhamnose classificados nos códigos 2938.10.0100 e 2938.10.9900 da NBM/SH (Convênios ICMS 90/94, 91/94 e 93/94). |
2938.90 | 0 | Outros |
2939 | | Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: |
2939.10 | 0 | Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos |
2939.2 | 0 | Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos |
2939.30 | 0 | Cafeína e seus sais |
2939.40 | 0 | Efedrinas e seus sais |
2939.50 | 0 | Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos |
2939.60 | 0 | Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos |
2939.70 | 0 | Nicotina e seus sais |
2939.90 | | Outros: |
2939.90.01 | 0 | Atropina e seus sais |
2939.90.02 | 0 | Escopolamina e seus sais |
2939.90.9900 | 0 | Outros |
2940.00 | 0 | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais Nota: exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 da NBM/SH. |
2941 | 0 | Antibióticos |
2942.00 | 0 | Outros compostos orgânicos |
3201 | | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3201.10 | 0 | Extrato de quebracho |
3201.20 | 0 | Extrato de mimosa |
3201.30 | 0 | Extratos de carvalho ou de castanheiro |
3201.90 | 30 | Outros |
3202 | 0 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203.00 | 0 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
3204 | 0 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205.00 | 0 | Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, à base de lacas corantes |
3206 | 0 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3207 | 0 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3301 | | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301.1 | 65 | Óleos essenciais de cítricos: |
3301.2 | | Óleos essenciais, exceto de cítricos: |
3301.21 | 65 | De gerânio |
3301.22 | 65 | De jasmim |
3301.23 | 65 | De alfazema ou lavanda |
3301.24 | 65 | De hortelã-pimenta ("mentha piperita") |
3301.25 | 65 | De outras mentas |
3301.26 | 65 | De vetiver |
3301.29 | | Outros: |
3301.29.0100 | 65 | De alecrim ou rosmaninho |
3301.29.0200 | 65 | De áspic ou de lavandim |
3301.29.0300 | 65 | De cabriúva |
3301.29.0400 | 65 | De cedro |
3301.29.0500 | 65 | De citronela |
3301.29.0600 | 65 | De cravo |
3301.29.0700 | 0 | De eucalipto |
3301.29.0800 | 65 | De palma-rosa |
3301.29.0900 | 100 | De pau-rosa |
3301.29.1000 | 65 | De "petitgrain" |
3301.29.1100 | 20 | De sassafrás |
3301.29.9900 | 65 | Outros |
3301.30 | 65 | Resinóides |
3301.90 | 65 | Outros |
3302 | 65 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria |
3501 | 0 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína |
3502 | 0 | Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas |
3503.00 | 0 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
3504.00 | | Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo: |
3504.00.01 | 30 | Peptonas |
3504.00.9900 | 8 | Outros |
3505 | 0 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3507 | 0 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
3805 | | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfaterpineol como constituinte principal: |
3805.10 | | Essências de terebintina, de pinheiro ou proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato: |
3805.10.0100 | 15,39 | Essência de terebintina (aguarrás vegetal) |
3805.10.0200 | 65 | Essência de pinheiro |
3805.10.9900 | 65 | Outras |
3806 | | Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleo de colofônia; gomas fundidas: |
3806.10 | 15,39 | Colofônias |
3806.20 | 65 | Sais de colofônias ou de ácidos resínicos |
3806.30 | 15,39 | Gomas-ésteres |
3806.90 | 65 | Outros Nota: exclusive os produtos resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia (todos comercializados com o nome de "Eucadhere"), classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH (Convênio ICMS 77/94). |
3807.00 | 65 | Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
3901 | 0 | Polímeros de etileno, em formas primárias |
3902 | 0 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
3903 | 0 | Polímeros de estireno, em formas primárias Nota: exclusive o produto látex 204 B classificado no código 3903.19.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 84/93). |
3904 | 0 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3905 | 0 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias |
3906 | 0 | Polímeros acrílicos, em formas primárias |
3907 | 0 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres, alílicos e outros poliésteres em formas primárias |
3908 | 0 | Poliamidas em formas primárias |
3909 | 0 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
3910.00 | 0 | Silicones em formas primárias |
3911 | 0 | Resinas de petróleo, resinas de cumaronaindeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do Capítulo 39 da TIPI, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3912 | 0 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3913 | 0 | Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3914.00 | 0 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias |
3915 | 0 | Desperdícios, resíduos e aparas |
4001 | 100 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 | 30 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos olhos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; mistura dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Nota: exclusive os produtos látex 120 B, borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR e borracha EPDM, códigos 4002.11.0100, 4002.19.0199 e 4002.70.9900 da NBM/SH, respectivamente, e borracha nitrílica, subposição 4002.5 da NBM/SH (Convênios ICMS 84/93, 80/94, 129/95 e 52/96). |
4003.00 | 100 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4004.00 | 30 | Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
4005 | 30 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Nota: exclusive o produto látex 685 B classificado no código 4005.20.9900 da NBM/SH (Convênio ICMS 84/93). |
4006 | 30 | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos por exemplo: discos, arruelas (anilhas), de borracha não vulcanizada |
4017.00 | 0 | Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
4101 | 100 | Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4102 | 100 | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas Nota: exceto as excluídas pela nota 1, "c", do Capítulo 41 da TIPI. |
4103 | 100 | Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas Nota: exceto as excluídas pela nota 1, "b" ou 1, "c", do Capítulo 41 da TIPI. |
4104 | | Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos preparados Nota: exceto os das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH. |
4104.10 | | Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados): |
4104.10.0100 | 30,77 | Apergaminhados |
4104.10.02 | | Curtidos ou recurtidos: |
4104.10.0201 | 30,77 | De bezerro, curtido ao cromo, úmido ("wet blue") |
4104.10.0202 | 30,77 | De bezerro, curtido ao cromo, seco ("box calf") |
4104.10.0203 | 30,77 | De bezerro, sob outras formas de curtimenta |
4104.10.0204 | 30,77 | De outros bovinos, curtido ao cromo, úmido ("wet blue") |
4104.10.0205 | 15,39 | De outros bovinos, com curtimenta vegetal, de flor integral |
4104.10.0299 | 30,77 | Qualquer outro |
4104.10.03 | | Preparados após curtimenta, sem acabamento: |
4104.10.0301 | 23,08 | De bovino, curtido ao cromo, de flor integral |
4104.10.0399 | 30,77 | Qualquer outro |
4104.10.04 | | Preparados após curtimenta, com acabamento: |
4104.10.0401 | 15,39 | De bovino, curtido ao cromo, de flor integral e acabamento com anilina ou com pigmento |
4104.10.0402 | 15,39 | De bovino, curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento |
4104.10.0499 | 30,77 | Qualquer outro |
4104.10.9900 | 30,77 | Outros |
4104.2 | 30,77 | Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
4104.3 | | Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta: |
4104.31 | | Com a flor, mesmo divididos: |
4104.31.0100 | 30,77 | Apergaminhados |
4104.31.02 | | Preparados após curtimenta, sem acabamento: |
4104.31.0201 | 30,77 | De bovino, curtido ao vegetal, para solas |
4104.31.0202 | 30,77 | De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas |
4104.31.0203 | 15,39 | De bovino, curtido ao cromo, de flor integral |
4104.31.0299 | 30,77 | Qualquer outro |
4104.31.03 | | Preparados após curtimenta, com acabamento: |
4104.31.0301 | 15,39 | De bovino, curtido ao cromo, de flor integral e acabamento com anilina ou com pigmento |
4104.31.0302 | 15,39 | De bovino, curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmento |
4104.31.0303 | 15,39 | De bovino, curtido ao cromo, sob outras formas de acabamento |
4104.31.0399 | 30,77 | Qualquer outro |
4104.39 | | Outros: |
4104.39.0100 | 30,77 | Apergaminhados |
4104.39.02 | | Preparados após curtimenta: |
4104.39.0201 | 15,39 | De bovino |
4104.39.0299 | 30,77 | Qualquer outro |
4105 | | Peles depiladas de ovinos, preparadas Nota: exceto as das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH. |
4105.1 | 30,77 | Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas |
4105.20 | | Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta: |
4105.20.0100 | 15,39 | Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina |
4105.20.9900 | 30,77 | Outras |
4106 | | Peles depiladas de caprinos, preparadas Nota: exceto as das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH. |
4106.1 | 30,77 | Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas |
4106.20 | | Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta: |
4106.20.0100 | 15,39 | Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina |
4106.20.9900 | 30,77 | Outras |
4107 | 30,77 | Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas Nota: exceto as das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH. |
4108.00 | 15,39 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) |
4109.00 | 15,39 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
4110.00 | 15,39 | Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro |
4111.00 | 15,39 | Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
4301 | 100 | Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles) Nota: exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH. |
4302 | | Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias Nota: exceto as da posição 4303 da NBM/SH. |
4401 | 100 | Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes |
4402.00 | 100 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado |
4403 | 46,16 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
4404 | 100 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda- chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes |
4405.00 | 100 | Lã de madeira; farinha de madeira |
4406 | 46,16 | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes |
4407 | 46,16 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm |
4408 | 46,16 | Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
4409 | 46,16 | Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
4410 | 0 | Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (Convênios ICMS 116/92 e 35/95). |
4411 | 0 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (Convênios ICMS 116/92 e 35/95). |
4412 | 0 | Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes (Convênios ICMS 116/92 e 35/95). |
4413.00 | 0 | Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (Convênios ICMS 116/92 e 35/95). |
4501 | 0 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4502.00 | 0 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
4701.00 | 0 | Pastas mecânicas de madeira |
4702.00.0000 | 34,62 | Pastas químicas de madeira, para dissolução (Convênio ICMS 7/94). |
4703 | | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução: |
4703.1 | | Cruas: |
4703.11 | 70 | De coníferas |
4703.19.0000 | 34,62 | De não coníferas (Convênio ICMS 7/94). |
4703.2 | 70 | Semibranqueadas ou branqueadas Nota: exceto os produtos classificados nos códigos 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 34,62% (Convênio ICMS 7/94). |
4704 | | Pastas químicas de madeira ao bissulfito, exceto pastas para dissolução: |
4704.1 | | Cruas: |
4704.11 | 34,62 | De coníferas |
4704.19 | 70 | De não coníferas |
4704.2 | | Semibranqueadas ou branqueadas: |
4704.21 | 34,62 | De coníferas |
4704.29 | 70 | De não coníferas Nota: exceto os produtos classificados nos códigos 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 34,62% (Convênio ICMS 7/94). |
4705.00 | 70 | Pastas semiquímicas de madeira |
4706 | 70 | Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas |
4707 | 0 | Desperdícios e aparas de papel ou de cartão |
5001.00 | 50 | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar Nota: até 31.12.96 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95). |
5002.00 | 100 | Seda crua (não fiada) |
5003 | | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos): |
5003.10 | 100 | Não cardados nem penteados Nota: em relação aos produtos classificados no código 5003.10.0000 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95). |
5003.90 | 50 | Seda cardada e penteada |
5003.90 | 50 | Casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar |
5003.90 | 100 | Outros, exceto seda cardada e penteada e casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar Nota: em relação aos produtos classificados no código 5003.90.0000 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95). |
5004.00 | 38,46 | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho Nota: em relação aos produtos classificados no código 5004.00 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95). |
5005.00 | 38,46 | Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho |
5101 | 100 | Lã não cardada nem penteada |
5102 | 100 | Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
5103 | 100 | Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos |
5104.00 | 100 | Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros |
5105 | 20 | Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel") |
5106 | 20 | Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
5107 | 20 | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
5108 | 20 | Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho |
5110.00 | 20 | Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), exceto os acondicionados para venda a retalho |
5201.00 | 100 | Algodão não cardado nem penteado |
5202 | 100 | Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5203.00 | 100 | Algodão cardado ou penteado |
5205 | 0 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5206 | 0 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5301 | 100 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) |
5304.10.0103 | 50 | Sisal não preparado para fiação, de fibra longa |
5304.90.0101 | 50 | Sisal trabalhado (preparado) para fiação |
5304.90.0102 | 50 | Estopa (bucha) de sisal |
5305 | | Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos): |
5305.1 | 100 | De cairo (fibras de coco) |
5305.2 | 100 | De abacá |
5305.9 | | Outros: |
5305.91 | 100 | Em bruto |
5305.99 | | Outros: |
5305.99.01 | | Rami: |
5305.99.0101 | 0 | Penteado |
5306 | 20 | Fios de linho |
5307 | 20 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
5308 | 20 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel Nota: exclusive o produto fios de sisal do código 5308.90 02 da NBM/SH. |
5402 | 20 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linha para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex Nota: exclusive os produtos fio de poliéster texturizado, fio de poliéster liso e fio de poliamida têxtil classificados nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9901 da NBM/SH (Convênios ICMS 88/95 e 89/95). |
5403 | 20 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho, incluídos monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex |
5404 | 20 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
5405.00 | 20 | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
5503 | 20 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação Nota: exclusive os produtos fibra de poliamida e fibra de poliéster classificados nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000 da NBM/SH respectivamente (Convênios ICMS 88/95 e 89/95). |
5504 | 20 | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5505 | 20 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) |
5506 | 20 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507.00 | 20 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5509 | 20 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5510 | 20 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
6802.2 | 30 | Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa |
6802.9 | 30 | Outras |
7101 | 7,7 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7101 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7102 | 7,7 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7102 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7103 | 7,7 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7103 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7104 | 7,7 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7104 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7105 | 7,7 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7105 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7106 | 7,7 | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7106 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7107.00 | 7,7 | Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7107.00 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7108 | | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó: |
7108.1 | 7,7 | Para usos não-monetários Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7108.10 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7109.00 | 7,7 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7109.00 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7110 | 7,7 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7110 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7111.00 | 7,7 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7111.00 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7112 | 7,7 | Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7112 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96). |
7201 | 60 | Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7202 | 34,62 | Ferro-ligas |
7203 | 17 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes Nota: exclusive o produto trifer DN 599 - placa classificado na posição 7203 da NBM/SH (Convênio ICMS 53/95). |
7204 | 17 | Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes |
7205 | 17 | Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço Nota: exclusive os produtos fibra de aço classificado no código 7205.21.0000 da NBM/SH e pós de ferro classificados na posição 7205 da NBM/SH (Convênios ICMS 140/93 e 53/95). |
7206 | 17 | Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 da NBM/SH |
7207 | 17 | Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados |
7208 | 17 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 | 17 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 | 17 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados ou revestidos |
7211 | 17 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos Nota: exceto em relação aos produtos a seguir indicados cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 67/95): 7211.29.9900 Tira de aço laminada a quente 7211.41.0000 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio 7211.49.0100 Tira de aço médio carbono, laminada a frio 7211.49.0200 Tira de aço alto carbono, laminada a frio 7211.90.0200 Relaminados 7211.90.0300 Relaminados |
7212 | 17 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos Nota: exceto em relação ao produto tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada classificado no código 7212.29.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 123/95). |
7213 | 17 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7214 | 17 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
7215 | 17 | Outras barras de ferro ou aços não ligados |
7216 | 17 | Perfis de ferro ou aços não ligados |
7218 | 17 | Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis |
7219 | 50 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm |
7220 | 50 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm Nota: exceto em relação ao produto tira de aço inoxidável, laminada a frio classificado no código 7220.20.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 123/95). |
7221.00 | 50 | Fio-máquina de aços inoxidáveis |
7222 | 50 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis |
7223.00 | 50 | Fios de aços inoxidáveis |
7224 | 50 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço |
7225 | 50 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm |
7226 | 50 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm Nota: exceto em relação aos produtos tira de aço-liga, laminada a frio, tira de aço bimetálica, tira de aço alto carbono, laminada a frio e tira de níquel, laminada a frio classificados nos códigos 7226.92.0000, 7226.99.0000, 7226.20.0000 ou 7226.92.0000 e 7226.92.0000 da NBM/SH, respectivamente, cujo percentual tributado é de 0% (Convênios ICMS 67/95 e 123/95). |
7227 | 50 | Fio-máquina de outras ligas de aço |
7228 | 50 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados |
7229 | 50 | Fios de outras ligas de aço |
7401 | 0 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7402.00 | 0 | Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
7403 | 0 | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas |
7404.00 | 0 | Desperdícios e resíduos, de cobre |
7405.00 | 0 | Ligas-mães de cobre |
7406 | 0 | Pós e escamas, de cobre |
7407 | 0 | Barras e perfis, de cobre |
7408 | 0 | Fios de cobre |
7409 | 0 | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
7410 | 0 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) |
7501 | 0 | Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
7502 | 0 | Níquel em formas brutas |
7503.00 | 0 | Desperdícios e resíduos |
7504.00 | 0 | Pós e escama, de níquel |
7505 | 0 | Barras, perfis e fios, de níquel |
7506 | 0 | Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7601 | 25 | Alumínio em formas brutas |
7602.00 | 25 | Desperdícios e resíduos |
7603 | 25 | Pós e escamas, de alumínio |
7604 | 25 | Barras e perfis, de alumínio |
7606 | 0 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7607 | 0 | Folhas e tiras, delgados, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) |
7801 | 0 | Chumbo em formas brutas |
7802.00 | 0 | Desperdícios e resíduos |
7803.00 | 0 | Barras, perfis e fios, de chumbo |
7804 | 0 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7901 | 0 | Zinco em formas brutas |
7902.00 | 0 | Desperdícios e resíduos |
7903 | 0 | Poeiras, pós e escamas, de zinco |
7904.00 | 0 | Barras, perfis e fios, de zinco |
7905.00 | 0 | Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8001 | 20 | Estanho em formas brutas |
8002.00 | 0 | Desperdícios e resíduos |
8003.00 | 0 | Barras, perfis e fios, de estanho |
8004.00 | 0 | Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm |
8005 | 0 | Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho |
8101 | 0 | Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata - excluem-se as obras |
8102 | 0 | Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8103 | 0 | Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8104 | 0 | Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8105 | 0 | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8106.00 | 0 | Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8107 | 0 | Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8108 | 0 | Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8109 | 0 | Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8110.00 | 0 | Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8111.00 | 40 | Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8112 | 0 | Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |
8113.00 | 0 | Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras |