Decreto nº 8321 DE 30/04/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 abr 1998
RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS |
(anexo XI) |
MANUAL DO PRODUTOR | (anexo XII) |
MANUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS | (anexo XIII) |
EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES | (anexo XIV) |
RELAÇÃO DE VEÍCULOS | (anexo XV) |
DOCUMENTOS FISCAIS - MODELOS | (anexo XVI) |
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA | (anexo XVII) |
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES | (anexo XVIII) |
NOTA FISCAL ELETRÔNICA RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE PARA EMISSÃO OBRIGATÓRIA | (anexo XIX) |
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO - CRT, E DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN. | (anexo XX) |
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO | (anexo XXI) |
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS | (anexo XXII) |
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES | (anexo XXIII) |
DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES | (anexo XXIV) |
DO RICMS/RO BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENT DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE | (anexo XXV) |
(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):
ANEXO XI - (Convênio ICM 07/89) PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Previsto no artigo 4º, inciso III deste Regulamento)
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | % RED. EM |
1* |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% |
0201 | 46,154 |
2* |
Carnes de animais da espécie bovina congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% |
0202 | 46,154 |
3* | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% | 0203 | 0 |
4* | Carnes de animais das espécie ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0204 | 60 |
5 | Carnes de animais da espécie cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
* | - Carnes de animais da espécie cavalar | 0205.00.01 | 100 |
* | - Carnes de animais da espécie asinina | 0205.00.0200 | 0 |
* | - Carnes de animais da espécie muar | 0205.00.0300 | 0 |
6* | Miudezas comestíveis de animais das espécie bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% | 0206 | 0 |
- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% | 0206.10 | 46,154 | |
- Da espécie bovina, congelada Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% | 0206.2 | 46,154 | |
7* |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 0105 (galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos) Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% |
0207 | 0 |
8* | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% | 0208 | 0 |
9* | Toucinho sem partes magras, gorduras de porcos e de aves, não fundidas, frescos, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura secos ou defumados Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% | 0209 | 0 |
10 | Carnes e miudezas salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas: farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas . | ||
* | - Carnes da espécie suína | 0210.1 | 100 |
* | - Carnes da espécie bovina Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 60% para 46,154% | 0210.20 | 46,154 |
* | - Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes e miudezas | 0210.90 | 60 |
11* | Peixes frescos ou refrigerados, exceto filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 | 0302 | 20 |
12* | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 | 0303 | 20 |
13* | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados | 0304 | 20 |
14* | Peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes defuma dos, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinha de peixe própria para alimentação humana | 0305 | 20 |
15* | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigeradas, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura | 0306 | 20 |
16* | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura | 0307 | 20 |
17 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5% | |||
* | - Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 0402.10.0200 | 100 |
* | - Outros (exceto o parcial ou totalmente desnatado e o modificado para alimentação infantil) | 0402.10.9900 | 100 |
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% | |||
* | - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 0402.21.0103 | 100 |
* | - Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%, o parcial ou total mente desnatado, com um teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite) | 0402.21.0199 | 100 |
Outros | |||
* | - Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 0402.29.0103 | 100 |
* | - Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com teor de gordura mínima de 26%, o parcial ou totalmente desnatado, com teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite) | 0402.29.0199 | 100 |
18* | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congela dos, ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0408 | 100 |
19* | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdício de cabelo | 0501 | 80 |
20* | Cerdas de porco ou javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos | 0502 | 80 |
21* | Crinas e seus desperdícios mesmos em mantas com ou sem suportes | 0503 | 80 |
22* | Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 0504.00.0102 (tripa salgada de bovino); 0504.00.0103 (tripa seca de bovino) | 0504 | 60 |
23* | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e parte de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de parte de penas | 0505 | 80 |
24* | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mais não cortados sob forma determinada), acidulados ou desgelatinados; pós desperdícios destas matérias | 0506 | 80 |
25* | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, pós é desperdícios destas matérias | 0507 | 80 |
26* | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparadas, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simples mente preparados, mas não cortados em forma determinadas, seus pós e desperdícios | 0508 | 80 |
27* | Esponjas naturais de origem animal | 0509 | 80 |
28* | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas, bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo | 0510 | 80 |
29 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprio para a alimentação humana | ||
Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3 | |||
* | - Bexigas natatórias | 0511.91.0101 | 50 |
* | - Qualquer outro produto de peixe (exceto ovas fecundadas para reprodução) | 0511.91.0199 | 80 |
* | - Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos | 0511.91.0200 | 80 |
* | - Animais mortos do capítulo 3 | 0511.91.0300 | 80 |
* | - Outros (exceto sêmen de bovino) | 0511.99 | 80 |
30 | Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos), ou para ornamentação, frescos, secos branqueados, tingi dos, impregnados ou preparados de outro modo | ||
* | - Outros | 0603.90 | 80 |
31* | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos), ou para ornamentação frescos, secos, branqueados, tingidos e impregnados ou preparados de outro modo | 0604 | 80 |
32* | Produtos hortícolas, não cozidos, ou cozidos em água ou vapor, congelados | 0710 | 100 |
33* | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substância destinada a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado | 0711 | 100 |
34* | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados em pó, mas sem qualquer outro preparo | 0712 | 100 |
35* | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos | 0713 | 100 |
36* | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro | 0714 | 100 |
37 | Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-Brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo em casca ou pelados | ||
* | - Cocos sem casca mesmo ralado | 0801.10.0200 | 20 |
Castanha-do-pará (castanha-do-brasil) | |||
* |
- Com casca, desidratada Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% Nota: Conv. ICMS 121/94 - altera redução de 20% para 53,84% |
0801.20.0200 | 53,84 |
* |
- Sem casca, seca Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% Nota: Conv. ICMS 121/94 - altera redução de 20% para 53,84% |
0801.20.0300 | 53,84 |
* |
- Outras (exceto com casca, natural) Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% |
0801.20.9900 | 20 |
Castanha de caju | |||
** | - Sem casca | 0801.30.0200 | 35 |
38 | Outras frutas de cascarija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas | ||
* | - Amêndoas sem casca | 0802.12 | 20 |
* | - Avelãs (corylus spp) sem casca | 0802.22 | 20 |
* | - Nozes sem casca | 0802.32 | 20 |
* | - Castanhas (castanea spp) sem casca | 0802.40.0200 | 20 |
39* | Bananas secas | 0803.00 | 100 |
40 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos | ||
* | - Tâmaras secas | 0804.10.0200 | 100 |
* | - Figos secos | 0804.20.0200 | 100 |
41* | Cítricos, frescos ou secos | 0805 | 100 |
42* | Uvas secas (passas) | 0806.20 | 100 |
43* | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 0811 | 100 |
44* | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste Estado | 0812 | 100 |
45* | Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de cascarija, do presente capítulo | 0813 | 100 |
46* | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada sul furada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação | 0814 | 100 |
47 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção | ||
* | - Café não torrado descafeinado | 0901.12 | 0 |
* | - Café não descafeinado em grão | 0901.21.0100 | 0 |
* | - Descafeinado | 0901.22 | 0 |
* | - Cascas e películas de café | 0901.30 | 0 |
* | - Sucedâneo do café contendo café | 0901.40 | 0 |
48 | Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma (que não seja em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg) | ||
* | - Outros (exceto em folhas frescas) | 0902.20.9900 | 100 |
49* | Mate | 0903 | 70 |
50* | Pimenta (do gênero "piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó | 0904 | 0 |
51* | Baunilha | 0905.00.0000 | 0 |
52 | Canela e flores de caneleira | ||
* | - Trituradas ou em pó | 0906.20.0000 | 0 |
53 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) | ||
* | - Triturado ou em pó | 0907.00.0200 | 0 |
54* | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos | 0908 | 0 |
55* | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro | 0909 | 0 |
56* | Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias | 0910 | 0 |
57 | Arroz | ||
* | - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | 1006.20 | 0 |
* | - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) | 1006.30 | 0 |
* | - Arroz quebrado (trinca de arroz) | 1006.40 | 0 |
58* | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio | 1101 | 0 |
59* | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio | 1102 | 0 |
60 | Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais | ||
* | - De trigo | 1103.11 | 0 |
* | - De aveia | 1103.12 | 0 |
* | - De milho | 1103.13.0000 | 53,85 |
* | - De arroz | 1103.14 | 0 |
* | - De outros cereais | 1103.19 | 0 |
* | - "pellets" | 1103.2 | 0 |
* | - De trigo | 1103.21. | 0 |
* | - De outros cereais | 1103.29 | 0 |
61* | Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, interior, esmagados, em flocos ou moídos | 1104 | 0 |
62* | Farinha, sêmola e flocos, de batata | 1105 | 0 |
63* | Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 | 1106 | 0 |
- Farinha de mandioca Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% | 1106.20.0100 | 80 | |
- Farinha de raspa de mandioca Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% | 1106.20.0200 | 80 | |
- Outras farinhas e produtos de mandioca da posição 0714 Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% |
1106.20.9900 | 80 | |
64* | Malte, mesmo torrado | 1107 | 0 |
65* | Amidos de féculas; inulina | 1108 | 0 |
66* | Glúten de trigo, mesmo seco | 1109 | 0 |
67* | Soja, mesmo triturada | 1201 | 0 |
68 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados ou triturados | ||
Com casca | |||
* | - Desidratado | 1202.10.0200 | 0 |
* | - Outros (exceto natural) | 1202.10.9900 | 0 |
* | - Descascado, mesmo triturados | 1202.20 | 0 |
69* | Copra | 1203 | 0 |
70* | Sementes de linho, (linhaça), mesmo trituradas | 1204 | 0 |
71* | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo triturada | 1205 | 0 |
72* | Sementes de girassol, mesmo triturada | 1206 | 0 |
73* | Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados | 1207 | 0 |
74 | Farinha e sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda | ||
* | - De soja | 1208.10 | 0 |
* | - Outras "farinha de semente de cânhamo" | 1208.90 | 40 |
75* | Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pelleps"; lupulina | 1210.20 | 100 |
76* | Plantas, partes de plantas, semente e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó | 1211 | 0 |
77* | Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroço e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chicoriumin tyrussativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições | 1212 | 0 |
78* | Palhas ou casca de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" | 1213 | 0 |
79* | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" | 1214 | 0 |
80* | Goma-Laca; gomas; resinas; gomas, resinas e bálsamos, naturais | 1301 | 100 |
81* |
Sucos e extratos vegetais; matéria pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados Nota: O Conv. ICMS 64/92 exclui o código 1302.20.0100 (pectina cítrica) Nota: O Conv. ICMS 92/94 exclui o código 1302.19.9900 (resina de jalapa) |
1302 | 40 |
82* | Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestarias ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) | 1401 | 100 |
83* | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento e estofamento por exemplo: samaúma, ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias | 1402 | 100 |
84* | Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes | 1403 | 100 |
85 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições | ||
* | - Matérias-Primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | 1404.10 | 100 |
* | - Línteres de Algodão | 1404.20 | 0 |
* | - Outros | 1404.90 | 100 |
86* | Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes | 1501 | 100 |
87* | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes | 1502 | 100 |
88* | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo | 1503 | 100 |
89* | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 1504 | 100 |
90* | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina | 1505 | 100 |
91* | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 1506 | 100 |
92 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Óleo em bruto, mesmo degomado | 1507.10 | 38,45 |
** | - Outros | 1507.90 | 38,45 |
93 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Óleo em bruto | 1508.10 | 100 |
94 | Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Virgens | 1509.10 | 100 |
95 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações da posição 1509 | ||
* | - Óleos em bruto | 1510.00.0100 | 100 |
96 | Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Óleo em bruto | 1511.10 | 35 |
** | - Outros (estearina de palma e outros) | 1511.90 | 38,45 |
97 | Óleo de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Óleo em bruto | 1512.11 | 100 |
Óleo de algodão e respectivas frações | |||
* | - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" | 1512.21 | 100 |
98 | Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Óleo em bruto de coco e respectivas frações | 1513.11 | 100 |
* | - Óleo em bruto de "palmiste" ou de babaçu e respectivas frações | 1513.21 | 100 |
99 | Óleo de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Óleo em bruto | 1514.10 | 100 |
100 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
* | - Óleo em bruto de linhaça e respectivas frações | 1515.11 | 100 |
* | - Óleo em bruto de milho e respectivas frações | 1515.21 | 100 |
* | - Óleo em bruto de rícino e respectivas frações Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 100% para 10,625% | 1515.30.0100 | 10,625 |
* | - Óleo em bruto de tungue e respectivas frações | 1515.40.0100 | 100 |
* | - Óleo em bruto de gergelim e respectivas frações | 1515.50.0100 | 100 |
* | - Óleo em bruto de jojoba e respectivas frações | 1515.60.0100 | 100 |
* | - Outras gorduras e óleos em bruto (oiticica, arroz e qualquer outro) | 1515.90.01 | 100 |
101 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, respectiva frações parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, e reestereficados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo | ||
* | - Gordura de óleo animais, e respectivas frações | 1516.10 | 100 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações com características de ceras artificiais: | |||
* | - Óleo de mamona (rícino) hidrogenado Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 18,27% para 100% | 1516.20.0101 | 100 |
* | - Qualquer outro | 1516.20.0199 | 100 |
* | - Outros | 1516.20.9900 | 100 |
102* | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleo do presente capítulo 15, exceto as gorduras e óleo alimentícios, e respectivas frações da posição 1516 | 1517 | 100 |
103* | Gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidada, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandorizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícia, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou frações de diferentes gorduras, ou óleo do presente capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 1518 | 100 |
104* | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais | 1519 | 100 |
105* | Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas | 1520 | 100 |
106 | Ceras, vegetais (exceto os triclicerídios), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete mesmo refinados ou coroados | ||
Ceras vegetais | |||
* | - De carnaúba | 1521.10.0100 | 40 |
* | - Outras | 1521.10.9900 | 100 |
* | - Outros | 1521.90 | 100 |
107* | "Dégras"; resíduos proveniente do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais | 1522 | 100 |
108** | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos | 1601 | 60 |
- Presunto cozido Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salsicha de frango Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00 | 100 | |
- Salsicha de frango defumada Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salsicha hot dog Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salsicha hot dog sem corante Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salsicha bovina Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Mortadela Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salame tipo italiano Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salame tipo italiano fatiado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salame tipo hamburguês Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
- Salame tipo hamburguês fatiado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1601.00.0000 | 100 | |
109** | Outras preparações e conserva de carne, miudezas ou de sangue Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu item 1602.50.9902 e 1602.50.9903 | 1602 | 60 |
Preparações homogeneizadas | |||
- Patê de presunto em vidro Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1602.10.9900 | 100 | |
- Patê de bacon em vidro Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1602.10.9900 | 100 | |
- Patê de fígado em vidro Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1602.10.9900 | 100 | |
Outras | |||
- Nugget de frango congelado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1602.39.9901 | 100 | |
- Steak de frango congelado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% | 1602.39.9901 | 100 | |
110** |
Extratos de sucos de carne, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu o item 1603.00.0101 |
1603 | 60 |
111** | Preparações e conserva de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 1604 | 60 |
112** | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 1605 | 60 |
113 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido | ||
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizante ou de corante | |||
De cana | |||
* | - Demerara | 1701.11.0200 | 0 |
* | - Mascavo | 1701.11.0300 | 0 |
* | - Outros (exceto cristal) | 1701.11.9900 | 0 |
De beterraba | |||
* | - Demerara | 1701.12.0200 | 0 |
* | - Mascavo | 1701.12.0300 | 0 |
* | - Outros (exceto cristal) | 1701.12.9900 | 0 |
Outros (com exclusão dos adicionados de aromatizantes ou de corante) | |||
* | - Sacarose quimicamente pura | 1701.99.0200 | 0 |
* | - Outros (exceto açúcar refinado, mesmo em tabletes) | 1701.99.9900 | 0 |
114* |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; charopes de açucares, sem adição de aromatizantes ou de corante; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaço caramelizado Nota: O Conv. ICMS 78/94 exclui o código 1702.30.9900 (xarope de glucose de milho) Nota: O Conv. ICMS 79/94 exclui o código 1702.90.9900 (malta dextrina) Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 1702.30.9900 (xarope de alta maltose); 1702.90.9900 (glucose desidratada em pó) |
1702 | 0 |
115* | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar | 1703 | 0 |
116 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado | ||
* |
- Torrado Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0% |
1801.00.0200 | 0 |
117* |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0% |
1802 | 0 |
118* |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% |
1803 | 14,42 |
119* |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% |
1804 | 14,42 |
120* |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% |
1805 | 14,42 |
121 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% | 1806 | 14,42 |
Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipiente ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg | |||
Chocolate | |||
* | - Em pasta | 1806.20.0103 | 0 |
* | - Qualquer outro (exceto em pó e granulado) | 1806.20.0199 | 0 |
122 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições | ||
Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 | |||
** | - Palmitos | 2008.91 | 0 |
123 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
* | - Sucos de laranja | 2009.1 | 35 |
* | - Congelados | 2009.11 | 35 |
* | - Outros | 2009.19 | 35 |
* | - Suco de pomelo ("grapefruit") | 2009.20 | 35 |
* | - Suco de qualquer outro cítrico | 2009.30 | 35 |
* | - Ananás (abacaxis) | 2009.40 | 35 |
* | - Suco de tomate | 2009.50 | 35 |
* | - Suco de uva (incluído os mostos de uvas) | 2009.60 | 69,24 |
* | - Suco de maçã | 2009.70 | 35 |
* | - Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola | 2009.80 | 35 |
* | - Misturas de sucos | 2009.90 | 35 |
124 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | ||
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base de chá ou de mate | |||
* | - Qualquer outro chá, exceto o solúvel | 2101.20.0199 | 100 |
* | - Qualquer outro mate, exceto o solúvel | 2101.20.0299 | 100 |
125* | Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30 02); pós para levedar, preparados | 2102 | 100 |
126* | Farinhas, pós e "pellets", de carne, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos | 2301 | 70 |
127 | Sêmeas, farelos e outros resíduos mesmos em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamento de grão de cereais ou de leguminosas | ||
* | - De milho | 2302.10 | 61,54 |
* | - De arroz | 2302.20 | 61,54 |
* | - De trigo | 2302.30 | 61,54 |
* | - De outros cereais | 2302.40 | 61,54 |
* | - De leguminosas | 2302.50 | 14,61 |
128* | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" | 2303 | 100 |
129* | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets" da extração do óleo de soja | 2304 | 14,61 |
130* | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim | 2305 | 61.54 |
131 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 | ||
* | - De algodão | 2306.10 | 61,54 |
* | - De linhaça | 2306.20 | 61,54 |
* | - De girassol | 2306.30 | 61,54 |
* | - De nabo silvestre ou de colza | 2306.40 | 61,54 |
* | - De coco ou de copra | 2306.50 | 61,54 |
* | - De nozes ou de amêndoa de "palmiste" | 2306.60 | 61,54 |
Outros | |||
* | - De babaçu | 2306.90.01 | 53,85 |
* | - De tucum | 2306.90.02 | 61,54 |
* | - De arroz | 2306.90.03 | 61,54 |
* | - Outros | 2306.90.9900 | 61,54 |
132* | Borras de vinho; tártaro em bruto | 2307 | 100 |
133* | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmos em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 2308 | 60 |
134 | Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais | 2309 | |
Outras | |||
* | - Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) | 2309.90.04 | 60 |
135* | Fumo (tabacos não manufaturado); desperdícios de fumo ( tabaco) | 2401 | 35 |
136* | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco) | 2403 | 35 |
137 | Sal (incluído o sal de mesa e ou sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar | ||
* | - Sal de salina e sal marinho | 2501.00.0101 | 20 |
* | - Qualquer outro (exceto sal de mesa ou de cozinha) | 2501.00.0199 | 20 |
* | - Cloreto de sódio puro | 2501.00.02 | 20 |
* | - Água do mar | 2501.00.0300 | 20 |
* | - Águas-mães de salinas | 2501.00.0400 | 20 |
138* | Piritas de ferro não ustuladas | 2502 | 70 |
139* | Enxofre de qualquer espécie, exceto enxofre sublimado, o prescipitado e o coloidal | 2503 | 70 |
140* | Grafita natural | 2504 | 45 |
141* | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 | 2505 | 70 |
142* | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 2506 | 70 |
143* | Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados | 2507 | 45 |
144 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinados; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte ") e terra de dinas | ||
* | - Bentonita | 2508.10 | 0 |
* | - Terra descorantes e terras de pisão (terra de "fuller") | 2508.20 | 70 |
* | - Argilas refratárias | 2508.30 | 70 |
* | - Outras argilas | 2508.40 | 70 |
* | - Andaluzita, cianita e silimanita | 2508.50 | 70 |
* | - Mulita | 2508.60 | 70 |
* | - Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terras de dinas) | 2508.70 | 70 |
145* | Cré | 2509 | 70 |
146* | Fosfato de cálcio naturais, fosfato aluminocálcicos naturais e cré fosfatado | 2510 | 70 |
147* | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 | 2511 | 70 |
148* | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas | 2512 | 70 |
149* | Pedra-pomes; esmeril corindo natural, granada e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente | 2513 | 70 |
150* | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortadas a serra ou por outro meio em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 2514 | 70 |
151* | Mármores, travertinos, granitos ,belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 2515 | 0 |
152* | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 2516 | 0 |
153* | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concretos (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes; mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente | 2517 | 70 |
154* | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita | 2518 | 70 |
155* |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro Nota: O Conv. ICMS 29/95 exclui o código 2519.90.0100 (magnésia eletrofundida) |
2519 | 70 |
156* | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores | 2520 | 70 |
157* | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação do cal ou de cimento | 2521 | 70 |
158* | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 | 2522 | 70 |
159* | Amianto (asbesto) | 2524 | 70 |
160* | Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica | 2525 | 70 |
161* | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco | 2526 | 70 |
162* | Criolita natural, quiolita natural | 2527 | 70 |
163* | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com ou sem teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco | 2528 | 70 |
164* | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor | 2529 | 70 |
165* | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições | 2530 | 70 |
166* |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) Nota: Conv. ICMS 48/94 - altera redução de 0% para 53,84% |
2601 | 53,84 |
167* | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco | 2602 | 45 |
168* | Minérios de cobre e seus concentrados | 2603 | 45 |
169* | Minérios de níquel e seus concentrados | 2604.0000 | 45 |
170* | Minérios de cobalto e seus concentrados | 2605.0000 | 45 |
171* | Minérios de alumínio e seus concentrados Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 45% para 60% | 2606 | 60 |
172* | Minérios de chumbo e seus concentrados | 2607.0000 | 45 |
173* | Minérios de zinco e seus concentrados | 2608 | 45 |
174* |
Minérios de estanho e seus concentrados Nota: Conv. ICMS 66/90 - altera redução de 45% para 0% |
2609 | 0 |
175* | Minérios de cromo e seus concentrados | 2610 | 45 |
176* | Minérios de tungstânio e seus concentrados | 2611 | 45 |
177* | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados | 2612 | 45 |
178* | Minérios de molibidênio e seus concentrados | 2613 | 45 |
179* | Minérios de titânio e seus concentrados | 2614 | 45 |
180* | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados | 2615 | 45 |
181* | Minérios de metais preciosos e seus concentrados | 2616 | 70 |
182* | Outros minérios e seus concentrados | 2617 | 45 |
183* | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro e de aço | 2618 | 45 |
184* | Escórias (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro e de aço | 2619 | 45 |
185* | Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro e de aço), contendo metal ou compostos de metal | 2620 | 45 |
186* | Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas | 2621 | 45 |
187* | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha | 2701 | 100 |
188* | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche | 2702 | 100 |
189* | Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada | 2703.0000 | 100 |
190* | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta | 2704 | 100 |
191* | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | 2705.0000 | 100 |
192* | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos | 2706.0000 | 100 |
193* | Óleos e outros provenientes, da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos pré dominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos | 2707 | 100 |
194* | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais | 2708 | 100 |
195* | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos | 2709 | 100 |
196 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base | ||
* | - Naftas | 2710.00.05 | 100 |
197* | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slackwax", ozocerite cera de linheta, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados | 2712 | 100 |
198* | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 2713 | 100 |
199* | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas | 2714 | 100 |
200* | Flúor, cloro, bromo e iodo | 2801 | 100 |
201* | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal | 2802 | 100 |
202* | Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) | 2803 | 100 |
203* | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metalicos | 2804 | 100 |
Silício, contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38% |
2804.61.0000 | 65,38 | |
Outro (silício, contendo, em peso, menos de 99,99% de silício) Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38% |
2804.69.0000 | 65,38 | |
204* | Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio | 2805 | 100 |
205* | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clorossulfúrico | 2806 | 100 |
206* | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante | 2807 | 100 |
207* | Ácido nítrico; ácido sulfonítricos | 2808 | 100 |
208* | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos | 2809 | 100 |
209* | Óxidos de boro; ácidos bóricos | 2810 | 100 |
210* | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos | 2811 | 100 |
211* | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos | 2812 | 100 |
212* | Sulfetos de elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial | 2813 | 100 |
213* | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) | 2814 | 100 |
214 | Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio | ||
* | - Hidróxido de sódio (soda cáustica) | 2815.1 | 0 |
* | - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) | 2815.20 | 100 |
* | - Peróxidos de sódio ou de potássio | 2815.30 | 100 |
215* | Hidróxidos de peróxido de magnésio óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário | 2816 | 100 |
216* | Óxido de zinco; peróxido de zinco | 2817 | 100 |
217* | Óxido de alumínio (incluído corindo artificial);hidróxido de alumínio Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60% | 2818 | 60 |
Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco) Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93 |
2818.10.0100 | 100 | |
Outros corindos artificiais Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93 | 2818.10.9900 | 100 | |
218* | Óxidos e hidróxidos de cromo | 2819 | 100 |
219* | Óxidos de manganês | 2820 | 60 |
220* | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 203 | 2821 | 100 |
221* | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais | 2822 | 100 |
222* | Óxidos de titânio | 2823 | 100 |
223* | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) mínio-laranja ("mineorange") | 2824 | 100 |
224* | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais | 2825 | 100 |
225* | Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor | 2826 | 100 |
226* | Cloretos oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos | 2827 | 100 |
227* |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; e hipobromitos |
2828 | 100 |
228* | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos, iodato e periodatos | 2829 | 100 |
229* | Sulfetos; polissulfeto | 2830 | 100 |
230* | Ditionitos e sulfoxilatos | 2831 | 100 |
231* | Sulfito; tiossuflato | 2832 | 100 |
232* | Sulfatos; alumes; peroxossulfato (persufatos) | 2833 | 100 |
233* | Nitritos; nitratos | 2834 | 100 |
234* | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos | 2835 | 100 |
235* | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbonato de amônio | 2836 | 100 |
236* | Cianetos, oxianetos e cianetos complexos | 2837 | 100 |
237* | Fulminatos, cianatos e tiocianatos | 2838 | 100 |
238* | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais | 2839 | 100 |
239* | Borato, peroxoborato (perboratos) | 2840 | 100 |
240* | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos | 2841 | 100 |
241* | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos exceto as jazidas | 2842 | 100 |
242* | Metais preciosos do estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não amálcana de metais preciosos | 2843 | 100 |
243* | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis, e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos | 2844 | 100 |
244* | Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não | 2845 | 100 |
245* | Compostos inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou escândio ou das misturas destes metais | 2846 | 100 |
246* | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia | 2847.0000 | 100 |
247* | Fosfetos de constituição química definida ou não exceto ferrofósforo | 2848 | 100 |
248* | Carbonetos de constituição química definida ou não | 2849 | 100 |
249* | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definido ou não | 2850 | 100 |
250* | Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destilada de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados; ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos | 2851 | 100 |
251* | Hidrocarbonetos acíclicos | 2901 | 100 |
252* | Hidrocarbonetos cíclicos | 2902 | 100 |
253 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos | ||
Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos | |||
* | - Clorometano (cloreto de metila) e cloretano (cloreto de etila) | 2903.11 | 100 |
* | - Diclorometano (cloreto de metileno) | 2903.12 | 100 |
* | - Clorofórmio (triclorometano) | 2903.13 | 100 |
* | - Tetracloreto de carbono | 2903.14 | 100 |
* | - 1,2-dicloroetano (cloreto de etileno) | 2903.15 | 0 |
* | - 1,2-dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos | 2903.16 | 100 |
* | - Outros | 2903.19 | 100 |
* | - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos | 2903.2 | 100 |
* | - Cloreto de vinila (cloroetileno) | 2903.21.0000 | 100 |
* | - Tricloroetileno | 2903.22.0000 | 100 |
* | - Tetracloroetileno (percloroetileno) | 2903.23.0000 | 100 |
* | - Outros | 2903.29 | 100 |
* | - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos | 2903.30 | 100 |
* | - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes | 2903.40 | 100 |
* | - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos cliclânicos, cliclênicos ou cicloterpênicos | 2903.5 | 100 |
* | - 1,2,3,4,5,6 - hexaclorocicloexano | 2903.51 | 100 |
* | - Outros | 2903.59 | 100 |
* | - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos | 2903.6 | 100 |
* | - Clorobenzeno,o-diclorobenzeno diclorobenzeno | 2903.61 | 100 |
* | - Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro -2,2 bis (pclorofenil)]etano | 2903.62 | 100 |
* | - Outros | 2903.69 | 100 |
254* | Derivados sulfonados, nitratos ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados | 2904 | 100 |
255* | Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados | 2905 | 100 |
256 | Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados | ||
Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos | |||
* | - Mentol | 2906.11.0000 | 38,46 |
* | - Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis | 2906.12 | 100 |
* | - Esteróis e inositóis | 2906.13 | 100 |
* | - Terpineóis | 2906.14.0000 | 100 |
* | - Outros | 2906.19 | 100 |
* | - Aromáticos (Álcool Benzílico) | 2906.2 | 100 |
* | - Outros | 2906.29 | 100 |
257* | Fenóis, fenóis-álcoois | 2907 | 100 |
258* | Derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóisalcoois | 2908 | 100 |
259* | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxi dos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2909 | 100 |
260* | Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2910 | 100 |
261* | Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2911 | 100 |
262* | Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeídos | 2912 | 100 |
263* | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 | 2913 | 100 |
264* | Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2914 | 100 |
265* | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2915 | 100 |
266* | Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarbocíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2916 | 100 |
267* | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2917 | 100 |
268* | Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2918 | 100 |
269* | Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2919 | 100 |
270* | Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 2920 | 100 |
271* | Composto de função amina | 2921 | 100 |
272* | Compostos animados de funções oxigenados | 2922 | 100 |
273* | Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoamino lipídios | 2923 | 100 |
274* | Compostos de função carboxiamida; compostos de função de amida ou do ácido carbônico | 2924 | 100 |
275* | Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina | 2925 | 100 |
276* | Compostos de função nitrila | 2926 | 100 |
277* | Composto diazóicos, azóicos ou azóxidos | 2927 | 100 |
278* | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina | 2928 | 100 |
279* | Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) | 2929 | 100 |
280* | Tiocomposto orgânicos | 2930 | 100 |
281* | Outros compostos organo-inorgânicos | 2931 | 100 |
282* | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de oxigênio | 2932 | 100 |
283* | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucleicos e seus sais | 2933 | 100 |
284* | Outros compostos heterocíclicos | 2934 | 100 |
285* | Sulfonamidas | 2935 | 100 |
286* | Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções | 2936 | 100 |
287* | Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios | 2937 | 100 |
288 | Heterosídios naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | ||
* |
- Rutosídio (rutina) e seus derivados Nota: O Conv. ICMS 90/94 exclui o código 2938.10.0100 (rutina) Nota: O Conv. ICMS 90/94 exclui o código 2938.10.9900 (quercetina e rhamnose) |
2938.10 | 60 |
* | - Outros | 2938.90 | 100 |
289 | Aucalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | ||
* | - Aucalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos | 2939.10 | 100 |
* | - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos | 2939.2 | 100 |
* | - Outros | 2939.29 | 100 |
* | - Cafeína e seus sais | 2939.30 | 100 |
* | - Efedrinas e seus sais | 2939.40 | 100 |
* | - Teofilina e aminofilina (teofilina-etile no diamina) e seus derivados; sais destes produtos | 2939.50 | 100 |
* | - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos | 2939.60 | 100 |
* | - Nicotina e seus sais | 2939.70 | 100 |
Outros | |||
* | - Atropina e seus sais | 2939.90.01 | 100 |
* | - Escopolamina e seus sais | 2939.90.02 | 100 |
* | - Outros (exceto reserpina, teobromina, emetina, etafedrina e vincamina, e seus sais ) | 2939.90.9900 | 100 |
290* | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais; exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 | 2940 | 100 |
291* | Antibióticos | 2941 | 100 |
292* | Outros compostos orgânicos | 2942 | 100 |
293 | Extratos tanantes de origem vegetal; e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | ||
* | - Extratos de quebracho | 3201.10 | 100 |
* | - Extrato de mimosa | 3201.20 | 100 |
* | - Extratos de carvalho ou de castanheiro | 3201.30 | 100 |
* | - Outros | 3201.90 | 70 |
294* | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | 3202 | 100 |
295* | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintorais mas excluídos os negros de origem animal) mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do, presente capítulo, à base de materiais corantes de origem vegetal ou animal | 3203 | 100 |
296* | Materiais corantes orgânicos sintéticos, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de materiais corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agente de avidamente fluosforescente ou como luminóforos, mesma constituição química definida | 3204 | 100 |
297* | Lacas corantes; preparações indica das nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes | 3205 | 100 |
298* | Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 32 05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida | 3206 | 100 |
299* | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte, e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó em grânulos, em lamelas ou em flocos | 3207 | 100 |
300 | Óleos essenciais (desterpenados, ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleo fixos, em ceras ou matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais na desterpenação, dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | ||
* | - Óleos essenciais de cítricos | 3301.1 | 35 |
Óleos essenciais, exceto de cítricos | |||
* | - De gerânio | 3301.21.0000 | 35 |
* | - De jasmim | 3301.22.0000 | 35 |
* | - De alfazema ou lavanda | 3301.23.0000 | 35 |
* | - De hortelã-pimenta (menta piperita) | 3301.24.0000 | 35 |
* | - De outras mentas | 3301.25 | 35 |
* | - De vetiver | 3301.26.0000 | 35 |
Outros | |||
* | - De alecrim ou rosmaninho | 3301.29.0100 | 35 |
* | - De áspic ou de lavandim | 3301.29.0200 | 35 |
* | - De cabriúva | 3301.29.0300 | 35 |
* | - De cedro | 3301.29.0400 | 35 |
* | - De citronela | 3301.29.0500 | 35 |
* | - De cravo | 3301.29.0600 | 35 |
* | - De eucalipto Nota: Conv. ICMS 63/91 - altera redução de 35% para 100% | 3301.29.0700 | 100 |
* | - De palma-rosa | 3301.29.0800 | 35 |
* | - De pau-rosa Nota: Conv. ICMS 86/90 - altera redução de 35% para 0% | 3301.29.0900 | 0 |
* | - De "petitgrain" | 3301.29.1000 | 35 |
* | - De sassafrás | 3301.29.1100 | 0 |
* | - Outros; "de noz-moscada" "de ylang-ylang" | 3301.29.9900 | 35 |
* | - Resinóides | 3301.30 | 35 |
* | - Outros | 3301.90 | 35 |
301* | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcóolicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria | 3302 | 35 |
302* | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína | 3501 | 100 |
303* | Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas | 3502 | 100 |
304* | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quebrada ou retangular mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem, exceto colas de caseína da posição 3501 | 3503.00 | 100 |
305* | Peptona e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de pele, tratado ou não pelo cromo | 3504.00 | 70 |
- Outros Nota: Conv. ICMS 83/89 - altera redução de 70% para 92% | 3504.00.9900 | 92 | |
306* | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinados ou esterifica dos); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados | 3505 | 100 |
307* | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem copreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondiconados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg | 3506 | 100 |
308* | Enzimas; preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições | 3507 | 100 |
309 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência provinientes da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfatepinoel como constituinte principal | ||
* | - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 3805.10 | 35 |
310* |
Colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas Nota: O Conv. ICMS 77/94 exclui o código 3806.90.0299 (resina maleicas, resinas fumárias e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" |
3806 | 35 |
311* | Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal | 3807.00 | 35 |
312* | Polímero de etileno, em formas primárias | 3901 | 100 |
313* | Polímeros de propileno ou de outros olefinas, em forma primárias | 3902 | 100 |
314* | Polímeros de Estireno, em formas primárias Nota: O Conv. ICMS 84/93 excluiu o código 3903.19.0000 | 3903 | 100 |
315* | Polímeros de cloreto de vinila ou outras olefinas halogenadas em formas primárias | 3904 | 100 |
316* | Polímeros de acetato de vinila ou outros ésteres de vinila em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias | 3905 | 100 |
317* | Polímeros acrílicos, em formas primárias | 3906 | 100 |
318* | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonato, resínas alquídicas, poliéteres alílicos e outros poliésteres em formas primárias | 3907 | 100 |
319* | Poliamidas em formas primárias | 3908 | 100 |
320* | Resina amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias | 3909 | 100 |
321* | Silicones em formas primárias | 3910 | 100 |
322* | Resinas de petróleo, resina de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 3911 | 100 |
323* | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 3912 | 100 |
324* | Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais a modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendido em outras posições, em forma primárias | 3913 | 100 |
325* | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias | 3914.00 | 100 |
326* | Desperdícios, resíduos e aparas | 3915 | 100 |
327* | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou chapas, folhas ou tiras | 4001 | 0 |
328* |
Borracha sintética e borracha artificial derivadas dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturados produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Nota: O Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4002.11.0100 (látex 120 B) Nota: O Conv. ICMS 80/94 exclui o código 4002.5 (borracha nitrílica) Nota: O Conv. ICMS 129/95 exclui o código 4002.19.0199 (borracha sintética "copoli-butadieno estireno" SBR) Nota: O Conv. ICMS 52/96 exclui o código 4002.70.9900 (borracha EPDM) |
4002 | 70 |
329* | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | 4003 | 0 |
330* | Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos | 4004 | 70 |
331* | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Nota: O Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4005.20.9900 (látex 685 B) | 4005 | 70 |
332* | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizada | 4006 | 70 |
333* | Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida | 4017 | 100 |
334* | Peles em bruto de bovinos ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo de piladas ou divididas | 4101 | 0 |
335* | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo), mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"c" do presente capítulo | 4102 | 0 |
336* | Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"b" ou 1-"c" do presente capítulo | 4103 | 0 |
337 | Couros e peles depilados, de bovinos equídeos, preparadas, exceto os das posições 4108 ou 4109 | ||
Couros e peles, inteiros, de bovino de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) | |||
* | - Apergaminhados | 4104.10.0100 | 69,23 |
* | - De bezerro | 4104.10.02 | 69,23 |
De outros bovinos | |||
* | - Com curtimenta vegetal, de flor integral | 4104.10.0301 | 84,61 |
* | - Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") | 4104.10.0302 | 69,23 |
* | - Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral) | 4104.10.0303 | 76,92 |
* | - Curtido ao cromo, de flor integral sem pigmento e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) | 4104.10.0304 | 84,61 |
* | - Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento | 4104.10.0305 | 84,61 |
* | - Qualquer outro | 4104.10.0399 | 69,23 |
* | - Outros | 4104.10.9900 | 69,23 |
* | - Outros couros e peles, de bovinos e de equídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos | 4104.2 | 69,23 |
Outros couros e pele, de bovinos equídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta | |||
Com a flor, mesmo divididos | |||
* | - Apergaminhados | 4104.31.0100 | 69,23 |
De bovinos | |||
* | - Com curtimenta vegetal | 4104.31.0201 | 69,23 |
* | - Curtido ao cromo, sem pimentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) | 4104.31.0202 | 76,92 |
* | - Curtido ao cromo, sem pigmentos e com acabamento final anilina (curtido de flor integral) | 4104.31.0203 | 84,61 |
* | - Qualquer outro | 4104.31.0299 | 69,23 |
* | - Outros | 4104.31.9900 | 69,23 |
Outros | |||
* | - Apergaminhados | 4104.39.0100 | 69,23 |
De bovinos | |||
* | - Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos | 4104.39.0201 | 84,61 |
* | - Qualquer outro | 4104.39.0299 | 69,23 |
* | - Outros | 4104.39.9900 | 69,23 |
338 | Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 | ||
* | - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | 4105.1 | 69,23 |
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta | |||
* | - Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento e anilina | 4105.20.0100 | 84,61 |
* | - Outras | 4105.20.9900 | 69,23 |
339 | Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 | ||
* | - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior mesmo divididas | 4106.1 | 69,23 |
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta | |||
* | - Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina | 4106.20.0100 | 84,61 |
* | - Outras | 4106.20.9900 | 69,23 |
340* | Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 | 4107 | 69,23 |
341* | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | 4108 | 84,61 |
342* | Couros e peles envernizadas ou revestidos; couros e peles metalizados | 4109 | 84,61 |
343* | Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro, serragem, pó e farinha, de couro | 4110 | 84,61 |
344* | Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couros, em chapas, folhas outras, mesmo enroladas | 4111 | 84,61 |
345* | Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outra partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 | 4301 | 0 |
346* | Peleteria (peles com pêlo ) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43 03 [vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)] | 4302 | 69,23 |
347* | Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | 4401 | 0 |
348* | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado | 4402 | 0 |
349* |
Madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84% |
4403 | 53,84 |
350* | Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, carros de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias; lâminas, fitas e semelhantes | 4404 | 0 |
351* | Lã de madeira; farinha de madeira | 4405 | 0 |
352* | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84% | 4406 | 53,84 |
353* |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenroladas mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84% |
4407 | 53,84 |
354* |
Folhas para folheados e folhas para com pensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeiras serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84% |
4408 | 53,84 |
355* |
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfila da (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chafrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84% |
4409 | 53,84 |
356** |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100% Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20% |
4410 | 69,20 |
357** |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100% Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20% |
4411 | 69,20 |
358** |
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeira estratificadas semelhantes Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100% Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20% |
4412 | 69,20 |
359** |
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100% Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20% |
4413.00 | 69,20 |
360* | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 4501 | 100 |
361* | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) | 4502 | 100 |
362* | Pastas mecânicas de madeira | 4701 | 100 |
363* | Pastas químicas de madeira, para dissolução Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% | 4702.00.0000 | 65,38 |
364* | Pastas químicas de madeiras, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução | 4703 | 30 |
- De não coníferas ( cruas ) Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
4703.19.0000 | 65,38 | |
- De coníferas (semibranqueadas ou branqueadas) Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
4703.21.0000 | 65,38 | |
- De não coníferas (semibranqueadas ou branqueadas) Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
4703.29.0000 | 65,38 | |
365* | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pasta para dissolução | 4704 | 30 |
- De coníferas (cruas) Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
4704.11.0000 | 65,38 | |
- De coníferas (semi branqueada ou branqueadas) Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
4704.21.0000 | 65,38 | |
366* | Pastas semi químicas de madeira | 4705 | 30 |
367* | Pastas de outras matérias fibrosas celulosicas | 4706 | 30 |
368* | Desperdícios e aparas de papel ou de cartão | 4707 | 100 |
369* | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar | 5001 | 0 |
370* | Seda crua (não fiada) | 5002 | 0 |
371* | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) | 5003 | 0 |
- Outros (seda cardada e penteada) Nota: Conv. ICMS 46/92 - altera redução de 0% para 50% |
5003.90.0000 | 50 | |
372* | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho | 5004 | 61,54 |
373* | Fios de desperdícios de seda não acondionados para venda a retalho | 5005 | 61,54 |
374* | Lã não cardada nem penteada | 5101 | 0 |
375* | Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados | 5102 | 0 |
376* | Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos | 5103 | 0 |
377* | Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros | 5104 | 0 |
378* | Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados, incluída a "lã penteada a granel") | 5105 | 80 |
379* | Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho | 5106 | 80 |
380* | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho | 5107 | 80 |
381* | Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho | 5108 | 80 |
382* | Fios de pêlos grosseiros ou crina (incluídos os fios de crina revertidos por enrolamento) mesmo acondicionados para venda a retalho | 5110 | 80 |
383* | Algodão não cardado nem penteado | 5201 | 0 |
384* | Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) | 5202 | 0 |
385* | Algodão cardado ou penteado | 5203 | 0 |
386* | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão não acondiciona dos para venda a retalho | 5205 | 100 |
387* | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão não acondicionados para venda a retalho | 5206 | 100 |
388* | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) | 5301 | 0 |
389 | Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios destas fibras e os fiapos) | ||
Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave" em bruto | |||
- Sisal não preparado para fiação (posições 0101,0102 e 0103) Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92 |
5304.10.0100 | 50 | |
Outros | |||
- Sisal de fibra curtida Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92 | 5304.90.0101 | 50 | |
- Estopas (bucha) de sisal Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/94 | 5304.90.0102 | 50 | |
390 | Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha) ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) | ||
* | - De cairo (fibras de coco) | 5305.1 | 0 |
* | - Em bruto | 5305.11 | 0 |
* | - Outros | 5305.19 | 0 |
* | - De abacá | 5305.2 | 0 |
* | - Em bruto | 5305.21 | 0 |
* | - Outros | 5305.29 | 0 |
* | - Outros | 5305.9 | 0 |
* | - Em bruto | 5305.91 | 0 |
Outros | |||
* | - Rami Penteado | 5305.99.0101 | 100 |
391* | Fios de linho | 5306 | 80 |
392* | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 [ juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas] | 5307 | 80 |
393* | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel | 5308 | 80 |
394* |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linha para costurar), não acondiciona dos para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex Nota: O Conv. ICMS 88/95 exclui o código 5402.33.9900 (fio de poliester texturizado); 5402.33.0100 (fio de poliester liso) Nota O Conv. ICMS 89/95 exclui o código 5402.41.9901 (fio de poliamida têxtil) |
5402 | 80 |
395* | Fios de filamentos artificiais (exceto linha para costurar) não acondicionada para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex | 5403 | 80 |
396* | Monofilamento sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm | 5404 | 80 |
397* | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis artificiais cuja largura aparente não seja superior a 5mm | 5405 | 80 |
398* |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação Nota: O Conv. ICMS 88/95 exclui o código 5503.20.0000 (fibra de poliester) Nota: O Conv. ICMS 89/95 exclui o código 5503.10.0000 (fibra poliamida) |
5503 | 80 |
399* | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação | 5504 | 80 |
400* | Desperdícios de fibra sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e fiapos) | 5505 | 80 |
401* | Fibras sintéticas descontínuas, cordadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação | 5506 | 80 |
402* | Fibras artificiais descontínuas, cordadas ou transformadas de outro modo para fiação | 5507 | 80 |
403* | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho | 5509 | 80 |
404* | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho | 5510 | 80 |
405 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardosia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, astilhas e artigos semelhantes, para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente | ||
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plena ou lisa Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92 |
6802.2 | 70 | |
- Outras Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92 | 6802.9 | 70 | |
406* | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente p/ facilidade de transporte | 7101 | 80 |
407* | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados | 7102 | 80 |
408* | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7103 | 80 |
409* | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7104 | 80 |
410* | Pó de diamantes de pedra preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas | 7105 | 80 |
411* | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó | 7106 | 80 |
412* | Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturados | 7107 | 80 |
413* | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó | 7108 | 80 |
414* | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de outro, ou formas brutas ou semi manufaturadas | 7109 | 80 |
415* | Platina, em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó | 7110 | 80 |
416* | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou em semi manufaturadas | 7111 | 80 |
417* | Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7112 | 80 |
418* | Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias Nota: Conv. ICMS 79/90 - altera redução de 60% para 40% | 7201 | 40 |
419* |
Ferro-ligas Nota: Conv. ICMS 71/91 - altera redução de 0% para 65,38% para todos os itens e subitens desta posição, exceto 7202.93 Nota: Conv. ICMS 38/92 - altera redução de 0% para 65,38% com relação ao código 7202.93 |
7202 | 65,38 |
- Ferro nióbio | 7202.93.0000 | 0 | |
420* |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% Nota: O Conv. ICMS exclui o código 7203 (trifer DN 599-placa) |
7203 | 83 |
421* | Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdício de ferro ou aço, em lingotes Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% | 7204 | 83 |
422* |
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% Nota: O Conv. ICMS 140/93 exclui o código 7205.21.0000 Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 7205 (pós de ferro) |
7205 | 83 |
423* |
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% |
7206 | 83 |
424* |
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% |
7207 | 83 |
425* | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% | 7208 | 83 |
426* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados nem revestidos Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
7209 | 83 |
427* | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% | 7210 | 83 |
428* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados nem revestidos Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
7211 | 83 |
- Tira de aço laminada a quente Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7211.29.9900 | 100 | |
- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7211.41.0000 | 100 | |
- Tira de aço médio carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7211.49.0100 | 100 | |
- Tira de aço alta carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7211.49.0200 | 100 | |
- Relaminados Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7211.90.0200 | 100 | |
- Relaminados Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7211.90.0300 | 100 | |
429* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
7212 | 83 |
- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 | 7212.29.0000 | 100 | |
430* |
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 60% para 83% |
7313 | 83 |
431* | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas que tenham sido submetidas à torção após laminagem Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83% | 7214 | 83 |
432* |
Outras barras de ferro ou aços não ligados Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83% |
7215 | 83 |
433* |
Perfis de ferro ou aços não ligados Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83% |
7216 | 83 |
434* | Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semi manufaturados, de aços inoxidáveis Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% | 7218 | 83 |
435* | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm | 7219 | 50 |
436* | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm | 7220 | 50 |
- Tira de aço inoxidável, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 | 7220.20.0000 | 100 | |
437* | Fio-máquina de aços inoxidáveis | 7221 | 50 |
438* | Barras e perfis, de aços inoxidáveis | 7222 | 50 |
439* | Fios de aços inoxidáveis | 7223 | 50 |
440* | Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de outras ligas de aço | 7224 | 50 |
441* | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm | 7225 | 50 |
442* | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm | 7226 | 50 |
- Tira de aço alto carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 | 7226.20.0000 | 100 | |
- Tira de aço-liga, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7226.92.0000 | 100 | |
- Tira de aço alto carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 | 7226.92.0000 | 100 | |
- Tira de níquel, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 | 7226.92.0000 | 100 | |
- Tira de aço bimetálica Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 | 7226.99.0000 | 100 | |
443* | Fio-máquinas de outras ligas de aço | 7727 | 50 |
444* | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados | 7228 | 50 |
445* | Fio de outras ligas de aço | 7229 | 50 |
446* | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) | 7401 | 100 |
447* | Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica | 7402 | 100 |
448* | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas | 7403 | 100 |
449* | Desperdícios e resíduos, de cobre | 7404 | 100 |
450* | Ligas-mães de cobre | 7405 | 100 |
451* | Pós e escamas, de cobre | 7406 | 100 |
452* | Barras e perfis, de cobre | 7407 | 100 |
453* | Fios de cobre | 7408 | 100 |
454* | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm | 7409 | 100 |
455* | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) | 7410 | 100 |
456* | Mates de níquel, "Sinters" de óxido de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel | 7501 | 100 |
457* | Níquel em formas brutas | 7502 | 100 |
458* | Desperdícios e resíduos, de níquel | 7503 | 100 |
459* | Pós e escamas, de níquel | 7504 | 100 |
460* | Barras, perfis e fios, de níquel | 7505 | 100 |
461* | Chapas, tiras e folhas, de níquel | 7506 | 100 |
462* |
Alumínio em formas brutas: Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60% |
7601 | 60 |
463* | Desperdícios e resíduos, de alumínio | 7602 | 75 |
464* | Pós e escamas, de alumínio | 7603 | 75 |
465* | Barras e perfis, de alumínio: | 7604 | 75 |
466* | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm | 7606 | 100 |
467* | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) | 7607 | 100 |
468* | Chumbo em formas brutas | 7801 | 100 |
469* | Desperdícios e resíduos, de chumbo | 7802 | 100 |
470* | Barras, perfis e fios, de chumbo | 7803 | 100 |
471* | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo | 7804 | 100 |
472* | Zinco em formas brutas | 7901 | 100 |
473* | Desperdícios e resíduos, de zinco | 7902 | 100 |
474* | Poeiras, pós e escamas, de zinco | 7903 | 100 |
475* | Barras, perfis e fios, de zinco | 7904 | 100 |
476* | Chapas, folhas e tiras, de zinco | 7905 | 100 |
477* | Estanho em formas brutas | 8001 | 80 |
478* | Desperdícios e resíduos, de estanho | 8002 | 100 |
479* | Barras, perfis fios, de estanho | 8003 | 100 |
480* | Chapas, folhas e fios, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm | 8004 | 100 |
481* | Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho | 8005 | 100 |
482* | Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos, e sucata | 8101 | 100 |
483* | Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios, e resíduos | 8102 | 100 |
484* | Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8103 | 100 |
485* | Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8104 | 100 |
486* | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8105 | 100 |
487* | Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos | 8106 | 100 |
488* | Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8107 | 100 |
489* | Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8108 | 100 |
490* | Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8109 | 100 |
491* | Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8110 | 100 |
492* | Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8111 | 60 |
493* | Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8112 | 100 |
494* | Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 8113 | 100 |
* Item constante do Conv. ICM 07/89
** Itens incluídos pelo Conv. ICMS 15/91
ANEXO XII MANUAL DO PRODUTOR
(A que se refere o artigo 210, § 4º deste regulamento)
"DA VALIDAÇÃO E NUMERAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS"
Após a compra deste talonário de Notas Fiscais nas papelarias ou casas do ramo, o senhor produtor rural deverá preencher, em 02(duas) vias, o requerimento padronizado que se encontra fixado após a capa e levá-los (o talonário e o requerimento) até a repartição fiscal onde estiver inscrito para a numeração e validação das referidas notas.
O SENHOR PRODUTOR RURAL NUNCA PODERÁ EMITIR NOTA FISCAL QUE NÃO ESTEJA VALIDADA E NUMERADA.
"DA NOTA FISCAL PELA ENTRADA DAS MERCADORIAS"
Toda vez que o senhor produtor rural der saída de seus produtos a contribuinte inscrito deverá exigir a Nota Fiscal pela entrada dos seus produtos no estabelecimento do destinatário. Exemplos:
a) quando der saída de café, milho, soja, arroz, etc., para a Cerealista;
b) quando der saída de mandioca, abacate, abacaxi, etc., para comerciantes do ramo;
b) quando der saída de gado para o frigorífico;
c) outros casos semelhantes.
"DA VALIDAÇÃO DE NOVOS TALONÁRIOS"
Quando o senhor produtor rural necessitar de um novo talonário, juntamente com o requerimento padronizado deverá apresentar à repartição fiscal onde estiver inscrito, o talonário anterior totalmente usado, com as Notas Fiscais pela entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, quando devidas, presas às correspondentes Notas Fiscais de Produtor.
"DO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR"
1. NATUREZA DA OPERAÇÃO:
Escrever a natureza da operação referente à saída: venda, depósito, transferência, devolução, remessa para beneficiamento, etc.
Exemplo: Natureza da operação: venda 2. DATA DA EMISSÃO:
Preencher estes espaços com o dia, mês e o ano em que for emitida a Nota Fiscal de Produtor.
Exemplo: Data da emissão: 10.06.1997
3. DATA DA SAÍDA:
Anotar nestes espaços o dia, mês e o ano em que ocorrer a efetiva saída dos produtos.
Exemplo: Data da saída: 11/ 06/ 97
3. DADOS DO DESTINATÁRIO:
DESTINATÁRIO Nome: Severino Pereira & Cia. Ltda. |
Endereço: Av. Transcontinental, Nº 700 - Bairro Central |
Município: Ji-Paraná ESTADO: Rondônia |
Insc.CGC(MF): 045.000.001/001-23 Insc. Estadual: 205.000.00-8 |
3.1 - Nome: indicar o nome ou razão social do estabelecimento destinatário. Na maioria dos casos o destinatário é o comprador.
3.2 - Endereço: indicar a rua, avenida, o número e o bairro onde se localiza o estabelecimento.
3.3 - Município e Estado: indicar o município e Estado onde se localiza o estabelecimento destinatário.
3.4 - Insc. CGC(MF) e Insc. Estadual: indicar os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição.
4. DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS:
Quant | Unid | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | Valor unitário | T O T AL |
120 | sacas | MILHO | 12,00 | 1.440,00 |
ICMS = R$-__________________DAR-3 Nº_____________ |
TOTAL DA NOTA=R$- |
1.440,00 |
4.1 - Quantidade: escrever nesta coluna a quantidade das mercadorias.
4.2 - unidade: escrever nesta coluna a unidade de peso ou de medida das mercadorias(sacas, volumes, arrobas, dúzias, cabeças, litros, m3, etc.)
4.3 - Discriminação das mercadorias: escrever nesta coluna a espécie das mercadorias: milho, gado, cacau, feijão, café, abacaxi, etc.
4.4 - Valor unitário: escrever nesta coluna o valor em reais(R$) de uma unidade de peso ou medida citada na coluna da unidade.
4.5 - Total: nesta coluna será escrito o produto resultante da multiplicação da quantidade das mercadorias pelo seu valor unitário.
4.6 - Total da nota: neste espaço será colocada o valor da soma dos totais das mercadorias.
4.7 - ICMS=R$- neste espaço será escrito o valor do imposto devido na operação. Se o imposto não for devido anotar: diferido, isento, suspenso, etc., conforme o caso.
4.8 - DAR-3 Nº: neste espaço anotar o número do documento de arrecadação pelo qual foi recolhido o imposto.
5. MOTORISTA DO VEÍCULO
Motorista: João Braquiária RG. 4524914-RO-
Endereço: Rua da Curva, Nº 515
Veículo Placa nº: YV 4070 __ Município: Porto Velho ___Estado: Rondônia
5.1 - Motorista: anotar o nome completo do motorista que dirigirá o veículo.
5.2 - R.G.: anotar o número do Registro Geral(Cédula de identidade) e a sigla do Estado expedidor.
5.3 - Endereço: anotar a rua, avenida, número e bairro onde reside o motorista.
5.4 - Veículo Placa nº: anotar o número da placa do veículo que irá transportar os produtos.
5.5 - Município: anotar o município da placa do veículo.
5.6 - Estado: anotar o Estado onde se localiza o município da placa do veículo.
6. CARIMBO DO PRODUTOR
REMETENTE (usar carimbo) JOSÉ MARCOS DE BRITO Sítio do Capão Redondo - Linha 20 Município de Porto Velho - Cód. 101 CAD/ICMS/RURAL: 000025 CPF. 056345988-03 |
6.1 - Remetente: o produtor deverá colocar sobre este quadro o seu carimbo.
7. VALIDAÇÃO E NUMERAÇÃO
VALIDAÇÃO (PARA USO DO FISCO) |
Nº____
1ª via (impresso tipograficamente)
7.1 - Validação e numeração: este quadro será utilizado pela repartição fiscal onde o produtor estiver inscrito, para fixação do "Selo Fiscal de Autenticidade" e, logo abaixo, apor o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, através de carimbo numerador.
"DA DESTINAÇÃO DAS VIAS"
NOTA FISCAL DE PRODUTOR | ||||
VIA |
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
1ª | Acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário. | Acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário. | ||
2ª | FIXA AO TALONÁRIO | FIXA AO TALONÁRIO. | ||
3ª | Acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense | Acompanhará a mercadoria e servirá para controle do Fisco do destino. | ||
4ª | Será retida pela repartição onde estiver inscrito o produtor, quando validar talão posterior(novo). | Será retida pela repartição onde estiver inscrito o produtor, quando validar talão posterior(novo) |
ANEXO XIII - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados - (Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995).
O texto atualizado deste manual encontra-se disponível no sítio do CONFAZ na internet: www.fazenda.gov.br/confaz. (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):
ANEXO XIII - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados (REPUBLICADO pelo Dec.11777 DE 29.08.05)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio eletrônico, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Capítulo III do título VI do RICMS-RO (Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995).
1.2 - Contém instruções para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.
1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, está sujeito a prestar as informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial arquivo eletrônico com os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no ano civil:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal eletrônica - modelo 55, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4, cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e Registro de Inventário. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).
Nota: Redação Anterior:2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e Registro de Inventário;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, documentada por:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, para os documentos fiscais enumerados no subitem
2.1.3 quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, e nos demais casos.
2.2 - Observações:
2.2.1. Excetuado o registro relativo ao livro Registro de Inventário, o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem
2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - DA OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.1 - O capítulo III do título VI do RICMS-RO indica quais os livros e quais os contribuintes sujeitos a escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
4 - TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO | |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 | |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 | |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 | |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 | |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 | |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 | |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 | |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 | |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 | |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 | |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 | |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 | |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 | |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 | |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 | |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 | |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 | |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 | |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 | |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 | |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 | |
26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12310 DE 10/07/2006): | ||
55 | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009): | ||
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO E ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO
5.1 - INTERNET
5.1.1 - Os dados serão preferencialmente entregues utilizando a internet, devendo ser observados os procedimentos indicados no RICMS-RO e neste Anexo;
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.3 - Organização: seqüencial;
5.1.4 - Codificação: ASCII.
5.2 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.2.1 - Os dados NÃO poderão ser entregues utilizando FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO.
5.3 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2"
5.3.1 - Face de gravação: dupla;
5.3.2 - Densidade de gravação: alta;
5.3.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - FITA DAT
5.4.1 - Os dados NÃO poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.5 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.5.1 - Os dados poderão ser entregues utilizando mídias de CD desde que observados os procedimentos indicados no RICMS-RO e neste Anexo, e que seja previamente solicitada autorização à Gerência de Fiscalização;
5.5.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.5.3 - Organização: seqüencial;
5.5.4 - Codificação: ASCII.
5.6 - FORMATO DOS CAMPOS
5.6.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.6.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.7 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.7.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.7.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS Nº 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável;
6.1.9 - No caso de apresentação do arquivo eletrônico por meio da internet é dispensada a geração de etiqueta.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO
7.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um código fiscal de operação - CFOP deve ser gerado, para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP', um registro tipo 50 com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).
Nota: Redação Anterior:7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).
Nota: Redação Anterior:7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
7.1.17 - Tipo 85 - Registro destinado a informar dados relativos à exportação. Obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies"
7.1.18 - Tipo 86 - Registro destinado a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada. Obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".
7.1.19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | 2º registro | |||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008): | ||||
57 |
3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/Produto | |
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número | |
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
85 |
1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 |
A A A A |
Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação |
|
86 |
1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 |
A A A A |
Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico |
|
90 | Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";
9 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social /denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N | |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N | |
10 | Código da identificação do Convênio | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X | |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X | |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 - OBSERVAÇÕES:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS Nº 30/02. |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 142/02. |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 76/03. |
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
Código | Descrição do código da natureza das operações |
1 | Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 | Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros Referentes as operações/prestações não efetivadas |
9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10 - REGISTRO TIPO 11 - DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
(Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 12310 DE 10/07/2006):
11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,
Nota Fiscal do Produtor - modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22 (código 22),
Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 (código 55)
Nota: Redação Anterior:11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,
Nota Fiscal do Produtor - modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22 (código 22).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008).
Nota: Redação Anterior:11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS Nº 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2-A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF;
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, neste campo deverá ser indicada a inscrição estadual do produtor emitente da nota fiscal de produtor;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do item 4;
11.1.9 - CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou
E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12310 DE 10/07/2006).
11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico - Modelo 57. | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico - Modelo 57. | 4 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).
Nota: 1) Ver Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, que alterou este subitem, com efeitos a partir de 29.03.2006 - Conv. ICMS 12/062) Redação Anterior:
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
l com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
l com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;
l com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"
l com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
(Revogado pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007):
11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.
12 - REGISTRO TIPO 51 - TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 | 67 | 79 | N | |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 | 93 | 105 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13 - REGISTRO TIPO 53 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Código da Antecipação | Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária | 1 | 97 | 97 | X | |
16 | Brancos | 29 | 98 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
ICMS pago na importação | 6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS Nº 51/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008).
14 - REGISTRO TIPO 54 - PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | X | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62 | N | |
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N | |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do item 4;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo X; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo XX; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituto tributário |
14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de Arrecadação | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federação Favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N | |
12 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N | |
13 | Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria | Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
15A - REGISTRO TIPO 56 - OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "56" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | N | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS Nº 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52 | N | |
11 | CNPJ da Concessionária | CNPJ da concessionária | 14 | 53 | 66 | N | |
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70 | N | |
13 | Chassi | Código do Chassi do veículo | 17 | 71 | 87 | X | |
14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X |
15A.1 - OBSERVAÇÕES:
15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.
15B - REGISTRO TIPO 57 (Acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 42 | 45 | N | |
08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 46 | 48 | X | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51 | N | |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65 | X | |
11 | Número do lote do produto | Número do lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85 | X | |
12 | Branco | 41 | 86 | 126 | X |
115B.1 - OBSERVAÇÕES: (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).
15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).
15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta do Convênio 57/95, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).
15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal 16 - REGISTRO TIPO 60 - Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).
15B.1.4 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata este item, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 DE 30 de setembro de 2005. (Convênio ICMS Nº 45/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto nº13.763 DE 11.08.2008).
16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - para cada dia, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "M" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 37 | 42 | N | |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 43 | 48 | N | |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | |
10 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | |
11 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73 | N | |
12 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N | |
13 | Brancos | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro apresentado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do item 4;
16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "A" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X | |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
*8,4% deve ser informado à "0840";
*18% deve ser informado à "1800";
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "D" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 32 | 45 | X | |
06 | Quantidade | Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 46 | 58 | N | |
07 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 59 | 74 | N | |
08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N | |
09 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94 | X | |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N | |
11 | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro obrigatório;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Diário;
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "I" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N | |
07 | Número do item | Número de Ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N | |
08 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X | |
09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
10 | Valor da mercadoria/produto | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |
12 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | |
13 | Valor do ICMS | Montante do Imposto (2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
14 | Brancos | 16 | 111 | 126 | X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro obrigatório;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é tipo 60 - Item;
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).
Nota: Redação Anterior:16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;
16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";
16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".
16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "R" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | |
04 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X | |
09 | Brancos | 54 | 73 | 126 | X |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro obrigatório;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;
16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'.
17 - REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 14 | 3 | 16 | X | ||
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de Emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40 | N | |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N | |
10 | Valor Total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
11 | Base de Cálculo ICMS | Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N | |
12 | Valor do ICMS | Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N | |
13 | Isenta ou Não-Tributadas | Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.
18 - REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal não seriado deixar em branco. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão / utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) |
1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
19 - REGISTRO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo de Conhecimento | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de emissão da Nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X | |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N | |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N | |
18 | Brancos | 12 | 115 | 126 | X |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011):
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS Nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS Nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
9.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
Nota: Redação Anterior:19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19A - REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "74" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data do Inventário | Data do Inventário no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 11 | 24 | X | |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37 | N | |
05 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 13 | 38 | 50 | N | |
06 | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | X | |
07 | CNPJ do Possuidor / Proprietário | CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 14 | 52 | 65 | N | |
08 | Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário | Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 14 | 66 | 79 | X | |
09 | UF do Possuidor/ Proprietário | Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 2 | 80 | 81 | X | |
10 | Brancos | 45 | 82 | 126 | X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, os registros de inventários devem ser incluídos nos arquivos a serem entregues no mês de janeiro, fevereiro, ou março, à escolha do contribuinte (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.632 DE 21.05.2008).
Nota: Redação Anterior:19A.1.1 - Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, os registros de inventários devem ser incluídos nos arquivos a serem entregues no mês de março.
Excepcionalmente no ano de 2006, os registros de inventário relativos ao ano de 2005 devem ser incluídos nos arquivos entregues no mês de junho de 2006 (Decreto n° 11999 DE 01/02/2006)
19A.1.2 - Os registros de inventários devem ser incluídos também no arquivo eletrônico relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa da inscrição do contribuinte no CAD-ICMS/RO.
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.
19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código | Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 | Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 | Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 | Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20 - REGISTRO TIPO 75 - CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104 | N | |
09 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108 | N | |
10 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.1.1 - Deve compor o arquivo sempre que forem apresentados registros que contenham o "código do produto/serviço", por exemplo os registros 54, 56, 60I, 60D, 60R, 74, 85 e 86.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
20A - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "76" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N | |
09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N |
10 | Data de emissão/ Recebimento | Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N |
11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 60 | 61 | X |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N |
14 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N |
15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N |
18 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
20A.1 - OBSERVAÇÕES
20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;
20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou
C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;
20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;
20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
Redação Anterior:
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
20B - REGISTRO TIPO 77 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "77" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X | |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N | |
08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N | |
10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X | |
11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 52 | 64 | N | |
12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N | |
13 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 77 | 88 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N | |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N | |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N | |
17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
20B.1 - OBSERVAÇÕES
20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;
20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou
C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;
20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;
20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012:
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos 20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.
20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "85" | 02 | 01 | 02 | X | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007): | |||||||
02 | Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação | Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação | 11 | 03 | 13 | N | |
Nota: Redação Anterior: 02 / Declaração de Exportação / Nº da Declaração de Exportação / 11 / 03 / 13 / N |
|||||||
03 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |
04 | Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007). |
01 | 22 | 22 | X | |
Nota: Redação Anterior: 04 / Natureza da Exportação / Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta / 01 / 22 / 22 / X |
|||||||
05 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 23 | 34 | N | |
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58 | X | |
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |
11 | Reservado | Preencher com zeros | 08 | 73 | 80 | N | |
12 | Data da Averbação da Declaração de Exportação | Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N | |
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador | 06 | 89 | 94 | N | |
14 | Data da emissão | Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N | |
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N | |
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
20C.1 - OBSERVAÇÕES:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;
20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
Nota: Redação Anterior:20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - "PROPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99". (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "86" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 03 | 14 | N | |
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N | |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52 | X | |
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N | |
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X | |
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | ||
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A | 01 | 121 | 121 | N | |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
20D.1 - OBSERVAÇÕES:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".
20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007):
20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo .
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 | Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação |
20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".
21 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... | |
06 | Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - (SUPRIMIDO)
24 - RECIBO DE ENTREGA
24.1 - Fará prova da entrega do arquivo eletrônico o recibo impresso pelo programa validador mencionado no artigo 381-C do RICM-RO quando autenticado eletronicamente pelo programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, ou o recibo obtido por meio da consulta da recepção pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia de arquivo eletrônico enviado, que poderá ser feita em seu endereço eletrônico na internet (www.sefin.ro.gov.br).
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
25.1 - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada segundo determinações contidas no capítulo III do do título VI do RICMS-RO.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO
26.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em meio eletrônico.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 394 deste Regulamento.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do artigo 394 deste Regulamento, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
REGISTRO DE ENTRADAS | (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA DE ENTRADA | DOCUMENTOS FISCAIS | VALOR CONTÁBIL | CODIFICAÇÃO | CMS VALORES FISCAIS | IPI VALORES FISCAIS | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ES- PÉ- CIE | SÉRIE SUB-SÉRIE | NÚ- MERO | DATA DO DOCU- MENTO | CÓDIGO EMITENTE | UF ORIGEM | CONTÁBIL | FISCAL | CÓD (a) | BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO | ALÍQ. | IMPOSTO CREDITADO | CÓD (a) | BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO | IMPOSTO CREDITADO | |||||||||||||||||||||||||||||
99.99.99 | XXXXX | XXX | 999999 | 99.99.99 | XXXXXXXXXX | XX | 99.999.999,99 | XXXXXX |
9.999 TOTAL |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A
DATA DE ENTRADA | DOCUMENTOS FISCAIS | VALOR CONTÁBIL | CODIFICÇÃO | VALORES FISCAIS | OBSERVAÇÕES | ||||||||||||||||||||
ESPÉCIE | SÉRIE SUB - SÉRIE | NÚMERO | DATA DO DOCUMENTO | CÓDIGO EMITENTE | UF ORIGEM | CONTÁBIL | FISCAL | ICMS IPI | CÓD. (a) | BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO | ALÍQ. | IMPOSTO CREDITADO | |||||||||||||
99/99/99 | XXXXX | XXX | 999999 | 99/99/99 | XXXXXXXXXX | XX | 99.999.999,99 | XXXXXX |
9.999 TOTAL TOTAL |
ICMS IPI ICMS IPI |
9 9 1 2 3 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2
REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS | VALOR CONTÁBIL | CODIFICAÇÃO | VALORES FISCAIS | OB- SERVA-ÇÕES | |||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS | OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB-SÉRIE |
NÚMERO | DIA | UF DEST. | CONTÁBIL | FISCAL | IPI | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ | IMPOSTO DEBITADO | ISENTAS OU NÃO-TRIBU-/TADAS | OUTRAS | |||||||||||||||||||||||
xxxxx | xxx | 999.999.999.999 | 99 | XX | 99.999.999,99 | xxxxxx |
9.999 TOTAL |
ICMS IPI ICMS IPI |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 99,9 99,9 99,9 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A
REGISTRO DE SAÍDASFIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS | CODIFICAÇÃO | VALORES FISCAIS | |||||||||||||||||||||||||||||
ESPÉCIE | SÉRIE SUB-SÉRIE | NÚMERO | DIA | UF DEST. | VALOR CONTÁBIL | CONTÁBIL | FISCAL | OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||||||
BASE DE CÁLCULO | ALIQ. | IMPOSTO DEBITADO | ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS | OUTRAS | |||||||||||||||||||||||||||
xxxxx | xxx | 999.999.999.999 | 99 | XX | 99.999.999,99 | xxxxxx |
9.999 TOTAL |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 99,9 |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS |
FIRMA:INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999 |
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO 2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO 3 - DIVERSAS |
DOCUMENTO | LANÇAMENTO | ENTRADAS E SAÍDAS | ESTOQUE | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||
ESPÉCIE | SÉRIE SUB-SÉRIE | NÚMERO | DATA | DIA | CODIFICAÇÃO | E/S | CÓD.(a) | QUANTIDADE | VALOR | IPI | |||||||||||
CON- TÁBIL | FIS- CAL | ||||||||||||||||||||
XXXXX XXXXX |
XXX XXX ** |
999999 999999 * SUB * SUB TOTAL DO |
99.99.99 99.99.99 TOTAL TOTAL PERÍODO |
99 99 99 99 |
XXXXXX XXXXXX |
9.999 9.999 |
X X E S E S E S |
9 9 |
(PRODUTO) 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 |
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7
REGISTRO DE INVENTÁRIOFIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM: |
|||||||||||
CLASSIFICA- ÇÃO FISCAL | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | QUANTI- DADE | VALORES | |||||||
UNITÁRIO | TOTAL | ||||||||||
XX XX X XX XX | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | XX | 999.999,999 | 999.999,99 | 999.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9 LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES FIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: DATA: |
||||||||
CÓDIGO DO EMITENTE | EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL | UNIDADE DA FEDERAÇÃO | INSCRIÇÃO NO CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | XX | 99.999.999/9999-99 | XXXXXXXXXXXXXX |
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11
TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS FIRMA: INSC. EST. CNPJ (MF): FOLHA: DATA: |
||||
CÓDIGO DO PRODUTO | DISCRIMINAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | ||
XXXXXXXXXX | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | XXXXXXXXX |
ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LPI - MODELO P12
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
Nº NF SERIE EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.G.C. VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI
ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB.
CIDADE UF CEP DESP ACESS VT SUBST B C SUBST
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99
ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - MODELO P13
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
DADOS DO CONHECIMENTO | DADOS DA CARGA TRANSPORTADA |
Nº EMISSÃO VR. CONTÁBIL SÉRIE MODELO VR. ICMS CIF/FOB |
TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL: DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL DO REMETENTE DO REMETENTE DO REMETENTE DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO |
999999 99/99/99 99.999.999,99 X99 99 99.999.999,99 XXX 999999 99/99/99 99.999.999,99 X99 99 99.999.999,99 XXX XXX _____________ TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 |
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 9.999.999.999,99 |
MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS; 10 = CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL
9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU = OUTROS
ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR LP1 - MODELO P14
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
DATA CCD BANCO CÓD AGÊNCIA NÚM GNR VAL GNR VAL DEVOL VAL RESSARC
DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS DA FOLHA 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
Nota: 1) Ver Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, que alterou este Anexo.2) Ver Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, que alterou este Anexo.
3) Ver Decreto Nº 10.990 DE 20.04.2004, DOE RO de 12.05.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2004.
4)Ver Decreto Nº 10.303 DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2003.
5) Ver Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, que alterou este Anexo.
6) Redação Anterior:
"ANEXO XIII
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000, DOE RO de 05.12.2000)
(a que se refere o Artigo 410 deste regulamento)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria de Finanças e à Secretaria da Receita Federal.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - OBSERVAÇÕES:
2.2.1 - O disposto no item
2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2 - O disposto no item
2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem
2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, observado o disposto no artigo 382-A deste Regulamento.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 110 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
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(Revogado pelo Decreto Nº 13763 DE 11/08/2008):
ANEXO XIV - (Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (A que se refere o artigo 361 deste regulamento) EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES"
Item | Empresas | Sede | Área de Atuação |
1 | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÂNCIA |
2 | Brasil Telecom S/A - TELEACRE | Rio Branco - AC | AC |
3 | Brasil Telecom S/A - TELERON | Porto Velho - RO | RO |
4 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A (Redação dada à linha Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON Manaus - AM AM" |
Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
5 |
Transit do Brasil Ltda (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Anterior:TRANSIT DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI) (Redação do item dada pelo Decreto Nº .12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)" "TRANSIT DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP PR, SC, SP, RS, RJ e MG (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)" "Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA Boa Vista - RR RR" |
São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
6 | Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ | Belém - PA | PA |
7 | Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ | Macapá - AP | AP |
8 | Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA | São Luís - MA | MA |
9 | Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA | Teresina - PI | PI |
10 | Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ | Fortaleza - CE | CE |
11 | Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . - TELERN | Natal - RN | RN |
12 | Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA | João Pessoa - PB | PB |
13 | Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE | Recife - PE | PE |
14 | Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA | Maceió - AL | AL |
15 | Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE | Aracaju - SE | SE |
16 | Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA | Salvador - BA | BA |
17 | Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG | Belo Horizonte - MG | MG |
18 | Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST | Vitória - ES | ES |
19 | Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
20 | Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP | São Paulo - SP | SP |
21 | Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO | Santo André - SP | SP |
22 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "22 Brasil Telecom S.A. - TELEPAR Curitiba - PR PR" |
||
23 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "23 Brasil Telecom S.A. - TELESC Florianópolis - SC SC" |
||
24 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "24 Brasil Telecom S.A - CTMR Pelotas - RS RS" |
||
25 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "25 Brasil Telecom S.A - TELEMAT Cuiabá - MT MT" |
||
26 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "26 Brasil Telecom S.A - TELEMS Campo Grande - MS MS" |
||
27 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "27 Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS Goiânia - GO GO e TO" |
||
28 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "28 Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA Brasília - DF DF" |
||
29 |
(Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29 Brasil Telecom S/A - CRT Porto Alegre - RS RS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)" "29 Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT Porto Alegre - RS RS" |
||
30 |
CTBC Telecom (Redação dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Cia de Telecomunicações do Brasil Central CTBC (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001) Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP" "Telecom Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP" |
Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
31 | CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A | Ribeirão Preto - SP | SP |
32 | SERCOMTEL S.A Telecomunicações | Londrina - PR | PR |
33 |
AMAZÔNIA CELULAR S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "33 TELMA Celular S.A. Belém - PA PA, MA, RR, AP, AM (SMC)" |
Belém - PA | PA, MA, RR, AP, AM (SMC) |
34 |
Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "34 Tim Nordeste Telecomunicações S.ATeresina - PI Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)" "Redação Original: TELEPISA Celular S.A. Teresina - PI PI" |
Teresina - PI | PI |
35 |
Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "35 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)" "35 TELECEARÁ Celular S.A. Fortaleza - CE CE" |
Fortaleza - CE | CE |
36 |
Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "36 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Natal - RN Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)" "36 TELERN Celular S.A. Natal - RN RN" |
Natal - RN | RN |
37 |
Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "37 Tim Nordeste Telecomunicações S.A João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)" "37 TELPA Celular S.A. João Pessoa - PB PB" |
João Pessoa - PB | PB |
38 |
Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "38 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Recife - PE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)" "38 TELPE Celular S.A. Recife - PE PE" |
Recife - PE | PE |
39 |
Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "39 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)" "39 TELASA Celular S.A. Maceió - AL AL" |
Maceió - AL | AL |
40 | TELERGIPE Celular S.A. | Aracaju - SE | SE |
41 | TELEBAHIA Celular S.A. | Salvador - BA | BA |
42 | TELEMS Celular S.A. | Campo Grande - MS | MS |
43 | TELEMAT Celular S.A. | Cuiabá - MT | MT |
44 | TELEGOIÁS Celular S.A. | Goiânia - GO | GO e TO |
45 | TELEBRASÍLIA Celular S.A. | Brasília - DF | DF e TO |
46 | TELERON Celular S.A. | Porto Velho - RO | RO |
47 | TELEACRE Celular S.A. | Rio Branco - AC | AC |
48 | TELAIMA Celular S.A. | Boa Vista - RR | RR |
49 | TELEAMAPÁ Celular S.A. | Macapá - AP | AP |
50 | TELEAMAZON Celular S.A. | Manaus - AM | AM |
51 | TELEPARÁ Celular S.A. | Belém - PA | PA |
52 | TELERJ Celular S.A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
53 | TELEMIG Celular S.A. | Minas Gerais - MG | MG |
54 | TELEST Celular S.A. | Vitória - ES | ES |
55 | TELESP Celular Participações S.A. | São Paulo - SP | SP |
56 |
Tim Celular S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: " 56 TELEPAR Celular S.A. Curitiba - PR PR" |
Curitiba - PR | PR |
57 | TELESC Celular S.A. | Florianópolis - SC | SC |
58 | CTMR Celular S.A. | Pelotas - RS | RS |
59 |
BCP S.A. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "59 BCP S.A São Paulo - SP SP" |
São Paulo - SP | SP, AM, AP, MA, PA e RR |
60 |
BCP S/A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "60 BSE S.A. São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI" |
São Paulo - SP | PE, AL, PB, CE, RN e PI |
61 | AMERICEL S.A. | Brasília - DF | DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
62 |
Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "62 MAXITEL S.A Belo Horizonte - MG MG, BA e SE" |
Belo Horizonte - MG | MG, BA e SE |
63 |
CTBC Celular S/A (Redação dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "63 Triângulo Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP (Redação dada pelo Decreto nº.11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)" "63 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS,GO e SP (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, com efeitos a partir de 30.11.2001)" "63 CTBC TELECOM S.A. MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF" |
Uberlândia-MG | MG, MS, GO e SP |
64 | SERCOMTEL CELULAR S.A. | Londrina - PR | PR e SC |
65 | GLOBAL TELECOM S.A. | Curitiba - PR | PR e SC |
66 |
BCP S/A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "66 TESS S.A. São Paulo - SP SP" |
São Paulo - SP | SP |
67 |
BCP S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "67 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES" |
São Paulo - SP | RJ e ES (SMP) |
68 |
BCP S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "68 TELET S.A. Porto Alegre - RS RS" |
São Paulo - SP | RS |
69 |
(Revogada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "69 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR" |
||
70 | INTELIG Telecomunicações Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÄNCIA |
71 | VÉSPER SÃO PAULO S.A. | São Paulo - SP | SP |
72 | Globalstar do Brasil S.A. | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÂNCIA |
73 | Norte Brasil Telecom S.A. | Belém - PA | AM, RR, AP, PA e MA |
74 | CELULAR CRT S.A. | Porto Alegre - RS | RS |
75 |
GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "75 GVT - Global Village Telecom Ltda Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI) (Redação dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)" "75 GVT - Global Village Telecom Ltda PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF" |
Maringá - PR | SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI) |
76 |
TNL PCS S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "76 TNL PCS S/A Rio de Janeiro -RJ RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)." |
Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
77 |
TIM CELULAR S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "77 TIM SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)" |
São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP) |
78 | TIM RIO NORTE S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002) | Rio de Janeiro - RJ | RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA. |
79 |
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília - DF RO, TO, MS, GO, DF, RS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)" |
Brasília - DF | RO, MS, GO, DF, RS, AC e MT.- CV.ICMS 07/03 |
80 |
Telmex do Brasil Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "80 AT&T DO BRASIL LTDA.- (CV.ICMS 07/03) São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)" |
São Paulo - SP | DF, MG, PR, RJ, RS e SP. |
81 | BRASIL TELECOM CELULAR S/A-(CV.ICMS 40/03) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003) | Brasília - DF | AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF" |
82 |
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003) |
São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. |
83 |
Tmais S.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "83 TELEMAIS S/A Rio de Janeiro-RJ RS(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)" |
São Paulo - SP | DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI) |
84 |
BCP S.A. (Redação do item dada pelo Dereto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.07) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "84 Telet S.A. Porto Alegre - RS Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 05.10.2005)" "84 ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)" |
São Paulo - SP |
RS, SC e PR T |
85 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | Belo Horizonte-MG | BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
86 | IMPSAT COMUNICACÕES LTDA (AC pelo Conv. ICMS 77/03 - efeitos a partir de 15.10.03) | Cotia - SP | SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) |
87 |
BCP S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "87 BCP S/A. Rio de Janeiro - RJ BA e SE (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) "87 STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AC pelo Conv. ICMS 77/03 - efeitos a partir de 15.10.03) Rio de Janeiro - RJ BA e SE" |
São Paulo - SP | BA, SE e MG |
88 | ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AC pelo Conv. ICMS 77/03 - efeitos a partir de 15.10.03) | Rio de Janeiro - RJ | SP |
89 |
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)" |
São Paulo-SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
90 | KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | São Paulo-SP | SP (STFC Local) |
91 | BRASIL TELECOM S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) | Brasília - DF | Todo Território Nacional |
92 |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "92 Ampla Telecomunicações Ltda. São Caetano do Sul - SP SP (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004) |
São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP |
93 | Primeira Escolha Empreendimento Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004) | São Paulo - SP | SP (STFC Local, LDN e LDI) |
94 | Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda. - ETML (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004) | Rio de Janeiro-RJ | RJ (STFC Local) |
95 |
NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "95 Novação Telecomunicações Ltda. Campinas-SP RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)" |
São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
96 | Vox Telecomunicações Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004) | Santa Maria - RS | RS (STFC Local e LDN) |
97 |
DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "110 DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICA-ÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005) |
São Paulo - SP | SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) |
98 |
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "111 Epsilon Informática eTelecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)" |
São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
99 |
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "112 Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)" |
Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
100 |
Local Serviços de Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "113 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)" |
Eusébio - CE | CE (STFC Local) |
101 |
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "114 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)" |
DF | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
102 | Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda (Item acrescentado pelo decreto Nº 10.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
103 | Latcom Telecomunicações Ltda (Item acrescentado pelo decreto Nº 10.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) | São Paulo - SP | MG (STFC Local, LDN e LDI) |
104 | Stemar Telecomunicações S.A (Item acrescentado pelo decreto Nº 10.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) | Rio de Janeiro - RJ | SE, BA e MG (SMP) |
105 | NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
106 | CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) |
107 |
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "107 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)" |
Saquarema - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
108 | Vonar Telecomunicações Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
109 | Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
110 |
TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "110 Viper Serviços de Telecomunicações S/A. Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)" |
São Paulo - SP | Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
111 |
Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A. Belo Horizonte - MG odo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)" |
Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)T |
112 | Redevox Telecomunicações S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
113 | GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) | Santana de Parnaíba - SP | GO (STFC Local, LDN e LDI) |
114 | SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) | Betim - MG | MG (STFC Local) |
115 | ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) | Santana de Parnaíba - SP | SP (SFTC local, LDN e LDI) |
116 | GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) | São Paulo - SP | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
117 |
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 117 Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) |
Olinda - PE | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
118 | TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) | Florianópolis - SC | ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI) |
119 | SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) | Curitiba - PR | SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
120 | TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
121 | T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
122 |
GOLDEN LINE TELECOM LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "122 GOLDEN LINE TELECOM LTDA São Paulo - SP RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
Rio de Janeiro - RJ | RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) |
123 | VIVO S/A. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | Londrina - PR | PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS. |
124 | OSTARA TELECOMUNICAçõES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | São Paulo-SP | Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
125 | MUNDIVOX TELECOMUNICAçõES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | Rio de Janeiro-RJ | Rio de Janeiro- STFC local |
126 | SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAçõES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | Belo Horizonte-MG | RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP-STFC local, LDN e LDI |
127 | Via Telecom S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.08, DOE RO de 08/.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007) | Belo Horizonte - MG |
SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local) |
128 | Ipê Informática Ltda (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.08, DOE RO de 08/.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007) | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (SCM) |
129 | RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | Londrina - PR | Todo território nacional (STFC) |
130 | TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | Belo Horizonte - MG | Área 31 e 37 Local, LDN e LDI |
131 | UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | Guarulhos - SP | Interior de SP (SMP) |
132 | TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | Rio de Janeiro | Todo território nacional (STFC) |
133 | HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | São Paulo | Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
134 | STELLAR S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | São Paulo | Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
135 | CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | São Paulo | Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
SEQ | ENTIDADE | NAT | SEDE |
01 | Emp. Brasileira de Telecomunicações S/A-EMBRATEL | 01 | Rio de Janeiro - RJ |
02 | Tel. Acre S/A - TELEACRE | 02 | Rio Branco - AC |
03 | Tel. Rondônia S/A TELERON | 02 | Porto Velho - RO |
04 | Tel. Amazonas S/A TELAMAZON | 02 | Manaus - AM |
05 | Tel. Roraima S/A TELAIMA | 02 | Boa Vista - RR |
06 | Tel. Pará S/A - TELEPARA | 02 | Belém - PA |
07 | Tel. Amapá S/A - TELEAMAPA | 02 | Macapá - AP |
08 | Tel. Maranhão S/A- TELMA | 02 | São Luís - MA |
09 | Tel. Piauí S/A TELEPISA | 02 | Teresina - PI |
10 | Tel. Ceará S/A TELECEARA | 02 | Fortaleza - CE |
11 | Tel. Rio Grande do Norte S/A - TELERN | 02 | Natal - RN |
12 | Tel. Paraíba S/A TELPA | 02 | João Pessoa - PB |
13 | Tel.Pernambuco S/A - TELPE | 02 | Recife - PE |
14 | Tel. Alagoas S/A TELASA | 02 | Maceió - AL |
15 | Tel. Sergipe S/A TELERGIPE | 02 | Aracaju - SE |
16 | Tel. Bahia S/A TELEBAHIA | 02 | Salvador - BA |
17 | Tel. M. Gerais S/A - TELEMIG | 02 | Belo Horizonte - MG |
18 | Tel. Esp. Santo S/A - TELEST | 02 | Vitória - ES |
19 | Tel. R. Janeiro S/A - TELERJ | 02 | Rio de Janeiro - RJ |
20 | Cia. Tel. Rio de Janeiro S/A - CETEL/RJ | 02 | Rio de Janeiro - RJ |
21 | Tel. São Paulo S/A - TELESP | 02 | São Paulo - SP |
22 | Cia.Tel.Borda do Campo - CTBC | 02 | Santo André - SP |
23 | Tel. Paraná S/A TELEPAR | 02 | Curitiba - PR |
24 | Cia.Pontagros- sense de Teleco- municações - CPT | 02 | Ponta Grossa - PR |
25 | Cia. Tel. Paranaguá - COTELPA | 02 | Paranaguá - PR |
26 | Tel. Sta. Catarina S/A - TELESC | 02 | Florianópolis - SC |
27 | Cia. Tel. Melhoramento e Resistência - CTMR | 02 | Pelotas - RS |
28 | Tel. Mato Grosso S/A - TELEMAT | 02 | Cuiabá - MT |
29 | Tel. Mato Grosso do Sul S/A TELEMS | 02 | Campo Grande - MS |
30 | Tel. Goiás S/A - TELEGOIAS | 02 | Goiânia - GO |
31 | Tel. Brasília S/A- TELEBRASILIA | 02 | Brasília - DF |
32 | Cia. Riograndense de Telecomunicações - CRT | 03 | Porto Alegre - RS |
33 | Cia. Tel. Brasil Central | 04 | Uberlândia - MG |
34 | Empresa Tel. Uberaba S/A | 04 | Uberaba - MG |
35 | Emp. Tel.Ituiutaba S/A | 04 | Uberlândia - MG |
36 | Cia. Tel. Pará de Minas | 04 | Uberlândia - MG |
37 | CETERP - Centrais Tel. de Ribeirão Preto | 05 | Ribeirão Preto - SP |
38 | SERCOMTEL - Serviços de Com. Tel. de Londrina | 06 | Londrina - PR |
39 | Pref. Municipal Belo Vale | 07 | Belo Vale - MG |
40 | Pref. Municipal de Aiuaba | 07 | Aiuaba - CE |
41 | Pref.Mun.Antonina do Norte | 07 | Antonina do Norte-CE |
42 | Pref. Municipal Apuiarés | 07 | Apuiarés - CE |
43 | Pref. Municipal Aracati | 07 | Aracati - CE |
44 | Pref. Municipal Capistrano | 07 | Capistrano - CE |
45 | Pref. MunicipalCascave | 07 | Cascavel - CE |
46 | Pref. Municipal Caridade | 07 | Caridade - CE |
47 | Pref. Municipal Catarina | 07 | Catarina - CE |
48 | Pref. Municipal Chaval | 07 | Chaval - CE |
49 | Pref.Municipal Frecheirinha | 07 | Frecheirinha - CE |
50 | Pref.Municipal Gen. Sampaio | 07 | General Sampaio CE |
51 | Pref. Municipal Groairas | 07 | Groairas - CE |
52 | Pref. Municipal Iracema | 07 | Iracema - CE |
53 | Pref. Municipal Itaiçaba | 07 | Itaiçaba - CE |
54 | Pref. Municipal Itapiuna | 07 | Itapiuna - CE |
55 | Pref. Municipal Jaguaribara | 07 | Jaguaribara - CE |
56 | Pref. Municipal Lavras de Mangabeira | 07 | L. de Mangabeira-CE |
57 | Pref. Municipal Martinópole | 07 | Martinópole - CE |
58 | Pref. Municipal Massapê | 07 | Massapê - CE |
59 | Pref. Municipal Moraújo | 07 | Moraújo - CE |
60 | Pref. Municipal Mulungu | 07 | Mulungu - CE |
61 | Pref. Municipal Pacajus | 07 | Pacajus - CE |
62 | Pref. Municipal Pacoti | 07 | Pacoti - CE |
63 | Pref. Municipal Pacujá | 07 | Pacujá - CE |
64 | Pref. Municipal Paramoti | 07 | Paramoti - CE |
65 | Pref. Municipal P. Branca | 07 | Pedra Branca - CE |
66 | Pref. Municipal Pereiro | 07 | Pereiro - CE |
67 | Pref. Municipal Saboeiro | 07 | Saboeiro - CE |
68 | Pref. Mun. Stna. de Acaraú | 07 | Santana de Acaraú-CE |
69 | Pref. Mun. S. Luís do Curú | 07 | São Luís do Curú -CE |
70 | Pref. Municipal Uruoca | 07 | Uruoca - CE |
71 | Pref. Municipal Varjota | 07 | Varjota - CE |
NATUREZA:
01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRAS
02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRAS;
03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRAS;
04 - Sociedade Anônima - empresa privada;
05 - Empresa Pública Municipal;
06 - Autarquia Municipal;
07 - Administração Direta Municipal
(Revogado pelo Decreto Nº 11626 DE 13/05/2005):
ANEXO XV
RELAÇÃO DE VEÍCULOS
(Previsto no artigo 692 deste Regulamento)
Nota: Redação Anterior:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓD.NBM/SH |
01 | Outros veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros | 8702.90.0000 |
02 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.9900 |
03 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ | 8703.22.0101 |
04 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ | 8703.22.0199 |
05 | Automóveis de passageiros com motor a álcool CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ | 8703.22.0201 |
06 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ | 8703.22.0299 |
07 | Jipes com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ | 8703.22.0400 |
08 | 8703.22.0501 | |
09 | 8703.22.0599 | |
10 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ | 8703.22.9900 |
11 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0101 |
12 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0199 |
13 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0201 |
14 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0299 |
15 | Automóveis de passageiros com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0301 |
16 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0399 |
17 | Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0401 |
18 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0499 |
19 | 8703.23.0500 | |
20 | Jipes com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.0700 |
21 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ | 8703.23.9900 |
22 | 8703.23.1001 | |
23 | 8703.23.1002 | |
24 | 8703.23.1099 | |
25 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.0101 |
26 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.0199 |
27 | Automóveis de passageiros com motor a álcool CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.0201 |
28 | Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.0299 |
29 | 8703.24.0500 | |
30 | 8703.24.0801 | |
31 | 8703.24.0899 | |
32 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.9900 |
33 | Jipes com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³ | 8703.32.0400 |
34 | 8703.32.0600 | |
35 | 8703.33.0200 | |
36 | Jipes com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³ | 8703.33.0400 |
37 | 8703.33.0600 | |
38 | Outros veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³ | 8703.33.9900 |
39 | Ambulância de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.0300 |
40 | Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de capacidade máxima de carga não superior a 05 (cinco) toneladas | 8704.21.0200 |
41 | Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de capacidade máxima de carga não superior a 05 (cinco) toneladas | 8704.31.0200 |
ANEXO XVI
Documentos Fiscais - Modelos
(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (modelo 24)
(Revogado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012):
Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Deficiente Físico, código 806
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 |
Em: ____/____/______ |
|||||
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
|
|||||
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 E ITEM 67 TABELA II DO ANEXO I DO RICMS/RO;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
ESTA AUTORIZAÇÃO É VÁLIDA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE EMISSÃO.
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 OU NOTA 8 DO ITEM 67 DA TABELA II DO ANEXO I DO RICMS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
Nota: Redação Anterior:
Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Código 809 (Redação acrescentado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 , efeitos a partir de 01.01.2013):
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 OU NOTA 8 DO ITEM 67 DA TABELA II DO ANEXO I DO RICMS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.1ª VIA - INTERESSADO(A)2ª VIA - FABRICANTE3ª VIA - CONCESSIONÁRIA4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (modelo 14)
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15)
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13)
CONHECIMENTO AÉREO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CRAGAS (modelo 26)
CONHECIMENTO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), código 810 (Redação acrescentado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012).
DESPACHO DE TRANSPORTE (modelo 17)
DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV
DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - "N1" NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO |
||
Identificação do Estabelecimento Emitente |
||
Denominação: |
CNPJ: |
|
Identificação do Destinatário |
||
Nome: |
CPNJ/CPF: |
|
Nº do Documento: "N2" |
Nº do Documento Fiscal:__________ |
|
É vedada a autenticação deste documento |
Tamanho mínimo: 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou 240 mm x 140 mm
Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, ordem de serviço, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto na alínea “b” do item 2 do requisito VI do Anexo I do Ato COTEPE 06/2008.
(Redação do modelo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
(Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.)
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME Acrescentado pelo Decreto 14.843 / 2010 (DOE de 11.01.2010), vigência a partir de 01.10.2009)
ANEXO I MEMORANDO - EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS 84/09 Alterado pelo Decreto 14.948 / 2010 (DOE de 09.03.2010), vigência a partir de 11.01.2010,
VIA |
|||||||||||
EXPORTADOR |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL : |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
|||||||||||
NOTA FISCAL N.°: MOD.: |
SÉRIE: |
DATA: |
|||||||||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.°: |
DATA: |
||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.°: |
DATA: |
||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.°: |
DATA: |
||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: |
|||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
|||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
|||||||||||
QUANTIDADE |
UNID. |
NCM |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL : |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
|||||||||||
NOTA FISCAL N.° |
MODELO |
SÉRIE |
DATA |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
NCM |
DESCRIÇÃO |
||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
|||||||||||
N.°DO CONHECIMENTO | MOD. | SÉRIE | DATA | ||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | |||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
|||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |
ANEXO II
Alterado pelo Decreto 14.948 / 2010 (DOE de 09.03.2010), vigência a partir de 11.01.2010,
DO CAPÍTULO LI DO TÍTULO VI (CONVÊNIO ICMS 84/09)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME |
1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: |
|||||||||||||
2 - IMPORTADOR |
3 - ADQUIRENTE* |
|||||||||||||
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
|||||||||||||
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL |
2.3 - CNPJ/CPF |
2.4 CNAE |
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3.3 - CNPJ/CPF |
3.4 CNAE |
|||||||||
2.5 - ENDEREÇO |
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
3.5 - ENDEREÇO |
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
|||||||||||
2.7-CEP |
2.8 - MUNICÍPIO 2.9-UF 2.10 - TELEFONE |
3.7-CEP 3.8 - MUNICÍPIO 3.9-UF |
3.10-TELEFONE |
|||||||||||
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( ) |
||||||||||||||
4.1 NÚMERO |
4.2 DATA DO REGISTRO |
4.3 VALOR CIF(VMLD) EM RS |
4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO |
4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO |
4.6 UF DESEMBARAÇO |
|||||||||
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
||||||||||||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
||||||||||||||
5.1 ADIÇÃO N° |
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIR O DA ADIÇÃO EM RS |
||||||||||
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) |
7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR |
|||||||||||||
ASSINATURA | DEFERIDAA SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO | |||||||||||||
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO | 9. OBSERVAÇÕES DO FISCO | |||||||||||||
NOME/CPF/DATA | ||||||||||||||
* Preencher caso seja diverso do importador | ||||||||||||||
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
VERSO DA GLME
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO |
||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
||||
5.1 ADIÇÃO N° |
5.2 CLASSE
TARIFÁRIA (NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR |
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
(Redação do modelo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO | ||||
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 |
||||
Nome |
CPF CNH: |
|||
02 - ENDEREÇO |
||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 |
||||
Nome |
CPF CNH: |
|||
04 - ENDEREÇO |
||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 |
||||
Nome |
CPF CNH: |
|||
06 - ENDEREÇO |
||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação |
Assinatura |
Requerente/Representante Legal |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
Nota: Redação Anterior:Identificação do Condutor Autorizado, código 939 (Redação acrescentado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 , efeitos a partir de 01.01.2013.
ÍNDICE DE DOCUMENTOS DO ANEXO XVI DO RICMS/RO
Índice de Documentos do Anexo XVI do RICMS/RO
CÓD |
NOME DO DOCUMENTO |
REFERÊNCIA LEGAL |
DOCUMENTOS FISCAIS |
||
100 |
Nota Fiscal (Modelo 1) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso I |
101 |
Nota Fiscal (Modelo 1-A) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso I |
102 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso II |
103 |
Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso IV |
104 |
Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica (Modelo 6) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso V |
105 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Modelo 7) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso VI |
106 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Modelo 8) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso VII |
107 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (Modelo 9) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso VIII |
108 |
Conhecimento Aéreo (Modelo 10) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso IX |
109 |
Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso X |
110 |
Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XI |
111 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (Modelo 15) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XII |
112 |
Despacho de Transporte (Modelo 17) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XIII |
113 |
Resumo de Movimento Diário (Modelo 18) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XIV |
114 |
Ordem de Coleta de Carga (Modelo 20) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XV |
115 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XVI |
116 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Modelo 22) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XVII |
117 |
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Modelo 23) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XVIII |
118 |
Autorização de Carregamento e Transporte (Modelo 24) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XIX |
119 |
Manifesto de Cargas (Modelo 25) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XX |
120 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26) |
RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XXI |
180 |
Nota Fiscal Avulsa |
RICMS, Artigo 295, “Caput” |
181 |
Guia de Transporte de Valores - GTV |
RICMS, Artigo 348, “Caput” |
182 |
Memorando-Exportação |
RICMS, Artigo 792-M, “Caput” |
183 |
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME |
RICMS, Artigo 792-A, “Caput” |
184 |
Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-Line (Modelo 28) |
RICMS, Artigo 293-A, “Caput” |
LIVROS FISCAIS |
||
200 | Registro de Entradas - RE (Modelo 1) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso I |
201 | Registro de Entradas - RE (Modelo 1-A) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso II |
202 | Registro de Saídas - RS (Modelo 2) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso III |
203 | Registro de Saídas - RS (Modelo 2-A) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso IV |
204 | Registro de Controle da Produção e do Estoque - RECOPE (Modelo 3) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso V |
205 | Registro do Selo Especial de Controle - RESEC (Modelo 4) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso VI |
206 | Registro de Impressão de Documentos Fiscais - RIDOF (Modelo 5) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso VII |
207 | Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (Modelo 6) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso VIII |
208 | Registro de Inventário - RI (Modelo 7) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso IX |
209 | Registro de Apuração do IPI - RAIPI (Modelo 8) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso X |
210 | Registro de Apuração do ICMS - RAICMS (Modelo 9) | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso XI |
211 | Livro de Movimentação de Combustível - LMC | RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso XII |
220 | Registro de Entradas - RE (Modelo 1) (Sistema Eletrônico) | RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso I |
221 | Registro de Entradas - RE (Modelo 1-A) (Sistema Eletrônico) | RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso I |
222 | Registro de Saídas - RS (Modelo 2) (Sistema Eletrônico) | RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso II |
223 | Registro de Saídas - RS (Modelo 2-A) (Sistema Eletrônico) | RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso II |
224 | Registro de Controle da Produção e do Estoque - RECOPE (Modelo 3) (Sistema Eletrônico) | RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso III |
225 | Registro de Inventário - RI (Modelo 7) (Sistema Eletrônico) | RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso IV |
226 | Registro de Apuração do ICMS - RAICMS (Modelo 9) (Sistema Eletrônico) | RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso V |
240 | Livro Diário de Entradas (Leiloeiro) | RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “a” |
241 | Livro Diário de Saídas (Leiloeiro) | RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “b” |
242 | Livro de Contas Correntes (Leiloeiro) | RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “c” |
243 | Livro de Protocolos (Leiloeiro) | RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “d” |
244 | Livro Diário de Leilões (Leiloeiro) | RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “e” |
280 | Ficha-Índice de Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque | RICMS, Artigo 312, § 7º |
RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS |
||
500 |
Relatório de Movimentação de Álcool Carburante e de Biodiesel B100 |
RICMS, Artigo 732, § 12 |
501 |
Demonstrativo de Estoques - DES (CONAB) |
RICMS, Artigo 610, “Caput”, Inciso I |
502 |
Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Aéreo) |
RICMS, Artigo 333, § 1º |
503 |
Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento - DEFO |
RICMS, Artigo 538, § 4º, Item 3 |
504 |
Demonstrativo de Pagamento de ICMS por Serviço de Provimento de Acesso à Internet |
RICMS, Artigo 818-J, “Caput” |
505 |
Demonstrativo de Pagamento de ICMS por Serviço de Televisão DTH |
RICMS, Artigo 818-E, “Caput” |
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | ||
600 |
Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
RICMS, Artigo 491, “Caput” |
601 |
Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
RICMS, Artigo 500-A, “Caput” |
602 |
Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
RICMS, Artigo 502-A, “Caput” |
603 |
Mapa Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
RICMS, Artigo 514, “Caput” |
604 |
Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
RICMS, Artigo 535-BL, § 3º |
605 |
Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
RICMS, Artigo 535-BN, “Caput” |
TERMOS, AUTORIZAÇÕES, DECLARAÇÕES E CORRELATOS |
||
800 |
Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento (Redação dada pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014). |
RICMS/RO , art. 859 , § 8º |
Nota: Redação Anterior: 800 / Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento / RICMS, Artigo 863, § 5º |
||
801 |
Termo de Compromisso do Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados |
RICMS, Artigo 387-A, “Caput”, Inciso VI |
802 |
Termo de Lacre |
RICMS, Artigo 813, “Caput” |
803 |
Termo de Depósito e Verificação Fiscal – TDVF |
RICMS, Artigo 813, “Caput” |
804 |
Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF |
RICMS, Artigo 797-A, “Caput” |
805 |
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF |
RICMS, Artigo 798, “Caput” |
806 |
Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS para Deficiente Físico |
RICMS, Anexo I, Tabela II, Item 51 |
807 |
Credencial do Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados |
Decreto 12309, Artigo 3º, “Caput” |
808 |
Certificado de Coleta de Óleo Usado |
RICMS, Artigo 360-A, “Caput” |
DIVERSOS |
||
900 |
Recibo de Entrega de Arquivo Magnético |
RICMS, Anexo XIII, Item 24 |
901 |
Lista de Códigos de Emitentes - LCE (Modelo P10) |
RICMS, Artigo 406, “Caput”, Inciso I |
902 |
Tabela de Códigos de Mercadorias – TCM (Modelo P11) |
RICMS, Artigo 406, “Caput”, Inciso II |
903 |
Extrato de Faturamento do Serviço de Transporte de Valores |
RICMS, Artigo 347, “Caput” |
904 |
Cartaz de Aviso da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal |
RICMS, Artigo 326, “Caput” |
905 |
Leiaute do Protocolo de Transmissão de Carga - PTC |
RICMS, Artigo 816-H, § 1º |
906 |
Representação Gráfica do Protocolo de Transmissão de Cargas - PTC |
RICMS, Artigo 816-I, “Caput” |
930 |
Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV |
RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 1 |
931 |
Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM |
RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 2 |
932 |
Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM |
RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 3 |
933 |
Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM |
RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 4 |
934 |
Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Tipo e Marca - MVM |
RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 5 |
935 |
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Modelo D) |
RICMS, Artigo 37, § 1º |
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual (Anexo I, Tabela II, Item 67 - RICMS/RO)
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL |
|||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde:_________________________________________________ | Data:___/___/___ | ||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | |||||
Nome: | |||||
Data de Nascimento:___/___/___ | Sexo: Masculino Feminino | ||||
Identidade nº | Órgão Emissor: | UF: | |||
Mãe: | |||||
Pai: | |||||
Responsável (Representante legal): | |||||
Endereço: | |||||
Bairro: | |||||
Cidade | CEP: | UF: | |||
Fone: | Email: | ||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
.
Tipo de Deficiência |
Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
|||
Deficiência FÍSICA (*) Deficiência VISUAL (*) *observar as instruções deste anexo. OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. |
Descrição Detalhada da Deficiência | |||
Nome:_____________________ Endereço:__________________ |
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação:______________________ CNPJ:____________________________ Nome e CPF do responsável: ___________________ _____________________ Assinatura do responsável |
Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual, código 940 (Redação acrescentada pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 ,efeitos a partir de 01.01.2013):
Laudo de Avaliação Deficiência Mental (severa ou profunda), código 937 (redação acrescentada pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 ,efeitos a partir de 01.01.2013):
INSTRUÇÕES
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausência de reciprocidade social ou emocional;
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);
- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;
- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;
- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritosde interesse, anormais em intensidade ou foco;
- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;
- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);
- preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades;
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9 (Art. 303, XI) - Parte 2
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS (modelo 1)
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS (modelo 1A)
LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS (modelo 2)
LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS (modelo 2A)
LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Modelo 6 (Artigo 303, VIII) (Parte 2)
MANIFESTO DE CARGAS
MAPA RESUMO DE CAIXA
MAPA RESUMO DE PDV (Artigo 485)
MAPA RESUMO ECF
MEMORANDO - EXPORTAÇÃO (Acrescentado pelo Decreto 14.843 de 11.01.2010).
ANEXO I MEMORANDO - EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS 84/09
Alterado pelo Decreto 14.948 / 2010 (DOE de 09.03.2010), vigência a partir de 11.01.2010,
VIA |
|||||||||||
EXPORTADOR |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL : |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
|||||||||||
NOTA FISCAL N.°: MOD.: |
SÉRIE: |
DATA: |
|||||||||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.°: |
DATA: |
||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.°: |
DATA: |
||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.°: |
DATA: |
||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: |
|||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
|||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
|||||||||||
QUANTIDADE |
UNID. |
NCM |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL : |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
|||||||||||
NOTA FISCAL N.° |
MODELO |
SÉRIE |
DATA |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
NCM |
DESCRIÇÃO |
||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
|||||||||||
N.°DO CONHECIMENTO | MOD. | SÉRIE | DATA | ||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | |||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
|||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |
ANEXO II (Alterado pelo Decreto 14.948 de 09.03.2010).
DO CAPÍTULO LI DO TÍTULO VI (CONVÊNIO ICMS 84/09)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME |
1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: |
|||||||||||||
2 - IMPORTADOR |
3 - ADQUIRENTE* |
|||||||||||||
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
|||||||||||||
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL |
2.3 - CNPJ/CPF |
2.4 CNAE |
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3.3 - CNPJ/CPF |
3.4 CNAE |
|||||||||
2.5 - ENDEREÇO |
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
3.5 - ENDEREÇO |
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
|||||||||||
2.7-CEP |
2.8 - MUNICÍPIO 2.9-UF 2.10 - TELEFONE |
3.7-CEP 3.8 - MUNICÍPIO 3.9-UF |
3.10-TELEFONE |
|||||||||||
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( ) |
||||||||||||||
4.1 NÚMERO |
4.2 DATA DO REGISTRO |
4.3 VALOR CIF(VMLD) EM RS |
4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO |
4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO |
4.6 UF DESEMBARAÇO |
|||||||||
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
||||||||||||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
||||||||||||||
5.1 ADIÇÃO N° |
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIR O DA ADIÇÃO EM RS |
||||||||||
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) |
7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR |
|||||||||||||
ASSINATURA | DEFERIDAA SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO | |||||||||||||
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO | 9. OBSERVAÇÕES DO FISCO | |||||||||||||
NOME/CPF/DATA | ||||||||||||||
* Preencher caso seja diverso do importador | ||||||||||||||
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
VERSO DA GLME
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO |
||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
||||
5.1 ADIÇÃO N° |
5.2 CLASSE
TARIFÁRIA (NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR |
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
NOTA FISCAL AVULSA Nº
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6 – (art. 176, V)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR, Modelo 4 (art. 176, IV)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, Modelo 21 (Art. 176, XVI)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, Modelo 22 (art. 176, XVII)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, Modelo 7 (art. 176, VI)
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, Modelo 2 (art. 176, II)
NOTA FISCAL, Modelo 1 (Artgo 176, inciso I)
NOTA FISCAL, Modelo 1-A (art. 176, I)
ORDEM DE COLETA DE CARGA Modelo 20 (Artigo 176, XV)
PROTOCOLO
PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO MÁQUINA REGISTRADORA (Convênio ICM - 24/86)
CONVÊNIO ICM 24/86
Publicado DOU de 19.06.86.
Alterado pelo Conv. ICMS 42/93, 82/93, 38/94, 122/94.
Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
Cláusula primeira A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes características:
I - visor do registro de operação;
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação: (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina mecânica e eletromecânica de 6 (seis) dígitos;
b) máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z"; (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.
XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal. (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 82/93).
Nota: Redação Anterior:XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação.
§ 1º Entende-se como leitura em X subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
1. permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
2. vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para os efeitos deste Convênio, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
1. no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2. no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
Acrescido o § 9º pelo Conv. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94.
§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º da cláusula décima sétima.
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 42/93).
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z"; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
§ 13. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
§ 14. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante;(Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze); (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).
Cláusula segunda A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais; (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I DO CUPOM FISCAL
Cláusula terceira O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora; (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
(Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.) VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;
§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
1. nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
2. nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93):
§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação: "Leitura da memória fiscal";
2. número de fabricação do equipamento;
3. número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;
4. logotipo fiscal;
5. valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
6. soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
7. número do contador de reinício de operação;
8. número consecutivo de operação;
9. número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
10. data da emissão.
SEÇÃO II DA FITA DETALHE
Cláusula quarta A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: (Redação do caput dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:Cláusula quarta A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I - denominação "Fita Detalhe";
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2º As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4º da cláusula décima sétima.
§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.
SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Cláusula quinta É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.
Cláusula sexta A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Cláusula sétima Relativamente aos documentos a que alude este capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO
(Redação da cláusula dada oitava pelo Conv. ICMS 122/94):
Cláusula oitava A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2. numeração, em ordem seqüencial DE 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4. data: dia, mês e ano;
5. número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7. movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
8. valor dos cancelamentos de item do dia;
9. valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;
10. valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
11. no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
12. totais do dia;
13. observações;
14. identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
15. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 3º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1. como espécie, a sigla "MRC";
2. como série e subsérie, a sigla "CMR";
3. como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4. como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
Nota: Redação Anterior:Cláusula oitava A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla C.M.R.;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.
§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2 - numeração, em ordem seqüencial DE 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4 - data: dia, mês e ano;
5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7 - grande total do início e do fim do dia;
8 - valor dos cancelamentos do dia;
9 - valor das saídas do dia;
10 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
11 - total geral do dia;
12 - observações; e
13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
Cláusula nona O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária. (Redação da cláusula dada nona pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:Cláusula nona os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.
(Redação da cláusula dada nona pelo Conv. ICMS 122/94):
Cláusula décima Para o atendimento do disposto nas cláusulas oitava e nona, os contribuintes deverão:
I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Inventário;
III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;
IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação da unidade da Federação signatária.
Nota: Redação Anterior:Cláusula décima A critério de cada unidade da Federação, o usuário de máquina registradora para fins fiscais pode deduzir, do montante das operações de saída de determinado mês, o total das entradas ocorridas no mesmo mês, de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula o contribuinte deve:
1 - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
2 - escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débitos do Imposto", do livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada Nota Fiscal;
3 - escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Registro de Saída";
4 - ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos itens 3 e 2.
§ 2º - Em substituição ao disposto nesta cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.
§ 3º - A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
(Revogado pelo Conv. ICMS 122/94):
Cláusula décima primeira A critério de cada unidade da Federação, em se tratando de mercadorias isentas, não tributadas, ou com redução de base de cálculo, o usuário deduzirá, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula oitava, o valor de aquisição das mencionadas mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual fixado, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
§ 1º Em substituição ao disposto nesta cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço, as lojas de departamento (grandes magazines), as cooperativas de consumo e outros estabelecimentos, a critério de cada unidade da Federação, podem creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual fixado pela legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, as saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.
§ 3º A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
SEÇÃO I DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Cláusula décima segunda As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Convênio não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2. serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3. será o Cupom Fiscal anexado a via fixa do documento emitido.
§ 2º Fica facultado às unidades federativas adotarem regime diferente dos critérios estatuídos no parágrafo anterior.
SEÇÃO II DA ENTREGA A DOMICÍLIO
Cláusula décima terceira Observado o que dispuser a legislação da unidade federada, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.
CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
SEÇÃO I DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL
Cláusula décima quarta É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta cláusula, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º da cláusula oitava.
SEÇÃO II DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL
Cláusula décima quinta Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:
I - emitir, ser for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia;
§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal da Entrada diária.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.
§ 3º Observado o disposto nesta cláusula, o cancelamento de Cupom Fiscal pode ficar restrito à concessão de regime especial, a critério de cada unidade da Federação.
CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I DOS CREDENCIADOS
Cláusula décima sexta Atendidos os requisitos da legislação de cada unidade da Federação, podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes, e
III - demais interessados.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Cláusula décima sétima Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º Fica a critério de cada Estado a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade, quando do início de utilização de máquina registradora.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso X da cláusula primeira de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 122/94).
Cláusula décima oitava A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;
II - determinação do Fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Cláusula décima nona Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.
SEÇÃO III DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
Cláusula vigésima O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º da cláusula décima sétima;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.
Cláusula vigésima primeira O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva DE 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.
Cláusula vigésima segunda O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VII DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Cláusula vigésima terceira A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" conforme modelo anexo, no mínimo, em 3 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade, registrado em cada totalizador parcial;
b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;
d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º da cláusula quarta;
e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;
IV - Cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última Cessação de Uso, quando se tratar de máquina usada;
V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).
§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:
1. 1ª via, à repartição fiscal;
2. 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;
3. 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.
§ 2º Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.
§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para apreciação do pedido.
§ 4º Fica a critério de cada Fisco a utilização de documento a ser afixado na máquina autorizada.
Cláusula vigésima quarta Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:
I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização; e
V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
CAPÍTULO VIII DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Cláusula vigésima quinta Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
III - apresentar ao Fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.
CAPÍTULO IX DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL
Cláusula vigésima sexta Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público. (Redação da cláusula dada pelo Conv. ICMS 122/94).
Nota: Redação Anterior:Cláusula vigésima sexta O contribuinte obrigado à inscrição estadual pode usar máquina registradora com finalidade não fiscal, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 1º A utilização de máquina registradora nos termos desta cláusula implica na comunicação à repartição fiscal que vincula o estabelecimento, especificando a finalidade a que é destinada a máquina e indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricação.
§ 2º A comunicação é instruída com os seguintes documentos:
1. cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora;
2. Fita Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores.
§ 3º Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão "Sem Valor Fiscal".
§ 4º Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz com a expressão "Máquina utilizada para fins não fiscais".
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula vigésima sétima O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação de cada Unidade Federativa.
Cláusula vigésima oitava O estabelecimento que comercializar máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.
§ 1º A comunicação deve conter os seguintes elementos:
1. denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora".
2. mês e ano de referência;
3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
5. em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).
§ 2º A comunicação deve ser remetida pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação a que esteja vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
Cláusula vigésima nona Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.
Cláusula trigésima Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
Parágrafo único. A competência estatuída nesta cláusula estende-se à solução dos casos omissos neste Convênio.
Cláusula trigésima primeira Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste Convênio até o dia 31 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior a este Convênio:
1. relativamente às eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV da cláusula primeira;
2. relativamente às eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII da cláusula terceira e do inciso VII da cláusula quarta.
Cláusula trigésima segunda O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir deste Convênio.
(Redação da cláusula dada trigésima terceira pelo Conv. ICMS 38/94, efeitos a partir de 01.01.94):
Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.
Nota: Redação Anterior:Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.
(Cláusula acrescentada trigésima quarta pelo Conv. ICMS 82/93):
Cláusula trigésima quarta O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93 DE 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.
(Cláusula acrescentada trigésima quinta pelo Conv. ICMS 82/93):
Cláusula trigésima quinta Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.
(Renumerada a cláusula trigésima terceira para cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93):
Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31.12.93, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31.12.94, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula trigésima sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
ANEXOS
MAPA RESUMO DE CAIXA
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
PEDIDO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Modelo ECF-2 (Artigo 491)
PEDIDO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV (Artigo 459)
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Artigo 382)
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS (Artigo 381, inciso V)
LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI (modelo 8)
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (Manual de Orientação-Anexo XIII, subitem 1.2)
REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (modelo 5)
REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE – MODELO 4 (Artigo 303, inciso VI)
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (modelo 6)
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA(Seção III -B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO) (Redação do formulário dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (Seção III -B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO) (Redação do formulário dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA(Seção III -B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO) (Redação do formulário dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC (Artigo 816-I)
RESUMO DO MOVIMENTO DIÁRIO (modelo 18)
RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL - SHCF
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL - STCF
TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS - TCM (Artigo 406, inciso II)
TERMO DE DEPÓSITO - TD Nº
TERMO DE DEPÓSITO-VERIFICAÇÃO FISCAL (TDVF) Nº
TERMO DE LACRE - Nº /CRE
TERMO DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL - TACF Nº
TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
(Documento acrescentado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):
Termo de Apreensão de mercadorias e outros bens (Artigo 859, § 8° - RICMS/RO)
|
Termo de Depósito de mercadorias
(Artigo 859, § 8° - RICMS/RO)
Em face da impossibilidade de promover a remoção das mercadorias objeto do Termo de Apreensão N°____________________ , de ______ de _______________ de ________ e do Auto de Infração n° ______________ , e de acordo com o disposto no § 1o do art. 859 do RICMS, aprovado pelo Decreto N 8321, de 30 de abril de 1998, constituímos o Contribuinte abaixo qualificado como DEPOSITÁRIO das referidas mercadorias, abaixo descritas, as quais ficarão sob sua custódia, até a final liberação, o que se dará somente após permissão da autoridade fazendária competente.
Fica o Depositário ciente de que tais mercadorias deverão receber guarda e zelo e, em caso de desaparecimento, extravio total ou parcial das mesmas, responderá penalmente perante o Estado de Rondônia, na forma da legislação em vigor.
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
||||
QUANTIDADE |
UNIDADE |
ESPÉCIE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
TOTAL |
QUALIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO: É o autuado? Sim ( ) Não ( )
Razão Social ________________________________________________________
End._________________________ N°______ Cidade _____________ U.F. ______
Cad./ICMS _______________ C.G.C./M.F. __________ Fone. _________________
Responsável: Nome ____________________________________________________
Assinatura: ___________________________________________________________
R G.______________ CPF _____________________ Função __________________
_________________________________________ de _________________ de 19___
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
||
NOIVE |
CADASTRO |
ASSINATURA |
Termo de Liberação de mercadorias e outros bens (Art. 859, § 8°, RICMS/RO)
Nesta data, efetuamos a liberação das mercadorias e outros bens abaixo descritos, constantes do Termo de Apreensão N°___________________ de _____ de _________________ de __________ , relativos ao Auto de Infração n° ______________ ora devolvidos ao seu proprietário por terem sido satisfeitas as exigências legais, conforme justificativa seguinte:
I. ( ) Pela comprovação do pagamento do crédito fiscal através do DARE N°__________________________________ , datado de _______ /______ /______ ;
II. ( ) _______________________________________________
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS |
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QUANTIDADE |
UNIDADE |
ESPÉCIE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
TOTAL |
AGÊNCIA DE RENDAS __________________________________ em _______ /______ /______
RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO:
Nome: ________________________________________________
Cadastro n°.: ___________________________________________
Cargo _________________________________________________
Assinatura _____________________________________________
Termo de Recebimento
Declaro que, nesta data, recebi em devolução, na mais perfeita ordem, as mercadorias e outros bens abaixo descritos que se achavam apreendidas, conforme Termo de Apreensão N. ________________________ , de ____ de ____________________ de ___________.
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS |
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QUANTIDADE |
UNIDADE |
ESPÉCIE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
TOTAL |
_______________________________ , ______ de _________________________ de
Assinatura:____________________________________________________
Nome _______________________________________________________
R.G. ___________________ CPF _________________________________
Função
TERMO DE COMPROMISSO DE DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
TERMO DE LEITURA E CÓPIA DE DADOS GRAVADOS EM EQUIPAMENTO ECF
TERMO DE LACRE LOTE Nº
TERMO DE LACRE - Nº /CRE
ANEXO XVII - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 11055 DE 28.05.2004):
Manual de Orientação para contribuintes prestadores de serviços comunicação e fornecedores de energia elétrica
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:c) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.
d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência da numeração, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração;
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) Número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS.
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração a que se referirem os arquivos, ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006).
Nota: Redação Anterior:3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o décimo dia útil do mês seguinte ao período de apuração a que se referirem os arquivos, os documentos e arquivos de que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pelo contribuinte;
3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).
4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
4.1. Meio óptico não regravável
4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:4.1.3 Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 766 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;
4.1.4. Organização: seqüencial;
4.1.5. Codificação: ASCII.
4.2. Formato dos Campos
4.2.1 Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros;
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes;
4.4.2. SUPRIMIDO;
4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais - eNotaFiscal.exe - deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo | Extensão | |||||||||||||||||||||||||||||
U | F | S | S | S | A | A | M | M | ST | T | .. | V | V | V | ||||||||||||||||
UF | Série | Ano | Mês | Status | Tipo | Volume |
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo | Extensão | |||||||||||||||||||||||
S | S | S | A | A | M | M | ST | T | . | V | V | V | ||||||||||||
série | ano | mês | status | tipo | volume |
4.6. Quantidade de registros dos volumes
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.
4.7. Identificação da mídia
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o Lay-out dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc.Estadual: 111.111.111.111 Arquivos: Mestre e Controle Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2 Numeração: 000.500.001 a 000.900.000 Período de apuração: 09/1999 Status da apresentação: Normal CD: 002 de 003 |
4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc.Estadual: 222.222.222.222 Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única Numeração: 000.000.001 a 005.231.345 Período de apuração: 03/2001 Status da apresentação: Substituição DVD: 001 de 001 |
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
02 | IE | 14 | 15 | 28 | X |
03 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
04 | UF | 2 | 64 | 65 | X |
05 | Classe de Consumo | 1 | 66 | 66 | N |
06 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 67 | 67 | N |
07 | Grupo de Tensão | 2 | 68 | 69 | N |
08 | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 70 | 81 | X |
09 | Data de emissão | 8 | 82 | 89 | N |
10 | Modelo | 2 | 90 | 91 | N |
11 | Série | 3 | 92 | 94 | X |
12 | Número | 9 | 95 | 103 | N |
13 | Código de Autenticação Digital do documento fiscal | 32 | 104 | 135 | X |
14 | Valor Total (com 2 decimais) | 12 | 136 | 147 | N |
15 | BC ICMS (com 2 decimais) | 12 | 148 | 159 | N |
16 | ICMS destacado (com 2 decimais) | 12 | 160 | 171 | N |
17 | Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 12 | 172 | 183 | N |
18 | Outros valores (com 2 decimais) | 12 | 184 | 195 | N |
19 | Situação do documento | 1 | 196 | 196 | X |
20 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 197 | 200 | N |
21 | Referência ao item da NF | 9 | 201 | 209 | N |
22 | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 210 | 221 | X |
23 | Indicação do tipo de informação contida no campo 1 | 1 | 222 | 222 | N |
24 | Tipo de cliente | 2 | 223 | 224 | N |
25 | Subclasse de consumo | 2 | 225 | 226 | N |
26 | Número do terminal telefônico principal | 12 | 227 | 238 | X |
27 | CNPJ do emitente | 14 | 239 | 252 | N |
28 | Número ou código da fatura comercial | 20 | 253 | 272 | X |
29 | Valor total da fatura comercial | 12 | 273 | 284 | N |
30 | Data de leitura anterior | 8 | 285 | 292 | N |
31 | Data de leitura atual | 8 | 293 | 300 | N |
32 | Brancos - reservado para uso futuro | 50 | 301 | 350 | X |
33 | Brancos - reservado para uso futuro | 8 | 351 | 358 | N |
34 | Informações adicionais | 30 | 359 | 388 | X |
35 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 389 | 393 | X |
36 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 394 | 425 | X |
Total | 425 |
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | Formato | ||
inicial | final | |||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N | |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X | |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X | |
4 | UF | 2 | 64 | 65 | X | |
5 | Classe de Consumo ou Tipo de Assinante | 1 | 66 | 66 | N | |
6 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 67 | 67 | N | |
7 | Grupo de Tensão | 2 | 68 | 69 | N | |
8 | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 70 | 81 | X | |
9 | Data de emissão | 8 | 82 | 89 | N | |
10 | Modelo | 2 | 90 | 91 | N | |
11 | Série | 3 | 92 | 94 | X | |
12 | Número | 9 | 95 | 103 | N | |
13 | Código de Autenticação Digital documento fiscal | 32 | 104 | 135 | X | |
14 | Valor Total (com 2 decimais) | 12 | 136 | 147 | N | |
15 | BC ICMS (com 2 decimais) | 12 | 148 | 159 | N | |
16 | ICMS destacado (com 2 decimais) | 12 | 160 | 171 | N | |
17 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 12 | 172 | 183 | N | |
18 | Outros valores (com 2 decimais) | 12 | 184 | 195 | N | |
19 | Situação do documento | 1 | 196 | 196 | X | |
20 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 197 | 200 | N | |
21 | Referência ao item da NF | 9 | 201 | 209 | N | |
22 | Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo | 10 | 210 | 219 | X | |
23 | Brancos - reservado para uso futuro | 3 | 220 | 222 | X | |
24 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 223 | 254 | X | |
Total | 254 |
.
5.2. Observações
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
5.2.4. Informações de controle
5.2.4.1 Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;
5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.
5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
5.2.5.2 Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:
Terminal | Campo 22 do registro Mestre | Campo 26 do registro Mestre |
(11)95555-0001 | 11955550001 | 11955550001 |
(11)95555-0002 | 11955550002 | 11955550001 |
(11)95555-0003 | 11955550003 | 11955550001 |
(11)95555-0004 | 11955550004 | 11955550001 |
(11)99999-1234 | 11999991234 |
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
Posição | Formato | ||||
Inicial | Final | ||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
02 | UF | 2 | 15 | 16 | X |
03 | Classe do Consumo | 1 | 17 | 17 | N |
04 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 18 | 18 | N |
05 | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N |
06 | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N |
07 | Modelo | 2 | 29 | 30 | N |
08 | Série | 3 | 31 | 33 | X |
09 | Número | 9 | 34 | 42 | N |
10 | CFOP | 4 | 43 | 46 | N |
11 | Nº de ordem do Item | 3 | 47 | 49 | N |
12 | Código do item | 10 | 50 | 59 | X |
13 | Descrição do item | 40 | 60 | 99 | X |
14 | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N |
15 | Unidade | 6 | 104 | 109 | X |
16 | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 12 | 110 | 121 | N |
17 | Quantidade medida (com 3 decimais) | 12 | 122 | 133 | N |
18 | Total (com 2 decimais) | 11 | 134 | 144 | N |
19 | Desconto/Redutores (com 2 decimais) | 11 | 145 | 155 | N |
20 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 156 | 166 | N |
21 | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 167 | 177 | N |
22 | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 178 | 188 | N |
23 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 189 | 199 | N |
24 | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 200 | 210 | N |
25 | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 211 | 214 | N |
26 | Situação | 1 | 215 | 215 | X |
27 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 216 | 219 | X |
28 | Número do Contrato | 15 | 220 | 234 | X |
29 | Quantidade faturada (com 3 decimais) | 12 | 235 | 246 | N |
30 | Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) | 11 | 247 | 257 | N |
31 | Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) | 6 | 258 | 263 | N |
32 | PIS/PASEP (com2 decimais) | 11 | 264 | 274 | N |
33 | Alíquota COFINS (com 4 decimais) | 6 | 275 | 280 | N |
34 | COFINS (com 2 decimais) | 11 | 281 | 291 | N |
35 | Indicador de Desconto Judicial | 1 | 292 | 292 | X |
36 | Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo | 2 | 293 | 294 | N |
37 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 295 | 299 | X |
38 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 300 | 331 | X |
Total | 331 |
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | formato | ||
inicial | final | |||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N | |
02 | UF | 2 | 15 | 16 | X | |
03 | Classe do Consumo ou Tipo de Assinante | 1 | 17 | 17 | N | |
04 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 18 | 18 | N | |
05 | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N | |
06 | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N | |
07 | Modelo | 2 | 29 | 30 | X | |
08 | Série | 3 | 31 | 33 | X | |
09 | Número | 9 | 34 | 42 | N | |
10 | CFOP | 4 | 43 | 46 | N | |
11 | Item | 3 | 47 | 49 | N | |
12 | Código do serviço ou fornecimento | 10 | 50 | 59 | X | |
13 | Descrição do serviço ou fornecimento | 40 | 60 | 99 | X | |
14 | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N | |
15 | Unidade | 6 | 104 | 109 | X | |
16 | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 11 | 110 | 120 | N | |
17 | Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) | 11 | 121 | 131 | N | |
18 | Total (com 2 decimais) | 11 | 132 | 142 | N | |
19 | Desconto / Redutores (com 2 decimais) | 11 | 143 | 153 | N | |
20 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 154 | 164 | N | |
21 | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 165 | 175 | N | |
22 | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 176 | 186 | N | |
23 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 187 | 197 | N | |
24 | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 198 | 208 | N | |
25 | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 209 | 212 | N | |
26 | Situação | 1 | 213 | 213 | X | |
27 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 214 | 217 | X | |
28 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 218 | 222 | X | |
29 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 223 | 254 | X | |
Total | 254 |
6.2. Observações
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).
Nota: Redação Anterior:6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:6.2.3.1 Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal;
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7 Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).
Nota: Redação Anterior:6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2
6.2.3.8 Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).
Nota: Redação Anterior:6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;
6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.5. Informações de Controle
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:6.2.5.1 Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.
6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
4 | Logradouro | 45 | 64 | 108 | X |
5 | Número | 5 | 109 | 113 | N |
6 | Complemento | 15 | 114 | 128 | X |
7 | CEP | 8 | 129 | 136 | N |
8 | Bairro | 15 | 137 | 151 | X |
9 | Município | 30 | 152 | 181 | X |
10 | UF | 2 | 182 | 183 | X |
11 | Telefone de contato | 12 | 184 | 195 | X |
12 | Código de identificação do consumidor ou assinante | 12 | 196 | 207 | X |
13 | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 208 | 219 | X |
14 | UF de habilitação do terminal telefônico | 2 | 220 | 221 | X |
15 | Data de emissão | 8 | 222 | 229 | N |
16 | Modelo | 2 | 230 | 231 | N |
17 | Série | 3 | 232 | 234 | X |
18 | Número | 9 | 235 | 243 | N |
19 | Código do Município | 7 | 244 | 250 | N |
20 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 251 | 255 | X |
21 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 256 | 287 | X |
Total | 287 |
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | Formato | ||
inicial | final | |||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N | |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X | |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X | |
4 | Logradouro | 45 | 64 | 108 | X | |
5 | Número | 5 | 109 | 113 | N | |
6 | Complemento | 15 | 114 | 128 | X | |
7 | CEP | 8 | 129 | 136 | N | |
8 | Bairro | 15 | 137 | 151 | X | |
9 | Município | 30 | 152 | 181 | X | |
10 | UF | 2 | 182 | 183 | X | |
11 | Telefone de contato | 10 | 184 | 193 | N | |
12 | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 194 | 205 | X | |
13 | Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo | 10 | 206 | 215 | X | |
14 | UF de habilitação do terminal telefônico | 2 | 216 | 217 | X | |
15 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 218 | 222 | X | |
16 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 223 | 254 | X | |
Total | 254 |
7.2. Observações:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;
7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte
7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;
7.2.2. Informações de Controle
7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | formato | ||
Inicial | Final | |||||
1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 | X | |
2 | IE | 15 | 19 | 33 | X | |
3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 | X | |
4 | Endereço | 50 | 84 | 133 | X | |
5 | CEP | 9 | 134 | 142 | X | |
6 | Bairro | 30 | 143 | 172 | X | |
7 | Município | 30 | 173 | 202 | X | |
8 | UF | 2 | 203 | 204 | X | |
9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 | X | |
10 | Cargo | 20 | 235 | 254 | X | |
11 | Telefone | 12 | 255 | 266 | N | |
12 | 40 | 267 | 306 | X | ||
13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 7 | 307 | 313 | N | |
14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 | N | |
15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 | N | |
16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 | N | |
17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 | N | |
18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 | N | |
19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 | N | |
20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 | N | |
21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 | N | |
22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 | N | |
23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 411 | 424 | N | |
24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 15 | 425 | 439 | X | |
25 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 440 | 440 | X | |
26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 32 | 441 | 472 | X | |
27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal | 9 | 473 | 481 | N | |
28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 482 | 488 | N | |
29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 489 | 496 | N | |
30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 497 | 504 | N | |
31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 505 | 513 | N | |
32 | Número do último documento fiscal | 9 | 514 | 522 | N | |
33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 523 | 536 | N | |
34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 537 | 550 | N | |
35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 551 | 564 | N | |
36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 565 | 578 | N | |
37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 579 | 592 | N | |
38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 593 | 606 | N | |
39 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 607 | 620 | N | |
40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 15 | 621 | 635 | X | |
41 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 636 | 636 | X | |
42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal | 32 | 637 | 668 | X | |
43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 7 | 669 | 675 | N | |
44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 15 | 676 | 690 | X | |
45 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 691 | 691 | X | |
46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 32 | 692 | 723 | X | |
47 | Versão do programa Validador utilizado na validação | 3 | 724 | 726 | N | |
48 | Chave de Controle do Recibo de Entrega | 9 | 727 | 732 | X | |
49 | Quantidade de Advertências encontradas | 9 | 733 | 741 | N | |
50 | Brancos - reservado para uso futuro | 24 | 742 | 765 | X | |
51 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 766 | 797 | X | |
Total | 797 |
8.2. Observações:
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações:
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato;
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato.
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. Informações de Controle:
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | formato | ||
inicial | Final | |||||
1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 | X | |
2 | IE | 15 | 19 | 33 | X | |
3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 | X | |
4 | Endereço | 50 | 84 | 133 | X | |
5 | CEP | 9 | 134 | 142 | X | |
6 | Bairro | 30 | 143 | 172 | X | |
7 | Município | 30 | 173 | 202 | X | |
8 | UF | 2 | 203 | 204 | X | |
9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 | X | |
10 | Cargo | 20 | 235 | 254 | X | |
11 | Telefone | 12 | 255 | 266 | N | |
12 | 40 | 267 | 306 | X | ||
13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 7 | 307 | 313 | N | |
14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 | N | |
15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 | N | |
16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 | N | |
17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 | N | |
18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 | N | |
19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 | N | |
20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 | N | |
21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 | N | |
22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 | N | |
23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 411 | 424 | N | |
24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 13 | 425 | 437 | X | |
25 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 438 | 438 | X | |
26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 32 | 439 | 470 | X | |
27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal | 9 | 471 | 479 | N | |
28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 480 | 486 | N | |
29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 487 | 494 | N | |
30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 495 | 502 | N | |
31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 503 | 511 | N | |
32 | Número do último documento fiscal | 9 | 512 | 520 | N | |
33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 521 | 534 | N | |
34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 535 | 548 | N | |
35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 549 | 562 | N | |
36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 563 | 576 | N | |
37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 577 | 590 | N | |
38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 591 | 604 | N | |
39 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 605 | 618 | N | |
40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 13 | 619 | 631 | X | |
41 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 632 | 632 | X | |
42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal | 32 | 633 | 664 | X | |
43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 7 | 665 | 671 | N | |
44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 13 | 672 | 684 | X | |
45 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 685 | 685 | X | |
46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 32 | 686 | 717 | X | |
47 | Brancos - reservado para uso futuro | 17 | 717 | 733 | X | |
48 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 734 | 766 | X | |
Total | 766 |
9. Da escrituração dos livros fiscais
9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10. Disposições Gerais
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. Tabelas
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica
Classe de Consumo | Código |
Comercial | 1 |
Consumo Próprio | 2 |
Iluminação Pública | 3 |
Industrial | 4 |
Poder Público | 5 |
Residencial | 6 |
Rural | 7 |
Serviço Público | 8 |
(Revogado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):
11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação
Tipo de Assinante | Código |
Comercial/Industrial | 1 |
Poder Público | 2 |
Residencial/Pessoa física | 3 |
Público | 4 |
Semi-Público | 5 |
Outros | 6 |
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Ligação | Código |
Monofásico | 1 |
Bifásico | 2 |
Trifásico | 3 |
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Tipo de Utilização | Código |
Telefonia | 1 |
Comunicação de dados | 2 |
TV por Assinatura | 3 |
Provimento de acesso à Internet | 4 |
Multimídia | 5 |
Outros | 6 |
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;
Subgrupo | Código |
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) | 01 |
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) | 02 |
A3 - Alta Tensão (69kV) | 03 |
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) | 04 |
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) | 05 |
AS - Alta Tensão Subterrâneo | 06 |
B1 - Residencial | 07 |
B1 - Residencial Baixa Renda | 08 |
B2 - Rural | 09 |
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural | 10 |
B2 - Serviço Público de Irrigação | 11 |
B3 - Demais Classes | 12 |
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição | 13 |
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada | 14 |
11.4. Tabela de documentos fiscais
Documento Fiscal | Código |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 | 21 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 | 22 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 | 06 |
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
Grupo | Código | Descrição | ||
01. Assinatura | 0101 | Assinatura de serviços de telefonia | ||
0102 | Assinatura de serviços de comunicação de dados | |||
0103 | Assinatura de serviços de TV por Assinatura | |||
0104 | Assinatura de serviços de provimento à internet | |||
0105 | Assinatura de outros serviços de multimídia | |||
0199 | Assinatura de outros serviços | |||
02. Habilitação | 0201 | Habilitação de serviços de telefonia | ||
0202 | Habilitação de serviços de comunicação de dados | |||
0203 | Habilitação de TV por Assinatura | |||
0204 | Habilitação de serviços de provimento à internet | |||
0205 | Habilitação de outros serviços multimídia | |||
0299 | Habilitação de outros serviços | |||
03. Serviço Medido | 0301 | Serviço Medido - chamadas locais | ||
0302 | Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado | |||
0303 | Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado | |||
0304 | Serviço Medido - chamadas internacionais | |||
0305 | Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) | |||
0306 | Serviço Medido - comunicação de dados | |||
0307 | Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming | |||
0308 | Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming | |||
0309 | Serviço Medido - adicional de chamada | |||
0310 | Serviço Medido - provimento de acesso à Internet | |||
0311 | Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) | |||
0312 | Serviço Medido - Mensagem SMS | |||
0313 | Serviço Medido - Mensagem MMS | |||
0314 | Serviço Medido - outros mensagens | |||
0315 | Serviço Medido - serviço multimídia | |||
0399 | Serviço Medido - outros serviços | |||
04. Serviço pré-pago | 0401 | Cartão Telefônico - Telefonia Fixa | ||
0402 | Cartão Telefônico - Telefonia Móvel | |||
0403 | Cartão de Provimento de acesso à internet | |||
0404 | Ficha Telefônica | |||
0405 | Recarga de Créditos - Telefonia Fixa | |||
0406 | Recarga de Créditos - Telefonia Móvel | |||
0407 | Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet | |||
0499 | Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago | |||
05. Outros Serviços | 0501 | Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) | ||
0502 | Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) | |||
0599 | Outros Serviços | |||
06. Energia Elétrica | 0601 | Energia Elétrica - Consumo | ||
0602 | Energia Elétrica - Demanda | |||
0603 | Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) | |||
0604 | Energia Elétrica - Encargos Emergenciais | |||
0605 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo | |||
0606 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre | |||
0607 | Encargos de Conexão | |||
0608 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo | |||
0609 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre | |||
0610 | Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" | |||
0699 | Energia Elétrica - Outros | |||
07. Disponibilização de meios ou equipamentos | 0701 | de Aparelho Telefônico | ||
0702 | de Aparelho Identificador de chamadas | |||
0703 | de Modem | |||
0704 | de Rack | |||
0705 | de Sala/Recinto | |||
0706 | de Roteador | |||
0707 | de Servidor | |||
0708 | de Multiplexador | |||
0709 | de Decodificador/Conversor | |||
0799 | Outras disponibilizações | |||
08. Cobranças | 0801 | Cobrança de Serviços de Terceiros | ||
0802 | Cobrança de Seguros | |||
0803 | Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços | |||
0804 | Cobrança de Juros de Mora | |||
0805 | Cobrança de Multa de Mora | |||
0806 | Cobrança de Conta de meses anteriores | |||
0807 | Cobrança de Taxa Iluminação Pública | |||
0808 | Retenção de ICMS-ST | |||
0899 | Outras Cobranças | |||
09. Deduções | 0901 | Dedução relativa a impugnação de serviços | ||
0902 | Dedução referente ajuste de conta | |||
0903 |
Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) |
|||
0904 | Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento | |||
0905 | Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás | |||
0906 | Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" | |||
0999 | Outras deduções | |||
10. Serviço não medido | 1001 | Serviço não medido de serviços de telefonia | ||
1002 | Serviço não medido de serviços de comunicação de dados | |||
1003 | Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura | |||
1004 | Serviço não medido de serviços de provimento à internet | |||
1005 | Serviço não medido de outros serviços de multimídia | |||
1099 | Serviço não medido de outros serviços" | |||
11. Cessão de Meios de Rede | 1101 | Interconexão: Detraf, SMS, MMS | ||
1102 | Detrat, Transmissão | |||
1103 | Roaming | |||
1104 | Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD | |||
1105 |
Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013). |
|||
1106 |
Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013). |
|||
1107 |
Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013). |
|||
1199 | Outras Cessões de Meios de Rede (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14207 DE 14/04/2009). |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
11.6. Recibo de Entrega
11.7. MD5 - Message Digest 5
11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
(Revogado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):
ANEXO XVIII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(A que se refere o artigo 361 deste regulamento)
(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS Nº 13, de 13 de março de 2013, com as alterações dos atos COTEPE/ICMS 40/2013,49/2013 e 4/2014)
Item | Razão Social | CNPJ - Matriz | Sede UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 |
1 ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA. | 06.061.646/0001-65 | Nova Prata - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SC |
2 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. | 03.593.006/0001-08 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
3 AMERICA NET LTDA | 01.778.972/0001-74 | São Paulo - SP | AM, AP, BA, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, RS e SP |
4 AMERICEL S/A | 01.685.903/0001-16 | Brasília - DF | AC, DF, GO, MS, MT, RO, e TO |
5 AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. | 09.177.971/0001-86 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
6 AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 14.052.580/0001-75 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
7 BIT INFORMÁTICA LTDA | 05.726.894/0001-15 | Aracajú-CE | AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR |
8 BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. | 12.488.125/0001-91 | Novo Hamburgo - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS |
9 BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 11.966.640/0001-77 | Porto Alegre - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SP |
10 BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA. | 08.228.429/0001-42 | Chapecó - SC | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC |
(Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): |
|||
11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 73.972.002/0001-16 | Porto Alegre -RS | AM, AP, BA, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE e SP |
Nota: Redação Anterior:11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA /73.972.002/0001-16 /Porto Alegre - RS /AM, AP, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e SP (Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):
Nota: Redação Anterior: "11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA / 73.972.002/0001-16 / Porto Alegre - RS / AM, AP, BA, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC e SP (Redação dada ao item 11 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014)." Nota: Redação Anterior: "11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA / 73.972.002/0001-16 / Porto Alegre - RS / AM, AP, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC e SP" |
|||
12 BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. | 03.076.075/0001-44 | São Paulo - SP | AM, AP, BA, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
13 CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 02.952.192/0001-61 | Natal - RN | AM, AP, MS, MT, PB, RN, RO e RR |
14 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 08.062.253/0001-00 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
15 TRI TELECOM LTDA. | 07.236.167/0001-03 | Alvorada - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS |
Nota: Redação Anterior: 15 CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME /07.236.167/0001-03 /Gravataí - RS /AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS |
|||
Nova redação dada ao item 16 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014. | |||
16 ALGAR TELECOM S.A. | 71.208.516/0001-74 | Uberlândia - MG | AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
Redação anterior dada ao item 16 pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos até 05.03.2014. | |||
16 CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL | 71.208.516/0001-74 | Uberlândia - MG | AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
17 CIAO TELECOM S/A | 04.796.077/0001-70 | Vitória - ES | AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
18 CLARO S.A. | 40.432.544/0001-47 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
19 COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.684.180/0001-91 | Itabira-MG | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
20 CORDIA COMUNICAÇÕES S.A. | 06.225.000/0001-76 | Florianópolis - SC | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC |
Nova redação dada ao item 21 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014. | |||
21 ALGAR CELULAR S/A | 05.835.916/0001-85 | Uberlândia - MG | GO, MG, MS e SP |
Redação anterior dada ao item 21 pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos até 05.03.2014. | |||
21 CTBC CELULAR S/A | 05.835.916/0001-85 | Uberlândia - MG | GO, MG, MS e SP |
22 DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 39.495.486/0001-11 | Saquarema - RJ | AM, AP, CE, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RN, RO, RR, RS e SP |
23 DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. | 08.170.849/0001-15 | Campinas - SP | SP |
24 DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.406.478/0001-30 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
25 DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. | 41.644.220/0001-35 | Fortaleza - CE | AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR |
26 DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. | 06.053.352/0001-91 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
27 E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.322.930/0001-48 | Belo Horizonte - MG | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
28 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 04.760.795/0001-97 | São Paulo-SP | AM, AP, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR e SP |
29 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL | 33.530.486/0001-29 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
30 ENCANTO TELECOM. | 11.400.830/0001-22 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
31 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 26.059.394/0001-47 | Belo Horizonte - MG | MG |
32 EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 73.797.045/0001-02 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
33 EQUANT BRASIL LTDA | 66.624.776/0001-90 | São Paulo - SP | AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR, RS, SC e SP |
34 ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA | 68.785.641/0001-32 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
35 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 01.009.876/0001-61 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
36 FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A. | 11.332.838/0001-07 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
37 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. | 07.401.988/0001-40 | Olinda - PE | AM, AP, MS, MT, PB, PE, RO e RR |
38 G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 12.538.334/0001-00 | Vinhedo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
39 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A | 00.155.736/0001-39 | São Paulo - SP | SP |
40 GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA | 07.704.947/0001-22 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, SC e SP |
41 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA | 03.420.926/0001-24 | Maringá - PR | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
42 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A | 02.231.030/0001-34 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
43 GOLDEN LINE TELECOM LTDA. | 03.455.119/0001-47 | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
44 GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. | 08.339.512/0001-99 | Presidente Prudente - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
(Redação do item 45 dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
45 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.663.379/0001-33 | São Paulo -SP | AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PR, RO, RR, RN, RS e SP |
Nota: Redação Anterior: 45 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA /05.663.379/0001-33 /São Paulo - SP /AM, AP, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PB, RO, RR, RN, RS e SP |
|||
46 GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 13.045.346/0001-58 | Vitória - ES | AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO e RR |
48 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 08.163.618/0001-84 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
49 HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 09.446.842/0001-46 | São Paulo - SP | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
50 HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. | 08.868.001/0001-64 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
51 IBASIS BRASIL LTDA | 03.941.855/0001-05 | Santo André - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
52 IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA | 02.280.384/0001-79 | Governador Valadares - MG | ES e MG |
53 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 58.526.690/0001-05 | São Paulo - SP | AM, AP, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR, RS e SP |
54 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 02.421.421/0001-11 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
55 IPE INFORMÁTICA LTDA. | 04.263.321.0001-30 | Curitiba - PR | AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SC |
56 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.315.715/0001-57 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
57 KNTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES | 14.717.834/0001-27 | São Paulo - SP | SP |
58 LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. | 72.843.212/0001-41 | São Paulo - SP | AM, AP, CE, DF, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP |
59 LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. | 05.087.744/0001-09 | Marília - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
60 LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 10.442.435/0001-40 | Campo Mourão - PR | AM, AP, MA, MS, MT, PB, PR, RO e RR |
61 LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.940.034/0001-42 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
62 MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 11.907.637/0001-82 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
63 MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A. | 14.317.996/0001-78 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
64 MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.228.550/0001-01 | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
Nova redação dada ao item 65 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 9/2014, efeitos a partir de 12.04.2013. | |||
65 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 66.970.229/0001-67 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, SE e TO |
Redação anterior dada pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos de 1.01.14 a 11.04.2014. | |||
65 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 66.970.229/0001-67 | São Paulo - SP | AL, AM, AP, BA CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO |
66 NORTELPA ENGENHARIA LTDA. | 01.003.694/0001-83 | Belem - PA | AP e PA |
67 OI MÓVEL S/A | 05.423.963/0001-11 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RJ, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
68 OI S/A | 76.535.764/0001-43 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
69 OTS - OPTION TELECOMSERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÕESLTDA. | 07.831.569/0001-48 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
70 PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING | 09.265.362/0001-89 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
71 PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. | 11.281.004/0001-01 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
72 REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A | 05.763.038/0001-30 | Petrópolis/RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
73 S.O. DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.132.549/0001-53 | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
74 SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. | 02.152.243/0001-70 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
75 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES | 01.371.416/0001-89 | Londrina - PR | PR |
76 SERMATELCOMÉRCIO E SERVIÇOSDETELECOMUNICAÇÕES LTDA | 39.495.486/0001-11 | Saquarema - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RN, RO, RR e SP |
77 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. | 02.677.129/0001-64 | Curitiba - PR | AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SP |
78 SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 13.420.027/0001-85 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
79 SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 10.943.095/0001-30 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
80 SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA |
08.922.377/0001-00 |
São Paulo - SP |
AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
81 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. | 01.093.492/0001-70 | Betim - MG | MG |
82 TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | 07.113.045/0001-11 | Belo Horizonte - MG | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
83 TELECOM 65 LTDA | 07.716.753/0001-47 | São Paulo - SP | AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO |
84 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A | 02.777.002/0001-17 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC e SP |
85 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA | 04.333.394/0001-17 | Belo Horizonte - MG | MG |
Nova redação dada ao item 86 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014. | |||
86 YOUR INTERNET PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.349.982/0001-70 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
Redação anterior dada ao item 86 pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos até 05.03.2014. | |||
86 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. | 07.349.982/0001-70 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
87 TELEFÔNICA BRASIL S/A | 02.558.157/0001-62 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
88 TELEMAR NORTE LESTE S/A | 33.000.118/0001-79 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
89 TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 09.015.478/0001-60 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
90 TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.625.852/0001-13 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
91 TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA | 14.840.419/0001-66 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
92 TIM CELULAR S/A | 04.206.050/0001-80 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
93 TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.335.723/0001-90 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MA, MS, MT, PB, RJ, RO e RR |
94 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. | 05.352.366/0001-43 | Suzano/SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
95 TMAIS S/A | 03.155.642/0001-58 | São Paulo-SP | BA, MG, PR, RJ, RS e SP |
96 TNL PCS S/A | 04.164.616/0001-59 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO |
97 TPA INFORMÁTICA LTDA. | 02.255.187/0001-08 | Timbó - SC | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC |
98 TRANSIT DO BRASIL LTDA. | 02.868.267/0001-20 | São Paulo - SP | AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC e SP |
99 ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 09.425.735/0001-31 | São Paulo/SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
100 UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.958.690/0001-00 | São Paulo - SP | SP |
101 UNIVERSAL TELECOM | 03.197.023/0001-26 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
102 VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA | 06.172.384/0001-06 | São Luis - MA | AM, AP, MA, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
103 VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A | 63.356.042/0001-80 | Fortaleza/CE | CE |
104 VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.128.103/0001-18 | Santos - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
105 VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A | 06.012.825/0001-02 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
106 VONEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.239.238/0001-13 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR e SP |
107 WIRELESS COMM SERVICES LTDA. | 09.520.219/0001-96 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
Acrescido o item 108 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014. | |||
108 NOROESTECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A. | 14.603.266/0001-33 | São Paulo - SP | SP |
Acrescido o item 109 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014. | |||
109 TCD PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. | 06.860.022/0001-08 | Curitiba - PR | PR |
Acrescido o item 110 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014. | |||
110 CITTÁ TELECOM | 12.935.241/001-01 | Limeira - SP | RJ, SP |
Acrescido o item 111 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014. | |||
111 LAFAIETE PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 10.552.549/0001-42 | Conselheiro Lafaiete - MG | MG |
(Item 112 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
112 DIGITAL DESIGN SERV. DE INFORMÁTICA LTDA. | 07.493.196/0001-42 | Cascavel -PR | PR |
(Item 113 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
113 SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRÔNICA LTDA. | 39.162.235/0001-15 | Angra dos Reis - RJ | RJ |
(Item 114 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
114 OSTARA COMUNICAÇÕES LTDA. | 08.022.054/0001-60 | Niterói - RJ | RJ |
(Item 115 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
115 SULAMERICANA SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA. | 15.171.237/0001-02 | Porto Alegre - RS | RS |
(Item 116 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
116 STAR TELECOM S/A | 18.693.899/0001-30 | Recife -PE | PE |
(Item 117 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
117 NETWORK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.262.383/0001-90 | Limeira -SP | SP |
(Item 118 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
118 DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 18.384.930/0001-51 | São Paulo - SP | SP |
(Item 119 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
119 BCMG INTERNET LTDA. | 04.964.902/0001-07 | São Paulo - SP | SP |
(Item 120 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015): | |||
120 SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES | 03.041.675/0001-77 | Belo Horizonte - MG | MG |
ANEXO XVIII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 10/2008 DE 23 de abril de 2008) (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 15560 DE 07/12/2010).
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(A que se refere o art. 361 deste regulamento)
ITEM | EMPRESA | CNPJ DA MATRIZ | SEDE | ÁREA DE ATUAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A | 05.423.963/0001-11 | Brasília - DF | SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF | |||||||||||||||||||||||||||||||
2 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 86.734.597/0001-13 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ALOTELECOM S/A | 04.021.007/0001-40 | São Paulo - SP | (STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel Nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel Nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 16.097 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.101 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.105 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 18.547 de 29.08.2001, Ato Anatel Nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel Nº 20.154 de 19.10.2001. | |||||||||||||||||||||||||||||||
4 | ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | 06.102.004/0001-67 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. | 03.593.006/0001-08 | São Paulo - SP | STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional, exceto para os municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Biritiba- Mirim, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia | |||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: "5 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. 03.593.006/0001-08 Santana de Parnaíba - SP STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional exceto para Municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia" |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | AMERICA NET LTDA | 01.778.972/0001-74 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
7 | AMERICEL S/A | 01.685.903/0001-16 | Brasília - DF | SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC | |||||||||||||||||||||||||||||||
8 | AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.436.681/0001-84 | Vitória - ES | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
9 | BRASIL TELECOM S/A | 76.535.764/0001-43 | Brasília - DF | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
10 | BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. | 03.076.075/0001-44 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
11 | CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 02.952.192/0001-61 | Natal - RN | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
12 | CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 08.062.253/0001-00 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
13 | CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. | 07.716.753/0001-47 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
14 | CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL | 71.208.516/0001-74 | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
15 |
CLARO S.A. |
40.432.544/0001-47 | São Paulo - SP | SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA, RR, AC, GO, MS, MT, RO, TO, DF | |||||||||||||||||||||||||||||||
15 |
Nota: Redação Anterior: CLARO S.A. |
40.432.544/0001-47 | São Paulo - SP | SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA e RR | |||||||||||||||||||||||||||||||
16 | COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.684.180/0001-91 | Itabira - MG | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
17 | CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 04.533.132/0001-30 | São Paulo - SP | SP (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
18 | CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. | 04.406.081/0001-85 | São Paulo - SP | SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
19 | CTBC CELULAR S/A | 05.835.916/0001-85 | Uberlândia - MG | SMP - MG, MS, GO e SP | |||||||||||||||||||||||||||||||
20 | DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.406.478/0001-30 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
21 | DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA | 07.493.196/0001-42 | Cascavel - PR | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
22 | DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. | 06.053.352/0001-91 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
23 | E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.322.930/0001-48 | Belo Horizonte - MG | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
24 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 04.760.795/0001-97 | São Paulo-SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
25 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL | 33.530.486/0001-29 | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
26 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 26.059.394/0001-47 | Belo Horizonte - MG | Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
27 | EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 73.797.045/0001-02 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
28 | EQUANT BRASIL LTDA | 66.624.776/0001-90 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
29 | ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA | 68.785.641/0001-32 | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
30 | FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 01.009.876/0001-61 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
31 | FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. | 07.401.988/0001-40 | Olinda - PE | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
32 | GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A | 00.155.736/0001-39 | São Paulo - SP | Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item 33 dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
33 |
LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. |
72.843.212/0001-41 |
São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
34 | GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA | 07.704.947/0001-22 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
35 | GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA | 03.420.926/0001-24 | Maringá - PR | Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
36 | GLOBALSTAR DO BRASIL S/A | 02.231.030/0001-34 | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional | |||||||||||||||||||||||||||||||
37 | GOLDEN LINE TELECOM LTDA. | 03.455.119/0001-47 | Rio de Janeiro - RJ | SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
38 | GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 03.868.136/0001-06 | Londrina - PR | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
39 | GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.663.379/0001-33 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
40 | HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 08.163.618/0001-84 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
41 | HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 09.446.842/0001-46 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
42 | HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. | 08.868.001/0001-64 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
43 | IBASIS BRASIL LTDA | 03.941.855/0001-05 | Santo André - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
44 | IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA | 02.280.384/0001-79 | Governador Valadares - MG | Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local) | |||||||||||||||||||||||||||||||
45 | IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 58.526.690/0001-05 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
46 | INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 02.421.421/0001-11 | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
47 | IPE INFORMÁTICA LTDA. | 04.263.321.0001-30 | Curitiba - PR | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
48 | ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.315.715/0001-57 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
49 | LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 10.442.435/0001-40 | Campo Mourão - PR | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
50 | LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.293.522/0001-05 | Fortaleza/CE | Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local) | |||||||||||||||||||||||||||||||
51 | LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.940.034/0001-42 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
52 | METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 73.972.002/0001-16 | Porto Alegre - RS | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
53 | MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.228.550/0001-01 | Rio de Janeiro - RJ | Área de numeração 21 (SFTC local) | |||||||||||||||||||||||||||||||
54 | MYHOST INTERNET LTDA. | 04.760.273/0001-95 | Rio de Janeiro - RJ | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
55 | NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 09.040.986/0001-06 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
56 | NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.239.238/0001-13 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
57 | NORTELPA ENGENHARIA LTDA. | 01.003.694/0001-83 | Belém - PA | Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
58 | OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA | 05.236.051/0001-30 | Nova Santa Rosa - PR | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
59 | OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 08.022.054/0001-60 | São Paulo - SP | Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
60 | OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.831.569/0001-48 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
61 | PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING | 09.265.362/0001-89 | São Paulo - SP | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
62 | REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A | 05.763.038/0001-30 | Petrópolis/RJ | Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
63 | RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. | 05.827.543/0001-09 | Londrina - PR | Todo Território Nacional (STFC local) | |||||||||||||||||||||||||||||||
64 | SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. | 02.152.243/0001-70 | Rio de Janeiro - RJ | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
65 | SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 03.041.675/0001-77 | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
66 | SERCOMTEL Celular S/A | 02.494.988/0001-18 | Londrina - PR | SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR | |||||||||||||||||||||||||||||||
67 | SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES | 01.371.416/0001-89 | Londrina - PR | PR (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
68 | SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 39.495.486/0001-11 | Saquarema - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
69 | SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. | 02.677.129/0001-64 | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
70 | SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 10.943.095/0001-30 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
71 | SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA | 08.922.377/0001-00 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
72 | SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. | 01.093.492/0001-70 | Betim - MG | Área de numeração 31 (STFC Local) | |||||||||||||||||||||||||||||||
73 | TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | 07.113.045/0001-11 | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
74 | TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.625.852/0001-13 | Rio de Janeiro - RJ | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
75 | TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A | 02.777.002/0001-17 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
76 | TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA | 04.333.394/0001-17 | Belo Horizonte - MG | Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
77 | TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP | 02.558.157/0001-62 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
78 | TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. | 07.349.982/0001-70 | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
79 | TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 04.289.809/0001-36 | São Paulo - SP | Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
80 | TELEMAR NORTE LESTE S/A | 33.000.118/0001-79 | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
81 | TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 09.015.478/0001-60 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item 82 dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
82 |
TIM CELULAR S/A |
04.206.050/0001-80 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI; SMP). |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
82 | TIM CELULAR S/A | 04.206.050/0001-80 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI). SMP - SP, RJ, ES, PR, SC, RS, DF, GO, TO, MT, MS, AC, RO, PA, AM, RR, AP E MA. | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
83 | TIM NORDESTE S/A | 01.009.686/0001-44 | Jaboatão dos Guararapes/PE | SMP - MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, e PI. | |||||||||||||||||||||||||||||||
84 | TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.335.723/0001-90 | Rio de Janeiro - RJ | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
85 | T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. | 05.352.366/0001-43 | Suzano/SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
86 | TMAIS S/A | 03.155.642/0001-58 | São Paulo - SP | Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
87 | TNL PCS S/A | 04.164.616/0001-59 | Rio de Janeiro - RJ | SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA. | |||||||||||||||||||||||||||||||
88 | TRANSIT DO BRASIL LTDA. | 02.868.267/0001-20 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
89 | ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 09.425.735/0001-31 | São Paulo/SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
90 | UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.958.690/0001-00 | São Paulo - SP | SMP - SP | |||||||||||||||||||||||||||||||
91 | VIA TELECOM S/A | 01.116.942/0001-00 | Belo Horizonte - MG | Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61 (STFC local) | |||||||||||||||||||||||||||||||
92 | VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA | 06.172.384/0001-06 | São Luis - MA | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
93 | VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A | 63.356.042/0001-80 | Fortaleza/CE | Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local) | |||||||||||||||||||||||||||||||
94 | VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.128.103/0001-18 | Santos - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
95 | VIVO PARTICIPAÇÕES S/A | 02.558.074/0001-73 | São Paulo - SP | SMP - MG | |||||||||||||||||||||||||||||||
96 | VIVO S/A. | 02.449.992/0001-64 | Londrina - PR | SMP - Todo o Território Nacional | |||||||||||||||||||||||||||||||
97 | VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A | 06.012.825/0001-02 | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
98 | VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.023.792/0001-04 | Santa Maria - RS | RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 99 acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
99 | MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 11.907.637/0001-82 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 100 acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
100 | UNIVERSAL TELECOM | 03.197.023/0001-26 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 101 acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
101 | DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. | 41.644.220/0001-35 | Fortaleza - CE | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 102 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
102 | ENCANTO TELECOM. | 11.400.830/0001-22 | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 103 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
103 | DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA. | 06.126.611/0001-67 | João Pessoa - PB | Todo o território nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 104 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
104 | TPA INFORMÁTICA LTDA. | 02.255.187/0001-08 | Timbó - SC | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 105 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
105 | ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 10.916.008/0001-56 | Primavera do Leste - MT | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 106 acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
106 | FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A. | 1.332.838/0001-07 | Rio de Janeiro - RJ | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item 107 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
107 | NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 66.970.229/0001-67 | São Paulo - SP | SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO | |||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
107 | NEXTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 09.483.590/0001-25 | São Paulo - SP | SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 108 acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
108 | GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 13.045.346/0001-58 | Vitória -ES | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 109 acrescentado pelo Decreto Nº 16613 de 29/03/2012): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
109 |
GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. |
08.339.512/0001-99 |
Presidente Prudente - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 110 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 de 01/08/2012): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
110 |
LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. |
05.087.744/0001-09 | Marília - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 111 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 de 01/08/2012): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
111 |
PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
11.281.004/0001-01 | São Paulo - SP |
Todo o território nacional (SMP) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 112 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 de 01/08/2012): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
112 |
CORDIA COMUNICAÇÕES S.A |
06.225.000/0001-76 | Florianópolis -SC |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 113 acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
113 |
BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
12.488.125/0001-91 | Novo Hamburgo RS | Todo o território nacional (STFC, Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 114 acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
114 |
BIT INFORMÁTICA LTDA |
05.726.894/0001-15 | Aracajú-CE | Todo o território nacional (STFC, Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 115 acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
115 |
AVA TELECOMUNICAÇÕE S LTDA. |
14.052.580/0001-75 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 116 acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
116 |
DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. |
08.170.849/0001-15 |
Campinas - SP |
Área de numeração 19 (STFC Local, LDN e LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 117 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
117 |
SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
13.420.027/0001-85 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (SMP) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 118 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
118 |
MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
14.317.996/0001-78 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 119 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
119 |
WIRELESS COMM SERVICES LTDA. |
09.520.219/0001-96 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 120 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
120 |
CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME |
07.236.167/0001-03 |
Gravataí - RS |
Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do PGO (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 121 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
121 |
TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA |
14.840.419/0001-66 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 122 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
122 |
G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
12.538.334/0001-00 |
Vinhedo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 123 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
123 |
OTOGROUP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
12.990.463/0001-27 |
Mogi Guaçu - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 124 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
124 |
S.O. DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.132.549/0001-53 |
Rio de Janeiro - RJ |
Áreas de numeração 12, 24 e 32 (STFC Local) |
"ANEXO XVIII
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009 e do Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
(A que se refere o art. 361 deste regulamento)
(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS Nº 10 DE 23 DE ABRIL DE 2008, alterado pelos Atos COTEPE/ICMS Nº 12/2008, 25/2008, 39/2008, 13/2009, 21/2009.)
ITEM | EMPRESA | SEDE | ÁREA DE ATUAÇÃO | |||
01 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. | |||
02 | ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | SP | |||
03 | ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
04 | ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. | Santana de Parnaíba - SP | STFC Local - Todo o território nacional exceto para Municípios de Bertioga, São Sebastião, Ilha Bela, Ubatuba, Caraguatatuba, Santa Branca, Serra Negra, Lindóia e Águas de Lindóia STFC LDN e LDI - Todo o território nacional | |||
05 | AMAZÔNIA CELULAR S/A | Belém - PA | PA, MA, RR, AP, AM (SMC) | |||
06 | AMERICEL S/A | Brasília - DF | DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC | |||
07 (Revogado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009) Nota: Assim dispunha o item revogado: "07 ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A Rio de Janeiro - RJ RJ e ES" |
||||||
08 | CLARO S.A. | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009) Nota: Assim dispunha o item alterado: "08 BCP S/A São Paulo - SP SP, AM, AP, BA, ES, MA, MG, PA, RR, RJ, PE, AL, PB, CE, RN, PI, RS, SC, PR e SE" |
||||||
09 | BRASIL TELECOM CELULAR S/A | Brasília - DF | AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF | |||
10 | BRASIL TELECOM S/A | Brasília - DF | Todo Território Nacional | |||
11 | BRASIL TELECOM S/A - TELEACRE | Rio Branco - AC | AC | |||
12 | BRASIL TELECOM S/A - TELERON | Porto Velho - RO | RO | |||
13 | CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
14 | CELULAR CRT S/A | Porto Alegre - RS | RS | |||
15 | CETERP - CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A. | Ribeirão Preto - SP | SP | |||
16 | COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA DO CAMPO - CTBCAMPO | Santo André - SP | SP | |||
17 | CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) | |||
18 | CTBC CELULAR S/A | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP | |||
19 | CTBC TELECOM | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
20 | DSLI VOX3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) | |||
21 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo-SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
22 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional | |||
23 | EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA - ETML | Rio de Janeiro - RJ | RJ (STFC Local) | |||
24 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Belo Horizonte - MG | BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) | |||
25 | EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
26 | FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
27 | FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. | Olinda - PE | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) | |||
28 | GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A | Santana de Parnaíba - SP | GO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
29 | GLOBAL TELECOM S/A | Curitiba - PR | PR e SC | |||
30 | GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - GVT | Maringá - PR | Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
31 | GLOBALSTAR DO BRASIL S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional | |||
32 | GOLDEN LINE TELECOM LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) | |||
33 | GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM | São Paulo - SP | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) | |||
34 | HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
35 | IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP | |||
36 | IMPSAT COMUNICACÕES LTDA. | Cotia - SP | SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) | |||
37 | INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional | |||
39 | KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo-SP | SP (STFC Local) | |||
40 | LATCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | MG (STFC Local, LDN e LDI) | |||
41 | LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Brasília - DF | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
42 | LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Eusébio - CE | CE (STFC Local) | |||
43 | MAXITEL S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP) | |||
44 | MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | Rio deJaneiro - STFC local | |||
45 | NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
46 | NORTE BRASIL TELECOM S/A | Belém - PA | AM, RR, AP, PA e MA | |||
47 | NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
48 | OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
49 | DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "49 DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009)" "49 PRIMEIRA ESCOLHA EMPREENDIMENTO LTDA. São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI)" |
||||||
50 | REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
51 | RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. | Londrina - PR | Todo Território Nacional (STFC) | |||
52 | SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Belo Horizonte - MG | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MAPA, AP, AM, RO, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RR, AC, SP (STFC local, LDN e LDI) | |||
53 | SERCOMTEL Celular S/A | Londrina - PR | Municípios de Londrina e Tamarana - PR (SMP) | |||
54 | SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES | Londrina - PR | PR (STFC Local, LDN, LDI) | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009) Nota: Assim dispunha o item alterado: "54 SERCOMTEL S/A Telecomunicações Londrina - PR Municípios de Londrina e Tamarana - PR (STFC Local, LDN, LDI - Setor 20)" |
||||||
55 | SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Saquarema - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
56 | SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. | Curitiba - PR | SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) | |||
57 | STELLAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
58 | STEMAR TELECOMUNICAÇÕES S/A | Rio de Janeiro - RJ | SE, BA e MG (SMP) | |||
59 | SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. | Betim - MG | MG (STFC Local) | |||
60 | TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A | Brasília - DF | DF e GO | |||
61 | TELEACRE CELULAR S/A | Rio Branco - AC | AC | |||
62 | TELEBAHIA CELULAR S/A | Salvador - BA | BA | |||
63 | TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
64 | TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
65 | TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA | Belo Horizonte - MG | Área 31 e 37 (Local, LDN e LDI) | |||
66 | TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP | São Paulo - SP | Todo o território nacional | |||
67 | TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC) | |||
68 | TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) | |||
69 | TELEGOIÁS CELULAR S/A | Goiânia - GO | GO e TO | |||
70 | TELEMAR NORTE LESTE S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional | |||
71 | TELEMAT CELULAR S/A | Cuiabá/MT | MT | |||
72 | VIVO PARTICIPAÇÕES S/A | São Paulo-SP | MG | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "72 TELEMIG CELULAR S/A Belo Horizonte - MG MG" |
||||||
73 | TELEMS CELULAR S/A | Campo Grande/MS | MS | |||
74 | GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA | Florianópolis - SC | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
75 | TELERGIPE CELULAR S/A | Aracaju - SE | SE | |||
76 | TELERJ CELULAR S/A | Rio de Janeiro - RJ | RJ | |||
77 | TELERON CELULAR S/A | Porto Velho - RO | RO | |||
78 | TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A | São Paulo - SP | SP | |||
79 | TELEST CELULAR S/A | Vitória - ES | ES | |||
80 (Revogado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009) Nota: Assim dispunha o item revogado: "80 TELET S/A Porto Alegre - RS RS" |
||||||
81 | TELMEX DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | DF, MG, PR, RJ, RS e SP | |||
82 | TIM CELULAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP). | |||
83 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Teresina - PI | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PI (SMP) | |||
84 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Fortaleza - CE | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e CE (SMP) | |||
85 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Natal - RN | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e RN (SMP) | |||
86 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | João Pessoa - PB | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PB (SMP) | |||
87 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Recife - PE | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PE (SMP) | |||
88 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Maceió - AL | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e AL (SMP) | |||
89 | TIM SUL S/A | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP) | |||
90 | T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
91 | TMAIS S/A | São Paulo-SP | DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI) | |||
92 | TNL PCS S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional | |||
93 | TRANSIT DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
94 | UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Guarulhos - SP | SP (SMP) | |||
95 | VÉSPER SÃO PAULO S/A | São Paulo - SP | SP | |||
96 | VIA TELECOM S/A | Belo Horizonte - MG | SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local) | |||
97 | VIVO S/A. | Londrina - PR | PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA, RS, AL, CE, PB, PI, PE e RN. (SMP) | |||
98 | VONAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) | |||
99 | VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Santa Maria - RS | (STFC Local e LDN) | |||
100 | OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
101 | ALOTELECOM S/A | Rio de Janeiro - RJ | Municípios relacionados no Ato Anatel Nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel Nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 16.097 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.101 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.105 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 18.547 de 29.08.2001, Ato Anatel Nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel Nº 20.154 de 19.10.2001. (STFC Local, LDN, LDI) | |||
102 | MYHOST INTERNET LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
103 | ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
104 | HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
105 | AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Vitória - ES | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
106 | VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Santos - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
107 | SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES | São Paulo -SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
108 | FONET BRASIL S.A. | Porto Alegre - RS | Todo o território nacional (STFC Local) | |||
109 | E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Belo Horizonte - MG | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
110 | CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
111 | METROWEB TELEINFORMÁTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. | Porto Alegre - RS | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
112 | BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
113 | LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
114 | SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
115 | VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA | São Luis - MA | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
116 | DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA | Cascavel - PR | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
117 | CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Natal - RN | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
118 | IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA | Governador Valadares - MG | Área Numérica 33 do PGO (STFC local) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
119 | IBASIS BRASIL LTDA | Santo André - SP | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
120 | AMERICA NET LTDA | São Paulo - SP | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
121 | HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
122 | GLOBAL OSI | São Paulo - SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
123 | NORTELPA ENGENHARIA LTDA. | Belem - PA | Municípios de Altamira, Barcarena, Capanema, Marabá, Paragominas, Parauapebas, Redenção, Tucuruí - PA e Município de Santana - AP (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
124 | PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING | São Paulo - SP | Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009) | ||||||
125 | IPE INFORMÁTICA LTDA. | Curitiba - PR | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) | ||||||
126 | SMART VOIP | São Paulo - SP | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) | ||||||
127 | LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Campo Mourão - PR | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) | ||||||
128 | NEOTELECO MT ELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) | ||||||
129 | CIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Itabira-MG | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) | ||||||
130 | TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) | ||||||
131 | EQUANT BRASIL LTDA | São Paulo - SP | Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009 e do Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)"
ANEXO XIX - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14725 DE 18.11.2009):
Relação de códigos CNAE a que se refere o art. 196-A1, que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, exceto quando o contribuinte estiver entre os enumerados no art. 196-A, hipótese em que prevalecerá o prazo estabelecido naquele artigo.
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade | ||
0722701 | EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
1011201 | FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS | 01.04.2010 | ||
1011202 | FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS | 01.04.2010 | ||
1011203 | FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS | 01.04.2010 | ||
1011204 | FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS | 01.04.2010 | ||
1012101 | ABATE DE AVES | 01.04.2010 | ||
1012102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1012103 | FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS | 01.04.2010 | ||
1013901 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE | 01.04.2010 | ||
1013902 | PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE | 01.04.2010 | ||
1031700 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1042200 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1043100 | FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1051100 | PREPARACAO DO LEITE | 01.04.2010 | ||
1052000 | FABRICACAO DE LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
1053800 | FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1062700 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1063500 | FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1064300 | FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1066000 | FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1069400 | MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1071600 | FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
1081301 | BENEFICIAMENTO DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1081302 | TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE | 01.04.2010 | ||
1082100 | FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE | 01.04.2010 | ||
1091100 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO | 01.04.2010 | ||
1092900 | FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 01.04.2010 | ||
1093701 | FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 01.04.2010 | ||
1093702 | FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
1094500 | FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
1099699 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1111901 | FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR | 01.04.2010 | ||
1111902 | FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | 01.04.2010 | ||
1112700 | FABRICACAO DE VINHO | 01.04.2010 | ||
1113501 | FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE | 01.04.2010 | ||
1113502 | FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES | 01.04.2010 | ||
1122401 | FABRICACAO DE REFRIGERANTES | 01.04.2010 | ||
1122403 | FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1210700 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | 01.04.2010 | ||
1220401 | FABRICACAO DE CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220402 | FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1220403 | FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220499 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1311100 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1312000 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1313800 | FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
1314600 | FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | 01.04.2010 | ||
1321900 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1322700 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1323500 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
1330800 | FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA | 01.04.2010 | ||
1610201 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.04.2010 | ||
1721400 | FABRICACAO DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1722200 | FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 | ||
1731100 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1732000 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 | ||
1733800 | FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO | 01.04.2010 | ||
1741901 | FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS | 01.04.2010 | ||
1741902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. | 01.04.2010 | ||
1742701 | FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS | 01.04.2010 | ||
1742799 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1749400 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1830001 | REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1830002 | REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1910100 | COQUERIAS | 01.04.2010 | ||
1921700 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO | 01.04.2010 | ||
1922501 | FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1922502 | RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
1922599 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | 01.04.2010 | ||
1931400 | FABRICACAO DE ALCOOL | 01.04.2010 | ||
1932200 | FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL | 01.04.2010 | ||
2013400 | FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | 01.04.2010 | ||
2019301 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | 01.04.2010 | ||
2019399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2021500 | FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS | 01.04.2010 | ||
2022300 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | 01.04.2010 | ||
2029100 | FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2031200 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS | 01.04.2010 | ||
2032100 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS | 01.04.2010 | ||
2040100 | FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
2051700 | FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS | 01.04.2010 | ||
2061400 | FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS | 01.04.2010 | ||
2062200 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | 01.04.2010 | ||
2063100 | FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 01.04.2010 | ||
2071100 | FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | 01.04.2010 | ||
2072000 | FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO | 01.04.2010 | ||
2073800 | FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | 01.04.2010 | ||
2091600 | FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES | 01.04.2010 | ||
2093200 | FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2094100 | FABRICACAO DE CATALISADORES | 01.04.2010 | ||
2099199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2110600 | FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS | 01.04.2010 | ||
2121101 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121102 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121103 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2122000 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO | 01.04.2010 | ||
2211100 | FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
2221800 | FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 | ||
2222600 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 | ||
2223400 | FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.04.2010 | ||
2229302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2311700 | FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA | 01.04.2010 | ||
2312500 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO | 01.04.2010 | ||
2320600 | FABRICACAO DE CIMENTO | 01.04.2010 | ||
2341900 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS | 01.04.2010 | ||
2342701 | FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2342702 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2349499 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2411300 | PRODUCAO DE FERRO-GUSA | 01.04.2010 | ||
2421100 | PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO | 01.04.2010 | ||
2422901 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO | 01.04.2010 | ||
2422902 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS | 01.04.2010 | ||
2423701 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2423702 | PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS | 01.04.2010 | ||
2424501 | PRODUCAO DE ARAMES DE ACO | 01.04.2010 | ||
2424502 | PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES | 01.04.2010 | ||
2431800 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2439300 | PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO | 01.04.2010 | ||
2441501 | PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS | 01.04.2010 | ||
2441502 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO | 01.04.2010 | ||
2443100 | METALURGIA DO COBRE | 01.04.2010 | ||
2532201 | PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | 01.04.2010 | ||
2591800 | FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS | 01.04.2010 | ||
2592602 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS | 01.04.2010 | ||
2599399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2610800 | FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS | 01.04.2010 | ||
2621300 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
2622100 | FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
2631100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2632900 | FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2640000 | FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO | 01.04.2010 | ||
2651500 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | 01.04.2010 | ||
2652300 | FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS | 01.04.2010 | ||
2660400 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO | 01.04.2010 | ||
2670101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2670102 | FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2680900 | FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS | 01.04.2010 | ||
2721000 | FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2722801 | FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2732500 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO | 01.04.2010 | ||
2733300 | FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS | 01.04.2010 | ||
2751100 | FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2815101 | FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2815102 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS | 01.04.2010 | ||
2822402 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2824102 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2853400 | FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS | 01.04.2010 | ||
2869100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2910701 | FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2910702 | FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2910703 | FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2920401 | FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2920402 | FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2930101 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES | 01.04.2010 | ||
2930102 | FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2930103 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2941700 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2942500 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2943300 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2944100 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2945000 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | 01.04.2010 | ||
2949201 | FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2949299 | FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3091100 | FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
3211602 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | 01.04.2010 | ||
3299099 | FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3520401 | PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL | 01.04.2010 | ||
3511-5/00 | Geração de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
3513-1/00 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
3514-0/00 | Distribuição de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
3512-3/00 | Transmissão de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | 01.04.2010 | ||
4511103 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511104 | COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511105 | COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511106 | COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4512901 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4512902 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530701 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530702 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
4530706 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4541201 | COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541202 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541203 | COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS | 01.04.2010 | ||
4542101 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
4542102 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4612500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS | 01.04.2010 | ||
4614100 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES | 01.04.2010 | ||
4619200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO | 01.04.2010 | ||
4621400 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO | 01.04.2010 | ||
4623104 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4623109 | COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4631100 | COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
4632001 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | 01.04.2010 | ||
4632002 | COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS | 01.04.2010 | ||
4632003 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI | 01.04.2010 | ||
4633801 | COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS | 01.04.2010 | ||
4633802 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | 01.04.2010 | ||
4634601 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634602 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634603 | COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | 01.04.2010 | ||
4634699 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4635402 | COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01.04.2010 | ||
4635403 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4635499 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4636201 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4636202 | COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
4637101 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL | 01.04.2010 | ||
4637102 | COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR | 01.04.2010 | ||
4637103 | COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS | 01.04.2010 | ||
4637104 | COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4637105 | COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
4637106 | COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES | 01.04.2010 | ||
4637107 | COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
4637199 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4639701 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL | 01.04.2010 | ||
4639702 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4644301 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
4646-0/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.07.2010 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4646001 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.04.2010" |
||||
4649401 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 | ||
4649402 | COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 | ||
4649408 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR | 01.04.2010 | ||
4649499 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4651601 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
4651602 | COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
4652400 | COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO | 01.04.2010 | ||
4661300 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 | ||
4662100 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 | ||
4679601 | COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4679603 | COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS | 01.04.2010 | ||
4681801 | COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD | 01.04.2010 | ||
4681802 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.04.2010 | ||
4681804 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
4681805 | COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
4682600 | COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) | 01.04.2010 | ||
4684202 | COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES | 01.04.2010 | ||
4684299 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4685100 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO | 01.04.2010 | ||
4687703 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS | 01.04.2010 | ||
4689399 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4691500 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS | 01.04.2010 | ||
4693100 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.04.2010 | ||
1033302 | FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | 01.07.2010 | ||
1041400 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.07.2010 | ||
1095300 | FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 01.07.2010 | ||
1121600 | FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS | 01.07.2010 | ||
1351100 | FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO | 01.07.2010 | ||
1412601 | CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | 01.07.2010 | ||
1510600 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO | 01.07.2010 | ||
1531901 | FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO | 01.07.2010 | ||
1621800 | FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01.07.2010 | ||
1813099 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | 01.07.2010 | ||
1821100 | SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO | 01.07.2010 | ||
2219600 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2229301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.07.2010 | ||
2229303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2229399 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2330303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.07.2010 | ||
2330305 | PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO | 01.07.2010 | ||
2330399 | FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | 01.07.2010 | ||
2349401 | FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA | 01.07.2010 | ||
2392300 | FABRICACAO DE CAL E GESSO | 01.07.2010 | ||
2399199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2449199 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2451200 | FUNDICAO DE FERRO E ACO | 01.07.2010 | ||
2452100 | FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.07.2010 | ||
2512800 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL | 01.07.2010 | ||
2532202 | METALURGIA DO PO | 01.07.2010 | ||
2539000 | SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | 01.07.2010 | ||
2543800 | FABRICACAO DE FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
2592601 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS | 01.07.2010 | ||
2593400 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL | 01.07.2010 | ||
2710402 | FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2710403 | FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2731700 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA | 01.07.2010 | ||
2740601 | FABRICACAO DE LAMPADAS | 01.07.2010 | ||
2759799 | FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2790299 | FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2811900 | FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS | 01.07.2010 | ||
2812700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS | 01.07.2010 | ||
2813500 | FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2814302 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2821601 | FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2829199 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2831300 | FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2833000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO | 01.07.2010 | ||
2840200 | FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2861500 | FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA | 01.07.2010 | ||
3092000 | FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
3101200 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA | 01.07.2010 | ||
3102100 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL | 01.07.2010 | ||
3240099 | FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
3250705 | FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA | 01.07.2010 | ||
3299002 | FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO | 01.07.2010 | ||
3520402 | DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | 01.07.2010 | ||
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO | 01.07.2010 | ||
4635401 | COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL | 01.07.2010 | ||
4645101 | COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS | 01.07.2010 | ||
4646002 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 01.07.2010 | ||
4647801 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA | 01.07.2010 | ||
4647802 | COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01.07.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010) "4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01.07.2010" |
||||
4649407 | COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS | 01.07.2010 | ||
4663000 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4664800 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4669999 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4672900 | COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
4673700 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO | 01.07.2010 | ||
4674500 | COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO | 01.07.2010 | ||
4679699 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL | 01.07.2010 | ||
4686901 | COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO | 01.07.2010 | ||
5211-7/01 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
5211-7/99 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6010-1/00 | Atividades de rádio | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6022-5/01 | Programadoras | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6391-7/00 | Agências de notícias | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
7311-4/00 | Agências de publicidade | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010) | ||||
0500301 | EXTRACAO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0600001 | EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0600002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | 01.10.2010 | ||
0600003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | 01.10.2010 | ||
0710301 | EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0710302 | PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0721901 | EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
0723501 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES | 01.10.2010 | ||
0724301 | EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0725100 | EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 01.10.2010 | ||
0729401 | EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO | 01.10.2010 | ||
0729402 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO | 01.10.2010 | ||
0729403 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL | 01.10.2010 | ||
0729404 | EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0729405 | BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0810001 | EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810002 | EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810003 | EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810004 | EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810005 | EXTRACAO DE GESSO E CAULIM | 01.10.2010 | ||
0810006 | EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810007 | EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810008 | EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810009 | EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
0810099 | EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0891600 | EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS | 01.10.2010 | ||
0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | 01.10.2010 | ||
0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | 01.10.2010 | ||
0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | 01.10.2010 | ||
0893200 | EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) | 01.10.2010 | ||
0899101 | EXTRACAO DE GRAFITA | 01.10.2010 | ||
0899102 | EXTRACAO DE QUARTZO | 01.10.2010 | ||
0899103 | EXTRACAO DE AMIANTO | 01.10.2010 | ||
0899199 | EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0910600 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0990401 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0990402 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS | 01.10.2010 | ||
0990403 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS | 01.10.2010 | ||
1011205 | MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS | 01.10.2010 | ||
1012104 | MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1020101 | PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1020102 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1032501 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO | 01.10.2010 | ||
1032599 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 01.10.2010 | ||
1033301 | FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES | 01.10.2010 | ||
1061901 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | 01.10.2010 | ||
1061902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ | 01.10.2010 | ||
1065101 | FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS | 01.10.2010 | ||
1065102 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO | 01.10.2010 | ||
1065103 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072401 | FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072402 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | 01.10.2010 | ||
1096100 | FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 01.10.2010 | ||
1099601 | FABRICACAO DE VINAGRES | 01.10.2010 | ||
1099602 | FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS | 01.10.2010 | ||
1099603 | FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | 01.10.2010 | ||
1099604 | FABRICACAO DE GELO COMUM | 01.10.2010 | ||
1099605 | FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) | 01.10.2010 | ||
1099606 | FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS | 01.10.2010 | ||
1122402 | FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO | 01.10.2010 | ||
1122499 | FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1340501 | ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1340502 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1340599 | OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1352900 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA | 01.10.2010 | ||
1353700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | 01.10.2010 | ||
1354500 | FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | 01.10.2010 | ||
1359600 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1411801 | CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1411802 | FACCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412602 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412603 | FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1413401 | CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 01.10.2010 | ||
1413402 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1413403 | FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1414200 | FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO | 01.10.2010 | ||
1421500 | FABRICACAO DE MEIAS | 01.10.2010 | ||
1422300 | FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | 01.10.2010 | ||
1521100 | FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1529700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1531902 | ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1532700 | FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1533500 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO | 01.10.2010 | ||
1539400 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1540800 | FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1610202 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1622601 | FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS | 01.10.2010 | ||
1622602 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01.10.2010 | ||
1622699 | FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
1623400 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1629301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 | ||
1629302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 | ||
1710900 | FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL | 01.10.2010 | ||
1742702 | FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS | 01.10.2010 | ||
1811301 | IMPRESSAO DE JORNAIS | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "1811301 IMPRESSAO DE JORNAIS 01.12.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010) "1811301 IMPRESSAO DE JORNAIS 01.10.2010" |
||||
1811302 | IIMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "1811302 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01.12.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010) "1811302 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01.10.2010" |
||||
1812100 | IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA | 01.10.2010 | ||
1813001 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO | 01.10.2010 | ||
1822900 | SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS | 01.10.2010 | ||
1830003 | REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.10.2010 | ||
2011800 | FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS | 01.10.2010 | ||
2012600 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES | 01.10.2010 | ||
2014200 | FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS | 01.10.2010 | ||
2033900 | FABRICACAO DE ELASTOMEROS | 01.10.2010 | ||
2052500 | FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS | 01.10.2010 | ||
2092401 | FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | 01.10.2010 | ||
2092402 | FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS | 01.10.2010 | ||
2092403 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
2099101 | FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA | 01.10.2010 | ||
2123800 | FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS | 01.10.2010 | ||
2212900 | REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS | 01.10.2010 | ||
2319200 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO | 01.10.2010 | ||
2330301 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
2330302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
2330304 | FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO | 01.10.2010 | ||
2391501 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 | ||
2391502 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 | ||
2391503 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS | 01.10.2010 | ||
2399101 | DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL | 01.10.2010 | ||
2412100 | PRODUCAO DE FERROLIGAS | 01.10.2010 | ||
2442300 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
2449101 | PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS | 01.10.2010 | ||
2449102 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO | 01.10.2010 | ||
2449103 | PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | 01.10.2010 | ||
2511000 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS | 01.10.2010 | ||
2513600 | FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | 01.10.2010 | ||
2521700 | FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | 01.10.2010 | ||
2522500 | FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS | 01.10.2010 | ||
2531401 | PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO | 01.10.2010 | ||
2531402 | PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.10.2010 | ||
2541100 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | 01.10.2010 | ||
2542000 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | 01.10.2010 | ||
2550101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
2550102 | FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES | 01.10.2010 | ||
2599301 | SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
2710401 | FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2722802 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
2740602 | FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO | 01.10.2010 | ||
2759701 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2790201 | FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES | 01.10.2010 | ||
2790202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME | 01.10.2010 | ||
2814301 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2821602 | FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2822401 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2823200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2824101 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL | 01.10.2010 | ||
2825900 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2829101 | FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2832100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2851800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2852600 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO | 01.10.2010 | ||
2854200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES | 01.10.2010 | ||
2862300 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2863100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2864000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2865800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2866600 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2950600 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
3011301 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3011302 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3012100 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER | 01.10.2010 | ||
3031800 | FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | 01.10.2010 | ||
3032600 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS | 01.10.2010 | ||
3041500 | FABRICACAO DE AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3042300 | FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3050400 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
3099700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
3103900 | FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | 01.10.2010 | ||
3104700 | FABRICACAO DE COLCHOES | 01.10.2010 | ||
3211601 | LAPIDACAO DE GEMAS | 01.10.2010 | ||
3211603 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | 01.10.2010 | ||
3212400 | FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | 01.10.2010 | ||
3220500 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
3230200 | FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | 01.10.2010 | ||
3240001 | FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS | 01.10.2010 | ||
3240002 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 | ||
3240003 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 | ||
3250701 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 | ||
3250702 | FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 | ||
3250703 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250704 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250706 | SERVICOS DE PROTESE DENTARIA | 01.10.2010 | ||
3250707 | FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS | 01.10.2010 | ||
3250708 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR | 01.10.2010 | ||
3291400 | FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS | 01.10.2010 | ||
3292201 | FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO | 01.10.2010 | ||
3292202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL | 01.10.2010 | ||
3299001 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | 01.10.2010 | ||
3299003 | FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299004 | FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299005 | FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | 01.10.2010 | ||
3831901 | RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
3831999 | RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
3832700 | RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS | 01.10.2010 | ||
3839401 | USINAS DE COMPOSTAGEM | 01.10.2010 | ||
3839499 | RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4611700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4613300 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS | 01.10.2010 | ||
4615000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO | 01.10.2010 | ||
4616800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.10.2010 | ||
4618402 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES | 01.12.2010 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 01.10.2010" |
||||
4618403 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01.12.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010) "4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01.10.2010" |
||||
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pelo ecreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010 " |
||||
4622200 | COMERCIO ATACADISTA DE SOJA | 01.10.2010 | ||
4623101 | COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4623102 | COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL | 01.10.2010 | ||
4623103 | COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO | 01.10.2010 | ||
4623105 | COMERCIO ATACADISTA DE CACAU | 01.10.2010 | ||
4623106 | COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | 01.10.2010 | ||
4623107 | COMERCIO ATACADISTA DE SISAL | 01.10.2010 | ||
4623108 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.10.2010 | ||
4623199 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4633803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | 01.10.2010 | ||
4641901 | COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS | 01.10.2010 | ||
4641902 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | 01.10.2010 | ||
4641903 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 01.10.2010 | ||
4642701 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA | 01.10.2010 | ||
4642702 | COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO | 01.10.2010 | ||
4643501 | COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS | 01.10.2010 | ||
4643502 | COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4644302 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO | 01.10.2010 | ||
4645102 | COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | 01.10.2010 | ||
4645103 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS | 01.10.2010 | ||
4649403 | COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS | 01.10.2010 | ||
4649404 | COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA | 01.10.2010 | ||
4649405 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS | 01.10.2010 | ||
4649406 | COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES | 01.10.2010 | ||
4649409 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.10.2010 | ||
4649410 | COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS | 01.10.2010 | ||
4665600 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS | 01.10.2010 | ||
4669901 | COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS | 01.10.2010 | ||
4671100 | COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01.10.2010 | ||
4679602 | COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS | 01.10.2010 | ||
4679604 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4681803 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE | 01.10.2010 | ||
4683400 | COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 01.10.2010 | ||
4684201 | COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS | 01.10.2010 | ||
4686902 | COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | 01.10.2010 | ||
4687701 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 | ||
4687702 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 | ||
4689301 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS | 01.10.2010 | ||
4689302 | COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS | 01.10.2010 | ||
4692300 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.10.2010 | ||
5310501 | ATIVIDADES DE CORREIO NACIONAL | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011) | ||||
5310502 | ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DE CORREIO NACIONAL | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010 e do Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
ANEXO XX - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO - CRT, E DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN. (§ 5º do art. 196-C - Anexo Único ao Ajuste SINIEF Nº 007/2005) (Anexo acrescentado peloDecreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1. Simples Nacional
2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC Nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. (Anexo acrescentado peloDecreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto N° 16613 DE 29/03/2012):
ANEXO XXI
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Art. 227-AA, inciso I, alínea “a”)
ITEM | CNPJ BASE | RAZÃO SOCIAL |
1 | 4961504 |
ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 |
ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 |
AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 |
AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 |
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 |
AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 | 87548038 |
ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 |
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 |
AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 |
ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 | 9634633 |
ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 | 9554821 |
ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 | 6208105 |
ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 |
AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 | 1107327 |
BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 |
BHM TRANSPORTES LTDA |
17 | 76592484 |
BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 | 6127770 |
BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 7223558 |
BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 | 59530832 |
BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 | 48740351 |
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 384587 |
BRASUL LTDA |
23 | 60395589 |
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 | 5160935 |
BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 | 84046101 |
BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 | 80220627 |
BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 | 8706145 |
CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 |
CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 | 1622516 |
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
30 | 7814950 |
C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 | 8152302 |
CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 | 1527330 |
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 |
CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 |
COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 |
COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 |
COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 | 89621080 |
COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 |
CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
39 | 94511987 |
COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 | 71895023 |
COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 | 81800849 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 | 78989431 |
COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 |
COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 | 59172676 |
DACUNHA S A |
47 | 76642743 |
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
48 | 22447684 |
D’GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 | 3591919 |
DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 |
DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 |
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 | 73500167 |
DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
53 | 52492006 |
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 |
EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 |
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 |
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 | 45110319 |
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 | 2933657 |
EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 | 24640211 |
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 |
EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 | 78384674 |
EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 |
EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 |
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 | 428307 |
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 |
FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 |
FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 |
FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 |
FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 |
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 |
GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 |
GAFOR LTDA |
74 | 362811 |
GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 | 5457125 |
GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 |
GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 |
G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 | 23654551 |
G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 |
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 | 47888128 |
GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 | 6915050 |
GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 | 4255617 |
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 |
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 |
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 | 3469003 |
HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 | 7451885 |
HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 | 49871213 |
IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 |
IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 | 58498254 |
IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 |
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 |
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 |
INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 | 2750555 |
INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 | 22466189 |
INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 | 88668298 |
IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 |
IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 |
ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 | 10761960 |
IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 | 49025695 |
J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 |
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 |
JAD LOGISTICA LTDA |
103 | 75627836 |
JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 |
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 |
JSL S/A. |
106 | 52548435 |
JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 | 3225625 |
KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 | 3011765 |
KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 |
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 2870124 |
LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 | 84156249 |
LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 | 5302000 |
LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
113 | 43368422 |
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 | 9526131 |
LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 | 3203556 |
LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 | 4548589 |
LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 |
LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 |
LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 | 46917936 |
MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 |
MC - TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 |
MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 | 23864838 |
MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 |
MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 | 10950605 |
META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 | 58506155 |
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 |
MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 4525822 |
MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 4937694 |
NAVEGACAO SION LTDA |
129 | 4412314 |
NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
130 | 83336180 |
NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 |
NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 |
OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 6886401 |
OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 |
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 |
PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 |
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 |
PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 |
PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 116506 |
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 |
RACA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 |
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 | 88317847 |
RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 5685961 |
REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 |
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 | 10213051 |
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 |
RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 | 23245012 |
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 |
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 | 2144858 |
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 |
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 |
RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 |
RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 |
RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 |
RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 |
RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 |
RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 |
RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 |
ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 |
SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 |
SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 | 6013646 |
SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 |
SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 |
SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 | 56764822 |
T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 |
TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 |
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 2351144 |
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 | 11552312 |
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 |
TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 |
TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 | 4337030 |
TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 | 57692055 |
TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
175 | 95591723 |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 | 67546671 |
TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 |
TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 |
TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 | 20468310 |
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 |
TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 | 76595503 |
TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 | 3052564 |
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 |
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 | 81108029 |
TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 |
TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 |
TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 |
TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 1259730 |
TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 |
TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 | 49612377 |
TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 |
TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 | 83630053 |
TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 |
TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 |
TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 |
TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 |
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 |
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 | 50505924 |
TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 |
TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 |
T RANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 |
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 |
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 |
TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 |
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 |
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 |
TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 |
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 |
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 |
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 |
TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 |
TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 |
TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 |
TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 |
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 |
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 |
TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 |
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 |
TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 |
TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 |
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 |
TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 |
TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 |
TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 |
TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 | 60746518 |
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 |
TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 | 38912598 |
TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 |
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 |
TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 |
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 |
TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 |
TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 |
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 |
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 |
TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 |
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 |
TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 | 61139432 |
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 | 92644483 |
TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 |
TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 |
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 |
TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 |
TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 |
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 |
TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 | 29291184 |
TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 |
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 |
TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 |
TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 |
TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 |
TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 |
TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 |
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 |
TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 | 78531530 |
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 | 59107938 |
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 | 48818918 |
TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 |
TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 |
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 |
TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 | 634453 |
TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 | 5212596 |
TZAR LOGISTICA LTDA |
265 | 233065 |
UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 |
UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 |
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 81127144 |
V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 | 1176077 |
VBR LOGISTICA LTDA |
270 | 10299567 |
VELOCE LOGISTICA S.A. |
271 | 57894016 |
VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 |
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 |
VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 3232675 |
VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 |
VIACAO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 |
VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 | 32681371 |
VIX LOGISTICA S/A |
278 | 1854285 |
WALDECIR DA COSTA JUNIOR |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
ANEXO XXII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
Nota: Redação Anterior:II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014. Nota: Redação Anterior:
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1° do art. 126-P2 | Dias |
Confirmação da Operação |
V | 20 |
Operação não Realizada |
VI | 20 |
Desconhecimento da Operação |
VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1° do art. 126-P2 | Dias |
Confirmação da Operação |
V | 35 |
Operação não Realizada |
VI | 35 |
Desconhecimento da Operação |
VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1° doart. 126-P2 | Dias |
Confirmação da Operação |
V | 70 |
Operação não Realizada |
VI | 70 |
Desconhecimento da Operação |
VII | 15 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
ANEXO XXII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
(Artigo 196-P3 - Anexo II do Ajuste SINIEF 007/2005)
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1º do artigo 196-P2 |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
5 |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1º do artigo 196-P2 |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1º do artigo 196-P2 |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):
ANEXO XXIII EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (A que se refere ao artigo 370-B1 deste regulamento)
(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO 2013)
Item | Razão Social | CNPJ - Matriz | Sede | UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 |
1 | ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA. | 06.061.646/0001-65 | Nova Prata - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SC |
2 | ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. | 03.593.006/0001-08 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
3 | AMERICA NET LTDA | 01.778.972/0001-74 | São Paulo - SP | AM, AP, BA, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, RS e SP |
4 | AMERICEL S/A | 01.685.903/0001-16 | Brasília - DF | AC, DF, GO, MS, MT, RO, e TO |
5 | AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. | 09.177.971/0001-86 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
6 | AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 14.052.580/0001-75 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
7 | BIT INFORMÁTICA LTDA | 05.726.894/0001-15 | Aracajú-CE | AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR |
8 | BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. | 12.488.125/0001-91 | Novo Hamburgo - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS |
9 | BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 11.966.640/0001-77 | Porto Alegre - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SP |
10 | BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA. | 08.228.429/0001-42 | Chapecó - SC | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC |
11 | BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 73.972.002/0001-16 | Porto Alegre - RS | AM, AP, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC e SP |
12 | BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA | . 03.076.075/0001-44 | São Paulo - SP | AM, AP, BA, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
13 | CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 02.952.192/0001-61 | Natal - RN | AM, AP, MS, MT, PB, RN, RO e RR |
14 | CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | . 08.062.253/0001-00 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
15 | CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME | 07.236.167/0001-03 | Gravataí - RS | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS |
16 | CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL | 71.208.516/0001-74 | Uberlândia - MG | AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
17 | CIAO TELECOM S/A | 04.796.077/0001-70 | Vitória - ES | AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
18 | CLARO S.A | . 40.432.544/0001-47 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
19 | COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.684.180/0001-91 | Itabira-MG | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
20 | CORDIA COMUNICAÇÕES S.A. | 06.225.000/0001-76 | Florianópolis - SC | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC |
21 | CTBC CELULAR S/A | 05.835.916/0001-85 | Uberlândia - MG | GO, MG, MS e SP |
22 | DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 39.495.486/0001-11 | Saquarema - RJ | AM, AP, CE, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RN, RO, RR, RS e SP |
23 | DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. | 08.170.849/0001-15 | Campinas - SP | SP |
24 | DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.406.478/0001-30 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
25 | DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. | 41.644.220/0001-35 | Fortaleza - CE | AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR |
26 | DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA | 06.053.352/0001-91 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
27 | E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 06.322.930/0001-48 | Belo Horizonte - MG | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
28 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 04.760.795/0001-97 | São Paulo-SP | AM, AP, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR e SP |
29 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL | 33.530.486/0001-29 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
30 | ENCANTO TELECOM. | 11.400.830/0001-22 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
31 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 26.059.394/0001-47 | Belo Horizonte - MG | MG |
32 | EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 73.797.045/0001-02 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
33 | EQUANT BRASIL LTDA | 66.624.776/0001-90 | São Paulo - SP | AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR, RS, SC e SP |
34 | ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA | 68.785.641/0001-32 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
35 | FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA | . 01.009.876/0001-61 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
36 | FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A. | 11.332.838/0001-07 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
37 | FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. | 07.401.988/0001-40 | Olinda - PE | AM, AP, MS, MT, PB, PE, RO e RR |
38 | G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 12.538.334/0001-00 | Vinhedo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
39 | GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A | 00.155.736/0001-39 | São Paulo - SP | SP |
40 | GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA | 07.704.947/0001-22 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, SC e SP |
41 | GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA | 03.420.926/0001-24 | Maringá - PR | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
42 | GLOBALSTAR DO BRASIL S/A | 02.231.030/0001-34 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS,SC, SE, SP e TO |
43 | GOLDEN LINE TELECOM LTDA. | 03.455.119/0001-47 | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
44 | GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTD. | 08.339.512/0001-99 | Presidente Prudente - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
45 | GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.663.379/0001-33 | São Paulo - SP | AM, AP, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PB, RO, RR, RN, RS e SP |
46 | GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 13.045.346/0001-58 | Vitória - ES | AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO e RR |
48 | HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 08.163.618/0001-84 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
49 | HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 09.446.842/0001-46 | São Paulo - SP | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
50 | HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA | . 08.868.001/0001-64 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
51 | IBASIS BRASIL LTDA | 03.941.855/0001-05 | Santo André - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
52 | IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA | 02.280.384/0001-79 | Governador Valadares -MG | ES e MG |
53 | IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 58.526.690/0001-05 | São Paulo - SP | AM, AP, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR, RS e SP |
54 | INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA | . 02.421.421/0001-11 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
55 | IPE INFORMÁTICA LTDA. | 04.263.321.0001-30 | Curitiba - PR | AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SC |
56 | ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 05.315.715/0001-57 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
57 | KNTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES | 14.717.834/0001-27 | São Paulo - SP | SP |
58 | LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. | 72.843.212/0001-41 | São Paulo - SP | AM, AP, CE, DF, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP |
59 | LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. | 05.087.744/0001-09 | Marília - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
60 | LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 10.442.435/0001-40 | Campo Mourão - PR | AM, AP, MA, MS, MT, PB, PR, RO e RR |
61 | LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA | . 06.940.034/0001-42 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
62 | MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 11.907.637/0001-82 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
63 | MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A. | 14.317.996/0001-78 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
64 | MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.228.550/0001-01 | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
65 | NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 66.970.229/0001-67 | São Paulo - SP | AL, AM, AP, BA CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO |
66 | NORTELPA ENGENHARIA LTDA. | 01.003.694/0001-83 | Belem - PA | AP e PA |
67 | ,OI MÓVEL S/A | 05.423.963/0001-11 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RJ, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
68 | OI S/A | 76.535.764/0001-43 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
69 | OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.831.569/0001-48 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
70 | PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING | 09.265.362/0001-89 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
71 | PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. | 11.281.004/0001-01 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
72 | REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A | 05.763.038/0001-30 | Petrópolis/RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
73 | S.O. DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 05.132.549/0001-53 | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
74 | SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. | 02.152.243/0001-70 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
75 | SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES | 01.371.416/0001-89 | Londrina - PR | PR |
76 | SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 39.495.486/0001-11 | Saquarema - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RN, RO, RR e SP |
77 | SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA | 02.677.129/0001-64 | Curitiba - PR | AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SP |
78 | SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | . 13.420.027/0001-85 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
79 | SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 10.943.095/0001-30 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
80 | SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA | 08.922.377/0001-00 | São Paulo -SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
81 | SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA | . 01.093.492/0001-70 | Betim - MG | MG |
82 | TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | 07.113.045/0001-11 | Belo Horizonte - MG | AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
83 | TELECOM 65 LTDA | 07.716.753/0001-47 | São Paulo - SP | AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO |
84 | TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A | 02.777.002/0001-17 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC e SP |
85 | TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA | 04.333.394/0001-17 | Belo Horizonte - MG | MG |
86 | TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. | 07.349.982/0001-70 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
87 | TELEFÔNICA BRASIL S/A | 02.558.157/0001-62 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
88 | TELEMAR NORTE LESTE S/A | 33.000.118/0001-79 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
89 | TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 09.015.478/0001-60 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
90 | TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.625.852/0001-13 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR |
91 | TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA | 14.840.419/0001-66 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
92 | TIM CELULAR S/A | 04.206.050/0001-80 | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
93 | TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 07.335.723/0001-90 | Rio de Janeiro - RJ | AM, AP, MA, MS, MT, PB, RJ, RO e RR |
94 | T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. | 05.352.366/0001-43 | Suzano/SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
95 | TMAIS S/A | 03.155.642/0001-58 | São Paulo-SP | BA, MG, PR, RJ, RS e SP |
96 | TNL PCS S/A | 04.164.616/0001-59 | Rio de Janeiro - RJ | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES,GO, MA, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO |
97 | TPA INFORMÁTICA LTDA. | 02.255.187/0001-08 | Timbó - SC | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC |
98 | TRANSIT DO BRASIL LTDA. | 02.868.267/0001-20 | São Paulo - SP | AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC e SP |
99 | ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 09.425.735/0001-31 | São Paulo/SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
100 | UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | . 05.958.690/0001-00 | São Paulo - SP | SP |
101 | UNIVERSAL TELECOM | 03.197.023/0001-26 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
102 | VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA | 06.172.384/0001-06 | São Luis - MA | AM, AP, MA, MG, MS, MT, PB, RO e RR |
103 | VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A | 63.356.042/0001-80 | Fortaleza/CE | CE |
104 | VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | . 06.128.103/0001-18 | Santos - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
105 | VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A | 06.012.825/0001-02 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP |
106 | VONEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.239.238/0001-13 | São Paulo - SP | AM, AP, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR e SP |
107 | WIRELESS COMM SERVICES LTDA. | 09.520.219/0001-96 | São Paulo - | SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
ANEXO XXIII
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(A que se refere ao artigo 370-B1 deste regulamento)
(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO 2013)
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ DA MATRIZ |
SEDE |
ÁREA DE ATUAÇÃO (SEGUNDO ANATEL) |
(Redação do item 1 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
1 | OI MÓVEL S/A. | 05.423.963/0001-11 | Brasília - DF | Todo o território nacional (SMP) |
Nota: Redação Anterior: 1 / 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A / 05.423.963/0001-11 / Brasília - DF / SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
||||
2 |
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
86.734.597/0001-13 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
3 |
ALOTELECOM S/A |
04.021.007/0001-40 |
São Paulo - SP |
(STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 16.097 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 16.101 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 16.105 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29.08.2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19.10.2001. |
4 |
ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
06.102.004/0001-67 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
5 |
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. |
03.593.006/0001-08 |
São Paulo - SP |
STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional, exceto para os municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Biritiba-Mirim, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia |
6 |
AMERICA NET LTDA |
01.778.972/0001-74 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
7 |
AMERICEL S/A |
01.685.903/0001-16 |
Brasília - DF |
SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
8 |
AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.436.681/0001-84 |
Vitória - ES |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
9 |
BRASIL TELECOM S/A |
76.535.764/0001-43 |
Brasília - DF |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
10 |
BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. |
03.076.075/0001-44 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
11 |
CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
02.952.192/0001-61 |
Natal - RN |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
12 |
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.062.253/0001-00 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
13 | TELECOM 65 LTDA. | 07.716.753/0001-47 | São Paulo -SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
Nota: Redação Anterior: 13 / CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. / 07.716.753/0001-47 / São Paulo - SP / Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
||||
14 |
CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL |
71.208.516/0001-74 |
Uberlândia -MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
15 |
CLARO S.A. |
40.432.544/0001-47 |
São Paulo - SP |
SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA, RR, AC, GO, MS, MT, RO, TO, DF |
16 |
COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.684.180/0001-91 |
Itabira-MG |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
17 |
CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
04.533.132/0001-30 |
São Paulo-SP |
SP (STFC Local, LDN e LDI) |
18 |
CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. |
04.406.081/0001-85 |
São Paulo - SP |
SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI) |
19 |
CTBC CELULAR S/A |
05.835.916/0001-85 |
Uberlândia -MG |
SMP - MG, MS, GO e SP |
20 |
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.406.478/0001-30 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
21 |
DIGITAL DESIGN -SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA |
07.493.196/0001-42 |
Cascavel - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
22 |
DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. |
06.053.352/0001-91 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
23 |
E-1 INFORMÁT ICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.322.930/0001-48 |
Belo Horizonte - MG |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
24 |
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
04.760.795/0001-97 |
São Paulo-SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
25 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A -EMBRATEL |
33.530.486/0001-29 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
26 |
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
26.059.394/0001-47 |
Belo Horizonte - MG |
Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI) |
27 |
EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
73.797.045/0001-02 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
28 |
EQUANT BRASIL LTDA |
66.624.776/0001-90 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
29 |
ETML -EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA |
68.785.641/0001-32 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
30 |
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
01.009.876/0001-61 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
31 |
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. |
07.401.988/0001-40 |
Olinda - PE |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
32 |
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A |
00.155.736/0001-39 |
São Paulo - SP |
Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI) |
33 |
level 3 comunicações do brasil ltda. |
72.843.212/0001-41 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
34 |
GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA |
07.704.947/0001-22 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
35 |
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA |
03.420.926/0001-24 |
Maringá - PR |
Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
36 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S/A |
02.231.030/0001-34 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
37 |
GOLDEN LINE TELECOM LTDA. |
03.455.119/0001-47 |
Rio de Janeiro - RJ |
SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI) |
38 |
GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
03.868.136/0001-06 |
Londrina - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
39 |
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.663.379/0001-33 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
40 |
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.163.618/0001-84 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
41 |
HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
09.446.842/0001-46 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
42 |
HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. |
08.868.001/0001-64 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
43 |
IBASIS BRASIL LTDA |
03.941.855/0001-05 |
Santo André -SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
44 |
IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA |
02.280.384/0001-79 |
Governador Valadares -MG |
Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local) |
45 |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
58.526.690/0001-05 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
46 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
02.421.421/0001-11 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
47 |
IPE INFORMÁTICA LTDA. |
04.263.321.0001-30 |
Curitiba - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
48 |
ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.315.715/0001-57 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
49 |
LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
10.442.435/0001-40 |
Campo Mourão - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
50 |
LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.293.522/0001-05 |
Fortaleza/CE |
Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local) |
51 |
LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.940.034/0001-42 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
52 |
METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
73.972.002/0001-16 |
Porto Alegre -RS |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
53 |
MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.228.550/0001-01 |
Rio de Janeiro - RJ |
Área de numeração 21 (SFTC local) |
54 |
MYHOST INTERNET LTDA. |
04.760.273/0001-95 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
55 |
DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
39.495.486/0001-11 |
Saquarema - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
56 |
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.239.238/0001-13 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
57 |
NORTELPA ENGENHARIA LTDA. |
01.003.694/0001-83 |
Belem - PA |
Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI) |
58 |
OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA |
05.236.051/0001-30 |
Nova Santa Rosa-PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
59 |
OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.022.054/0001-60 |
São Paulo - SP |
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
60 |
OTS -OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.831.569/0001-48 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
61 |
PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING |
09.265.362/0001-89 |
São Paulo - SP |
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
62 |
REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A |
05.763.038/0001-30 |
Petrópolis/RJ |
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
63 |
RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. |
05.827.543/0001-09 |
Londrina - PR |
Todo Território Nacional (STFC local) |
64 |
SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. |
02.152.243/0001-70 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
65 |
SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
03.041.675/0001-77 |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
(Revogado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
66 |
SERCOMTEL Celular S/A |
02.494.988/0001-18 |
Londrina - PR |
SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR |
(Redação do item 67 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
67 | SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES | 01.371.416/0001-89 | Londrina -PR | STFC Local, LDN, LDI - PR SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR |
Nota: Redação Anterior: 67 / SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES / 01.371.416/0001-89 / Londrina - PR / PR (STFC Local, LDN, LDI) |
||||
68 |
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
39.495.486/0001-11 |
Saquarema -RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
69 |
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. |
02.677.129/0001-64 |
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
70 |
SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
10.943.095/0001-30 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
71 |
SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA |
08.922.377/0001-00 |
São Paulo -SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
72 |
SUPORT E TECNOLOGIA E INSTALAÇÕE S LTDA. |
01.093.492/0001-70 |
Betim - MG |
Área de numeração 31 (STFC Local) |
73 |
TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
07.113.045/0001-11 |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
(Redação do item 74 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
74 | TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 07.625.852/0001-13 | Rio de Janeiro - RJ | Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI) |
Nota: Redação Anterior: 74 / TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA / 07.625.852/0001-13 / Rio de Janeiro - RJ / Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
||||
75 |
TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A |
02.777.002/0001-17 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
76 |
TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA |
04.333.394/0001-17 |
Belo Horizonte - MG |
Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI) |
77 |
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP |
02.558.157/0001-62 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
78 |
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. |
07.349.982/0001-70 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
79 |
TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
04.289.809/0001-36 |
São Paulo - SP |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI) |
80 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
33.000.118/0001-79 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
81 |
TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.015.478/0001-60 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
82 |
TIM CELULAR S/A |
04.206.050/0001-80 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI; SMP). |
83 |
TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.335.723/0001-90 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
84 |
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. |
05.352.366/0001-43 |
Suzano/SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
85 |
TMAIS S/A |
03.155.642/0001-58 |
São Paulo-SP |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI) |
86 |
TNL PCS S/A |
04.164.616/0001-59 |
Rio de Janeiro - RJ |
SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA. |
87 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. |
02.868.267/0001-20 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
88 |
ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.425.735/0001-31 |
São Paulo/SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
89 |
UNICE L DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.958.690/0001-00 |
São Paulo - SP |
SMP - SP |
90 |
VIA TELECOM S/A |
01.116.942/0001-00 |
Belo Horizonte -MG |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61 (STFC local) |
91 |
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA |
06.172.384/0001-06 |
São Luis - MA |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
92 |
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A |
63.356.042/0001-80 |
Fortaleza/CE |
Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local) |
93 |
VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.128.103/0001-18 |
Santos - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
94 |
VIVO PARTICIPAÇÕES S/A |
02.558.074/0001-73 |
São Paulo-SP |
SMP -MG |
95 |
VIVO S/A. |
02.449.992/0001-64 |
Londrina - PR |
SMP - Todo o Território Nacional |
96 |
VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A |
06.012.825/0001-02 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
97 |
VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.023.792/0001-04 |
Santa Maria -RS |
RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI) |
98 |
MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
11.907.637/0001-82 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
99 |
UNIVERSAL TELECOM |
03.197.023/0001-26 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
100 |
DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. |
41.644.220/0001-35 |
Fortaleza - CE |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
101 |
ENCANTO TELECOM. |
11.400.830/0001-22 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
102 |
DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA. |
06.126.611/0001-67 |
João Pessoa -PB |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
103 |
TPA INFORMÁTICA LTDA. |
02.255.187/0001-08 |
Timbó - SC |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
104 |
ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
10.916.008/0001-56 |
Primavera do Leste - MT |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
105 |
FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A. |
11.332.838/0001-07 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
106 |
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
66.970.229/0001-67 |
São Paulo - SP |
SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO. |
107 |
GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
13.045.346/0001-58 |
Vitória -ES |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
108 |
GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. |
08.339.512/0001-99 |
Presidente Prudente - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
109 |
LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. |
05.087.744/0001-09 |
Marília - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
110 |
PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
11.281.004/0001-01 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (SMP) |
111 |
CORDIA COMUNICAÇÕES S.A. |
06.225.000/0001-76 |
Florianópolis -SC |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
112 |
BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
12.488.125/0001-91 |
Novo Hamburgo -RS |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
113 |
BIT INFORMÁTICA LTDA |
05.726.894/0001-15 |
Aracajú-CE |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
114 |
AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
14.052.580/0001-75 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
115 |
DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. |
08.170.849/0001-15 |
Campinas - SP |
Área de numeração 19 (STFC Local, LDN e LDI) |
116 |
sisteer do brasil telecomunicações ltda. |
13.420.027/0001-85 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (SMP) |
117 |
MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
14.317.996/0001-78 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
118 |
WIRELESS COMM SERVICES LTDA. |
09.520.219/0001-96 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
119 |
CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME |
07.236.167/0001-03 |
Gravataí - RS |
Áreas de Pretação equivalentes às Regiões I, II e III do PGO (STFC Local, LDN, LDI) |
120 |
terapar participações ltda |
14.840.419/0001-66 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
121 |
G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
12.538.334/0001-00 |
Vinhedo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
122 |
otogroup serviços de telecomunicações ltda |
12.990.463/0001-27 |
Mogi Guaçu -SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
123 |
s.o. do brasil telecomunicações ltda |
05.132.549/0001-53 |
Rio de Janeiro - RJ |
Áreas de numeração 12, 24 e 32 (STFC Local) |
(Item 124 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
124 | CIAO TELECOM S/A. | 04.796.077/0001-70 | Vitória - ES | Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI) |
(Item 125 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
125 | ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA. | 06.061.646/0001-65 | Nova Prata -RS | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
(Item 126 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
126 | AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. | 09.177.971/0001-86 | São Paulo - SP | Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI) |
(Item 127 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
127 | BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA | 08.228.429/0001-42 | Chapecó - SC | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
(Item 128 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014): | ||||
128 | BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | 11.966.640/0001-77 | Porto Alegre -RS | Regiões I e II (STFC Local e LDN) |
Nota 1: A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no artigo 370-B1 e seguintes da Seção II do Capítulo IV do Título V (Convênio ICMS 17/2013), manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em Rondônia. (§ 2º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).
Nota 2: Caso haja descumprimento das condições previstas na Nota 1, conjunta ou isoladamente com outras Administrações Tributárias de outras Unidades da Federação, caberá à Coordenadoria da Receita Estadual exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias. (§ 3º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).
Nota 3: Passado o prazo previsto no Nota 2 sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a Coordenadoria da Receita Estadual propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013. (§ 4º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
ANEXO XXIV DO RICMS
TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS (Cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17, Artigo 99 do RICMS/RO )
ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO |
01 | Autopeças | 01 |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 02 |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
05 | Cimentos | 05 |
06 | Combustíveis e lubrificantes | 06 |
07 | Energia elétrica | 07 |
08 | Ferramentas | 08 |
09 | Lâmpadas, reatores e "starter" | 09 |
10 | Materiais de construção e congêneres | 10 |
11 | Materiais de limpeza | 11 |
12 | Materiais elétricos | 12 |
13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros | 14 |
15 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
16 | Produtos alimentícios | 17 |
17 | Produtos de papelaria | 19 |
18 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
19 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
20 | Rações para animais domésticos | 22 |
21 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
22 | Tintas e vernizes | 24 |
23 | Veículos automotores | 25 |
24 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
25 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
TABELA II AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadore s) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
TABELA III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post- mix" |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
TABELA V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
TABELA VI CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
TABELA VIII ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
TABELA IX FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 | 08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas |
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
TABELA X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento- celulose |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
TABELA XII MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
TABELA XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
TABELA XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
TABELA XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
TABELA XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
TABELA XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
TABELA XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
123 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
124 | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125 | 21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
126 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador |
TABELA XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
TABELA XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
TABELA XXIII TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
TABELA XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
TABELA XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
TABELA XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):
ANEXO XXIV DO RICMS/RO
(Previsto no artigo 374-E deste regulamento)
(Das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)
TABELA I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
1. Autopeças
2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5. Cimentos
6. Combustíveis e lubrificantes
7. Energia elétrica
8. Ferramentas
9. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
14. Papéis
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
TABELA II
AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
(Redação do item 35.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
|||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / Partes para macacos do item 43.0 |
|||
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 /Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|||
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 | 01.057.00 | 8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funci onem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Nota: Redação Anterior: 61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
|||
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
|||
(Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 |
Antenas |
(Redação do item 64.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos |
|||
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
(Redação do item 69.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
Nota: Redação Anterior: 69.0 / 01.069.00 / 8538 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
|||
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
(Redação do item 127.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
Nota: Redação Anterior: 127.0 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semi-reboques |
|||
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
(Redação do item 129.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | |
Nota: Redação Anterior: 129.0 / 01.129.00 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela |
TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 |
Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 |
Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 |
Saque |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 |
Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 |
Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 |
Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 |
Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 |
Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
(Redação do item 999.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Nota: Redação Anterior: 25.0 / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
|||
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
10.0 | 03.010.00 | 2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
11.0 | 03.011.00 | 2202 |
Demais refrigerantes |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
(Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|||
(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|||
(Redação do item 15.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|||
(Redação do item 16.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 03.016.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 |
Cerveja |
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 |
Cervej a sem álcool |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 |
Chope |
TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
TABELA VI
CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 |
Cimento |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):
TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Nota: Redação Anterior:
TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 |
Gás Natural |
14.0 | 06.014.00 | 2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
TABELA VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 |
Energia elétrica |
TABELA IX
FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizadanão endurecida |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 | 08.003.00 | 6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivosnaturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 | 08.004.00 | 8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas,sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ousilvicultura |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas - serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 08.007.00 / 8202 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
|||
8.0 | 08.008.00 | 8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 | 08.010.00 | 8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
(Redação do item 11.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 08.011.00 / 8206 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadasem sortidos para venda a retalho |
|||
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
(Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
13.0 | 08.013.00 | 8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 Nota: Descrição conforme o Convênio ICMS Nº 92 DE 20/08/2015, devido incoesão na fonte oficial. |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas -ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 (Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). Nota: Redação Anterior: 13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
|||
14.0 | 08.014.00 | 8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
(Redação do item 16.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras p laquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 08.016.00 / 8209 / Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 |
|||
(Redação do item 17.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 08.017.00 / 8211 / Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
|||
18.0 | 08.018.00 | 8213 |
Tesouras e suas lâminas |
(Redação do item 19.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
Nota: Redação Anterior: 19.0 / 08.019.00 / 8467 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
|||
(Item 19.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 | 08.020.00 | 9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telémetros |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 |
"Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 10.001.00 | 2522 |
Cal |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 | 10.005.00 | 3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 | 10.006.00 | 3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 | 10.007.00 | 3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 | 10.010.00 | 3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
(Redação do item 12.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 10.012.00 / 3921 / Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
|||
13.0 | 10.013.00 | 3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
(Redação do item 17.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 10.017.00 / 3925.10.00 3925.90 / Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
|||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 |
Telhas de concreto |
23.0 | 10.023.00 | 6811 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
24.0 | 10.024.00 | 6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 | 10.026.00 | 6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 | 10.027.00 | 6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 | 10.028.00 | 6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 | 10.030.00 | 6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 | 10.030.01 | 6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
31.0 | 10.031.00 | 6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 | 10.038.00 | 7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 | 10.039.00 | 7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 10.045.00 / 7217.20 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
|||
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 | 10.046.00 | 7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 |
Telhas metálicas |
(Redação do item 51.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 10.051.00 / 7310 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
|||
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 | 10.053.00 | 7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 | 10.058.00 | 7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
(Redação do item 59.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 10.059.00 / 7323 / Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
|||
(Item 59.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 | 10.062.00 | 7326 |
Abraçadeiras |
63.0 | 10.063.00 | 7407 |
Barras de cobre |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 | 10.066.00 | 7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 | 10.071.00 | 7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 | 10.073.00 | 7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 | 10.077.00 | 8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 | 10.078.00 | 8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
(Item 80.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item 1.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
|||
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): |
|||
77.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
Nota: Redação Anterior: 7.0 /11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Nota: Redação Anterior: (Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): 7.0 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
|||
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
(Item 12.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 12.001.00 | 8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 | 12.002.00 | 8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 | 12.003.00 | 8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 | 12.004.00 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 | 12.005.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 | 12.008.00 | 8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 | 12.009.00 | 8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
(Redação do item 10.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
|||
(Redação do item 10.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
Nota: Redação Anterior: 10.1 / 13.010.01 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
|||
(Redação do item 11.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 13.011.00 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
TABELA XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
Nota: Redação Anterior:
TABELA XV
PAPEIS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 | 4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
2.0 |
14.002.00 | 4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
3.0 |
14.003.00 | 4813.10.00 |
Papel para cigarro |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
TABELA XVI
PLÁSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
15.001.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
2.0 |
15.002.00 | 3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
3.0 |
15.003.00 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
4.0 |
15.004.00 | 3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
TABELA XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 | 4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 | 4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 | 4011.40.90 |
Pneus novos para motocicletas |
(Redação do item 4.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
|||
5.0 |
16.005.00 | 4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 | 4012.1 |
Pneus recauchutados |
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
|||
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
(Redação do item 8.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
|||
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
TABELA XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
(Redação do item 5.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 17.005.00 / 1704.90.10 1806.90.00 / Ovos de páscoa de chocolate |
|||
(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Item 6.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 |
Água de coco |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 |
Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 | 17.021.00 | 0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 | 17.021.01 | 0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
(Redação do item 24.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos |
|||
(Item 24.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
(Item 24.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
(Item 24.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
(Item 24.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
(Redação do item 26.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
(Item 25.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Nota: Redação Anterior: 26.0 / 17.026.00 / 1517.10.00 / Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|||
(Redação do item 27.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|||
(Redação do item 27.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
Nota: Redação Anterior: 27.1 / 17.027.01 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
|||
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 |
Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): |
|||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 17.044.001 / 101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): 44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): |
|||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
Nota: Redação Anterior: 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
|||
(Item 44.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
(Item 44.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item 44.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item 44.5 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
(Item 44.6 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item 44.7 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): |
|||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
Nota: Redação Anterior: 44.8 /17.044.08 /1101.00.10 /Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Item 44.8 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): |
|||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
Nota: Redação Anterior: 44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Item 44.9 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): |
|||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
Nota: Redação Anterior: 46.0 /17.046.00 / 1901.20.001901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): 46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): |
|||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
Nota: Redação Anterior: 46.1 / 17.046.01 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Item 46.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
|||
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 |
Cuscuz |
(Item 48.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
(Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
|||
(Redação do item 49.1 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). |
|||
(Item 49.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016) | |||
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
Nota: Redação Anterior: 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). |
|||
(Item 49.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
(Item 49.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
(Item 49.5 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 |
Panetones |
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular qu e não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
(Redação do item 53.2 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Nota: Redação Anterior: 53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 53.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). |
|||
(Redação do item 54.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 17.054.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
(Item 54.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
(Redação do item 54.2 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Nota: Redação Anterior: 54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 54.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
(Redação do item 56.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
(Item 56.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
(Item 56.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
(Redação do item 57.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
Nota: Redação Anterior: 57.0 / 17.057.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
|||
(Redação do item 58.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 17.058.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers"- com cobertura |
|||
(Redação do item 59.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 |
Outros pães de forma |
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 |
Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soj a refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 17.067.00 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|||
(Redação do item 67.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Nota: Redação Anterior: 67.1 / 17.067.01 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
|||
67.2 | 17.067.02 | 1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 |
Mortadela |
(Redação do item 79.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
Nota: Redação Anterior: 79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
|||
(Item 79.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus |
(Item 79.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
(Item 79.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
(Item 79.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
(Item 79.5 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
(Item 79.6 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
(Redação do item 80.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
Nota: Redação Anterior: 80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
|||
(Item 80.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
81.0 | 17.081.00 | 1604 |
Sardinha em conserva |
82.0 | 17.082.00 | 1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
(Redação do item 83.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
Nota: Redação Anterior: 83.0 / 17.083.00 / 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
|||
(Redação do item 84.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
Nota: Redação Anterior: 84.0 / 17.084.00 / 0201 0202 0204 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
|||
85.0 | 17.085.00 | 0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
(Redação do item 87.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | |||
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
Nota: Redação Anterior: 87.0 / 17.087.00 / 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
|||
(Item 87.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
88.0 | 17.088.00 | 0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 | 17.088.01 | 0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 | 17.089.00 | 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 | 17.089.01 | 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 | 17.090.00 | 2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 | 17.090.01 | 2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 | 17.091.00 | 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 | 17.091.01 | 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 | 17.092.00 | 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 | 17.092.01 | 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 | 17.094.00 | 2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 | 17.094.01 | 2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 | 17.095.00 | 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 | 17.095.01 | 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.1 | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
(Item 96.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
(Item 96.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 |
Mate |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 | 17.105.00 | 1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 | 17.105.01 | 1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
105.2 | 17.105.02 | 1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
(Redação do item 107.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 |
Nota: Redação Anterior: 107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
|||
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
(Item 110.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
(Item 111.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
(Item 112.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
112.0 | 17.112.0 | ||
(Item 113.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
(Item 114.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
114.0 | 17.114.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
(Item 115.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
115.0 | 17.115.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
TABELA XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
18.001.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
2.0 |
18.002.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
3.0 |
18.003.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
4.0 |
18.004.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
TABELA XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento sej a capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
TABELA XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
6.0 | 20.006.00 | 3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 |
Preparações solares e antisolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
Nota: Redação Anterior: 29.0 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
(Redação do item 32.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados |
Nota: Redação Anterior: 32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
|||
(Item 32.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 |
Fraldas |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sej am partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 | 20.061.00 | 9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
TABELA XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 |
Mini adega e similares |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
(Redação do item 10.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 21.010.00 / 8418.99.00 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. |
|||
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 21.014.00 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 |
|||
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 |
Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40.0 | 21.040.00 | 8508 |
Aspiradores |
41.0 | 21.041.00 | 8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 |
Fornos de microondas |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
(Redação do item 51.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 |
|||
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, e xceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
|||
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
(Redação do item 55.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos |
|||
(Item 55.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
57.0 | 21.057.00 | 8518 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards")(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016). |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016). |
|||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
|||
(Item 67.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
67.1 | 21.067.01 | 8528.61.00 | Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
68.0 | 21.068.00 | 8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
(Redação do item 73.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
Nota: Redação Anterior: 73.0 / 21.073.00 / 8528.7 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela |
|||
74.0 | 21.074.00 | 9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
(Redação do item 98.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
Nota: Redação Anterior: 98.0 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
|||
(Item 98.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 | 21.104.00 | 8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não sej a regulável separadamente |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
109.0 | 21.109.00 | 8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 | 21.111.00 | 8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 | 21.112.00 | 8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 | 21.113.00 | 8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
(Redação do item 122.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
Nota: Redação Anterior: 122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
|||
(Item 123.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
123.0 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
(Item 124.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
124.0 | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
(Item 125.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
125.0 | 21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
(Item 126.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador |
TABELA XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
TABELA XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
TABELA XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
(Item 3.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): |
|||
3.0 | 24.003.00 |
3204
3205.00.00 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
TABELA XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
TABELA XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
TABELA XXVIII
VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
2.0 |
27.002.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
3.0 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre -cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de b orracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta -cartões, porta - documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta -a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Nota: Redação Anterior:
TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 | 28.044.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela |
Nota: Redação Anterior:
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
ANEXO XXIV
(Das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
ANEXO XXV DO RICMS/RO BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENT DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima terceira, do Convênio ICMS 52/17 - Artigo 99-A do RICMS/RO )
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DO ANEXO XXIV | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
15 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
16 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
6 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
11 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
0210.20.00 | |||
15 | 17.083.00 | 0210.99.00 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
1502 | |||
0201 | |||
16 | 17.084.00 |
0202 0204 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
0206 | |||
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0210.99.00 | |||
18 | 17.086.00 | 1502.10.19 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
1502.90.00 | |||
19 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
20 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
2 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
5 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV | |||
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | |
17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | |
17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | |
17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | |
17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | |
17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | |
17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | |
17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | |
17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | |
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g | |
17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | |
17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
2 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA TABELA XI DO ANEXO XXIV | |||
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
2 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
ANEXO XXV Anexo ao Capítulo VII ao Título V: (Convênio ICMS 149/2015 )
(Produtos fabricados em escala industrial não relevante)
1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
ANEXO XXV (previsto no art. 99-A deste Regulamento) (NR, efeitos a partir de 01.01.2018)
BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVIII DO ANEXO XXIV | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
15 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
16 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
6 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
11 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
15 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
16 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
19 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
21 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
2 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
5 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | |
17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | |
17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | |
17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | |
17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | |
17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | |
17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | |
17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | |
17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | |
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g | |
17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | |
17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
2 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA TABELA XI DO ANEXO XXIV | |||
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DO ANEXO XXIV | |||
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
2 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
ANEXO XXXVI FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
ANEXO XXXVII RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06