Decreto nº 13500 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2008
ANEXO I - (Art. 4º, Inciso I, RICMS) - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. | ANEXO I |
ANEXO II - (Art. 14, inciso VIII, alínea "b" do RICMS) - MAPA DE ACAMPANHAMENTO E CONTROLE DO DIFERIMENTO DO ALHO BENEFICIADO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS | ANEXO II |
ANEXO III - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL | ANEXO III |
ANEXO IV - (Art. 20, VII, do RI CMS) - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA |
ANEXOIV |
ANEXO V - (Art. 22, XIII, do RICMS) - PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO | ANEXO V |
ANEXO V-A | ANEXO V-A |
ANEXO VI |
ANEXO VI |
ANEXO VIII - (Art. 28, § 1º, do RICMS) | ANEXO VIII |
ANEXO IX - (Art. 44, I, do RICMS) - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - (CONVÊNIO ICMS 52/91) | ANEXO IX |
ANEXO X - (Art. 44, II, do RICMS) - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - CONVÊNIO ICMS 52/91 | ANEXO X |
ANEXO XI - (Art. 44, XVIII, do RICMS) - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | ANEXO XI |
ANEXO XII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | ANEXO XII |
ANEXO XIII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | ANEXO XIII |
ANEXO XIV - (Art. 44, XX, do RICMS) | ANEXO XIV |
ANEXO XV - (Art. 44, XX, do RICMS) | ANEXO XV |
ANEXO XVI - (Art. 44, §9º, IV, do RICMS) - REQUERIMENTO - REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - (CONVÊNIOS ICMS 52/05 E 53/05) | ANEXO XVI |
ANEXO XVII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) - TERMO DE ACORDO | ANEXO XVII |
ANEXO XVIII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) - TERMO DE ACORDO | ANEXO XVIII |
ANEXO XIX - (Art. 49, I, do RICMS) - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO B | ANEXO XIX |
ANEXO XX - (Art. 49, II, do RICMS) - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D | ANEXO XX |
ANEXO XXI - (Art. 56, II, do RICMS) - TERMO DE REGIME ESPECIAL | ANEXO XXI |
ANEXO XXII - (Art. 56, II, do RICMS) - SOLICITAÇÃO DE TERMO DE REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL | ANEXO XXII |
ANEXO XXIII - (Art. 57, I, do RICMS) - COMUNICAÇÃO DE IMPUTAÇÃO/SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO E DE UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS | ANEXO XXIII |
ANEXO XXIV - (Art. 57, § 5º, do RICMS) - DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA | ANEXO XXIV |
ANEXO XXV (Revogado pelo Decreto nº 13.553, de 26.02.2009) |
ANEXO XXV |
ANEXO XXVI - (Art. 83, parágrafo único, do RICMS) - TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) | ANEXO XXVI |
ANEXO XXVII - (Art. 86, § 2º, do RICMS) - TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) | ANEXO XXVII |
ANEXO XXVIII - (Art. 106, III, "a", do RICMS) - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CREDITO PRESUMIDO DO ICMS | ANEXO XXVIII |
ANEXO XXIX - (Art. 111, § 2º, do RICMS) - CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS | ANEXO XXIX |
ANEXO XXX - (Art. 111, § 4º, do RICMS) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DAR - REDAR | ANEXO XXX |
ANEXO XXXI - (Art. 121, do RICMS) - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO (DAICMS/ANTECIPADO) - Art. 1.140 do RICMS | ANEXO XXXI |
ANEXO XXXII - (Art. 122, do RICMS) - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS - Art. 766 a 771 do RICMS | ANEXO XXXII |
ANEXO XXXIII - (Art. 124, do RICMS) - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO - Requerimento Para Concessão de Regime Especial | ANEXO XXXIII |
ANEXO XXXIV - (Art. 138, do RICMS) (Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013) |
ANEXO XXXIV |
ANEXO XXXV - (Art. 138, § 1º, do RICMS) (Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013) |
ANEXO XXXV |
ANEXO XXXVI - (Art. 138, § 6º, do RICMS) - MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTOS - VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO EM UFR-PI | ANEXO XXXVI |
ANEXO XXXVII - (Art. 184,caput, do RICMS) - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 2.0 | ANEXO XXXVII |
ANEXO XXXVIII - (Art. 189, I, do RICMS) FRENTE - FICHA CADASTRAL - FC | ANEXO XXXVIII |
ANEXO XL - (Art. 218, § 1º, do RICMS) - TERMO DE VISTORIA | ANEXO XL |
ANEXO I - (Art. 4º, Inciso I, RICMS) LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
.
ANEXO II - (Art. 14, inciso VIII, alínea "b" do RICMS) MAPA DE ACAMPANHAMENTO E CONTROLE DO DIFERIMENTO DO ALHO BENEFICIADO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS
.
ANEXO III - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL
.
ANEXO IV - (Art. 20, VII, do RICMS) RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM/SH) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/09/2009
Seção I |
Balanças |
84.23 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; |
8423.8 |
-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
8423.81 |
--De capacidade não superior a 30kg |
8423.81.10 |
De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.90 |
Outros |
Seção II |
Impressoras |
84.43 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
8443.3 |
-Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si: |
8443.31 |
--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31.1 |
Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) |
8443.31.11 |
De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.31.12 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation") |
8443.31.13 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.31.14 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.31.15 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8443.31.16 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8443.31.19 |
Outras |
8443.31.9 |
Outras |
8443.31.91 |
Com impressão por sistema térmico |
8443.31.99 |
Outras |
8443.32 |
--Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.2 |
Impressoras de impacto |
8443.32.21 |
De linha |
8443.32.22 |
De caracteres Braille |
8443.32.23 |
Outras matriciais (por pontos) |
8443.32.29 |
Outras |
8443.32.3 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.31 |
De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation") |
8443.32.33 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.32.34 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.32.35 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.36 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
8443.32.37 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8443.32.39 |
Outras |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas |
8443.32.5 |
Traçadores gráficos ("plotters") |
8443.32.51 |
Por meio de penas |
8443.32.52 |
Outros, com largura de impressão superior a 580mm |
8443.32.59 |
Outros |
8443.32.9 |
Outras |
8443.32.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8443.32.99 |
Outras |
8443.39 |
--Outros |
8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de tinta |
8443.9 |
-Partes e acessórios: |
8443.99 |
--Outros |
8443.99.1 |
Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
8443.99.19 |
Outros |
8443.99.2 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
8443.99.29 |
Outros |
8443.99.3 |
Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") |
8443.99.39 |
Outros |
8443.99.4 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
8443.99.49 |
Outros |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
8443.99.90 |
Outros |
Seção III |
Caixas registradoras |
84.70 |
Caixas registradoras. |
8470.50 |
-Caixas registradoras |
8470.50.1 |
Eletrônicas |
8470.50.11 |
Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
Seção IV |
Computadores |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.30 |
-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
8471.30.19 |
Outras |
8471.30.90 |
Outras |
8471.4 |
-Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41 |
--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.49.00 |
--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.50 |
-Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 |
Outras |
8471.60 |
-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.90 |
Outras |
8471.70 |
-Unidades de memória |
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
8471.70.19 |
Outras |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
Outras |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
8471.70.33 |
Para cassetes |
8471.70.39 |
Outras |
8471.70.90 |
Outras |
8471.80.00 |
-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 |
-Outros |
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 |
Outros |
8471.90.90 |
Outros |
Seção IV.a |
Peças - Computadores |
84.73 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.71. |
8473.2 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: |
8473.21.00 |
--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.29 |
--Outros |
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.20 |
De máquinas da subposição 8470.30 |
8473.29.90 |
Outros |
8473.30 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30.1 |
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.11 |
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico |
8473.30.19 |
Outros |
8473.30.3 |
De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
8473.30.39 |
Outras |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.41 |
Placas-mãe ("mother boards") |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 |
Outros |
8473.30.9 |
Outros |
8473.30.92 |
Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
8473.30.99 |
Outros |
8473.50 |
-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.71 |
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.3 |
De dispositivos de impressão |
8473.50.31 |
Martelo de impressão e banco de martelos |
8473.50.32 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.50.33 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.50.34 |
Cintas de caracteres |
8473.50.35 |
Cartuchos de tintas |
8473.50.39 |
Outros |
8473.50.40 |
Cabeças magnéticas |
8473.50.50 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.50.90 |
Outros |
Seção V |
Rede |
85.17 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43 ou 85.28. |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
8517.62.48 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 |
Outros |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores ("modems") |
8517.62.59 |
Outros |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) (Acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). |
Seção VI |
Memórias |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. |
8523.2 |
-Suportes magnéticos: |
8523.21 |
--Cartões com tarja magnética |
8523.21.10 |
Não gravados |
8523.21.20 |
Gravados |
8523.29 |
--Outros |
8523.29.1 |
Discos magnéticos |
8523.29.11 |
Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 |
Outros |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.21 |
De largura não superior a 4mm, em cassetes |
8523.29.22 |
De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
8523.29.23 |
De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 |
De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.29 |
Outras |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas, gravadas |
8523.29.31 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.32 |
De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.33 |
De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 |
Outras |
8523.29.90 |
Outros |
8523.40 |
-Suportes ópticos |
8523.40.1 |
Não gravados |
8523.40.11 |
Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez |
8523.40.19 |
Outros |
8523.40.2 |
Gravados |
8523.40.21 |
Para reprodução apenas do som |
8523.40.22 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.29 |
Outros |
8523.5 |
-Suportes semicondutores: |
8523.51 |
--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
8523.51.10 |
Cartões de memóris ("memory cards") |
8523.51.90 |
Outros |
8523.52.00 |
--Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.59 |
--Outros |
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8523.59.90 |
Outros |
8523.80.00 |
-Outros |
Seção VII |
Monitores |
85.28 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão |
8528.4 |
-Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.41 |
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.41.10 |
Monocromáticos |
8528.41.20 |
Policromáticos |
8528.49 |
--Outros |
8528.49.10 |
Monocromáticos |
8528.49.2 |
Policromáticos |
8528.49.21 |
Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
8528.49.29 |
Outros |
8528.5 |
-Outros monitores: |
8528.51 |
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.51.10 |
Monocromáticos |
8528.52.20 |
Policromáticos (Redação dada pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021). |
Nota: Redação Anterior: 8528.51.20 / Policromáticos |
|
8528.59 |
--Outros |
8528.59.10 |
Monocromáticos |
8528.59.20 |
Policromáticos |
8528.6 |
-Projetores: |
8528.61.00 |
--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.69 |
--Outros |
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD) |
8528.69.90 |
Outros |
Seção VIII |
Circuitos Eletrônicos |
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
8542.3 |
-Circuitos integrados eletrônicos: |
8542.31 |
--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.31.10 |
Não montados |
8542.31.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.31.90 |
Outros |
8542.32 |
--Memórias |
8542.32.10 |
Não montadas |
8542.32.2 |
Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.32.21 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.29 |
Outras |
8542.32.9 |
Outras |
8542.32.91 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.99 |
Outras |
8542.33 |
--Amplificadores |
8542.33.1 |
Híbridos |
8542.33.11 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.33.19 |
Outros |
8542.33.20 |
Outros, não montados |
8542.33.90 |
Outros |
8542.39 |
--Outros |
8542.39.1 |
Híbridos |
8542.39.11 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.39.19 |
Outros |
8542.39.20 |
Outros, não montados |
8542.39.3 |
Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.39.31 |
Circuitos do tipo "chipset" |
8542.39.39 |
Outros |
8542.39.9 |
Outros |
8542.39.91 |
Circuitos do tipo "chipset" |
8542.39.99 |
Outros |
8542.90 |
-Partes |
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.90 |
Outras |
Seção IX |
Fitas Impressoras |
96.12 |
Fitas impressoras tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos |
9612.10 |
-Fitas impressoras |
9612.10.90 |
Outras |
"ANEXO IV
(Art. 20, VII, do RICMS)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
VIGÊNCIA A PARTIR DE 12/08/2004
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8423.81.10 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg |
8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). |
8443.32 | Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). |
8470.50.11 | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30.11 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área não superior a 140 cm² |
8471.30.12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
8471.30.19 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg |
8471.30.90 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran) |
8471.41.10 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm² |
8471.41.90 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
8471.49.11 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.49.12 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.49.13 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.49.14 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande,podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.49.15 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.49.21 | Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.22 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.23 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.24 | Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.25 | Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.31 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.32 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.33 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.34 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.35 | Outras impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.36 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.37 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.41 | Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.42 | Traçadores gráficos (plotters), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.43 | Outros traçadores gráficos (plotters), apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.44 | Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.46 | Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.47 | Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.48 | Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.51 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.52 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.53 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.54 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.56 | Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.57 | Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.58 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.59 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.61 | Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.49.62 | Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
8471.49.63 | Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.49.64 | Sistemas de unidade de memória para disco óptico |
8471.49.65 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.66 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.67 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.68 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.71 | Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.72 | Unidades controladoras de comunicações (front-end processor), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.73 | Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes (gateway), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.74 | Unidades distribuidoras de conexões para redes (hub), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.75 | Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.76 | Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.92 | Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.93 | Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.94 | Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.95 | Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema |
8471.50.10 | Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.60.11 | Impressoras de impacto, de linha |
8471.60.13 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille |
8471.60.14 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos) |
8471.60.19 | Outras impressoras de impacto |
8471.60.21 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm |
8471.60.22 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida |
8471.60.23 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 | Outras impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.26 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.41 | Traçadores gráficos (ploters), por meio de penas |
8471.60.42 | Outros traçadores gráficos (ploters), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm |
8471.60.49 | Outros traçadores gráficos (ploters) |
8471.60.51 | Digitalizador de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (mouse e track-ball, por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.59 | Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.61 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático |
8471.60.62 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático |
8471.60.71 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 | Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas |
8471.60.74 | Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
8471.60.99 | Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados |
8471.70.11 | Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.70.12 | Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
8471.70.19 | Outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.70.21 | Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados |
8471.70.29 | Outras unidades de memória para discos ópticos |
8471.70.31 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos |
8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos |
8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes |
8471.70.39 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas |
8471.80.11 | Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.12 | Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.13 | Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes (gateway) |
8471.80.14 | Unidades distribuidoras de conexões para redes (hub) |
8471.80.19 | Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais |
8471.80.90 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90.11 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.19 | Outros leitores ou gravadores |
8471.90.90 | Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes |
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
8472.90.21 | Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.29 | Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar |
8472.90.30 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.51 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 | Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.30.11 | Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.19 | Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 | Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.23 | Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.24 | Cabeça de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 | Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.26 | Cintas de caracteres para impressoras |
8473.30.27 | Cartuchos de tinta para impressoras |
8473.30.29 | Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.39 | Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.41 | Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) |
8473.30.42 | Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor |
8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.50 | Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.99 | Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados |
Circuitos impressos com componente elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser | |
8473.50.10 | utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a |
8472 da NBM/SH | |
8473.50.20 | Cartões de memória (memory cards), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.31 | Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.32 | Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.34 | Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.39 | Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.90 | Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8517.50.11 | Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base) |
8517.50.12 | Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s |
8517.50.13 | Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s |
8517.50.19 | Outros moduladores-demoduladores (Modem) |
8523.11.10 | Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete |
8523.11.90 | Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas |
8523.20.10 | Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados |
8523.20.90 | Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados |
8524.31.00 | Discos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.39.00 | Outros discos para sistemas de leitura por raio laser, gravados |
8528.4 | Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). |
8528.5 | Outros monitores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V |
8542.12.00 | Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.13.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados |
8542.13.21 | Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.13.22 | Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.13.23 | Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.13.24 | Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.13.25 | Semicondutores do tipo chipset (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.13.28 | Outras memórias (tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.13.29 | Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.13.91 | Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns |
8542.13.92 | Outros microprocessadores (tecnologia MOS) |
8542.13.93 | Outros microcontroladores (tecnologia MOS) |
8542.13.94 | Outros co-processadores (tecnologia MOS) |
8542.13.95 | Outros semicondutores do tipo chip-set (tecnologia MOS) |
8542.13.98 | Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.99 | Outros semicondutores (tecnologia MOS) |
8542.14.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados |
8542.14.20 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.14.90 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar |
8542.19.10 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados |
8542.30.10 | Outros circuitos integrados monolíticos, não montados |
8542.40.11 | Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.40.19 | Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro |
8542.40.90 | Outros circuitos integrados híbridos |
8542.50.00 | Microconjuntos eletrônicos |
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos |
8542.90.90 | Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
8544.41.00 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão |
9612.10.90 | Outras fitas impressoras |
.
ANEXO V - (Art. 22, XIII, do RICMS) PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
ITEM/ SUBITEM | MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO | |
01 | COMBUSTIVEIS | ||
01.1 |
Álcool Carburante, até 26.03.1996 - no período de 27.03.1996 a 10.04.1996 |
13% (treze por cento) 23% (vinte e três por cento) |
|
01.2 |
Álcool Anidro, no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS nº 28/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS nº 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS nº 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.09.1999 (Conv. ICMS nº 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
17% (dezessete por cento) 56% (cinqüenta e seis por cento) 17% (dezessete por cento) 56% (cinqüenta e seis por cento) 20% (vinte por cento) 60% (sessenta por cento) 20% (vinte por cento) 60% (sessenta por cento) |
|
Álcool Anidro (retenção na Refinaria): - no período de 01.04.1997 a 31.08.1997: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.1997 a 31.12.1999 (Conv. ICMS nº 3/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS nº 3/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) |
||
01.3 |
Álcool Hidratado: - no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. nº 28/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. nº 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. nº 16/1997): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS nº 46/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - a partir de 01.01.2000 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS nº 83/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) Obs.: Ver item 01.10 |
23% (vinte e três por cento) 52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) 23% (vinte e três por cento) 52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) 25% (vinte e cinco por cento) 55,01% (cinqüenta e cinco inteiros e um décimo por cento) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) 57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) 49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) 57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) 49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
|
*01.4 |
Óleo Diesel: a) até 17 de dezembro de 1997 b) no período de 18.12.1997 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. nº 128/1997): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais c) a partir de 20 de abril de 2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. nº 26/2001): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais Obs.: Ver item 01.12 |
13% (treze por cento) 57,09% (cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento) 89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) 45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) |
|
*01.5 |
Gasolina Automotiva, até 26.03.1996 - no período de 27.03.1996 a 10.04.1996 - no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS nº 28/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: - no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS nº 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria): - no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS nº 16/1997): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.1997 a 28.06.1998 (Conv. ICMS nº 80/1997): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 29.06.1998 a 30.06.1999 (Conv. ICMS nº 71/1998): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.07.1999 a 31.08.1999 (Conv. ICMS nº 3/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS nº 46/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.01.2000 a 31.08.2000 (Conv. ICMS nº 83/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.2000 a 31.05.2001 (Conv. ICMS nº 48/2000): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS nº 28/2001): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
13% (treze por cento) 28% (vinte e oito por cento) 53% (cinqüenta e três por cento) 104% (cento e quatro por cento) 53% (cinqüenta e três por cento) 104% (cento e quatro por cento) 60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) 144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) 226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento) 144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) 226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento) 124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) 202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento) 108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento) 177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) 99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento) 165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) 103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento) 171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento) |
|
01.6 |
Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo: - até 30.06.1999 (Conv. ICMS nº 105/1992): - a partir de 01.07.1999 (Conv. ICMS nº 3/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação 2 - Lubrificantes 3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo 4 - demais produtos: a) com alíquota interna de 20% b) com alíquota interna de 25% |
30% (trinta por cento) 30% (trinta por cento) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) 56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
|
*01.7 |
Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP: a) no período de 26.03.98 a 19.04.01 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS nºs 31/1998 e 03/1999): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS nº 26/2001): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais Obs.: Ver item 01.13 |
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) 353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) 114,59% (cento e catorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) 158,55% (cento e cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) |
|
01.8 |
Óleo Combustível (Retenção na Refinaria): - até 28.06.1998 (Conv. ICMS nº 105/1992): - a partir de 29.06.1998 (Conv. ICMS nºs 71/1998 e 3/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) |
|
01.9 |
Outros combustíveis Obs.: Ver item 01.14 |
30% (trinta por cento) | |
NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS nº 37/2000): a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação; b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes: |
|||
01.10 |
Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora): - a partir de 01.09.2000: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento) 2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento) |
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento) 47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) 39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento) |
|
*01.11 |
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria): - no período de 01.07.2000 a 19.08.2000 a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 20.08.2000 a 31.05.2001 (Conv. ICMS nº 48/2000): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS nº 28/2001): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento) 132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) 68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) 124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) 72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento) 129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) |
|
*01.12 |
Óleo Diesel (Conv. ICMS nº 26/2001): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento) 57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento) |
|
*01.13 |
Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP - até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS nº 26/2001): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais - a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS nº 26/2001): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais |
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento) 274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento) 87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) |
|
01.14 |
Óleo Combustível - até 28.06.1998 - a partir de 29.06.1998 a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) |
|
NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS nº 73/2000) NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9 |
02 | LUBRIFICANTES | |
02.1 |
Óleos: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) |
02.2 |
Graxas: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) |
02.3 |
Outros: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) |
Vigência a partir de 05.04.1994.
03 | PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS | 30% (trinta por cento) |
03.1 | Aditivos | |
03.2 | Agentes de limpeza | |
03.3 | Anti-corrosivos | |
03.4 | Desengraxantes | |
03.5 | Desinfetantes | |
03.6 | Fluidos | |
03.7 | Removedores, exceto para remover tintas e vernizes | |
03.8 | Óleos de têmpera protetivos e para transformadores | |
03.9 | Aguarás mineral, código 2710.00.99023 | |
03.10 | Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo |
Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.1995.
Vigência a partir de 03.11.1995.
04 | PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS | 15% (quinze por cento) |
04.1 | Milho | |
04.2 | Arroz | |
*04.3 | Trigo, até 28.02.2001 | |
04.4 | Cevada | |
04.5 | Centeio | |
04.6 | Aveia | |
04.7 | Feijão | |
04.9 | Fava | |
04.10 | Sorgo | |
04.11 | Café | |
04.12 | Hortaliças | |
04.13 | Verduras | |
04.14 | Frutas frescas | |
04.15 | Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas |
05 | PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade. | 15% (quinze por cento) |
06 | PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS | 30% (trinta por cento) |
06.1 | Hadoque | |
06.2 | Merluza | |
06.3 | Piracuru | |
06.4 | Salmão | |
06.5 | Badejo | |
06.6 | Pescada | |
06.7 | Pargo | |
06.8 | Cioba | |
06.9 | Outros peixes classificados como de primeira qualidade |
O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.1995.
07 | PEIXES ORNAMENTAIS | 30% (trinta por cento) |
O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.1995.
08 | BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS | 30% (trinta por cento) |
08.1 | Bacalhau | |
08.2 | Caranguejo | |
08.3 | Ostra | |
08.4 | Polvo | |
08.5 | Lula | |
08.6 | Camarão | |
08.7 | Rã | |
08.8 | Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos |
O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.1995.
09 | PRODUTOS ALIMENTICIOS | ||||||||
PROCEDIMENTOS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
09.1 | Bolacha: | ||||||||
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze par cento) | ||||||||
b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento) | ||||||||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "09.1 Bolacha: a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento) b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)" |
|||||||||
09.2 | Biscoito: | ||||||||
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | ||||||||
b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento) | ||||||||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "09.2 Biscoito: a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento) b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)" |
|||||||||
09.3 | Macarrão (inclusive instantâneo): | ||||||||
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze per cento) | ||||||||
b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | ||||||||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "09.3 Macarrão: a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento) b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)" |
|||||||||
09.4 | Pão: | ||||||||
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | ||||||||
b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | ||||||||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "09.4 Pão: a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento) b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)" |
|||||||||
09.5 | Panetone: etc: | ||||||||
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | ||||||||
b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | ||||||||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "09.5 Panetone: etc: a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento) b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)" |
|||||||||
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
09.1 | Bolacha: | 45% (quarenta e cinco por cento) | |||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
09.2 | Biscoito: | 45% (quarenta e cinco por cento) | |||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
09.3 | Macarrão (inclusive instantâneo): | 35% (trinta e cinco por cento) | |||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
09.4 | Pão: | 35% (trinta e cinco por cento) | |||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
09.5 | Panetone: etc: | 35% (trinta e cinco por cento) | |||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS nº 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS nº 50/2005 | 30% (trinta por cento) | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010) | |||||||||
09.6 | Banha suína | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.7 | Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.8 | Sal de cozinha | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.9 | Café, exceto solúvel | 15% (quinze por cento) | |||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016): | |||||||||
09.10 |
Leite até 31.03.2016 |
15% (quinte por cento) |
|||||||
Leite a partir de 01.04.2016: |
|||||||||
a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
15% (quinze por cento) 30% (trinta por cento) |
||||||||
Leite a partir de 01.08.2016: |
|||||||||
a) nas operações internas |
22% (vinte e dois por cento) |
||||||||
b) nas operações interestaduais de 12% |
22% (vinte e dois por cento) |
||||||||
c) nas operações interestaduais de 7% |
28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento) |
||||||||
d) nas operações interestaduais de 4% |
33,09% (trinta e três inteiros e nove centésimos por cento) |
||||||||
Nota: Redação Anterior:
09.10 /Leite até 31.03.2016 / Leite a partir de 01.04.2016: / a) nas operações internas / b) nas operações interestaduais / 15% (quinze por cento) / 15% (quinze por cento) / 30% (trinta por cento) (Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016) 09.10 / Leite / 15% (quinze por cento) |
|||||||||
09.11 | Farinha de mandioca | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.12 | Farinha de macaxeira | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.13 | Goma de mandioca | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.14 | Flocos, farinha e fubá de milho | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.15 | Flocos, farinha e fubá de arroz | 15% (quinze por cento) | |||||||
09.16 | Açúcar | 20% (vinte por cento) | |||||||
09.17 | Ovos | 15% (quinze por cento) | |||||||
*09.18 |
Até 31 de agosto de 2004 Sorvete |
40% (quarenta por cento) | |||||||
*09.18-A |
A parir de 1º de setembro de 2004 Sorvete de qualquer espécie |
70% (setenta por cento) | |||||||
A partir de 1º de novembro de 2005 | |||||||||
*09.18-B | Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. | 70% (setenta por cento) | |||||||
09.19 | Picolé | 40% (quarenta por cento) | |||||||
09.20 | Gelo | 40% (quarenta por cento) | |||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016): | |||||||||
09.21 |
Leite Condensado e Creme de leite |
30% (trinta por cento) |
|||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||
10 | OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS NO ITEM ANTERIOR | 30% (trinta por cento) |
(Redação com as alterações do Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
Vigência a partir de 10.04.1996.
11 | ANIMAIS VIVOS | 15% (quinze por cento) |
11.1 | Cavalares | |
11.2 | Asininos | |
11.3 | Muares | |
11.4 | Bovinos | |
11.5 | Ovinos | |
11.6 | Caprinos | |
11.7 | Suínos | |
11.8 | Aves | |
11.9 | Outros animais vivos |
Vigência a partir de 29.12.1995.
12 | ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE: | 15% (quinze por cento) |
12.1 | Bovinos | |
12.2 | Ovinos | |
12.3 | Caprinos | |
12.4 | Suínos | |
12.5 | Aves | |
12.6 | Outros animais abatidos |
O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.1995.
13 | (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO | |
Até 30 de abril de 1996: | ||
13.1 | Inclusive adicionada de fermento químico: | |
13.1.1 | Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. | 40% (quarenta por cento) |
13.1.2 | Acondicionada nas demais embalagens | 115% (cento e quinze por cento) |
13.2 | Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes): | |
13.2.1 | Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. | 40% (quarenta por cento) |
13.2.2 | Acondicionada nas demais embalagens | 109% (cento e nove por cento) |
A partir de 1º de maio de 1996 | ||
13.3 | Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem. | 109% (cento e nove por cento) |
No período de 01.05 a 30.06.1996 | ||
13.4 | Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem. | 115% (cento e quinze por cento) |
A partir de 1º de julho de 1996 | ||
13.5 | Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem. | 115% (cento e quinze por cento) |
13.6 | Aditivada de fermento químico: | |
13.6.1 | Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. | 40% (quarenta por cento) |
13.6.2 | Acondicionada nas demais embalagens | 115% (cento e quinze por cento) |
No período de 01.03.2001 a 30.04.2006 | ||
*13.7 | Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/2000. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
No período de 01.03.2001 a 29.04.2001 | ||
*13.7-A | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/2000. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
A partir de 1º de maio de 2006 | ||
*13.7-B | Trigo em grão. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
No período de 30.04.2001 a 30.04.2006 | ||
*13.8 | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/2000. | 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) |
A partir de 1º de maio de 2006 | ||
*13.8-A | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos | 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) |
(*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), aplicando-se o percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem
14 | BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL | |
14.1 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) |
14.2 | Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 60% (sessenta por cento) |
14.3 | Cerveja em embalagem com outra capacidade | 70% (setenta por cento) |
14.4 | Refrigerante em embalagem de até 300 ml | 60% (sessenta por cento) |
14.5 | Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 40% (quarenta por cento) |
14.6 | Refrigerante em embalagem com outra capacidade | 70% (setenta por cento) |
14.7 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix | 100% (cem por cento) |
14.8 | Aguardente | 50% (cinqüenta por cento) |
14.9 | Demais bebidas alcoólicas | 50% (cinqüenta por cento) |
14.10 | Cerveja não alcoólica | 60% (sessenta por cento) |
14.11 | Água mineral com ou sem gás | 60% (sessenta por cento) |
A partir de 1º de agosto de1998 | ||
14.1 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) |
14.2 | Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 60% (sessenta por cento) |
14.3 | Cerveja em embalagem com outra capacidade | 60% (sessenta por cento) |
14.4 | Refrigerante em embalagem de até 300 ml | 60% (sessenta por cento) |
14.5 | Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 40% (quarenta por cento) |
14.6 | Refrigerante em embalagem com outra capacidade | 60% (sessenta por cento) |
14.7 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix | 100% (cem por cento) |
14.8 | Aguardente | 40% (quarenta por cento) |
14.9 | Demais bebidas alcoólicas | 40% (quarenta por cento) |
14.10 | Cerveja não alcoólica | 50% (cinqüenta por cento) |
14.11 | Água mineral com ou sem gás | 40% (quarenta por cento) |
A partir de 1º de novembro de 2005
Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
14.1 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% (quarenta por cento) | |||||||
14.2 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% (setenta por cento) | |||||||
14.3 | Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% (cem por cento) | |||||||
14.4 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) | |||||||
14.5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% (cento e setenta por cento) | |||||||
14.6 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% (setenta por cento) | |||||||
14.7 | Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. | 70% (setenta por cento) | |||||||
14.8 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% (cem por cento) | |||||||
Ao preço praticado pelo industrial: | |||||||||
14.9 | Gelo | 100% (cem por cento) | |||||||
Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |||||||||
14.10 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8. | 140% (cento e quarenta por cento) | |||||||
14.11 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5. | 250% (duzentos e cinqüenta por cento) | |||||||
14.12 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6. | 100% (cem por cento) | |||||||
14.13 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2. | 120% (cento e vinte por cento) | |||||||
Nas operações com os produtos: | |||||||||
14.14 |
Aguardente Alíquota interestadual 7% Alíquota interestadual de 12% Alíquota interna (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.768, de 20.07.2009, DOE PI de 21.07.2009) Nota: Assim dispunha o item alterado: "14.14 Aguardente 40% (quarenta por cento) " |
Alíquota interna da UF destino 17% 25% 44,52% 60,00% 36,78% 51,40% 29,04% 29,04% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016): | |||||||||
14.15 |
Demais bebidas alcoólicas Alíquota interestadual 4% Alíquota interestadual 7% Alíquota interestadual de 12% Alíquota interna |
Alíquota interna da UF destino 19% 29% 52,94% 74,48% 48,16% 69,02% 40,19% 59,94% 29,04% 29,04% |
|||||||
Nota: Redação Anterior:
|
15 | MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS | 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) |
15.1 | Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996 | |
15.2 | Soros e vacinas para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996 | |
15.3 | Soros e vacinas para uso na medicina veterinária | |
15.4 | Medicamentos homeopáticos | |
15.5 | Medicamentos fisioterápicos | |
15.6 | Medicamentos para uso na medicina veterinária |
Vigência a partir de 01.10.1994
Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial.
16 | PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS) | 30% (trinta por cento) |
16.1 | Madeira | |
16.2 | Fibras | |
16.3 | Ceras | |
16.4 | Outros |
Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30.
17 | PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS) | |
17.1 | Pedra para fundação | 30% (trinta por cento) |
17.2 | Outras pedras | 50% (cinqüenta por cento) |
17.3 | Areia | 30% (trinta por cento) |
17.4 | Seixo | 30% (trinta por cento) |
17.5 | Argila | 30% (trinta por cento) |
17.6 | Outros | 30% (trinta por cento) |
Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente a outras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.1995.
18 | INSUMOS AGRÍCOLAS | 20% (vinte por cento) |
18.1 | Fertilizantes | |
18.2 | Defensivos | |
18.3 | Adubos | |
18.4 | Outros insumos agrícolas |
19 | CIMENTO | 20% (vinte por cento) |
19.1 | Portland | |
19.2 | Branco | |
19.3 | Outros cimentos usados na construção civil |
20 | FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS | |
20.1 | Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó | 50% (cinqüenta por cento) |
20.2 | Charuto | 50% (cinqüenta por cento) |
20.3 | Cigarrilha | 50% (cinqüenta por cento) |
20.4 | Outros produtos derivados do fumo | 50% (cinqüenta por cento) |
20.5 | Cigarro | 12% (doze por cento) |
Vigência a partir de 01.06.1994.
21 | PAPEL PARA CIGARRO | 50% (cinqüenta por cento) |
Vigência a partir de 01.06.1994.
22 | VEICULOS AUTOMOTORES | |||
22.1 | Automóveis, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) | ||
22.1-A |
Automóveis nacionais, a partir de 01.01.1997: 1) saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios; |
|||
2) nas demais hipóteses | 30% (trinta por cento) | |||
22.2 | Automóveis importados até 31.07.1995 | 20% (vinte por cento) | ||
22.2-A | Automóveis importados no período de 01.08.1995 a 17.12.1996 | 30% (trinta por cento) | ||
22.2-B |
Automóveis importados: Ver art. 1.319, II. |
30% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.2-B Automóveis importados: O valor da operação praticado pelo substituto, não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. " |
||||
22.3 | Camionetas, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) | ||
22.4 | Caminhões, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) | ||
22.5 | Jipes, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) | ||
22.6 | Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.1994 | 34% (trinta e quatro por cento) | ||
22.7 | Acessórios | 50% (cinqüenta por cento) |
23 | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS | |
No período de 01.11.1993 a 04.10.1995 | ||
23.1 | Pneus | 50% (cinqüenta por cento) |
23.2 | Câmaras de ar | 50% (cinqüenta por cento) |
23.3 | Protetores | 50% (cinqüenta por cento) |
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinqüenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinqüenta por cento) |
No período de 05.10.1995 a 31.12.1996 | ||
23.1 | Pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.2 | Câmaras de ar | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.3 | Protetores | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinqüenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinqüenta por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2003 | ||
23.1-A | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) | 42% (quarenta e dois por cento) |
23.1-B | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira | 32% (trinta e dois por cento) |
23.1-C | Pneus para motocicletas | 60% (sessenta por cento) |
23.2 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.3 | Pneus usados e/ou recauchutados | 30% (trinta por cento) |
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinqüenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinqüenta por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 2004 | ||
23.1-A | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) | 42% (quarenta e dois por cento) |
23.1-B | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira | 32% (trinta e dois por cento) |
23.1-C | Pneus para motocicletas | 60% (sessenta por cento) |
23.2 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.3 | Pneus usados e/ou recauchutados | 30% (trinta por cento) |
23.4 | *Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinqüenta por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008 | ||
23.4 | Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
23-A | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS | |
A partir de 1º de janeiro de 2004 | ||
23-A.1 | Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
23-B | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS | |
A partir de 1º de janeiro de 2008 | ||
23-B.1 | Peças, partes e acessórios - C/INDICE DE FIDELIDADE | |
Alíquota interna 17% | 26,50% | |
Alíquota interestadual de 7% | 41,7% | |
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | |
23-B.2 | Peças, partes e acessórios - S/INDICE DE FIDELIDADE | |
Alíquota interna 17% | 40% | |
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | |
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% |
24 | MÓVEIS DE LUXO | 40% (quarenta por cento) |
24.1 | Mesas | |
24.2 | Cadeiras | |
24.3 | Camas | |
24.4 | Cômodas | |
24.5 | Armários | |
24.6 | Outros |
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
25 | ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM | 30% (trinta por cento) |
25.1 | Fogões | |
25.2 | Cafeteiras | |
25.3 | Centrifugas | |
25.4 | Geladeiras | |
25.5 | Freezeres | |
25.6 | Liquidificadores | |
25.7 | Batedeiras | |
25.8 | Grills (tostadeiras) | |
25.9 | Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária | |
25.10 | Aparelhos e instrumentos para massagem | |
25.11 | Televisores | |
25.12 | Rádios | |
25.13 | Toca-fitas | |
25.14 | Outros |
O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.1995.
26 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 30% (trinta por cento) |
26.1 | Pianos | |
26.2 | Violões | |
26.3 | Violinos | |
26.4 | Guitarras | |
26.5 | Saxofones | |
26.6 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.1995.
27 | APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS | |
27.1 | Fornos industriais | 30% (trinta por cento) |
27.2 | Esterilizadores | 30% (trinta por cento) |
27.3 | Aparelhos de torrefação | 30% (trinta por cento) |
27.4 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas | 30% (trinta por cento) |
27.5 | Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola | 30% (trinta por cento) |
27.6 | Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais | 30% (trinta por cento) |
27.7 | Enxadas | 20% (vinte por cento) |
27.8 | Foices | 20% (vinte por cento) |
27.9 | Pás | 20% (vinte por cento) |
27.10 | Picaretas | 20% (vinte por cento) |
27.11 | Machados | 20% (vinte por cento) |
27.12 | Outros implementos agrícolas | 20% (vinte por cento) |
28 | PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS | 50% (cinqüenta por cento) |
28.1 | Flores | |
28.2 | Botões | |
28.3 | Folhagens | |
28.4 | Ramos | |
28.5 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
29 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES | 60% (sessenta por cento) |
29.1 | Pérolas | |
29.2 | Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas | |
29.3 | Diamantes | |
29.4 | Outros |
O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.1995.
30 | METAIS PRECIOSOS | 60% (sessenta por cento) |
30.1 | Ouro | |
30.2 | Prata | |
30.3 | Platina | |
30.4 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
31 | ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: | 60% (sessenta por cento) |
31.1 | Pérolas | |
31.2 | Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas | |
31.3 | Ouro | |
31.4 | Prata | |
31.5 | Platina | |
31.6 | Outros |
O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.1995.
32 | BIJUTEIRAS | 50% (cinqüenta por cento) |
32.1 | Abotoaduras | |
32.2 | Chaveiros | |
32.3 | Medalhões | |
32.4 | Brincos | |
32.5 | Colares | |
32.6 | Outras |
33 | CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL | 50% (cinqüenta por cento) |
33.1 | Sapatos | |
32.2 | Botas | |
33.3 | Botinas | |
33.4 | Sandálias | |
33.5 | Tênis | |
33.6 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
34 | CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) |
34.1 | Sapatos | |
34.2 | Botas | |
34.3 | Botinas | |
34.4 | Sandálias | |
34.5 | Tênis | |
34.6 | Outros |
O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).
35 | PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) |
35.1 | Calças | |
35.2 | Camisas | |
35.3 | Vestidos | |
35.4 | Blusas | |
35.5 | Pijamas | |
35.6 | Cintos | |
35.7 | Bolsas | |
35.8 | Luvas | |
35.9 | Xales | |
35.10 | Gravatas | |
35.11 | Lenços | |
35.12 | Outros |
O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).
36 | PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO | 50% (cinqüenta por cento) |
36.1 | Calças | |
36.2 | Camisas | |
36.3 | Vestidos | |
36.4 | Blusas | |
36.5 | Pijamas | |
36.6 | Cintos de couro | |
36.7 | Bolsas de couro | |
36.8 | Luvas de couro | |
36.9 | Xales | |
36.10 | Gravatas | |
36.11 | Lenços | |
36.12 | De cama | |
36.13 | De mesa | |
36.14 | De banho | |
36.15 | De copa e cozinha | |
36.16 | De toucador | |
36.17 | Outros |
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
37 | ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS | 50% (cinqüenta por cento) |
37.1 | De cama | |
37.2 | De mesa | |
37.3 | De banho | |
37.4 | De copa e cozinha | |
37.5 | De toucador | |
37.6 | Outros |
38 | ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL | 50% (cinqüenta por cento) |
38.1 | Malas | |
38.2 | Sacolas | |
38.3 | Mochilas | |
38.4 | Outros |
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
39 | FERRO | 30% (trinta por cento) |
39.1 | Em barra | |
39.2 | Em rolo | |
39.3 | Em lâmina | |
39.4 | Em outras formas |
40 | PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco | 50% (cinqüenta por cento) |
40.1 | Perfumes | |
40.2 | Águas de colônia | |
40.3 | Esmalte para unhas | |
40.4 | Batons | |
40.5 | Sombras para os olhos | |
40.6 | Blushes | |
40.7 | Cremes de beleza | |
40.8 | Loções tônicas | |
40.9 | Tinturas e desodorantes para cabelos | |
40.10 | Outros |
41 | ARMAS E MUNIÇÕES | 70% (setenta por cento) |
41.1 | Revólveres | |
41.2 | Pistolas | |
41.3 | Espingardas | |
41.4 | Carabinas | |
41.5 | Rifles | |
41.6 | Torpedos | |
41.7 | Projéteis | |
41.8 | Cartuchos | |
41.9 | Chumbos | |
41.10 | Outros |
42 | EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
42.1 | Iates | |
42.2 | Barcos para competições esportivas | |
42.3 | Jet.skis | |
42.4 | Outras |
43 | POLVORAS E EXPLOSIVOS | 70% (setenta por cento) |
43.1 | Pólvoras de qualquer tipo | |
43.2 | Explosivos de qualquer tipo |
44 | ARTIGOS DE PIROTECNIA | 70% (setenta por cento) |
44.1 | Fogos de artifício | |
44.2 | Outros |
45 | AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
45.1 | Asa-delta | |
45.2 | Ultra-leves | |
45.3 | Outras |
46 | Até 31 de dezembro de 2003 | 70% (setenta por cento) |
ÓCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES | ||
A partir de 1º de janeiro de 2004 | ||
46 | ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS | 50% (cinqüenta por cento) |
47 | PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA | 50% (cinqüenta por cento) |
47.1 | Copos | |
47.2 | Jarras | |
47.3 | Compoteiras | |
47.4 | Cinzeiros | |
47.5 | Pratos | |
47.6 | Xícaras | |
47.7 | Sopeiras | |
47.8 | Bandejas | |
47.9 | Outras |
48 | PEÇAS DE CRISTAL DE PORCELANA | 70% (setenta por cento) |
48.1 | Bandejas | |
48.2 | Copos | |
48.3 | Compoteiras | |
48.4 | Taças | |
48.5 | Pratos | |
48.6 | Xícaras | |
48.7 | Sopeiras | |
48.8 | Bandejas | |
48.9 | Outras |
49 | ARTIGOS PARA DECORAÇÃO | 70% (setenta por cento) |
49.1 | Cortinas | |
49.2 | Tapetes | |
49.3 | Estatuetas | |
49.4 | Flores e folhagens artificiais | |
49.5 | Quadros | |
49.6 | Outros |
50 | ANTIGUIDADES | 70% (setenta por cento) |
50.1 | Móveis | |
50.2 | Quadros | |
50.3 | Peças de decoração | |
50.4 | Outras |
51 | RELÓGIOS | 60% (sessenta por cento) |
51.1 | De parede | |
51.2 | De pulso | |
51.3 | Despertadores | |
51.4 | Para painel de veículos | |
51.5 | Outros |
52 | APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS | 50% (cinqüenta por cento) |
52.1 | Filmadoras | |
52.2 | Projetores | |
52.3 | Máquinas fotográficas | |
52.4 | Filmes | |
52.5 | Slides | |
52.6 | Outros |
53 | PRODUTOS CERÂMICOS | 30% (trinta por cento) |
53.1 | Tijolos | |
53.2 | Ladrilhos | |
53.3 | Telhas | |
53.4 | Blocos | |
53.5 | Lajotas | |
53.6 | Outras peças semelhantes para construção civil |
54 | MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO | 50% (cinqüenta por cento) |
54.1 | Pisos | |
54.2 | Azulejos e outros revestimentos | |
54.3 | Louças sanitárias | |
54.4 | Fechaduras | |
54.5 | Fechos ou trancas de segurança | |
54.6 | Chaves | |
54.7 | Cadeados | |
54.8 | Outros |
55 | LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO | 50% (cinqüenta por cento) |
55.1 | Pias | |
55.2 | Cubas | |
55.3 | Bancadas | |
55.4 | Consoles | |
55.5 | Armários | |
55.6 | Outros |
56 | MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO | 50% (cinqüenta por cento) | ||
56.1 | Fios | |||
56.2 | Condutores | |||
56.3 | Luminárias | |||
56.4 (Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009). Nota: Assim dispunha o subitem revogado: "56.4 Lâmpadas" |
||||
56.5 | Tubos e conexões | |||
56.6 | Outros | |||
56-A | Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009). | 40% (quarenta por cento) | ||
56-B | Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS nº 7/2009) | |||
Alíquota interna 17% | 40% | |||
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | |||
Alíquota interestadual de 12% (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.714, de 22.06.2009, DOE PI de 23.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009) | 48,43% |
56-C |
Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICMS 79/16) - com feitos a partir de 1° de fevereiro de 2017 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017). |
|
1 - Lâmpadas elétricas (NCM 8539) | ||
Operação interna 18% - | 60,03% | |
Operação interest. 4% - | 87,35% | |
Operação interest. 7% - | 81,50% | |
Operação interest. 12% - | 71,74% | |
2 - Lâmpadas eletrônicas (NCM 8540) | ||
Operação interna 18% - | 102,31% | |
Operação interest. 4% - | 136,85% | |
Operação interest. 7% - | 129,45% | |
Operação interest. 12% - | 117,11% | |
3 - Reatores para lâmpadas ou tubo de descargas (NCM 8504.10.00) | ||
Operação interna 18% - | 53,13% | |
Operação interest. 4% - | 79,27% | |
Operação interest. 7% - | 73,67% | |
Operação interest. 12% - | 64,33% | |
4 - "Starter" (NCM 8536.50) | ||
Operação interna 18% - | 102,31% | |
Operação interest. 4% - | 136,85% | |
Operação interest. 7% - | 129,45% | |
Operação interest. 12% - | 117,11% | |
5 - Lâmpadas de LED (NCM 8543.70.99) | ||
Operação interna 18% - | 63,67% | |
Operação interest. 4% - | 91,61% | |
Operação interest. 7% - | 85,63% | |
Operação interest. 12% - | 75,65% |
57 | DISCOS, FITAS CASSETES E DE VIDEO E CDS | 25% (vinte e cinco por cento) |
Vigência a partir de 1º de janeiro de 1998. kkkkk
58 | A partir de 1º de janeiro de 2004 | |||
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
59 | A partir de 1º de janeiro de 2004 | |||
VIDROS DE QUALQUER TIPO | 28% (vinte e oito por cento) | |||
60 | A partir de 14 de janeiro de 2010: | |||
Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 525.2029 da NCM. Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% (dezessete por cento) 22,13% 15,57% |
|||
(Redação dada ao item pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) Nota: Assim dispunha o item alterado: "60 A partir de 1º de janeiro de 2006: Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM. / 10% (dez por cento)" |
||||
*99 |
A partir de 1º de setembro de 2004 RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS A partir de 1º de janeiro de 2004 - Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento) - Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) - Alíquota interna |
46% (quarenta e seis por cento) 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e oitenta centésimos por cento) 46% (quarenta e seis por cento) |
*100 | DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES: | 30% (trinta por cento) |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 02/01/2018):
ANEXO V-A (Art. 1.142 do RICMS)
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):
I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo II e Protocolos ICMS 41/08 e 97/2010): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:I- AUTOPEÇAS (Conv. ICMS Nº 52/2017, Anexo II e Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | Base de Cálculo e MVA ORIGINAL |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, inciso III) MVA ORIGINAL (RICMS, art. 1.314, § 2º) 26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques molduras e acabamentos | |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
21.0 | 01.21.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias | |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias | |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores | |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos do CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |
(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019): | ||||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques em semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
I – AUTOPEÇAS (Anexo II Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
BASE DE CÁLCULO 36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 71,78% - nos demais casos Nota: Redação Anterior:36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 71,78% - nos demais casos
(§2º art. 1.332 RICMS – |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides | |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores | |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00. | |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta | |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
40% (§ 2º do Art. 1.284 do RICMS) |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 71,78% - nos demais casos (§2º art. 1.332 RICMS – Protocolo ICMS 41/2008 e § 2º do art. 1.336-B – Protocolo ICMS 97/2010) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – nailón | |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
999.0¹ | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
¹ Item constante apenas no Protocolo ICMS 97/2010
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo III e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 77/12): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. lCMS nº 52/2017, Anexo III e Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 77/2012):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | *Base de Cálculo e MVA ORIGINAL |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , ANEXO III) MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.151, inciso III) 29,04% - nas aquisições de Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006. (RICMS, art. 1.321, § 1º 44,52% - alíquota interna de 21% - aquisições do Estado de São Paulo - Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.327, § 1º) 60% - alíquota interna de 29% - aquisições do Estado de São Paulo - Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.327, § 1º) |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |
4.0 | 02.004.00 | 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva | |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
II – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Anexo III Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL | ||||
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
BASE DE CÁLCULO 29,04% - nas aquisições de Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006. (RICMS, art. 1.322, § 1º) 44,52% - alíquota interna de 21% - aquisições do Estado de São Paulo -Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.329, § 1º) 60% - alíquota interna de 29% - aquisições do Estado de São Paulo - Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.329, § 1º) Nota: Redação Anterior:
Protocolo ICMS 13/2006
- produtos não relacionados no Ato Normativo: 29,04%
Protocolo ICMS 77/2012 |
||||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |||||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |||||
4.0 | 02.004.00 | 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | |||||
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | |||||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |||||
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | |||||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |||||
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |||||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |||||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |||||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |||||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | |||||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |||||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |||||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |||||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |||||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |||||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |||||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |||||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |||||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |||||
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva | |||||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
.
III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERENTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo IV, Protocolos ICMS 11/91 e 10/92): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:III – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Anexo IV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
BASE DE CÁLCULO Capítulo VI e Anexo III do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | |
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável. | |
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00. | |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. | |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. | |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | |
(Revogado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | |
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 03.011.00 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto os classificados no CEST 03.012.01 | |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
12.1 | 03.012.01 | 2106-90 | Cápsula de refrigerante | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | |
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021). 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021): | ||||
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável. | |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável. | |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021); | ||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo V e Conv. ICMS n° 111/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:IV – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Anexo V Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
BASE DE CÁLCULO 50% - demais produtos Nota: Redação Anterior:- Capítulo V e Anexo II do Ato Normativo UNATRI 25/09 -produtos não relacionados no Ato Normativo : 12% - cigarros; 50% - demais produtos (Art. 1.181 do RICMS) |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
V - CIMENTOS (Conv. ICMS 142/2018, Anexo VI e Protocolo 11/85): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:V – CIMENTOS (Anexo VI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
BASE DE CÁLCULO
MVA ORIGINAL - 20% 20% (Inc.II, § 1º do Art. 1.187 do RICMS) |
VI - COBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS 142/2018, Anexo VII, Conv. ICMS 54/02, 113/06 e 110/07 e Protocolo ICMS 11/03 e 17/04): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:VI – COBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Anexo VII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): BASE DE CÁLCULO:
PMPF MVA para feito da cláusula oitava do Conv. nº 110/2007 - Ato COTEPE nº 42/2013 Nota: Redação Anterior:
PMPF – Ato COTEPE MVA – Ato COTEPE 42/13 |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível) | |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): BASE DE CÁLCULO
Querosene, exceto de aviação: 35% (§ 2º do Art. 1.303 do RICMS) |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): BASE DE CÁLCULO:
PMPF MVA para feito da cláusula oitava do Conv. nº 110/2007 - Ato COTEPE nº 42/2013 Nota: Redação Anterior:
PMPF – Ato COTEPE MVA – Ato COTEPE 42/13 |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
PMPF – Ato COTEPE (Art. 1.199 do RICMS) MVA – Ato COTEPE 42/13 Art. 1.198 do RICMS |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 | |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado | |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes | |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante | |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. | |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) | |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
PMPF – Ato COTEPE (Art. 1.199 do RICMS) MVA – Ato COTEPE 42/13 |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) | |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): BASE DE CÁLCULO
Coque de Petróleo:
MVA Original - 35% 35% (§ 2º do Art. 1.303 do RICMS) |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
PMPF – Ato COTEPE (Art. 1.199 do RICMS) MVA – Ato COTEPE 42/13 Art. 1.198 do RICMS |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
VII - ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS N° 142/2018): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:VII – ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL | |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica | Zero |
VIII - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo X e Protocolo ICMS n° 17/85): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:VIII - LÂMPADAS, REATORES E STARTER (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo X e Protocolo ICMS nº 17/1985): (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018). Nota: Redação Anterior:
VIII – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Anexo X Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL | |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03% | |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31% | |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31% | |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 1.149): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 1.149):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
2.0 | 10.002.00 | 3824.50.00 | Argamassas | 35% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 35% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 35% |
(Revogado pelo Decreto Nº 18134 DE 25/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019): | ||||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 50% |
(Revogado pelo Decreto Nº 18134 DE 25/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019): | ||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 | 50% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 28% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 28% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 28% |
IX – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Anexo XI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL | ||
2.0 | 10.002.00 | 3824.50.00 | Argamassas |
35% (§ 2º do Art. 1.303 do RICMS) |
||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
35% (§ 2º do Art. 1.303 do RICMS) |
||
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
35% (§ 2º do Art. 1.303 do RICMS) |
||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 50% | ||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 | 50% | ||
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 28% | ||
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 28% | ||
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 28% |
X - MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:X - MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018). Nota: Redação Anterior:
X- MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo XIII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL | ||
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 50% | ||
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 50% |
XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS n° 234/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS nº 234/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019). Nota: Redação Anterior:
XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIV e Conv. ICMS nº 234/2017):(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018). Nota: Redação Anterior:
XI- MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Anexo XIV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) | 38,24% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de harmônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) / 38,24% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). 5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva / 38,24% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019) | 33,00% |
Nota: Redação Anterior: 5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019 ) / 33,00% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). 5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa / 33,00% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) | 38,24% |
Nota: Redação Anterior: 5.2 / 13.005.02 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida s - positiva. ( Conv. ICMS 38/2019) / 38,24% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de harmônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019) | 33% |
Nota: Redação Anterior: 5.3 / 13.005.03 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas genérico , à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. ( Conv. ICMS 38/2019) / 33% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) | 38,24% |
Nota: Redação Anterior: 5.4 / 13.005.04 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. ( Conv. ICMS 38/2019) / 38,24% (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | - Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019) | 33% |
Nota: Redação Anterior: 5.5 / 13.005.05 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29 . 37 ou de espermicidas - negativa . (Conv. ICMS 38/2019) / 33% (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). |
||||
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra | 41,38% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva | 38,24% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa | 33,00% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva | 38,24% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa | 33,00% |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva; | 38,24% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa | 33,00% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva | 38,24% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa | 33,00% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra | 41,38% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
12. 0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,38% |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo – neutra | 41,38% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas – neutra | 41,38% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas – neutra | 41,38% |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra | 41,38% |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVI, Conv. ICMS 102/17 e Antecipação Total na forma do RICMS. art. 1.149 para pneus recauchutados): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XVI, Conv. ICMS nº 102/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149 para pneus recauchutados):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -camionetas e os automóveis de corrida) |
42% (RICMS, Art. 1.274) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% (RICMS, Art. 1.274) |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
60% (RICMS, Art. 1.274) |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
45% (RICMS, Art. 1.274) |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
30% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
45% (RICMS, Art. 1.274) |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
45% (RICMS, Art. 1.274) |
XII- PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Anexo XVI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) |
42% (Art. 1.286 do RICMS) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% (Art. 1.286 do RICMS) |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
60% (Art. 1.286 do RICMS) |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
45% (Art. 1.286 do RICMS) |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
30% (Art. 1.286 do RICMS) |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
45% (Art. 1.286 do RICMS) |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
45% (Art. 1.286 do RICMS) |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
45% (Art. 1.286 do RICMS) |
XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 33/91 e 53/17 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 33/1991 e 53/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019). Nota: Redação Anterior:
XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XVII, Protocolos ICMS nºs 33/1991 e 53/2017, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018). Nota: Redação Anterior:
XIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo XVII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 22% |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 22% |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 22% |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 22% |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 22% |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 22% |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 22% |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 22% |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30% |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30% |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 30% |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30% |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 . |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.2 / 17.044.02 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.3 / 17.044.03 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.4 / 17.044.04 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.5 / 17.044.05 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.6 / 17.044.06 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.7 / 17.044.07 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.10 / 17.044.10 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.11 / 17.044.11 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.12 / 17.044.12 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.13 / 17.044.13 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.14 / 17.044.14 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.15 / 17.044.15 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.16 / 17.044.16 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.17 / 17.044.17 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.18 / 17.044.18 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.19 / 17.044.19 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.20 / 17.044.20 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.21 / 17.044.21 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.22 / 17.044.22 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.23 / 17.044.23 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.24 / 17.044.24 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.25 / 17.044.25 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.26 / 17.044.26 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 |
Nota: Redação Anterior: 44.27 / 17.044.27 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020): | ||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Conv. ICMS 240/2019) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) 35% - outras UF (inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | |
Nota: Redação Anterior:
47.1 / 17.047.01 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021). 47.1 / 17.047.01 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020). |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | |
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020): | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020): | ||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Conv. ICMS 240/2019) | |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020): | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020): | ||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Conv. ICMS 240/2019) | |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | |
Nota: Redação Anterior:
49.2 / 17.049.02 / 1902.11.00 / Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) | |
Nota: Redação Anterior:
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs ICMS 240/2019 e 72/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (Conv. ICMS 240/2019) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020). 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) | |
Nota: Redação Anterior:
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Conv. ICMS 240/2019) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020). 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
Nota: Redação Anterior:
49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) | |
Nota: Redação Anterior:
49.6 / 17.049.06 / 1902.11.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). 49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020). |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) | |
Nota: Redação Anterior:
49.7 / 17.049.07 / 1902.11.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). 49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020). |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020): | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020): | ||||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) | |
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020): | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020): | ||||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | |
Nota: Redação Anterior: 50.0 / 17.050.00 / 1905.20 / Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI 30% - UF Prot ICMS 50/05 (inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) 45% - outras UF (inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 17.051.00 / 1905.20.90 / Bolo de forma, inclusive de especiarias |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | |
Nota: Redação Anterior: 52.0 / 17.052.00 / 1905.20.10 / Panetones |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 17.053.00 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a") Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) 45% - outras UF (inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | |
Nota: Redação Anterior: 53.1 / 17.053.01 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
Nota: Redação Anterior: 53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | |
Nota: Redação Anterior: 56.2 / 16.056.02 / 1905.90.20 / Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | |
Nota: Redação Anterior: 57.0 / 17.057.00 / 1905.32.00 / “Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 17.058.00 / 1905.32.00 / “Waffles” e “wafers” – com cobertura |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 17.059.00 / 1905.40.00 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a") Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) 35% - outras UF (inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | |
Nota: Redação Anterior: 60.0 / 17.060.00 / 1905.90.10 / Outros pães de forma |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | |
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | |
Nota: Redação Anterior: 62.1 / 17.062.01 / 1905.90.90 / Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI 30% - UF Prot ICMS 50/05 (inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) 45% - outras UF (inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 | Casquinhas para sorvete |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a") Nota: Redação Anterior: Ato Normativo UNATRI n° 25/09, Anexo XI. (RICMS, art. 1.265) 30% - UF signatárias do Prot ICMS 53/17 (RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a") 45% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a") |
Nota: Redação Anterior:
62.2 / 17.062.02 / 1905.90.201905.90.90 / Casquinhas para sorvete / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019). 62.2 / 17.062.02 / 1905.90.20 1905.90.90 / Casquinhas para sorvete / (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): 30% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior: 30% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018). |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a") Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) 35% - outras UF (inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS) Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 17.063.00 / 1905.10.00 / Pão denominado knackebrot |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 17.064.00 / 1905.90 / Demais pães industrializados |
||||
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021): | ||||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
30% 30% |
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021): | ||||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
30% 30% |
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021): | ||||
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
30% 30% |
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021): | ||||
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
30% 30% |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Conv. ICMS 38/2019) | 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
Nota: Redação Anterior: 83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17 . 083 . 01 (Conv. ICMS 38/2019) / 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). 83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior: 15% |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef. (Conv. ICMS 38/2019) | 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
Nota: Redação Anterior: 83.1 / 17.083.01 / 0210.20.00 / Charque e jerkedbeef . ( Conv. ICMS 38/2019 ) / 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). |
||||
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
96.2 | 17.096.02 | 0901 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
15% 15% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
20% (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
Nota: Redação Anterior: 99.0 / 17.099.00 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 99.1 / 17.099.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 99.2 / 17.099.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
Nota: Redação Anterior: 100.0 / 17.100.00 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 100.1 / 17.100.01 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): 20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 100.2 / 17.100.02 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.0 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
Nota: Redação Anterior: 101.0 / 17.101.00 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): 20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 101.1 / 17.101.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): 20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% (art. 1.173 do RICMS) |
Nota: Redação Anterior: 101.2 / 17.101.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
Nota: Redação Anterior: 102.0 / 17.102.00 / 1701.91.00 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 102.1 / 17.102.01 / 1701.91.00 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 102.2 / 17.102.02 / 1701.91 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
Nota: Redação Anterior: 103.0 / 17.103.00 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 103.1 / 17.103.01 / 1701.1 1701.99.00 /Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% 20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): 20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
20% (art. 1.173 do RICMS) |
|||
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 103.2 / 17.103.02 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
Nota: Redação Anterior: 104.0 / 17.104.00 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 104.1 / 17.104.01 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 104.2 / 17.104.02 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
Nota: Redação Anterior: 105.0 / 17.105.00 / 1702 / Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 105.1 / 17.105.01 / 1702 / Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021): | ||||
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
Nota: Redação Anterior: 105.2 / 17.105.02 / 1702 / Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g , exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 30% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018): | ||||
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 30% |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
30% 30% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18104 DE 06/02/2019):
XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/85, Conv. 58/18 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS Nº 52/2017, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/1985, Conv. 58/2018 e Antecipação Total na forma do Art. 1.149 do RICMS):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear (Conv. ICMS 14/2000) | 30% (Protocolo 16/1985 e RICMS, art. 1.270, § 2º) |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):
XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIX, Protocolo ICMS nº 16/1985, Conv. 58/2018 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 ) |
Nota: Redação Anterior:
XIV– PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Anexo XIX Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): 33,00% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior:33,00% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
33,00% 33,00% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
33,00% 33,00% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
41,38% 41,38% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear (Conv. ICMS 14/00) |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
30% 30% (§ 2º do Art. 1.278 do RICMS) |
XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XX, Convênio ICMS 213/17 e antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XX, Convênio ICMS 213/2017 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS) (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019). Nota: Redação Anterior:
XV– PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo XX Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
40% 40% (§ 2º do Art. 1.284 do RICMS) |
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021): | ||||
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
9% 9% (§ 2º do Art. 1.338 do RICMS) |
(Revogado pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): | ||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | |
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021): | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020): | ||||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Conv. ICMS 240/2019) | |
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021): | ||||
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | |
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021): | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00. (Conv. ICMS 38/2019) | |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ( smartcards ), exceto o item classificado no CEST 21.06 4.00 ( Conv . ICMS 38/2019) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes (“smart cards”) |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021): | ||||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (“sim cards”) |
XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXI, Protocolo 26/04): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XVI– RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Anexo XXI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
46% 46% (§ 5º do Art. 1.295 do RICMS) |
XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXII, Protocolo 20/05): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XVII– SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Anexo XXII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 23.001.00 | 2105 | Sorvetes de qualquer espécie |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
70% 70% (§ 1º do Art. 1.299 do RICMS) |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
70% 70% (§ 1º do Art. 1.299 do RICMS) |
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020): |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020): | ||||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Conv. ICMS 240/2019) | 70% (RICMS, art. 1.285, § 1º) |
XVIII - TINTAS E VERNIZES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIII, Convênio 118/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XVIII– TINTAS E VERNIZES (Anexo XXIII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
35% 35% (§ 1º do Art. 1.299 do RICMS) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020): | ||||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206 11 19 (Conv ICMS 240/2019 ) | 35% (RICMS, art 1 289, § 2º, inc I) |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): 35% (RICMS, art. 1.289, § 2º, inc. I) Nota: Redação Anterior: 35% (§ 1º do Art. 1.299 do RICMS) |
||||
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
50% 50% (§ 1º do Art. 1.299 do RICMS) |
XIX - VEÍCULOS AUTOMOTORES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIV, Convênio 199/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XIX– VEÍCULOS AUTOMOTORES (Anexo XXIV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): RICMS, Art. 1.301 Nota: Redação Anterior:Art. 1.319 do RICMS |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
XX - VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS N° 142/2018): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XX– VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
(Redação dada pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022): | ||||
1.0 | 26.001.01 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; (Conv. ICMS 4/2022) |
RICMS, art. 1.294 |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais / (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): RICMS, art. 1.294 Nota: Redação Anterior:Art. 1.308 do RICMS |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022): | ||||
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Conv. ICMS 4/2022) |
XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXVI, Convênio 45/99): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XXVI, Convênio 45/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019). Nota: Redação Anterior:
XXI– VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Anexo XXVI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): - 20% - merc. Alíquota 25%; - 40% - merc. Alíquota 17% (parágrafo único do art. 1.325 do RICMS) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
(Redação do Item dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019): | ||||
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Conv. ICMS 130/19) |
|
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019): | ||||
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Conv. 130/19) |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019): | ||||
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos (Conv. 130/19) |
|
(Redação do Item dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019): | ||||
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
|
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019): | ||||
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Conv. 130/19) |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019): | ||||
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outras antiperspirantes (Conv. 130/19) |
|
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019): | ||||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01. (Conv. ICMS 38/2019) |
- 8% - merc. Alíquota 25% - 40% - merc. Alíquota 18% (§ 2º do art. 1.307 do RICMS) |
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01. (Conv. ICMS 38/2019) / - 8% - merc. Alíquota 25%; - 40% - merc. Alíquota 18% (§ 2º do art. 1.307 do RICMS) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019). 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): - 20% - merc. Alíquota 25%; - 40% - merc. Alíquota 17% (parágrafo único do art. 1.325 do RICMS) |
|||
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):
ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)
(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):
1.0 - LÂMPADAS:
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA | ||
I | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz). |
Operação interna - 40%
Operação interest. 4% - 61,93% Operação interest. 7% - 56,87% Operação interst. 12% - 48,43% |
2.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
I | 10.030.00 | 6.907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Conv. ICMS 25/2017) |
Operação interna - 50% Operação interest .4% - 73,49% Operação interest .7% - 68,07% Operação interest .12% - 59,04% |
|||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | |||||||||
I -1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Conv. ICMS 25/2017 e 131/2017) |
Operação interna - 50% Operação interest. 4% - 73,49% Operação interest. 7% - 68,07% Operação interest. 12% - 59,04% |
|||||
Nota: Redação Anterior: (Item I-1 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
I-1 / 10.030.01 / 6907 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Conv. ICMS 25/2017) / Operação interna 50% Operação interest. 4% - 73,49% |
|||||||||
II | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados. |
Operação interna - 28%
Operação interest. 4$ - 48,05% Operação interest. 7% - 43,42% Operação interest. 12% - 35,71% |
|||||
III | 10.037.00 | 7077.29.00 | Vidros laminados. |
Operação interna - 28%
Operação interest. 4% - 48,05% Operação interest. 7% - 43,42% Operação interest. 12% - 35,71% |
|||||
IV | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
Operação interna - 28%
Operação interest. 4% - 48,05% Operação interst. 7% - 43,42% Operação interest. 12% - 35,71% |
3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA |
I | 12.006.00 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Operação interna - 50% Operação interest. 4% - 73,49% Operação interest. 7% - 68,07% Operação interest. 12% - 59,04% |
II | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Operação interna - 50% Operação interest. 4% - 73,49% Operação interest. 7% - 68,07% Operação interest. 12% - 59,04% |
4.0 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA | |||||
I | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
II | 17.014.00 | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
III | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
III-1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
IV | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
IV-1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
V | 17.018.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
V-1 | 17.018.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
|||||
VI | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
VI-1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
VI-2 | 17.019.012 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
VII | 17.020.00 | 0402-9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
VII-1 | 17.020.01 | 0402-9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII | 17.044. 00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
Nota: Redação Anterior: VIII / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-1 | 17.044. | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg(Conv. ICMS 23/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
Nota: Redação Anterior: VIII-1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||||||
VIII-2 | 17.044.02 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||
VIII-3 | 17.044.03 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||
VIII-4 | 17.044.04 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 | |||||
VIII-5 | 17.044.05 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||
VIII-6 | 17.044.06 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||
VIII-7 | 17.044.07 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e Igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
Nota: Redação Anterior: VIII-8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
Nota: Redação Anterior: VIII-9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
|||||||||
(Item VIII-10 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-11 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-12 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg(Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-13 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo COMUM, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-14 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-15 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22117) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-16 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 KaTobav.. ICMS 22117) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-17 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-18 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embaluanem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-19 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-20 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-21 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-21 | 17.044.21 | 1101,00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-22 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-23 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-24 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-24 | 17.04424 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-25 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg(Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-26 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg(Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
(Item VIII-27 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): | |||||||||
VIII-27 | 17.04427 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) | Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009 | |||||
IX | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12%- 15% |
|||||
X | 17.066.00 | 1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XI | 17.067.00 | 1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
XI-I | 17.067.01 | 1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
XI-2 | 17.067.02 | 1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
XII | 17.068.00 | 1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | |||||||||
XIII | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
Nota: Redação Anterior: XIII / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||||||
XIV | 17.070.00 | 1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XV | 17.071.00 | 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XVI | 17.072.00 | 1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XVII | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XVIII | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XIX | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XX | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XXI | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XXII | 17.085.00 | 0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XXIII | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | |||||||||
XXIV | 17.087.00 |
0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Conv. ICMS 131/ 2017 ) |
Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
Nota: Redação Anterior: XXIV/17.087.00 / 02070209 0210.1 0210.99.00 1501 /Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves / Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||||||
XXIV-1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | |||||||||
XXV | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Conv. ICMS 22/2017 e 131/2017) |
Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017): XXV /17.096.00 /0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no GEST 17.096.04 (Conv. ICMS 22/2017) / Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% -21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||
XXV-1 | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XXV-2 | 17.096.02 | 0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
XXV-3 | 17.096.03 | 0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | |||||||||
XXV-4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Conv. ICMS 22/2017 e 131/2017) |
Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
|||||
Nota: Redação Anterior: (Item XXV-4 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
XXV-4 / 17.096.04 / 0901 / Café torrado e moído, em cápsulas (Conv. ICMS 22/2017) / Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% |
|||||||||
XXVI | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17057 DE 17/03/2017): | |||||||||
XXVII | 17.111.00 | 2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado |
Operação interna - 30% Operações interest. 4% - 50,36% Operações interest. 7% - 45,66% Operações Interest. 12% - 37,83% |
5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | ||||
I | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 Operação interna - 41,34% Operação interest 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
Nota: Redação Anterior: I / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
||||
II | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
III | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
IV | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
V | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 7010.20.00 |
Mamadeiras |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
.
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):
ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)
1.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 09.005.00 | 543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
2.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmicas, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
II | 10.036.00 | 7007.19.00 |
Vidros temperados |
III | 10.037.00 | 7007.29.00 |
Vidros laminados |
IV | 10.038.00 | 7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 12.006.00 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
II | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos, (incluídos os cabos coaxíais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive com fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):
4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
I |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
II |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
III |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
IV |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
V |
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI |
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro de inferior ou igual a 5 litros |
VII |
17.018.00 |
0401.40.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VIII |
17.018.01 |
0401.40.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
IX |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kh |
X |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
XI |
17.019.012 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
XII |
17.020.00 |
0402-9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XIII |
17.020.01 |
0402-9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
XIV |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XV |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XVI |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XVII |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
XVIII |
17.067.02 |
1509 |
Azeite de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
XIX |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, a misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XX |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou da algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXI |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXII |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXIII |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXIV |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXV |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXVI |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
XXVII |
17.083.00 |
0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
XXVIII |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gago bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
XXIX |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
XXX |
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
XXXI |
17.087.00 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
XXXII |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
XXXIII |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
XXXIV |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Nota: Redação Anterior:
4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/HM |
DESCRIÇÃO |
I | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
II | 17.014.00 | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
III | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
IV | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
V | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
VII | 17.018.00 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VIII | 17.018.01 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
IX | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
X | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
XI | 17.019.012 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo Inferior ou igual a 1 kg |
XII | 17.020.00 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XIII | 17.020.01 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
XIV | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XV | 17.066.00 | 1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XVI | 17.068.00 | 1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou Igual a 15 mililitros |
XVII | 17.069.00 | 1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XVIII | 17.070.00 | 1514.1 |
Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens Individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XIX | 17.071.00 | 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XX | 17.072.00 | 1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXI | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXII | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXIII | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
XXIV | 17.083.00 |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados |
XXV | 17.084.00 |
0201 0202 0204 |
Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados |
XXVI | 17.085.00 | 0204 |
Carnes de animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
XXVII | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
XXVIII | 17.087.00 |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
XXIX | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
XXX | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
XXXI | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 20.048.00 | 9616.00.00 |
Fraldas |
II | 20.049.00 | 9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
III | 20.050.00 | 6919.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
IV | 20.040.00 |
3924.90.00 2926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
V | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 7010.20.00 |
Mamadeiras |
(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):
ANEXO VI - (Art. 22, XIII, do RICMS)
TINTAS E VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Convênio ICMS 74/94
VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 VER O ART. 1.304 DO RICMS
ITEM | DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
%LUCRO BRUTO |
I | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35% |
II |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros |
3209.10.0000 3209.90.0000 |
35% |
III |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -à base de poliésteres -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros |
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
35% |
IV |
Tintas e vernizes -Outros: Tintas: -à base de óleo -à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -qualquer outra |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
35% |
V |
Vernizes: -à base de betume -à base de derivados de celulose -à base de óleo -à base de resina natural -qualquer outro |
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
35% |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
35% |
VII | Ceras encáusticas, preparações e outros |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3407.90.0000 |
35% |
VIII | Massa de polir | 3405.30.0000 | 35% |
IX | Xadrex e pós assemelhados |
2821.10 3204.17.0000 3206 |
35% |
X | Piche (pez) |
2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
35% |
XI | Impermeabilizantes |
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 |
35% |
XII | Aguarrás | 3805.10.0100 | 35% |
XIII | Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35% |
XIV | Preparações catalísticas (catalisadores) |
3815.19.9900 3815.90.9900 |
35% |
XV |
Massas para acabamento, pintura ou vedação: -massa KPO -massa rápida -massa acrílica e PVA -massa de vedação -massa plástica |
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 3910.00.9900 3214.90.9900 |
35% |
XVI | Corantes |
3204.11.0000 204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 |
35% |
*Item IXA com redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 17 de março de 1997, art. 9º
.
ANEXO VIII - (Art. 28, § 1º, do RICMS)
Nº DE ORDEM | ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE | % DE LUCRO BRUTO |
1 | Estabelecimento industrial. | 40% |
2 | Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal. | 30% |
3 | Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação. | 30% |
4 | Estabelecimento Comercial: | |
4.1 | Boutiques e similares. | 50% |
4.2 | Buates, night-clubs e similares. | 100% |
4.3 | Churrascarias, restaurantes e pizzarias | 40% |
4.4 | Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares. | 30% |
4.5 | Padarias | 20% |
4.6 | Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares. | 20% |
4.7 | Farmácias, drogarias e similares. | 40% |
4.8 | Joalherias, relojoarias e similares. | 60% |
4.9 | Óticas e similares. | 70% |
4.10 | Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer. | 60% |
4.11 | Antiquários. | 70% |
4.12 | Lojas de cristais e porcelanas. | 70% |
4.13 | Lojas de artigos de decoração. | 70% |
4.14 | Lojas de implementos e insumos agropecuários. | 20% |
4.15 | Postos revendedores de combustíveis e similares. | 25% |
4.16 | Postos revendedores de lubrificantes. | 30% |
4.17 | Peixarias e similares. | 30% |
4.18 | Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves, inclusive frios. | 15% |
4.19 | Lojas de hortifrutigranjeiros. | 15% |
4.20 | Tabacarias e similares. | 50% |
4.21 | Lojas de veículos automotores. | 30% |
4.22 | Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos industriais e agrícolas. | 30% |
4.23 | Floriculturas e similares. | 50% |
4.24 | Perfumarias e similares. | 50% |
4.25 | Lojas de armas e munições. | 70% |
4.26 | Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos. | 70% |
4.27 | Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros). | 40% |
4.28 | Mercearias. | 20% |
4.29 | Sapatarias | 30% |
4.30 | Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores. | 50% |
.
ANEXO IX - (Art. 44, I, do RICMS) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
3 | Brocas | 8207.19.00 | ||
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | ||
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | ||
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | ||
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | ||
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | ||
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | ||
7 | TURBINAS A VAPOR | |||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | ||
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | ||
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kw | 8410.11.00 | ||
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | ||
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | ||
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | ||
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | ||
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | ||
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | ||
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | ||
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | ||
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | ||
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | ||
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | ||
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | ||
11.8 | Outros compressores de gases exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | ||
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍNDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos de gases | 8416.20.10 | ||
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | ||
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | ||
13 | FORNOS INSUDTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | ||
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | ||
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 | ||
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | ||
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | ||
13.7 | Outros fornos industriais. (Conv. ICMS 27/12) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012). | 8417.80.90 | ||
13.7 | Nota: Redação Anterior: Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.8090 | ||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
14.1 | Sorveterias industriais | 8418.69.10 | ||
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas, instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||
14.3 | Resfriadores de leite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 8418.69.20 | ||
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | ||
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | ||
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | ||
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | ||
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | ||
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | ||
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | ||
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | ||
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | ||
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | ||
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | ||
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade ou igual a 6.5001/h | 8419.89.11 | ||
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | ||
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | ||
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | ||
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | ||
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | ||
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | ||
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | ||
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGO; APARELHOS PARA FILTRAGEM OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | ||
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | ||
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | ||
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | ||
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MAQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; | |||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
18.1 | Máquinas e Aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||
18.2 | Máquinas e Aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||
18.3 | Máquinas e Aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | ||
18.4 | Máquinas e Aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | ||
18.5 | Máquinas e Aparelhos para encher e fechar recipientes titulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.13 | ||
18.6 | Máquinas e Aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | ||
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embrulhar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 290 mm) pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | ||
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 Kg e comprimento inferior ou igual a 12m | |||
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | ||
18.10 | Outras Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadoria | 8422.40.90 | ||
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituem unidade funcional | 8423.30.11 | ||
19.3 | Outros Dosadores | 8423.30.19 | ||
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e dosadores | 8423.30.90 | ||
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 Kg de mesa com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | ||
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de passagem de capacidade não superior a 30 Kg | 8423.81.90 | ||
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 | ||
19.8 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012): Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Conv. ICMS 96/12) |
|||
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPENSAR OU PULVERIZAR IJQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRAFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MAQUINAS E APARELHOS DE JATO DE APARELHOS DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | ||
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de àgua. (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019). |
8424.30.10 |
||
Nota: Redação Anterior: 20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10 |
||||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) | 8424.30.20 | ||
Nota: Redação Anterior: "20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20" |
||||
20.4 | Perfuradoras rato de jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | ||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) | 8424.30.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 84.24.30.90" |
||||
20.6 | Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | ||
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |||
21.1 | Toalhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | ||
21.2 | Toalhas, cadernais e moitões manuais | 8425.19.10 | ||
21.3 | Outras Toalhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | ||
21.4 | Guinchos e obstantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | ||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) | 8425.31.90 | ||
Nota: Redação Anterior: "21.5 Outros; guinchos de motor elétrico 8425.31.90" |
||||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) | 8425.39.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "21.6 Outros: guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10" |
||||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) | 8425.39.90 | ||
Nota: Redação Anterior: "21.7 Outros guinchos 8425.39.90" |
||||
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇAO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PORTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | ||
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | ||
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||
22.4 | Outros Guindastes | 8426.99.00 | ||
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua | 8427.90.00 | ||
24 | OUTRAS QUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMFNTAÇAO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES TELEFÉRICOS) | |||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||
24.2 | Transportadores Tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | ||
24.3 | Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | ||
24.4 | Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | ||
24.5 | Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | ||
24.6 | Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | ||
24.7 | Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | ||
24.8 | Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | ||
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação continua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizadores para o transporte de jornais | 8428.39.30 | ||
24.10 | Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | ||
25 | MÁUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNEOS | |||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | ||
25.2 | Outras Máquinas para tratamento de leite | 8434 2090 | ||
26 | Máquinas e Aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação der vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | ||
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos | 8437.10.00 | ||
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem de grãos | 8431 80.90 | ||
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇOES DO CAPITULO 84, PARA PREPARACAO OU FABRICAÇAO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MAQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇAO OU PREPARAÇAO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE OLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de opacidade de produto superior ou igual a 50 kg/h | 8438.20.11 | ||
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438 20.19 | ||
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | ||
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | ||
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria Cervejeira | 8438.40.00 | ||
28.7 | Máquinas e aparelhos para a Preparação de carnes | 8438.50.00 | ||
28.8 | Máquinas e aparelhos para a Preparação de frutas ou de redutos hortícolas | 8438.60.00 | ||
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 | ||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICACÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICA AO OU ACABAMENTO DE PAPEI. OU CARTAO | |||
291 | Máquina para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar, das matérias primas | 8439.10.10 | ||
29.2 | Classificadoras e Classificadoras depuradoras de pasta | 8439.10.20 | ||
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | ||
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósica | 8439.10.90 | ||
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 84392000 | ||
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | ||
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 8439.30.30 | ||
Nota: Redação Anterior: "29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30" |
||||
29.9 | Outras, Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | ||
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 8440.10.19 | ||
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e Capacidade de produção superior a 60 unidades, por minuto | 8440.10.20 | ||
29.12 | Outras Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | ||
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||
30.1 | Cortadeiras, bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | ||
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | ||
30.3 | máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para a fabricação de caixas | 8441.30.10 | ||
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | ||
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão | 8441.40.00 | ||
30,7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUNAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS OU CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | ||
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUROS ELEMENTOS DE IMPRESSAO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX) MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão alimentados por bobina pira imprimo multicolor de jamais de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 844311.10 | ||
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina | 8443.11.90 | ||
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folha de formato não superior a 21 cm x 36 cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | ||
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | ||
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 31,5cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | ||
32.6 | Outros Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm | 8443.13.29 | ||
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | ||
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos alimentados por bobinas, exceto máquina e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | ||
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquina e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | ||
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | ||
3212 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | ||
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquina e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de posição 84.42 | 8443.19.90 | ||
32.14 | Dobradores | 8443.91.91 | ||
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91,92 | ||
32.16 | Outros acessórios de máquina e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros de impressão de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | ||
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Conv. ICMS 70/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013). | 8443.39.10 | ||
33 | MAQUINAS PARA EXTRUDAR ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÉXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.0010 | ||
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibra | 8444.00.20 | ||
33.3 | Outras Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | ||
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTROS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE BOBAR MATÉRIA TÊXTEIS E MÁQUINA PARA REPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | ||
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | ||
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | ||
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | ||
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | ||
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | ||
34.7 | Máquinas para a recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | ||
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejas ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||
34.10 | Abridores de fibras de lã | 8445.19.24 | ||
34.11 | Abridores de fibras do Capitulo 53 | 8445.19.25 | ||
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | ||
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para e reparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | ||
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | ||
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | ||
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | ||
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | ||
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | ||
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | ||
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/mim | 8445.40.21 | ||
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | ||
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | ||
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | ||
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | ||
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matéria têxteis | 8445.40.90 | ||
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | ||
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | ||
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||
34.32 | Engomadeira de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | ||
35 | TEARES PARA TECIDOS | |||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | ||
35.2 | Outras teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 | ||
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | ||
35.4 | Outras teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | ||
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | ||
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | ||
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras de projétil | 8446.30.30 | ||
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | ||
35.9 | Outras teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | ||
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | ||
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | ||
36.3 | Teares retilíneos para malhas. máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | ||
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape. máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes. funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | ||
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | ||
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados "filet", filó e rede | 8447.90.10 | ||
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | ||
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | ||
37 | MAQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45 84.45 ou 84.47 (POR EXEMPLO RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTES POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (POR EXEMPLO. FUSOS, ALETAS. GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLANTINAS, GANCHOS) | |||
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||
37.2 | Mecanismo "Jacquard" | 8448.11.200 | ||
37.3 | Outras ratiadeiras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 34.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras, mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | ||
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016): | ||||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automática | 8450.11.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016): | ||||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016): | ||||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8450.19.00 | ||
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016): | ||||
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90 |
||||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR, (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016): | ||||
40.2 | Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | ||
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionarem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016): | ||||
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg , de uso não doméstico | 8451.29.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90 |
||||
40.5 | Máquinas e presas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | ||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | ||
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016): | ||||
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 | ||
Nota: Redação Anterior: 40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10 |
||||
40.9 | Máquinas para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | ||
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | ||
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | ||
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | ||
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | ||
40.15 | Máquinas de mercerizar fios, máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadores ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | ||
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURA CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8451.21.10 | ||
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | ||
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | ||
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | ||
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | ||
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | ||
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | ||
41.9 | Máquinas de costura reta (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 8452.29.24 | ||
41.10 | Galoneiras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 8452.29.25 | ||
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fio, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | ||
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granar, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelas ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | ||
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | ||
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | ||
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||
43.4 | Máquinas de vazes sob pressão | 8454.30.10 | ||
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stiming) | 8454.90.10 | ||
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | ||
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | ||
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | ||
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | ||
44.5 | Outros laminadores a fio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | ||
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | ||
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90% de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30% de molibdênio inferior ou igual a 8,50% de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | ||
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | ||
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | ||
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | ||
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | ||
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | ||
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÃO MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | ||
46.2 | Máquinas de sistemas monostático ('single staton'), de comando numérico | 8457.20.10 | ||
46.3 | Outras máquinas de sistema monostártico ('single station') | 8457.20.90 | ||
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | ||
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | ||
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | ||
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numéricos, de 6 ou mais porta-peças | 8458.11.91 | ||
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.900 | ||
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | ||
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | ||
47.5 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | ||
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | ||
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTES) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | ||
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | ||
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | ||
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | ||
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | ||
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | ||
48.7 | Outras mandriladores-fresadoras | 8459.39.00 | ||
48.8 | Outras máquinas de mandrilar | 8459.40.00 | ||
48.9 | Máquinas de fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | ||
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | ||
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | ||
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | ||
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | ||
49 | MÁQUINAS-FERRAMENTES PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIS OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8461.11.00 | ||
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.19.00 | ||
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.21.00 | ||
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.29.00 | ||
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | ||
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | ||
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.11 | ||
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | ||
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.91 | ||
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.11 | ||
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | ||
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | ||
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | ||
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | ||
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | ||
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | ||
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | ||
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | ||
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | ||
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | ||
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | ||
51.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | ||
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar, serra de fita, alternativa, cortadeiras | 8461.50.90 | ||
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | ||
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras, filetadeiras | 8461.90.90 | ||
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | ||
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | ||
51.3 | Outras Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | ||
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | ||
51.5 | Outras Máquinas (incluídas as prensas), para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | ||
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | ||
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | ||
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | ||
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | ||
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | ||
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | ||
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | ||
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | ||
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | ||
51.17 | Outras Prensas | 8462.99.90 | ||
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇAO DE MATÉRIA | |||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | ||
52.2 | Outras Bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | ||
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | ||
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm | 8463.20.91 | ||
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | ||
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | ||
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | ||
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | ||
53.2 | Máquinas para esmerilhar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | ||
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | ||
53.4 | Outras máquinas para esmerilhar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | ||
33.5 | Outras máquinas para esmerilhar ou polir | 8464.20.90 | ||
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | ||
53.7 | Outras Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | ||
53.8 | Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | ||
54 | MÁQUNAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | ||
54.2 | Máquinas de serrar de fitas sem fim | 8465.91.10 | ||
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | ||
54.4 | Outras máquinas de serrar, serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | ||
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8464.92.19 | ||
54.7 | Outras máquinas pare desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8464.92.90 | ||
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | ||
54.9 | Outras máquinas para esmerilhar, lixar ou polir | 8465.93.90 | ||
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | ||
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | ||
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | ||
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | ||
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | ||
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÁS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | |||
Nota: Redação Anterior: "55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS" |
||||
55.1 | Porta-peças, para tornos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.20.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10" |
||||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.30.00 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00" |
||||
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.91.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00" |
||||
55.4 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.92.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00" |
||||
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.93.19 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19" |
||||
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.93.20 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20" |
||||
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.93.30 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30" |
||||
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.93.40 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40" |
||||
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.93.50 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50" |
||||
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.93.60 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60" |
||||
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.94.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10" |
||||
55.12 | Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.94.20 | ||
Nota: Redação Anterior: "5512 Dispositivos divisores e especiais para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20" |
||||
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.94.30 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30" |
||||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 8466.94.90 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90" |
||||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | ||
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | ||
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes, pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | ||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) |
8467.29 8467.89.00 |
||
Nota: Redação Anterior: "56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00" |
||||
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | ||
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | ||
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | ||
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | ||
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | ||
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | ||
59.3 | Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | ||
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | ||
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | ||
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | ||
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | ||
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | ||
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | ||
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm | 8477.20.10 | ||
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | ||
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | ||
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | ||
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | ||
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | ||
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | ||
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | ||
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | ||
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | ||
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | ||
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | ||
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | ||
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e de saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | ||
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | ||
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | ||
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | ||
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | ||
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | ||
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | ||
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | ||
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||
63.8 | Moldes para borracha ou plástico, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | ||
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | ||
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | ||
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | ||
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | ||
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERA OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | ||
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | ||
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | ||
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | ||
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | ||
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | ||
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 | ||
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | ||
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | ||
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | ||
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | ||
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | ||
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | ||
68.6 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | ||
69 | Instalação contínua de galvanolastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | ||
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | ||
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 | ||
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Conv. ICMS 95/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013). | |||
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos (Conv. ICMS 95/2013 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013). | 8543.70.99 | ||
72.2 | Revisoras (Conv. ICMS 95/2013 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013). | 8543.70.99 |
"ANEXO IX
(Art. 44, I, do RICMS)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(CONVÊNIO ICMS 52/91)
Vigência a partir de 20 de outubro de 2008
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH | ||
Válvula | 8481.80.99 | ||
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
Brocas | 8207.50.11 a 8207.50.19 | ||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.00 a 8402.20.20 | ||
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 | ||
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.00 | ||
1.05 Outros | 8405.10.00 | ||
2. TURBINAS A VAPOR | |||
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
2.02 Outras | 8406.81.00 e 8406.82.00 | ||
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.00 a 8410.13.00 | ||
3.02 Reguladores | 8410.90.00 | ||
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |||
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
4.02 Outros | 8412.80.00 | ||
Outras bombas centrífugas | 8413.70.10 a 8413.70.90 | ||
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |||
a) de parafuso | 8414.80.12 | ||
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.13 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.19 | ||
d) qualquer outro | 8414.80.19 | ||
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |||
a) de pistão | 8414.80.31 | ||
b) qualquer outro | 8414.80.39 | ||
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |||
a) de parafuso | 8414.80.32 | ||
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.39 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.39 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.33 e 8414.80.38 | ||
e) axiais | 8414.80.39 | ||
f) qualquer outro | 8414.80.39 | ||
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |||
6.01 Queimadores: | |||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
b) de gases | 8416.20.10 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
d) outros | 8416.20.90 | ||
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.00 | ||
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.00 | ||
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.00 | ||
6.05 Outros | 8416.30.00 | ||
6.06 Ventaneiras | 8416.90.00 | ||
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot | 8417.10.10 | ||
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.10 | ||
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 | ||
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 | ||
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 | ||
7.07 Outros | 8417.10.90 | ||
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 | ||
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 | ||
7.10 Outros | 8417.80.10 a 8417.80.90 | ||
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.99 | ||
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.99 | ||
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |||
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||
9.02 Outros | 8419.39.00 | ||
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.10 a 8419.40.90 | ||
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | |||
a) de placas | 8419.50.10 | ||
b) qualquer outro | 8419.50.21 a 8419.50.90 | ||
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |||
a) autoclaves | 8419.81.10 | ||
b) outros | 8419.81.90 | ||
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 | ||
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.11 e 8419.89.19 | ||
9.09 Estufas | 8419.89.20 | ||
9.10 Evaporadores | 8419.89.40 | ||
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 | ||
9.12 Outros | 8419.89.99 | ||
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
10.01 Calandras | 8420.10.10 e 8420.10.90 | ||
10.02 Laminadores | 8420.10.10 e 8420.10.90 | ||
10.03 Cilindros | 8420.91.00 | ||
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |||
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.10 e 8421.11.90 | ||
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.90 | ||
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 | ||
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 | ||
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.30.21 a 8422.30.29 | ||
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 | ||
12.05 Outros | 8422.30.29 | ||
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.10 a 8422.40.90 | ||
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.90 | ||
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.11 e 8423.30.19 | ||
13.04 Outros | 8423.30.90 | ||
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.90 | ||
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 | ||
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | ||
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 e 8424.30.90 | ||
14.03 Outros | 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 | ||
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.90 | ||
14.05 Outros | 8424.89.90 | ||
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |||
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.00 a 8425.19.90 | ||
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.31.10 a 8425.39.90 | ||
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.00 | ||
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.00 | ||
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||
15.06 Guindastes | 8426.99.00 | ||
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | ||
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.10 e 8428.20.90 | ||
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.00 a 8428.39.90 | ||
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | ||
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.90 | ||
b) qualquer outra | 8434.20.90 | ||
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 | ||
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |||
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 | ||
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | ||
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | ||
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.11 e 8438.20.19 | ||
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.90 | ||
b) qualquer outro | 8438.20.90 | ||
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.90 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.90 | ||
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | ||
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | ||
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | ||
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 e 8438.80.90 | ||
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao | 8439.10.10 | ||
fabrico da pasta | |||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.20 | ||
c) refinadoras | 8439.10.30 | ||
d) outros | 8439.10.90 | ||
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.00 | ||
b) outros | 8439.20.00 | ||
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 | ||
d) outros | 8439.30.90 | ||
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 e 8440.10.19 |
||
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.20 e 8440.10.90 |
||
20.06 Cortadeiras |
8441.10.10 e 8441.10.90 |
||
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.10 e 8441.30.90 |
||
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.10 | ||
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | ||
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.00 | ||
20.13 Outros | 8441.80.00 | ||
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.30.20 | ||
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | |||
a) alimentadas por bobinas |
8443.11.10 e 8443.11.90 |
||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.00 | ||
c) outros |
8443.13.10 a 8443.13.90 |
||
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |||
a) alimentadas por bobinas | 8443.14.00 | ||
b) outros | 8443.15.00 | ||
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.10 e 8443.17.90 |
||
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.19.90 | ||
21.08 Outros | 8443.19.90 | ||
21.09 Dobradores | 8443.91.91 | ||
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.91.99 | ||
21.11 Numeradores automáticos | 8443.91.92 | ||
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.91.99 | ||
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 | ||
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.20 | ||
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.90 | ||
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |||
a) cardas |
8445.11.10 a 8445.11.90 |
||
b) Penteadoras | 8445.12.00 | ||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.00 | ||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.10 | ||
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.21 | ||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 | ||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 | ||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 | ||
m) Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 |
||
n) Outras |
8445.19.27 e 8445.19.29 |
||
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.00 | ||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.00 | ||
c) Passadeiras | 8445.20.00 | ||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.00 | ||
e) Fiadeiras | 8445.20.00 | ||
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.00 | ||
g) Outras | 8445.20.00 | ||
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |||
a) Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.90 | ||
c) Outras | 8445.30.90 | ||
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | |||
a) Bobinadeiras automáticas |
8445.40.12 a 8445.40.19 |
||
b) Bobinadeiras não automáticas |
8445.40.21 e 8445.40.29 |
||
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.11 | ||
d) Meadeiras |
8445.40.31 e 8445.40.39 |
||
e) Outras |
8445.40.40 e 8445.40.90 |
||
22.08 Urdideiras | 8445.90.10 | ||
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.90 | ||
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | ||
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||
22.13 Outras | 8445.90.90 | ||
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |||
23.01Teares para tecidos | 8446.10.10 a 8446.30.90 | ||
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.00 e 8447.12.00 | ||
23.03 Teares retilíneos para malhas: | |||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.21 e 8447.20.29 | ||
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | ||
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | ||
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.21 e 8447.20.29 | ||
e) qualquer outro | 8447.20.21 e 8447.20.29 | ||
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) | 8447.20.30 | ||
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | ||
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede | 8447.90.10 | ||
23.07 Outros | 8447.90.90 | ||
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||
23.09 Mecanismos Jacquard | 8448.11.20 | ||
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 | ||
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.00 | ||
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||
23.14 Outros | 8448.19.00 | ||
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | ||
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | |||
a) inteiramente automática | 8450.11.00 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | ||
c) outras | 8450.19.00 | ||
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.10 e 8450.20.90 | ||
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 | ||
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.29.10 e 8451.29.90 |
||
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.30.10 a 8451.30.99 |
||
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.10 | ||
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.21 e 8451.40.29 |
||
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.10 a 8451.50.90 |
||
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.00 | ||
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.00 | ||
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 | ||
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.00 | ||
25.15 Tosadouras | 8451.80.00 | ||
25.16 Outras | 8451.80.00 | ||
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | |||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.10 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||
c) de remalhar | 8452.21.90 | ||
26.02 Outras máquinas de costura: | |||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.10 | ||
b) para costurar tecidos |
8452.29.22 a 8452.29.29 |
||
c) para remalhar | 8452.29.21 | ||
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.10 e 8453.10.90 |
||
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
27.04 Outros | 8453.10.90 | ||
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||
27.06 Outros | 8453.80.00 | ||
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
28.01 Conversores | 8454.10.00 | ||
28.02 Lingoteiras | 8454.20.10 | ||
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | ||
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |||
a) para chapas |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
||
b) para fios |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
||
c) outros |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
||
29.03 Laminadores a frio: | |||
a) para chapas |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
||
b) para fios |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
||
c) outros |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
||
29.04 Cilindros de laminadores |
8455.30.10 a 8455.30.90 |
||
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.11 a 8456.30.90 |
||
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 | ||
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) |
8457.20.10 e 8457.20.90 |
||
30.04 Máquinas de estações múltiplas |
8457.30.10 e 8457.30.90 |
||
30.05 Tornos |
8458.11.10 a 8458.99.00 |
||
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | |||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.00 | ||
b) de comando numérico |
8459.21.10 a 8459.21.99 |
||
c) outras | 8459.29.00 | ||
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |||
a) de comando numérico | 8459.31.00 | ||
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.00 | ||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.00 | ||
30.08 Máquinas para fresar: | |||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.00 | ||
b) outras, de console | 8459.59.00 | ||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.00 | ||
d) outras | 8459.69.00 | ||
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 | ||
30.10 Máquinas para retificar: | |||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.00 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.00 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.00 | ||
d) outras | 8460.29.00 | ||
30.11 Máquinas para afiar: | |||
a) de comando numérico | 8460.31.00 | ||
b) outras | 8460.39.00 | ||
30.12 Máquinas para brunir |
8460.40.11 a 8460.40.99 |
||
30.13 Esmerilhadeiras |
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
||
30.14 Politriz de bancada |
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
||
30.15 Outras |
8460.90.19 e 8460.90.90 |
||
30.16 Máquinas para aplainar |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
||
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.90 | ||
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.10 | ||
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 e 8461.20.90 |
||
30.20 Mandriladeiras |
8461.30.10 e 8461.30.90 |
||
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |||
a) máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.10 e 8461.40.99 |
||
b) retificadoras de engrenagens |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
||
d) qualquer outra |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
||
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | |||
a) serra circular | 8461.50.20 | ||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.10 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.90 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.90 | ||
e) cortadeiras | 8461.50.90 | ||
30.23 Desbastadeiras |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
||
30.24 Filetadeiras | 8461.90.10 e | ||
8461.90.90 | |||
30.25 Outras | 8461.90.10 e | ||
8461.90.90 | |||
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.11 a 8462.10.90 |
||
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |||
a) de comando numérico | 8462.21.00 | ||
b) outras | 8462.29.00 | ||
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |||
a) de comando numérico | 8462.31.00 | ||
b) outras |
8462.39.10 e 8462.39.90 |
||
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |||
a) de comando numérico | 8462.41.00 | ||
b) outras | 8462.49.00 | ||
30.30 Prensas: | |||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 e 8462.91.91 |
||
b) outras |
8462.91.19 e 8462.91.99 |
||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.20 | ||
30.32 Outros | 8462.99.90 | ||
30.33 Bancas: | |||
a) para estirar fios | 8463.10.90 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.20 | ||
c) outras | 8463.10.90 | ||
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.10 a 8463.20.99 |
||
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 | ||
30.37 Outras |
8463.90.10 e 8463.90.90 |
||
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |||
31.01 Máquinas para serrar: | |||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.00 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.00 | ||
c) outras | 8464.10.00 | ||
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | |||
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.21 e 8464.20.29 |
||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.10 | ||
c) outras | 8464.20.90 | ||
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | |||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.90 | ||
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.90.11 e 8464.90.19 |
||
c) outras | 8464.90.90 | ||
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | ||
b) outras | 8465.10.00 | ||
32.02 Máquinas de serrar: | |||
a) circular, para madeira | 8465.91.20 | ||
b) de fita, para madeira | 8465.91.10 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||
d) outras | 8465.91.90 | ||
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |||
a) plaina-desempenadeira |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
||
b) plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
||
c) qualquer outra plaina |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
||
d) tupias |
8465.92.11 e 8465.92.90 |
||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.11 a 8465.92.90 |
||
f) outras |
8465.92.11 a 8465.92.90 |
||
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |||
a) lixadeiras | 8465.93.10 | ||
b) outras | 8465.93.90 | ||
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | |||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||
b) outras | 8465.94.00 | ||
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | |||
a) máquinas para furar |
8465.95.11 e 8465.95.91 |
||
b) outras |
8465.95.12 e 8465.95.92 |
||
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.00 | ||
b) outras | 8465.96.00 | ||
32.08 Outras: | |||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.00 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.00 | ||
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.00 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.00 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.00 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.00 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||
h) outros | 8465.99.00 | ||
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | |||
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.00 | ||
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.00 | ||
33.03 Outras: | |||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.00 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.00 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.00 | ||
a.4) outros | 8466.91.00 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.00 | ||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.00 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.00 | ||
b.4) de outras plainas | 8466.92.00 | ||
b.5) de tupias | 8466.92.00 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.00 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.00 | ||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.00 | ||
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.00 | ||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.00 | ||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.10 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.00 | ||
b.13) de tornos | 8466.92.00 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.19 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.20 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.30 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.40 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.50 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.60 | ||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.10 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.20 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.30 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.90 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.90 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.90 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.90 | ||
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.10 | ||
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.90 | ||
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.00 | ||
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||
34.05 Outras | 8467.19.00 | ||
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.00 | ||
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | |||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.00 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.00 | ||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||
f) outros | 8468.80.90 | ||
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.10 e 8474.20.90 |
||
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||
c) outras | 8474.39.00 | ||
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.90 | ||
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 | ||
36.07 Outras | 8474.80.90 | ||
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | |||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.29.10 e 8475.29.90 |
||
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||
37.04 Outras |
8475.21.00 e 8475.29.90 |
||
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | |||
a) de fechamento horizontal |
8477.10.11 a 8477.10.29 |
||
b) outras |
8477.10.91 e 8477.10.99 |
||
38.02 Extrusoras |
8477.20.10 e 8477.20.90 |
||
38.03 Máquinas de soldar por insuflação |
8477.30.10 e 8477.30.90 |
||
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.10 e 8477.40.90 |
||
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.00 | ||
38.06 Prensas |
8477.59.11 e 8477.59.19 |
||
38.07 Outras | 8477.59.90 | ||
38.08 Outras máquinas e aparelhos |
8477.80.10 e 8477.80.90 |
||
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 | ||
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.90 | ||
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | |||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | ||
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | ||
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.10 e 8479.81.90 |
||
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 | ||
Packer (obturador) | 8479.89.99 | ||
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 | ||
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |||
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||
41.02 Modelos para moldes: | |||
a) de madeira | 8480.30.00 | ||
b) de alumínio | 8480.30.00 | ||
c) outros | 8480.30.00 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.00 | ||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.00 | ||
f) de níquel | 8480.30.00 | ||
g) de chumbo | 8480.30.00 | ||
h) de zinco | 8480.30.00 | ||
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |||
a) coquilhas | 8480.41.00 e | ||
8480.49.10 | |||
b) moldes de tipografia |
8480.41.00 e 8480.49.90 |
||
c) outros |
8480.41.00 e 8480.49.90 |
||
41.04 Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | |||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||
b) outros | 8480.79.00 | ||
Árvore de natal | 8481.80.99 | ||
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.93 | ||
Válvula tipo esfera | 8481.80.95 | ||
Válvula tipo borboleta | 8481.80.97 | ||
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | |||
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | ||
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | |||
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray | 9024.10.90 | ||
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |||
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 | ||
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.11 | ||
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.11 | ||
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.90 | ||
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414.30.21 | ||
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |||
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.10 e 8515.31.90 |
||
43.02 Outros | 8515.39.00 | ||
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser | 8515.80.10 | ||
43.04 Outros | 8515.80.90 | ||
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.00 | ||
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | ||
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 | |
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.81.10 e 8423.81.90 |
|
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.00 | |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.00 | |
V | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit | 8455.90.00 | |
VI |
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados |
8455.90.00 | |
VII | Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.00 | |
VIII | Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | |
IX | Tesoura rotativa flving shear | 8483.40.10 | |
X | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.10 | |
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.10 | |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.10 | |
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.10 | |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.00 | |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.00 | |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
.
ANEXO X - (Art. 44, II, do RICMS) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite - (Conv. ICMS nº 182/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 | ||
Nota: Redação Anterior: "1.3 ... Reservatórios, tambores, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite ... 7310.10.90 e 7310.29.10" |
||||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipiente semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Conv. ICMS 30/2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020). |
3917.32.90 3925.10.00 |
||
Nota: Redação Anterior: 2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00 |
||||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | ||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | ||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv. ICMS 146/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021). | 8424.41.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11 |
||||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021). | 8424.49.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19 |
||||
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para o uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019). |
8424.82.21 |
||
Nota: Redação Anterior:
10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS nº 140/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). / 8424.81.21 "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão' 8424.81.21" |
||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | ||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS 140/2010 e 113/2017) | 8424.82.29 | ||
Nota: Redação Anterior: 10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS nº 140/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). / 8424.81.29 |
||||
Nota: Redação Anterior: "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29" |
||||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
13.3 |
Semeadores-adubadores (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019). |
8432.31.10 8432.39.10 | ||
Nota: Redação Anterior: 13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10 |
||||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores (Conv. ICMS 115/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021). | 8432.31.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90 |
||||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021). | 8432.41.00 8432.42.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00 |
||||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||
13.8 | Grades de discos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) | 8432.21.00 | ||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | ||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||
14.18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" (Conv. ICMS 96/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012). |
8467.89.00 | ||
14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Conv. ICMS 158/13) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014). |
8467.89.00 | ||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA; HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019). |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
||
Nota: Redação Anterior: 19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90 |
||||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | ||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 | ||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||
22.2 | Aviões, à hélice de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000Kg vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
23.1 | Hélices e rotores e suas partes | 8803.10.00 | ||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
"ANEXO X
(Art. 44, II, do RICMS)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CONVÊNIO ICMS 52/91
Vigência a partir de 20 de outubro de 2008
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.91 |
b) de ferro ou aço | 7309.00.10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.00 |
b) outros | 8419.39.00 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.11 e 8424.81.19 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.21 e 8424.81.29 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.90 |
Arado de disco | 8432.10.00 |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 |
c) de plástico | 3923.90.00 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
18 Comedouros para animais | 7326.90.90 |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
20 Motocultores | 8701.10.00 |
Microtrator | 8701.10.00 |
21 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.10.00 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Bombas | 8413.81.00 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.00 |
b) Excluída. | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.00 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
Ovascan | 9027.80.14 |
31 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
32 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 |
33 Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
34 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 8423.82.00 |
.
ANEXO XI - (Art. 44, XVIII, do RICMS) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH | DESCRIÇÃO |
88702 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, EXCETO OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS 8702.10.00 E 8702.90.90 CONSTANTES DO ANEXO III |
88703 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
88704 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, EXCETO OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS 8704.10.00 CONSTANTES DO ANEXO III E CAMINHÃO CHASSI COM CARGA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 1.800KG E CAMINHÃO MONOBLOCO COM CARGA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 1.500 KG, CONSTANTES DO ANEXO II |
88706 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, EXCETO OS CHASSIS COM MOTOR CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8706.00.10 CONSTANTE DO ANEXO III |
.
ANEXO XII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH | DESCRIÇÃO |
88704 | CAMINHÃO CHASSI COM CARGA ÚTIL, IGUAL OU SUPERIOR A 1.800 KG E CAMINHÃO MONOBLOCO COM CARGA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 1.500KG |
.
ANEXO XIII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8429 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.10.00 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
NOTA: EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 84 DA NBM/SH, O DISPOSTO NESTE CONVÊNIO, APLICA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS.
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):
ANEXO XIV
(Art. 44 e Art. 1.337 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM |
DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 252.005.00 | 8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 26.007.00 | 3703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.006.00 | 8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro funerários automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 |
Veículos automóveis para /transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 |
Outros veicules automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valares e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 toneladas |
.
Nota: Redação Anterior:ANEXO XIV - (Art. 44, XX, do RICMS)
Item | Classificação NBM/SH | Mercadorias |
42 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
43 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
44 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
45 | 8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
46 | 8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular |
47 | 8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
48 | 8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
49 | 8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
50 | 8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
51 | 8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
52 | 8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
53 | 8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário |
54 | 8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário |
55 | 8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
56 | 8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
57 | 8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
58 | 8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
59 | 8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
60 | 8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
61 | 8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
62 | 8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
.
ANEXO XV - (Art. 44, XX, do RICMS)
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
2 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
3 | 8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
4 | 8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
5 | 8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
6 | 8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
7 | 8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
9 | 8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões |
.
ANEXO XVI - (Art. 44, §9º, IV, do RICMS) REQUERIMENTO REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (CONVÊNIOS ICMS 52/05 E 53/05)
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
ANEXO XVII
(Art. 44, § 23, I, do RICMS)
TERMO DE ACORDO Nº
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular, ________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ________, estabelecida à ________, Município de ________, inscrita no CGC sob o nº ________, e no CAGEP sob nº ________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:
Cláusula primeira - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;
II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreta, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Cláusula terceira - Acordam os signatários que, de acordo com o disposto na Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97, não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996.
Cláusula quarta - O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumpriniento.
Cláusula quinta - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº __/__".
Cláusula sexta - Este Termo de Acordo terá vigência a partir da data da sua assinatura, podendo ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo de conveniência ou interesse da Administração Pública.
Cláusula sétima - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.
E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.
Teresina (PI),___ de________ de ____.
EMPRESA: __________
Identificação do titular ou representante legal
Assinatura do titular ou representante legal
DIRETOR DA UNATRI
Nota: Redação Anterior:ANEXO XVII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) TERMO DE ACORDO
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
ANEXO XVIII
(Art. 44, § 23, I, do RICMS)
TERMO DE ACORDO
Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa ____________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.
Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. ____________________________, e de outro a empresa_________________ contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _____________________, Município de ______, inscrito no CNPJ/MF, sob nº _____________________e no CAGEP sob nº ______, doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:
Cláusula primeira Nos termos do o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, a ACORDANTE concorda com a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a suas operações de aquisição de veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, e suas alterações posteriores.
Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula primeira, a base de cálculo para fins de substituição tributária, apurada segundo o art. 1.311, do Decreto nº 13.500/08, fica reduzida a 70,59% do seu valor de forma que a carga tributária, nas operações internas e nas de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.
Cláusula terceira Aplicam-se, ao presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS.
Cláusula quarta O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos até o termo final do Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993, podendo o mesmo ser cancelado ou revisto, a qualquer tempo, quando se mostrar inconveniente aos interesses do Estado, ou quando as condições que motivaram sua assinatura deixarem de existir.
Cláusula quinta Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.
E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.
Teresina (PI), __ de ______ de __________
EMPRESA:___________________________
Identificação do titular ou representante legal
Assinatura do titular ou representante legal
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Nota: Redação Anterior:ANEXO XVIII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) TERMO DE ACORDO
.
ANEXO XIX - (Art. 49, I, do RICMS) CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO B
.
ANEXO XX - (Art. 49, II, do RICMS) CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO D
.
ANEXO XXI - (Art. 56, II, do RICMS) TERMO DE REGIME ESPECIAL
.
ANEXO XXII - (Art. 56, II, do RICMS) SOLICITAÇÃO DE TERMO DE REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
.
ANEXO XXIII - (Art. 57, I, do RICMS) COMUNICAÇÃO DE IMPUTAÇÃO/SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO E DE UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
.
ANEXO XXIV - (Art. 57, § 5º, do RICMS) DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA
(Revogado pelo Decreto Nº 13553 DE 26/02/2009):
ANEXO XXV - (Art. 68, § 1º, do RICMS)
1 - Procedência: Estado do Ceará | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
1.1 | Medicamentos e produtos farmacêuticos por transferência. | Crédito presumido de 3,4%. Decreto nº 24.569/1997. | 8,6% | 3,4% | ||||
1.2 | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda. | Crédito presumido de 3,0%. Decreto nº 24.569/1997. | 9% | 3% | ||||
1.3 | Açúcar. |
Crédito presumido. Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004. |
3% | 9% |
2 - Procedência: Estado do Pará | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
2.1 | Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas. |
Crédito Presumido. Art. 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Art. 5º da Lei nº 6.489/2002, de 27 de setembro de 2002. |
1% | 11% |
3 - Procedência: Estado de Pernambuco | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
3.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. |
Crédito Presumido. Art. 3º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999. |
3% | 9% | ||||
3.2 | Açúcar - operações realizadas por atacadistas. | Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002. | 1% | 11% | ||||
NOTA: Ver o Item 11. |
4 - Procedência: Estado da Paraíba | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
4.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou comercial. | Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002. | 3% | 9% | ||||
Nota: Ver o Item 10. |
5 - Procedência: Estado do Rio Grande do Norte | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
*5.1 | Açúcar - operações realizadas por atacadistas. | Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004. | 1% | 11% |
6 - REVOGADO | ||||||||
Redação anterior em vigor até 06.04.2008 | ||||||||
6 - Procedência: Distrito Federal | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
6.1 | Açúcar refinado e cristal - operações realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11%. Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001. |
1% | 11% |
7 - Procedência: Goiás | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
7.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. |
Crédito outorgado de 3%. Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS. (De 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito outorgado de 2%) |
9% | 3% | ||||
7.2 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. | Lei nº 9.489/1984, alterada pela Lei nº 11.180/1990 - Benefício fiscal denominado Fomentar ou Produzir - Decreto nº 3.822/1992 | 3,33% | 8,67% |
8 - Procedência: Estado de Alagoas | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
8.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores. |
Crédito presumido de 3%. Lei nº 6.445/2003 e Decreto nº 2.237/2004. |
9% | 3% | ||||
9 - Procedência: Estado do Maranhão | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
9.1 | Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. |
Crédito presumido de 10%. Art. 1º, XII do Anexo 1.5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
2% | 10% | ||||
10 - Procedência: Estado da Paraíba | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
10.1 | Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. |
Crédito presumido. Decreto nº 23.210/2002. |
3% | 9% | ||||
11 - Procedência: Estado de Pernambuco | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
11.1 | Veículos nacionais ou importados em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. |
Crédito presumido e diferimento do imposto. Lei nº 13.484/2008. |
0% | 12% |
.
ANEXO XXVI - (Art. 83, parágrafo único, do RICMS) TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
.
ANEXO XXVII - (Art. 86, § 2º, do RICMS) TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).
TERMO DE EXCLUSÃO Nº ____________/_____
RAZÃO SOCIAL: ______________________________________
CNPJ: __________________CAGEP: _____________________
ENDEREÇO: _________________________________________
BAIRRO: _________________ MUNICÍPIO: ________________
A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por estar incursa na(as) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:
Hipótese da exclusão:
Fundamentação Legal:
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar pedido de reconsideração relativo ao presente Termo de exclusão do Simples Nacional, dirigido ao Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI e protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.
O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Diretor da UNATRI, caso apresente pedido de reconsideração.
Local e Data: __________________ ____ de _____________ de 2_____.
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual
Assinatura e carimbo
Ciente: ______________________________ Data: ___/___/______
Titular/Sócio / Administrador
.
ANEXO XXVIII - (Art. 106, III, "a", do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CREDITO PRESUMIDO DO ICMS
.
ANEXO XXIX - (Art. 111, § 2º, do RICMS) CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS
1. | RECEITAS CORRENTES | |||||||||
11 | Impostos | |||||||||
111 | IPVA | |||||||||
111003 | IPVA - Aviso de Débito - Imposto, Juros e Multa (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). | |||||||||
111015 | IPVA - Pagamento Integral | |||||||||
111023 | IPVA - Parcelamento | |||||||||
111031 | IPVA - Auto de Infração/Pagamento Integral | |||||||||
111040 | IPVA - Auto de Infração/Parcelamento | |||||||||
111058 | IPVA - Dívida Ativa/Pagamento Integral | |||||||||
111066 | IPVA - Dívida Ativa/Parcelamento | |||||||||
112 | ITCD | |||||||||
112011 | ITCD - Pagamento Integral | |||||||||
112020 | ITCD - Parcelamento | |||||||||
112038 | ITCD - Auto de Infração/Pagamento Integral | |||||||||
112046 | ITCD - Auto de Infração/Parcelamento | |||||||||
112054 | ITCD - Dívida Ativa/Pagamento Integral | |||||||||
112062 | ITCD - Dívida Ativa/Parcelamento | |||||||||
113 | ICMS | |||||||||
113000 | ICMS - Normal (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015). | |||||||||
113001 | ICMS - Imposto, Juros e Multa | |||||||||
113002 | ICMS - Auto de Infração - Imposto, Juros e Multa | |||||||||
113003 | ICMS - Aviso de Débito - Imposto, Juros e Multa | |||||||||
113004 | ICMS - Parcelamento - Imposto, Juros e Multa | |||||||||
113005 | ICMS - Contribuintes não Inscritos - Imposto, Juros e Multa | |||||||||
113006 | ICMS - Multas Obrigações Acessórias | |||||||||
113007 | ICMS - Termo de Apreensão de Mercadorias | |||||||||
113008 | ICMS - Termo de Verificação de Irregularidades | |||||||||
113387 | ICMS - Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 | |||||||||
113166 | ICMS - Dívida Ativa - Pagamento Integral | |||||||||
113174 | ICMS - Dívida Ativa - Parcelamento | |||||||||
113010 | ICMS - Carga Tributária Complementar | |||||||||
113011 | ICMS - Antecipação Parcial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | |||||||||
113012 | ICMS – Débito Estoque de Mercadoria (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016). | |||||||||
113024 | ICMS MALHA FISCAL (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017). | |||||||||
12 | Taxas | |||||||||
121 | Taxas pelo exercício do poder de polícia | |||||||||
121029 | Taxa - Secretaria de Segurança Pública - DETRAN | |||||||||
121037 | Taxa - Secretaria de Segurança Pública | |||||||||
121045 | Taxa - Secretaria de Administração | |||||||||
121053 | Taxa - Secretaria de Agricultura | |||||||||
121061 | Taxa - Secretaria de Educação | |||||||||
121070 | Taxa - Secretaria de Saúde | |||||||||
121088 | Taxa - Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos | |||||||||
121096 | Taxa - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial | |||||||||
121100 | Taxa - Centrais de Abastecimento do Piauí S/A | |||||||||
121118 | Taxa - Polícia Militar do Piauí | |||||||||
121126 | Taxa - Outros Órgãos | |||||||||
121134 | Taxa - Secretaria de Transportes | |||||||||
122 | Taxas pela Prestação de Serviços | |||||||||
122017 | Taxa - Secretaria de Fazenda | |||||||||
122025 | Taxa - Secretaria de Segurança Pública - DETRAN | |||||||||
122033 | Taxa - Secretaria de Segurança Pública | |||||||||
122041 | Taxa - Secretaria de Administração | |||||||||
122050 | Taxa - Secretaria de Agricultura | |||||||||
122068 | Taxa - Secretaria de Educação | |||||||||
122076 | Taxa - Secretaria de Saúde | |||||||||
122084 | Taxa - Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos | |||||||||
122092 | Taxa - Secretaria de Assistência Social e Cidadania | |||||||||
122100 | Taxa - Secretaria de Fazenda - FUNEF (...) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017). | |||||||||
122106 | Taxa - Secretaria de Ciência e Tecnologia | |||||||||
122114 | Taxa - Secretaria de Indústria e Comércio | |||||||||
122122 | Taxa - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial | |||||||||
122130 | Taxa - Centrais de Abastecimento do Piauí S/A | |||||||||
122149 | Taxa - Empresa de Turismo do Piauí | |||||||||
122157 | Taxa - Polícia Militar do Piauí - HPM | |||||||||
122165 | Taxa - Empresa de Informática do Piauí | |||||||||
122173 | Taxa - Companhia Editora do Piauí | |||||||||
122181 | Taxa - Junta Comercial do Estado do Piauí | |||||||||
122190 | Taxa - Instituto de Assist. Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí | |||||||||
122203 | Taxa - Programa de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense | |||||||||
122211 | Taxa - Companhia de Desenvolvimento do Piauí | |||||||||
122220 | Taxa - Fundação Universidade Estadual do Piauí | |||||||||
122238 | Taxa - Fundação Cultural do Piauí | |||||||||
122246 | Taxa - Tribunal de Justiça do Piauí | |||||||||
122254 | Taxa - Corregedoria Geral de Justiça do Piauí | |||||||||
122262 | Taxa - Tribunal de Contas do Estado do Piauí | |||||||||
122270 | Taxa - Outros Órgãos | |||||||||
122289 | Taxa - Inscrição de Concursos | |||||||||
122297 | Taxa - Corpo de Bombeiros Militar | |||||||||
122330 | Taxa - Secretaria das Cidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015). | |||||||||
13 | Contribuições | |||||||||
131 | Contribuições de Melhoria | |||||||||
131016 | Contribuições Diversas | |||||||||
132 | Contribuições Sociais | |||||||||
132012 | Contribuições Instituto de Assistência e Previdência do Piauí | |||||||||
132020 | Contribuições Fundo Saúde PLAMTA | |||||||||
132039 | Contribuições do Empregador para a Previdência Social | |||||||||
132047 | Contribuições do Empregado para a Previdência Social | |||||||||
132055 | Seguro Facultativo | |||||||||
14 | Multas | |||||||||
141 | Multas por Imposição Legal | |||||||||
141011 | Multa - Tribunal de Contas do Estado | |||||||||
141020 | Multa - Departamento Estadual de Trânsito | |||||||||
141038 | Multa - Corpo de Bombeiros | |||||||||
141046 | Multa - Contratual | |||||||||
141050 | Multa - Processo Sanitário/SESAPI DIVISA (Acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015). | |||||||||
141080 |
Multa-SETRANS (Acrescentado pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017). |
|||||||||
141010 | Multa - PROCON - MPE (Acrescentado pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017). | |||||||||
15 | Devoluções e Restituições | |||||||||
151 | Devoluções | |||||||||
151017 | Devolução de Suprimento de Fundos | |||||||||
151025 | Saldo Devedor do Exercício Anterior | |||||||||
152 | Restituições | |||||||||
152013 | Restituições de Convênios | |||||||||
152021 | Restituições da Folha de Pagamento | |||||||||
16 | Outras Receitas Correntes | |||||||||
161 | Receitas Diversas | |||||||||
161000 | Receita de Loteria (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016). | |||||||||
161012 | Custas Judiciais e Emolumentos | |||||||||
161020 | Edital | |||||||||
161039 | Rendas | |||||||||
161047 | Ressarcimento | |||||||||
161055 | Receita da Dívida Ativa Não Tributária | |||||||||
161063 | Rendas Eventuais | |||||||||
161071 | Receita de Concessões e Permissões (Contratos) | |||||||||
161080 | Juros Bancários | |||||||||
161095 | Exames Médicos Detran (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). | |||||||||
162101 | Parcelamento Rendas Interpi (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015). | |||||||||
2. | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | |||||||||
21 | Transferências Intergovernamentais | |||||||||
211 | Transferências da União | |||||||||
211010 | Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados | |||||||||
211028 | Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação | |||||||||
211036 | Demais Transferências da União | |||||||||
211044 | Transferência do Imposto de Renda Retido na Fonte | |||||||||
212 | Transferências Multigovernamentais | |||||||||
212016 | Transferências do FUNDEF | |||||||||
212091 | Outras Transferências | |||||||||
3. | RECEITAS DE CAPITAL | |||||||||
31 | Receitas Patrimoniais | |||||||||
311 | Receitas Diversas | |||||||||
311014 | Foros e Laudêmios | |||||||||
311022 | Aluguéis | |||||||||
311030 | Arrendamentos | |||||||||
311049 | Alienação de Bens Móveis | |||||||||
311057 | Alienação de Bens Imóveis | |||||||||
311065 | Amortização de Empréstimos |
.
ANEXO XXX - (Art. 111, § 4º, do RICMS) PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DAR - REDAR
.
ANEXO XXXI - (Art. 121, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO (DAICMS/ANTECIPADO) Art. 1.140 do RICMS
.
ANEXO XXXII - (Art. 122, do RICMS) ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS Art. 766 a 771 do RICMS
.
ANEXO XXXIII - (Art. 124, do RICMS) DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO Requerimento Para Concessão de Regime Especial
.
(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):
ANEXO XXXIV - (Art. 138, do RICMS)
(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):
ANEXO XXXV - (Art. 138, § 1º, do RICMS)
.
ANEXO XXXVI - (Art. 138, § 6º, do RICMS) MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTOS VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO EM UFR-PI
.
ANEXO XXXVII - (Art. 184,caput, do RICMS) CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 2.0
Código CNAE 2.0 | Denominação Seção Divisão Grupo Classe Subclasse |
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
01.1 | Produção de lavouras temporárias |
01.11-3 | Cultivo de cereais |
0111-3/01 | Cultivo de arroz |
0111-3/02 | Cultivo de milho |
0111-3/03 | Cultivo de trigo |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo |
0112-1/02 | Cultivo de juta |
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar |
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
01.14-8 | Cultivo de fumo |
0114-8/00 | Cultivo de fumo |
01.15-6 | Cultivo de soja |
0115-6/00 | Cultivo de soja |
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim |
0116-4/02 | Cultivo de girassol |
0116-4/03 | Cultivo de mamona |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi |
0119-9/02 | Cultivo de alho |
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa |
0119-9/04 | Cultivo de cebola |
0119-9/05 | Cultivo de feijão |
0119-9/06 | Cultivo de mandioca |
0119-9/07 | Cultivo de melão |
0119-9/08 | Cultivo de melancia |
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro |
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
01.2 | Horticultura e floricultura |
01.21-1 | Horticultura |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango |
0121-1/02 | Cultivo de morango |
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
01.3 | Produção de lavouras permanentes |
01.31-8 | Cultivo de laranja |
0131-8/00 | Cultivo de laranja |
01.32-6 | Cultivo de uva |
0132-6/00 | Cultivo de uva |
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
0133-4/01 | Cultivo de açaí |
0133-4/02 | Cultivo de banana |
0133-4/03 | Cultivo de caju |
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja |
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía |
0133-4/06 | Cultivo de guaraná |
0133-4/07 | Cultivo de maçã |
0133-4/08 | Cultivo de mamão |
0133-4/09 | Cultivo de maracujá |
0133-4/10 | Cultivo de manga |
0133-4/11 | Cultivo de pêssego |
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
01.34-2 | Cultivo de café |
0134-2/00 | Cultivo de café |
01.35-1 | Cultivo de cacau |
0135-1/00 | Cultivo de cacau |
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate |
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino |
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
0139-3/05 | Cultivo de dendê |
0139-3/06 | Cultivo de seringueira |
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
01.4 | Produção de sementes e mudas certificadas |
01.41-5 | Produção de sementes certificadas |
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
01.5 | Pecuária |
01.51-2 | Criação de bovinos |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte |
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite |
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte |
0152-1/01 | Criação de bufalinos |
0152-1/02 | Criação de eqüinos |
0152-1/03 | Criação de asininos e muares |
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos |
0153-9/01 | Criação de caprinos |
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
01.54-7 | Criação de suínos |
0154-7/00 | Criação de suínos |
01.55-5 | Criação de aves |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia |
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte |
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos |
0155-5/05 | Produção de ovos |
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente |
0159-8/01 | Apicultura |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação |
0159-8/03 | Criação de escargô |
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda |
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente |
01.6 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
01.63-6 | Atividades de pós-colheita |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita |
01.7 | Caça e serviços relacionados |
01.70-9 | Caça e serviços relacionados |
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados |
02 | PRODUÇÃO FLORESTAL |
02.1 | Produção florestal - florestas plantadas |
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto |
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra |
0210-1/03 | Cultivo de pinus |
0210-1/04 | Cultivo de teca |
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácianegra, pinus e teca |
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
02.2 | Produção florestal - florestas nativas |
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas |
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas |
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas |
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
02.3 | Atividades de apoio à produção florestal |
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal |
03 | PESCA E AQÜICULTURA |
03.1 | Pesca |
03.11-6 | Pesca em água salgada |
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada |
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
03.12-4 | Pesca em água doce |
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce |
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
03.2 | Aqüicultura |
03.21-3 | Aqüicultura em água salgada e salobra |
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra |
0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra |
0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
03.22-1 | Aqüicultura em água doce |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce |
0322-1/02 | Criação de camarões em água doce |
0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce |
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce |
0322-1/05 | Ranicultura |
0322-1/06 | Criação de jacaré |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
B | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
05 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
05.0 | Extração de carvão mineral |
05.00-3 | Extração de carvão mineral |
0500-3/01 | Extração de carvão mineral |
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
06 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
06.0 | Extração de petróleo e gás natural |
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural |
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
07 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
07.1 | Extração de minério de ferro |
07.10-3 | Extração de minério de ferro |
0710-3/01 | Extração de minério de ferro |
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
07.2 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
07.21-9 | Extração de minério de alumínio |
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio |
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
07.22-7 | Extração de minério de estanho |
0722-7/01 | Extração de minério de estanho |
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
07.23-5 | Extração de minério de manganês |
0723-5/01 | Extração de minério de manganês |
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos |
0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos |
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
07.25-1 | Extração de minerais radioativos |
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos |
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio |
0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio |
0729-4/03 | Extração de minério de níquel |
0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
08 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
08.1 | Extração de pedra, areia e argila |
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila |
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim |
0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
08.9 | Extração de outros minerais não-metálicos |
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
0892-4/01 | Extração de sal marinho |
0892-4/02 | Extração de sal-gema |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
0899-1/01 | Extração de grafita |
0899-1/02 | Extração de quartzo |
0899-1/03 | Extração de amianto |
0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
09 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
09.1 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
09.9 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos nãoferrosos |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne |
10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos |
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos |
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
10.13-9 | Fabricação de produtos de carne |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate |
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas |
10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
10.5 | Laticínios |
10.51-1 | Preparação do leite |
1051-1/00 | Preparação do leite |
10.52-0 | Fabricação de laticínios |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios |
10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
10.7 | Fabricação e refino de açúcar |
10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
10.8 | Torrefação e moagem de café |
10.81-3 | Torrefação e moagem de café |
1081-3/01 | Beneficiamento de café |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café |
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação |
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação |
10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias |
10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas |
11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
11.12-7 | Fabricação de vinho |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
11.21-6 | Fabricação de águas envasadas |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas nãoalcoólicas |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
12.1 | Processamento industrial do fumo |
12.10-7 | Processamento industrial do fumo |
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo |
12.2 | Fabricação de produtos do fumo |
12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis |
13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
13.2 | Tecelagem, exceto malha |
13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão |
13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
13.3 | Fabricação de tecidos de malha |
13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha |
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
14.11-8 | Confecção de roupas íntimas |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas |
14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
14.13-4 | Confecção de roupas profissionais |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais |
14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
14.21-5 | Fabricação de meias |
1421-5/00 | Fabricação de meias |
14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.3 | Fabricação de calçados |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
16.1 | Desdobramento de madeira |
16.10-2 | Desdobramento de madeira |
1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
17.21-4 | Fabricação de papel |
1721-4/00 | Fabricação de papel |
17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado |
17.31-1 | Fabricação de embalagens de papel |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel |
17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
17.41-9 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo |
17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
17.49-4 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
18.1 | Atividade de impressão |
18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
1811-3/01 | Impressão de jornais |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
18.12-1 | Impressão de material de segurança |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança |
18.13-0 | Impressão de materiais para outros usos |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos |
18.2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
18.21-1 | Serviços de pré-impressão |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão |
18.22-9 | Serviços de acabamentos gráficos |
1822-9/00 | Serviços de acabamentos gráficos |
18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte |
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
19.1 | Coquerias |
19.10-1 | Coquerias |
1910-1/00 | Coquerias |
19.2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo |
19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis |
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
19.3 | Fabricação de biocombustíveis |
19.31-4 | Fabricação de álcool |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
19.32-2 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis |
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
20.14-2 | Fabricação de gases industriais |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais |
20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos |
20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros |
20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas |
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas |
20.33-9 | Fabricação de elastômeros |
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros |
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
20.51-7 | Fabricação de defensivos agrícolas |
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas |
20.52-5 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão |
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão |
20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
20.92-4 | Fabricação de explosivos |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança |
20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
20.94-1 | Fabricação de catalisadores |
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores |
20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
21.10-6 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos |
21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
21.22-0 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
21.23-8 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
22.1 | Fabricação de produtos de borracha |
22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
22.12-9 | Reforma de pneumáticos usados |
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados |
22.19-6 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
22.2 | Fabricação de produtos de material plástico |
22.21-8 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
22.22-6 | Fabricação de embalagens de material plástico |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico |
22.23-4 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
22.29-3 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS |
23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
23.11-7 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
23.12-5 | Fabricação de embalagens de vidro |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro |
23.2 | Fabricação de cimento |
23.20-6 | Fabricação de cimento |
2320-6/00 | Fabricação de cimento |
23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos |
23.41-9 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
23.42-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
23.49-4 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
23.92-3 | Fabricação de cal e gesso |
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso |
23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
24 | METALURGIA |
24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
24.11-3 | Produção de ferro-gusa |
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa |
24.12-1 | Produção de ferroligas |
2412-1/00 | Produção de ferroligas |
24.2 | Siderurgia |
24.21-1 | Produção de semi-acabados de aço |
2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço |
24.22-9 | Produção de laminados planos de aço |
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
24.23-7 | Produção de laminados longos de aço |
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
24.24-5 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
2424-5/01 | Produção de arames de aço |
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
24.31-8 | Produção de tubos de aço com costura |
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura |
24.39-3 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos |
24.41-5 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio |
24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
24.43-1 | Metalurgia do cobre |
2443-1/00 | Metalurgia do cobre |
24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco |
2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
24.5 | Fundição |
24.51-2 | Fundição de ferro e aço |
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço |
24.52-1 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
25.11-0 | Fabricação de estruturas metálicas |
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas |
25.12-8 | Fabricação de esquadrias de metal |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
25.13-6 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
25.21-7 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
25.22-5 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
25.31-4 | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
2531-4/01 | Produção de forjados de aço |
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
25.32-2 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/02 | Metalurgia do pó |
25.39-0 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
25.41-1 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
25.42-0 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
25.43-8 | Fabricação de ferramentas |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas |
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
25.50-1 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo e munições |
25.9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
25.91-8 | Fabricação de embalagens metálicas |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
25.92-6 | Fabricação de produtos de trefilados de metal |
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
25.93-4 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
25.99-3 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos |
26.10-8 | Fabricação de componentes eletrônicos |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos |
26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
26.21-3 | Fabricação de equipamentos de informática |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
26.22-1 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação |
26.31-1 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
26.32-9 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
26.40-0 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
26.52-3 | Fabricação de cronômetros e relógios |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
26.60-4 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
26.70-1 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
26.80-9 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
27.21-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
27.22-8 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
27.33-3 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
27.40-6 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos |
27.51-1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
27.59-7 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
27.90-2 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
28.1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
28.11-9 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
28.14-3 | Fabricação de compressores |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
28.21-6 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
28.22-4 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
28.23-2 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
28.24-1 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
28.25-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
28.3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
28.31-3 | Fabricação de tratores agrícolas |
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta |
28.40-2 | Fabricação de máquinas-ferramenta |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
28.51-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
28.52-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
28.53-4 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
28.54-2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
28.61-5 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
28.62-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
28.63-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
28.64-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
28.65-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
28.66-6 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
28.69-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
29.10-7 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
29.2 | Fabricação de caminhões e ônibus |
29.20-4 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
29.3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
29.30-1 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
29.41-7 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
29.42-5 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
29.43-3 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
29.44-1 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
29.45-0 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
29.49-2 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
29.5 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
29.50-6 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
30.1 | Construção de embarcações |
30.11-3 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte |
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
30.12-1 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
30.3 | Fabricação de veículos ferroviários |
30.31-8 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
30.32-6 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
30.4 | Fabricação de aeronaves |
30.41-5 | Fabricação de aeronaves |
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves |
30.42-3 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
30.5 | Fabricação de veículos militares de combate |
30.50-4 | Fabricação de veículos militares de combate |
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate |
30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
30.91-1 | Fabricação de motocicletas |
3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
30.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
30.99-7 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
31.0 | Fabricação de móveis |
31.01-2 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
31.02-1 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
31.03-9 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
31.04-7 | Fabricação de colchões |
3104-7/00 | Fabricação de colchões |
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
32.11-6 | Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
3211-6/01 | Lapidação de gemas |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas |
32.12-4 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
32.2 | Fabricação de instrumentos musicais |
32.20-5 | Fabricação de instrumentos musicais |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
32.30-2 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
32.40-0 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odontomédico-hospitalar |
32.9 | Fabricação de produtos diversos |
32.91-4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
32.92-2 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
33.1 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista |
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
33.2 | Instalação de máquinas e equipamentos |
33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
D | ELETRICIDADE E GÁS |
35 | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
35.1 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
35.11-5 | Geração de energia elétrica |
3511-5/00 | Geração de energia elétrica |
35.12-3 | Transmissão de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
35.14-0 | Distribuição de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
35.2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
35.3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
E | ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
36.0 | Captação, tratamento e distribuição de água |
36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
37 | ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
37.0 | Esgoto e atividades relacionadas |
37.01-1 | Gestão de redes de esgoto |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
38 | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
38.1 | Coleta de resíduos |
38.11-4 | Coleta de resíduos não-perigosos |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos |
38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
38.2 | Tratamento e disposição de resíduos |
38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
38.3 | Recuperação de materiais |
38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos |
38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3839-4/01 | Usinas de compostagem |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
39 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
39.0 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
F | CONSTRUÇÃO |
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
41.1 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
41.10-7 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
41.2 | Construção de edifícios |
41.20-4 | Construção de edifícios |
4120-4/00 | Construção de edifícios |
42 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
42.1 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
42.12-0 | Construção de obras-de-arte especiais |
4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais |
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
42.2 | Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
4222-7/02 | Obras de irrigação |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.9 | Construção de outras obras de infra-estrutura |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/02 | Obras de montagem industrial |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas |
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
43 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
43.1 | Demolição e preparação do terreno |
43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
43.12-6 | Perfurações e sondagens |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens |
43.13-4 | Obras de terraplenagem |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem |
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
43.2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
43.21-5 | Instalações elétricas |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica |
43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
43.3 | Obras de acabamento |
43.30-4 | Obras de acabamento |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
43.9 | Outros serviços especializados para construção |
43.91-6 | Obras de fundações |
4391-6/00 | Obras de fundações |
43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
4399-1/01 | Administração de obras |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
4399-1/03 | Obras de alvenaria |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água |
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
45 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
45.1 | Comércio de veículos automotores |
45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores |
45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores |
45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
45.3 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
45.4 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
46 | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
46.1 | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
46.13-3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
46.19-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
46.22-2 | Comércio atacadista de soja |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
46.3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
46.4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar |
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
46.5 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática |
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
46.6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
46.7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico |
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento |
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
46.8 | Comércio atacadista especializado em outros produtos |
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes |
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
682-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens |
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
46.9 | Comércio atacadista não-especializado |
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
47 | COMÉRCIO VAREJISTA |
47.1 | Comércio varejista não-especializado |
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
47.2 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 | Peixaria |
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas |
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo |
4729-6/01 | Tabacaria |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes |
47.4 | Comércio varejista de material de construção |
47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico |
47.43-1 | Comércio varejista de vidros |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros |
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
47.5 | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
47.62-8 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
47.7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
47.8 | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
47.84-9 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados |
4785-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados |
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
47.9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
H | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
49 | TRANSPORTE TERRESTRE |
49.1 | Transporte ferroviário e metroferroviário |
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
49.2 | Transporte rodoviário de passageiros |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
4923-0/01 | Serviço de táxi |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
49.24-8 | Transporte escolar |
4924-8/00 | Transporte escolar |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
49.3 | Transporte rodoviário de carga |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
49.4 | Transporte dutoviário |
49.40-0 | Transporte dutoviário |
4940-0/00 | Transporte dutoviário |
49.5 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
50 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
50.1 | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso |
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
50.2 | Transporte por navegação interior |
50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
50.3 | Navegação de apoio |
50.30-1 | Navegação de apoio |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário |
50.9 | Outros transportes aquaviários |
50.91-2 | Transporte por navegação de travessia |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
51 | TRANSPORTE AÉREO |
51.1 | Transporte aéreo de passageiros |
51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não-regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
51.2 | Transporte aéreo de carga |
51.20-0 | Transporte aéreo de carga |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga |
51.3 | Transporte espacial |
51.30-7 | Transporte espacial |
5130-7/00 | Transporte espacial |
52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
52.1 | Armazenamento, carga e descarga |
52.11-7 | Armazenamento |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/02 | Guarda-móveis |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
52.12-5 | Carga e descarga |
5212-5/00 | Carga e descarga |
52.2 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | |
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários |
52.23-1 | Estacionamento de veículos |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos |
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
52.3 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
52.31-1 | Gestão de portos e terminais |
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 | Operações de terminais |
52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo |
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
52.4 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
52.5 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
5250-8/01 | Comissaria de despachos |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
53 | CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
53.1 | Atividades de Correio |
53.10-5 | Atividades de Correio |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
53.2 | Atividades de malote e de entrega |
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
I | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
5430 (Acrescentado pelo Decreto Nº 27608 DE 13/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018) | CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERN |
55 | ALOJAMENTO |
55.1 | Hotéis e similares |
55.10-8 | Hotéis e similares |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
55.9 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/02 | Campings |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
56 | ALIMENTAÇÃO |
56.1 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
56.2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
56.20-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
J | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
58.1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
58.11-5 | Edição de livros |
5811-5/00 | Edição de livros |
58.12-3 | Edição de jornais |
5812-3/00 | Edição de jornais |
58.13-1 | Edição de revistas |
5813-1/00 | Edição de revistas |
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
59 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
59.1 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
5912-0/01 | Serviços de dublagem |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
59.2 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
60 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
60.1 | Atividades de rádio |
60.10-1 | Atividades de rádio |
6010-1/00 | Atividades de rádio |
60.2 | Atividades de televisão |
60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
6022-5/01 | Programadoras |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
61 | TELECOMUNICAÇÕES |
61.1 | Telecomunicações por fio |
61.10-8 | Telecomunicações por fio |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
61.2 | Telecomunicações sem fio |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
61.3 | Telecomunicações por satélite |
61.30-2 | Telecomunicações por satélite |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
61.4 | Operadoras de televisão por assinatura |
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
61.9 | Outras atividades de telecomunicações |
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
62 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
62.0 | Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
63 | ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
63.1 | Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
63.9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação |
63.91-7 | Agências de notícias |
6391-7/00 | Agências de notícias |
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
K | ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
64 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
64.1 | Banco Central |
64.10-7 | Banco Central |
6410-7/00 | Banco Central |
64.2 | Intermediação monetária - depósitos à vista |
64.21-2 | Bancos comerciais |
6421-2/00 | Bancos comerciais |
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
64.23-9 | Caixas econômicas |
6423-9/00 | Caixas econômicas |
64.24-7 | Crédito cooperativo |
6424-7/01 | Bancos cooperativos |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
64.3 | Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
64.32-8 | Bancos de investimento |
6432-8/00 | Bancos de investimento |
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
64.34-4 | Agências de fomento |
6434-4/00 | Agências de fomento |
64.35-2 | Crédito imobiliário |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
64.4 | Arrendamento mercantil |
64.40-9 | Arrendamento mercantil |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
64.5 | Sociedades de capitalização |
64.50-6 | Sociedades de capitalização |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
64.6 | Atividades de sociedades de participação |
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras |
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras |
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
64.7 | Fundos de investimento |
64.70-1 | Fundos de investimento |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
64.9 | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
64.92-1 | Securitização de créditos |
6492-1/00 | Securitização de créditos |
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6499-9/01 | Clubes de investimento |
6499-9/02 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
65 | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
65.1 | Seguros de vida e não-vida |
65.11-1 | Seguros de vida |
6511-1/01 | Seguros de vida |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral |
65.12-0 | Seguros não-vida |
6512-0/00 | Seguros não-vida |
65.2 | Seguros-saúde |
65.20-1 | Seguros-saúde |
6520-1/00 | Seguros-saúde |
65.3 | Resseguros |
65.30-8 | Resseguros |
6530-8/00 | Resseguros |
65.4 | Previdência complementar |
65.41-3 | Previdência complementar fechada |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
65.42-1 | Previdência complementar aberta |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
65.5 | Planos de saúde |
65.50-2 | Planos de saúde |
6550-2/00 | Planos de saúde |
66 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
66.1 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
6611-8/01 | Bolsa de valores |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
66.13-4 | Administração de cartões de crédito |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/04 | Caixas eletrônicos |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
66.2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial |
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
66.3 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
L | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
68 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
68.1 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios |
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios |
68.2 | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis |
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
M | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
69 | ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
69.1 | Atividades jurídicas |
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios |
6911-7/01 | Serviços advocatícios |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial |
69.12-5 | Cartórios |
6912-5/00 | Cartórios |
69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
70 | ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
70.1 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
70.10-7 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
70.2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
71 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
71.1 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
71.11-1 | Serviços de arquitetura |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura |
71.12-0 | Serviços de engenharia |
7112-0/00 | Serviços de engenharia |
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
71.2 | Testes e análises técnicas |
71.20-1 | Testes e análises técnicas |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
72 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
72.1 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
72.2 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
73 | PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
73.1 | Publicidade |
73.11-4 | Agências de publicidade |
7311-4/00 | Agências de publicidade |
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/02 | Promoção de vendas |
7319-0/03 | Marketing direto |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
73.2 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
74 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
74.1 | Design e decoração de interiores |
74.10-2 | Design e decoração de interiores |
7410-2/01 | Design |
7410-2/02 | Decoração de interiores |
74.2 | Atividades fotográficas e similares |
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem |
74.9 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
75 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
75.0 | Atividades veterinárias |
75.00-1 | Atividades veterinárias |
7500-1/00 | Atividades veterinárias |
N | ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
77 | ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
77.1 | Locação de meios de transporte sem condutor |
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor |
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor |
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
77.2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
7729-2/03 | Aluguel de material médico |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
77.3 | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes |
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
77.4 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
78 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA |
78.1 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
78.2 | Locação de mão-de-obra temporária |
78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária |
78.3 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
79 | AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
79.1 | Agências de viagens e operadores turísticos |
79.11-2 | Agências de viagens |
7911-2/00 | Agências de viagens |
79.12-1 | Operadores turísticos |
7912-1/00 | Operadores turísticos |
79.9 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
80 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
80.1 | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
80.12-9 | Atividades de transporte de valores |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
80.2 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
80.3 | Atividades de investigação particular |
80.30-7 | Atividades de investigação particular |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular |
81 | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
81.1 | Serviços combinados para apoio a edifícios |
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
81.12-5 | Condomínios prediais |
8112-5/00 | Condomínios prediais |
81.2 | Atividades de limpeza |
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios |
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
81.3 | Atividades paisagísticas |
81.30-3 | Atividades paisagísticas |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas |
82 | SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
82.1 | Serviços de escritório e apoio administrativo |
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
8219-9/01 | Fotocópias |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
82.2 | Atividades de teleatendimento |
82.20-2 | Atividades de teleatendimento |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento |
82.3 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
82.9 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
8299-7/06 | Casas lotéricas |
8299-7/07 | Salas de acesso à internet |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
O | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
84.1 | Administração do estado e da política econômica e social |
84.11-6 | Administração pública em geral |
8411-6/00 | Administração pública em geral |
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
84.2 | Serviços coletivos prestados pela administração pública |
84.21-3 | Relações exteriores |
8421-3/00 | Relações exteriores |
84.22-1 | Defesa |
8422-1/00 | Defesa |
84.23-0 | Justiça |
8423-0/00 | Justiça |
84.24-8 | Segurança e ordem pública |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública |
84.25-6 | Defesa Civil |
8425-6/00 | Defesa Civil |
84.3 | Seguridade social obrigatória |
84.30-2 | Seguridade social obrigatória |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória |
P | EDUCAÇÃO |
85 | EDUCAÇÃO |
85.1 | Educação infantil e ensino fundamental |
85.11-2 | Educação infantil - creche |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
85.13-9 | Ensino fundamental |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
85.2 | Ensino médio |
85.20-1 | Ensino médio |
8520-1/00 | Ensino médio |
85.3 | Educação superior |
85.31-7 | Educação superior - graduação |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
85.4 | Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
85.5 | Atividades de apoio à educação |
85.50-3 | Atividades de apoio à educação |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
85.9 | Outras atividades de ensino |
85.91-1 | Ensino de esportes |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
85.92-9 | Ensino de arte e cultura |
8592-9/01 | Ensino de dança |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
8592-9/03 | Ensino de música |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
85.93-7 | Ensino de idiomas |
8593-7/00 | Ensino de idiomas |
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8599-6/01 | Formação de condutores |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
8599-6/03 | Treinamento em informática |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
Q | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
86 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
86.1 | Atividades de atendimento hospitalar |
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
86.2 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
86.3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/04 | Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/05 | Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
86.5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
86.6 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
86.9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
87 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
87.1 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos |
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
87.2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
87.3 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
8730-1/01 | Orfanatos |
8730-1/02 | Albergues assistenciais |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
88 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
88.0 | Serviços de assistência social sem alojamento |
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
R | ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
90 | ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
90.0 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
9001-9/01 | Produção teatral |
9001-9/02 | Produção musical |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
90.02-7 | Criação artística |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte |
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
91 | ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
91.0 | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
92 | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
92.0 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
9200-3/01 | Casas de bingo |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
93 | ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
93.1 | Atividades esportivas |
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
93.2 | Atividades de recreação e lazer |
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9329-8/02 | Exploração de boliches |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
94 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
94.1 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais |
9412-0/00 | Atividades de organizações associativas profissionais |
94.2 | Atividades de organizações sindicais |
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais |
94.3 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
94.9 | Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
94.92-8 | Atividades de organizações políticas |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas |
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
95 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
95.1 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
95.2 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
9529-1/02 | Chaveiros |
9529-1/03 | Reparação de relógios |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos nãomotorizados |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário |
9529-1/06 | Reparação de jóias |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
96.0 | Outras atividades de serviços pessoais |
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
9601-7/01 | Lavanderias |
9601-7/02 | Tinturarias |
9601-7/03 | Toalheiros |
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
9602-5/01 | Cabeleireiros |
9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza |
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 | Serviços de cremação |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento |
9603-3/04 | Serviços de funerárias |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares |
9609-2/02 | Agências matrimoniais |
9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
T | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
97 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
97.0 | Serviços domésticos |
97.00-5 | Serviços domésticos |
9700-5/00 | Serviços domésticos |
U | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
99.0 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
.
ANEXO XXXVIII - (Art. 189, I, do RICMS) FICHA CADASTRAL - FC
FRENTE
VERSO
.
ANEXO XL - (Art. 218, § 1º, do RICMS) TERMO DE VISTORIA (Redação dada ao título do anexo pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).