Decreto nº 13500 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2008

ANEXO I - (Art. 4º, Inciso I, RICMS) - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. ANEXO I
ANEXO II - (Art. 14, inciso VIII, alínea "b" do RICMS) - MAPA DE ACAMPANHAMENTO E CONTROLE DO DIFERIMENTO DO ALHO BENEFICIADO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS ANEXO II
ANEXO III - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL ANEXO III

ANEXO IV - (Art. 20, VII, do RI

CMS) - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

ANEXOIV
ANEXO V - (Art. 22, XIII, do RICMS) - PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO ANEXO V
ANEXO V-A ANEXO V-A

ANEXO VI

ANEXO VI
ANEXO VIII - (Art. 28, § 1º, do RICMS) ANEXO VIII
ANEXO IX - (Art. 44, I, do RICMS) - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - (CONVÊNIO ICMS 52/91) ANEXO IX
ANEXO X - (Art. 44, II, do RICMS) - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - CONVÊNIO ICMS 52/91 ANEXO X
ANEXO XI - (Art. 44, XVIII, do RICMS) - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ANEXO XI
ANEXO XII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ANEXO XII
ANEXO XIII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ANEXO XIII
ANEXO XIV - (Art. 44, XX, do RICMS) ANEXO XIV
ANEXO XV - (Art. 44, XX, do RICMS) ANEXO XV
ANEXO XVI - (Art. 44, §9º, IV, do RICMS) - REQUERIMENTO - REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - (CONVÊNIOS ICMS 52/05 E 53/05) ANEXO XVI
ANEXO XVII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) - TERMO DE ACORDO ANEXO XVII
ANEXO XVIII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) - TERMO DE ACORDO ANEXO XVIII
ANEXO XIX - (Art. 49, I, do RICMS) - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO B ANEXO XIX
ANEXO XX - (Art. 49, II, do RICMS) - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D ANEXO XX
ANEXO XXI - (Art. 56, II, do RICMS) - TERMO DE REGIME ESPECIAL ANEXO XXI
ANEXO XXII - (Art. 56, II, do RICMS) - SOLICITAÇÃO DE TERMO DE REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL ANEXO XXII
ANEXO XXIII - (Art. 57, I, do RICMS) - COMUNICAÇÃO DE IMPUTAÇÃO/SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO E DE UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS ANEXO XXIII
ANEXO XXIV - (Art. 57, § 5º, do RICMS) - DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA ANEXO XXIV

ANEXO XXV (Revogado pelo Decreto nº 13.553, de 26.02.2009)

ANEXO XXV
ANEXO XXVI - (Art. 83, parágrafo único, do RICMS) - TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO XXVI
ANEXO XXVII - (Art. 86, § 2º, do RICMS) - TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO XXVII
ANEXO XXVIII - (Art. 106, III, "a", do RICMS) - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CREDITO PRESUMIDO DO ICMS ANEXO XXVIII
ANEXO XXIX - (Art. 111, § 2º, do RICMS) - CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS ANEXO XXIX
ANEXO XXX - (Art. 111, § 4º, do RICMS) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DAR - REDAR ANEXO XXX
ANEXO XXXI - (Art. 121, do RICMS) - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO (DAICMS/ANTECIPADO) - Art. 1.140 do RICMS ANEXO XXXI
ANEXO XXXII - (Art. 122, do RICMS) - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS - Art. 766 a 771 do RICMS ANEXO XXXII
ANEXO XXXIII - (Art. 124, do RICMS) - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO - Requerimento Para Concessão de Regime Especial ANEXO XXXIII

ANEXO XXXIV - (Art. 138, do RICMS)  (Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013)

ANEXO XXXIV

ANEXO XXXV - (Art. 138, § 1º, do RICMS) (Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013)

ANEXO XXXV
ANEXO XXXVI - (Art. 138, § 6º, do RICMS) - MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTOS - VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO EM UFR-PI ANEXO XXXVI
ANEXO XXXVII - (Art. 184,caput, do RICMS) - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 2.0 ANEXO XXXVII
ANEXO XXXVIII - (Art. 189, I, do RICMS) FRENTE - FICHA CADASTRAL - FC ANEXO XXXVIII
ANEXO XL - (Art. 218, § 1º, do RICMS) - TERMO DE VISTORIA ANEXO XL

ANEXO I - (Art. 4º, Inciso I, RICMS) LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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ANEXO II - (Art. 14, inciso VIII, alínea "b" do RICMS) MAPA DE ACAMPANHAMENTO E CONTROLE DO DIFERIMENTO DO ALHO BENEFICIADO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS

.

ANEXO III - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

.

ANEXO IV - (Art. 20, VII, do RICMS) RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM/SH) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/09/2009

Seção I

Balanças

84.23

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg;

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

8423.81

--De capacidade não superior a 30kg

8423.81.10

De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.90

Outros

Seção II

Impressoras

84.43

Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

8443.3

-Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si:

8443.31

--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31.1

Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

8443.31.11

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8443.31.12

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")

8443.31.13

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm

8443.31.14

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm

8443.31.15

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8443.31.16

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

8443.31.19

Outras

8443.31.9

Outras

8443.31.91

Com impressão por sistema térmico

8443.31.99

Outras

8443.32

--Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.2

Impressoras de impacto

8443.32.21

De linha

8443.32.22

De caracteres Braille

8443.32.23

Outras matriciais (por pontos)

8443.32.29

Outras

8443.32.3

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)

8443.32.31

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")

8443.32.33

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm

8443.32.34

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm

8443.32.35

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM)

8443.32.36

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)

8443.32.37

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

8443.32.39

Outras

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas

8443.32.5

Traçadores gráficos ("plotters")

8443.32.51

Por meio de penas

8443.32.52

Outros, com largura de impressão superior a 580mm

8443.32.59

Outros

8443.32.9

Outras

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

8443.32.99

Outras

8443.39

--Outros

8443.39.10

Máquinas de impressão por jato de tinta

8443.9

-Partes e acessórios:

8443.99

--Outros

8443.99.1

Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

8443.99.12

Cabeças de impressão

8443.99.19

Outros

8443.99.2

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

8443.99.22

Cabeças de impressão

8443.99.23

Cartuchos de tinta

8443.99.29

Outros

8443.99.3

Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners")

8443.99.39

Outros

8443.99.4

Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

8443.99.42

Cabeças de impressão

8443.99.49

Outros

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

8443.99.90

Outros

Seção III

Caixas registradoras

84.70

Caixas registradoras.

8470.50

-Caixas registradoras

8470.50.1

Eletrônicas

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

Seção IV

Computadores

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.30

-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

8471.30.19

Outras

8471.30.90

Outras

8471.4

-Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41

--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2

8471.41.90

Outras

8471.49.00

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.50

-Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.90

Outras

8471.60

-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.5

Unidades de entrada

8471.60.52

Teclados

8471.60.53

Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

8471.60.59

Outras

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

8471.60.90

Outras

8471.70

-Unidades de memória

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

8471.70.11

Para discos flexíveis

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

8471.70.19

Outras

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

8471.70.29

Outras

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

8471.70.32

Para cartuchos

8471.70.33

Para cassetes

8471.70.39

Outras

8471.70.90

Outras

8471.80.00

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90

-Outros

8471.90.1

Leitores ou gravadores

8471.90.11

De cartões magnéticos

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

8471.90.14

Digitalizadores de imagens ("scanners")

8471.90.19

Outros

8471.90.90

Outros

Seção IV.a

Peças - Computadores

84.73

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.71.

8473.2

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:

8473.21.00

--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.29

--Outros

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

8473.29.20

De máquinas da subposição 8470.30

8473.29.90

Outros

8473.30

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.30.1

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

8473.30.19

Outros

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

8473.30.33

Cabeças magnéticas

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

8473.30.39

Outras

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

8473.30.49

Outros

8473.30.9

Outros

8473.30.92

Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

8473.30.99

Outros

8473.50

-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.71

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.50.3

De dispositivos de impressão

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8473.50.34

Cintas de caracteres

8473.50.35

Cartuchos de tintas

8473.50.39

Outros

8473.50.40

Cabeças magnéticas

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.50.90

Outros

Seção V

Rede

85.17

Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43 ou 85.28.

8517.62.4

 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.62.49

Outros

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8517.62.55

Moduladores/demoduladores ("modems")

8517.62.59

Outros

8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) (Acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Seção VI

Memórias

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.

8523.2

-Suportes magnéticos:

8523.21

--Cartões com tarja magnética

8523.21.10

Não gravados

8523.21.20

Gravados

8523.29

--Outros

8523.29.1

Discos magnéticos

8523.29.11

Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

8523.29.19

Outros

8523.29.2

Fitas magnéticas, não gravadas

8523.29.21

De largura não superior a 4mm, em cassetes

8523.29.22

De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm

8523.29.23

De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis

8523.29.24

De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.29

Outras

8523.29.3

Fitas magnéticas, gravadas

8523.29.31

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.32

De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.33

De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.39

Outras

8523.29.90

Outros

8523.40

-Suportes ópticos

8523.40.1

Não gravados

8523.40.11

Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez

8523.40.19

Outros

8523.40.2

Gravados

8523.40.21

Para reprodução apenas do som

8523.40.22

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.29

Outros

8523.5

-Suportes semicondutores:

8523.51

--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores

8523.51.10

Cartões de memóris ("memory cards")

8523.51.90

Outros

8523.52.00

--Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.59

--Outros

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

8523.59.90

Outros

8523.80.00

-Outros

Seção VII

Monitores

85.28

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão

8528.4

-Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41

--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

8528.41.10

Monocromáticos

8528.41.20

Policromáticos

8528.49

--Outros

8528.49.10

Monocromáticos

8528.49.2

Policromáticos

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

8528.49.29

Outros

8528.5

-Outros monitores:

8528.51

--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

8528.51.10

Monocromáticos

8528.52.20

Policromáticos (Redação dada pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
8528.51.20 / Policromáticos

8528.59

--Outros

8528.59.10

Monocromáticos

8528.59.20

Policromáticos

8528.6

-Projetores:

8528.61.00

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.69

--Outros

8528.69.10

Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD)

8528.69.90

Outros

Seção VIII

Circuitos Eletrônicos

85.42

Circuitos integrados eletrônicos.

8542.3

-Circuitos integrados eletrônicos:

8542.31

--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542.31.10

Não montados

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.31.90

Outros

8542.32

--Memórias

8542.32.10

Não montadas

8542.32.2

Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.32.29

Outras

8542.32.9

Outras

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.32.99

Outras

8542.33

--Amplificadores

8542.33.1

Híbridos

8542.33.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

8542.33.19

Outros

8542.33.20

Outros, não montados

8542.33.90

Outros

8542.39

--Outros

8542.39.1

Híbridos

8542.39.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

8542.39.19

Outros

8542.39.20

Outros, não montados

8542.39.3

Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.39.31

Circuitos do tipo "chipset"

8542.39.39

Outros

8542.39.9

Outros

8542.39.91

Circuitos do tipo "chipset"

8542.39.99

Outros

8542.90

-Partes

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

8542.90.90

Outras

Seção IX

Fitas Impressoras

96.12

Fitas impressoras tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos

9612.10

-Fitas impressoras

9612.10.90

Outras

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO IV
  (Art. 20, VII, do RICMS)
  RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
  VIGÊNCIA A PARTIR DE 12/08/2004
CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8423.81.10 Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
8443.32 Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área não superior a 140 cm²
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg
8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran)
8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm²
8471.41.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
8471.49.11 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.49.12 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.49.13 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.49.14 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande,podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.49.15 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.49.21 Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.22 Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.24 Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.25 Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.31 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.32 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.33 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.34 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.35 Outras impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.36 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.37 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.41 Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.42 Traçadores gráficos (plotters), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.43 Outros traçadores gráficos (plotters), apresentados sob a forma de sistema
8471.49.44 Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.46 Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.47 Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.48 Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.51 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.52 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.53 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.54 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.56 Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.57 Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.58 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.59 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.61 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.49.62 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)
8471.49.63 Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.49.64 Sistemas de unidade de memória para disco óptico
8471.49.65 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.66 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.67 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.68 Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.71 Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.72 Unidades controladoras de comunicações (front-end processor), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.73 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes (gateway), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.74 Unidades distribuidoras de conexões para redes (hub), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.75 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.76 Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.92 Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.93 Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.94 Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.95 Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema
8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.11 Impressoras de impacto, de linha
8471.60.13 Impressoras de impacto, de caracteres Braille
8471.60.14 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos)
8471.60.19 Outras impressoras de impacto
8471.60.21 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm
8471.60.22 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida
8471.60.23 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8471.60.25 Outras impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.26 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8471.60.41 Traçadores gráficos (ploters), por meio de penas
8471.60.42 Outros traçadores gráficos (ploters), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm
8471.60.49 Outros traçadores gráficos (ploters)
8471.60.51 Digitalizador de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (mouse e track-ball, por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
8471.60.71 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73 Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas
8471.60.74 Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm
8471.60.99 Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados
8471.70.11 Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.12 Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)
8471.70.19 Outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.70.21 Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados
8471.70.29 Outras unidades de memória para discos ópticos
8471.70.31 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos
8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas
8471.80.11 Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.12 Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.13 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes (gateway)
8471.80.14 Unidades distribuidoras de conexões para redes (hub)
8471.80.19 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais
8471.80.90 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.19 Outros leitores ou gravadores
8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.21 Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8472.90.29 Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.51 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
8472.90.59 Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.30.11 Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.19 Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados
8473.30.22 Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8473.30.23 Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.24 Cabeça de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.30.25 Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.30.26 Cintas de caracteres para impressoras
8473.30.27 Cartuchos de tinta para impressoras
8473.30.29 Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.33 Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)
8473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.99 Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados
  Circuitos impressos com componente elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser
8473.50.10 utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a
  8472 da NBM/SH
8473.50.20 Cartões de memória (memory cards), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.31 Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.32 Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.34 Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.35 Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.39 Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.40 Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.50 Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.90 Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8517.50.11 Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base)
8517.50.12 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s
8517.50.13 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s
8517.50.19 Outros moduladores-demoduladores (Modem)
8523.11.10 Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete
8523.11.90 Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas
8523.20.10 Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
8523.20.90 Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
8524.31.00 Discos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.39.00 Outros discos para sistemas de leitura por raio laser, gravados
8528.4 Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
8528.5 Outros monitores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
8534.00.00 Circuitos impressos
8536.90.40 Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V
8542.12.00 Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)
8542.13.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados
8542.13.21 Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.22 Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.23 Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.24 Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.25 Semicondutores do tipo chipset (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.28 Outras memórias (tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.29 Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.91 Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns
8542.13.92 Outros microprocessadores (tecnologia MOS)
8542.13.93 Outros microcontroladores (tecnologia MOS)
8542.13.94 Outros co-processadores (tecnologia MOS)
8542.13.95 Outros semicondutores do tipo chip-set (tecnologia MOS)
8542.13.98 Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.99 Outros semicondutores (tecnologia MOS)
8542.14.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados
8542.14.20 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.14.90 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar
8542.19.10 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados
8542.30.10 Outros circuitos integrados monolíticos, não montados
8542.40.11 Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz
8542.40.19 Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro
8542.40.90 Outros circuitos integrados híbridos
8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.90 Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
8544.41.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão
9612.10.90 Outras fitas impressoras

.

ANEXO V - (Art. 22, XIII, do RICMS) PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

ITEM/ SUBITEM MERCADORIAS % LUCRO BRUTO
01 COMBUSTIVEIS  
     
01.1 Álcool Carburante, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
13% (treze por cento)
23% (vinte e três por cento)
01.2 Álcool Anidro, no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS nº 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS nº 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS nº 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.09.1999 (Conv. ICMS nº 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
  Álcool Anidro (retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1997:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 31.12.1999 (Conv. ICMS nº 3/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS nº 3/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
01.3 Álcool Hidratado:
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. nº 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. nº 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. nº 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS nº 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- a partir de 01.01.2000 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS nº 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
Obs.: Ver item 01.10
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
55,01% (cinqüenta e cinco inteiros e um décimo por cento)
46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.4 Óleo Diesel:
a) até 17 de dezembro de 1997
b) no período de 18.12.1997 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. nº 128/1997):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
c) a partir de 20 de abril de 2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. nº 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
Obs.: Ver item 01.12
13% (treze por cento)
57,09% (cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
75,57% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento)
*01.5 Gasolina Automotiva, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS nº 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS nº 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS nº 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 28.06.1998 (Conv. ICMS nº 80/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 29.06.1998 a 30.06.1999 (Conv. ICMS nº 71/1998):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.07.1999 a 31.08.1999 (Conv. ICMS nº 3/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS nº 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.2000 a 31.08.2000 (Conv. ICMS nº 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.2000 a 31.05.2001 (Conv. ICMS nº 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS nº 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
13% (treze por cento)
28% (vinte e oito por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento)
177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento)
165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento)
01.6 Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo:
- até 30.06.1999 (Conv. ICMS nº 105/1992):
- a partir de 01.07.1999 (Conv. ICMS nº 3/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação
2 - Lubrificantes
3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo
4 - demais produtos:
a) com alíquota interna de 20%
b) com alíquota interna de 25%
30% (trinta por cento)
30% (trinta por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.7 Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP:
a) no período de 26.03.98 a 19.04.01 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS nºs 31/1998 e 03/1999):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS nº 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
Obs.: Ver item 01.13
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
114,59% (cento e catorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
158,55% (cento e cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
01.8 Óleo Combustível (Retenção na Refinaria):
- até 28.06.1998 (Conv. ICMS nº 105/1992):
- a partir de 29.06.1998 (Conv. ICMS nºs 71/1998 e 3/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
01.9 Outros combustíveis
Obs.: Ver item 01.14
30% (trinta por cento)
  NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS nº 37/2000):
a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes:
01.10 Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora):
- a partir de 01.09.2000:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento)
2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento)
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)
47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)
*01.11 Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.07.2000 a 19.08.2000
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 20.08.2000 a 31.05.2001 (Conv. ICMS nº 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS nº 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento)
129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
*01.12 Óleo Diesel (Conv. ICMS nº 26/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento)
57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)
*01.13 Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP
- até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS nº 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
- a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS nº 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)
274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento)
87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento)
01.14 Óleo Combustível
- até 28.06.1998
- a partir de 29.06.1998
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
  NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS nº 73/2000)
NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9
02 LUBRIFICANTES  
02.1 Óleos:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
02.2 Graxas:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
02.3 Outros:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)

Vigência a partir de 05.04.1994.

03 PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS 30% (trinta por cento)
03.1 Aditivos  
03.2 Agentes de limpeza  
03.3 Anti-corrosivos  
03.4 Desengraxantes  
03.5 Desinfetantes  
03.6 Fluidos  
03.7 Removedores, exceto para remover tintas e vernizes  
03.8 Óleos de têmpera protetivos e para transformadores  
03.9 Aguarás mineral, código 2710.00.99023  
03.10 Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo  

Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.1995.

Vigência a partir de 03.11.1995.

04 PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS 15% (quinze por cento)
04.1 Milho  
04.2 Arroz  
*04.3 Trigo, até 28.02.2001  
04.4 Cevada  
04.5 Centeio  
04.6 Aveia  
04.7 Feijão  
04.9 Fava  
04.10 Sorgo  
04.11 Café  
04.12 Hortaliças  
04.13 Verduras  
04.14 Frutas frescas  
04.15 Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas  
05 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade. 15% (quinze por cento)
06 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
06.1 Hadoque  
06.2 Merluza  
06.3 Piracuru  
06.4 Salmão  
06.5 Badejo  
06.6 Pescada  
06.7 Pargo  
06.8 Cioba  
06.9 Outros peixes classificados como de primeira qualidade  

O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.1995.

07 PEIXES ORNAMENTAIS 30% (trinta por cento)

O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.1995.

08 BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
08.1 Bacalhau  
08.2 Caranguejo  
08.3 Ostra  
08.4 Polvo  
08.5 Lula  
08.6 Camarão  
08.7  
08.8 Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos  

O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.1995.

09 PRODUTOS ALIMENTICIOS  
PROCEDIMENTOS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
09.1 Bolacha:  
  a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze par cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "09.1   Bolacha:
  a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)"
09.2 Biscoito:  
  a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "09.2 Biscoito:
  a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)"
09.3 Macarrão (inclusive instantâneo):  
  a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze per cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "09.3 Macarrão:
  a) até 28 de fevereiro de 2001   15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)"
09.4 Pão:  
  a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "09.4   Pão:
  a) até 28 de fevereiro de 2001   15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)"
09.5 Panetone: etc:  
  a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "09.5 Panetone: etc:
  a) até 28 de fevereiro de 2001   15% (quinze por cento)
  b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)"
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
09.1 Bolacha: 45% (quarenta e cinco por cento)
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
09.2 Biscoito: 45% (quarenta e cinco por cento)
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
09.3 Macarrão (inclusive instantâneo): 35% (trinta e cinco por cento)
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
09.4 Pão: 35% (trinta e cinco por cento)
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
09.5 Panetone: etc: 35% (trinta e cinco por cento)
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
  Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS nº 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS nº 50/2005 30% (trinta por cento)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)
09.6 Banha suína 15% (quinze por cento)
09.7 Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva 15% (quinze por cento)
09.8 Sal de cozinha 15% (quinze por cento)
09.9 Café, exceto solúvel 15% (quinze por cento)
(Redação dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016):

09.10

Leite até 31.03.2016

15% (quinte por cento)

Leite a partir de 01.04.2016:

 
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
15% (quinze por cento)
30% (trinta por cento)

Leite a partir de 01.08.2016:

 

a) nas operações internas

22% (vinte e dois por cento)

b) nas operações interestaduais de 12%

22% (vinte e dois por cento)

c) nas operações interestaduais de 7%

28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento)

d) nas operações interestaduais de 4%

33,09% (trinta e três inteiros e nove centésimos por cento)

Nota: Redação Anterior:

09.10 /Leite até 31.03.2016 / Leite a partir de 01.04.2016: / a) nas operações internas / b) nas operações interestaduais15% (quinze por cento) / 15% (quinze por cento) / 30% (trinta por cento) (Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016)

09.10 / Leite / 15% (quinze por cento)
09.11 Farinha de mandioca 15% (quinze por cento)
09.12 Farinha de macaxeira 15% (quinze por cento)
09.13 Goma de mandioca 15% (quinze por cento)
09.14 Flocos, farinha e fubá de milho 15% (quinze por cento)
09.15 Flocos, farinha e fubá de arroz 15% (quinze por cento)
09.16 Açúcar 20% (vinte por cento)
09.17 Ovos 15% (quinze por cento)
*09.18 Até 31 de agosto de 2004
Sorvete
40% (quarenta por cento)
*09.18-A A parir de 1º de setembro de 2004
Sorvete de qualquer espécie
70% (setenta por cento)
  A partir de 1º de novembro de 2005  
*09.18-B Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. 70% (setenta por cento)
09.19 Picolé 40% (quarenta por cento)
09.20 Gelo 40% (quarenta por cento)
(Redação dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):
09.21

Leite Condensado e Creme de leite

- a partir de 01.12.2016:

a) nas operações internas

b) nas operações interestaduais de 12%

c) nas operações interestaduais de 7%

d) nas operações interestaduais de 4%

30% (trinta por cento)

37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento)

45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)

50,36% (cinquenta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento)

Nota: Redação Anterior:
09.21

/ (Acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
Leite Condensado e Creme de Leite
- a partir de 01.04.2016
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
 

 / 30% (trinta por cento)
40% (quarenta por cento)
 
10 OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS NO ITEM ANTERIOR 30% (trinta por cento)

(Redação com as alterações do Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

Vigência a partir de 10.04.1996.

11 ANIMAIS VIVOS 15% (quinze por cento)
11.1 Cavalares  
11.2 Asininos  
11.3 Muares  
11.4 Bovinos  
11.5 Ovinos  
11.6 Caprinos  
11.7 Suínos  
11.8 Aves  
11.9 Outros animais vivos  

Vigência a partir de 29.12.1995.

12 ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE: 15% (quinze por cento)
12.1 Bovinos  
12.2 Ovinos  
12.3 Caprinos  
12.4 Suínos  
12.5 Aves  
12.6 Outros animais abatidos  

O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.1995.

13 (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO  
  Até 30 de abril de 1996:  
13.1 Inclusive adicionada de fermento químico:  
13.1.1 Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. 40% (quarenta por cento)
13.1.2 Acondicionada nas demais embalagens 115% (cento e quinze por cento)
13.2 Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes):  
13.2.1 Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. 40% (quarenta por cento)
13.2.2 Acondicionada nas demais embalagens 109% (cento e nove por cento)
  A partir de 1º de maio de 1996  
13.3 Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem. 109% (cento e nove por cento)
  No período de 01.05 a 30.06.1996  
13.4 Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
  A partir de 1º de julho de 1996  
13.5 Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
13.6 Aditivada de fermento químico:  
13.6.1 Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. 40% (quarenta por cento)
13.6.2 Acondicionada nas demais embalagens 115% (cento e quinze por cento)
  No período de 01.03.2001 a 30.04.2006  
*13.7 Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
  No período de 01.03.2001 a 29.04.2001  
*13.7-A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
  A partir de 1º de maio de 2006  
*13.7-B Trigo em grão. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
  No período de 30.04.2001 a 30.04.2006  
*13.8 Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/2000. 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
  A partir de 1º de maio de 2006  
*13.8-A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

(*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), aplicando-se o percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem

14 BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL  
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 50% (cinqüenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 50% (cinqüenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 60% (sessenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 60% (sessenta por cento)
  A partir de 1º de agosto de1998  
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 40% (quarenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 40% (quarenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 50% (cinqüenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 40% (quarenta por cento)

A partir de 1º de novembro de 2005

Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

14.1 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40% (quarenta por cento)
14.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 70% (setenta por cento)
14.3 Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100% (cem por cento)
14.4 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170% (cento e setenta por cento)
14.6 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70% (setenta por cento)
14.7 Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. 70% (setenta por cento)
14.8 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo industrial:
14.9 Gelo 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
14.10 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8. 140% (cento e quarenta por cento)
14.11 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento)
14.12 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6. 100% (cem por cento)
14.13 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2. 120% (cento e vinte por cento)
Nas operações com os produtos:
14.14 Aguardente
Alíquota interestadual 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.768, de 20.07.2009, DOE PI de 21.07.2009)
Nota: Assim dispunha o item alterado: "14.14   Aguardente 40% (quarenta por cento) "
Alíquota interna da UF destino
17% 25%
44,52% 60,00%
36,78% 51,40%
29,04% 29,04%
(Redação dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):
14.15 Demais bebidas alcoólicas

Alíquota interestadual 4%
Alíquota interestadual 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna
Alíquota interna da UF destino
19% 29%
52,94% 74,48%
48,16% 69,02%
40,19% 59,94%
29,04% 29,04%
Nota: Redação Anterior:
14.15 Demais bebidas alcoólicas
Alíquota interestadual 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.768, de 20.07.2009, DOE PI de 21.07.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "14.15 Demais bebidas alcoólicas 40% (quarenta por cento)"
Alíquota interna da UF destino
17% 25%
44,52% 60,00%
36,78% 51,40%
29,04% 29,04%
15 MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
15.1 Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996  
15.2 Soros e vacinas para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996  
15.3 Soros e vacinas para uso na medicina veterinária  
15.4 Medicamentos homeopáticos  
15.5 Medicamentos fisioterápicos  
15.6 Medicamentos para uso na medicina veterinária  

Vigência a partir de 01.10.1994

Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial.

16 PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS) 30% (trinta por cento)
16.1 Madeira  
16.2 Fibras  
16.3 Ceras  
16.4 Outros  

Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30.

17 PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)  
17.1 Pedra para fundação 30% (trinta por cento)
17.2 Outras pedras 50% (cinqüenta por cento)
17.3 Areia 30% (trinta por cento)
17.4 Seixo 30% (trinta por cento)
17.5 Argila 30% (trinta por cento)
17.6 Outros 30% (trinta por cento)

Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente a outras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.1995.

18 INSUMOS AGRÍCOLAS 20% (vinte por cento)
18.1 Fertilizantes  
18.2 Defensivos  
18.3 Adubos  
18.4 Outros insumos agrícolas  
19 CIMENTO 20% (vinte por cento)
19.1 Portland  
19.2 Branco  
19.3 Outros cimentos usados na construção civil  
20 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS  
20.1 Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó 50% (cinqüenta por cento)
20.2 Charuto 50% (cinqüenta por cento)
20.3 Cigarrilha 50% (cinqüenta por cento)
20.4 Outros produtos derivados do fumo 50% (cinqüenta por cento)
20.5 Cigarro 12% (doze por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

21 PAPEL PARA CIGARRO 50% (cinqüenta por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

22 VEICULOS AUTOMOTORES  
22.1 Automóveis, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.1-A Automóveis nacionais, a partir de 01.01.1997:
1) saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios;
 
  2) nas demais hipóteses 30% (trinta por cento)
22.2 Automóveis importados até 31.07.1995 20% (vinte por cento)
22.2-A Automóveis importados no período de 01.08.1995 a 17.12.1996 30% (trinta por cento)
22.2-B Automóveis importados:
Ver art. 1.319, II.
30%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.2-B Automóveis importados:
  O valor da operação praticado pelo substituto, não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. "
22.3 Camionetas, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.4 Caminhões, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.5 Jipes, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.6 Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.1994 34% (trinta e quatro por cento)
22.7 Acessórios 50% (cinqüenta por cento)
23 PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS  
  No período de 01.11.1993 a 04.10.1995  
23.1 Pneus 50% (cinqüenta por cento)
23.2 Câmaras de ar 50% (cinqüenta por cento)
23.3 Protetores 50% (cinqüenta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinqüenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
  No período de 05.10.1995 a 31.12.1996  
23.1 Pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.2 Câmaras de ar 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Protetores 45% (quarenta e cinco por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinqüenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
  A partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2003  
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinqüenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
  A partir de 1º de janeiro de 2004  
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 *Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
  A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008  
23.4 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-A PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS  
  A partir de 1º de janeiro de 2004  
23-A.1 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-B PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS  
  A partir de 1º de janeiro de 2008  
23-B.1 Peças, partes e acessórios - C/INDICE DE FIDELIDADE  
  Alíquota interna 17% 26,50%
  Alíquota interestadual de 7% 41,7%
  Alíquota interestadual de 12% 34,1%
23-B.2 Peças, partes e acessórios - S/INDICE DE FIDELIDADE  
  Alíquota interna 17% 40%
  Alíquota interestadual de 7% 56,9%
  Alíquota interestadual de 12% 48,4%
24 MÓVEIS DE LUXO 40% (quarenta por cento)
24.1 Mesas  
24.2 Cadeiras  
24.3 Camas  
24.4 Cômodas  
24.5 Armários  
24.6 Outros  

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

25 ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM 30% (trinta por cento)
25.1 Fogões  
25.2 Cafeteiras  
25.3 Centrifugas  
25.4 Geladeiras  
25.5 Freezeres  
25.6 Liquidificadores  
25.7 Batedeiras  
25.8 Grills (tostadeiras)  
25.9 Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária  
25.10 Aparelhos e instrumentos para massagem  
25.11 Televisores  
25.12 Rádios  
25.13 Toca-fitas  
25.14 Outros  

O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.1995.

26 INSTRUMENTOS MUSICAIS 30% (trinta por cento)
26.1 Pianos  
26.2 Violões  
26.3 Violinos  
26.4 Guitarras  
26.5 Saxofones  
26.6 Outros  

O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.1995.

27 APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS  
27.1 Fornos industriais 30% (trinta por cento)
27.2 Esterilizadores 30% (trinta por cento)
27.3 Aparelhos de torrefação 30% (trinta por cento)
27.4 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas 30% (trinta por cento)
27.5 Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola 30% (trinta por cento)
27.6 Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais 30% (trinta por cento)
27.7 Enxadas 20% (vinte por cento)
27.8 Foices 20% (vinte por cento)
27.9 Pás 20% (vinte por cento)
27.10 Picaretas 20% (vinte por cento)
27.11 Machados 20% (vinte por cento)
27.12 Outros implementos agrícolas 20% (vinte por cento)
28 PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS 50% (cinqüenta por cento)
28.1 Flores  
28.2 Botões  
28.3 Folhagens  
28.4 Ramos  
28.5 Outros  

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

29 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES 60% (sessenta por cento)
29.1 Pérolas  
29.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas  
29.3 Diamantes  
29.4 Outros  

O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.1995.

30 METAIS PRECIOSOS 60% (sessenta por cento)
30.1 Ouro  
30.2 Prata  
30.3 Platina  
30.4 Outros  

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

31 ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: 60% (sessenta por cento)
31.1 Pérolas  
31.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas  
31.3 Ouro  
31.4 Prata  
31.5 Platina  
31.6 Outros  

O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.1995.

32 BIJUTEIRAS 50% (cinqüenta por cento)
32.1 Abotoaduras  
32.2 Chaveiros  
32.3 Medalhões  
32.4 Brincos  
32.5 Colares  
32.6 Outras  
33 CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL 50% (cinqüenta por cento)
33.1 Sapatos  
32.2 Botas  
33.3 Botinas  
33.4 Sandálias  
33.5 Tênis  
33.6 Outros  

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

34 CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
34.1 Sapatos  
34.2 Botas  
34.3 Botinas  
34.4 Sandálias  
34.5 Tênis  
34.6 Outros  

O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).

35 PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
35.1 Calças  
35.2 Camisas  
35.3 Vestidos  
35.4 Blusas  
35.5 Pijamas  
35.6 Cintos  
35.7 Bolsas  
35.8 Luvas  
35.9 Xales  
35.10 Gravatas  
35.11 Lenços  
35.12 Outros  

O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).

36 PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO 50% (cinqüenta por cento)
36.1 Calças  
36.2 Camisas  
36.3 Vestidos  
36.4 Blusas  
36.5 Pijamas  
36.6 Cintos de couro  
36.7 Bolsas de couro  
36.8 Luvas de couro  
36.9 Xales  
36.10 Gravatas  
36.11 Lenços  
36.12 De cama  
36.13 De mesa  
36.14 De banho  
36.15 De copa e cozinha  
36.16 De toucador  
36.17 Outros  

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

37 ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS 50% (cinqüenta por cento)
37.1 De cama  
37.2 De mesa  
37.3 De banho  
37.4 De copa e cozinha  
37.5 De toucador  
37.6 Outros  
38 ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL 50% (cinqüenta por cento)
38.1 Malas  
38.2 Sacolas  
38.3 Mochilas  
38.4 Outros  

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

39 FERRO 30% (trinta por cento)
39.1 Em barra  
39.2 Em rolo  
39.3 Em lâmina  
39.4 Em outras formas  
40 PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco 50% (cinqüenta por cento)
40.1 Perfumes  
40.2 Águas de colônia  
40.3 Esmalte para unhas  
40.4 Batons  
40.5 Sombras para os olhos  
40.6 Blushes  
40.7 Cremes de beleza  
40.8 Loções tônicas  
40.9 Tinturas e desodorantes para cabelos  
40.10 Outros  
41 ARMAS E MUNIÇÕES 70% (setenta por cento)
41.1 Revólveres  
41.2 Pistolas  
41.3 Espingardas  
41.4 Carabinas  
41.5 Rifles  
41.6 Torpedos  
41.7 Projéteis  
41.8 Cartuchos  
41.9 Chumbos  
41.10 Outros  
42 EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
42.1 Iates  
42.2 Barcos para competições esportivas  
42.3 Jet.skis  
42.4 Outras  
43 POLVORAS E EXPLOSIVOS 70% (setenta por cento)
43.1 Pólvoras de qualquer tipo  
43.2 Explosivos de qualquer tipo  
44 ARTIGOS DE PIROTECNIA 70% (setenta por cento)
44.1 Fogos de artifício  
44.2 Outros  
45 AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
45.1 Asa-delta  
45.2 Ultra-leves  
45.3 Outras  
46 Até 31 de dezembro de 2003 70% (setenta por cento)
  ÓCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES  
  A partir de 1º de janeiro de 2004  
46 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS 50% (cinqüenta por cento)
47 PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA 50% (cinqüenta por cento)
47.1 Copos  
47.2 Jarras  
47.3 Compoteiras  
47.4 Cinzeiros  
47.5 Pratos  
47.6 Xícaras  
47.7 Sopeiras  
47.8 Bandejas  
47.9 Outras  
48 PEÇAS DE CRISTAL DE PORCELANA 70% (setenta por cento)
48.1 Bandejas  
48.2 Copos  
48.3 Compoteiras  
48.4 Taças  
48.5 Pratos  
48.6 Xícaras  
48.7 Sopeiras  
48.8 Bandejas  
48.9 Outras  
49 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO 70% (setenta por cento)
49.1 Cortinas  
49.2 Tapetes  
49.3 Estatuetas  
49.4 Flores e folhagens artificiais  
49.5 Quadros  
49.6 Outros  
50 ANTIGUIDADES 70% (setenta por cento)
50.1 Móveis  
50.2 Quadros  
50.3 Peças de decoração  
50.4 Outras  
51 RELÓGIOS 60% (sessenta por cento)
51.1 De parede  
51.2 De pulso  
51.3 Despertadores  
51.4 Para painel de veículos  
51.5 Outros  
52 APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS 50% (cinqüenta por cento)
52.1 Filmadoras  
52.2 Projetores  
52.3 Máquinas fotográficas  
52.4 Filmes  
52.5 Slides  
52.6 Outros  
53 PRODUTOS CERÂMICOS 30% (trinta por cento)
53.1 Tijolos  
53.2 Ladrilhos  
53.3 Telhas  
53.4 Blocos  
53.5 Lajotas  
53.6 Outras peças semelhantes para construção civil  
54 MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO 50% (cinqüenta por cento)
54.1 Pisos  
54.2 Azulejos e outros revestimentos  
54.3 Louças sanitárias  
54.4 Fechaduras  
54.5 Fechos ou trancas de segurança  
54.6 Chaves  
54.7 Cadeados  
54.8 Outros  
55 LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO 50% (cinqüenta por cento)
55.1 Pias  
55.2 Cubas  
55.3 Bancadas  
55.4 Consoles  
55.5 Armários  
55.6 Outros  
56 MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO 50% (cinqüenta por cento)
56.1 Fios  
56.2 Condutores  
56.3 Luminárias  
56.4 (Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
  Nota: Assim dispunha o subitem revogado:
  "56.4 Lâmpadas"
56.5 Tubos e conexões  
56.6 Outros  
56-A Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009). 40% (quarenta por cento)
56-B Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS nº 7/2009)  
Alíquota interna 17% 40%
Alíquota interestadual de 7% 56,87%
Alíquota interestadual de 12% (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.714, de 22.06.2009, DOE PI de 23.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009) 48,43%

56-C

Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICMS 79/16) - com feitos a partir de 1° de fevereiro de 2017 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

 
  1 - Lâmpadas elétricas (NCM 8539)  
Operação interna 18% - 60,03%
Operação interest. 4% - 87,35%
Operação interest. 7% - 81,50%
Operação interest. 12% - 71,74%
2 - Lâmpadas eletrônicas (NCM 8540)  
Operação interna 18% - 102,31%
Operação interest. 4% - 136,85%
Operação interest. 7% - 129,45%
Operação interest. 12% - 117,11%
3 - Reatores para lâmpadas ou tubo de descargas (NCM 8504.10.00)  
Operação interna 18% - 53,13%
Operação interest. 4% - 79,27%
Operação interest. 7% - 73,67%
Operação interest. 12% - 64,33%
4 - "Starter" (NCM 8536.50)  
Operação interna 18% - 102,31%
Operação interest. 4% - 136,85%
Operação interest. 7% - 129,45%
Operação interest. 12% - 117,11%
5 - Lâmpadas de LED (NCM 8543.70.99)  
Operação interna 18% - 63,67%
Operação interest. 4% - 91,61%
Operação interest. 7% - 85,63%
Operação interest. 12% - 75,65%
57 DISCOS, FITAS CASSETES E DE VIDEO E CDS 25% (vinte e cinco por cento)

Vigência a partir de 1º de janeiro de 1998. kkkkk

58 A partir de 1º de janeiro de 2004  
  EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS 25% (vinte e cinco por cento)
59 A partir de 1º de janeiro de 2004  
  VIDROS DE QUALQUER TIPO 28% (vinte e oito por cento)
60 A partir de 14 de janeiro de 2010:  
  Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 525.2029 da NCM.
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna da UF de destino 17% (dezessete por cento)
22,13%
15,57%
(Redação dada ao item pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "60   A partir de 1º de janeiro de 2006:
  Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM.    /    10% (dez por cento)"
 
*99 A partir de 1º de setembro de 2004
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
A partir de 1º de janeiro de 2004
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento)
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento)
- Alíquota interna
46% (quarenta e seis por cento)
63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e oitenta centésimos por cento)
46% (quarenta e seis por cento)
*100 DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES: 30% (trinta por cento)

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 02/01/2018):

ANEXO V-A (Art. 1.142 do RICMS)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):

I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo II e Protocolos ICMS 41/08 e 97/2010): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I- AUTOPEÇAS (Conv. ICMS Nº 52/2017, Anexo II e Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA ORIGINAL
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, inciso III)
MVA ORIGINAL
(RICMS, art. 1.314, § 2º)
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade
40,00% - nos demais casos
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade
40,00% - nos demais casos
21.0 01.21.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade
40,00% - nos demais casos
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade
40,00% - nos demais casos
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos do CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade
40,00% - nos demais casos
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques em semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Nota: Redação Anterior:

I – AUTOPEÇAS (Anexo II Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

(Redação dada pelo  Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.151, inciso III) MVA ORIGINAL (RICMS, art. 1.314, § 2º)

36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade

71,78% - nos demais casos

Nota: Redação Anterior:

36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade

71,78% - nos demais casos

(§2º art. 1.332 RICMS –
Protocolo ICMS 41/2008 e
§ 2º do art. 1.336-B –
Protocolo ICMS 97/2010)

2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 “Máquina” de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 40%
(§ 2º do Art. 1.284 do
RICMS)
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade

71,78% - nos demais casos

(§2º art. 1.332 RICMS –
Protocolo ICMS 41/2008 e
§ 2º do art. 1.336-B –
Protocolo ICMS 97/2010)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.0¹ 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

¹ Item constante apenas no Protocolo ICMS 97/2010

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):

II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo III e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 77/12): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. lCMS nº 52/2017, Anexo III e Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 77/2012):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO *Base de Cálculo e MVA ORIGINAL
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , ANEXO III)
MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.151, inciso III)
29,04% - nas aquisições de Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006. (RICMS, art. 1.321, § 1º
44,52% - alíquota interna de 21% - aquisições do Estado de São Paulo - Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.327, § 1º)
60% - alíquota interna de 29% - aquisições do Estado de São Paulo - Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.327, § 1º)
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva
999.0 02.999.00 2205
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Nota: Redação Anterior:

II – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Anexo III Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , ANEXO III)
MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.151, inciso III

29,04% - nas aquisições de Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006. (RICMS, art. 1.322, § 1º)

44,52% - alíquota interna de 21% - aquisições do Estado de São Paulo -Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.329, § 1º)

60% - alíquota interna de 29% - aquisições do Estado de São Paulo - Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.329, § 1º)

Nota: Redação Anterior:

Protocolo ICMS 13/2006
- Anexo III do Ato Normativo UNATRI 25/2009;

- produtos não relacionados no Ato Normativo: 29,04%
(§ 2º do art. 1.344 do RICMS)

Protocolo ICMS 77/2012
44,52% - alíquota interna 21%
60% - alíquota interna 29% (mercadorias oriundas de SP – 7%)

2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva
999.0 02.999.00 2205
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

.

III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERENTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo IV, Protocolos ICMS 11/91 e 10/92): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Anexo IV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.176, § 3º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Capítulo VI e ANEXO III)
MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.176, §§ 1º e 2º
QUANDO PROCEDENTES DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA, DISTRIBUIDOR OU DEPÓSITO APLICAM-SE OS SEGUINTES PERCENTUAIS:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
Quando procedente de estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
I - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
III - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f";
IV - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".

Nota: Redação Anterior:
Capítulo VI e Anexo III do Ato Normativo UNATRI 25/09
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável.
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00.
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Revogado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 03.011.00 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto os classificados no CEST 03.012.01
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
12.1 03.012.01 2106-90 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).
15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Revogado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável.
Nota: Redação Anterior:
21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável.
Nota: Redação Anterior:
22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021);
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo V e Conv. ICMS n° 111/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Anexo V Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Capítulo V e ANEXO II)
MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.180, inciso II
12% - cigarros;

50% - demais produtos

Nota: Redação Anterior:
- Capítulo V e Anexo II do Ato Normativo UNATRI 25/09
-produtos não relacionados no Ato Normativo :
12% - cigarros;
50% - demais produtos
(Art. 1.181 do RICMS)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

V - CIMENTOS (Conv. ICMS 142/2018, Anexo VI e Protocolo 11/85): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
V – CIMENTOS (Anexo VI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 05.001.00 2523 Cimento

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.185)

MVA ORIGINAL - 20%
(RICMS, art. 1.185, § 1º)

Nota: Redação Anterior:
20%
(Inc.II, § 1º do Art. 1.187 do RICMS)

VI - COBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS 142/2018, Anexo VII, Conv. ICMS 54/02, 113/06 e 110/07 e Protocolo ICMS 11/03 e 17/04): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI – COBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Anexo VII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO:

PMPF
(RICMS, art. 1.151, inciso I)

MVA para feito da cláusula oitava do Conv. nº 110/2007 - Ato COTEPE nº 42/2013

Nota: Redação Anterior:

PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13

1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO

Querosene, exceto de aviação:
(RICMS, art. 1.151, inciso IIII)
MVA Original - 35%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inciso I)

Nota: Redação Anterior:
35%
(§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO:

PMPF
(RICMS, art. 1.151, inciso I)

MVA para feito da cláusula oitava do Conv. nº 110/2007 - Ato COTEPE nº 42/2013

Nota: Redação Anterior:

PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13

6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13

Art. 1.198 do RICMS
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.  
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

BASE DE CÁLCULO

Coque de Petróleo:
(RICMS, art. 1.151, inciso III)

MVA Original - 35%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inciso I)

Nota: Redação Anterior:
35% (§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13

Art. 1.198 do RICMS
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

VII - ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS N° 142/2018): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII – ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Zero

VIII - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo X e Protocolo ICMS n° 17/85): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - LÂMPADAS, REATORES E STARTER (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo X e Protocolo ICMS nº 17/1985): (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
VIII – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Anexo X Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13%
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31%
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67%

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 1.149): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 1.149):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.0 10.002.00 3824.50.00 Argamassas 35%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 35%
(Revogado pelo Decreto Nº 18134 DE 25/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 50%
(Revogado pelo Decreto Nº 18134 DE 25/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 50%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 28%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 28%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 28%
Nota: Redação Anterior:

IX – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Anexo XI Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.0 10.002.00 3824.50.00 Argamassas 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 50%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 50%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 28%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 28%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 28%

X - MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
X- MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo XIII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 50%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 50%

XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS n° 234/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS nº 234/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIV e Conv. ICMS nº 234/2017):(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
XI- MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Anexo XIV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) 38,24%
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de harmônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) / 38,24% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva / 38,24%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019) 33,00%
Nota: Redação Anterior:
5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019 ) / 33,00% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa / 33,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) 38,24%
Nota: Redação Anterior:
5.2 / 13.005.02 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida s - positiva. ( Conv. ICMS 38/2019) / 38,24%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de harmônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019) 33%
Nota: Redação Anterior:
5.3 / 13.005.03 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas genérico , à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. ( Conv. ICMS 38/2019) / 33%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) 38,24%
Nota: Redação Anterior:
5.4 / 13.005.04 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. ( Conv. ICMS 38/2019) / 38,24% (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019) 33%
Nota: Redação Anterior:
5.5 / 13.005.05 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29 . 37 ou de espermicidas - negativa . (Conv. ICMS 38/2019) / 33% (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra 41,38%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva 38,24%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa 33,00%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva 38,24%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa 33,00%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva; 38,24%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa 33,00%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva 38,24%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa 33,00%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra 41,38%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
12. 0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,38%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra 41,38%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra 41,38%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra 41,38%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra 41,38%

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVI, Conv. ICMS 102/17 e Antecipação Total na forma do RICMS. art. 1.149 para pneus recauchutados): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XVI, Conv. ICMS nº 102/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149 para pneus recauchutados):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -camionetas e os automóveis de corrida) 42%
(RICMS, Art. 1.274)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
(RICMS, Art. 1.274)
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60%
(RICMS, Art. 1.274)
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45%
(RICMS, Art. 1.274)
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45%
(RICMS, Art. 1.274)
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45%
(RICMS, Art. 1.274)
Nota: Redação Anterior:

XII- PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Anexo XVI Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) 42%
(Art. 1.286 do RICMS)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
(Art. 1.286 do RICMS)
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60%
(Art. 1.286 do RICMS)
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45%
(Art. 1.286 do RICMS)
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 30%
(Art. 1.286 do RICMS)
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45%
(Art. 1.286 do RICMS)
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45%
(Art. 1.286 do RICMS)
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45%
(Art. 1.286 do RICMS)

XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 33/91 e 53/17 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 33/1991 e 53/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XVII, Protocolos ICMS nºs 33/1991 e 53/2017, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo XVII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 22%
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 22%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 22%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 22%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 22%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 22%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 22%
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):  
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 30%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 .
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.2 / 17.044.02 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.3 / 17.044.03 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.4 / 17.044.04 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.5 / 17.044.05 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.6 / 17.044.06 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.7 / 17.044.07 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.10 / 17.044.10 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.11 / 17.044.11 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.12 / 17.044.12 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.13 / 17.044.13 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.14 / 17.044.14 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.15 / 17.044.15 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.16 / 17.044.16 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.17 / 17.044.17 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.18 / 17.044.18 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.19 / 17.044.19 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.20 / 17.044.20 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.21 / 17.044.21 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.22 / 17.044.22 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.23 / 17.044.23 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.24 / 17.044.24 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.25 / 17.044.25 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.26 / 17.044.26 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
Nota: Redação Anterior:
44.27 / 17.044.27 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Revogado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Conv. ICMS 240/2019)

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Protocolo nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a")
35% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")

20% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art.
1.270 do RICMS)
35% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
Nota: Redação Anterior:
47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
Nota: Redação Anterior: 47.1 / 17.047.01 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021).
47.1 / 17.047.01 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
(Revogado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Conv. ICMS 240/2019)
Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Conv. ICMS 240/2019)
Nota: Redação Anterior:
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
Nota: Redação Anterior: 49.2 / 17.049.02 / 1902.11.00 / Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs ICMS 240/2019 e 72/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (Conv. ICMS 240/2019) /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Conv. ICMS 240/2019) /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Nota: Redação Anterior: 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).
49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)
Nota: Redação Anterior: 49.6 / 17.049.06 / 1902.11.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).
49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)
 
Nota: Redação Anterior: 49.7 / 17.049.07 / 1902.11.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).
49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):
49.8 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019)
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):
49.9 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
Nota: Redação Anterior:
50.0 / 17.050.00 / 1905.20 / Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
30% - UF signatárias do Prot. ICMS nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a")
45% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a")

Nota: Redação Anterior:
30% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
45% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
Nota: Redação Anterior:
51.0 / 17.051.00 / 1905.20.90 / Bolo de forma, inclusive de especiarias
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
Nota: Redação Anterior:
52.0 / 17.052.00 / 1905.20.10 / Panetones
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 17.053.00 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a")

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
30% - UF Prot. ICMS nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a")
45% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a")

30% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
45% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
Nota: Redação Anterior:
53.1 / 17.053.01 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Nota: Redação Anterior:
53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Nota: Redação Anterior:
56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
Nota: Redação Anterior:
56.2 / 16.056.02 / 1905.90.20 / Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
Nota: Redação Anterior:
57.0 / 17.057.00 / 1905.32.00 / “Waffles” e “wafers” – sem cobertura
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
Nota: Redação Anterior:
58.0 / 17.058.00 / 1905.32.00 / “Waffles” e “wafers” – com cobertura
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  
Nota: Redação Anterior:
59.0 / 17.059.00 / 1905.40.00 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a")

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Protocolo nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a")
35% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")

20% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
35% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
Nota: Redação Anterior:
60.0 / 17.060.00 / 1905.90.10 / Outros pães de forma
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Nota: Redação Anterior:
62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03  
Nota: Redação Anterior:
62.1 / 17.062.01 / 1905.90.90 / Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
30% - UF signatárias do Prot. ICMS nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a")
45% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a")

Nota: Redação Anterior:
30% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
45% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
62.2 17.062.02 1905.90.20 Casquinhas para sorvete

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a")


Nota: Redação Anterior:

Ato Normativo UNATRI n° 25/09, Anexo XI. (RICMS, art. 1.265)

30% - UF signatárias do Prot ICMS 53/17 (RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a")

45% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a")

Nota: Redação Anterior: 62.2 /  17.062.02 /  1905.90.201905.90.90 /  Casquinhas para sorvete /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
62.2 / 17.062.02 / 1905.90.20 1905.90.90 / Casquinhas para sorvete / (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): 30% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) Nota: Redação Anterior: 30% /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a")

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Protocolo nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a")
35% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")

20% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
35% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 17.063.00 / 1905.10.00 / Pão denominado knackebrot
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
Nota: Redação Anterior:
64.0 / 17.064.00 / 1905.90 / Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
30%
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
30%
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
30%
(Revogado pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
30%
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Conv. ICMS 38/2019) 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
Nota: Redação Anterior:
83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17 . 083 . 01 (Conv. ICMS 38/2019) / 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação  / (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
Nota: Redação Anterior:
15%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef. (Conv. ICMS 38/2019) 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
Nota: Redação Anterior:
83.1 / 17.083.01 / 0210.20.00 / Charque e jerkedbeef . ( Conv. ICMS 38/2019 ) / 15% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:

15%

87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
96.2 17.096.02 0901 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
15%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

20%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

20%
(art. 1.173 do RICMS)
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Nota: Redação Anterior:
99.0 / 17.099.00 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
99.1 / 17.099.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
99.2 / 17.099.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
Nota: Redação Anterior:
100.0 / 17.100.00 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
Nota: Redação Anterior:
100.1 / 17.100.01 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

20%
(art. 1.173 do RICMS)
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
100.2 / 17.100.02 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.0
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
Nota: Redação Anterior:
101.0 / 17.101.00 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

20%
(art. 1.173 do RICMS)
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
101.1 / 17.101.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

20%
(art. 1.173 do RICMS)
Nota: Redação Anterior:
101.2 / 17.101.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
Nota: Redação Anterior:
102.0 / 17.102.00 / 1701.91.00 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
Nota: Redação Anterior:
102.1 / 17.102.01 / 1701.91.00 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
Nota: Redação Anterior:
102.2 / 17.102.02 / 1701.91 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
Nota: Redação Anterior:
103.0 / 17.103.00 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):  
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
Nota: Redação Anterior:
103.1 / 17.103.01 / 1701.1 1701.99.00 /Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

Nota: Redação Anterior:
20%
(art. 1.173 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

(Redação dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):

20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991)

20%
(art. 1.173 do RICMS)
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
103.2 / 17.103.02 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Nota: Redação Anterior:
104.0 / 17.104.00 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
104.1 / 17.104.01 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
104.2 / 17.104.02 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Nota: Redação Anterior:
105.0 / 17.105.00 / 1702 / Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
105.1 / 17.105.01 / 1702 / Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021):
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
105.2 / 17.105.02 / 1702 / Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g , exceto os classificados no CEST 17.107.01 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 07/06/2018):
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 30%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
30%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18104 DE 06/02/2019):

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/85, Conv. 58/18 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS Nº 52/2017, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/1985, Conv. 58/2018 e Antecipação Total na forma do Art. 1.149 do RICMS):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 )
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 )
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 )
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 )
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 )
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 )
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 )
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 )
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 )
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear (Conv. ICMS 14/2000) 30% (Protocolo 16/1985 e RICMS, art. 1.270, § 2º)

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIX, Protocolo ICMS nº 16/1985, Conv. 58/2018 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )

Nota: Redação Anterior:

XIV– PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Anexo XIX Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

33,00%

(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
33,00%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

33,00%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
33,00%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

33,00%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
33,00%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
41,38%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear (Conv. ICMS 14/00)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

30%
(Protocolo nº 16/1985 e RICMS, art. 1.270, § 2º)

Nota: Redação Anterior:
30%
(§ 2º do Art. 1.278 do RICMS)

XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XX, Convênio ICMS 213/17 e antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XX, Convênio ICMS 213/2017 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS) (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XV– PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo XX Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

40%
(RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. II, Protocolo nº 18/1985)

Nota: Redação Anterior:
40%
(§ 2º do Art. 1.284 do RICMS)
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

9%
(RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. I, Conv. nº 213/2017)

Nota: Redação Anterior:
9%
(§ 2º do Art. 1.338 do RICMS)
(Revogado pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Conv. ICMS 240/2019)
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00. (Conv. ICMS 38/2019)
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ( smartcards ), exceto o item classificado no CEST 21.06 4.00 ( Conv . ICMS 38/2019) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes (“smart cards”)
(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (“sim cards”)

XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXI, Protocolo 26/04): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVI– RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Anexo XXI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

46%
(RICMS, art. 1.282, § 5º)

Nota: Redação Anterior:
46%
(§ 5º do Art. 1.295 do RICMS)

XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXII, Protocolo 20/05): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVII– SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Anexo XXII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 23.001.00 2105 Sorvetes de qualquer espécie

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

70%
(RICMS, art. 1.285, § 1º)

Nota: Redação Anterior:
70%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

70%
(RICMS, art. 1.285, § 1º)

Nota: Redação Anterior:
70%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)

(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Conv. ICMS 240/2019) 70% (RICMS, art. 1.285, § 1º)

XVIII - TINTAS E VERNIZES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIII, Convênio 118/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVIII– TINTAS E VERNIZES (Anexo XXIII Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

35%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inc. I)

Nota: Redação Anterior:
35%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206 11 19 (Conv ICMS 240/2019 ) 35% (RICMS, art 1 289, § 2º, inc I)
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 24.002.00 /  2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018): 35% (RICMS, art. 1.289, § 2º, inc. I) Nota: Redação Anterior: 35% (§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

50%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inc. II)

Nota: Redação Anterior:
50%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)

XIX - VEÍCULOS AUTOMOTORES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIV, Convênio 199/17): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIX– VEÍCULOS AUTOMOTORES (Anexo XXIV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

RICMS, Art. 1.301

Nota: Redação Anterior:
Art. 1.319 do RICMS
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

XX - VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS N° 142/2018): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XX– VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
(Redação dada pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022):
1.0 26.001.01   8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; (Conv. ICMS 4/2022)   RICMS, art. 1.294

 
Nota: Redação Anterior:
1.0 /  26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais / 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

RICMS, art. 1.294

Nota: Redação Anterior:
Art. 1.308 do RICMS
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022):
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Conv. ICMS 4/2022)  

XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXVI, Convênio 45/99): (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XXVI, Convênio 45/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXI– VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Anexo XXVI Conv. ICMS Nº 52/2017):
ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO  
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

- 20% - merc. AIíquota 25%;
- 40% - merc. AIíquota 18%
(§ 2º do art. 1.307 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
- 20% - merc. Alíquota 25%;
- 40% - merc. Alíquota 17% (parágrafo único do art. 1.325 do RICMS)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Redação do Item dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Conv. ICMS 130/19)

Nota: Redação Anterior:
16.0 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Conv. 130/19)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos (Conv. 130/19)

(Redação do Item dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

Nota: Redação Anterior:
17.0 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Conv. 130/19)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outras antiperspirantes (Conv. 130/19)

18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01. (Conv. ICMS 38/2019) - 8% - merc. Alíquota 25%
- 40% - merc. Alíquota 18%
(§ 2º do art. 1.307 do RICMS)
Nota: Redação Anterior:
20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01. (Conv. ICMS 38/2019) / - 8% - merc. Alíquota
25%; - 40% - merc. Alíquota 18% (§ 2º do art. 1.307 do RICMS) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

(Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

- 20% - merc. AIíquota 25%;
- 40% - merc. AIíquota 18%
(§ 2º do art. 1.307 do RICMS)

Nota: Redação Anterior:
- 20% - merc. Alíquota 25%;
- 40% - merc. Alíquota 17% (parágrafo único do art. 1.325 do RICMS)
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):

ANEXO V-A

(Art. 1.140 do RICMS)

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

1.0 - LÂMPADAS:

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
I 09.005.00 8543.70.99 Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz). Operação interna - 40%

Operação interest. 4% - 61,93%

Operação interest. 7% - 56,87%

Operação interst. 12% - 48,43%

2.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
I 10.030.00 6.907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Conv. ICMS 25/2017) Operação interna - 50%
Operação interest .4% - 73,49%
Operação interest .7% - 68,07%
Operação interest .12% - 59,04%
Nota: Redação Anterior:
I 10.030.00  6907

6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento. Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%

Operação interest. 7% - 68,07%

Operação interest. 12% - 59,04%

(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
I -1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Conv. ICMS 25/2017 e 131/2017) Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%
Operação interest. 7% - 68,07%
Operação interest. 12% - 59,04%
Nota: Redação Anterior:

(Item I-1 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

I-1 / 10.030.01 / 6907 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Conv. ICMS 25/2017) / Operação interna 50% Operação interest. 4% - 73,49%
Operação interest. 7% - 68,07% Operação interest. 12% - 59,04%

II 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados. Operação interna - 28%

Operação interest. 4$ - 48,05%

Operação interest. 7% - 43,42%

Operação interest. 12% - 35,71%

III 10.037.00 7077.29.00 Vidros laminados. Operação interna - 28%

Operação interest. 4% - 48,05%

Operação interest. 7% - 43,42%

Operação interest. 12% - 35,71%

IV 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas. Operação interna - 28%

Operação interest. 4% - 48,05%

Operação interst. 7% - 43,42%

Operação interest. 12% - 35,71%

3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
I 12.006.00 7413.00.00  Cabos, tranças e semelhantes, de cobre,
não isolados para usos elétricos, exceto
os de uso automotivo
Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%
Operação interest. 7% - 68,07%
Operação interest. 12% - 59,04%
II 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças
de conexão, inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a
1000V, para uso na construção; fios
e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados para uso
elétricos; exceto os de uso
automotivo
Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%
Operação interest. 7% - 68,07%
Operação interest. 12% - 59,04%

4.0 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
I 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos,
exceto creme de leite
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
II 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação
de crianças
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
III 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra
High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
III-1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra
High Temperature”), em
recipiente de conteúdo superior a
2 litros e inferior ou igual a 5
litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
IV 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
IV-1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo
superior a 1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
V 17.018.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite do tipo pasteurizado em
recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
V-1 17.018.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite do tipo pasteurizado em
recipiente de conteúdo superior a
1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
VI 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VI-1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VI-2 17.019.012 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VII 17.020.00 0402-9 Leite condensado, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VII-1 17.020.01 0402-9 Leite condensado, em recipiente
de conteúdo superior a 1 kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII 17.044. 00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
Nota: Redação Anterior:
VIII / 17.044.00 /   1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-1 17.044. 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg(Conv. ICMS 23/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
Nota: Redação Anterior:
VIII-1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
VIII-2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em
embalagem igual a 5 kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
VIII-5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em
embalagem igual a 5 kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e Igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
Nota: Redação Anterior:
VIII-8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
Nota: Redação Anterior:
VIII-9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg / Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
(Item VIII-10 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-11 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-12 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg(Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-13 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo COMUM, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-14 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-15 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22117) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-16 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 KaTobav.. ICMS 22117) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-17 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-18 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embaluanem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-19 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-20 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-21 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-21 17.044.21 1101,00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-22 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-23 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-24 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-24 17.04424 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-25 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg(Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-26 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg(Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
(Item VIII-27 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
VIII-27 17.04427 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/2009
IX 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12%- 15%
X 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XI 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes
com capacidade inferior a 2 litros,
exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 20
mililitros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
XI-I 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes
com capacidade igual ou superior
a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
XI-2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes
com capacidade superior a 5 litros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
XII 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações,
obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações
com óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
XIII 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Operação interna 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
Nota: Redação Anterior:
XIII / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15%
XIV 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XV 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XVI 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XVII 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XVIII 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para
consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XIX 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis
não especificados anteriormente
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XX 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou
desidratação
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXI 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e demais produtos
comestíveis resultantes da
matança desse gado frescos,
refrigerados ou congelados
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXII 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies
caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXIII 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados ou
salmourados resultantes do abate
de caprinos
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
XXIV 17.087.00 0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Conv. ICMS 131/ 2017 ) Operação interna 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
Nota: Redação Anterior:
XXIV/17.087.00 / 02070209 0210.1 0210.99.00 1501 /Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves / Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15%
XXIV-1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
XXV 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Conv. ICMS 22/2017 e 131/2017) Operação interna 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

XXV /17.096.00 /0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no GEST 17.096.04 (Conv. ICMS 22/2017) /  Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% -21,53% Operação interest. 12% - 15%

Nota: Redação Anterior:
XXV  17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV-1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em
embalagens de conteúdo superior
a 2 kg
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV-2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em
embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV-3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em
embalagens de conteúdo superior
a 2 kg
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
XXV-4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Conv. ICMS 22/2017 e 131/2017) Operação interna
15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
Nota: Redação Anterior:

(Item XXV-4 acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

XXV-4 / 17.096.04 / 0901 / Café torrado e moído, em cápsulas (Conv. ICMS 22/2017) / Operação interna 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%

XXVI 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para
cappuccino e similares, em
embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 500 g
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17057 DE 17/03/2017):
XXVII 17.111.00 2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado Operação interna - 30%
Operações interest. 4% - 50,36%
Operações interest. 7% - 45,66%
Operações Interest. 12% - 37,83%

5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
I 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 Operação interna - 41,34%
Operação interest 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
Nota: Redação Anterior:
I / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86%
II 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
III 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
IV 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e
para chupetas, de silicone
Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
V 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
7010.20.00
Mamadeiras Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%

.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):

ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)

1.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 09.005.00 543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

2.0 -  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 10.030.00 6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmicas, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

II 10.036.00 7007.19.00

Vidros temperados

III 10.037.00 7007.29.00

Vidros laminados

IV 10.038.00 7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 12.006.00 7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

II 12.007.00 8544
7605
7614

Fios, cabos, (incluídos os cabos coaxíais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive com fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

I

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

II

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

III

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

IV

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

V

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro de inferior ou igual a 5 litros

VII

17.018.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VIII

17.018.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

IX

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0404.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kh

X

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XI

17.019.012

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

XII

17.020.00

0402-9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XIII

17.020.01

0402-9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XIV

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XV

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVI

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVII

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

XVIII

17.067.02

1509

Azeite de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

XIX

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, a misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XX

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou da algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXI

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXII

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXIII

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXIV

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXV

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXVI

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

XXVII

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

XXVIII

17.084.00

0201
0202
0204

Carne de gago bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

XXIX

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

XXX

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

XXXI

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

XXXII

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

XXXIII

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

XXXIV

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Nota: Redação Anterior:

4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/HM

DESCRIÇÃO

I 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

II 17.014.00 1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

III 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

IV 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

V 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

VII 17.018.00 0401.40.10 0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VIII 17.018.01 0401.40.10 0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

IX 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

X 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XI  17.019.012  0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo Inferior ou igual a 1 kg

XII 17.020.00 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XIII 17.020.01 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XIV 17.065.00 1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XV 17.066.00 1508

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVI 17.068.00 1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou Igual a 15 mililitros

XVII 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVIII 17.070.00 1514.1

Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens Individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XIX 17.071.00 1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XX 17.072.00 1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXI 17.073.00 1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXII 17.074.00 1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXIII 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

XXIV 17.083.00 0206
0210.20.00 0210.99.00
1502

Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados

XXV 17.084.00 0201
0202
0204

Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados

XXVI 17.085.00 0204

Carnes de animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

XXVII 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

XXVIII 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

XXIX 17.096.00 0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

XXX 17.096.01 0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

XXXI 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
I 20.048.00 9616.00.00

Fraldas

II 20.049.00 9619.00.00

Tampões higiênicos

III 20.050.00 6919.00.00

Absorventes higiênicos externos

IV 20.040.00 3924.90.00
2926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

V 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
7010.20.00

Mamadeiras

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

ANEXO VI  - (Art. 22, XIII, do RICMS)
TINTAS E VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Convênio ICMS 74/94
VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 VER O ART. 1.304 DO RICMS

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO
NBM/SH
%LUCRO BRUTO
I Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 35%
II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
-outros
3209.10.0000
3209.90.0000
35%
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
-à base de poliésteres
-à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
-outros
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
35%
IV Tintas e vernizes -Outros:
Tintas:
-à base de óleo
-à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
-qualquer outra
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
35%
V Vernizes:
-à base de betume
-à base de derivados de celulose
-à base de óleo
-à base de resina natural
-qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
35%
VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
35%
VII Ceras encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3407.90.0000
35%
VIII Massa de polir 3405.30.0000 35%
IX Xadrex e pós assemelhados 2821.10
3204.17.0000
3206
35%
X Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
35%
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999
35%
XII Aguarrás 3805.10.0100 35%
XIII Secantes preparados 3211.00.0000 35%
XIV Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900
3815.90.9900
35%
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:
-massa KPO
-massa rápida
-massa acrílica e PVA
-massa de vedação
-massa plástica
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400
3910.00.9900
3214.90.9900
35%
XVI Corantes 3204.11.0000
204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000
35%

*Item IXA com redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 17 de março de 1997, art. 9º

.

ANEXO VIII - (Art. 28, § 1º, do RICMS)

Nº DE ORDEM ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE % DE LUCRO BRUTO
1 Estabelecimento industrial. 40%
2 Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal. 30%
3 Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação. 30%
4 Estabelecimento Comercial:  
4.1 Boutiques e similares. 50%
4.2 Buates, night-clubs e similares. 100%
4.3 Churrascarias, restaurantes e pizzarias 40%
4.4 Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares. 30%
4.5 Padarias 20%
4.6 Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares. 20%
4.7 Farmácias, drogarias e similares. 40%
4.8 Joalherias, relojoarias e similares. 60%
4.9 Óticas e similares. 70%
4.10 Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer. 60%
4.11 Antiquários. 70%
4.12 Lojas de cristais e porcelanas. 70%
4.13 Lojas de artigos de decoração. 70%
4.14 Lojas de implementos e insumos agropecuários. 20%
4.15 Postos revendedores de combustíveis e similares. 25%
4.16 Postos revendedores de lubrificantes. 30%
4.17 Peixarias e similares. 30%
4.18 Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves, inclusive frios. 15%
4.19 Lojas de hortifrutigranjeiros. 15%
4.20 Tabacarias e similares. 50%
4.21 Lojas de veículos automotores. 30%
4.22 Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos industriais e agrícolas. 30%
4.23 Floriculturas e similares. 50%
4.24 Perfumarias e similares. 50%
4.25 Lojas de armas e munições. 70%
4.26 Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos. 70%
4.27 Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros). 40%
4.28 Mercearias. 20%
4.29 Sapatarias 30%
4.30 Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores. 50%

.

ANEXO IX - (Art. 44, I, do RICMS) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kw 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍNDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INSUDTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
13.7 Outros fornos industriais. (Conv. ICMS 27/12) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012). 8417.80.90
13.7 Nota: Redação Anterior: Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveterias industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas, instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade ou igual a 6.5001/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGO; APARELHOS PARA FILTRAGEM OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MAQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES;  
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e Aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e Aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e Aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e Aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e Aparelhos para encher e fechar recipientes titulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.13
18.6 Máquinas e Aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embrulhar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 290 mm) pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 Kg e comprimento inferior ou igual a 12m  
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadoria 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituem unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros Dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e dosadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 Kg de mesa com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de passagem de capacidade não superior a 30 Kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Conv. ICMS 96/12)

 
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPENSAR OU PULVERIZAR IJQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRAFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MAQUINAS E APARELHOS DE JATO DE APARELHOS DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de àgua. (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

8424.30.10

Nota: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) 8424.30.20
Nota: Redação Anterior:
  "20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo    8424.30.20"
20.4 Perfuradoras rato de jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) 8424.30.90
Nota: Redação Anterior:
  20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes    84.24.30.90"
20.6 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Toalhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Toalhas, cadernais e moitões manuais 8425.19.10
21.3 Outras Toalhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e obstantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) 8425.31.90
Nota: Redação Anterior:
  "21.5 Outros; guinchos de motor elétrico    8425.31.90"
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) 8425.39.10
Nota: Redação Anterior:
  "21.6 Outros: guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10"
21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) 8425.39.90
Nota: Redação Anterior:
  "21.7 Outros guinchos   8425.39.90"
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇAO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PORTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros Guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua 8427.90.00
24 OUTRAS QUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMFNTAÇAO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores Tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação continua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizadores para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNEOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras Máquinas para tratamento de leite 8434 2090
26 Máquinas e Aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação der vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem de grãos 8431 80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇOES DO CAPITULO 84, PARA PREPARACAO OU FABRICAÇAO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MAQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇAO OU PREPARAÇAO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE OLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de opacidade de produto superior ou igual a 50 kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438 20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria Cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a Preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para a Preparação de frutas ou de redutos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICACÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICA AO OU ACABAMENTO DE PAPEI. OU CARTAO  
291 Máquina para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar, das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e Classificadoras depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósica 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 84392000
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 8439.30.30
Nota: Redação Anterior:
  "29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado   8439.30.30"
29.9 Outras, Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e Capacidade de produção superior a 60 unidades, por minuto 8440.10.20
29.12 Outras Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras, bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para a fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 8441.40.00
30,7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUNAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS OU CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUROS ELEMENTOS DE IMPRESSAO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX) MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão alimentados por bobina pira imprimo multicolor de jamais de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 844311.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folha de formato não superior a 21 cm x 36 cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 31,5cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos alimentados por bobinas, exceto máquina e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquina e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
3212 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquina e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradores 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91,92
32.16 Outros acessórios de máquina e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros de impressão de impressão da posição 84.42 8443.91.99
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Conv. ICMS 70/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013). 8443.39.10
33 MAQUINAS PARA EXTRUDAR ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÉXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.0010
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibra 8444.00.20
33.3 Outras Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTROS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE BOBAR MATÉRIA TÊXTEIS E MÁQUINA PARA REPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para a recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejas ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridores de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridores de fibras do Capitulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para e reparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/mim 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matéria têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeira de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outras teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outras teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outras teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas. máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape. máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes. funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MAQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45 84.45 ou 84.47 (POR EXEMPLO RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTES POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (POR EXEMPLO. FUSOS, ALETAS. GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLANTINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismo "Jacquard" 8448.11.200
37.3 Outras ratiadeiras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 34.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras, mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automática 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR, (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
40.2 Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionarem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg , de uso não doméstico 8451.29.90
Nota: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
40.5 Máquinas e presas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
40.9 Máquinas para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios, máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadores ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURA CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8451.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 8452.29.24
41.10 Galoneiras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 8452.29.25
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fio, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granar, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelas ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazes sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stiming) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a fio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90% de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30% de molibdênio inferior ou igual a 8,50% de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÃO MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistemas monostático ('single staton'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostártico ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numéricos, de 6 ou mais porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.900
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.5 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTES) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladores-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas de mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas de fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49 MÁQUINAS-FERRAMENTES PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIS OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8461.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar, serra de fita, alternativa, cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras, filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras Máquinas (incluídas as prensas), para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras Prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇAO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras Bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilhar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilhar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
33.5 Outras máquinas para esmerilhar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUNAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fitas sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar, serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19
54.7 Outras máquinas pare desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilhar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÁS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).  
Nota: Redação Anterior:
  "55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS"
55.1 Porta-peças, para tornos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.20.10
Nota: Redação Anterior:
  "55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10"
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.30.00
Nota: Redação Anterior:
    "55.2   Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas    8466.30.00"
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.91.10
Nota: Redação Anterior:
  "55.3   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00"
55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.92.10
Nota: Redação Anterior:
  "55.4   Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00"
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.93.19
Nota: Redação Anterior:
  "55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19"
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.93.20
Nota: Redação Anterior:
  "55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20"
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.93.30
Nota: Redação Anterior:
  "55.7     Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58   8466.93.30"
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.93.40
Nota: Redação Anterior:
  "55.8   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40"
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.93.50
Nota: Redação Anterior:
  "55.9   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50"
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.93.60
Nota: Redação Anterior:
  "55.10   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60"
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.94.10
Nota: Redação Anterior:
  "55.11   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10"
55.12 Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.94.20
Nota: Redação Anterior:
  "5512   Dispositivos divisores e especiais para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20"
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.94.30
Nota: Redação Anterior:
  "55.13   Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30"
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 8466.94.90
Nota: Redação Anterior:
  "55.14   Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90"
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes, pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) 8467.29
8467.89.00
Nota: Redação Anterior:
  "56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual   8467.89.00"
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e de saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plástico, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERA OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanolastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Conv. ICMS 95/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos (Conv. ICMS 95/2013 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013). 8543.70.99
72.2 Revisoras (Conv. ICMS 95/2013 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO IX
  (Art. 44, I, do RICMS)
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  (CONVÊNIO ICMS 52/91)
  Vigência a partir de 20 de outubro de 2008
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
Válvula 8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
1.05 Outros 8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR  
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.02 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores 8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.02 Outros 8412.80.00
Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.13
c) de anel líquido 8414.80.19
d) qualquer outro 8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
a) de pistão 8414.80.31
b) qualquer outro 8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.39
c) de anel líquido 8414.80.39
d) centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais 8414.80.39
f) qualquer outro 8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.01 Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos 8416.10.00
b) de gases 8416.20.10
c) de carvão pulverizado 8416.20.90
d) outros 8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.05 Outros 8416.30.00
6.06 Ventaneiras 8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot 8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
7.07 Outros 8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.02 Outros 8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas 8419.50.10
b) qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419.81.10
b) outros 8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
10.01 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores 8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros 8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
11.01 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29
12.05 Outros 8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros 8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90
14.05 Outros 8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00
15.04 Guindastes de torre 8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.00
15.06 Guindastes 8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90
b) qualquer outra 8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90
b) qualquer outro 8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao 8439.10.10
fabrico da pasta  
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20
c) refinadoras 8439.10.30
d) outros 8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.00
b) outros 8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
b) máquinas para impregnar 8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
d) outros 8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 e
8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de
costurar cadernos
8440.10.20 e
8440.10.90
20.06 Cortadeiras 8441.10.10 e
8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e
8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00
20.13 Outros 8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
a) alimentadas por bobinas 8443.11.10 e
8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
c) outros 8443.13.10 a
8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
a) alimentadas por bobinas 8443.14.00
b) outros 8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e
8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90
21.08 Outros 8443.19.90
21.09 Dobradores 8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
a) cardas 8445.11.10 a
8445.11.90
b) Penteadoras 8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24
8445.19.25 e
8445.19.29
n) Outras 8445.19.27 e
8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00
c) Passadeiras 8445.20.00
d) Maçaroqueiras 8445.20.00
e) Fiadeiras 8445.20.00
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00
g) Outras 8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
a) Retorcedeiras 8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90
c) Outras 8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a
8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.21 e
8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas 8445.40.11
d) Meadeiras 8445.40.31 e
8445.40.39
e) Outras 8445.40.40 e
8445.40.90
22.08 Urdideiras 8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
22.13 Outras 8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
23.01Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:  
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) 8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede 8447.90.10
23.07 Outros 8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
23.09 Mecanismos Jacquard 8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
23.14 Outros 8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
c) outras 8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e
8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a
8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e
8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a
8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00
25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
b) para costurar tecidos 8452.21.20
c) de remalhar 8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
b) para costurar tecidos 8452.29.22 a
8452.29.29
c) para remalhar 8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e
8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.04 Outros 8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.06 Outros 8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.01 Conversores 8454.10.00
28.02 Lingoteiras 8454.20.10
28.03 Colheres de fundição 8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
a) para chapas 8455.21.10 e
8455.21.90
b) para fios 8455.21.10 e
8455.21.90
c) outros 8455.21.10 e
8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:  
a) para chapas 8455.22.10 e
8455.22.90
b) para fios 8455.22.10 e
8455.22.90
c) outros 8455.22.10 e
8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a
8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a
8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) 8457.20.10 e
8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e
8457.30.90
30.05 Tornos 8458.11.10 a
8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
b) de comando numérico 8459.21.10 a
8459.21.99
c) outras 8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
c) outras máquinas para escarear 8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico 8459.51.00
b) outras, de console 8459.59.00
c) outras, de comando numérico 8459.61.00
d) outras 8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
c) outras, de comando numérico 8460.21.00
d) outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:  
a) de comando numérico 8460.31.00
b) outras 8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a
8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12,
8460.90.19 e
8460.90.90
30.14 Politriz de bancada 8460.90.11,
8460.90.19 e
8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e
8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e
8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 e
8461.20.90
30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e
8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.10 e
8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a
8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.10 a
8461.40.99
d) qualquer outra 8461.40.10 a
8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
a) serra circular 8461.50.20
b) serra de fita sem fim 8461.50.10
c) serra de fita, alternativa 8461.50.90
d) qualquer outra serra 8461.50.90
e) cortadeiras 8461.50.90
30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e
8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e
  8461.90.90
30.25 Outras 8461.90.10 e
  8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a
8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
a) de comando numérico 8462.21.00
b) outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.31.00
b) outras 8462.39.10 e
8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.41.00
b) outras 8462.49.00
30.30 Prensas:  
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 e
8462.91.91
b) outras 8462.91.19 e
8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas:  
a) para estirar fios 8463.10.90
b) para estirar tubos 8463.10.20
c) outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a
8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
30.37 Outras 8463.90.10 e
8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
31.01 Máquinas para serrar:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
c) outras 8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e
8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
c) outras 8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e
8464.90.19
c) outras 8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
b) outras 8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:  
a) circular, para madeira 8465.91.20
b) de fita, para madeira 8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
d) outras 8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
a) plaina-desempenadeira 8465.92.19 e
8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.19 e
8465.92.90
c) qualquer outra plaina 8465.92.19 e
8465.92.90
d) tupias 8465.92.11 e
8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a
8465.92.90
f) outras 8465.92.11 a
8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
a) lixadeiras 8465.93.10
b) outras 8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
b) outras 8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
a) máquinas para furar 8465.95.11 e
8465.95.91
b) outras 8465.95.12 e
8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00
b) outras 8465.96.00
32.08 Outras:  
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.00
d) qualquer outro torno 8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
h) outros 8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.02 Divisores de retificação 8466.30.00
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
a.4) outros 8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.00
b.4) de outras plainas 8466.92.00
b.5) de tupias 8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
b.7) de máquinas para furar 8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
b.13) de tornos 8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.05 Outras 8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
f) outros 8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 e
8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
c) outras 8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
36.07 Outras 8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e
8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.04 Outras 8475.21.00 e
8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
a) de fechamento horizontal 8477.10.11 a
8477.10.29
b) outras 8477.10.91 e
8477.10.99
38.02 Extrusoras 8477.20.10 e
8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e
8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e
8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00
38.06 Prensas 8477.59.11 e
8477.59.19
38.07 Outras 8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e
8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha 8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e
8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
Packer (obturador) 8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
41.01 Caixas de fundição 8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:  
a) de madeira 8480.30.00
b) de alumínio 8480.30.00
c) outros 8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
f) de níquel 8480.30.00
g) de chumbo 8480.30.00
h) de zinco 8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
a) coquilhas 8480.41.00 e
  8480.49.10
b) moldes de tipografia 8480.41.00 e
8480.49.90
c) outros 8480.41.00 e
8480.49.90
41.04 Moldes para vidro 8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
b) outros 8480.79.00
Árvore de natal 8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93
Válvula tipo esfera 8481.80.95
Válvula tipo borboleta 8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE  
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS  
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray 9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e
8515.31.90
43.02 Outros 8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.10
43.04 Outros 8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e
8423.81.90
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit 8455.90.00
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua
para corte de laminados
8455.90.00
VII Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.00
VIII Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
IX Tesoura rotativa flving shear 8483.40.10
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00

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ANEXO X - (Art. 44, II, do RICMS) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite - (Conv. ICMS nº 182/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
Nota: Redação Anterior:
  "1.3 ... Reservatórios, tambores, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite ... 7310.10.90 e 7310.29.10"
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipiente semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Conv. ICMS 30/2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020). 3917.32.90
3925.10.00
Nota: Redação Anterior:
2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv. ICMS 146/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021). 8424.41.00
Nota: Redação Anterior:
10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021). 8424.49.00
Nota: Redação Anterior:
10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para o uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

8424.82.21

Nota: Redação Anterior: 10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS nº 140/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). /  8424.81.21
  "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão' 8424.81.21"
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS 140/2010 e 113/2017) 8424.82.29
Nota: Redação Anterior:
10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS nº 140/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). / 8424.81.29
Nota: Redação Anterior:
  "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29"
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00

13.3

Semeadores-adubadores (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

8432.31.10 8432.39.10
Nota: Redação Anterior:
13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores (Conv. ICMS 115/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021). 8432.31.90
Nota: Redação Anterior:
13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021). 8432.41.00 8432.42.00
Nota: Redação Anterior:
13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010) 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha" (Conv. ICMS 96/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

8467.89.00
14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Conv. ICMS 158/13) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

8467.89.00
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA; HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Conv. ICMS 129/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Nota: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000Kg vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO X
  (Art. 44, II, do RICMS)
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  CONVÊNIO ICMS 52/91
  Vigência a partir de 20 de outubro de 2008
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira 9406.00.91
b) de ferro ou aço 7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a) ventiladores 8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores) 8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores 8419.31.00
b) outros 8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90
Arado de disco 8432.10.00
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90
c) de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais 7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
20 Motocultores 8701.10.00
Microtrator 8701.10.00
21 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
Bombas 8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00
b) Excluída.  
c) veículos de tração animal 8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a 8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
a) da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan 9027.80.14
31 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
32 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
33 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
34 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90
8423.82.00

.

ANEXO XI - (Art. 44, XVIII, do RICMS) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, EXCETO OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS 8702.10.00 E 8702.90.90 CONSTANTES DO ANEXO III
88703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
88704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, EXCETO OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS PELOS CÓDIGOS 8704.10.00 CONSTANTES DO ANEXO III E CAMINHÃO CHASSI COM CARGA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 1.800KG E CAMINHÃO MONOBLOCO COM CARGA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 1.500 KG, CONSTANTES DO ANEXO II
88706 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, EXCETO OS CHASSIS COM MOTOR CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8706.00.10 CONSTANTE DO ANEXO III

.

ANEXO XII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88704 CAMINHÃO CHASSI COM CARGA ÚTIL, IGUAL OU SUPERIOR A 1.800 KG E CAMINHÃO MONOBLOCO COM CARGA ÚTIL IGUAL OU SUPERIOR A 1.500KG

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ANEXO XIII - (Art. 44, XVIII, do RICMS) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8704.10.00 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

NOTA: EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 84 DA NBM/SH, O DISPOSTO NESTE CONVÊNIO, APLICA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS.

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):

ANEXO XIV
(Art. 44 e Art. 1.337 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM

DESCRIÇÃO

1.0 25.001.00 8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0 25.002.00 8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0 25.003.00 8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0 25.004.00 8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0 252.005.00 8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0 25.006.00 8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0 26.007.00 3703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0 25.006.00 8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro funerários automóveis de corrida

9.0 25.009.00 8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0 25.010.00 8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0 25.011.00 8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0 25.012.00 8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0 25.013.00 8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0 25.014.00 8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0 25.015.00 8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0 25.016.00 8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0 25.017.00 8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0 25.018.00 8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas

19.0 25.019.00 8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas

20.0 25.020.00 8704.31.30

Veículos automóveis para /transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0 25.021.00 8704.31.90

Outros veicules automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valares e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 toneladas

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Nota: Redação Anterior:

ANEXO XIV - (Art. 44, XX, do RICMS)

Item Classificação NBM/SH Mercadorias
42 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
43 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
44 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
45 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
46 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: carro celular
47 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
48 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
49 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
50 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
51 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
52 8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
53 8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
54 8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
55 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
56 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
57 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
58 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
59 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
60 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
61 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
62 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

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ANEXO XV - (Art. 44, XX, do RICMS)

ITEM CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques
2 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
3 8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
4 8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
5 8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
6 8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
7 8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
9 8706.00.90 Chassis com motor para caminhões

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ANEXO XVI - (Art. 44, §9º, IV, do RICMS) REQUERIMENTO REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (CONVÊNIOS ICMS 52/05 E 53/05)

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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

ANEXO XVII

(Art. 44, § 23, I, do RICMS)

TERMO DE ACORDO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular, ________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ________, estabelecida à ________, Município de ________, inscrita no CGC sob o nº ________, e no CAGEP sob nº ________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:

Cláusula primeira - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreta, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Cláusula terceira - Acordam os signatários que, de acordo com o disposto na Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97, não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996.

Cláusula quarta - O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumpriniento.

Cláusula quinta - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº __/__".

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo terá vigência a partir da data da sua assinatura, podendo ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo de conveniência ou interesse da Administração Pública.

Cláusula sétima - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.

E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.

Teresina (PI),___ de________ de ____.

EMPRESA: __________

Identificação do titular ou representante legal

Assinatura do titular ou representante legal

DIRETOR DA UNATRI

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) TERMO DE ACORDO

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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

ANEXO XVIII
(Art. 44, § 23, I, do RICMS)

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa ____________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. ____________________________, e de outro a empresa_________________ contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _____________________, Município de ______, inscrito no CNPJ/MF, sob nº _____________________e no CAGEP sob nº ______, doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira Nos termos do o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, a ACORDANTE concorda com a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a suas operações de aquisição de veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, e suas alterações posteriores.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula primeira, a base de cálculo para fins de substituição tributária, apurada segundo o art. 1.311, do Decreto nº 13.500/08, fica reduzida a 70,59% do seu valor de forma que a carga tributária, nas operações internas e nas de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula terceira Aplicam-se, ao presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS.

Cláusula quarta O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos até o termo final do Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993, podendo o mesmo ser cancelado ou revisto, a qualquer tempo, quando se mostrar inconveniente aos interesses do Estado, ou quando as condições que motivaram sua assinatura deixarem de existir.

Cláusula quinta Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina (PI), __ de ______ de __________

EMPRESA:___________________________

Identificação do titular ou representante legal

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVIII - (Art. 44, § 23, I, do RICMS) TERMO DE ACORDO

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ANEXO XIX - (Art. 49, I, do RICMS) CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO B

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ANEXO XX - (Art. 49, II, do RICMS) CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO D

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ANEXO XXI - (Art. 56, II, do RICMS) TERMO DE REGIME ESPECIAL

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ANEXO XXII - (Art. 56, II, do RICMS) SOLICITAÇÃO DE TERMO DE REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

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ANEXO XXIII - (Art. 57, I, do RICMS) COMUNICAÇÃO DE IMPUTAÇÃO/SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO E DE UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

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ANEXO XXIV - (Art. 57, § 5º, do RICMS) DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA

(Revogado pelo Decreto Nº 13553 DE 26/02/2009):

ANEXO XXV (Art. 68, § 1º, do RICMS)

1 - Procedência: Estado do Ceará
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
1.1 Medicamentos e produtos farmacêuticos por transferência. Crédito presumido de 3,4%. Decreto nº 24.569/1997. 8,6% 3,4%
1.2 Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda. Crédito presumido de 3,0%. Decreto nº 24.569/1997. 9% 3%
1.3 Açúcar. Crédito presumido.
Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004.
3% 9%
2 - Procedência: Estado do Pará
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
2.1 Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas. Crédito Presumido.
Art. 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 5º da Lei nº 6.489/2002, de 27 de setembro de 2002.
1% 11%
3 - Procedência: Estado de Pernambuco
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
3.1 Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. Crédito Presumido.
Art. 3º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999.
3% 9%
3.2 Açúcar - operações realizadas por atacadistas. Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002. 1% 11%
NOTA: Ver o Item 11.
4 - Procedência: Estado da Paraíba
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
4.1 Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou comercial. Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002. 3% 9%
Nota: Ver o Item 10.
5 - Procedência: Estado do Rio Grande do Norte
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
*5.1 Açúcar - operações realizadas por atacadistas. Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004. 1% 11%
6 - REVOGADO
Redação anterior em vigor até 06.04.2008
6 - Procedência: Distrito Federal
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
6.1 Açúcar refinado e cristal - operações realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11%.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
1% 11%
7 - Procedência: Goiás
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
7.1 Açúcar - operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. Crédito outorgado de 3%.
Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS.
(De 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito outorgado de 2%)
9% 3%
7.2 Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. Lei nº 9.489/1984, alterada pela Lei nº 11.180/1990 - Benefício fiscal denominado Fomentar ou Produzir - Decreto nº 3.822/1992 3,33% 8,67%
8 - Procedência: Estado de Alagoas
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
8.1 Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores. Crédito presumido de 3%.
Lei nº 6.445/2003 e Decreto nº 2.237/2004.
9% 3%
9 - Procedência: Estado do Maranhão
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
9.1 Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. Crédito presumido de 10%.
Art. 1º, XII do Anexo 1.5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
2% 10%
10 - Procedência: Estado da Paraíba
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
10.1 Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. Crédito presumido.
Decreto nº 23.210/2002.
3% 9%
11 - Procedência: Estado de Pernambuco
ITEM MERCADORIAS BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO ICMS COMPLEMENTAR
11.1 Veículos nacionais ou importados em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. Crédito presumido e diferimento do imposto.
Lei nº 13.484/2008.
0% 12%

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ANEXO XXVI - (Art. 83, parágrafo único, do RICMS) TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

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ANEXO XXVII - (Art. 86, § 2º, do RICMS) TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

TERMO DE EXCLUSÃO Nº ____________/_____

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________

CNPJ: __________________CAGEP: _____________________

ENDEREÇO: _________________________________________

BAIRRO: _________________ MUNICÍPIO: ________________

A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por estar incursa na(as) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:

Hipótese da exclusão:

Fundamentação Legal:

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar pedido de reconsideração relativo ao presente Termo de exclusão do Simples Nacional, dirigido ao Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI e protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Diretor da UNATRI, caso apresente pedido de reconsideração.

Local e Data: __________________ ____ de _____________ de 2_____.

Auditor Fiscal da Fazenda Estadual

Assinatura e carimbo

Ciente: ______________________________ Data: ___/___/______

Titular/Sócio / Administrador

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ANEXO XXVIII - (Art. 106, III, "a", do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CREDITO PRESUMIDO DO ICMS

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ANEXO XXIX - (Art. 111, § 2º, do RICMS) CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

1. RECEITAS CORRENTES
  11 Impostos
    111 IPVA
      111003 IPVA - Aviso de Débito - Imposto, Juros e Multa (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
      111015 IPVA - Pagamento Integral
      111023 IPVA - Parcelamento
      111031 IPVA - Auto de Infração/Pagamento Integral
      111040 IPVA - Auto de Infração/Parcelamento
      111058 IPVA - Dívida Ativa/Pagamento Integral
      111066 IPVA - Dívida Ativa/Parcelamento
    112 ITCD
      112011 ITCD - Pagamento Integral
      112020 ITCD - Parcelamento
      112038 ITCD - Auto de Infração/Pagamento Integral
      112046 ITCD - Auto de Infração/Parcelamento
      112054 ITCD - Dívida Ativa/Pagamento Integral
      112062 ITCD - Dívida Ativa/Parcelamento
    113 ICMS
      113000 ICMS - Normal (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015).
      113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa
      113002 ICMS - Auto de Infração - Imposto, Juros e Multa
      113003 ICMS - Aviso de Débito - Imposto, Juros e Multa
      113004 ICMS - Parcelamento - Imposto, Juros e Multa
      113005 ICMS - Contribuintes não Inscritos - Imposto, Juros e Multa
      113006 ICMS - Multas Obrigações Acessórias
      113007 ICMS - Termo de Apreensão de Mercadorias
      113008 ICMS - Termo de Verificação de Irregularidades
      113387 ICMS - Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006
      113166 ICMS - Dívida Ativa - Pagamento Integral
      113174 ICMS - Dívida Ativa - Parcelamento
      113010 ICMS - Carga Tributária Complementar
      113011 ICMS - Antecipação Parcial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
      113012 ICMS – Débito Estoque de Mercadoria (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).
      113024 ICMS MALHA FISCAL (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017).
  12 Taxas
    121 Taxas pelo exercício do poder de polícia
      121029 Taxa - Secretaria de Segurança Pública - DETRAN
      121037 Taxa - Secretaria de Segurança Pública
      121045 Taxa - Secretaria de Administração
      121053 Taxa - Secretaria de Agricultura
      121061 Taxa - Secretaria de Educação
      121070 Taxa - Secretaria de Saúde
      121088 Taxa - Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
      121096 Taxa - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
      121100 Taxa - Centrais de Abastecimento do Piauí S/A
      121118 Taxa - Polícia Militar do Piauí
      121126 Taxa - Outros Órgãos
      121134 Taxa - Secretaria de Transportes
    122 Taxas pela Prestação de Serviços
      122017 Taxa - Secretaria de Fazenda
      122025 Taxa - Secretaria de Segurança Pública - DETRAN
      122033 Taxa - Secretaria de Segurança Pública
      122041 Taxa - Secretaria de Administração
      122050 Taxa - Secretaria de Agricultura
      122068 Taxa - Secretaria de Educação
      122076 Taxa - Secretaria de Saúde
      122084 Taxa - Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
      122092 Taxa - Secretaria de Assistência Social e Cidadania
      122100 Taxa - Secretaria de Fazenda - FUNEF (...) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017).
      122106 Taxa - Secretaria de Ciência e Tecnologia
      122114 Taxa - Secretaria de Indústria e Comércio
      122122 Taxa - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
      122130 Taxa - Centrais de Abastecimento do Piauí S/A
      122149 Taxa - Empresa de Turismo do Piauí
      122157 Taxa - Polícia Militar do Piauí - HPM
      122165 Taxa - Empresa de Informática do Piauí
      122173 Taxa - Companhia Editora do Piauí
      122181 Taxa - Junta Comercial do Estado do Piauí
      122190 Taxa - Instituto de Assist. Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí
      122203 Taxa - Programa de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense
      122211 Taxa - Companhia de Desenvolvimento do Piauí
      122220 Taxa - Fundação Universidade Estadual do Piauí
      122238 Taxa - Fundação Cultural do Piauí
      122246 Taxa - Tribunal de Justiça do Piauí
      122254 Taxa - Corregedoria Geral de Justiça do Piauí
      122262 Taxa - Tribunal de Contas do Estado do Piauí
      122270 Taxa - Outros Órgãos
      122289 Taxa - Inscrição de Concursos
      122297 Taxa - Corpo de Bombeiros Militar
      122330 Taxa - Secretaria das Cidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).
  13 Contribuições
    131 Contribuições de Melhoria
      131016 Contribuições Diversas
    132 Contribuições Sociais
      132012 Contribuições Instituto de Assistência e Previdência do Piauí
      132020 Contribuições Fundo Saúde PLAMTA
      132039 Contribuições do Empregador para a Previdência Social
      132047 Contribuições do Empregado para a Previdência Social
      132055 Seguro Facultativo
  14 Multas
    141 Multas por Imposição Legal
      141011 Multa - Tribunal de Contas do Estado
      141020 Multa - Departamento Estadual de Trânsito
      141038 Multa - Corpo de Bombeiros
      141046 Multa - Contratual
      141050 Multa - Processo Sanitário/SESAPI DIVISA (Acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
      141080

Multa-SETRANS (Acrescentado pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017).

      141010 Multa - PROCON - MPE (Acrescentado pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).
  15 Devoluções e Restituições
    151 Devoluções
      151017 Devolução de Suprimento de Fundos
      151025 Saldo Devedor do Exercício Anterior
    152 Restituições
      152013 Restituições de Convênios
      152021 Restituições da Folha de Pagamento
  16 Outras Receitas Correntes
    161 Receitas Diversas
      161000 Receita de Loteria (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016).
      161012 Custas Judiciais e Emolumentos
      161020 Edital
      161039 Rendas
      161047 Ressarcimento
      161055 Receita da Dívida Ativa Não Tributária
      161063 Rendas Eventuais
      161071 Receita de Concessões e Permissões (Contratos)
      161080 Juros Bancários
      161095 Exames Médicos Detran (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
      162101 Parcelamento Rendas Interpi (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).
2. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
  21 Transferências Intergovernamentais
    211 Transferências da União
      211010 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados
      211028 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
      211036 Demais Transferências da União
      211044 Transferência do Imposto de Renda Retido na Fonte
    212 Transferências Multigovernamentais
      212016 Transferências do FUNDEF
      212091 Outras Transferências
3. RECEITAS DE CAPITAL
  31 Receitas Patrimoniais
    311 Receitas Diversas
      311014 Foros e Laudêmios
      311022 Aluguéis
      311030 Arrendamentos
      311049 Alienação de Bens Móveis
      311057 Alienação de Bens Imóveis
      311065 Amortização de Empréstimos

.

ANEXO XXX - (Art. 111, § 4º, do RICMS) PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DAR - REDAR

.

ANEXO XXXI - (Art. 121, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO (DAICMS/ANTECIPADO) Art. 1.140 do RICMS

.

ANEXO XXXII - (Art. 122, do RICMS) ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS Art. 766 a 771 do RICMS

.

ANEXO XXXIII - (Art. 124, do RICMS) DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO Requerimento Para Concessão de Regime Especial

.

(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

ANEXO XXXIV - (Art. 138, do RICMS)

(Revogado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

ANEXO XXXV - (Art. 138, § 1º, do RICMS)

.

ANEXO XXXVI - (Art. 138, § 6º, do RICMS) MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTOS VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO EM UFR-PI

.

ANEXO XXXVII - (Art. 184,caput, do RICMS) CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 2.0

Código CNAE 2.0   Denominação Seção Divisão Grupo Classe Subclasse
A   AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01    AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1    Produção de lavouras temporárias
01.11-3    Cultivo de cereais
0111-3/01    Cultivo de arroz
0111-3/02    Cultivo de milho
0111-3/03    Cultivo de trigo
0111-3/99    Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
01.12-1    Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária
0112-1/01    Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02    Cultivo de juta
0112-1/99    Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
01.13-0    Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00    Cultivo de cana-de-açúcar
01.14-8    Cultivo de fumo
0114-8/00    Cultivo de fumo
01.15-6    Cultivo de soja
0115-6/00    Cultivo de soja
01.16-4    Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja
0116-4/01    Cultivo de amendoim
0116-4/02    Cultivo de girassol
0116-4/03    Cultivo de mamona
0116-4/99    Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
01.19-9    Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0119-9/01    Cultivo de abacaxi
0119-9/02    Cultivo de alho
0119-9/03    Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04    Cultivo de cebola
0119-9/05    Cultivo de feijão
0119-9/06    Cultivo de mandioca
0119-9/07    Cultivo de melão
0119-9/08    Cultivo de melancia
0119-9/09    Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/99    Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
01.2    Horticultura e floricultura
01.21-1    Horticultura
0121-1/01    Horticultura, exceto morango
0121-1/02    Cultivo de morango
01.22-9    Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

01.3    Produção de lavouras permanentes
01.31-8    Cultivo de laranja
0131-8/00    Cultivo de laranja
01.32-6    Cultivo de uva
0132-6/00    Cultivo de uva
01.33-4    Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva
0133-4/01    Cultivo de açaí
0133-4/02    Cultivo de banana
0133-4/03    Cultivo de caju
0133-4/04    Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05    Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06    Cultivo de guaraná
0133-4/07    Cultivo de maçã
0133-4/08    Cultivo de mamão
0133-4/09    Cultivo de maracujá
0133-4/10    Cultivo de manga
0133-4/11    Cultivo de pêssego
0133-4/99    Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
01.34-2    Cultivo de café
0134-2/00    Cultivo de café
01.35-1    Cultivo de cacau
0135-1/00    Cultivo de cacau
01.39-3    Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0139-3/01    Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02    Cultivo de erva-mate
0139-3/03    Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04    Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
0139-3/05    Cultivo de dendê
0139-3/06    Cultivo de seringueira
0139-3/99    Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
01.4    Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5    Produção de sementes certificadas
0141-5/01    Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-5/02    Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
01.42-3    Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0142-3/00    Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
01.5    Pecuária
01.51-2    Criação de bovinos
0151-2/01    Criação de bovinos para corte
0151-2/02    Criação de bovinos para leite
0151-2/03    Criação de bovinos, exceto para corte e leite
01.52-1    Criação de outros animais de grande porte
0152-1/01    Criação de bufalinos
0152-1/02    Criação de eqüinos
0152-1/03    Criação de asininos e muares
01.53-9    Criação de caprinos e ovinos
0153-9/01    Criação de caprinos
0153-9/02    Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
01.54-7    Criação de suínos
0154-7/00    Criação de suínos
01.55-5    Criação de aves
0155-5/01    Criação de frangos para corte
0155-5/02    Produção de pintos de um dia
0155-5/03    Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-5/04    Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05    Produção de ovos
01.59-8    Criação de animais não especificados anteriormente
0159-8/01    Apicultura
0159-8/02    Criação de animais de estimação
0159-8/03    Criação de escargô
0159-8/04    Criação de bicho-da-seda
0159-8/99    Criação de outros animais não especificados anteriormente
01.6    Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0    Atividades de apoio à agricultura
0161-0/01    Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02    Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03    Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161-0/99    Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
01.62-8    Atividades de apoio à pecuária
0162-8/01    Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02    Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03    Serviço de manejo de animais
0162-8/99    Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
01.63-6    Atividades de pós-colheita
0163-6/00    Atividades de pós-colheita
01.7    Caça e serviços relacionados
01.70-9    Caça e serviços relacionados
0170-9/00    Caça e serviços relacionados
02    PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1    Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1    Produção florestal - florestas plantadas
0210-1/01    Cultivo de eucalipto
0210-1/02    Cultivo de acácia-negra
0210-1/03    Cultivo de pinus
0210-1/04    Cultivo de teca
0210-1/05    Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácianegra, pinus e teca
0210-1/06    Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-1/07    Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08    Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0210-1/09    Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
0210-1/99    Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
02.2    Produção florestal - florestas nativas
02.20-9    Produção florestal - florestas nativas
0220-9/01    Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02    Produção de carvão vegetal - florestas nativas
0220-9/03    Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04    Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05    Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06    Conservação de florestas nativas
0220-9/99    Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
02.3    Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6    Atividades de apoio à produção florestal
0230-6/00    Atividades de apoio à produção florestal
03    PESCA E AQÜICULTURA
03.1    Pesca
03.11-6    Pesca em água salgada
0311-6/01    Pesca de peixes em água salgada
0311-6/02    Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03    Coleta de outros produtos marinhos
0311-6/04    Atividades de apoio à pesca em água salgada
03.12-4    Pesca em água doce
0312-4/01    Pesca de peixes em água doce
0312-4/02    Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03    Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04    Atividades de apoio à pesca em água doce
03.2    Aqüicultura
03.21-3    Aqüicultura em água salgada e salobra
0321-3/01    Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-3/02    Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03    Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04    Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05    Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
0321-3/99    Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
03.22-1    Aqüicultura em água doce
0322-1/01    Criação de peixes em água doce
0322-1/02    Criação de camarões em água doce
0322-1/03    Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04    Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05    Ranicultura
0322-1/06    Criação de jacaré
0322-1/07    Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
0322-1/99    Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
B    INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05    EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0    Extração de carvão mineral
05.00-3    Extração de carvão mineral
0500-3/01    Extração de carvão mineral
0500-3/02    Beneficiamento de carvão mineral
06    EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0    Extração de petróleo e gás natural
06.00-0    Extração de petróleo e gás natural
0600-0/01    Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02    Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03    Extração e beneficiamento de areias betuminosas
07    EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1    Extração de minério de ferro
07.10-3    Extração de minério de ferro
0710-3/01    Extração de minério de ferro
0710-3/02    Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
07.2    Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9    Extração de minério de alumínio
0721-9/01    Extração de minério de alumínio
0721-9/02    Beneficiamento de minério de alumínio
07.22-7    Extração de minério de estanho
0722-7/01    Extração de minério de estanho
0722-7/02    Beneficiamento de minério de estanho
07.23-5    Extração de minério de manganês
0723-5/01    Extração de minério de manganês
0723-5/02    Beneficiamento de minério de manganês
07.24-3    Extração de minério de metais preciosos
0724-3/01    Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02    Beneficiamento de minério de metais preciosos
07.25-1    Extração de minerais radioativos
0725-1/00    Extração de minerais radioativos
07.29-4    Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-4/01    Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02    Extração de minério de tungstênio
0729-4/03    Extração de minério de níquel
0729-4/04    Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-4/05    Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
08    EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1    Extração de pedra, areia e argila
08.10-0    Extração de pedra, areia e argila
0810-0/01    Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02    Extração de granito e beneficiamento associado
0810-0/03    Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04    Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-0/05    Extração de gesso e caulim
0810-0/06    Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810-0/07    Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08    Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09    Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10    Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99    Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
08.9    Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6    Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0891-6/00    Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
08.92-4    Extração e refino de sal marinho e sal-gema
0892-4/01    Extração de sal marinho
0892-4/02    Extração de sal-gema
0892-4/03    Refino e outros tratamentos do sal
08.93-2    Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0893-2/00    Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
08.99-1    Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
0899-1/01    Extração de grafita
0899-1/02    Extração de quartzo
0899-1/03    Extração de amianto
0899-1/99    Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
09    ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1    Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6    Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0910-6/00    Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.9    Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4    Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
0990-4/01    Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02    Atividades de apoio à extração de minerais metálicos nãoferrosos
0990-4/03    Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
C    INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1    Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2    Abate de reses, exceto suínos
1011-2/01    Frigorífico - abate de bovinos
1011-2/02    Frigorífico - abate de eqüinos
1011-2/03    Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011-2/04    Frigorífico - abate de bufalinos
1011-2/05    Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
10.12-1    Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
1012-1/01    Abate de aves
1012-1/02    Abate de pequenos animais
1012-1/03    Frigorífico - abate de suínos
1012-1/04    Matadouro - abate de suínos sob contrato
10.13-9    Fabricação de produtos de carne
1013-9/01    Fabricação de produtos de carne
1013-9/02    Preparação de subprodutos do abate
10.2    Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1    Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
1020-1/01    Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02    Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
10.3    Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7    Fabricação de conservas de frutas
1031-7/00    Fabricação de conservas de frutas
10.32-5    Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
1032-5/01    Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99    Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
10.33-3    Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/01    Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/02    Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
10.4    Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4    Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1041-4/00    Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
10.42-2    Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1042-2/00    Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1043-1/00    Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
10.5    Laticínios
10.51-1    Preparação do leite
1051-1/00    Preparação do leite
10.52-0    Fabricação de laticínios
1052-0/00    Fabricação de laticínios
10.53-8    Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1053-8/00    Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
10.6    Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9    Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1061-9/01    Beneficiamento de arroz
1061-9/02    Fabricação de produtos do arroz
10.62-7    Moagem de trigo e fabricação de derivados
1062-7/00    Moagem de trigo e fabricação de derivados
10.63-5    Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1063-5/00    Fabricação de farinha de mandioca e derivados
10.64-3    Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1064-3/00    Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
10.65-1    Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho
1065-1/01    Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02    Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03    Fabricação de óleo de milho refinado
10.66-0    Fabricação de alimentos para animais
1066-0/00    Fabricação de alimentos para animais
10.69-4    Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1069-4/00    Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
10.7    Fabricação e refino de açúcar
10.71-6    Fabricação de açúcar em bruto
1071-6/00    Fabricação de açúcar em bruto
10.72-4    Fabricação de açúcar refinado
1072-4/01    Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02    Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
10.8    Torrefação e moagem de café
10.81-3    Torrefação e moagem de café
1081-3/01    Beneficiamento de café
1081-3/02    Torrefação e moagem de café
10.82-1    Fabricação de produtos à base de café
1082-1/00    Fabricação de produtos à base de café
10.9    Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1    Fabricação de produtos de panificação
1091-1/00    Fabricação de produtos de panificação
10.92-9    Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00    Fabricação de biscoitos e bolachas
10.93-7    Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos
1093-7/01    Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/02    Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
10.94-5    Fabricação de massas alimentícias
1094-5/00    Fabricação de massas alimentícias
10.95-3    Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1095-3/00    Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
10.96-1    Fabricação de alimentos e pratos prontos
1096-1/00    Fabricação de alimentos e pratos prontos
10.99-6    Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente
1099-6/01    Fabricação de vinagres
1099-6/02    Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03    Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/04    Fabricação de gelo comum
1099-6/05    Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06    Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/99    Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
11    FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1    Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9    Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
1111-9/01    Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02    Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
11.12-7    Fabricação de vinho
1112-7/00    Fabricação de vinho
11.13-5    Fabricação de malte, cervejas e chopes
1113-5/01    Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02    Fabricação de cervejas e chopes
11.2    Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6    Fabricação de águas envasadas
1121-6/00    Fabricação de águas envasadas
11.22-4    Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas nãoalcoólicas
1122-4/01    Fabricação de refrigerantes
1122-4/02    Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03    Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/99    Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
12    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1    Processamento industrial do fumo
12.10-7    Processamento industrial do fumo
1210-7/00    Processamento industrial do fumo
12.2    Fabricação de produtos do fumo
12.20-4    Fabricação de produtos do fumo
1220-4/01    Fabricação de cigarros
1220-4/02    Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03    Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99    Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
13    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1    Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1    Preparação e fiação de fibras de algodão
1311-1/00    Preparação e fiação de fibras de algodão
13.12-0    Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1312-0/00    Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
13.13-8    Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1313-8/00    Fiação de fibras artificiais e sintéticas
13.14-6    Fabricação de linhas para costurar e bordar
1314-6/00    Fabricação de linhas para costurar e bordar
13.2    Tecelagem, exceto malha
13.21-9    Tecelagem de fios de algodão
1321-9/00    Tecelagem de fios de algodão
13.22-7    Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1322-7/00    Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
13.23-5    Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1323-5/00    Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
13.3    Fabricação de tecidos de malha
13.30-8    Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00    Fabricação de tecidos de malha
13.4    Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5    Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
1340-5/01    Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02    Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99    Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
13.5    Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1    Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1351-1/00    Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
13.52-9    Fabricação de artefatos de tapeçaria
1352-9/00    Fabricação de artefatos de tapeçaria
13.53-7    Fabricação de artefatos de cordoaria
1353-7/00    Fabricação de artefatos de cordoaria
13.54-5    Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1354-5/00    Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
13.59-6    Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1359-6/00    Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
14    CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1    Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8    Confecção de roupas íntimas
1411-8/01    Confecção de roupas íntimas
1411-8/02    Facção de roupas íntimas
14.12-6    Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/01    Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02    Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03    Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
14.13-4    Confecção de roupas profissionais
1413-4/01    Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02    Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03    Facção de roupas profissionais
14.14-2    Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1414-2/00    Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
14.2    Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5    Fabricação de meias
1421-5/00    Fabricação de meias
14.22-3    Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1422-3/00    Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
15    PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1    Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6    Curtimento e outras preparações de couro
1510-6/00    Curtimento e outras preparações de couro
15.2    Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1    Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1521-1/00    Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7    Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1529-7/00    Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.3    Fabricação de calçados
15.31-9    Fabricação de calçados de couro
1531-9/01    Fabricação de calçados de couro
1531-9/02    Acabamento de calçados de couro sob contrato
15.32-7    Fabricação de tênis de qualquer material
1532-7/00    Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5    Fabricação de calçados de material sintético
1533-5/00    Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4    Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1539-4/00    Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.4    Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8    Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1540-8/00    Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
16    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1    Desdobramento de madeira
16.10-2    Desdobramento de madeira
1610-2/01    Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02    Serrarias sem desdobramento de madeira
16.2    Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8    Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1621-8/00    Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
16.22-6    Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção
1622-6/01    Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02    Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99    Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
16.23-4    Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1623-4/00    Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
16.29-3    Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
1629-3/01    Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02    Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
17    FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1    Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9    Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1710-9/00    Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.2    Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4    Fabricação de papel
1721-4/00    Fabricação de papel
17.22-2    Fabricação de cartolina e papel-cartão
1722-2/00    Fabricação de cartolina e papel-cartão
17.3    Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado
17.31-1    Fabricação de embalagens de papel
1731-1/00    Fabricação de embalagens de papel
17.32-0    Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1732-0/00    Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
17.33-8    Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1733-8/00    Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
17.4    Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.41-9    Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1741-9/01    Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02    Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
17.42-7    Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
1742-7/01    Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02    Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99    Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
17.49-4    Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1749-4/00    Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
18    IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1    Atividade de impressão
18.11-3    Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
1811-3/01    Impressão de jornais
1811-3/02    Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
18.12-1    Impressão de material de segurança
1812-1/00    Impressão de material de segurança
18.13-0    Impressão de materiais para outros usos
1813-0/01    Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99    Impressão de material para outros usos
18.2    Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1    Serviços de pré-impressão
1821-1/00    Serviços de pré-impressão
18.22-9    Serviços de acabamentos gráficos
1822-9/00    Serviços de acabamentos gráficos
18.3    Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0    Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
1830-0/01    Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02    Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03    Reprodução de software em qualquer suporte
19    FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1    Coquerias
19.10-1    Coquerias
1910-1/00    Coquerias
19.2    Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7    Fabricação de produtos do refino de petróleo
1921-7/00    Fabricação de produtos do refino de petróleo
19.22-5    Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1922-5/01    Formulação de combustíveis
1922-5/02    Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99    Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
19.3    Fabricação de biocombustíveis
19.31-4    Fabricação de álcool
1931-4/00    Fabricação de álcool
19.32-2    Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
1932-2/00    Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
20    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1    Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8    Fabricação de cloro e álcalis
2011-8/00    Fabricação de cloro e álcalis
20.12-6    Fabricação de intermediários para fertilizantes
2012-6/00    Fabricação de intermediários para fertilizantes
20.13-4    Fabricação de adubos e fertilizantes
2013-4/00    Fabricação de adubos e fertilizantes
20.14-2    Fabricação de gases industriais
2014-2/00    Fabricação de gases industriais
20.19-3    Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2019-3/01    Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99    Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
20.2    Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5    Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2021-5/00    Fabricação de produtos petroquímicos básicos
20.22-3    Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2022-3/00    Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
20.29-1    Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2029-1/00    Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
20.3    Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2    Fabricação de resinas termoplásticas
2031-2/00    Fabricação de resinas termoplásticas
20.32-1    Fabricação de resinas termofixas
2032-1/00    Fabricação de resinas termofixas
20.33-9    Fabricação de elastômeros
2033-9/00    Fabricação de elastômeros
20.4    Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1    Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2040-1/00    Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.5    Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
20.51-7    Fabricação de defensivos agrícolas
2051-7/00    Fabricação de defensivos agrícolas
20.52-5    Fabricação de desinfestantes domissanitários
2052-5/00    Fabricação de desinfestantes domissanitários
20.6    Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4    Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2061-4/00    Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
20.62-2    Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2062-2/00    Fabricação de produtos de limpeza e polimento
20.63-1    Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2063-1/00    Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2071-1/00    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
20.72-0    Fabricação de tintas de impressão
2072-0/00    Fabricação de tintas de impressão
20.73-8    Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2073-8/00    Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
20.9    Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6    Fabricação de adesivos e selantes
2091-6/00    Fabricação de adesivos e selantes
20.92-4    Fabricação de explosivos
2092-4/01    Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02    Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03    Fabricação de fósforos de segurança
20.93-2    Fabricação de aditivos de uso industrial
2093-2/00    Fabricação de aditivos de uso industrial
20.94-1    Fabricação de catalisadores
2094-1/00    Fabricação de catalisadores
20.99-1    Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente
2099-1/01    Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99    Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
21    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
21.1    Fabricação de produtos farmoquímicos
21.10-6    Fabricação de produtos farmoquímicos
2110-6/00    Fabricação de produtos farmoquímicos
21.2    Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1    Fabricação de medicamentos para uso humano
2121-1/01    Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02    Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03    Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
21.22-0    Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2122-0/00    Fabricação de medicamentos para uso veterinário
21.23-8    Fabricação de preparações farmacêuticas
2123-8/00    Fabricação de preparações farmacêuticas
22    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1    Fabricação de produtos de borracha
22.11-1    Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2211-1/00    Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
22.12-9    Reforma de pneumáticos usados
2212-9/00    Reforma de pneumáticos usados
22.19-6    Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2219-6/00    Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
22.2    Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8    Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2221-8/00    Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
22.22-6    Fabricação de embalagens de material plástico
2222-6/00    Fabricação de embalagens de material plástico
22.23-4    Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2223-4/00    Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
22.29-3    Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente
2229-3/01    Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02    Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03    Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99    Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
23    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS
23.1    Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7    Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00    Fabricação de vidro plano e de segurança
23.12-5    Fabricação de embalagens de vidro
2312-5/00    Fabricação de embalagens de vidro
23.19-2    Fabricação de artigos de vidro
2319-2/00    Fabricação de artigos de vidro
23.2    Fabricação de cimento
23.20-6    Fabricação de cimento
2320-6/00    Fabricação de cimento
23.3    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.30-3    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2330-3/01    Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02    Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03    Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04    Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05    Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99    Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.4    Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9    Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2341-9/00    Fabricação de produtos cerâmicos refratários
23.42-7    Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
2342-7/01    Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02    Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
23.49-4    Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2349-4/01    Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99    Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
23.9    Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
23.91-5    Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
2391-5/01    Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02    Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-5/03    Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
23.92-3    Fabricação de cal e gesso
2392-3/00    Fabricação de cal e gesso
23.99-1    Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2399-1/01    Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/99    Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
24    METALURGIA
24.1    Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3    Produção de ferro-gusa
2411-3/00    Produção de ferro-gusa
24.12-1    Produção de ferroligas
2412-1/00    Produção de ferroligas
24.2    Siderurgia
24.21-1    Produção de semi-acabados de aço
2421-1/00    Produção de semi-acabados de aço
24.22-9    Produção de laminados planos de aço
2422-9/01    Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02    Produção de laminados planos de aços especiais
24.23-7    Produção de laminados longos de aço
2423-7/01    Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02    Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
24.24-5    Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
2424-5/01    Produção de arames de aço
2424-5/02    Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
24.3    Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8    Produção de tubos de aço com costura
2431-8/00    Produção de tubos de aço com costura
24.39-3    Produção de outros tubos de ferro e aço
2439-3/00    Produção de outros tubos de ferro e aço
24.4    Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5    Metalurgia do alumínio e suas ligas
2441-5/01    Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02    Produção de laminados de alumínio
24.42-3    Metalurgia dos metais preciosos
2442-3/00    Metalurgia dos metais preciosos
24.43-1    Metalurgia do cobre
2443-1/00    Metalurgia do cobre
24.49-1    Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2449-1/01    Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02    Produção de laminados de zinco
2449-1/03    Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-1/99    Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
24.5    Fundição
24.51-2    Fundição de ferro e aço
2451-2/00    Fundição de ferro e aço
24.52-1    Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2452-1/00    Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
25    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
25.1    Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0    Fabricação de estruturas metálicas
2511-0/00    Fabricação de estruturas metálicas
25.12-8    Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00    Fabricação de esquadrias de metal
25.13-6    Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2513-6/00    Fabricação de obras de caldeiraria pesada
25.2    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2521-7/00    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
25.22-5    Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2522-5/00    Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
25.3    Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4    Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas
2531-4/01    Produção de forjados de aço
2531-4/02    Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
25.32-2    Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó
2532-2/01    Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02    Metalurgia do pó
25.39-0    Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2539-0/00    Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
25.4    Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1    Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00    Fabricação de artigos de cutelaria
25.42-0    Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2542-0/00    Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
25.43-8    Fabricação de ferramentas
2543-8/00    Fabricação de ferramentas
25.5    Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1    Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
2550-1/01    Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02    Fabricação de armas de fogo e munições
25.9    Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8    Fabricação de embalagens metálicas
2591-8/00    Fabricação de embalagens metálicas
25.92-6    Fabricação de produtos de trefilados de metal
2592-6/01    Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02    Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
25.93-4    Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2593-4/00    Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
25.99-3    Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
2599-3/01    Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99    Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
26    FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
26.1    Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8    Fabricação de componentes eletrônicos
2610-8/00    Fabricação de componentes eletrônicos
26.2    Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3    Fabricação de equipamentos de informática
2621-3/00    Fabricação de equipamentos de informática
26.22-1    Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2622-1/00    Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
26.3    Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1    Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação
2631-1/00    Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
26.32-9    Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação
2632-9/00    Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
26.4    Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
26.40-0    Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
26.5    Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios
26.51-5    Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
26.52-3    Fabricação de cronômetros e relógios
2652-3/00    Fabricação de cronômetros e relógios
26.6    Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
26.60-4    Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2660-4/00    Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
26.7    Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
26.70-1    Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
2670-1/01    Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02    Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
26.8    Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9    Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2680-9/00    Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
27    FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1    Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4    Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
2710-4/01    Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02    Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03    Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
27.2    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2721-0/00    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
27.22-8    Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/01    Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02    Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
27.3    Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.31-7    Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2731-7/00    Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.32-5    Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2732-5/00    Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
27.33-3    Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2733-3/00    Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
27.4    Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6    Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
2740-6/01    Fabricação de lâmpadas
2740-6/02    Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
27.5    Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1    Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2751-1/00    Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
27.59-7    Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente
2759-7/01    Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99    Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
27.9    Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
27.90-2    Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2790-2/01    Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02    Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99    Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
28    FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1    Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9    Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários
2811-9/00    Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
28.12-7    Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
2812-7/00    Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
28.13-5    Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes
2813-5/00    Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
28.14-3    Fabricação de compressores
2814-3/01    Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02    Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
28.15-1    Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais
2815-1/01    Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02    Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
28.2    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6    Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
2821-6/01    Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821-6/02    Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
28.22-4    Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas
2822-4/01    Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02    Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
28.23-2    Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
2823-2/00    Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
28.24-1    Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
2824-1/01    Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-1/02    Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
28.25-9    Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
2825-9/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
28.29-1    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente
2829-1/01    Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99    Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
28.3    Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária
28.31-3    Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00    Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
28.32-1    Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
2832-1/00    Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
28.33-0    Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação
2833-0/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2    Fabricação de máquinas-ferramenta
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
28.51-8    Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
2851-8/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
28.52-6    Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
2852-6/00    Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
28.53-4    Fabricação de tratores, exceto agrícolas
2853-4/00    Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
28.54-2    Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
2854-2/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
28.6    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5    Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
2861-5/00    Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
28.62-3    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
2862-3/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
28.63-1    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2863-1/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
28.64-0    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados
2864-0/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
28.65-8    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2865-8/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
28.66-6    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
2866-6/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
28.69-1    Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente
2869-1/00    Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
29    FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.1    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/01    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02    Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03    Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
29.2    Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4    Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/01    Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02    Fabricação de motores para caminhões e ônibus
29.3    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
2930-1/01    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02    Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
29.4    Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7    Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2941-7/00    Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
29.42-5    Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2942-5/00    Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
29.43-3    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2943-3/00    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
29.44-1    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2944-1/00    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
29.45-0    Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2945-0/00    Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
29.49-2    Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
2949-2/01    Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99    Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
29.5    Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6    Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
2950-6/00    Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
30    FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1    Construção de embarcações
30.11-3    Construção de embarcações e estruturas flutuantes
3011-3/01    Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02    Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
30.12-1    Construção de embarcações para esporte e lazer
3012-1/00    Construção de embarcações para esporte e lazer
30.3    Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8    Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3031-8/00    Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
30.32-6    Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3032-6/00    Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
30.4    Fabricação de aeronaves
30.41-5    Fabricação de aeronaves
3041-5/00    Fabricação de aeronaves
30.42-3    Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3042-3/00    Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
30.5    Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4    Fabricação de veículos militares de combate
3050-4/00    Fabricação de veículos militares de combate
30.9    Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
30.91-1    Fabricação de motocicletas
3091-1/00    Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
30.92-0    Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3092-0/00    Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
30.99-7    Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3099-7/00    Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
31    FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0    Fabricação de móveis
31.01-2    Fabricação de móveis com predominância de madeira
3101-2/00    Fabricação de móveis com predominância de madeira
31.02-1    Fabricação de móveis com predominância de metal
3102-1/00    Fabricação de móveis com predominância de metal
31.03-9    Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3103-9/00    Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
31.04-7    Fabricação de colchões
3104-7/00    Fabricação de colchões
32    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1    Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6    Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
3211-6/01    Lapidação de gemas
3211-6/02    Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03    Cunhagem de moedas e medalhas
32.12-4    Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3212-4/00    Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
32.2    Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5    Fabricação de instrumentos musicais
3220-5/00    Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
32.3    Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2    Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3230-2/00    Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.4    Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0    Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
3240-0/01    Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02    Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03    Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99    Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
32.5    Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
32.50-7    Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
3250-7/01    Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02    Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03    Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04    Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05    Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/06    Serviços de prótese dentária
3250-7/07    Fabricação de artigos ópticos
3250-7/08    Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odontomédico-hospitalar
32.9    Fabricação de produtos diversos
32.91-4    Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3291-4/00    Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
32.92-2    Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional
3292-2/01    Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02    Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
32.99-0    Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3299-0/01    Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02    Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03    Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-0/04    Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05    Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99    Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
33    MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2    Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3311-2/00    Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
33.12-1    Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
3312-1/01    Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
3312-1/02    Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03    Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04    Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
33.13-9    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
3313-9/01    Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02    Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99    Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
33.14-7    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
3314-7/01    Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
3314-7/02    Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03    Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04    Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05    Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06    Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/07    Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08    Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/09    Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3314-7/10    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
3314-7/11    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12    Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13    Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/16    Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18    Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21    Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22    Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99    Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
33.15-5    Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3315-5/00    Manutenção e reparação de veículos ferroviários
33.16-3    Manutenção e reparação de aeronaves
3316-3/01    Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/02    Manutenção de aeronaves na pista
33.17-1    Manutenção e reparação de embarcações
3317-1/01    Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02    Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
33.19-8    Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3319-8/00    Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
33.2    Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0    Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3321-0/00    Instalação de máquinas e equipamentos industriais
33.29-5    Instalação de equipamentos não especificados anteriormente
3329-5/01    Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3329-5/99    Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
D    ELETRICIDADE E GÁS
35    ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1    Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5    Geração de energia elétrica
3511-5/00    Geração de energia elétrica
35.12-3    Transmissão de energia elétrica
3512-3/00    Transmissão de energia elétrica
35.13-1    Comércio atacadista de energia elétrica
3513-1/00    Comércio atacadista de energia elétrica
35.14-0    Distribuição de energia elétrica
3514-0/00    Distribuição de energia elétrica
35.2    Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4    Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3520-4/01    Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02    Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.3    Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1    Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
3530-1/00    Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
E    ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36    CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0    Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6    Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/01    Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/02    Distribuição de água por caminhões
37    ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0    Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1    Gestão de redes de esgoto
3701-1/00    Gestão de redes de esgoto
37.02-9    Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3702-9/00    Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
38    COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1    Coleta de resíduos
38.11-4    Coleta de resíduos não-perigosos
3811-4/00    Coleta de resíduos não-perigosos
38.12-2    Coleta de resíduos perigosos
3812-2/00    Coleta de resíduos perigosos
38.2    Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1    Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3821-1/00    Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
38.22-0    Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3822-0/00    Tratamento e disposição de resíduos perigosos
38.3    Recuperação de materiais
38.31-9    Recuperação de materiais metálicos
3831-9/01    Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99    Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
38.32-7    Recuperação de materiais plásticos
3832-7/00    Recuperação de materiais plásticos
38.39-4    Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3839-4/01    Usinas de compostagem
3839-4/99    Recuperação de materiais não especificados anteriormente
39    DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0    Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5    Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
3900-5/00    Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
F    CONSTRUÇÃO
41    CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1    Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7    Incorporação de empreendimentos imobiliários
4110-7/00    Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.2    Construção de edifícios
41.20-4    Construção de edifícios
4120-4/00    Construção de edifícios
42    OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1    Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1    Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/01    Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02    Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
42.12-0    Construção de obras-de-arte especiais
4212-0/00    Construção de obras-de-arte especiais
42.13-8    Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4213-8/00    Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.2    Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
42.21-9    Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
4221-9/01    Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02    Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03    Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04    Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05    Manutenção de estações e redes de telecomunicações
42.22-7    Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
4222-7/01    Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02    Obras de irrigação
42.23-5    Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
4223-5/00    Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.9    Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0    Obras portuárias, marítimas e fluviais
4291-0/00    Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8    Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
4292-8/01    Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02    Obras de montagem industrial
42.99-5    Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
4299-5/01    Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99    Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
43    SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1    Demolição e preparação do terreno
43.11-8    Demolição e preparação de canteiros de obras
4311-8/01    Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02    Preparação de canteiro e limpeza de terreno
43.12-6    Perfurações e sondagens
4312-6/00    Perfurações e sondagens
43.13-4    Obras de terraplenagem
4313-4/00    Obras de terraplenagem
43.19-3    Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
4319-3/00    Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
43.2    Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5    Instalações elétricas
4321-5/00    Instalação e manutenção elétrica
43.22-3    Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração
4322-3/01    Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02    Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4322-3/03    Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
43.29-1    Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4329-1/01    Instalação de painéis publicitários
4329-1/02    Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03    Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4329-1/04    Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4329-1/05    Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99    Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
43.3    Obras de acabamento
43.30-4    Obras de acabamento
4330-4/01    Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02    Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03    Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04    Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05    Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99    Outras obras de acabamento da construção
43.9   Outros serviços especializados para construção
43.91-6    Obras de fundações
4391-6/00    Obras de fundações
43.99-1    Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
4399-1/01    Administração de obras
4399-1/02    Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/03    Obras de alvenaria
4399-1/04    Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05    Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99    Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
G    COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45    COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1    Comércio de veículos automotores
45.11-1    Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
4511-1/01    Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02    Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511-1/03    Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04    Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05    Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06    Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
45.12-9    Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512-9/01    Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512-9/02    Comércio sob consignação de veículos automotores
45.2    Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0    Manutenção e reparação de veículos automotores
4520-0/01    Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02    Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03    Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04    Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4520-0/05    Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06    Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07    Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
45.3    Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7    Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
4530-7/01    Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02    Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/03    Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04    Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05    Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06    Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
45.4    Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2    Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
4541-2/01    Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02    Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541-2/03    Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04    Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05    Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
45.42-1    Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios
4542-1/01    Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02    Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
45.43-9    Manutenção e reparação de motocicletas
4543-9/00    Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
46    COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1    Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.11-7    Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4611-7/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.12-5    Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4612-5/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
46.13-3    Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4613-3/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
46.14-1    Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4614-1/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
46.15-0    Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4615-0/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
46.16-8    Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4616-8/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
46.17-6    Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4617-6/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.18-4    Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
4618-4/01    Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02    Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03    Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99    Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
46.19-2    Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4619-2/00    Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
46.2    Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4    Comércio atacadista de café em grão
4621-4/00    Comércio atacadista de café em grão
46.22-2    Comércio atacadista de soja
4622-2/00    Comércio atacadista de soja
46.23-1    Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja
4623-1/01    Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02    Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03    Comércio atacadista de algodão
4623-1/04    Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623-1/05    Comércio atacadista de cacau
4623-1/06    Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623-1/07    Comércio atacadista de sisal
4623-1/08    Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09    Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99    Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
46.3    Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1    Comércio atacadista de leite e laticínios
4631-1/00    Comércio atacadista de leite e laticínios
46.32-0    Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
4632-0/01    Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02    Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03    Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
46.33-8    Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
4633-8/01    Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02    Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-8/03    Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
46.34-6    Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado
4634-6/01    Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02    Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03    Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99    Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
46.35-4    Comércio atacadista de bebidas
4635-4/01    Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02    Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/03    Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99    Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
46.36-2    Comércio atacadista de produtos do fumo
4636-2/01    Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02    Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
46.37-1   Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4637-1/01    Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02    Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03    Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04    Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05    Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06    Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07    Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637-1/99    Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
46.39-7    Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/01    Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02    Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
46.4    Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar
46.41-9    Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
4641-9/01    Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02    Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03    Comércio atacadista de artigos de armarinho
46.42-7    Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
4642-7/01    Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02    Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
46.43-5    Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem
4643-5/01    Comércio atacadista de calçados
4643-5/02    Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
46.44-3    Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
4644-3/01    Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02    Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
46.45-1    Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
4645-1/01    Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02    Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03    Comércio atacadista de produtos odontológicos
46.46-0    Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4646-0/01    Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02    Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
46.47-8    Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
4647-8/01    Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647-8/02    Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
46.49-4    Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4649-4/01    Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02    Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649-4/03    Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649-4/04    Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/05    Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
4649-4/06    Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-4/07    Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/08    Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09    Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4649-4/10    Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99    Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
46.5    Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.51-6    Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática
4651-6/01    Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02    Comércio atacadista de suprimentos para informática
46.52-4    Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4652-4/00    Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
46.6    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
46.61-3    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4661-3/00    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
46.62-1    Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
4662-1/00    Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
46.63-0    Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4663-0/00    Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.64-8    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4664-8/00    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
46.65-6    Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
4665-6/00    Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
46.69-9    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
4669-9/01    Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
4669-9/99    Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
46.7    Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.71-1    Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4671-1/00    Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
46.72-9    Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4672-9/00    Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
46.73-7    Comércio atacadista de material elétrico
4673-7/00    Comércio atacadista de material elétrico
46.74-5    Comércio atacadista de cimento
4674-5/00    Comércio atacadista de cimento
46.79-6    Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
4679-6/01    Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/02    Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/03    Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679-6/04    Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99    Comércio atacadista de materiais de construção em geral
46.8    Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8    Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
4681-8/01    Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02    Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03    Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04    Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05    Comércio atacadista de lubrificantes
46.82-6    Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
682-6/00    Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
46.83-4    Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4683-4/00    Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
46.84-2    Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
4684-2/01    Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02    Comércio atacadista de solventes
4684-2/99    Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
46.85-1    Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4685-1/00    Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
46.86-9    Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens
4686-9/01    Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02    Comércio atacadista de embalagens
46.87-7    Comércio atacadista de resíduos e sucatas
4687-7/01    Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02    Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4687-7/03    Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
46.89-3    Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4689-3/01    Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689-3/02    Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4689-3/99    Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
46.9    Comércio atacadista não-especializado
46.91-5    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4691-5/00    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
46.92-3    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
4692-3/00    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
46.93-1    Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
4693-1/00    Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
47    COMÉRCIO VAREJISTA
47.1    Comércio varejista não-especializado
47.11-3    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
4711-3/01    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
47.12-1    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4712-1/00    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
47.13-0    Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
4713-0/01    Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02    Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03    Lojas duty free de aeroportos internacionais
47.2    Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1    Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/01    Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4721-1/02    Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03    Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04    Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
47.22-9    Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias
4722-9/01    Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02    Peixaria
47.23-7    Comércio varejista de bebidas
4723-7/00    Comércio varejista de bebidas
47.24-5    Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4724-5/00    Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
47.29-6    Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
4729-6/01    Tabacaria
4729-6/99    Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
47.3    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4731-8/00    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.32-6    Comércio varejista de lubrificantes
4732-6/00    Comércio varejista de lubrificantes
47.4    Comércio varejista de material de construção
47.41-5    Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4741-5/00    Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
47.42-3    Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00    Comércio varejista de material elétrico
47.43-1    Comércio varejista de vidros
4743-1/00    Comércio varejista de vidros
47.44-0    Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção
4744-0/01    Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02    Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03    Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04    Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05    Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99    Comércio varejista de materiais de construção em geral
47.5    Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2    Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4751-2/00    Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
47.52-1    Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4752-1/00    Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
47.53-9    Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4753-9/00    Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7    Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
4754-7/01    Comércio varejista de móveis
4754-7/02    Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03    Comércio varejista de artigos de iluminação
47.55-5    Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
4755-5/01    Comércio varejista de tecidos
4755-5/02    Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03    Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
47.56-3    Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4756-3/00    Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
47.57-1    Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
4757-1/00    Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
47.59-8    Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4759-8/01    Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99    Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
47.6    Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0    Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
4761-0/01    Comércio varejista de livros
4761-0/02    Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03    Comércio varejista de artigos de papelaria
47.62-8    Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4762-8/00    Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
47.63-6    Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
4763-6/01    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02    Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03    Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/04    Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05    Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
47.7    Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7    Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
4771-7/01    Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02    Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03    Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04    Comércio varejista de medicamentos veterinários
47.72-5    Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4772-5/00    Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.73-3    Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4773-3/00    Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
47.74-1    Comércio varejista de artigos de óptica
4774-1/00    Comércio varejista de artigos de óptica
47.8    Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.81-4    Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4781-4/00    Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
47.82-2    Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
4782-2/01    Comércio varejista de calçados
4782-2/02    Comércio varejista de artigos de viagem
47.83-1    Comércio varejista de jóias e relógios
4783-1/01    Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02    Comércio varejista de artigos de relojoaria
47.84-9    Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4784-9/00    Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
47.85-7    Comércio varejista de artigos usados
4785-7/01    Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99    Comércio varejista de outros artigos usados
47.89-0    Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
4789-0/01    Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02    Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03    Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04    Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789-0/05    Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06    Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/07    Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08    Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789-0/09    Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99    Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
47.9    Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3    Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
H    TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49    TRANSPORTE TERRESTRE
49.1    Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6    Transporte ferroviário de carga
4911-6/00    Transporte ferroviário de carga
49.12-4    Transporte metroferroviário de passageiros
4912-4/01    Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02    Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03    Transporte metroviário
49.2    Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
4921-3/01    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
49.22-1    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
4922-1/01    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
49.23-0    Transporte rodoviário de táxi
4923-0/01    Serviço de táxi
4923-0/02    Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
49.24-8    Transporte escolar
4924-8/00    Transporte escolar
49.29-9    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
4929-9/01    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03    Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04    Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99    Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
49.3    Transporte rodoviário de carga
49.30-2    Transporte rodoviário de carga
4930-2/01    Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02    Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03    Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04    Transporte rodoviário de mudanças
49.4    Transporte dutoviário
49.40-0    Transporte dutoviário
4940-0/00    Transporte dutoviário
49.5    Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7    Trens turísticos, teleféricos e similares
4950-7/00    Trens turísticos, teleféricos e similares
50    TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1    Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4    Transporte marítimo de cabotagem
5011-4/01    Transporte marítimo de cabotagem - Carga
5011-4/02    Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
50.12-2    Transporte marítimo de longo curso
5012-2/01    Transporte marítimo de longo curso - Carga
5012-2/02    Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
50.2    Transporte por navegação interior
50.21-1    Transporte por navegação interior de carga
5021-1/01    Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
5021-1/02    Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
50.22-0    Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
5022-0/01    Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia
5022-0/02    Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
50.3    Navegação de apoio
50.30-1    Navegação de apoio
5030-1/01    Navegação de apoio marítimo
5030-1/02    Navegação de apoio portuário
50.9    Outros transportes aquaviários
50.91-2    Transporte por navegação de travessia
5091-2/01    Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-2/02    Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
50.99-8    Transportes aquaviários não especificados anteriormente
5099-8/01    Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/99    Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
51    TRANSPORTE AÉREO
51.1    Transporte aéreo de passageiros
51.11-1    Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00    Transporte aéreo de passageiros regular
51.12-9    Transporte aéreo de passageiros não-regular
5112-9/01    Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99    Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
51.2    Transporte aéreo de carga
51.20-0    Transporte aéreo de carga
5120-0/00    Transporte aéreo de carga
51.3    Transporte espacial
51.30-7    Transporte espacial
5130-7/00    Transporte espacial
52    ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1    Armazenamento, carga e descarga
52.11-7    Armazenamento
5211-7/01    Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/02    Guarda-móveis
5211-7/99    Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
52.12-5    Carga e descarga
5212-5/00    Carga e descarga
52.2    Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4    Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
52.22-2    Terminais rodoviários e ferroviários
5222-2/00    Terminais rodoviários e ferroviários
52.23-1    Estacionamento de veículos
5223-1/00    Estacionamento de veículos
52.29-0    Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
5229-0/01    Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/02    Serviços de reboque de veículos
5229-0/99    Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
52.3    Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1    Gestão de portos e terminais
5231-1/01    Administração da infra-estrutura portuária
5231-1/02    Operações de terminais
52.32-0    Atividades de agenciamento marítimo
5232-0/00    Atividades de agenciamento marítimo
52.39-7    Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
5239-7/00    Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
52.4    Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1    Atividades auxiliares dos transportes aéreos
5240-1/01    Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-1/99    Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
52.5    Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8    Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
5250-8/01    Comissaria de despachos
5250-8/02    Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03    Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04    Organização logística do transporte de carga
5250-8/05    Operador de transporte multimodal - OTM
53    CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1    Atividades de Correio
53.10-5    Atividades de Correio
5310-5/01    Atividades do Correio Nacional
5310-5/02    Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
53.2    Atividades de malote e de entrega
53.20-2    Atividades de malote e de entrega
5320-2/01    Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02    Serviços de entrega rápida
I    ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5430 (Acrescentado pelo Decreto Nº 27608 DE 13/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018) CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERN
55   ALOJAMENTO
55.1    Hotéis e similares
55.10-8    Hotéis e similares
5510-8/01    Hotéis
5510-8/02    Apart-hotéis
5510-8/03    Motéis
55.9    Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6    Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
5590-6/01    Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02    Campings
5590-6/03    Pensões (alojamento)
5590-6/99    Outros alojamentos não especificados anteriormente
56    ALIMENTAÇÃO
56.1    Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2    Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
5611-2/01    Restaurantes e similares
5611-2/02    Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03    Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
56.12-1    Serviços ambulantes de alimentação
5612-1/00    Serviços ambulantes de alimentação
56.2    Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1    Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
5620-1/01    Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02    Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03    Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04    Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
J    INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58    EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1    Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5    Edição de livros
5811-5/00    Edição de livros
58.12-3    Edição de jornais
5812-3/00    Edição de jornais
58.13-1    Edição de revistas
5813-1/00    Edição de revistas
58.19-1    Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5819-1/00    Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
58.2    Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2    Edição integrada à impressão de livros
5821-2/00    Edição integrada à impressão de livros
58.22-1    Edição integrada à impressão de jornais
5822-1/00    Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9    Edição integrada à impressão de revistas
5823-9/00    Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8    Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5829-8/00    Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
59    ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1    Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
59.11-1    Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
5911-1/01    Estúdios cinematográficos
5911-1/02    Produção de filmes para publicidade
5911-1/99    Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
59.12-0    Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
5912-0/01    Serviços de dublagem
5912-0/02    Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5912-0/99    Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
59.13-8    Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
5913-8/00    Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
59.14-6    Atividades de exibição cinematográfica
5914-6/00    Atividades de exibição cinematográfica
59.2    Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1    Atividades de gravação de som e de edição de música
5920-1/00    Atividades de gravação de som e de edição de música
60    ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1    Atividades de rádio
60.10-1    Atividades de rádio
6010-1/00    Atividades de rádio
60.2    Atividades de televisão
60.21-7    Atividades de televisão aberta
6021-7/00    Atividades de televisão aberta
60.22-5    Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
6022-5/01    Programadoras
6022-5/02    Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
61    TELECOMUNICAÇÕES
61.1    Telecomunicações por fio
61.10-8    Telecomunicações por fio
6110-8/01    Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02    Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03    Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99    Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
61.2    Telecomunicações sem fio
61.20-5    Telecomunicações sem fio
6120-5/01    Telefonia móvel celular
6120-5/02    Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99    Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
61.3    Telecomunicações por satélite
61.30-2    Telecomunicações por satélite
6130-2/00    Telecomunicações por satélite
61.4    Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8    Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6141-8/00    Operadoras de televisão por assinatura por cabo
61.42-6    Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6142-6/00    Operadoras de televisão por assinatura por microondas
61.43-4    Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6143-4/00    Operadoras de televisão por assinatura por satélite
61.9    Outras atividades de telecomunicações
61.90-6    Outras atividades de telecomunicações
6190-6/01    Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02    Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99    Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
62    ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0    Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5    Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/00    Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6202-3/00    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
6203-1/00    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
62.04-0    Consultoria em tecnologia da informação
6204-0/00    Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1    Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6209-1/00    Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
63    ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1    Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9    Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6311-9/00    Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
63.19-4    Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6319-4/00    Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
63.9    Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7    Agências de notícias
6391-7/00    Agências de notícias
63.99-2    Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
6399-2/00    Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
K   ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64    ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1    Banco Central
64.10-7    Banco Central
6410-7/00    Banco Central
64.2    Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2    Bancos comerciais
6421-2/00    Bancos comerciais
64.22-1    Bancos múltiplos, com carteira comercial
6422-1/00    Bancos múltiplos, com carteira comercial
64.23-9    Caixas econômicas
6423-9/00    Caixas econômicas
64.24-7    Crédito cooperativo
6424-7/01    Bancos cooperativos
6424-7/02    Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03    Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04    Cooperativas de crédito rural
64.3    Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0    Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6431-0/00    Bancos múltiplos, sem carteira comercial
64.32-8    Bancos de investimento
6432-8/00    Bancos de investimento
64.33-6    Bancos de desenvolvimento
6433-6/00    Bancos de desenvolvimento
64.34-4    Agências de fomento
6434-4/00    Agências de fomento
64.35-2    Crédito imobiliário
6435-2/01    Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02    Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03    Companhias hipotecárias
64.36-1    Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
6436-1/00    Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
64.37-9    Sociedades de crédito ao microempreendedor
6437-9/00    Sociedades de crédito ao microempreendedor
64.4    Arrendamento mercantil
64.40-9    Arrendamento mercantil
6440-9/00    Arrendamento mercantil
64.5    Sociedades de capitalização
64.50-6    Sociedades de capitalização
6450-6/00    Sociedades de capitalização
64.6    Atividades de sociedades de participação
64.61-1    Holdings de instituições financeiras
6461-1/00    Holdings de instituições financeiras
64.62-0    Holdings de instituições não-financeiras
6462-0/00    Holdings de instituições não-financeiras
64.63-8    Outras sociedades de participação, exceto holdings
6463-8/00    Outras sociedades de participação, exceto holdings
64.7    Fundos de investimento
64.70-1    Fundos de investimento
6470-1/01    Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02    Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03    Fundos de investimento imobiliários
64.9    Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3    Sociedades de fomento mercantil - factoring
6491-3/00    Sociedades de fomento mercantil - factoring
64.92-1    Securitização de créditos
6492-1/00    Securitização de créditos
64.93-0    Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
6493-0/00    Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
64.99-9    Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6499-9/01    Clubes de investimento
6499-9/02    Sociedades de investimento
6499-9/03    Fundo garantidor de crédito
6499-9/04    Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05    Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99    Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
65    SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1    Seguros de vida e não-vida
65.11-1    Seguros de vida
6511-1/01    Seguros de vida
6511-1/02    Planos de auxílio-funeral
65.12-0    Seguros não-vida
6512-0/00    Seguros não-vida
65.2    Seguros-saúde
65.20-1    Seguros-saúde
6520-1/00    Seguros-saúde
65.3    Resseguros
65.30-8    Resseguros
6530-8/00    Resseguros
65.4    Previdência complementar
65.41-3    Previdência complementar fechada
6541-3/00    Previdência complementar fechada
65.42-1    Previdência complementar aberta
6542-1/00    Previdência complementar aberta
65.5    Planos de saúde
65.50-2    Planos de saúde
6550-2/00    Planos de saúde
66    ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1    Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8    Administração de bolsas e mercados de balcão organizados
6611-8/01    Bolsa de valores
6611-8/02    Bolsa de mercadorias
6611-8/03    Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04    Administração de mercados de balcão organizados
66.12-6    Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias
6612-6/01    Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02    Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03    Corretoras de câmbio
6612-6/04    Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05    Agentes de investimentos em aplicações financeiras
66.13-4    Administração de cartões de crédito
6613-4/00    Administração de cartões de crédito
66.19-3    Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
6619-3/01    Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02    Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/03    Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04    Caixas eletrônicos
6619-3/05    Operadoras de cartões de débito
6619-3/99    Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
66.2    Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
66.21-5    Avaliação de riscos e perdas
6621-5/01    Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02    Auditoria e consultoria atuarial
66.22-3    Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6622-3/00    Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
66.29-1    Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
6629-1/00    Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
66.3    Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4    Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6630-4/00    Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
L    ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68    ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1    Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2    Atividades imobiliárias de imóveis próprios
6810-2/01    Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02    Aluguel de imóveis próprios
68.2    Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8    Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
6821-8/01    Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02    Corretagem no aluguel de imóveis
68.22-6    Gestão e administração da propriedade imobiliária
6822-6/00    Gestão e administração da propriedade imobiliária
M    ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69    ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1    Atividades jurídicas
69.11-7    Atividades jurídicas, exceto cartórios
6911-7/01    Serviços advocatícios
6911-7/02    Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03    Agente de propriedade industrial
69.12-5    Cartórios
6912-5/00    Cartórios
69.2    Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6    Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
6920-6/01    Atividades de contabilidade
6920-6/02    Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
70    ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1    Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7    Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.2    Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4    Atividades de consultoria em gestão empresarial
7020-4/00    Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
71    SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1    Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1    Serviços de arquitetura
7111-1/00    Serviços de arquitetura
71.12-0    Serviços de engenharia
7112-0/00    Serviços de engenharia
71.19-7    Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia
7119-7/01    Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02    Atividades de estudos geológicos
7119-7/03    Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
7119-7/04    Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
7119-7/99    Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
71.2    Testes e análises técnicas
71.20-1    Testes e análises técnicas
7120-1/00    Testes e análises técnicas
72    PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
7210-0/00    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.2    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
7220-7/00    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
73    PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1    Publicidade
73.11-4    Agências de publicidade
7311-4/00    Agências de publicidade
73.12-2    Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7312-2/00    Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
73.19-0    Atividades de publicidade não especificadas anteriormente
7319-0/01    Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/02    Promoção de vendas
7319-0/03    Marketing direto
7319-0/04    Consultoria em publicidade
7319-0/99    Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
73.2    Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3    Pesquisas de mercado e de opinião pública
7320-3/00    Pesquisas de mercado e de opinião pública
74    OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1    Design e decoração de interiores
74.10-2    Design e decoração de interiores
7410-2/01    Design
7410-2/02    Decoração de interiores
74.2    Atividades fotográficas e similares
74.20-0    Atividades fotográficas e similares
7420-0/01    Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/02    Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
7420-0/03    Laboratórios fotográficos
7420-0/04    Filmagem de festas e eventos
7420-0/05    Serviços de microfilmagem
74.9    Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
74.90-1    Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7490-1/01    Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/02    Escafandria e mergulho
7490-1/03    Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/04    Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05    Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99    Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
75    ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0    Atividades veterinárias
75.00-1    Atividades veterinárias
7500-1/00    Atividades veterinárias
N   ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77    ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1    Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0    Locação de automóveis sem condutor
7711-0/00    Locação de automóveis sem condutor
77.19-5    Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor
7719-5/01    Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
7719-5/02    Locação de aeronaves sem tripulação
7719-5/99    Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
77.2    Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7    Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7721-7/00    Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
77.22-5    Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7722-5/00    Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
77.23-3    Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7723-3/00    Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
77.29-2    Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
7729-2/01    Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02    Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03    Aluguel de material médico
7729-2/99    Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
77.3    Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4    Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
7731-4/00    Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
77.32-2    Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador
7732-2/01    Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02    Aluguel de andaimes
77.33-1    Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7733-1/00    Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
77.39-0    Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente
7739-0/01    Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02    Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7739-0/03    Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99    Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
77.4    Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3    Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7740-3/00    Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
78    SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA
78.1    Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8    Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7810-8/00    Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.2    Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5    Locação de mão-de-obra temporária
7820-5/00    Locação de mão-de-obra temporária
78.3    Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2    Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7830-2/00    Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
79    AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1    Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2    Agências de viagens
7911-2/00    Agências de viagens
79.12-1    Operadores turísticos
7912-1/00    Operadores turísticos
79.9    Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
79.90-2    Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
7990-2/00    Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
80    ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1    Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1    Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/01    Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/02    Serviços de adestramento de cães de guarda
80.12-9    Atividades de transporte de valores
8012-9/00    Atividades de transporte de valores
80.2    Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0    Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
8020-0/00    Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.3    Atividades de investigação particular
80.30-7    Atividades de investigação particular
8030-7/00    Atividades de investigação particular
81    SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1    Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7    Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
8111-7/00    Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
81.12-5    Condomínios prediais
8112-5/00    Condomínios prediais
81.2    Atividades de limpeza
81.21-4    Limpeza em prédios e em domicílios
8121-4/00    Limpeza em prédios e em domicílios
81.22-2    Imunização e controle de pragas urbanas
8122-2/00    Imunização e controle de pragas urbanas
81.29-0    Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
8129-0/00    Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
81.3    Atividades paisagísticas
81.30-3    Atividades paisagísticas
8130-3/00    Atividades paisagísticas
82    SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1    Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3    Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8211-3/00    Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.19-9    Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo
8219-9/01    Fotocópias
8219-9/99    Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
82.2    Atividades de teleatendimento
82.20-2    Atividades de teleatendimento
8220-2/00    Atividades de teleatendimento
82.3    Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0    Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
8230-0/01    Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230-0/02    Casas de festas e eventos
82.9    Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1    Atividades de cobrança e informações cadastrais
8291-1/00    Atividades de cobrança e informações cadastrais
82.92-0    Envasamento e empacotamento sob contrato
8292-0/00    Envasamento e empacotamento sob contrato
82.99-7    Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
8299-7/01    Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02    Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/03    Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04    Leiloeiros independentes
8299-7/05    Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/06    Casas lotéricas
8299-7/07    Salas de acesso à internet
8299-7/99    Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
O   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1    Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6    Administração pública em geral  
8411-6/00    Administração pública em geral
84.12-4    Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00    Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2    Regulação das atividades econômicas
8413-2/00    Regulação das atividades econômicas
84.2    Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3    Relações exteriores
8421-3/00    Relações exteriores
84.22-1    Defesa
8422-1/00    Defesa
84.23-0    Justiça
8423-0/00    Justiça
84.24-8    Segurança e ordem pública
8424-8/00    Segurança e ordem pública
84.25-6    Defesa Civil
8425-6/00    Defesa Civil
84.3    Seguridade social obrigatória
84.30-2    Seguridade social obrigatória
8430-2/00    Seguridade social obrigatória
P    EDUCAÇÃO
85    EDUCAÇÃO
85.1    Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2    Educação infantil - creche
8511-2/00    Educação infantil - creche
85.12-1    Educação infantil - pré-escola
8512-1/00    Educação infantil - pré-escola
85.13-9    Ensino fundamental
8513-9/00    Ensino fundamental
85.2    Ensino médio
85.20-1    Ensino médio
8520-1/00    Ensino médio
85.3    Educação superior
85.31-7    Educação superior - graduação
8531-7/00    Educação superior - graduação
85.32-5    Educação superior - graduação e pós-graduação
8532-5/00    Educação superior - graduação e pós-graduação
85.33-3    Educação superior - pós-graduação e extensão
8533-3/00    Educação superior - pós-graduação e extensão
85.4    Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4    Educação profissional de nível técnico
8541-4/00    Educação profissional de nível técnico
85.42-2    Educação profissional de nível tecnológico
8542-2/00    Educação profissional de nível tecnológico
85.5    Atividades de apoio à educação
85.50-3    Atividades de apoio à educação
8550-3/01    Administração de caixas escolares
8550-3/02    Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
85.9    Outras atividades de ensino
85.91-1    Ensino de esportes
8591-1/00    Ensino de esportes
85.92-9    Ensino de arte e cultura
8592-9/01    Ensino de dança
8592-9/02    Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03    Ensino de música
8592-9/99    Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
85.93-7    Ensino de idiomas
8593-7/00    Ensino de idiomas
85.99-6    Atividades de ensino não especificadas anteriormente
8599-6/01    Formação de condutores
8599-6/02    Cursos de pilotagem
8599-6/03    Treinamento em informática
8599-6/04    Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/05    Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99    Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
Q    SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86    ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1    Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1    Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01    Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02    Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
86.2    Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6    Serviços móveis de atendimento a urgências
8621-6/01    UTI móvel
8621-6/02    Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
86.22-4    Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8622-4/00    Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
86.3    Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5    Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
8630-5/01    Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02    Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03    Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04    Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/05    Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/06    Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07    Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99    Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
86.4    Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2    Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8640-2/01    Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02    Laboratórios clínicos
8640-2/03    Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04    Serviços de tomografia
8640-2/05    Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06    Serviços de ressonância magnética
8640-2/07    Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08    Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09    Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10    Serviços de quimioterapia
8640-2/11    Serviços de radioterapia
8640-2/12    Serviços de hemoterapia
8640-2/13    Serviços de litotripsia
8640-2/14    Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99    Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
86.5    Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.50-0    Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
8650-0/01    Atividades de enfermagem
8650-0/02    Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03    Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04    Atividades de fisioterapia
8650-0/05    Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06    Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07    Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99    Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
86.6    Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7    Atividades de apoio à gestão de saúde
8660-7/00    Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9    Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9    Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8690-9/01    Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02    Atividades de bancos de leite humano
8690-9/99    Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
87    ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1    Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.11-5    Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
8711-5/01    Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02    Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03    Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04    Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05    Condomínios residenciais para idosos
87.12-3    Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8712-3/00    Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
87.2    Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4    Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
8720-4/01    Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99    Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
87.3    Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
87.30-1    Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
8730-1/01    Orfanatos
8730-1/02    Albergues assistenciais
8730-1/99    Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
88    SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0    Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6    Serviços de assistência social sem alojamento
8800-6/00    Serviços de assistência social sem alojamento
R    ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90    ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0    Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9    Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
9001-9/01    Produção teatral
9001-9/02    Produção musical
9001-9/03    Produção de espetáculos de dança
9001-9/04    Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/05    Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9001-9/06    Atividades de sonorização e de iluminação
9001-9/99    Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
90.02-7    Criação artística
9002-7/01    Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02    Restauração de obras de arte
90.03-5    Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9003-5/00    Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
91    ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0    Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5    Atividades de bibliotecas e arquivos
9101-5/00    Atividades de bibliotecas e arquivos
91.02-3    Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/01    Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/02    Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
91.03-1    Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9103-1/00    Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
92    ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0    Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3    Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
9200-3/01    Casas de bingo
9200-3/02    Exploração de apostas em corridas de cavalos
9200-3/99    Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
93    ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1    Atividades esportivas
93.11-5    Gestão de instalações de esportes
9311-5/00    Gestão de instalações de esportes
93.12-3    Clubes sociais, esportivos e similares
9312-3/00    Clubes sociais, esportivos e similares
93.13-1    Atividades de condicionamento físico
9313-1/00    Atividades de condicionamento físico
93.19-1    Atividades esportivas não especificadas anteriormente
9319-1/01    Produção e promoção de eventos esportivos
9319-1/99    Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
93.2    Atividades de recreação e lazer
93.21-2    Parques de diversão e parques temáticos
9321-2/00    Parques de diversão e parques temáticos
93.29-8    Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9329-8/01    Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/02    Exploração de boliches
9329-8/03    Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04    Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99    Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
S    OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94    ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1    Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.11-1    Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9411-1/00    Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
94.12-0    Atividades de organizações associativas profissionais
9412-0/00    Atividades de organizações associativas profissionais
94.2    Atividades de organizações sindicais
94.20-1    Atividades de organizações sindicais
9420-1/00    Atividades de organizações sindicais
94.3    Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8    Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9430-8/00    Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.9    Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0    Atividades de organizações religiosas
9491-0/00    Atividades de organizações religiosas
94.92-8    Atividades de organizações políticas
9492-8/00    Atividades de organizações políticas
94.93-6    Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9493-6/00    Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5    Atividades associativas não especificadas anteriormente
9499-5/00    Atividades associativas não especificadas anteriormente
95    REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1    Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
95.11-8    Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9511-8/00    Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
95.12-6    Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9512-6/00    Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
95.2    Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5    Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9521-5/00    Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
95.29-1    Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9529-1/01    Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02    Chaveiros
9529-1/03    Reparação de relógios
9529-1/04    Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos nãomotorizados
9529-1/05    Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06    Reparação de jóias
9529-1/99    Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
96    OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0    Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7    Lavanderias, tinturarias e toalheiros
9601-7/01    Lavanderias
9601-7/02    Tinturarias
9601-7/03    Toalheiros
96.02-5    Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
9602-5/01    Cabeleireiros
9602-5/02    Outras atividades de tratamento de beleza
96.03-3    Atividades funerárias e serviços relacionados
9603-3/01    Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02    Serviços de cremação
9603-3/03    Serviços de sepultamento
9603-3/04    Serviços de funerárias
9603-3/05    Serviços de somatoconservação
9603-3/99    Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
96.09-2    Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
9609-2/01    Clínicas de estética e similares
9609-2/02    Agências matrimoniais
9609-2/03    Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9609-2/04    Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/99    Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
T    SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97    SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0    Serviços domésticos
97.00-5    Serviços domésticos
9700-5/00    Serviços domésticos
U   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99    ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0    Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8    Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900-8/00    Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

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ANEXO XXXVIII - (Art. 189, I, do RICMS)  FICHA CADASTRAL - FC

FRENTE

VERSO

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ANEXO XL - (Art. 218, § 1º, do RICMS) TERMO DE VISTORIA (Redação dada ao título do anexo pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).