Portaria ST nº 287 de 28/03/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mar 2006

Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "C", "E", "I", "M", "P" e "S" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária:

I - "Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo", em virtude da revogação da Resolução SEF nº 262, de 23 de fevereiro de 2006:

II - "Empresas produtoras de bens para o setor de Aeronáutica", em virtude da revigação do Decreto nº 37.602, de 13 de maio de 2005, pelo Decreto nº 38.937, de 07 de março de 2006;

III - "Importação - Petróleo", em virtude da revogaçãoda Resolução SER nº 28, de maio de 2003, pela Resolução nº 264/2006, de 07 de março de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2006

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de tributação

Anexo I - a que se refere a Portaria ST nº 287/2006

A

Redação atual

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004
31/12/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2005
Convênio ICMS 106/05 até 31/12/2005.
Ato COTEPE 03/04, alterado pelo Ato COTEPE 18/05.
Prazo até 31/12/2005

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2005
Convênio ICMS 106/05 até 31/12/2005.
Ato COTEPE 03/04, alterado pelo Ato COTEPE 18/05.

Convênio ICMS 139/05, até 31/12/2007

Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Convênio ICMS 3/99
Decreto n.º 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado pelo Convenio ICMS 129/05, produzindo efeitos a partir de 01/02/2006.
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV. Titulo III, artigo 13.
Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2002 e 31.266/2002
Resolução SEF nº 6470/2002
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
A diferença entre as alíquotas efetivas, interna e interestadual, será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada. Igualmente aplica-se na hipótese de recebimento de AEAC de outro Estado com o imposto diferido. Para efeito de cobrança, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência. A Superintendência de Tributação publicará quinzenalmente o preço do AEAC.
Observação: O Decreto nº 36.112/2004 suspendeu temporariamente, a partir de 26/08/2004, o diferimento do ICMS nas operações internas com o AEAC.
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26/08/2004.
Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004.
Resolução SER n.º 129/2004 delega competência à Superintendência de Tributação para atualizar e retificar o preço do AEAC.

Redação que passa a viger

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível' (AEHC)
Diferimento
Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. Nessa hipótese, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Observação: O Decreto nº 36.112/2004 suspendeu temporariamente, a partir de 26/08/2004, o diferimento do ICMS nas operações internas com o AEAC.
Convênio ICMS 3/99
Decreto n.º 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2002 e 31.266/2002
Resolução SEF nº 6470/2002
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
A diferença entre as alíquotas efetivas, interna e interestadual, será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada. Igualmente aplica-se na hipótese de recebimento de AEAC de outro Estado com o imposto diferido.
Para efeito de cobrança, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência.
A Superintendência de Tributação publicará quinzenalmente o preço do AEAC.
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26/08/2004.
Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004.
Resolução SER n.º 129/2004 delega competência à Superintendência de Tributação para atualizar e retificar o preço do AEAC.

Redação atual

Anistia e Remissão de créditos tributários - Lei 4.633/2005
Anistia
Concede, para os casos que menciona, anistia para os créditos tributários do ICMS, IPVA, ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis, ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056/2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
O auto de infração que reclame débito autônomo pode ser abrangido pela anistia com relação exclusivamente à multa e à mora.
Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias constituídos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II - o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de 2005.
Lei 4.633/2005
Resolução SER nº 217/2005
Prazo: até 31/01/2006
 
Remissão
Concede, para as hipóteses e condições previstas na Lei n.º 4.633/2005, remissão de créditos tributários do ICMS, IPVA, ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis, ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056/2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Lei 4.633/2005
Resolução SER nº 217/2005
Prazo: indeterminado

Redação que passa a viger

Anistia e Remissão de créditos tributários - Lei 4.633/2005
Anistia
1) Concede, para os casos que menciona, anistia para os créditos tributários do ICMS, IPVA, ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis, ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056/2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
O auto de infração que reclame débito autônomo pode ser abrangido pela anistia com relação exclusivamente à multa e à mora.
2) Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias constituídos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II - o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de janeiro de 2006.
Lei nº 4.633/2005
Lei nº 4.682/2005
Resolução SER nº 217/2005
Prazo: até 28/02/2006
 
Remissão
Concede, para as hipóteses e condições previstas na Lei n.º 4.633/2005, remissão de créditos tributários do ICMS, IPVA, ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis, ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056/2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Lei 4.633/2005
Resolução SER nº 217/2005
Prazo: indeterminado

E

Redação atual

Empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
Crédito presumido
A empresa fluminense poderá apropriar-se de um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - 7% (sete por cento), tratando-se de indústria ou comércio atacadista, nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003, alterado pelo Decreto nº 37.209/2005;
II - 3% (três por cento), tratando-se de estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída com produtos industrializados nesta unidade relacionados no Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003, alterado pelo Decreto nº 37.209/2005;
III - 0% (zero por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo II do Decreto n.º 33.981/2003, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003.
O crédito presumido somente se aplica a operações de saída destinadas a pessoas jurídicas.
O crédito presumido será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº 82/04".
Decreto n.º 33.981/2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
O Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003 foi alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Resolução SER nº 082/2004, com efeitos a partir de 16/03/2004.

Prazo: período compreendido entre 16/03/2004 e o último dia útil de 2014.
 
Diferimento
Nas operações de importação pela indústria e pelo comércio atacadista e na aquisição interna pela indústria, dos produtos constantes dos Anexos I e II do Decreto n.º 33.981/2003, desde que tais operações tenham sido realizadas por as empresas que atendam aos dispositivos desta resolução, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída da mercadoria:
I - beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída;
II - do estabelecimento adquirente, devendo ser pago englobadamente com o valor da saída, no caso de aquisição interna.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
O diferimento aplica-se também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.
 
 
Observações
1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
3) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Os incentivos a que refere o Decreto n.º 33.981/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 33.981/2003, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER nº 082/2004, que regulamenta o Decreto n.º 33.981/2003, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.
 

Redação que passa a viger

P

Produtos de Informática e eletroeletrônicos
Crédito presumido
1) A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realize operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
2) O estabelecimento industrial, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II do Decreto n.º 33.981/2003, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
O crédito presumido somente se aplica nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.

O crédito presumido será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº 82/04".
Decreto n.º 33.981/2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.696/2005, com vigência a partir de 29/12/2005.
Resolução SER nº 082/2004, com efeitos a partir de 16/03/2004.

Prazo: período compreendido entre 16/03/2004 e o último dia útil de 2014.
 
Diferimento
1) Nas operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento);
2) Nas operações de aquisição interna por indústria, dos produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos I e II do Decreto n.º 33.981/2003, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
O diferimento aplica-se também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.
 
 
Observações
1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
3) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Os incentivos a que refere o Decreto n.º 33.981/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 33.981/2003, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER nº 082/2004, que regulamenta o Decreto n.º 33.981/2003, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.

F

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/05 e 115/05.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008

Prazo até 30/04/2008

Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008


Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008

Prazo até 30/04/2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/05, 115/05 e Convênio ICMS 137/05.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008

Prazo até 30/04/2008

Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008


Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/2005
O Decreto n.º 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 36.114/2004 inclui produtos na lista anexa ao Decreto n.º 28.494/2001
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo: até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96.
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
O Decreto n.º 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelos Decretos n.º 34.681/2003, 36.114/2004 e 38.932/2006.
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

I

Redação atual

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98 incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001
Resolução SEF n.º 6.331/2001 alterada pela Resolução SEF n.º 6.408/2002 e 6.357/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002
Resolução SEF nº 6.395/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 043/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 14/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 08/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 111/2004, com vigência a partir de 04/01/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.

Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.

A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.

O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98, incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002, e incorporado pela
Resolução SEF n.º 6.395/2002

Alterado pelo Convênio ICMS 043/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 14/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 08/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 111/2004, com vigência a partir de 04/01/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.

Resolução SEF nº 6.331/2001, alterada pelas Resoluções SEF n.º 6.408/2002 e 6.357/2001, e revogada pela Resolução SER nº 259/2006.

Resolução SER nº 259/2006 estabelece procedimentos.

Prazo indeterminado

Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 259/2006 (art. 7º, parágrafo único)

Redação atual

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/2003).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS 95/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000
Alterado pelo Convênio ICMS 24/2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2004, com vigência a partir de 04/01/2005.
Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03/06/2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.

Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/2003).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/2000 e 110/2004.
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade).
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 até 30/04/2000

Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002

Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004

Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.

Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03/06/2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.

Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos.

Prazo: até 30/04/2007

Redação atual

Importação - Forças Armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
Isenção
Isenta do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Deve ser apresentada declaração do Ministério da Defesa, atestando a ausência da similaridade nacional das peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
Convênio ICMS 69/2000
Incorporado pela Resolução SER nº 118/2004, com efeitos a partir de 25/10/2000
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger

Importação - Forças Armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
Isenção
Isenta do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Deve ser apresentada declaração do Ministério da Defesa, atestando a ausência da similaridade nacional das peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios.
Em se tratando de material de "uso sigiloso", assim classificado por autoridade competente da respectiva Força Armada, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade.
As mercadorias não classificadas como material de emprego militar, importada pela organização militar, estão submetidas à regra estabelecida no caput do art. 2º da Resolução SER nº 258/2006.
Convênio ICMS 69/2000
Incorporado pela Resolução SER nº 118/2004, com efeitos a partir de 25/10/2000.
Resolução SER nº 258/2006

Prazo indeterminado.

Redação atual

Importação - produto de informática
Vide produto de informática

Redação que passa a viger

Importação - produto de informática
Vide produtos de informática

Redação atual

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001, 108/2002 e 47/2004.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 30/04/2007.
Prazo até 30/04/2007.

Redação que passa a viger

Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Alterado pelo Convênio ICMS 147/05, com vigência a partir de 09/01/2006.
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001, 108/2002, 47/2004 e 147/05.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 30/04/2007.
Prazo: até 30/04/2007.

Redação atual

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12 - casca de coco triturada para uso na agricultura;
13 - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Observações:
1) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.
2) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura
3) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
4) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
5) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
6) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênio ICMS 40/98.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001.
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução SEF n.º 6.513/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 152/2002 (incorporado pela Resolução SER n.º 049/2003), com efeitos a partir de 01/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 25/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/05/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 29/07/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 99/2004, com efeitos a partir de 19/10/2004.
Alterado pelo Convênio ICMS 16/2005, com vigência a partir de 25/04/05.
Alterado pelo Convênio ICMS 63/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Resolução SER nº 182/2005 altera a Resolução SEF n.º 2.884/97.


Prazo: até 30/04/2008
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.

 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.

Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11 - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12 - casca de coco triturada para uso na agricultura;
13 - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Observações:
1) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.
2) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura
3) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
4) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
5) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
6) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/97, com vigência a partir de 21/11/97, produzindo efeitos a contar de 06/11/97.
Incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/2005.

O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05 e 150/05.

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.

Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.

Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.

Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.

Convênio ICMS 18/05 até 30/04/2008

Prazo: até 30/04/2008

Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.

 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 

Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.

Prazo indeterminado

M

Redação atual

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF nº 6.339/2001
Portaria SET n.º 730/2001
Portaria SET n.º 738/2002
Portaria SET nº 805/2002
Portaria ST nº 256/2005
Portaria ST nº 259/2005
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF n.º 6.339/2001, alterada pela Resolução SER nº 257/2006
Portaria SET n.º 730/2001
Portaria SET n.º 738/2002
Portaria SET nº 805/2002
Portaria ST nº 256/2005
Portaria ST nº 259/2005
Prazo indeterminado

Redação atual

Mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 37.255/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.

Redução de base de cálculo
Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.

Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto nº 37.255/2005, destinadas a não contribuinte.
Observações:

1) As empresas beneficiárias com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado neste item;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto neste item, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste item será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 37.255/2005 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 37.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido pelo Decreto nº 37.255/2005, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.


Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto nº 37.270/2005, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Observações:
1) As empresas beneficiárias do tratamento tributário acima descrito ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.270/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos seguintes:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto neste item, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste item será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.270/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 37.270/2005 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao tratamento tributário diferenciado concedido pelo Decreto nº 37.270/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
6) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do Decreto nº 37.270/2005, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
7) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido no Decreto nº 37.270/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
8) A empresa interessada em usufruir do tratamento tributário diferenciado estabelecido pelo Decreto nº 37.270/2005 deverá comunicar sua adesão junto à inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da comunicação.
Decreto nº 37.270/2005, com vigência a contar de 04/04/2005.

Alterado pelo Decreto nº 37.606/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.

Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015

Redação que passa a viger

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 37.255/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.

Redução de base de cálculo
Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.

Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16/05/2005.

Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.

Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto nº 37.255/2005, destinadas a não contribuinte.


Observações
1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5º do Decreto nº 37.255/2005, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 37.255/2005 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.


Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto nº 37.270/2005, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Decreto nº 37.270/2005, com vigência a contar de 04/04/2005.

Alterado pelo Decreto nº 37.606/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.

Observações
1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. 2.º do Decreto nº 37.270/2005 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.270/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 37.270/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.270/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto nº 37.270/2005 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto nº 37.270/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput do artigo 8º do Decreto nº 37.270/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16/05/2005.

Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015

Redação atual

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF n.º 2.529/95
Portaria SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET n.º 434/97,
Portaria SET n.º 502/98,
Portaria SET n.º 546/98,
Portaria SET n.º 553/99
Portaria SET n.º 608/2000
Portaria SET n.º 623/2000
Resolução SEFCON n.º 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCON n.º 5.699/2001
Portaria SET n.º 663/2000
Portaria SET n.º 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Portaria SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente
Resolução SEF nº 6.449/2002 revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria ST nº 18/2003
Alterado pelo Convênio ICMS 34/2001 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 09/08/2001.
Portaria ST nº 79/2004

Redação que passa a viger

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF n.º 2.529/95
Portaria SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET n.º 434/97,
Portaria SET n.º 502/98,
Portaria SET n.º 546/98,
Portaria SET n.º 553/99
Portaria SET n.º 608/2000
Portaria SET n.º 623/2000
Resolução SEFCON n.º 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCON n.º 5.699/2001
Portaria SET n.º 663/2000
Portaria SET n.º 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Portaria SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente
Resolução SEF nº 6.449/2002
revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria ST nº 18/2003
Alterado pelo Convênio ICMS 34/2001 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 09/08/2001.
Portaria ST nº 79/2004
Portaria ST nº 174/2005
Portaria ST nº 193/2005

Prazo indeterminado

P

Redação atual

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004.
Notas:
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto n.º 35.418/2004, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto n.º 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
3) Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 35.418/2004, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
4) Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O disposto no item 3 não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto n.º 35.608/2004, com efeitos a contar de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.

Prazo: indeterminado.

Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto n.º 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004;
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º do Decreto n.º 35.418/2004 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.

O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.


Redução de base de cálculo
Faculta, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º do Decreto n.º 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.


Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto n.º 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.


Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrer as operações que lhe deram causa.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II - atender ao disposto no artigo 6.º, do Decreto n.º 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Decreto n.º 35.419, de 11/05/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Prazo: indeterminado

Redação que passa a viger

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004.
Notas:
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto n.º 35.418/2004, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto n.º 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
3) Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 35.418/2004, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
4) Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O disposto no item 3 não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto n.º 35.608/2004, com efeitos a contar de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.

Prazo: indeterminado.

Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto n.º 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004;
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º do Decreto n.º 35.418/2004 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.


Redução de base de cálculo
Faculta, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º do Decreto n.º 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.


Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto n.º 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.


Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto n.º 35.418/04 e no artigo 2º do Decreto n.º 35.419/2004.

Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:

I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;

II - atender ao disposto no artigo 6.º, do Decreto n.º 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Decreto n.º 35.419, de 11/05/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, produzindo efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo indeterminado

Redação atual

Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta.
A mencionada isenção se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.
Convênio ICM 40/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 41/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS 151/94
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta.
A mencionada isenção se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.
Convênio ICM 40/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 41/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS 151/94
Prazo indeterminado

Redação atual

Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
Isenção
Isenta do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Convênio ICMS 79/05, com vigência a partir de 22/07/2005, produzindo efeitos até 30/09/2010.
Prazo: até 30/09/2010

Redação que passa a viger

Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
Isenção
Isenta do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
Convênio ICMS 79/05, com vigência a partir de 22/07/2005, produzindo efeitos até 30/09/2010.

Alterado pelo Convênio ICMS 132/05, com vigência a contar de 09/01/2006.
Prazo: até 30/09/2010

R

Redação atual

RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos limites e condições previstos no art. 2º da Lei nº 4173/2003.
Considera-se Central de Distribuição, para efeito de enquadramento no RIOLOG, todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4173/2003, com vigência a partir de 30/09/2003.
Prazo indeterminado

Crédito presumido
Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
I - operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor da transferência;
IV - operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade:
a) alimentos industrializados;
b) produtos para limpeza em geral;
c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) produtos para higiene pessoal;
g) bazar;
h) cosméticos.
Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III.
Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.


Redução de base de cálculo
Concede à empresa enquadrada no RIOLOG redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056/2002.
Decreto n.º 36.453/2004, com vigência a contar de 30/10/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo indeterminado

Diferimento
Concede à empresa enquadrada no RIOLOG diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.


Observações
1) Não serão concedidos os benefícios previstos na Lei nº 4173/2003 para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.
2) As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4173/2003.
Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.
3) O benefício a que se refere a Lei nº 4173/2003 somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.
4) Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 4173/2003, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
5) Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata a Lei nº 4173/2003 poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no artigo 16 da referida lei, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º.
6) Para fazer jus ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.
7) O tratamento tributário de que trata o artigo 3º da Lei nº 4173/2003 não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,
8) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 da Lei nº 4173/2003,;
III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.
9) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.

Redação que passa a viger

RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos limites e condições previstos no art. 2º da Lei nº 4173/2003.
Considera-se Central de Distribuição, para efeito de enquadramento no RIOLOG, todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4173/2003, com vigência a partir de 30/09/2003.
Prazo indeterminado

Crédito presumido
Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
I - operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor da transferência;
IV - operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade:
a) alimentos industrializados;
b) produtos para limpeza em geral;
c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) produtos para higiene pessoal;
g) bazar;
h) cosméticos.
Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III.
Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.


Redução de base de cálculo
Concede à empresa enquadrada no RIOLOG redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056/2002.
Decreto n.º 36.453/2004, com vigência a contar de 30/10/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.747/2006, com vigência a contar de 24/01/2006.
Prazo indeterminado

Diferimento
Concede à empresa enquadrada no RIOLOG diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.


Observações
1) Não serão concedidos os benefícios previstos na Lei nº 4173/2003 para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.
2) As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4173/2003.
Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.
3) O benefício a que se refere a Lei nº 4173/2003 somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.
4) Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 4173/2003, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
5) Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata a Lei nº 4173/2003 poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no artigo 16 da referida lei, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º.
6) Para fazer jus ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.
7) O tratamento tributário de que trata o artigo 3º da Lei nº 4173/2003 não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,
8) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 da Lei nº 4173/2003,;
III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.
9) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.

S

Redação atual

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Resolução SER nº 201/2005 estabelece procedimentos.

Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.

Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.


Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.


Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir do tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do artigo 5º do referido decreto.
O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
2) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.451/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do mencionado decreto apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.

Redação que passa a viger

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.

Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 29/03/2006.
Resolução SER nº 201/2005 estabelece procedimentos.

Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.

Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.


Observações
1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.

T

Redação atual

Táxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08/2001.

Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.

Convênio ICMS 82/2003 altera o Convênio ICMS 38/2001
e prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras e, até 31/12/2006, para as concessionários.
Convênio ICMS 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005, altera o Convênio ICMS 38/2001.

Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

Redação que passa viger

Táxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08/2001.

Alterado pelo Convênio ICMS 82/2003, com vigência a partir de 03/11/2003.

Alterado pelo
Convênio ICMS 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005.

Alterado pelo Convênio ICMS 143/05, com vigência a partir de 09/01/2006.

Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.

Convênio ICMS 82/2003 prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras, e até 31/12/2006, para as concessionárias.


Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

Redação atual

Tratamento tributário para trigo
Diferimento
Difere o imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados para o momento em que ocorrer:
I - na operação interna com trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ou na importação:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - na saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - na saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
I - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território fluminense;
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território fluminense.
O diferimento também se aplica a:
I - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
II - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, bem como pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH;
III - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido no respectivo período de apuração, no momento de:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Decreto nº 38.039/2005, com vigência a partir de 27/07/2005
Prazo indeterminado

Diferimento
Difere o ICMS nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão ou farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
O disposto nesse item "3" terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.


Observações
1) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
2) O regime tributário estabelecido no Decreto nº 38.039/2005 não é cumulativo com a redução de base de cálculo prevista no Decreto n.º 32.161/2002.

Redação que passa a viger

Tratamento tributário para trigo
Diferimento
1) Difere o ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
2) O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
3) Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
4) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
5) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto n.º 32.161/2002:
I - pão francês de até 200 g;
II - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
III - massa de macarrão desidratada.
Decreto nº 38.039/2005, com vigência a partir de 27/07/2005, revogado pelo Decreto nº 38.938/2006
Decreto nº 38.938/2006, com vigência a contar de 08/03/2006.

Prazo indeterminado

Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.


Crédito presumido
Concede crédito presumido nas operações interestaduais de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

ANEXO II - a que se refere a Portaria ST n.º 287/2006

C

Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL
Isenção
Isenta do ICMS a importação pela Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL, de 1 (uma) unidade de trem elétrico para transporte de passageiro ou carga, composto de 4 (quatro) carros com funções em comum ao conjunto, denominado comercialmente EMU ((Eletric Multiple Unit), acionado por fonte externa de energia e de 2 (dois) lotes de peças sobressalentes, conforme Conhecimentos de Embarques n.º 1, 2 e 3.
Decreto nº 38.732/2006, com vigência a contar a partir de 12/01/2006.

Importação - Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.
A fruição da isenção do ICMS fica condicionada ao credenciamento previamente efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de março de cada ano.
O benefício da isenção somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do documento a que se refere o inciso V do artigo 6º da Resolução SER nº 256/2006.
Obs.: Os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 93/98, pelas fundações de apoio a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 138/05, ficam convalidados no período de 17/04/2002 a 09/01/2006.
Convênio ICMS 138/05.
Incorporado pela Resolução SER nº 256/2006, com vigência a contar de 21/02/2006.
Prazo indeterminado

Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 138/05, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 256/2006, com vigência a contar de 21/02/2006.
Prazo indeterminado

Importação - trigo em grão
Diferimento
Difere o ICMS na importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Decreto nº 38.938/2006, com vigência a contar de 08/03/2006.

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 287/2006

C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

- Cesta básica

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Charque (Vide Cesta básica)

- Ciferal

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis

- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

E

- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas

- Embarcação

- Embarcação de esporte e de recreio

- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade

- EMBRAPA

- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- Empresa instalada no Pólo Gás Químico

- Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet

- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial

- Eqüino de qualquer raça

- Eqüino puro-sangue

- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS)

- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde

- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação

- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil

- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão

- Evento "FASHION BUSINESS

- Exposição ou feira

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

- Casa da Moeda do Brasil

- empresa jornalística e editora de livros

- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

- equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- filme fotográfico

- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

- Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos

- medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- produto de informática (Vide Produtos de informática)

- produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- regime de draw-back

- regime especial de admissão temporária

- reprodutores e matrizes caprinas

- retorno de mercadoria exportada

- trigo em grão

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro

- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

M

- Maçã e pêra (Vide Fruta fresca nacional in natura)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal n.º 10.147/00

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Micro e pequenas empresas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

S

- Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro

- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)

- Salsicha (Vide Cesta básica)

- Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)

- Selos para o controle fiscal

- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado

- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno

- Serviço de televisão por assinatura

- Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS

- Serviço local de difusão sonora

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense

- Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

- Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- Setor óptico

- Sistema flutuante de produção de petróleo

- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido

- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congeldo