Portaria ST nº 722 de 28/02/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2011
Atualiza o Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2012, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 97/2010, de 9 de julho de 2010.
Art. 2º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO I - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 722/2011Assuntos | FONTES |
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal | Convênio ICMS nº 79/2005 |
Associação Saúde Criança Renascer | Convênio ICMS nº 63/2008 |
A
Redação atual
Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial | Isenção | Isenta do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. | Convênio ICMS nº 29/1990 efeitos a contar de 05.10.1990 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial | Isenção | Isenta do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. | Convênio ICMS nº 29/1990 efeitos a contar de 05.10.1990 Prazo indeterminado |
C
Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores | Diferimento | 1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas. Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas. 2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação: I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses; II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica. | Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004 Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005. Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos. Prazo indeterminado |
| Redução de base de cálculo | 1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002. 2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP. Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. | |
| Crédito presumido | Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004. | |
| Transferência de saldo credor acumulado | Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS). | |
| Observações | 1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional. 4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004. | |
Redação que passa a viger
Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores | Diferimento | 1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas. Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas. 2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação: I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses; II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica. Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto nº 36.450/2004, de 29 de outubro de 2004, observando o disposto no § 2º, do art. 1º do Decreto nº 42.548/2010, fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36. As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados pelo Decreto nº 42.548/2010, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o art. 4º do Decreto nº 36.450/2004. | Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004 Decreto nº 42.548/2010 Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005. Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos. Prazo indeterminado |
| Redução de base de cálculo | 1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002. 2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP. Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. | |
| Crédito presumido | Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004. Concede ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto, 36.450/2004, quando se tratar de saída interestadual, crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da venda da mercadoria comercializada nessa modalidade. | |
| Transferência de saldo credor acumulado | Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS). | |
| Observações | 1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional. 4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004. | |
Redação atual
Cesta básica | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1) feijão; 2) arroz; 3) açúcar refinado e cristal; 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); 5) café torrado ou moído; 6) sal de cozinha; 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 8) pão francês de até 200g; 9) óleo de soja; 10) farinha de mandioca; 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12) massa de macarrão desidratada; 13) sardinha em lata; 14) salsicha, lingüiça e mortadela; 15) charque; 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; 17) alho; 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 19) fubá de milho. 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983. Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995. | Convênio ICMS nº 128/1994 Lei nº 2.429/1995 Lei nº 4.892/2006 Decreto nº 32.161/2002 Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004. Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004. Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha. Prazo indeterminado |
| Isenção | Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor: 1) feijão; 2) arroz; 3) açúcar refinado e cristal; 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); 5) café torrado ou moído; 6) sal de cozinha; 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 8) pão francês de até 200g; 9) óleo de soja; 10) farinha de mandioca; 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12) massa de macarrão desidratada; 13) sardinha em lata; 14) salsicha, lingüiça e mortadela; 15) charque; 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; 17) alho; 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 19) fubá de milho; 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas. | Lei nº 3.188/1999, art. 4º. Lei nº 4.892/2006 Decreto nº 32.161/2002. Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004. Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28.05.2004. Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha. Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Cesta básica | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1) feijão; 2) arroz; 3) açúcar refinado e cristal; 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); 5) café torrado ou moído; 6) sal de cozinha; 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 8) pão francês de até 200g; 9) óleo de soja; 10) farinha de mandioca; 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12) massa de macarrão desidratada; 13) sardinha em lata; 14) salsicha, lingüiça e mortadela; 15) charque; 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; 17) alho; 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 19) fubá de milho. 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983. Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. Conforme art. o 3º do Decreto nº 32.161/2002, é permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica. | Convênio ICMS nº 128/1994 Lei nº 2.429/1995 Lei nº 4.892/2006 Decreto nº 32.161/2002 Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004. Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004. Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha. Prazo indeterminado |
| Isenção | Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor: 1) feijão; 2) arroz; 3) açúcar refinado e cristal; 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); 5) café torrado ou moído; 6) sal de cozinha; 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 8) pão francês de até 200g; 9) óleo de soja; 10) farinha de mandioca; 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12) massa de macarrão desidratada; 13) sardinha em lata; 14) salsicha, lingüiça e mortadela; 15) charque; 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; 17) alho; 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 19) fubá de milho; 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas. | Lei nº 3.188/1999, art. 4º. Lei nº 4.892/2006 Decreto nº 32.161/2002. Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004. Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28.05.2004. Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha. Prazo indeterminado |
Redação atual
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás | Diferimento | Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás. Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000. O diferimento será concedido nos seguintes termos: I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens; IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica. A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante. Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. A Resolução SEINPE n.º 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento. | Decreto nº 26.271/2000 Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições Resolução SEF nº 6.481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto nº 26.789/2000 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás | Diferimento | Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a cons- tituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás. Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000. O diferimento será concedido nos seguintes termos: I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens; IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica. A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV do art. 2º na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos: I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto; II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido; III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido. Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado. Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. A Resolução SEINPE nº 9, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento. | Decreto nº 26.271/2000 Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições Resolução SEF nº 6.481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto nº 26.789/2000 Prazo indeterminado |
Redação atual
Estabelecimento industrial | Diferimento | Difere o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas hipóteses de importação, aquisição interna e relativo ao diferencial de alíquota. O diferimento aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010 | Decreto nº 41.557/2008 Prazo: Aplica-se se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação do Decreto e 31.12.2010 |
Redação que passa a viger
Estabelecimento industrial | Diferimento | Difere o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas hipóteses de importação, aquisição interna e relativo ao diferencial de alíquota. O diferimento aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de outubro de 2014. | Decreto nº 41.557/2008 Prazo: Aplica-se se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação do Decreto e 31.122010 |
Redação atual
Evento "FASHION BUSINESS" | Prazo especial de pagamento | Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", realizado anualmente em duas edições, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas no Decreto nº 32.701/2003. O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração. O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação. As operações de que trata este Decreto nº 32.701/2003 são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ. Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto. | Decreto nº 32.701/2003 Resolução SER nº 05/2003, com efeitos a partir de 30.01.2003 Decreto nº 34.679/2003, com efeitos a partir de 30.12.2003, alterou os arts. 1º e 3º do Decreto nº 32.701/2003. Prazo: indeterminado |
Redação que a passa a viger
Evento "FASHION BUSINESS" | Prazo especial de pagamento | Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", a ser realizado no Museu de Arte Moderna - MAM, no que se refere às operações ali ajustadas, em 3 (três) edições anuais, observadas as condições previstas neste Decreto. O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do estabelecimento com a emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento. O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação. As operações de que trata este Decreto nº 32.701/2003 são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ. Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto. | Decreto nº 32.701/2003 Resolução SER nº 05/2003, com efeitos a partir de 30.01.2003 Decreto nº 34.679/2003, com efeitos a partir de 30.12.2003, alterou os arts. 1º e 3º do Decreto nº 32.701/2003. Prazo: indeterminado |
Redação atual
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989 | Isenção | Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. A isenção aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS nº 95/1995. | Convênio ICMS nº 104/1989 até 30.04.1991, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/1989. Alterado pelos Convênios ICMS nºs 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004. Resolução SEFCON nº 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade) Convênio ICMS nº 08/1991 até 31.12.1991. Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1993. Convênio ICMS nº 68/1994 até 31.12.1995. Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1999. Convênio ICMS nº 20/1999 até 30.04.2000. Convênio ICMS nº 07/2000 até 30.042002. Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2004. Convênios ICMS nºs 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007. Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/1991 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos para a fruição do benefício. Convênio ICMS nº 24/2007, até 31.10.2007. Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007. Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.2008. Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008. Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008. Convênio ICMS nº 138/2008 até 31.07.2009. Convênio ICMS nº 01/2010 até 31.12.2012 Prazo: até 31.12.2012 |
| Diferimento | Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. | Resolução SER nº 260/2006 (parágrafo único do art. 7º). |
Redação que passa a viger
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989 | Isenção | Isenta do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. A isenção aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS nº 95/1995. Alterado pelos Convênios ICMS nºs 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004. Resolução SEFCON nº 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade) | Convênio ICMS nº 104/1989 até 30.04.1991, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/1989. Convênio ICMS nº 08/1991 até 31.12.1991. Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1993. Convênio ICMS nº 68/1994 até 31.12.1995. Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1999. Convênio ICMS nº 20/1999 até 30.04.2000. Convênio ICMS nº 07/2000 até 30.04.2002. Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2004. Convênios ICMS nº 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007. Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/1991 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos para a fruição do benefício. Convênio ICMS nº 24/2007, até 31.10.2007. Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007. Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.2008. Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008. Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008. Convênio ICMS nº 138/2008 até 31.07.2009. Convênio ICMS nº 01/2010 até 31.12.2012 Prazo: até 31.12.2012 |
| Diferimento | Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando- se como base de cálculo o valor da alienação. | Resolução SER nº 260/2006 (parágrafo único do art. 7º). |
Redação atual
Importação - regime de draw-back | Isenção | Isenta do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando previsto na legislação estadual, a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob regime de DRAW-BACK. O benefício somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados o u os arrolados na lista de que trata a Cláusula 2.ª do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25.04.1991. NOTA 1 - Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição que estiver vinculado, da cópia da De- claração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedidos pelas autoridades competentes. NOTA 2 - a isenção prevista estende-se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas. | Convênio ICMS nº 27/1990 Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 77/1991 até 31.12.1994 Alterado pelos Convênios ICMS nº 31/1991, 56/1994, 94/1994, 16/1996 e 65/1996. Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Importação - regime de draw-back | Isenção | Isenta do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. O benefício somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) as quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991; O disposto no Convênio nº 27/1990 não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. NOTA 1 - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. NOTA 2 - a isenção prevista estende-se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas. | Convênio ICMS nº nº 27/1990 Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 77/1991 até 31.12.1994 Alterado pelos Convênios ICMS nºs 31/1991, 56/1994, 94/1994, 16/1996 e 65/1996. Prazo indeterminado |
Redação atual
Importação - regime especial de admissão temporária | Redução de base de cálculo | Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos. Ocorrendo inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei. Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal. A redução da base de cálculo somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. | Convênio ICMS nº 58/1999, Decreto nº 26.139/2000, art. 1º Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), Livro XI, art. 13. Convênio ICMS nº 112/2007, incorporado pela Resolução SEFAZ nº 82/2007, revoga, em parte, os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/2099 Prazo indeterminado |
| Observação | A Resolução SEFAZ nº 82/2007, com efeitos a partir de 22.10.2007, revogou os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural. Os benefícios do Convênio ICMS nº 58/99 aplicam-se aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses. | |
Redação que passa a viger
Importação - regime especial de admissão temporária | Redução de base de cálculo | Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos. Ocorrendo inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei. Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal. A redução da base de cálculo somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. | Convênio ICMS nº 58/1999, Decreto nº 26.139/2000, art. 1º Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), Livro XI, art. 13. Convênio ICMS nº 112/2007, incorporado pela Resolução SEFAZ nº 82/2007, revoga, em parte, os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999 Decreto nº 42.397/2010 Prazo indeterminado |
| Observação | A Resolução SEFAZ nº 82/2007, com efeitos a partir de 22.10.2007, revogou os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/99, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural. Os benefícios do Convênio ICMS nº 58/99 aplicam-se aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses. Aplicam-se os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999 e no Decreto nº 26139/2000, aos bens a serem utilizados no transporte ou armazenamento de gás natural e gás natural liquefeito, ainda que seja necessária, para realização dessas atividades a remoção de resíduos ou outras substâncias presentes no gás natural, a liquefação do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito. | |
Redação atual
Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações | Diferimento | O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável. A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro. Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. Essa exclusão não se aplica à aquisição, pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registra- das no Registro Especial Brasileiro - REB. Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9º, do art. 11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. O diferimento e a equiparação acima não se aplicam: I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento; II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. | Decreto nº 23.082/1997, alterado pelos Decretos nº 28.264/2001 e 41.188/2008. Resolução SEF nº 6.307/2001, alterada pela Resolução SEF nº 6.407/2002 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de em- barcações | Diferimento | O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável. A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro. Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. Essa exclusão não se aplica à aquisição, pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização, reparo ou conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. Na hipótese do contribuinte a que se refere o art. 2º, deste decreto, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registra- das ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária, relativamente ao imposto diferido nos termos do art. 1º, a equiparação prevista no § 9º, do art. 11, da Lei Federal nº 9432/97, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000. O diferimento e a equiparação acima não se aplicam: I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento; II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. | Decreto nº 23.082/1997, alterado pelos Decretos nº 28.264/2001 e 41.188/2008. Resolução SEF nº 6.307/2001, alterada pela Resolução SEF nº 6.407/2002 Prazo indeterminado |
Redação atual
Internet e serviço telemarketing | Crédito presumido | Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica. | Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30.10.2004. Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005. Prazo indeterminado |
| Diferimento | À central de distribuição enquadrada no art. 1º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo; IV - importação de mercadorias. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS. O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS. | |
| Observações | 1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 36.449/2004 deverá se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art. 8º do referido decreto. 2) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto no Decreto nº 36.449/2004 ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. 4) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. | |
Redação que passa a viger
Internet e serviço telemarketing | Crédito presumido | Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano. Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica. | Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30.10.2004. Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005. O Decreto nº 42.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica Prazo indeterminado |
| Diferimento | À central de distribuição enquadrada no art. 1º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, di- ferimento do ICMS, nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo; IV - importação de mercadorias. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no mo- mento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS. O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS. | |
| Observações | 1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 36.449/2004 deverá se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art. 8º do referido decreto. 2) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restau- ração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto no Decreto nº 36.449/2004 ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. 4) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. | |
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Redação atual
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo | Isenção | Isenta do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522/1997: I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. A isenção somente se aplica: I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. O valor correspondente à desoneração dos tributos acima referidos deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS nº 147/2007. | Convênio ICMS nº 147/2007, com vigência a contar de 04.01.2008. Convênio ICMS nº 01/2010 até 31.12.2012 Prazo: até 31.12.2012 |
Redação que passa a viger
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo | Isenção | Isenta do do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522/1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249/2010: I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. A isenção somente se aplica: I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. O valor correspondente à desoneração dos tributos acima referidos deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. | Convênio ICMS nº 147/2007, com vigência a contar de 04.01.2008. Convênio ICMS nº 01/2010 até 31.12.2012 Prazo: até 31.12.2012 |
| Inexigibilidade de estorno do crédito | Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS nº 147/2007. | |
R
Redação Atual
Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi. | | Concede, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi: | Lei nº 5.636/2010 Prazo: 31.12.2035 |
| Regime especial de recolhimento do ICMS | O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. | |
| Diferimento | Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento se dará, englobadamente, na forma do art. 3º da Lei nº 5.636/2010, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000. Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída. | |
| Observações | A empresa interessada na autorização do regime especial deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. O contribuinte optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010 não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos. O estabelecimento já instalado, ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro, que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ainda que localizado em Município referido no caput do art. 7º da Lei nº 5.636/2010, fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata a Lei nº 5.636/2010. A opção pelo tratamento tributário de que trata a Lei nº 5.636/2010 não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em Município referido no caput do art. 7º da Lei nº 5.636/2010, que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei nº 5.636/2010 se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime. | |
Redação que passa a viger
Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). | | Concede, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). | Lei nº 5.636/2010 Prazo: 31/12/2035 |
| Regime especial de recolhimento do ICMS | O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. | |
| Diferimento | Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento se dará, englobadamente, na forma do art. 3º da Lei nº 5.636/2010, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000. Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída. | |
| Observações | A empresa interessada na autorização do regime especial deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. O contribuinte optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010 não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos. O estabelecimento já instalado, ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro, que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ainda que localizado em Município referido no caput do art. 7º da Lei nº 5.636/2010, fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata a Lei nº 5.636/2010. A opção pelo tratamento tributário de que trata a Lei nº 5.636/2010 não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em Município referido no caput do art. 7º da Lei nº 5.636/2010, que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei nº 5.636/2010 se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime. | |
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Redação atual
Taxi | Isenção | Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;. II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996. A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco. A isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/2000. | Convênio ICMS nº 38/2001, com vigência a partir de 09.08.2001. Alterado pelo Convênio ICMS nº 82/2003, com vigência a partir de 03.11.2003. Alterado pelo Convênio ICMS nº 104/2005, com vigência a partir de 24.10.2005. Alterado pelo Convênio ICMS nº 143/2005, com vigência a partir de 09.01.2006. Convênio ICMS nº 115/2002, até 30.11.2003. Convênio ICMS nº 82/2003 prorroga, até 30.11.2006, para as montadoras, e até 31.12.2006, para as concessionárias. Alterado pelo Convênio ICMS nº 33/2006, com vigência a contar de 31.07.2006 Alterado pelo Convênio ICMS nº 103/2006, com vigência a contar de 31.10.2006. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01.08.2006 a 31.10.2006, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/2006. Convênio ICMS nº 92/2006 prorroga até 30.11.2009, para as montadoras, e até 31.12.2009, para as concessionárias. Prazo: até 30.11.2009, para as montadoras, e 31.12.2009, para as concessionárias. Convênio ICMS nº 92/2006 prorroga até 30.12.2009, para as montadoras, e até 31.01.2010, para as concessionárias. Prazo: até 30.12.2009, para as montadoras, e 31.01.2010, para as concessionárias. |
Redação que passa a viger
Taxi | Isenção | Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;. II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. As condições previstas no inciso I do "caput", não se aplicam, nas hipóteses das alíneas: I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996. A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco. A isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/2000. | Convênio ICMS nº 38/2001, com vigência a partir de 09.08.2001. Alterado pelo Convênio ICMS nº 82/2003, com vigência a partir de 03.11.2003. Alterado pelo Convênio ICMS nº 104/2005, com vigência a partir de 24.10.2005. Alterado pelo Convênio ICMS nº 143/2005, com vigência a partir de 09.01.2006. Convênio ICMS nº 115/2002, até 30.11.2003. Convênio ICMS nº 82/2003 prorroga, até 30.11.2006, para as montadoras, e até 31.12.2006, para as concessionárias. Alterado pelo Convênio ICMS nº 33/2006, com vigência a contar de 31.07.2006. Alterado pelo Convênio ICMS nº 103/2006, com vigência a contar de 31.10.2006. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01.08.2006 a 31.10.2006, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/2006. Convênio ICMS nº 92/2006 prorroga até 30.11.2009, para as montadoras, e até 31.12.2009, para as concessionárias. Prazo: até 30.11.2009, para as montadoras, e 31.12.2009, para as concessionárias. Convênio ICMS nº 92/2006 prorroga até 30.12.2009, para as montadoras, e até 31.01.2010, para as concessionárias. Prazo: até 30.12.2009, para as montadoras, e 31.01.2010, para as concessionárias. |
B
Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas | Crédito presumido | O estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de for- ma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento). | Decreto nº 42.569/2010 Prazo: 31.12.2020 |
C
Coque Calcinado de Petróleo | Diferimento | Concede às Indústrias de Coque Calcinado de Petróleo, estabelecidas, ou as que vierem se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS na aquisição interna de Coque Verde de Petróleo destinado ao processo industrial da adquirente. A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição. Conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.565/2010 o imposto diferido nos termos do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). Para efeito do disposto no caput do art. 1º do Decreto nº 42565/2010 entende-se como Indústria de Coque Calcinado de Petróleo, aquela que produz coque calcinado com graduação anodo, destinado à aplicação na indústria de alumínio e titânio. Estabelece o § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.569/2010 que o valor do crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da referida nota fiscal. O estabelecimento industrial que utilizar o benefício a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 42.569/2010 deverá estornar os créditos de operações anteriores. Para o estabelecimento industrial a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 42.569/2010 o diferimento do ICMS fica concedido nas seguintes operações: I - nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo; II - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo; III - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo; IV - nas importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial; V - nas aquisições internas de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial. Conforme estabelece o art. 3º do Decreto nº 42.569/2010 o estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento). O valor do crédito presumido a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 42.569/2010 será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal. O estabelecimento comercial atacadista que utilizar o benefício a que se refere o caput do art. 3º deverá estornar os créditos das operações anteriores na proporção das vendas interestaduais sobre as vendas totais. Para o estabelecimento comercial a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 42.569/2010 o diferimento do ICMS fica concedido nas seguintes operações: I - nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo; II - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo; III - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo; IV - nas importações de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda; V - nas aquisições internas de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda. | Decreto nº 42565/2010 Prazo: 31.12.2020 |
D
Departamento Penitenciário Nacional | Isenção | Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). | Convênio ICMS nº 43/2010 Prazo indeterminado |
Distribuidoras de Energia Elétrica | Diferimento | Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor. | Decreto nº 42.647/2010 Prazo indeterminado |
E
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de memória de FITA- DETALHE-MFD | Crédito presumido | Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF. Conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.643/2010 o benefício aplica-se ainda aos acessórios neste parágrafo discriminados, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal. O benefício previsto no Decreto nº 42.643/2010 aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de setembro de 2010. | Decreto nº 42.643/2010 Prazo: indeterminado |
I
Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho | Isenção | Isenta do ICMS: I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores; II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. | Convênio ICMS nº 89/2010 Prazo: 31.12.2012 |
Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda | Crédito presumido Diferimento | Ao estabelecimento de que trata o art. 1º do Decreto nº 42.588/2010 de 17.08.2010 fica concedido, nas operações de saídas por transferência e por venda dos produtos listados no Anexo único, crédito presumido de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2% (dois por cento). Estabelece o art. 4º do Decreto nº 42.588/2010 que ao estabelecimento industrial de que trata o art. 1º do mesmo decreto, fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo; II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo; III - diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo; IV - importação e aquisição interna de insumos destinados ao seu processo industrial exceto para telecomunicações, água, energia e materiais secundários. | Decreto nº 42.588/2010 Prazo: 11.08.2035 |
P
PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COM- PERJ | Diferimento | Conforme art. 1º do Decreto nº 42.543/2010 fica concedido à empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as seguintes operações: I - aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ; II - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota; III - que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COM- PERJ; IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ. Conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.543/2010 consideram-se integrantes do COMPERJ as pessoas jurídicas elencadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009. O diferimento ora tratado refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas ao ICMS ou outro tributo que o substitua e inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002. As importações com diferimento do imposto devem ser realizadas e desembaraçadas pelos portos e aero- portos fluminenses. Conforme art. 4º do Decreto nº 42.543/2010 será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ, nos ter- mos do art. 37, incisos I e II, do Livro I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo. Conforme art. 5º do Decreto nº 42.543/2010 o diferimento a que se refere o art. 1º, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.592/2009, desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda nos moldes do art. 6º. Conforme art. 9º do Decreto nº 42.543/2010 a manutenção do diferimento de ICMS, concedido, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 5.592/2009. | Lei nº 5.592/2009, regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010 Prazo: até 25 anos da publicação da Lei nº 5.592/2009 |
Pneus usados | Isenção | Isenta do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. | Convênio ICMS nº 33/2010 Prazo indeterminado |
Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 | Crédito presumido | Conforme art. 1º do Decreto nº 42.649/2010 a empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento). O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do art. 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas. Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do art. 1º do Decreto nº 42.649/2010, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos. Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções, na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária seja zerada. Os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir ou incluir posições, subposições, itens ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput do art. 1º, que contenham produtos não contemplados pelo benefício. A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento). O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981/2003, de 30 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios do presente Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ. Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto nº 33.981/2003, a partir da publicação do Decreto nº 42.649/2010 | Decreto nº 42.649/2010 O Decreto nº 42.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica A Resolução nº 359/2010 regulamenta o Decreto nº 42.649/2010 Prazo: 31.12.2020 |
| Diferimento | Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o art. 1º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação: I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do art. 1º deste Decreto; II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; V - de operação de aquisição interna e de importação de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial. | |
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Transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) | Isenção | Isenta do ICMS as prestações internas de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV), realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, bem como as prestações interestaduais desse serviço realizadas entre essas unidades federadas. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). | Convênio ICMS nº 03/2010 Prazo: até o final do prazo da primeira concessão |