Decreto nº 14876 DE 12/03/1991
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mar 1991
ANEXO 1 LISTA DE SERVIÇOS (ARTS. 3º, IV E V, E ART.7º, IV) | (anexo 1) |
ANEXO 2 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (ART. 9º, XXIV) | (anexo 2) |
ANEXO 3 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (ART. 9º, XXV) | (anexo 3) |
ANEXO 4 PRODUTOS SEMI-ELABORADOS | (anexo 4) |
ANEXO 5 VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I, "B" | (anexo 5) |
ANEXO 6 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (ART. 25, I, "A", 1) | (anexo 6) |
ANEXO 7 RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR (ART. 47, I, "A") | (anexo 7) |
ANEXO 8 CAE - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | (anexo 8) |
ANEXO 9 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS | (anexo 9) |
ANEXO 10 (ART. 522, III, "A") | (anexo 10) |
ANEXO 10-A RELAÇÃO DOS VEÍCULOS | (anexo 10-A) |
ANEXO 10-B RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 522, III, "D") | (anexo 10-B) |
ANEXO 11 (ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO) | (anexo 11) |
ANEXO 12 FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO ART. 714 | (anexo 12) |
ANEXO 13 OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 522, § 3º, IV, "A") | (anexo 13) |
ANEXO 14 RELAÇÃO DE PRODUTOS CONSIDERADOS COMO DE BASE TECNOLÓGICA (ART.13. XXX, § 14, II) | (anexo 14) |
ANEXO 15 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 92;119, II, "D") | (anexo 15) |
ANEXO 16 NOTA FISCAL - MODELO 1 | (anexo 16) |
ANEXO 17 NOTA FISCAL MODELO 1-A | (anexo 17) |
ANEXO 18 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (anexo 18) |
ANEXO 19 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (anexo 19) |
ANEXO 20 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 295 DO DEC. Nº 14.876/91 | (anexo 20) |
ANEXO 21 (ART. 14, XLV) | (anexo 21) |
ANEXO 22 (ART. 52, XIX) | (anexo 22) |
ANEXO 23 PRODUTOS BENEFICIADOS COM O CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ARTS. 36, IX | (anexo 23) |
ANEXO 24 PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO | (anexo 24) |
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
ANEXO 1 - LISTA DE SERVIÇOS (Artigos 3º, IV e V, e art.7º, IV)
Serviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa, que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7. (VETADO)
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica (VETADO).
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
23. Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
24. Análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33. Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, ilustração de pisos, paredes e divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens, 45, 46, 47 e 48.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60. Diversões públicas:
a) (VETADO) Cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechadas (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes".
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82. Tinturaria e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso; de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." (Dec. 23.213/2001).
ANEXO 2 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (art. 9º, XXIV)
CÓDIGO | MERCADORIA | ||
Posição | Subposição e Item | ||
73.40 | 99.99 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | |
82.01 | 00.00 | Enxadas, pás, alviões, picaretas, enxadões, forquilhas, ancinhos e gadanhos; machados, podrões e ferramentas semelhantes de gume; foices e foicinhas, facas para cortar feno ou palha, tesouras para grama, cunhas e outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura, jardinagem ou silvicultura | |
84.08 | 04.00 | Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água | |
84.17 | 04.00 | Secadores para produtos agrícolas | |
99.00 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores incorporados), de qualquer matéria | ||
84.21 | 99.00 | Aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura. | |
84.21 | 01.00 | Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | |
84.22 | 02.00 | Valetadeira rebocável, de tipo utilizado exclusivamente na agricultura | |
02.09 | Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1m a 3m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | ||
84.23 | 02.13 | Plainas, niveladoras de levantamento hidráulico | |
84.24 | 99.00 | Enxadas rotativas | |
84.24 | 00.00 | Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas para a preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos, gramados e campos de esporte | |
84.25 | 00.00 | Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; prensas-enfardadeiras de palha e de forragem; máquinas cortadeiras de relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos; selecionadora de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas, com exclusão de máquinas e aparelhos para indústria de moagem da posição 84.29 | |
84.26 | 01.00 | Ordenhadeiras | |
84.28 | 00.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as incubadeiras e criadeiras para agricultura. | |
84.49 | 02.02 | Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola | |
84.02 | 01.00 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. | |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO: | |||
44.23 | 02.01 | - De madeira | |
73.22 | 01.00 | - De ferro ou aço | |
39.07 | 30.01 | - De matéria plástica artificial | |
62.04 | 04.00 | - De lona plastificada | |
VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 LITROS | |||
73.23 | 02.02 | - De ferro ou aço | |
74.19 | 99.00 | - De latão (liga de cobre e zinco) | |
39.07 | 14.03 | - De matérias plásticas artificiais | |
76.10 | 02.00 | - Vasilhame para transporte de leite em liga de alumínio |
ANEXO 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (art. 9º, XXV)
CÓDIGO | MERCADORIA | ||
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO E ITEM | ||
39.07 | 34.00 | Modelos para fundição, de matéria plástica | |
44.28 | 08.00 | Modelos para fundição, de madeira | |
73.40 | 99.17 | Modelos para fundição, de ferro fundido, ferro ou aço | |
74.19 | 99.00 | Modelos para fundição, de cobre, bronze ou latão | |
75.06 | 99.00 | Modelos para fundição, de níquel | |
76.16 | 11.00 | Modelos para fundição, de alumínio | |
78.06 | 99.00 | Modelos para fundição, de zinco | |
84.01 | 00.00 | Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor); caldeiras chamadas "de água superaquecida": | |
01.00 | Geradores de vapor: | ||
01.01 | - Pesando até 20.000 Kg | ||
01.02 | - Pesando acima de 20.000Kg | ||
02.00 | Caldeiras chamadas "de água superaquecida": | ||
02.01 | - Pesando até 20.000 Kg | ||
02.02 | - Pesando acima de 20.000 Kg | ||
84.02 | 00.00 | Aparelhos auxiliares para caldeira de posição 84.01 (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza, de recuperação de gases, etc.); condensadores para máquinas a vapor; | |
01.00 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.01 | ||
02.00 | Condensadores para máquinas a vapor | ||
84.03 | 00.00 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre, com ou sem seus depuradores; geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes, com ou sem de seus depuradores | |
01.00 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre | ||
99.00 | Outros | ||
84.05 | 00.00 | Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, mesmo formando corpo com suas caldeiras: | |
01.00 | Máquinas a vapor, de êmbolos | ||
02.00 | Turbinas a vapor | ||
03.00 | Locomóveis (com exceção dos tratores da posição 87.01) e máquinas semifixas a vapor: | ||
03.01 | - Pesando até 5.000 Kg | ||
03.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | ||
84.07 | 00.00 | Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motrizes hidráulicas | |
01.00 | Rodas hidráulicas (rodas d'água): | ||
01.01 | - Pesando até 5.000 Kg | ||
01.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | ||
02.00 | Turbinas tipo Pelton | ||
02.01 | - Pesando até 5.000 Kg | ||
02.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | ||
03.00 | Turbinas tipo Francis: | ||
03.01 | - Pesando até 5.000 Kg | ||
03.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | ||
04.00 | Turbinas tipo Kaplan: | ||
04.01 | - Pesando até 5.000 Kg | ||
04.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | ||
05.00 | Outras turbinas: | ||
05.01 | - Pesando até 5.000 Kg | ||
05.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | ||
07.00 | Outras máquinas motrizes hidráulicas: | ||
07.01 | - Pesando até 5.000 Kg | ||
07.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | ||
08.00 | Reguladores para turbinas: | ||
08.01 | - Pesando até 500 Kg | ||
08.02 | - Pesando acima de 500 Kg | ||
84.13 | 00.00 | Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos (pulverizadores), de combustíveis sólidos pulverizados ou de gases; fornalhas automáticas, inclusive suas antefornalhas, suas grelhas mecânicas, seus dispositivos mecânicos descarregadores de cinzas e dispositivos semelhantes: | |
01.00 | Queimadores: | ||
01.01 | De combustíveis líquidos | ||
01.02 | De gases | ||
01.03 | De carvão pulverizado | ||
01.99 | De qualquer outro | ||
02.00 | Ventaneiras | ||
03.00 | Fornalhas automáticas | ||
04.00 | Grelhas mecânicas | ||
05.00 | Descarregadores automáticos de cinzas | ||
99.00 | Outros | ||
84.14 | 00.00 | Fornos industriais ou de laboratórios, com exclusão dos fornos elétricos da posição 85.11 | |
01.00 | Fornos industriais | ||
01.01 | Forno para fusão de metais, tipo "Cubilot" | ||
01.02 | Forno para fusão de metais, exceto do tipo "Cubilot" | ||
01.03 | Forno para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais | ||
01.04 | Forno de cementação | ||
01.05 | Forno de produção de coque de carvão | ||
01.06 | Forno de carbonização de madeira | ||
01.07 | Forno rotativo para produção de cimento | ||
01.08 | Forno para a indústria alimentícia | ||
01.99 | Qualquer outro | ||
84.15 | 00.00 | Material, máquinas e aparelhos para a produção do frio, com equipamento elétrico ou outro: | |
04.00 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | ||
05.00 | Sorveteiras industriais | ||
07.00 | Instalações ou conjuntos industriais | ||
84.16 | 00.00 | Calandras e laminadores, com exceção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar o vidro; cilindros para estas máquinas | |
01.00 | Calandras: | ||
01.01 | - Pesando até 2.000 Kg | ||
01.02 | - Pesando acima de 2.000 Kg | ||
02.00 | Cilindros: | ||
02.01 | -Pesando até 2.000 Kg | ||
02.02 | -Pesando acima de 2.000 Kg | ||
03.00 | Laminadores | ||
84.17 | 00.00 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, tais como aquecimento, cocção, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação, refrigeração, etc., com exclusão dos aparelhos de uso doméstico; aquecedores de água (inclusive os de banheiros) não elétricos | |
01.00 | Aquecedores | ||
01.05 | Autoclaves | ||
01.06 | Aparelho de aquecimento para possibilitar a colocação de lentes em armação de óculos (vetilete para óticas) | ||
01.99 | Qualquer outro | ||
02.00 | Refrigeradores: | ||
02.01 | Recipiente ("container"), refrigerador a nitrogênio líquido, inclusive com dispositivos e acessórios interiores para sustentação de ampolas de sêmen("canister" e acessórios), próprios para transporte ou preservação de sêmen congelado | ||
02.99 | Qualquer outro | ||
03.00 | Destiladores ou retificadores: | ||
03.01 | - Pesando até 500 Kg | ||
03.02 | - Pesando acima de 500 Kg | ||
04.00 | Evaporadores e secadores: | ||
04.01 | Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando até 500 Kg | ||
04.02 | Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando acima de 500 Kg | ||
04.03 | secadores de pulverização | ||
04.04 | Secadores-túneis | ||
04.05 | Evaporadores | ||
04.99 | Qualquer outro | ||
05.00 | Aparelhos de torrefação | ||
06.00 | Estufas | ||
07.00 | Esterilizadores | ||
07.99 | Qualquer outro | ||
08.00 | Aparelhos para liquefação de gases: | ||
08.01 | - Pesando até 500 Kg | ||
08.02 | - Pesando acima de 500 Kg | ||
09.00 | Intercambiadores de calor, de placas | ||
10.00 | Intercambiadores de calor, tubulares: | ||
10.01 | - Pesando até 500 Kg | ||
10.02 | - Pesando acima de 500 Kg | ||
99.00 | Outros: | ||
99.01 | - Pesando até 500 Kg | ||
99.02 | - Pesando Acima de 500 Kg |
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.17, para efeito de benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial. |
84.18 | 00.00 | Centrifugadores e secadores centrífugos; aparelho para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
01.00 | Desnatadeiras | |
02.00 | Secadores para lavanderia | |
03.00 | Centrifugadores para indústria açucareira | |
04.00 | Centrifugadores para extração de plasma sangüíneo | |
05.00 | Centrifugadores para laboratório | |
07.00 | Extratores centrífugos de mel |
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.18, para efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial. |
84.19 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar ou capsular, garrafas, caixas, sacos e outros recipientes; para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias; aparelhos para gaseificar bebidas; aparelhos para lavar louças ou baixelas: |
01.00 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes: | |
01.01 | - Pesando até 1.000 Kg | |
01.02 | - Pesando acima de 1.000 Kg | |
02.00 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas: | |
02.01 | - Pesando até 1.000 Kg | |
02.02 | - Pesando acima de 1.000 Kg | |
03.00 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos: | |
03.01 | - Pesando até 1.000 Kg | |
03.02 | - Pesando acima de 1.000 Kg | |
04.00 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | |
05.00 | Máquinas e aparelhos para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias: | |
05.01 | Com dispositivo para soldar sacos plásticos | |
05.02 | Com dispositivo para costurar boca de sacos | |
05.99 | Qualquer outro | |
99.00 | Outros: | |
99.01 | - Pesando até 1.000 Kg | |
99.02 | - Pesando acima de 1.000 Kg | |
84.20 | 00.00 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, mas com exclusão de balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 Kg; pesos para qualquer tipo de volume |
01.00 | Balanças ou básculas | |
01.03 | De plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma | |
01.04 | Doseadoras | |
01.99 | Qualquer outra | |
02.00 | Aparelhos para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos | |
03.00 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiências de peso em relação a um padrão | |
04.00 | Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação | |
05.00 | Aparelhos para pesagem de grão ou líquido, em fluxo contínuo |
OBSERVAÇÃO: nos produtos relacionados na posição 84.20, para efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial |
84.21 | 00.00 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais), para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó; extintores, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
03.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes: | |
03.01 | Pistola de ar comprimido, para pintura | |
03.99 | Qualquer outro | |
04.00 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | |
05.00 | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | |
99.00 | Outros | |
84.22 | 00.00 | Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga e de movimentação (elevadores, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadores, teleféricos, etc.), com exclusão das máquinas e aparelhos da posição 84.23 |
01.00 | Talhas: | |
01.01 | - Manuais, inclusive cadernais ou moitões | |
01.02 | - Elétricas, de tambor | |
01.03 | - Pneumáticos, de tambor | |
01.99 | - Qualquer outra | |
03.00 | Guinchos e cabrestantes, com capacidade at 100 t: | |
03.01 | - Manuais | |
03.02 | - Guincho para elevador, de parafuso sem - fim ou de tração direta | |
03.99 | Qualquer outro | |
04.00 | Guinchos e cabrestantes, com capacidade acima de 100 t | |
05.00 | Guindastes, com capacidade até 100 t: | |
05.01 | - Fixo | |
05.02 | - Tipo pórtico, móvel sobre trilhos | |
05.03 | - Guindastes-ponte | |
05.99 | Qualquer Outro | |
06.00 | Guindaste: | |
06.01 | - Fixo | |
06.00 | - Tipo pórtico, móvel sobre trilhos | |
06.03 | - Guindaste-ponte | |
06.99 | - Qualquer outro | |
07.00 | Guindastes autopropulsores, montados sobre rodas ou esteiras, exceto os do capítulo 87 | |
08.00 | Pontes rolantes: | |
08.01 | - Com capacidade até 100 t | |
08.02 | - Com capacidade acima de 100 t | |
10.00 | Elevadores de Carga | |
11.00 | Transportadores mecânicos contínuos: | |
11.01 | - De correia | |
11.02 | - De caçamba ou caneca | |
11.03 | - De corrente | |
11.04 | - De rolos motorizados | |
11.05 | - De rolos não motorizados | |
11.06 | - Vibratórios | |
12.00 | Transportadores pneumáticos de grãos, farinha e semelhantes | |
13.00 | Empilhadeiras mecânicas de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes, etc), de ação descontínua, exceto as de autopropulsão | |
84.26 | 00.00 | Máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
02.00 | Máquinas e aparelhos para tratamento de leite: | |
02.01 | - Aparelhos homogeneizadores de leite | |
03.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga: | |
03.01 | - Batedeiras | |
03.02 | - Batedeiras-amassadeiras | |
03.03 | - Máquinas de moldar | |
04.00 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de queijos: | |
04.01 | - Máquinas de moldar | |
04.02 | - Prensas para queijos | |
04.99 | - Qualquer outra | |
84.27 | 00.00 | Prensa, esmagadores e outros aparelhos para a fabricação de vinho, de sidra e semelhantes: |
01.00 | Prensas e esmagadores | |
99.00 | Outros | |
84.29 | 00.00 | Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento de cereais e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos do tipo rural: |
01.01 | Máquinas para mistura, limpeza, peneiração e preparação dos grãos antes de sua moagem | |
02.00 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos: | |
02.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
02.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
03.00 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos | |
84.30 | 00.00 | Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capitulo, para as indústrias da panificação, pastelaria, confeitaria e para a fabricação de bolachas, biscoitos, massas alimentícias, chocolates, bem como para as indústrias do açúcar e da cerveja e para fins alimentícios: |
01.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria e para fabricação de bolachas e biscoitos: | |
01.01 | - Amassadeiras | |
01.99 | - Qualquer outro | |
02.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de massas alimentícias (macarrão, talharim, massas para sopa, etc): | |
02.01 | - Pensas contínuas | |
02.99 | - Qualquer outro | |
03.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria: | |
03.01 | - Moinhos | |
03.99 | - Qualquer outro | |
04.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chocolate (inclusive elaboração de cacau): | |
04.01 | - Para moagem ou esmagamento do grão, pesando até 5.000 kg | |
04.02 | - Para moagem ou esmagamento do grão, pesando acima de 5.000 kg | |
04.99 | - Qualquer outro | |
05.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes: | |
05.01 | - Máquina embutidora | |
05.99 | - Qualquer outro | |
06.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, crustáceos e moluscos | |
07.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas, legumes e hortaliças | |
08.00 | Material para extração de caldo de cana-de-açúcar: | |
08.01 | - Moenda Pesando até 10.000 kg | |
08.02 | - Moenda Pesando mais de 10.000 kg | |
08.99 | - Qualquer outro | |
09.00 | Máquinas e aparelhos para o tratamento dos caldos químicos açucarados e para a refinação do açúcar | |
10.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação de cerveja | |
84.31 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta celulósica (pasta de papel) e para a fabricação e acabamento do papel, cartolina e cartão: |
01.00 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias - primas destinadas ao fabrico de pasta: | |
01.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
01.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
02.00 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta: | |
02.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
02.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
03.00 | Prensas para pasta: | |
03.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
03.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
04.00 | Desfiadeiras de trapos e máquinas semelhantes para a indústria do papel: | |
04.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
04.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
05.00 | Refinadoras: | |
05.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
05.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
06.00 | Máquinas contínuas de mesa plana: | |
06.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
06.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
07.00 | Máquinas de "forma redonda": | |
07.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
07.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
08.00 | Bobinadoras-esticadoras: | |
08.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
08.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
09.00 | Máquinas para colagem de papel em folhas: | |
09.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
09.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
10.00 | Máquinas para impregnar: | |
10.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
10.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
11.00 | Máquinas para dar brilho: | |
11.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
11.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
12.00 | Máquinas de pautar: | |
12.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
12.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
13.00 | Máquinas de frisar papel: | |
13.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
13.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
14.00 | Máquina para o fabrico de papel, cartolina e cartão, ondulados: | |
14.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
14.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
99.00 | Outros: | |
99.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
99.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
84.32 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para brochura, cartonagem e encadernação, inclusive as máquinas de costurar cadernos: |
01.00 | Máquinas de costura, para brochura ou encadernação | |
99.00 | Outros: | |
99.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
99.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
84.33 | 00.00 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo: |
01.00 | Guilhotinas: | |
01.01 | - Pesando até 250 kg | |
01.02 | - Pesando acima de 250 até 5.000 kg | |
01.03 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
02.00 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilha linhas de corte: | |
02.01 | - Pesando até 250 kg | |
02.02 | - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg | |
02.03 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
03.00 | Máquina de cortar: | |
03.01 | - Pesando até 250 kg | |
03.02 | - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg | |
03.03 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
04.00 | Máquina para fabricar sacos de papel, copos, tubos, etc.: | |
04.01 | - Pesando até 250 kg | |
04.02 | - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg | |
04.03 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
05.00 | Máquinas de dobrar e colar caixa: | |
05.01 | - Pesando até 250 kg | |
05.02 | - Pesando mais 250 kg até 5.000 kg | |
05.03 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
06.00 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | |
99.00 | Outros: | |
99.01 | - Pesando até 250 kg | |
99.02 | - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg | |
99.03 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
84.34 | 00.00 | Máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material de clicheria, de estereotipia e semelhantes; caracteres de imprensa (tipos), clichês, chapas, cilindros e outros órgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos, granidos, polidos, etc.) |
01.02 | Máquina e aparelho, inclusive de teclado, para compor e fundir caracteres: fotoimpressora, intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes, com ou sem a respectiva matriz | |
01.03 | Máquinas e aparelhos de compor para fotolitografia, "offset", rotogravuras e semelhantes | |
84.35 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão: |
01.00 | Prensas de "platina", com ou sem marginador automático: | |
01.01 | - Com marginador automático | |
01.99 | - Qualquer outra | |
02.00 | Prensas tipo "minerva": | |
02.01 | - De platina, sem marginador automático | |
02.99 | - Qualquer outra | |
03.00 | Máquinas de "platina" e cilindro giratório: | |
03.01 | - Impressoras plano-cilíndricas | |
03.99 | - Qualquer outra | |
04.00 | Máquinas rotativas "offset" | |
04.99 | - Qualquer outra | |
05.00 | Máquinas rotativas para jornais | |
06.00 | Máquinas rotativas para rotogravura | |
07.00 | Máquinas rotativas para tipografia | |
08.00 | Máquinas para impressão serigráfica | |
09.00 | Máquinas e aparelhos auxiliares de impressão: | |
09.01 | - Marginadores automáticos | |
09.02 | - Dobradores | |
09.03 | - Picotadores | |
09.04 | - Coladores ou engomadores | |
09.05 | - Numeradores automáticos | |
09.99 | - Qualquer outro | |
99.00 | Outros | |
84.36 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais, máquinas e aparelhos para a prepararão de matérias têxteis, máquinas de bobinar (inclusive as espuladeiras) e dobrar matérias têxteis. |
01.00 | Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | |
02.00 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios (extrusão) de matérias e artificiais; | |
02.01 | - Para corte e ruptura de fibra têxteis sintéticas ou artificiais | |
02.99 | - Qualquer outro | |
03.00 | Para preparação de seda, antes da dobagem: | |
03.01 | - Expurgadores de casulos | |
03.02 | - Batedores de casulos | |
03.99 | - Qualquer outro | |
04.00 | Para a recuperação de corda, fio, trapo, e qualquer outro desperdício, transformado-os em fibras para cordagem | |
05.00 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | |
06.00 | Para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal | |
07.00 | Abridores de fardos e carregadores automáticos | |
08.00 | Abridores de fibras ou diabos | |
09.00 | Batedores e abridores-batedores | |
10.00 | Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massas ou rama | |
11.00 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | |
12.00 | Cardas | |
13.00 | Penteadeiras | |
14.00 | Outras máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis: | |
14.01 | - Para a preparação de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | |
14.02 | - Qualquer outro | |
15.00 | Espateladeiras e sacudideiras | |
16.00 | Filatórios intermitentes ou selfátinas | |
17.00 | Passadeiras | |
18.00 | Maçoroqueiras | |
19.00 | Fiadeiras ou filatórios | |
20.00 | Retorcedeiras | |
21.00 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para a fiação de fibras têxteis sintéticas ou artificiais descontínuas | |
22.00 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | |
23.00 | Outras máquinas e aparelhos para fiação e torção de matérias têxteis | |
24.00 | Bobinadoras automáticas | |
25.00 | Bobinadoras não-automáticas | |
26.00 | Espuladeiras | |
27.00 | Meadeiras | |
28.00 | Outras máquinas para bobinar ou dobar matérias têxteis | |
84.37 | 00.00 | Teares e máquinas para tecelagem, para malharia, tules, bordados, passamanaria e rede, máquinas e aparelhos preparatórios para a tecelagem, malharia, etc (urdideiras, engomadeiras, etc): |
01.00 | Teares e máquinas para tecelagem: | |
01.01 | - Teares do tipo "sem lançadeira" | |
01.02 | - Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo troca-cápsulas | |
01.03 | - Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira | |
01.04 | - Teares automáticos, de mais de uma lançadeira | |
01.05 | - Teares circulares para tecido tubular (exceto de malharia) | |
01.06 | - Outros teares para tecidos planos | |
01.99 | - Qualquer outro | |
02.00 | Teares e máquinas para malharia e para tricotar: | |
02.01 | - Máquinas e parelhos para remalhar | |
02.03 | - Máquinas motorizadas para tricotar | |
02.04 | - Máquinas retilíneas, tipo "coton" e semelhante, para fabricação de meia, funcionando com agulhas de flape | |
02.05 | - Máquinas retilíneas para fabricação de "jérsei" e semelhante, funcionando com agulha de flape | |
02.06 | - Máquinas dos tipos "raschell", milanes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | |
02.07 | - Máquinas (teares) circulares | |
02.99 | - Qualquer outro | |
03.00 | Teares e máquinas para bordado, "filet", filó, passamanaria, renda e trançado: | |
03.01 | - Máquinas automáticas para bordado | |
03.03 | - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | |
03.04 | - Máquinas retilíneas para fabricação de rendas | |
03.99 | - Qualquer outro | |
04.00 | Máquinas e aparelhos preparatórios para a reciclagem, malharia, etc...: | |
04.01 | Engomaderia de fio | |
04.02 | - Urdideiras | |
04.03 | - Máquinas passadeiras para liço e pente | |
04.04 | - Máquinas automáticas para atar urdiduras | |
04.05 | - Máquinas automáticas para colocar lamela | |
04.99 | - Qualquer outro | |
99.00 | Outros | |
84.38 | 00.00 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas da posição 84.37 (maquinetas, mecanismos "jacquard", quebra-tramas e quebra-urdiduras, mecanismos troca - lançadeiras, etc.); peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da presente posição e às compreendidas nas posições 84.36 e 84.37 (fusos, aletas, guarnições, para cardas, pentes, barretas, fieniras, lançadeiras, liços e bastidores, agulhas, platinas, ganchos, etc.) |
01.00 | Mecanismo "jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema | |
02.00 | Maquinetas para liços | |
03.00 | Mecanismos troca-lançadeiras | |
04.00 | Mecanismo troca-espulas | |
05.00 | Aparelhos automáticos para atar fios de urdume | |
06.00 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37 | |
06.99 | Qualquer outro | |
84.39 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento do feltro, em peia ou em forma determinada, inclusive as máquinas de chapelaria: |
01.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltro | |
02.00 | Máquinas e aparelhos de chapelaria | |
84.40 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, alvejar, tingir, para o apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (inclusive os aparelhos para lavar roupa, passar e prensar confecções, enrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos); máquinas para o revestimento de tecidos e outros suportes destinados à fabricação de artigos para cobrir pisos, tais como linóleos, etc máquinas dos tipos utilizados para estampar fios, tecidos, feltro, couro, papel de parede, papel de embalagem e artigos para cobrir pisos (inclusive chapas e cilindros gravados para estas máquinas) |
02.00 | Máquinas de lavar industriais | |
03.00 | Máquinas agitadoras | |
04.00 | Máquinas e prensas de passar roupa | |
05.00 | Máquinas e aparelhos para alvejar ou tingir fio ou tecido | |
06.00 | Máquinas de limpeza a seco | |
07.00 | Secadores e máquinas de secar: | |
07.99 | - Qualquer outro | |
08.00 | Máquinas de mercerizar fios | |
09.00 | Máquinas de mercerizar tecidos | |
10.00 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | |
11.00 | Ramosas | |
12.00 | Tosqueadeiras | |
13.00 | Máquinas de estamparia: | |
13.01 | - Para tecidos | |
13.02 | - Para papel | |
13.99 | - Qualquer outra | |
14.00 | Máquinas para saia de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores) | |
99.00 | Outros | |
84.41 | 00.00 | Máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados, etc.) inclusive os móveis para máquinas de costura; agulhas para estas máquinas |
02.00 | Máquinas de remalhar | |
03.00 | Máquinas de costura, industriais, para couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.) | |
04.00 | Máquinas de costura, industriais, para tecidos | |
84.42 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para a fabricação de calçados e outras obras de couro ou pele, com exclusão das máquinas de costura da posição 84.41 |
01.00 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele: | |
01.01 | - Pesando até 2.000 kg | |
01.02 | - Pesando acima de 2.000 kg | |
02.00 | Máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele: | |
02.01 | - Pesando até 4.500 kg | |
02.02 | - Pesando acima de 4.500 kg | |
03.00 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele: | |
03.01 | - Pesando até 5.500 kg | |
03.02 | - Pesando acima 5.500 kg | |
04.00 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de calçados | |
99.00 | Outros | |
84.43 | 00.00 | Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para aciária, fundição e metalurgia: |
01.00 | Conversores | |
02.00 | Conchas ou colheres de fundição | |
03.00 | Lingoteiras | |
04.00 | Máquinas de vazar sob pressão: | |
04.01 | - Pesando até 10.000 kg | |
04.02 | - Pesando acima de 10.000 kg | |
05.00 | Máquinas de moldar por centrifugação: | |
05.01 | - Pesando até 10.000 kg | |
05.02 | - Pesando acima de 10.000 kg | |
99.00 | Outros: | |
99.01 | - Pesando até 10.000 kg | |
99.02 | - Pesando acima de 10.000 kg | |
84.44 | 00.00 | Laminadores, trens de laminação e cilindros de laminadores: |
01.00 | Laminadores manuais: | |
01.01 | - Pesando até 50 kg | |
01.02 | - Pesando acima de 50 kg | |
02.00 | Laminadores de chapa: | |
02.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
02.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
03.00 | Laminadores para tubos: | |
03.01 | - Pesando até 10.000 kg | |
03.02 | - Pesando acima de 10.000 kg | |
04.00 | Laminadores para fio: | |
04.01 | - Pesando até 10.000 kg | |
04.02 | - Pesando acima de 10.000 kg | |
08.00 | Cilindro de laminadores | |
84.45 | 00.00 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos |
01.00 | Tornos de bancada: | |
01.01 | - Torno paralelo (horizontal), tipo Universal | |
01.02 | - Torno revólver, horizontal | |
01.99 | - Qualquer outro | |
02.00 | Tornos, exceto de bancada pesando até 3.000 kg: | |
02.01 | - Torno paralelo (horizontal) tipo universal | |
02.02 | - Torno-revólver, horizontal | |
02.03 | - Torno frontal ou de platô | |
02.04 | - Torno tipicamente automático, monofuso | |
02.05 | - Torno tipicamente automático, exceto o monofuso | |
02.06 | - Torno tipicamente copiador | |
02.07 | - Torno vertical, tipo universal | |
02.08 | - Torno vertical, exceto o tipo universal | |
02.99 | - Qualquer outro | |
03.00 | Tornos, pesando acima de 3.000 kg: | |
03.01 | - Torno paralelo (horizontal), tipo universal | |
03.03 | - Torno frontal ou de platô | |
03.04 | - Torno tipicamente automático monofuso | |
03.05 | - Torno tipicamente automático, exceto monofuso | |
03.06 | - Torno tipicamente copiador | |
03.07 | - Torno vertical, tipo universal | |
03.08 | - Torno vertical, exceto o tipo universal | |
03.99 | - Qualquer outro | |
04.00 | Plainas-limadoras: | |
04.01 | - Pesando até 5.000 kg | |
04.02 | - Pesando acima de 5.000 kg | |
05.00 | Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando até 2.000 kg: | |
05.01 | - Plaina com mesa de simples movimento de translação | |
05.02 | - Plaina com mesa basculante | |
05.99 | - Qualquer outra | |
06.00 | Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando até 10.000 Kg: | |
06.01 | - Plaina de mesa com simples movimento de translação | |
06.02 | - Plaina com mesa basculante | |
06.99 | - Qualquer outra | |
07.00 | Furadeira radial: | |
07.01 | - Pesando até 2.000 Kg | |
07.02 | - Pesando acima de 2.000 Kg | |
08.00 | Furadeiras, exceto a radial, pesando até 1.000 Kg: | |
08.01 | - Furadeira de bancada | |
08.02 | - Furadeira de coluna (de uma ou mais colunas) | |
08.03 | - Furadeira múltipla, de um cabeçal multifuso | |
08.04 | - Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote mono ou multifuso | |
08.99 | - Qualquer outra | |
09.00 | Furadeira, exceto a radial, pesando acima de 1.000 Kg: | |
09.01 | - Furadeira de bancada | |
09.02 | - Furadeira de coluna (de uma ou mais colunas) | |
09.03 | - Furadeira múltipla, de um cabeçote multifuso | |
09.04 | - Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote, mono ou multifuso | |
09.99 | - Qualquer outra | |
10.00 | Rosqueadeiras | |
11.00 | Mandriladeiras, pesando até 1.000 Kg: | |
11.01 | - Mandriladeira horizontal universal | |
11.02 | - Mandriladeira vertical universal | |
11.03 | - Mandriladeira de coordenadas | |
11.04 | - Mandriladeira múltipla | |
11.99 | - Qualquer outra | |
12.00 | Mandriladeiras, pesando acima de 1.000 Kg: | |
12.01 | - Mandriladeira horizontal universal | |
12.02 | - Mandriladeira vertical universal | |
12.03 | - Mandriladeira de coordenadas | |
12.04 | - Mandriladeira múltipla | |
12.99 | - Qualquer outra | |
13.00 | Filetadeira | |
14.00 | Ranhuradeiras | |
15.00 | Fresadeiras: | |
15.01 | - Fresadeira automática | |
15.02 | - Fresadeira universal | |
15.03 | - Fresadeira vertical não - automática | |
15.04 | - Fresadeira horizontal não - automática | |
15.99 | - Qualquer outra | |
16.00 | Brochadeiras: | |
16.01 | - Brochadeira horizontal | |
16.02 | - Brochadeira vertical | |
16.03 | - Brochadeira rotativa de superfície | |
16.99 | - Qualquer outra | |
17.00 | Serras: | |
17.01 | - Serra circular | |
17.02 | - Serra de fita sem-fim | |
17.03 | - Serra de fita alternativa | |
17.99 | - Qualquer outra | |
18.00 | Cortadeiras: | |
18.01 | - Cortadeira de disco | |
18.99 | - Qualquer outra | |
19.00 | Dentaduras de engrenagem (tipo Pfauter, Fellows, Maag, Bilgram Gleason, etc.) | |
20.00 | Acabadora de engrenagens, exceto a de tipo de abrasivo | |
21.00 | Afiadeiras, pesando até 500 Kg: | |
21.01 | - Afiadeira de serra | |
21.02 | - Qualquer outra | |
22.00 | Afiadeiras, pesando acima de 500 Kg: | |
22.01 | - Afiadeira de serra | |
22.99 | - Qualquer outra | |
23.00 | Esmerilhadeira: | |
23.01 | - Pesando até 500 Kg | |
23.02 | - Pesando acima de 500 Kg | |
24.00 | Desbastadeiras: | |
24.01 | - Pesando até 500 Kg | |
24.02 | - Pesando acima de 500 Kg | |
25.00 | Politrizes de bancada | |
26.00 | Retificadeiras: | |
26.01 | - Retificadeira universal | |
26.02 | - Retificadeira vertical | |
26.03 | - Retificadeira horizontal | |
26.04 | - Retificadeira sem centros | |
26.05 | - Retificadeira de engrenagem | |
26.99 | - Qualquer outra | |
27.00 | Máquinas para usinagem por eletroerosão | |
28.00 | Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos: | |
28.01 | - Máquinas-ferramentas especiais de uma estação ("uni construction") ou de múltiplas estações ("machining machines"). | |
28.02 | - Centros de usinagem ("machinig centers") | |
28.99 | - Qualquer outra | |
29.00 | Estampadeiras: | |
29.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
29.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
30.00 | Máquinas para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal. | |
31.00 | Máquinas para martelar ou forjar | |
32.00 | Máquinas para curvar, dobrar endireitar, enrolar ou operação semelhante: | |
32.01 | - Pesando até 9.000 Kg | |
32.02 | - Pesando acima de 9.000 Kg | |
33.00 | Trefiladeiras manuais: | |
33.01 | - Pesando até 50 Kg | |
33.02 | - Pesando acima de 50 Kg | |
34.00 | Máquinas de extrusão: | |
34.01 | - Pesando até 1.000 Kg | |
34.02 | - Pesando acima de 1.000 Kg | |
35.00 | Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios: | |
35.01 | - Pesando até 10.000 Kg | |
35.02 | - Pesando acima de 10.000 Kg | |
36.00 | Máquinas para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubos: | |
36.01 | - Pesando até 10.000 Kg | |
36.02 | - Pesando acima de 10.000 Kg | |
37.00 | Máquinas cortadoras, tipo guilhotina: | |
37.01 | - Para material de espessura mínima de 10 mm e comprimento mínimo de 2m | |
37.99 | - Qualquer outra | |
38.00 | Outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação (sem eliminação de metal) | |
84.46 | 00.00 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes, e para trabalhar vidro a frio, com exceção das compreendidas na posição 84.49: |
01.00 | Máquinas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes: | |
01.01 | - Para trabalhar produtos cerâmicos | |
01.02 | - Para trabalhar concreto | |
01.99 | - Qualquer outra | |
02.00 | Máquinas para trabalhar vidro a frio | |
84.47 | 00.00 | Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49, para trabalhar a madeira, cortiça, osso, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes. |
01.00 | Máquinas para descascar madeira | |
02.00 | Serras e cortadeiras: | |
02.01 | - Circular para madeira | |
02.02 | - De fita para madeira | |
02.03 | - Serra de desdobro e serra de folhas múltiplas | |
02.99 | - Qualquer outra | |
03.00 | Máquinas para desenrolar madeira | |
04.00 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | |
05.00 | Plaina desempenadeira | |
06.00 | Plaina combinada(desengrossadeira e desempenadeira) | |
07.00 | Plaina de 03 ou 04 faces: | |
07.01 | - Pesando até 2.000 Kg | |
07.02 | - Pesando acima de 2.000 Kg | |
08.00 | Outras plainas: | |
08.01 | - Pesando até 2.000 Kg | |
08.02 | - Pesando acima de 2.000 Kg | |
09.00 | Tulipas | |
10.00 | Respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras | |
11.00 | Furadeiras: | |
11.01 | - Pesando até 1.000 Kg | |
11.02 | - Pesando acima de 1.000 Kg | |
12.00 | Tornos: | |
12.01 | - Torno tubular automático | |
12.02 | - Torno tipicamente copiador | |
12.99 | - Qualquer outro | |
13.00 | Lixadeiras, pesando até 500 Kg: | |
13.01 | - Lixadeiras de fita | |
13.02 | - Lixadeiras de cilindro | |
13.99 | - Qualquer outra | |
14.00 | Lixadeira, pesando até 500 Kg: | |
14.01 | - Lixadeira de fita | |
14.02 | - Lixadeira de cilindro | |
14.99 | - Qualquer outra | |
15.00 | Prensas: | |
15.01 | - De ensambiar | |
15.02 | - Para produção de madeira compensada ou placada sem aquecimento | |
15.03 | - Para produção de madeira compensada ou piacadas com placas aquecidas | |
15.99 | - Qualquer outra | |
16.00 | Máquinas para copiar ou reproduzir | |
17.00 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira | |
18.00 | Máquinas para fabricação de botões de madeira | |
19.00 | Combinado para trabalho de madeira e semelhante: meio carpinteiro ou qualquer outro | |
99.00 | Outros | |
84.48 | 00.00 | Peças separadas e acessórios que possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas - ferramentas das posições 84.45 e 84.47, inclusive os porta-peças e porta-ferramentas, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas, porta-ferramentas destinados a ferramentas e máquinas-ferramentas de uso manual de qualquer tipo. |
02.00 | Placas para tornos, tipo de castanhas: | |
02.01 | - De aço forjado | |
02.02 | - De ferro fundido | |
02.99 | - Qualquer outro | |
03.00 | Placas para tornos, tipo pneumático | |
03.01 | - De aço forjado | |
03.99 | - Qualquer outro | |
04.00 | Outras placas para tornos |
OBSERVAÇÃO: Nos produtos relacionados nas posições 84.48.02.00 a 84.48.04.00, inclusive, para efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os de tipo universal. |
05.00 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais: | |
05.01 | - Dispositivos copiadores | |
05.99 | - Qualquer outro |
OBSEVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.48.05.99 incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os divisores de retificação e as contra-pontas giratórias. |
06.00 | Partes, peças separadas e acessórias de tornos de bancada da posição 84.45 | |
06.01 | - De torno paralelo (horizontal) tipo universal | |
06.02 | - De torno-revólver horizontal | |
06.99 | - Qualquer outra | |
07.00 | Partes, pecas separadas e acessórios de tornos (exceto de bancas pesando até 3.000 kg) | |
07.01 | - De torno paralelo (horizontal) tipo universal | |
07.02 | - De torno-revólver horizontal | |
07.03 | - De torno frontal ou de piatô | |
07.04 | - De torno tipicamente automático monofuso | |
07.05 | - De torno tipicamente automático exceto monofuso | |
07.06 | - De torno tipicamente copiador | |
07.07 | - De torno vertical tipo universal | |
07.08 | - De torno vertical, exceto universal | |
07.99 | - Qualquer outro | |
08.00 | Partes, peças separadas e acessórios de tornos, pesando acima de 3.000 Kg, da posição 84.45 | |
08.01 | - De torno paralelo (horizontal) tipo universal | |
08.02 | - De torno revólver, horizontal | |
08.03 | - De torno frontal ou de platô | |
08.04 | - De torno tipicamente automático monofuso | |
08.05 | - De torno tipicamente automático, exceto o monofuso | |
08.06 | - De torno tipicamente copiador | |
08.07 | - De torno vertical tipo universal | |
08.08 | - De torno vertical, exceto o tipo universal. | |
08.99 | - Qualquer outro |
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nas posições 84.48.06.00 a 84.48.08.00, inclusive, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contrapontas giratórias. |
15.00 | Partes, peças separadas e acessórios de filetadeiras da posição 84.45. |
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nas posições 84.48.15.00 e 84.48.18.00, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático e as contrapontas giratórias. |
59.00 | Partes, peças separadas e acessórios de tornos da posição 84.47. | |
59.02 | - De torno tipicamente copiador | |
59.99 | - Qualquer potro |
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.48.59.00, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contrapontas giratórias. |
84.49 | 00.00 | Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com motor incorporado não-elétrico, de uso manual: |
01.00 | Pneumáticos: | |
01.01 | - Martelos ou marteletes | |
01.02 | - Pistola de ar comprimido para lubrificação | |
01.03 | - Furadeiras | |
01.99 | - Qualquer outra | |
02.00 | Com motor incorporado: | |
02.03 | - Vibradores para compactação de concreto | |
02.99 | - Qualquer outra | |
84.50 | 00.00 | Máquinas e aparelhos a gás para soldar, para cortar e para têmpera superficial: |
01.00 | Maçaricos para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e acessórios. | |
02.00 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | |
03.00 | Máquinas para soldar ou cortar: | |
03.01 | - Pesando até 500 Kg | |
03.02 | - Pesando acima de 500 Kg | |
04.00 | Máquinas para têmpera superficial | |
99.99 | Outros | |
84.56 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, britar, triturar, misturar terras, pedras, minérios e outros minerais sólidos, máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimentos, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta, máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |
01.00 | Peneiras ou classificadores, rotativos | |
02.00 | Outras peneiras ou classificadores mecânicos: | |
02.01 | - Pesando até 1.000 kg | |
02.02 | - Pesando mais de 1.000 Kg | |
02.03 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
03.00 | Britadores ou trituradores de mandíbula | |
03.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
03.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
04.00 | Britadores ou trituradores cônicos | |
04.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
04.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
05.00 | Britadores ou trituradores de cilindros: | |
05.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
05.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
06.00 | Trituradores ou moinhos de martelos: | |
06.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
06.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
07.00 | Trituradores ou moinhos de tipo bolas e semelhantes: | |
07.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
07.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
08.00 | Trituradores ou moinhos de outros tipos: | |
08.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
08.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
09.00 | Betoneiras e misturadeiras de argamassa para indústria de construção civil | |
10.00 | Outras máquinas e aparelhos para lavar e misturar: | |
10.01 | - Pesando até 1.000 Kg | |
10.02 | - Pesando acima de 1.000 Kg | |
10.03 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
11.00 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou de concreto | |
84.57 | 00.00 | Máquinas e aparelhos para a fabricação e o trabalho a quente de vidro e das obras de vidro; máquinas para a montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes: |
01.00 | - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro | |
02.00 | - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | |
03.00 | - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes | |
99.00 | - Outros | |
84.59 | 00.00 | Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo: |
02.00 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal: | |
02.01 | - Pesando até 5.000 Kg | |
02.02 | - Pesando acima de 5.000 Kg | |
03.00 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura vegetal ou animal | |
04.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas artificiais, de borracha e semelhantes: | |
04.01 | - Injetaras de fechamento horizontal | |
04.02 | - Injetaras de fechamento vertical | |
04.03 | - Extrussoras | |
04.04 | - Máquinas de moldagem a sopro para fabricação de copos ocos | |
04.05 | - Máquinas para termofagem | |
04.07 | - Máquinas para solda por fricção | |
04.99 | - Qualquer outra | |
05.00 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas | |
09.00 | Máquinas e aparelhos para o tratamento de metais ou de carbonetos metálicos | |
09.01 | Prensa para moldagem de metais em pó por sinterização (fritagem), pesando até 10.000 Kg | |
09.02 | - Prensa para moldagem de metais em pó por sinterização (fritagem), pesando até 10.000 Kg | |
09.04 | - Outras máquinas e aparelhos desta subposição pesando até 10.000 Kg | |
11.00 | Máquinas e aparelhos para a indústria do fumo (tabaco): | |
11.01 | - Para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | |
11.99 | - Máquina debulhadora de tabaco em folha, máquina separadora linear de tabaco em folha, máquina classificadora de lâminas de tabaco em folha, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | |
84.60 | 00.00 | Caixas de fundição, moldes e coquilhas dos tipos utilizados para metais (com exceção das lingoteiras), para cabonetos metálicos. vidro, matérias minerais (pastas, cerâmicas, concreto, cimento, etc.), borracha e matérias plásticas artificiais: |
01.00 | Caixas de fundição | |
02.00 | Coquilhas e moldes dos tipos utilizados para metais | |
02.01 | - Coquilhas | |
02.02 | - Moldes de tipografia | |
02.99 | - Qualquer outro | |
03.00 | Moldes para vidro | |
04.00 | Moldes para torracha e para matérias plásticas artificiais | |
09.00 | Outros | |
85.11 | 00.00 | Fornos elétricos indústrias ou de laboratórios, inclusive os aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; máquinas e aparelhos elétricos ou de "laser" de soldar ou cortar: |
02.00 | Fornos industriais: | |
02.01 | - De resistência | |
02.02 | - De aquecimento direto por resistência | |
02.03 | - De banho | |
02.04 | - De arco voltaico | |
02.05 | - De raios infravermelhos | |
02.06 | - De indução, de baixa freqüência | |
02.07 | - De indução, de alta freqüência | |
02.08 | - De aquecimento por pedras dielétricas |
ANEXO 4 - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
NOTA: O ICMS deixou de incidir sobre as exportações, de produtos industrializados semi-elaborados, desde 16 de setembro de 1996 (Lei Complementar n.º 87/96, art. 3º e Lei Estadual n.º 11.408/96, art. 2º, II).
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | REDUÇÃO | ||
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | BASE DE CÁLCULO | ||
0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 60 | ||
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas | 60 | ||
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | ||
0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 60 | ||
0205.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: | |||
01 | Carnes de animais da espécie cavalar | 100 | ||
0200 | Carnes de animais da espécie asinina | 0 | ||
0300 | Carnes de animais da espécie muar | 0 | ||
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 60 | ||
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 | 100 | ||
0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | ||
0209 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de aves, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados | 100 | ||
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | |||
0210.1 | Carnes da espécie suína | 100 | ||
0210.20 | Carnes da espécie bovina | 60 | ||
0210.90 | Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | 60 | ||
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outras carnes de peixes da posição 0304: a) até 31.03.94. b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994) |
20 80 |
||
0303 |
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outras carnes de peixes, da posição 0304 NOTA: excluam-se os peixes frescos: a) até 31.03.94 b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994) |
20 80 |
||
0304 |
Filés de peixes e outras carnes de peixes ( mesmo picadas), frescos, refrigerados ou congelados: a) até 31.03.94 b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994) |
20 80 |
||
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana a) até 31.03.94 b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994) |
20 80 |
||
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura Nota: Excluam-se os crustáceos vivos e os frescos |
20 | ||
0307 |
Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. Nota: Excluam-se os crustáceos vivos e os frescos a) até 31.03.94 b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994) |
20 80 |
||
0402 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | |||
0402.10 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%: | |||
0200 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | ||
9900 | Outros | 100 | ||
0402.21 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | |||
01 | Leite: | |||
0103 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | ||
0199 | Qualquer outro | 100 | ||
0402.29 | Outros: | |||
01 | Leite: | |||
0103 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | ||
0199 | Qualquer outro | 100 | ||
0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | ||
0501 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo | 80 | ||
0502 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos | 80 | ||
0503 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte | 80 | ||
0504 |
Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes Nota 1: Exclui-se tripa salgada de bovino, classificada no código 0504.00.0102 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) Nota 2: Exclui-se tripa seca de bovino, classificada no código 0504.00.0103 da NBM/SH (Conv. ICMS 53.95) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
60 | ||
0505 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas, tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas | 80 | ||
0506 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma de terminada), acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matérias | 80 | ||
0507 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios, destas matérias | 80 | ||
0508 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios | 80 | ||
0509 | Esponjas naturais de origem animal | 80 | ||
0510 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bile, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo | 80 | ||
0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana: | |||
0511.91 | Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3: | |||
0101 | Bexigas natatórias | 50 | ||
0199 | Qualquer outro | 80 | ||
0200 | Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos | 80 | ||
0300 | Animais mortos do capítulo 3 | 80 | ||
0511.99 | Outros | 80 | ||
0603 | Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: | |||
0603.90 | Outros | 80 | ||
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo Nota: Excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos |
80 | ||
0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 100 | ||
0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado | 100 | ||
0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 100 | ||
0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos | 100 | ||
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro Nota: Excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos |
100 | ||
0801 |
Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: Nota: Excluam-se os frescos |
|||
0801.10 | Cocos: | |||
0200 | Sem casca, mesmo ralado | 20 | ||
0801.20 | Castanha-do-pará (castanha-do-brasil): | |||
0200 |
Com casca, desidratada a) até 23.10.94 b) a partir de 24.10.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
0 53,84 |
||
0300 |
Sem casca, seca a) até 23.10.94 b) a partir de 24.10.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
0 53,84 |
||
9900 | Outras | 0 | ||
0801.30 | Castanha de caju | |||
0200 | Sem casca (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) | 35 | ||
0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: | |||
0802.1 | Amêndoas: | |||
0802.12 | Sem casca, excluam-se as frescas | 20 | ||
0802.2 | Avelãs ("Corylus spp"): | |||
0802.22 | Sem casca, excluam-se as frescas | 20 | ||
0802.3 | Nozes: | |||
0802.32 | Sem casca, excluam-se as frescas | 20 | ||
0802.40 | Castanhas ("castanea ssp"): | |||
0200 | Sem casca, excluam-se as frescas | 20 | ||
0803.00 | Bananas, frescas ou secas: | |||
0200 | Secas, excluam-se as frescas | 100 | ||
0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: | |||
0804.10 | Tâmaras: | |||
0200 | Secas, excluam-se as frescas | 100 | ||
0804.20 | Figos, excluam-se os frescos | |||
0200 | Secos, excluam-se os frescos: | 100 | ||
0805 | Cítricos, frescos ou secos, excluam-se os frescos | 100 | ||
0806 | Uvas frescas e secas (passas): | |||
0806.20 | Secas, excluam-se as frescas | 100 | ||
0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | ||
0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado | 100 | ||
0813 | Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo | 100 | ||
0814 | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação | 100 | ||
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: | |||
0901.1 | Café não torrado: | |||
0901.12 | Descafeinado | 0 | ||
0901.2 | Café torrado: | |||
0901.21 | Não descafeinado: | |||
0100 | Em grão | 0 | ||
0901.22 | Descafeinado | 0 | ||
0901.30 | Cascas e películas de café | 0 | ||
0901.40 | Sucedâneos de café contendo café | 0 | ||
0902 | Chá, mesmo aromatizado | |||
0902.20 | Chá-verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma: | |||
9900 | Outros | 100 | ||
0903 | Mate | 70 | ||
0904 | Pimenta (do gênero "Piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "Capsicum" ou "Pimenta", secos ou triturados ou em pó | 0 | ||
0905 | Baunilha | 0 | ||
0906 | Canela e flores de caneleira: | |||
0906.20 | Trituradas ou em pó | 0 | ||
0907.00 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos): | |||
0200 | Triturado ou em pó | 0 | ||
0908 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos | 0 | ||
0909 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro | 0 | ||
0910 | Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias | 0 | ||
1006 | Arroz: | |||
1006.20 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | 0 | ||
1006.30 | Arroz semi - branqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) | 0 | ||
1006.40 | Arroz quebrado (trinca de arroz) | 0 | ||
1101 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio | 0 | ||
1102 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio | 0 | ||
1103 | Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais: | |||
1103.1 | Grumos e sêmolas: | |||
1103.11 | De trigo | 0 | ||
1103.12 | De aveia | 0 | ||
1103.13 | De milho | 53,85 | ||
1103.14 | De arroz | 0 | ||
1103.19 | De outros cereais | 0 | ||
1103.2 | "Pellets": | |||
1103.21 | De trigo | 0 | ||
1103.29 | De outros cereais | 0 | ||
1104 | Grão de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 0 | ||
1105 | Farinha, sêmolas e flocos de batata | 0 | ||
1106 | Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 | 0 | ||
1107 | Malte, mesmo torrado | 0 | ||
1108 | Amidos e féculas; inulina | 0 | ||
1109 | Glúten de trigo, mesmo seco | 0 | ||
1201 |
Soja, mesmo triturada Nota: Excluam-se os grãos |
0 | ||
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: Nota: Excluam-se os grãos |
|||
1202.10 | Com casca: | |||
0200 | Desidratado | 0 | ||
9900 | Outros | 0 | ||
1202.20 | Descascados, mesmo triturados | 0 | ||
1203 |
Copra Nota: Excluam-se os grãos |
0 | ||
1204 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas Nota Excluam-se os grãos |
0 | ||
1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas Nota Excluam-se os grãos |
0 | ||
1206 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas Nota: Excluam-se os grãos |
0 | ||
1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados Nota: Excluam-se os grãos |
0 | ||
1208 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda: | |||
1208.10 | De soja | 0 | ||
1208.90 | Outras | 40 | ||
1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos mesmo triturados ou moídos, ou em "pellets", lupulina: | |||
1210.20 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets", lupulina | 100 | ||
1211 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó | 0 | ||
1212 | Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "cichorium intybus sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições | 0 | ||
1213 | Folhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" | 0 | ||
1214 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" | 0 | ||
1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos naturais | 100 | ||
1302 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: | |||
1302.1 | Sucos e extratos vegetais | 40 | ||
1302.19 | 9900 |
Outros: resina de jalapa a) até 23.10.94 b) exclusão a partir de 24.10.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
40 | |
1302.20 | Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: | |||
0100 |
Pectina cítrica a) até 15.07.92 b) exclusão a partir de 16.07.92 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992) |
40 | ||
9900 | Outros | 0 | ||
1401 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) | 100 | ||
1402 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo: sumaúma ("kapoc"), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias | 100 | ||
1403 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes | 100 | ||
1404 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: | |||
1404.10 | Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | 100 | ||
1404.20 | Línteres de algodão: | 0 | ||
1404.90 | Outros | 100 | ||
1501 | Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes | 100 | ||
1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes | 100 | ||
1503 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo | 100 | ||
1504 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 100 | ||
1505 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina | 100 | ||
1506 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 100 | ||
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1507.10 | Óleo em bruto, mesmo degomado | 38,45 | ||
1507.90 | Outros (a partir de 16.05.91) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) | 38,45 | ||
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1508.10 | Óleo em bruto | 100 | ||
1509 | Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1509.10 | Virgens | 100 | ||
1510.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509: | |||
0100 | Óleos em bruto | 100 | ||
1511 | Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1511.10 | Óleo em bruto | 35 | ||
1511.90 | Outros (a partir de 16.05.91) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) | 38,45 | ||
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1512.1 | Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: | |||
1512.11 | Óleos em bruto | 100 | ||
1512.2 | Óleo de algodão e respectivas frações: | |||
1512.21 | Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" | 100 | ||
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1513.1 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | |||
1513.11 | Óleo em bruto | 100 | ||
1513.2 | Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações: | |||
1513.21 | Óleos em bruto | 100 | ||
1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1514.10 | Óleos em bruto | 100 | ||
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |||
1515.1 | Óleo de linhaça e respectivas frações: | |||
1515.11 | Óleo em bruto | 100 | ||
1515.2 | Óleo de milho e respectivas frações: | |||
1515.21 | Óleo em bruto | 100 | ||
1515.30 | Óleo de rícino e respectivas frações: | |||
0100 | Óleo em bruto | 10,625 | ||
1515.40 | Óleo de tungue e respectivas frações: | |||
0100 | Óleo em bruto | 100 | ||
1515.50 | Óleo de gergelim e respectivas frações: | |||
0100 | Óleo em bruto | 100 | ||
1515.60 | Óleo de jojoba e respectivas frações: | |||
0100 | Óleo em bruto | 100 | ||
1515.90 | Outros: | |||
01 | Gorduras e óleos, em bruto. | 100 | ||
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: | |||
1516.10 | Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 100 | ||
1516.20 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações: | |||
01 | Com características de ceras artificiais: | |||
0101 | Óleo de mamona (rícino) hidrogenado (Conv. ICMS 27/89) | 100 | ||
0199 | Qualquer outro | 100 | ||
9900 | Outros | 100 | ||
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 | 100 | ||
1518 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 100 | ||
1519 | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais | 100 | ||
1520 | Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas | 100 | ||
1521 | Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados: | |||
1521.10 | Ceras vegetais: | |||
0100 | De carnaúba | 40 | ||
9900 | Outras | 100 | ||
1521.90 | Outros | 100 | ||
1522 | "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais | 100 | ||
1601.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, a partir de 16.05.91 (Acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) OBS: Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumado, salsicha hot dog, salsicha hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado. a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) b) a partir de 26.06.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
60 100 |
||
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, a partir de 15.05.91: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) | 60 | ||
1602.10 | 9900 |
Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) b) a partir de 26.06.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
60 100 |
|
1602.39 | 9901 |
Nugget de frango congelado, steak de frango congelado a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) b) a partir de 26.06.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
60 100 |
|
1602.50 | Da espécie bovina: | |||
9902 |
Carne bovina cozida ("corneed beef", "soast beef", etc) (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) |
|||
9903 |
Carne bovina cozida e congelada (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) |
|||
1603.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, a partir de 15.05.91 (Redação dada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991 - Efeitos a partir de 23.05.1991) | 60 | ||
01 | Extratos: | |||
0101 |
De carne (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) |
60 | ||
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos, preparados a partir de ovas de peixe a) a partir de 15.05.91 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) |
60 | ||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas a) a partir de 15.05.91 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) |
60 | ||
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: | |||
1701.1 | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |||
1701.11 | De cana: | |||
0200 | Demerara | 0 | ||
0300 | Mascavo | 0 | ||
9900 | Outros | 0 | ||
1701.12 | De beterraba: | |||
0200 | Demerara | 0 | ||
0300 | Mascavo | 0 | ||
9900 | Outros | 0 | ||
1701.99 | Outros: | |||
0200 | Sacarose quimicamente pura | 0 | ||
9900 | Outros: | 0 | ||
01 | Extratos: | |||
0101 | De carne: (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) | |||
1702 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. a) exclui-se, a partir de 26.07.94, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 78/94, Decs. 18.231/94 e 18812/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) b) exclui-se, a partir de 19.07.95, o xarope de alta maltose, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) c) exclui-se, a partir de 26.07.94, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 78/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) d) exclui-se, a partir de 19.07.95, a glucose desidratada em pó, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
0 | ||
1703 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar | 0 | ||
1801.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado: | |||
0200 | Torrado | 0 | ||
1802 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau | 0 | ||
1803 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada | |||
1804 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau | 14,42 | ||
1805 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 14,42 | ||
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: | |||
1806.20 | Outras preparações em blocos com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg: | |||
01 | Chocolate: | |||
0103 | Em pasta | 0 | ||
0199 | Qualquer outro | 0 | ||
2008.91 | 0000 | Palmitos, a partir de 16.05.91 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) | 0 | |
2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | |||
2009.1 | Sucos de laranja | 35 | ||
2009.20 | Suco de pomelo ("grape - fruit") | 35 | ||
2009.30 | Suco de qualquer outro cítrico: | 35 | ||
2009.40 | Ananás (abacaxis) | 35 | ||
2009.50 | Suco de tomate | 35 | ||
2009.60 | Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) | 69,24 | ||
2009.70 | Suco de maçã | 35 | ||
2009.80 | Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola | 35 | ||
2009.90 | Misturas de sucos | 35 | ||
2101 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate, chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados: | |||
2101.10 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café Incluído em 16.05.91 (Acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) Excluído a partir de 16/10/92 (Redação dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992) |
30,77 | ||
0100 |
Café solúvel Incluído em 16.05.91 (Acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) Excluído a partir de 16.07.92 (Redação dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992) |
30,77 | ||
2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: | |||
01 | De chá: | |||
0199 | Qualquer outro | 100 | ||
02 | De mate: | |||
0299 | Qualquer outro | 100 | ||
2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados | 100 | ||
2301 | Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos | 70 | ||
2302 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas | |||
2302.10 | De milho | 61,54 | ||
2302.20 | De arroz | 61,54 | ||
2302.30 | De trigo | 61,54 | ||
2302.40 | De outros cereais | 61,54 | ||
2302.50 | De leguminosas | 14,61 | ||
2303 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" | 100 | ||
2304 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja | 14,61 | ||
2305 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim | 61,54 | ||
2306 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305: | |||
2306.10 | De algodão | 61,54 | ||
2306.20 | De linhaça | 61,54 | ||
2306.30 | De girassol | 61,54 | ||
2306.40 | De nabo silvestre ou de colza | 61,54 | ||
2306.50 | De coco ou de copra | 61,54 | ||
2306.60 | De nozes ou de amêndoas de "palmiste" | 61,54 | ||
2306.90 | Outros: | |||
01 | De babaçu | 53,85 | ||
02 | De tucum | 61,54 | ||
03 | De arroz | 61,54 | ||
9900 | Outros | 61,54 | ||
2307 | Borras de vinho; tártaro em bruto | 100 | ||
2308 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 60 | ||
2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | |||
2309.90 | Outras: | |||
04 | Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) | 60 | ||
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) | 35 | ||
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)"homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): | 35 | ||
2501.00 | Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar: | |||
01 | Sal: | |||
0101 | Sal de salina e sal marinho | 20 | ||
0199 | Qualquer outro | 20 | ||
02 | Cloreto de sódio puro: | 20 | ||
9900 | Outros | 20 | ||
2502 | Piritas de ferro não ustuladas | 70 | ||
2503 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal | 70 | ||
2504 | Grafita natural | 45 | ||
2505 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 | 70 | ||
2506 | Quarço (exceto areias naturais); quarcitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 70 | ||
2507 | Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados | 45 | ||
2508 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de Dinas: | |||
2508.10 | Bentonita | 0 | ||
2508.20 | Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fuller") | 70 | ||
2508.30 | Argilas refratárias | 70 | ||
2508.40 | Outras argilas | 70 | ||
2508.50 | Andaluzita, cianita e silimanita | 70 | ||
2508.60 | Mulita | 70 | ||
2508.70 | Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de Dinas | 70 | ||
2509.00 | Cré | 70 | ||
2510 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cr fosfatado | 70 | ||
2511 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 | 70 | ||
2512 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas | 70 | ||
2513 | Pedra-pomes; esmeril; coríndon natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente | 70 | ||
2514 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 70 | ||
2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 0 | ||
2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmos desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 0 | ||
2517 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente | 70 | ||
2518 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita | 70 | ||
2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outro óxidos adicionados antes da sinterização; outros óxido de magnésio, mesmo puro Nota: a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH, foi excluída em 27.04.95 (Conv. ICMS 29/95) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
70 | ||
2520 | Gipsita; anidrita; pedras calcárias; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores | 70 | ||
2521 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento | 70 | ||
2522 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 | 70 | ||
2524 | Amianto (asbesto) | 70 | ||
2525 | Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica | 70 | ||
2526 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco | 70 | ||
2527 | Criolita natural, quiolita natural | 70 | ||
2528 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco | 70 | ||
2529 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor | 70 | ||
2530 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições | 70 | ||
2601 |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) a) até 24.04.94 b) a partir de 25.04.94(Conv. ICMS 48/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994) |
0 53,84 |
||
2602 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco | 45 | ||
2603 | Minérios de cobre e seus concentrados | 45 | ||
2604 | Minérios de níquel e seus concentrados | 45 | ||
2605 | Minérios de cobalto e seus concentrados | 45 | ||
2606 | Minérios de alumínio e seus concentrados | 45 | ||
2607 | Minérios de chumbo e seus concentrados | 45 | ||
2608 | Minérios de zinco e seus concentrados | 45 | ||
2609 | Minérios de estanho e seus concentrados | 45 | ||
2610 | Minérios de cromo e seus concentrados | 45 | ||
2611 | Minérios de tungstênio e seus concentrados | 45 | ||
2612 | Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados | 45 | ||
2613 | Minérios de molibdênio e seus concentrados | 45 | ||
2614 | Minérios de titânio e seus concentrados | 45 | ||
2615 | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados | 45 | ||
2616 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados | 70 | ||
2617 | Outros minérios e seus concentrados | 45 | ||
2618 | Escória de altos-fornos, granulada (areia de escória)proveniente da fabricação do ferro e do aço | 45 | ||
2619 | Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço | 45 | ||
2620 | Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais | 45 | ||
2621 | Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas | 45 | ||
2701 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha | 100 | ||
2702 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche | 100 | ||
2703 | Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada | 100 | ||
2704 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta | 100 | ||
2705 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | 100 | ||
2706.00 | 0000 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos | 100 | |
2707 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos | 100 | ||
2708 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais | 100 | ||
2709 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos | 100 | ||
2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base: | |||
05 | Naftas | 100 | ||
2712 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", czocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados | 100 | ||
2713 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 100 | ||
2714 | Betumes e asfalto, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas | 100 | ||
2801 | Flúor, cloro, bromo e iodo | 100 | ||
2802 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal | 100 | ||
2803 | Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) | 100 | ||
2804 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos: | 100 | ||
2804.6 | Silício: | |||
2804.61 |
Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício a) até 26.04.92 b) a partir de 27.04.92 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.813, de 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992) |
100 65,38 |
||
2804.69 |
Outro (Redação dada pelo Decreto nº 15.813, de 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992) a) até 26.04.92 b) a partir de 27.04.92 |
100 65,38 |
||
2805 | Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio | 100 | ||
2806 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico | 100 | ||
2807 | Acido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante | 100 | ||
2808 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos | 100 | ||
2809 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos | 100 | ||
2810 | Óxidos de boro; ácidos bóricos | 100 | ||
2811 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos | 100 | ||
2812 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos | 100 | ||
2813 | Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial | 100 | ||
2814 | Amoníaco anidro ou em solução aquoso (amônia) | 100 | ||
2815.1 | Hidróxido de sódio (soda cáustica) | 0 | ||
2815.20 | Hidróxido de potássio (potassa cáustica) | 100 | ||
2815.30 | Peróxidos de sódio ou de potássio | 100 | ||
2816 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário | 100 | ||
2817 | Óxido de zinco, peróxido de zinco | 100 | ||
2818 |
Óxido de alumínio (incluído o coríndon artificial); hidróxido de alumínio a)de 01.01.91 a 31.03.91 b)a partir de 01.04.91 (Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
||
2819 | Óxidos e hidróxidos de cromo | 100 | ||
2820 | Óxidos de manganês | 60 | ||
2821 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203 | 100 | ||
2822 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais | 100 | ||
2823 | Óxidos de titânio | 100 | ||
2824 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio - laranja ("mine-orange") | 100 | ||
2825 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais | 100 | ||
2826 | Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor | 100 | ||
2827 | Cloretos; oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos, iodetos e oxiiodetos | 100 | ||
2828 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos, hipobromitos | 100 | ||
2829 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos | 100 | ||
2830 | Sulfetos; polissulfetos | 100 | ||
2831 | Ditionitos e sulfoxilatos | 100 | ||
2832 | Sulfitos; tiossulfatos | 100 | ||
2833 | Sulfatos; alumens; peroxossulfatos (persulfatos) | 100 | ||
2834 | Nitritos; nitratos | 100 | ||
2835 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos | 100 | ||
2836 | Carbonatos; peroxicarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio | 100 | ||
2837 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos | 100 | ||
2838 | Fulminatos; cianatos e tiocianatos | 100 | ||
2839 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais | 100 | ||
2840 | Boratos; peroxoboratos (perboratos) | 100 | ||
2841 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos | 100 | ||
2842 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas | 100 | ||
2843 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos | 100 | ||
2844 | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos | 100 | ||
2845 | Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não | 100 | ||
2846 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais | 100 | ||
2847 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia | 100 | ||
2848 | Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos | 100 | ||
2849 | Carbonetos de constituição química definida ou não | 100 | ||
2850 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não | 100 | ||
2851 | Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos | 100 | ||
2901 | Hidrocarbonetos acíclicos | 100 | ||
2902 | Hidrocarbonetos cíclicos | 100 | ||
2903 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: | |||
2903.1 | Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos | |||
2903.11 | Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) | 100 | ||
2903.12 | Diclorometano (cloreto de metileno) | 100 | ||
2903.13 | Clorofórmio (triclorometano) | 100 | ||
2903.14 | Tetracloreto de carbono | 100 | ||
2903.15 |
1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) Nota: de 01.01.90 a 31.12.91 (Conv. ICMS 21/90 e 27/91) |
0 30 |
||
2903.16 | 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos | 100 | ||
2903.19 | Outros | 100 | ||
2903.2 | Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | |||
2903.21 | Cloreto de vinila (cloroetileno) | 100 | ||
2903.22 | Tricloroetileno | 100 | ||
2903.23 | Tetracloroetileno (percloroetileno) | 100 | ||
2903.29 | Outros | 100 | ||
2903.30 | Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos | 100 | ||
2903.40 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes | 100 | ||
2903.5 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | |||
2903.51 | 1, 2, 3, 4, 5, 6-Hexaclorocicloexano | 100 | ||
2903.59 | Outros | 100 | ||
2903.6 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: | |||
2903.61 | Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno | 100 | ||
2903.62 | Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano] | 100 | ||
2903.69 | Outros | 100 | ||
2904 | Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados | 100 | ||
2905 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2906 | Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | |||
2906.1 | Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | |||
2906.11 | Mentol | 38,46 | ||
2906.12 | Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis | 100 | ||
2906.13 | Esteróis e inositóis | 100 | ||
2906.14 | Terpineóis | 100 | ||
2906.19 | Outros | 100 | ||
2906.2 | Aromáticos: | |||
2906.21 | Álcool benzílico | 100 | ||
2906.29 | Outros | 100 | ||
2907 | Fenóis; fenóis-álcoois | 100 | ||
2908 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois | 100 | ||
2909 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-ácoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2910 | Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2911 | Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2912 | Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos, paraformaldeído | 100 | ||
2913 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, dos produtos da posição 2912 | 100 | ||
2914 | Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2915 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2916 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2917 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2918 | Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2919 | Ésteres fosfóricos e seus sais; incluídos os lacto-fosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2920 | Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 | ||
2921 | Composto de função amina | 100 | ||
2922 | Compostos aminados de funções oxigenadas | 100 | ||
2923 | Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios | 100 | ||
2924 | Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico | 100 | ||
2925 | Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina | 100 | ||
2926 | Compostos de função nitrila | 100 | ||
2927 | Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos | 100 | ||
2928 | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina | 100 | ||
2929 | Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) | 100 | ||
2930 | Tiocompostos orgânicos | 100 | ||
2931 | Outros compostos organo - inorgânicos | 100 | ||
2932 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio | 100 | ||
2933 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais | 100 | ||
2934 | Outros compostos heterocíclicos | 100 | ||
2935 | Sulfonamidas | 100 | ||
2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções | 100 | ||
2937 | Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios | 100 | ||
2938 | Heterosídios, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: | |||
2938.10 |
Rutosídio (rutina) e seus derivados: Excluem-se: |
60 | ||
0100 | Rutosídio (rutina), a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 90/94) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) | |||
9900 |
Quercetina, a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 91/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) Rhamnose, a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 93/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
|||
2938.90 | Outros | 100 | ||
2939 | Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: | |||
2939.10 | Alcalóides do ópio e seus derivados, sais destes produtos | 100 | ||
2939.2 | Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
2939.30 | Cafeína e seus sais | 100 | ||
2939.40 | Efedrinas e seus sais | 100 | ||
2939.50 | Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina)e seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
2939.60 | Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
2939.70 | Nicotina e seus sais | 100 | ||
2939.90 | Outros: | |||
0100 | Atropina e seus sais | 100 | ||
0200 | Escopolamina e seus sais | 100 | ||
0300 |
Pilocarpina Exclusão a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 113/92) (Redação dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992) |
60 | ||
9900 | Outros | 100 | ||
2940 | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 | 100 | ||
2941 | Antibióticos | 100 | ||
2942 | Outros compostos orgânicos | 100 | ||
3201 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: | |||
3201.10 | Extrato de quebracho | 100 | ||
3201.20 | Extrato de mimosa | 100 | ||
3201.30 | Extratos de carvalho ou de castanheiro | 100 | ||
3201.90 | Outros | 70 | ||
3202 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | 100 | ||
3203 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal | 100 | ||
3204 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida | 100 | ||
3205 | Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes | 100 | ||
3206 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos mesmo de constituição química definida | 100 | ||
3207 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos | 100 | ||
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: | |||
3301.1 | Óleos essenciais de cítricos: | |||
3301.11 | De bergamota | 35 | ||
3301.12 | De laranja | 35 | ||
3301.13 | De limão | 35 | ||
3301.14 | De lima | 35 | ||
3301.19 | Outros | 35 | ||
3301.2 | Óleos essenciais, exceto de cítricos: | |||
3301.21 | De gerânio | 35 | ||
3301.22 | De jasmim | 35 | ||
3301.23 | De alfazema ou lavanda | 35 | ||
3301.24 | De hortelã-pimenta ("mentha piperita") | 35 | ||
3301.25 | De outras mentas | 35 | ||
3301.26 | De vetiver | 35 | ||
3301.29 | Outros: | |||
0100 | De alecrim ou rosmaninho | 35 | ||
0200 | De áspic ou de lavadim | 35 | ||
0300 | De cabriúva | 35 | ||
0400 | De cedro | 35 | ||
0500 | De citronela | 35 | ||
0600 | De cravo | 35 | ||
0700 |
De eucalipto a) até 16.10.91 b) a partir de 17.10.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.421, de 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991) |
35 100 |
||
0800 | De palma-rosa | 35 | ||
0900 |
De pau-rosa A partir de abril de 01.01.91 (Conv. ICMS 86/90) |
35 0 |
||
1000 | De "petit grain" | 35 | ||
1100 | De sassafrás | 0 | ||
9900 | Outros | 35 | ||
3301.30 | Resinóides | 35 | ||
3301.90 | Outros | 35 | ||
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria | 35 | ||
3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína | 100 | ||
3502 | Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas | 100 | ||
3503 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 | 100 | ||
3504 | Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo: | |||
9900 |
Outros a partir de 13.10.89 (Conv. ICMS 83/89) |
70 92 |
||
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados | 100 | ||
3507 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições | 100 | ||
3805.10 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 35 | ||
3806 |
Colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas Excluam-se, a partir de 26.07.94, as resinas maleícas, as resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH (Conv. ICMS 77/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
35 | ||
3807 | Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal | 35 | ||
3901 | Polímeros de etileno, em formas primárias | 100 | ||
3902 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias | 100 | ||
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) |
100 | ||
3904 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias | 100 | ||
3905 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias | 100 | ||
3906 | Polímeros acrílicos, em formas primárias | 100 | ||
3907 | Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias | 100 | ||
3908 | Poliamidas em formas primárias | 100 | ||
3909 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias | 100 | ||
3910 | Silicones em formas primárias | 100 | ||
3911 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 100 | ||
3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 100 | ||
3913 | Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 100 | ||
3914 | Permutadoes de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias | 100 | ||
3915 | Desperdícios, resíduos e aparas | 100 | ||
4001 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaíule, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | 0 | ||
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) |
70 | ||
4002.19 | 0199 |
Borracha sintética (copoli-butadieno estierno) SBR a) até 01.01.96 (Conv. ICMS 129/95) b) (Alínea excluída pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996) |
70 | |
4002.5 |
Borracha Nitrílica a) até 25.07.94 b) Excluída (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
70 | ||
4002.70 | 9900 |
Borracha EPDM a) até 25.06.96 b) (Alínea excluída pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 26.06.1996) |
70 | |
4003.00 | 0000 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | 0 | |
4004.00 | 0000 | Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos | 70 | |
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras a) até 03.10.93 b) exclui-se, a partir de 04.10.93, o produto denominado látex 685 B, código 4005.20.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) |
70 | ||
4006 | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)] de borracha não vulcanizada | 70 | ||
4017.00 | Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida | 100 | ||
4101 | Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas | 0 | ||
4102 | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo) mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1, "c" do presente capítulo | 0 | ||
4103 | Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1, "b" ou 1, "c" do presente capítulo | 0 | ||
4104 | Couros e peles, depilados, de bovinos e de equídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109: | |||
4104.10 | Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados): | |||
0100 | Apergaminhados | 69,23 | ||
02 | Curtidos ou recurtidos | 69,23 | ||
03 | Preparados após curtimenta, sem acabamento: | |||
0301 | De bovino, curtido ao cromo, de flor integral | 84,61 | ||
0302 | 69,23 | |||
0303 | 76,92 | |||
0304 | 84,61 | |||
0305 | 84,61 | |||
0399 | Qualquer outro | 69,23 | ||
9900 | Outros | 69,23 | ||
4104.2 | Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos | 69,23 | ||
4104.3 | Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta: | |||
4104.31 | Com a flor, mesmo divididos: | |||
0100 | Apergaminhados | 69,23 | ||
02 | Preparados após curtimenta, sem acabamento: | |||
0201 | De bovino, curtido ao vegetal, para solas | 69,23 | ||
0202 | De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas | 76,92 | ||
0203 | De bovino, curtido ao cromo, de flor integral | 84,61 | ||
0299 | Qualquer outro | 69,23 | ||
9900 | Outros | 69,23 | ||
4104.39 | Outros: | |||
0100 | Apergaminhados | 69,23 | ||
02 | Preparados após curtimenta: | |||
0201 | De bovino | 84,61 | ||
0299 | Qualquer outro | 69,23 | ||
9900 | Outros | 69,23 | ||
4105 | Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109: | |||
4105.1 | Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | 69,23 | ||
4105.20 | Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta: | |||
0100 | Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina | 84,61 | ||
9900 | Outras | 69,23 | ||
4106 | Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109: | |||
4106.1 | Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | 69,23 | ||
4106.20 | Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta: | |||
0100 | Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina | 84,61 | ||
9900 | Outras | 69,23 | ||
4107 | Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 | 69,23 | ||
4108 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | 84,61 | ||
4109 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | 84,61 | ||
4110 | Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro | 84,61 | ||
4111 | Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas | 84,61 | ||
4301 | Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 | 0 | ||
4302 | Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção da posição 4303 | 69,23 | ||
4401 | Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | 0 | ||
4402 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado | 0 | ||
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
0 53,84 |
||
4404 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes | 0 | ||
4405 | Lã de madeira; farinha de madeira | 0 | ||
4406 |
Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
0 53,84 |
||
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
0 53,84 |
||
4408 |
Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
0 53,84 |
||
4409 |
Madeira (incluídos os tacos e frisos para assoalhos, não montados), perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfradas, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
0 53,84 |
||
4410 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos a) de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
20 69,20 |
||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
20 69,20 |
||
4412 |
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
20 69,20 |
||
4413 |
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
20 69,20 |
||
4501 | Cortina natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 100 | ||
4502 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) | 100 | ||
4701 | Pastas mecânicas de madeira | 100 | ||
4702 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução a) até 21.04.94 b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994) |
30 65,38 |
||
4703 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução: | 30 | ||
4703.1 | Cruas: | |||
4703.19 |
De não - coníferas a) até 21.04.94 b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994) |
30 65,38 |
||
4703.2 | Semibranqueadas ou branqueadas: | |||
4703.21 |
De coníferas a) até 21.04.94 b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994) |
30 65,38 |
||
4703.29 |
De não - coníferas a) até 21.04.94 b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994) |
30 65,38 |
||
4704 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução: | 30 | ||
4704.1 | Cruas: | |||
4704.11 |
De coníferas a) até 21.04.94 b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994) |
30 65,38 |
||
4704.2 | Semibranqueadas ou branqueadas: | |||
4704.21 |
De coníferas a) até 21.04.94 b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994) |
30 65,38 |
||
4705 | Pastas semiquímicas de madeira | 30 | ||
4706 | Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas | 30 | ||
4707 | Desperdícios e aparas de papel ou de cartão | 100 | ||
5001 | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar | 0 | ||
5002 | Seda crua (não fiada) | 0 | ||
5003 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos: | 0 | ||
5003.90 |
Seda cardada e penteada a) até 15.07.92 b) a partir de 16.07.92 (Conv. ICMS 46/92) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993) |
0 50 |
||
5004 | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho | 61,54 | ||
5005 | Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho | 61,54 | ||
5101 | Lã não cardada nem penteada | 0 | ||
5102 | Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados | 0 | ||
5103 | Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos | 0 | ||
5104 | Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros | 0 | ||
5105 | Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel") | 80 | ||
5106 | Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho | 80 | ||
5107 | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho | 80 | ||
5108 | Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho | 80 | ||
5110 |
Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho Nota: Excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho |
80 | ||
5201 | Algodão não cardado nem penteado | 0 | ||
5202 | Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) | 0 | ||
5203 | Algodão cardado ou penteado | 0 | ||
5205 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho | 100 | ||
5206 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho | 100 | ||
5301 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) | 0 | ||
5304.10 | 01 | Sisal não preparado para fiação: | ||
0101 | De fibra curta, a partir de 05.01.93) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) | 50 | ||
0102 | De fibra média, a partir de 05.01.93 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) | 50 | ||
0103 | De fibra longa, a partir de 05.01.93 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) | 50 | ||
5304.90 | 0101 | Sisal trabalhado (preparado) para fiação, a partir de 05.01.93 (Conv. ICMS 159/92) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) | 50 | |
5305 | Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "Musa textilis Nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos): | |||
5305.1 | De cairo (fibras de coco) | 0 | ||
5305.2 | De abacá | 0 | ||
5305.9 | Outros: | |||
5305.91 | Em bruto | 0 | ||
5305.99 | Outros: | |||
01 | Rami: | |||
0101 | Penteado | 100 | ||
5306 | Fios de linho | 80 | ||
5307 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5305 | 80 | ||
5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel: Nota: Exclua-se a subposição 5308.90.02 (fios de sisal) |
80 | ||
5402 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex | 80 | ||
5402.33 | 9900 |
Fio de poliéster texturizado a)até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
80 | |
0100 |
Fio de poliéster liso a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
80 | ||
5402.41 | 9901 |
Fio de poliamida têxtil a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
80 | |
5403 | Fio de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex | 80 | ||
5404 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm | 80 | ||
5405 | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm | 80 | ||
5503 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação: | 80 | ||
5503.10 | 0000 |
Fibra poliamida a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
80 | |
5503.20 | 0000 |
Fibra de poliéster a)até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
80 | |
5504 | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação | 80 | ||
5505 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) | 80 | ||
5506 | Fibras sintéticas descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação | 80 | ||
5507 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação | 80 | ||
5509 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho | 80 | ||
5510 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho | 80 | ||
6802 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente: | |||
6802.2 |
Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa a partir de 16.10.92 (Acrescentado pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993) |
70 | ||
6802.9 |
Outras a partir de 16.10.92 (Acrescentado pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993) |
70 | ||
7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7105 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7106 |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7107 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturadas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7108 |
Ouro (incluído o ouro platinado),em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó: a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi manufaturadas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7110 |
Platina, em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó: a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7112 |
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996) |
80 92,30 |
||
7201 | Ferro fundido bruto e ferro "spiegel"(especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias (Conv. ICMS 79/90) | 40 | ||
7202 | Ferro - ligas: | 0 | ||
7202.01 | Ferro - manganês: | |||
7202.11 |
Contendo, em peso, mais de 2% de carbono a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.19 |
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.2 | Ferro-silício: | |||
7202.21 |
Contendo, em peso, mais de 55% de silício a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.29 |
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.30 | Ferro-silício-mangânes: | |||
0100 |
Silício-"Spiegel" e ferro-silício-mangânes, contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
9900 |
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.4 | Ferro-cromo: | |||
7202.41 |
Contendo, em peso, mais de 4% de carbono a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.49 |
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.50 |
Ferro-silício-cromo a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.60 |
Ferro - níquel a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.70 |
Ferro - molibdênio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.80 |
Ferro - tungstênio e ferro - silício - tungstênio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.9 | Outras: | |||
7202.91 |
Ferro-titânio e ferro-silício-titânio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.92 |
Ferro-vanádio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7202.93 | 0000 |
Ferro-nióbio a) até 15.07.92 b) a partir de 16.07.92 (Alínea crescentada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993) |
0 65,38 |
|
7202.99 | Outras: | |||
0100 |
Ferro-alumínio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
0200 |
Ferro - zircônio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
03 |
Ferro-fósforo a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
0301 |
Contendo, em peso, menos de 15% de fósforo a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
0399 |
Qualquer outro a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
9900 |
Outros a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) |
0 65,38 |
||
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes a) até 30.09.94 de 01.10.90 a 18.07.95 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) Nota: exclui-se Trifer DN 599-placa, classificado na posição 7203 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) |
40 83 |
||
7204 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes a) até 30.09.90 a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
40 83 |
||
7205 |
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel"(especular), de ferro ou aço: a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) OBS: Excluído a partir de 19.07.95 - pós de ferro, na posição 7205 NBM/SH. (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
40 83 |
||
7205.21 | 0000 |
Fibra de aço a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 até 03.01.94 (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993) c) excluído a partir de 04.01.94(Conv. ICMS 140/93) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995) |
40 83 |
|
7206 |
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
40 83 |
||
7207 |
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
40 83 |
||
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
50 83 |
||
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
50 83 |
||
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
50 83 |
||
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
50 83 |
||
7211.29 | 9900 |
Tira de aço laminada a quente a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 83 100 |
|
7211.41 | 0000 |
Tira de aço baixo carbono laminada a frio a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 83 100 |
|
7211.49 | 0100 |
Tira de aço médio carbono laminada a frio a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 83 100 |
|
7211.49 | 0200 |
Tira de aço alto carbono laminada a frio a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 83 100 |
|
7211.90 | 0200 |
Relaminados a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 83 100 |
|
7211.90 | 0300 |
Relaminados a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 83 100 |
|
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
50 83 |
||
7212.29 | 0000 |
Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 01.01.96 c) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996) |
50 83 100 |
|
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
60 83 |
||
7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
70 83 |
||
7215 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
70 83 |
||
7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991) |
70 83 |
||
7218 |
aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias. Produtos semimanufaturados de aços inoxidáveis a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991) |
50 83 |
||
7219 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm | 60 | ||
7220 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm | 50 | ||
7220.20 | 0000 |
Tira de aço inoxidável, laminada a frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996) |
50 100 |
|
7221 | Fio - máquina de aços inoxidáveis | 50 | ||
7222 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis | 50 | ||
7223 | Fios de aços inoxidáveis | 50 | ||
7224 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço | 50 | ||
7225 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm | 50 | ||
7226 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm | 50 | ||
7226.20 | 0000 |
Tira de aço auto carbono, laminada a frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996) |
50 100 |
|
7226.92 | 0000 |
Tira de aço - liga, laminada a frio a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 100 |
|
7226.92 | 0000 |
Tira de níquel laminada a frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996) |
50 100 |
|
7226.92 | 0000 |
Tira de aço auto carbono laminada a frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996) |
50 100 |
|
7226.99 | 0000 |
Tira de aço bimetálica a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996) |
50 100 |
|
7227 | Fio - máquina de outras ligas de aço | 50 | ||
7228 | Barras e perfis, de outras ligas de aço, barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados | 50 | ||
7229 | Fios de outras ligas de aço | 50 | ||
7401 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) | 100 | ||
7402 | Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica | 100 | ||
7403 | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas | 100 | ||
7404 | Desperdícios e resíduos, de cobre | 100 | ||
7405 | Ligas - mães de cobre | 100 | ||
7406 | Pós e escamas, de cobre | 100 | ||
7407 | Barras e perfis, de cobre | 100 | ||
7408 | Fios de cobre | 100 | ||
7409 | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm | 100 | ||
7410 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) | 100 | ||
7510 | Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel | 100 | ||
7502 | Níquel em formas brutas | 100 | ||
7503 | Desperdícios e resíduos | 100 | ||
7504 | Pós e escamas, de níquel | 100 | ||
7505 | Barras, perfis e fios, de níquel | 100 | ||
7506 | Chapas, tiras e folhas, de níquel | 100 | ||
7601 |
Alumínio em formas brutas a) de janeiro a março de 1991 b) a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
||
7602 |
Desperdícios e resíduos a) de janeiro a março de 1991 b) a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
||
7603 |
Pós e escamas, de alumínio: a) de janeiro a março de 1991 a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
||
7604 |
Barras e perfis, de alumínio: a) de janeiro a março de 1991 a partir de abril de 1991(Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
||
7606 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm | 100 | ||
7607 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) | 100 | ||
7801 | Chumbo em formas brutas: | 100 | ||
7802 | Desperdícios e resíduos, de chumbo | 100 | ||
7803 | Barras, perfis, e fios de chumbo | 100 | ||
7804 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pós e escamas, de chumbo | 100 | ||
7901 | Zinco em formas brutas | 100 | ||
7902 | Desperdícios e resíduos, de zinco | 100 | ||
7903 | Poeiras, pós e escamas, de zinco | 100 | ||
7904 | Barras, perfis e fios, de zinco | 100 | ||
7905 | Chapas, folhas e tiras, de zinco | 100 | ||
8001 | Estanho em formas brutas | 80 | ||
8002 | Desperdícios e resíduos, de estanho | 100 | ||
8003 | Barras, perfis e fios, de estanho | 100 | ||
8004 | Chapas, folhas e tiras, de estanho. de espessura superior a 0,2mm | 100 | ||
8005 | Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho | 100 | ||
8101 |
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8102 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8103 |
Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8104 |
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8106 |
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8107 |
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8108 |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8109 |
Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8110 |
Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8111 |
Mangânes e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
60 | ||
8112 |
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 | ||
8113 |
Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
ANEXO 5 - VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I, "b"
PRODUTOS | % |
Farinha de trigo | |
- Operações internas 1. até 31.03.98 2. a partir de 01.04.98 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "- Operações internas: - 1. até 31.03.98 .............. - 120 - 2.1.a partir de 01.04.98................. - 180 (Redação dada pelo Decreto nº 20.292, de 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)" |
120 135 |
- Operações interestaduais: o percentual indicado na legislação do Estado de destino. | |
Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato e pré-mix | |
- Chope | 115 |
- Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante | 100 |
- Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 |
- Outros | 70 |
Cimento de qualquer espécie: | |
- Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista | 20 |
- Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não autorizado ou com varejista | 30 |
Demais hipóteses de antecipação tributária | 30 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991, com as alterações do Decreto nº 20.292, de 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998, Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)
ANEXO 6 - LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (Art. 25, I, "a", 1)
CÓDIGO DA NBM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | |||
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | |||
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) | |||
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído", extratos e molhos de fumo (tabaco) | |||
3303.00 | Perfumes e águas de colônia (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
3305 | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
3307.90.05 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
3604.10.00 | Fogos de artifício (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
7117 | Bijuterias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.1998 a 31.12.2002. No período de 01.01.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 07.12.2011. (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.713, de 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "8711.30.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2011 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, e nº 13.941, de 04.12.2009). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.031, de 24.05.2010, DOE PE de 25.05.2010)" "8711.30.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)" "8711.30.00 - "Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.312, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)" "8711.30.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.479, de 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" "87.11.30.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)" "87.11.30.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.694, de 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" "8711.30.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm mas não superior a 500 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)" |
|||
8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.1998 a 31.12.2002. No período de 01.01.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 07.12.2011. (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.713, de 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "8711.40.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2011 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, e nº 13.941, de 04.12.2009). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.031, de 24.05.2010, DOE PE de 25.05.2010)" "8711.40.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)" "8711.40.00 - "Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.312, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)" "8711.40.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.479, de 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" "8711.40.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)" "8711.40.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.694, de 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" "8711.40.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm mas não superior a 800 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)" |
|||
8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.1998 a 31.12.2002. No período de 01.01.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 07.12.2011. (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.713, de 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "8711.50.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2011 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, e nº 13.941, de 04.12.2009). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.031, de 24.05.2010, DOE PE de 25.05.2010)" "8711.50.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)" "Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.312, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)" "8711.50.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.479, de 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" "8711.50.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)" "8711.50.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004, (Lei nº 12.334, de 23.01.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.694, de 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" "8711.50.00 - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)" |
|||
8801 |
Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "8801 - Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)" |
|||
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
8903. 99.00 |
Jet-skis, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "8903. 99.00 - Jet-skys (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)" |
|||
9302 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
9304 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
9305.10.00 | Partes e acessórios de revólveres e pistolas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
9504.10.10 | Jogos eletrônicos de vídeo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9504.10. 9 | Partes e acessórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9504.20.00 | Bilhares e seus acessórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9504.30.00 | Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9504.40.00 | Cartas para jogar (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9506.2 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9506.3 | Tacos e outros equipamentos para golfe (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9506.32.00 | Bolas para golfe (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9506.51.00 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9506.61.00 | Bolas de tênis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998) | |||
9614 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998). |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos ) e piteiras (boquilhas) e suas partes | |||
Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles | ||||
NOTA: Durante a vigência do art. 3º da Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e alterações, observar-se-á, relativamente à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com motocicletas, o disposto no art. 25, I, "e", 7, restabelecendo-se, a partir do primeiro dia subsequente ao termo final fixado na mencionada Lei, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para os produtos constantes deste Anexo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009) | ||||
NOTA DOS ORGANIZADORES: De acordo com a Lei n° 12.334/2003, em seu artigo 3°, enquanto vigente o disposto no artigo 1° desta mesma Lei (período de 01.01.2003 a 31.12.2003), ficam excluídos do Anexo Único da Lei n° 10.259/89, que é regulamentada nesse Decreto e nesse Anexo 6, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se em 01 de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor. (Redação dada pelo Decreto Nº 29312 DE 2006). |
ANEXO 7 - RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR (art. 47, I, "a")
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
0401 | ||
0402 | 10 | 0100 |
0402 | 21 | 0101, 0102, 0200 |
0402 | 29 | 0101, 0102, 0200 |
0402 | 9 | |
0403 a 0406 | ||
0902 | 10 | |
0902 | 30 e 40 | |
1508 | 90 | |
1509 | 90 | |
1510 | 00 | 9900 |
1512 | 19 | |
1512 | 29 | |
1513 | 19 | |
1514 | 90 | |
1515 | 19 e 29 | |
1515 | 30 | 9900 |
1515 | 40 | 9900 |
1515 | 60 | 9900 |
1515 | 60 | 9900 |
1515 | 90 | 99 |
1602 | 50 | 9902 |
1602 | 50 | 9903 |
1603 | 00 | 0101 |
1701 | 91 | |
1704 | ||
1806 | 10 | |
1806 | 20 | 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900 |
1806 | 3 | |
1806 | 90 | |
1901 a 1905 | ||
2001 a 2007 | ||
2008 | 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99 | |
2101 | 20 | 0101, 0201 |
2101 | 30 | |
2103 | ||
2104 a 2106 | ||
2201 a 2206 | ||
2208 a 2209 | ||
2309 | 10 | |
2309 | 90 | 0100, 0200, 03, 05, 06 |
2402 | ||
2501 | 00 | 0102 |
2523 | ||
2710 | 00 | 02, 06, 99 |
2715 a 2716 | ||
3001 a 3006 | ||
3102 a 3105 | ||
3208 a 3215 | ||
3303 a 3307 | ||
3401 a 3407 | ||
3506 | ||
3601 a 3606 | ||
3701 a 3707 | ||
3801 a 3804 | ||
3805 | 20, 90 | |
3808 a 3823 | ||
3808 a 3823 | ||
3808 a 3823 | ||
3808 a 3823 | ||
4303 a 4304 | ||
4414 | ||
4416 a 4421 | ||
4503 a 4504 | ||
4601 a 4602 | ||
4801 a 4823 | ||
4901 a 4911 | ||
5006 e 5007 | ||
5109 | ||
5111 a 5113 | ||
5204 | ||
5207 a 5212 | ||
5309 a 5311 | ||
5401 | ||
5406 a 5408 | ||
5501 e 5502 | ||
5508 | ||
5511 a 5516 | ||
5601 a 5609 | ||
5701 a 5705 | ||
5801 a 5811 | ||
5901 a 5911 | ||
6001 e 6002 | ||
6101 a 6117 | ||
6201 a 6217 | ||
6301 a 6310 | ||
6401 a 6406 | ||
6501 a 6507 | ||
6601 a 6603 | ||
6701 a 6704 | ||
6801 a 6815 | ||
6901 a 6914 | ||
7001 a 7020 | ||
7113 a 7118 | ||
7217 | ||
7301 a 7326 | ||
7411 a 7419 | ||
7507 e 7508 | ||
7605 | ||
7608 a 7616 | ||
7805 e 7806 | ||
7906 e 7907 | ||
8006 e 8007 | ||
8201 a 8215 | ||
8301 a 8311 | ||
8401 a 8485 | ||
8501 a 8548 | ||
8601 a 8609 | ||
8701 a 8716 | ||
8801 a 8805 | ||
8901 a 8908 | ||
9001 a 9033 | ||
9101 a 9114 | ||
9201 a 9209 | ||
9301 a 9307 | ||
9401 a 9406 | ||
9501 a 9508 | ||
9601 a 9618 | ||
9701 a 9706 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
ANEXO 8 - CAE - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Conforme Decreto nº 24.563, de 01.08.2002 - Efeitos a partir de 02.08.2002, os Códigos de Atividades Econômicas previstos neste Anexo, tiveram aplicabilidade até 31.07.2002)
ÍNDICE | ||
00 - | EXTRAÇÃO MINERAL | |
01 - | AGROPECUÁRIA | |
02 - | EXTRAÇÃO VEGETAL | |
03 - | PESCA/AQUICULTURA | |
10 A 31 - | INDÚSTRIA | |
10 | ||
11 - | INDÚSTRIA METALÚRGICA | |
12 - | INDÚSTRIA MECÂNICA | |
13 - | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO | |
14 - | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | |
15 - | INDÚSTRIA DE MADEIRA | |
16 - | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | |
17 - | INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE | |
18 - | INDÚSTRIA DE BORRACHA | |
19 - | INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS | |
20 - | INDÚSTRIA QUÍMICA | |
21 - | INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | |
23 - | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS | |
24 - | INDÚSTRIA TÊXTIL | |
25 - | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM | |
26 - | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | |
27 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS | |
28 - | INDÚSTRIA DE FUMO | |
29 - | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | |
30 - | INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
31 - | INDÚSTRIA DE CALÇADOS | |
41 A 44 - | COMÉRCIO | |
41 - | COMÉRCIO VAREJISTA | |
42 - | COMÉRCIO VAREJISTA | |
43 - | COMÉRCIO ATACADISTA | |
44 - | COMÉRCIO ATACADISTA | |
47 - | SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |
48 - | SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | |
51 - | SERVIÇOS DE ALOJAMENTO | |
52 - | SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO | |
53 - | SERVIÇOS PESSOAIS | |
54 - | SERVIÇOS DE SAÚDE | |
55 - | SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM | |
56 - | SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
57 - | SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO | |
58 - | SERVIÇOS DIVERSOS | |
00 - | EXTRAÇÃO MINERAL | |
00.11.01.0 - | Minérios de ferro | |
00.12.01.7 | ||
00.13.01-3 - | Minérios de metais preciosos | |
00.21.01-6 - | Calcário | |
00.21.02-4 - | Caolim | |
00.21.03-2 - | Gesso | |
00.22.01-2 - | Pedras para construção | |
00.22.02-0 - | Mármore | |
00.22.03-9 - | Ardósia | |
00.22.04-7 - | Granito | |
00.22.05-5 - | Areia, cascalho, saibro e argila | |
00.24.01-5 - | Pedras preciosas | |
00.24.02-3 - | Pedras semipreciosas | |
00.53.00-7 - | Minerais metálicos | |
01 - AGROPECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS | ||
01.1 - AGRICULTURA | ||
01.11.01-5 - | Café | |
01.11.02-3 - | Feijão | |
01.11.03-1 - | Milho | |
01.11.04-0 - | Fava | |
01.11.05-6 - | Amendoim | |
01.11.06-6 - | Mamona | |
01.12.01-1 - | Uva | |
01.12.02-0 - | Laranja | |
01.12.03-8 - | Banana | |
01.12.04-6 - | Caju | |
01.12.05-4 - | Manga | |
01.12.06-2 - | Coco | |
01.12.07-0 - | Melão | |
01.12.08-9 - | Abacaxi | |
01.12.09-7 - | Produção de frutas | |
01.13.01-8 - | Cana-de-açúcar | |
01.14.01-4 - | Tomate | |
01.14.02-2 - | Cebola | |
01.14.03-0 - | Cenoura | |
01.15.01-0 - | Batata doce | |
01.15.02-9 - | Batata inglesa | |
01.15.03-7 - | Mandioca | |
01.15.04-5 - | Inhame | |
01.16.01-7 - | Fumo | |
01.31.01-6 - | Sementes e mudas | |
01.32.01-2 - | Agave | |
01.32.02-0 - | Sisal | |
01.32.03-9 - | Juta | |
01.32.04-7 - | Algodão | |
01.33.01-9 - | Floricultura | |
01.34.01-5 - | Florestamento e reflorestamento | |
01.35.01-1 - | Chácaras e fazendas | |
01.5 - PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS | ||
01.51.01-7 - | Bovinos (bovinocultura de corte) | |
01.52.01-3 - | Bovinos (bovinocultura de leite) | |
01.53.01-0 - | Cavalos (eqüideocultura) | |
01.54.01-6 - | Porcos (suinocultura) | |
01.54.02-4 - | Asnos e muares | |
01.55.01-2 - | Ovelhas (ovinocultura) | |
01.56.01-9 - | Cabras (caprinocultura) | |
01.57.01-5 - | Búfalos (bufalinocultura) | |
01.58.01-1 - | Coelhos (cunicultura) | |
01.71.01-8 - | Aves de corte (avicultura) | |
01.71.02-6 - | Aves poedeiras (avicultura) | |
01.71.03-4 - | Abelhas (apicultura) | |
01.73.01-0 - | Bichos - da - seda (sericultura) | |
01.74.01-7 - | Minhocas | |
02.1 - EXTRAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS NÃO CULTIVADOS | ||
02.11.01-0 - | Madeiras | |
02.12.01-4 - | Fibras de agave | |
02.12.02-4 - | Fibras de sisal | |
02.12.03-2 - | Juta | |
02.12.04-0 - | Fibras de algodão | |
03 - PESCA E AQUICULTURA | ||
03.1 - PESCA | ||
03.11.01-4 - | Peixes | |
03.11.02-2 - | Crustáceos | |
03.3 - AQUICULTURA | ||
03.31.01-5 - | Peixes | |
03.32.01-1 - | Camarões | |
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO - METÁLICOS | ||
10.1 - BRITAMENTO, APARELHAMENTO E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM PEDRA | ||
10.11.01-4 - | Pedras (britamento) | |
10.12.01-0 - |
Pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras, etc.) (aparelhamento) |
|
10.13.01-7 - | Mármore (aparelhamento e execução de trabalho) | |
10.13.02-5 - | Granito (aparelhamento e execução de trabalho) | |
10.13.03-3 - | Ardósia (aparelhamento e execução de trabalho) | |
10.2 - BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO - METÁLICOS | ||
10.21.01-0 - | Gesso | |
10.21.02-8 - | Mica ou malacacheta | |
10.3 - FABRICAÇÃO DE CIMENTO, CLÍNQUER E CAL | ||
10.31.01-5 - | Cimento | |
10.31.02-3 - | Clínquer | |
10.32.01-1 - | Cal virgem | |
10.32.02-0 - | Cal hidratado | |
10.4 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO (INCLUSIVE DE BARRO COZIDO E REFRATÁRIO) | ||
10.41.01-0 - | Telhas | |
10.41.02-9 - | Tijolos | |
10.41.03-7 - | Lajotas, canos, manilhas, conexões, etc. | |
10.42.01-7 - | Panelas, talhas, potes, moringas | |
10.42.02-5 - | Filtros | |
10.42.03-3 - | Produtos de cerâmica | |
10.43.01-3 - | Ladrilhos, mosaicos, lajotas, etc. | |
10.43.02-1 - | Azulejos | |
10.44.01-0 - | Cerâmica para serviço de mesa, copa e cozinha, louça ou porcelana | |
10.45.01-6 - | Material refratário | |
10.46.01-2 - | Louça sanitária | |
10.47.01-9 - | Produtos cerâmicos para instalações elétricas | |
10.5 - FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO E DE PEÇAS DE AMIANTO, GESSO E ESTUQUE | ||
10.51.01 | ||
10.51.02-4 - | Postes de cimento | |
10.52.01-2 - | Artefatos de cimento para construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc.) | |
10.52.02-0 - | Concreto e argamassa para construção | |
10.53.01-9 - | Artefatos de fibrocimento (telhas, chapas, caixas, etc.) | |
10.54.01-5 - | Artefatos, peças e acessórios de amianto (exceto acessórios para segurança) | |
10.55.01-1 - | Artefatos, peças e ornatos de gesso e estuque | |
10.6 - INDÚSTRIA DE VIDROS E CRISTAIS | ||
10.61.01-1 - | Vidros e cristais | |
10.62.02-6 - | Vidros de segurança | |
10.63.01-4 - | Garrafas | |
10.63.02-2 - | Frascos, ampolas e outras embalagens de vidro | |
10.64.01-0 - | Artefatos de vidro e cristal para uso doméstico (artigo de mesa, copa e cozinha) | |
10.65.01-7 - | Espelhos | |
10.66.01-3 - | Artefatos de vidro e cristal para a indústria de material elétrico e iluminação | |
10.67.01-0 - | Fibra e lã de vidro e seus artefatos | |
10.7 - FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ABRASIVOS E ARTEFATOS DE GRAFITA | ||
10.71.00-9 - | Fabricação de materiais abrasivos, lixas, rebolos de esmeril, etc. | |
11.0 - SIDERURGIA | ||
11.01.01-3 - | Ferro e aço redondo para construção | |
11.01.02-1 - | Canos, tubos e conexões de ferro e aço | |
11.01.03-0 - | Paratungstato de amônia | |
11.01.04-8 - | Metais não-ferrosos | |
11.1 - METALURGIA | ||
11.11.01-9 - | Tungstênio | |
11.11.02-7 - | Latas e folhas de flandre | |
11.21.01-4 - | Pó metálico e de peças sinterizadas | |
11.31.01-0 - | Estruturas metálicas | |
11.41.01-5 - | Molas | |
11.41.02-3 - | Arames, parafusos, porcas, etc | |
11.41.03-1 - | Pregos | |
11.5 - ESTAMPARIA, FUNILARIA E EMBALAGENS METÁLICAS | ||
11.51.01-0 - | Pias, banheiras, artefatos de mesa, cozinha e copa, rolhas metálicas de metal estampado, etc. | |
11.52.01-7 - | Funilaria (baldes, calhas, regadores, etc.) | |
11.53.01-3 - | ||
Embalagens metálicas (latas, tubos e bisnagas para acondicionamento, exclusive tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos | ||
11.6 - FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS, RECIPIENTES METÁLICOS, ARTIGOS DE CALDEIRARIA, SERRALHARIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
11.61.01-6 - | Tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos (tanques, reservatórios, bujões, latões para transporte de leite, tambores e semelhantes) | |
11.62.01-2 - | Ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres) | |
11.63.01-9 - | Cofres, caixas de segurança e compartimentos blindados, exclusive carrocerias para veículos | |
11.64.01-5 - | Esquadrias de metal (portas, janelas, batentes) | |
11.64.02-3 - | Grades de metal | |
11.64.03-1 - | Basculantes | |
11.65.03-8 - | Toldos | |
11.66.01-8 - | Ferramentas para fins industriais | |
11.7 - FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS, DE ARTEFATOS DE CUTELARIA E DE METAL PARA ESCRITÓRIO E PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO | ||
11.71.01-1 - | Artigos de cutelaria (talheres, tesouras, armas brancas, etc., exceto para agricultura e jardinagem) | |
11.72.01-8 - | Ferramentas manuais (enxadas, pás, picaretas, martelos, serrotes, etc.) | |
11.73.01-4 - | Artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico | |
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA | ||
12.1 - FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, MÁQUINAS MOTRIZES NÃO - ELÉTRICAS, EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, CALDEIRARIA PESADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
12.11.01-3 - | Caldeiras geradoras de vapor | |
12.12.01-0 - | Máquinas motrizes não - elétricas (turbinas e máquinas a vapor, rodas e turbinas hidráulicas, motores de combustão interna, moinhos de vento, máquinas eólicas, produtoras de energia motriz, etc.) | |
12.13.01-6 - | Caldeiraria pesada para as indústrias mecânicas, de construção naval e de veículos ferroviários, para fins hidromecânicos e outras aplicações industriais | |
12.14.01-2 - | Equipamentos de transmissão para fins industriais (mancais, eixos, embreagens, engrenagens, ampliadores e redutores de velocidade, rolamentos, etc.) | |
12.15.01-9 - | Peças e acessórios para máquinas motrizes não - elétricas e para equipamentos de transmissão para fins industriais, inclusive para construção naval e veículos ferroviários | |
12.2 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
12.21.01-9 - | Carneiros hidráulicos de bombas centrífugas e de válvulas industriais (bombas rotativas, válvulas automáticas de pressão, de pistão e de diafragma, etc.) | |
12.22.01-5 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas | |
12.23.01-1 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (estufas, secadores, condensadores, calandras, colunas de retificação, destiladores, etc.), inclusive alimentados por energia solar. | |
12.24.01-8 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos de refrigeração e ventilação ( para instalações de ar-condicionado, refrigeradores e geladeiras comerciais, câmaras e balcões frigoríficos, sorveterias, compressores | |
12.25.01-4 - | Utensílios e ferramentas para máquinas industriais e caixas, modelos e matrizes e metal para fundição (placas para tornos, ferramentas diamantadas, "bits", bedames, extrusores, estampas e matrizes para prensas e outras máquinas, machos, cossinetes, fresas, etc.) | |
12.26.01-0 - | Máquinas e aparelhos para indústria metalúrgica (laminadores, trefiladores, etc.) | |
12.27.01-7 - | Máquinas e aparelhos para indústria de obras em metais e carbonetos metálicos (limadoras, afiadoras, dobradoras, cravadeiras, refinadoras, tornos, etc.) | |
12.28.01-3 - | Máquinas e aparelhos para a indústria da madeira, plainas, serras, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeira de coluna, etc.) | |
12.29.01-0 - | Equipamentos, peças, máquina e aparelhos contra incêndio | |
12.31.01-4 - | Máquinas e aparelhos para indústria de produtos alimentares ( masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas, máquinas para fatiar pães e frios, aparelhos para abate de animais, serras para ossos, moinhos para carne, máquinas para encher salsichas, lingüiças e outros embutidos, depiladores para suínos, depenadeiras para aves, desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de manteiga, descascadores, picadores, filtros, etc.), exclusive para a indústria de bebidas (cód. 12.32). | |
12.32.01-0 - | Máquinas e aparelhos para indústria do açúcar, para destilarias de álcool, para indústria de bebidas (moendas, cozinhadores, filtros, cristalizadores, centrífugas, alambiques, engenhos, dosadores, misturadores, engarrafadoras, arrolhadoras, rotuladoras, etc.) | |
12.33.01-7 - | Máquinas e aparelhos para indústria têxtil e de confecções (maçaroqueiras, rinques de fiação, fusos, bobinadoras, urdideiras, teares, engomadeiras, máquinas industriais de costurar, casear, pregar botões, plissar, sanforizar, etc.) | |
12.34.01-3 - | Máquinas e aparelhos para indústria do couro e do calçado (alisadorespara couro, prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montadeiras de calçados, etc.) | |
12.35.01-0 - | Máquinas e aparelhos para máquina da celulose, papel e papelão (despolpadeiras, clarificadores, empastadores, etc.) | |
12.36.01-6 - | Máquinas para indústria gráfica e para indústria de artefatos de papel e cartonagem (guilhotinas, máquinas impressoras, para litografia, para fundição de tipos, para clicheria e chapas de impressão, para fabricação de sacos, bolsas, caixas de papel, envelopes, cadernos, etc.) | |
12.37.01-2 - | Máquinas e aparelhos para mineração, pedreiras, prospeção e extração de petróleo (britadores, perfuratrizes, sondas, aparelhos de prospeção, etc.), exclusive a construção de plataformas marítimas (cód. 14.11) e sua montagem (cód. 33.14) | |
12.38.01-9 - | Máquinas e aparelhos para indústria da construção, marmoarias, artefatos de cimento, olarias e cerâmica (betoneiras, vibradores, misturadores, modeladores, etc.) | |
12.41.01-0 - | Máquinas e aparelhos para indústrias de artigos de plástico e de borracha (máquina de extrudar, soldar, prensar, laminadores, cortadores, vulcanizadores, etc.) | |
12.42.01-6 - | Máquinas e aparelhos para indústrias de perfumaria, sabões e velas (cozinhadores e prensas para sabões e sabonetes, cilindros, misturadores, etc.) | |
12.43.01-2 - | Máquinas e aparelhos para indústrias de fumo (picadores de fumo, máquinas para cigarros, etc.) | |
12.44.01-9 - | Máquinas, aparelhos e materiais para agricultura (arados, grades, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, ceifadeiras, pulverizadores e polvilhadeiras para fungicidas e inseticidas, extintores de formigas, etc.) | |
12.45.01-5 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas ( máquinas de beneficiar, debulhadoras para milho, moinho para cereais, instalações para beneficiamento de frutas, etc.) | |
12.46.01-1 - | Máquinas, aparelhos e materiais para criação animal (incubadoras, criadeiras, campânulas, caixas e classificadores para ovos, comedores, bebedouros, colmeias, fumigadores, criadeiras para cobaias, coelhos, codornas e outros pequenos animais, ordenhadoras, tosquiadores de lã, etc.) | |
12.47.01-8 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e levação de carga e pessoas (elevadores, lubrificadores, bombas injetoras, máquinas e aparelhos para lavar carros, empilhadeiras, carregadores mecânicos, guindastes, guinchos, cabrestantes,pontos e escadas rolantes, transportadores, balanças, etc.) | |
12.48.01-4 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes, esportes e ofícios (cadeiras articuladas para barbeiros e cabeleireiros, secadores e aparelhos para alisar ou enrolar cabelos, pistolas para pintura, máquinas para vitrificar, encerar, lavar e outros processos de recuperação de pisos, etc.) | |
12.51.01-5 - | Máquinas, aparelhos e utensílios para escritório (máquinas de escrever, de somar, de calcular, de contabilidade, registradoras, máquinas para autenticar cheques, para endereçar, para selagem automática de correspondência, perfuradores e grampeadores | |
12.52.01-1 - | Máquinas e aparelhos para uso doméstico (máquinas de costura, fogões, aparelhos de ar-condicionado, refrigeradores, freezers, máquinas de lavar,secar, etc.), exclusive aparelhos elétricos de pequeno porte (cód. 13.41) | |
12.53.01-8 - | Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos | |
12.6 - FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
12.61.01-0 - | Cronômetros e relógios, peças e acessórios, exclusive eletrônicos (cód. 13.71) | |
12.7 - FABRICAÇÃO DE TRATORES, MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM | ||
12.71.01-6 - | Tratores para trabalhos agrícolas (tratores de rodas ou esteiras, etc.) | |
12.72.01-2 - | Máquinas e aparelhos de terraplenagem e pavimentação (escavadoras, escarificadoras, perfuradoras, niveladoras, pás mecânicas, rolos compressores, caminhões-betoneiras e caminhões fora-da-estrada, etc.) | |
12.73.01-9 - | Peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem | |
12.8 - USINAGEM, SOLDAGEM E SEMELHANTES E REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS | ||
12.81.01-1 - | Usinagem e soldagem | |
12.82.01-8 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, exclusive elétricos (cód. 13.91) (reparação e manutenção) | |
12.82.02-6 - | Motores, máquinas e equipamentos (montagem) | |
12.9 - FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES | ||
12.91.01-7 - | Armas de fogo, peças e acessórios (revólveres, pistolas, fuzis, metralhadoras, espingardas, carabinas, rifles para caça e esporte, etc.), exclusive munições (cód. 12.92) | |
12.92.01-3 - | Munição para armas de fogo | |
12.93.01-0 - | Equipamento bélico pesado, peças e acessórios(metralhadoras, armas, canhões, tanques, carros de combate, foguetes, etc.), exclusive munições (cód. 12.94) | |
12.94.01-6 - | Munições para equipamento bélico pesado, peças e acessórios, inclusive de bombas, torpedos, minas, granadas, cargas de profundidade e foguete bazuca (fabricação, carregamento e montagem) | |
12.99.01-8 - | Material bélico e equipamentos militares não especificados ou não classificados, exclusive veículos (setor 14), material elétrico, eletrônico e de comunicação (setor 13), aparelhos e equipamentos óticos e fotográficos (grupo 30.21), peças do vestuário (setor 25) | |
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO | ||
13.1 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
13.11.01-8 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios (geradores, transformadores, subestações, cubículos e cabinas para entrada de força e medição, quadros de comando ou distribuição, pára-raios de proteção de linhas e de rede de distribuição, medidores de energia, conversores, disjuntores, chaves, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores, amperímetros, voltímetros, wattímetros, etc.),exclusive para instalações elétricas | |
13.2 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO, EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS (cód.13.31) | ||
13.21.01-3 - | Condutores elétricos (fios, cabos, etc.) | |
13.22.01-0 - | Componentes elétricos (microtransformadores, micromotores, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos, etc.) | |
13.23.01-6 - | Motores elétricos | |
13.24.01-2 - | Lâmpadas, peças e acessórios | |
13.25.01-9 - | Material para instalações elétricas (isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores, tomadas, pinos, plugues, caixas para fusíveis, minuterias, equipamentos herméticos para iluminação subaquática, etc.), inclusive lustres, abajures, luminárias, arandelas, calhas fluorescentes, refletores, exclusive lâmpadas, suas peças e acessórios (cód.13.24) | |
13.25.02-7 - | Fabricação de pilhas eletrônicas secas e baterias elétricas secas | |
13.25.03-5 - | Fabricação de componentes para pilhas acumuladoras | |
13.3 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
13.31.01-9 - | Material elétrico para veículos, peças e acessórios (dínamos, motores de arranque, sistemas de partida, bobinas, velas de ignição, baterias e acumuladores, faróis, reguladores de tensão, relés, fusíveis, condensadores, buzinas, etc.) | |
13.4 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCLUSIVE ODONTOMÉDICO-HOSPITALAR (GRUPO 30.1) | ||
13.41.01-4 - | Aparelhos elétricos para uso doméstico e pessoal (barbeadores, lanternas, cortadores e secadores de cabelo, aparelhos de massagem, aspiradores de pó, batedeiras, fogareiros elétricos, fornos e aquecedores, ozonizadores, chuveiros, enceradeiras, liqüidificadores, torradeiras, ventiladores, exaustores, ferramentas elétricas, etc.), exclusive máquinas de costura, fogões, aparelhos de ar-condicionado, refrigeradores, freezers, máquinas de lavar e de secar (cód. 12.52) | |
13.42.01-0 - | Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais (fornos elétricos para metalurgia, estufas, esterilizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café, máquinas e aparelhos de solda elétrica, dispositivos de partida, reguladores de velocidade,freios eletromagnéticos, etc.) | |
13.43.01-7 - | Aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos e para outros usos técnicos (carregadores de baterias, aparelhos para galvanoplastia, etc.) | |
13.44.01-3 - | Peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos, exclusive para comunicação (cód. 13.88) | |
13.5 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | ||
13.51.01-0 - | Material eletrônico básico (válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transístores, núcleos magnéticos, circuitos impressos, diodos, tríodos, células fotoéletricas, capacitores, resistências e "flashes" eletrônicos, etc.), exclusive discos e fitas magnéticas virgens (cód. 13.86), peças e acessórios para aparelhos e equipamentos eletrônicos (cód. 13.64) e para equipamentos de comunicação (cód. 13.88) | |
13.6 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCLUSIVE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO (GRUPO 13.8) E PARA USO ODONTOMÉDICO-HOSPITALAR (GRUPO 30.1) | ||
13.61.01-5 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados de uso geral (computadores de pequeno, médio e grande porte) | |
13.62.01-1 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação gerencial, comercial ou industrial (equipamentos de sistemas contábeis para processamento de textos, para entrada de dados, para fotocomposição, calculadoras, máquinas de escrever, unidades centrais para supervisão e controle, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído, equipamentos de comando numérico computadorizado, etc.) | |
13.63.01-8 - | Equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas (terminais de vídeo, caixas registradoras eletrônicas, impressoras leitoras, unidades de fita e de disco magnético, monitores de vídeo, teclados, plotadoras, mesas digitalizadoras, unidade de controle de comunicações, processador leitor de microfilme, sintetizador de voz, perfuradoras de cartões e de fitas de papel, placas de memória, interface, etc.) | |
13.64.01-4 - | Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, exclusive material eletrônico básico e para comunicação (grupos 13.5 e 13.8) | |
13.7 - FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS ELETRÔNICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
13.71.01-0 - | Cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios | |
13.8 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO E ENTRETENIMENTO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
13.81.01-6 - | Aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia (ramais de mesa e centrais telefônicas, mesas comutadoras, aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação, radiotelefonia, radiotelegrafia, para estações de microondas e repetidoras, para rastreamento de satélites, aparelhos telefônicos, de sistemas de intercomunicação, diafones, etc.) | |
13.82.01-2 - | Aparelhos e equipamentos de sinalização, alarme e publicidade (semáforos, faróis marítimos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos, aparelhos de alarme, radares, sonares e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego, painéis e placas luminosas, etc.), exclusive computadores controladores dos sistemas (cód. 13.61) | |
13.83.01-9 - | Aparelhos para transmissão de imagem e som (código 13.84.01-5) | |
13.84.01-5 - | Aparelhos para recepção e reprodução de imagem e som (televisores, toca-discos/fitas, gravadores, radioreceptores, filmadoras, videocassete, etc.) | |
13.85.01-1 - | Antenas para transmissões e recepção de imagem e som | |
13.86.01-8 - | Discos e fitas magnéticas virgens, exclusive discos laser e fitas cassete | |
13.87.01-4 - | Aparelhos para jogos e diversões eletrônicas | |
13.88.01-0 - | Peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação, imagem, som e entretenimento, exclusive material eletrônico básico (grupo 13.5) | |
13.9 - REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS | ||
13.91.01-1 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos | |
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | ||
14.11.01-2 - | Embarcações | |
14.21.01-9 - | Veículos ferroviários | |
14.21.02-6 - | Material para vias férreas | |
14.31.01-3 - | Veículos rodoviários automotores | |
14.32.01-0 - | Peças para veículos rodoviários | |
14.33.01-6 - | Cabines, carroçarias, etc. | |
14.35.01-9 - | Bicicletas | |
14.35.02-7 - | Peças e acessórios para bicicletas | |
14.35.03-5 - | Veículos de tração animal | |
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA | ||
15.11.01-7 - | Serrarias | |
15.12.01-3 - | Lâminas de madeira | |
15.21.01-2 - | Casas de madeira | |
15.22.01-9 - | Esquadrias de madeira (portas, janelas, venezianas, etc.) | |
15.31.01-8 - | Chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada | |
15.51.01-9 - | Artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas, argola, etc.) | |
15.61.01-4 - | Artefatos de bambu, vime, xaxim e palha trançada, exclusive móveis | |
15.71.01-0 - | Artigos de cortiça | |
15.81.01-5 - | Lenha e carvão vegetal | |
16 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | ||
16.11.01-1 - | Móveis de madeira para residência | |
16.11.02-0 - | Móveis de madeira para escritórios, escolas, teatros, etc. | |
16.13.01-4 - | Móveis de vime e junco | |
16.13.02-2 - | Móveis estufados | |
16.21.01-7 - | Móveis de metal | |
16.31.01-2 - | Móveis de plástico | |
16.41.01-8 - | Artigos de colchoaria | |
16.51.01-3 - | Persianas, cortinas, etc. | |
17 - INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE | ||
17.11.01-6 - | Celulose e pasta mecânica | |
17.21.01-1 - | Papel para impressão, escrita e desenho | |
17.21.02-0 - | Formulários contínuos | |
17.22.01-8 - | Papel para embalagem | |
17.23.01-4 - | Papel higiênico | |
17.23.01-4 - | Papel higiênico | |
17.24.01-0 - | Papelão, cartão e cartolina | |
17.31.01-7 - | Artefatos de papel, papelão cartão e cartolina | |
17.33.01-0 - | Embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina | |
18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA | ||
18.11.01-0 - | Borracha natural (beneficiamento) | |
18.21.01-6 - | Pneumáticos e câmaras de ar | |
18.21.02-4 - | Pneus (recauchutagem) | |
18.23.01-9 - | Laminados e placas de borracha | |
18.24.01-5 - | Saltos e solados de borracha | |
18.25.01-1 - | Artefatos de borracha para veículos, máquinas e aparelhos | |
18.26.01-8 - | Artefatos de borracha para uso industrial | |
18.27.01-4 - | Artefatos de borracha para uso pessoal e doméstico | |
18.31.01-1 - | Espuma de borracha | |
18.31.02 | 0 | |
19.1 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS | ||
19.11.01-5 - | Couros e peles (secagem, salga, curtimento, etc.) | |
19.21.01-0 - | Artigos de selaria | |
19.22.02-5 - | Couro para máquinas | |
19.22.03-3 - | Artigos de couro para viagem | |
20.1 - INDÚSTRIA QUÍMICA | ||
20.01.01-2 - | Químicos orgânicos (ácidos, graxa, glicerina, etc.) | |
20.02.01-9 - | Químicos inorgânicos (cloro, cloreto de cálcio, soda cáustica, etc.) | |
20.04.01-1 - | Gases industriais (acetileno, argônio, etc.) | |
20.13.01-0 - | Óleos e graxas lubrificantes | |
20.2 - FABRICAÇÃO DE RESINAS, BORRACHAS SINTÉTICAS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES | ||
20.22.01-0 - | Resinas | |
20.23.01-6 - | Plastificantes | |
20.24.01-2 - | Fios e fibras artificiais e sintéticas | |
20.26.01-5 - | Borrachas sintéticas | |
20.3 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA AGRICULTURA | ||
20.31.01-9 - | Defensivos agrícolas (carrapaticidas, formicidas, fungicidas, inseticidas agrícolas, etc.) | |
20.32.01-5 - | Fertilizantes e adubos | |
20.4 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORA, EXPLOSIVOS E DETONANTES E ARTIGOS PIROTÉCNICOS | |
20.41.01-4 - | Pólvora e explosivos | |
20.42.01-0 - | Fogos de artifício | |
20.5 - FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS | ||
20.51.01-0 - | Corantes e pigmentos | |
20.6 - FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES, SECANTES E MASSAS PREPARADAS PARA PINTURA E ACABAMENTO | ||
20.61.01-5 - | Tintas para pintura | |
20.61.02-3 - | Tintas para impressão, escrita e para tecidos | |
20.61.03-1 - | Esmaltes, lacas, e vernizes | |
20.61.04-0 - | Solventes | |
20.61.05-8 - | Massas para pintura e corretivas | |
20.7 - FABRICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS | ||
20.71.01-0 - | Óleos e essências, vegetais (de eucalipto, gerânio, etc.) | |
20.72.01-7 - | Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | |
20.73.01-3 - | Colas, adesivos, selantes e substâncias afins | |
20.75.01-6 - | Ceras naturais | |
20.76.01-2 - | Gelatinas | |
20.8 - FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES, DESINFETANTES, DEFENSIVOS DOMÉSTICOS, PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA E POLIMENTO, PERFUMARIA, COSMÉTICOS E VELAS | ||
20.81.01-6 - | Produtos de limpeza | |
20.81.02-4 - | Detergentes | |
20.81.03-2 - | Sabões | |
20.82.01-2 - | Desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina, etc.) | |
20.83.01-9 - | Defensivos domésticos (inseticidas, raticidas, etc.) | |
20.84.01-5 - | Produto de preparação para limpeza e polimento (pastas, ceras, líquidos para polimento) | |
20.85.01-1 - | Produtos de perfumaria, cosméticos e toaletes | |
20.86.01-8 - | Velas | |
20.87.01-4 - | Gases industriais, medicinais, etc. | |
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | ||
21.11.01-2 - | Produtos farmacêuticos, exceto homeopáticos | |
21.12.01-9 - | Produtos homeopáticos | |
21.21.01-8 - | Produtos veterinários | |
21.81.02-9 - | Detergentes | |
23.1 - INDÚSTRIA DE PRODUTO DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | ||
23.11.01-1- | Laminados de material plástico (plástico em lençol, tecidos, placas, filmes, etc.) | |
23.12.01-8- | Espuma de material plástico | |
23.2 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO | ||
23.21.01-7 - | Artefatos de material plástico para uso na construção (chapas, telhas, pisos, revestimentos, etc.) | |
23.22.01-3 - | Artefatos de material plástico para usos industriais | |
23.23.01-0 - | Artefatos de material plástico para produtos da indústria de material elétrico e eletrônico (interruptores, receptáculos, etc.) | |
23.24.01-6 - | Peças e acessórios de material plástico para veículos | |
23.25.01-2 - | Artefatos de material plástico para uso doméstico e pessoal | |
23.26.01-9 - | Artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixa, garrafas, tampas, etc.) | |
23.27.01-5 - | Manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico | |
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL | ||
24.11.01-6 - | Fibras de algodão (beneficiamento) | |
24.11.02-4 - | Fibras de sisal, juta, agave (beneficiamento) | |
24.21.01-1 - | Algodão (fiação) | |
24.22.01-8 - | Seda (fiação) | |
24.23.01-4 - | Lã (fiação) | |
24.24.01-0 - | Agave, sisal, juta (fiação) | |
24.31.01-7 - | Tecidos de algodão | |
24.31.02-5 - | Estopas | |
24.41.01-2 - | Acessórios têxteis para confecções (passamanaria, galões, etc.) | |
24.42.01-9 - | Cordoaria (cordas, barbantes, etc.) | |
24.43.01-5 - | Sacos | |
24.44.01-1 - | Artigos de tapeçaria | |
24.45.01-8 - | Linho e rami | |
24.46.01-4 - | Beneficiamento de fibra de coco | |
24.46.02-2 - | Beneficiamento de resíduos têxteis | |
25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM | ||
25.11.01-0 - | Roupas, exceto profissionais | |
25.21.01-6 - | Roupas profissionais (uniformes, macacões, etc.) | |
25.31.01-1 - | Artigos de tricô, croch e acessórios do vestuário | |
25.41.01-7 - | Roupas de cama, mesa, banho e copa | |
25.42.02-1 - | Bandeiras, estandartes, flâmulas | |
25.43.01-0 - | Artefatos de lona | |
25.44.01-6 - | Redes | |
25.45.01-2 - | Sombrinhas e guarda-chuvas | |
25.51.01-2 - | Artefatos de viagem (malas, valises, etc.) | |
25.52.01-9 - | Bolsas, sacolas, carteiras, pastas, etc. | |
25.53.01-6 - | Chapéus e artigos semelhantes | |
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | ||
26.01.01-0 - | Trigo (moagem) | |
26.03.01-2 - | Café (torrefação e moagem) | |
26.05.01-5 - | Produtos de milho | |
26.06.01-1 - | Produtos de mandioca | |
26.07.01-8 - | Arroz ( beneficiamento) | |
26.11.01-5 - | Açúcar de cana | |
26.11.02-3 - | Açúcar (refinação) | |
26.11.03-1 - | Rapaduras | |
26.11.04-0 - | Mel de engenho | |
26.21.01-0 - | Balas, bombons e chocolates | |
26.31.01-6 - | Alimentos conservados (feijoada, almôndegas, molhos para massas e sopas, hortaliças, amendoim, castanha, etc.) - (preparação) | |
26.31.02-4 - | Conservas de frutas e legumes | |
26.33.01-9 - | Doces em massa, em pasta ou em calda | |
26.41.01-1 - | Especiarias e condimentos (preparação) | |
26.43.01-4 - | Óleos vegetais (de amendoim, caroço de algodão, milho, etc.) | |
26.43.02-2 - | Margarina | |
26.44.01-0 - | Vinagre | |
26.45.01-7 - | Embalagem para cereais | |
26.45.02-5 - | Embalagem de cereais e gêneros alimentícios | |
26.5 - ABATE DE ANIMAIS EM MATADOUROS, FRIGORÍFICOS E PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE CARNE | ||
26.51.01-7 - | Bovinos, suínos e caprinos (abate) | |
26.51.02-5 - | Eqüinos, muares e asininos (abate) | |
26.54.01-6 - | Aves e pequenos animais | |
26.55.01-2 - | Conservas de carne e produtos de salsicharia (preparação) | |
26.55.02-0 - | Charqueada | |
26.6 - PREPARAÇÃO DO PESCADO | ||
26.61.01-2 - | Peixe (preparação e filetamento) | |
26.61.02-0 - | Lagosta (preparação) | |
26.61.03-9 - | Camarão (preparação) | |
26.7 -RESFRIAMENTO DO LEITE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS | ||
26.71.01-8 - | Leite (pasteurização) | |
26.71.02-6 - | Manteiga | |
26.71.03-4 - | Queijo e requeijão | |
26.71.04-2 - | Fabricação de iogurte natural | |
26.8 -FABRICAÇÃO DE MASSAS, PÓS ALIMENTÍCIOS, PÃES, BOLOS, BISCOITOS, TORTAS | ||
26.81.01-3 - | Massas alimentícias (macarrão, talharim, pizzas, etc.) | |
26.81.02-1 - | Biscoitos | |
26.82.01-0 - | Pós (para pudins, gelatina, refrescos, etc.) | |
26.83.01-6 - | Pães | |
26.84.01-2 - | Confeitaria | |
26.9 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIVERSOS, INCLUSIVE RAÇÕES BALANCEADAS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS | ||
26.91.01-9 - | Sorvetes e picolés | |
26.92.01-5 - | Fermento, leveduras e coalhos | |
26.93.01-1 - | Gelo | |
26.94.01-8 - | Rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | |
26.95.01-4 - | Alimentos dietéticos | |
27. - | INDÚSTRIA DE BEBIDAS | |
27.11.01-0 - | Vinhos de uva | |
27.11.02-8 - | Vinhos, exceto de uvas | |
27.11.03-6 - | Vinhos (engarrafamento) | |
27.21.01-5 - | Aguardente de cana-de-açúcar | |
27.22.01-1 - | Aguardente de frutas, cereais e semelhantes | |
27.22.02-0 - | Aguardentes (engarrafamento) | |
27.23.01-8 - | Rum | |
27.23.02-6 - | Bebidas alcoólicas | |
27.31.01-0 - | Cervejas e chopes | |
27.33.02-1 - | Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | |
27.41.01-6 - | Refrigerantes e xaropes | |
27.42.02-0 - | Águas minerais (gaseificação e engarrafamento) | |
27.43.01-9 - | Refrescos e sucos de fruta | |
28. - INDÚSTRIA DE FUMO | ||
28.11.01-4 - | Fumo (em rolo, folha ou corda) e rap (preparação) | |
28.12.01-0 - | Cigarros | |
28.15.01-0 - | Charutos e cigarrilhas | |
29. - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | ||
29.11.01-9 - | Edição de jornais | |
29.12.01-5 - | Edição de periódicos (revistas, figurinos, almanaques, etc.) | |
29.13.01-1 - | Edição de livros e manuais | |
29.31.01-0 - | Indústria gráfica (impressão tipográfica, litográfica e "off set") | |
29.33.01-2 - | Pautação, encadernação, douração | |
29.41.01-5 - | Produção de matrizes para impressão (clichês, fotolitos, linotipos, etc.) | |
30. - INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||
30.0 - FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE MEDIÇÃO, PARA USO TÉCNICO E PROFISSIONAL, EXCLUSIVE ODONTOMÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL (GRUPO 30.1) | ||
30.01.01-6 - | Instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para uso técnico e profissional (réguas, altímetros, anemômetros, barômetros, bússolas, compassos, densímetros, sismômetros, velocímetros, paquímetros, micrômetros, hodrômetros, etc.) | |
30.1 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS ODONTOMÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS | ||
30.11.01-1 - | Aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais (cadeiras e equipos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, aparelhos eletromédicos, para aplicação de raios, para ortopedia e implantes, fotômetro de chama, espectrofotômetro, medidor de PH, fotocolímetro, contador de células, etc.) | |
30.12.01-8 - | Instrumental e acessórios odontomédico-hospitalares e laboratoriais (estetoscópios, medidores de pressão arterial, endoscópios, bisturis, pinças, tesouras, boticões, "fórceps", buretas, pipetas, etc.), exclusive instrumentos óticos (cód. 30.23) | |
30.13.01-4 - | Material de consumo odontomédico-hospitalar e laboratorial (seringas e agulhas hipodérmicas, odontológicas, sondas e catéteres, suturas, descartáveis em geral, cimentos e amálgamas, placas e lâminas para laboratórios, etc | |
30.2 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA FOTOGRAFIA E DE ÓTICA | ||
30.21.01-7 - | Aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios (máquinas fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de "slides", ampliadores e redutores de fotografia, etc.) | |
30.22.01-3 - | Material fotográfico (chapas, filmes virgens para fotografias e cinematografia, para raios x, papéis sensíveis para reprodução fotográfica, eletrostática, fotostática, heliográfica, etc.) | |
30.23.01-0 - | Instrumentos óticos, peças e acessórios (lunetas, telescópios, oftalmômetros, oftalmoscópios, ptômetros, retinoscópios, binóculos, espelhos refletores, etc.) | |
30.24.01-6 - | Material ótico(lentes de contato, de projeção, fotográficas, para óculos, prismas óticos, armações para óculos, lupas, etc.) | |
30.3 - LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, JOALHARIA, OURIVESARIA, BIJUTERIA E CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | ||
30.31.01-2 - | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas | |
30.32.01-9 - | Joalharia e ourivesaria | |
30.33.01-5 - | Fabricação de bijuterias | |
30.34.01-1 - | Cunhagem de moedas e medalhas | |
30.4 - FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, DISCOS E FITAS MAGNÉTICAS GRAVADOS | ||
30.41.01-8 - | Instrumentos musicais, peças e acessórios (pianos, órgãos, pianolas, instrumentos musicais de corda, sopro, etc.) | |
30.42.01-4 - | Discos fonográficos gravados, exclusive gravação de acetato (cód.55.75) | |
30.43.01-0 - | Fitas magnéticas gravadas (músicas, textos, etc.), exclusive gravação de matrizes (cód.30.88) | |
30.5 - FABRICAÇÃO DE VASSOURAS, BROXAS, PINCÉIS, ESCOVAS E ESPANADORES | ||
30.51.01-3 - | Vassouras, broxas, pincéis, escovas e espanadores, exclusive para higiene pessoal (cód. 30.88) | |
30.6 - FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS DE USO DO BEBÊ, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
30.61.01-9 - | Brinquedos, peças e acessórios | |
30.62.01-5 - | Equipamentos de uso do bebê (carrinhos, bebê-conforto, banheiras, cadeiras, etc.) | |
30.7 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS E EQUIPAMENTOS PARA CAÇA, PESCA, ESPORTE E APARELHOS RECREATIVOS | ||
30.71.01-4 - | Artefatos e equipamentos para caça e pesca (armadilhas, equipamentos para caça submarina, varas, linhas e redes para pesca, anzóis, tarrafas, chumbadas, etc.), exclusive armas de fogo e munições (grupo 12.9) | |
30.72.01-0 - | Artefatos e equipamentos para esporte (bolas, máscaras, raquetes, alvos,tacos, patins, pranchas, remo, caiaques, etc.) | |
30.73.01-7 - | Artefatos e equipamentos para jogos recreativos (de dama, xadrez, baralho, dominó, pedalinho, bochas, boliches, bilhar, etc.), exclusive para jogos e diversões eletrônicos (cód.13.87) | |
30.8 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS | ||
30.81.01-0 - | Aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, de pressão, fecho éclair, fivelas, alfinetes, agulhas, ilhoses, etc.), exclusive acessóriostêxteis para confecções (cód.24.41) | |
30.82.01-6 - | Artefatos de pêlos, plumas, chifres e garras, exclusive escovas, broxas e pincéis (cód. 30.51) para higiene pessoal (cód. 30.88) | |
30.83.01-2 - | Artefatos para escritório (canetas, lápis, lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, porta-canetas, etc.), exclusive de metal (cód. 11.73) e de papel e papelão (cód.17.31) | |
30.84.01-9 - | Artefatos escolares (giz, globos geográficos, figuras geométricas, quadros-negros, etc.), exclusive livros (cód. 29.13) e material escolar impresso (cód. 29.21) | |
30.85.01-5 - | Painéis e placas para propaganda e sinalização ("outdoor", placas de automóveis, de trânsito, etc.) | |
30.86.01-1 - | Filtros para cigarros | |
30.87.01-8 - | Perucas e cílios postiços | |
30.88.01-4 - | Produtos para higiene pessoal (escovas e fios dentais, cotonetes, absorventes, fraldas, escovas para cabelo, etc.), exclusive fraldas de tecido (cód. 25.12) | |
30.89.01-0 - | Artefatos diversos não especificados ou não classificados | |
30.9 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA | ||
30.90.01-9 - | Geração e distribuição de energia elétrica | |
30.90.02-7 - | Abastecimento de água e esgotamento sanitário | |
31 - INDÚSTRIA DE CALÇADOS | ||
31.1 - FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO E ASSEMELHADOS, EXCLUSIVE PARA DANÇA, ESPORTE E SEGURANÇA NO TRABALHO (GRUPO 31.3) | ||
31.11.01-6 - | Calçados de couro e assemelhados (social, clássico, mocassim, botas, botinas, sandálias, chinelos, tamancos, etc.) | |
31.2 - FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS DIVERSOS, EXCLUSIVE DE COURO E ASSEMELHADOS (GRUPO 31.1) E DANÇA, ESPORTES E SEGURANÇA NO TRABALHO (GRUPO 31.1) | ||
31.21.01-1 - | Calçados de tecido | |
31.22.01-8 - | Calçados de borracha | |
31.23.01-4 - | Calçados de plástico | |
31.3 - FABRICAÇÃO DE CALÇADOS PARA USOS ESPECIAIS | ||
31.31.01-7 - | Calçados para dança e esportes (sapatilhas para balé, chuteiras, tênis, para esportes, botas para esqui, etc.) | |
31.32.01-3 - | Calçados para segurança no trabalho | |
31.4 - CONFECÇÃO DE PARTES E COMPONENTES PARA CALÇADOS | ||
31.41.01-2 - | Partes e componentes para calçados, exclusive cortes de couro (cód. 19.23) | |
32 - INDÚSTRIA DE ACONDICIONAMENTO | ||
32.11.01-0 - | Engarrafamento de mel de abelha | |
32.11.02-9 - | Embalagem de gêneros alimentícios | |
32.11.03-7 - | Embalagem de produtos diversos | |
4.0 - COMÉRCIO VAREJISTA | ||
41.1 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (INCLUSIVE P/ ANIMAIS), BEBIDAS E FUMO | ||
41.11.01-0 - | Mercearias, empórios, etc. | |
41.11.02-8 - | Produtos hortifrutigranjeiros | |
41.11.03-6 - | Frutas | |
41.11.04-4 - | Aves e ovos | |
41.12.01-6 - | Produtos de laticínio (leite, queijo, manteiga, etc.) | |
41.12.02-4 - | Produtos dietéticos e naturais | |
41.12.03-2 - | Mel | |
41.13.01-2 - | Produtos de padaria | |
41.13.02-0 - | Doces, bombons, chocolates e produtos de confeitaria | |
41.13.03-9 - | Açúcar | |
41.13.04-7 - | Especiarias e frios | |
41.13.05-5 - | Mercadinhos | |
41.13.06-3 - | Supermercados | |
41.13.07-1 - | Cantinas | |
41.13.08-0 - | Cafés, bares, botequins | |
41.13.09-8 - | Restaurantes (inclusive fornecimento de refeições), churrascarias, boates | |
41.13.10-1 - | Casas de lanche e sorveterias | |
41.13.11-0 - | Salgados diversos | |
41.14.01-9 - | Açougues | |
41.15.01-5 - | Peixarias (peixes, crustáceos, etc.) | |
41.16.01-1 - | Bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas minerais, etc. | |
41.17.01-8 - | Fumo | |
41.17.02-6 - | Cigarros | |
41.17.03-4 - | Fiteiros e cigarreiras | |
41.2 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E ODONTOLÓGICOS | ||
41.21.01-5 - | Farmácias e drogarias | |
41.21.02-3 - | Flora medicinal | |
41.22.01-1 - | Produtos de perfumarias, de higiene pessoal e de toucador (pentes, escovas, etc.) | |
41.23.01-8 - | Produtos químicos veterinários (vacinas, soros, etc.) | |
41.23.02-6 - | Forragens, rações e produtos alimentícios para animais | |
41.23.03-4 - | Produtos químicos para agricultura (adubos, fertilizantes, corretivos de solo, inseticidas, etc.) | |
41.24.01-4 - | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
41.25.01-0 - | Produtos odontológicos | |
41.26.01-7 - | Produtos químicos para outros fins | |
41.26.02-5 - | Produtos químicos para indústria alimentícia | |
41.26.03-3 - | Gases industriais, medicinais, etc. | |
41.26.04-1 - | Produtos terapêuticos | |
41.3 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ROUPAS E ARTEFATOS DE TECIDOS, ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DE ARMARINHO | ||
41.31.01-0 - | Tecidos | |
41.32.01-7 - | Artefatos de tecidos (cama, mesa, banho, cozinha, etc.) | |
41.32.02-5 - | Sacaria, estopas | |
41.32.03-3 - | Redes | |
41.32.04-1 - | Encerados | |
41.33.01-3 - | Roupas e confecções, exclusive profissionais e de segurança | |
41.33.02-1 - | Butiques | |
41.34.01-0 - | Complementos e acessórios do vestuário | |
41.35.01-6 - | Calçados | |
41.36.01-2 - | Roupas para uso profissional e segurança no trabalho | |
41.37.01-9 - | Artigos de armarinho(miudezas) | |
41.4 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E DECORAÇÃO | ||
41.41.01-6 - | Móveis e artigos de decoração | |
41.41.02-4 - | Objetos de arte e antigüidades | |
41.42.01-2 - | Artigos de colchoaria | |
41.43.01-9 - | Artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, etc.) | |
41.44.01-5 - | Artigos para serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cromo, etc.) | |
41.45.01-1 - | Móveis, acessórios e utensílios para uso comercial | |
41.5 - | COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS, PRODUTOS METALÚRGICOS E VIDROS) | |
41.51.01-1 - | Ferragens, ferramentas, artigos de cutelaria, produtos metalúrgicos (arames, canos, tubos, enxadas, pás, alicates, etc.) | |
41.51.02-0 - | Forros e fachadas metálicas | |
41.52.01-8 - | Boxes para banheiros, esquadrias, grades e portões | |
41.53.01-4 - | Vidros, espelhos, vitrais e molduras | |
41.53.02-2 - | Produtos de fibra de vidro | |
41.6 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA PINTURA | ||
41.61.01-7 - | Madeira beneficiada (serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas) | |
41.61.02-5 - | Artefatos de madeira (tacos, portas, janelas, etc.) | |
41.62.01-3 - | Material para construção | |
41.62.03-0 - | Manufaturas de pedras | |
41.63.01-0 - | Tintas, esmaltes, vernizes | |
41.63.02-8 - | Artigos para pintura (pincéis, broxas, rolos, etc.) | |
41.7 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO | ||
41.71.01-2 - | Material elétrico | |
41.71.02-0 - | Material eletrônico | |
41.8 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
41.81.01-8 - | Automóveis, ônibus e caminhões | |
41.81.02-6 - | Motocicletas, motonetas | |
41.81.03-4 - | Bicicletas e triciclos | |
41.81.04-2 - | Tratores | |
41.81.05-0 - | Embarcações | |
41.81.06-9 - | Aeronaves | |
41.81.07-7 - | Peças e acessórios para automóveis, ônibus e caminhões (exceto pneus e baterias) | |
41.81.08-5 - | Peças e acessórios para motocicletas e motonetas (exceto pneus e baterias) | |
41.81.09-3 - | Peças e acessórios para bicicletas e triciclos | |
41.81.10-7 - | Peças e acessórios para embarcações | |
41.81.11-5 - | Peças e acessórios para aeronaves | |
41.81.12-3 - | Pneus | |
41.81.13-1 - | Baterias | |
41.81.14-0 - | Peças e acessórios para tratores e máquinas agrícolas | |
42.1 - | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL | |
42.11.01-4 - | Lojas de departamentos | |
42.11.02-2 - | Magazines | |
42.2 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA OS MESMOS | ||
42.21.01-0 - | Máquinas e aparelhos para escritórios (máquinas de somar, escrever, contabilidade, etc.) | |
42.21.02-8 - | Peças para máquinas e aparelhos para escritório | |
42.21.03-6 - | Máquinas e aparelhos para uso comercial (exceto registradoras) | |
42.21.04-4 - | Máquinas registradoras e PDV | |
42.21.05-2 - | Peças e acessórios para máquinas e aparelhos para uso comercial | |
42.21.06-0 - | Peças e acessórios para máquinas e aparelhos para uso industrial | |
42.21.07-9 - | Máquinas e aparelhos para uso industrial | |
42.22.01-6 - | Aparelhos e equipamentos para comunicação | |
42.22.02-4 - | Peças e acessórios para aparelhos e equipamentos para comunicação | |
42.23.01-2 - | Equipamentos de informática | |
42.23.02-0 - | Peças e acessórios para equipamentos de informática | |
42.24.01-9 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso de informática | |
42.24.02-7 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária | |
42.25.01-5 - | Máquinas e aparelhos de uso doméstico | |
42.25.02-3 - | Aparelhos de som e vídeo | |
42.25.03-1 - | Peças e acessórios para máquinas e aparelhos de uso doméstico | |
42.26.01-1 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais | |
42.26.02-0 - | Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais | |
42.27.01-8 - | Equipamentos de segurança (extintores, alarmes, etc.) | |
42.3 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ||
42.31.01-5 - | Combustíveis de origem vegetal | |
42.32.01-1 - | Postos de combustíveis | |
42.33.01-8 - | Gás liqüefeito de petróleo | |
42.34.01-4 - | Lubrificantes | |
42.39.01-6 - | Querosene | |
42.39.02-4 - | Transportador revendedor varejista de combustível | |
42.4 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO | ||
42.41.01-0 - | Papel, papelão e artefatos, exceto artigos escolares e de escritório | |
42.41.02-9 - | Papelarias, artigos escolares e para escritório | |
42.42.01-7 - | Livrarias | |
42.42.02-5 - | Bancas de revistas | |
42.5 e 42.6 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSOS | ||
42.51.01-6 - | Instrumentos musicais e acessórios | |
42.51.02-4 - | Discos e fitas | |
42.52.01-2 - | Jóias e relógios | |
42.52.02-0 - | Bijuterias | |
42.53.01-9 - | Artigos de ótica | |
42.54.01-5 - | Artigos de fotografia e cinematografia | |
42.55.01-1 - | Brinquedos e artigos recreativos | |
42.55.02-0 - | Artigos para festas | |
42.56.01-8 - | Artigos desportivos | |
42.56.02-6 - | Artigos de caça, pesca e " camping" | |
42.57.01-4 - | Artigos religiosos | |
42.58.01-0 - | Couros, peles | |
42.58.02-9 - | Artefatos de couros e peles (exceto calçados) | |
42.61.01-1 - | Artigos de borracha e plástico | |
42.62.01-8 - | Plantas e flores | |
42.62.02-6 - | Artigos para jardinagem | |
42.63.01-4 - | Animais vivos para criação doméstica | |
42.63.02-2 - | Artigos para criação de animais domésticos | |
42.64.01-0 - | Aparelhos para correção de defeitos físicos | |
42.65.01-7 - | Sucata de metais (ferro-velho) | |
42.65.02-5 - | Papéis usados | |
42.65.03-3 - | Máquinas e aparelhos usados | |
42.65.04-1 - | Móveis usados | |
42.65.05-0 - | Roupas usadas | |
42.65.06-8 - | Vidros e garrafas usadas | |
42.66.01-3 - | Artesanato e suvenires | |
42.66.02-1 - | Artigos para presente | |
42.67.01-0 - | Artigos de cerâmica e gesso (exceto para construção) | |
42.68.01-6 - | Artigos pirotécnicos | |
42.68.02-4 - | Embalagem para sorvetes e produtos alimentícios | |
42.68.03-2 - | Etiquetas e embalagens | |
42.69.01-2 - | Artigos funerários | |
42.69.02-0 - | Vassouras e matérias-primas | |
42.69.03-9 - | Placas e anúncios de metal e plástico, etc. | |
42.69.04-7 - | Artigos promocionais (brindes) e serigráficos | |
42.7 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS IMPORTADOS | ||
42.71.01-7 - | Comércio varejista de artigos importados | |
43.1 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS E FUMOS | ||
43.11.01-9 - | Produtos hortifrutigranjeiros | |
43.11.02-7 - | Aves e ovos | |
43.11.03-5 - | Cenoura | |
43.11.04-3 - | Tomate | |
43.11.05-1 - | Inhame | |
43.11.06-0 - | Laranja | |
43.11.07-8 - | Banana | |
43.11.08-6 - | Uva | |
43.11.09-4 - | Abacaxi | |
43.11.10-8 - | Coco | |
43.11.11-6 - | Melão | |
43.11.12-4 - | Polpa de frutas | |
43.12.01-5 - | Leite | |
43.12.02-3 - | Laticínios | |
43.13.01-1 - | Produtos de padaria e confeitaria | |
43.13.02-0 - | Doces, bombons e chocolates | |
43.13.03-8 - | Sorvetes | |
43.13.04-6 - | Salgados diversos | |
43.14.01-8 - | Carnes | |
43.14.02-6 - | Mortadelas, salsichas, conservas | |
43.15.01-4 - | Pescados | |
43.15.02-2 - | Crustáceos | |
43.16.01-0 - | Cervejas e refrigerantes | |
43.16.02-9 - | Bebidas alcoólicas destiladas (uísque, rom, conhaque, etc.) | |
43.16.03-7 - | Água mineral | |
43.17.01-7 - | Estivas e cereais | |
43.17.02-5 - | Feijão | |
43.17.03-3 - | Café | |
43.17.04-1 - | Cebola | |
43.17.05-0 - | Cevada | |
43.17.06-8 - | Milho | |
43.17.07-6 - | Batata inglesa | |
43.17.08-4 - | Açúcar, melaço e similares | |
43.18.01-3 - | Farinha de trigo | |
43.18.02-1 - | Farinha de mandioca | |
43.18.03-0 - | Derivados de milho | |
43.18.04-8 - | Massas alimentícias | |
43.18.05-6 - | Especiarias | |
43.19.01-0 - | Fumo | |
43.19.02-8 - | Cigarros, charutos, cigarrilhas | |
43.19.03-6 - | Produtos de tabacaria | |
43.19.04-4 - | Restaurante industrial | |
43.2 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E ODONTOLÓGICOS | ||
43.20.01-8 - | Produtos dietéticos naturais | |
43.21.00-6 - | Produtos farmacêuticos, odontológicos e da flora medicinal | |
43.21.01-4 - | Produtos farmacêuticos | |
43.21.02-2 - | Produtos da flora medicinal | |
43.22.01-0 - | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
43.22.02-9 - | Produtos de toucador (pentes, escovas, etc.) | |
43.23.01-7 - | Produtos veterinários (vacinas, soros, etc.) | |
43.23.02-5 - | Produtos alimentícios para animais | |
43.23.03-3 - | Comércio atacadista de gases industriais | |
43.24.01-3 - | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas, etc.) | |
43.24.02-1 - | Produtos químicos corrosivos | |
43.25.01-0 - | Produtos odontológicos (porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.) | |
43.25.02-8 - | Consumo médico-hospitalar e laboratorial | |
43.26.01-6 - | Adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |
43.26.02-4 - | Fungicidas, inseticidas, carrapaticidas, pesticidas e assemelhados | |
43.29.01-5 - | Pigmentos, corantes industriais, resinas | |
43.29.02-3 - | Fibras e borrachas artificiais | |
43.29.03-1 - | Borracha sintética | |
43.29.04-0 - | Óleos essenciais | |
43.29.05-8 - | Pólvora e explosivos | |
43.29.06-6 - | Produtos para o tratamento da água para indústria | |
43.3 - COMÉRCIO ATACADISTA DE FIBRAS VEGETAIS BENEFICIADAS, FIOS TÊXTEIS, TECIDOS, ARTEFATOS DE TECIDO, ROUPAS E ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE ARMARINHO | ||
43.31.01-0 - | Tecidos | |
43.31.02-8 - | Fios têxteis | |
43.31.03-6 - | Fibra de algodão | |
43.31.04-4 - | Fibra de agave | |
43.31.05-2 - | Fibra de sisal | |
43.31.06-0 - | Fibra de juta | |
43.31.07-9 - | Fibra de coco | |
43.32.02-4 - | Redes | |
43.32.03-2 - | Toldos, barracas, lonas, encerados e assemelhados | |
43.32.04-0 - | Estopas | |
43.32.05-9 - | Sacaria | |
43.32.06-7 - | Cordoalhas, barbantes e assemelhados | |
43.33.01-2 - | Roupas e confecções (exceto de uso profissional) | |
43.34.01-9 - | Acessórios do vestuário (luvas, meias, etc.) | |
43.35.01-5 - | Calçados | |
43.35.02-3 - | Bolsas | |
43.36.01-1 - | Roupas e acessórios para uso profissional e para segurança no trabalho | |
43.37.01-8 - | Artigos de armarinho | |
43.4 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E DECORAÇÃO | ||
43.41.01-5 - | Móveis de madeira | |
43.41.02-3 - | Móveis de vime e junco | |
43.41.03-1 - | Móveis de metal | |
43.41.04-0 - | Móveis de plástico | |
43.41.05-8 - | Artigos de decoração | |
43.41.06-6 - | Objetos de arte e antigüidades | |
43.42.01-1 - | Artigos de colchoaria | |
43.44.01-4 - | Artigos para serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc.) | |
43.45.01-0 - | Artesanatos | |
43.5 - COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS, PRODUTOS METALÚRGICOS E ARTIGOS DE CUTELARIA E VIDROS | ||
43.51.01-0 - | Ferragens e ferramentas | |
43.52.01-7 - | Bombas e compressores | |
43.53.01-3 - | Vidros, espelhos, molduras | |
43.54.01-0 - | Produtos de alumínio | |
43.55.01-6 - | Materiais abrasivos | |
43.6 -COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA PINTURA | ||
43.61.01-6 - | Madeira | |
43.61.02-4 - | Artefatos de madeira (tacos, portas, janelas, etc.) | |
43.62.01-2 - | Material de construção | |
43.62.02-0 - | Cimento | |
43.62.03-9 - | Cal | |
43.62.04-7 - | Material cerâmico | |
43.62.05-5 - | Areia | |
43.62.06-3 - | Pedras, brita, etc. | |
43.63.01-9 - | Tintas, esmaltes e vernizes | |
43.63.02-7 - | Artigos de pintura (brochas, pincéis, rolo, massas, etc.) | |
43.7 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO | ||
43.71.01-1 - | Material elétrico | |
43.71.02-0 - | Material eletrônico (para TV, som, vídeo) | |
43.8 - COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||
43.81.01-7 - | Automóveis, ônibus, caminhões | |
43.81.02-5 - | Motocicletas e motonetas | |
43.81.03-3 - | Bicicletas e triciclos | |
43.81.04-1 - | Peças acessórios para automóveis, ônibus e caminhões | |
43.81.05-0 - | Peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
43.81.06-8 - | Peças e acessórios para bicicletas e triciclos | |
43.81.07-6 - | Pneumáticos e câmara de ar | |
44.2 - COMÉRCIO ATACADISTAS DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA) | ||
44.21.01-9 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para escritório (máquinas de escrever, somar, calcular, de contabilidade, copiadoras, etc.) | |
44.21.02-7 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial (balanças, balcão, frigoríficos, máquinas automáticas, etc.), exceto registradoras | |
44.21.03-5 - | Máquinas registradoras e PDV | |
44.22.01-5 - | Aparelhos e equipamentos para comunicação | |
44.22.02-3 - | Peças e acessórios para aparelhos e equipamentos para comunicação | |
44.23.01-1 - | Equipamentos de informática | |
44.23.02-0 - | Peças e acessórios para equipamentos de informática | |
44.24.01-8 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária | |
44.24.02-6 - | Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária | |
44.25.01-4 - | Máquinas e aparelhos de uso doméstico | |
44.26.01-0 - | Máquinas, aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais | |
44.27.00-9 - | Pneumáticos e câmaras de ar | |
44.3 - | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | |
44.31.01-4 - | Combustíveis de origem vegetal | |
44.32.01-0 - | Álcool carburante | |
44.32.02-9 - | Gasolina | |
44.32.03-7 - | Gás | |
44.34.01-3 - | Lubrificantes | |
44.4 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO | ||
44.41.01-0 - | Papel e papelão | |
44.41.02-8 - | Artigos escolares e de escritório | |
44.42.01-6 - | Livros, revistas, jornais e outras publicações | |
44.43.01-2 - | Artefatos de papel | |
44.5 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS | ||
44.51.01-5 - | Instrumentos musicais | |
44.51.02-3 - | Discos e fitas | |
44.52.01-1 - | Metais preciosos, jóias, pedras preciosas e semipreciosas | |
44.52.02-0 - | Bijuterias | |
44.52.03-8 - | Relógios | |
44.53.01-8 - | Artigos de ótica | |
44.54.01-4 - | Material fotográfico e cinematográfico | |
44.55.01-0 - | Brinquedos e artigos recreativos | |
44.56.01-7 - | Artigos desportivos, de caça, pesca e "camping" | |
44.57.01-3 - | Artigos religiosos | |
44.58.01-0 - | Couros e peles | |
44.61.01-0 - | Borracha, plástico, espuma | |
44.61.02-9 - | Produtos descartáveis de plástico | |
44.62.02-5 - | Plantas e flores | |
44.63.01-3 - | Acessórios para criação animal e artigos de jardinagem | |
44.64.01-0 - | Artigos de tabacaria | |
44.64.02-8 - | Materiais plásticos para embalagem (sacos, caixas, garrafas, tampas) | |
44.7 - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS | ||
44.71.01-6 - | Produtos importados (comércio atacadista) | |
44.72.01-2 - | Exportação de produtos | |
47.1 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE | ||
47.11.01-7 - | Rodoviário de passageiros | |
47.14.01-6 - | Rodoviário de cargas | |
47.21.01-2 - | Ferroviário e metroviário | |
47.31.01-8 - | Marítimo | |
47.31.02-6 - | Fluvial | |
47.41.01-3 - | Aéreo | |
47.51.01-9 - | Agenciamento de fretes | |
48.1 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | ||
48.11.01-1 - | Postais e telegráficos | |
48.21.01-7 - | Telefonia (telefone, telex, etc., exceto radiodifusão e televisão) | |
49.11.01-6 - | Radiodifusão | |
49.11.02-4 - | Televisão | |
51.1 - SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
51.11.01-3 - | Hotéis e motéis | |
51.12.01-0 - | Pensões, hospedarias, pousadas e assemelhados | |
52.1 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO | ||
52.11.01-8 - | Artigos de metal (reparação) | |
52.12.01-4 - | Máquinas e aparelhos (reparação, manutenção e instalação) | |
52.13.01-0 - | Veículos (reparação e manutenção) | |
52.13.02-9 - | Motores (reparação) | |
52.13.03-7 - | Conserto de embarcações | |
52.14.01-7 - | Móveis e artigos de madeira (reparação) | |
52.15.01-3 - | Artigos de couro, pele, borracha, exceto calçados (reparação) | |
52.16.01-0 - | Artigos de tecidos (reparação) | |
52.17.01-6 - | Calçados (reparação) | |
52.18.01-2 - | Jóias e relógios (reparação) | |
53.1 - SERVIÇOS PESSOAIS | ||
53.11.01-2 - | Lavandarias e tinturarias | |
53.12.01-9 - | Salões de beleza, cabeleireiros e assemelhados | |
53.13.01-5 - | Casas funerárias | |
53.14.01-1 - | Termas, saunas, casas de massagem, etc. | |
53.15.01-8 - | Estabelecimentos de ensino | |
54.1 - SERVIÇOS DE SAÚDE | ||
54.11.01-7 - | Hospitais, casas de saúde, clínicas, maternidades, etc. | |
54.12.01-3 - | Serviço de laboratórios | |
55.1 - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM | ||
55.11.01-1 - | Depósito fechado | |
55.11.02-0 - | Armazéns gerais | |
55.11.03-8 - | Armazéns frigoríficos | |
55.11.04-6 - | Silos | |
56.1 - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | ||
56.11.01-6 - | Construção civil | |
56.11.02-4 - | Canteiro de obras | |
56.11.03-2 - | Terraplenagem | |
56.11.04-0 - | Conservação de edifícios, estradas e congêneres | |
56.11.05-9 - | Incorporação e intermediação de imóveis | |
56.11.06-7 - | Empreiteiras | |
56.11.07-5 - | Perfuração de poços | |
57.1 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO | ||
57.11.01-0 - | Leiloeiros | |
57.11.02-9 - | Despachantes | |
57.11.03-7 - | Representantes comerciais | |
57.11.04-5 - | Agências de turismo | |
57.11.05-3 - | Organização de feiras e amostras | |
57.11.06-1 - | Administração de bens ou negócios | |
57.11.07-0 - | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou seguro | |
57.11.08-8 - | Agenciamento ou corretagem de títulos | |
57.11.09-6 - | Serviço de agenciamento e locação de veículos | |
57.11.10-0 - | Serviço de locação e arrendamento de bens móveis | |
57.11.11-8 - | Consultoria, assessoria e treinamento de pessoal | |
57.11.12-6 | Agenciamento e locação de mão - de - obra temporária | |
58.1 - SERVIÇOS DIVERSOS | ||
58.11.01-5 - | Estúdios fotográficos e cinematográficos | |
58.11.02-3 - | Higienização e desinfecção (dedetização, desratização, etc.) | |
58.11.03-1 - | Contadores e auditores | |
58.11.04-0 - | Prestação de serviços de informática | |
58.11.05-8 - | Propaganda e publicidade | |
58.11.06-6 - | Escritórios de empresas | |
58.11.07-4 - | Escritórios de empresas (IN - 096/80 - SRF) | |
58.11.08-2 - | Distribuição de energia elétrica (exceto CELPE) | |
58.11.09-0 - | Estamparia, serigrafia e similares | |
58.11.10-4 - | Clicheria | |
58.11.11-2 - | Locadora de vídeo | |
58.11.12-0 - | Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias | |
58.11.13-9 - | Loterias | |
58.11.14-7 - | Serviços de instituições religiosas | |
58.11.15-5 - | Cooperativa de produção | |
58.11.16-3 - | Posto de lavagem, lubrificagem e polimento de veículos | |
58.11.17-1 - | Outros serviços | |
58.11.18-0 - | Cooperativa não especificada ou não classificada | |
58.11.19-8 | Diversões públicas | |
58.11.20-1 - | Gravação, mixagem de fitas matrizes para produção de discos e fitas | |
58.11.21-0 - | Organização e planejamento de administração pública |
Redação dada pelo Decreto Nº 37993 DE 21/03/2012:
ANEXO 9 DO DECRETO Nº 14.876/1991 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Redação Anterior:
ANEXO 9 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.102 - Compra para comercialização
Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Compra efetiva de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Compra efetiva de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Compra de mercadoria a ser comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Compra de mercadoria já comercializada, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente original, seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, que seja classificada, pelo adquirente original, no código "5.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Compra de mercadoria a ser comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria tenha sido remetida pelo fornecedor ao industrializador sem que tenha transitado pelo estabelecimento adquirente
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Entrada de mercadoria industrializada por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Entrada de mercadoria industrializada por outra empresa, quando, remetida para utilização no processo de industrialização, a referida mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço."
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.152 - Transferência para comercialização
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Entrada de energia elétrica, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada na prestação de serviço.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.204 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada no código "5.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.209 - Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Compra de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, bem como a de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento prestador serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/2007) - a partir de 01.01.2008
Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços (Redação dada ao código pelo Decreto 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.403 - Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como de mercadoria sujeita ao mencionado regime em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária
Compra de bem, sujeito ao regime de substituição tributária, destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.407 - Compra de mercadoria, para uso ou consumo, sujeita ao regime de substituição tributária.
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.409 - Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
1.410 - Devolução de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.411 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.415 - Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada, em retorno, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeita ao regime de substituição tributária e não comercializada.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Entrada referente ao retorno de animal criado pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Retorno de insumo não utilizado pelo produtor na criação de animal pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com fim específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria, remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504 - Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "5.505 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Entrada, em retorno, de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito do ICMS
Lançamento destinado ao registro de crédito do ICMS recebido, por transferência, de outra empresa.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor do imposto
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, ou quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte-substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Lançamento destinado ao registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2003)
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.658 - Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.659 - Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Entrada de insumo recebido para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Retorno do insumo remetido para industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Entrada, em devolução, de insumo remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral
Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Entrada, em retorno simbólico, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Entrada de mercadoria recebida a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Entrada de mercadoria recebida a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Entrada de mercadoria recebida a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Entrada, em devolução, de mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Entrada, em devolução simbólica, de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Entrada de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Entrada, em retorno, de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida, do vendedor remetente, em venda à ordem
Entrada de mercadoria recebida, do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original tenha sido classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente
Entrada de insumo recebido para ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo respectivo estabelecimento
Retorno do insumo remetido por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do referido adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação
Registro efetuado a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de sua desagregação.
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
1.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código nº "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.102 - Compra para comercialização
Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Compra efetiva de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Compra efetiva de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Compra de mercadoria a ser comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Compra de mercadoria já comercializada, que, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente original, seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, que seja classificada, pelo adquirente original, no código "6.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Compra de mercadoria a ser comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente por ordem do adquirente original.
2.122 - Compra para industrialização, quando a mercadoria tenha sido remetida pelo fornecedor ao industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento adquirente
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Entrada de mercadoria industrializada por terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Entrada de mercadoria industrializada por outra empresa, quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
Nota: Redação Anterior:" 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço."
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.152 - Transferência para comercialização
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Entrada de energia elétrica, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada na prestação de serviço.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.204 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada no código "6.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros e destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e transferida para outro estabelecimento da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição com seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Compra de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, bem como a compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial, bem como a compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.403 - Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como compra de mercadoria, sujeita ao mencionado regime, por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra para o ativo imobilizado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Compra, destinada ao ativo imobilizado do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária
Compra, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento destinatário. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.409 - Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.411 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.415 - Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504 - Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "6.505 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Entrada, em retorno, de bem do ativo imobilizado, remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS
2.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.658 - Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.659 - Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Entrada de insumo recebido para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Retorno do insumo remetido para industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Entrada, em devolução, de insumo remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral
Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Entrada, em retorno simbólico, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Entrada de mercadoria recebida a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Entrada de mercadoria recebida a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Entrada de mercadoria recebida a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Entrada, em devolução, de mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Entrada, em devolução simbólica, de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Entrada de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Entrada, em retorno, de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original tenha sido classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Entrada de insumo recebido para ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo mencionado adquirente
Retorno do insumo remetido por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo mencionado adquirente.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)
Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código nº "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Entrada de mercadoria oriunda de outro país, inclusive a decorrente de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e aquisição de serviço iniciado no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
3.102 - Compra para comercialização
Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço."
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cuja venda será classificada no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Devolução de mercadoria exportada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebida com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "7.501 - Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante pro consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Lançamento efetuado a título de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Operação ou prestação na hipótese em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.104 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como a de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde o desembaraço aduaneiro tenha sido processado, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial.
Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil.
Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.117 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem
Venda à ordem de produto industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.
5.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.
5.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de produto industrializado no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros e remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Saída de mercadoria industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Saída de mercadoria industrializada para outra empresa, em que a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.020, de 10.10.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)
5.153 - Transferência de energia elétrica
Transferência de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviços, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos nºs "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e.1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial, bem como a de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda de energia elétrica a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ERRATA
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestação de serviço de comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Prestação de serviço de transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de transporte prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/2007) - a partir de 01.01.2008
Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)
5.401 - Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.402 - Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto
Venda de produto sujeito ao regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, em operação entre contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto.
5.403 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)
5.405 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.409 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.411 - Devolução de compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.415 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para venda fora do estabelecimento, quando sujeita ao regime de substituição tributária.
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando sujeita ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Saída referente à remessa de animal e de insumo para criação de animal no sistema integrado, tais como pinto, leitão, ração e medicamento.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Saída de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação, a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Devolução, efetuada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.505 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Bem do ativo imobilizado transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros recebido para uso no estabelecimento
Saída, em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Transferência de material para uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS
5.601 - Transferência de crédito do ICMS acumulado
Lançamento destinado ao registro da transferência de crédito do ICMS para outra empresa.
5.602 - Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS.
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS, retido por substituição tributária de contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
5.606 - Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 - a partir de 01.01.2006) (Código acrescentado pelo Decreto nº 27.995, de 06.06.2005, DOE PE de 07.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 - a partir de 01.07.2009) (Redação dada pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento de corrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 -Efeitos a partir de 01.01.2004)
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.666 - Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Remessa de insumo remetido para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa, devendo o valor do insumo, nessa operação, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Remessa, em devolução, de insumo recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Remessa de mercadoria para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
5.906 - Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral
Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral
Retorno simbólico de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Remessa de bem para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Remessa de bem, em devolução, após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Remessa de mercadoria a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Remessa de mercadoria a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Devolução de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria, vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Devolução simbólica de mercadoria, vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Remessa de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Saída, em devolução, de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Redação dada pelo Decreto Nº 37993 DE 21/03/2012:
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009)
Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Redação Anterior:
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)
Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos nºs "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente original tenha sido classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente
Saída de insumo com destino a estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente
Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do insumo, nessa operação ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação
Registro efetuado a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Registro efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração da mercadoria.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Registro efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registradas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Registro relativo ao documento fiscal emitido em relação a operação ou prestação que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço
Lançamento efetuado pelo remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (ACR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)
Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.104 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento destinada a não-contribuinte
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento de produtor rural, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.108 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial
Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.117 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem
Venda à ordem de produto industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.
6.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.
6.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de produto industrializado no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Saída de mercadoria industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Saída de mercadoria industrializada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Produto industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.020, de 10.10.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)
6.153 - Transferência de energia elétrica
Transferência de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Devolução de mercadoria, adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, bem como a destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial, bem como a destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial, bem como a destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda de energia elétrica a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ERRATA
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestação de serviço de comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Prestação de serviço de transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 03/2008) - a partir de 01.05.2008
Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 32.653, de 14.11.2008, DOE PE de 15.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.401 - Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.402 - Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, para contribuinte-substituto do mesmo produto
Venda de produto sujeito ao regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, para contribuinte-substituto do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.409 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando a mencionada mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.411 - Devolução de compra para comercialização quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo, quando estiver sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.415 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para venda fora do estabelecimento, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Saída de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Devolução efetuada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Remessas de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Transferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento
Saída, em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Transferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS
6.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 - a partir de 01.07.2009) (Redação dada pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.666 - Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos anteriormente para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Remessa de insumo remetido para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa, devendo o valor do insumo, no retorno, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Remessa, em devolução, de insumo recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Remessa de mercadoria para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
6.906 - Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral
Retorno de mercadoria, guardada em depósito fechado ou armazém-geral, ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral
Retorno simbólico de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Remessa de bem para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Remessa de bem, em devolução, após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Remessa de mercadoria a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Remessa de mercadoria a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Devolução de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Remessa de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Saída, em devolução, de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente original tenha sido classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente
Saída de insumo com destino a estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente
Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, na hipótese em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do insumo, no retorno, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Registro relativo ao documento fiscal emitido em operação ou prestação que também tenha sido registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde tenha sido iniciado o serviço
Lançamento efetuado pelo remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde tenha sido iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento e de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como a venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Venda de produto industrializado no estabelecimento sob o regime de "drawback", cuja compra tenha sido classificada no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
Devolução de mercadoria, adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos nºs "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)
Nota: Redação Anterior:" 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
7.211 - Devolução de Compra para industrialização sob o regime de drawback"
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizada no referido processo, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Venda de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Exportação da mercadoria recebida anteriormente com finalidade específica de exportação, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICAANTES (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 - a partir de 01.07.2009) (Redação dada pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Lançamento efetuado a título de saída em devolução de bem, cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
ANEXO 10 - (art. 522, III, "a")
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | MERCADORIAS |
8701.20 | 9900 | |
8702 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS | |
8702.10 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
0100 | Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | |
0200 | Ônibus-leitos, com capacidade para até 20 passageiros | |
9900 | Outros | |
9702.90 | 0000 | Outros |
8703 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA | |
8703.10 | 0000 | Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) | |
8703.21 | 0000 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
8703.22 | De cilindrada superior a 1.000 cm3 mas não superior a 1.500 cm3 | |
01 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina | |
0101 | CkD ("completely knocked down") | |
0199 | Qualquer outro | |
02 | Automóveis de passageiros com motor a álcool | |
0201 | CkD ("Completely knocked down") | |
0299 | Qualquer outro | |
9900 | Outros | |
8703.23 | De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 3000 cm3 | |
01 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de at 100 HP de potência bruta (SAE) | |
0101 | CKD ("Completely knocked down") | |
0199 | Qualquer outro | |
02 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) | |
0201 | CKD ("Completely Knocked down") | |
0299 | Qualquer outro | |
03 | Automóveis de passageiros com motor a álcool, de at 100 HP de potência bruta (SAE) | |
0301 | CKD ("Completely Knocked down") | |
0399 | Qualquer outro | |
04 | Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) | |
0401 | CKD ("Completely Knocked down") | |
0499 | Qualquer outro | |
0500 | Ambulância | |
9900 | Outros | |
8703.24 | De cilindrada superior a 3.000 cm3 | |
01 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina | |
0101 | CKD ("Completely Knocked down") | |
0199 | Qualquer outro | |
02 | Automóveis de passageiros com motor a álcool | |
0201 | CKD ("Completely Knocked down") | |
0299 | Qualquer outro | |
0300 | Ambulância | |
9900 | Outros | |
8703.3 | Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
8703.31 | De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
0100 | Automóveis de passageiros | |
9900 | Outros | |
8703.32 | De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2500 cm3 | |
01 | Automóveis de passageiros | |
0101 | de até 100 HP de potência bruta (SAE) | |
0102 | De mais de 100 HP de potência bruta | |
0200 | Ambulância | |
9900 | Outros | |
8703.33 | De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
0100 | Automóveis de passageiros | |
0200 | Ambulância | |
9900 | Outros | |
8703.90 | Outros | |
0100 | Automóveis de passageiros | |
9900 | Outros | |
8704 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | |
8704.2 | Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
8704.21 | De capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | |
0100 | Caminhão | |
0200 | Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | |
0300 | Veículo especial para transporte de lixo, mesmo com dispositivo de carga, empilhamento, etc. | |
0400 | Carro-forte para transporte de valores | |
9900 | Outros | |
8704.22 | De capacidade máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | |
0100 | Caminhão | |
900 | Outros | |
8704.23 | De capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | |
0100 | Caminhão | |
9900 | Outros | |
8704.3 | Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) | |
8704 | De capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | |
0100 | Caminhão | |
0200 | Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | |
0300 | Carro-forte para transporte de valores | |
9900 | Outros | |
8704.32 | De capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas | |
0100 | Caminhão, pesando acima de 4.000 Kg | |
9900 | Outros | |
8704.90 | 0000 | Outros |
8705 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA REGAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS | |
8705.20 | 0000 | Torres ("derricks")automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30 | 0000 | Veículos de combate a incêndio |
8705.40 | 0000 | Caminhões-betoneiras |
8705.90 | 0000 | Outros |
8706.00 | CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 | |
0100 | Para ônibus e microônibus | |
9900 | Outros | |
8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias, carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias, suas partes | |
8709.1 | Veículos | |
8709.11 | Elétricos | |
0100 | Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes | |
9900 | Outros | |
8709.19 | Outros | |
0100 | Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes | |
9900 | Outros | |
8709.90 | 0000 | Partes |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 15.154, de 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)
ANEXO 10-A RELAÇÃO DOS VEÍCULOS
(Art. 522, III, "b" ) - Convênios ICMS nºs 132/92, 87/93, 52/94 e 163/94)
CÓDIGO NBM/SH | CÓDIGO NBM/SH |
01-8702.90.0000 | 22-8703.24.0299 |
02-8703.21.9900 | 23-8703.24.9900 |
03-8703.22.0101 | 24-8703.32.0400 |
04-8703.22.0199 | 25-8703.33.0100 |
05-8703.22.0201 | 26-8703.33.9900 |
06-8703.22.0299 | 27-8703.24.0300 |
07-8703.22.0400 | 28-8704.21.0200 |
08-8703.22.9900 | 29-8704.31.0200 |
09-8703.23.0101 | 30-8703.24.0500 (1) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
10-8703.23.0199 | 31-8703.22.0501 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
11-8703.23.0201 | 32-8703.22.0599 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
12-8703.23.0299 | 33-8703.23.0500 (3) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
13-8703.23.0301 | 34-8703.23.1001 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
14-8703.23.0399 | 35-8703.23.1002 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
15-8703.23.0401 | 36-8703.23.1099 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
16-8703.23.0499 | 37-8703.24.0801 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
17-8703.23.0700 | 38-8703.24.0899 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
18-8703.23.9900 | 39-8703.33.0200 (3) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
19-8703.24.0101 | 40-8703.33.0600 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994) |
20-8703.24.0199 | 41-8703.32.0600 (4) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.326, de 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995) |
21-8703.24.0201 |
(1) a partir de 01.10.93 (Convênio ICMS nº 87/93) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
(2) a partir de 01.01.94 (Convênio ICMS nº 52/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
(3) a partir de 16.07.94 (Convênio ICMS nº 52/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
(4) a partir de 01.01.95 (Convênio ICMS nº 163/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.326, de 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
ANEXO 10-B - RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 522, III, "d")
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m E INFERIOR A 9m³ |
8702.90.90 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m E INFERIOR A 9m³, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8702.10.00 E 8702.90.10 |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceção: carro celular |
8703.22.90 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceção: carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular e carro funerário |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS |
8704.21.90 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A a 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8704.21.10, 8704.21.20 E 8704.21.30 Exceção: carro-forte para transporte de valores |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS |
8704.31.90 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8703.31.10, 8704.31.20 E 8704.31.30 Exceção: carro-forte para transporte de valores |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.886, de 14.12.2001, DOE PE de 15.12.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
ANEXO 11 - (art. 523, parágrafo único)
CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIAS | ||
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | ||
8701 | Tratores (exceto os da posição 8709) | ||
8701.10 | Motocultores | ||
0100 | De duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura) | ||
9900 | Outros | ||
8701.20 | Tratores rodoviários para semi-reboques | ||
0100 | Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado | ||
9900 | Outros | ||
8701.30 | 0000 | Tratores de lagartas | |
8701.90 | Outros | ||
0100 | Microtratores de 4 rodas, para horticultura e agricultura | ||
0200 | Tratores agrícolas de 4 rodas | ||
0300 | Tratores rodoviários | ||
0400 | Tratores florestais de 4 rodas | ||
9900 | Outros |
* Considere: Art. 523, V.
ANEXO 12 - FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO ART. 714
01. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS
02. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)
Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO
03. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA
Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR1)
Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAU E MARANHÃO-
04. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANIERO E SÃO PAULO
05. Empresa: REDE FERROVIÁRIA S.A - RFFASA
Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
06. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO(SR 4)
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
07. Empresa: REDE FERROVIÁRIA S.A. - RFFSA
Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA
08. Empresa: REDE FERROVIÁRIA S.A. - RFFSA
Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE(SR 6)
Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
ANEXO 13 - OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 522, § 3º, IV, "a") (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 16.346, de 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)
Declaramos que, em relação ao estabelecimento (nome/razão social, inscrição estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realizamos com veículos novos, OPTAMOS pela aplicação das disposições do Convênio ICM 132/92, de 25 de setembro de 1992".
ANEXO 14 - RELAÇÃO DE PRODUTOS CONSIDERADOS COMO DE BASE TECNOLÓGICA (art.13. XXX, § 14, II) (Redação dada pelo Decreto nº 18.666, de 10.08.1995 - Efeitos a partir de 11.08.1995)
I) ÁREA DE INFORMÁTICA | Código da NBM |
-Terminal ponto de venda | 8470.50.0100 |
-Hardware especializado com ou sem software dedicado | 8471.91.9900 |
-Disco magnético próprio para máquinas de processamento de dados | 8523.20.01 |
-Compact discs | 8524.90.0200 |
-Terminais de vídeo | 8528.10.0100 |
-Fitas impressoras | 9612.10.9900 |
II) ÁREA DE MICROELETRÔNICA | |
-Painéis indicadores (displays) com dispositivo de cristal líquido(LCD) ou diodos emissores de luz (LED) | 8531.20 |
-Resistências elétricas para potência não superior a 20 w | 8533.21 |
- Termistores | 8533.40.0101 |
-Varistores | 8533.40.0102 |
-Lumistores | 8533.40.0103 |
-Potenciômetro de carvão | 8533.40.9901 |
-Potenciômetro (outros) | 8533.40.9999 |
-Outras resistências não-lineares semicondutores | 8533.40.0199 |
-Diodos, exceto os fotodiodos e diodos emissores de luz. | 8541.10 |
-Transistores, exceto fototransistores | 8541.2 |
-Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis | 8541.30 |
-Dispositivos fotossensíveis semicondutores,incluídas as células fotovaltáicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos missores de luz | 8541.40 |
-Outros dispositivos semicondutores | 8541.50 |
-Cristais piezoelétricos montados | 8541.60.0000 |
-Circuitos integrados | 8542 |
III) ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES | |
-Modems | 8471.99.1000 |
-Telefones convencionais | 8517.10 |
-Centrais telefônicas | 8517.30.01 |
-Telefac-símile e semelhantes | 8517.82.0100 |
-Secretária eletrônica | 8520.20.0000 |
-Telefonista Eletrônica | 8520.20.0000 |
-Transceptores de radiofreqüência | 8525 |
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem(radar) | 8526.10 |
-Aparelhos de radiotelecomando | 8526.92 |
-Amplificadores de radiofreqüência | 8527.19.0200 |
-Receptores portáteis de sinais acústicos(bip-bip) | 8527.90.0300 |
-Antenas | 8529.10.01 |
-Conectores para redes | 8536.69.9900 |
-Cabos coaxiais | 8544.20 |
-Cabos de fibras ópticas | 8544.70 |
-Amplificador óptico para transmissões | 9013 |
IV) ÁREA DE INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO | |
-Equipamentos de ultracentrifugação | 8421.19.9900 |
-Teodolitos e taqueômetros | 9015.20 |
-Altímetro de precisão para topografia | 9015.80.0100 |
-Anemômetro, com dispositivo gráfico de registro | 9015.80.0200 |
-Clinômetros, clisímetros e eclímetros | 9015.80.0300 |
-Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg | 9016.00.0100 |
-Micrômetros | 9017.30.0100 |
-Paquímetros | 9017.30.0200 |
-Calibres | 9017.30.0300 |
-Aparelhos de eletrodiagnósticos ( incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos | 9018.1 |
-Instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 9018.50.0000 |
-Aparelhos de diatermia | 9018.90.0100 |
-Aparelhos de endoscopia com sistema óptico,elétrico e semelhantes | 9018.90.0200 |
-Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue | 9018.90.0300 |
-Aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos eletroterápicos, aparelhos de alta freqüência, bisturis elétricos, aparelhos de cauterização, aparelhos de eletrolise medicinal, aparelhos de faradização, aparelhos termogênicos e semelhantes | 9018.90.0400 |
-Aparelhos de determinação de metabolismo basal | 9018.90.0500 |
-Aparelhos para medir pressão arterial | 9018.90.0600 |
-Litótomos e litotritores para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia, por onda de choque | 9018.90.1001 |
-Aparelhos de anestesia | 9018.90.1500 |
-Incubadoras artificiais para crianças | 9018.90.1800 |
-Aparelhos eletromédicos | 9018.90.9901 |
-Termômetros não combinados com outros instrumentos | 9025.1 |
-Barômetros não combinados com outrosinstrumentos | 9025.20.0000 |
-Pirômetros ópticos | 9025.80.0500 |
-Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico | 9025.80.0600 |
-Outros pirômetros | 9025.80.0700 |
-Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros | 9025.90 |
-Fotômetros | 9027.50.0200 |
-Polarímetros e sacarímetros | 9027.50.0700 |
-Viscosímetros | 9027.80.0300 |
-Densitômetro | 9027.80.0400 |
-Analisadores clínicos de gases no sangue | 9027.80.0700 |
-Contadores de eletricidade de funções múltiplasou de usos especiais(de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc.) | 9028.30.01 |
-Contadores de voltas, contadores de produção,taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,podômetros e contadores semelhantes | 9029.10 |
-Indicadores de velocidade e tacômetros;estroboscópios | 9029.20 |
-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.3 |
-Analisador lógico de circuitos digitais | 9030.89.0100 |
-Analisador de espectros de freqüências | 9030.89.0200 |
-Freqüencímetro | 9030.89.0300 |
-Fasímetro | 9030.89.0400 |
-Instrumentos e aparelhos para regulação ou controles automáticos | 9032 |
-Contadores de hora | 9106.10.0200 |
-Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos e relojoaria, semelhantes, ou de motor síncrono | 9107.00 |
V) ÁREA DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL | |
-Máquinas com controle numérico | 0000.00.0000 |
-Equipamentos de controle por realimentaçãoutilizando eletrônica analógica ou digital | 0000.00.0000 |
-Máquinas com servomecanismo | 0000.00.0000 |
-Instrumentos de controle de processos | 0000.00.0000 |
-Embaladoras | 8422.40 |
-Máquinas operatrizes automáticas | 8479.89.0000 |
-Medidores de nível, não registradores | 9026.10.0100 |
-Medidores de nível, registradores | 9026.10.0200 |
-Sensor de nível | 9026.10.9900 |
-Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da posição 9026 | 9026.90.9900 |
-Controladores programáveis | 9032.89.0203 |
VI) ÁREA DE NOVOS MATERIAIS | |
-Semicondutores | 3818.00 |
-Cerâmica avançada | 8113.00 |
-Fibras ópticas | 9001.10 |
-Supercondutores | 0000.00.0000 |
VII ÁREA DE BIOTECNOLOGIA | |
-Embriões de animais para transplante | 0511.99.0900 |
-Inseticidas biológicos | 0511.99.9900 |
-Cepas | 2102.10.9900 |
-Hormônios | 2937 |
-Antibióticos | 2941 |
-Enzimas | 3507.90 |
-Equipamentos para inseminação artificial de capacidade igual ou superior a 50 litros | 7310.10.0101 |
-Equipamentos para inseminação artificial de capacidade inferior a 50 litros | 7310.29.0101 |
-Biossensores | 0000.00.0000 |
-Clones | 0000.00.0000 |
-Equipamentos para transferência de óvulos | 9018.90.9999 |
-Produtos obtidos por melhoramento genético de plantas | 0000.00.0000 |
-Produtos obtidos por melhoramento genético de organismos | 0000.00.0000 |
VIII) ÁREA DE QUÍMICA FINA | |
-Preparações opacificantes para exames radiográficos | 3006.30.01 |
-Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores de grau alimentício e/ou farmacêutico | 3206.10.0101 |
-Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo rutilo | 3206.10.0102 |
-Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo anatase | 3206.10.0103 |
-Qualquer outro pigmento à base de dióxido de titânio, com modificadores | 3206.10.0199 |
-Pigmentos à base de compostos de cromo | 3206.20.0100 |
-Pigmentos à base de compostos de cádmio | 3206.30.0100 |
-Pigmentos à base de hexacianoferratos | 3206.43.0100 |
-Óleos essenciais de cítricos | 3301.1 |
-Óleos essenciais, exceto de cítricos. | 3301.2 |
-Óleos resinóides | 3301.30.0000 |
-Catalisadores | 3815 |
-Resinas trocadoras de íons | 3914.00 |
-Novos fármacos | 0000.00.0000 |
IX) ÁREA DE MECÂNICA FINA | |
-Microventiladores | 8414.59.0000 |
-Cortadores a jato d'água | 8424.30.9900 |
-Impressoras | 8471.92.04 |
-Plotadoras | 8471.99.0800 |
-Moldes Industriais | 8480.71.0000 |
-Outros moldes industriais | 8480.79.0000 |
-Redutores | 8483.40.02 |
-Multiplicadores | 8483.40.02 |
-Micromotores | 8501.10.9900 |
-Cortadores a laser | 8515.80.9900 |
X) ÁREA DE FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA | |
-Geradores movidos a energia eólica | 8501.34.0299 |
-Geradores termoelétricos | 8501.34.0299 |
-Baterias especiais que não exijam manutenção | 8507.80.0000 |
-Baterias solares | 8541.40.9901 |
-Alternadores de potência não superior a 1 KVA | 8511.50.0199 |
-Dínamos de iluminação | 8512.10.0100 |
XI) ÁREA DE ELETROELETRÔNICA | |
-Fita magnética, tipo cassete, para processamento de dados | 8471.92.0303 |
-Leitoras laser | 8471.99.0600 |
- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio | 8504.10.0000 |
-Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio | 8504.10.0000 |
-Reatores para lâmpadas fluorescentes | 8504.10.0000 |
-Transformadores de potência não superior a Kva para baixas freqüências | 8504.31.01 |
-Transformadores de Fl (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco | 8504.31.9901 |
-Carregador de acumulador (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.266, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997) | 8504.40.10 |
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.0000 |
-CD players | 8519.99.0200 |
-Gravadores laser | 8520.39.0000 |
-Fita magnética para gravação de imagem e som própria para televisão, vídeo-tape, em cartucho, cassete e semelhante | 8523.13.0201 |
-CDs | 8524.90.0200 |
-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | 8531.10 |
-Condensadores | 8532 |
-Circuitos impressos | 8534.00.0000 |
-Pára-raios de linha(baixa-tensão) | 8535.40.0100 |
Disjuntores | 8536.20 |
-Relés | 8536.4 |
-Switches | 8536.50.0103 |
-Microchaves | 8536.50.0103 |
-Interruptores automáticos secos | 8536.50.02 |
-Térmicos(starters) para partida de lâmpadas e tubos de descarga | 8536.50.0201 |
-Outros interruptores automáticos | 8536.50.9900 |
-Lâmpadas halógenas | 8539.21.0000 |
-Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida | 8539.22.0100 |
-Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base "torpedo" ou "pré-focus" | 8539.29.0400 |
-Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base "rosca" ou "baioneta", até 32 watts ou seu equivalente em CP (candlepower) | 8539.29.0500 |
-Lâmpadas fluorescentes de cátodo quente | 8539.31.0000 |
-Lâmpadas a vapor de mercúrio | 8539.39.0100 |
-Lâmpada a vapor de sódio | 8539.39.0200 |
-Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio | 8539.39.0100 |
-Tubos de descarga para lâmpada mista | 8539.39.9900 |
-Canhão eletrônico montado | 8540.91.0200 |
-Botoeiras | 0000.00.0000 |
Knobs | 0000.00.0000 |
ANEXO 15 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 92;119, II, "d")
(Redação dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012):
Tabela A - Origem da Mercadoria (Ajustes SINIEF 20/2012 e 2/2013)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).
Nota: Redação Anterior:0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).
Nota: Redação Anterior:3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28.2.67, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.91, 8.387, de 30.12.91, 10.176, de 11.1.2001, e 11.484, de 31.5.2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39782 DE 03/09/2013).
Nota: Redação Anterior:6 - Estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39782 DE 03/09/2013).
Nota: Redação Anterior:7 - Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução do Conselho de Ministros da CAMEX.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).
Nota: Redação Anterior:Tabela A - Origem da Mercadoria |
0 - Nacional |
1 - Estrangeira - importação direta |
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno |
Tabela B - Tributação pelo ICMS |
00 - Tributada integralmente (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
20 - Com redução de base de cálculo (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
40 - Isenta (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001). |
41 - Não tributada (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001). |
50 - Suspensão (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
51 - Diferimento (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
90 - Outras (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012): Nota Explicativa 1. o Código de Situação Tributária é composto de três dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B; 2. o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013). Nota: Redação Anterior:2. o Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012); 3. a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/2012). |
(Redação dada pelo Decreto nº 23.375, de 27.06.2001 - Efeitos retroativos a 16.04.2001)
O Código de Situação Tributária composto de três dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada pelo Decreto nº 23.375, de 27.06.2001 - Efeitos retroativos a 16.04.2001)
ANEXO 16 - NOTA FISCAL - MODELO 1
ANEXO 17 - NOTA FISCAL MODELO 1-A
ANEXO 18 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
|
ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA |
Nº DE ORDEM |
||||||||||||||
ETIQUETA DE PROTOCOLO |
||||||||||||||||
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
||||||||||||||||
NOME DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO |
CAE |
|||||||||||||||
ENDEREÇO |
||||||||||||||||
BAIRRO |
CIDADE |
|||||||||||||||
CACEPE |
CGC |
INSCRIÇÃO NUMÉRICA |
||||||||||||||
Nº DO CREDENCIAMENTO |
DATA |
|||||||||||||||
NOME DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO |
CAE |
|||||||||||||||
ENDEREÇO |
||||||||||||||||
BAIRRO |
CIDADE |
|||||||||||||||
CACEPE |
CGC |
|||||||||||||||
DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS |
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ESPÉCIE |
NOTA F. SÉRIE |
SUB SÉRIE |
NUMERAÇÃO |
QUANTIDADE |
TIPO |
PROC EMIS |
Nº DO DESPACHO |
|||||||||
DE |
A |
|||||||||||||||
OBSERVAÇÕES |
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE |
|||||||||||||||
IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE |
||||||||||||||||
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE |
||||||||||||||||
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO |
||||||||||||||||
INFORMAÇÃO FISCAL |
RECEBI PEDIDO: EM / / |
|||||||||||||||
CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO |
ANEXO 19 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
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ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA |
|||||||||||||
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
Número da Autorização: |
|||||||||||||
Data de Emissão: |
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Número de Ordem: |
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ESTABELECIMENTO GRÁFICO |
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Razão Social: |
No.Credenciamento: |
|||||||||||||
Data Credenciamento: |
||||||||||||||
Endereço: |
||||||||||||||
CACEPE: |
CNPJ: |
CNAE: |
||||||||||||
CONTRIBUINTE: |
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Razão Social: |
||||||||||||||
Endereço: |
||||||||||||||
CACEPE: |
CNPJ: |
Tipo de Estabelecimento: |
||||||||||||
Atividade Econômica: |
CNAE: |
|||||||||||||
DOCUMENTOS AUTORIZADOS |
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Espécie |
Modelo |
Série |
Sub-Série |
Numeração |
Quantidade |
Tipo |
Processo de Emissão |
Número Despacho |
Selos Fiscais |
Série |
||||
Autorizado para impressão de documentos fiscais de acordo com modelos oficiais. Modelos diversos destes ficam condicionados à prévia aprovação. Emissão por processamento de dados depende de prévia concessão de regime especial, devendo a respectiva AIDF conter o despacho concessivo, vedada a impressão sem observância destas normas. |
Observações: |
|||||||||||||
Protocolo de entrega: |
||||||||||||||
Data: _____/_____/______ |
||||||||||||||
_________________________________ |
||||||||||||||
Identidade: _________________________________ |
||||||||||||||
__________________________________________ |
||||||||||||||
Validade dos documentos fiscais quanto à emissão: XX/XX/XXX |
||||||||||||||
1ª via: Repartição Fazendária |
ANEXO 20 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 295 DO DEC. Nº 14.876/1991 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 18.968, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1995)
1 - APRESENTAÇÃO
Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Decreto.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de l989, e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste Manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 1 e 1-A, 3(at 31.12.95), 6,7(quando emitido por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga),8,9,10 e 22;
2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 2,4,7(exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga),11,13,14,15,16,17,18,20,21,24 e 25 e de Nota Fiscal Simplificada(at 13.12.1994).
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da Unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CACEPE.
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC/MF.
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional.
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. evitando abreviaturas.
CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, Unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone/fax do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher (uso da repartição fazendária).
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher (uso da Secretaria da Receita Federal).
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, e preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via serão retidas pelo Fisco;
4.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1. - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser deixados em branco.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro - mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.6 - Tipo 61 - Registro dos documentos modelos 2,4,7(exceto quando emitido por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga),11,13,14,15,16,17,18,20,21,24 e 25, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga, e dos documentos modelos 8,9, e 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente aos documentos modelos 8,9 e 10;
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
50, 51, 53, 60, 61, 70 e 71 | 1 a 2/31 a 38 | A/A | Tipo Data | |
90 | último registro |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1/2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3/16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17/30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte | 35 | 31/65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66/95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 9697 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98/107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108/115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116/123 | N |
10 | Brancos | 3 | 124/126 | X |
10 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 46 | 47 | X | |
09 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N | |
11 | Valor Total | Valor total da Nota Fiscal | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
10.1 - OBSERVAÇÕES:
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
tt | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da Nota Fiscal | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 43 | 44 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 45 | 50 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N | |
10 | Valor total | Valor total da Nota Fiscal | 13 | 54 | 66 | N | |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI | 13 | 67 | 79 | N | |
12 | Isenta ou não-tributada-IPI | Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI | 13 | 80 | 92 | N | |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI | 13 | 93 | 105 | N | |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X | |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X | |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X | |
17 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 126 | 125 | X | |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPOS 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
11.1.8 - CAMPOS 14 a 17
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984, e alterações posteriores;
11.1.8.2 - dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte-substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição Estadual do contribuinte-substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte - substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 52 | 54 | N | |
10 | Valor total | Valor total da operação | 14 | 55 | 68 | N | |
11 | Base de cálculo do ICMS na substituição tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS | 14 | 69 | 82 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto | 14 | 83 | 96 | N | |
13 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 97 | 97 | X | |
14 | Brancos | 29 | 98 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro só obrigatório para o contribuinte substituto tributário nas operações com mercadorias;
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.4 - CAMPO 07 - Vale as observações do subitem 10.1.7;
12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | ||
03 | Data de emissão | Data de emissão dos Cupons | 8 | 31 | 38 | N | |
04 | Número de máquina registradora, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N | |
05 | Modelo do Cupom Fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 42 | 43 | X | |
06 | Número inicial de ordem | Número inicial constante do mapa resumo do dia | 6 | 44 | 49 | N | |
07 | Número final de ordem | Número final constante do mapa resumo do dia | 6 | 50 | 55 | N | |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. | 14 | 56 | 69 | N | |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N | |
10 | Brancos | 44 | 83 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES:
13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
14 - REGISTRO TIPO 61
Documentos modelos 2,4,7(exceto quando emitido por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga),11,13,14,15,16,17,18,20,21,24 e 25.
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | ||
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N | |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais | 2 | 39 | 40 | X | |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X | |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 45 | 53 | N | |
08 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia. | 9 | 54 | 62 | N | |
09 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie | 16 | 63 | 78 | N | |
10 | Brancos | 48 | 79 | 126 | X |
14.1 - OBSERVAÇÕES:
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
15. REGISTRO TIPO 70
Documentos modelos 8,9 e 10
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/utilização | Data de emissão para o prestador ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - um registro para cada CFOP da Nota Fiscal | 3 | 52 | 54 | N | |
11 | Valor total | Valor total da Nota Fiscal | 14 | 55 | 68 | N | |
12 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete: "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX";
15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;
15.1.6 - CAMPO 08
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa;
15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.
16 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE AOS DOCUMENTOS MODELOS 8,9, E 10.
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do Conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do Conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do Conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente /destinatário da Nota Fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CGC/MF do remetente/destinatário da Nota Fiscal | CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição estadual do remetente/destinatário da Nota Fiscal | Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da Nota Fiscal | Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da Nota Fiscal | Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da Nota Fiscal | Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X |
16 | Subsérie da Nota Fiscal | Subsérie da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X |
17 | Número da Nota Fiscal | Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N |
18 | Valor total da Nota Fiscal | Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N |
19 | Brancos | 11 | 116 | 126 | X |
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga e Conhecimento Aéreo, que gravarão um (1) registro para cada Nota Fiscal constante dos Conhecimentos, excetuando-se os Conhecimentos regularmente cancelados;
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal do subitem 3.3;
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal do subitem 3.3;
16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
17 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Total de registros tipo 50 | Quantidade de registros tipo 50 | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Total de registros tipo 51 | Quantidade de registros tipo 51 | 8 | 39 | 46 | N | |
06 | Total de registros tipo 53 | Quantidade de registros tipo 53 | 8 | 47 | 54 | N | |
07 | Total de registros tipo 60 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 55 | 62 | N | |
08 | Total de registros tipo 61 | Quantidade de registros tipo 61 | 8 | 63 | 70 | N | |
09 | Total de registros tipo 70 | Quantidade de registros tipo 70 | 8 | 71 | 78 | N | |
10 | Total de registros tipo 71 | Quantidade de registros tipo 71 | 8 | 79 | 86 | N | |
11 | Total geral | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | 87 | 94 | N | |
12 | Brancos | 32 | 95 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90.
18 - INSTRUÇÕES GERAIS
18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
18.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;
19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 90 = 1 registro
19.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
20 - RECIBO DE ENTREGA
20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GERAIS
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - no caso de retificação da primeira apresentação.
20.1. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CACEPE.
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC/MF.
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X", conforme a situação.
CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher(uso da repartição fazendária).
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher(uso da repartição fazendária).
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, sendo permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal, com as remissões adequadas;
23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24 - DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 291,VI;
24.3 - Serão também aplicadas as regras do art. 291,VI, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
25. LISTAGEM DOS ENDEREÇOS DAS SECRETARIAS DE FAZENDA OU FINANÇAS NOS DIVERSOS ESTADOS(artigos 287 e 290).
Secretaria de Estado da Fazenda do Acre Rua Benjamim Constant, nº 455 Ed. Senador Eduardo Asmar 69900.160 - Rio Branco - AC |
Secretaria de Estado da Fazenda de Goiânia Rua 82, S/N.º Centro Administrativo - 3º andar - sala 301 74088.900 - Goiânia - GO |
Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro 57019.900 - Maceió - AL |
Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão Coordenadoria de Tributação Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande 65010.912 - São Luís - MA |
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá Departamento de Administração Tributária Rua Cândido Mendes, S/N.º 68906.000 - Macapá - AP |
Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso Assessoria Tributária Av. Rubens de Mendonça, S/N.º Ed. Octávio de Oliveira - CPA 78055.500 - Cuiabá - MT |
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas Av. Andr Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo 69060.000 - Manaus - AM |
Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul Diretoria de Assuntos Tributários Parque dos Poderes, Bloco II 79031.902 - Campo Grande - MS |
Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia Departamento de Administração Tributária Gerência de Fiscalização Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo Centro Administrativo da Bahia 41.746.900 - Salvador - BA |
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Praça da Liberdade, S/N.º 2º andar Bairro dos Funcionários 30140.010 - Belo Horizonte - MG |
Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro 60055.000 - Fortaleza - CE |
Secretaria de Estado da Fazenda do Pará Av. Visconde de Souza Franco, 110 66053.000 - Belém - PA |
Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete 70075.900 - Brasília - DF |
Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba Coordenadoria de Assessoria Técnica Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco Rua João da Mata, S/N.º Bairro Jaguaribe 58019.900 - João Pessoa - PB |
Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí Departamento de Arrecadação e Tributação Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 129 64019.970 - Teresina - PI |
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul Av. Mauá, 1155 - 2º andar 90030.080 - Porto Alegre - RS |
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar 20070.020 - Rio de Janeiro - RJ |
Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia Coordenadoria da Receita Estadual Av. Presidente Dutra, S/N.º Esplanada das Secretarias 78904.670 - Porto Velho - RO |
Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova 59059.900 - Natal - RN |
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima Departamento da Receita Av. Ville Roy, 1500 - Centro 69301.150 - Boa Vista - RR |
Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Consultoria Tributária Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar 01091.900 - São Paulo - SP |
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina Gerência de Tributação Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar 88010.000 - Florianópolis - SC |
Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins Assessoria Técnica Praça dos Girassóis, S/N.º 77030.900 - Palmas - TO |
Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins Assessoria Técnica Praça dos Girassóis, S/N.º 77030.900 - Palmas - TO |
26.ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS PREVISTO NO ART . 293,§ 2º,II.
26.1 - Código: 128 C
26.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
26.2.1 - Tipo 1: dados do emitente;
N.º | Denominação | Conteúdo | Tamanho |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da Unidade da Federação do emitente, de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário | 1 |
26.2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
N.º | Denominação | Conteúdo | Tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da Unidade da Federação do destinatário, de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da Nota Fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |
ANEXO 21 - (art. 14, XLV)
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
7213 | FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
10.0000 | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
20.0100 | De aços para tornear, de seção circular. |
7214 | BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. |
20 | Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. |
0100 | De menos de 0,25% de carbono. |
0200 | De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. |
40 | Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
0100 | De seção circular. |
9900 | Outras |
7216 | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
21.0000 | Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. |
31 | Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm. |
0200 | De altura superior a 200 mm. |
32 | Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm. |
0200 | De altura superior a 200 mm. |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.337, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
ANEXO 22 - (art. 52, XIX)
PRODUTO | Código NBM/SH |
PERFIS SOLDADOS | 7214.60.9900 |
TUBOS COM COSTURA PARA APLICAÇÃO GERAL | 7305.11.9999 |
CONEXÕES E ACESSÓRIOS PARA TUBOS COM COSTURA | 7307.19.0300 |
JUNTA DE EXPANSÃO | 7307.99.0000 |
GALPÕES METÁLICOS | 7308.90.0100 |
PRÉDIOS METÁLICOS | 7308.90.0100 |
ESCADAS E PASSARELAS METÁLICAS | 7308.90.9900 |
ESTRUTURAS METÁLICAS | 7308.90.9900 |
SILOS EM GERAL | 7309.00.0100 |
TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS | 7309.00.0299 |
RECIPIENTES PARA AR COMPRIMIDO | 7311.00.9900 |
CHUMBADOR | 7318.29.0000 |
PEÇAS DIVERSAS DE CALDEIRARIA | 7326.19.0000 |
BASES METÁLICAS | 7326.19.9900 |
CALHAS | 7326.19.9900 |
CHAMINÉS METÁLICAS | 7326.19.9900 |
SUPORTES METÁLICOS | 7326.20.9900 |
CALHAS FLUIDORAS | 7326.90.9999 |
ROTOR DE VENTILADOR | 8414.51.9900 |
REGISTRO DE GELOSIAS | 8414.90.0404 |
CICLONES | 8414.90.0499 |
COLETOR DE PÓ, TIPO CICLONE | 8414.90.0499 |
FORNOS PARA FABRICAÇÃO DE CIMENTO | 8417.10.0500 |
DUTO DE GASES QUENTES | 8417.10.9900 |
TORRE DE PRÉ-CALCINAÇÃO | 8417.10.9900 |
PRÉ-CALCINADOR | 8417.10.9999 |
PARTES, PEÇAS E COMPONETES DE TORRES DE PRÉ-CALCINAÇÃO | 8417.90.0000 |
PARTES, PEÇAS E COMPONETES DE VENTILADORES EXAUSTORES PARA FORNO DE CIMENTO | 8417.90.0000 |
ECLUSAS DE AR | 8417.90.0000 |
VENTILADORES EXAUSTORES PARA FORNO DE CIMENTO | 8417.90.0000 |
VENTILADORES INDUSTRIAIS | 8417.90.0000 |
VIROLAS PARA FORNO DE CIMENTO | 8417.90.0000 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FORNO DE CIMENTO | 8417.90.0000 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE PRÉ-CALCINADOR | 8417.90.0000 |
RESFRIADOR DE GASES | 8419.50.9999 |
SERPENTINAS | 8419.50.9999 |
TROCADORES / PERMUTADORES DE CALOR | 8419.50.9999 |
APARELHO PARA TRATAMENTO DE GASES | 8419.60.0000 |
RESFRIADOR DE CLÍNQUER | 8419.89.0199 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE RESFRIADOR DE CLÍNQUER | 8419.90.0000 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE TROCADORES / PERMUTADORES DE CALOR | 8419.90.0000 |
SISTEMA DE DESPOEIRAMENTO | 8421.21.9900 |
TORRE DE CONDICIONAMENTO | 8421.21.9900 |
PRECIPITADOR ELETROSTÁTICO | 8421.39.0100 |
FILTRO DE MANGAS | 8421.39.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE PRECIPITADOR ELETROSTÁTICO | 8421.99.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SISTEMA DE DESPOEIRAMENTO | 8421.99.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FILTRO ELETROSTÁTICO | 8421.99.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE FILTRO DE MANGAS | 8421.99.9900 |
PONTE ROLANTE | 8426.11.0000 |
MONOVIA | 8426.19.0000 |
EMPILHADEIRA DE CORREIA | 8427.20.0100 |
EQUIPAMENTO PARA EMPILHAMENTO DE MATERIAIS A GRANEL | 8427.20.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE EMPILHADEIRA DE CORREIA | 8427.20.9900 |
ELEVADOR DE CANECAS OU CAÇAMBAS | 8428.32.0000 |
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORREIA | 8428.33.0000 |
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORRENTE (CINTA DE LÂMINAS) | 8428.39.0100 |
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORRENTE | 8428.39.0100 |
TRANSPORTADORES DE ARRASTE | 8428.39.0100 |
ROSCAS TRANSPORTADORAS | 8428.39.0200 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE ELEVADOR DE CANECAS OU CAÇAMBAS | 8428.90.0000 |
CAÇAMBAS | 8431.39.0000 |
CARCAÇA DE VENTILADORES | 8438.30.0200 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE COLETOR DE PÓ, TIPO CICLONE | 8438.90.0000 |
SEPARADORES DE PÓ | 8474.10.0101 |
SEPARADORES DINÂMICO E ESTÁTICO | 8474.10.0101 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SEPARADOR DINÂMICO | 8474.10.9900 |
BRITADOR DE MARTELOS | 8474.20.0400 |
MOINHO DE BOLAS | 8474.20.0500 |
MOINHO DE CIMENTO | 8474.20.0500 |
DESAGLOMERADOR | 8474.20.9900 |
MISTURADORES DIVERSOS | 8474.39.0000 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA BRITADOR | 8474.90.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MISTURADORES | 8474.90.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MOINHO DE BOLAS | 8474.90.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MOINHO DE CIMENTO | 8474.90.9900 |
CHUTES / MOEGAS | 8479.89.0103 |
VÁLVULAS | 8481.40.0100 |
MANCAIS | 8483.30.0299 |
EIXOS | 8483.40.0199 |
ENGRENAGENS | 8483.40.0199 |
POLIAS | 8483.50.0000 |
SISTEMA DE TRATAMENTO/ LIMPEZA DE GASES EMPOEIRADOS DO FORNO | 8514.10.0200 |
ÂNCORAS METÁLICAS | 8514.30.9900 |
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SISTEMA DE TRATAMENTO / LIMPEZA DE GASES EMPOEIRADOS DO FORNO | 8514.90.0000 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.337, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
ANEXO 23 - PRODUTOS BENEFICIADOS COM O CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ARTIGO 36, IX (Acrescentado pelo Decreto nº 19.405, de 04.11.1996 - Efeitos a partir de 05.11.1996)
PRODUTO | Código NBM/SH |
Chás preparados | 0902 |
Mate preparado | 0903 |
*Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate em embalagens superiores a 20 Kg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.492, de 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate, em embalagens superiores a 20kg. ................ 2002.90" |
2002.90 |
Doces, geléias, pirês e pastas de frutas, obtidos por cozimento | 2007 |
Produtos hortícolas preparados ou conservados, não congelados | 2005 |
*Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.492, de 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas e preparadas .................................... 2008" |
2008 |
Sucos de frutas ou de produtos hortículas, não fermentados, sem adição de álcool | 2009 |
Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos | 2103 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.405, de 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996, com as alterações do Decreto nº 19.492, de 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)
ANEXO 24 - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO