Decreto nº 1980 DE 21/12/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
ITEMDISCRIMINAÇÃO
1. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 12/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
Notas:
1) Assim dispunham a redações anteriores:
"1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)"
"1. A base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a quatro por cento do valor da operação, até 30.04.2008, com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA (Convênio ICMS nº 75/1991 e 148/2007):"
2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
a) aviões monomotores;
b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;
c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;
d) aviões turboélices;
e) aviões turbojatos;
f) helicópteros;
g) planadores ou motoplanadores;
h) pára-quedas giratórios;
i) outras aeronaves;
j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;
l) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
m) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças, separadas;
n) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
o) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;
p) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;
q) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea;
r) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;
s) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;
t) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s";
u) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
Notas:
1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS nº 25/2009 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;"
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS nº 121/2003 ):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício previsto neste item, em relação às empresas mencionadas na nota anterior, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 121/2003 ).
2. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007, 53/2008 e 138/2008). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. Fica reduzida, até 30.04.2008, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS nºs 153/2004 e 148/2007)."
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
3. A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM nº 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS nº 151/1994 ).
Nota: em relação a redução de que trata este item:
1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;
2. não terá aplicação:
a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
Nota: assim dispunha a alínea alterada:
b) quando, tratando-se das mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;
c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.
3. Aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei nº 16.016/2008 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
3-A. (Revogado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3-A. A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS nº 128/1994 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
"3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS nº 128/1994 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.732 , de 06.11.2008, DOE PR de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
Notas: (Revogada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Notas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
"Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.732 , de 06.11.2008, DOE PR de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
1. (Revogada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; (Redação dada a nota pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
"1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com os produtos que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
2. (Revogada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Assim dispunha a nota revogada:
"2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
4. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS nº 89/2005 ).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
5. (Revogado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"5. A base de cálculo é reduzida para 72% (setenta e dois por cento) nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedades terapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 33.05.10.0100 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS nº 51/1989)."
5-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "spitsystem", com elementos separados; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão"; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
6. A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQÜINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS nº 50/1992 ).
7. A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2008, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS nºs 33/1996, e 148/2007):
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7213 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7213.10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
7213.20.0100 De aços para tornear, de seção circular
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem
7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100 De seção circular
7214.40.9900 Outras
7216 Perfis de ferro ou aços não ligados
7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.31.0200 De altura superior a 200 mm
7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.32.0200 De altura superior a 200 mm Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item
6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997e 148/2007):"
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004 );"
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;"
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006 ): (convalidação de procedimentos - art. 3º do Decreto 7.525 de 21.11.2006)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, que convalida os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas nesta alínea.
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011 ); (Redação dada ao item Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;"
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;"
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;"
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS nº 16/2005 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;"
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002, 55/2009 e 123/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 152/2002 e 55/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
"f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1, semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração -S1 e semente não certificada de segunda geração -S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS nº 16/2005 );"
2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, que convalida os procedimentos relativos às saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizados pelos contribuintes, com redução na base de cálculo do imposto, realizadas até a data de sua publicação (Convênio ICMS 123/2011 ).
g) esterco animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002 );"
h) mudas de plantas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) esterco animal;"
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS nº 89/2001 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) mudas de plantas;"
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; aves de um dia, exceto as ornamentais; girinos e alevinos (Convênio ICMS nº 89/2001 );"
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/2002 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS nº 25/2003 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"l) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4."
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS nº 93/2003 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/2002 )."
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"n) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS nº 25/2003 )."
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS nº 55/2009 ). (Revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"o) (Suprimida pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
"o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS nº 93/2003 )."
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"p) (Suprimida pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
"p) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008 )."
2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que convalida durante o período de 01.03.2011, até a data da publicação deste Decreto, os procedimentos realizados de acordo com o disposto nesta alínea.
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose ("dregs" e "grits"), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estendese às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 20/2002 );
c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 );
d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 );
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS nº 63/2005 ):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711/03 . (Redação dada às notas pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1) Assim dispunham as notas alteradas:
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. Para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
a) ração animal -qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) concentrado -a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento -o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 20/2002 );
d) aditivo -substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 );
e) premix ou núcleo -mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 ).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "f" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS nº 63/2005 ):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
6. as sementes discriminadas na alínea "f" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711/03 ."
2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"8-A. A base de cálculo é reduzida para sessenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008): (Acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004 ); (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006 ): (Acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, que convalida os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas nesta alínea.
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011 ); (Redação dada ao item Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
c) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002 ); (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; girinos e alevinos (Convênio ICMS nº 89/2001 ). (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
9. A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 148/2007):
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 89/2001, 150/2005 e 62/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nº 89/2001 e 150/2005);"
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 123/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS nº 57/2003 );"
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 149/2005 ).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
10. A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Convênios ICMS nºs 78/2001, 119/2004 e 148/2007).
Nota:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
10-A. (Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"10-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida em cem por cento, nas saídas internas de LEITE LONGA VIDA UHT produzido em território paranaense.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo a que se refere este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 15.02.2010)"
11. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
12. Fica reduzida, até 31.7.2009, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007 e 53/2008):
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;
b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o item alterado:
"12. Fica reduzida, até 30.04.2008, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004 e 148/2007):
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana."
2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
12-A. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007, 53/2008 e 138/2008):
a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 3/2005, 148/2007, 53/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA sujeitas a alíquota de doze por cento, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 148/2007, 53/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
"13. Fica reduzida, até 30.04.2008, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005 e 148/2007):"
2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o caput.
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.364 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
14. A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 109/1992, 65/1996, 74/1996, 21/1997, 01/2000 e 149/2007):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
Posição | Descrição | NCM/SH | ||
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
3 | Brocas | 8207.19.00 | ||
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | ||
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | ||
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | ||
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | ||
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES | 84.02 | ||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | ||
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | ||
7 | TURBINAS A VAPOR | |||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
7.2 | Outras de potência superior a 40 MW | 8406.81.00 | ||
7.3 | Outras de potência não superior a 40 MW | 8406.82.00 | ||
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW | 8410.11.00 | ||
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW | 8410.12.00 | ||
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kW | 8410.13.00 | ||
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | ||
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | ||
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | ||
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | ||
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | ||
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | ||
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | ||
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | ||
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h | 8414.80.33 | ||
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | ||
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | ||
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | ||
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | ||
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | ||
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | ||
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | ||
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | ||
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | ||
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | ||
13.7 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.8090 | ||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | ||
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||
14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) | ||||
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | ||
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | ||
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | ||
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | ||
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | ||
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | ||
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | ||
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | ||
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | ||
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | ||
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | ||
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h | 8419.89.11 | ||
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | ||
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | ||
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | ||
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | ||
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | ||
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | ||
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | ||
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | ||
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | ||
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | ||
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | ||
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | ||
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | ||
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | ||
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | ||
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | ||
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m | 8422.40.20 | ||
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | ||
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | ||
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | ||
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | ||
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | ||
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | ||
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 | ||
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 | ||
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | ||
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | ||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20" |
||||
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa | 8424.30.30 | ||
20.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8424.30.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90" |
||||
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | ||
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | ||
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | ||
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | ||
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | ||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.31.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190" |
||||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10" |
||||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21.7 Outros guinchos 8425.39.90" |
||||
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | ||
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | ||
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | ||
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | ||
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) | 8428.20.10 | ||
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | ||
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | ||
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | ||
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | ||
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | ||
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | ||
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | ||
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | ||
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | ||
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | ||
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | ||
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | ||
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | ||
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h | 8438.20.11 | ||
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | ||
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | ||
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | ||
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | ||
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | ||
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | ||
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 | 8438.80.90 | ||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | ||
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | ||
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | ||
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | ||
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | ||
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | ||
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30" |
||||
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | ||
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 8440.10.19 | ||
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | ||
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | ||
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min | 8441.10.10 | ||
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | ||
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | ||
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | ||
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | ||
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | ||
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | ||
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | ||
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | ||
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | ||
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | ||
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm | 8443.13.29 | ||
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | ||
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | ||
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | ||
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | ||
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | ||
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | ||
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | ||
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | ||
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | ||
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | ||
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | ||
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | ||
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | ||
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | ||
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | ||
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | ||
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | ||
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | ||
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | ||
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | ||
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | ||
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | ||
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | ||
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | ||
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | ||
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | ||
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | ||
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | ||
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | ||
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min | 8445.40.21 | ||
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | ||
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | ||
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | ||
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | ||
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | ||
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | ||
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | ||
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | ||
35 | TEARES PARA TECIDOS | |||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | ||
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm | 8446.10.90 | ||
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | ||
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | ||
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | ||
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | ||
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | ||
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | ||
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | ||
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm | 8447.11.00 | ||
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm | 8447.12.00 | ||
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | ||
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | ||
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | ||
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | ||
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | ||
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | ||
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |||
7.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | ||
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos trocalançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | ||
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | ||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | ||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 | ||
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | ||
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 | ||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | ||
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco | 8451.29.10 | ||
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 | ||
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | ||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg | 8451.30.91 | ||
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | ||
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 | ||
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | ||
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | ||
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | ||
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | ||
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | ||
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | ||
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | ||
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | ||
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus arts. | 8452.29.10 | ||
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | ||
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | ||
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | ||
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | ||
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) | ||||
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) | ||||
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | ||
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | ||
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | ||
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | ||
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | ||
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | ||
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | ||
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | ||
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | ||
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | ||
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | ||
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | ||
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | ||
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | ||
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mm | 8455.90.00 | ||
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | ||
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | ||
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | ||
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | ||
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | ||
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | ||
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | ||
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | ||
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | ||
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | ||
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | ||
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | ||
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | ||
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | ||
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | ||
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | ||
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | ||
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | ||
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | ||
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | ||
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | ||
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | ||
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | ||
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | ||
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | ||
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | ||
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | ||
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | ||
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.11.00 | ||
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.19.00 | ||
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.21.00 | ||
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.29.00 | ||
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | ||
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | ||
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.11 | ||
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | ||
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.91 | ||
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 | ||
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | ||
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | ||
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | ||
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 8461.20.10 | ||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | |||
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | ||
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | ||
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | ||
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | ||
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | ||
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | ||
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | ||
51.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | ||
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | ||
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | ||
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | ||
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | ||
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | ||
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | ||
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | ||
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | ||
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | ||
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | ||
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | ||
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | ||
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | ||
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN | 8462.91.19 | ||
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | ||
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | ||
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | ||
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | ||
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | ||
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | ||
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm | 8463.20.91 | ||
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | ||
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | ||
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | ||
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | ||
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | ||
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | ||
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | ||
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | ||
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | ||
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | ||
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | ||
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | ||
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | ||
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | ||
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | ||
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8464.92.19 | ||
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8464.92.90 | ||
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | ||
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | ||
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | ||
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | ||
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | ||
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | ||
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | ||
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: "55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS" 2) Ver art. 2º do Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, que convalidada as operações praticadas com base no disposto com base nas alterações prromovidas neste item, durante o período de 14.10.2009 a 31.08.2010 (Convênio ICMS nº 112/2010 ). |
||||
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | ||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | ||
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00" |
||||
55.4 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00" |
||||
55.5 | Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19" |
||||
55.6 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20" |
||||
55.7 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30" |
||||
55.8 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40" |
||||
55.9 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50" |
||||
55.10 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60" |
||||
55.11 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10" |
||||
55.12 | Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20" |
||||
55.13 | Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão | 8466.94.30 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30" |
||||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90" |
||||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | ||
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | ||
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | ||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00 |
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: "56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00" 2) Ver art. 2º Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, que dispensa o ICMS incidente sobre as operações com o produto discriminado nesta linha, realizadas no período de 15.10.2009 até a data da publicação deste Decreto, nos termos do Convênio ICMS nº 52/1991 (Convênio ICMS nº 51/2010 ).com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||||
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | ||
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | ||
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | ||
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | ||
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | ||
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | ||
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | ||
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN | 8477.10.11 | ||
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | ||
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN | 8477.10.21 | ||
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | ||
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | ||
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | ||
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm | 8477.20.10 | ||
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | ||
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | ||
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | ||
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | ||
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | ||
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | ||
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN | 8477.59.11 | ||
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | ||
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | ||
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | ||
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | ||
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | ||
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | ||
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | ||
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | ||
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | ||
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | ||
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | ||
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | ||
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | ||
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | ||
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | ||
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | ||
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | ||
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | ||
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | ||
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO | |||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | ||
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | ||
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | ||
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | ||
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | ||
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8414.30.21 | ||
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | ||
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | ||
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | ||
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | ||
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | ||
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | ||
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | ||
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | ||
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | ||
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
9024.10.90 |
.(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Notas:
1) Ver Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008, que alterou este anexo;
2) Assim dispunha a tabela original:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
7307.19.0300 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
8207.12.0100 | Brocas |
8207.30 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: |
8402.11 a | |
8402.20.0200 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8404.10.0100 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH |
8404.20 | Condensadores para máquinas a vapor |
8405.10.0100 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.9900 |
Outros Turbinas a vapor: |
8406.11 | Para a propulsão de embarcações |
8406.19 |
Outras Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: |
8410.11 | a |
8410.13 | Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.90.0100 |
Reguladores Outras máquinas motrizes: |
8412.80.0100 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.9900 | Outros |
8413.70 |
Outras bombas centrífugas Compressores de ar ou de outros gases: Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
8414.80.0201 | De parafuso |
8414.80.0202 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0203 | De anel líquido |
8414.80.0299 | Qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: |
8414.80.0301 | De pistão |
8414.80.0399 | Qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: |
8414.80.0401 | De parafuso |
8414.80.0402 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0403 | De anel líquido |
8414.80.0404 | Centrífugos (radiais) |
8414.80.0405 | Axiais |
8414.80.0499 |
Qualquer outro Máquinas para produção de calor: Queimadores: |
8416.10 | De combustíveis líquidos |
8416.20.0100 | De gases |
8416.20.0200 | De carvão pulverizado |
8416.20.9900 | Outros |
8416.30.0100 | Fornalhas automáticas |
8416.30.0200 | Grelhas mecânicas |
8416.30.0300 | Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.9900 | Outros |
8416.90 |
Ventaneiras Fornos industriais, não elétricos: |
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.9900 | Outros |
8417.20 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.9900 |
Outros Máquinas para produção de frio: |
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0400 | Sorveteiras industriais |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: |
8419.32 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 | Outros |
8419.40 |
Aparelhos de destilação ou de retificação Trocadores (permutadores) de calor: |
8419.50.9901 | De placas |
8419.50.9999 | Qualquer outro |
8419.60 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
8419.81.0200 | Autoclaves |
8419.81.9900 | Outros |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0299 | Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH) |
8419.89.0300 | Estufas |
8419.89.0400 | Evaporadores |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação |
8419.89.9900 | Outros Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: |
8420.10.0100 | Calandras |
8420.10.0200 | Laminadores |
8420.91 | Cilindros Centrifugadores e secadores centrífugos: |
8421.11 | Desnatadeiras |
8421.12.9900 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH) |
8421.19.0200 | Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel |
8421.29.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.39.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes); máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: |
8422.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.9900 | Outros |
8422.40.0100 a | |
8422.40.9900 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial: |
8423.20 | Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.30.0100 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.0200 | Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.9900 | Outros |
8423.81.0100, | |
8423.82.0100 e | |
8423.89.0100 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.0200, | |
8423.82.0200 e | |
8423.89.0200 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação Aparelhos de jato ou de pulverização: |
8423.81.9900 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8424.20 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.9900 | Outros |
8424.89.0100 | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.9900 | Outros Máquinas e aparelhos de elevação: |
8425.11.0100 a | |
8425.19.9900 | Talhas, cadernais e moitões |
8425.20.0100 a | |
8425.39.0200 | Guinchos e cabrestantes |
8426.11 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.20 | Guindastes de torre |
8426.30 | Guindastes de pórtico |
8426.99.0100 | Guindastes |
8427.90.0100 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8428.10.0000 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS nº 101/1996 ) |
8428.20 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.31.0100 a | |
8428.39.9900 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios: |
8434.20.0100 |
Aparelhos homogeneizadores de leite Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0299 | Qualquer outra |
8434.20.9900 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes: |
8435.10 | Máquinas e aparelhos Máquinas para a indústria de moagem: |
8437.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0200 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios: |
8438.10 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.0100 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau ou de chocolate: |
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento do grão |
8438.20.0299 |
Qualquer outro Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
8438.40 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
8438.60 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.80.0100 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem: Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: |
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias ¬primas destinadas à fabricação da pasta |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0300 | Refinadoras |
8439.10.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0200 | Máquinas para impregnar |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados |
8439.30.9900 | Outros |
8440.10.0100 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8441.10 | Cortadeiras |
8441.20 | 20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.40 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.9900 | Outros Máquinas para a indústria gráfica: |
8442.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor Máquinas e aparelhos de impressão por "offset": |
8443.11 | Alimentadas por bobinas |
8443.12.9900 | Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.19 | Outros Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
8443.21 | Alimentadas por bobinas |
8443.29 | Outros |
8443.30 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.9900 | Outros |
8443.60.0100 | Dobradores |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos |
8443.60.9900 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação: |
8444.00.0100 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
8445.11 | Cardas |
8445.12 | Penteadoras |
8445.13 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0299 | Outras Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0200 | Filatórios intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0300 | Passadeiras |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras |
8445.20.0500 | Fiadeiras |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.9900 | Outras Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: |
8445.30.0100 | Retorcedeiras |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.9900 | Outras Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis: |
8445.40.0101 | Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas |
8445.40.0301 | Espuladeiras automáticas |
8445.40.0400 | Meadeiras |
8445.40.9900 | Outras |
8445.90.0100 | Urdideiras |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.050 | Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia: | |
8446.10.0100 a | |
8446.30.9999 | Teares para tecidos |
8447.11 e | |
8447.12 |
Teares circulares para malhas Teares retilíneos para malhas: |
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0103 | Máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0199 | Qualquer outro |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.9900 | Outros |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.9900 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0299 e | |
8448.19.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para a indústria de feltro e chapelaria: | |
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0200 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos: Máquinas para acabamento têxtil: Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca: |
8450.11.9900 | Inteiramente automática |
8450.12.9900 | Com secador centrífugo incorporado |
8450.19.9900 | Outras |
8450.20 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.10 | Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.21.9900 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.29 | 29 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.30 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas |
8451.80.0500 | Toadoras |
8451.80.9999 |
Outras Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 da NBM/SH: Máquinas de costura, unidades automáticas: |
8452.21.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0200 | Para costurar tecidos |
8452.21.9900 |
De remalhar Outras máquinas de costura: |
8452.29.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0200 | Para costurar tecidos |
8452.29.9900 |
Para remalhar Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: |
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.9900 | Outros |
8453.20 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.80 | Outros Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição: |
8454.10 | Conversores |
8454.20.0100 | Lingoteiras |
8454.20.9900 | Colheres de fundição |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar) Laminadores de metais e seus cilindros: |
8454.90.0000 | Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring") Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8455.10 | 10 Laminadores de tubos Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
8455.21.0100 | Para chapas |
8455.21.0200 | Para fios |
8455.21.9900 |
Outros Laminadores a frio: |
8455.22.0100 | Para chapas |
8455.22.0200 | Para fios |
8455.22.9900 | Outros |
8455.30 | Cilindros de laminadores |
8455.90.0000 | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm |
8456.30.0100 | Máquinas para usinagem por eletroerosão |
8457.10 | Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.20 | Máquinas de sistema monostático ("single station") |
8457.30 | Máquinas de estações múltiplas |
8458.11.0101 a | |
8458.99.9900 |
Tornos Máquinas-ferramentas para furar: |
8459.10.0100 a | |
8459.10.9900 | Unidades com cabeça deslizante |
8459.21.0100 a | |
8459.21.9999 | De comando numérico |
8459.29.0100 a | |
8459.29.9999 |
Outras Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
8459.31 | De comando numérico |
8459.39 | Outras escareadoras-fresadoras |
8459.40 |
Outras máquinas para escarear Máquinas para fresar: |
8459.51.0100 a | |
8459.51.9900 | De console, de comando numérico |
8459.59.0100 a | |
8459.59.9900 | Outras, de console |
8459.61.0100 a | |
8459.61.9900 | Outras, de comando numérico |
8459.69.0100 a | |
8459.69.9900 | Outras |
8459.70 |
Outras máquinas para roscar Máquinas para retificar: |
8460.11.0100 a | |
8460.11.9900 | Superfícies planas, de comando numérico |
8460.19.0100 a | |
8460.19.9900 | Outras, para retificar superfícies planas |
8460.21 | Outras, de comando numérico |
8460.29 |
Outras Máquinas para afiar: |
8460.31 | De comando numérico |
8460.39 | Outras |
8460.40 | Máquinas para brunir |
8460.90.0100 | Esmerilhadeira |
8460.90.0200 | Politriz de bancada |
8460.90.9900 | Outras |
8461.10.0100 a | |
8461.10.9900 | Máquinas para aplainar |
8461.20.0100 e | |
8461.20.0200 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.30.0100 a | |
8461.30.9900 |
Mandriladeiras Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9999 |
Qualquer outra Máquinas para serrar ou seccionar: |
8461.50.0101 | Serra circular |
8461.50.0102 | Serra de fita sem-fim |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra |
8461.50.0200 | Cortadeiras |
8461.90.0100 | Desbastadeiras |
8461.90.0200 | Filetadeiras |
8461.90.9900 | Outras |
8462.10 | 10 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
8462.21 | De comando numérico |
8462.29 | Outras Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.31.0101 a | |
8462.31.9900 | De comando numérico |
8462.39.0101 a | |
8462.39.9900 | Outras Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.41 | De comando numérico |
8462.49 | Outras Prensas: |
8462.91.0100 | Hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.9900 | Outras |
8462.99.0100 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras |
8462.99.9900 | Outros Bancas: |
8463.10.0100 | Para estirar fios |
8463.10.0200 | Para estirar tubos |
8463.10.9900 | Outras |
8463.20 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais |
8463.90.9900 |
Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: Máquinas para serrar: |
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.10.9900 |
Outras Máquinas para esmerilhar ou polir: |
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.20.9900 |
Outras Outras máquinas-ferramentas: |
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.90.9900 |
Outras Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.9900 | Outras Máquinas de serrar: |
8465.91.0100 | Circular, para madeira |
8465.91.0200 | De fita, para madeira |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.9900 | Outras Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: |
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina |
8465.92.0200 | Tupias |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.9900 | Outras Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
8465.93.0100 | Lixadeiras |
8465.93.9900 | Outras Máquinas para arquear ou para reunir: |
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.9900 | Outras Máquinas para furar ou para escatelar: |
8465.95.0100 | Máquinas para furar 8465.95.9900 Outras Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.9900 | Outras: |
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.9900 |
Outros Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH: |
8466.30.0100 | Dispositivos copiadores |
8466.30.9900 | Divisores de retificação Outras Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH: |
8466.91.0100 | De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.0200 | De máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.0300 | De máquinas para o trabalho a frio do vidro |
8466.91.9900 | Outros Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH: |
8466.20.0100 | Porta-peças para tornos |
8466.92.0100 | De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0200 | De máquinas para serrar |
8466.92.0301 | De plaina desempenadeira |
8466.92.0302 | De outras plainas |
8466.92.0303 | De tupias |
8466.92.0304 | De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.0601 | De máquinas para furar |
8466.92.0701 | De máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.0800 | De máquinas para descascar madeira |
8466.92.0900 | De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466.92.1000 | De tornos |
8466.92.1100 | De máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.93.0101 | De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH |
8466.93.0200 | Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH |
8466.93.0300 | Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH |
8466.93.0400 | Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH |
8466.93.0500 | Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH |
8466.93.0600 | Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH: |
8466.94.0100 | De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0200 | De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0300 | De máquinas extrusoras |
8466.94.0400 | De máquinas para estirar fios |
8466.94.0500 | De máquinas para estirar tubos |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 | De máquinas extrusoras |
8466.94.9900 | De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.9900 | De máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.9900 | De trefiladeiras manuais |
8466.94.9900 | De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.9900 | De outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não especificadas Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual: |
8467.11.0100 | Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.9900 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.19.0100 | Martelos ou marteletes |
8467.19.0200 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.9900 | Outras |
8467.89 |
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: |
8468.10 |
Maçaricos de uso manual Outras máquinas e aparelhos a gás: |
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0199 | Qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial |
8468.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.9900 |
Outros Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |
8474.10.0101 a | |
8474.10.9900 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.0100 a | |
8474.20.9900 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
8474.31 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39 | Outras |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer moldes de areia para fundição |
8474.80.9900 | Outras |
8475.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.9900 |
Outras Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: Máquinas de moldar por injeção: |
8477.10.0100 | De fechamento horizontal |
8477.10.9900 | Outras |
8477.20 | Extrusoras |
8477.30 | Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40 | Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.51 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.59.0100 | Prensas |
8477.59.9900 | Outras |
8477.80 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco): |
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.9900 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do CAPÍTULO 84 da TIPI: |
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.30 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.81 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
8479.89.9900 | Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.9900 |
Packer (obturador) Caixas de fundição de moldes: |
8480.10 |
Caixas de fundição Modelos para moldes: |
8480.30.0100 | De madeira |
8480.30.0200 | De alumínio |
8480.30.9900 | Outros |
8480.30.9900 | De ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.9900 | De cobre, bronze ou latão |
8480.30.9900 | De níquel |
8480.30.9900 | De chumbo |
8480.30.9900 |
De zinco Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
8480.41.0100 e | |
8480.49.0100 | Coquilhas |
8480.41.0200 e | |
8480.49.0200 | Moldes de tipografia |
8480.41.9900 e | |
8480.49.9900 | Outros |
8480.50 | Moldes para vidro |
8480.60 | Moldes para matérias minerais |
8480.71 | Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.79 | Outros |
8481.10.0100 | Árvore de natal |
8481.80.9901 | Manifold |
8481.80.9901 | Válvula tipo gaveta |
8481.80.9905 | Válvula tipo esfera |
8481.80.9909 | Válvula tipo borboleta |
8481.80.9910 |
Válvula Fornos elétricos industriais: |
8483.40.0299 | Tesoura rotativa "flying shear" Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8504.40.0299 | Acionamento eletrônico de gaiolas Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8514.10.0200 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.20.0200 | Fornos industriais de indução |
8514.20.0300 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.30.0200 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8514.30.0300 | Fornos industriais de banho |
8514.30.0400 | Fornos industriais de arco voltaico |
8514.30.0500 |
Fornos industriais de raios infravermelhos Máquinas e aparelhos para soldar: |
8514.90.0000 |
Controlador eletrônico para forno a arco Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8515.21.0100 | Máquina de soldar telas de aço |
8515.31 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.39 | Outros |
8515.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515.80.9900 | Outros Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese: |
8543.30 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8607.19.0400 | Mancal de bronze para locomotiva Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: |
9024.10.9900 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais -Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray". |
15. A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 21/1997, 01/2000 e 149/2007):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
Notas:
1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. (Revogado pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
Nota: Assim dispunha a nota revogada:
"4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina ou implemento, exceto em relação àquelas classificadas na posição 8432."
5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição | Descrição | NCM/SH | ||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS nº 182/2010 ). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011) | 7310.10.90 e | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 8424.81.21" |
||||
7310.29.10 | ||||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | ||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | ||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | ||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 | ||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 | ||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) | 8424.81.21 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21" |
||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) | 8424.81.29 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29" |
||||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 | ||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 | ||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 | ||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||
13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) | ||||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) | 8433.59.11 | ||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 | ||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | ||
21 | REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
21.1 | Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 | ||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | ||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
.(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Notas:
1) Ver Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008, que alterou este anexo;
2) Assim dispunha a tabela original:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
3923.90.0100 | De plástico |
7310.10.0199 e | |
7310.29.0199 | De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7419.99.9900 | De latão (liga de cobre e zinco) Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
3925.10.0100 | De matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
4421.90.00 | troncos (bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS nº 102/2005 ) |
7309.00.0100 | De ferro ou aço |
9406.00.0299 | De madeira |
7326.90.0200 | Comedouros para animais |
7326.90.9999 | Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7612.90.9901 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
8201.10 a | |
8201.90.9900 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8412.80.0200 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8413.81 |
Bombas Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
8414.59 | Ventiladores |
8414.80.0101 a | |
8414.80.0499 | Compressores de ar |
8414.80.0600 |
Coifas (exaustores) Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
8419.31 | Secadores |
8419.39 | Outros |
8419.89.9900 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8423.30.90 e | |
8423.82.00 | balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS nº 102/2005 ) |
8424.81.0101 a | |
8424.81.0199 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.9900 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8427.20.9900 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.90.9900 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 | Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 | Arados de disco |
8432.29.9900 | Enxadas rotativas |
8432.10.0100 a | |
8432.90 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH |
8433.11 a | |
8433.90 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS nº 111/1997 ) |
8434.10 | Máquinas de ordenhar |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8436.10 a | |
8436.99 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH |
8467.81 | Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8479.89.9900 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8526.91.00 | aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS nº 102/2005 ) |
8701.10.0100 | Microtrator |
8701.10.9900 | Outros motocultores |
8701.90.90 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS nº 157/2006 ) |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8716.20.0000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.80.0200 | Veículos de tração animal |
8802.20.0100 | |
8802.30.0100 | |
8803.10.0000 | |
8803.20.0000 | |
8803.30.0000 e | |
8803.90.0000 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. |
9027.80.0500 | Ovascan |
9406.00.10 | estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
15-A. A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS nº 128/1994 ): (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.165 , de 16.01.2009, DOE PR de 16.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nº | DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR | NCM |
1 | Agenda escolar | 4820.10.00 |
2 | Álbuns para desenhar ou colorir | 4903.00.00 |
3 | Apontador de lápis | 8214.10.00 |
4 | Cadernos escolares | 4820.20.00 |
5 | Cartolina escolar branca ou colorida | 4802.56.99 |
4802.57.99 | ||
6 | Corretivo | 3824.90.29 |
7 | Giz de cera para escrever ou desenhar | 9609.90.00 |
8 | Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 |
9 | Lápis de cor | 9609.10.00 |
10 | Lapiseira | 9608.40.00 |
11 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) | 3407.00 |
12 | Papel 40 Kg | 4802.57.99 |
13 | Papel camurça | 5210.59.90 |
14 | Papel cartão | 4804.11.00 |
15 | Papel celofane | 3920.20.19 |
16 | Papel crepom | 4808.10.00 |
17 | Papel laminado | 3921.90.19 |
18 | Papel seda | 4803.00.90 |
19 | Papel sulfite A4 | 4802.56.10 |
20 | Pincel de escrever e desenhar | 9603.30.00 |
21 | Tesoura para papel | 8213.00.00 |
22 | Tinta guache | 3213.10.00 |
16. A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | |||||||
1 | 6810.1900 | Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra | ||||||
2 | 6810.9900 | Poste | ||||||
3 | 7308.2000 | Torres e pórticos | ||||||
4 | 7318.1500 | Parafuso galvanizado | ||||||
5 | 7318.1600 | Porca galvanizada | ||||||
6 | 7318.2100 | Arruela galvanizada | ||||||
7 | 7326.1900 | Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha | ||||||
8 | 7326.90.00 | Poste de ferro galvanizado | ||||||
9 | 7408.19.00 | Fio de cobre nu | ||||||
10 | 8414.80.10 | Compressores de ar | ||||||
11 | 8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | ||||||
12 | 8418 | Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) | ||||||
13 | 8471.50 | Unidade terminal remota/estação central | ||||||
14 | 8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos | ||||||
15 | 8507.20 | Outros acumuladores de chumbo | ||||||
16 | 8507.3010 | Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg | ||||||
17 | 8507.4000 | Acumuladores de níquel-ferro | ||||||
18 | 8507.8000 | Outros acumuladores | ||||||
19 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes | ||||||
20 | 8825 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; Câmeras de televisão; Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") | ||||||
21 | 8527.9011 | Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") | ||||||
22 | 8527.90.19 | Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora | ||||||
23 | 8529.10.19 | Antena Omnidirecional 6RDB | ||||||
24 | 8529.10.90 | Concetores | ||||||
25 | 8529.90.19 | Filtro de linha | ||||||
26 | 8530 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 | ||||||
27 | 8532.1000 | Capacitor e banco de capacitores de BT e MT | ||||||
28 | 8532.25 | Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 | ||||||
29 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts | ||||||
30 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040 | ||||||
31 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 | ||||||
32 | 8538.1000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível | ||||||
33 | 8538.90 | Caixa de interligação e interruptor seccionador | ||||||
34 | 8538.9090 | Base fusível | ||||||
35 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | ||||||
36 | 8609.0000 | "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte | ||||||
37 | 9028.3090 | Medidores de energia | ||||||
38 | 9030.3990 | Simulador digital | ||||||
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"16. A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | ||
6810.19.00 | cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra | ||
6810.99.00 | poste | ||
7308.20.00 | torres e pórticos | ||
7318.15.00 | parafuso galvanizado | ||
7318.16.00 | porca galvanizada | ||
7318.21.00 | arruela galvanizada | ||
7326.19.00 | afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha | ||
7326.90.00 | poste de ferro galvanizado | ||
7408.19.00 | fio de cobre nu | ||
8414.80.1 | compressores de ar | ||
8415 | máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | ||
8418 | materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415) | ||
8471.50 | unidade terminal remota/estação central | ||
8502 | grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos | ||
8504 | transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução | ||
8507.20 | outros acumuladores de chumbo | ||
8507.30.1 | acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg | ||
8507.40.00 | acumuladores de níquel-ferro | ||
8507.80.00 | outros acumuladores | ||
8517 | aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes | ||
8525 | aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") | ||
8527.90.11 | outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") | ||
8527.90.19 | Ex. 001 -receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 -receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 -demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 -receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 -receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora | ||
8529.10.19 | Antena Omnidirecional 6RDB | ||
8529.10.90 | concetores | ||
8529.90.19 | filtro de linha | ||
8530 | aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 | ||
8531.10 | aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | ||
8531.10.10 | alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento | ||
8531.10.90 | indicadores de corrente de falta | ||
8531.80.00 | anunciador eletrônico de alarme | ||
8532.10.00 | capacitor e banco de capacitores de BT e MT | ||
8532.25 | capacitor de baixa tensão | ||
8535 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts | ||
8536 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts | ||
8537 | quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 | ||
8538.10.00 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível | ||
8538.90 | caixa de interligação e interruptor seccionador | ||
8538.90.90 | base fusível | ||
8543.89.19 | amplificador de potência 300 VA | ||
8543.89.90 | fonte de alimentação 625 W | ||
8544 | fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão | ||
8546 | isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | ||
8609.00.00 | "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte | ||
9028.30.90 | medidores de energia | ||
9030.39.90 | simulador digital Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item. |
17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS nº 139/2006 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.607 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS nº 139/2006 )."
"17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS nº 139/2006 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.160 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 139/2006 ): "
2) Ver art. 2º Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, que convalida os procedimentos realizados de acordo com este item, no periodo de 24.03 a 31.08.2011.
a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada à letra pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Assim dispunha a letra alterada:
"a) sete por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;"
b) doze por cento a partir de 1º de janeiro de 2011.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput" deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007.
17-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
a) quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE:
1. MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);
2. MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);
3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)"
b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado, NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)"
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
Notas:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República;
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na nota 2.2:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
18. A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.7.2009, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS nºs 13/1994, 148/2007, 53/2008 e 138/2008). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o item alterado:
"18. A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 30.04.2008, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS nºs 13/1994 e 148/2007)."
2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
19. Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS nº 34/2006 ).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,34%;
b) com alíquota de doze por cento, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,90%;
b) com alíquota de doze por cento, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001 ";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS nº 34/2006 ";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
20. A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS nº 6/09):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 6/09";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o item alterado:
"20. Fica reduzida, até 30.04.2008, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI nas posições 4011 -pneumáticos novos de borracha e 4013-câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, (Convênio ICMS nº 10/2003 e 148/2007):
a) 4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 518, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.
3. o documento fiscal que acobertar a operação indicada neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 10/2003 ";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
3) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
21. Nas operações interestaduais efetuadas até 30.04.2008, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 148/2007):
Notas:
1) Ver art. 1º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item.
2) Ver Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, que prorroga para 30.04.2011 a data prevista neste item.
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS nº 166/2002 );
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002 ";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS nº 166/2002 ).
Notas:
1) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
2) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES |
||
NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C | |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida | |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B | |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C |
TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES |
||
NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES |
||
NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8429 | Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras | |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) | |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela. |
21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, que prorroga até 31.12.2012 o prazo de que trata este item.
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.03.2009, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos 4818.40.90;
5. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o disposto neste item se aplica na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto nº 2.373 , de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.400 , de 10.03.2009, DOE PR de 10.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
a) ...
b) ...
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Redação dada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Notas:
1. ....
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"21-A ...
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
2. ....
3. ...
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os arts. 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto nº 2.373 , de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"21-A ...
a) ...
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401; (Redação dada pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
b) ...
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. (Revogado pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, nos seguintes percentuais:
a) 33,33%:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos, 4818.40.90;
5. absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00.
b) 52%:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
5. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
Nota:
1. a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão 'Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR';
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 536-E, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.558 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
21-B. A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS nº 9/08 ):
a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;
b) sete e meio por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
c) as opções a que se referem as alíneas "a" e "b" devem ser realizadas para cada ano civil;
d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subseqüente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, que concede a remissão do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.05.2008, ao contribuinte que optar, até 31.08.2008, pelo regime de tributação previsto neste item.
22. Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS nº 58/1999 ; art. 373 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"22. Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS nº 58/1999 ):"
BCR =BC * P / U
Onde: BCR =Base de cálculo reduzida
BC =Base de cálculo normal
P =Tempo de permanência (em meses)
U =Prazo de vida útil (em meses)
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:"
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação;
e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo;"
b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
22-A. Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS nº 130/2007 ).
Notas:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput";
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do "caput", a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no "caput" poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 44;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 ou 7305.1 |
3 | Riser de perfuração e de produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | Riser de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90" |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.567 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)
23. Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS nº 20/2007 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"23 Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS nº 20/2007 )."
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
24. A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênios ICMS nºs 86/1999 e 50/2001):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
24.-A. A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento (Convênio ICMS nº 80/2011 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.803 , de 27.09.2011, DOE PR de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
25. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênio ICMS nº 57/1999 ):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
25-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2011, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 990 , de 30.03.2011, DOE PR de 30.03.2011)
Notas:
1) Ver Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga para 31.12.2012 os prazos previstos neste item, com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Assim dispunha o item alterado:
"25-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2011, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento."
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:
1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, que exerce atividade de transporte escolar em território paranaense;
1.2. o vendedor:
1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar de ser utilizado no transporte escolar antes de dois anos da data da aquisição deverá ser observado o disposto no item 3;
1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;
1.3. a saída do veículo ocorra até 30.04.2013, desde que faturado até 31.12.2012; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2012, desde que faturado até 31.12.2011"
"1.3. a saída do veículo ocorra até 31.7.2011, desde que faturado até 31.3.2011;"
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização, juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição, a pessoa que não o utilize no transporte escolar;
4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;
5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 472 deste Regulamento;
6. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.963 , de 10.12.2010, DOE PR de 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
25-B. A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS nº 8/2011 ):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 | TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante |
16 | 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em "boil out" e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, "hotmelt" e PVA |
24 | 3507.90.41 | Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue |
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
26. A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a cinco por cento (Convênio ICMS nº 114/2009 ):
Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termo-acústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura;
4. o beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:
a) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
c) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)