Decreto nº 1980 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEMDISCRIMINAÇÃO

1. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 12/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

  Notas:
  1) Assim dispunham a redações anteriores:
  "1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)"
  "1. A base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a quatro por cento do valor da operação, até 30.04.2008, com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA (Convênio ICMS nº 75/1991 e 148/2007):"
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
a) aviões monomotores;

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

d) aviões turboélices;

e) aviões turbojatos;

f) helicópteros;

g) planadores ou motoplanadores;

h) pára-quedas giratórios;

i) outras aeronaves;

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

l) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

m) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças, separadas;

n) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

p) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

q) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea;

r) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;

s) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

t) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s";

u) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.


Notas:

1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS nº 25/2009 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;"

2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS nº 121/2003 ):

a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;

b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

3. a fruição do benefício previsto neste item, em relação às empresas mencionadas na nota anterior, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 121/2003 ).
2. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007, 53/2008 e 138/2008). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "2. Fica reduzida, até 30.04.2008, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS nºs 153/2004 e 148/2007)."

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;

3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
3. A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM nº 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS nº 151/1994 ).


Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota: assim dispunha a alínea alterada:
  b) quando, tratando-se das mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.

3. Aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei nº 16.016/2008 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
3-A. (Revogado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "3-A. A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS nº 128/1994 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS nº 128/1994 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.732 , de 06.11.2008, DOE PR de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

Notas: (Revogada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Notas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.732 , de 06.11.2008, DOE PR de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

1. (Revogada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; (Redação dada a nota pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com os produtos que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

2. (Revogada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota revogada:
  "2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
4. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS nº 89/2005 ).


Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
5. (Revogado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "5. A base de cálculo é reduzida para 72% (setenta e dois por cento) nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedades terapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 33.05.10.0100 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS nº 51/1989)."
5-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "spitsystem", com elementos separados; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão"; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café; a; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)


Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
6. A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQÜINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS nº 50/1992 ).

7. A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2008, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS nºs 33/1996, e 148/2007):

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

7213 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

7213.10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem

7213.20.0100 De aços para tornear, de seção circular

7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem

7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono

7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7214.40.0100 De seção circular

7214.40.9900 Outras

7216 Perfis de ferro ou aços não ligados

7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.31.0200 De altura superior a 200 mm

7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.32.0200 De altura superior a 200 mm Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997e 148/2007):"
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004 );"
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
  1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
  2. estabelecimento produtor agropecuário;
  3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
  4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;"
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006 ): (convalidação de procedimentos - art. 3º do Decreto 7.525 de 21.11.2006)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, que convalida os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas nesta alínea.
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011 ); (Redação dada ao item Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;"
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;"
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;"
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS nº 16/2005 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;"
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002, 55/2009 e 123/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 152/2002 e 55/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1, semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração -S1 e semente não certificada de segunda geração -S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS nº 16/2005 );"
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, que convalida os procedimentos relativos às saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizados pelos contribuintes, com redução na base de cálculo do imposto, realizadas até a data de sua publicação (Convênio ICMS 123/2011 ).
g) esterco animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002 );"
h) mudas de plantas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "h) esterco animal;"
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS nº 89/2001 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "i) mudas de plantas;"
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "j) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; aves de um dia, exceto as ornamentais; girinos e alevinos (Convênio ICMS nº 89/2001 );"
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/2002 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS nº 25/2003 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "l) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4."
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS nº 93/2003 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "m) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/2002 )."
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "n) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS nº 25/2003 )."
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS nº 55/2009 ). (Revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "o) (Suprimida pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS nº 93/2003 )."
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "p) (Suprimida pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "p) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008 )."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que convalida durante o período de 01.03.2011, até a data da publicação deste Decreto, os procedimentos realizados de acordo com o disposto nesta alínea.
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose ("dregs" e "grits"), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)


Notas:

1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estendese às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
  armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:

a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 20/2002 );

c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 );

d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 );

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS nº 63/2005 ):

3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;

6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711/03 . (Redação dada às notas pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunham as notas alteradas:
  Notas:
  1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
  2. Para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
  a) ração animal -qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
  b) concentrado -a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
  c) suplemento -o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 20/2002 );
  d) aditivo -substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 );
  e) premix ou núcleo -mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006 ).
  3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "f" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS nº 63/2005 ):
  3.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
  3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado;
  3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
  3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
  4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
  5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
  6. as sementes discriminadas na alínea "f" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711/03 ."
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "8-A. A base de cálculo é reduzida para sessenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008): (Acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004 ); (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006 ): (Acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, que convalida os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas nesta alínea.
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011 ); (Redação dada ao item Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

c) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002 ); (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; girinos e alevinos (Convênio ICMS nº 89/2001 ). (Letra acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)


Notas:

1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
9. A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 148/2007):

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 89/2001, 150/2005 e 62/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nº 89/2001 e 150/2005);"
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 123/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS nº 57/2003 );"
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 149/2005 ).


Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
10. A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Convênios ICMS nºs 78/2001, 119/2004 e 148/2007).


Nota:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
10-A. (Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)

  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "10-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida em cem por cento, nas saídas internas de LEITE LONGA VIDA UHT produzido em território paranaense.
  Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo a que se refere este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 15.02.2010)"
11. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.


Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
12. Fica reduzida, até 31.7.2009, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007 e 53/2008):

a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;

b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.


Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha o item alterado:
  "12. Fica reduzida, até 30.04.2008, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004 e 148/2007):
  a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
  b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
  c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
  d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
  Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana."
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
12-A. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007, 53/2008 e 138/2008):

a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;

b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000.


Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 3/2005, 148/2007, 53/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA sujeitas a alíquota de doze por cento, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 148/2007, 53/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "13. Fica reduzida, até 30.04.2008, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005 e 148/2007):"
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:

3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o caput.

3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.364 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
14. A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 109/1992, 65/1996, 74/1996, 21/1997, 01/2000 e 149/2007):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.


Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
 

Posição Descrição NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40 MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40 MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20"
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa 8424.30.30
20.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8424.30.90
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90"
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.31.90
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190"
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10"
21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21.7 Outros guinchos 8425.39.90"
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30"
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
7.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos trocalançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus arts. 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
41.10 Galoneiras 8452.29.25
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 8461.20.10
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar  
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  "55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, que convalidada as operações praticadas com base no disposto com base nas alterações prromovidas neste item, durante o período de 14.10.2009 a 31.08.2010 (Convênio ICMS nº 112/2010 ).
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00"
55.4 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00"
55.5 Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19"
55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20"
55.7 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30"
55.8 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40"
55.9 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50"
55.10 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60"
55.11 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10"
55.12 Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20"
55.13 Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão 8466.94.30
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30"
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90"
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29
8467.89.00
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  "56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00"
  2) Ver art. 2º Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, que dispensa o ICMS incidente sobre as operações com o produto discriminado nesta linha, realizadas no período de 15.10.2009 até a data da publicação deste Decreto, nos termos do Convênio ICMS nº 52/1991 (Convênio ICMS nº 51/2010 ).com efeitos a partir de 23.04.2010)
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.90

.(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008, que alterou este anexo;
  2) Assim dispunha a tabela original:
 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
7307.19.0300 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
8207.12.0100 Brocas
8207.30 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás:
8402.11 a  
8402.20.0200 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8404.10.0100 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH
8404.20 Condensadores para máquinas a vapor
8405.10.0100 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.9900 Outros
Turbinas a vapor:
8406.11 Para a propulsão de embarcações
8406.19 Outras
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores:
8410.11 a
8410.13 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.90.0100 Reguladores
Outras máquinas motrizes:
8412.80.0100 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.9900 Outros
8413.70 Outras bombas centrífugas
Compressores de ar ou de outros gases:
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 De parafuso
8414.80.0202 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0203 De anel líquido
8414.80.0299 Qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 De pistão
8414.80.0399 Qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0401 De parafuso
8414.80.0402 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0403 De anel líquido
8414.80.0404 Centrífugos (radiais)
8414.80.0405 Axiais
8414.80.0499 Qualquer outro Máquinas para produção de calor:
Queimadores:
8416.10 De combustíveis líquidos
8416.20.0100 De gases
8416.20.0200 De carvão pulverizado
8416.20.9900 Outros
8416.30.0100 Fornalhas automáticas
8416.30.0200 Grelhas mecânicas
8416.30.0300 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.9900 Outros
8416.90 Ventaneiras
Fornos industriais, não elétricos:
8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"
8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300 Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900 Outros
8417.20 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 Outros
Máquinas para produção de frio:
8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 Sorveteiras industriais
8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura:
8419.32 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39 Outros
8419.40 Aparelhos de destilação ou de retificação
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 De placas
8419.50.9999 Qualquer outro
8419.60 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200 Autoclaves
8419.81.9900 Outros
8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH)
8419.89.0300 Estufas
8419.89.0400 Evaporadores
8419.89.0500 Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 Outros Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros:
8420.10.0100 Calandras
8420.10.0200 Laminadores
8420.91 Cilindros Centrifugadores e secadores centrífugos:
8421.11 Desnatadeiras
8421.12.9900 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH)
8421.19.0200 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel
8421.29.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.39.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar gases Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes); máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias:
8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900 Outros
8422.40.0100 a  
8422.40.9900 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial:
8423.20 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30.0100 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0200 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.9900 Outros
8423.81.0100,  
8423.82.0100 e  
8423.89.0100 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0200,  
8423.82.0200 e  
8423.89.0200 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação Aparelhos de jato ou de pulverização:
8423.81.9900 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8424.20 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 Outros
8424.89.0100 Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 Outros Máquinas e aparelhos de elevação:
8425.11.0100 a  
8425.19.9900 Talhas, cadernais e moitões
8425.20.0100 a  
8425.39.0200 Guinchos e cabrestantes
8426.11 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.20 Guindastes de torre
8426.30 Guindastes de pórtico
8426.99.0100 Guindastes
8427.90.0100 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8428.10.0000 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS nº 101/1996 )
8428.20 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.31.0100 a  
8428.39.9900 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios:
8434.20.0100 Aparelhos homogeneizadores de leite
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 Qualquer outra
8434.20.9900 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes:
8435.10 Máquinas e aparelhos Máquinas para a indústria de moagem:
8437.10 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios:
8438.10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau ou de chocolate:
8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento do grão
8438.20.0299 Qualquer outro
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
8438.40 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
8438.60 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem:
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias ¬primas destinadas à fabricação da pasta
8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0300 Refinadoras
8439.10.9900 Outros Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 Outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 Máquinas para impregnar
8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.9900 Outros
8440.10.0100 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8441.10 Cortadeiras
8441.20 20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.40 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900 Outros Máquinas para a indústria gráfica:
8442.10 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":
8443.11 Alimentadas por bobinas
8443.12.9900 Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19 Outros Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21 Alimentadas por bobinas
8443.29 Outros
8443.30 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.9900 Outros
8443.60.0100 Dobradores
8443.60.0200 Coladores ou engomadores
8443.60.0300 Numeradores automáticos
8443.60.9900 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação:
8444.00.0100 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 Cardas
8445.12 Penteadoras
8445.13 Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 Outras Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 Filatórios intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 Passadeiras
8445.20.0400 Maçaroqueiras
8445.20.0500 Fiadeiras
8445.20.0600 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 Outras Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445.30.0100 Retorcedeiras
8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900 Outras Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:
8445.40.0101 Bobinadeiras automáticas
8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas
8445.40.0301 Espuladeiras automáticas
8445.40.0400 Meadeiras
8445.40.9900 Outras
8445.90.0100 Urdideiras
8445.90.0200 Engomadeiras de fio
8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.050 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia:
8446.10.0100 a  
8446.30.9999 Teares para tecidos
8447.11 e  
8447.12 Teares circulares para malhas
Teares retilíneos para malhas:
8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 Máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199 Qualquer outro
8447.20.0200 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.9900 Outros
8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.9900 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0299 e  
8448.19.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para a indústria de feltro e chapelaria:
8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos:
Máquinas para acabamento têxtil:
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca:
8450.11.9900 Inteiramente automática
8450.12.9900 Com secador centrífugo incorporado
8450.19.9900 Outras
8450.20 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.10 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21.9900 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.29 29 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios
   
8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 Toadoras
8451.80.9999 Outras Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 da NBM/SH:
Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0200 Para costurar tecidos
8452.21.9900 De remalhar
Outras máquinas de costura:
8452.29.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0200 Para costurar tecidos
8452.29.9900 Para remalhar
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900 Outros
8453.20 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80 Outros Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10 Conversores
8454.20.0100 Lingoteiras
8454.20.9900 Colheres de fundição
8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar) Laminadores de metais e seus cilindros:
8454.90.0000 Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring") Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8455.10 10 Laminadores de tubos Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 Para chapas
8455.21.0200 Para fios
8455.21.9900 Outros
Laminadores a frio:
8455.22.0100 Para chapas
8455.22.0200 Para fios
8455.22.9900 Outros
8455.30 Cilindros de laminadores
8455.90.0000 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8456.30.0100 Máquinas para usinagem por eletroerosão
8457.10 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.30 Máquinas de estações múltiplas
8458.11.0101 a  
8458.99.9900 Tornos
Máquinas-ferramentas para furar:
8459.10.0100 a  
8459.10.9900 Unidades com cabeça deslizante
8459.21.0100 a  
8459.21.9999 De comando numérico
8459.29.0100 a  
8459.29.9999 Outras
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31 De comando numérico
8459.39 Outras escareadoras-fresadoras
8459.40 Outras máquinas para escarear
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a  
8459.51.9900 De console, de comando numérico
8459.59.0100 a  
8459.59.9900 Outras, de console
8459.61.0100 a  
8459.61.9900 Outras, de comando numérico
8459.69.0100 a  
8459.69.9900 Outras
8459.70 Outras máquinas para roscar
Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a  
8460.11.9900 Superfícies planas, de comando numérico
8460.19.0100 a  
8460.19.9900 Outras, para retificar superfícies planas
8460.21 Outras, de comando numérico
8460.29 Outras
Máquinas para afiar:
8460.31 De comando numérico
8460.39 Outras
8460.40 Máquinas para brunir
8460.90.0100 Esmerilhadeira
8460.90.0200 Politriz de bancada
8460.90.9900 Outras
8461.10.0100 a  
8461.10.9900 Máquinas para aplainar
8461.20.0100 e  
8461.20.0200 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.30.0100 a  
8461.30.9900 Mandriladeiras
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999 Qualquer outra
Máquinas para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 Serra circular
8461.50.0102 Serra de fita sem-fim
8461.50.0103 Serra de fita, alternativa
8461.50.0199 Qualquer outra serra
8461.50.0200 Cortadeiras
8461.90.0100 Desbastadeiras
8461.90.0200 Filetadeiras
8461.90.9900 Outras
8462.10 10 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21 De comando numérico
8462.29 Outras Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a  
8462.31.9900 De comando numérico
8462.39.0101 a  
8462.39.9900 Outras Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 De comando numérico
8462.49 Outras Prensas:
8462.91.0100 Hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.9900 Outras
8462.99.0100 Para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0300 Máquinas extrusoras
8462.99.9900 Outros Bancas:
8463.10.0100 Para estirar fios
8463.10.0200 Para estirar tubos
8463.10.9900 Outras
8463.20 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:
Máquinas para serrar:
8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 Outras
Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 Outras
Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 Outras
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 Outras Máquinas de serrar:
8465.91.0100 Circular, para madeira
8465.91.0200 De fita, para madeira
8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 Outras Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 Plaina-desempenadeira
8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 Qualquer outra plaina
8465.92.0200 Tupias
8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 Outras Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 Lixadeiras
8465.93.9900 Outras Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 Outras Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 Máquinas para furar 8465.95.9900 Outras Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 Outras:
8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301 Torno tipicamente copiador
8465.99.0399 Qualquer outro torno
8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 Outros
Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH:
8466.30.0100 Dispositivos copiadores
8466.30.9900 Divisores de retificação Outras Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH:
8466.91.0100 De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0200 De máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0300 De máquinas para o trabalho a frio do vidro
8466.91.9900 Outros Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH:
8466.20.0100 Porta-peças para tornos
8466.92.0100 De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0200 De máquinas para serrar
8466.92.0301 De plaina desempenadeira
8466.92.0302 De outras plainas
8466.92.0303 De tupias
8466.92.0304 De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0601 De máquinas para furar
8466.92.0701 De máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0800 De máquinas para descascar madeira
8466.92.0900 De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.1000 De tornos
8466.92.1100 De máquinas para copiar ou reproduzir
8466.93.0101 De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH
8466.93.0200 Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH
8466.93.0300 Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH
8466.93.0400 Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH
8466.93.0500 Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH
8466.93.0600 Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH:
8466.94.0100 De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0200 De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0300 De máquinas extrusoras
8466.94.0400 De máquinas para estirar fios
8466.94.0500 De máquinas para estirar tubos
8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 De máquinas extrusoras
8466.94.9900 De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900 De máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900 De trefiladeiras manuais
8466.94.9900 De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900 De outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não especificadas Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual:
8467.11.0100 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.9900 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.19.0100 Martelos ou marteletes
8467.19.0200 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.9900 Outras
8467.89 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468.10 Maçaricos de uso manual
Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 Qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial
8468.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474.10.0101 a  
8474.10.9900 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a  
8474.20.9900 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32 Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39 Outras
8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 Máquinas de fazer moldes de areia para fundição
8474.80.9900 Outras
8475.10 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900 Outras Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico:
Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 De fechamento horizontal
8477.10.9900 Outras
8477.20 Extrusoras
8477.30 Máquinas de moldar por insuflação
8477.40 Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100 Prensas
8477.59.9900 Outras
8477.80 Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco):
8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.9900 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do CAPÍTULO 84 da TIPI:
8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.30 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.81 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.9900 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900 Packer (obturador)
Caixas de fundição de moldes:
8480.10 Caixas de fundição
Modelos para moldes:
8480.30.0100 De madeira
8480.30.0200 De alumínio
8480.30.9900 Outros
8480.30.9900 De ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900 De cobre, bronze ou latão
8480.30.9900 De níquel
8480.30.9900 De chumbo
8480.30.9900 De zinco
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e  
8480.49.0100 Coquilhas
8480.41.0200 e  
8480.49.0200 Moldes de tipografia
8480.41.9900 e  
8480.49.9900 Outros
8480.50 Moldes para vidro
8480.60 Moldes para matérias minerais
8480.71 Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79 Outros
8481.10.0100 Árvore de natal
8481.80.9901 Manifold
8481.80.9901 Válvula tipo gaveta
8481.80.9905 Válvula tipo esfera
8481.80.9909 Válvula tipo borboleta
8481.80.9910 Válvula
Fornos elétricos industriais:
8483.40.0299 Tesoura rotativa "flying shear" Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8504.40.0299 Acionamento eletrônico de gaiolas Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8514.10.0200 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.20.0200 Fornos industriais de indução
8514.20.0300 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.30.0200 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0300 Fornos industriais de banho
8514.30.0400 Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0500 Fornos industriais de raios infravermelhos
Máquinas e aparelhos para soldar:
8514.90.0000 Controlador eletrônico para forno a arco Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura)
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8515.21.0100 Máquina de soldar telas de aço
8515.31 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.39 Outros
8515.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.9900 Outros Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese:
8543.30 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8607.19.0400 Mancal de bronze para locomotiva Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais:
9024.10.9900 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais -Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".

15. A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 21/1997, 01/2000 e 149/2007):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais.

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. (Revogado pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a nota revogada:
  "4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina ou implemento, exceto em relação àquelas classificadas na posição 8432."

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Posição Descrição NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS nº 182/2010 ). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011) 7310.10.90 e
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 8424.81.21"
7310.29.10    
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) 8424.81.21
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21"
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) 8424.81.29
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29"
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos 8432.21.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

.(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008, que alterou este anexo;
  2) Assim dispunha a tabela original:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
  Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
3923.90.0100 De plástico
7310.10.0199 e  
7310.29.0199 De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7419.99.9900 De latão (liga de cobre e zinco) Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
3925.10.0100 De matéria plástica artificial ou de lona plastificada
4421.90.00 troncos (bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS nº 102/2005 )
7309.00.0100 De ferro ou aço
9406.00.0299 De madeira
7326.90.0200 Comedouros para animais
7326.90.9999 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7612.90.9901 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
8201.10 a  
8201.90.9900 Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
8412.80.0200 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8413.81 Bombas
Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
8414.59 Ventiladores
8414.80.0101 a  
8414.80.0499 Compressores de ar
8414.80.0600 Coifas (exaustores)
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
8419.31 Secadores
8419.39 Outros
8419.89.9900 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8423.30.90 e  
8423.82.00 balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS nº 102/2005 )
8424.81.0101 a  
8424.81.0199 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.9900 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8427.20.9900 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.90.9900 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8430.62.0200 Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.9900 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.9900 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8432.10.0200 Arados de disco
8432.29.9900 Enxadas rotativas
8432.10.0100 a  
8432.90 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH
8433.11 a  
8433.90 Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS nº 111/1997 )
8434.10 Máquinas de ordenhar
8436.10 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.21 Chocadeiras e criadeiras
8436.80 Outras máquinas e aparelhos
8436.10 a  
8436.99 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH
8467.81 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8479.89.9900 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8526.91.00 aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS nº 102/2005 )
8701.10.0100 Microtrator
8701.10.9900 Outros motocultores
8701.90.90 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS nº 157/2006 )
8701.90.0100 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8716.20.0000 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.80.0200 Veículos de tração animal
8802.20.0100  
8802.30.0100  
8803.10.0000  
8803.20.0000  
8803.30.0000 e  
8803.90.0000 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
9027.80.0500 Ovascan
9406.00.10 estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

15-A. A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS nº 128/1994 ): (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.165 , de 16.01.2009, DOE PR de 16.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
 

DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR NCM
1 Agenda escolar 4820.10.00
2 Álbuns para desenhar ou colorir 4903.00.00
3 Apontador de lápis 8214.10.00
4 Cadernos escolares 4820.20.00
5 Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.99
    4802.57.99
6 Corretivo 3824.90.29
7 Giz de cera para escrever ou desenhar 9609.90.00
8 Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00
9 Lápis de cor 9609.10.00
10 Lapiseira 9608.40.00
11 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) 3407.00
12 Papel 40 Kg 4802.57.99
13 Papel camurça 5210.59.90
14 Papel cartão 4804.11.00
15 Papel celofane 3920.20.19
16 Papel crepom 4808.10.00
17 Papel laminado 3921.90.19
18 Papel seda 4803.00.90
19 Papel sulfite A4 4802.56.10
20 Pincel de escrever e desenhar 9603.30.00
21 Tesoura para papel 8213.00.00
22 Tinta guache 3213.10.00

16. A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

  CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
1 6810.1900 Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra
2 6810.9900 Poste
3 7308.2000 Torres e pórticos
4 7318.1500 Parafuso galvanizado
5 7318.1600 Porca galvanizada
6 7318.2100 Arruela galvanizada
7 7326.1900 Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha
8 7326.90.00 Poste de ferro galvanizado
9 7408.19.00 Fio de cobre nu
10 8414.80.10 Compressores de ar
11 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
12 8418 Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415)
13 8471.50 Unidade terminal remota/estação central
14 8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos
15 8507.20 Outros acumuladores de chumbo
16 8507.3010 Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg
17 8507.4000 Acumuladores de níquel-ferro
18 8507.8000 Outros acumuladores
19 8517 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes
20 8825 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; Câmeras de televisão; Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders")
21 8527.9011 Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran")
22 8527.90.19 Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora
23 8529.10.19 Antena Omnidirecional 6RDB
24 8529.10.90 Concetores
25 8529.90.19 Filtro de linha
26 8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608
27 8532.1000 Capacitor e banco de capacitores de BT e MT
28 8532.25 Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510
29 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
30 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040
31 8537 Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30
32 8538.1000 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível
33 8538.90 Caixa de interligação e interruptor seccionador
34 8538.9090 Base fusível
35 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
36 8609.0000 "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte
37 9028.3090 Medidores de energia
38 9030.3990 Simulador digital
 

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "16. A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
6810.19.00 cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra
6810.99.00 poste
7308.20.00 torres e pórticos
7318.15.00 parafuso galvanizado
7318.16.00 porca galvanizada
7318.21.00 arruela galvanizada
7326.19.00 afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha
7326.90.00 poste de ferro galvanizado
7408.19.00 fio de cobre nu
8414.80.1 compressores de ar
8415 máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8418 materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415)
8471.50 unidade terminal remota/estação central
8502 grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos
8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8507.20 outros acumuladores de chumbo
8507.30.1 acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg
8507.40.00 acumuladores de níquel-ferro
8507.80.00 outros acumuladores
8517 aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes
8525 aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders")
8527.90.11 outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran")
8527.90.19 Ex. 001 -receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 -receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 -demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 -receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 -receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora
8529.10.19 Antena Omnidirecional 6RDB
8529.10.90 concetores
8529.90.19 filtro de linha
8530 aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608
8531.10 aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10.10 alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
8531.10.90 indicadores de corrente de falta
8531.80.00 anunciador eletrônico de alarme
8532.10.00 capacitor e banco de capacitores de BT e MT
8532.25 capacitor de baixa tensão
8535 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
8536 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts
8537 quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
8538.10.00 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível
8538.90 caixa de interligação e interruptor seccionador
8538.90.90 base fusível
8543.89.19 amplificador de potência 300 VA
8543.89.90 fonte de alimentação 625 W
8544 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8546 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8609.00.00 "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte
9028.30.90 medidores de energia
9030.39.90 simulador digital Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS nº 139/2006 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.607 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS nº 139/2006 )."
  "17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS nº 139/2006 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.160 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 139/2006 ): "
  2) Ver art. 2º Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, que convalida os procedimentos realizados de acordo com este item, no periodo de 24.03 a 31.08.2011.
a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada à letra pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

  Nota: Assim dispunha a letra alterada:
  "a) sete por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;"
b) doze por cento a partir de 1º de janeiro de 2011.


Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput" deste item;

3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;

3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;

3.2.2. período de apuração (mês/ano);

3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;

3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

3.2.5. base de cálculo;

3.2.6. valor do ICMS;

3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007.
17-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

a) quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE:

1. MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);

2. MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);

3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)"
b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado, NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)"
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)


Notas:

1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

2. o benefício previsto neste item fica condicionado:

2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

c) débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República;

2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na nota 2.2:

a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;

2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
18. A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.7.2009, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS nºs 13/1994, 148/2007, 53/2008 e 138/2008). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Notas:
  1) Assim dispunha o item alterado:
  "18. A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 30.04.2008, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS nºs 13/1994 e 148/2007)."
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
19. Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS nº 34/2006 ).


Notas:

1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:

a) com alíquota de sete por cento, 9,34%;

b) com alíquota de doze por cento, 9,90%;

1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

a) com alíquota de sete por cento, 9,90%;

b) com alíquota de doze por cento, 10,49%;

2. não se aplica o disposto neste item:

a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000;

3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001 ";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS nº 34/2006 ";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
20. A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS nº 6/09):

a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;

b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;


Notas:

1. O disposto neste item não se aplica à:

1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

1.2. saída com destino à industrialização;

1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;

2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;

2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;

3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 6/09";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha o item alterado:
  "20. Fica reduzida, até 30.04.2008, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI nas posições 4011 -pneumáticos novos de borracha e 4013-câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, (Convênio ICMS nº 10/2003 e 148/2007):
  a) 4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
  b) 5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
  Notas:
  1. O disposto neste item não se aplica à:
  1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
  1.2. saída com destino à industrialização;
  1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
  1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
  2. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 518, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.
  3. o documento fiscal que acobertar a operação indicada neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 10/2003 ";
  4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  3) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
21. Nas operações interestaduais efetuadas até 30.04.2008, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 148/2007):

  Notas:
  1) Ver art. 1º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item.
  2) Ver Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, que prorroga para 30.04.2011 a data prevista neste item.
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.


Notas:

1. o disposto neste item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS nº 166/2002 );

3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002 ";

5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;

6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS nº 166/2002 ).
  Notas:
  1) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  2) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  3) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
 

TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH DESCRIÇÃO
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B
8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C


 

TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH DESCRIÇÃO
8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg


 

TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela.

21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:

  Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, que prorroga até 31.12.2012 o prazo de que trata este item.
a) 33,33 %:

1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

b) 52 %:

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;

3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;

4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.


Notas:

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR";

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.03.2009, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
  a) 33,33 %:
  1. papel higiênico, 4818.10.00;
  2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
  3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
  4. absorventes higiênicos 4818.40.90;
  5. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
  6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
  b) 52 %:
  1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
  2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
  3. preparações capilares, 3305;
  4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307.
  Notas:
  1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
  2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
  3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR";
  4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
  5. o disposto neste item se aplica na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto nº 2.373 , de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;
  6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.400 , de 10.03.2009, DOE PR de 10.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  a) ...
  b) ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Redação dada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1. ....
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "21-A ...
  Notas:
  1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  2. ....
  3. ...
  4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os arts. 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto nº 2.373 , de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  "21-A ...
  a) ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401; (Redação dada pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  b) ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. (Revogado pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, nos seguintes percentuais:
  a) 33,33%:
  1. papel higiênico, 4818.10.00;
  2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
  3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
  4. absorventes higiênicos, 4818.40.90;
  5. absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00.
  b) 52%:
  1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
  2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
  3. preparações capilares, 3305;
  4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
  5. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
  Nota:
  1. a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
  2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
  3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão 'Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR';
  4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 536-E, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.558 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
21-B. A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS nº 9/08 ):

a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

b) sete e meio por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010.


Notas:

1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";

c) as opções a que se referem as alíneas "a" e "b" devem ser realizadas para cada ano civil;

d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.

2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subseqüente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, que concede a remissão do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.05.2008, ao contribuinte que optar, até 31.08.2008, pelo regime de tributação previsto neste item.
22. Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS nº 58/1999 ; art. 373 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "22. Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS nº 58/1999 ):"
BCR =BC * P / U

Onde: BCR =Base de cálculo reduzida

BC =Base de cálculo normal

P =Tempo de permanência (em meses)

U =Prazo de vida útil (em meses)


Notas:

1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:"

a) prazo de permanência no Estado;

b) destinação do bem ou mercadoria;

c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;

d) cópia da Declaração de Importação;

e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;

2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:

a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo;"

b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.

3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
22-A. Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS nº 130/2007 ).


Notas:

1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput";

2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997;

2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;

3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do "caput", a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no "caput" poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 44;

5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;

7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;

8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;

10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
 

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1
3 Riser de perfuração e de produção de petróleo 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 Riser de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo 8430.41 e 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural 8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90"

(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.567 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)

23. Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS nº 20/2007 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "23 Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS nº 20/2007 )."

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
24. A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênios ICMS nºs 86/1999 e 50/2001):


Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
24.-A. A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento (Convênio ICMS nº 80/2011 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.803 , de 27.09.2011, DOE PR de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

25. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênio ICMS nº 57/1999 ):


Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;

5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
25-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2011, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 990 , de 30.03.2011, DOE PR de 30.03.2011)

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga para 31.12.2012 os prazos previstos neste item, com efeitos a partir de 01.01.2012.
  2) Assim dispunha o item alterado:
  "25-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2011, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento."

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:

1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, que exerce atividade de transporte escolar em território paranaense;

1.2. o vendedor:

1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar de ser utilizado no transporte escolar antes de dois anos da data da aquisição deverá ser observado o disposto no item 3;

1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;

1.3. a saída do veículo ocorra até 30.04.2013, desde que faturado até 31.12.2012; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2012, desde que faturado até 31.12.2011"
  "1.3. a saída do veículo ocorra até 31.7.2011, desde que faturado até 31.3.2011;"

2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização, juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição, a pessoa que não o utilize no transporte escolar;

4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;

5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 472 deste Regulamento;

6. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.963 , de 10.12.2010, DOE PR de 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
25-B. A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS nº 8/2011 ):
 

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 2703.00.00 TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc.
2 2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.)
3 2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes
4 2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica
5 2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados
6 3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros)
7 3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos
8 3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes
9 3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral
10 3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos
12 3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos
13 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados
14 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches
15 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante
16 3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em "boil out" e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches
17 3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias
18 3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel
19 3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes
20 3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas
21 3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva
22 3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras
23 3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, "hotmelt" e PVA
24 3507.90.41 Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras
25 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras
26 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
26. A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a cinco por cento (Convênio ICMS nº 114/2009 ):


Notas:

1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);

2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termo-acústico e durabilidade;

3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

b) colunas de sustentação;

c) painéis de teto;

d) painéis de piso;

e) painéis de fechamento;

f) painéis portas com visores;

g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

h) painéis especiais para área de radiologia;

i) painéis janelas/visores;

j) painéis especiais;

k) armários e bancadas;

l) peças de acabamento e acoplamento;

m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

o) sistema de climatização;

p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

q) cobertura;

4. o beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:

a) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

c) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)