Decreto n? 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
T?TULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS | (arts. 172? ao 294?) |
CAP?TULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 172? ao 294?) |
Se??o I Das Disposi??es Comuns a Todos os Documentos Fiscais | (arts. 172? ao 192?-D) |
Subse??o I Das Disposi??es Gerais | (arts. 172? a 174?) |
Subse??o II Da Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais | (arts. 175? a 176?) |
Subse??o III Das Caracter?sticas dos Documentos Fiscais | (arts. 177? a 179?) |
Subse??o IV Das S?ries e Subs?ries dos Documentos Fiscais | (art. 180?) |
Subse??o V Da Emiss?o dos Documentos Fiscais | (arts. 181? a 187?) |
Subse??o VI Do Documento Fiscal Inid?neo | (art. 188?) |
Subse??o VII Do Cancelamento e do Prazo de Validade dos Documentos Fiscais | (arts. 189? a 192?) |
Se??o I-A Da Nota Fiscal Avulsa Eletr?nica Emitida Para ?rg?o ou Entidade da Administra??o P?blica Estadual ou Municipal (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008) | (art. 192?-A) |
Se??o I-B Do Documento Fiscal Eletr?nico - DFE e do Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF(T?tulo da Se??o acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010) | (arts. 192?-B a 192?-D) |
Se??o II Dos Documentos Fiscais Relativos ?s Opera??es | (arts. 193? ao 225?) |
Subse??o I Da Nota Fiscal nas Opera??es de Sa?da | (arts. 193? a 203?) |
Subse??o II Da Nota Fiscal nas Opera??es de Entrada | (arts. 204? a 206?) |
Subse??o III Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor | (arts. 207? a 210?) |
Subse??o IV Da Nota Fiscal de Produtor | (arts. 211? a 214?) |
Subse??o V Da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica | (arts. 215? a 219?) |
Subse??o VI Da Nota Fiscal Avulsa | (arts. 220? a 225?) |
Se??o III Dos Documentos Fiscais Relativos ?s Presta??es de Servi?os | (arts. 226? ao 294?) |
Subse??o I Da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte | (arts. 226? a 232?) |
Subse??o I-A Do Conhecimento de Transporte Eletr?nico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletr?nico (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009) | (arts. 232?-A a 232?-X) |
Subse??o II Do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas | (arts. 233? a 241?) |
Subse??o III Do Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas | (arts. 242? a 248?) |
Subse??o IV Do Conhecimento A?reo | (arts. 249? a 253?) |
Subse??o V Do Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas | (arts. 254? a 257?) |
Subse??o V-A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | (arts. 257?-A a 257?-G) |
Subse??o V-B Da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007) | (arts. 257?-H a 257?-J) |
Subse??o VI Do Despacho de Transporte | (art. 258?) |
Subse??o VII Da Ordem de Coleta de Cargas | (arts. 259? e 260?) |
Subse??o VIII Do Manifesto de Carga | (arts. 261? e 262?) |
Subse??o IX Da Autoriza??o de Carregamento e Transporte - ACT | (art. 263?) |
Subse??o X Do Bilhete de Passagem Rodovi?rio | (arts. 264? a 267?) |
Subse??o XI Do Bilhete de Passagem Aquavi?rio | (arts. 268? a 270?) |
Subse??o XII Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem | (arts. 271? a 273?-F) |
Subse??o XIII Do Bilhete de Passagem Ferrovi?rio | (arts. 274? a 277?) |
Subse??o XIII-A Das Disposi??es Comuns aos Prestadores dos Servi?os de Transporte | (arts. 277?-A a 277?-C) |
Subse??o XIV Do Uso de M?quina Registradora, ECF, PDV ou Catraca, ou de Sistemas de Marca??o, Perfura??o, Picotamento ou Assinala??o de Bilhetes | (art. 278?) |
Subse??o XV Do Resumo de Movimento Di?rio | (arts. 279? a 284?) |
Subse??o XVI Do Documento de Excesso de Bagagem | (art. 285?) |
Subse??o XVII Da Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o | (arts. 286? a 289?) |
Subse??o XVII-I - Da Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es | (arts. 290? a 294?) |
T?TULO III - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS CAP?TULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Se??o I - Das Disposi??es Comuns a Todos os Documentos Fiscais Subse??o I - Das Disposi??es Gerais
Art. 172. O contribuinte do ICMS, de acordo com as opera??es e presta??es que realizar, dever? emitir os seguintes documentos fiscais (Conv. SINIEF s/n?/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/85, 01/86, 04/86, 04/87, 02/88, 01/89, 02/89, 04/89, 06/89, 10/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95, 03/95 e 04/95):
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A conforme Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Anexo XLIX;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme Anexo L;
IV - Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6, conforme Anexo XXXVI;
V - Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, conforme Anexo XXXVII;
VI - Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8 conforme Anexo XXXV;
VII - Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, conforme Anexo XXXIV;
VIII - Conhecimento A?reo, modelo 10, conforme Anexo XXXVIII;
IX - Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, conforme Anexo XXXIX;
X - Despacho de Transporte, modelo 17, conforme Anexo XXX;
XI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, conforme Anexo XL;
XII - Manifesto de Carga, modelo 25, conforme Anexo XLVIII;
XIII - Autoriza??o de Carregamento e Transporte, modelo 24, conforme Anexo XXXI;
XIV - Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13, conforme Anexo XLI;
XV - Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14, conforme Anexo XLII;
XVI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, conforme Anexo XLIII;
XVII - Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16, conforme Anexo XLIV;
XVIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC on line, Modelo 2; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XVIII - Resumo de Movimento Di?rio, modelo 18, conforme Anexo XLV;"
XIX - Documento de Excesso de Bagagem, conforme art. 285 deste Regulamento;
XX - Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, conforme Anexo XLVI;
XXI - Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, conforme Anexo XLVII;
XXII - Cupom Fiscal ECF;
XXIII - Cupom Fiscal de M?quina Registradora;
XXIV - Cupom Fiscal PDV.
XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Modelo 26, conforme Anexo LXXII deste Regulamento (Ajuste SINIEF 06/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
XXVI - Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica (Ajuste SINIEF 07/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
XXVII - Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
? 1? Os documentos fiscais mencionados neste artigo obedecer?o aos modelos estabelecidos nos respectivos anexos deste Regulamento.
? 2? ? vedada a utiliza??o simult?nea dos modelos 1 e 1 A do documento fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, salvo quando adotadas s?ries distintas, nos termos do ? 3? do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97).
? 3?. No caso de roubo, furto, perda ou extravio, deteriora??o, destrui??o ou inutiliza??o de documentos fiscais, o contribuinte deve adotar as seguintes provid?ncias: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? No caso de perda ou extravio, deteriora??o, destrui??o ou inutiliza??o de documentos fiscais, o contribuinte dever? adotar as seguintes provid?ncias:"
I - registrar no prazo de 72 (setenta e duas) horas a ocorr?ncia na Delegacia da Ordem Tribut?ria;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.449, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - comunicar o fato por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Estabelecimentos - GERFIEST, atrav?s da reparti??o fazend?ria do domic?lio fiscal do estabelecimento, instruindo a comunica??o com fotoc?pia autenticada da publica??o da ocorr?ncia no Di?rio Oficial do Estado, cuja publica??o conter?, no m?nimo:
??a) nome, endere?o, n?meros de inscri??o do estabelecimento no CNPJ e no CACESE;
??b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais, detalhando esp?cie, modelo, n?mero, s?rie e subs?rie, conforme o caso;"
II - publicar a ocorr?ncia no Di?rio Oficial do Estado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorr?ncia policial, cuja publica??o deve conter no m?nimo: (NR)
a) nome, endere?o, n?meros de inscri??o do estabelecimento no CNPJ e no CACESE;
b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais, detalhando esp?cie, modelo, n?mero, s?rie e subs?rie, conforme o caso;
c) motivo da ocorr?ncia, conforme registrado no Boletim de Ocorr?ncia Policial. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.449, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - encaminhar ? GERFIEST, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da comunica??o de que trata o inciso I deste artigo, "Rela??o de Estoque de Mercadorias" existentes no estabelecimento."
III - registrar a ocorr?ncia no Sistema de Informa??es do Contribuinte-SIC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorr?ncia policial; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.449, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005)
IV - dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de seu domic?lio fiscal, portando a rela??o de estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, al?m dos documentos de que tratam os incisos I e II deste par?grafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.449, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005)
? 4? No caso de sinistro ou calamidade em que os documentos fiscais forem inutilizados, o contribuinte dever? :
I - comunicar o fato ? SEFAZ, atrav?s da INTERNET, com o preenchimento do registro de ocorr?ncia em documentos fiscais, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e manter o laudo pericial do ?rg?o competente para apresenta??o ao Fisco, quando exigido;
II - fazer publicar no Di?rio Oficial do Estado, no prazo m?ximo de 8 (oito) dias, discriminando a numera??o, a s?rie e a subs?rie dos documentos inutilizados.
? 5? (Revogado pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Em caso de perda, roubo, ou furto de documentos fiscais, o contribuinte dever?:
??I - comunicar o fato ? SEFAZ, atrav?s da INTERNET, com o preenchimento do registro de ocorr?ncia em documentos fiscais, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e manter em seu poder a queixa policial, para apresenta??o ao Fisco, quando exigido;
??II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 8 (oito) dias, no Di?rio Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circula??o, fazendo constar os dados tais como s?rie, subs?rie, quantidade e numera??o dos documentos furtados ou roubados."
? 6?. Em quaisquer das hip?teses previstas nos ?? 3? e 4? deste artigo, a SEFAZ deve efetuar dilig?ncia fiscal. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Em qualquer das hip?teses previstas no ?? 4? e 5? deste artigo, a SEFAZ efetuar? dilig?ncia fiscal."
? 7?. Os documentos e impressos fiscais n?o podem ser retirados do estabelecimento, salvo: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Os livros, documentos e impressos fiscais n?o poder?o ser retirados do estabelecimento, salvo:"
I - quando autorizados pelo fisco;
II - para serem levados ? reparti??o fiscal;
III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formul?rio de inscri??o cadastral, hip?tese em que a exibi??o, quando exigida, ser? feita em local determinado pelo fisco;
IV - em caso expressamente previsto pela legisla??o.
? 8? Na hip?tese do inciso III do par?grafo anterior, o contribuinte comunicar?, por meio do formul?rio de inscri??o cadastral, qualquer altera??o relacionada com a guarda e conserva??o dos livros e documentos fiscais.
? 9? O prestador de servi?o de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/89).
? 10. S?o considerados documentos fiscais, al?m dos indicados no "caput" deste artigo, ?queles institu?dos pela legisla??o tribut?ria estadual. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.346, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
? 11. Quando a pessoa jur?dica, resultante de fus?o, incorpora??o, cis?o ou transforma??o, continuar com a inscri??o estadual da empresa sucedida, a SEFAZ pode autorizar a utiliza??o dos documentos fiscais desta. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)
? 12. Poder? ser exigido do contribuinte, conforme as opera??es ou presta??es que realizar a emiss?o de Documento Fiscal Eletr?nico - DFE, conforme previsto na Se??o I-B, Cap?tulo I do T?tulo III-A, do Livro II do RICMS/SE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Art. 173. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecada??o, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, devem ser conservados, no m?nimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a opera??es ou presta??es objeto de processo pendente, at? sua decis?o definitiva, ainda que esta venha a ser proferida ap?s aquele prazo. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 173. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecada??o, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto dever?o ser conservados, no m?nimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a opera??es ou presta??es objeto de processo pendente, at? sua decis?o definitiva, ainda que esta venha a ser proferida ap?s aquele prazo."
??2) Ver Portaria SEFAZ n? 365, de 13.06.2011, DOE SE de 15.06.2011, que disciplina a gera??o e guarda de arquivo digital por contribuinte usu?rio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
Art. 174. Nos casos previstos neste Regulamento, poder? a SEFAZ, por interm?dio de suas reparti??es fazend?rias, emitir os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Avulsa;
II - Nota Fiscal Avulsa de Servi?o de Transporte, modelo 7;
III - Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8;
IV - Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9;
V - Conhecimento A?reo, modelo 10;
VI - Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21.
? 1? A SEFAZ emitir? os documentos fiscais enumerados nos incisos I a VI do artigo anterior, quando:
I - o servi?o for prestado por pessoa f?sica ou jur?dica, aut?noma ou n?o, que n?o possua inscri??o neste Estado;
II - o servi?o for iniciado onde o contribuinte n?o possua estabelecimento inscrito no CACESE, ainda que o servi?o seja prestado neste Estado;
III - da ocorr?ncia de opera??es previstas no art. 211.
? 2? A SEFAZ, estabelecer? outras hip?teses em que poder?o ser emitidos os documentos avulsos de que trata o artigo anterior, inclusive por meio da INTERNET .
Subse??o II - Da Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais
Art. 175. Os documentos fiscais referidos no art. 172 deste Regulamento, inclusive os aprovados atrav?s de regime especial, s? poder?o:
I - ter a sua impress?o autorizada por meio da Internet, mediante solicita??o de Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais, feita pelo contribuinte ou seu representante legalmente constitu?do;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - ter a sua impress?o autorizada por meio da INTERNET, mediante solicita??o de Autoriza??o para Impres s?o de Documentos Fiscais;"
II - ser impressos mediante pr?via autoriza??o da SUBIEF, nos casos em que o contribuinte esteja em Regime Especial de Fiscaliza??o ou quando a quantidade de documentos solicitados exceder os limites previamente estabelecidos pela SEFAZ;
III - ser impressos em estabelecimento gr?fico previamente credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que a gr?fica esteja localizada noutra Unidade da Federa??o.
? 1? No tocante ? impress?o de documentos fiscais, o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, aplica-se, tamb?m:
I - quando a impress?o dos documentos fiscais for realizada em tipografia do pr?prio usu?rio;
II - no caso de o estabelecimento gr?fico e o encomendante estarem situados em diferentes Unidades da Federa??o, hip?tese em que:
a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado Sergipe e o estabelecimento gr?fico situado em outra Unidade da Federa??o:
1. o contribuinte encomendante dever?, previamente, solicitar, atrav?s da INTERNET, al?m de atender ?s exig?ncias porventura previstas na legisla??o da Unidade Federada onde deva ser impressa a documenta??o;
2. cumprida a exig?ncia do item anterior, o estabelecimento gr?fico dever? requerer autoriza??o junto ? reparti??o fiscal da Unidade da Federa??o onde estiver situado;
b) sendo o estabelecimento gr?fico situado neste Estado de Sergipe, ao receber encomenda de impress?o de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra Unidade da Federa??o, s? poder? efetuar a impress?o ap?s autoriza??o da SUBIEF, devendo ser extra?da uma via adicional da referida autoriza??o, para ser remetida ao Fisco da Unidade Federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.
? 2? Os usu?rios de sistema eletr?nico de processamento de dados, que necessitem distribuir entre as suas filiais os formul?rios cont?nuos solicitados, solicitar?o a "Distribui??o de Documentos Sistema Eletr?nico - DDSE", que deve ser atrav?s da INTERNET .
? 3? O contribuinte dever? preencher a DDSE, a que se refere o par?grafo anterior, com as seguintes indica??es :
I - nome, endere?o e n?mero de inscri??o, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usu?rio;
II - c?digo, s?rie, subs?rie, inscri??o estadual e quantidade dos documentos requisitados para cada inscri??o.
? 4? A SUBIEF manter? controle dos pedidos de autoriza??o de impress?o de documentos fiscais.
? 5? N?o se aplicar? o disposto no caput deste artigo ao Conhecimento A?reo, Modelo 10, que ser? autorizado pelo Fisco da Unidade Federada da localidade do estabelecimento que executar a escritura??o cont?bil e fiscal.
? 6? Os estabelecimentos gr?ficos, atrav?s da INTERNET, consultar?o as solicita??es de AIDF que lhe foram dirigidas, devendo homolog?-las no prazo m?ximo de oito dias consecutivos, fato este que permitir? a impress?o da AIDF.
? 7? Quando do credenciamento os estabelecimentos gr?ficos dever?o apresentar a seguinte documenta??o:
I - Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou altera??es dos registros na Junta Comercial;
II - alvar? de funcionamento do estabelecimento expedido pelo ?rg?o competente;
III - certid?o negativa de tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domic?lio fiscal;
IV - instrumento p?blico procurat?rio, c?pia autenticada do CPF e RG e comprovante de domic?lio do representante legal, quando for o caso.
? 8? O estabelecimento gr?fico poder? ter seu credenciamento suspenso, ser inabilitado ou descredenciado pela SEFAZ, observando-se as seguintes regras:
I - ser? suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias quando:
a) impress?o de documentos fora do prazo estabelecido pela SEFAZ;
b) impress?o de documentos fora do padr?o estabelecido nacionalmente;
c) impress?o de documentos com dados incorretos;
II - ser? inabilitado pelo prazo de 01 (um) ano quando o estabelecimento gr?fico reincidir nas hip?teses previstas nas al?neas b e c do inciso anterior, e, durante este per?odo, se voltar a incorrer nestes mesmos motivos, a inabilita??o ser? prorrogada por igual prazo, a partir da data da infra??o;
III - ser? descredenciado quando:
a) for constatada a impress?o de documentos inid?neos, n?o podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, devendo os documentos em seu poder serem cancelados, liberando-os para impress?o em outra gr?fica, por solicita??o do contribuinte;
b) houver a constata??o, atrav?s da a??o fiscal, que o credenciado encerrou suas atividades no local indicado no credenciamento, sem a devida comunica??o ? SEFAZ. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.760, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - ser? descredenciado quando da impress?o de documentos inid?neos, n?o podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, e os documentos em seu poder ser?o cancelados, liberando-os para impress?o em outra gr?fica, por solicita??o do contribuinte."
? 9? Para efeito do disposto no inciso III do par?grafo anterior, os documentos fiscais s?o considerados inid?neos quando :
I - forem impressos sem a correspondente AIDF;
II - com dados que n?o correspondam ? olicita??o e que n?o tenham sido comunicados previamente a SEFAZ;
III - com numera??o duplicada ou paralela.
? 10. Durante o per?odo de suspens?o ou inabilita??o a gr?fica n?o receber? nenhuma outra solicita??o de impress?o de documentos, devendo apenas concluir as solicita??es pendentes.
Art. 175-A. Fica dispensada a exig?ncia de Autoriza??o de Impress?o de Documentos Fiscais para a confec??o de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em formul?rio cont?nuo, quando destinados a emiss?o por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Art. 176. A AIDF conter? as seguintes indica??es :
I - o ano e o n?mero;
II - a denomina??o "Autoriza??o de Impress?o e Autentica??o de Documentos Fiscais - AIDF";
III - nome, endere?o e n?mero de inscri??o estadual e no CNPJ, do estabelecimento gr?fico;
IV - raz?o social, nome fantasia, atividade econ?mica, endere?o, n?mero de inscri??o, estadual e no CNPJ, do usu?rio dos documentos a serem impressos;
V - tipo, c?digo, esp?cie, s?rie e subs?rie, assim como a quantidade de tal?es, jogos, documentos e vias desejadas e o n?mero inicial e o final dos documentos a serem confeccionados.
? 1? Na hip?tese de desist?ncia dos servi?os gr?ficos por parte do encomendante, este fica obrigado a comunicar o fato ? SUBIEF, atrav?s da INTERNET, solicitando o cancelamento total ou parcial da AIDF .
? 2? No caso de impress?o total ou parcial de documentos fiscais, a gr?fica dever? informar, tamb?m, atrav?s da INTERNET, a confec??o destes documentos .
Art. 176-A. (Revogado pelo Decreto n? 26.834, de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 176-A. Somente deve concedida a AIDF aos distribuidores de combust?veis, Transportador Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combust?veis, se o contribuinte possuir registro e autoriza??o para exerc?cio da atividade fornecido pela Ag?ncia Nacional de Petr?leo - ANP, espec?fico para a atividade a ser exercida;"
? 1? (Revogado pelo Decreto n? 26.834, de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O Posto Revendedor varejista de Combust?vel deve dispor de instala??es com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combust?vel automotivo; (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
? 2? (Revogado pelo Decreto n? 26.834, de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O TRR deve possuir base pr?pria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade m?nima de 45m? (quarenta e cinco metros c?bicos) e dispor de no m?nimo 3 (tr?s) caminh?es-tanque, pr?prios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)"
??"? 2? O TRR deve possuir base pr?pria de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade m?nima de 45m? (quarenta e cinco metros c?bicos) e dispor de no m?nimo 3 (tr?s) caminh?es-tanque, pr?prios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente; (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
? 3? (Revogado pelo Decreto n? 26.834, de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A Distribuidora de combust?veis deve possuir base pr?pria ou arrendada, de armazenamento e distribui??o de combust?veis l?quidos derivados de petr?leo, ?lcool combust?vel e outros combust?veis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade m?nima de armazenamento de 750m? (setecentos e cinq?enta metros c?bicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)"
??"? 3? A Distribuidora de combust?veis deve possuir base pr?pria de armazenamento e distribui??o de combust?veis l?quidos derivados de petr?leo, ?lcool combust?vel e outros combust?veis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade m?nima de armazenamento de 750 m? (setecentos e cinq?enta metros c?bicos), no Estado de Sergipe, (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
? 4? (Revogado pelo Decreto n? 26.834, de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? O TRR ou Distribuidor de Combust?veis deve comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
Subse??o III - Das Caracter?sticas dos Documentos Fiscais
Art. 177. Os documentos fiscais ser?o numerados, por esp?cie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no m?nimo, e de 50 (cinq?enta), no m?ximo, podendo tamb?m, em substitui??o aos blocos, ser confeccionados em formul?rios cont?nuos ou jogos soltos, observados os requisitos espec?ficos para a emiss?o dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).
? 1? Atingido o n?mero 999.999, a numera??o dever? ser recome?ada com a mesma designa??o de s?rie e subs?rie, quando for o caso.
? 2? A numera??o da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A ser? reiniciada sempre que houver:
I - ado??o de s?ries distintas, nos termos do ? 3? do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97);
II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.
? 3? A numera??o da Nota Fiscal de Produtor ser? reiniciada sempre que houver a ado??o de s?ries distintas, nos termos do inciso III do ? 3? art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97).
? 4? A emiss?o dos documentos fiscais, em cada bloco, ser? feita pela ordem de numera??o referida neste artigo.
? 5? Os blocos ser?o usados pela ordem de numera??o dos documentos, n?o podendo nenhum bloco ser utilizado sem que esteja simultaneamente em uso ou j? tenha sido o de numera??o inferior.
? 6? Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, ag?ncia, dep?sito ou qualquer outro, ter? talon?rio pr?prio.
Art. 178. Relativamente aos documentos especificados no art. 172, ? permitido:
I - o acr?scimo de indica??es necess?rias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legisla??o de cada tributo;
II - o acr?scimo de indica??es de interesse do emitente, desde que n?o lhes prejudiquem a clareza;
III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utiliza??o de documentos em opera??es n?o sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "C?lculo do Imposto", hip?tese em que nada ser? anotado neste campo;
IV - alterar a disposi??o e o tamanho dos diversos campos, desde que n?o lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
V - em substitui??o aos blocos, o uso de formul?rios cont?nuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposi??es dos artigos 295 a 326, bem como dos ?? 4? e 5? do art. 180.
? 1? O disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo n?o se aplica ? Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - ? inclus?o do nome de fantasia, do endere?o telegr?fico, do n?mero do telex e da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - ? inclus?o, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas ? indica??o de descontos concedidos e outras informa??es correlatas que complementem as indica??es previstas para o referido quadro;
b) de pauta gr?fica, quando os documentos forem manuscritos;
III - ? inclus?o, na parte inferior da Nota Fiscal, de indica??es expressas em c?digo de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
IV - ? altera??o no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho m?nimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposi??o gr?fica;
V - ? inclus?o de propaganda, na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separa??o de, no m?nimo, 0,5 cm (cinco d?cimos de cent?metro) do quadro do modelo;
VI - ? desloca??o do comprovante de entrega, na forma de canhoto destac?vel, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - ? utiliza??o de ret?cula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que n?o excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10% para as cores escuras;
b) 20% para as cores claras;
c) 30% para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas pr?prias para fundos.
? 2? ? proibida a impress?o e utiliza??o de documentos extrafiscais com denomina??o ou apresenta??o iguais ou semelhantes ?s dos documentos especificados no art. 172.
Art. 179. Al?m das indica??es a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 172, dever? constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
I - a express?o, em campo pr?prio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "V?lida (o) Para Uso At? 00.00.00";.
II - no rodap? do formul?rio, as seguintes indica??es:
a) o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento;
b) a data e a quantidade da impress?o;
c) o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso, e respectiva s?rie e subs?rie, quando for o caso;
d) o n?mero da AIDF;
e) o n?mero do processo do regime especial concedido para emiss?o de documentos fiscais, quando for o caso.
? 1? Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indica??es de que cuida o inciso II do caput deste artigo poder?o ser feitas no rodap? ou na lateral direita do formul?rio.
? 2? O disposto neste artigo n?o se aplica ? impress?o ou confec??o dos documentos relativamente aos quais a legisla??o dispense, expressamente, tais exig?ncias.
? 3? Os documentos fiscais de que trata esta cap?tulo ter?o prazo de validade indeterminado.
? 4? Os documentos fiscais impressos com prazo determinado de validade, devem poder ser prorrogados a crit?rio da SEFAZ, desde que o requerente n?o esteja incurso nas hip?teses do art. 782 deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.344, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Os documentos Fiscais impressos ou que tiverem sua impress?o autorizada, com prazo determinado de validade poder?o ser prorrogados a crit?rio da SEFAZ desde que o requerente n?o esteja incurso nas hip?teses do art. 782 deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.436, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)"
Subse??o IV - Das S?ries e Subs?ries dos Documentos Fiscais
Art. 180. Os documentos fiscais relacionados no art. 172 ser?o confeccionados e utilizados com observ?ncia das seguintes s?ries:
I - s?rie "B":
a) Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6, nas sa?das de energia el?trica para destinat?rios situados neste Estado ou no exterior;
b) nas presta??es de servi?os a usu?rios situados neste Estado ou no exterior;
II - s?rie "C":
a) Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6, nas sa?das de energia el?trica para destinat?rios situados em outras Unidades da Federa??o;
b) nas presta??es de servi?os a usu?rios situados em outras Unidades da Federa??o;
III - s?rie "D":
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas ? vista de mercadorias a consumidor n?o contribuinte, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;
b) nas presta??es de servi?os de transporte de passageiros;
IV - s?rie "F", na utiliza??o do Resumo de Movimento Di?rio, modelo 18.
? 1? Relativamente aos documentos fiscais:
I - tratando-se da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, poder?o conter o algarismo ar?bico designativo da s?rie, na hip?tese do ? 3? deste artigo;
II - no caso dos demais documentos fiscais, dever?o conter o algarismo ar?bico designativo da subs?rie, em ordem crescente a partir de 1, que ser? aposto ao lado da letra indicativa da s?rie.
? 2? ? permitido, em cada uma das s?ries dos documentos fiscais, o uso simult?neo de duas ou mais subs?ries, exceto em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
? 3? Relativamente ? utiliza??o de s?ries nos documentos a que se referem os incisos I, II e III do art. 172, observar-se-? o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):
I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) ser? obrigat?ria a utiliza??o de s?ries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o ? 7? do art. 194;
b) sem preju?zo do disposto na al?nea anterior, ser? permitida a utiliza??o de s?ries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as s?ries ser?o designadas por algarismos ar?bicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utiliza??o de subs?ries;
II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) ser? adotada a s?rie "D";
b) poder? conter subs?ries com algarismo ar?bico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso ap?s a letra indicativa da s?rie;
c) poder?o ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subs?ries;
d) dever?o ser utilizados documentos de subs?rie distinta sempre que forem realizadas opera??es com produtos estrangeiros de importa??o pr?pria ou opera??es com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
a) ser? obrigat?ria a utiliza??o de s?ries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o ? 5? do art. 212 ou, quando houver determina??o por parte do Fisco, para separar as opera??es de entrada das de sa?da;
b) sem preju?zo do disposto na al?nea anterior, poder? ser permitida a utiliza??o de s?ries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as s?ries ser?o designadas por algarismos ar?bicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utiliza??o de subs?rie.
? 4? Ao contribuinte que utilizar sistema eletr?nico de processamento de dados ? permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a m?quina ou manuscrito, observado o disposto no par?grafo anterior.
? 5? ? permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distin??o por s?rie e subs?rie, englobando as opera??es e presta??es a que se refere este artigo, devendo constar a designa??o "S?rie ?nica";
II - das s?ries "B" e "C", conforme o caso, sem distin??o por subs?ries, englobando as opera??es e presta??es para as quais sejam exigidas subs?ries especiais, devendo constar a designa??o "?nica", ap?s a letra indicativa da s?rie.
? 6? No exerc?cio da faculdade a que alude o par?grafo anterior, ser? obrigat?ria a separa??o, ainda que por meio de c?digos, das opera??es e presta??es em rela??o ?s quais s?o exigidas subs?ries distintas.
? 7? Os contribuintes poder?o utilizar documento fiscal de s?rie distinta, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, opera??es ou presta??es sujeitas ou n?o ao IPI e/ou ao ICMS;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, podendo ser adotada uma s?rie para as opera??es de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as opera??es de venda;
III - opera??es com produtos estrangeiros de importa??o pr?pria;
IV - opera??es com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - opera??es de sa?da de mercadorias armazenadas em dep?sito fechado ou armaz?m-geral, que n?o devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VI - vendas a contribuintes substitu?dos;
VII - outras situa??es, a crit?rio do contribuinte.
? 8? O Fisco poder? restringir o n?mero de s?ries e subs?ries.
? 9? Os contribuintes que possu?rem inscri??o centralizada poder?o adotar s?rie ou subs?rie distinta para cada local de emiss?o do documento fiscal, qualquer que seja a s?rie adotada, exceto quando se tratar da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, caso em que poder? ser adotada s?rie distinta.
? 10. Nos fornecimentos de energia el?trica e nas presta??es de servi?os sujeitos a diferentes al?quotas do ICMS, ser? obrigat?rio o uso de subs?rie distinta dos documentos fiscais para cada al?quota aplic?vel, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o ? 6? deste artigo.
? 11. ? vedada a utiliza??o simult?nea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas s?ries distintas, nos termos do ? 3? deste artigo.
Subse??o V - Da Emiss?o dos Documentos Fiscais
Art. 181. Os documentos fiscais especificados no art. 172 ser?o emitidos pelos contribuintes do ICMS:
I - sempre que realizarem opera??es ou presta??es de servi?os sujeitas ? legisla??o do ICMS;
II - no reajustamento de pre?o, por qualquer circunst?ncia, de que decorra aumento do valor origin?rio da opera??o ou presta??o, devendo o documento fiscal complementar ser emitido dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data em que se efetivou o reajustamento do pre?o;
III - na exporta??o, se o valor resultante do contrato de c?mbio acarretar acr?scimo ao valor da opera??o constante na Nota Fiscal;
IV - na regulariza??o em virtude de diferen?a de pre?o em opera??o ou presta??o, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no per?odo de apura??o do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal origin?rio;
V - para lan?amento do imposto que n?o tiver sido pago na ?poca pr?pria, em virtude de erro de c?lculo para menos, por erro de classifica??o fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regulariza??o ocorrer no per?odo de apura??o do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal origin?rio;
VI - por ocasi?o da destina??o a uso, consumo ou integra??o ao ativo imobilizado ou ao emprego em objeto alheio ? atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercializa??o, industrializa??o, produ??o, gera??o ou extra??o;
VII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ?s mercadorias existentes no estoque final;
VIII - no caso de diferen?a apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usu?rio pelas reparti??es do Fisco Federal para aplica??o em seus produtos, desde que a emiss?o do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco;
IX - no caso de mercadoria cuja unidade n?o possa ser transportada de uma s? vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;
X - para efeito de estornos de cr?ditos ou de d?bitos fiscais;
XI - nas demais hip?teses previstas na legisla??o.
? 1? Nas hip?teses dos incisos II ou III do caput deste artigo, o documento fiscal ser? emitido dentro de 3 (tr?s) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do pre?o ou o acr?scimo ao valor da opera??o ou presta??o.
? 2? Nas hip?teses dos incisos IV ou V do caput deste artigo, se a regulariza??o se efetuar ap?s o per?odo de apura??o, o documento fiscal tamb?m ser? emitido, devendo o contribuinte:
I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regulariza??o e, se for o caso, o n?mero e a data do documento origin?rio;
II - recolher em documento de arrecada??o especial a diferen?a do imposto com as especifica??es necess?rias ? regulariza??o, indicando, na via do documento presa ao tal?o, essa circunst?ncia, bem como o n?mero e a data do documento de arrecada??o;
III - mencionar, na via presa ao talon?rio, as especifica??es do documento de arrecada??o respectivo;
IV - efetuar, no Livro Registro de Sa?das:
a) a escritura??o do documento fiscal;
b) a indica??o da ocorr?ncia, na coluna "Observa??es", nas linhas correspondentes aos lan?amentos do documento fiscal origin?rio e do documento fiscal complementar;
V - lan?ar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste par?grafo no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no quadro "Cr?dito do Imposto - Estornos de D?bitos", com a express?o "Diferen?a do Imposto".
? 3? N?o se aplicar? o disposto nos incisos II e V do par?grafo anterior se, no per?odo de apura??o em que tiver sido emitido o documento fiscal origin?rio e nos per?odos subseq?entes, at? o imediatamente anterior ao da emiss?o do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferen?a.
? 4? Na hip?tese do inciso VIII do caput deste artigo:
I - a falta de selos caracteriza sa?da de produtos sem a emiss?o do documento fiscal e sem o pagamento do imposto;
II - o excesso de selos caracteriza sa?da de produtos sem a aplica??o de selos e sem o pagamento do imposto.
? 5? No documento fiscal complementar dever? constar o motivo determinante da emiss?o e, se for o caso, o n?mero e a data do documento origin?rio, bem como o destaque da diferen?a do imposto, se devido.
? 6?. Fica permitida a utiliza??o de carta de corre??o, para regulariza??o de erro ocorrido na emiss?o de documento fiscal, desde que o erro n?o esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.464, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? N?o ser?o admitidas as chamadas "cartas de corre??o" para corrigir dados relacionados com:
I - as vari?veis que determinam o valor do imposto tais como:
a) base de c?lculo;
b) al?quota;
c) diferen?a de pre?o;
d) quantidade;
e) valor da opera??o ou presta??o. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.464, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - o valor da opera??o ou presta??o;"
II - a corre??o de dados cadastrais que implique mudan?a do emitente, tomador, remetente ou do destinat?rio (Ajuste SINIEF 02/2008). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.555, de 29.08.2008, DOE SE de 01.09.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a corre??o de dados cadastrais que impliquem mudan?a do remetente ou do destinat?rio; (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.527, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007)"
??"II - a corre??o de dados cadastrais que n?o impliquem mudan?a do remetente ou do destinat?rio; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.464, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)"
??"II - a base de c?lculo;"
III - a data da emiss?o ou de sa?da; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.464, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - o valor do imposto;"
IV - (Suprimido pelo Decreto n? 24.464, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - a identifica??o completa do destinat?rio."
? 7? A entrega da mercadoria ou de quaisquer bens ser? feita ao destinat?rio e no local indicado em campo espec?fico do documento fiscal.
? 8? ? vedado o recebimento, a qualquer t?tulo, de mercadoria ou bens cujo documento fiscal n?o indique o recebedor como destinat?rio e/ou o endere?o n?o seja o constante do documento.
? 9? O Documento Fiscal dever? ser emitido em conformidade com a opera??o realizada.
Art. 182. Os documentos fiscais n?o poder?o ser fraudados ou conter emendas ou rasuras, e ser?o emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos ? m?quina ou manuscritos a tinta ou a l?pis-tinta ou, ainda, por sistema eletr?nico de processamento de dados, por processo mecanogr?fico ou datilogr?fico, por ECF, PDV ou m?quina registradora, devendo os seus dizeres e indica??es estar leg?veis, em todas as vias.
? 1? Para a emiss?o de documentos fiscais, salvo disposi??o em contr?rio, ? permitida ao contribuinte a utiliza??o simult?nea de quaisquer esp?cies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina espec?fica de cada um.
? 2? O contribuinte poder? emitir documentos fiscais em formul?rios cont?nuos ou jogos soltos, por processamento eletr?nico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposi??es dos artigos 295 a 326, bem como dos ?? 4? e 5? do art. 180.
? 3? O contribuinte poder? ser autorizado a realizar impress?o e emiss?o de documentos fiscais, simultaneamente, na condi??o de impressor aut?nomo, observado o disposto no art. 327.
? 4? A discrimina??o das mercadorias ou dos servi?os no documento fiscal poder? ser feita por meio de c?digos, desde que no pr?prio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodifica??o.
Art. 183. Os impressos de documentos fiscais ser?o usados na ordem seq?encial de sua numera??o, vedada a utiliza??o de blocos ou conjunto de formul?rios sem que estejam simultaneamente em uso ou j? tenham sido utilizados os de numera??o inferior.
Art. 184. As diversas vias dos documentos fiscais n?o se substituir?o em suas respectivas fun??es e a sua disposi??o obedecer? ordem seq?encial que as diferencie, vedada a intercala??o de vias adicionais.
Art. 185. Quando a opera??o ou presta??o for beneficiada por isen??o, redu??o da base de c?lculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, n?o-incid?ncia ou suspens?o da incid?ncia do ICMS, ou, ainda, quando o imposto j? houver sido pago por antecipa??o, essa circunst?ncia ser? mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legisla??o, ainda que por meio de c?digo, cuja decodifica??o conste no pr?prio documento fiscal.
Par?grafo ?nico. ? vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a opera??o ou presta??o for beneficiada por isen??o, redu??o total da base de c?lculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, n?o-incid?ncia ou suspens?o da incid?ncia do ICMS, ou, ainda, quando o imposto j? houver sido pago por antecipa??o.
Art. 186. Quando o valor da base de c?lculo for diverso do valor da opera??o ou presta??o, o contribuinte mencionar? essa circunst?ncia no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legisla??o, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Art. 187. ? vedada a emiss?o de documento fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva presta??o de servi?o, exceto nas hip?teses expressamente previstas na legisla??o.
Subse??o VI - Do Documento Fiscal Inid?neo
Art. 188. Considera se como inid?neo, o documento fiscal que n?o preencha os requisitos fundamentais de validade e efic?cia, previstos na legisla??o tribut?ria estadual ou for, comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simula??o, inclusive nas hip?teses em que:
I - impossibilite a identifica??o do destinat?rio das mercadorias ou servi?os constante no documento fiscal; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I impossibilite a identifica??o da proced?ncia ou do destino da mercadoria ou servi?o, assim como a identifica??o do remetente ou prestador e o seu destinat?rio ou usu?rio;"
II - especifique mercadoria ou servi?o que n?o corresponda ? opera??o ou presta??o;
III indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, esp?cie, origem ou destino diferentes, bem como data de emiss?o divergente; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.689, de 02.03.2006, DOE SE de 03.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, esp?cie, assim como origem ou destino diferentes;"
IV - seja emitido por contribuinte fict?cio ou que n?o mais exer?a suas atividades em decorr?ncia de baixa ou cancelamento de sua inscri??o no cadastro de contribuintes desta ou de outra Unidade Federada; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IV seja emitido por contribuinte que n?o mais exer?a suas atividades em decorr?ncia de baixa ou cancelamento de sua inscri??o no cadastro de contribuintes desta ou de outra Unidade Federada;"
V - for emitido por m?quina registradora, PDV ou ECF cujo funcionamento n?o tenha sido previamente autoriza??o pelo Fisco Estadual;
VI - acobertar opera??es n?o permitidas pela legisla??o federal, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco;
VII - possuir, em rela??o a outro documento do contribuinte, o mesmo n?mero de ordem e a mesma s?rie e subs?rie;
VIII - n?o seja o legalmente exigido para a respectiva opera??o ou presta??o;
IX - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simula??o; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;"
X - tenha sido declarado, por ato do Superintendente da Gest?o Tribut?ria, desaparecido ou extraviado.
XI - esteja rasurado ou ileg?vel de forma que o torne totalmente imprest?vel ao fim a que se destina. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
XII - estiver fora do prazo estabelecido para a sa?da nos termos do art. 191-A deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.620, de 24.01.2011, DOE SE de 26.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XII - estiver fora do prazo estabelecido para a sa?da nos termos do art. 192 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)"
XIII - n?o estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legisla??o; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
XIV - ap?s decorridos os prazos de que trata o ? 2? do art. 192-C, apresente diverg?ncias entre os dados nele constantes e as informa??es contidas no respectivo Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a opera??o ou a presta??o correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Par?grafo ?nico. Os v?cios erros e omiss?es constatados no documento fiscal, que n?o importem em sonega??o total ou parcial do imposto, n?o implicam na inidoneidade do documento." (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Ressalvadas as hip?teses estabelecidas neste artigo, os demais v?cios erros e omiss?es constatados no documento fiscal, que n?o importem em sonega??o total ou parcial do imposto, n?o implicam na inidoneidade do documento."
Subse??o VII - Do Cancelamento e do Prazo de Validade dos Documentos Fiscais
Art. 189. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-?o no talon?rio, formul?rio cont?nuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declara??o do motivo que houver determinado o cancelamento, e refer?ncia, se for o caso, ao novo documento emitido.
? 1? O motivo do cancelamento do documento fiscal ser? anotado, tamb?m, no livro fiscal pr?prio, na coluna "Observa??es".
? 2? No caso de documento copiado, far-se-?o os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
? 3? Quando o motivo determinante do cancelamento for a desist?ncia por parte do comprador, dever? ser anexado, ?s vias do documento fiscal, a carta ou outro documento da desist?ncia da compra.
Art. 190. N?o poder? ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal pr?prio, ou que tiver dado tr?nsito ? mercadoria.
Art. 191. Na hip?tese do artigo anterior, uma vez lan?ado o documento fiscal, no Livro Registro de Sa?das, ser? emitida Nota Fiscal (entrada) para reposi??o da mercadoria no estoque e utiliza??o do cr?dito fiscal, quando for o caso.
Art. 191-A. Nas opera??es com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobert?-las, ter?o as suas datas de sa?da, para efeito de circula??o, consideradas:
I - pelo per?odo de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva sa?da do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A e/ou da Nota Fiscal Eletr?nica, Modelo 55; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.387, de 27.02.2012, DOE SE de 05.03.2012)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - pelo per?odo de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva sa?da do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;"
II - pelo per?odo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva sa?da do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.
? 1? O disposto no inciso I do caput deste artigo n?o se aplica ?s opera??es:
I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de ve?culo ou qualquer outro meio de transporte, hip?tese em que o documento fiscal, para efeito de circula??o, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emiss?o;
II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circula??o, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de g?neros aliment?cios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hip?tese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emiss?o.
? 2? O disposto no inciso II do caput deste artigo, aplica-se ? venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domic?lio, no Estado de Sergipe, observado o disposto nos ?? 5?, 6? e 7? do art. 207, deste Regulamento.
? 3? N?o constando, no Documento Fiscal, a data da sa?da da mercadoria, ser? considerada a data e hora da emiss?o do mesmo Documento Fiscal.
? 4? Os prazos de que trata o caput deste artigo, poder?o ser prorrogados uma ?nica vez por igual per?odo, mediante autoriza??o expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domic?lio fiscal do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.620, de 24.01.2011, DOE SE de 26.01.2011)
? 5? Os prazos previstos no "caput" deste artigo ser?o contados a partir da data de emiss?o do Conhecimento de Transporte, quando a empresa de transporte for devidamente inscrita no CACESE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.387, de 27.02.2012, DOE SE de 05.03.2012)
Art. 192. (Revogado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 192. ..............
??I - .........................
??II - ........................
??? 1? ......................
??I - .........................
??II - ........................
??? 2? ......................
??? 3? ......................
??? 4? ......................
??? 5? (Revogado pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)"
??"Art. 192. ..............
??I - .........................
??II - ........................
??? 1? O disposto no inciso I do "caput" deste artigo n?o se aplica ?s opera??es: (NR)
??I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de ve?culo ou qualquer outro meio de transporte, hip?tese em que o documento fiscal, para efeito de circula??o, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emiss?o;
??II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circula??o, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de g?neros aliment?cios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hip?tese em que o prazo ser? de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emiss?o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.310, de 22.07.2005, DOE SE de 01.08.2005)
??? 2? ......................
??? 3? ......................
??? 4? ......................
??? 5? ......................."
??"Art. 192. Nas opera??es com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobert?-las, ter?o as suas datas de sa?da, para efeito de circula??o, consideradas:
??I - pelo per?odo de 5 (cinco) dias contados a partir da efetiva sa?da do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
??II - pelo per?odo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva sa?da do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.
??? 1? O disposto no inciso I do "caput" deste artigo n?o se aplica ?s opera??es realizadas para fora do estabelecimento sem destinat?rio certo, por meio de ve?culo ou qualquer outro meio de transporte.
??? 2? O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se ? venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domic?lio, no Estado de Sergipe, observado o disposto nos ?? 5?, 6? e 7? do art. 207 deste Regulamento.
??? 3? N?o constando, no Documento Fiscal, a data da sa?da da mercadoria, ser? considerada a data e hora da emiss?o do mesmo Documento Fiscal.
??? 4? Os prazos de que trata o "caput" deste artigo poder?o ser prorrogados uma ?nica vez por igual per?odo, mediante autoriza??o expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domic?lio fiscal do contribuinte.
??? 5? O n?o cumprimento das exig?ncias previstas neste artigo sujeitar? o infrator ? multa prevista no art. 72, inciso III, al?nea a, da Lei n? 3.796, de 26 de dezembro de 1996."
Se??o I - -A Da Nota Fiscal Avulsa Eletr?nica Emitida Para ?rg?o ou Entidade da Administra??o P?blica Estadual ou Municipal (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o I-A
?? Da Nota Fiscal Avulsa Emitida para ?rg?o ou Entidade da Administra??o P?blica Estadual ou Municipal.
?? (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 23.827, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
Art. 192-A. Nas opera??es internas com mercadorias destinadas a ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situa??es em que seja exigida a emiss?o de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, dever?, tamb?m, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletr?nica S?rie 3. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 192-A. Nas opera??es internas com mercadorias destinadas a ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situa??es em que seja exigida a emiss?o de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, dever?, tamb?m, ser emitida a Nota a Nota Fiscal Avulsa S?rie 3. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.827, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
? 1? A Nota Fiscal Avulsa Eletr?nica S?rie 3 referida no "caput" deste artigo a ser emitida por meio eletr?nico, mediante acesso ao Programa DIC, disponibilizado no endere?o eletr?nico "www.sefaz.se.gov.br", deve atender o que segue:
I - conter os mesmos dados relativos ? opera??o ou presta??o discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;
II - constar no campo "Dados Complementares" o n?mero e a s?rie da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o n?mero do empenho;
III - ter sua autenticidade e seus dados acess?veis pelo emitente, pelo ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica destinat?ria, e pelos ?rg?os fiscalizadores e controladores, por meio do site da SEFAZ/SE, a partir do n?mero do protocolo gerado no recibo de entrega da declara??o, quando do seu envio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?. A Nota Fiscal Avulsa referida no "caput" deste artigo deve ser emitida por meio eletr?nico, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizado no endere?o eletr?nico "www.sefaz.se.gov.br". e obedecendo ao seguinte:
??I - deve conter os mesmos dados relativos ? opera??o ou presta??o discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;
??II - deve mencionar no campo "dados adicionais" o n?mero e a s?rie da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o n?mero do empenho;
??III - deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo ?rg?o ou entidade destinat?ria;
??IV - deve ter sua autenticidade e seus dados acess?veis pelo emitente, pelo ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica destinat?ria, e pelos ?rg?os fiscalizadores e controladores, a partir do n?mero do protocolo gerado quando da sua emiss?o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.827, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
? 2? O recibo de entrega gerado deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo ?rg?o ou entidade destinat?ria. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. A Nota Fiscal Avulsa S?rie 3 n?o deve ser escriturada nos Livros Fiscais do contribuinte emitente ou do ?rg?o ou entidade destinat?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.827, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
? 3? O Programa DIC, para digita??o, valida??o e gera??o do arquivo magn?tico est? dispon?vel na p?gina da SEFAZ, na Internet, no endere?o eletr?nico "www.sefaz.se.gov.br". (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3?. O disposto neste artigo n?o se aplica ?s opera??es: (Acrescentado pelo Decreto n? 23.827, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
I - (Revogado pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 18.12.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinq?enta) UFP's; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.827, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
II - (Suprimido pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.827, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
? 4? A transmiss?o da Nota Fiscal Avulsa Eletr?nica S?rie 3, dever? ser feita pela Internet, no portal do contribuinte, atrav?s da p?gina da SEFAZ no endere?o descrito no par?grafo anterior. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
? 5? A Nota Fiscal Avulsa Eletr?nica S?rie 3 n?o deve ser escriturada nos livros fiscais do contribuinte emitente ou do ?rg?o ou entidade destinat?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
? 6? O disposto neste artigo n?o se aplica ?s opera??es em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.331, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008)
Se??o I - -B Do Documento Fiscal Eletr?nico - DFE e do Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF. (T?tulo da Se??o acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Art. 192-B. S?o Documentos Fiscais Eletr?nicos - DFE, de que trata o ? 12 do art. 172:
I - a Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, Modelo 55;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2;
III - a Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, Modelo 6;
IV - a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, Modelo 21;
V - a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, Modelo 22;
VI - o Conhecimento de Transporte Eletr?nico - CT-e, Modelo 57;
VII - os demais documentos fiscais relativos ? presta??o de servi?o de comunica??o ou ao fornecimento de energia el?trica ou de g?s canalizado.
? 1? O documento fiscal para o qual tenha sido gerado o respectivo Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o art. 192-C deste Regulamento, desde que j? decorrido o prazo para a retifica??o ou cancelamento deste.
? 2? Os documentos fiscais, de que tratam este artigo, ser?o armazenados eletronicamente na SEFAZ.
? 3? A SEFAZ estabelecer? disciplina para dispor sobre a forma e condi??es de emiss?o, transmiss?o, consulta, substitui??o, retifica??o, cancelamento e armazenamento eletr?nico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
? 4? A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC On-line, Modelo 2, de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - ser? emitida diretamente no ambiente de processamento eletr?nico de dados da SEFAZ, cujo acesso ser? disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;
II - ap?s sua emiss?o, nos termos do inciso I deste par?grafo, ficar? dispon?vel aos interessados para consulta, impress?o e download no s?tio www.sefaz.se.gov.br, no ambiente de processamento eletr?nico de dados da SEFAZ, mediante informa??o dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;
III - ter? exist?ncia apenas na forma de arquivo digital, cuja impress?o servir? exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na SEFAZ.
? 5? Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V, VII e VIII do "caput" deste artigo, salvo disposi??o em contr?rio, ser?o:(Reda??o dada pelo Decreto N? 28696 DE 13/08/2012)
Reda??o Anterior
? 5? Os documentos fiscais, de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, salvo disposi??o em contr?rio, ser?o:
I - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletr?nico de dados;
II - submetidos a processo de codifica??o digital para garantia da integridade dos seus dados;
III - gravados em arquivos eletr?nicos, os quais dever?o ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Art. 192-C. Os documentos fiscais a seguir indicados dever?o, ap?s sua emiss?o, ser registrados eletronicamente na SEFAZ:
I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
? 1? A partir do procedimento previsto no caput deste artigo, ser? gerado, para cada documento fiscal registrado, o respectivo Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informa??es armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
? 2? A SEFAZ, estabelecer? a forma, condi??es e prazos que dever?o ser observados pelos contribuintes para:
I - registrar eletronicamente na SEFAZ, os documentos fiscais por eles emitidos;
II - retificar ou cancelar o Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, correspondente a cada documento fiscal emitido.
? 3? O Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o ? 1? deste artigo:
I - passar? a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situa??o regular perante o fisco, na forma e condi??es previstas na legisla??o;
b) j? tenha decorrido o prazo para a sua eventual retifica??o ou cancelamento.
II - ficar? armazenado na SEFAZ, no m?nimo, pelo prazo previsto no art. 836 deste Regulamento;
III - dever? ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.
? 4? Salvo disposi??o em contr?rio, o contribuinte ficar?, ap?s os prazos de que trata o ? 2? deste artigo, dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente SEFAZ, nos termos deste artigo.
? 5? O disposto no ? 4? deste artigo n?o dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obriga??es tribut?rias previstas na legisla??o estadual.
? 6? O contribuinte dever?, antes de decorrido o prazo para retifica??o do Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais diverg?ncias existentes entre as informa??es nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.
? 7? O contribuinte que constar como destinat?rio nos documentos fiscais de que trata o caput deste artigo, dever? verificar se o respectivo Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, foi regularmente gerado, e na hip?tese de constatar, ap?s os prazos de que trata o ? 2? deste artigo, a aus?ncia do REDF, ou a diverg?ncia entre as informa??es nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, dever?, nos termos de disciplina estabelecida pela SEFAZ, alternativamente:
I - comunicar o fato ? SEFAZ;
II - estornar o cr?dito relativo ao respectivo documento fiscal.
? 8? O disposto no caput deste artigo, n?o se aplica ? Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2.
? 9? Na hip?tese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo, o cr?dito somente ser? admitido se, observadas as demais condi??es previstas na legisla??o:
I - o respectivo Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;
II - na aus?ncia do respectivo Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, o destinat?rio dever? comunicar o fato ? SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
III - havendo diverg?ncia entre os dados constantes no documento fiscal e as informa??es contidas no respectivo Registro Eletr?nico de Documento Fiscal - REDF, o destinat?rio comunicar? a irregularidade ? SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Art. 192-D. O contribuinte dever? informar ? SEFAZ, nos termos de disciplina por ela estabelecida, altera??es de natureza tribut?ria ou comercial relativas ?s opera??es ou presta??es acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletr?nicos - DFE, de que trata o art. 192-B deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Se??o II - Dos Documentos Fiscais Relativos ?s Opera??es Subse??o I - Da Nota Fiscal nas Opera??es de Sa?da
Art. 193. Os contribuintes do ICMS, conforme as opera??es que realizarem emitir?o Nota Fiscal:
I - sempre que efetuarem sa?da ou fornecimento de mercadorias;
II - na transmiss?o de propriedade de mercadorias, quando estas n?o devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - nas vendas a consumidor:
a) a prazo;
b) a prazo ou ? vista, quando as mercadorias n?o forem retiradas pelo comprador;
IV - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hip?teses do art. 204;
V - nas hip?teses do art. 181 e nas demais situa??es previstas na legisla??o.
Art. 194. A Nota Fiscal conter?, nos quadros e campos pr?prios, observada a disposi??o gr?fica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indica??es:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome, raz?o social ou denomina??o;
b) o endere?o;
c) o bairro ou distrito;
d) o Munic?pio;
e) a Unidade Federada;
f) o telefone e/ou fax;
g) o C?digo de Endere?amento Postal - CEP;
h) o n?mero de inscri??o no CNPJ/MF;
i) a natureza da opera??o de que decorrer a sa?da ou a entrada, tais como: venda, compra, transfer?ncia, devolu??o, importa??o, consigna??o, remessa (para fins de demonstra??o, de industrializa??o ou outra);
j) o c?digo fiscal da opera??o ou presta??o;
l) o n?mero da inscri??o estadual do substituto tribut?rio na Unidade Federada em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;
m) o n?mero da inscri??o estadual;
n) a denomina??o: "Nota Fiscal";
o) a indica??o da opera??o, se de entrada ou de sa?da;
p) o n?mero de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a express?o "S?rie", acompanhada do n?mero correspondente, se adotada nos termos do ? 3? do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97);
q) o n?mero e a destina??o da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emiss?o da Nota Fiscal;
s) a data da emiss?o da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva sa?da ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva sa?da da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinat?rio/Remetente":
a) o nome, raz?o social ou denomina??o;
b) o n?mero de inscri??o no CNPJ/MF ou no CPF/MF;
c) o endere?o;
d) o bairro ou distrito;
e) o C?digo de Endere?amento Postal;
f) o Munic?pio;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade Federada;
i) o n?mero de inscri??o estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indica??es previstas na legisla??o pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o c?digo adotado pelo estabelecimento para identifica??o do produto;
b) a descri??o dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a s?rie, a esp?cie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o;
c) o c?digo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas opera??es realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legisla??o federal, e nas opera??es de com?rcio exterior. (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.603, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"c) a classifica??o fiscal dos produtos, quando exigida pela legisla??o do IPI;"
d) o c?digo de situa??o tribut?ria;
e) a unidade de medida utilizada para a quantifica??o dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unit?rio dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a al?quota do ICMS;
j) a al?quota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "C?lculo do Imposto":
a) a base de c?lculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na opera??o;
c) a base de c?lculo aplicada para a determina??o do valor do ICMS retido por substitui??o tribut?ria, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substitui??o tribut?ria, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete, quando cobrado pelo remetente;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acess?rias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da Nota Fiscal;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome, raz?o social ou denomina??o do transportador, e a express?o "Aut?nomo", se for o caso;
b) a condi??o de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinat?rio (FOB);
c) a placa do ve?culo, no caso de transporte rodovi?rio, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;
d) a Unidade Federada de registro do ve?culo;
e) o n?mero de inscri??o do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) o endere?o do transportador;
g) o Munic?pio do transportador;
h) a Unidade Federada do domic?lio do transportador;
i) o n?mero da inscri??o estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a esp?cie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numera??o dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso l?quido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informa??es Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o n?mero do pedido, o vendedor, o emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endere?o do destinat?rio nas hip?teses previstas na legisla??o, propaganda, etc..;
b) no campo "Reservado ao Fisco", indica??es estabelecidas pelo Fisco da Unidade Federada do emitente;
c) o n?mero de controle do formul?rio, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletr?nico de dados;
VIII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:
a) o prazo de validade para emiss?o da Nota Fiscal, na forma do inciso I do art. 179;
b) as indica??es relativas ? confec??o do documento, a serem impressas no rodap? ou na lateral direita da Nota Fiscal, nos termos do inciso II do art. 178;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que dever? integrar apenas a 1? (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destac?vel:
a) a declara??o de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identifica??o e a assinatura do recebedor dos produtos;
d) a express?o "Nota Fiscal";
e) o n?mero de ordem da Nota Fiscal.
? 1? A Nota Fiscal ser? de tamanho n?o inferior a 21,0 cm x 28,0 cm e 28,0 cm x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias n?o poder?o ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:
I - os quadros ter?o largura m?nima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "Destinat?rio/Remetente", que ter? largura m?nima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" ter? tamanho m?nimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);
III - os campos "CNPJ", "Inscri??o Estadual do Substituto Tribut?rio", "Inscri??o Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscri??o Estadual", do quadro "Destinat?rio/Remetente", ter?o largura m?nima de 4,4 cm.
? 2? Ser?o impressas tipograficamente as indica??es:
I - das al?neas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do caput deste artigo, devendo as indica??es das al?neas "a", "h" e "m" ser impressas, no m?nimo, em corpo "8", n?o condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no m?nimo:
a) em corpo "10", no caso da al?nea a;
b) em corpo "5", n?o condensado, no caso da al?nea b (Ajuste SINIEF 02/95);
III - das al?neas d e e do inciso IX.
? 3? As indica??es a que se referem as al?neas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput deste artigo poder?o ser dispensadas de impress?o tipogr?fica, a ju?zo da SUBIEF, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela reparti??o fiscal, hip?tese em que os dados a esta referentes poder?o ser inseridos no quadro "Emitente", e a sua denomina??o ser? "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/97):
I - o quadro "Destinat?rio/Remetente" ser? desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinat?rio", com a inclus?o de campos destinados a identificar os c?digos dos respectivos Munic?pios;
II - no quadro "Informa??es Complementares", poder?o ser inclu?dos o c?digo do Munic?pio do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
? 4? Observados os requisitos deste Regulamento, a Nota Fiscal poder? ser emitida por processamento eletr?nico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):
I - as indica??es das al?neas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da al?nea e do inciso IX do caput deste artigo, impressas por esse sistema;
II - espa?o em branco de at? 5,0 cm na margem superior, na hip?tese de uso de impressora matricial.
? 5? As indica??es a que se referem a al?nea l do inciso I e as al?neas c e d do inciso V do caput deste artigo, s? ser?o prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tribut?rio.
? 6? Nas opera??es de exporta??o, o campo destinado ao Munic?pio, do quadro "Destinat?rio/Remetente", ser? preenchido com a cidade e o pa?s de destino.
? 7? A Nota Fiscal poder? servir como fatura, feita a inclus?o dos elementos necess?rios no quadro "Fatura", caso em que a denomina??o prevista nas al?neas "n" do inciso I e "d" do inciso IX do caput deste artigo, passar? a ser "Nota Fiscal-Fatura".
? 8? Nas vendas a prazo, quando n?o houver emiss?o de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, al?m dos requisitos exigidos neste artigo, dever? conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informa??es Complementares do quadro "Dados Adicionais", indica??es sobre a opera??o, tais como: pre?o final, quantidade, valor e datas de vencimento das presta??es.
? 9? Ser?o dispensadas as indica??es do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem em romaneio, o qual passar? a constituir parte insepar?vel da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio dever? conter, no m?nimo, as indica??es (Ajuste SINIEF 02/95):
a) das al?neas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I do caput deste artigo;
b) das al?neas "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo;
c) da al?nea j do inciso V do caput deste artigo;
d) das al?neas a e c a "h" do inciso VI do caput deste artigo;
e) do inciso VIII do caput deste artigo;
II - a Nota Fiscal dever? conter as indica??es do n?mero e da data do romaneio, e este, do n?mero e da data daquela.
? 10. Relativamente ? indica??o da al?nea a do inciso IV do caput deste artigo:
I - dever? ser efetuada com os d?gitos correspondentes ao c?digo de barras, se o contribuinte utilizar o referido c?digo para o seu controle interno;
II - poder? ser dispensada, a crit?rio da Unidade Federada do emitente, hip?tese em que a coluna "C?digo do Produto", no quadro "Dados do Produto", poder? ser suprimida.
? 11. (Revogado pelo Decreto n? 26.603, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. Em substitui??o ? aposi??o dos c?digos da Tabela do IPI - TIPI, no campo "Classifica??o Fiscal", poder? ser indicado outro c?digo, desde que, no campo "Informa??es Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indel?vel, tabela com a respectiva decodifica??o (Ajuste SINIEF 02/95)."
? 12. Nas opera??es sujeitas a mais de uma al?quota e/ou situa??o tribut?ria, os dados do quadro "Dados do Produto" dever?o ser subtotalizados por al?quota e/ou situa??o tribut?ria.
? 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS ser?o inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "C?lculo do Imposto", conforme a legisla??o municipal, observado o disposto no inciso IV do ? 1? do art. 178.
? 14. Caso o transportador seja o pr?prio remetente ou o destinat?rio, esta circunst?ncia ser? indicada no campo "Nome/Raz?o Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a express?o "Remetente" ou "Destinat?rio", dispensadas as indica??es das al?neas b e e a "i" do inciso VI do caput deste artigo.
? 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente ? sa?da de mercadorias em retorno ou em devolu??o, dever?o ser indicados, ainda, no campo "Informa??es Complementares", o n?mero, a data da emiss?o e o valor da opera??o do documento origin?rio.
? 16. No campo "Placa do Ve?culo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", dever? ser indicada a placa do ve?culo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de ve?culo, devendo a placa dos demais ve?culos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informa??es Complementares".
? 17. A aposi??o de carimbos nas Notas Fiscais, pelo Fisco, no tr?nsito da mercadoria, dever? ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
? 18. Caso o campo "Informa??es Complementares" n?o seja suficiente para conter as indica??es exigidas, poder? ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que n?o prejudique a clareza.
? 19. (Revogado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 19. O prazo de validade de que trata a al?nea r do inciso I do "caput" deste artigo ser? de 3 (tr?s) anos contados da data aposta pela SUBIEF na AIDF."
? 20. ? permitida a inclus?o de opera??es enquadradas em diferentes c?digos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hip?tese em que estes ser?o indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
? 21. ? permitida a indica??o de informa??es complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hip?tese em que sempre ser? reservado espa?o, com a dimens?o m?nima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no ? 17 (Ajuste SINIEF 02/95).
? 22. O Fisco poder? dispensar a inser??o, na Nota Fiscal do controle destac?vel comprovante da entrega da mercadoria.
? 23. A Nota Fiscal poder? ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no ? 1? deste artigo, exclusivamente nos casos de emiss?o por processamento eletr?nico de dados, desde que as indica??es a serem impressas quando da sua emiss?o sejam grafadas em, no m?ximo, 17 caracteres por polegada, sem preju?zo do disposto no ? 2? deste artigo (Ajuste SINIEF 04/95).
? 24. Quando a mesma nota fiscal documentar opera??es interestaduais tributadas e n?o tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, o contribuinte dever? indicar o valor do imposto retido relativo a tais opera??es, separadamente, no campo "Informa??es Complementares" (Ajuste SINIEF 02/96).
? 25. A crit?rio da SUBIEF, poder? ser exigida dos estabelecimentos gr?ficos, em complemento ?s indica??es constantes do inciso VIII, deste artigo, a impress?o do c?digo da reparti??o fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Ajuste SINIEF 06/96).
? 26. As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A a serem emitidas por empresas de constru??o civil e demais pessoas cadastradas no CACESE, sem emiss?o de DAE, que se utilizam das mesmas exclusivamente para movimentar bens e mercadorias n?o comercializados, dever? conter, entre outras informa??es previstas neste Regulamento, em tarja transversal impressa em ret?cula na mesma cor do formul?rio a seguinte express?o: "Esta Nota Fiscal n?o d? Direito a Cr?dito - Proibido o Destaque do ICMS".
? 27. Constatado que o requerente se enquadra na hip?tese de que trata o par?grafo anterior a SUBIEF far? constar na AIDF a seguinte express?o: "Nota Fiscal a ser confeccionada em atendimento ao disposto no ? 26 do art. 194 do RICMS/02".
? 28. Em se tratando dos produtos classificados nos c?digos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descri??o prevista na al?nea b do inciso IV do caputdeste artigo, dever? ser indicado o n?mero do lote de fabrica??o a que a unidade pertencer, devendo a discrimina??o ser feita em fun??o dos diferentes lotes de fabrica??o e respectivas quantidades e valores.
? 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente ? sa?da para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos c?digos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa ?s opera??es com produtos veterin?rios, homeop?ticos ou amostras gr?tis, deve conter, na descri??o prevista na al?nea "b" do inciso IV deste artigo, a indica??o do valor correspondente ao pre?o constante da tabela, sugerido pelo ?rg?o competente para venda a consumidor e, na falta deste pre?o, o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a consumidor sugerido ao p?blico pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03, 06/04 e 07/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.065, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"? 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente ? sa?da dos produtos classificados nos c?digos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deve conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indica??o do valor correspondente ao pre?o constante da tabela, sugerido pelo ?rg?o competente para venda a consumidor e, na falta deste pre?o, o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a consumidor sugerido ao p?blico pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.639, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
??2) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.795, de 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, que prorroga, para 01.10.2004, o prazo inicial de vig?ncia deste par?grafo, com efeitos a partir de 08.04.2004.
? 30. Nas opera??es n?o alcan?adas pelo disposto na al?nea "c" do inciso IV do caput deste artigo, ser? obrigat?ria somente a indica??o do correspondente cap?tulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF n? 11/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.603, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Art. 195. A Nota Fiscal ser? emitida nos seguintes momentos:
I - antes de iniciada a sa?da de mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, caf?s e estabelecimentos similares.
III - antes da tradi??o real ou simb?lica de mercadorias:
a) nos casos de transmiss?o de propriedade de mercadorias ou de t?tulos que as representem, quando estas n?o transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmiss?o de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha sa?do sem o pagamento do ICMS, em decorr?ncia de loca??o ou de remessa para armaz?m ou dep?sito fechado;
IV - antes do in?cio da presta??o de servi?o nos casos de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, realizadas pelas ag?ncias de viagem ou por quaisquer transportadores;
V - quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do m?s da presta??o do servi?o, quando do transporte de valores realizados por pessoa inscrita no CACESE que obedecer ?s condi??es previstas na legisla??o federal pertinente;
VI - ao final da presta??o do servi?o, com base no despacho de cargas, nas presta??es relativas a transporte ferrovi?rio interestadual e intermunicipal;
VII - ao final do per?odo de apura??o, nos casos de transporte de passageiros, quando houver excesso de bagagem;
VIII - no ato da presta??o do servi?o de comunica??o;
IX - por servi?o prestado ou no final do per?odo da presta??o de servi?o, quando este for medido periodicamente, nos casos de servi?o de telecomunica??es;
X - relativamente ? entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no ? 3? do art. 204(Ajuste SINIEF 03/94);
XI - para efetiva??o de transfer?ncia de cr?dito;
XII - nas situa??es e prazos do art. 181.
? 1? Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmiss?o da propriedade de mercadorias, prevista na al?nea b do inciso III do caput deste artigo, dever?o ser mencionados o n?mero, a s?rie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasi?o da sa?da das mercadorias.
? 2? O contribuinte dever? indicar a sa?da do produto, na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, com as mesmas especifica??es transcritas quando da sua entrada no estabelecimento.
? 3? O n?o cumprimento do disposto no par?grafo anterior, autoriza a realiza??o do levantamento do estoque de forma agrupada por g?nero de mercadoria.
Art. 196. No caso de mercadorias de proced?ncia estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por estes remetidas a terceiros, dever? o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declara??o de que as mercadorias sair?o diretamente da reparti??o federal em que houver sido processado o desembara?o.
Art. 197. Nas vendas ? ordem ou para entrega futura, observar-se-? o disposto nos artigos 481 a 483.
Art. 198. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legisla??o do IPI, ? vedada a emiss?o de Nota Fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadorias.
Art. 199. A Nota Fiscal ser? emitida, no m?nimo (Ajuste SINIEF 03/94):
I - em 3 ( tr?s) vias:
a) nas opera??es internas ;
b) nas opera??es de exporta??o para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;
II - em 4 (quatro) vias:
a) nas opera??es interestaduais;
b) nas opera??es de exporta??o para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra Unidade Federada;
III - em 5 (cinco) vias, nas sa?das de produtos industrializados destinados ? Zona Franca de Manaus e ?s ?reas de Livre Com?rcio com isen??o do ICMS.
Art. 200. Na sa?da de mercadorias para destinat?rio situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal ter?o a seguinte destina??o (Ajuste SINIEF 03/94):
I - 1? via - acompanhar? as mercadorias e ser? entregue, pelo transportador, ao destinat?rio;
II - 2? via - ficar? presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;
III - 3? via - acompanhar? as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscaliza??o, ocasi?o em que ser? visada obrigatoriamente a 1? (primeira) via.
Art. 201. Na sa?da de mercadorias para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal ter?o a seguinte destina??o (Ajuste SINIEF 03/94):
I - 1? via - acompanhar? as mercadorias e ser? entregue, pelo transportador, ao destinat?rio;
II - 2? via - ficar? presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;
III - 3? via - acompanhar? as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;
IV - 4? via - acompanhar? as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco da Unidade Federada do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscaliza??o, ocasi?o em que ser? visada obrigatoriamente a 1? (primeira) via.
Art. 202. Nas opera??es de exporta??o para o exterior (Ajuste SINIEF 03/94):
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal ter?o a destina??o prevista nos incisos I, II e III do art. 200 deste Regulamento;
II - se o embarque se processar em outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal ter?o a destina??o prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 201 deste Regulaemento.
Art. 203. Nas sa?das de produtos industrializados de origem nacional destinados ? Zona Franca de Manaus e ?s ?reas de Livre Com?rcio com gozo da isen??o prevista no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal ser? emitida nos termos do art. 480-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/94). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.336, de 03.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 203. Nas sa?das de produtos industrializados de origem nacional destinados ? Zona Franca de Manaus e ?s ?reas de Livre Com?rcio com gozo da isen??o prevista no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal ser? emitida nos termos do art. 466 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/94)."
(Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Art. 203-A. O estabelecimento que promover opera??o com benef?cio fiscal, que condicione a frui??o ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em rela??o a cada mercadoria constante do documento fiscal, o valor dispensado, logo ap?s a respectiva descri??o (Ajuste SINIEF 10/2012).
Par?grafo ?nico. Na hip?tese do "caput" deste artigo, o contribuinte deve informar o valor total da desonera??o no campo "Informa??es Complementares".
Subse??o II - Da Nota Fiscal nas Opera??es de Entrada
Art. 204. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores n?o equiparados a comerciantes ou a industriais, emitir?o Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer t?tulo, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas f?sicas ou jur?dicas n?o obrigadas ? emiss?o de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais aut?nomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrializa??o, beneficiamento, manuten??o ou conserto;
III - em retorno de exposi??es ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposi??o ao p?blico;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leil?o ou adquiridos em concorr?ncia promovida pelo poder p?blico, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;
VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria n?o entregue ao destinat?rio;
VII - nas hip?teses do art. 181 e nas demais situa??es previstas na legisla??o.
? 1? O documento previsto neste artigo servir? para acompanhar o tr?nsito das mercadorias ou bens at? o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hip?teses:
I - quando o estabelecimento destinat?rio assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer t?tulo, no mesmo Munic?pio ou de um Munic?pio para outro, neste Estado, remetidos:
a) por particulares;
b) por produtores rurais ou extratores n?o equiparados a comerciantes ou a industriais;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III - nos casos do inciso V do caput deste artigo.
? 2? Relativamente ?s mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-?, ainda, o seguinte:
I - o transporte ser? acobertado apenas pelo documento de desembara?o:
a) quando o desembara?o aduaneiro ocorrer em outra Unidade Federada:
1. se as mercadorias forem transportadas de uma s? vez;
2. por ocasi?o da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do ? 1? do caput deste artigo;
b) quando a remo??o das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandeg?ria;
II - cada remessa, a partir da segunda, ser? acompanhada pelo documento de desembara?o e por Nota Fiscal referente ? parcela remetida, na qual se mencionar? o n?mero e a data da Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declara??o de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III - a Nota Fiscal conter?, ainda, a identifica??o da reparti??o onde se processou o desembara?o, bem como o n?mero e a data do documento de desembara?o;
IV - a reparti??o competente do Fisco Federal em que se processar o desembara?o destinar? uma via do correspondente documento ao Fisco da Unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
? 3? Nas hip?teses deste artigo, a Nota Fiscal ser? emitida, conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisi??o da propriedade, quando as mercadorias n?o devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes do in?cio da remessa, nos casos previstos no ? 1? deste artigo;
IV - nas circunst?ncias contempladas no art. 181.
? 4? Nas hip?teses deste artigo, a 2? (segunda) via da Nota Fiscal ficar? presa ao bloco, e as demais ter?o a destina??o prevista nos artigos 200 ou 201, conforme se trate de remessa interna ou interestadual.
? 5? O campo "Hora da Sa?da" e o canhoto de recebimento somente ser?o preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
? 6? Na hip?tese do inciso IV do caput deste artigo, a Nota Fiscal conter?, ainda, no campo "Informa??es Complementares", as indica??es previstas no inciso I do ? 3? art. 562.
Art. 205. A nota fiscal de que trata esta Subse??o poder? ser emitida, ainda, pelo tomador de servi?os de transporte, exceto se usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no ? 5? do art. 339 deste Regulamento, no ?ltimo dia de cada m?s, devendo ser emitida uma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/04 e 08/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.065, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subse??o poder? ser emitida, ainda, pelo tomador de servi?o de transporte, para atendimento ao disposto no ? 5? do art. 339 deste Regulamento, no ?ltimo dia de cada m?s, devendo ser emitida uma Nota Fiscal: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"Art. 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subse??o poder? ser emitida, ainda, pelo tomador de servi?o de transporte, para atendimento ao disposto no, ? 7? do art. 339, no ?ltimo dia de cada m?s, devendo ser emitida uma Nota Fiscal:"
??2) Ver Decreto n? 27.418, de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010, que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011.
I - para cada c?digo fiscal de presta??es;
II - para cada situa??o tribut?ria da presta??o: tributada, amparada por n?o-incid?ncia, isenta, com diferimento ou suspens?o do imposto;
III - para cada destina??o:
a) no servi?o vinculado a opera??o ou presta??o subseq?ente alcan?ada pela incid?ncia do imposto;
b) no servi?o em que o tomador for o usu?rio final, tratando-se de:
1. bens do ativo imobilizado, destinados ? manuten??o das atividades do estabelecimento;
2. bens de uso ou materiais de consumo;
3. demais situa??es;
IV - para cada al?quota aplicada.
? 1? A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo conter?:
I - a indica??o dos requisitos espec?ficos de cada uma das situa??es previstas nos incisos deste artigo;
II - a express?o: "Emitida nos termos do art. 205 do RICMS/SE";
III - em rela??o ?s presta??es de servi?os englobados, os valores totais:
a) das presta??es;
b) das respectivas bases de c?lculo do imposto;
c) do imposto destacado.
? 2? Na hip?tese deste artigo, a 1? (primeira) via da Nota Fiscal ficar? em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos.
Art. 206. Para emiss?o de Nota Fiscal, nas hip?teses desta Subse??o, o contribuinte dever?:
I - no caso de emiss?o por processamento eletr?nico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadas das relativas ?s sa?das;
II - nos demais casos, sem preju?zo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numera??o seq?encial de jogos soltos ou formul?rios cont?nuos, registrando o fato no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias.
Subse??o III - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 207. Nas opera??es em que o adquirente seja pessoa f?sica ou jur?dica, n?o contribuinte do ICMS, ser? emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
? 1? O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica:
I - quando o adquirente, mesmo n?o sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no CACESE, hip?tese em que ser? emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;
II - ?s opera??es com ve?culos sujeitos a licenciamento por ?rg?o oficial (Ajuste SINIEF n? 12/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.418, de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ?s opera??es de venda de ve?culos automotores;"
II - ?s opera??es de venda de ve?culos automotores;
III - ?s opera??es realizadas fora do estabelecimento;
IV - ?s concession?rias ou permission?rias do servi?o p?blico;
V - ?s empresas n?o obrigadas ao uso do ECF conforme art 350 deste Regulamento.
? 2? As especifica??es do equipamento ECF de que trata este artigo s?o as definidas nos artigos 350 a 453 deste Regulamento.
? 3? Nos casos fortuitos ou por motivo de for?a maior, tais como falta de energia el?trica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ser? permitido, em substitui??o aos mesmos, a emiss?o por qualquer outro meio, podendo ser on-line ou manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia (RUDFTO), Modelo 6: (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Nos casos fortuitos ou por motivo de for?a maior, tais como falta de energia el?trica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ser? permitido, em substitui??o aos mesmos, a emiss?o por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia (RUDFTO), Modelo 6:"
I - motivo e data da ocorr?ncia;
II - n?meros, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
? 4? O contribuinte que tamb?m o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender ? legisla??o pr?pria do mesmo IPI.
? 5? A venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domic?lio, no Estado de Sergipe, poder? ser efetuada atrav?s da utiliza??o de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo - 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, hip?tese em que devem ser impressas, pelo pr?prio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal de Venda Consumidor, Modelo 2, sem preju?zo dos demais requisitos, as seguintes informa??es
I - identifica??o do adquirente, por meio do n?mero de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do Minist?rio da Fazenda;
II - c?digo previsto no art. 430 do Regulamento e a descri??o das mercadorias objeto da opera??o, ainda que resumida.
? 6? Na hip?tese do par?grafo anterior, a emiss?o do documento ser? feita em 03 (tr?s) vias, com a seguinte destina??o:
I - 1? (primeira) via - destinat?rio;
II - 2? (segunda) via - fisco;
III - 3? (terceira) via - contribuinte.
? 7? Na hip?tese do ? 5? deste artigo, dever? constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endere?o do adquirente, data e hora de sa?da, e, tratando-se de venda a prazo, as indica??es previstas no ? 8? do art. 194 deste Regulamento.
? 8? Sem preju?zo da emiss?o do Cupom Fiscal:
I - por exig?ncia de legisla??o federal, o contribuinte emitir? Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
II - por solicita??o do adquirente, o contribuinte poder? emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
? 9? Nas hip?teses previstas no par?grafo anterior, o contribuinte dever?:
I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os n?meros de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribu?do pelo estabelecimento;
II - indicar na coluna "Observa??es", do livro Registro de Sa?das, apenas o n?mero e a s?rie do documento;
III - anexar o Cupom Fiscal ? via fixa do documento emitido.
? 10. Para fins de apura??o do imposto, quando da ocorr?ncia dos casos previstos nos ?? 1? e 3? deste artigo, os documentos emitidos dever?o ser escriturados em linha(s) espec?fica(s), diferentemente das utilizadas para escritura??o dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.
? 11. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ?s presta??es de servi?os de transporte e de comunica??o.
? 12. Quando solicitado pelo consumidor, o n?mero de inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ, que o identifique, dever? constar no Cupom Fiscal. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Art. 207-A. Nas opera??es destinadas ? Administra??o P?blica, direta ou indireta inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, desde que possua inscri??o estadual, ficam os contribuintes n?o emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF n? 16/2011):
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da opera??o n?o ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na al?nea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei (Federal) n? 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.319, de 04.01.2012, DOE SE de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 207-B. Nas demais hip?teses previstas na legisla??o, tais como n?o-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou na impossibilidade de seu uso, poder? ser emitida, nas vendas ? vista a pessoa natural ou jur?dica n?o-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no pr?prio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2:
I - mediante utiliza??o de impressos fiscais, na forma de talon?rio, formul?rio cont?nuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 192-C;
II - por meio eletr?nico, na forma prevista no ? 3? do art. 192-B.
Par?grafo ?nico. ? vedada a emiss?o do documento fiscal, de que trata este artigo, nas opera??es com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hip?tese em que dever? ser emitida a Nota fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, Modelo 55. (Antigo art. 207-A renomeado pelo Decreto n? 28.319, de 04.01.2012, DOE SE de 26.01.2012 e acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 208. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conter? as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o n?mero de ordem, a s?rie e a subs?rie, e o n?mero da via;
III - a data da emiss?o: dia, m?s e ano;
IV - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discrimina??o das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o;
VI - os valores unit?rio e total das mercadorias, e o valor total da opera??o;
VII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo ser?o impressas tipograficamente.
? 2? A Nota Fiscal de Venda a Consumidor ser? de tamanho n?o inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.
? 3? Quando solicitado pelo consumidor, o n?mero de inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ, que o identifique, dever? constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.507, de 19.11.2010, DOE SE de 22.11.2010)
Art. 209. ? vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 210. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor ser? emitida, no m?nimo, em 2 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao consumidor;
II - 2? via - ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
Par?grafo ?nico. Na emiss?o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ? vedado o uso de express?o que n?o permita a perfeita identifica??o da mercadoria.
Subse??o IV - Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 211. Os estabelecimentos de produtores agropecu?rios emitir?o Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 09/97):
I - sempre que promoverem a sa?da de mercadorias;
II - na transmiss?o da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hip?teses previstas no art. 204 deste Regulamento;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.665, de 14.02.2006, DOE SE de 16.02.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hip?teses do art. 64;"
IV - em outras hip?teses previstas na legisla??o.
Art. 212. A Nota Fiscal de Produtor conter? as seguintes indica??es (Ajuste SINIEF 09/97):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denomina??o da propriedade;
c) a localiza??o, com indica??o do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endere?o;
d) o Munic?pio;
e) a Unidade da Federa??o;
f) o telefone e fax;
g) o C?digo de Endere?amento Postal;
h) o n?mero de inscri??o no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas F?sicas do Minist?rio da Fazenda;
i) a natureza da opera??o de que decorrer a sa?da ou a entrada, tais como: venda, transfer?ncia, devolu??o, importa??o, consigna??o, remessa (para fins de demonstra??o, de industrializa??o ou outra), retorno de exposi??o ou feira;
j) o n?mero de inscri??o estadual;
l) a denomina??o "Nota Fiscal de Produtor";
m) o n?mero de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a express?o "S?rie", acompanhada do n?mero correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do ? 3? do art. 180;
n) o n?mero e destina??o da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emiss?o da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emiss?o;
q) a data da efetiva sa?da ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva sa?da da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinat?rio":
a) o nome ou raz?o social;
b) o n?mero de inscri??o no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas F?sicas do Minist?rio da Fazenda;
c) o endere?o, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o C?digo de Endere?amento Postal;
d) o Munic?pio;
e) a Unidade da Federa??o;
f) o n?mero de inscri??o estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descri??o dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, s?rie, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o;
b) a unidade de medida utilizada para a quantifica??o dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unit?rio dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a al?quota do ICMS;
IV - no quadro "C?lculo do Imposto":
a) o n?mero de autentica??o da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de c?lculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na opera??o;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acess?rias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a raz?o/denomina??o social do transportador;
b) a condi??o de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinat?rio;
c) a placa do ve?culo, no caso de transporte rodovi?rio, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federa??o de registro do ve?culo;
e) o n?mero de inscri??o do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas F?sicas do Minist?rio da Fazenda;
f) o endere?o do transportador;
g) o Munic?pio do transportador;
h) a Unidade da Federa??o do domic?lio do transportador;
i) o n?mero de inscri??o estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a esp?cie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numera??o dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso l?quido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informa??es Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: n?mero do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endere?o do destinat?rio nas hip?teses previstas na legisla??o, propaganda etc;
b) o n?mero de controle do formul?rio, no caso de emiss?o por sistema eletr?nico de processamento de dados, observado o disposto nos ?? 14 e 15 deste artigo;
VII - no rodap? ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist?rio da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impress?o; o n?mero de ordem da primeira e da ?ltima nota impressa e respectiva s?rie, quando for o caso, e o n?mero da autoriza??o para impress?o de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que dever? integrar apenas a 1? via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destac?vel observado o disposto no ? 18 deste artigo:
a) a declara??o de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identifica??o e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a express?o "Nota Fiscal De Produtor";
e) o n?mero de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
? 1? A Nota Fiscal de Produtor ser? de tamanho n?o inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias n?o poder?o ser impressas em papel jornal.
? 2? Ser?o impressas tipograficamente as indica??es:
I - das al?neas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I do "caput" deste artigo, devendo as indica??es das al?neas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no m?nimo, em corpo "8", n?o condensado;
II - do inciso VII do "caput" deste artigo, devendo as indica??es serem impressas, no m?nimo, em corpo "5", n?o condensado;
III - das al?neas d e e do inciso VIII do "caput" deste artigo.
? 3? As indica??es a que se referem as al?neas "a" a "h" e "j" do inciso I do "caput" deste artigo poder?o ser dispensadas de impress?o tipogr?fica, a crit?rio da SUBIEF.
? 4? Nas hip?teses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer t?tulo, quando o remetente n?o estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor dever? especificar essa circunst?ncia no campo natureza de opera??o.
? 5? Nota Fiscal de Produtor poder? servir como fatura, feita a inclus?o dos elementos necess?rios no campo "Informa??es Complementares", caso em que a denomina??o prevista na al?nea l do inciso I e na al?nea d do inciso VIII, ambos do "caput" deste artigo, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
? 6? Nas opera??es sujeitas a mais de uma al?quota, os dados do quadro "Dados do Produto" dever?o ser subtotalizados por al?quota.
? 7? Caso o transportador seja o pr?prio remetente ou o destinat?rio, essa circunst?ncia ser? indicada no campo "Nome/Raz?o Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a express?o "Remetente" ou "Destinat?rio", dispensadas as indica??es Das al?neas b e e a "i" do inciso V do "caput" deste artigo.
? 8? No campo "Placa Do Ve?culo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", dever? ser indicada a placa do ve?culo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de ve?culo, devendo a placa dos demais ve?culos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informa??es Complementares".
? 9? A aposi??o de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o tr?nsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
? 10. Caso o campo "Informa??es Complementares" n?o seja suficiente para conter todas as indica??es, poder? ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que n?o prejudique a sua clareza.
? 11. ? facultada:
I - a indica??o de outras informa??es complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hip?tese em que sempre ser? reservado espa?o, com a dimens?o m?nima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no ? 9? deste artigo;
II - a impress?o de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
? 12. Ser?o dispensadas as indica??es do inciso III do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passar? a constituir parte insepar?vel da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio dever? conter, no m?nimo, as indica??es das al?neas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da al?nea e do inciso IV; das al?neas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII, todos do caput deste artigo;
II - a Nota Fiscal de Produtor dever? conter as indica??es do n?mero e da data do romaneio e, este, do n?mero e da data daquela.
? 13. Os dados referidos nas al?neas d e e do inciso III e "b" a "e" do inciso IV, ambos caput deste artigo, poder?o ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixa??o de pre?o, indicando-se no documento essa circunst?ncia.
? 14. A Nota Fiscal de Produtor poder? ser emitida por processamento eletr?nico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legisla??o da Unidade Federada e observado o seguinte:
I - poder? existir espa?o em branco de at? 5,0 cm na margem superior, na hip?tese de uso de impressora matricial;
II - dever?o ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legisla??o pertinente em rela??o a contribuinte usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados.
? 15. A Nota Fiscal de Produtor poder? ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no ? 1? deste artigo, exclusivamente nos casos de emiss?o por processamento eletr?nico de dados, desde que as indica??es a serem impressas quando da sua emiss?o sejam grafadas em, no m?ximo, 17 caracteres por polegada, sem preju?zo do disposto no 2? deste artigo.
? 16. A crit?rio da SUBIEF, poder? ser exigida dos estabelecimentos gr?ficos, em complemento ?s indica??es constantes do inciso VII do caput deste artigo, a impress?o do c?digo da reparti??o fiscal a que estiver vinculado o produtor ? 17. A SUBIEF poder? autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substitui??o ao documento previsto nesta Subse??o, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
? 18. A SUBIEF poder? dispensar a inser??o na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destac?vel, mediante indica??o na AIDF.
? 19. Iniciada a utiliza??o, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no modelo aprovado em conformidade com o disposto no ? 19, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substitu?do.
? 20. Aplicar-se-?o ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
Art. 213. Na sa?da de mercadoria para destinat?rios localizados neste Estado ou no exterior em que o embarque se processe na pr?pria Unidade Federada do emitente, a Nota Fiscal de Produtor ser? emitida em 3 (tr?s vias), que ter?o a seguinte destina??o (Ajuste SINIEF 09/97):
I - 1? via - acompanhar? a mercadoria no seu transporte e ser? entregue, pelo transportador, ao destinat?rio;
II - 2? via - ficar? presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;
III - 3? via - ser? retida pelo Fisco deste Estado que obrigatoriamente visar? a 1? via.
Art. 214. Na sa?da de mercadoria para destinat?rio localizado em outra Unidade Federada ou nas sa?das para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra Unidade Federada a Nota Fiscal de Produtor ser? emitida em 4 (quatro) vias, que ter?o a seguinte destina??o (Ajuste SINIEF 09/97):
I - 1? via - acompanhar? a mercadoria no seu transporte e ser? entregue, pelo transportador, ao destinat?rio;
II - 2? via - ficar? presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;
III - 3? via - acompanhar? a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;
IV - 4? via - ser? retida pelo Fisco deste Estado que obrigatoriamente visar? a 1? via.
? 1? Em rela??o ? Nota Fiscal de Produtor, a SUBIEF poder?:
I - exigir n?mero maior de vias, II - autorizar a sua confec??o em apenas 3 (tr?s) vias, na hip?tese do inciso II do "caput" deste artigo .
? 2? O produtor rural poder? utilizar c?pia reprogr?fica da 1? (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, quando:
I - na hip?tese do inciso II do par?grafo anterior, realizar opera??o prevista no inciso II do caput deste artigo, para substituir a 4? (quarta) via;
II - a legisla??o exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o tr?nsito da mercadoria.
Subse??o V - Da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica
Art. 215. Os estabelecimentos que efetuarem sa?das de energia el?trica emitir?o Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6.
Art. 215-A. Sem preju?zo do cumprimento das obriga??es principal e acess?rias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia el?trica deve emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribui??o, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no ?mbito da C?mara de Comercializa??o de Energia El?trica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).
Par?grafo ?nico. A Nota Fiscal prevista no "caput" deve conter:
I - como base de c?lculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribui??o, ao qual deve ser integrado o montante do pr?prio imposto;
II - a al?quota interna aplic?vel;
III - o destaque do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.435, de 14.10.2005, DOE SE de 21.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Art. 216. A Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica";
II - o nome, o endere?o e os n?mero de inscri??o, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - o nome, o endere?o e, se for o caso, os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do destinat?rio;
IV - o n?mero da conta;
V - as datas da leitura e da emiss?o;
VI - a discrimina??o do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acr?scimos a qualquer t?tulo;
IX - o valor total da opera??o;
X - a base de c?lculo do ICMS;
XI - a al?quota aplic?vel;
XII - o valor do ICMS;
XIII - o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
XIV - o n?mero de ordem, a s?rie e a subs?rie (Ajuste SINIEF 10/04); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
XV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codifica??o digital prevista no inciso IV do art. 294-B (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 1? As indica??es dos incisos I, II, XIII e XIV do "caput" deste artigo ser?o impressas tipograficamente quando n?o emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? As indica??es dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo ser?o impressas tipograficamente."
? 2? A Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ser? de tamanho n?o inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.
? 3? Os documentos fiscais dever?o ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numera??o quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 4? A chave de codifica??o digital prevista no inciso XV deste artigo, dever? ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e leg?vel, com a formata??o "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", pr?ximo ao valor total da opera??o em campo de mensagem de ?rea m?nima de 12 cm2, identificado com a express?o "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 217. A Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ser? emitida, no m?nimo, em 2 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao destinat?rio;
II - 2? via - ficar? em poder do emitente para exibi??o ao Fisco.
Art. 218. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poder? dispensar a emiss?o da 2? (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica de que trata o art. 217 deste Regulamento, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletr?nico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica (Ajuste SINIEF 10/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 218. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poder? dispensar a emiss?o da 2? (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica de que trata o artigo anterior, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magn?tico, microfilme ou listagem, os dados relativos ? referida Nota Fiscal."
Art. 219. A Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ser? emitida por per?odo mensal de fornecimento do produto.
Subse??o VI - Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 220. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por interm?dio de suas reparti??es fazend?rias, emitir? a Nota Fiscal Avulsa:
I - na sa?da de mercadorias ou bens promovida por pessoa n?o inscrita no CACESE;
II - na sa?da de mercadorias efetuada por produtores n?o inscritos no CACESE;
III - na sa?da de mercadoria de reparti??es p?blicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando n?o obrigadas ? inscri??o no CACESE;
IV - na adjudica??o ou arremata??o em hasta p?blica, de mercadoria ou bens adquiridos por pessoa n?o obrigada a emitir documento fiscal;
V - na regulariza??o de tr?nsito de mercadoria que, desacompanhada de documento fiscal, for objeto de a??o fiscal;
VI - na sa?da de mudan?as ou de aparelhos para conserto promovida por pessoa n?o obrigada ? inscri??o no CACESE;
VII - em qualquer caso n?o previsto, a crit?rio da SEFAZ.
? 1? A Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo, somente dever? ser emitida ? vista de documento de identifica??o do remetente e destinat?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.529, de 14.10.2009, DOE SE de 15.10.2009)
? 2? Nas sa?das de mercadorias destinadas a reparti??es p?blicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, efetuadas por pessoas n?o inscritas no CACESE, ser? exigida pela SEFAZ a apresenta??o da nota de empenho ou declara??o de fornecimento emitida pelo ?rg?o p?blico destinat?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.529, de 14.10.2009, DOE SE de 15.10.2009)
? 3? A Nota Fiscal Avulsa dever? ser visada por meio da aposi??o de etiqueta de controle do sistema "SIT", ou outro que venha substitu?-lo, tendo seus dados lan?ados no Sistema Fazend?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.026, de 09.09.2011, DOE SE de 12.09.2011)
Art. 221. A Nota Fiscal Avulsa ser? expedida em 4 (quatro) vias, as quais ter?o as seguintes cores e destina??o:
I - 1? via cor branca, acompanhar? as mercadorias e ser? entregue ao destinat?rio;
II - 2? via cor verde, ficar? presa ao respectivo tal?o, para exibi??o ao Fisco deste Estado;
III - 3? via cor azul:
a) nas opera??es internas, ser? retida pelo Fisco desta Unidade Federada, que dever?, obrigatoriamente, visar a 1? (primeira) via;
b) nas opera??es interestaduais, acompanhar? as mercadorias e destinar-se-? ao controle do Fisco do Estado destinat?rio;
c) nas opera??es para o exterior, quando o embarque se processar em outra Unidade Federada, acompanhar? as mercadorias e ser? entregue ao Fisco estadual do local de embarque;
IV - 4? via - cor amarela, nas opera??es a que se referem as al?neas b e c do inciso III do "caput" deste artigo, acompanhar? as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visar?, obrigatoriamente, as 1? (primeira) e 3? (terceira) vias.
Art. 222. A Nota Fiscal Avulsa ter? tamanho de 21,0 cm x 28,0 cm, cujas vias n?o poder?o ser impressas em papel jornal, e obedecer? ? padroniza??o estabelecida no art. 194.
Art. 223. No caso em que o ICMS for destacado na Nota Fiscal Avulsa, esta s? produzir? efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecada??o Estadual - DAE que lhe fa?a refer?ncia.
Art. 224. A Nota Fiscal Avulsa ? de uso exclusivo dos ?rg?os da SEFAZ e o seu uso indevido sujeitar? o infrator ?s penalidades legais.
Art. 225. No caso de devolu??o de mercadoria com emiss?o de Nota Fiscal Avulsa, esta ser? emitida com destaque do ICMS e com base na Nota Fiscal origin?ria.
Se??o III - Dos Documentos Fiscais Relativos ?s Presta??es de Servi?os Subse??o I - Da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte
Art. 226. A Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, ser? emitida, antes do in?cio da presta??o do servi?o, por ag?ncia de viagem ou por transportador, sempre que executar, em ve?culo pr?prio ou afretado, servi?o de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por per?odo determinado (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 14/89 e 15/89).
? 1? Nas hip?teses deste artigo, a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte ser? emitida em rela??o a cada ve?culo e a cada viagem contratada.
? 2? No caso de excurs?o com contrato individual referente a cada passageiro, ser? facultada a emiss?o de uma ?nica Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, por ve?culo.
? 3? Quando a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte acobertar a presta??o por modal dutovi?rio, esta dever? ser emitida mensalmente e em at? dois dias ?teis ap?s o encerramento do per?odo de apura??o. (Ajuste SINIEF n? 06/2010). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.331, de 18.08.2010, DOE SE de 20.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
Art. 227. A Nota Fiscal de Servi?o de Transporte ser? tamb?m emitida (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89):
I - por transportador de valores, para englobar, em rela??o a cada tomador de servi?o, as presta??es realizadas, desde que dentro do per?odo de apura??o do imposto;
II - por transportador ferrovi?rio de cargas, para englobar, em rela??o a cada tomador de servi?o, as presta??es executadas no per?odo de apura??o do imposto;
III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do per?odo de apura??o do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o m?s, nas condi??es do art. 285, observados os procedimentos previstos no referido artigo.
IV - pelos transportadores que executarem servi?os de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em rela??o aos quais n?o haja previs?o de documento fiscal espec?fico (Ajuste SINIEF 09/99).
Art. 228. A Nota Fiscal de Servi?o de Transporte conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es (Ajuste SINIEF 15/89):
I - a denomina??o: "Nota Fiscal de Servi?o de Transporte";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a natureza da presta??o do servi?o, acrescida do respectivo c?digo fiscal;
IV - a data da emiss?o;
V - a identifica??o do emitente: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VI - a identifica??o do usu?rio: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hip?tese do inciso III do artigo anterior;
VII - o percurso, exceto na hip?tese do artigo anterior;
VIII - a identifica??o do ve?culo transportador, exceto na hip?tese do artigo anterior;
IX - a discrimina??o do servi?o prestado, de modo que permita sua perfeita identifica??o;
X - o valor do servi?o prestado, bem como os acr?scimos cobrados a qualquer t?tulo;
XI - o valor total da presta??o;
XII - a base de c?lculo do ICMS;
XIII - a al?quota aplic?vel;
XIV - o valor do imposto;
XV - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, V e XV do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? A Nota Fiscal de Servi?o de Transporte ser? de tamanho n?o inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
? 3? A Nota Fiscal de Servi?o de Transporte poder? servir como fatura, feita a inclus?o dos elementos necess?rios, caso em que a denomina??o prevista no inciso I passar? a ser "Nota Fiscal-Fatura de Servi?o de Transporte" (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89).
? 4? No transporte de pessoas com caracter?sticas de transporte metropolitano mediante contrato, poder? ser postergada a emiss?o da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, at? o final do m?s, desde que devidamente autorizada pelo Fisco Estadual, mediante regime especial.
Art. 229. Relativamente ? destina??o das vias da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, nas presta??es intermunicipais e interestaduais:
I - na hip?tese do ? 2? do art. 226, ou seja, de excurs?o com contratos individuais, a 1? (primeira) via ser? arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodovi?rio, a autoriza??o do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
II - nas hip?teses do art. 227, a emiss?o ser?, no m?nimo, em 2 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
a) 1? via:
1. ser? entregue ao contratante ou usu?rio, nos casos dos incisos I ou II;
2. permanecer? em poder do emitente, no caso do inciso III;
b) 2? via - ficar? fixa ao bloco, para exibi??o ao Fisco.
Art. 230. Na presta??o intermunicipal de servi?o de transporte realizada em territ?rio sergipano, a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte ser? emitida, no m?nimo, em 3 (tr?s) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao contratante ou usu?rio;
II - 2? via - acompanhar? o transporte, para fins de fiscaliza??o;
III - 3? via - ficar? fixa ao bloco, para exibi??o ao Fisco.
Art. 231. Na presta??o interestadual de servi?o de transporte, a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte ser? emitida, no m?nimo, em 4 (quatro) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao contratante ou usu?rio;
II - 2? via - acompanhar? o transporte, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino;
III - 3? via - acompanhar? o transporte e ser? retida pelo Fisco deste Estado, que visar?, obrigatoriamente, a 2? (segunda) via;
IV - 4? via - ficar? fixa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
Art. 232. Nas presta??es internacionais, poder?o ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, quantas forem necess?rias para o controle dos demais ?rg?os fiscalizadores.
Subse??o I - -A Do Conhecimento de Transporte Eletr?nico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletr?nico (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletr?nico - CT-e, Modelo 57, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre a Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS em substitui??o aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF n? 09/2007):
I - Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, Modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, Modelo 9;
III - Conhecimento A?reo, Modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, Modelo 11;
V - Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, Modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, Modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
? 1? Considera-se Conhecimento de Transporte Eletr?nico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de exist?ncia apenas digital, com o intuito de documentar presta??es de servi?o de transporte de cargas, cuja validade jur?dica ? garantida pela assinatura digital do emitente e pela autoriza??o de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento.
? 2? O documento constante do caput tamb?m poder? ser utilizado na presta??o de servi?o de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
? 3? A obrigatoriedade da utiliza??o do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observ?ncia dos prazos nesse contidos na hip?tese de contribuinte que possui inscri??o em uma ?nica unidade federada (Ajuste SINIEF n ? 18/2012). (Reda??o dada pelo Decreto N? 28698 DE 14/08/2012)
? 4? Para fixa??o da obrigatoriedade de que trata o ? 3? deste artigo, a legisla??o estadual poder? utilizar crit?rios relacionados ? receita de vendas e servi?os dos contribuintes, atividade econ?mica ou natureza da opera??o por eles exercida (Ajuste SINIEF n? 18/2012).(Reda??o dada pelo Decreto N? 28698 DE 14/08/2012)
Reda??o Anterior
? 3? A obrigatoriedade da utiliza??o do CT-e ser? fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exig?ncia do protocolo na hip?tese de contribuinte que possui inscri??o em uma ?nica unidade federada.
? 4? Para fixa??o da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no ? 3? deste artigo, o Estado de Sergipe poder? utilizar crit?rios relacionados ? receita de vendas e servi?os dos contribuintes, atividade econ?mica ou natureza da opera??o por eles exercida. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 5? A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as presta??es efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emiss?o dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF n?s 18/2011 e 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
? 5? A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as presta??es efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emiss?o dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF n? 18/2011). (Reda??o dada pelo Decreto N? 28698 DE 14/08/2012)
? 6? Nos casos em que a emiss?o do CT-e for obrigat?ria, o tomador do servi?o dever? exigir sua emiss?o, vedada a aceita??o de qualquer outro documento em sua substitui??o."; (Ajuste SINIEF n? 18/2011).(Reda??o dada pelo Decreto N? 28698 DE 14/08/2012)
Art. 232-B. Para efeito da emiss?o do CT-e, observado o disposto em Manual de Orienta??o do Contribuinte - MOC, que regule a mat?ria, ? facultado ao emitente indicar tamb?m as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF n? 14/2012): (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior: Art. 232-B. Para efeito da emiss?o do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE ? facultado ao emitente indicar tamb?m as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o servi?o de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-C. Ocorrendo subcontrata??o ou redespacho, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o servi?o de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
? 1? No redespacho intermedi?rio, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga n?o pr?pria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinat?rio.
? 2? Na hip?tese do ? 1? deste artigo poder? ser emitido um ?nico CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substitui??o aos dados dos documentos fiscais relativos ? carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a presta??o anterior:
I - identifica??o do emitente, unidade federada, s?rie, subs?rie, n?mero, data de emiss?o e valor, no caso de documento n?o eletr?nico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
(Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
? 3? O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontrata??o deve informar no CT-e, alternativamente: (Ajuste SINIEF n? 14/2012).
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados ? informa??o da documenta??o da presta??o do servi?o de transporte do transportador contratante.
Art. 232-D. Para emiss?o do CT-e, o contribuinte dever? solicitar, previamente, seu credenciamento junto a SEFAZ/SE, na forma estabelecida em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 1? O contribuinte credenciado para emiss?o de CT-e deve observar, no que couber, as disposi??es relativas ? emiss?o de documentos fiscais por sistema eletr?nico de processamento de dados, indicados nos arts. 295 a 328 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? ? vedado o credenciamento para a emiss?o de CT-e de contribuinte que n?o utilize sistema eletr?nico de processamento de dados nos termos dos arts. 295 a 328 deste Regulamento, ressalvado o disposto no ? 2? deste artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 2? (Revogado pelo Decreto n? 26.790, de 15.12.2009, DOE SE de 21.12.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O contribuinte que for obrigado ? emiss?o de CT-e ser? credenciado pela SEFAZ/SE ainda que n?o atenda o disposto nos arts. 295 a 326 deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 3? ? vedada a emiss?o dos documentos discriminados nos incisos do art. 232-A deste regulamento por contribuinte credenciado ? emiss?o de CT-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administra??o tribut?ria (Ajuste SINIEF n? 14/2012): (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior:
Art. 232-E. O CT-e dever? ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administra??o tribut?ria.
? 1? O arquivo digital do CT-e dever?:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos ? carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por c?digo num?rico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, n?mero e s?rie do CT-e;
III - ser elaborado no padr?o XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numera??o seq?encial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por s?rie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
? 2? Para a assinatura digital dever? ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certifica??o da Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Para a assinatura digital dever? ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certifica??o da Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."
? 3? O contribuinte poder? adotar s?ries distintas para a emiss?o do CT-e, designadas por algarismos ar?bicos, em ordem crescente, vedada a utiliza??o de subs?rie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF n? 14/2012): (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: ? 3? O contribuinte poder? adotar s?ries distintas para a emiss?o do CT-e, designadas por algarismos ar?bicos, em ordem crescente, vedada a utiliza??o de subs?rie, observado o disposto em ato COTEPE.
? 4? Quando o transportador efetuar presta??o de servi?o de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emiss?o do CT-e, dever? utilizar s?ries distintas, observado o disposto no ? 2? do art. 232-F deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-F. O contribuinte credenciado dever? solicitar a concess?o de Autoriza??o de Uso do CT-e mediante transmiss?o do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia, com utiliza??o de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administra??o tribut?ria.
? 1? Quando o transportador estiver credenciado para emiss?o de CT-e na unidade federada em que tiver in?cio a presta??o do servi?o de transporte, a solicita??o de autoriza??o de uso dever? ser transmitida ? administra??o tribut?ria desta unidade federada.
? 2? Quando o transportador n?o estiver credenciado para emiss?o do CT-e na unidade federada em que tiver in?cio a presta??o do servi?o de transporte, a solicita??o de autoriza??o de uso dever? ser transmitida ? administra??o tribut?ria em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-G. Previamente ? concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e, deve ser analisada no m?nimo os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observ?ncia ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF n? 14/2012);
(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior
V - a observ?ncia ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE n? 08 de abril de 2008;
VI - a numera??o e s?rie do documento. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 1? A SEFAZ, poder?, mediante protocolo, estabelecer que a autoriza??o de uso ser? concedida pela mesma, mediante a utiliza??o da infra-estrutura tecnol?gica de outra unidade federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 2? A unidade federada que tiver interesse poder?, mediante protocolo, estabelecer que a autoriza??o de uso na condi??o de conting?ncia prevista no inciso IV do art. 232-M, ser? concedida pela mesma, mediante a utiliza??o da infra-estrutura tecnol?gica de outra unidade federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 3? Nas situa??es constante dos ?? 1? e 2?, a administra??o tribut?ria que autorizar o uso do CT-e dever? observar as disposi??es constantes deste Regulamento estabelecidas para a administra??o tribut?ria da unidade federada do contribuinte emitente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 232-H. Do resultado da an?lise referida no art. 232-G deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/SE cientificar? o emitente:
I - da rejei??o do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recep??o ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente n?o credenciado para emiss?o do CT-e;
d) duplicidade de n?mero do CT-e;
e) falha na leitura do n?mero do CT-e;
f) erro no n?mero do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
II - da denega??o da Autoriza??o de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
Nota Legisweb: Revogada pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012:
b) do tomador do servi?o de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 1? Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e n?o poder? ser alterado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 2? A cientifica??o de que trata o caput deste artigo ser? efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 3? N?o sendo concedida a Autoriza??o de Uso, o protocolo de que trata o ? 2? do art. 232-H deste Regulamento, conter? informa??es que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 4? Rejeitado o arquivo digital, o mesmo n?o ser? arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmiss?o do arquivo do CT-e nas hip?teses das al?neas a, b, e ou f do inciso I do caput do art. 232-H deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 5? Denegada a Autoriza??o de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficar? arquivado na SEFAZ/SE para consulta, identificado como "Denegada a Autoriza??o de Uso". (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 6? No caso do ? 5? deste artigo este Regulamento, n?o ser? poss?vel sanar a irregularidade e solicitar nova Autoriza??o de Uso do CT-e que contenha a mesma numera??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 7? A denega??o da Autoriza??o de Uso do CT-e, nas hip?teses b e c do inciso II, deste artigo poder? deixar de ser feita, a crit?rio da SEFAZ/SE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
? 8? A concess?o da Autoriza??o de Uso (Ajuste SINIEF n? 14/2012):
I - ? resultado da aplica??o de regras formais especificadas no MOC e n?o implica a convalida??o das informa??es tribut?rias contidas no CT-e;
II - identifica de forma ?nica um CT-e atrav?s do conjunto de informa??es formado por CNPJ do emitente, n?mero, s?rie e ambiente de autoriza??o.
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
? 8? A concess?o de Autoriza??o de Uso n?o implica em valida??o da regularidade fiscal de pessoas, valores e informa??es constantes no documento autorizado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 9? O emitente do CT-e dever? encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletr?nico do CT-e e seu respectivo protocolo de autoriza??o ao tomador do servi?o, observado leiaute e padr?es t?cnicos definidos no MOC. (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
? 9? O emitente do CT-e dever? encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletr?nico do CT-e e seu respectivo protocolo de autoriza??o ao tomador do servi?o, observado layout e padr?es t?cnicos definidos em Ato COTEPE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo, considera-se irregular a situa??o do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinat?rio da carga, que, nos termos da respectiva legisla??o estadual, estiver impedido de praticar opera??es ou presta??es na condi??o de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Art. 232-I. Concedida a Autoriza??o de Uso do CT-e, a SEFAZ/SE que autorizou o CT-e dever? transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de in?cio da presta??o do servi?o de transporte;
b) de t?rmino da presta??o do servi?o de transporte;
c) do tomador do servi?o.
III - a Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a presta??o de servi?o de transporte tiver como destinat?rio pessoa localizada nas ?reas incentivadas. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 1?. A Administra??o Tribut?ria que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil tamb?m poder?o transmiti-lo ou fornecer informa??es parciais para: (NR) (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, e com reda??o dada pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. A SEFAZ/SE poder? transmitir ou fornecer informa??es parciais para: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
I - administra??es tribut?rias estaduais e municipais, mediante pr?vio conv?nio ou protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
II - outros ?rg?os da administra??o direta, indireta, funda??es e autarquias, que necessitem de informa??es do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante pr?vio conv?nio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 2? Na hip?tese da administra??o tribut?ria da unidade federada do emitente realizar a transmiss?o prevista no caput deste artigo por interm?dio de webservice, ficar? a Receita Federal do Brasil respons?vel pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibiliza??o do acesso ao CT-e para as administra??es tribut?rias que adotarem essa tecnologia. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 232-J. O arquivo digital do CT-e s? poder? ser utilizado como documento fiscal, ap?s ter seu uso autorizado por meio de Autoriza??o de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 232-H deste Regulamento.
? 1? Ainda que formalmente regular, ser? considerado documento fiscal inid?neo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simula??o ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o n?o-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
? 2? Para os efeitos fiscais, os v?cios de que trata o ? 1? deste artigo, atingem tamb?m o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Se??o, que tamb?m ser? considerado documento fiscal inid?neo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-K. Fica institu?do o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orienta??o do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: Art. 232-K. Fica institu?do o Documento fiscal Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 1? O DACTE: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
I - deve ter formato m?nimo A5 (210 x 148 mm) e m?ximo of?cio 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formul?rio de seguran?a, Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) ou formul?rio cont?nuo ou pr?-impresso, e possuir t?tulos e informa??es dos campos grafados de modo que seus dizeres e indica??es estejam leg?veis. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - dever? ter formato m?nimo A5 (210 x 148 mm) e m?ximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de seguran?a ou formul?rio cont?nuo, bem como ser pr?-impresso, e possuir t?tulos e informa??es dos campos grafados de modo que seus dizeres e indica??es estejam bem leg?veis; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
II - conter? c?digo de barras, conforme padr?o estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: II - conter? c?digo de barras, conforme padr?o estabelecido no Ato COTEPE n? 08 de 18 de abril de 2008; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
III - poder? conter outros elementos gr?ficos, desde que n?o prejudiquem a leitura do seu conte?do ou do c?digo de barras por leitor ?ptico; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
IV - ser? utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, ou na hip?tese prevista no art. 232-M deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 2? Quando o tomador do servi?o de transporte n?o for credenciado para emitir documentos fiscais eletr?nicos, a escritura??o do CT-e poder? ser efetuada com base nas informa??es contidas no DACTE, observado o disposto no art. 232-L, deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 3? Na hip?tese de se exigir ? utiliza??o de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 232-A, o contribuinte que utilizar o CT-e dever? imprimir o DACTE com o n?mero de c?pias necess?rias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 4? O contribuinte, mediante autoriza??o da SEFAZ, poder? alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequ?-lo ?s suas presta??es, desde que Mantidos os campos obrigat?rios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
? 4? O contribuinte, mediante autoriza??o da SEFAZ/SE, poder? alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequ?-lo ?s suas presta??es, desde que mantidos os campos obrigat?rios do CT-e constantes do DACTE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 5? Quando da impress?o em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE dever? ser delimitado por uma borda. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 6? ? permitida a impress?o, fora do DACTE, de informa??es complementares de interesse do emitente e n?o existentes em seu leiaute. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
(Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Art. 232-K-A. Nas presta??es de servi?o de transporte de cargas realizadas no modal ferrovi?rio, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impress?o dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletr?nico - DACTE para acompanharem a carga na composi??o acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF n? 13/2012).
? 1? O tomador do servi?o poder? solicitar ao transportador ferrovi?rio as impress?es dos DACTE previamente dispensadas.
? 2? Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impress?o do DACTE.
? 3? Este artigo n?o se aplica no caso da conting?ncia com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M.
Art. 232-L. O transportador e o tomador do servi?o de transporte dever?o manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido pelo prazo prescricional do cr?dito tribut?rio dos documentos fiscais, devendo ser apresentados, quando solicitado.
? 1? O tomador do servi?o dever?, antes do aproveitamento de eventual cr?dito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a exist?ncia de Autoriza??o de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 232-R deste Regulamento.
? 2? Quando o tomador n?o for contribuinte credenciado ? emiss?o de documentos fiscais eletr?nicos poder?, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da presta??o, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-M. Quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel transmitir o CT-e para ? SEFAZ ou obter resposta ? solicita??o de Autoriza??o de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em conting?ncia e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF n? 14/2012): (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
Art. 232-M. Quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel transmitir o CT-e ? Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, do emitente ou obter resposta ? solicita??o de Autoriza??o de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em conting?ncia e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir o Evento Pr?vio de Emiss?o em Conting?ncia - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Conting?ncia (SVC), nos termos do art. 232-MA deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 14/2012); (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
I - transmitir Declara??o Pr?via de Emiss?o em Conting?ncia - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 232-MA, deste Regulamento;
Nota Legisweb: Revogada pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012:
II - imprimir o DACTE em Formul?rio de Seguran?a (FS), observado o disposto no art. 232-T;
III - imprimir o DACTE em Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), observado os arts. 328-A a 328-Z-M do Regulamento do ICMS;
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Conting?ncia (SVC), nos termos dos arts. 232-E, 232-F e 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 14/2012); (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 232-M. Quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta ? solicita??o de Autoriza??o de Uso do CT-e, o interessado dever? imprimir o DACTE utilizando formul?rio de seguran?a nos termos do art. 279-T deste Regulamento, consignando no campo observa??es a express?o "DACTE em Conting?ncia. Impresso em decorr?ncia de problemas t?cnicos", em no m?nimo tr?s vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
??I - acompanhar a carga, que poder? servir como comprovante de entrega;
??II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo prescricional do cr?dito tribut?rio, para a guarda dos documentos fiscais;
??III - ser entregue ao tomador do servi?o, que dever? mant?-la em arquivo pelo prazo prescricional do cr?dito tribut?rio, para a guarda dos documentos fiscais. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
? 1? Na hip?tese do inciso I do "caput" deste artigo, o DACTE dever? ser impresso em no m?nimo 03 (tr?s) vias, constando no corpo a express?o "DACTE impresso em conting?ncia - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destina??o (Ajuste SINIEF n? 14/2012):
I - acompanhar o tr?nsito de cargas;
II - ser mantido em arquivo pelo emitente, no m?nimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla??o para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantido em arquivo pelo tomador, no m?nimo, no prazo decadencial estabelecido na legisla??o para a guarda de documentos fiscais.
Nota: Reda??o Anterior:
? 1? Na hip?tese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE dever? ser impresso em no m?nimo 03 (tr?s) vias, constando no corpo a express?o "DACTE impresso em conting?ncia - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destina??o:
I - acompanhar o tr?nsito de carga, que poder? servir como comprovante de entrega;
II - ser mantido em arquivo, no m?nimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla??o os documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, no m?nimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla??o para a guarda de documentos fiscais. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O emitente dever? efetuar a transmiss?o do CT-e imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a sua transmiss?o ou recep??o da autoriza??o de uso do CT-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 2? Presume-se in?bil o DACTE impresso nos termos do ? 1? deste artigo, quando n?o houver a regular recep??o do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 232 M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 14/2012).(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: ? 2? Presume-se in?bil o DACTE impresso nos termos do ? 1? deste artigo, quando n?o houver a regular recep??o da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 232-MA. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Se o CT-e transmitido nos termos do ? 1? deste artigo vier a ser rejeitado pela administra??o tribut?ria, o contribuinte dever?:
??I - regerar o arquivo com a mesma numera??o e s?rie, sanando a irregularidade que motivou a rejei??o;
??II - solicitar nova Autoriza??o de Uso do CT-e;
??III - imprimir em formul?rio de seguran?a o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
??IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste par?grafo (Ajuste SINIEF n? 10/2008). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 3? Na hip?tese dos incisos II ou III do caput deste artigo o Formul?rio de Seguran?a ou Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) deve ser, utilizado para impress?o de no m?nimo tr?s vias do DACTE, constando no corpo a express?o "DACTE em Conting?ncia - impresso em decorr?ncia de problemas t?cnicos", tendo a seguinte destina??o:
I - acompanhar o tr?nsito de cargas, que poder? servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, no m?nimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla??o para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo, no m?nimo, prazo decadencial estabelecido na legisla??o, para a guarda de documentos fiscais; (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O tomador dever? manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legisla??o tribut?ria, junto ? via mencionada no inciso III do caput deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do ? 2? deste artigo (Ajuste SINIEF n? 10/2008). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 4? Nas hip?teses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impress?o da 3? via caso o tomador do servi?o seja o destinat?rio da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o tr?nsito da carga. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Se ap?s decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em conting?ncia o tomador n?o puder confirmar a exist?ncia da Autoriza??o de Uso do CT-e, dever? comunicar o fato ? SEFAZ/SE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 5? Nas hip?teses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formul?rio de Seguran?a ou Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) para a impress?o de vias adicionais do DACTE. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O contribuinte dever? lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, Modelo 6, informando o motivo da entrada em conting?ncia, n?mero dos formul?rios de seguran?a utilizados, a data e hora do seu in?cio e seu t?rmino, bem como a numera??o e s?rie dos CT-e gerados neste per?odo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 6? Na hip?tese dos incisos I, II ou III do "caput" deste artigo, imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a transmiss?o ou recep??o do retorno da autoriza??o do CT-e, e at? o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emiss?o do CT-e de que trata o ? 13 deste artigo, o emitente deve transmitir ? administra??o tribut?ria de sua vincula??o os CT-e gerados em conting?ncia (Ajuste SINIEF n? 14/2012).(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior:
? 6? Na hip?tese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a transmiss?o ou recep??o do retorno da autoriza??o do CT-e, e at? o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emiss?o do CT-e de que trata o ? 13 deste artigo, o emitente dever? transmitir ? administra??o tribut?ria de sua vincula??o os CT-e gerados em conting?ncia. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 7? Se o CT-e transmitido nos termos do ? 6? vier a ser rejeitado pela administra??o tribut?ria, o contribuinte dever?:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numera??o e s?rie, sanando a irregularidade desde que n?o se altere:
a) as vari?veis que determinam o valor do imposto tais como: base de c?lculo, al?quota, diferen?a de pre?o, quantidade, valor da opera??o ou da presta??o;
b) a corre??o de dados cadastrais que implique mudan?a do emitente, tomador, remetente ou do destinat?rio;
c) a data de emiss?o ou de sa?da.
II - solicitar Autoriza??o de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a gera??o saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma altera??o no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, coso a gera??o saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma altera??o no DACTE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 8? O tomador dever? manter em arquivo, no m?nimo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legisla??o junto ? via mencionada no inciso III do ? 1? ou no inciso III do ? 3?, ? via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do ? 7?, todos deste artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 9? Se decorrido o prazo limite de transmiss?o do CT-e, referido no ? 6? deste artigo, o tomador n?o puder confirmar a exist?ncia da Autoriza??o de Uso do CT-e correspondente, dever? comunicar o fato ? administra??o tribut?ria do seu domic?lio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 10. Na hip?tese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administra??o tribut?ria da unidade federada emitente poder? autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnol?gica da de outra unidade federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 11. Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e, conforme disposto no ? 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizar? para este Estado, sem preju?zo do disposto no ? 3? do art. 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
? 11. Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e, conforme disposto no ? 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e p?ra a unidade federada do emitente, sem preju?zo do disposto no ? 3? do art. 232-G deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 12. O contribuinte deve registrar a ocorr?ncia de problema t?cnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
? 12. O contribuinte deve registrar a ocorr?ncia de problema t?cnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
? 13. Considera-se emitido o CT-e em conting?ncia, tendo como condi??o resolut?ria a sua autoriza??o de uso (Ajuste SINIEF n? 14/2012):
I - na hip?tese do inciso I do "caput" deste artigo, no momento da regular recep??o do EPEC pelo SVC;
II - na hip?tese do inciso III do "caput" deste artigo, no momento da impress?o do respectivo DACTE em conting?ncia.
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
? 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hip?tese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recep??o da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hip?tese das incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impress?o do respectivo DACTE em conting?ncia. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 14. Em rela??o ao CT-e transmitido antes da conting?ncia e pendente de retorno, o emitente dever?, ap?s a cessa??o do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 232-N, do CT-e que retornar com Autoriza??o de Uso e cuja presta??o de servi?o n?o se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em conting?ncia;
II - solicitar a inutiliza??o, nos termos do art. 232-O, da numera??o do CT-e que n?o for autorizado nem denegado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
? 15. As seguintes informa??es far?o parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF n? 13/2009).
I - o motivo da entrada em conting?ncia;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu in?cio;
III - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 29.09.2009)
? 16. ? vedada a reutiliza??o, em conting?ncia, de n?mero do CT-e transmitido com tipo de emiss?o normal (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Art. 232-M-A. O Evento Pr?vio de Emiss?o em Conting?ncia - EPEC, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF n? 14/2012):
I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padr?o XML (Extended Markup Language);
II - a transmiss?o do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n?mero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
? 1? O arquivo do EPEC deve conter, no m?nimo, as seguintes informa??es:
I - identifica??o do emitente;
II - informa??es do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localiza??o do tomador, do in?cio e do fim da presta??o;
d) valor da presta??o do servi?o;
e) valor do ICMS da presta??o do servi?o;
f) valor da carga.
? 2? Recebida a transmiss?o do arquivo do EPEC, o SVC analisar?:
I - o credenciamento do emitente, para emiss?o de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observ?ncia ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras valida??es previstas no MOC.
? 3? Do resultado da an?lise, o SVC cientificar? o emitente:
I - da rejei??o do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recep??o ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente n?o credenciado para emiss?o do CTe;
d) duplicidade de n?mero do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recep??o do arquivo do EPEC.
? 4? A cientifica??o de que trata o ? 3? deste artigo ser? efetuada via internet, contendo o motivo da rejei??o na hip?tese do inciso I ou o n?mero do protocolo de autoriza??o do EPEC, data, hora e minuto da sua autoriza??o na hip?tese do inciso II.
? 5? Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autoriza??o pelo SVC.
? 6? O SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizar? para este Estado.
? 7? Em caso de rejei??o do arquivo digital do EPEC, o mesmo n?o ser? arquivado no SVC para consulta.
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
Art. 232-M- A. A Declara??o Pr?via de Emiss?o em Conting?ncia - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em layout estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padr?o XML (Extended Markup Language);
II - a transmiss?o do arquivo digital da DPEC dever? ser efetuada via internet;
III - a DPEC dever? ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o n? da CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
? 1? O arquivo da DPEC deve conter, no m?nimo, as seguintes informa??es:
I - identifica??o do emitente;
II - informa??es dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinat?rio ou recebedor;
c) unidade federada de localiza??o do destinat?rio ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da presta??o do servi?o;
f) valor do ICMS retido por substitui??o tribut?ria da presta??o do servi?o.
? 2? Recebida a transmiss?o do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisar?:
I - o credenciamento do emitente, para emiss?o de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observ?ncia ao layout do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras valida??es previstas em Ato COTEPE.
? 3? Do resultado da an?lise, a Receita Federal do Brasil cientificar? o emitente:
I - da rejei??o do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recep??o ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente n?o credenciado para emiss?o do CT-e;
d) duplicidade de n?mero do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no layout do arquivo da DPEC;
II - da regular recep??o do arquivo da DPEC.
? 4? A cientifica??o de que trata o ? 3? ser? efetuada via Internet, contendo o motivo da rejei??o na hip?tese do inciso I do ? 3? ou o arquivo da DPEC, n?mero do recibo, data, hora e minuto da recep??o, bem como assinatura digital, da Receita Federal do Brasil, na hip?tese da inciso II tamb?m do ? 3?.
? 5? Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recep??o pela Receita Federal do Brasil.
? 6? A Receita Federal do Brasil disponibilizar? acesso ?s Unidades Federadas e Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
? 7? Em caso de rejei??o do arquivo digital, o mesmo n?o ser? arquivado no Receita Federal do Brasil para consulta. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 232-N. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo n?o superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que n?o tenha iniciado a presta??o de servi?o de transporte, observadas as demais normas da legisla??o pertinente (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior:
Art. 232-N. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, deste Regulamento, o emitente pode solicitar a cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que n?o tenha iniciado a presta??o de servi?o de transporte, observados as demais normas da legisla??o pertinente. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 232-N. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente poder? solicitar o cancelamento do CT-e, desde que n?o tenha iniciado a presta??o de servi?o de transporte, observadas as demais normas previstas na legisla??o estadual pertinente. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 1? O cancelamento somente poder? ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ? SEFAZ/SE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 2? Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponder? a um ?nico Conhecimento de Transporte Eletr?nico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: ? 2? Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponder? a um ?nico Conhecimento de Transporte Eletr?nico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 3? O Pedido de Cancelamento de CT-e dever? ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O Pedido de Cancelamento de CT-e dever? ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 4? A transmiss?o do Pedido de Cancelamento de CT-e ser? efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administra??o tribut?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 5? A cientifica??o do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e ser? feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela SEFAZ/SE o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 6? Ap?s o Cancelamento do CT-e a SEFAZ/SE transmitir? os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administra??es tribut?rias e entidades previstas no art. 232-I deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 7? Caso tenha sido emitida Carta de Corre??o Eletr?nica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 232-P deste Regulamento, este n?o poder? ser cancelado. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Caso tenha sido emitida Carta de Corre??o Eletr?nica relativa a determinado CT-e, nos termos da cl?usula d?cima sexta, este n?o poder? ser cancelado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
? 8? A crit?rio da SEFAZ, o pedido de cancelamento pode ser recepcionado de forma extempor?nea (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Art. 232-O. O emitente dever? solicitar, mediante Pedido de Inutiliza??o de N?mero do CT-e, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente, a inutiliza??o de n?meros de CT-e n?o utilizados, na eventualidade de quebra de seq??ncia da numera??o do CT-e.
? 1? O Pedido de Inutiliza??o de N?mero do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: ? 1? O Pedido de Inutiliza??o de N?mero do CT-e deve atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O Pedido de Inutiliza??o de N?mero do CT-e dever? atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."
? 2? A transmiss?o do Pedido de Inutiliza??o de N?mero do CT-e, ser? efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia.
? 3? A cientifica??o do resultado do Pedido de Inutiliza??o de N?mero do CT-e ser? feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o n?mero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela SEFAZ/SE do contribuinte e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-P. Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-II, o emitente poder? sanar erros em campos espec?ficos do CT-e, observado o disposto no ? 6? do art. 181, por meio de Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e, ? Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 232-P. Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente poder? sanar erros em campos espec?ficos do CT-e, observado o disposto no ? 6? do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e, transmitida ? SEFAZ/SE."
? 1? A Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e deve atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificado por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e dever? atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."
? 2? A transmiss?o da CC-e ser? efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia.
? 3? A cientifica??o da recep??o da CC-e ser? feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento.
? 4? Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente dever? consolidar na ?ltima todas as informa??es anteriormente retificadas.
? 5? Quando do recebimento da CC-e a SEFAZ/SE dever? transmiti-las ?s administra??es tribut?rias e entidades previstas no art. 232-I deste Regulamento.
? 6? O protocolo de que trata o ? 3? deste artigo, n?o implica valida??o das informa??es contidas na CC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-Q. Para a anula??o de valores relativos ? presta??o de servi?o de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que n?o descaracterize a presta??o, dever? ser observado:
I - na hip?tese do tomador de servi?o ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal pr?prio, pelos valores lotais do servi?o e do tributo, consignando como natureza da opera??o "Anula??o de valor relativo ? aquisi??o de servi?o de transporte", informando o n?mero do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informa??es de um mesmo per?odo de apura??o em um ?nico documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) ap?s receber o documento referido na al?nea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a express?o "Este documento substitui o CT-e n?mero e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hip?tese de tomador de servi?o n?o ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador dever? emitir declara??o mencionando o n?mero e data de emiss?o do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informa??es de um mesmo per?odo de apura??o em uma ou mais declara??es;
b) ap?s receber o documento referido na al?nea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e de anula??o para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do servi?o e do tributo, ? 2? Na hip?tese em que a legisla??o vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, dever? ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declara??o prevista na al?nea "a" deste mesmo inciso, por documento fiscal emitido pelo tomador que dever? indicar, no campo "Informa??es Adicionais", a base de c?lculo, o imposto destacado e o n?mero do CT-e emitido com erro.
? 3? O disposto neste artigo n?o se aplica nas hip?teses de erro pass?vel de corre??o mediante carta de corre??o ou emiss?o de documento fiscal complementar.
? 4? Para cada CT-e emitido com erro somente ? poss?vel a emiss?o de um CT-e de anula??o e um substituto, que n?o poder?o ser cancelados. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 232-Q. Para a anula??o de valores relativos ? presta??o de servi?o de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, e desde que n?o descaracterize a presta??o, dever? ser observado:
??I - na hip?tese do tomador de servi?o ser contribuinte do ICMS:
??a) o tomador dever? emitir documento fiscal pr?prio, pelos valores totais do servi?o e do tributo, consignando como natureza da opera??o "Anula??o de valor relativo ? aquisi??o de servi?o de transporte", informando o n?mero do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
??b) ap?s receber o documento referido na al?nea a deste inciso, e do seu registro no livro pr?prio, o transportador dever? emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a express?o "Este documento est? vinculado ao documento fiscal n?mero ._____ e data __________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposi??es deste ajuste.
??II - na hip?tese de tomador de servi?o n?o ser contribuinte do ICMS:
??a) o tomador dever? emitir declara??o mencionando o n?mero e data de emiss?o do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
??b) ap?s receber o documento referido na al?nea a deste inciso, o transportador dever? emitir conhecimento de transporte eletr?nico, pelos valores totais do servi?o e do tributo, consignando como natureza da opera??o "Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte", informando o n?mero do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
??c) o transportador dever? emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a express?o "Este documento est? vinculado ao documento fiscal n?mero ______ e data _________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposi??es desta Subse??o.
??? 1? O transportador poder? utilizar-se do eventual cr?dito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente ap?s a emiss?o de novo CT-e substituto.
??? 2? Ocorrendo a regulariza??o fora dos prazos da apura??o mensal, o imposto devido ser? recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o n?mero, valor e a data do novo CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
Art. 232-R. A SEFAZ/SE disponibilizar? consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo m?nimo de 180 (cento e oitenta) dias.
? 1? Ap?s o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poder? ser substitu?da pela presta??o de informa??es parciais que identifiquem o CT-e (n?mero, data de emiss?o, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situa??o), que ficar?o dispon?veis pelo prazo decadencial.
? 2? A consulta prevista no caput deste artigo, poder? ser efetuada pelo interessado, mediante informa??o da "chave de acesso" do CT-e.
? 3? A consulta prevista no caput deste artigo poder? ser efetuada tamb?m, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-S. As unidades federadas envolvidas na presta??o poder?o, mediante Protocolo ICMS, e observados padr?es estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informa??es pelo recebedor, destinat?rio, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirma??o da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirma??o de recebimento do CT-e, nos casos em que n?o houver carga documentada;
III - declara??o do n?o recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declara??o de devolu??o total ou parcial da carga constante no CT-e.
? 1? A Informa??o de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo m?ximo estabelecido em Ato COTEPE.
? 2? A Informa??o de Recebimento ser? efetivada via Internet.
? 3? A cientifica??o do resultado da Informa??o de Recebimento ser? jeito mediante arquivo, contendo, no m?nimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria da unidade federada do emitente, a confirma??o ou declara??o realizada, conforme o caso, e o n?mero do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo que garanta a sua recep??o.
? 4? A administra??o tribut?ria da unidade federada do recebedor, destinat?rio, tomador ou transportador deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informa??es de Recebimento dos CT-e.
? 5? A Receita Federal do Brasil disponibilizar? acesso ?s Unidades Federados do tomador, transportador, emitente e destinat?rio, e para Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informa??es de Recebimento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 232-S. A SEFAZ/SE conforme procedimento estabelecido em ato COTEPE, pode exigir a confirma??o, pelo recebedor, destinat?rio e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
Nota Legisweb: Revogada pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012:
Art. 232-T. Nas hip?teses de utiliza??o de formul?rio de seguran?a para a impress?o de DACTE prevista nesta Subse??o:
I - as caracter?sticas do formul?rio de seguran?a dever?o atender ao disposto no ? 2? do art. 327 deste Regulamento;
II - dever?o ser observados os ?? 12, 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento, para a aquisi??o do formul?rio de seguran?a, dispensando-se a exig?ncia de Regime Especial. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 1? Fica vedada a utiliza??o de formul?rio de seguran?a adquirido na forma deste artigo para outra destina??o que n?o a prevista no caput. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 2? O fabricante do formul?rio de seguran?a de que trata o caput deste artigo dever? observar as disposi??es nos ?? 4?, 8?, 9?, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
? 3? A partir de 1? de agosto de 2009, fica vedado a, Administra??o Tribut?ria das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a - PAFS, de que trata os ?? 8? ao 16 do art. 327, quando os formul?rios se destinarem ? impress?o de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formul?rios cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, at? o final do estoque. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.598, de 05.11.2009, DOE SE de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 232-U. A SEFAZ/SE disponibilizar? a empresas autorizadas ? emiss?o de CT-e ? consulta eletr?nica referente ? situa??o cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padr?o estabelecido em ATO COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Conv?nio SINIEF n? 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposi??es tribut?rias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-W. Os CT-e cancelados, denegados e os n?meros inutilizados devem ser escriturados, sem valores monet?rios, de acordo com a legisla??o tribut?ria vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Art. 232-W-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do ? 8? do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autoriza??o, devem ser regularmente escriturados nos termos da legisla??o vigente, acrescentando-se informa??o explicando as raz?es para essa ocorr?ncia (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Art. 232-X. Os contribuintes do ICMS em substitui??o aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do ? 3" deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF n? 18/2011 e 08/2012): (Reda??o dada pelo Decreto N? 28698 DE 14/08/2012)
I - 1? de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodovi?rio indicados em ato do Secret?rio do Secret?rio de Estado da Fazenda;
b) dutovi?rio;
c) a?reo;
d) ferrovi?rio.
II - 1? de mar?o de 2013, para os contribuintes do modal aquavi?rio;
III - 1? de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodovi?rio, n?o optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
III - 1? de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodovi?rio, cadastrados com regime de apura??o normal;
IV - 1? de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodovi?rio, optantes pelo regime do Simples Nacional;
Nota Legisweb: Revogada pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012:
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
? 1? O disposto neste artigo n?o se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, (Ajuste SINIEF n? 14/2012). (Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
? 2? Fica vedada ao modal ferrovi?rio a emiss?o do Despacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF n? 14/2012).(Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Reda??o Anterior
Art. 232-X. Nos casos em que a emiss?o do CT-e for obrigat?ria, o tomador do servi?o dever? exigir sua emiss?o, vedada a aceita??o de qualquer outro documento em sua substitui??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.771, de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Subse??o II - Do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas
Art. 233. O Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em ve?culos pr?prios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 8/89 e 14/89).
Art. 234. O Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a natureza da presta??o do servi?o, acrescida do respectivo c?digo fiscal;
IV - o local e a data de emiss?o;
V - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VI - as identifica??es do remetente e do destinat?rio: os nomes, os endere?os e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, ou o CPF;
VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e esp?cie dos volumes ou das pe?as;
IX - o n?mero da Nota Fiscal que acobertar? o tr?nsito das mercadorias ou bens, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros c?bicos ou litros;
X - a identifica??o do ve?culo transportador: o n?mero da placa policial, o Munic?pio e a Unidade Federada de registro do ve?culo;
XI - a discrimina??o do servi?o prestado, de modo que permita sua perfeita identifica??o;
XII - a especifica??o do frete: pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indica??es relativas ao redespacho e ao consignat?rio, que ser?o pr?-impressas ou indicadas por outra forma quando da emiss?o do documento;
XV - o valor total da presta??o;
XVI - a base de c?lculo do ICMS;
XVII - a al?quota aplic?vel;
XVIII - o valor do imposto;
XIX - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas ser? de tamanho n?o inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 235. Na presta??o intermunicipal de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas realizada em territ?rio sergipano, o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas ser? emitido, no m?nimo, em 4 (quatro) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador do servi?o;
II - 2? via - acompanhar? o transporte at? o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - 3? via - acompanhar? o transporte, e ser? retida pelo Fisco deste Estado, que visar? obrigatoriamente a 2? (segunda) via;
IV - 4? via - ficar? fixada ao bloco para exibi??o ao Fisco.
Art. 236. Na presta??o interestadual de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas ser? emitido com uma via adicional, 5? (quinta) via, que acompanhar? o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destina??o prevista no artigo anterior.
? 1? Na presta??o de servi?o de transporte de mercadorias favorecidas por benef?cio fiscal, com destino ? Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utiliza??o de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, esta poder? ser substitu?da por c?pia reprogr?fica da 1? (primeira) via do documento.
? 2? Na hip?tese de opera??o com mercadoria com cl?usula FOB, a 2? (segunda) via do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas ficar? em poder do remetente da mercadoria.
Art. 237. Nas presta??es internacionais poder?o ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas quantas forem necess?rias para o controle dos demais ?rg?os fiscalizadores.
Art. 238. Quando o servi?o de transporte de cargas for efetuado por redespacho, dever?o ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho;
a) emitir? o competente conhecimento de transporte, lan?ando o frete e o imposto correspondente ao servi?o que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexar?, ? 2? (segunda) via do conhecimento de transporte emitido na forma da al?nea anterior, a 2? (segunda) via do conhecimento de transporte que acobertou a presta??o do servi?o at? o seu estabelecimento, as quais acompanhar?o a carga at? o seu destino;
c) entregar? ou remeter? a 1? (primeira) via do conhecimento de transporte emitido na forma da al?nea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotar?, na 4? (quarta) via do conhecimento que emitiu referente ? carga redespachada, o nome e o endere?o de quem aceitou o redespacho, bem como o n?mero, a s?rie, a subs?rie e a data do conhecimento referido na al?nea a do inciso I deste artigo;
b) arquivar?, em pasta pr?pria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga para efeito de comprova??o de cr?dito do ICMS, quando for o caso.
III - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador aut?nomo, isto ?, j? tendo a transportadora iniciado a presta??o e tendo o pre?o do servi?o sido cobrado por ela at? o destino da carga, poder? a transportadora contratante, quando inscrita na condi??o de contribuinte normal, emitir, em substitui??o ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte.
? 1? O imposto devido pelo transportador aut?nomo ou por transportadora n?o inscrita neste Estado ser? retido pela empresa transportadora contratante, na hip?tese do inciso II, e poder? ser por ela utilizado como cr?dito, se o pre?o do servi?o for por ela cobrado at? o destino da carga.
? 2? Quando for contratada a complementa??o de transporte por empresa transportadora estabelecida em Unidade Federada diversa daquela onde for executado o servi?o, a 1? via do Despacho de Transporte, ap?s o transporte, ser? enviada ? empresa transportadora contratante, para fins de apropria??o do cr?dito do imposto retido relativo ? presta??o complementar.
? 3? Entende se por redespacho, nos termos e para efeito do disposto neste artigo, a complementa??o do servi?o de transporte realizado por transportador diverso daquele que, mediante contrato escrito ou n?o, iniciou a presta??o do servi?o.
Art. 239. O transportador que subcontratar outro transportador, para dar in?cio ? execu??o do servi?o, emitir? Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, fazendo constar no campo "Observa??es" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Cargas, a express?o: "Transporte subcontratado com... propriet?rio do ve?culo marca... placa n?...UF...".
? 1? A empresa subcontratada dever? tamb?m emitir o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas indicando, no campo "Observa??es" a informa??o de que se trata de servi?o de subcontrata??o bem como a raz?o social e os n?meros de inscri??o no CACESE e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a crit?rio da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST, a presta??o de servi?o ser acobertada pelo conhecimento de que trata o caput deste artigo (Ajuste SINIEF 03/02).
? 2? (Revogado pelo Decreto n? 25.555, de 29.08.2008, DOE SE de 01.09.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Entende se por subcontrata??o, nos termos e para efeitos deste Regulamento, aquela firmada na origem da presta??o do servi?o, por op??o do transportador em n?o realizar o servi?o em ve?culo pr?prio."
Art. 240. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, ser?o dispensadas as indica??es do inciso X do art. 234 e do artigo anterior, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 235 e a via adicional prevista no art. 236, desde que seja emitido o Manifesto de Cargas, modelo 25, por ve?culo, antes do in?cio da presta??o do servi?o.
Art. 241. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte ser? emitido pelo pre?o total do servi?o, devendo o imposto ser recolhido ? Unidade da Federa??o onde se inicie a presta??o do servi?o, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):
I - o Conhecimento de Transporte poder? ser acrescido dos elementos necess?rios ? caracteriza??o do servi?o, inclu?dos os ve?culos transportadores e a indica??o da modalidade do servi?o;
II - no in?cio de cada modalidade de transporte ser? emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao servi?o a ser executado;
III - para fins de apura??o do imposto, ser? lan?ado, a d?bito, o valor constante no conhecimento intermodal, e, a cr?dito, o valor constante do conhecimento emitido quando da realiza??o de cada modalidade da presta??o.
Subse??o III - Do Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas
Art. 242. O Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem servi?os de transporte aquavi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 04/89, 8/89 e 14/89).
Par?grafo ?nico. O transbordo de cargas n?o caracteriza, para efeito de emiss?o de documento fiscal, o in?cio de nova presta??o de servi?o de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que atrav?s de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados ve?culos pr?prios, nos termos do ? 1? do art. 226 e do ? 1? do art. 233, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condi??es que o ensejam.
Art. 243. O Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a natureza da presta??o do servi?o, acrescida do respectivo c?digo fiscal;
IV - o local e a data de emiss?o;
V - a identifica??o do armador: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VI - a identifica??o da embarca??o;
VII - o n?mero da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identifica??o do embarcador: o nome, o endere?o e demais dados;
XII - a identifica??o do destinat?rio: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
XIII - a identifica??o do consignat?rio: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
XIV - o n?mero da Nota Fiscal, o valor e a identifica??o da carga transportada: a discrimina??o da mercadoria, o c?digo, a marca, a quantidade ou volume, a esp?cie e a unidade de medida em quilogramas, metros c?bicos ou litros;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da presta??o;
XVII - a base de c?lculo do imposto;
XVIII - a al?quota aplic?vel;
XIX - o valor do ICMS;
XX - o local e a data do embarque;
XXI - a especifica??o do frete: pago ou a pagar;
XXII - a assinatura do armador ou agente;
XXIII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, V e XXIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? No transporte internacional, ser?o dispensadas as indica??es relativas ?s inscri??es estadual e no CNPJ, do destinat?rio e/ou do consignat?rio.
? 3? O Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas ser? de tamanho n?o inferior a 21,0 cm x 30,0 cm.
Art. 244. Na presta??o intermunicipal de servi?o de transporte aquavi?rio de carga realizada em territ?rio sergipano, o Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas ser? emitido, no m?nimo, em 4 (quatro) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador do servi?o;
II - 2? via - acompanhar? o transporte at? o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - 3? via - acompanhar? o transporte e ser? retida pelo Fisco deste Estado, que visar? obrigatoriamente a 2? (segunda) via;
IV - 4? via - ficar? fixa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
Art. 245. Na presta??o interestadual de servi?o de transporte aquavi?rio de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas ser? emitido com uma via adicional 5? (quinta) via, que acompanhar? o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destina??o prevista no artigo anterior.
? 1? Na presta??o de servi?o de transporte de mercadorias favorecidas por benef?cio fiscal, com destino ? Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utiliza??o de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, esta poder? ser substitu?da por c?pia reprogr?fica da 1? (primeira) via do documento.
? 2? Na hip?tese de opera??o com mercadoria com cl?usula FOB, a 2? (segunda) via do Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas ficar? em poder do remetente da mercadoria.
Art. 246. Nas presta??es internacionais, poder?o ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas quantas forem necess?rias para o controle dos demais ?rg?os fiscalizadores.
Art. 247. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas poder? ser redigido em l?ngua estrangeira, e os valores poder?o ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 248. A Secretaria da Fazenda poder? dispensar a Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais - AIDF para a impress?o do documento de que trata esta subse??o, no caso de transporte aquavi?rio internacional, mediante ato da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST.
Subse??o IV - Do Conhecimento A?reo
Art. 249. O Conhecimento A?reo, modelo 10, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem servi?os de transporte aerovi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89).
Par?grafo ?nico. O transbordo de cargas n?o caracteriza, para efeito de emiss?o de documento fiscal, o in?cio de nova presta??o de servi?o de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que atrav?s de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados ve?culos pr?prios, nos termos do art. 626 deste Regulamente, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condi??es que o ensejam.
Art. 250. O Conhecimento A?reo conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Conhecimento A?reo";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a natureza da presta??o do servi?o, acrescida do respectivo c?digo fiscal;
IV - o local e a data de emiss?o;
V - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VI - a identifica??o do remetente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VII - a identifica??o do destinat?rio: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VIII - o local de origem;
IX - o local do destino;
X - a quantidade e a esp?cie de volumes ou de pe?as;
XI - o n?mero da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros c?bicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da presta??o;
XIV - a base de c?lculo do ICMS;
XV - a al?quota aplic?vel;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a especifica??o do frete: pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, V e XVIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? No transporte internacional, ser?o dispensadas as indica??es relativas ?s inscri??es estadual e no CNPJ do destinat?rio.
? 3? O Conhecimento A?reo ser? de tamanho n?o inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.
Art. 251. Na presta??o intermunicipal de servi?o de transporte aerovi?rio de cargas realizada em territ?rio sergipano, o Conhecimento A?reo ser? emitido, no m?nimo, em 3 (tr?s) vias, com a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador do servi?o;
II - 2? via - acompanhar? o transporte at? o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - 3? via - ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
Art. 252. Na presta??o interestadual de servi?o de transporte aerovi?rio de cargas, o Conhecimento A?reo ser? emitido com uma via adicional 4? (quarta) via, que acompanhar? o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destina??o prevista no artigo anterior.
Par?grafo ?nico. Na presta??o de servi?o de transporte de mercadorias favorecidas por benef?cio fiscal, com destino ? Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utiliza??o de via adicional do Conhecimento A?reo, esta poder? ser substitu?da por c?pia reprogr?fica da 1? (primeira) via do documento.
Art. 253. Nas presta??es de servi?o de transporte internacional, observar-se-? que:
I - poder?o ser exigidas tantas vias do Conhecimento A?reo quantas forem necess?rias para controle dos demais ?rg?os fiscalizadores;
II - o Conhecimento A?reo poder? ser redigido em l?ngua estrangeira, e os valores poder?o ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subse??o V - Do Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas
Art. 254. O Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem o servi?o de transporte ferrovi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 125/89).
? 1? ? facultada a emiss?o da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte pelas ferrovias em substitui??o ao documento fiscal aludido neste artigo, conforme disp?e o inciso II do art. 227.
? 2? O transbordo de cargas n?o caracteriza, para efeito de emiss?o de documento fiscal, o in?cio de nova presta??o de servi?o de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que atrav?s de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados ve?culos pr?prios, nos termos do art. 626 deste regulamento, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condi??es que o ensejam.
Art. 255. O Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o "Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero das vias;
III - a natureza da presta??o do servi?o, acrescida do respectivo c?digo fiscal;
IV - o local e a data da emiss?o;
V - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VI - a identifica??o do remetente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VII - a identifica??o do destinat?rio: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VIII - a proced?ncia;
IX - o destino;
X - a condi??o do carregamento e a identifica??o do vag?o;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a esp?cie de volumes ou pe?as;
XIII - o n?mero da Nota Fiscal que acobertar o tr?nsito da mercadoria transportada, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros c?bicos ou litros;
XIV - os valores dos componentes tribut?veis do frete, destacados dos n?o-tribut?veis, podendo os componentes de cada grupo ser lan?ados englobadamente;
XV - o valor total da presta??o;
XVI - a base de c?lculo do ICMS;
XVII - a al?quota aplic?vel;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a especifica??o do frete: pago ou a pagar;
XX - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas ser? de tamanho n?o inferior a 19,0 cm x 28,0 cm.
Art. 256. Na presta??o intermunicipal de servi?o de transporte ferrovi?rio de cargas realizada em territ?rio sergipano, o Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas ser? emitido, no m?nimo, em 3 (tr?s) vias, com a seguinte destina??o:
I - 1? via - acompanhar? o transporte at? o destino, quando dever? ser entregue ao destinat?rio;
II - 2? via - ser? entregue ao remetente;
III - 3? via - ficar? fixa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
Art. 257. Na presta??o interestadual de servi?o de transporte ferrovi?rio de cargas, o Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas ser? emitido com uma via adicional 4? (quarta) via, que acompanhar? o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destina??o prevista no artigo anterior.
Subse??o V - -A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 257-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas CMTC,, modelo 26, ser? utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar servi?o de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em ve?culo pr?prio, afretado ou por interm?dio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem at? o destino (Lei n.? 9.611/98 e Ajuste SINIEF 06/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 257-B. O documento referido no art. 257-A deste Regulamento conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espa?o para c?digo de barras;
III - o n?mero de ordem, a s?rie e subs?rie e o n?mero da via;
IV - a natureza da presta??o do servi?o, o C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es -CFOP e o C?digo da Situa??o Tribut?ria;
V - o local e a data da emiss?o;
VI - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de in?cio e t?rmino da presta??o multimodal, munic?pio e UF;
IX - a identifica??o do remetente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou CPF;
X - a identifica??o destinat?rio: o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou CPF;
XI - a identifica??o do consignat?rio: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou CPF;
XII - a identifica??o do redespacho: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identifica??o dos modais e dos transportadores: o local de in?cio, de t?rmino e da empresa respons?vel por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, esp?cie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro c?bico (m3) ou litro (l), o n?mero da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composi??o do frete de modo que permita a sua perfeita identifica??o;
XVI - o valor total da presta??o;
XVII - o valor n?o tributado;
XVIII - a base de c?lculo do ICMS;
XIX - a al?quota aplic?vel;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identifica??o do ve?culo transportador: dever? ser indicada a placa do ve?culo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais ve?culos ou da embarca??o, quando houver;
XXII - no campo "INFORMA??ES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indica??es estabelecidas na legisla??o e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identifica??o e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identifica??o e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identifica??o e a assinatura do destinat?rio;
XXVII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e as respectivas s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" deste artigo ser?o impressas.
? 2? O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC, ser? de tamanho n?o inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
? 3? No transporte de carga fracionada ou na unitiza??o da mercadoria, ser?o dispensadas as indica??es do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 257-D e a via adicional prevista no art. 257-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 261 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 257-C. O CTMC ser? emitido antes do in?cio da presta??o do servi?o, sem preju?zo da emiss?o do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Par?grafo ?nico. A presta??o do servi?o dever? ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 257-D. Na presta??o de servi?o em que o tomador e o destinat?rio est?o localizados neste Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas ser? emitido, no m?nimo, em 4 (quatro) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - a 1? via ser? entregue ao tomador do servi?o;
II - a 2? via ficar? fixa ao bloco para exibi??o ao fisco;
III - a 3? via ser? retida pelo fisco deste Estado;
IV - a 4? via acompanhar? o transporte at? o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 257-E. Na presta??o de servi?o com in?cio neste Estado e com destinat?rio localizado em outra unidade federada, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas ser? emitido com uma via adicional (5? via), que acompanhar? o transporte para fins de controle do fisco do destino.
? 1? Poder? ser acrescentada via adicional, a partir da 4? ou 5? via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do servi?o no momento do embarque da mercadoria, a qual poder? ser substitu?da por c?pia reprogr?fica da 4? via do documento.
? 2? Nas presta??es de servi?o de transporte de mercadorias abrangidas por benef?cios fiscais, com destino ? Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utiliza??o de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poder? ser substitu?da por c?pia reprogr?fica da 1? via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 257-F. Nas presta??es internacionais poder?o ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necess?rias para o controle dos demais ?rg?os fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 257-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar servi?o de terceiros, dever?o ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitir? conhecimento de transporte, lan?ando o frete e o imposto correspondente ao servi?o que lhe couber executar, informando de que se trata de servi?o multimodal e a raz?o social e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do OTM;
b) anexar? a 4? via do conhecimento de transporte emitido na forma da al?nea anterior, ? 4? via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanhar?o a carga at? o seu destino;
c) entregar? ou remeter? a 1? via do conhecimento de transporte, emitido na forma da al?nea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotar? na via do conhecimento que ficar? em seu poder, o nome do transportador, o n?mero, a s?rie e subs?rie e a data do conhecimento referido na al?nea "a" do inciso I deste artigo;
b) arquivar? em pasta pr?pria os conhecimentos recebidos para efeito de comprova??o de cr?dito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.636, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Subse??o V - -B Da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 257-H. Os transportadores ferrovi?rios de cargas, em substitui??o ? Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, podem utilizar a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27, Anexo LXXVII deste Regulamento (Ajuste SINIEF 07/06) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 257-I. O documento referido no art. 257-H deste Regulamento deve conter, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o "Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio";
II - o n?mero de ordem, a s?rie e subs?rie e o n?mero da via;
III - a natureza da presta??o do servi?o, com indica??o do respectivo c?digo fiscal de opera??o;
IV - a data da emiss?o;
V - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o, os n?meros da inscri??o estadual e no CNPJ;
VI - a identifica??o do tomador do servi?o: o nome, o endere?o, e os n?meros da inscri??o estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discrimina??o do servi?o prestado, de modo que permita sua perfeita identifica??o;
IX - o valor do servi?o prestado, bem como os acr?scimos a qualquer t?tulo;
X - o valor total dos servi?os prestados;
XI - a base de c?lculo do ICMS;
XII - a al?quota aplic?vel;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endere?o, e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impress?o, o n?mero de ordem da primeira e da ?ltima nota fiscal impressa e respectivas s?rie e subs?rie, e o n?mero da autoriza??o para a impress?o dos documentos fiscais;
? 1?. As indica??es dos incisos I, II, V e XIV, do "caput" deste artigo devem ser impressas.
? 2?. A Nota Fiscal de Servi?os de Transporte Ferrovi?rio deve ser de tamanho n?o inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 257-J. Na presta??o de servi?o de transporte ferrovi?rio, a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio deve ser emitida, no m?nimo em 2(duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via: deve ser entregue ao tomador do servi?o;
II - 2? via: deve ser fixada ao bloco para exibi??o ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Subse??o VI - Do Despacho de Transporte
Art. 258. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador aut?nomo para complementar a execu??o do servi?o, em meio de transporte diverso do original, cujo pre?o tenha sido cobrado at? o destino da carga, poder? emitir em substitui??o ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 7/89 e 14/89):
I - a denomina??o: "Despacho de Transporte";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - o local e a data da emiss?o;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - a proced?ncia;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informa??es relativas ao Conhecimento origin?rio e o n?mero de cargas desmembradas;
IX - o n?mero da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros c?bicos ou litros;
X - a identifica??o do transportador: nome do motorista, CPF, IAPAS, placa policial do ve?culo, Unidade Federada, n?mero do certificado do ve?culo, n?mero da carteira de habilita??o e endere?o completo;
XI - o c?lculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor l?quido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do ICMS retido;
XV - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV e XV do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O Despacho de Transporte ser? emitido antes do in?cio da presta??o do servi?o, devendo ser individualizado para cada ve?culo.
? 3? O Despacho de Transporte ser? emitido, no m?nimo, em 3 (tr?s) vias, com a seguinte destina??o:
I - 1? e a 2? vias - ser?o entregues ao transportador aut?nomo;
II - 3? via - ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
? 4? Quando for contratada complementa??o de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1? (primeira) via do Despacho de Transporte ser? enviada ? empresa contratante, logo ap?s o transporte, para efeito de apropria??o do cr?dito do imposto retido.
Subse??o VII - Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 259. O estabelecimento transportador que executar servi?o de coleta de cargas no endere?o do remetente emitir? o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
Art. 260. A Ordem de Coleta de Cargas conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):
I - a denomina??o: "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - o local e a data da emiss?o;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - a identifica??o do cliente: o nome e o endere?o;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o n?mero e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bens;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV e IX do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? A Ordem de Coleta de Cargas ser? de tamanho n?o inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
? 3? A Ordem de Coleta de Cargas ser? emitida antes da coleta da mercadoria ou bens, e se destina a documentar o tr?nsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, da carga coletada, do endere?o do remetente at? o do transportador, onde ser? emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.
? 4? Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que houver efetuado a coleta, ser? emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
? 5? Quando da coleta de mercadoria ou bens, a Ordem de Coleta de Cargas ser? emitida, no m?nimo, em 3 (tr?s) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - acompanhar? a mercadoria coletada desde o endere?o do remetente at? o do transportador, devendo ser arquivada ap?s a emiss?o do respectivo conhecimento de carga;
II - 2? via - ser? entregue ao remetente;
III - 3? via - ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
? 6? Nos casos de retorno de mercadoria ou bens que, por qualquer motivo, n?o for entregue ao destinat?rio, o Conhecimento de Transporte original servir? para acobertar a presta??o de retorno ao remetente, desde que observado, no verso do referido documento, o motivo da n?o entrega.
Subse??o VIII - Do Manifesto de Carga
Art. 261. O Manifesto de Carga, modelo 25, poder? ser emitido por transportador, antes do in?cio da presta??o do servi?o, em rela??o a cada ve?culo, nas hip?teses dos artigos 239 e 240 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 07/89, 14/89 e 15/89).
Art. 262. O Manifesto de Carga conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Manifesto de Carga";
II - o n?mero de ordem;
III - a identifica??o do emitente: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
IV - o local e a data da emiss?o;
V - a identifica??o do ve?culo transportador: n?mero da placa policial, Munic?pio e Unidade Federada do registro do ve?culo;
VI - a identifica??o do condutor do ve?culo;
VII - os n?meros de ordem, as s?ries e as subs?ries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII - os n?meros das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinat?rio;
XI - o valor da mercadoria;
XII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, III e XII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O Manifesto de Carga ser? emitido, no m?nimo:
I - em 2 (duas) vias, na presta??o intermunicipal de servi?o de transporte de carga em territ?rio sergipano, com a seguinte destina??o:
a) 1? - via permanecer? em poder do transportador, at? o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada, finalmente, pelo emitente;
b) 2? via - poder? ser retida pelo Fisco Estadual;
II - em 3 (tr?s) vias, na presta??o interestadual, obedecida a destina??o indicada no inciso anterior, devendo a 3? (terceira) via acompanhar, tamb?m, o transporte, para controle do Fisco de destino.
Subse??o IX - Da Autoriza??o de Carregamento e Transporte - ACT
Art. 263. As empresas de transporte de cargas a granel de combust?veis l?quidos ou gasosos e de produtos qu?micos ou petroqu?micos que, no momento da contrata??o do servi?o, n?o conhe?am os dados relativos ao peso, ? dist?ncia e ao valor da presta??o do servi?o, poder?o emitir o documento Autoriza??o de Carregamento e Transporte - ACT, modelo 24, para posterior emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, observadas as seguintes disposi??es (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89, 06/90 e 01/93):
I - na ACT dever?o ser anotados o n?mero, a data e a s?rie do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, e a indica??o: "Emitida conforme art. 263 do RICMS/SE";
II - a ACT ser? emitida antes do in?cio da presta??o do servi?o, em 6 (seis) vias, no m?nimo, com a seguinte destina??o:
a) 1? - via acompanhar? o transporte e retornar? ao emitente para emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
b) 2? via - acompanhar? o transporte, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de origem;
c) 3? via - ser? entregue ao destinat?rio;
d) 4? via - ser? entregue ao remetente;
e) 5? via - acompanhar? o transporte, e destina-se a controle do Fisco da Unidade Federada de destino;
f) 6? via - ser? arquivada para exibi??o ao Fisco;
III - nas presta??es de servi?o de transporte de mercadorias favorecidas por benef?cios fiscais, com destino ? Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utiliza??o de via adicional da ACT, esta poder? ser substitu?da por c?pia reprogr?fica da 1? (primeira) via do documento, que substituir? o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 480-F deste Regulamento; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.336, de 03.06.2008, DOE SE de 04.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - nas presta??es de servi?o de transporte de mercadorias favorecidas por benef?cios fiscais, com destino ? Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utiliza??o de via adicional da ACT, esta poder? ser substitu?da por c?pia reprogr?fica da 1? (primeira) via do documento, que substituir? o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 466;"
IV - o transportador dever? emitir o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas correspondente ? ACT no momento do retorno da 1? (primeira) via deste documento, sendo que este retorno dever? ser feito em prazo n?o superior a 10 (dez) dias;
V - para fins de apura??o e recolhimento do ICMS, ser? considerada a data da emiss?o da ACT;
VI - a utiliza??o, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada ?s seguintes exig?ncias:
a) inscri??o no CACESE, na condi??o de contribuinte normal, se neste Estado tiver in?cio a presta??o do servi?o;
b) recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.
? 1? O documento referido neste artigo conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Autoriza??o de Carregamento e Transporte";
II - o n?mero de ordem, a s?rie e o n?mero da via;
III - o local e a data da emiss?o;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ;
V - a identifica??o do remetente e do destinat?rio: os nomes, os endere?os e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VI - a indica??o relativa ao consignat?rio;
VII - o n?mero da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas, quilogramas, metros c?bicos ou litros;
VIII - os locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, hor?rios, quilometragem inicial e final;
IX - as assinaturas do emitente e do destinat?rio;
X - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 2? As indica??es dos incisos I, II, IV e X do par?grafo anterior e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 3? A ACT ser? de tamanho n?o inferior a 15 cm x 21 cm.
? 4? Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.
? 5? O documento de que trata este artigo n?o poder? ser utilizado quando do transporte de carga de que trata o ? 5? do art. 683.
Subse??o X - Do Bilhete de Passagem Rodovi?rio
Art. 264. O Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, devendo conter, no m?nimo, as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):
I - a denomina??o: "Bilhete de Passagem Rodovi?rio";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a data da emiss?o, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do servi?o prestado, bem como os acr?scimos a qualquer t?tulo;
VII - o valor total da presta??o;
VIII - o local da emiss?o, ainda que por meio de c?digo, a saber: matriz, filial, ag?ncia, posto ou ve?culo onde for emitido o Bilhete de Passagem Rodovi?rio;
IX - a observa??o: "O passageiro manter? em seu poder este Bilhete para fins de fiscaliza??o em viagem";
X - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O documento de que trata este artigo ser? de tamanho n?o inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e ser? emitido antes do in?cio da presta??o do servi?o.
Art. 265. O Bilhete de Passagem Rodovi?rio ser? emitido, no m?nimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destina??o:
I - a 1? via ser? entregue ao passageiro, que dever? conserv?-la durante a viagem (Ajuste SINIEF n? 01/2011) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.836, de 26.05.2011, DOE SE de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - 1? via - ficar? em poder do emitente para exibi??o ao Fisco;"
II - a 2? via ficar? em poder do emitente, para exibi??o ao fisco (Ajuste SINIEF n? 01/2011.) (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.836, de 26.05.2011, DOE SE de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - 2? via - ser? entregue ao passageiro que dever? conserv?-la durante a viagem."
Art. 266. Havendo excesso de bagagem, ser? emitido, al?m do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 233 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.
Art. 267. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodovi?rio antes do in?cio da presta??o do servi?o, escriturado no livro fiscal pr?prio, poder? ser estornado o d?bito do imposto, desde que (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 15/89):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da presta??o;
II - constem no Bilhete de Passagem:
a) a identifica??o, o endere?o e a assinatura do adquirente;
b) a identifica??o e a assinatura do respons?vel pela ag?ncia ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorr?ncia;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedu??o do imposto, no final do m?s.
Subse??o XI - Do Bilhete de Passagem Aquavi?rio
Art. 268. O Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem servi?o de transporte aquavi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros e conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89):
I - a denomina??o: "Bilhete de Passagem Aquavi?rio";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a data da emiss?o, bem como a data e a hora do embarque;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ
V - o percurso;
VI - o valor do servi?o prestado, bem como os acr?scimos cobrados a qualquer t?tulo;
VII - o valor total da presta??o;
VIII - o local onde for emitido o Bilhete de Passagem, ainda que por meio de c?digo;
IX - a observa??o: "O passageiro manter? em seu poder este Bilhete para fins de fiscaliza??o em viagem";
X - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O documento de que trata este artigo ser? de tamanho n?o inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 269. O Bilhete de Passagem Aquavi?rio ser? emitido, no m?nimo, em 2 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ficar? em poder do emitente para exibi??o ao Fisco;
II - 2? via - ser? entregue ao passageiro que dever? conserv?-la durante a viagem.
Art. 270. Havendo excesso de bagagem, ser? emitido, al?m do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 242 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.
Subse??o XII - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 271. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem servi?o de transporte aerovi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros e conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 4/89 e 14/89):
I - a denomina??o: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a data e o local da emiss?o;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - a identifica??o do v?o e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque, o local de destino e, quando houver, o de retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acr?scimos;
X - o valor da presta??o;
XI - a observa??o: "O passageiro manter? em seu poder este Bilhete, para fins de fiscaliza??o em viagem";
XII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem ser? de tamanho n?o inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.
Art. 272. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem ser? emitido, no m?nimo, em 2 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? - via ficar? em poder do emitente para exibi??o ao Fisco;
II - 2? via - ser? entregue ao passageiro, que dever? conserv?-la durante a viagem.
Par?grafo ?nico. O documento previsto neste artigo poder? ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.
Art. 273. Havendo excesso de bagagem, ser? emitido, al?m do Bilhete de Passagem, o Conhecimento A?reo previsto no art. 249 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.
Art. 273-A. A empresa a?rea nacional que opere nesse Estado de Sergipe, nas vendas de bilhetes de passagens a?reas, em substitui??o ? emiss?o do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, nos termos do art. 271 deste Regulamento, poder? adotar os procedimentos previstos neste e nos artigos 273-B a 273-F, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do Ajuste SINIEF 05/01 (Ajuste SINIEF 05/01, 13/03 e 04/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.795, de 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 273-A. As empresas indicadas no anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, que operar neste Estado, em substitui??o ? emiss?o do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, poder?, efetuada a venda do bilhete, fazer a sua confirma??o, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do mesmo Ajuste (Ajuste SINIEF 05/01 e 13/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
Art. 273-B. Por ocasi?o do "check in", a empresa a?rea deve emitir, em uma ?nica via, por sistema eletr?nico de processamento de dados, e deve entregar ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Bilhete/Recibo do Passageiro";
II - o n?mero de ordem;
III - a data e o local da emiss?o;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros da inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - a identifica??o do v?o e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acr?scimos, com a correspondente identifica??o;
X - o valor total da presta??o;
XI - a observa??o: "O passageiro manter? em seu poder este bilhete, para fins de fiscaliza??o em viagem".
Par?grafo ?nico. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa a?rea deve entregar ao passageiro o "Cart?o de Embarque", parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que, por ocasi?o do embarque, deve ser retido pela empresa a?rea para guarda juntamente com o Manifesto do V?o previsto no Art. 273-C. deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 273-C. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do v?o, a empresa a?rea deve emitir documento de controle, por sistema eletr?nico de processamento de dados, denominado "Manifesto de V?o", conforme modelo constante no Anexo III do Ajuste SINIEF 05/01, que conter?, no m?nimo:
I - a denomina??o: "MANIFESTO DE V?O";
II - o n?mero de ordem;
III - a data e local da emiss?o;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros da inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - a identifica??o do v?o;
VI - a data e o n?mero da confirma??o da venda e o n?mero de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o n?mero do assento, o destino de cada passageiro, o valor da presta??o e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das presta??es indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 273-D. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa a?rea emitir? o Conhecimento A?reo, modelo 10, conforme estabelecido no art. 249 deste Regulamento, para acobertar o seu transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 273-E. Os documentos previstos nesta subse??o devem ser guardados pela empresa a?rea para exibi??o ao fisco, observado o disposto no art. 337 deste Regulamento.
Par?grafo ?nico. O fisco estadual poder? exigir que a empresa a?rea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta subse??o, em meio eletr?nico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 273-F. A aplica??o do disposto nesta subse??o fica condicionada ao cumprimento das obriga??es tribut?rias principal e acess?rias que n?o conflitem com as normas estabelecidas neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Subse??o XIII - Do Bilhete de Passagem Ferrovi?rio
Art. 274. O Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16, ser? emitido pelos transportadores, antes do in?cio da presta??o do servi?o, sempre que executarem servi?o de transporte ferrovi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89).
Par?grafo ?nico. Em substitui??o ao Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, o transportador poder? emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impress?o, desde que, no final do per?odo de apura??o, emita Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, segundo o C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es, com base em controle di?rio de renda auferida, por esta??o, mediante pr?via autoriza??o da reparti??o fiscal de sua circunscri??o.
Art. 275. O Bilhete de Passagem Ferrovi?rio conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Bilhete de Passagem Ferrovi?rio";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a data da emiss?o, bem como a data e a hora do embarque;
IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do servi?o prestado, bem como os acr?scimos cobrados a qualquer t?tulo;
VII - o valor total da presta??o;
VIII - o local onde for emitido o Bilhete;
IX - a observa??o: "O passageiro manter? em seu poder este Bilhete para fins de fiscaliza??o em viagem";
X - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O documento de que trata este artigo ser? de tamanho n?o inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 276. O Bilhete de Passagem Ferrovi?rio ser? emitido, no m?nimo, em 2 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ficar? em poder do emitente para exibi??o ao Fisco;
II - 2? via - ser? entregue ao passageiro, que dever? conserv?-la durante a viagem.
Art. 277. Havendo excesso de bagagem, ser? emitido, al?m do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 254 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.
Subse??o XIII - -A Das Disposi??es Comuns aos Prestadores dos Servi?os de Transporte
Art. 277-A. Para efeito de aplica??o deste Cap?tulo, em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/2008):
I - remetente, a pessoa que promove a sa?da inicial da carga;
II - destinat?rio, a pessoa a quem a carga ? destinada;
III - tomador do servi?o, a pessoa que contratualmente ? a respons?vel pelo pagamento do servi?o de transporte, podendo ser o remetente, o destinat?rio ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de servi?o de transporte que emite o documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o de transporte.
? 1? O remetente e o destinat?rio devem ser consignados no documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
? 2? Subcontrata??o de servi?o de transporte ? aquela firmada na origem da presta??o do servi?o, por op??o do prestador de servi?o de transporte em n?o realizar o servi?o por meio pr?prio.
? 3? Redespacho ? o contrato entre transportadores em que um prestador de servi?o de transporte (redespachante) contrata outro prestador de servi?o de transporte (redespachado) para efetuar a presta??o de servi?o de parte do trajeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.555, de 29.08.2008, DOE SE de 01.09.2008)
Art. 277-B. Fica permitida a utiliza??o de carta de corre??o, para regulariza??o de erro ocorrido na emiss?o de documentos fiscais relativos ? presta??o de servi?o de transporte, desde que observado o disposto no art. 181, ? 6?, inciso II (Ajuste SINIEF 02/2008): (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.555, de 29.08.2008, DOE SE de 01.09.2008)
Art. 277-C. Para a anula??o de valores relativos ? presta??o de servi?o de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que n?o descaracterize a presta??o, deve ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):
I - na hip?tese de o tomador de servi?o ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal pr?prio, pelo valor total do servi?o, sem destaque do imposto, consignando como natureza da opera??o "Anula??o de valor relativo ? aquisi??o de servi?o de transporte, informando o n?mero do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de servi?o de transporte;
b) ap?s receber o documento referido na al?nea a deste inciso, o prestador de servi?o de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a express?o "Este documento est? vinculado ao documento fiscal n?mero ______ e data _________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposi??es deste cap?tulo;
II - na hip?tese de o tomador de servi?o n?o ser contribuinte de ICMS:
a) o tomador deve emitir declara??o mencionando o n?mero e data de emiss?o do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) ap?s receber o documento, referido na al?nea a deste inciso, o prestador de servi?o de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte; pelo valor total do servi?o, sem destaque do imposto, consignando como natureza da opera??o "Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte", informando o n?mero do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de servi?o de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a express?o "Este documento est? vinculado ao documento fiscal n?mero _______ e data ____________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposi??es deste cap?tulo.
? 1? O prestador de servi?o de transporte e o tomador devem, observada a disposi??o deste regulamento, estornar eventual d?bito ou cr?dito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
? 2? N?o se aplica o disposto neste artigo nas hip?teses de erro pass?vel de corre??o mediante carta de corre??o ou emiss?o de documento fiscal complementar, observado o disposto no inciso lI do art. 181 deste Regulamento."
II - o inciso VI ? Nota 5 do Item 2 da Tabela 1 do Anexo I:
"VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVI?OS DE EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/2008).
Avenida das Ind?strias 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundia? - S?o Paulo
Inscri??o Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001
Cor dos "paletes" e "contentores": verde.
Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.555, de 29.08.2008, DOE SE de 01.09.2008)
Subse??o XIV - Do Uso de M?quina Registradora, ECF, PDV ou Catraca, ou de Sistemas de Marca??o, Perfura??o, Picotamento ou Assinala??o de Bilhetes
Art. 278. Os estabelecimentos que prestarem servi?os de transporte de passageiros poder?o, a crit?rio da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST (Conv. SINIEF 06/89):
I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indica??es exigidas, a serem emitidos por marca??o, mediante perfura??o, picotamento ou assinala??o, em todas as vias, dos dados relativos ? viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos, obedecendo ? seq??ncia das se??es permitidas pelos ?rg?os concedentes;
II - emitir Bilhete de Passagem por meio de m?quina registradora, ECF, PDV ou qualquer outro sistema, inclusive na condi??o de impressor aut?nomo, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das presta??es no livro fiscal pr?prio, e os locais em que ser?o utilizados (ag?ncia, filial, posto ou ve?culo);
b) sejam lan?ados no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias os dados exigidos na al?nea anterior;
c) os cupons contenham as indica??es exigidas pela legisla??o;
III - em se tratando de transporte em linha com pre?o ?nico, efetuar a cobran?a das passagens por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das presta??es no livro fiscal pr?prio, e os locais em que ser?o utilizados (ag?ncia, filial, posto ou ve?culo).
Subse??o XV - Do Resumo de Movimento Di?rio
Art. 279. Os estabelecimentos que executarem servi?os de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possu?rem inscri??o centralizada, para fins de escritura??o, no livro Registro de Sa?das, dos documentos emitidos pelas ag?ncias, postos, filiais ou ve?culos, dever?o adotar o "Resumo de Movimento Di?rio", modelo 18, que conter? as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 15/89):
I - a denomina??o: "Resumo de Movimento Di?rio";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a data de emiss?o;
IV - a identifica??o do estabelecimento centralizador: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
V - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
VI - a numera??o, a s?rie e a subs?rie dos documentos emitidos e a denomina??o dos documentos;
VII - o valor cont?bil;
VIII - os c?digos: cont?bil e fiscal;
IX - a base de c?lculo, a al?quota e o imposto debitado;
X - os valores das presta??es isentas, n?o tributadas ou n?o sujeitas ao imposto;
XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X deste artigo;
XII - o campo "Observa??es";
XIII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e respectiva s?rie e subs?rie e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O Resumo de Movimento Di?rio ser? de tamanho n?o inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.
? 3? No caso de uso de catraca, a indica??o prevista no inciso VI do caput deste artigo ser? substitu?da pelo n?mero acusado pela catraca na primeira e na ?ltima viagem, bem como pelo n?mero das voltas a "zero".
Art. 280. O Resumo de Movimento Di?rio dever? ser emitido pelo estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (tr?s) dias, contados da data de sua emiss?o.
Par?grafo ?nico. O documento a que se refere o "caput" deste artigo ser? emitido diariamente.
Art. 281. Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras Unidades da Federa??o, o estabelecimento remetente dever? anotar, no Livro de Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, o n?mero inicial e o final dos bilhetes e o local onde ser?o emitidos inclusive do Resumo de Movimento Di?rio que ap?s emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, dever?o retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Livro Registro de Sa?das, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua emiss?o.
Art. 282. As empresas de transporte de passageiros poder?o emitir, por Unidade Federada, o Resumo de Movimento Di?rio, na sede da empresa, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos por quaisquer postos de venda, devendo o mesmo ser escriturado no Livro Registro de Sa?das, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s seguinte de sua emiss?o.
Par?grafo ?nico. Os demonstrativos de venda de bilhete, utilizados como suporte para elabora??o dos Resumos de Movimentos Di?rio, ter?o numera??o e seria??o controladas pela empresa e dever?o ser conservados por per?odo n?o inferior a 05 (cinco) exerc?cios completos.
Art. 283. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, ag?ncia ou posto, emitir? o Resumo de Movimento Di?rio, de acordo com a distribui??o efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6.
Art. 284. O Resumo de Movimento Di?rio dever? ser emitido no m?nimo em 02 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via ser? enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Livro Registro de Sa?das, modelo 2 A, que dever?o mant? lo ? disposi??o do Fisco Estadual;
II - 2? via ficar? em poder do emitente para exibi??o ao Fisco.
Subse??o XVI - Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 285. O Documento de Excesso de Bagagem ser? utilizado pelos transportadores de passageiros, em substitui??o ao conhecimento pr?prio, nos casos em que houver excesso de bagagem e conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Documento de Excesso de Bagagem";
II - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ;
III - o n?mero de ordem e o n?mero da via;
IV - o pre?o do servi?o;
V - o local e a data da emiss?o;
VI - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso; o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
? 1? As indica??es dos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? O Documento de Excesso de Bagagem ser? emitido antes do in?cio da presta??o do servi?o, no m?nimo, em 02 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via ser? entregue ao usu?rio do servi?o;
II - 2? via ficar? fixa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
? 3? Ao final do per?odo de apura??o ser? emitida Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, englobando as presta??es de servi?o documentadas na forma deste artigo.
? 4? No corpo da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte ser? anotada al?m dos requisitos exigidos, a numera??o dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.
Subse??o XVII - Da Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o
Art. 286. A Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, ser? emitida pelo estabelecimento que prestar servi?o de comunica??o, e conter? as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89):
I - a denomina??o: "Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a natureza da presta??o do servi?o, acrescida do respectivo c?digo fiscal (Conv?nio SINIEF 06/89); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - a natureza da presta??o do servi?o;"
IV - a data da emiss?o;
V - o nome do titular, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do servi?o;
VII - a discrimina??o do servi?o prestado, de modo que permita sua perfeita identifica??o, com especifica??o, se for o caso, do per?odo contratado;
VIII - o valor do servi?o prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer t?tulo;
IX - o valor total da presta??o;
X - a base de c?lculo do imposto;
XI - a al?quota e o valor do imposto;
XII - a data ou o per?odo da presta??o do servi?o;
XIII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso; o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
XIV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codifica??o digital prevista no inciso IV do art. 294-B tamb?m deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 1? As indica??es dos incisos I, II, V e XIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? A Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o ser? de tamanho n?o inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
? 3? A Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o poder? servir como fatura, feita a inclus?o dos elementos necess?rios, caso em que a denomina??o passar? a ser Nota Fiscal-Fatura de Servi?o de Comunica??o.
? 4? A Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o ser? emitida no ato da presta??o do servi?o.
? 5? Na impossibilidade de emiss?o do documento fiscal para cada um dos servi?os prestados, estes poder?o ser englobados em um ?nico documento, por per?odo n?o excedente ao de apura??o do imposto.
? 6? Os documentos fiscais dever?o ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numera??o quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 7? A chave de codifica??o digital prevista no inciso XIV, dever? ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e leg?vel, com a formata??o "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", pr?ximo ao valor total da opera??o em campo de mensagem de ?rea m?nima 12 cm2, identificado com a express?o "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 287. Na presta??o de servi?o de comunica??o realizada no territ?rio deste Estado, a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o ser? emitida, no m?nimo, em 02 ( duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador do servi?o;
II - 2? via - ficar? presa ao bloco, para exibi??o ao Fisco.
Par?grafo ?nico. Fica a dispensada 2? via, desde que o estabelecimento emitente obede?a ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 288. Na presta??o de servi?o interestadual de comunica??o, a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o ser? emitida, no m?nimo, em 03 (tr?s) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador do servi?o;
II - 2? via - destinar-se-? ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do servi?o;
III - 3? via - ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco.
Art. 289. Na presta??o internacional de servi?o de comunica??o, poder?o ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o quantas forem necess?rias para o controle dos demais ?rg?os fiscalizadores.
Subse??o XVII - -I - Da Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es
Art. 290. A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, ser? emitida por estabelecimento que prestar servi?o de telecomunica??o, e conter? as seguintes indica??es (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 58/89):
I - a denomina??o: "Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es";
II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie e o n?mero da via;
III - a data da emiss?o;
IV - a classe do usu?rio do servi?o: residencial ou n?o residencial;
V - o nome do titular, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome e o endere?o do usu?rio;
VII - a discrimina??o do servi?o prestado, de modo que permita sua perfeita identifica??o;
VIII - o valor do servi?o prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer t?tulo;
IX - o valor total da presta??o;
X - a base de c?lculo do imposto;
XI - a al?quota e o valor do imposto;
XII - a data ou o per?odo da presta??o do servi?o;
XIII - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso; o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais.
XIV - quando emitida nos termos do disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codifica??o digital prevista no inciso IV do art. 294-B tamb?m deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 1? As indica??es dos incisos I, II, V e XIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, ser?o impressas tipograficamente.
? 2? A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es ser? de tamanho n?o inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
? 3? A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es poder? servir como fatura, feita a inclus?o dos elementos necess?rios, caso em que a denomina??o passar? a ser Nota Fiscal-Fatura de Servi?o de Telecomunica??es.
? 4? Os documentos fiscais dever?o ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numera??o quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 5? A chave de codifica??o digital prevista no inciso XIV deste artigo, dever? ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e leg?vel, com a formata??o "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", pr?ximo ao valor total da opera??o em campo de mensagem de ?rea m?nima 12 cm2, identificado com a express?o "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 291. A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es ser? emitida por servi?o prestado ou no final do per?odo de presta??o do servi?o, quando este for medido periodicamente.
? 1? A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es n?o poder? abranger per?odo superior a 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no par?grafo seguinte.
? 2? Em raz?o do pequeno valor das presta??es, poder? ser emitida Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es englobando os servi?os prestados em mais de um per?odo de medi??o, desde que n?o ultrapasse a 12 (doze) meses (Conv. ICMS 87/95).
Art. 292. A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, quando o servi?o for prestado ou cobrado mediante ficha, cart?o ou assemelhados, ser? emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora do servi?o ao usu?rio final ou a quem o deva a ele entregar.
? 1? Para os fins deste artigo, poder? ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
? 2? Mediante regime especial, poder? ser autorizada a emiss?o de um ?nico documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por per?odo determinado.
Art. 293. A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es ser? emitida, no m?nimo, em 02 (duas) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador do servi?o;
II - 2? via - ficar? em poder do emitente, para exibi??o ao Fisco.
Par?grafo ?nico. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poder? dispensar a emiss?o da 2? (segunda) via da Nota Fiscal de que trata este artigo, desde que o estabelecimento emitente obede?a ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.066, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es poder? ser emitida em uma ?nica via, se utilizado sistema eletr?nico de processamento de dados."
Art. 294. (Revogado pelo Decreto n? 23.311, de 22.07.2005, DOE SE de 02.08.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 294. As empresas de Telecomunica??es, benefici?rias do regime especial de que tratam os artigos 484 a 494, emitir?o, em substitui??o ? Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o, contas individuais para os usu?rios dos servi?os, que conter?o, no m?nimo, as seguintes indica??es:
??I - a identifica??o da emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ;
??II - a identifica??o do usu?rio do servi?o: nome e endere?o;
??III - a classe do usu?rio do servi?o: residencial ou n?o residencial;
??IV - o per?odo da presta??o do servi?o: m?s e ano;
??V - a data da emiss?o e do vencimento da conta;
??VI - o valor total da presta??o;
??VII - o valor do ICMS inclu?do no pre?o do servi?o destacado em campo pr?prio;
??VIII - a al?quota aplic?vel.
??Par?grafo ?nico. A indica??o do inciso I do caput deste artigo ser? impressa."